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2. EMPRESÁRIO UNIPESSOAL



A EMPRESA não é o sujeito de direito e obrigações. É uma atividade, que pode ser
desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária.

Ou seja, pela pessoa natural do empresário individual, ou pela pessoa jurídica
contratual ou estatutária da sociedade empresária.

2.1 EMPRESÁRIO

Estão compreendidos tanto os que de forma singular, pratica profissionalmente
atividade negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim.

Ambos praticam atividade econômica organizada para a produção, transformação ou
circulação de bens e prestação de serviços. Com objetivo de lucro.

O CC 2002 não define a empresa. O conceito de empresa é estritamente econômico.
O artigo 966 conceitua somente o empresário.

O ARTIGO 982 traz a sociedade empresária, com o conceito de ser aquela que tem por
objeto o exercício da atividade própria do empresário.

CC § Único do 966 indica quem não é considerado empresário pela legislação vigente,
excetuando se o referido exercício profissional constituir elemento de empresa.
(intelectual, natureza científica, literária ou artística).

2.3 CARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIO UNIPESSOAL

Ser empresário não significa simplesmente praticar atividade negocial. Sim a
congregação de alguns requisitos básicos, por tratar-se de qualificação profissional.

Caracteriza-se pela união de cinco elementos:

       •      Capacidade jurídica

       •      Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa

       •      Efetivo exercício profissional da empresa

       •      Regime jurídico peculiar regulador da insolvência, e

       •      Registro
2.3 CAPACIDADE JURÍDICA



Todo ato jurídico tem como condição primária de validade a capacidade de quem o
pratica. Nosso CC diz quem é capaz para os atos da vida civil, podendo assim asusmir
obrigações.

O Direito Comercial não difere do CC. Ou seja, os atos da empresa só serão
juridicamente idôneos se praticados por agente capaz.

Assim, quem tem capacidade civil poderá ser empresário (art. 972 CC)

REGRA

Os absolutamente incapazes, não autorizados juridicamente, não podem ser
empresários:

        •     Os menores de 16 anos

        •     Os que, por doença, não tiverem discernimento suficiente

        •     Os que, mesmo transitoriamente, não puderem expressar sua vontade.



Relativamente incapazes



Se não tiverem autorização judicial para a continuação da empresa, não poderá ser
empresários.



        •     Maior de 16 e menor de 18 anos

        •     Ébrios eventuais, toxicômanos e os deficientes mentais;

        •     Excepcionais com desenvolvimento mental incompleto

        •     Pródigos



Atividades que exigem a instituição legal de sociedade, não sendo permitido o registro
como inscrição de empresário unipessoal: PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA E DOS SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA DE
TERCEIRO.
2.3.A EMANCIPADO



Também poderá exercer empresa.

Emancipação = cessação da incapacidade civil antes dos 18 anos. Espécie de
declaração irrevogável da maioridade. Art. 5º § único do CC



Uma das causas: estabelecimento civil ou comercial do menor com 16 (dezesseis) anos
completos que tenha economia própria.



Ex. economia separada do pai (ainda que advinda do próprio pai)

   Conjunto de bens pertencentes ao menor, advindos do seu patrimônio (resultantes
do seu trabalho, por doação, sucessão).

Sempre resultante do seu trabalho e seu esforço.



2.3.B Incapaz



Pode ser empresário apenas para dar continuidade a empresa, anteriormente exercida
por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

Art. 974 a 976 CC



2.3. C EMPRESÁRIO CASADO



Art. 978 CC Não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os
imóveis que integram o patrimônio das empresas.
Eventual pacto antenupcial, decisão judicial que decretar ou homologar a separação
judicial ou ato de reconciliação devem ser arquivados na Junta Comercial, como
condição de sua eventual oposição a terceiros.



Não basta a averbação no Registro Civil.



COMUNHÃO DE BENS

Pode comprometer o patrimônio do casal em razão da atividade empresarial.



Regra geral, a comunhão conjugal usufrui os proventos hauridos na empresa pelo
cônjuge empresário, seja o marido ou a mulher.

Presunção relativa de que os rendimentos do trabalho de qualquer dos cônjuges
ingressa no patrimônio da sociedade conjugal;

O cônjuge prejudicado poderá, em eventual execução, ressalvar sua meação, por
embargos de terceiros, fazendo prova daquela circunstância.



2.4. Ausência de impedimento legal.



Srt. 5º , inciso XIII da CR/88 é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão,
atendidas as qualificações reclamadas na lei.;.



Algumas profissões exigem aptidão: médico – advogado – engenheiro



Não é regra para o empresário.

Art. 972 CC impõe só uma condição não forem legalmente impedidos:



       •      Magistrados e membros do Ministério público

       •      Agentes públicos
•      Militares

       •      Falidos

       •      Deputados e Senadores

       •      Estrangeiro com visto provisório

       •      Leiloeiro

       •      Despachante aduaneiro

       •      Corretores de seguro

       •      Prepostos – ART. 1170 CC salvo autorização expressa.

       •      Médicos – simultaneamente empresa farmacêuticas

2.5 Exercício Profissional de empresa



Mesmo capaz, não impedido e regularmente matriculado no Registro Público de
Empresas, pessoa natural só será considerada empresária, se exercer
profissionalmente a empresa em nome próprio, visando lucro:



       •      Profissionalmente (não eventual)

       •      Em nome próprio (não em nome de outrem)

       •      Com intuito de lucro (não graciosamente)



2.6 Regime obrigatório – art. 967 CC



O primeiro e um dos principais deveres do empresário é oficializar sua condição
mediante inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM).



Sem negar os argumentos contrários, empresário é o regular, de direito.

 O empresário de fato só é considerado para as consequências negativas da prática,
sem desfrutar dos privilégios inerentes à sua condição de empresário.
Seria virtual em relação a proteção legal.

Sé é real para efeito de responsabilidade patrimonial.

Ex. para falência é empresário, para obter recuperação judicial não é.



O art. 967 ao dizer ser o registro obrigatório antes do inicio da atividade, está
afirmando que a prática profissional da empresa só se caracteriza quando regular.



Na sociedade empresária a ausência do registro implica na não personificação jurídica,
ou seja, responsabilização pessoal, solidária e ilimitada dos sócios.



 Aspecto tributário - impossibilitado de obter CNPJ. O empresário informal não pode
emitir NF, nem duplicata, permeando o terreno delituoso da sonegação fiscal.



Efeitos da pratica de empresa irregular:



       •      Não pode ter escrituração necessária ao exercício profissional, em casa
       de falência, incorrerá em crime falimentar.

       •     Não poderá requerer a falência de outro empresário, porque a lei
       reclama sua regularidade art. 97 § 1º Lei 11101/2005;

       •      Não poderá obter recuperação

       •      Não contratar com o poder público por falta de inscrição no CNPJ e INSS

       •      Não poderá constituir microempresa;



Registro compulsório:

Leiloeiros – corretores de mercadorias e de navios – trapicheiros – administradores de
armazéns gerais = avaliadores, tradutores – intérpretes mercantis e microempresas.
Mera inscrição não evidencia ser o inscrito empresário, estabelece sim uma presunção
relativa.




2.7 Microempresas



Art. 179 CR/88



Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.




Limites em $



- Empreendedor Individual - EI - Lei 123/06 - Até R$ 60.000,00


- Microempresa - ME - Lei 123/06 - Até R$ 360.000,00 bruta igual ou inferior


- Empresa de Pequeno Porte - EPP - Lei 123/06 - De R$ 3 60.000,01 até R$ 3.600.000,00

receita bruta ou igual.



Receita bruta? Produto da venda de bens e serviços. Toda receita da empresa, derivada
de operações habituais ou eventuais;



No primeiro ano de atividade n os limites da receita bruta serão proporcionais ao
número de meses em que a pessoa jurídica ou firma comercial individual tiver
exercido atividade,inlcusive as frações de mês.



É a empresa quem comunicará sua situação (ME e EPP) á Junta Comercial, para
registro definitivo, definindo:
•      A situação da ME ou da EPP

       •      Nome e demais dados de identificação da empresa

       •      A indicação do registro de firma comercial individual ou do
       arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;.

       •      Declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita
       bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite legal, e que
       empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão.



SIMPLES NACIONAL



As ME’s e as EPP’s poderão optar pelo SIMPLES -             Regime Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições.



Pagamento mensal unificado do IRPJ PIS/PASEP – COFIS – IPI – CSLL – CSS – IOF –
ICMS e ISS;

Enquadramento irregular do Simples acarreta o cancelamento do registro a empresa e
torna obrigatório o recolhimento de todos os tributos e encargos decorrentes.



DISPENSA DE ESCRITUAÇÃO COMERCIAL



Dispensados desde que mantenha em boa ordem e guarda enquanto não decaídos os
arts. 70 e 72 Lei 11101/2005.




2.8 Perda da qualidade empresarial



Perda da condição jurídica do empresário unipessoal?



       •      Morte
•   Interdição

•   Falência

•   Desistência

•   Revogação da autorização para o menor.

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  • 1. 2. EMPRESÁRIO UNIPESSOAL A EMPRESA não é o sujeito de direito e obrigações. É uma atividade, que pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Ou seja, pela pessoa natural do empresário individual, ou pela pessoa jurídica contratual ou estatutária da sociedade empresária. 2.1 EMPRESÁRIO Estão compreendidos tanto os que de forma singular, pratica profissionalmente atividade negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Ambos praticam atividade econômica organizada para a produção, transformação ou circulação de bens e prestação de serviços. Com objetivo de lucro. O CC 2002 não define a empresa. O conceito de empresa é estritamente econômico. O artigo 966 conceitua somente o empresário. O ARTIGO 982 traz a sociedade empresária, com o conceito de ser aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria do empresário. CC § Único do 966 indica quem não é considerado empresário pela legislação vigente, excetuando se o referido exercício profissional constituir elemento de empresa. (intelectual, natureza científica, literária ou artística). 2.3 CARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIO UNIPESSOAL Ser empresário não significa simplesmente praticar atividade negocial. Sim a congregação de alguns requisitos básicos, por tratar-se de qualificação profissional. Caracteriza-se pela união de cinco elementos: • Capacidade jurídica • Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa • Efetivo exercício profissional da empresa • Regime jurídico peculiar regulador da insolvência, e • Registro
  • 2. 2.3 CAPACIDADE JURÍDICA Todo ato jurídico tem como condição primária de validade a capacidade de quem o pratica. Nosso CC diz quem é capaz para os atos da vida civil, podendo assim asusmir obrigações. O Direito Comercial não difere do CC. Ou seja, os atos da empresa só serão juridicamente idôneos se praticados por agente capaz. Assim, quem tem capacidade civil poderá ser empresário (art. 972 CC) REGRA Os absolutamente incapazes, não autorizados juridicamente, não podem ser empresários: • Os menores de 16 anos • Os que, por doença, não tiverem discernimento suficiente • Os que, mesmo transitoriamente, não puderem expressar sua vontade. Relativamente incapazes Se não tiverem autorização judicial para a continuação da empresa, não poderá ser empresários. • Maior de 16 e menor de 18 anos • Ébrios eventuais, toxicômanos e os deficientes mentais; • Excepcionais com desenvolvimento mental incompleto • Pródigos Atividades que exigem a instituição legal de sociedade, não sendo permitido o registro como inscrição de empresário unipessoal: PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA E DOS SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA DE TERCEIRO.
  • 3. 2.3.A EMANCIPADO Também poderá exercer empresa. Emancipação = cessação da incapacidade civil antes dos 18 anos. Espécie de declaração irrevogável da maioridade. Art. 5º § único do CC Uma das causas: estabelecimento civil ou comercial do menor com 16 (dezesseis) anos completos que tenha economia própria. Ex. economia separada do pai (ainda que advinda do próprio pai) Conjunto de bens pertencentes ao menor, advindos do seu patrimônio (resultantes do seu trabalho, por doação, sucessão). Sempre resultante do seu trabalho e seu esforço. 2.3.B Incapaz Pode ser empresário apenas para dar continuidade a empresa, anteriormente exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. Art. 974 a 976 CC 2.3. C EMPRESÁRIO CASADO Art. 978 CC Não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio das empresas.
  • 4. Eventual pacto antenupcial, decisão judicial que decretar ou homologar a separação judicial ou ato de reconciliação devem ser arquivados na Junta Comercial, como condição de sua eventual oposição a terceiros. Não basta a averbação no Registro Civil. COMUNHÃO DE BENS Pode comprometer o patrimônio do casal em razão da atividade empresarial. Regra geral, a comunhão conjugal usufrui os proventos hauridos na empresa pelo cônjuge empresário, seja o marido ou a mulher. Presunção relativa de que os rendimentos do trabalho de qualquer dos cônjuges ingressa no patrimônio da sociedade conjugal; O cônjuge prejudicado poderá, em eventual execução, ressalvar sua meação, por embargos de terceiros, fazendo prova daquela circunstância. 2.4. Ausência de impedimento legal. Srt. 5º , inciso XIII da CR/88 é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações reclamadas na lei.;. Algumas profissões exigem aptidão: médico – advogado – engenheiro Não é regra para o empresário. Art. 972 CC impõe só uma condição não forem legalmente impedidos: • Magistrados e membros do Ministério público • Agentes públicos
  • 5. Militares • Falidos • Deputados e Senadores • Estrangeiro com visto provisório • Leiloeiro • Despachante aduaneiro • Corretores de seguro • Prepostos – ART. 1170 CC salvo autorização expressa. • Médicos – simultaneamente empresa farmacêuticas 2.5 Exercício Profissional de empresa Mesmo capaz, não impedido e regularmente matriculado no Registro Público de Empresas, pessoa natural só será considerada empresária, se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, visando lucro: • Profissionalmente (não eventual) • Em nome próprio (não em nome de outrem) • Com intuito de lucro (não graciosamente) 2.6 Regime obrigatório – art. 967 CC O primeiro e um dos principais deveres do empresário é oficializar sua condição mediante inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM). Sem negar os argumentos contrários, empresário é o regular, de direito. O empresário de fato só é considerado para as consequências negativas da prática, sem desfrutar dos privilégios inerentes à sua condição de empresário.
  • 6. Seria virtual em relação a proteção legal. Sé é real para efeito de responsabilidade patrimonial. Ex. para falência é empresário, para obter recuperação judicial não é. O art. 967 ao dizer ser o registro obrigatório antes do inicio da atividade, está afirmando que a prática profissional da empresa só se caracteriza quando regular. Na sociedade empresária a ausência do registro implica na não personificação jurídica, ou seja, responsabilização pessoal, solidária e ilimitada dos sócios. Aspecto tributário - impossibilitado de obter CNPJ. O empresário informal não pode emitir NF, nem duplicata, permeando o terreno delituoso da sonegação fiscal. Efeitos da pratica de empresa irregular: • Não pode ter escrituração necessária ao exercício profissional, em casa de falência, incorrerá em crime falimentar. • Não poderá requerer a falência de outro empresário, porque a lei reclama sua regularidade art. 97 § 1º Lei 11101/2005; • Não poderá obter recuperação • Não contratar com o poder público por falta de inscrição no CNPJ e INSS • Não poderá constituir microempresa; Registro compulsório: Leiloeiros – corretores de mercadorias e de navios – trapicheiros – administradores de armazéns gerais = avaliadores, tradutores – intérpretes mercantis e microempresas.
  • 7. Mera inscrição não evidencia ser o inscrito empresário, estabelece sim uma presunção relativa. 2.7 Microempresas Art. 179 CR/88 Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Limites em $ - Empreendedor Individual - EI - Lei 123/06 - Até R$ 60.000,00 - Microempresa - ME - Lei 123/06 - Até R$ 360.000,00 bruta igual ou inferior - Empresa de Pequeno Porte - EPP - Lei 123/06 - De R$ 3 60.000,01 até R$ 3.600.000,00 receita bruta ou igual. Receita bruta? Produto da venda de bens e serviços. Toda receita da empresa, derivada de operações habituais ou eventuais; No primeiro ano de atividade n os limites da receita bruta serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma comercial individual tiver exercido atividade,inlcusive as frações de mês. É a empresa quem comunicará sua situação (ME e EPP) á Junta Comercial, para registro definitivo, definindo:
  • 8. A situação da ME ou da EPP • Nome e demais dados de identificação da empresa • A indicação do registro de firma comercial individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;. • Declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite legal, e que empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão. SIMPLES NACIONAL As ME’s e as EPP’s poderão optar pelo SIMPLES - Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Pagamento mensal unificado do IRPJ PIS/PASEP – COFIS – IPI – CSLL – CSS – IOF – ICMS e ISS; Enquadramento irregular do Simples acarreta o cancelamento do registro a empresa e torna obrigatório o recolhimento de todos os tributos e encargos decorrentes. DISPENSA DE ESCRITUAÇÃO COMERCIAL Dispensados desde que mantenha em boa ordem e guarda enquanto não decaídos os arts. 70 e 72 Lei 11101/2005. 2.8 Perda da qualidade empresarial Perda da condição jurídica do empresário unipessoal? • Morte
  • 9. Interdição • Falência • Desistência • Revogação da autorização para o menor.