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Direito Empresarial
Teoria Geral
Evolução histórica
• Início do Direito Comercial:
1 fase (época medieval): Corporações de ofício; caráter privado e subjetivo das regras
2 fase (1808 – Código Francês “napoleônico”): Codificação das regras ; teoria dos atos
de comércio (objetivação do direito) e monopólio estatal com a formação do Estado
Moderno (não abarcava atividades de prestação de serviço, atividades rurais,
negociação de imóveis, etc – não deu ao direito comercial a necessária abrangência,
se resumia, em geral, a atividades de troca, mas com o passar do tempo o comércio se
mostrou bem mais complexo e diversificado )
3 fase (1942 – Código italiano) : teoria da empresa (em sentido jurídico, empresa
significa QUALQUER atividade econômica organizada e não o local, bens ou sociedade,
apenas. Empresário, por sua vez, é quem exerce, profissionalmente, essa atividade. O
foco do direito comercial deixa de ser o ato comercial em si, e a natureza deste ato,
passando a preocupar-se com a forma do ato, sendo assim, qualquer ato pode passar
a ser considerado comercial a depender da forma como seria exercido. O direito
empresarial passa, assim, a ter a abrangência devida e requisitada pelo mundo
moderno capitalista).
Atualidade
Princípio da função social da empresa : o funcionamento da empresa envolve muito
mais do que a simples busca de um retorno positivo do capital empregado. Ainda que
preservada a busca pelo lucro, a empresa deve estar atenta a sua inserção no tecido
social de forma participativa e solidária.(Art. 5º, inc. XXIII, da CF). Projeta-se, por
exemplo, através do cuidado e da defesa do consumidor, da preservação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, etc.
Empresa e empresário
• Art.966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços. (traz, implicitamente, o conceito de empresa=atividade)
• Empresário (empresário individual ou sociedade empresária) :
a)Profissional(exerce atividade habitualmente, assumindo os seus riscos)
b)Exerce atividade econômica (lucratividade)
c)Com organização ( articula os diversos fatores de produção: capital, mão
de obra, insumos e tecnologia = técnica)
d)Para produção ou circulação de bens ou serviços (abrangência da
atividade empresarial = qualquer atividade = teoria da empresa)
Empresário individual – pessoa física que exerce individualmente a atividade
empresarial (responsabilidade ilimitada)
Sociedade empresária – pessoa jurídica que personifica para os fins da lei a
atividade empresarial (sócio não é empresário) + Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada - EIRELI( novo inciso VI do art.44 e novo art.980-A,
do CC)
Obrigatoriedade do registro• Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Registro Público de empresas = Junta Comercial
Serve para promover a regularidade da atividade empresarial, não para sua caracterização = Efeito
declaratório do registro (empresário sem registro encontra-se meramente em situação irregular)
A ausência de registro (irregularidade da atuação do empresário) não destitui a atribuição de empresário ,
mas permite a aplicação de sanções (consequências negativas), tais como: impossibilidade de solicitar
recuperação judicial (Art.48, da Lei 11.101 de 2005), de constituir microempresa (art. 3º, da LC 123 de 2006) e
de contratar com o serviço público (art.28, da Lei 8666 de 1994) e, no campo tributário, impossibilidade de
emissão de nota fiscal, o que torna passível de enquadramento no tipo penal de sonegação fiscal.
Registro = arquivamento do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial respectiva
Finalidades do registro empresarial: publicidade, segurança, controle, eficácia, etc (Art.29, da Lei 8.934 de
1994)
• Art.969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro
registro público de empresas mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no
registro público de empresas mercantis da respectiva sede.
Outros atos praticados pela Junta Comercial: Autenticação dos livros empresariais e matrícula dos
auxiliares do comércio ( tradutores, leiloeiros, etc)
Situações excepcionais
• Situações excepcionais de alguns agentes econômicos:
-Profissionais liberais (atividade econômica apenas constitui
empresa se for mero elemento da cadeia empresarial, ou seja, se
estiver absorvida pelos fatores de produção ) – Art.967, parágrafo
único, CC
-Atividade rural (registro facultativo e simplificado) – Art.970, 971 e
984,CC
-Sociedades anônimas (não importa a atividade, sempre constituirá
empresa) – Art.982, CC
-Cooperativas (não importa o objeto, não configurará empresa) –
Art.982,CC
- EIRELI (a inscrição no seu caso tem poder constitutivo, qualificando
o empresário individual como pessoa jurídica, preservando o seu
patrimônio pessoal, caso o capital social esteja integralizado) - Art.
980 – A, CC
Impedimentos
• Quem não pode exercer atividade empresarial?
Os impedidos = pessoas plenamente capazes para os atos da vida civil, mas impedidas por
lei em virtude de alguma situação funcional ou penal. Exs:
1) Magistrados e membros do MP, Deputados e Senadores
2) Funcionários públicos (Art. 117, X, Lei 8112 de 1990)
3) Militares da ativa (Art. 29, Lei 8880 de 1980)
4) Condenados por alguns crimes ( Art. 1.011,§1,CC)
Os incapazes = aqueles que não se encontram em pleno gozo da sua capacidade civil, ou
seja, capacidade de assumir por si só direitos e obrigações (Art. 3º, 4º e 5º, do CC)
Os incapazes podem, excepcionalmente, obter autorização judicial para exercer a atividade
empresarial em caso de necessidade de continuação da atividade, em virtude de incapacidade
superveniente ou sucessão empresarial (Art. 972 a 976,CC – princípio da preservação da
empresa)
• E se algum impedido exercer a atividade empresarial ?
Ele responderá pelas obrigações contraídas (Art. 973, CC) e será considerado irregular,
arcando com as penalidades que a lei estabelecer, por exemplo, a incidência em crime
falimentar em caso de falência, já que não possui direito à recuperação judicial ( Art. 48, da Lei
de Falências)
Observação: SÓCIO=EMPRESÁRIO ? NÃO!!!
Incapaz e impedido podem ser sócios de sociedade empresarial, contanto que não seja
administrador ou sócio com responsabilidade ilimitada (porque, neste caso, se
assemelhariam ao empresário individual)
Registro Empresarial
• Arquivamento (registro do ato constitutivo da empresa)
Art.29, Lei 8934 – acesso público aos registros, sem necessidade de prova de interesse
Art.36, Lei 8934 – prazo para realização do ato de arquivamento = 30 dias
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na
junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do
arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o
conceder.
Art.40, Lei 8934 – exame da formalidade do ato levado para arquivamento
• Escrituração (cabe ao contabilista/contador)
Art.1.179, CC – sistema de contabilidade/escrituração = obrigação legal
Livros obrigatório comum = Livro Diário (demais livros são facultativos ou obrigatórios
especificamente para um tipo empresarial)
Eficácia probatória dos livros – fazem prova contra (mesmo que não estejam corretamente
escrituradas) ou a favor do empresário (se estiverem regularmente escriturados e forem
usadas em litígios entre empresários)
Sigilo empresarial – protegem os livros empresariais. Entretanto, este sigilo não é absoluto,
não sendo oponível às autoridades fiscais no exercício da fiscalização tributários ou à
determinação judicial
Dispensado da obrigatoriedade de escrituração: microempresário individual(MEI)
Nome Empresarial
• Nome empresarial
Conceito : Expressão que identifica o empresário (individual ou sociedade
empresária) como sujeito de direitos, para exercício da atividade e assunção de
obrigações perante terceiros. É o nome registrado na Junta Comercial e utilizado
nos contratos e demais formalidades jurídicas (promove individualização e
assegura reputação).
Nome empresarial≠ nome de fantasia≠ marca ≠ nome de domínio (site) :
Todos identificam o empresário, mas não se confundem entre si.
O nome de fantasia é a expressão que identifica o título do estabelecimento. Está
para o nome empresarial assim como o apelido está para o nome civil. Entretanto,
pode ser o mesmo nome utilizado no registro empresarial (nome utilizado no
mercado em geral e identifica o empresário perante os consumidoresclientela,
no layout, etc.)
Marca é um sinal distintivo que indentifica produtos ou serviços do empresário.
Ex : Petróleo do Brasil S.A x Petrobrás x LuBrax (óleo)
Nome empresarial
• Espécies de Nome Empresarial
Firma ou Denominação (Art.1.155,CC)
Firma:
Nome empresarial utilizada, em regra, por empresários individuais e por sociedades que
possuem sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo, em comandita
simples). Não precisa indicar o ramo empresarial no seu nome, a indicação é uma faculdade
permitida pela lei. O seu núcleo será sempre um nome civil. (Exceção : Art.1161, CC)
Firma individual
Art. 1.156, CC. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. (firma
individual)
Firma social
Art. 1.157, CC. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob
firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao
nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura (cia)
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a
firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este
artigo. (aplicação do princípio da veracidade)
Ex.: L. Nicolau Comércio de Livros ou Luiza Nicolau– firma individual  L. Nicolau & Cia Comércio
de Livros ou Nicolau e Silva ( firma social - não é necessário incluir o nome de todos os sócios de
resp. ilimitada, ao menos um)
Nome Empresarial
Denominação:
É a espécie de nome empresarial usada, em regra, pelas sociedades em que todos os sócios
respondem de forma limitada. Jamais poderá ser utilizada por empresários individuais. Seu
núcelo poderá ser constituído por qualquer expressão linguística. É obrigatória, entretanto, a
indicação do objeto social (basicamente é utilizada para sociedades limitadas e anônimas)
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
“limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de
modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome
de um ou mais sócios. (EXCEÇÃO)
§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. (aplicação do
princípio da veracidade)
Ex. Nicolau e Silva Comércio de Livros Ltda Alvorada Comércio de Livros S.A
OBS.: Já há projeto para extinguir essa dicotomia e todas as empresas passarem a ser registradas
através de denominação, já que a utilidade da firma (possibilitar a assinatura e registro da
empresa através do seu nome empresarial) na prática não é reconhecida. O sócio ou empresário,
em que pese possuir uma “firma” empresarial, usualmente, assina o seu nome civil nos
documentos pertinentes na própria Junta Comercial.
Nome Empresarial
• Princípios:
Veracidade – o nome empresarial possui a finalidade de identificar de maneira fidedigna o empresário,
de modo que se este princípio não for observado o empresário poderá arcar com consequências
patrimoniais, como registrado nos § 3º , Art. 1.158 e parágrafo único do Art. 1.157, do CC. (vide
também o art. 1.165, CC.)
Novidade – o nome empresarial deve ser novo, não podendo ser igual ou muito semelhante a outro já
registrado. A proteção decorrente desta proibição é restrita ao território da Junta Comercial, ou seja,
limita-se à área de abrangência do estado na qual o empresário foi registrado. A fiscalização compete as
Juntas Comerciais a partir do registro (≠ marca = possui proteção em todo território nacional)
Art. 1.166, CC. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do
respectivo estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território
nacional, se registrado na forma da lei especial. (pedido especial formulado perante o DNRC – Lei 8.934
de 1994)
Personalidade - o nome empresarial é insuscetível de alienação, mas o adquirente do estabelecimento
pode utilizar o nome do alienante precedido do seu, com a qualificação de sucessor. Assim como o
nome civil, o nome empresarial é direito personalíssimo do empresário. (Art. 1.164, CC)

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  • 2. Evolução histórica • Início do Direito Comercial: 1 fase (época medieval): Corporações de ofício; caráter privado e subjetivo das regras 2 fase (1808 – Código Francês “napoleônico”): Codificação das regras ; teoria dos atos de comércio (objetivação do direito) e monopólio estatal com a formação do Estado Moderno (não abarcava atividades de prestação de serviço, atividades rurais, negociação de imóveis, etc – não deu ao direito comercial a necessária abrangência, se resumia, em geral, a atividades de troca, mas com o passar do tempo o comércio se mostrou bem mais complexo e diversificado ) 3 fase (1942 – Código italiano) : teoria da empresa (em sentido jurídico, empresa significa QUALQUER atividade econômica organizada e não o local, bens ou sociedade, apenas. Empresário, por sua vez, é quem exerce, profissionalmente, essa atividade. O foco do direito comercial deixa de ser o ato comercial em si, e a natureza deste ato, passando a preocupar-se com a forma do ato, sendo assim, qualquer ato pode passar a ser considerado comercial a depender da forma como seria exercido. O direito empresarial passa, assim, a ter a abrangência devida e requisitada pelo mundo moderno capitalista). Atualidade Princípio da função social da empresa : o funcionamento da empresa envolve muito mais do que a simples busca de um retorno positivo do capital empregado. Ainda que preservada a busca pelo lucro, a empresa deve estar atenta a sua inserção no tecido social de forma participativa e solidária.(Art. 5º, inc. XXIII, da CF). Projeta-se, por exemplo, através do cuidado e da defesa do consumidor, da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, etc.
  • 3. Empresa e empresário • Art.966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (traz, implicitamente, o conceito de empresa=atividade) • Empresário (empresário individual ou sociedade empresária) : a)Profissional(exerce atividade habitualmente, assumindo os seus riscos) b)Exerce atividade econômica (lucratividade) c)Com organização ( articula os diversos fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia = técnica) d)Para produção ou circulação de bens ou serviços (abrangência da atividade empresarial = qualquer atividade = teoria da empresa) Empresário individual – pessoa física que exerce individualmente a atividade empresarial (responsabilidade ilimitada) Sociedade empresária – pessoa jurídica que personifica para os fins da lei a atividade empresarial (sócio não é empresário) + Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI( novo inciso VI do art.44 e novo art.980-A, do CC)
  • 4. Obrigatoriedade do registro• Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Registro Público de empresas = Junta Comercial Serve para promover a regularidade da atividade empresarial, não para sua caracterização = Efeito declaratório do registro (empresário sem registro encontra-se meramente em situação irregular) A ausência de registro (irregularidade da atuação do empresário) não destitui a atribuição de empresário , mas permite a aplicação de sanções (consequências negativas), tais como: impossibilidade de solicitar recuperação judicial (Art.48, da Lei 11.101 de 2005), de constituir microempresa (art. 3º, da LC 123 de 2006) e de contratar com o serviço público (art.28, da Lei 8666 de 1994) e, no campo tributário, impossibilidade de emissão de nota fiscal, o que torna passível de enquadramento no tipo penal de sonegação fiscal. Registro = arquivamento do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial respectiva Finalidades do registro empresarial: publicidade, segurança, controle, eficácia, etc (Art.29, da Lei 8.934 de 1994) • Art.969, CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no registro público de empresas mercantis da respectiva sede. Outros atos praticados pela Junta Comercial: Autenticação dos livros empresariais e matrícula dos auxiliares do comércio ( tradutores, leiloeiros, etc)
  • 5. Situações excepcionais • Situações excepcionais de alguns agentes econômicos: -Profissionais liberais (atividade econômica apenas constitui empresa se for mero elemento da cadeia empresarial, ou seja, se estiver absorvida pelos fatores de produção ) – Art.967, parágrafo único, CC -Atividade rural (registro facultativo e simplificado) – Art.970, 971 e 984,CC -Sociedades anônimas (não importa a atividade, sempre constituirá empresa) – Art.982, CC -Cooperativas (não importa o objeto, não configurará empresa) – Art.982,CC - EIRELI (a inscrição no seu caso tem poder constitutivo, qualificando o empresário individual como pessoa jurídica, preservando o seu patrimônio pessoal, caso o capital social esteja integralizado) - Art. 980 – A, CC
  • 6. Impedimentos • Quem não pode exercer atividade empresarial? Os impedidos = pessoas plenamente capazes para os atos da vida civil, mas impedidas por lei em virtude de alguma situação funcional ou penal. Exs: 1) Magistrados e membros do MP, Deputados e Senadores 2) Funcionários públicos (Art. 117, X, Lei 8112 de 1990) 3) Militares da ativa (Art. 29, Lei 8880 de 1980) 4) Condenados por alguns crimes ( Art. 1.011,§1,CC) Os incapazes = aqueles que não se encontram em pleno gozo da sua capacidade civil, ou seja, capacidade de assumir por si só direitos e obrigações (Art. 3º, 4º e 5º, do CC) Os incapazes podem, excepcionalmente, obter autorização judicial para exercer a atividade empresarial em caso de necessidade de continuação da atividade, em virtude de incapacidade superveniente ou sucessão empresarial (Art. 972 a 976,CC – princípio da preservação da empresa) • E se algum impedido exercer a atividade empresarial ? Ele responderá pelas obrigações contraídas (Art. 973, CC) e será considerado irregular, arcando com as penalidades que a lei estabelecer, por exemplo, a incidência em crime falimentar em caso de falência, já que não possui direito à recuperação judicial ( Art. 48, da Lei de Falências) Observação: SÓCIO=EMPRESÁRIO ? NÃO!!! Incapaz e impedido podem ser sócios de sociedade empresarial, contanto que não seja administrador ou sócio com responsabilidade ilimitada (porque, neste caso, se assemelhariam ao empresário individual)
  • 7. Registro Empresarial • Arquivamento (registro do ato constitutivo da empresa) Art.29, Lei 8934 – acesso público aos registros, sem necessidade de prova de interesse Art.36, Lei 8934 – prazo para realização do ato de arquivamento = 30 dias Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Art.40, Lei 8934 – exame da formalidade do ato levado para arquivamento • Escrituração (cabe ao contabilista/contador) Art.1.179, CC – sistema de contabilidade/escrituração = obrigação legal Livros obrigatório comum = Livro Diário (demais livros são facultativos ou obrigatórios especificamente para um tipo empresarial) Eficácia probatória dos livros – fazem prova contra (mesmo que não estejam corretamente escrituradas) ou a favor do empresário (se estiverem regularmente escriturados e forem usadas em litígios entre empresários) Sigilo empresarial – protegem os livros empresariais. Entretanto, este sigilo não é absoluto, não sendo oponível às autoridades fiscais no exercício da fiscalização tributários ou à determinação judicial Dispensado da obrigatoriedade de escrituração: microempresário individual(MEI)
  • 8. Nome Empresarial • Nome empresarial Conceito : Expressão que identifica o empresário (individual ou sociedade empresária) como sujeito de direitos, para exercício da atividade e assunção de obrigações perante terceiros. É o nome registrado na Junta Comercial e utilizado nos contratos e demais formalidades jurídicas (promove individualização e assegura reputação). Nome empresarial≠ nome de fantasia≠ marca ≠ nome de domínio (site) : Todos identificam o empresário, mas não se confundem entre si. O nome de fantasia é a expressão que identifica o título do estabelecimento. Está para o nome empresarial assim como o apelido está para o nome civil. Entretanto, pode ser o mesmo nome utilizado no registro empresarial (nome utilizado no mercado em geral e identifica o empresário perante os consumidoresclientela, no layout, etc.) Marca é um sinal distintivo que indentifica produtos ou serviços do empresário. Ex : Petróleo do Brasil S.A x Petrobrás x LuBrax (óleo)
  • 9. Nome empresarial • Espécies de Nome Empresarial Firma ou Denominação (Art.1.155,CC) Firma: Nome empresarial utilizada, em regra, por empresários individuais e por sociedades que possuem sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo, em comandita simples). Não precisa indicar o ramo empresarial no seu nome, a indicação é uma faculdade permitida pela lei. O seu núcleo será sempre um nome civil. (Exceção : Art.1161, CC) Firma individual Art. 1.156, CC. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. (firma individual) Firma social Art. 1.157, CC. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura (cia) Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo. (aplicação do princípio da veracidade) Ex.: L. Nicolau Comércio de Livros ou Luiza Nicolau– firma individual L. Nicolau & Cia Comércio de Livros ou Nicolau e Silva ( firma social - não é necessário incluir o nome de todos os sócios de resp. ilimitada, ao menos um)
  • 10. Nome Empresarial Denominação: É a espécie de nome empresarial usada, em regra, pelas sociedades em que todos os sócios respondem de forma limitada. Jamais poderá ser utilizada por empresários individuais. Seu núcelo poderá ser constituído por qualquer expressão linguística. É obrigatória, entretanto, a indicação do objeto social (basicamente é utilizada para sociedades limitadas e anônimas) Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. (EXCEÇÃO) § 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. (aplicação do princípio da veracidade) Ex. Nicolau e Silva Comércio de Livros Ltda Alvorada Comércio de Livros S.A OBS.: Já há projeto para extinguir essa dicotomia e todas as empresas passarem a ser registradas através de denominação, já que a utilidade da firma (possibilitar a assinatura e registro da empresa através do seu nome empresarial) na prática não é reconhecida. O sócio ou empresário, em que pese possuir uma “firma” empresarial, usualmente, assina o seu nome civil nos documentos pertinentes na própria Junta Comercial.
  • 11. Nome Empresarial • Princípios: Veracidade – o nome empresarial possui a finalidade de identificar de maneira fidedigna o empresário, de modo que se este princípio não for observado o empresário poderá arcar com consequências patrimoniais, como registrado nos § 3º , Art. 1.158 e parágrafo único do Art. 1.157, do CC. (vide também o art. 1.165, CC.) Novidade – o nome empresarial deve ser novo, não podendo ser igual ou muito semelhante a outro já registrado. A proteção decorrente desta proibição é restrita ao território da Junta Comercial, ou seja, limita-se à área de abrangência do estado na qual o empresário foi registrado. A fiscalização compete as Juntas Comerciais a partir do registro (≠ marca = possui proteção em todo território nacional) Art. 1.166, CC. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. (pedido especial formulado perante o DNRC – Lei 8.934 de 1994) Personalidade - o nome empresarial é insuscetível de alienação, mas o adquirente do estabelecimento pode utilizar o nome do alienante precedido do seu, com a qualificação de sucessor. Assim como o nome civil, o nome empresarial é direito personalíssimo do empresário. (Art. 1.164, CC)