O documento trata de um recurso de apelação criminal sobre um caso de crime de poluição ambiental. Foi absolvida a pessoa jurídica e os sócios administratores da empresa acusada. O Ministério Público recorreu alegando que as provas, como relatório da polícia ambiental e depoimentos, comprovam a autoria e materialidade do crime. O relator entende que a perícia técnica não é imprescindível e que o crime se consuma pela possibilidade de dano, devendo os sócios serem condenados.
O documento trata de um recurso de apelação criminal interposto por Rubens Pereira de Souza após ter sido condenado por praticar ato obsceno em local público. Foi mantida a condenação pelo crime de ato obsceno com alteração da dosimetria da pena, reduzindo a análise desfavorável da personalidade do réu.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo a dois agravos de instrumento relacionados a uma ação popular sobre a coleta mecanizada de lixo em Campinas. Ambos os recursos contestam uma decisão judicial que encerrou a instrução processual sem permitir a produção de provas. O tribunal concedeu efeito suspensivo para evitar lesão grave e impedir o julgamento final até reexame do pedido de produção de provas.
Poluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJLuiz F T Siqueira
1) O Paciente foi denunciado por causar poluição sonora em níveis que poderiam causar danos à saúde humana.
2) O habeas corpus foi impetrado alegando atipicidade da conduta, mas os fatos descritos na denúncia se enquadram no tipo penal.
3) O exame da materialidade do crime depende de processo com ampla defesa, não cabendo no habeas corpus. A ordem foi denegada.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
O Ministério Público moveu ação contra vários réus alegando fraude em processo licitatório e concurso público no município de Pinhalzinho. Na sentença, alguns réus foram condenados por atos de improbidade que configuraram ofensa aos princípios da administração pública, sem que houvesse comprovação de prejuízo ao erário. Tanto o Ministério Público quanto alguns réus recorreram da sentença.
Este documento é uma conclusão de um processo criminal. Contém um relatório sobre a denúncia de posse ilegal de armas de fogo contra sete acusados. Após a audiência, o juiz rejeitou uma preliminar da defesa e agora deve decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados com base nas provas apresentadas.
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
O documento trata de um recurso de apelação criminal interposto por Rubens Pereira de Souza após ter sido condenado por praticar ato obsceno em local público. Foi mantida a condenação pelo crime de ato obsceno com alteração da dosimetria da pena, reduzindo a análise desfavorável da personalidade do réu.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo a dois agravos de instrumento relacionados a uma ação popular sobre a coleta mecanizada de lixo em Campinas. Ambos os recursos contestam uma decisão judicial que encerrou a instrução processual sem permitir a produção de provas. O tribunal concedeu efeito suspensivo para evitar lesão grave e impedir o julgamento final até reexame do pedido de produção de provas.
Poluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJLuiz F T Siqueira
1) O Paciente foi denunciado por causar poluição sonora em níveis que poderiam causar danos à saúde humana.
2) O habeas corpus foi impetrado alegando atipicidade da conduta, mas os fatos descritos na denúncia se enquadram no tipo penal.
3) O exame da materialidade do crime depende de processo com ampla defesa, não cabendo no habeas corpus. A ordem foi denegada.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
O Ministério Público moveu ação contra vários réus alegando fraude em processo licitatório e concurso público no município de Pinhalzinho. Na sentença, alguns réus foram condenados por atos de improbidade que configuraram ofensa aos princípios da administração pública, sem que houvesse comprovação de prejuízo ao erário. Tanto o Ministério Público quanto alguns réus recorreram da sentença.
Este documento é uma conclusão de um processo criminal. Contém um relatório sobre a denúncia de posse ilegal de armas de fogo contra sete acusados. Após a audiência, o juiz rejeitou uma preliminar da defesa e agora deve decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados com base nas provas apresentadas.
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
O documento é uma sentença judicial sobre uma investigação do Ministério Público Eleitoral contra candidatos acusados de captação ilícita de sufrágio. A sentença conclui que as provas obtidas através de gravações ambientais feitas por um dos candidatos são lícitas e comprovam que o candidato Roniere ofereceu vantagens financeiras em troca de apoio político de outros candidatos, caracterizando captação ilícita de sufrágio.
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJLuiz F T Siqueira
1. O Ministério Público Estadual propôs ação civil pública contra uma igreja para que se abstivesse de emitir ruídos acima do limite legal.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para propor a ação.
3. O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a poluição sonora afeta o meio ambiente e os interesses difusos, dando-lhe legitimidade para a ação.
"10. A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando
a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet , ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere."
Leia mais: http://j.mp/STJacordao-entrevistaMP
O documento é um relatório de um processo judicial sobre uma operação policial contra uma organização criminosa. O relatório descreve as principais decisões judiciais no caso, incluindo a aceitação de acordos de delação premiada por alguns réus e o recebimento da denúncia contra os demais.
1) Cinco pessoas foram denunciadas por falsidade ideológica por inserirem declarações falsas em documentos da empresa Fortal Construções Ltda. registrados na Junta Comercial.
2) Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e os réus foram interrogados. Nas alegações finais, o MP pediu a condenação e as defesas pediram absolvição.
3) O juiz rejeitou as preliminares alegadas e, no mérito, analisou se os fatos configuram o crime de falsidade ideoló
O candidato a prefeito de Dormentes pelo PSB, Roniere Macedo Reis teve sua candidatura impugnada após decisão, no último domingo (30), do juíz Francisco Josafá Moreira, da 107ª Zona Eleitoral. O candidato do PSB é acusado de compra de votos e apoio político no município de Dormentes, no Sertão de Pernambuco. A decisão foi em primeira instância e o candidato Roniere (PSB) ainda pode recorrer.
O documento trata de um habeas corpus impetrado por Geraldo da Silva contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por crime de roubo circunstanciado. A 3a Turma Criminal negou a ordem ao considerar que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade do delito, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
Os ex-deputados Renato Velloso, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, José Carlos de Oliveira, Manoel do Nascimento de Negreiros, Milene Mota e Paulo Moraes foram absolvidos da acusação de peculato
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
O documento trata de um processo de cassação de mandato de vereador. O resumo é:
1. O vereador Marcos Aurélio Espíndola entrou com mandado de segurança contra o processo disciplinar aberto contra ele no Conselho de Ética da Câmara Municipal.
2. A denúncia que originou o processo não cumpre os requisitos legais, pois se limita a fazer referência a uma operação policial sem descrever os fatos imputados.
3. Isso viola o direito de defesa do acusado, que precisa saber com precisão
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para revogar a prisão preventiva de um réu denunciado por roubo. O relator negou o pedido liminar e manteve a prisão preventiva, argumentando que o crime foi grave e demonstrou a periculosidade do réu, justificando assim a necessidade de garantir a ordem pública.
Este documento descreve um processo judicial contra dois acusados de advocacia administrativa. A denúncia afirma que os acusados atuaram para manter contratos de fornecimento de alimentação de uma empresa com o estado, atrasando pagamentos. Após analisar preliminares e o mérito do caso, o juiz rejeita as preliminares e considera comprovada a acusação, condenando os réus.
Este documento é um pedido de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Renato Cesar Pereira contra decisão da 1a Vara da Fazenda Pública de Campinas que dispensou a produção de provas em ação popular proposta contra a Prefeitura Municipal de Campinas e o Consórcio Renova Ambiental sobre a implementação da coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O agravante requer a realização da devida instrução processual com a produção de provas.
O documento descreve um agravo regimental interposto por Aldo Guedes Álvaro contra decisão do Ministro Edson Fachin que determinou a remessa de parte da investigação para a Justiça Federal de Pernambuco. O agravante alega que (1) os fatos investigados não têm relação com a Operação Lava Jato e a Petrobras, (2) não há prevenção do Ministro Fachin para o caso, e (3) é impossível separar as acusações contra ele daquelas contra o Senador Fernando Bezerra Coelho, dev
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
O documento é uma sentença judicial sobre uma investigação do Ministério Público Eleitoral contra candidatos acusados de captação ilícita de sufrágio. A sentença conclui que as provas obtidas através de gravações ambientais feitas por um dos candidatos são lícitas e comprovam que o candidato Roniere ofereceu vantagens financeiras em troca de apoio político de outros candidatos, caracterizando captação ilícita de sufrágio.
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJLuiz F T Siqueira
1. O Ministério Público Estadual propôs ação civil pública contra uma igreja para que se abstivesse de emitir ruídos acima do limite legal.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para propor a ação.
3. O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a poluição sonora afeta o meio ambiente e os interesses difusos, dando-lhe legitimidade para a ação.
"10. A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando
a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet , ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere."
Leia mais: http://j.mp/STJacordao-entrevistaMP
O documento é um relatório de um processo judicial sobre uma operação policial contra uma organização criminosa. O relatório descreve as principais decisões judiciais no caso, incluindo a aceitação de acordos de delação premiada por alguns réus e o recebimento da denúncia contra os demais.
1) Cinco pessoas foram denunciadas por falsidade ideológica por inserirem declarações falsas em documentos da empresa Fortal Construções Ltda. registrados na Junta Comercial.
2) Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e os réus foram interrogados. Nas alegações finais, o MP pediu a condenação e as defesas pediram absolvição.
3) O juiz rejeitou as preliminares alegadas e, no mérito, analisou se os fatos configuram o crime de falsidade ideoló
O candidato a prefeito de Dormentes pelo PSB, Roniere Macedo Reis teve sua candidatura impugnada após decisão, no último domingo (30), do juíz Francisco Josafá Moreira, da 107ª Zona Eleitoral. O candidato do PSB é acusado de compra de votos e apoio político no município de Dormentes, no Sertão de Pernambuco. A decisão foi em primeira instância e o candidato Roniere (PSB) ainda pode recorrer.
O documento trata de um habeas corpus impetrado por Geraldo da Silva contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por crime de roubo circunstanciado. A 3a Turma Criminal negou a ordem ao considerar que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade do delito, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
Os ex-deputados Renato Velloso, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, José Carlos de Oliveira, Manoel do Nascimento de Negreiros, Milene Mota e Paulo Moraes foram absolvidos da acusação de peculato
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
O documento trata de um processo de cassação de mandato de vereador. O resumo é:
1. O vereador Marcos Aurélio Espíndola entrou com mandado de segurança contra o processo disciplinar aberto contra ele no Conselho de Ética da Câmara Municipal.
2. A denúncia que originou o processo não cumpre os requisitos legais, pois se limita a fazer referência a uma operação policial sem descrever os fatos imputados.
3. Isso viola o direito de defesa do acusado, que precisa saber com precisão
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para revogar a prisão preventiva de um réu denunciado por roubo. O relator negou o pedido liminar e manteve a prisão preventiva, argumentando que o crime foi grave e demonstrou a periculosidade do réu, justificando assim a necessidade de garantir a ordem pública.
Este documento descreve um processo judicial contra dois acusados de advocacia administrativa. A denúncia afirma que os acusados atuaram para manter contratos de fornecimento de alimentação de uma empresa com o estado, atrasando pagamentos. Após analisar preliminares e o mérito do caso, o juiz rejeita as preliminares e considera comprovada a acusação, condenando os réus.
Este documento é um pedido de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Renato Cesar Pereira contra decisão da 1a Vara da Fazenda Pública de Campinas que dispensou a produção de provas em ação popular proposta contra a Prefeitura Municipal de Campinas e o Consórcio Renova Ambiental sobre a implementação da coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O agravante requer a realização da devida instrução processual com a produção de provas.
O documento descreve um agravo regimental interposto por Aldo Guedes Álvaro contra decisão do Ministro Edson Fachin que determinou a remessa de parte da investigação para a Justiça Federal de Pernambuco. O agravante alega que (1) os fatos investigados não têm relação com a Operação Lava Jato e a Petrobras, (2) não há prevenção do Ministro Fachin para o caso, e (3) é impossível separar as acusações contra ele daquelas contra o Senador Fernando Bezerra Coelho, dev
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
A ação questiona a constitucionalidade de uma lei municipal que alterou gabaritos e criou o "solo criado" no município. Alega-se que o processo legislativo não contou com debates e consultas públicas, descumprindo a exigência constitucional de participação popular em matérias de planejamento urbano. O relator entende que a lei fere a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade, e o pedido deve ser julgado procedente.
1) O Ministério Público instaurou um Inquérito Civil Público para apurar denúncia anônima sobre suposta destruição de vegetação em área de preservação permanente e aterramento de nascentes durante a construção de um shopping em Criciúma.
2) Foram determinadas diligências iniciais como notificar a empresa investigada, solicitar vistoria da fundação ambiental local e pedir documentação à prefeitura sobre licenciamento do empreendimento.
3) O objetivo é total apuração dos fatos para verificar se houve viol
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido pelo Município de Criciúma contra uma decisão que determinou que o município realizasse vistoria para averiguar ligações irregulares de esgoto que desaguam em um rio. O relator negou provimento ao recurso, entendendo que cabe ao município fiscalizar e solucionar o problema ambiental específico, conforme determinação judicial.
This document is a 3-page court document regarding a legal case. It begins by identifying the court and case number. It then lists the plaintiff and defendant and their representatives. The document discusses scheduling a hearing to take witness testimony regarding the case. It notes the date, time and location of the scheduled hearing, and lists the names of three witnesses who will be called to testify. The document is signed digitally by the presiding judge.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando que o loteamento Girassóis lança esgoto doméstico sem tratamento em um curso d'água. Laudos confirmaram as irregularidades. A juíza concedeu liminar parcial, determinando que o Município faça cessar o lançamento do esgoto no prazo de 120 dias sob pena de multa, e que coloque placa sobre a ação na entrada do loteamento.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
1) O Município de Criciúma recorreu de decisão judicial que determinou vistorias para identificar ligações clandestinas de esgoto no Rio Criciúma e campanha de educação ambiental.
2) A relatora negou o efeito suspensivo ao recurso por falta de comprovação de risco de lesão grave ou difícil reparação.
3) A proteção ambiental e o princípio da precaução justificam a manutenção da decisão até julgamento do mérito do recurso.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que reformou liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público recorre alegando (1) que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao exigir comprovação de periculum in mora para decretar indisponibilidade de bens, e (2) que erroneamente afastou a possibilidade de determinar a proibição de contratar com o poder público em sede liminar. Pede a
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um pedido de homologação de uma sentença arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de indenização. Apesar das alegações da empresa de que a sentença violava a ordem pública brasileira, o STJ deferiu o pedido de homologação ao considerar que a sentença atendia aos requisitos formais e não ofendia a ordem pública nacional.
1. A defesa de Lula será estritamente técnica, sem chicanas ou pedidos protelatórios.
2. Algumas impugnações não podem ser julgadas por mérito por falta de legitimidade ativa dos impugnantes.
3. A defesa contesta todas as impugnações no prazo, mas pede indeferimento de pedidos de prova dos impugnantes por serem inúteis e protelatórios.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro27081970
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus por ato de improbidade administrativa durante um processo licitatório. Os réus alegaram preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ausência de dolo, mas o juiz rejeitou as preliminares e recebeu a ação.
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori ZavasckiLeila Jinkings
1. A Presidente da República entrou com uma reclamação contra decisões de um juiz federal de Curitiba que autorizaram interceptações telefônicas que captaram conversas da Presidente.
2. O relator entende que há probabilidade de violação da competência do STF, uma vez que autoridades com foro privilegiado estavam envolvidas, e determinou a suspensão dos efeitos da decisão que levantou o sigilo das conversas interceptadas.
3. O STF deverá analisar se há competência para julgar o caso ou se parte das investigações deve
1. A Presidente da República entrou com uma reclamação contra decisões de um juiz federal de Curitiba que autorizaram interceptações telefônicas que captaram conversas da Presidente.
2. O relator entendeu que há probabilidade de violação da competência do STF, uma vez que autoridades com foro privilegiado estavam envolvidas, e deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que levantou o sigilo das conversas e remeter o caso ao STF.
3. A decisão do juiz federal de divulgar publicamente as conversas intercept
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
1. O documento trata de um Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou nulidade de investigações da Operação Satiagraha devido à participação irregular de agentes da ABIN.
2. O STJ concluiu que houve abuso de poder e violações à privacidade e dignidade das pessoas investigadas pela atuação ilegal de dezenas de agentes da ABIN e ex-agente do SNI nas investigações.
3. O Recurso Extraordinário do MPF pretende reverter a decisão do STJ, mas o
1) O documento é um relatório de um Promotor de Justiça sobre um caso criminal envolvendo Luís Paulo Mota Brentano, acusado de homicídio doloso e crimes conexos.
2) O Promotor de Justiça argumenta que devem ser mantidas a acusação de homicídio doloso qualificado e as qualificadoras na pronúncia, para que o Conselho de Sentença decida sobre elas.
3) Alega também que a versão de legítima defesa apresentada pela defesa não está provada de forma manifesta e inequívoca, de modo que o ré
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
A Câmara vai decidir se aceita a denúncia do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra Temer e seu ex-assessor especial Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR) por corrupção passiva.
Poluição sonora - Ação pública ambiental - Trânsito - STJLuiz F T Siqueira
O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu ação civil pública ambiental proposta pelo MP sem julgamento do mérito. O STJ provê o recurso para admitir a legitimidade do MP para propor ação visando garantir a segurança do trânsito, matéria relativa à ordem urbanística, com vistas à proteção de direitos difusos, devendo o juízo recorrido julgar o mérito.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra decisão judicial que condenou réu por posse ilegal de arma de fogo. O MP pede reforma da sentença para aumentar a pena, considerando a posse de fuzil de alto poder lesivo e grande quantidade de munições, assim como envolvimento do réu com facção criminosa.
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO No 920450-4Monique Paludo
O documento descreve um pedido de revisão criminal feito por Armando Luiz Polita contra uma condenação por utilizar bens públicos indevidamente para seu próprio benefício. O requerente alega nulidade do processo devido à falta de intimação para julgamento e da condenação, assim como ausência de defesa preliminar. Pede anulação da condenação ou redução da pena. O juiz negou liminar para suspender os efeitos da condenação.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
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O documento fornece modelos de atos legais e administrativos para a criação e atuação de Conselhos Municipais do Idoso, com o objetivo de promover a participação da sociedade civil na garantia dos direitos desta faixa etária. Apresenta conceitos sobre envelhecimento e direitos dos idosos, além de prover orientações sobre a estrutura e funcionamento adequados para estes conselhos.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra proprietários de terra por desmatamento ilegal em área de preservação permanente.
2) Foi negado o pedido de liminar para obrigar os réus a elaborarem um plano de recuperação da área, mas o MP recorreu buscando a concessão da liminar.
3) O relator do recurso analisou o pedido de liminar à luz dos princípios da precaução e da prevalência do meio ambiente.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando parcelamento irregular de solo urbano sem licença.
2) O juiz concedeu liminar parcialmente, determinando que a construtora pare de vender lotes e que ambos os réus tomem medidas para regularizar a situação e informar os moradores.
3) O Município deverá ainda colocar placas informando sobre a ação judicial.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Siderópolis alegando que dois imóveis tombados, o "Recreio do Trabalhador" e o "Escritório da CSN", encontram-se em situação de degradação. O juiz deferiu liminar determinando que o Município inicie obras emergenciais de restauração dos imóveis dentro de 60 dias.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra uma incorporadora e o município de Criciúma questionando a aprovação da construção de um empreendimento imobiliário. O juiz concedeu liminar para interromper as obras e comercialização das unidades, observando o zoneamento de dois pavimentos, diante de indícios de irregularidades ambientais e no plano diretor.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las transacciones con bancos rusos clave y la prohibición de la venta de aviones y equipos a Rusia. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para o Município de Criciúma tornar sem efeito um alvará de licença para construção. A recomendação alega que o alvará permitiu mais pavimentos do que o permitido para a área e que a construção causaria danos ambientais devido à inclinação do terreno. O Ministério Público requisita uma resposta do município em 24 horas.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para tornar sem efeito a autorização para corte de vegetação concedida à empresa Villa Farnese por questões ambientais. A área possui declividade superior a 30%, o que a torna área de preservação permanente segundo o plano diretor municipal. Além disso, não foi realizado estudo sobre impacto à fauna local como solicitado.
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Decisão tjsc
1. Apelação Criminal n. 2014.009479-4, de Criciúma
Relator: Des. Getúlio Corrêa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POLUIÇÃO (LEI N.
9.605/98, ART. 54, § 2º, V) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART.
386, II, do CPP) - RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PLEITEADA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS ANTE A
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE - SUSTENTADA A PRESCINDIBILIDADE DE
PERÍCIA TÉCNICA ACERCA DO DANO AMBIENTAL -
PROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO DE VISTORIA PRODUZIDO PELA POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL, CORROBORADO PELOS
DEPOIMENTOS POLICIAIS, EM AMBAS AS FASES, QUE
COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. "A
materialidade do delito ambiental ficou assentada por meio de
amplo material probatório, incluindo laudo produzido por policiais
ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente,
que gozam de fé pública, não existindo, portanto, qualquer
irregularidade" (STJ, HC n. 252027, Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
16.10.2012).
CRIME DE MERA CONDUTA QUE SE CONSUMA PELA
MERA POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO AO MEIO
AMBIENTE - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
"Tratando-se de delito de mera conduta, o simples fato de não
terem sido adotados os procedimentos de cautela tendentes a
evitar o possível dano configura, em princípio, o crime" (STJ, HC
n. 58604, Min. Gilson Dipp, j. 19.09.2006).
CONDUTA NEGLIGENTE DOS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES NA ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL DE SUA EMPRESA, VIOLANDO O DEVER DE
CUIDADO OBJETIVO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA
A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO § 1º DO ART. 54 DA
LEI N. 9.605/98 - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA PELO CRIME CULPOSO - AUTORIA,
MATERIALIDADE E CULPABILIDADE QUE JUSTIFICAM A
CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS - PRECEDENTES DESTA
CORTE.
DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÃO EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA NO MÍNIMO LEGAL -
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE -
2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - SENTENÇA REFORMADA -
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.
2014.009479-4, da Comarca de Criciúma (2ª Vara Criminal), em que é apelante o
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelado Angelgres Revestimentos
Cerâmicos Ltda e outros:
A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, dar parcial
provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 27 de maio de 2014, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sérgio Rizelo e Volnei Celso Tomazini.
Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo
Senhor Procurador de Justiça Norival Acácio Engel.
Florianópolis, 12 de junho de 2014.
Getúlio Corrêa
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Getúlio Corrêa
3. RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Angelgres Revestimentos
Cerâmicos Ltda., Ângela Fátima Pascoali Boeira e Marconi Leonardo Pascoali pela
prática, em tese, do crime de poluição (Lei n. 9.605/98, art. 54, § 2º, V), em razão dos
fatos assim narrados na denúncia:
"No dia 2 de dezembro de 2007, uma guarnição do 10º Pelotão da Guarnição
Especial de Polícia Militar Ambiental, atendendo ao ofício nº 717/2007 da 9ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, efetuou vistoria na empresa
denunciada Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda., e constatou que esta,
administrada pelos denunciados Ângela Fátima Pascoali Boeira e Marconi Leonardo
Pascoali, desenvolvia a atividade de fabricação de material cerâmico em
inconformidade com as condicionantes do licenciamento e, ainda, com Licença
Ambiental de Operação vencida.
Na oportunidade verificou-se a disposição de resíduos gerados da raspa do
esmalte, de biscoito esmaltado, em contato direto com o solo e a céu aberto, bem
como resíduos da manutenção e da limpeza, tais como estopas contaminadas com
óleo, dispostos em conjunto com resíduos recicláveis em local impróprio, dispostos
no solo, em bags e tonéis, causando, portanto, poluição pelo lançamento de seus
resíduos industriais sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei
ou regulamento." (fls. II-II).
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls.
235-245 e fls. 248-263).
Em seguida, sobreveio sentença (fls. 269-277), donde se extrai da parte
dispositiva:
"DIANTE DO EXPOSTO: JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. I/II para
o fim de ABSOLVER os acusados ANGELGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS
LTDA, ÂNGELA FATIMA PASCOALI BOEIRA e MARCONI LEONARDO PASCOALI,
nela qualificados, da imputação da prática do crime tipificado no art. 54, 2, inciso V,
da Lei n. 9.605/98, o que faço com fundamento no art. 386, II, do Código de
Processo Penal." (fl. 276).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apelou
(fls. 279-290), sustentando, em síntese, a necessária condenação dos apelados,
alegando que o conjunto probatório dos autos comprova suficientemente a autoria e a
materialidade do delito imputado, e que, diante desse quadro, a perícia técnica não se
mostra imprescindível, além do que o crime é de perigo, consumando-se pela simples
possibilidade de causar dano.
Houve contrarrazões (fls. 298-318), pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer do Procurador de
Justiça Pedro Sérgio Steil (fls. 324-326), manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
Gabinete Des. Getúlio Corrêa
4. VOTO
1. A juíza Débora Driwin Rieger Zanini absolveu os apelados em
sentença fundamentada na inexistência de provas da existência do fato (CPP, art.
386, inc. II), ou seja, da materialidade, em síntese porque: a) reputou indispensável a
presença de laudo técnico-pericial, por se tratar de infração que deixa vestígios; b) a
ausência de prova acerca do grau de poluição ou de potencialidade lesiva; c) o
relatório elaborado pela polícia ambiental militar (fls. 03/08) é nulo por não atender as
normas processuais, mormente o art. 159, § 1º, do CPP (sentença às fls. 269-277).
Como dito pelo Procurador de Justiça, "não se desconhece a
divergência jurisprudencial sobre o tema" (fl. 325), porém há que se destacar que já
há precedente da Seção Criminal desta Corte que referenda o entendimento atual
desta Câmara Criminal, o qual não reputa indispensável a prova técnico-pericial, se
existem nos autos provas, como o relatório da polícia militar ambiental (o qual goza de
fé pública, até prova em contrário), que atestem a existência do fato delituoso.
Nesse sentido:
"PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO
ÚNICO). CRIME CONTRA A FLORA. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE
QUEIMADA EM FLORESTA NATIVA DA MATA ATLÂNTICA (LEI 9.605/1998, ART.
41 C/C ARTS. 15, II, I, E 53, II, C). PRETENDIDA A PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCIDO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA
VERIFICAR A ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO FLORESTA OU MATA.
DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ELEMENTAR SEM PERÍCIA
TÉCNICA. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NÃO MODIFICOU AS
ELEMENTARES DO ART. 41 DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE
COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA AMBIENTAL, AUTO DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL, NOTIFICAÇÃO, AUTO DE CONSTATAÇÃO,
LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E RELATÓRIO DA POLÍCIA MILITAR
AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS
PÚBLICOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. - A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento
da prática da infração penal consistente na destruição de campos nativos,
vegetação rasteira, árvores nativas de grande porte, capões nativos em estágio de
regeneração e espécies ameaçadas de extinção em área integrante ao Bioma Mata
Atlântica, inclusive, contendo área de preservação permanente com diversas
nascentes, veredas/banhados e pequenos cursos de água, quando o conjunto
probatório confirma a ação sobre o objeto material do tipo. - A interpretação jurídica
em matéria ambiental não pode conduzir a resultado mais gravoso e lesivo ao direito
de terceira dimensão, a saber, o meio ambiente. - Os autos de constatação e
relatórios elaborados pela polícia militar ambiental gozam de fé pública até
prova em contrário. Incide o art. 156 do Código de Processo Penal. - Parecer da
PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido"
(EI n. 2013.010605-8, Des. Carlos Alberto Civinski, j. 27.08.2013, Seção Criminal)
Desta Câmara:
Gabinete Des. Getúlio Corrêa
5. "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA. ART. 38-A DA LEI DOS
CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECLAMO DA ACUSAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MODALIDADE CULPOSA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de prova pericial nos crimes
ambientais não conduz, inexoravelmente, à absolvição do agente por falta de prova
da materialidade delitiva, que pode ser comprovada por outros meios legais" (ACrim
n. 2013.038910-2, Des. Sérgio Rizelo, j. 24.03.2014).
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. CAUSAR POLUIÇÃO E
FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. ART.
54, § 2º, INC. V, C/C ART. 60, AMBOS DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA QUE
DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO COM
RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 60 DA REFERIDA LEI E ABSOLVEU O ACUSADO
DO DELITO DO ART. 54, § 2º, INC. V, FACE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU
PELO CRIME DE CAUSAR POLUIÇÃO QUE POSSA RESULTAR EM DANO À
SAÚDE HUMANA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS JUNTADOS
AOS AUTOS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, TERMO CIRCUNSTANCIADO,
LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E DO PRÓPRIO ACUSADO QUE DECLAROU
QUE SE UTILIZOU DE UMA MANGUEIRA PARA RETIRAR DEJETOS DE UMA
ESTERQUEIRA E JOGÁ-LOS NO GRAMADO PRÓXIMO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. CONDUTA ESTA QUE FEZ COM QUE OS DEJETOS
ESCORRESSEM PARA CURSO HÍDRICO, CONFORME CONSTATADO ATRAVÉS
DE FOTOGRAFIAS. SITUAÇÃO QUE FACILMENTE PODERÁ RESULTAR EM
DANOS À SAÚDE HUMANA, OU A MORTANDADE OU DESTRUIÇÃO
SIGNIFICATIVA DA FLORA. ELEMENTAR CARACTERIZADORA DO DELITO
PRESENTE. AUTORIA, DO MESMO MODO, VERIFICADA. CONDENAÇÃO QUE
SE IMPÕE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO
PROVIDO" (ACrim n. 2012.018399-2, Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
Schaefer, j. 23.04.2013)."
Ainda, acerca do tema da prescindibilidade da prova técnico pericial,
mormente diante da presença do relatório da Policial Militar Ambiental, prova apta a
comprovar a materialidade do delito, vale trazer à baila trecho voto do
Desembargador Rodrigo Collaço, no qual são citados precedentes das Cortes
Superiores, ao qual se adere:
"[...]entendo por bem adotar a orientação das Cortes de convergência quanto à
viabilidade de se admitir o laudo firmado por autoridade policial ambiental como
elemento probante da existência do delito.
Com efeito, na Suprema Corte, ao apreciar o HC n. 86.249/SP acerca da
possibilidade de trancamento de uma ação penal ambiental em curso, o relator,
Ministro Carlos Britto, expressamente reconheceu a prova de materialidade naquele
caso fundada em 'auto de infração ambiental da lavra do IBAMA" (suficiente à
verificação do ilícito em época de defeso), no que foi acompanhado pela Primeira
Turma à unanimidade. Também a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se
Gabinete Des. Getúlio Corrêa
6. pronunciou no sentido de admitir laudo firmado por autoridade policial, mas desde
que contenha elementos suficientes acerca da materialidade (v.g., HC n.
252.027/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.10.2012).
Observe-se que, no Estado de Santa Catarina, a Lei estadual 14.675/09
(Código Estadual do Meio Ambiente), em seu art. 10, III, alça a Polícia Militar
Ambiental - PMA como órgão executor do Sistema Estadual do Meio Ambiente -
SEMA, de modo a integrar, pois, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
de que trata a Lei federal 6.938 /81. Aludido diploma estadual ainda atribui
expressamente à PMA o poder de polícia ambiental (art. 15).
Assim, se por um lado as Cortes Superiores têm reconhecido a materialidade
de crimes ambientais com base em laudos oriundos de órgãos executores do
SISNAMA e, por outro, a própria Lei 9.605 /98 dispõe que "são autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha', irrefutável
admitir os laudos emitidos por agentes vinculados à Polícia Militar Ambiental como
efetiva prova da materialidade de infrações ambientais" (voto vencido in ACrim n.
2013.010895-9, j. 20.03.2014).
Extrai-se do citado julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A
materialidade do delito ambiental ficou assentada por meio de amplo material
probatório, incluindo laudo produzido por policiais ambientais integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente, que gozam de fé pública, não existindo, portanto,
qualquer irregularidade" (HC n. 252027, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.10.2012).
Logo, a conclusão do respeitável togado singular acerca da necessidade
de prova pericial não se mostra a mais adequada.
2. O crime imputado aos denunciados (art. 54, § 2º, V, da Lei n.
9.605/98), pela conduta acima descrita, possui a seguinte redação:
"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
[...]
§ 2º Se o crime:
[...]
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos."
Acerca do dispositivo em comento, extrai-se da jurisprudência desta
Corte: "[...] a objetividade jurídica imediata é a tutela do meio ambiente, sob qualquer
forma. O elemento subjetivo desdobra-se no dolo, id est, a vontade livre e consciente
de poluir o ar, a água e o solo, representada pela intenção de expor a perigo a
incolumidade humana, animal ou vegetal. O sujeito ativo, por sua vez, pode ser
Gabinete Des. Getúlio Corrêa
7. qualquer pessoa, natural ou jurídica" (ACrim n. 2012.092235-6, Des. Leopoldo
Augusto Brüggemann, j. 04.06.2013).
A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas através do
relatório de vistoria/inspeção n. 141/2007 da Polícia Militar Ambiental às fls. 03-08,
termos de depoimento às fls. 110-112, e pelos depoimentos judiciais dos policiais
militares ambientais (mídia de fl. 233). Há que se ratificar a exposição acerca da
materialidade tecida pelo Ministério Público: "a empresa denunciada, que possuía
licença ambiental de operação vencida e continha dispositivos de controle ambiental
ineficientes, e, ainda, depositava 'resíduos gerados da raspa do esmalte, de biscoito
esmaltado, em contato direto com o solo e a céu aberto', e também 'resíduos de
manutenção e da limbeza, tais como estopas contaminadas com óleo, dispostos em
conjunto com resíduos recicláveis em local impróprio, dispostos no solo, em bags e
tonéis', isto é, sem o necessário sistema de tratamento e destinação adequada,
deve-se ter em vista que as provas documental, testemunhal e fotográfica são
suficientes para comprovar o dano ambiental noticiado na peça vestibular" (alegações
finais à fl. 237).
Consta no caderno processual o contrato social da empresa poluidora, o
qual aponta como responsáveis legais os sócios-administradores Ângela Fátima
Pascoali Boeira e Marconi Leonardo Pascoali (fls. 31-32), reforçando a autoria pelos
apelados, pela teoria da dupla imputação:
"A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a
culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu
administrador ao agir em seu nome e proveito. [...]. A pessoa jurídica só pode ser
responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em
nome e em benefício do ente moral" (REsp n. 564960, Min. Gilson Dipp, j.
13.06.2005 ).
"Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois não se admite a
responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com
elemento subjetivo próprio" (RMS n. 27593, Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j.
04.09.2012).
Ainda, incide ao presente caso a prescrição legal do art. 2º da Lei de
Crimes Ambientais: "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que,
sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando
podia agir para evitá-la".
O crime em tela se consumou pela mera possibilidade de causar dano
ao meio ambiente, pois, "tratando-se de delito de mera conduta, o simples fato de não
terem sido adotados os procedimentos de cautela tendentes a evitar o possível dano
configura, em princípio, o crime [...]" (HC n. 58604, Min. Gilson Dipp, j. 19.09.2006).
3. Por outro lado, quanto à culpabilidade, não logrou o órgão ministerial
Gabinete Des. Getúlio Corrêa
8. trazer aos autos substrato probatório suficiente para comprovar o dolo específico dos
apelados, a vontade livre e consciente de poluir, a intenção de expor a perigo a
incolumidade humana, animal ou vegetal. Razão assiste nesse ponto à defesa
(contrarrazões às fls. 316-318).
Em verdade as condutas imputadas aos apelados decorrem da
negligência na administração ambiental de sua empresa, de violação ao dever de
cuidado objetivo, e é "bem verdade que a conduta é grave e traz consequências
demasiadamente danosas ao meio ambiente, todavia, na seara penal, faz-se
necessário aferir a efetiva intenção do agente, esta que, in casu, revelou-se culposa"
(ACrim n. 2012.092235-6, Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 04.06.2013).
Necessária, pois, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista
no § 1º do art. 54 da Lei n. 9.605/98, ante a ausência de provas acerca do elemento
subjetivo, da intenção de causar dano.
Desclassificado o crime para sua forma culposa, inviável a condenação
da pessoa jurídica:
"É inadimissível imputar-se a pessoa jurídica o delito previsto no § 1º do
art. 54 da Lei n. 9.605/98, pois, nos termos do art. 3º desse Diploma Legal, a
empresa somente pode ser responsabilizada criminalmente quando presente o
dolo específico, ou seja, na hipótese em que houver 'decisão' do representante 'no
interesse da entidade', circunstância que afasta a possibilidade da prática do
mencionado crime culposo, já que na culpa não há vontade por parte do autor de
obter o resultado lesivo ao direito, que sobrevém em consequência de imprudência,
negligência e/ou imperícia, sendo certo também que a falta de previsão expressa da
sanção correspondente, ainda que mediante remessa ao art. 21 da Lei, impossibilita
afirmar-se que os delitos do art. 54 - para os quais foram previstas penas privativas
de liberdade, isoladas ou cumulativamente à multa - possam ser cometidos por
pessoas jurídica. (TJSP, MS 349.440/8, 3ª C., rel. Des. Fábio Gouvêa, j. em
1-2-2000, RTACrim 48/382)" (MARCÃO, Renato. Crimes ambientais. Anotações e
Interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.605, de 12-2-1998. Saraiva,
São Paulo, 2011, p. 394-395 - destacou-se).
Desta feita, devidamente comprovada a prática da conduta ilícita, a sua
autoria e a culpa dos agentes, a sentença combatida deve ser reformada para
condenar Ângela Fátima Pascoali Boeira e Marconi Leonardo Pascoali pela prática da
infração prevista no § 1º, do art. 54, da Lei n. 9.605/98.
4. Prossegue-se à aplicação das penas.
Em análise às circunstâncias judiciais, tenho que a culpabilidade dos
réus, tida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal ao tipo. Quanto aos
antecedentes criminais, ambos são primários (certidões às fls. 162-165). Não constam
dados sobre as suas condutas sociais e personalidades. O motivo foi o exercício de
atividade comercial, normal ao tipo. As circunstâncias são normais à espécie. Não
foram suficientemente provadas as consequências do delito, exceto aquelas que lhe
são inerentes. A vítima, entendida como a sociedade, não contribuiu para o ilícito.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, a
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9. pena-base deve ser fixada no mínimo legal, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez)
dias-multa para os acusados.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Mantida, pois, a
pena base.
Na etapa derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição de
pena, pelo que as sanções definitivas devem ser fixadas em 6 (seis) meses de
detenção e 10 (dez) dias-multa para os réus Ângela Fátima Pascoali Boeira e Marconi
Leonardo Pascoali.
Tendo em vista a condição financeira dos réus, enquanto
administradores de pessoa jurídica, presente no caderno processual seu contrato
social, do qual se lê que o seu capital social é de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais) (fl. 30), o valor do dia-multa deve ser arbitrado em 1 (um) salário
mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá
ser o aberto, uma vez que se tratam de réus primários e o quantum não ultrapassa
quatro anos (art. 33, § 2º, "c", do CP).
Todavia, as reprimendas corporais devem ser substituídas por restritivas
de direito, pois atendidos os requisitos do art. 44 do CP - a pena é inferior a quatro
anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e não há circunstâncias
judiciais desfavoráveis - sendo medida suficiente. Sendo as penas privativas de
liberdade inferiores a um ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de
direitos (art. 44, § 2º, do CP).
Assim, deverão cada um dos reús realizar o pagamento de prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, valor fixado tendo em consideração
a condição financeira dos apelados, já vista alhures. O valor deverá ser revertido para
entidade que promova a preservação do meio ambiente, a critério do juízo da
execução.
Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pois não
demonstrados nos autos.
Concede-se o direito de recorrer em liberdade aos réus, uma vez que
assim responderam a todo o processo, não havendo notícia de ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
5. À vista do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso,
reformando-se a sentença combatida para condenar os apelados Ângela Fátima
Pascoali Boeira e Marconi Leonardo Pascoali a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez)
dias-multa pela prática da infração prevista no § 1º, do art. 54, da Lei n. 9.605/98,
substituída por pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária individual
no valor de 10 (dez) salários mínimos.
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