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DIREITO CIVIL
EXAMEDEORDEMDIREITOCIVIL
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Aldemiro Rezende Dantas Jr.
DIREITO CIVIL
Fundação Biblioteca Nacional
ISBN 978-85-387-2567-1
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EXAME DE ORDEM
Aldemiro Rezende Dantas Jr.
IESDE Brasil S.A.
Curitiba
2011
5.ª edição
DIREITO CIVIL
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D192 Dantas Jr., Aldemiro Rezende. / Direito Civil. / Aldemiro Rezende
Dantas Jr. / 5. ed. – Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2011.
228 p.
ISBN: 978-85-387-2567-1
1. Direito Civil. 2. Processo Civil. I. Título.
CDD 347
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detentor dos direitos autorais.
Todos os direitos reservados.
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10/11
Atualizado até outubro de 2011.
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SUMÁRIO
Parte Geral: Lei de Introdução
ao Código Civil e pessoas
13 Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
16 Pessoa natural
20 Pessoa jurídica
Parte Geral: domicílio e bens
25 Domicílio
26 Bens
Parte Geral: fatos jurídicos
e defeitos do negócio jurídico
33 Fatos jurídicos
36 Defeitos do negócio jurídico
Parte Geral: simulação, invalidade
do negócio, ato ilícito, prescrição,
decadência e prova
41 Simulação
41 Invalidade do negócio jurídico
43 Ato ilícito
43 Prescrição e decadência
45 Prova
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SUMÁRIO
Obrigações em geral
e modalidades
49 Obrigações em geral
50 Modalidades das obrigações
Obrigações: transmissão,
adimplemento e extinção
57 Transmissão das obrigações
58 Adimplemento e extinção das obrigações
Obrigações: extinção
e inadimplemento
67 Extinção das obrigações
69 Inadimplemento das obrigações
Contratos em geral:
transação, compromisso
e pagamento indevido
75 Transação
75 Do compromisso
76 Pagamento indevido
77 Contratos: disposições preliminares
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SUMÁRIO
78 Classificação dos contratos: principais aspectos
79 Formação dos contratos
80 Promessa de fato de terceiro
80 Vícios redibitórios
Contratos em geral
83 Evicção
84 Contratos aleatórios
85 Contrato preliminar
86 Contrato com pessoa a declarar
87 Extinção do contrato
Contratos em espécie:
compra e venda
91 Compra e venda
93 Cláusulas especiais da compra e venda
Contratos em espécie: contrato
estimatório, doação e locação
99 Contrato estimatório
99 Doação
102 Locação de coisas
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SUMÁRIO
Contratos em espécie:
empréstimo, empreitada,
depósito e mandato
109 Contratos de empréstimo
111 Empreitada
112 Depósito
113 Mandato
Contratos em espécie:
fiança, transporte e seguro
119 Fiança
120 Transporte
121 Seguro
Direito das Coisas:
posse e propriedade em geral
127 Posse: noção geral
127 Classificação da posse
128 Aquisição e perda da posse
129 Efeitos da posse
131 Direitos reais em geral
131 Propriedade em geral
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SUMÁRIO
Direito das Coisas:
aquisição da propriedade
e direitos de vizinhança
135 Aquisição da propriedade imóvel
138 Aquisição da propriedade de coisa móvel
139 Direitos de vizinhança
Condomínio, propriedade
resolúvel, propriedade fiduciária
e direitos reais sobre coisa alheia
143 Condomínio ordinário
143 Condomínio edilício
144 Propriedade resolúvel
145 Propriedade fiduciária
146 Alguns direitos reais sobre coisa alheia: direitos
de gozo
Usufruto e direitos
reais de garantia
151 Usufruto
152 Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e
anticrese
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SUMÁRIO
Direito de Família:
casamento e divórcio
159 Características básicas do Direito de Família
159 O casamento
160 Capacidade para o casamento e impedimentos
matrimoniais
161 Formalidades da celebração
162 Casamento nulo e casamento anulável
163 Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal
164 Das relações de parentesco
Direito de Família:
filiação, colocação em família
substituta e poder familiar
167 Filiação e presunção pater is est quem nuptiae
demonstrant
168 Reconhecimento dos filhos de fora do casamento
169 Colocação em família substituta (guarda e tutela)
171 Poder familiar (arts. 1.630 e ss.)
Direito de Família:
regime de bens e união estável
175 Regime de bens entre os cônjuges
177 Comunhão parcial
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SUMÁRIO
177 Comunhão universal
178 Participação final nos aquestos
178 Separação de bens
179 União estável
Direito de Família:
alimentos e tutela
183 Alimentos
185 Ação de alimentos
186 Execução dos alimentos e prisão do devedor
187 Da tutela: aspectos gerais
Direito de Família: tutela
e curatela, sucessão em geral
191 O exercício da tutela
191 Atos para os quais o tutor não precisa de autori-
zação do juiz
193 Da curatela
194 Da sucessão em geral
Sucessão em geral
e sucessão legítima
199 Aceitação e renúncia da herança
200 Exclusão do indigno
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SUMÁRIO
200 Herança jacente
201 Sucessão legítima
Sucessão testamentária I
207 O testamento
211 Codicilos
211 Testamentos especiais
212 Legado
213 Direito de acrescer
Sucessão testamentária II
e responsabilidade civil
215 Das substituições
216 Deserdação
217 Revogação do testamento
218 Inventário e partilha
220 Alguns aspectos da responsabilidade civil
Referências
Anotações
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Parte Geral:
Lei de Introdução
ao Código Civil e pessoas
Aldemiro Rezende Dantas Jr.*
Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
Não se confunde a existência da lei com a vigência dela. A existência de uma lei
começa a partir de sua publicação, enquanto a vigência significa o começo da obriga-
toriedade dessa mesma lei. Entre as duas etapas, vale dizer, entre a publicação da lei
(existência) e a sua obrigatoriedade (vigência), tem-se o período denominado de vacatio
legis. Convém observar que, conforme a Lei Complementar 95/98, artigo 8.º, a vigência
de uma lei nova deve ser indicada de modo expresso em seu próprio texto.
Há dois princípios basilares, em relação à vigência das leis em geral, o princípio
da obrigatoriedade e o da continuidade.
O primeiro deles, ou seja, o princípio da obrigatoriedade das leis, é aquele segundo
o qual a lei que está em vigor a todos obriga, não se admitindo que alguém alegue desco-
nhecer a lei para poder justificar o seu descumprimento (LICC, art. 3.º). No entanto, con-
vém observar que esse princípio não é absoluto, e tanto é assim que o Código Civil (CC)
expressamente admite a possibilidade do erro de direito (art. 139, III), que nada mais é do
que o desconhecimento ou a compreensão incorreta da lei em vigor.
Já o segundo, vale dizer, o princípio da continuidade das leis, é aquele segundo o
qual uma lei, se não foi estipulado que sua vigência seria temporária, estará em vigor até
que uma outra (lei nova) venha a modificá-la ou revogá-la (LICC, art. 2.º), não havendo
a perda da vigência pelo simples fato de ter decorrido longo tempo desde o início da vi-
gência. Veja-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, entrou em
vigor em 1943, há mais de 60 anos, e no entanto continua em pleno vigor até hoje.
* Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Juiz do Trabalho da 11.ª Região.
Professor da Graduação e da Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas
(Ciesa).
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DIREITO CIVIL
Quando uma lei nova vem a modificar a lei antiga ou retirar-lhe a vigência, fa-
la-se em revogação. Na verdade, revogação é gênero, do qual são espécies a ab-rogação
(quando toda a lei antiga perde a vigência) e a derrogação (quando apenas alguns artigos
da lei antiga são afetados pela lei nova).
A revogação de uma lei pode ser expressa ou tácita. A primeira (expressa) ocorre
quando a lei nova declara explicitamente que determinada lei anterior (ou alguns arti-
gos dela) está revogada. A revogação tácita, por sua vez, ocorre quando há incompatibi-
lidade entre a lei velha e a lei nova, ou quando esta regula por inteiro o assunto que era
tratado pela lei anterior.
Neste ponto, já que falamos em leis incompatíveis, convém observar que o prin-
cipal critério para a solução de antinomias (normas conflitantes entre si) é o hierárqui-
co, ou seja, a norma superior sempre prevalece sobre a norma inferior. Mas, se as duas
normas forem de mesma hierarquia, então o critério a ser aplicado, em princípio, é o
cronológico, ou seja, a lei mais nova prevalecerá sobre a mais antiga.
Esclarece a LICC (art. 2.º, §2.º) que a lei especial convive com a geral, cada uma
na sua órbita própria de atuação, e por isso nenhuma delas revoga a outra. Assim, por
exemplo, as disposições do CC, acerca dos contratos, convivem com as disposições do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que este último se aplica especial-
mente às relações de consumo, enquanto o CC é aplicável aos contratos em geral, preva-
lecendo o CDC em relação aos contratos que sejam relações de consumo.
Por último, no que se refere à revogação das leis, cabe observar que não há, em
nosso direito, efeito repristinatório automático, ou seja, se uma lei “A” foi revogada por
uma lei “B”, o fato de a lei “B” também vir a ser revogada por uma lei “C” não faz com
que a lei “A” volte a entrar em vigor (LICC, art. 2.º, §3.º). É interessante observar, po-
rém, que não ocorre a repristinação automática, mas também não se proíbe que venha a
ocorrer, desde que expressamente determinada.
Assim, no exemplo acima, a lei “A” foi revogada pela lei “B”, sendo que esta,
posteriormente, foi revogada pela lei “C”. Não há qualquer proibição de que a lei “C”
determine que a lei “A” voltará a viger. Não haverá essa vigência de modo automático,
ou seja, se a lei “C” silenciar sobre o assunto, a lei “A” continuará revogada. Mas se a
lei “C” o disser expressamente, a lei “A” poderá voltar a viger. Obviamente, em tal caso,
deverão ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Lacunas da lei
Nos casos em que a lei for omissa, ou seja, nos casos em que não se encontra,
nas nor­mas legais, a solução para uma situação específica, deve o intérprete fazer a
chamada inte­­gração do ordenamento jurídico, uma vez que é expressamente proibido o
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non liquet, ou seja, proíbe-se o juiz de deixar de decidir alegando a inexistência de norma
legal (CPC, art. 126).
Em tal caso, determina o artigo 4.º da LICC que o juiz deverá se valer da ana-
logia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Em relação aos costumes, não é
demais recordar que não se aceita, entre nós, a aplicação de costumes contra legem, ou
seja, daqueles que contrariam texto expresso de lei. Convém lembrar, também, que o
juiz não é livre para se valer da equidade, só podendo fazê-lo nos casos em que a lei
expressamente o permitir (CPC, art. 127).
Eficácia da lei: no espaço e no tempo
Em relação à eficácia da lei no espaço, deve ser observado, como regra, o princípio
da territorialidade, ou seja, a lei brasileira aplica-se no Brasil, a lei portuguesa em Por-
tugal, e assim por diante. No entanto, cabe a extraterritorialidade (aplicação da lei de
outro país) em algumas situações específicas:
em r■■ elação às obrigações, deve ser aplicada a lei do país em que elas se consti-
tuíram (LICC, art. 9.º), sendo que, nas obrigações internacionais, considera-se
o país da constituição como sendo o da residência do proponente (art. 9.º,
§2.º);
quanto à sucessão■■ causa mortis, deve ser aplicada a lei do último domicílio do
de cujus (LICC, art. 10), pouco importando a nacionalidade ou o local do óbito.
No entanto, havendo filhos ou cônjuge brasileiros, poderá ser aplicada a nossa
lei, quando ela se mostrar mais favorável aos filhos ou ao cônjuge brasileiros
(CF, art. 5.º, XXXI). Mas convém recordar que a competência será sempre do
Judiciário brasileiro, com exclusão de qualquer outro, para o processamento
do inventário dos bens localizados no Brasil (CPC, art. 89, II). Assim, por
exemplo, é perfeitamente possível que o inventário seja processado no Brasil,
mas a lei a ser aplicada seja a colombiana, se o de cujus era domiciliado na Co-
lômbia, mas deixou bens no Brasil;
também é a lei do país do domicílio da pessoa que deverá ser aplicada para a■■
determinação de começo e do fim da personalidade, nome, capacidade e os
direitos de família (LICC, art. 7.º);
em relação aos bens, sua qualificação e as relações a eles concernentes obede-■■
cerão às leis do país em que estiverem situados (LICC, art. 8.º).
Quanto à eficácia das leis no tempo, as leis dispõem para o futuro, ou seja, em
princípio a lei não retroage. No entanto, cabe observar que se trata de mera opção de
política legislativa, pois a aplicação da lei pode retroagir, se houver determinação ex-
pressa nesse sentido e desde que sejam respeitados o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
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DIREITO CIVIL
Pessoa natural
Começo da personalidade
A personalidade civil da pessoa natural começa a partir do nascimento com vida,
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2.º). Encon-
tram-se, na doutrina, duas teorias: a concepcionista e a natalista. A primeira sustenta que
a personalidade começa desde o momento da concepção, enquanto a segunda aponta
que ela se inicia a partir do nascimento com vida. A segunda, ou seja, a teoria natalista,
claramente foi a adotada pelo nosso CC.
Os direitos que a lei reserva para o nascituro, portanto, são direitos condicionais,
sujeitos ao implemento de uma condição suspensiva: o nascimento com vida.
Capacidade
Em relação à capacidade, esta pode ser de direito ou de fato. A capacidade de di-
reito (ou de gozo) significa a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações, e toda
pessoa a tem, pois até mesmo um recém-nascido pode ser o titular, por exemplo, do
direito de propriedade sobre um imóvel.
A capacidade de fato (ou de exercício), no entanto, significa a possibilidade de
exercer pessoalmente os direitos dos quais se é titular, e esta não é atribuída indistin-
tamente a todas as pessoas, podendo sofrer restrições. Havendo essas restrições, diz-se
que há incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa.
Convém observar que só existe incapacidade nos casos em que a lei prevê, ou
seja, não se admite que as partes possam criar novas hipóteses de incapacidade, diferen-
tes daquelas que existem no texto legal.
São absolutamente incapazes, nos termos do artigo 3.º do CC:
os menores de 16 anos;■■
os que por enfermidade ou deficiência mental não têm discernimento;■■
os que não podem exprimir a vontade, ainda que por causa transitória.■■
A incapacidade absoluta impede a prática pessoal de todos os atos da vida civil, e
haverá nulidade absoluta (ato nulo) caso o incapaz venha a praticá-los pessoalmente. O
incapaz absoluto deve ser representado nos atos da vida civil, ou seja, só o representante
é quem participa de tais atos.
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Por sua vez, são relativamente incapazes, conforme o artigo 4.º do CC:
os que têm entre 16 e 18 anos;■■
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, em virtude de deficiência■■
mental, têm o discernimento reduzido;
os excepcionais, que não têm desenvolvimento mental completo;■■
os pródigos.■■
A incapacidade relativa não impede a prática pessoal de todos os atos da vida
civil, mas apenas certos atos, pois já existem alguns que o incapaz relativo pode prati-
car pessoalmente. Nos casos em que há o impedimento, se o incapaz relativo praticar
pessoalmente o ato, haverá nulidade relativa (ato anulável). O incapaz relativo deve ser
assistido, ou seja, participará pessoalmente da prática dos atos, em conjunto com o seu
representante.
Em relação aos pródigos, convém observar que o atual CC previu a incapacidade
como proteção para ele mesmo (o antigo CC se preocupava em proteger os familiares
do pródigo, e não o pródigo em si mesmo), e tanto assim que permitiu que a interdição
possa ser pedida por qualquer parente e mesmo pelo Ministério Público (MP), se não
houver parentes ou se estes se omitirem (CC, art. 1.768).
Emancipação
A emancipação pode ser voluntária, judicial e legal. A voluntária é aquela conce-
dida pelos próprios pais, em relação aos filhos menores que estão sob o poder familiar.
A concessão é feita por escritura pública, não dependendo de homologação judicial,
exigindo-se que o menor já tenha pelo menos 16 anos completos. O ato concessivo de-
verá ser registrado no registro público (CC, art. 9.º, II). Ambos os pais devem concordar,
e se houver divergência entre eles, qualquer um poderá requerer ao juiz que a solucione
(art. 1.631, parágrafo único).
A emancipação judicial é requerida pelo próprio menor, quando este se encontra
sob tutela, e deferida (se for o caso) por sentença judicial, devendo ser ouvidos o tutor
e o MP. A sentença concessiva também deverá ser registrada no Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 9.º, II). Também se exige, aqui, que o menor tenha
16 anos completos.
Os demais casos previstos no artigo 5.º, parágrafo único, do CC, são chamados
de emancipação legal. Destaca-se, como novidade, a possibilidade de emancipação em
virtude da existência de relação de emprego, desde que, em função dela, o menor, com
pelo menos 16 anos, já tenha economia própria.
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DIREITO CIVIL
Término da personalidade
A existência da pessoa natural termina com a morte, que pode ser real ou pre-
sumida. A morte presumida, por sua vez, pode ocorrer no processo de declaração de
ausência (CC, art. 6.º: presume-se a morte no momento em que a lei autoriza a abertura
da sucessão definitiva) ou sem que haja decretação da ausência (art. 7.º), neste último
caso em relação aos que se encontravam em perigo de vida ou aos que foram feitos pri-
sioneiros ou desapareceram em campanha, não tendo sido encontrados até dois anos
após o término da guerra.
Quando a morte é presumida fora do processo de ausência, só poderá ser re-
querida depois de esgotadas as buscas e averiguações, e a sentença deverá fixar a data
provável do falecimento.
No caso da decretação da ausência, a morte presumida tem o efeito de dissolver
o casamento (CC, art. 1.571, §1.º), o que não ocorre na morte presumida em que não
houve decretação de ausência.
Comoriência é a morte conjunta (na mesma ocasião) de dois ou mais indivíduos:
se não for possível aferir quem morreu em primeiro lugar, presumir-se-ão simultanea-
mente mortos. O grande interesse prático da comoriência é o fato de que não há suces-
são causa mortis entre os comorientes, nem sucessão legítima e nem testamentária.
Registro e averbação
Todos os fatos marcantes da vida da pessoa natural (nascimento, casamento,
interdição, anulação de casamento etc.) devem ser anotados no registro público, através
do registro ou averbação (CC, arts. 9.º e 10).
Tem-se o registro quando é anotado um fato novo, que ainda não constava de
qualquer assento público. A averbação, por sua vez, ocorre quando já existe um regis-
tro anterior, e trata-se de uma anotação feita à margem desse registro já existente, em
virtude do fato que o modifica. Assim, por exemplo, faz-se o registro do casamento e,
se os cônjuges vierem a se divorciar, à margem desse registro do casamento será feita a
anotação (averbação) da sentença que decretou o divórcio.
A averbação, por se tratar de alteração de um registro já existente, deverá ser
sempre precedida da manifestação do MP, conforme determina a Lei 6.015/73 (Lei de
Registros Públicos), artigo 97.
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19
Direitos da personalidade
Salvo nos casos previstos em lei, são intransmissíveis e irrenunciáveis (CC, art. 11).
Além disso, são também imprescritíveis.
São proibidos os atos de disposição do próprio corpo, salvo se houver exigência
médica, admitindo-se, contudo, a disposição para fins de transplante (CC, art. 13). As
disposições acerca do transplante de órgãos se encontram na Lei 9.434/97.
É válida, também, a disposição gratuita do próprio corpo, post mortem, com obje-
tivos científicos ou altruísticos (CC, art. 14).
O CC também dispôs sobre a proteção ao nome, esclarecendo que ela abrange
o prenome e o sobrenome (art. 16), assim como o pseudônimo usado para atividades
lícitas (art. 19). A regra básica é a de que o nome da pessoa não pode ser usado por outra
em publicações que exponham ao desprezo público, assim como não poderá ser usado,
sem autorização, em propaganda comercial (arts. 17 e 18).
Além disso, as regras do CC são complementadas pelas que se encontram nos
artigos 55 a 58 da Lei 6.015/73, e que podem ser assim resumidas:
o ofici■■ al do registro não está obrigado a registrar prenome que possa expor seu
portador ao ridículo. Se os pais insistirem, deverá a questão ser encaminhada
ao juiz;
a pessoa pode requerer, independentemente de justificativa, no primeiro ano■■
após atingir maioridade (esse prazo é de natureza decadencial), a alteração do
seu nome, desde que isso não afete a sua identificação. Geralmente essa altera-
ção, na prática, é feita para a inclusão do sobrenome da família materna;
passado esse prazo, a alteração poderá ser pedida, a qualquer tempo, motivada-■■
mente e ouvido o MP, sendo decidida por sentença. Seria o caso, por exemplo,
da pessoa que foi registrada com nome que a expõe ao ridículo;
em relação ao■■ prenome, admite-se a sua substituição por apelido público notório
(ou seja, a pessoa pode escolher por fazer prevalecer aquele nome com o qual
é identificada no meio onde vive, quando tal nome diverge do que consta do
registro) ou quando se tratar de pessoa incluída no programa de proteção a
testemunha de crime;
não se considera alteração quando se trata de mera correção de erro gráfico.■■
Seria o caso, por exemplo, da pessoa que teve seu nome grafado como Jozé, e
agora pretende alterá-lo.
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DIREITO CIVIL
No CC, também encontramos algumas hipóteses de alteração do nome:
o cônj■■ uge declarado culpado perde o direito de usar o sobrenome do outro,
devendo voltar a usar o sobrenome de solteiro, se assim o requerer o inocente
(CC, art. 1.578);
no divórcio, o cônjuge que adotou o sobrenome do outro poderá sempre optar■■
entre conservar o sobrenome de casado ou voltar a usar o de solteiro (CC, art.
1.578, §2.º);
na adoção, a sentença que a defere deve atribuir ao adotado o sobrenome do■■
adotante, e poderá também determinar a modificação do seu prenome, se o
adotado for menor e se ele ou o adotante tiverem requerido (CC, art. 1.627).
Ausência
Poderá ser decretada a ausência no caso de desaparecimento de uma pessoa, sem
que dela se tenha notícias e se não deixou quem administrasse o seu patrimônio.
A ausência pode ser decretada a requerimento de qualquer interessado ou do
MP: juiz decreta ausência e manda arrecadar os bens, sendo publicados editais de cha-
mamento do ausente.
Um ano depois da arrecadação dos bens do ausente, os interessados podem re-
querer abertura da sucessão provisória. Os efeitos da sentença, que determina a aber-
tura da sucessão provisória, serão produzidos 180 dias depois de ter sido publicada pela
imprensa.
Os herdeiros receberão, provisoriamente, seus quinhões hereditários, mas para
isso terão que prestar garantia, para que possam devolver o que receberam, no caso de
retorno do ausente. Foram dispensados de prestar garantia os descendentes, os ascen-
dentes e o cônjuge (CC, art. 30, §2.º), uma vez provada a sua qualidade de herdeiros.
Dez anos depois da sentença que abriu sucessão provisória, os interessados po-
dem requerer abertura da sucessão definitiva. Pode-se, também, requerê-la provando-se
que o ausente já tem 80 anos de idade e que as últimas notícias sobre ele já aconteceram
há cinco anos.
Se o ausente voltar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou
se surgir algum descendente ou ascendente, ainda terá direito ao recebimento do patri-
mônio, mas no estado em que este se encontrar.
Pessoa jurídica
As pessoas jurídicas podem ser de Direito Público, interno ou externo, ou de
Direito Privado (CC, art. 40).
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21
São pessoas jurídicas de Direito Público externo os Estados estrangeiros e as pes-
soas regidas pelo Direito Internacional Público – ONU, OIT, OMC etc. – (CC, art. 42).
São pessoas de Direito Público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público, cria-
das por lei, por exemplo as fundações públicas (CC, art. 41).
São pessoas de Direito Privado as sociedades, as associações, as fundações, as orga-
nizações religiosas e os partidos políticos (CC, art. 44). São livres a criação, a organização
e o funcionamento das associações religiosas, sendo proibido ao Poder Público negar-lhes
o reconhecimento ou o registro. Os partidos políticos não são regulados pelo CC, mas sim
pelo disposto em sua lei específica (Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995).
O começo da pessoa jurídica de Direito Privado se dá a partir do registro do seu
ato constitutivo, devendo tal registro ser precedido da autorização do governo, nos casos
em que esta é necessária (CC, art. 45).
Em relação à responsabilidade da pessoa jurídica de Direito Privado, haverá res-
ponsabilidade contratual quando o representante tiver agido dentro dos limites de seus
poderes, assumindo obrigações em nome da pessoa jurídica (CC, art. 47). A responsa-
bilidade extracontratual, por sua vez, é objetiva, respondendo a pessoa jurídica pelos
danos causados de qualquer pessoa que esteja aos seus serviços (arts. 932 e 933).
Poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica no caso de abuso des-
sa personalidade, caracterizando-se tal abuso quando houver desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica põe fim à separação
entre a pessoa jurídica e as pessoas dos sócios, ou seja, os bens da pessoa jurídica e os
dos sócios ou administradores se confundem, e todos respondem por aquela obrigação.
Mas veja-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde
com a extinção dela, pois é decretada em um processo judicial, a requerimento da parte
ou do MP, e só vale especificamente para aquele processo no qual foi decretada, continu-
ando a existir a pessoa jurídica nas demais relações jurídicas das quais faz parte.
Observa-se, por último, que aplica-se às pessoas jurídicas a proteção aos direitos
da personalidade, naquilo em que se mostrar cabível (CC, art. 52).
Associações
União de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Veja-se que a
associação pode exercer atividade econômica e pode perseguir o lucro. O que não
pode é distribuir os lucros entre os associados, devendo ser reinvestidos na própria
associação.
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DIREITO CIVIL
Mas é válida, no entanto, a previsão de restituição das contribuições, atualizadas,
aos associados, em caso de dissolução da associação e se houver patrimônio remanes-
cente (CC, art. 61, §1.º).
A qualidade de associado é personalíssima, ou seja, é intransmissível, salvo se o
estatuto disser o contrário (CC, art. 56).
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida
em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no
estatuto (CC, art. 57).
Fundações
A criação de uma fundação deve ser feita por escritura pública ou testamento: o fun-
dador faz a dotação de bens livres, com especificação do fim e, se quiser, estabelecendo
o modo de administrar.
A fundação não pode ser criada para qualquer finalidade, mas apenas para fina-
lidades específicas: religiosas, morais, culturais ou de assistência.
A fiscalização das fundações é feita pelo MP do Estado, e, se estiver instalada em
mais de um Estado, em cada um deles será fiscalizada pelo MP do respectivo Estado.
Dicas de Estudo
Leitura minuciosa dos artigos referentes às pessoas jurídicas (CC, art. 40 ao
69), com especial atenção para os artigos 53, 59 e 75.
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Parte Geral:
domicílio e bens
Domicílio
O domicílio pode ser voluntário, legal (ou necessário) e convencional. O domicílio
voluntário da pessoa natural é o lugar onde ela fixa sua residência (elemento objetivo)
com ânimo definitivo – elemento subjetivo (CC, art. 70).
Nosso Código Civil (CC) admite a pluralidade de domicílios:
quando a pessoa tiver diversas residências, onde alternadamente viva;■
quando exercer sua profissão em lugares diversos. Nesses dois casos, não se■
trata de escolher qual dos locais será o domicílio: todos os lugares o são.
Considera-se como domicílio da pessoa que não tem residência habitual o lugar
onde ela for encontrada (domicílio aparente).
Quanto à pessoa jurídica de direito privado, o domicílio é o do lugar da admi-
nistração ou onde o estatuto designar. No entanto, se a pessoa jurídica tiver diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para
os atos nele praticados (CC, art. 75, §1.º; STF, Súmula 363).
O domicílio legal (ou necessário) é aquele que não é escolhido pela pessoa, mas
determinado pela lei (CC, art. 76). Têm domicílio necessário:
o i■ ncapaz (o domicílio do seu representante ou assistente);
o servidor público (■ onde exerce permanentemente as funções);
o militar (■ onde servir), e, sendo da marinha ou aeronáutica, a sede do comando
a que se encontrar subordinado;
o marítimo (■ onde o navio estiver matriculado);
o preso■ (onde cumprir a sentença).
O domicílio convencional (ou foro de eleição), por último, pode ser ajustado
entre as partes nos contratos escritos, sendo, no entanto, que não será válido o foro
de eleição que prejudicar o consumidor ou o aderente (nos contratos de adesão). O
domicílio convencional só vale para as obrigações daquele contrato específico (domi-
cílio especial).
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DIREITO CIVIL
Bens
São as coisas dotadas de valor econômico, havendo diferentes classes previstas
no CC.
Imóveis
O solo (imóvel por natureza) e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificial­
men­te – por acessão natural ou artificial (CC, art. 79), tais como as construções, plan-
tações etc.
O dono do solo também o é do subsolo e do espaço aéreo, na altura e na profun-
didade úteis (CC, art. 1.229). Excetuam-se, contudo, as jazidas, minas e recursos mine-
rais, potenciais de energia hidráulica e monumentos arqueológicos, que se destacam do
solo e não pertencem ao proprietário deste, mas sim à União.
Há, ainda, os imóveis por determinação legal:
os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;■■
o direito à sucessão aberta; neste caso, mesmo que o patrimônio deixado pelo■■
de cujus seja formado apenas por bens móveis, ou mesmo que em tal patrimô-
nio só existam bens imateriais (direitos, por exemplo).
Continuam a ser imóveis:
edificações removidas integralmente para outro local;■■
materiais separados provisoriamente do prédio.■■
Móveis
São os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou destruição (CC, art. 82). A lei também considera como
móveis as energias com valor econômico, os direitos reais sobre móveis e os direitos
pessoais de cunho patrimonial (art. 83).
Também são considerados como móveis os materiais provenientes da demolição
de alguma construção, assim como os que sejam destinados a construções, mas que
ainda não tenham sido usados com tal finalidade (CC, art. 84).
As árvores destinadas ao corte são consideradas como bens móveis por antecipação.
Fungíveis, infungíveis, consumíveis e não consumíveis
Fungíveis são os bens que podem ser substituídos sem que haja diferença para o
credor, e infungíveis são os que não podem.
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Consumíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata, sendo também
considerados como tal os bens destinados à alienação (consuntibilidade legal).
Divisíveis e indivisíveis
Divisível é o bem que pode ser fracionado sem que ocorra alteração da substância,
perda considerável (desproporcional) de valor ou prejuízo do uso normal.
A indivisibilidade pode ser natural (a que decorre das próprias características
físicas da coisa), legal (quando a lei a determina – ex.: art. 1.386) ou convencional (ajus-
tada pelas partes, nas obrigações contratuais).
Singulares e coletivos
Singulares são os bens considerados individualmente, de per si, ainda que reunidos
com outros (CC, art. 89). Coletivos são os bens que se consideram em conjunto (ex.:
uma coleção de livros).
Considera-se como universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que
pertencem à mesma pessoa e têm destinação unitária (ex.: os bens usados em uma via
férrea). Cada um dos bens que constituem a universalidade de fato podem ser objeto de
relação jurídica própria.
A universalidade de direito é aquela definida como tal pela norma jurídica, como
ocorre com a herança (CC, art. 1.791).
Principais e acessórios
Principal é o bem que existe por si mesmo, independente da existência de outro.
O acessório, por sua vez, é aquele cuja existência pressupõe a existência do principal. As-
sim, por exemplo, a hipoteca é um instituto acessório, pois jamais existirá por si mesma,
só existindo se houver uma dívida (o principal), que será por ela garantida.
As pertenças são os bens que, não se constituindo em partes integrantes, destinam-
-se de modo duradouro ao uso, serviço ou ao aformoseamento de outro (CC, art. 93).
O negócio referente ao principal não abrange as pertenças, salvo se o contrário
resultar da lei, da vontade ou das circunstâncias.
Dentre os bens acessórios, destacam-se as benfeitorias, que podem ser voluptu-
árias (mero deleite ou recreio, não aumentando o uso habitual do bem), úteis (as que
aumentam ou facilitam o uso do bem) ou necessárias (as que se destinam a conservar o
bem ou evitar que se deteriore). Mas é importante destacar que só se considera benfei-
toria quando o melhoramento da coisa decorreu de intervenção humana.
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DIREITO CIVIL
Públicos
São públicos os bens que pertencem às pessoas de Direito Público interno. Todos
os de­mais bens são particulares, não interessando a quem pertençam. Os bens públicos
podem ser:
uso c■■ omum do povo;
uso especial (no serviço público ou outra finalidade pública);■■
dominicais■■ (ou dominiais).
Os bens de uso comum e os de uso especial são afetados, e são inalienáveis en-
quanto não forem desafetados. Formam o chamado patrimônio público indisponível.
Os dominicais, por sua vez, podem ser alienados, na forma da lei, formando o patrimônio
público disponível.
Todos eles são imprescritíveis (inusucapíveis) e impenhoráveis.
O uso comum dos bens pode ser gratuito ou remunerado (por exemplo, em uma
estrada na qual se cobra pedágio).
Dentre os bens dominiais, destacam-se as terras devolutas, que podem integrar
o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.
São bens da União (CF, art. 20), dentre outros:
te■■ rras devolutas na faixa de fronteira (faixa de 150km, paralela à fronteira com
outros países);
rios que banhem mais de um Estado, sirvam de fronteira nacional ou avancem■■
por território estrangeiro;
terrenos de marinha (terrenos que sofrem influência das marés) e seus acres-■■
cidos;
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.■■
São bens do Estado (CF, art. 26), dentre outros:
os rios situados apenas em seu território;■■
os terrenos reser■■ vados.
Veja-se que existem bens que, conforme a situação, podem pertencer ao Estado
ou à União, como ocorre com os rios e com as ilhas fluviais, lacustres e oceânicas.
Bem de família
O bem de família pode ser legal (Lei 8.009/90) ou voluntário (CC, art. 1.711 e ss.).
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O bem de família legal não depende de qualquer providência, basta que se trate
do único imóvel pertencente à família e no qual ela resida. Será o de menor valor se a
família tiver mais de um e neles residir, de modo alternado.
A impenhorabilidade do bem de família abrange não apenas o imóvel, mas tam-
bém os móveis que o guarnecem. Se o imóvel estiver locado, serão impenhoráveis os
móveis do inquilino que estejam quitados.
Mas a impenhorabilidade não abrange os veículos de transporte, as obras de arte
e os adornos suntuosos. Além disso, há algumas exceções, ou seja, situações nas quais
a impenhorabilidade é afastada:
dívidas trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores da própria re-■■
sidência;
dívida referente ao financiamento do próprio imóvel;■■
tributos e taxas incidentes sobre o imóvel (inclusive taxa de condomínio);■■
pensão alimentícia;■■
fiança locatícia;■■
imóvel adquirido com o produto de crime;■■
quando a própria família tiver oferecido o imóvel em hipoteca.■■
O bem de família voluntário é criado pelos cônjuges, pela entidade familiar ou
por terceiro, através de escritura pública, testamento ou doação (neste último caso, é
indispensável que haja aceitação expressa pelos beneficiários).
O bem de família se constitui em prédio residencial, urbano ou rural, com suas
pertenças e acessórios, não podendo ultrapassar um terço do patrimônio líquido ao
tempo da instituição. Pode abranger valores mobiliários (para conservação do imóvel e
para o sustento da família), mas estes não podem superar o valor do prédio, ao tempo
da instituição.
Constitui-se o bem de família pelo registro público do instrumento usado para
instituí-lo, sendo evidente que não haverá efeitos erga omnes da impenhorabilidade, en-
quanto tal registro não tiver sido feito.
Valem, aqui, as mesmas regras sobre a impenhorabilidade vistas para o bem de
família legal, com a ressalva de que a impenhorabilidade só prevalece em relação às
dívidas que sejam posteriores à sua instituição.
A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Este só se
extinguirá com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, e mesmo assim
se nenhum destes estiver sujeito à curatela.
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DIREITO CIVIL
Dicas de Estudo
Leia várias vezes, até se familiarizar, os artigos 20 e 26 da Constituição Federal.
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Parte Geral: fatos jurídicos
e defeitos do negócio jurídico
Fatos jurídicos
Observações gerais
Fato jurídico, em sentido amplo, é qualquer evento que gere efeitos jurídicos, seja
um fenômeno da natureza ou o resultado de uma atuação humana. O fato jurídico em
sentido amplo se subdivide em:
fato jurídico em sentido estrito –■ são os fenômenos naturais, que ocorrem
sem a intervenção humana, podendo ser ordinários (aqueles comuns no quo-
tidiano: morte, nascimento, maioridade etc.) ou extraordinários (os incomuns:
caso fortuito e força maior);
atos humanos■ – dividindo-se em lícitos e ilícitos.
atos lícitos■ :
a) negócio jurídico – são os atos praticados porque o agente tem a finalidade
específica de obter os efeitos jurídicos. Na compra e venda, por exemplo, os
efeitos jurídicos produzidos, ou seja, as obrigações do vendedor de entregar o
produto e do comprador de pagar o preço, eram desejados pelas partes;
b) ato jurídico em sentido estrito – os efeitos produzidos não estavam sendo
buscados pela parte, mas já estavam previstos na lei, ou seja, tais efeitos já
estavam preordenados como mera consequência daquele ato específico. Assim,
por exemplo, quem encontra coisa perdida tem a obrigação de restituí-la ao
dono, e ao mesmo tempo tem o direito de receber uma recompensa (CC, arts.
1.233 e 1.234), embora não estivesse buscando obter tais efeitos, pois estes
decorrem diretamente da lei.
atos ilícitos■ : cuja principal consequência, na esfera cível, é o dever de indeni-
zar os danos causados (responsabilidade civil).
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DIREITO CIVIL
Negócio jurídico
A validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível e
determi­nado (ou pelo menos determinável) e forma prescrita ou não proibida pela lei
(CC, art. 104).
Em relação ao agente capaz, é importante observar que a incapacidade relativa só
pode ser invocada em favor do incapaz, e não da outra parte, que com o incapaz nego-
ciou. A incapacidade absoluta, no entanto, pode ser arguida por qualquer interessado e
mesmo ser decretada ex officio, pelo juiz.
A vontade que interessa, para a realização do negócio jurídico, é aquela que foi
declarada, expressa ou tacitamente, podendo ser apurada a partir do comportamento
objetivo do agente. É irrelevante a reserva mental, ou seja, aquilo que a parte quis, o
seu íntimo, mas não declarou e nem se comportou de modo que se pudesse aferir sua
verdadeira intenção. Em outras palavras, a boa-fé é objetiva, vale dizer, importa a conduta
da parte, e não a sua vontade íntima, psicológica.
O silêncio poderá ser considerado como declaração da vontade, mas isso só ocor-
rerá quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e desde que a lei não exija a
declaração expressa da vontade. Se a lei a exigir, o silêncio da parte não poderá ser
considerado como declaração da vontade (por exemplo, a concordância do credor com a
assunção da dívida deve ser expressa, e por isso o seu silêncio não poderá ser interpre-
tado como declaração da vontade – artigo 299 e parágrafo único).
Em relação ao objeto lícito e possível, deve-se observar que só invalida o negócio
a impossibilidade que seja absoluta, ou seja, aquela que existe em relação a toda e qual-
quer pessoa (CC, art. 106).
Quanto à forma, convém lembrar que o nosso Código Civil (CC) adota, como
regra geral, o princípio da liberdade de forma, ou seja, a validade do negócio jurídico só
dependerá do atendimento de alguma forma específica nos casos em que a lei o exigir
expressamente (art. 107).
Ainda em relação à forma, observe-se que a escritura pública é exigida para a va-
lidade do negócio que verse sobre direito real sobre imóvel de valor superior a 30 vezes
o salário mínimo (CC, art. 108).
Nos negócios jurídicos benéficos (gratuitos) e na renúncia, esclarece o CC
que a interpretação deve ser restrita (art. 114). Assim, por exemplo, no contrato de
doação, não se pode dar interpretação extensiva à vontade declarada pelo doador,
não se pode entender que ele pretendeu doar mais do que aquilo a que expressamen-
te se referiu.
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Representação
O CC, em capítulo próprio (arts. 115 a 120), tratou da representação, englobando
tanto a legal quanto a convencional, e duas regras sobre o tema devem ser destacadas:
é anulável■■ o negócio jurídico que o representante celebra consigo mesmo, salvo
se estiver autorizado pela lei ou pelo representado (CC, art. 117). Assim, se o
mandatário vem a comprar o carro do mandante, de cuja venda estava encarre-
gado, o negócio será anulável;
também será■■ anulável o negócio jurídico se havia conflito de interesses entre
o representante e o representado, e a outra parte sabia ou devia saber de tal
conflito (CC, art. 119).
Modalidades do negócio jurídico
(condição, termo e encargo)
Alguns negócios jurídicos não comportam modalidades, devendo ser puros: os di-
reitos da personalidade, o estado da pessoa, o direito pessoal de família (casamento, ado-
ção, reconhecimento de filho etc.), o testamento, a aceitação e a renúncia da herança etc.
Condição é o evento futuro e incerto que subordina os efeitos do negócio jurídico.
Logo, a morte de uma pessoa não pode ser estipulada como condição, pois a morte é
evento futuro de ocorrência certa. Mas pode ser estipulada como condição a compara-
ção entre as mortes de duas pessoas (se “A” morrer antes de “B”). A condição pode ser
suspensiva ou resolutiva.
A condição suspensiva é aquela que não deixa que os efeitos normais do negócio
jurídico sejam produzidos (tais efeitos ficam suspensos), enquanto não tiver sido imple-
mentada. Seria o caso, por exemplo, de uma doação que será feita se o donatário passar
no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Quando a condição é resolutiva, no entanto, os efeitos são produzidos desde logo,
mas tais efeitos desaparecerão (serão resolvidos) se a condição for implementada. Apro-
veitando o exemplo anterior, suponha-se que a doação já foi feita, mas o doador infor-
mou ao donatário que ela será desfeita se o donatário não for aprovado no exame da
OAB. São exemplos de negócios em que ocorre a condição resolutiva: a propriedade
resolúvel, a alienação fiduciária e a doação com cláusula de reversão.
A condição pode ser ainda potestativa: será ilícita a condição puramente potesta-
tiva, ou seja, aquela que depende exclusivamente da vontade do agente, mas será válida
a condição meramente potestativa, assim entendida aquela que, além da vontade, tam-
bém depende de um outro fator, que escapa à vontade do agente.
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DIREITO CIVIL
Se a condição for impossível, as consequências dependem do tipo de condição: se
suspensiva, estará invalidado o negócio cujos efeitos se subordinam à condição; se for
resolutiva, considera-se a condição inexistente, ou seja, o negócio deverá ser considerado
como sendo puro, não estando sujeito à condição (CC, arts. 123 e 124).
O titular do direito sujeito à condição tem um direito eventual, mas já pode
praticar os atos que se mostrem necessários à sua conservação (CC, art. 130).
Quando a condição é maliciosamente obstada ou maliciosamente implementada,
manda a lei que se considere o contrário daquilo que pretendeu a parte que agiu com
dolo: se foi obstada, considera-se implementada; se foi implementada, considera-se não
verificada.
O termo é o evento futuro e certo, sendo que o direito sujeito a termo não pode
ser exercido, mas já se considera adquirido (CC, art. 131). Entre o termo inicial e o ter-
mo final, tem-se o prazo, sendo que os prazos presumem-se: nos testamentos, em favor
dos herdeiros, e nos contratos, em favor do devedor (art. 133).
Os negócios sem prazo fixado são exequíveis desde logo, salvo se a execução
tiver que ser em lugar diverso ou se depender de tempo (CC, art. 134).
Quanto ao encargo, é importante observar que só cabe nas liberalidades (doa-
ções, comodato, testamento etc.), e equivale a condição resolutiva, exceto se ajustado
expressamente como condição suspensiva (CC, art. 136).
Defeitos do negócio jurídico
Diferenciam-se os vícios do consentimento dos vícios sociais. Nos primeiros, um
dos envolvidos declarou vontade diferente da sua vontade real, ou porque não sabia ou
porque foi forçado (erro, dolo, coação, lesão e estado de necessidade). Nos segundos, os
agentes disseram exatamente o que pretendiam, mas com o intuito de lesar terceiros ou
fraudar a lei (fraude contra credores).
O erro é o conhecimento incorreto sobre as circunstâncias ou os efeitos jurídicos
de um negócio jurídico (erro de fato ou de direito). O erro é espontâneo, e não provoca-
do, e por essa razão não cabem perdas e danos.
O erro torna o negócio anulável quando é substancial, ou seja, quando incide
sobre a natureza do negócio, sobre o objeto da declaração, ou qualidade da pessoa – ar-
tigos 138 e 139. Em tais casos, pouco importa que a vontade tenha sido declarada por
pessoa interposta (representante, por exemplo), pois de qualquer modo o negócio será
anulável.
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O erro de indicação da pessoa não vicia o negócio, se o contexto e as circunstân-
cias permitirem a identificação. Da mesma forma, o erro de cálculo não torna o negócio
anulável, mas apenas permite a retificação da vontade.
O dolo é o erro provocado, ou seja, também é o conhecimento incorreto sobre as
circunstâncias de um negócio jurídico, só que em virtude da atuação maliciosa da outra
parte. O negócio será anulável quando se tratar de dolo principal (aquele que é a causa
determinante do negócio), e além disso ainda poderão ser pleiteadas as perdas e danos
(CC, art. 145).
O dolo acidental é aquele em que o negócio teria sido realizado mesmo sem ele,
mas por outro modo, ou seja, em outras condições (por exemplo, por um preço menor).
O dolo acidental não torna anulável, apenas permitindo que a parte prejudicada busque
o ressarcimento das perdas e danos que sofreu (CC, art. 146).
Nos negócios jurídicos bilaterais, o dolo também pode ser por omissão, quando
uma das partes silencia intencionalmente sobre fato que a outra deveria saber, e que se
soubesse não teria realizado o negócio (CC, art. 147).
O dolo de terceiro torna o negócio anulável quando o beneficiário sabia ou devia
saber que o terceiro agiu dolosamente. Se não sabia, no entanto, o negócio será válido, e
apenas o terceiro responderá pelos danos causados à parte prejudicada (art. 148). Quan-
do o dolo é recíproco, nenhum dos dois o pode alegar (CC, art. 150).
A coação é a ameaça grave de danos ao paciente, seus bens, ou a integrantes de
sua família – ou mesmo a terceiros, a critério do juiz (CC, art. 151). A gravidade deve ser
apre­ciada conforme as circunstâncias subjetivas e objetivas, ou seja, levando em conta
as con­dições pessoais do paciente, o lugar em que se encontrava etc., mas não se consi-
dera coa­ção a ameaça de exercício normal de um direito e o simples temor reverencial
(art.153).
A coação de terceiro recebeu tratamento semelhante ao que a lei dispensou ao dolo
de terceiro, ou seja, o negócio será anulável se o beneficiário sabia ou devia saber dessa
coa­ção exercida por terceiro. Mas se o beneficiário de nada sabia, então o negócio será
váli­do, e apenas poderão ser pleiteadas as perdas e danos contra o terceiro (CC, arts.
154 e 155).
O estado de perigo se verifica quando alguém assume obrigação excessivamente
onerosa, premido pela necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, ou mesmo
a terceiros, a critério do juiz, de grave dano conhecido pela outra parte (CC, art. 156).
A outra parte estava de má-fé (sabia do grave dano que se tentava evitar), e por isso
não há como salvar o negócio. Veja-se que a obrigação já nasce onerosa, e por isso não
se confunde com teoria da imprevisão.
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DIREITO CIVIL
A lesão ocorre quando alguém assume prestação manifestamente desproporcio-
nal à prestação oposta, em virtude de premente necessidade ou de inexperiência (CC,
art. 157). Mas aqui, ao contrário do estado de perigo, a outra parte não sabia dessa
premente necessidade, e por isso o negócio poderá não ser anulado, caso a parte ofereça
complemento suficiente ou concorde em reduzir o proveito obtido.
Verifica-se a fraude contra credores quando há a transmissão gratuita de bens ou
perdão de dívida, por devedor insolvente ou levado à insolvência em virtude do negó-
cio; veja-se que pouco importa a boa-fé do devedor: “ainda quando o ignore” (CC, art.
158). No ato gratuito, é irrelevante se o terceiro sabe ou não da situação de insolvência;
no ato oneroso, no entanto, só se caracterizará a fraude contra credores se houver o
consilium fraudis, ou seja, se a insolvência era notória ou se havia motivo para ser conhe-
cida pela outra parte.
Também são fraudulentos o pagamento antecipado a credor quirografário e a
oferta de garantia a um só deles, em detrimento dos demais (CC, arts. 162 e 163).
O desfazimento do ato fraudulento deve ser pleiteado através da ação pauliana
(anulatória), cujo objetivo é desfazer o negócio e trazer para o patrimônio do devedor a
vantagem que desse desfazimento decorre. A legitimidade ativa para a ação é dos cre-
dores quirografários que já o eram ao tempo em que o negócio ocorreu (CC, art. 158,
§2.º), assim como daqueles cuja garantia se tornou insuficiente (art. 158, §1.º). A legi-
timidade passiva é do devedor e de quem negociou com ele, assim como de terceiros
adquirentes, se houve transferências sucessivas (haverá litisconsórcio necessário entre
todos os envolvidos na cadeia de transmissão do bem – CPC, art. 47).
Dicas de Estudo
Leia atentamente os dispositivos referentes aos defeitos do negócio jurídico
(arts. 138 a 165), com especial atenção para a fraude contra credores.
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Parte Geral: simulação,
invalidade do negócio,
ato ilícito, prescrição,
decadência e prova
Simulação
Não foi mais tratada pelo Código Civil (CC) como defeito: o negócio simulado
(ostensivo) é nulo, e o negócio dissimulado (oculto) subsistirá se for válido na sua subs-
tância e na sua forma (CC, art. 167). Mas veja-se que, mesmo no negócio simulado (que
é nulo), protegem-se os direitos do terceiro de boa-fé. A simulação pode ser:
absoluta■ – se nenhum negócio foi praticado, ou seja, não houve qualquer ne-
gócio dissimulado, mas tão somente o negócio simulado. Por exemplo, a emis-
são de títulos de créditos que não representam negócio algum;
relativa■ – há um negócio dissimulado, que é diferente do ostensivo. Pode ser:
objetiva■ – quando a diferença entre os negócios simulado e dissimulado diz
respeito às condições ou cláusulas do negócio ou os instrumentos particula-
res forem pós-datados ou antedatados;
subjetiva■ – quando o negócio se faz com pessoa interposta, ou seja, aparenta
transferir direitos a pessoa diversa daquela a quem realmente se transfere.
Invalidade do negócio jurídico
Haverá■ nulidade absoluta quando se tiver:
incapacidade absoluta;■
objeto ilícito ou impossível;■
motivo determinante ilícito;■
desobediência à forma ou solenidade;■
lei que declarar nulo ou proibir sem declarar a sanção (CC, art. 166).■
O ato nulo admite conversão em outro negócio, se houver os requisitos deste e
se atender ao resultado prático que as partes queriam (CC, art. 170). O exemplo típico
é o da compra e venda que foi feita por instrumento particular: o negócio é nulo como
compra e venda, mas poderá ser aproveitado como promessa de compra e venda.
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DIREITO CIVIL
Haverá■■ nulidade relativa (anulabilidade) quando se tiver:
incapacidade relativa;■■
defeito do negócio jurídico;■■
outros casos previstos na lei (CC, art. 171).■■
É importantíssimo o seguinte quadro comparativo, feito entre o ato nulo e o ato
anulável.
Ato nulo Ato anulável
Interesse da sociedade. Interesse de particulares.
Alegável pelo Ministério Público ou qualquer
interessado.
Só os interessados podem alegar.
Ex officio pelo juiz. Só mediante provocação.
Não admite ratificação nem suprimento judi-
cial.
Pode ser ratificado, tácita ou expressamente,
ou suprido pelo juiz.
Não prescreve: não se convalida pelo decurso
do tempo.
Sujeita-se a prazo decadencial para a anula-
ção.
Retroage à data do ato: efeitos devem ser des-
feitos.
A partir da sentença: mantêm-se os efeitos já
produzidos.
Atinge todos os envolvidos.
Só aproveita ao que alega, exceto na indivisi-
bilidade ou solidariedade.
Ação de nulidade. Ação de anulação.
O prazo■■ decadencial para ação de anulação será de:
qua■■ tro anos nos vícios da vontade e ato de incapaz (contados a partir do ato
ou da cessação da incapacidade);
dois anos se a lei disser que o negócio é anulável sem declarar o prazo (CC,■■
art. 179), como ocorre, por exemplo, nos artigos 117 (negócio que o repre-
sentante celebra consigo mesmo) e 496 (venda por ascendente a descenden-
te sem que os demais descendentes e o cônjuge tenham consentido).
Há algumas regras específicas sobre os atos inválidos:■■
são anuláveis os atos praticados por menor púbere, exceto se houve oculta-■■
ção dolosa da idade (CC, art. 180);
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a invalidade do instrumento não induz a do negócio, se puder ser provado■■
por outro meio (CC, art. 183). É o caso, por exemplo, da quitação que não
atende os requisitos previstos na lei (art. 320, parágrafo único);
a invalidade parcial não prejudica o negócio na parte válida, se for separável■■
(CC, art. 184). Assim, por exemplo, a cláusula abusiva do contrato não o
invalida, pois apenas a cláusula será inválida.
Ato ilícito
Caracteriza-se pela ação ou omissão, com culpa ou dolo, que viola direito e causa
dano a outrem. A grande consequência é a responsabilidade civil, ou seja, o dever de
indenizar os prejuízos causados.
Mas também haverá ato ilícito no caso do abuso do direito, ou seja, o ato que
excede os limites impostos pela sua finalidade econômica ou social (CC, art. 187).
É importante observar que as excludentes de ilicitude (legítima defesa, exercício
regular do direito ou para remoção de perigo iminente) não excluem a responsabilidade
civil, ou seja, poderá haver o dever de indenizar, quando a vítima não for o causador da
agressão ou do estado de perigo (CC, arts. 929 e 930).
Prescrição e decadência
Prescrição é a extinção da pretensão (ou seja, extinção da exigibilidade), e decorre
da violação do direito, seguida da inércia do titular pelo tempo previsto em lei.
A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, mas só é possível depois de
consumada, e desde que não haja prejuízo para terceiro.
Os prazos não podem ser alterados pelas partes (nem aumentados nem reduzi-
dos). A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição da instância ordiná-
ria (CC, art. 193).
O CC, em sua redação original, previa que o juiz não poderia decretar a pres-
crição ex officio, salvo se fosse em benefício do incapaz absoluto, conforme constava
do artigo 194. Ocorre que esse artigo foi revogado pela Lei 11.280/2006, que também
alterou o parágrafo 5.º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), no qual passou
a constar que o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição. Atualmente, portanto, o juiz
deve pronunciar de ofício a prescrição em qualquer caso, pouco importando se o deve-
dor é capaz ou incapaz. Em virtude de tal alteração, perdeu o sentido a disposição que
consta do artigo 195 do CC, segundo a qual no caso do incapaz relativo (assim como no
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DIREITO CIVIL
das pessoas jurídicas), o incapaz (e a pessoa jurídica) teriam ação de regresso contra o
representante, se este não alegasse a prescrição.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua (e não recomeça) a correr con-
tra o sucessor (CC, art. 196).
A suspensão e o impedimento do prazo prescricional decorrem de uma causa pes-
soal, referente às partes envolvidas no negócio ou a apenas uma delas. O prazo continua,
depois que a causa desaparece – artigos 197 a 199. Na hipótese de credores solidários,
havendo causa de suspensão ou impedimento que se refira a um deles, os demais não
serão beneficiados, salvo se indivisível a prestação (CC, art. 201).
Os casos de interrupção são decorrentes de uma atuação do credor, do deve­dor,
ou de qualquer interessado (CC, art. 203) em relação à dívida. Cabe observar que só pode
ser interrompida a prescrição se ainda não consumada (ou seja, se o prazo ain­da estiver em
curso). Aqui, o prazo recomeça quando cessa a causa da interrupção (art. 202, parágrafo
único).
A interrupção, que só poderá ocorrer uma única vez, dá-se nos casos descritos no
artigo 202, destacando-se os seguintes:
despacho do juiz,■■ mesmo incompetente, que ordena citação;
protesto judicial■■ ou cambial;
ato do devedor, mesmo extrajudicial, que importe em reconhecimento do di-■■
reito do credor.
Se houver vários credores ou devedores, a interrupção só aproveita àquele que a
interrompeu ou só contra aquele em relação ao qual se interrompeu. Mas se solidários,
neste caso todos serão atingidos pela interrupção (CC, art. 201).
Em relação aos prazos, a prescrição ordinária (aqueles casos para os quais a lei
não prevê prazo específico) ocorre em 10 anos. Dentre os demais casos, previstos no
arti­go 206, destacam-se os seguintes:
prestação de■■ alimentos – 2 anos;
aluguel■■ de imóvel – 3 anos;
reparação■■ civil – 3 anos;
honorários■■ de profissional liberal – 5 anos.
Em relação aos alimentos, veja-se que estes não prescrevem nunca, mas apenas
se sujeitam à prescrição as prestações alimentícias. Em resumo, o direito aos alimentos
não prescreve nunca, mas as prestações prescrevem em dois anos.
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A decadência é a perda do direito, sendo que o prazo decadencial não se ­suspende
nem se interrompe, salvo se a lei disser o contrário. Uma das exceções previstas na lei é
quando o prazo decadencial atingiria direito do incapaz absoluto. Neste caso, suspende-
-se o prazo decadencial em favor desse incapaz absoluto – mas não em favor do incapaz
relativo (CC, art. 208).
A decadência pode ser legal ou convencional, sendo que a legal é irrenunciável e
por isso o juiz deve decretá-la ex officio. Quanto à decadência convencional, no entanto,
esta admite renúncia, como se infere a partir do artigo 209 do CC (que apenas proíbe a
renúncia à decadência legal), e por isso precisa ser alegada pela parte a quem aproveita
(CC, art. 211). Mas qualquer das duas pode ser arguida em qualquer grau de jurisdi-
ção.
Prova
A confissão jamais poderá ser admitida quando referente a direito indisponível
(ações de estado) – CC, art. 213 e CPC, art. 351. A confissão é irrevogável, o que não
significa que não possa ser anulada se tiver havido vício da vontade (CC, art. 214).
A escritura pública goza de fé pública e faz prova plena dos fatos nela narrados,
devendo ser sempre redigida em língua nacional (CC, art. 215, §3.º).
Autorização de terceiro, quando necessária para a validade de um negócio jurídi-
co, prova-se do mesmo modo que este, e, sempre que possível, deve constar do próprio
instrumento (CC, art. 220). Assim, por exemplo, a autorização dos irmãos, para que o
pai venda um imóvel a um dos filhos, deve ser dada por escritura pública (mesma forma
do negócio principal).
O instrumento particular assinado por pessoa na administração de seus bens
prova as obrigações de qualquer valor, sendo que os efeitos em relação a terceiros só
ocor­rerão com o registro público. Veja-se que a lei não traz repetida exigência de teste­
munhas (CC, art. 221).
Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o
português, para terem efeitos legais no país (CC, art. 224).
As fotocópias, fotografias e reproduções mecânicas e eletrônicas em geral fazem
prova plena dos fatos, independentemente de autenticação, mas, se forem impugnadas,
quem as apresentou deve provar-lhes a autenticidade (CC, art. 225).
Não se admite a prova exclusivamente testemunhal nos negócios cujo valor supe-
re dez vezes o salário mínimo ao tempo da celebração (CC, art. 227). Mas veja-se que basta
um começo de prova escrita, sendo a prova testemunhal complementar.
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DIREITO CIVIL
Pode ser testemunha quem tiver pelo menos 16 anos, pois que a enfermidade
mental só impede se não tiver discernimento para os atos da vida civil (logo, só os abso-
lutamente incapazes não poderão sê-lo). Os cegos e os surdos só não podem ser teste-
munhas quando a ciência do fato a ser provado depender do sentido que lhes falta (CC,
art. 228).
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz pode suprir a prova que se pretendia
obter através dessa perícia. Em relação especificamente ao exame de DNA, nas ações
investigatórias de paternidade, a recusa em submeter-se ao exame gera a presunção juris
tantum de paternidade, contra o investigado (STJ, Súmula 301).
Leia e releia os artigos 197, 198, 199 e 202, para fixar os casos de suspensão
e de interrupção da prescrição, pois é questão quase certa na prova.
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Obrigações em geral
e modalidades
Obrigações em geral
O Direito Obrigacional e o Direito Real se diferenciam porque no primeiro (Di-
reito Obrigacional) os sujeitos são determinados ou determináveis, e o direito do credor
é o de exigir o cumprimento de uma prestação em relação ao devedor, enquanto no
segundo (Direito Real) o titular do direito pode exigi-lo contra todas as pessoas da
sociedade.
As obrigações operam entre partes e seus herdeiros, exceto as personalíssimas
(que se extinguem com a morte da parte), mas os sucessores do falecido podem invocar
benefício de inventário (CC, art. 1.792), ou seja, não respondem além das forças da
herança.
Os elementos constitutivos da obrigação são os sujeitos (credor e devedor), a relação
jurídica e o objeto (que deve ser possível, lícito, determinado ou, pelo menos, determi-
nável – art. 104).
As obrigações naturais se caracterizam por serem inexigíveis, mas é bom destacar
que a obrigação natural existe, embora não possa ser exigida. Isso tem uma consequên-
cia prática: se o devedor pagar, não pode pedir a repetição, pois não se trata de pagamen-
to indevido (CC, art. 882), uma vez que a dívida existe. É o caso das dívidas de jogo, da
dívida prescrita e, de modo geral, das obrigações judicialmente inexigíveis.
As obrigações propter rem, por sua vez, são aquelas em que os sujeitos são de-
terminados, a cada momento, em função da titularidade de um direito real. É o
caso, por exemplo, da obrigação de pagar a taxa de condomínio, na qual o devedor, a
cada momento, será identificado com o proprietário do imóvel, ou seja, se o imóvel
for alienado, o adquirente passará a responder ao condomínio (CC, art. 1.345). Da
mesma forma, as obrigações do direito de vizinhança (por exemplo, a obrigação de
concorrer para a construção do muro divisório – art. 1.297, §1.º) demonstram casos
de obrigações propter rem.
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DIREITO CIVIL
Modalidades das obrigações
Obrigações de dar:
entrega de alguma coisa, certa ou incerta
A obrigação de dar coisa certa caracteriza-se por estar identificada e individuali-
zada a coisa a ser entregue e segue o princípio da identidade da coisa devida, ou seja, o
credor não é obrigado a aceitar outra, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). A obrigação
de dar coisa certa abrange os acessórios da coisa, salvo ajuste em contrário ou se o con-
trário decorrer das circunstâncias (art. 233).
Em relação ao risco, deve ser observada a regra res perit domino, ou seja, se a coisa
foi destruída ou deteriorada sem culpa de alguém, quem deve sofrer o prejuízo é o dono,
pouco importando se este é o credor ou o devedor. Há, contudo, algumas exceções, nas
quais não cabe aplicar a regra res perit domino: na venda com reserva de domínio (CC,
art. 524) e na propriedade fiduciária (art. 1.363).
Mas só se fala em risco e em res perit domino se a destruição ou deterioração da
coisa ocorreu sem culpa do devedor, pois, se agiu com culpa, como o culpado ele respon-
de pelas perdas e danos sofridos pela outra parte.
Na obrigação de dar coisa incerta (também chamada de obrigação genérica), a coisa
a ser entregue não é individualizada, mas sim indicada pelo gênero e pela quantidade.
Dentre todas as coisas do gênero, deverão ser escolhidas as unidades que serão
entregues ao credor. Essa escolha, em princípio, será feita pelo devedor, salvo se houver
ajuste em sentido contrário. Mas o devedor está obrigado a escolher um meio-termo
de qualidade, ou seja, não pode ser exigido pelo melhor e nem poderá entregar o pior
(CC, art. 244). Não há essa vinculação ao meio-termo quando o direito de escolha foi
atribuído ao credor.
Uma vez feita a escolha, no momento em que o devedor dá ciência ao interessado
de que a coisa está no local combinado à disposição do credor, passam a ser aplicadas as
regras da obrigação de dar coisa certa (CC, art. 245).
É importante ressaltar que o gênero não perece (CC, art. 246), o que significa que o
devedor não pode alegar a perda ou a impossibilidade antes da escolha, pois competirá
a ele buscar a coisa em outro lugar, caso venha a perder aquela que pretendia entregar
ao credor.
Obrigação de fazer (arts. 247 a 249)
A obrigação de fazer consiste na prestação de um fato, podendo ser classificada
como fungível ou infungível. Fungível é aquela obrigação na qual o devedor pode ser
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substituído por outra pessoa, no cumprimento da prestação; infungível (ou persona-
líssima), por sua vez, é aquela em que só o próprio devedor pode cumprir a prestação
ajustada.
A infungibilidade pode ser expressa ou tácita, vale dizer, convencionada de modo
explícito ou decorrer da natureza da própria obrigação. De qualquer modo, deve-se des-
tacar que a infungibilidade é estipulada em favor do credor e este, portanto, pode renun-
ciar a ela, ou seja, poderá aceitar que a prestação seja realizada por outra pessoa.
Se for verificada a impossibilidade da prestação, deverá ser aferido se esta se deu
com ou sem culpa do devedor. Caso a prestação torne-se impossível sem culpa, a obri-
gação simplesmente se resolve. Sendo por culpa, a obrigação não é extinguida, mas
transforma-se em perdas e danos (CC, art. 248).
Diferente é a solução se, em vez de impossibilidade, o que ocorre é a recusa
ao cumprimento, por parte do devedor. Neste caso, a solução dependerá de prestação
ser infungível ou fungível. Caso seja infungível, resolve-se em perdas e danos (CC,
art. 247); se fungível, será possível a execução por terceiro, além das perdas e danos
(art. 249). Mas este cumprimento por terceiro depende da obtenção de ordem judicial,
e apenas em caso de urgência poderá ser feito sem ordem judicial, discutindo apenas o
ressarcimento do credor (art. 249, parágrafo único).
No entanto, mesmo no caso da obrigação de fazer infungível, é possível a obten-
ção da tutela específica (CPC, art. 461), ou seja, o cumprimento em espécie da própria
prestação convencionada ou a obtenção das providências que assegurem o resultado
prático equivalente. Só será feita a condenação em perdas e danos se o autor o requerer
ou se for impossível a obtenção da tutela específica.
Duas observações são importantes:
o juiz pode impor multa diária ao réu (■■ astreinte), de ofício ou a pedido do autor;
essa multa pode ser imposta tanto nas obrigações de fazer quanto nas obriga-■■
ções de dar (CPC, arts. 461, §4.º; e 461-A, §3.º).
Obrigações de não fazer (arts. 250 e 251)
A obrigação de não fazer consiste em uma abstenção ou tolerância, ou seja, o
devedor fica comprometido a se abster de adotar um comportamento que, não fosse
a obrigação, poderia adotar, ou então a tolerar um comportamento alheio, o qual, em
regra, não fosse a obrigação assumida, deixaria de tolerar.
Se a obrigação de não fazer foi descumprida (ou seja, se o devedor praticou o
ato de que deveria se abster) sem culpa, neste caso extingue-se a obrigação. Mas se o
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DIREITO CIVIL
descumprimento ocorreu com culpa do devedor, poderá o credor exigir que o devedor
desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa. Esse desfazimento às custas do deve-
dor depende da obtenção de ordem judicial, sendo que, em caso de urgência, poderá
ser desfeito pelo próprio credor, independente de ordem judicial, discutindo depois
apenas a indenização a ser paga pelo devedor.
Se for impossível desfazer o que já foi feito (por exemplo, foi divulgado um se-
gredo que não deveria ser revelado), a solução depende de ter ou não havido culpa do
devedor: se não houve culpa, simplesmente se extinguirá a obrigação; se houve, trans-
forma-se em perdas e danos.
Obrigações alternativas, cumulativas e facultativas
Obrigações cumulativas (ou conjuntivas) são aquelas em que há duas ou mais
prestações a serem cumpridas, e o devedor só se libera caso cumpra todas as prestações
ajustadas.
Nas alternativas (disjuntivas), por sua vez, também existem várias prestações
convencionadas, mas o devedor se libera cumprindo apenas uma dessas prestações, e
não todas. Em algum momento terá de ser feita a escolha da prestação específica, a qual
será entregue ao credor.
A escolha (ou concentração) será feita pelo devedor, se nada foi ajustado em con-
trário. Mas o credor não pode ser obrigado a receber parte em uma prestação e parte em
outra se assim não foi ajustado.
Ocorrendo a impossibilidade de uma prestação, do devedor, a obrigação con-
centra-se na prestação remanescente (teoria da redução do objeto). Caso todas tenham se
tornado impossíveis, sem que haja culpa do devedor, a obrigação se extingue.
Havendo a impossibilidade de uma das prestações, com culpa, com direito de
escolha pertencendo ao devedor, a obrigação concentra-se na prestação remanescente
(CC, art. 253), pois apenas significa que o devedor escolheu a outra prestação. Mas se
a escolha era do credor, este poderá optar entre a prestação remanescente ou o valor da
que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte).
Nas obrigações facultativas (com faculdade alternativa ou com faculdade de subs-
tituição), não há alternativa entre prestações, existindo uma única prestação a ser cum-
prida pelo devedor. Este, no entanto, tem a faculdade de, na execução, optar por outra
prestação. Um exemplo de obrigação facultativa, trazido pelo próprio Código Civil (CC),
é o contrato estimatório (art. 534).
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Obrigações divisíveis e indivisíveis
A divisibilidade ou indivisibilidade é da prestação a ser cumprida, e acaba por
qualificar a própria obrigação como divisível ou indivisível. Qualquer obrigação pode
ser divisível, mesmo a de não fazer.
A obrigação indivisível caracteriza-se pelo fato de cada devedor se obrigar pela
dívida toda (CC, art. 259), e por isso cada um deles pode ser cobrado por toda a dívida.
Mas o que paga se sub-roga no direito do credor (art. 259, parágrafo único).
No entanto, na pluralidade de credores, embora cada um deles possa exigir o
cumprimento total da prestação, o devedor pode exigir caução, ou então a presença de
todos (CC, art. 260).
Deixa de ser indivisível quando se resolve em perdas e danos. É que a indivisibi-
lidade é objetiva, ou seja, liga-se ao objeto da obrigação. Logo, se o objeto for alterado,
passando da prestação original para perdas e danos, desaparece a indivisibilidade, e
cada devedor passa a responder apenas por sua própria cota.
Se todos os devedores forem culpados pela impossibilidade da obrigação, todos
respondem pelas perdas e danos, em partes iguais. Mas se apenas um deles for culpado,
só este responderá ao credor pelas perdas e danos (CC, art. 263, §2.º).
Obrigações solidárias
As principais características das obrigações solidárias estão a seguir.
A solidariedade não se presume:■■ decorre da lei ou da vontade das partes (esta é
a principal característica e a mais cobrada no Exame de Ordem). São casos
de solidariedade legal, por exemplo, o artigo 154 (na coação por terceiro, se
o beneficiário sabia, ele e o terceiro respondem solidariamente pelos danos
causados ao paciente); e o artigo 1.752, parágrafo 2.º (o tutor, o protutor e o
terceiro causador do dano ao menor sob tutela, todos respondem solidaria-
mente pelo dano).
Cada um dos devedores é responsável por toda a dívida, e cada credor o é de■■
toda a dívida, o que significa que cada devedor pode ser chamado para o paga-
mento total, assim como cada credor, independentemente do consentimento
dos demais, pode exigir toda a dívida. Disso decorrem diversas consequências
jurídicas:
cada um dos credores, sendo credor do todo, pode receber ou perdoar a■■
dívida toda (CC, arts. 269 e 272), mas em tal caso responderá aos demais
pela cota de cada um;
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DIREITO CIVIL
a remissão concedida a um dos codevedores ou o pagamento parcial por ele■■
feito não extinguem a solidariedade, mas reduzem o valor da dívida, pois
deverá ser abatida a parcela perdoada ou paga (CC, art. 277);
o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um ou de todos os■■
devedores. Nesse caso, deverá cobrar os demais com o abatimento da cota
daquele que foi liberado da solidariedade, mas esta subsistirá em relação aos
demais devedores;
o devedor que paga pode cobrar a cota de cada um dos demais, sendo que■■
todos rateiam entre si a cota do insolvente, inclusive o que tiver sido liberado
da solidariedade pelo credor (CC, arts. 283 e 284);
é o credor quem escolhe como quer cobrar dos devedores, só de um, de■■
alguns ou de todos, e pode também escolher entre cobrar toda a dívida ou
apenas uma parte dela (CC, arts. 275, 277 e 282).
A solidariedade se mantém quando a obrigação se resolve em perdas e danos,■■
pois, ao contrário da indivisibilidade, a solidariedade é subjetiva, ou seja, se liga
aos sujeitos, e não ao objeto da obrigação. Por outro lado, se houver alteração
nos sujeitos (por exemplo, com a morte de um dos devedores solidários), os
herdeiros não são solidários: os do credor só podem cobrar o que correspon-
der ao seu quinhão (CC, art. 270); os do devedor, por sua vez, só respondem
pelo que corresponder ao seu quinhão hereditário (art. 276), mas todos juntos
correspondem ao falecido, ou seja, respondem como um devedor solidário em
relação aos demais.
Havendo pluralidade de devedores ou de credores, a interrupção da prescrição
feita por um dos credores não beneficia os demais, assim como a interrupção feita con-
tra um dos devedores não afeta os demais. No entanto, se forem devedores ou credores
solidários, a interrupção da prescrição feita por um dos credores beneficiará aos demais,
assim como a interrupção da prescrição feita contra um dos devedores a todos atingirá
(CC, art. 204, §1.º).
Obrigações de meio e de resultado
As obrigações de meio são aquelas em que o devedor se obrigar apenas a ser di-
ligente, mas sem se obrigar a atingir um determinado resultado que interesse ao credor.
A título de exemplo, pode-se citar o advogado, que apenas se compromete, em relação ao
seu cliente, em ser diligente na condução do processo, e esse advogado, sendo diligente
e zeloso, terá cumprido sua obrigação, ainda que não seja alcançado o resultado que o
cliente pretendia, vale dizer, ainda que o cliente venha a ser vencido em sua pretensão.
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Nas obrigações de resultado, por sua vez, o devedor só se libera caso atinja o
resultado esperado, não sendo suficiente que seja cuidadoso e diligente. É o caso, por
exemplo, da empreitada, na qual o empreiteiro só é liberado de sua obrigação se efetiva-
mente entregar ao comitente a obra que foi ajustada, não sendo suficiente ser diligente
e zeloso. Assim, por mais cuidadoso que seja o empreiteiro, se antes de entregar a obra
(o resultado do seu trabalho) a outro contratante, por acaso essa obra venha a se perder,
destruída por uma tempestade, o empreiteiro não cumpriu sua obrigação e, portanto,
não terá direito ao recebimento de sua contraprestação. Pouco importa que a obra tenha
sido destruída por uma tempestade, sem que se possa imputar culpa ao empreiteiro,
pois o que interessa é que a obra não foi entregue.
Leia atentamente os artigos 252 a 256 (obrigações alternativas) e 264 a 285 (obri-
gações solidárias), pois costuma haver alta incidência de questões referentes a eles.
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Obrigações: transmissão,
adimplemento e extinção
Transmissão das obrigações
Cessão de crédito
Trata-se da transmissão da posição de credor, em uma obrigação, podendo ser
onerosa ou gratuita.
Em geral, todos os créditos podem ser cedidos, ou seja, a regra é a cessibilidade dos
créditos, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção (CC,
art. 286). A lei proíbe a cessão, por exemplo, em relação aos alimentos (art. 1.707). Por
outro lado, não podem ser cedidos, por sua natureza, os direitos personalíssimos.
Os sujeitos da cessão são apenas o cedente (o antigo credor) e o cessionário (o
novo credor), ou seja, o devedor não é parte na cessão, e por esse motivo a cessão de
crédito não depende da concordância do devedor. No entanto, embora não dependa da
concordância, depende da ciência do devedor, ou seja, a cessão só será eficaz em relação
ao devedor depois de lhe ser dada ciência. Mas não há qualquer formalidade quanto a tal
ciência, bastando que o devedor, em qualquer documento, tenha se declarado ciente.
Todos os acessórios do crédito são transferidos, salvo se houver ajuste contrário
(CC, art. 287).
O cedente não responde ao cessionário pela solvência do devedor, salvo se houver
convenção em sentido contrário (CC, art. 296). Mas o cedente responde pela existência
do crédito ao tempo da cessão, se esta foi onerosa, e, se foi gratuita, responderá pela
existência se agiu de má-fé (art. 295).
Pode-se ainda classificar a cessão como sendo:
pro soluto■ – aquela que extingue de imediato a dívida do cedente para com o
cessionário, ou seja, o cedente transferiu o crédito para extinguir uma outra
obrigação, na qual era devedor do cessionário, sendo que tal obrigação é ex-
tinta de imediato, tão logo a cessão ocorra, independentemente do pagamento
do crédito cedido;
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DIREITO CIVIL
pro solvendo■■ – é aquela que, na mesma situação anterior (crédito transferido
para extinguir uma outra obrigação, na qual o cedente era devedor do cessio-
nário), essa obrigação só se extinguirá quando o crédito cedido vier a ser pago.
Se nada for ajustado em contrário, a cessão será sempre pro solvendo.
Assunção de dívida
Ocorre a assunção de dívida quando terceiro assume o lugar do devedor. Ao
contrário do que ocorre na cessão de crédito, aqui é indispensável o consentimento
expresso do credor (CC, art. 299), sendo que o silêncio do credor jamais poderá ser
interpretado como declaração da vontade. Mas há uma exceção, no caso do adquirente
de imóvel hipotecado: neste caso, se o credor for intimado pelo adquirente, para dizer
se concorda com a cessão, seu silêncio valerá como aceitação (art. 303).
Se o novo devedor era insolvente, ao tempo da assunção, e o credor não sabia,
o devedor original não ficará exonerado (CC, art. 299). Na verdade, trata-se de mera
aplicação da figura do erro, pois é certo que, se o credor tivesse conhecimento de todas
as circunstâncias fáticas do negócio (de modo mais claro: se tivesse conhecimento da
insolvência do novo devedor), jamais teria concordado com a transferência da dívida.
Adimplemento e extinção das obrigações
Pagamento
Entende-se por pagamento o cumprimento específico da prestação devida.
A obrigação poderá ser extinta por outros meios, diferentes do cumprimento da presta-
ção devida, mas em tais casos não se tratará de pagamento, pois este só ocorre quando
a prestação cumprida, em favor do credor, coincidir exatamente com a prestação que
era devida.
Para que o pagamento seja válido, deve haver uma obrigação preexistente. Caso
contrário, o que se terá é pagamento indevido.
O Código aponta, em primeiro lugar, quem deve pagar, esclarecendo que poderá
fazê-lo: a) qualquer interessado; ou b) terceiro não interessado (CC, art. 304). Mas é claro que
as consequências serão diferentes, conforme o pagamento seja feito por um interessado
ou por alguém não interessado. Além disso, deve-se também esclarecer que interessado
não é apenas o devedor, mas quem quer que esteja sujeito aos efeitos da obrigação.
Vejamos as hipóteses individualmente consideradas.
Se o pagamento for feito pelo■■ devedor ou por terceiro interessado, qualquer deles
poderá consignar o pagamento, se houver recusa do credor quanto ao recebi-
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59
mento. Se o próprio devedor pagar, extingue-se a obrigação; se for o terceiro
interessado que vier a pagar (por exemplo, o fiador), neste caso o terceiro se
sub-rogará nos direitos do credor (CC, art. 346, III).
Se o■■ terceiro não interessado pagar, duas hipóteses podem ser consideradas: o
terceiro pode pagar em nome e por conta do devedor, ou então poderá fazê-lo
em seu próprio nome.
Se pagar em nome e por conta do devedor, poderá consignar o pagamento,■■
caso o credor se recuse a receber, desde que o devedor não se oponha, pois
é como se o próprio devedor estivesse pagando. Neste caso, no entanto, o
terceiro estará pagando por mera liberalidade, e por isso não terá direito a
buscar ressarcimento junto ao devedor (CC, art. 304, parágrafo único).
Se o terceiro não interessado pagar em seu próprio nome, no entanto, não■■
terá direito de consignar o pagamento, caso o credor se recuse a receber. Esse
terceiro terá direito ao reembolso, mas não sub-rogará nos direitos do credor
(CC, art. 305).
Trata o Código, em seguida, sobre a quem se deve pagar, esclarecendo que se deve
fazê-lo ao credor ou seu representante (CC, art. 308). No entanto, há exceções, ou seja,
situações nas quais vale o pagamento feito a outrem, assim como há situações em que o
pagamento não vale, mesmo que tenha sido feito ao próprio credor.
Vale o pagamento feito a outrem quando:
se tratar de hipótese de credor putativo (CC, art. 309), ou seja, aquela pessoa■■
que aparentava ser o verdadeiro credor (no caso do herdeiro que posteriormen-
te veio a ser excluído da sucessão por indignidade, por exemplo);
o pagamento vier a ser ratificado pelo credor ou se efetivamente reverter em■■
seu proveito (CC, art. 308, parte final).
Por outro lado, não vale o pagamento, mesmo que feito diretamente ao credor:
quando se tratar de credor incapaz, exceto se provado que reverteu em seu■■
proveito (CC, art. 310) – não se trata de provar que se pagou ao incapaz, mas
sim que proveito a ele foi revertido pelo pagamento;
quando o crédito tiver sido penhorado em um outro processo, ou tiver sido■■
oposta impugnação por terceiro (CC, art. 312).
O objeto do pagamento, este deverá coincidir com a prestação devida (princípio da
identidade da coisa devida – art. 313), não podendo ser o credor obrigado a receber pres-
tação diversa, ainda que mais valiosa. Por outro lado, o devedor não pode ser exigido por
prestação diversa daquela devida, ainda que menos valiosa.
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Mesmo que seja divisível, a prestação não poderá ser exigida pelo credor (e nem
paga pelo devedor) por partes, salvo se as partes tiverem convencionado desta forma
(art. 314).
Ainda em relação ao objeto do pagamento, o CC adotou de modo explícito o
princípio do nominalismo (CC, art. 315), com as seguintes exceções:
quando tiver sido convencionado o aumento progressivo de prestações suces-■■
sivas (CC, art. 316);
quando sobrevier manifesta desproporção entre as prestações, por motivos im-■■
previstos (CC, art. 317 – teoria da imprevisão).
O princípio do curso forçado da moeda nacional também foi adotado expressamente
(CC, art. 318), devendo-se esclarecer que já constava expressamente do Decreto-Lei
857, de 11 de setembro de 1969. Segundo tal princípio, esclarece o CC que são nulas
as obrigações nas quais se ajuste o pagamento em ouro, prata ou moeda estrangeira
(inclusive quando tal ajuste for para compensar diferença de câmbio). Mas é válido o
ajuste de pagamento em moeda estrangeira nos casos previstos em lei especial (ex.:
contratos de importação e exportação), sendo que essa lei especial é precisamente o
Decreto-Lei 857, acima mencionado.
A quitação sempre pode ser dada por instrumento particular, e pode valer mes-
mo que não contenha os requisitos legais (CC, art. 320, parágrafo único). Assim, por
exemplo, a quitação poderá valer mesmo sem a assinatura do credor, quando pelas cir-
cunstâncias do caso concreto se puder verificar que efetivamente houve o pagamento.
É importante destacar que a quitação poderá ser dada por instrumento particu-
lar mesmo quando referente a negócio que tenha sido celebrado por escritura pública.
Por exemplo, no pagamento feito pelo comprador, referente à compra de um imóvel, a
quitação poderá ser dada por instrumento particular, ainda que a compra e venda em si
mesma tenha sido celebrada por escritura pública.
Em alguns casos, a própria lei firma a presunção de que foi feito o pagamento, sendo
que, nas três hipóteses legais, a presunção se apresenta como juris tantum, vale dizer,
admite prova em contrário. São as hipóteses previstas nos artigos 322 a 324 do CC:
quando o pagamento é ajustado para ser feito em■■ cotas periódicas, a quitação da
última faz presumir o pagamento das anteriores;
a■■ quitação do capital, sem que seja feita qualquer ressalva quanto aos juros, faz
presumir que estes já foram pagos;
a■■ entrega do título gera a presunção de que a dívida foi paga – mas veja-se que
é a entrega voluntária, não se aplicando tal presunção se o devedor, por meios
escusos, obteve o título.
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Quanto ao lugar do pagamento, a regra geral é a de que ele deve ser feito no domi-
cílio do devedor (obrigação quesível – art. 327).
No entanto, também se admite que a obrigação possa ser portável (ou seja,
o pagamento deve ser feito no domicílio do credor ou no lugar por este indicado) se
houver convenção das partes neste sentido, se a lei o dispuser (por exemplo, os sa-
lários dos empregados devem ser pagos no local da prestação dos serviços), se assim
decorrer da natureza da obrigação (por exemplo, a pintura de um imóvel só poderá
ser feita no local onde ele estiver situado) ou das circunstâncias do caso concreto
(exemplo, na compra de móveis de grande porte, feita em uma loja, em geral há regra
costumeira no sentido de que o vendedor mande entregá-los na casa do comprador).
Mesmo que o lugar do cumprimento da obrigação tenha sido expressamente
ajustado pelas partes, admite-se a alteração desse lugar se houver motivo grave ou se
assim decorrer da prática contratual adotada pelas partes, ou seja, se as próprias partes
vinham executando o contrato com o cumprimento das prestações em lugar diverso
daquele ajustado, pois nesse caso haverá a primazia da realidade sobre aquilo que foi
ajustado (CC, arts. 329 e 330).
Quanto ao tempo do pagamento, se tiver sido ajustada a data, o pagamento só será
exigível quando atingido o termo convencionado. Mas se não se ajustou o prazo para o
pagamento, o credor poderá exigi-lo de imediato (CC, art. 331), devendo contudo ser
observado o artigo 134, ou seja, não haverá essa exigibilidade imediata se a execução
tiver que ser feita em lugar diverso ou se depender de tempo.
Se a obrigação for condicional, nesse caso o pagamento só será exigível quando for
implementada a condição, sendo que será do credor o ônus da prova de que já houve o
implemento da condição.
Em algumas hipóteses previstas na lei, no entanto, ainda que tenha sido ajusta-
do o prazo para o pagamento, o credor poderá exigi-lo antecipadamente. Isso acontece
quando muda para pior a situação patrimonial do devedor (CC, art. 333), ou seja, no
caso de falência, concurso de credores, ou se as garantias se tornarem insuficientes etc.
Mas esse vencimento antecipado não atinge os codevedores solidários que sejam solven-
tes (CC, art. 333, parágrafo único).
Pagamento por consignação
O pagamento por consignação é considerado pagamento, tendo como efeito a
extinção da obrigação. Corresponde ao depósito judicial ou em banco (este, quando se
tratar de obrigação em dinheiro) da coisa devida (CC, art. 334). Mas, para que valha
como pagamento, a consignação deverá apresentar os mesmos elementos do pagamento
em relação às pessoas, ao objeto, ao lugar, ao modo e ao tempo (CC, arts. 336 e 337).
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Direito Civil

  • 1. DIREITO CIVIL EXAMEDEORDEMDIREITOCIVIL www.iesde.com.br Aldemiro Rezende Dantas Jr. DIREITO CIVIL Fundação Biblioteca Nacional ISBN 978-85-387-2567-1 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 2. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 3. EXAME DE ORDEM Aldemiro Rezende Dantas Jr. IESDE Brasil S.A. Curitiba 2011 5.ª edição DIREITO CIVIL Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 4. D192 Dantas Jr., Aldemiro Rezende. / Direito Civil. / Aldemiro Rezende Dantas Jr. / 5. ed. – Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2011. 228 p. ISBN: 978-85-387-2567-1 1. Direito Civil. 2. Processo Civil. I. Título. CDD 347 © 2008-2011 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais. Todos os direitos reservados. IESDE Brasil S.A. Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482 CEP: 80730-200 – Batel – Curitiba – PR 0800 708 88 88 – www.iesde.com.br 10/11 Atualizado até outubro de 2011. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 5. SUMÁRIO Parte Geral: Lei de Introdução ao Código Civil e pessoas 13 Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) 16 Pessoa natural 20 Pessoa jurídica Parte Geral: domicílio e bens 25 Domicílio 26 Bens Parte Geral: fatos jurídicos e defeitos do negócio jurídico 33 Fatos jurídicos 36 Defeitos do negócio jurídico Parte Geral: simulação, invalidade do negócio, ato ilícito, prescrição, decadência e prova 41 Simulação 41 Invalidade do negócio jurídico 43 Ato ilícito 43 Prescrição e decadência 45 Prova Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 6. SUMÁRIO Obrigações em geral e modalidades 49 Obrigações em geral 50 Modalidades das obrigações Obrigações: transmissão, adimplemento e extinção 57 Transmissão das obrigações 58 Adimplemento e extinção das obrigações Obrigações: extinção e inadimplemento 67 Extinção das obrigações 69 Inadimplemento das obrigações Contratos em geral: transação, compromisso e pagamento indevido 75 Transação 75 Do compromisso 76 Pagamento indevido 77 Contratos: disposições preliminares Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 7. SUMÁRIO 78 Classificação dos contratos: principais aspectos 79 Formação dos contratos 80 Promessa de fato de terceiro 80 Vícios redibitórios Contratos em geral 83 Evicção 84 Contratos aleatórios 85 Contrato preliminar 86 Contrato com pessoa a declarar 87 Extinção do contrato Contratos em espécie: compra e venda 91 Compra e venda 93 Cláusulas especiais da compra e venda Contratos em espécie: contrato estimatório, doação e locação 99 Contrato estimatório 99 Doação 102 Locação de coisas Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 8. SUMÁRIO Contratos em espécie: empréstimo, empreitada, depósito e mandato 109 Contratos de empréstimo 111 Empreitada 112 Depósito 113 Mandato Contratos em espécie: fiança, transporte e seguro 119 Fiança 120 Transporte 121 Seguro Direito das Coisas: posse e propriedade em geral 127 Posse: noção geral 127 Classificação da posse 128 Aquisição e perda da posse 129 Efeitos da posse 131 Direitos reais em geral 131 Propriedade em geral Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 9. SUMÁRIO Direito das Coisas: aquisição da propriedade e direitos de vizinhança 135 Aquisição da propriedade imóvel 138 Aquisição da propriedade de coisa móvel 139 Direitos de vizinhança Condomínio, propriedade resolúvel, propriedade fiduciária e direitos reais sobre coisa alheia 143 Condomínio ordinário 143 Condomínio edilício 144 Propriedade resolúvel 145 Propriedade fiduciária 146 Alguns direitos reais sobre coisa alheia: direitos de gozo Usufruto e direitos reais de garantia 151 Usufruto 152 Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e anticrese Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 10. SUMÁRIO Direito de Família: casamento e divórcio 159 Características básicas do Direito de Família 159 O casamento 160 Capacidade para o casamento e impedimentos matrimoniais 161 Formalidades da celebração 162 Casamento nulo e casamento anulável 163 Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal 164 Das relações de parentesco Direito de Família: filiação, colocação em família substituta e poder familiar 167 Filiação e presunção pater is est quem nuptiae demonstrant 168 Reconhecimento dos filhos de fora do casamento 169 Colocação em família substituta (guarda e tutela) 171 Poder familiar (arts. 1.630 e ss.) Direito de Família: regime de bens e união estável 175 Regime de bens entre os cônjuges 177 Comunhão parcial Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 11. SUMÁRIO 177 Comunhão universal 178 Participação final nos aquestos 178 Separação de bens 179 União estável Direito de Família: alimentos e tutela 183 Alimentos 185 Ação de alimentos 186 Execução dos alimentos e prisão do devedor 187 Da tutela: aspectos gerais Direito de Família: tutela e curatela, sucessão em geral 191 O exercício da tutela 191 Atos para os quais o tutor não precisa de autori- zação do juiz 193 Da curatela 194 Da sucessão em geral Sucessão em geral e sucessão legítima 199 Aceitação e renúncia da herança 200 Exclusão do indigno Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 12. SUMÁRIO 200 Herança jacente 201 Sucessão legítima Sucessão testamentária I 207 O testamento 211 Codicilos 211 Testamentos especiais 212 Legado 213 Direito de acrescer Sucessão testamentária II e responsabilidade civil 215 Das substituições 216 Deserdação 217 Revogação do testamento 218 Inventário e partilha 220 Alguns aspectos da responsabilidade civil Referências Anotações Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 13. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 14. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 15. Parte Geral: Lei de Introdução ao Código Civil e pessoas Aldemiro Rezende Dantas Jr.* Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) Não se confunde a existência da lei com a vigência dela. A existência de uma lei começa a partir de sua publicação, enquanto a vigência significa o começo da obriga- toriedade dessa mesma lei. Entre as duas etapas, vale dizer, entre a publicação da lei (existência) e a sua obrigatoriedade (vigência), tem-se o período denominado de vacatio legis. Convém observar que, conforme a Lei Complementar 95/98, artigo 8.º, a vigência de uma lei nova deve ser indicada de modo expresso em seu próprio texto. Há dois princípios basilares, em relação à vigência das leis em geral, o princípio da obrigatoriedade e o da continuidade. O primeiro deles, ou seja, o princípio da obrigatoriedade das leis, é aquele segundo o qual a lei que está em vigor a todos obriga, não se admitindo que alguém alegue desco- nhecer a lei para poder justificar o seu descumprimento (LICC, art. 3.º). No entanto, con- vém observar que esse princípio não é absoluto, e tanto é assim que o Código Civil (CC) expressamente admite a possibilidade do erro de direito (art. 139, III), que nada mais é do que o desconhecimento ou a compreensão incorreta da lei em vigor. Já o segundo, vale dizer, o princípio da continuidade das leis, é aquele segundo o qual uma lei, se não foi estipulado que sua vigência seria temporária, estará em vigor até que uma outra (lei nova) venha a modificá-la ou revogá-la (LICC, art. 2.º), não havendo a perda da vigência pelo simples fato de ter decorrido longo tempo desde o início da vi- gência. Veja-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, entrou em vigor em 1943, há mais de 60 anos, e no entanto continua em pleno vigor até hoje. * Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Juiz do Trabalho da 11.ª Região. Professor da Graduação e da Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (Ciesa). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 16. DIREITO CIVIL Quando uma lei nova vem a modificar a lei antiga ou retirar-lhe a vigência, fa- la-se em revogação. Na verdade, revogação é gênero, do qual são espécies a ab-rogação (quando toda a lei antiga perde a vigência) e a derrogação (quando apenas alguns artigos da lei antiga são afetados pela lei nova). A revogação de uma lei pode ser expressa ou tácita. A primeira (expressa) ocorre quando a lei nova declara explicitamente que determinada lei anterior (ou alguns arti- gos dela) está revogada. A revogação tácita, por sua vez, ocorre quando há incompatibi- lidade entre a lei velha e a lei nova, ou quando esta regula por inteiro o assunto que era tratado pela lei anterior. Neste ponto, já que falamos em leis incompatíveis, convém observar que o prin- cipal critério para a solução de antinomias (normas conflitantes entre si) é o hierárqui- co, ou seja, a norma superior sempre prevalece sobre a norma inferior. Mas, se as duas normas forem de mesma hierarquia, então o critério a ser aplicado, em princípio, é o cronológico, ou seja, a lei mais nova prevalecerá sobre a mais antiga. Esclarece a LICC (art. 2.º, §2.º) que a lei especial convive com a geral, cada uma na sua órbita própria de atuação, e por isso nenhuma delas revoga a outra. Assim, por exemplo, as disposições do CC, acerca dos contratos, convivem com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que este último se aplica especial- mente às relações de consumo, enquanto o CC é aplicável aos contratos em geral, preva- lecendo o CDC em relação aos contratos que sejam relações de consumo. Por último, no que se refere à revogação das leis, cabe observar que não há, em nosso direito, efeito repristinatório automático, ou seja, se uma lei “A” foi revogada por uma lei “B”, o fato de a lei “B” também vir a ser revogada por uma lei “C” não faz com que a lei “A” volte a entrar em vigor (LICC, art. 2.º, §3.º). É interessante observar, po- rém, que não ocorre a repristinação automática, mas também não se proíbe que venha a ocorrer, desde que expressamente determinada. Assim, no exemplo acima, a lei “A” foi revogada pela lei “B”, sendo que esta, posteriormente, foi revogada pela lei “C”. Não há qualquer proibição de que a lei “C” determine que a lei “A” voltará a viger. Não haverá essa vigência de modo automático, ou seja, se a lei “C” silenciar sobre o assunto, a lei “A” continuará revogada. Mas se a lei “C” o disser expressamente, a lei “A” poderá voltar a viger. Obviamente, em tal caso, deverão ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Lacunas da lei Nos casos em que a lei for omissa, ou seja, nos casos em que não se encontra, nas nor­mas legais, a solução para uma situação específica, deve o intérprete fazer a chamada inte­­gração do ordenamento jurídico, uma vez que é expressamente proibido o Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 17. 15 non liquet, ou seja, proíbe-se o juiz de deixar de decidir alegando a inexistência de norma legal (CPC, art. 126). Em tal caso, determina o artigo 4.º da LICC que o juiz deverá se valer da ana- logia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Em relação aos costumes, não é demais recordar que não se aceita, entre nós, a aplicação de costumes contra legem, ou seja, daqueles que contrariam texto expresso de lei. Convém lembrar, também, que o juiz não é livre para se valer da equidade, só podendo fazê-lo nos casos em que a lei expressamente o permitir (CPC, art. 127). Eficácia da lei: no espaço e no tempo Em relação à eficácia da lei no espaço, deve ser observado, como regra, o princípio da territorialidade, ou seja, a lei brasileira aplica-se no Brasil, a lei portuguesa em Por- tugal, e assim por diante. No entanto, cabe a extraterritorialidade (aplicação da lei de outro país) em algumas situações específicas: em r■■ elação às obrigações, deve ser aplicada a lei do país em que elas se consti- tuíram (LICC, art. 9.º), sendo que, nas obrigações internacionais, considera-se o país da constituição como sendo o da residência do proponente (art. 9.º, §2.º); quanto à sucessão■■ causa mortis, deve ser aplicada a lei do último domicílio do de cujus (LICC, art. 10), pouco importando a nacionalidade ou o local do óbito. No entanto, havendo filhos ou cônjuge brasileiros, poderá ser aplicada a nossa lei, quando ela se mostrar mais favorável aos filhos ou ao cônjuge brasileiros (CF, art. 5.º, XXXI). Mas convém recordar que a competência será sempre do Judiciário brasileiro, com exclusão de qualquer outro, para o processamento do inventário dos bens localizados no Brasil (CPC, art. 89, II). Assim, por exemplo, é perfeitamente possível que o inventário seja processado no Brasil, mas a lei a ser aplicada seja a colombiana, se o de cujus era domiciliado na Co- lômbia, mas deixou bens no Brasil; também é a lei do país do domicílio da pessoa que deverá ser aplicada para a■■ determinação de começo e do fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família (LICC, art. 7.º); em relação aos bens, sua qualificação e as relações a eles concernentes obede-■■ cerão às leis do país em que estiverem situados (LICC, art. 8.º). Quanto à eficácia das leis no tempo, as leis dispõem para o futuro, ou seja, em princípio a lei não retroage. No entanto, cabe observar que se trata de mera opção de política legislativa, pois a aplicação da lei pode retroagir, se houver determinação ex- pressa nesse sentido e desde que sejam respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 18. DIREITO CIVIL Pessoa natural Começo da personalidade A personalidade civil da pessoa natural começa a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2.º). Encon- tram-se, na doutrina, duas teorias: a concepcionista e a natalista. A primeira sustenta que a personalidade começa desde o momento da concepção, enquanto a segunda aponta que ela se inicia a partir do nascimento com vida. A segunda, ou seja, a teoria natalista, claramente foi a adotada pelo nosso CC. Os direitos que a lei reserva para o nascituro, portanto, são direitos condicionais, sujeitos ao implemento de uma condição suspensiva: o nascimento com vida. Capacidade Em relação à capacidade, esta pode ser de direito ou de fato. A capacidade de di- reito (ou de gozo) significa a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações, e toda pessoa a tem, pois até mesmo um recém-nascido pode ser o titular, por exemplo, do direito de propriedade sobre um imóvel. A capacidade de fato (ou de exercício), no entanto, significa a possibilidade de exercer pessoalmente os direitos dos quais se é titular, e esta não é atribuída indistin- tamente a todas as pessoas, podendo sofrer restrições. Havendo essas restrições, diz-se que há incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa. Convém observar que só existe incapacidade nos casos em que a lei prevê, ou seja, não se admite que as partes possam criar novas hipóteses de incapacidade, diferen- tes daquelas que existem no texto legal. São absolutamente incapazes, nos termos do artigo 3.º do CC: os menores de 16 anos;■■ os que por enfermidade ou deficiência mental não têm discernimento;■■ os que não podem exprimir a vontade, ainda que por causa transitória.■■ A incapacidade absoluta impede a prática pessoal de todos os atos da vida civil, e haverá nulidade absoluta (ato nulo) caso o incapaz venha a praticá-los pessoalmente. O incapaz absoluto deve ser representado nos atos da vida civil, ou seja, só o representante é quem participa de tais atos. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 19. 17 Por sua vez, são relativamente incapazes, conforme o artigo 4.º do CC: os que têm entre 16 e 18 anos;■■ os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, em virtude de deficiência■■ mental, têm o discernimento reduzido; os excepcionais, que não têm desenvolvimento mental completo;■■ os pródigos.■■ A incapacidade relativa não impede a prática pessoal de todos os atos da vida civil, mas apenas certos atos, pois já existem alguns que o incapaz relativo pode prati- car pessoalmente. Nos casos em que há o impedimento, se o incapaz relativo praticar pessoalmente o ato, haverá nulidade relativa (ato anulável). O incapaz relativo deve ser assistido, ou seja, participará pessoalmente da prática dos atos, em conjunto com o seu representante. Em relação aos pródigos, convém observar que o atual CC previu a incapacidade como proteção para ele mesmo (o antigo CC se preocupava em proteger os familiares do pródigo, e não o pródigo em si mesmo), e tanto assim que permitiu que a interdição possa ser pedida por qualquer parente e mesmo pelo Ministério Público (MP), se não houver parentes ou se estes se omitirem (CC, art. 1.768). Emancipação A emancipação pode ser voluntária, judicial e legal. A voluntária é aquela conce- dida pelos próprios pais, em relação aos filhos menores que estão sob o poder familiar. A concessão é feita por escritura pública, não dependendo de homologação judicial, exigindo-se que o menor já tenha pelo menos 16 anos completos. O ato concessivo de- verá ser registrado no registro público (CC, art. 9.º, II). Ambos os pais devem concordar, e se houver divergência entre eles, qualquer um poderá requerer ao juiz que a solucione (art. 1.631, parágrafo único). A emancipação judicial é requerida pelo próprio menor, quando este se encontra sob tutela, e deferida (se for o caso) por sentença judicial, devendo ser ouvidos o tutor e o MP. A sentença concessiva também deverá ser registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 9.º, II). Também se exige, aqui, que o menor tenha 16 anos completos. Os demais casos previstos no artigo 5.º, parágrafo único, do CC, são chamados de emancipação legal. Destaca-se, como novidade, a possibilidade de emancipação em virtude da existência de relação de emprego, desde que, em função dela, o menor, com pelo menos 16 anos, já tenha economia própria. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 20. DIREITO CIVIL Término da personalidade A existência da pessoa natural termina com a morte, que pode ser real ou pre- sumida. A morte presumida, por sua vez, pode ocorrer no processo de declaração de ausência (CC, art. 6.º: presume-se a morte no momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva) ou sem que haja decretação da ausência (art. 7.º), neste último caso em relação aos que se encontravam em perigo de vida ou aos que foram feitos pri- sioneiros ou desapareceram em campanha, não tendo sido encontrados até dois anos após o término da guerra. Quando a morte é presumida fora do processo de ausência, só poderá ser re- querida depois de esgotadas as buscas e averiguações, e a sentença deverá fixar a data provável do falecimento. No caso da decretação da ausência, a morte presumida tem o efeito de dissolver o casamento (CC, art. 1.571, §1.º), o que não ocorre na morte presumida em que não houve decretação de ausência. Comoriência é a morte conjunta (na mesma ocasião) de dois ou mais indivíduos: se não for possível aferir quem morreu em primeiro lugar, presumir-se-ão simultanea- mente mortos. O grande interesse prático da comoriência é o fato de que não há suces- são causa mortis entre os comorientes, nem sucessão legítima e nem testamentária. Registro e averbação Todos os fatos marcantes da vida da pessoa natural (nascimento, casamento, interdição, anulação de casamento etc.) devem ser anotados no registro público, através do registro ou averbação (CC, arts. 9.º e 10). Tem-se o registro quando é anotado um fato novo, que ainda não constava de qualquer assento público. A averbação, por sua vez, ocorre quando já existe um regis- tro anterior, e trata-se de uma anotação feita à margem desse registro já existente, em virtude do fato que o modifica. Assim, por exemplo, faz-se o registro do casamento e, se os cônjuges vierem a se divorciar, à margem desse registro do casamento será feita a anotação (averbação) da sentença que decretou o divórcio. A averbação, por se tratar de alteração de um registro já existente, deverá ser sempre precedida da manifestação do MP, conforme determina a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 97. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 21. 19 Direitos da personalidade Salvo nos casos previstos em lei, são intransmissíveis e irrenunciáveis (CC, art. 11). Além disso, são também imprescritíveis. São proibidos os atos de disposição do próprio corpo, salvo se houver exigência médica, admitindo-se, contudo, a disposição para fins de transplante (CC, art. 13). As disposições acerca do transplante de órgãos se encontram na Lei 9.434/97. É válida, também, a disposição gratuita do próprio corpo, post mortem, com obje- tivos científicos ou altruísticos (CC, art. 14). O CC também dispôs sobre a proteção ao nome, esclarecendo que ela abrange o prenome e o sobrenome (art. 16), assim como o pseudônimo usado para atividades lícitas (art. 19). A regra básica é a de que o nome da pessoa não pode ser usado por outra em publicações que exponham ao desprezo público, assim como não poderá ser usado, sem autorização, em propaganda comercial (arts. 17 e 18). Além disso, as regras do CC são complementadas pelas que se encontram nos artigos 55 a 58 da Lei 6.015/73, e que podem ser assim resumidas: o ofici■■ al do registro não está obrigado a registrar prenome que possa expor seu portador ao ridículo. Se os pais insistirem, deverá a questão ser encaminhada ao juiz; a pessoa pode requerer, independentemente de justificativa, no primeiro ano■■ após atingir maioridade (esse prazo é de natureza decadencial), a alteração do seu nome, desde que isso não afete a sua identificação. Geralmente essa altera- ção, na prática, é feita para a inclusão do sobrenome da família materna; passado esse prazo, a alteração poderá ser pedida, a qualquer tempo, motivada-■■ mente e ouvido o MP, sendo decidida por sentença. Seria o caso, por exemplo, da pessoa que foi registrada com nome que a expõe ao ridículo; em relação ao■■ prenome, admite-se a sua substituição por apelido público notório (ou seja, a pessoa pode escolher por fazer prevalecer aquele nome com o qual é identificada no meio onde vive, quando tal nome diverge do que consta do registro) ou quando se tratar de pessoa incluída no programa de proteção a testemunha de crime; não se considera alteração quando se trata de mera correção de erro gráfico.■■ Seria o caso, por exemplo, da pessoa que teve seu nome grafado como Jozé, e agora pretende alterá-lo. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 22. DIREITO CIVIL No CC, também encontramos algumas hipóteses de alteração do nome: o cônj■■ uge declarado culpado perde o direito de usar o sobrenome do outro, devendo voltar a usar o sobrenome de solteiro, se assim o requerer o inocente (CC, art. 1.578); no divórcio, o cônjuge que adotou o sobrenome do outro poderá sempre optar■■ entre conservar o sobrenome de casado ou voltar a usar o de solteiro (CC, art. 1.578, §2.º); na adoção, a sentença que a defere deve atribuir ao adotado o sobrenome do■■ adotante, e poderá também determinar a modificação do seu prenome, se o adotado for menor e se ele ou o adotante tiverem requerido (CC, art. 1.627). Ausência Poderá ser decretada a ausência no caso de desaparecimento de uma pessoa, sem que dela se tenha notícias e se não deixou quem administrasse o seu patrimônio. A ausência pode ser decretada a requerimento de qualquer interessado ou do MP: juiz decreta ausência e manda arrecadar os bens, sendo publicados editais de cha- mamento do ausente. Um ano depois da arrecadação dos bens do ausente, os interessados podem re- querer abertura da sucessão provisória. Os efeitos da sentença, que determina a aber- tura da sucessão provisória, serão produzidos 180 dias depois de ter sido publicada pela imprensa. Os herdeiros receberão, provisoriamente, seus quinhões hereditários, mas para isso terão que prestar garantia, para que possam devolver o que receberam, no caso de retorno do ausente. Foram dispensados de prestar garantia os descendentes, os ascen- dentes e o cônjuge (CC, art. 30, §2.º), uma vez provada a sua qualidade de herdeiros. Dez anos depois da sentença que abriu sucessão provisória, os interessados po- dem requerer abertura da sucessão definitiva. Pode-se, também, requerê-la provando-se que o ausente já tem 80 anos de idade e que as últimas notícias sobre ele já aconteceram há cinco anos. Se o ausente voltar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou se surgir algum descendente ou ascendente, ainda terá direito ao recebimento do patri- mônio, mas no estado em que este se encontrar. Pessoa jurídica As pessoas jurídicas podem ser de Direito Público, interno ou externo, ou de Direito Privado (CC, art. 40). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 23. 21 São pessoas jurídicas de Direito Público externo os Estados estrangeiros e as pes- soas regidas pelo Direito Internacional Público – ONU, OIT, OMC etc. – (CC, art. 42). São pessoas de Direito Público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público, cria- das por lei, por exemplo as fundações públicas (CC, art. 41). São pessoas de Direito Privado as sociedades, as associações, as fundações, as orga- nizações religiosas e os partidos políticos (CC, art. 44). São livres a criação, a organização e o funcionamento das associações religiosas, sendo proibido ao Poder Público negar-lhes o reconhecimento ou o registro. Os partidos políticos não são regulados pelo CC, mas sim pelo disposto em sua lei específica (Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995). O começo da pessoa jurídica de Direito Privado se dá a partir do registro do seu ato constitutivo, devendo tal registro ser precedido da autorização do governo, nos casos em que esta é necessária (CC, art. 45). Em relação à responsabilidade da pessoa jurídica de Direito Privado, haverá res- ponsabilidade contratual quando o representante tiver agido dentro dos limites de seus poderes, assumindo obrigações em nome da pessoa jurídica (CC, art. 47). A responsa- bilidade extracontratual, por sua vez, é objetiva, respondendo a pessoa jurídica pelos danos causados de qualquer pessoa que esteja aos seus serviços (arts. 932 e 933). Poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica no caso de abuso des- sa personalidade, caracterizando-se tal abuso quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica põe fim à separação entre a pessoa jurídica e as pessoas dos sócios, ou seja, os bens da pessoa jurídica e os dos sócios ou administradores se confundem, e todos respondem por aquela obrigação. Mas veja-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a extinção dela, pois é decretada em um processo judicial, a requerimento da parte ou do MP, e só vale especificamente para aquele processo no qual foi decretada, continu- ando a existir a pessoa jurídica nas demais relações jurídicas das quais faz parte. Observa-se, por último, que aplica-se às pessoas jurídicas a proteção aos direitos da personalidade, naquilo em que se mostrar cabível (CC, art. 52). Associações União de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Veja-se que a associação pode exercer atividade econômica e pode perseguir o lucro. O que não pode é distribuir os lucros entre os associados, devendo ser reinvestidos na própria associação. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 24. DIREITO CIVIL Mas é válida, no entanto, a previsão de restituição das contribuições, atualizadas, aos associados, em caso de dissolução da associação e se houver patrimônio remanes- cente (CC, art. 61, §1.º). A qualidade de associado é personalíssima, ou seja, é intransmissível, salvo se o estatuto disser o contrário (CC, art. 56). A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (CC, art. 57). Fundações A criação de uma fundação deve ser feita por escritura pública ou testamento: o fun- dador faz a dotação de bens livres, com especificação do fim e, se quiser, estabelecendo o modo de administrar. A fundação não pode ser criada para qualquer finalidade, mas apenas para fina- lidades específicas: religiosas, morais, culturais ou de assistência. A fiscalização das fundações é feita pelo MP do Estado, e, se estiver instalada em mais de um Estado, em cada um deles será fiscalizada pelo MP do respectivo Estado. Dicas de Estudo Leitura minuciosa dos artigos referentes às pessoas jurídicas (CC, art. 40 ao 69), com especial atenção para os artigos 53, 59 e 75. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 25. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 26. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 27. Parte Geral: domicílio e bens Domicílio O domicílio pode ser voluntário, legal (ou necessário) e convencional. O domicílio voluntário da pessoa natural é o lugar onde ela fixa sua residência (elemento objetivo) com ânimo definitivo – elemento subjetivo (CC, art. 70). Nosso Código Civil (CC) admite a pluralidade de domicílios: quando a pessoa tiver diversas residências, onde alternadamente viva;■ quando exercer sua profissão em lugares diversos. Nesses dois casos, não se■ trata de escolher qual dos locais será o domicílio: todos os lugares o são. Considera-se como domicílio da pessoa que não tem residência habitual o lugar onde ela for encontrada (domicílio aparente). Quanto à pessoa jurídica de direito privado, o domicílio é o do lugar da admi- nistração ou onde o estatuto designar. No entanto, se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (CC, art. 75, §1.º; STF, Súmula 363). O domicílio legal (ou necessário) é aquele que não é escolhido pela pessoa, mas determinado pela lei (CC, art. 76). Têm domicílio necessário: o i■ ncapaz (o domicílio do seu representante ou assistente); o servidor público (■ onde exerce permanentemente as funções); o militar (■ onde servir), e, sendo da marinha ou aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar subordinado; o marítimo (■ onde o navio estiver matriculado); o preso■ (onde cumprir a sentença). O domicílio convencional (ou foro de eleição), por último, pode ser ajustado entre as partes nos contratos escritos, sendo, no entanto, que não será válido o foro de eleição que prejudicar o consumidor ou o aderente (nos contratos de adesão). O domicílio convencional só vale para as obrigações daquele contrato específico (domi- cílio especial). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 28. DIREITO CIVIL Bens São as coisas dotadas de valor econômico, havendo diferentes classes previstas no CC. Imóveis O solo (imóvel por natureza) e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificial­ men­te – por acessão natural ou artificial (CC, art. 79), tais como as construções, plan- tações etc. O dono do solo também o é do subsolo e do espaço aéreo, na altura e na profun- didade úteis (CC, art. 1.229). Excetuam-se, contudo, as jazidas, minas e recursos mine- rais, potenciais de energia hidráulica e monumentos arqueológicos, que se destacam do solo e não pertencem ao proprietário deste, mas sim à União. Há, ainda, os imóveis por determinação legal: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;■■ o direito à sucessão aberta; neste caso, mesmo que o patrimônio deixado pelo■■ de cujus seja formado apenas por bens móveis, ou mesmo que em tal patrimô- nio só existam bens imateriais (direitos, por exemplo). Continuam a ser imóveis: edificações removidas integralmente para outro local;■■ materiais separados provisoriamente do prédio.■■ Móveis São os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou destruição (CC, art. 82). A lei também considera como móveis as energias com valor econômico, os direitos reais sobre móveis e os direitos pessoais de cunho patrimonial (art. 83). Também são considerados como móveis os materiais provenientes da demolição de alguma construção, assim como os que sejam destinados a construções, mas que ainda não tenham sido usados com tal finalidade (CC, art. 84). As árvores destinadas ao corte são consideradas como bens móveis por antecipação. Fungíveis, infungíveis, consumíveis e não consumíveis Fungíveis são os bens que podem ser substituídos sem que haja diferença para o credor, e infungíveis são os que não podem. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 29. 27 Consumíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata, sendo também considerados como tal os bens destinados à alienação (consuntibilidade legal). Divisíveis e indivisíveis Divisível é o bem que pode ser fracionado sem que ocorra alteração da substância, perda considerável (desproporcional) de valor ou prejuízo do uso normal. A indivisibilidade pode ser natural (a que decorre das próprias características físicas da coisa), legal (quando a lei a determina – ex.: art. 1.386) ou convencional (ajus- tada pelas partes, nas obrigações contratuais). Singulares e coletivos Singulares são os bens considerados individualmente, de per si, ainda que reunidos com outros (CC, art. 89). Coletivos são os bens que se consideram em conjunto (ex.: uma coleção de livros). Considera-se como universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que pertencem à mesma pessoa e têm destinação unitária (ex.: os bens usados em uma via férrea). Cada um dos bens que constituem a universalidade de fato podem ser objeto de relação jurídica própria. A universalidade de direito é aquela definida como tal pela norma jurídica, como ocorre com a herança (CC, art. 1.791). Principais e acessórios Principal é o bem que existe por si mesmo, independente da existência de outro. O acessório, por sua vez, é aquele cuja existência pressupõe a existência do principal. As- sim, por exemplo, a hipoteca é um instituto acessório, pois jamais existirá por si mesma, só existindo se houver uma dívida (o principal), que será por ela garantida. As pertenças são os bens que, não se constituindo em partes integrantes, destinam- -se de modo duradouro ao uso, serviço ou ao aformoseamento de outro (CC, art. 93). O negócio referente ao principal não abrange as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da vontade ou das circunstâncias. Dentre os bens acessórios, destacam-se as benfeitorias, que podem ser voluptu- árias (mero deleite ou recreio, não aumentando o uso habitual do bem), úteis (as que aumentam ou facilitam o uso do bem) ou necessárias (as que se destinam a conservar o bem ou evitar que se deteriore). Mas é importante destacar que só se considera benfei- toria quando o melhoramento da coisa decorreu de intervenção humana. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 30. DIREITO CIVIL Públicos São públicos os bens que pertencem às pessoas de Direito Público interno. Todos os de­mais bens são particulares, não interessando a quem pertençam. Os bens públicos podem ser: uso c■■ omum do povo; uso especial (no serviço público ou outra finalidade pública);■■ dominicais■■ (ou dominiais). Os bens de uso comum e os de uso especial são afetados, e são inalienáveis en- quanto não forem desafetados. Formam o chamado patrimônio público indisponível. Os dominicais, por sua vez, podem ser alienados, na forma da lei, formando o patrimônio público disponível. Todos eles são imprescritíveis (inusucapíveis) e impenhoráveis. O uso comum dos bens pode ser gratuito ou remunerado (por exemplo, em uma estrada na qual se cobra pedágio). Dentre os bens dominiais, destacam-se as terras devolutas, que podem integrar o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios. São bens da União (CF, art. 20), dentre outros: te■■ rras devolutas na faixa de fronteira (faixa de 150km, paralela à fronteira com outros países); rios que banhem mais de um Estado, sirvam de fronteira nacional ou avancem■■ por território estrangeiro; terrenos de marinha (terrenos que sofrem influência das marés) e seus acres-■■ cidos; as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.■■ São bens do Estado (CF, art. 26), dentre outros: os rios situados apenas em seu território;■■ os terrenos reser■■ vados. Veja-se que existem bens que, conforme a situação, podem pertencer ao Estado ou à União, como ocorre com os rios e com as ilhas fluviais, lacustres e oceânicas. Bem de família O bem de família pode ser legal (Lei 8.009/90) ou voluntário (CC, art. 1.711 e ss.). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 31. 29 O bem de família legal não depende de qualquer providência, basta que se trate do único imóvel pertencente à família e no qual ela resida. Será o de menor valor se a família tiver mais de um e neles residir, de modo alternado. A impenhorabilidade do bem de família abrange não apenas o imóvel, mas tam- bém os móveis que o guarnecem. Se o imóvel estiver locado, serão impenhoráveis os móveis do inquilino que estejam quitados. Mas a impenhorabilidade não abrange os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. Além disso, há algumas exceções, ou seja, situações nas quais a impenhorabilidade é afastada: dívidas trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores da própria re-■■ sidência; dívida referente ao financiamento do próprio imóvel;■■ tributos e taxas incidentes sobre o imóvel (inclusive taxa de condomínio);■■ pensão alimentícia;■■ fiança locatícia;■■ imóvel adquirido com o produto de crime;■■ quando a própria família tiver oferecido o imóvel em hipoteca.■■ O bem de família voluntário é criado pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, através de escritura pública, testamento ou doação (neste último caso, é indispensável que haja aceitação expressa pelos beneficiários). O bem de família se constitui em prédio residencial, urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, não podendo ultrapassar um terço do patrimônio líquido ao tempo da instituição. Pode abranger valores mobiliários (para conservação do imóvel e para o sustento da família), mas estes não podem superar o valor do prédio, ao tempo da instituição. Constitui-se o bem de família pelo registro público do instrumento usado para instituí-lo, sendo evidente que não haverá efeitos erga omnes da impenhorabilidade, en- quanto tal registro não tiver sido feito. Valem, aqui, as mesmas regras sobre a impenhorabilidade vistas para o bem de família legal, com a ressalva de que a impenhorabilidade só prevalece em relação às dívidas que sejam posteriores à sua instituição. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Este só se extinguirá com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, e mesmo assim se nenhum destes estiver sujeito à curatela. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 32. DIREITO CIVIL Dicas de Estudo Leia várias vezes, até se familiarizar, os artigos 20 e 26 da Constituição Federal. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 33. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 34. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 35. Parte Geral: fatos jurídicos e defeitos do negócio jurídico Fatos jurídicos Observações gerais Fato jurídico, em sentido amplo, é qualquer evento que gere efeitos jurídicos, seja um fenômeno da natureza ou o resultado de uma atuação humana. O fato jurídico em sentido amplo se subdivide em: fato jurídico em sentido estrito –■ são os fenômenos naturais, que ocorrem sem a intervenção humana, podendo ser ordinários (aqueles comuns no quo- tidiano: morte, nascimento, maioridade etc.) ou extraordinários (os incomuns: caso fortuito e força maior); atos humanos■ – dividindo-se em lícitos e ilícitos. atos lícitos■ : a) negócio jurídico – são os atos praticados porque o agente tem a finalidade específica de obter os efeitos jurídicos. Na compra e venda, por exemplo, os efeitos jurídicos produzidos, ou seja, as obrigações do vendedor de entregar o produto e do comprador de pagar o preço, eram desejados pelas partes; b) ato jurídico em sentido estrito – os efeitos produzidos não estavam sendo buscados pela parte, mas já estavam previstos na lei, ou seja, tais efeitos já estavam preordenados como mera consequência daquele ato específico. Assim, por exemplo, quem encontra coisa perdida tem a obrigação de restituí-la ao dono, e ao mesmo tempo tem o direito de receber uma recompensa (CC, arts. 1.233 e 1.234), embora não estivesse buscando obter tais efeitos, pois estes decorrem diretamente da lei. atos ilícitos■ : cuja principal consequência, na esfera cível, é o dever de indeni- zar os danos causados (responsabilidade civil). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 36. DIREITO CIVIL Negócio jurídico A validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível e determi­nado (ou pelo menos determinável) e forma prescrita ou não proibida pela lei (CC, art. 104). Em relação ao agente capaz, é importante observar que a incapacidade relativa só pode ser invocada em favor do incapaz, e não da outra parte, que com o incapaz nego- ciou. A incapacidade absoluta, no entanto, pode ser arguida por qualquer interessado e mesmo ser decretada ex officio, pelo juiz. A vontade que interessa, para a realização do negócio jurídico, é aquela que foi declarada, expressa ou tacitamente, podendo ser apurada a partir do comportamento objetivo do agente. É irrelevante a reserva mental, ou seja, aquilo que a parte quis, o seu íntimo, mas não declarou e nem se comportou de modo que se pudesse aferir sua verdadeira intenção. Em outras palavras, a boa-fé é objetiva, vale dizer, importa a conduta da parte, e não a sua vontade íntima, psicológica. O silêncio poderá ser considerado como declaração da vontade, mas isso só ocor- rerá quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e desde que a lei não exija a declaração expressa da vontade. Se a lei a exigir, o silêncio da parte não poderá ser considerado como declaração da vontade (por exemplo, a concordância do credor com a assunção da dívida deve ser expressa, e por isso o seu silêncio não poderá ser interpre- tado como declaração da vontade – artigo 299 e parágrafo único). Em relação ao objeto lícito e possível, deve-se observar que só invalida o negócio a impossibilidade que seja absoluta, ou seja, aquela que existe em relação a toda e qual- quer pessoa (CC, art. 106). Quanto à forma, convém lembrar que o nosso Código Civil (CC) adota, como regra geral, o princípio da liberdade de forma, ou seja, a validade do negócio jurídico só dependerá do atendimento de alguma forma específica nos casos em que a lei o exigir expressamente (art. 107). Ainda em relação à forma, observe-se que a escritura pública é exigida para a va- lidade do negócio que verse sobre direito real sobre imóvel de valor superior a 30 vezes o salário mínimo (CC, art. 108). Nos negócios jurídicos benéficos (gratuitos) e na renúncia, esclarece o CC que a interpretação deve ser restrita (art. 114). Assim, por exemplo, no contrato de doação, não se pode dar interpretação extensiva à vontade declarada pelo doador, não se pode entender que ele pretendeu doar mais do que aquilo a que expressamen- te se referiu. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 37. 35 Representação O CC, em capítulo próprio (arts. 115 a 120), tratou da representação, englobando tanto a legal quanto a convencional, e duas regras sobre o tema devem ser destacadas: é anulável■■ o negócio jurídico que o representante celebra consigo mesmo, salvo se estiver autorizado pela lei ou pelo representado (CC, art. 117). Assim, se o mandatário vem a comprar o carro do mandante, de cuja venda estava encarre- gado, o negócio será anulável; também será■■ anulável o negócio jurídico se havia conflito de interesses entre o representante e o representado, e a outra parte sabia ou devia saber de tal conflito (CC, art. 119). Modalidades do negócio jurídico (condição, termo e encargo) Alguns negócios jurídicos não comportam modalidades, devendo ser puros: os di- reitos da personalidade, o estado da pessoa, o direito pessoal de família (casamento, ado- ção, reconhecimento de filho etc.), o testamento, a aceitação e a renúncia da herança etc. Condição é o evento futuro e incerto que subordina os efeitos do negócio jurídico. Logo, a morte de uma pessoa não pode ser estipulada como condição, pois a morte é evento futuro de ocorrência certa. Mas pode ser estipulada como condição a compara- ção entre as mortes de duas pessoas (se “A” morrer antes de “B”). A condição pode ser suspensiva ou resolutiva. A condição suspensiva é aquela que não deixa que os efeitos normais do negócio jurídico sejam produzidos (tais efeitos ficam suspensos), enquanto não tiver sido imple- mentada. Seria o caso, por exemplo, de uma doação que será feita se o donatário passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Quando a condição é resolutiva, no entanto, os efeitos são produzidos desde logo, mas tais efeitos desaparecerão (serão resolvidos) se a condição for implementada. Apro- veitando o exemplo anterior, suponha-se que a doação já foi feita, mas o doador infor- mou ao donatário que ela será desfeita se o donatário não for aprovado no exame da OAB. São exemplos de negócios em que ocorre a condição resolutiva: a propriedade resolúvel, a alienação fiduciária e a doação com cláusula de reversão. A condição pode ser ainda potestativa: será ilícita a condição puramente potesta- tiva, ou seja, aquela que depende exclusivamente da vontade do agente, mas será válida a condição meramente potestativa, assim entendida aquela que, além da vontade, tam- bém depende de um outro fator, que escapa à vontade do agente. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 38. DIREITO CIVIL Se a condição for impossível, as consequências dependem do tipo de condição: se suspensiva, estará invalidado o negócio cujos efeitos se subordinam à condição; se for resolutiva, considera-se a condição inexistente, ou seja, o negócio deverá ser considerado como sendo puro, não estando sujeito à condição (CC, arts. 123 e 124). O titular do direito sujeito à condição tem um direito eventual, mas já pode praticar os atos que se mostrem necessários à sua conservação (CC, art. 130). Quando a condição é maliciosamente obstada ou maliciosamente implementada, manda a lei que se considere o contrário daquilo que pretendeu a parte que agiu com dolo: se foi obstada, considera-se implementada; se foi implementada, considera-se não verificada. O termo é o evento futuro e certo, sendo que o direito sujeito a termo não pode ser exercido, mas já se considera adquirido (CC, art. 131). Entre o termo inicial e o ter- mo final, tem-se o prazo, sendo que os prazos presumem-se: nos testamentos, em favor dos herdeiros, e nos contratos, em favor do devedor (art. 133). Os negócios sem prazo fixado são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver que ser em lugar diverso ou se depender de tempo (CC, art. 134). Quanto ao encargo, é importante observar que só cabe nas liberalidades (doa- ções, comodato, testamento etc.), e equivale a condição resolutiva, exceto se ajustado expressamente como condição suspensiva (CC, art. 136). Defeitos do negócio jurídico Diferenciam-se os vícios do consentimento dos vícios sociais. Nos primeiros, um dos envolvidos declarou vontade diferente da sua vontade real, ou porque não sabia ou porque foi forçado (erro, dolo, coação, lesão e estado de necessidade). Nos segundos, os agentes disseram exatamente o que pretendiam, mas com o intuito de lesar terceiros ou fraudar a lei (fraude contra credores). O erro é o conhecimento incorreto sobre as circunstâncias ou os efeitos jurídicos de um negócio jurídico (erro de fato ou de direito). O erro é espontâneo, e não provoca- do, e por essa razão não cabem perdas e danos. O erro torna o negócio anulável quando é substancial, ou seja, quando incide sobre a natureza do negócio, sobre o objeto da declaração, ou qualidade da pessoa – ar- tigos 138 e 139. Em tais casos, pouco importa que a vontade tenha sido declarada por pessoa interposta (representante, por exemplo), pois de qualquer modo o negócio será anulável. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 39. 37 O erro de indicação da pessoa não vicia o negócio, se o contexto e as circunstân- cias permitirem a identificação. Da mesma forma, o erro de cálculo não torna o negócio anulável, mas apenas permite a retificação da vontade. O dolo é o erro provocado, ou seja, também é o conhecimento incorreto sobre as circunstâncias de um negócio jurídico, só que em virtude da atuação maliciosa da outra parte. O negócio será anulável quando se tratar de dolo principal (aquele que é a causa determinante do negócio), e além disso ainda poderão ser pleiteadas as perdas e danos (CC, art. 145). O dolo acidental é aquele em que o negócio teria sido realizado mesmo sem ele, mas por outro modo, ou seja, em outras condições (por exemplo, por um preço menor). O dolo acidental não torna anulável, apenas permitindo que a parte prejudicada busque o ressarcimento das perdas e danos que sofreu (CC, art. 146). Nos negócios jurídicos bilaterais, o dolo também pode ser por omissão, quando uma das partes silencia intencionalmente sobre fato que a outra deveria saber, e que se soubesse não teria realizado o negócio (CC, art. 147). O dolo de terceiro torna o negócio anulável quando o beneficiário sabia ou devia saber que o terceiro agiu dolosamente. Se não sabia, no entanto, o negócio será válido, e apenas o terceiro responderá pelos danos causados à parte prejudicada (art. 148). Quan- do o dolo é recíproco, nenhum dos dois o pode alegar (CC, art. 150). A coação é a ameaça grave de danos ao paciente, seus bens, ou a integrantes de sua família – ou mesmo a terceiros, a critério do juiz (CC, art. 151). A gravidade deve ser apre­ciada conforme as circunstâncias subjetivas e objetivas, ou seja, levando em conta as con­dições pessoais do paciente, o lugar em que se encontrava etc., mas não se consi- dera coa­ção a ameaça de exercício normal de um direito e o simples temor reverencial (art.153). A coação de terceiro recebeu tratamento semelhante ao que a lei dispensou ao dolo de terceiro, ou seja, o negócio será anulável se o beneficiário sabia ou devia saber dessa coa­ção exercida por terceiro. Mas se o beneficiário de nada sabia, então o negócio será váli­do, e apenas poderão ser pleiteadas as perdas e danos contra o terceiro (CC, arts. 154 e 155). O estado de perigo se verifica quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa, premido pela necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, ou mesmo a terceiros, a critério do juiz, de grave dano conhecido pela outra parte (CC, art. 156). A outra parte estava de má-fé (sabia do grave dano que se tentava evitar), e por isso não há como salvar o negócio. Veja-se que a obrigação já nasce onerosa, e por isso não se confunde com teoria da imprevisão. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 40. DIREITO CIVIL A lesão ocorre quando alguém assume prestação manifestamente desproporcio- nal à prestação oposta, em virtude de premente necessidade ou de inexperiência (CC, art. 157). Mas aqui, ao contrário do estado de perigo, a outra parte não sabia dessa premente necessidade, e por isso o negócio poderá não ser anulado, caso a parte ofereça complemento suficiente ou concorde em reduzir o proveito obtido. Verifica-se a fraude contra credores quando há a transmissão gratuita de bens ou perdão de dívida, por devedor insolvente ou levado à insolvência em virtude do negó- cio; veja-se que pouco importa a boa-fé do devedor: “ainda quando o ignore” (CC, art. 158). No ato gratuito, é irrelevante se o terceiro sabe ou não da situação de insolvência; no ato oneroso, no entanto, só se caracterizará a fraude contra credores se houver o consilium fraudis, ou seja, se a insolvência era notória ou se havia motivo para ser conhe- cida pela outra parte. Também são fraudulentos o pagamento antecipado a credor quirografário e a oferta de garantia a um só deles, em detrimento dos demais (CC, arts. 162 e 163). O desfazimento do ato fraudulento deve ser pleiteado através da ação pauliana (anulatória), cujo objetivo é desfazer o negócio e trazer para o patrimônio do devedor a vantagem que desse desfazimento decorre. A legitimidade ativa para a ação é dos cre- dores quirografários que já o eram ao tempo em que o negócio ocorreu (CC, art. 158, §2.º), assim como daqueles cuja garantia se tornou insuficiente (art. 158, §1.º). A legi- timidade passiva é do devedor e de quem negociou com ele, assim como de terceiros adquirentes, se houve transferências sucessivas (haverá litisconsórcio necessário entre todos os envolvidos na cadeia de transmissão do bem – CPC, art. 47). Dicas de Estudo Leia atentamente os dispositivos referentes aos defeitos do negócio jurídico (arts. 138 a 165), com especial atenção para a fraude contra credores. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 41. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 42. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 43. Parte Geral: simulação, invalidade do negócio, ato ilícito, prescrição, decadência e prova Simulação Não foi mais tratada pelo Código Civil (CC) como defeito: o negócio simulado (ostensivo) é nulo, e o negócio dissimulado (oculto) subsistirá se for válido na sua subs- tância e na sua forma (CC, art. 167). Mas veja-se que, mesmo no negócio simulado (que é nulo), protegem-se os direitos do terceiro de boa-fé. A simulação pode ser: absoluta■ – se nenhum negócio foi praticado, ou seja, não houve qualquer ne- gócio dissimulado, mas tão somente o negócio simulado. Por exemplo, a emis- são de títulos de créditos que não representam negócio algum; relativa■ – há um negócio dissimulado, que é diferente do ostensivo. Pode ser: objetiva■ – quando a diferença entre os negócios simulado e dissimulado diz respeito às condições ou cláusulas do negócio ou os instrumentos particula- res forem pós-datados ou antedatados; subjetiva■ – quando o negócio se faz com pessoa interposta, ou seja, aparenta transferir direitos a pessoa diversa daquela a quem realmente se transfere. Invalidade do negócio jurídico Haverá■ nulidade absoluta quando se tiver: incapacidade absoluta;■ objeto ilícito ou impossível;■ motivo determinante ilícito;■ desobediência à forma ou solenidade;■ lei que declarar nulo ou proibir sem declarar a sanção (CC, art. 166).■ O ato nulo admite conversão em outro negócio, se houver os requisitos deste e se atender ao resultado prático que as partes queriam (CC, art. 170). O exemplo típico é o da compra e venda que foi feita por instrumento particular: o negócio é nulo como compra e venda, mas poderá ser aproveitado como promessa de compra e venda. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 44. DIREITO CIVIL Haverá■■ nulidade relativa (anulabilidade) quando se tiver: incapacidade relativa;■■ defeito do negócio jurídico;■■ outros casos previstos na lei (CC, art. 171).■■ É importantíssimo o seguinte quadro comparativo, feito entre o ato nulo e o ato anulável. Ato nulo Ato anulável Interesse da sociedade. Interesse de particulares. Alegável pelo Ministério Público ou qualquer interessado. Só os interessados podem alegar. Ex officio pelo juiz. Só mediante provocação. Não admite ratificação nem suprimento judi- cial. Pode ser ratificado, tácita ou expressamente, ou suprido pelo juiz. Não prescreve: não se convalida pelo decurso do tempo. Sujeita-se a prazo decadencial para a anula- ção. Retroage à data do ato: efeitos devem ser des- feitos. A partir da sentença: mantêm-se os efeitos já produzidos. Atinge todos os envolvidos. Só aproveita ao que alega, exceto na indivisi- bilidade ou solidariedade. Ação de nulidade. Ação de anulação. O prazo■■ decadencial para ação de anulação será de: qua■■ tro anos nos vícios da vontade e ato de incapaz (contados a partir do ato ou da cessação da incapacidade); dois anos se a lei disser que o negócio é anulável sem declarar o prazo (CC,■■ art. 179), como ocorre, por exemplo, nos artigos 117 (negócio que o repre- sentante celebra consigo mesmo) e 496 (venda por ascendente a descenden- te sem que os demais descendentes e o cônjuge tenham consentido). Há algumas regras específicas sobre os atos inválidos:■■ são anuláveis os atos praticados por menor púbere, exceto se houve oculta-■■ ção dolosa da idade (CC, art. 180); Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 45. 43 a invalidade do instrumento não induz a do negócio, se puder ser provado■■ por outro meio (CC, art. 183). É o caso, por exemplo, da quitação que não atende os requisitos previstos na lei (art. 320, parágrafo único); a invalidade parcial não prejudica o negócio na parte válida, se for separável■■ (CC, art. 184). Assim, por exemplo, a cláusula abusiva do contrato não o invalida, pois apenas a cláusula será inválida. Ato ilícito Caracteriza-se pela ação ou omissão, com culpa ou dolo, que viola direito e causa dano a outrem. A grande consequência é a responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar os prejuízos causados. Mas também haverá ato ilícito no caso do abuso do direito, ou seja, o ato que excede os limites impostos pela sua finalidade econômica ou social (CC, art. 187). É importante observar que as excludentes de ilicitude (legítima defesa, exercício regular do direito ou para remoção de perigo iminente) não excluem a responsabilidade civil, ou seja, poderá haver o dever de indenizar, quando a vítima não for o causador da agressão ou do estado de perigo (CC, arts. 929 e 930). Prescrição e decadência Prescrição é a extinção da pretensão (ou seja, extinção da exigibilidade), e decorre da violação do direito, seguida da inércia do titular pelo tempo previsto em lei. A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, mas só é possível depois de consumada, e desde que não haja prejuízo para terceiro. Os prazos não podem ser alterados pelas partes (nem aumentados nem reduzi- dos). A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição da instância ordiná- ria (CC, art. 193). O CC, em sua redação original, previa que o juiz não poderia decretar a pres- crição ex officio, salvo se fosse em benefício do incapaz absoluto, conforme constava do artigo 194. Ocorre que esse artigo foi revogado pela Lei 11.280/2006, que também alterou o parágrafo 5.º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), no qual passou a constar que o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição. Atualmente, portanto, o juiz deve pronunciar de ofício a prescrição em qualquer caso, pouco importando se o deve- dor é capaz ou incapaz. Em virtude de tal alteração, perdeu o sentido a disposição que consta do artigo 195 do CC, segundo a qual no caso do incapaz relativo (assim como no Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 46. DIREITO CIVIL das pessoas jurídicas), o incapaz (e a pessoa jurídica) teriam ação de regresso contra o representante, se este não alegasse a prescrição. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua (e não recomeça) a correr con- tra o sucessor (CC, art. 196). A suspensão e o impedimento do prazo prescricional decorrem de uma causa pes- soal, referente às partes envolvidas no negócio ou a apenas uma delas. O prazo continua, depois que a causa desaparece – artigos 197 a 199. Na hipótese de credores solidários, havendo causa de suspensão ou impedimento que se refira a um deles, os demais não serão beneficiados, salvo se indivisível a prestação (CC, art. 201). Os casos de interrupção são decorrentes de uma atuação do credor, do deve­dor, ou de qualquer interessado (CC, art. 203) em relação à dívida. Cabe observar que só pode ser interrompida a prescrição se ainda não consumada (ou seja, se o prazo ain­da estiver em curso). Aqui, o prazo recomeça quando cessa a causa da interrupção (art. 202, parágrafo único). A interrupção, que só poderá ocorrer uma única vez, dá-se nos casos descritos no artigo 202, destacando-se os seguintes: despacho do juiz,■■ mesmo incompetente, que ordena citação; protesto judicial■■ ou cambial; ato do devedor, mesmo extrajudicial, que importe em reconhecimento do di-■■ reito do credor. Se houver vários credores ou devedores, a interrupção só aproveita àquele que a interrompeu ou só contra aquele em relação ao qual se interrompeu. Mas se solidários, neste caso todos serão atingidos pela interrupção (CC, art. 201). Em relação aos prazos, a prescrição ordinária (aqueles casos para os quais a lei não prevê prazo específico) ocorre em 10 anos. Dentre os demais casos, previstos no arti­go 206, destacam-se os seguintes: prestação de■■ alimentos – 2 anos; aluguel■■ de imóvel – 3 anos; reparação■■ civil – 3 anos; honorários■■ de profissional liberal – 5 anos. Em relação aos alimentos, veja-se que estes não prescrevem nunca, mas apenas se sujeitam à prescrição as prestações alimentícias. Em resumo, o direito aos alimentos não prescreve nunca, mas as prestações prescrevem em dois anos. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 47. 45 A decadência é a perda do direito, sendo que o prazo decadencial não se ­suspende nem se interrompe, salvo se a lei disser o contrário. Uma das exceções previstas na lei é quando o prazo decadencial atingiria direito do incapaz absoluto. Neste caso, suspende- -se o prazo decadencial em favor desse incapaz absoluto – mas não em favor do incapaz relativo (CC, art. 208). A decadência pode ser legal ou convencional, sendo que a legal é irrenunciável e por isso o juiz deve decretá-la ex officio. Quanto à decadência convencional, no entanto, esta admite renúncia, como se infere a partir do artigo 209 do CC (que apenas proíbe a renúncia à decadência legal), e por isso precisa ser alegada pela parte a quem aproveita (CC, art. 211). Mas qualquer das duas pode ser arguida em qualquer grau de jurisdi- ção. Prova A confissão jamais poderá ser admitida quando referente a direito indisponível (ações de estado) – CC, art. 213 e CPC, art. 351. A confissão é irrevogável, o que não significa que não possa ser anulada se tiver havido vício da vontade (CC, art. 214). A escritura pública goza de fé pública e faz prova plena dos fatos nela narrados, devendo ser sempre redigida em língua nacional (CC, art. 215, §3.º). Autorização de terceiro, quando necessária para a validade de um negócio jurídi- co, prova-se do mesmo modo que este, e, sempre que possível, deve constar do próprio instrumento (CC, art. 220). Assim, por exemplo, a autorização dos irmãos, para que o pai venda um imóvel a um dos filhos, deve ser dada por escritura pública (mesma forma do negócio principal). O instrumento particular assinado por pessoa na administração de seus bens prova as obrigações de qualquer valor, sendo que os efeitos em relação a terceiros só ocor­rerão com o registro público. Veja-se que a lei não traz repetida exigência de teste­ munhas (CC, art. 221). Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português, para terem efeitos legais no país (CC, art. 224). As fotocópias, fotografias e reproduções mecânicas e eletrônicas em geral fazem prova plena dos fatos, independentemente de autenticação, mas, se forem impugnadas, quem as apresentou deve provar-lhes a autenticidade (CC, art. 225). Não se admite a prova exclusivamente testemunhal nos negócios cujo valor supe- re dez vezes o salário mínimo ao tempo da celebração (CC, art. 227). Mas veja-se que basta um começo de prova escrita, sendo a prova testemunhal complementar. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 48. DIREITO CIVIL Pode ser testemunha quem tiver pelo menos 16 anos, pois que a enfermidade mental só impede se não tiver discernimento para os atos da vida civil (logo, só os abso- lutamente incapazes não poderão sê-lo). Os cegos e os surdos só não podem ser teste- munhas quando a ciência do fato a ser provado depender do sentido que lhes falta (CC, art. 228). A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz pode suprir a prova que se pretendia obter através dessa perícia. Em relação especificamente ao exame de DNA, nas ações investigatórias de paternidade, a recusa em submeter-se ao exame gera a presunção juris tantum de paternidade, contra o investigado (STJ, Súmula 301). Leia e releia os artigos 197, 198, 199 e 202, para fixar os casos de suspensão e de interrupção da prescrição, pois é questão quase certa na prova. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 49. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 50. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 51. Obrigações em geral e modalidades Obrigações em geral O Direito Obrigacional e o Direito Real se diferenciam porque no primeiro (Di- reito Obrigacional) os sujeitos são determinados ou determináveis, e o direito do credor é o de exigir o cumprimento de uma prestação em relação ao devedor, enquanto no segundo (Direito Real) o titular do direito pode exigi-lo contra todas as pessoas da sociedade. As obrigações operam entre partes e seus herdeiros, exceto as personalíssimas (que se extinguem com a morte da parte), mas os sucessores do falecido podem invocar benefício de inventário (CC, art. 1.792), ou seja, não respondem além das forças da herança. Os elementos constitutivos da obrigação são os sujeitos (credor e devedor), a relação jurídica e o objeto (que deve ser possível, lícito, determinado ou, pelo menos, determi- nável – art. 104). As obrigações naturais se caracterizam por serem inexigíveis, mas é bom destacar que a obrigação natural existe, embora não possa ser exigida. Isso tem uma consequên- cia prática: se o devedor pagar, não pode pedir a repetição, pois não se trata de pagamen- to indevido (CC, art. 882), uma vez que a dívida existe. É o caso das dívidas de jogo, da dívida prescrita e, de modo geral, das obrigações judicialmente inexigíveis. As obrigações propter rem, por sua vez, são aquelas em que os sujeitos são de- terminados, a cada momento, em função da titularidade de um direito real. É o caso, por exemplo, da obrigação de pagar a taxa de condomínio, na qual o devedor, a cada momento, será identificado com o proprietário do imóvel, ou seja, se o imóvel for alienado, o adquirente passará a responder ao condomínio (CC, art. 1.345). Da mesma forma, as obrigações do direito de vizinhança (por exemplo, a obrigação de concorrer para a construção do muro divisório – art. 1.297, §1.º) demonstram casos de obrigações propter rem. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 52. DIREITO CIVIL Modalidades das obrigações Obrigações de dar: entrega de alguma coisa, certa ou incerta A obrigação de dar coisa certa caracteriza-se por estar identificada e individuali- zada a coisa a ser entregue e segue o princípio da identidade da coisa devida, ou seja, o credor não é obrigado a aceitar outra, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios da coisa, salvo ajuste em contrário ou se o con- trário decorrer das circunstâncias (art. 233). Em relação ao risco, deve ser observada a regra res perit domino, ou seja, se a coisa foi destruída ou deteriorada sem culpa de alguém, quem deve sofrer o prejuízo é o dono, pouco importando se este é o credor ou o devedor. Há, contudo, algumas exceções, nas quais não cabe aplicar a regra res perit domino: na venda com reserva de domínio (CC, art. 524) e na propriedade fiduciária (art. 1.363). Mas só se fala em risco e em res perit domino se a destruição ou deterioração da coisa ocorreu sem culpa do devedor, pois, se agiu com culpa, como o culpado ele respon- de pelas perdas e danos sofridos pela outra parte. Na obrigação de dar coisa incerta (também chamada de obrigação genérica), a coisa a ser entregue não é individualizada, mas sim indicada pelo gênero e pela quantidade. Dentre todas as coisas do gênero, deverão ser escolhidas as unidades que serão entregues ao credor. Essa escolha, em princípio, será feita pelo devedor, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Mas o devedor está obrigado a escolher um meio-termo de qualidade, ou seja, não pode ser exigido pelo melhor e nem poderá entregar o pior (CC, art. 244). Não há essa vinculação ao meio-termo quando o direito de escolha foi atribuído ao credor. Uma vez feita a escolha, no momento em que o devedor dá ciência ao interessado de que a coisa está no local combinado à disposição do credor, passam a ser aplicadas as regras da obrigação de dar coisa certa (CC, art. 245). É importante ressaltar que o gênero não perece (CC, art. 246), o que significa que o devedor não pode alegar a perda ou a impossibilidade antes da escolha, pois competirá a ele buscar a coisa em outro lugar, caso venha a perder aquela que pretendia entregar ao credor. Obrigação de fazer (arts. 247 a 249) A obrigação de fazer consiste na prestação de um fato, podendo ser classificada como fungível ou infungível. Fungível é aquela obrigação na qual o devedor pode ser Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 53. 51 substituído por outra pessoa, no cumprimento da prestação; infungível (ou persona- líssima), por sua vez, é aquela em que só o próprio devedor pode cumprir a prestação ajustada. A infungibilidade pode ser expressa ou tácita, vale dizer, convencionada de modo explícito ou decorrer da natureza da própria obrigação. De qualquer modo, deve-se des- tacar que a infungibilidade é estipulada em favor do credor e este, portanto, pode renun- ciar a ela, ou seja, poderá aceitar que a prestação seja realizada por outra pessoa. Se for verificada a impossibilidade da prestação, deverá ser aferido se esta se deu com ou sem culpa do devedor. Caso a prestação torne-se impossível sem culpa, a obri- gação simplesmente se resolve. Sendo por culpa, a obrigação não é extinguida, mas transforma-se em perdas e danos (CC, art. 248). Diferente é a solução se, em vez de impossibilidade, o que ocorre é a recusa ao cumprimento, por parte do devedor. Neste caso, a solução dependerá de prestação ser infungível ou fungível. Caso seja infungível, resolve-se em perdas e danos (CC, art. 247); se fungível, será possível a execução por terceiro, além das perdas e danos (art. 249). Mas este cumprimento por terceiro depende da obtenção de ordem judicial, e apenas em caso de urgência poderá ser feito sem ordem judicial, discutindo apenas o ressarcimento do credor (art. 249, parágrafo único). No entanto, mesmo no caso da obrigação de fazer infungível, é possível a obten- ção da tutela específica (CPC, art. 461), ou seja, o cumprimento em espécie da própria prestação convencionada ou a obtenção das providências que assegurem o resultado prático equivalente. Só será feita a condenação em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a obtenção da tutela específica. Duas observações são importantes: o juiz pode impor multa diária ao réu (■■ astreinte), de ofício ou a pedido do autor; essa multa pode ser imposta tanto nas obrigações de fazer quanto nas obriga-■■ ções de dar (CPC, arts. 461, §4.º; e 461-A, §3.º). Obrigações de não fazer (arts. 250 e 251) A obrigação de não fazer consiste em uma abstenção ou tolerância, ou seja, o devedor fica comprometido a se abster de adotar um comportamento que, não fosse a obrigação, poderia adotar, ou então a tolerar um comportamento alheio, o qual, em regra, não fosse a obrigação assumida, deixaria de tolerar. Se a obrigação de não fazer foi descumprida (ou seja, se o devedor praticou o ato de que deveria se abster) sem culpa, neste caso extingue-se a obrigação. Mas se o Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 54. DIREITO CIVIL descumprimento ocorreu com culpa do devedor, poderá o credor exigir que o devedor desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa. Esse desfazimento às custas do deve- dor depende da obtenção de ordem judicial, sendo que, em caso de urgência, poderá ser desfeito pelo próprio credor, independente de ordem judicial, discutindo depois apenas a indenização a ser paga pelo devedor. Se for impossível desfazer o que já foi feito (por exemplo, foi divulgado um se- gredo que não deveria ser revelado), a solução depende de ter ou não havido culpa do devedor: se não houve culpa, simplesmente se extinguirá a obrigação; se houve, trans- forma-se em perdas e danos. Obrigações alternativas, cumulativas e facultativas Obrigações cumulativas (ou conjuntivas) são aquelas em que há duas ou mais prestações a serem cumpridas, e o devedor só se libera caso cumpra todas as prestações ajustadas. Nas alternativas (disjuntivas), por sua vez, também existem várias prestações convencionadas, mas o devedor se libera cumprindo apenas uma dessas prestações, e não todas. Em algum momento terá de ser feita a escolha da prestação específica, a qual será entregue ao credor. A escolha (ou concentração) será feita pelo devedor, se nada foi ajustado em con- trário. Mas o credor não pode ser obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra se assim não foi ajustado. Ocorrendo a impossibilidade de uma prestação, do devedor, a obrigação con- centra-se na prestação remanescente (teoria da redução do objeto). Caso todas tenham se tornado impossíveis, sem que haja culpa do devedor, a obrigação se extingue. Havendo a impossibilidade de uma das prestações, com culpa, com direito de escolha pertencendo ao devedor, a obrigação concentra-se na prestação remanescente (CC, art. 253), pois apenas significa que o devedor escolheu a outra prestação. Mas se a escolha era do credor, este poderá optar entre a prestação remanescente ou o valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte). Nas obrigações facultativas (com faculdade alternativa ou com faculdade de subs- tituição), não há alternativa entre prestações, existindo uma única prestação a ser cum- prida pelo devedor. Este, no entanto, tem a faculdade de, na execução, optar por outra prestação. Um exemplo de obrigação facultativa, trazido pelo próprio Código Civil (CC), é o contrato estimatório (art. 534). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 55. 53 Obrigações divisíveis e indivisíveis A divisibilidade ou indivisibilidade é da prestação a ser cumprida, e acaba por qualificar a própria obrigação como divisível ou indivisível. Qualquer obrigação pode ser divisível, mesmo a de não fazer. A obrigação indivisível caracteriza-se pelo fato de cada devedor se obrigar pela dívida toda (CC, art. 259), e por isso cada um deles pode ser cobrado por toda a dívida. Mas o que paga se sub-roga no direito do credor (art. 259, parágrafo único). No entanto, na pluralidade de credores, embora cada um deles possa exigir o cumprimento total da prestação, o devedor pode exigir caução, ou então a presença de todos (CC, art. 260). Deixa de ser indivisível quando se resolve em perdas e danos. É que a indivisibi- lidade é objetiva, ou seja, liga-se ao objeto da obrigação. Logo, se o objeto for alterado, passando da prestação original para perdas e danos, desaparece a indivisibilidade, e cada devedor passa a responder apenas por sua própria cota. Se todos os devedores forem culpados pela impossibilidade da obrigação, todos respondem pelas perdas e danos, em partes iguais. Mas se apenas um deles for culpado, só este responderá ao credor pelas perdas e danos (CC, art. 263, §2.º). Obrigações solidárias As principais características das obrigações solidárias estão a seguir. A solidariedade não se presume:■■ decorre da lei ou da vontade das partes (esta é a principal característica e a mais cobrada no Exame de Ordem). São casos de solidariedade legal, por exemplo, o artigo 154 (na coação por terceiro, se o beneficiário sabia, ele e o terceiro respondem solidariamente pelos danos causados ao paciente); e o artigo 1.752, parágrafo 2.º (o tutor, o protutor e o terceiro causador do dano ao menor sob tutela, todos respondem solidaria- mente pelo dano). Cada um dos devedores é responsável por toda a dívida, e cada credor o é de■■ toda a dívida, o que significa que cada devedor pode ser chamado para o paga- mento total, assim como cada credor, independentemente do consentimento dos demais, pode exigir toda a dívida. Disso decorrem diversas consequências jurídicas: cada um dos credores, sendo credor do todo, pode receber ou perdoar a■■ dívida toda (CC, arts. 269 e 272), mas em tal caso responderá aos demais pela cota de cada um; Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 56. DIREITO CIVIL a remissão concedida a um dos codevedores ou o pagamento parcial por ele■■ feito não extinguem a solidariedade, mas reduzem o valor da dívida, pois deverá ser abatida a parcela perdoada ou paga (CC, art. 277); o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um ou de todos os■■ devedores. Nesse caso, deverá cobrar os demais com o abatimento da cota daquele que foi liberado da solidariedade, mas esta subsistirá em relação aos demais devedores; o devedor que paga pode cobrar a cota de cada um dos demais, sendo que■■ todos rateiam entre si a cota do insolvente, inclusive o que tiver sido liberado da solidariedade pelo credor (CC, arts. 283 e 284); é o credor quem escolhe como quer cobrar dos devedores, só de um, de■■ alguns ou de todos, e pode também escolher entre cobrar toda a dívida ou apenas uma parte dela (CC, arts. 275, 277 e 282). A solidariedade se mantém quando a obrigação se resolve em perdas e danos,■■ pois, ao contrário da indivisibilidade, a solidariedade é subjetiva, ou seja, se liga aos sujeitos, e não ao objeto da obrigação. Por outro lado, se houver alteração nos sujeitos (por exemplo, com a morte de um dos devedores solidários), os herdeiros não são solidários: os do credor só podem cobrar o que correspon- der ao seu quinhão (CC, art. 270); os do devedor, por sua vez, só respondem pelo que corresponder ao seu quinhão hereditário (art. 276), mas todos juntos correspondem ao falecido, ou seja, respondem como um devedor solidário em relação aos demais. Havendo pluralidade de devedores ou de credores, a interrupção da prescrição feita por um dos credores não beneficia os demais, assim como a interrupção feita con- tra um dos devedores não afeta os demais. No entanto, se forem devedores ou credores solidários, a interrupção da prescrição feita por um dos credores beneficiará aos demais, assim como a interrupção da prescrição feita contra um dos devedores a todos atingirá (CC, art. 204, §1.º). Obrigações de meio e de resultado As obrigações de meio são aquelas em que o devedor se obrigar apenas a ser di- ligente, mas sem se obrigar a atingir um determinado resultado que interesse ao credor. A título de exemplo, pode-se citar o advogado, que apenas se compromete, em relação ao seu cliente, em ser diligente na condução do processo, e esse advogado, sendo diligente e zeloso, terá cumprido sua obrigação, ainda que não seja alcançado o resultado que o cliente pretendia, vale dizer, ainda que o cliente venha a ser vencido em sua pretensão. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 57. 55 Nas obrigações de resultado, por sua vez, o devedor só se libera caso atinja o resultado esperado, não sendo suficiente que seja cuidadoso e diligente. É o caso, por exemplo, da empreitada, na qual o empreiteiro só é liberado de sua obrigação se efetiva- mente entregar ao comitente a obra que foi ajustada, não sendo suficiente ser diligente e zeloso. Assim, por mais cuidadoso que seja o empreiteiro, se antes de entregar a obra (o resultado do seu trabalho) a outro contratante, por acaso essa obra venha a se perder, destruída por uma tempestade, o empreiteiro não cumpriu sua obrigação e, portanto, não terá direito ao recebimento de sua contraprestação. Pouco importa que a obra tenha sido destruída por uma tempestade, sem que se possa imputar culpa ao empreiteiro, pois o que interessa é que a obra não foi entregue. Leia atentamente os artigos 252 a 256 (obrigações alternativas) e 264 a 285 (obri- gações solidárias), pois costuma haver alta incidência de questões referentes a eles. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 58. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 59. Obrigações: transmissão, adimplemento e extinção Transmissão das obrigações Cessão de crédito Trata-se da transmissão da posição de credor, em uma obrigação, podendo ser onerosa ou gratuita. Em geral, todos os créditos podem ser cedidos, ou seja, a regra é a cessibilidade dos créditos, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção (CC, art. 286). A lei proíbe a cessão, por exemplo, em relação aos alimentos (art. 1.707). Por outro lado, não podem ser cedidos, por sua natureza, os direitos personalíssimos. Os sujeitos da cessão são apenas o cedente (o antigo credor) e o cessionário (o novo credor), ou seja, o devedor não é parte na cessão, e por esse motivo a cessão de crédito não depende da concordância do devedor. No entanto, embora não dependa da concordância, depende da ciência do devedor, ou seja, a cessão só será eficaz em relação ao devedor depois de lhe ser dada ciência. Mas não há qualquer formalidade quanto a tal ciência, bastando que o devedor, em qualquer documento, tenha se declarado ciente. Todos os acessórios do crédito são transferidos, salvo se houver ajuste contrário (CC, art. 287). O cedente não responde ao cessionário pela solvência do devedor, salvo se houver convenção em sentido contrário (CC, art. 296). Mas o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, se esta foi onerosa, e, se foi gratuita, responderá pela existência se agiu de má-fé (art. 295). Pode-se ainda classificar a cessão como sendo: pro soluto■ – aquela que extingue de imediato a dívida do cedente para com o cessionário, ou seja, o cedente transferiu o crédito para extinguir uma outra obrigação, na qual era devedor do cessionário, sendo que tal obrigação é ex- tinta de imediato, tão logo a cessão ocorra, independentemente do pagamento do crédito cedido; Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 60. DIREITO CIVIL pro solvendo■■ – é aquela que, na mesma situação anterior (crédito transferido para extinguir uma outra obrigação, na qual o cedente era devedor do cessio- nário), essa obrigação só se extinguirá quando o crédito cedido vier a ser pago. Se nada for ajustado em contrário, a cessão será sempre pro solvendo. Assunção de dívida Ocorre a assunção de dívida quando terceiro assume o lugar do devedor. Ao contrário do que ocorre na cessão de crédito, aqui é indispensável o consentimento expresso do credor (CC, art. 299), sendo que o silêncio do credor jamais poderá ser interpretado como declaração da vontade. Mas há uma exceção, no caso do adquirente de imóvel hipotecado: neste caso, se o credor for intimado pelo adquirente, para dizer se concorda com a cessão, seu silêncio valerá como aceitação (art. 303). Se o novo devedor era insolvente, ao tempo da assunção, e o credor não sabia, o devedor original não ficará exonerado (CC, art. 299). Na verdade, trata-se de mera aplicação da figura do erro, pois é certo que, se o credor tivesse conhecimento de todas as circunstâncias fáticas do negócio (de modo mais claro: se tivesse conhecimento da insolvência do novo devedor), jamais teria concordado com a transferência da dívida. Adimplemento e extinção das obrigações Pagamento Entende-se por pagamento o cumprimento específico da prestação devida. A obrigação poderá ser extinta por outros meios, diferentes do cumprimento da presta- ção devida, mas em tais casos não se tratará de pagamento, pois este só ocorre quando a prestação cumprida, em favor do credor, coincidir exatamente com a prestação que era devida. Para que o pagamento seja válido, deve haver uma obrigação preexistente. Caso contrário, o que se terá é pagamento indevido. O Código aponta, em primeiro lugar, quem deve pagar, esclarecendo que poderá fazê-lo: a) qualquer interessado; ou b) terceiro não interessado (CC, art. 304). Mas é claro que as consequências serão diferentes, conforme o pagamento seja feito por um interessado ou por alguém não interessado. Além disso, deve-se também esclarecer que interessado não é apenas o devedor, mas quem quer que esteja sujeito aos efeitos da obrigação. Vejamos as hipóteses individualmente consideradas. Se o pagamento for feito pelo■■ devedor ou por terceiro interessado, qualquer deles poderá consignar o pagamento, se houver recusa do credor quanto ao recebi- Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 61. 59 mento. Se o próprio devedor pagar, extingue-se a obrigação; se for o terceiro interessado que vier a pagar (por exemplo, o fiador), neste caso o terceiro se sub-rogará nos direitos do credor (CC, art. 346, III). Se o■■ terceiro não interessado pagar, duas hipóteses podem ser consideradas: o terceiro pode pagar em nome e por conta do devedor, ou então poderá fazê-lo em seu próprio nome. Se pagar em nome e por conta do devedor, poderá consignar o pagamento,■■ caso o credor se recuse a receber, desde que o devedor não se oponha, pois é como se o próprio devedor estivesse pagando. Neste caso, no entanto, o terceiro estará pagando por mera liberalidade, e por isso não terá direito a buscar ressarcimento junto ao devedor (CC, art. 304, parágrafo único). Se o terceiro não interessado pagar em seu próprio nome, no entanto, não■■ terá direito de consignar o pagamento, caso o credor se recuse a receber. Esse terceiro terá direito ao reembolso, mas não sub-rogará nos direitos do credor (CC, art. 305). Trata o Código, em seguida, sobre a quem se deve pagar, esclarecendo que se deve fazê-lo ao credor ou seu representante (CC, art. 308). No entanto, há exceções, ou seja, situações nas quais vale o pagamento feito a outrem, assim como há situações em que o pagamento não vale, mesmo que tenha sido feito ao próprio credor. Vale o pagamento feito a outrem quando: se tratar de hipótese de credor putativo (CC, art. 309), ou seja, aquela pessoa■■ que aparentava ser o verdadeiro credor (no caso do herdeiro que posteriormen- te veio a ser excluído da sucessão por indignidade, por exemplo); o pagamento vier a ser ratificado pelo credor ou se efetivamente reverter em■■ seu proveito (CC, art. 308, parte final). Por outro lado, não vale o pagamento, mesmo que feito diretamente ao credor: quando se tratar de credor incapaz, exceto se provado que reverteu em seu■■ proveito (CC, art. 310) – não se trata de provar que se pagou ao incapaz, mas sim que proveito a ele foi revertido pelo pagamento; quando o crédito tiver sido penhorado em um outro processo, ou tiver sido■■ oposta impugnação por terceiro (CC, art. 312). O objeto do pagamento, este deverá coincidir com a prestação devida (princípio da identidade da coisa devida – art. 313), não podendo ser o credor obrigado a receber pres- tação diversa, ainda que mais valiosa. Por outro lado, o devedor não pode ser exigido por prestação diversa daquela devida, ainda que menos valiosa. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 62. DIREITO CIVIL Mesmo que seja divisível, a prestação não poderá ser exigida pelo credor (e nem paga pelo devedor) por partes, salvo se as partes tiverem convencionado desta forma (art. 314). Ainda em relação ao objeto do pagamento, o CC adotou de modo explícito o princípio do nominalismo (CC, art. 315), com as seguintes exceções: quando tiver sido convencionado o aumento progressivo de prestações suces-■■ sivas (CC, art. 316); quando sobrevier manifesta desproporção entre as prestações, por motivos im-■■ previstos (CC, art. 317 – teoria da imprevisão). O princípio do curso forçado da moeda nacional também foi adotado expressamente (CC, art. 318), devendo-se esclarecer que já constava expressamente do Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de 1969. Segundo tal princípio, esclarece o CC que são nulas as obrigações nas quais se ajuste o pagamento em ouro, prata ou moeda estrangeira (inclusive quando tal ajuste for para compensar diferença de câmbio). Mas é válido o ajuste de pagamento em moeda estrangeira nos casos previstos em lei especial (ex.: contratos de importação e exportação), sendo que essa lei especial é precisamente o Decreto-Lei 857, acima mencionado. A quitação sempre pode ser dada por instrumento particular, e pode valer mes- mo que não contenha os requisitos legais (CC, art. 320, parágrafo único). Assim, por exemplo, a quitação poderá valer mesmo sem a assinatura do credor, quando pelas cir- cunstâncias do caso concreto se puder verificar que efetivamente houve o pagamento. É importante destacar que a quitação poderá ser dada por instrumento particu- lar mesmo quando referente a negócio que tenha sido celebrado por escritura pública. Por exemplo, no pagamento feito pelo comprador, referente à compra de um imóvel, a quitação poderá ser dada por instrumento particular, ainda que a compra e venda em si mesma tenha sido celebrada por escritura pública. Em alguns casos, a própria lei firma a presunção de que foi feito o pagamento, sendo que, nas três hipóteses legais, a presunção se apresenta como juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. São as hipóteses previstas nos artigos 322 a 324 do CC: quando o pagamento é ajustado para ser feito em■■ cotas periódicas, a quitação da última faz presumir o pagamento das anteriores; a■■ quitação do capital, sem que seja feita qualquer ressalva quanto aos juros, faz presumir que estes já foram pagos; a■■ entrega do título gera a presunção de que a dívida foi paga – mas veja-se que é a entrega voluntária, não se aplicando tal presunção se o devedor, por meios escusos, obteve o título. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 63. 61 Quanto ao lugar do pagamento, a regra geral é a de que ele deve ser feito no domi- cílio do devedor (obrigação quesível – art. 327). No entanto, também se admite que a obrigação possa ser portável (ou seja, o pagamento deve ser feito no domicílio do credor ou no lugar por este indicado) se houver convenção das partes neste sentido, se a lei o dispuser (por exemplo, os sa- lários dos empregados devem ser pagos no local da prestação dos serviços), se assim decorrer da natureza da obrigação (por exemplo, a pintura de um imóvel só poderá ser feita no local onde ele estiver situado) ou das circunstâncias do caso concreto (exemplo, na compra de móveis de grande porte, feita em uma loja, em geral há regra costumeira no sentido de que o vendedor mande entregá-los na casa do comprador). Mesmo que o lugar do cumprimento da obrigação tenha sido expressamente ajustado pelas partes, admite-se a alteração desse lugar se houver motivo grave ou se assim decorrer da prática contratual adotada pelas partes, ou seja, se as próprias partes vinham executando o contrato com o cumprimento das prestações em lugar diverso daquele ajustado, pois nesse caso haverá a primazia da realidade sobre aquilo que foi ajustado (CC, arts. 329 e 330). Quanto ao tempo do pagamento, se tiver sido ajustada a data, o pagamento só será exigível quando atingido o termo convencionado. Mas se não se ajustou o prazo para o pagamento, o credor poderá exigi-lo de imediato (CC, art. 331), devendo contudo ser observado o artigo 134, ou seja, não haverá essa exigibilidade imediata se a execução tiver que ser feita em lugar diverso ou se depender de tempo. Se a obrigação for condicional, nesse caso o pagamento só será exigível quando for implementada a condição, sendo que será do credor o ônus da prova de que já houve o implemento da condição. Em algumas hipóteses previstas na lei, no entanto, ainda que tenha sido ajusta- do o prazo para o pagamento, o credor poderá exigi-lo antecipadamente. Isso acontece quando muda para pior a situação patrimonial do devedor (CC, art. 333), ou seja, no caso de falência, concurso de credores, ou se as garantias se tornarem insuficientes etc. Mas esse vencimento antecipado não atinge os codevedores solidários que sejam solven- tes (CC, art. 333, parágrafo único). Pagamento por consignação O pagamento por consignação é considerado pagamento, tendo como efeito a extinção da obrigação. Corresponde ao depósito judicial ou em banco (este, quando se tratar de obrigação em dinheiro) da coisa devida (CC, art. 334). Mas, para que valha como pagamento, a consignação deverá apresentar os mesmos elementos do pagamento em relação às pessoas, ao objeto, ao lugar, ao modo e ao tempo (CC, arts. 336 e 337). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br