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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Autos n° 0013686-05.2013.8.24.0020 
Ação: Ação Civil Pública/Liminar 
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Réu: Construtora Locks Ltda 
Vistos etc. 
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado 
de Santa Catarina em face de Construtora Locks Ltda., alegando, em síntese, que instaurou 
inquérito civil para apurar se o empreendimento da ré situado na Rua Artur Pescador, bairro 
Santa Bárbara, Criciúma/SC, matrícula n. 86.789, estava em conformidade com a legislação 
ambiental. Asseverou que a construção não observou o recuo mínimo do curso d'água 
existente, em desrespeito à legislação pertinente. 
Requereu a procedência do pedido para determinar à ré a demolição da 
edificação construída, com a retirada dos restos de materiais decorrentes da demolição, 
seguida da recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente; 
sucessivamente, caso não seja possível a demolição, pugnou pela condenação da ré ao 
pagamento de indenização pelos danos materiais coletivos. Ainda, requereu a condenação 
da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos. 
Deferida em parte a liminar, foi a ré citada, apresentando contestação na 
qual asseverou que adquiriu do Município de Criciúma os terrenos em que edificou a 
construção ora questionada, sendo alertado que o recuo necessário seria de apenas 15 
metros. Narrou que o projeto de construção foi apresentado ao Município e à FAMCRI, 
tendo ambos aprovado o projeto com o recuo de 15 metros. Invocou, para defender a 
suficiência do recuo obedecido, a lei inerente ao parcelamento urbano do solo, o plano 
diretor à época vigente, bem como termos de ajustamento de conduta firmados pelo 
Município e FAMCRI com o Ministério Público. Sustentou a regularidade do 
empreendimento, que recebeu todas as licenças necessárias e se encontra em área 
consolidada, além de o curso d´água ser canalizado e poluído, não cumprindo sua função 
ambiental e, consequentemente, não podendo ser considerado de preservação 
permanente. Rechaçou a existência de dano ambiental e de moral coletivo, pugnando, ao 
fim, pela improcedência do pedido. 
Houve réplica. 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Foi juntado aos autos estudo pericial preliminar, com a devida 
manifestação das partes, bem como produzida a prova testemunhal, dando-se por 
encerrada a instrução 
Com a juntada dos memoriais vieram-me os autos conclusos. 
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O objeto da presente lide é em última análise o desfazimento de prédios 
de alvenaria pertencentes aos chamados Residencial Frankfurt e Residencial Berlim, 
segundo o Ministério Público erigidos em área de preservação permanente, nas 
proximidades de um curso d' água. 
É incontroverso nos autos que parte dos residenciais não respeitou o 
recuo de 30 metros desde a margem do rio, recuo este estabelecido no art. 4º, I, a, da Lei n. 
12.651/12, considerando que o Rio Criciúma, na indigitada área, possui largura aproximada 
de 7 metros, conforme documento expedido pela FAMCRI a folhas 174 do Caderno 2 do 
Objeto 1 (que acompanhou a petição inicial, conforme certidão a folhas 21). 
Conforme estudo preliminar a folhas 263/298, mais especificamente pelo 
contido a folhas 267 e 268, as Torres A de ambos os empreendimentos (Residencial 
Frankfurt e Residencial Berlim) foram erguidas com recuo de 15,42 metros e 15,83 metros, 
respectivamente. 
Apenas a título de informação, as Torres B respeitam com folga o limite 
legal (42,56 metros e 38,21 metros, respectivamente), de modo que não serão atingidas 
pela presente decisão, uma vez que as Torres A e B são autônomas e independentes entre 
si. 
Delimitada a lide, da íntegra dos autos tenho que a área em discussão 
está longe de ter suas características originais preservadas, resultado da ocupação urbana 
desordenada ao longo de décadas, fruto do equívoco dos nossos antepassados que, por 
ignorância que o tempo tratou de perdoar, tinham como incompatíveis o crescimento urbano 
e a preservação do meio ambiente saudável. Por ser fato público e notório, o ora subscritor 
pode afirmar que desconhece cidades brasileiras de grande e médio porte que tenham rios 
despoluídos em toda a sua extensão (leia-se água potável com oxigenação plena). 
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Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
O Rio Criciúma não foge à regra, bastando circular por suas proximidades 
para constatar a veracidade do que suficientemente demonstrado nas fotografias a folhas 
227/231, corroboradas pelo experto a folhas 287 e 291. 
As imagens na parte inicial do Caderno 3 do Objeto 2 (que acompanhou a 
contestação, conforme certidão a folhas 133) mostram a exata realidade de como a 
construção do perímetro urbano de Criciúma pura e simplesmente desprezou o curso de um 
rio que já não guarda nenhum de seus caracteres primitivos, sendo em boa parte 
"canalizado e fechado" (por onde passa a Avenida Centenário – a principal artéria que corta 
a cidade). 
Quanto ao caso em tela, observo do estudo preliminar que no terreno em 
que estão edificados os prédios o Rio Criciúma corre a céu aberto (e não canalizado e 
fechado, como em outras partes da cidade), apesar de contar com intervenção antrópica 
em suas margens, inclusive com paredes de pedra e construções que iniciam a partir da 
margem do rio. 
Neste pormenor, as fotos a folhas 227/231 aclaram que a obra impugnada 
situa-se em meio a paisagem urbana vulgar, com outras construções de alvenaria, porém 
com um resquício de vegetação marginal, ainda que reduzida à gramíneas e árvores 
isoladas. 
Em outras palavras, não ocorreu uma completa descaracterização daquele 
local, embora urbanizado, ainda existindo o que se preservar em um meio já degradado, 
mas com possibilidade de recuperação, desde que se atente ao disposto na lei protetora. 
O ora subscritor não olvida de precedentes da e. Corte Catarinense em 
sentido contrário, acerca da não incidência das normas do Novo Código Florestal, e tão-somente 
da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (vide a propósito APCMS 2013.056913.3, 
de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza; AI 2011.036170.6, de Pomerode, rel. Des. 
Nelson Schaefer Martins), todavia, o caso dos autos parece-me distinto. 
Nos referidos precedentes, salvo melhor juízo, a antropia foi completa e de 
caráter irreversível, o que não é o caso dos autos. 
Não fosse isso, entendo que deve prevalecer o fato de que aquela área é 
sim de preservação permanente, e em sendo assim "note-se que a Lei Federal 
12.651/2014 (Novo Código Florestal), seguindo a inteligência da legislação anterior, 
manteve no conceito de área de preservação permanente, em zona urbana ou rural, 
as faixas marginais em largura mínima de 30 metros para os cursos d'água de menos 
de 10 metros de largura" (TJSP, Apelação nº 0001268-61.2009.8.26.0653, da Comarca de 
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PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Vargem Grande do Sul, j. 03.11.2014). 
No mesmo precedente acima mencionado, colho ensinamento que deve 
ser sempre observado: 
"Ressalte-se, ademais, que a existência de construções irregulares 
no Município, provavelmente fruto de negligência das gestões anteriores, não tem o 
condão de impedir que a Administração atual zele pelo fiel cumprimento das normas 
de parcelamento do solo urbano, de modo a impedir edificações em áreas que não 
permitem construções de qualquer natureza tal como as margens de rios e córregos - 
, a fim de evitar prejuízos futuros, com a condenação de edificações acarretadas 
pelas costumeiras enchentes sazonais". 
Em síntese, erros do passado não justificam erros do presente, 
condenando as futuras gerações, sob o frágil argumento – ab ovo falho – de que a tão-só 
urbanização de uma área de preservação permanente pode servir de escusa para a 
perpetuidade da destruição urbana. 
A demolição das torres dos empreendimentos que desrespeitem o recuo 
de 30 metros da margem do curso d'água é, então, a medida que se impõe. 
Considerando a complexidade da obra (prédio com oito pavimentos), 
concedo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da ordem demolitória, contados do 
trânsito em julgado da sentença. 
Por óbvio, para resguardar a função ambiental daquele local, a demolição 
deve ser seguida da recuperação da área de preservação permanente — faixa de 30 
metros da margem do rio, o que implica na retirada de todos os restos de materiais 
decorrentes da demolição, bem como na recomposição da mata ciliar. 
Quanto aos "danos morais coletivos", permissa venia, entendo não assistir 
razão ao Ministério Público. 
Já decidiu-se que " 'é admissível a indenização por dano moral 
ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos 
ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral 
ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física 
lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências 
lesivas para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. 
Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n. 
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Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012). 
Ora, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, embora as Torres A 
do Residencial Frankfurt e do Residencial Berlim devam ser mesmo destruídas pelas razões 
acima expostas, não se deve considerá-las como causadoras de uma ofensa anormal à 
coletividade durante o período de tempo em que se mantém de pé. 
A uma porque a edificação em si não trouxe maiores prejuízos à paisagem 
urbana, existindo outras construções nas proximidades. A duas porque foi respeitado um 
recuo de pouco mais de 15 metros, o que, mesmo sendo insuficiente, ao menos não 
aumentou a degradação que já existia. 
Basta a demolição da obra ilegal. 
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido 
formulado na inicial, e em consequência CONDENO a ré na demolição da Torre A do 
Residencial Frankfurt e da Torre A do Residencial Berlim, no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar do trânsito em julgado da presente sentença, com a retirada de todos os restos de 
materiais decorrentes da demolição. 
Ainda, CONDENO a ré a efetuar a recomposição da mata ciliar na área de 
preservação permanente, através de Projeto de Recuperação de Área Degradada a ser 
aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI). 
Tendo o autor decaído no pleito de dano moral coletivo, sendo exitoso no 
de demolição, CONDENO a ré ao pagamento de metade das custas processuais. 
Sem honorários. 
Em reexame necessário. 
P. R. I. 
Criciúma, 18 de novembro de 2014. 
Pedro Aujor Furtado Júnior 
Juiz de Direito 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
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Ação para demolição de prédios em área de preservação

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Autos n° 0013686-05.2013.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/Liminar Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Construtora Locks Ltda Vistos etc. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Construtora Locks Ltda., alegando, em síntese, que instaurou inquérito civil para apurar se o empreendimento da ré situado na Rua Artur Pescador, bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC, matrícula n. 86.789, estava em conformidade com a legislação ambiental. Asseverou que a construção não observou o recuo mínimo do curso d'água existente, em desrespeito à legislação pertinente. Requereu a procedência do pedido para determinar à ré a demolição da edificação construída, com a retirada dos restos de materiais decorrentes da demolição, seguida da recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente; sucessivamente, caso não seja possível a demolição, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais coletivos. Ainda, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos. Deferida em parte a liminar, foi a ré citada, apresentando contestação na qual asseverou que adquiriu do Município de Criciúma os terrenos em que edificou a construção ora questionada, sendo alertado que o recuo necessário seria de apenas 15 metros. Narrou que o projeto de construção foi apresentado ao Município e à FAMCRI, tendo ambos aprovado o projeto com o recuo de 15 metros. Invocou, para defender a suficiência do recuo obedecido, a lei inerente ao parcelamento urbano do solo, o plano diretor à época vigente, bem como termos de ajustamento de conduta firmados pelo Município e FAMCRI com o Ministério Público. Sustentou a regularidade do empreendimento, que recebeu todas as licenças necessárias e se encontra em área consolidada, além de o curso d´água ser canalizado e poluído, não cumprindo sua função ambiental e, consequentemente, não podendo ser considerado de preservação permanente. Rechaçou a existência de dano ambiental e de moral coletivo, pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido. Houve réplica. Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Foi juntado aos autos estudo pericial preliminar, com a devida manifestação das partes, bem como produzida a prova testemunhal, dando-se por encerrada a instrução Com a juntada dos memoriais vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes, razão pela qual adentro diretamente ao mérito. O objeto da presente lide é em última análise o desfazimento de prédios de alvenaria pertencentes aos chamados Residencial Frankfurt e Residencial Berlim, segundo o Ministério Público erigidos em área de preservação permanente, nas proximidades de um curso d' água. É incontroverso nos autos que parte dos residenciais não respeitou o recuo de 30 metros desde a margem do rio, recuo este estabelecido no art. 4º, I, a, da Lei n. 12.651/12, considerando que o Rio Criciúma, na indigitada área, possui largura aproximada de 7 metros, conforme documento expedido pela FAMCRI a folhas 174 do Caderno 2 do Objeto 1 (que acompanhou a petição inicial, conforme certidão a folhas 21). Conforme estudo preliminar a folhas 263/298, mais especificamente pelo contido a folhas 267 e 268, as Torres A de ambos os empreendimentos (Residencial Frankfurt e Residencial Berlim) foram erguidas com recuo de 15,42 metros e 15,83 metros, respectivamente. Apenas a título de informação, as Torres B respeitam com folga o limite legal (42,56 metros e 38,21 metros, respectivamente), de modo que não serão atingidas pela presente decisão, uma vez que as Torres A e B são autônomas e independentes entre si. Delimitada a lide, da íntegra dos autos tenho que a área em discussão está longe de ter suas características originais preservadas, resultado da ocupação urbana desordenada ao longo de décadas, fruto do equívoco dos nossos antepassados que, por ignorância que o tempo tratou de perdoar, tinham como incompatíveis o crescimento urbano e a preservação do meio ambiente saudável. Por ser fato público e notório, o ora subscritor pode afirmar que desconhece cidades brasileiras de grande e médio porte que tenham rios despoluídos em toda a sua extensão (leia-se água potável com oxigenação plena). Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda O Rio Criciúma não foge à regra, bastando circular por suas proximidades para constatar a veracidade do que suficientemente demonstrado nas fotografias a folhas 227/231, corroboradas pelo experto a folhas 287 e 291. As imagens na parte inicial do Caderno 3 do Objeto 2 (que acompanhou a contestação, conforme certidão a folhas 133) mostram a exata realidade de como a construção do perímetro urbano de Criciúma pura e simplesmente desprezou o curso de um rio que já não guarda nenhum de seus caracteres primitivos, sendo em boa parte "canalizado e fechado" (por onde passa a Avenida Centenário – a principal artéria que corta a cidade). Quanto ao caso em tela, observo do estudo preliminar que no terreno em que estão edificados os prédios o Rio Criciúma corre a céu aberto (e não canalizado e fechado, como em outras partes da cidade), apesar de contar com intervenção antrópica em suas margens, inclusive com paredes de pedra e construções que iniciam a partir da margem do rio. Neste pormenor, as fotos a folhas 227/231 aclaram que a obra impugnada situa-se em meio a paisagem urbana vulgar, com outras construções de alvenaria, porém com um resquício de vegetação marginal, ainda que reduzida à gramíneas e árvores isoladas. Em outras palavras, não ocorreu uma completa descaracterização daquele local, embora urbanizado, ainda existindo o que se preservar em um meio já degradado, mas com possibilidade de recuperação, desde que se atente ao disposto na lei protetora. O ora subscritor não olvida de precedentes da e. Corte Catarinense em sentido contrário, acerca da não incidência das normas do Novo Código Florestal, e tão-somente da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (vide a propósito APCMS 2013.056913.3, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza; AI 2011.036170.6, de Pomerode, rel. Des. Nelson Schaefer Martins), todavia, o caso dos autos parece-me distinto. Nos referidos precedentes, salvo melhor juízo, a antropia foi completa e de caráter irreversível, o que não é o caso dos autos. Não fosse isso, entendo que deve prevalecer o fato de que aquela área é sim de preservação permanente, e em sendo assim "note-se que a Lei Federal 12.651/2014 (Novo Código Florestal), seguindo a inteligência da legislação anterior, manteve no conceito de área de preservação permanente, em zona urbana ou rural, as faixas marginais em largura mínima de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura" (TJSP, Apelação nº 0001268-61.2009.8.26.0653, da Comarca de Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Vargem Grande do Sul, j. 03.11.2014). No mesmo precedente acima mencionado, colho ensinamento que deve ser sempre observado: "Ressalte-se, ademais, que a existência de construções irregulares no Município, provavelmente fruto de negligência das gestões anteriores, não tem o condão de impedir que a Administração atual zele pelo fiel cumprimento das normas de parcelamento do solo urbano, de modo a impedir edificações em áreas que não permitem construções de qualquer natureza tal como as margens de rios e córregos - , a fim de evitar prejuízos futuros, com a condenação de edificações acarretadas pelas costumeiras enchentes sazonais". Em síntese, erros do passado não justificam erros do presente, condenando as futuras gerações, sob o frágil argumento – ab ovo falho – de que a tão-só urbanização de uma área de preservação permanente pode servir de escusa para a perpetuidade da destruição urbana. A demolição das torres dos empreendimentos que desrespeitem o recuo de 30 metros da margem do curso d'água é, então, a medida que se impõe. Considerando a complexidade da obra (prédio com oito pavimentos), concedo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da ordem demolitória, contados do trânsito em julgado da sentença. Por óbvio, para resguardar a função ambiental daquele local, a demolição deve ser seguida da recuperação da área de preservação permanente — faixa de 30 metros da margem do rio, o que implica na retirada de todos os restos de materiais decorrentes da demolição, bem como na recomposição da mata ciliar. Quanto aos "danos morais coletivos", permissa venia, entendo não assistir razão ao Ministério Público. Já decidiu-se que " 'é admissível a indenização por dano moral ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências lesivas para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n. Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012). Ora, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, embora as Torres A do Residencial Frankfurt e do Residencial Berlim devam ser mesmo destruídas pelas razões acima expostas, não se deve considerá-las como causadoras de uma ofensa anormal à coletividade durante o período de tempo em que se mantém de pé. A uma porque a edificação em si não trouxe maiores prejuízos à paisagem urbana, existindo outras construções nas proximidades. A duas porque foi respeitado um recuo de pouco mais de 15 metros, o que, mesmo sendo insuficiente, ao menos não aumentou a degradação que já existia. Basta a demolição da obra ilegal. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO a ré na demolição da Torre A do Residencial Frankfurt e da Torre A do Residencial Berlim, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, com a retirada de todos os restos de materiais decorrentes da demolição. Ainda, CONDENO a ré a efetuar a recomposição da mata ciliar na área de preservação permanente, através de Projeto de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI). Tendo o autor decaído no pleito de dano moral coletivo, sendo exitoso no de demolição, CONDENO a ré ao pagamento de metade das custas processuais. Sem honorários. Em reexame necessário. P. R. I. Criciúma, 18 de novembro de 2014. Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br