1. A Presidente da República entrou com uma reclamação contra decisões de um juiz federal de Curitiba que autorizaram interceptações telefônicas que captaram conversas da Presidente.
2. O relator entendeu que há probabilidade de violação da competência do STF, uma vez que autoridades com foro privilegiado estavam envolvidas, e deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que levantou o sigilo das conversas e remeter o caso ao STF.
3. A decisão do juiz federal de divulgar publicamente as conversas intercept
Este documento é um ofício enviado pelo juiz Sérgio Moro ao Ministro Teori Zavascki do STF fornecendo esclarecimentos sobre a Operação Lava Jato e as investigações envolvendo o ex-presidente Lula. O ofício explica as decisões judiciais que autorizaram interceptações telefônicas de Lula e outros, o levantamento do sigilo do processo, e a remessa do caso ao STF após Lula assumir como Ministro Chefe da Casa Civil.
Este documento descreve uma reclamação disciplinar apresentada ao CNJ contra o juiz Sérgio Moro pelos seguintes motivos: (1) Moro autorizou uma interceptação telefônica ilegal entre a presidente Dilma Rousseff e Lula após o horário permitido; (2) Moro divulgou o conteúdo da interceptação ilegal publicamente, sabendo que continha conversa com autoridade de foro privilegiado. A defesa alega que apenas o STF teria competência para investigar autoridades com foro e que houve violação da
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340eLuiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada pela Polícia Federal do Paraná para cumprir mandados de busca e apreensão em endereços relacionados à investigação da Operação Lava Jato. Durante as buscas, documentos e dispositivos eletrônicos foram apreendidos e arquivados.
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6Luiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada no Rio de Janeiro para cumprir mandados de busca e apreensão relacionados à Operação Lava Jato. A equipe policial apreendeu diversos itens como documentos, mídias eletrônicas e valores em espécie durante as buscas realizadas no endereço investigado.
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...Portal NE10
Sem alarde, nesta segunda-feira, em parecer enviado ao STF, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot pediu ao ministro Edson Fachin que barre, em definitivo, o trem da alegria que o governo do Estado planejava realizar, desde 2013. Leia o documento
O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra decisão do Ministro Alexandre de Moraes que determinou o bloqueio de contas bancárias e suspensão de atividades de canais e perfis nas redes sociais ligados a Allan Lopes dos Santos. O relator negou a segurança por entender que o mandado de segurança não é cabível contra atos judiciais do próprio STF, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8Luiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada no Rio de Janeiro para coletar provas em investigação sobre corrupção e lavagem de dinheiro. A polícia apreendeu vários pen drives da Odebrecht contendo registros financeiros e agendas com anotações sobre pagamentos e propriedades.
Este relatório final descreve as investigações realizadas em um inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo pagamentos de empreiteiras a uma empresa ligada a Lula. Foram realizadas quebras de sigilo, análises financeiras, perícias contábeis e outras diligências que apontaram transferências milionárias suspeitas entre as partes.
Este documento é um ofício enviado pelo juiz Sérgio Moro ao Ministro Teori Zavascki do STF fornecendo esclarecimentos sobre a Operação Lava Jato e as investigações envolvendo o ex-presidente Lula. O ofício explica as decisões judiciais que autorizaram interceptações telefônicas de Lula e outros, o levantamento do sigilo do processo, e a remessa do caso ao STF após Lula assumir como Ministro Chefe da Casa Civil.
Este documento descreve uma reclamação disciplinar apresentada ao CNJ contra o juiz Sérgio Moro pelos seguintes motivos: (1) Moro autorizou uma interceptação telefônica ilegal entre a presidente Dilma Rousseff e Lula após o horário permitido; (2) Moro divulgou o conteúdo da interceptação ilegal publicamente, sabendo que continha conversa com autoridade de foro privilegiado. A defesa alega que apenas o STF teria competência para investigar autoridades com foro e que houve violação da
Odebrecht -- 20160322180844 b5741418af9205a92a3f000c9e08340eLuiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada pela Polícia Federal do Paraná para cumprir mandados de busca e apreensão em endereços relacionados à investigação da Operação Lava Jato. Durante as buscas, documentos e dispositivos eletrônicos foram apreendidos e arquivados.
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6Luiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada no Rio de Janeiro para cumprir mandados de busca e apreensão relacionados à Operação Lava Jato. A equipe policial apreendeu diversos itens como documentos, mídias eletrônicas e valores em espécie durante as buscas realizadas no endereço investigado.
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...Portal NE10
Sem alarde, nesta segunda-feira, em parecer enviado ao STF, o Procurador Geral da República Rodrigo Janot pediu ao ministro Edson Fachin que barre, em definitivo, o trem da alegria que o governo do Estado planejava realizar, desde 2013. Leia o documento
O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra decisão do Ministro Alexandre de Moraes que determinou o bloqueio de contas bancárias e suspensão de atividades de canais e perfis nas redes sociais ligados a Allan Lopes dos Santos. O relator negou a segurança por entender que o mandado de segurança não é cabível contra atos judiciais do próprio STF, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.
Odebrecht -- 20160322175641 0eac435fe2a024a2c481da7c130775d8Luiz Carlos Azenha
O documento descreve uma operação policial realizada no Rio de Janeiro para coletar provas em investigação sobre corrupção e lavagem de dinheiro. A polícia apreendeu vários pen drives da Odebrecht contendo registros financeiros e agendas com anotações sobre pagamentos e propriedades.
Este relatório final descreve as investigações realizadas em um inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo pagamentos de empreiteiras a uma empresa ligada a Lula. Foram realizadas quebras de sigilo, análises financeiras, perícias contábeis e outras diligências que apontaram transferências milionárias suspeitas entre as partes.
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação do Ministério Público Federal solicitando medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra pessoas suspeitas de envolvimento em uma organização criminosa que desviou recursos públicos no Rio de Janeiro por meio de esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro. A decisão analisa as provas apresentadas e defere em parte as medidas solicitadas.
O documento descreve uma ação civil proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de São Paulo por uso indevido de recursos públicos para promoção pessoal. O MP alega que o réu utilizou o slogan e logomarca "SP Cidade Linda" em diversos meios para associar sua imagem, desviando verbas da prefeitura. A liminar foi parcialmente deferida para que o réu se abstivesse do uso do slogan.
Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivasdiariodocentrodomundo
Este documento é um requerimento de informações enviado pelo deputado federal Kim Kataguiri ao Ministro da Economia sobre declarações do secretário da Secretaria de Avaliação e Loterias sobre planos para regulamentar as apostas esportivas no Brasil antes da Copa de 2022. O requerimento questiona se os planos estão de acordo com a lei e se podem prejudicar processos licitatórios em andamento nos estados.
O autor propõe ação popular contra a União Federal, ANATEL, Rádio Globo de São Paulo e outros por irregularidades no arrendamento de 100% do dial 94.1 FM em São Paulo sem autorização. Os réus alegam preliminares e pedem improcedência. O Ministério Público Federal opina que a concessão de radiodifusão exige processo formal e não permite arrendamento total ou parcial da outorga.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
Questionamento do Blog ao DPF não respondidoMarcelo Auler
1. Um jornalista solicita informações à Polícia Federal sobre a transferência e atuação do Delegado Eduardo Mauat da Silva entre 2014-2016.
2. O jornalista questiona sobre os motivos para manter o delegado em Curitiba após solicitar transferência, valores pagos para mudança e diárias, e se outros delegados atuaram em seu lugar.
3. Foram feitos 13 questionamentos no total sobre a atuação do delegado durante a Operação Lava Jato.
Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...ELIAS OMEGA
O documento trata de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra vários réus por envolvimento em um esquema de corrupção e fraude em obras públicas no Rio de Janeiro. O juiz recebeu a denúncia, identificando indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes descritos em três fatos. Os réus serão citados para responder à acusação.
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
O documento requer a quebra de sigilo bancário de pessoas envolvidas em fraude na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e o governo de Pernambuco. Apesar de os recursos terem sido pagos, nenhum evento foi realizado conforme o plano de trabalho. Há indícios de superfaturamento nos contratos e uso de documentos falsos. A quebra de sigilo é necessária para rastrear o destino dos recursos desviados.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezEditora 247
O documento relata um pedido de prisão preventiva feito pela Polícia Federal contra dois médicos investigados por envolvimento em um esquema de corrupção na área da saúde no Tocantins. A Polícia alega que os médicos são os principais articuladores do esquema e que há fortes indícios de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e colocação de pacientes em risco. A prisão preventiva é solicitada para evitar interferência na investigação e continuidade dos crimes.
O documento trata de uma reclamação constitucional movida por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão judicial que negou acesso a supostas negociações preliminares de acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral da República opina que a reclamação deve ser julgada improcedente, pois tratativas preliminares à celebração de acordo de colaboração não configuram prova e não interessam à defesa, uma vez que o processo penal em questão já foi julgado.
Este documento trata de um inquérito que investiga a disseminação de notícias falsas e ataques a membros do Supremo Tribunal Federal. Há indícios de que um grupo coordenado, conhecido como "Gabinete do Ódio", financiado por empresários, estaria por trás desses ataques, usando contas falsas nas redes sociais. Vários depoimentos corroboram a existência desse grupo e suas ações contra o STF.
Este documento descreve uma investigação policial sobre desvios de recursos públicos por meio de fraudes em licitações no município de Ji-Paraná, Rondônia. A investigação identificou indícios de crimes em 10 processos licitatórios, envolvendo recursos federais, estaduais e municipais. Uma organização criminosa liderada por um ex-secretário municipal teria direcionado as licitações para empresas associadas ao esquema em troca de propinas.
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Este documento é um resumo de uma sentença judicial em uma ação penal contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por peculato. A sentença condena a ré por inserir dados falsos em sistemas da Receita Federal para extinguir dívidas tributárias de empresas e ocultar processos fiscais, causando danos à administração pública.
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Editora 247
Este documento pede a juntada de um parecer do Procurador Geral da República ao processo, alegando que: (1) o parecer afirma que não há provas contra o réu apresentadas pelo delator Léo Pinheiro; (2) as palavras do delator isoladamente não podem subsidiar uma condenação; (3) a sentença se baseou fundamentalmente no depoimento do delator para condenar o réu, o que não pode ser admitido sem outras provas.
O documento descreve uma ação penal movida contra vários investigados por fraude em licitações públicas para aquisição de produtos com recursos federais. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os investigados, incluindo o prefeito de uma cidade, membros da comissão de licitação e sócios de empresas vencedoras. Após manifestações dos investigados, o relator recebeu a denúncia para o processo seguir em primeira instância.
1. A Presidente da República reclama de decisão de juiz federal que divulgou conversas suas interceptadas, alegando usurpação da competência do STF.
2. Vários políticos pedem para ingressar no processo, mas a reclamação se limita à análise da decisão que divulgou as conversas da Presidente.
3. O Ministério Público opina que não houve usurpação da competência do STF, apesar da possível irregularidade na divulgação das conversas.
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação do Ministério Público Federal solicitando medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra pessoas suspeitas de envolvimento em uma organização criminosa que desviou recursos públicos no Rio de Janeiro por meio de esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro. A decisão analisa as provas apresentadas e defere em parte as medidas solicitadas.
O documento descreve uma ação civil proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de São Paulo por uso indevido de recursos públicos para promoção pessoal. O MP alega que o réu utilizou o slogan e logomarca "SP Cidade Linda" em diversos meios para associar sua imagem, desviando verbas da prefeitura. A liminar foi parcialmente deferida para que o réu se abstivesse do uso do slogan.
Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivasdiariodocentrodomundo
Este documento é um requerimento de informações enviado pelo deputado federal Kim Kataguiri ao Ministro da Economia sobre declarações do secretário da Secretaria de Avaliação e Loterias sobre planos para regulamentar as apostas esportivas no Brasil antes da Copa de 2022. O requerimento questiona se os planos estão de acordo com a lei e se podem prejudicar processos licitatórios em andamento nos estados.
O autor propõe ação popular contra a União Federal, ANATEL, Rádio Globo de São Paulo e outros por irregularidades no arrendamento de 100% do dial 94.1 FM em São Paulo sem autorização. Os réus alegam preliminares e pedem improcedência. O Ministério Público Federal opina que a concessão de radiodifusão exige processo formal e não permite arrendamento total ou parcial da outorga.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
Questionamento do Blog ao DPF não respondidoMarcelo Auler
1. Um jornalista solicita informações à Polícia Federal sobre a transferência e atuação do Delegado Eduardo Mauat da Silva entre 2014-2016.
2. O jornalista questiona sobre os motivos para manter o delegado em Curitiba após solicitar transferência, valores pagos para mudança e diárias, e se outros delegados atuaram em seu lugar.
3. Foram feitos 13 questionamentos no total sobre a atuação do delegado durante a Operação Lava Jato.
Recebe cartel--Recebimento denúncia Cabral e mais 19 - Cartel e fraudes licit...ELIAS OMEGA
O documento trata de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra vários réus por envolvimento em um esquema de corrupção e fraude em obras públicas no Rio de Janeiro. O juiz recebeu a denúncia, identificando indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes descritos em três fatos. Os réus serão citados para responder à acusação.
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
O documento requer a quebra de sigilo bancário de pessoas envolvidas em fraude na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e o governo de Pernambuco. Apesar de os recursos terem sido pagos, nenhum evento foi realizado conforme o plano de trabalho. Há indícios de superfaturamento nos contratos e uso de documentos falsos. A quebra de sigilo é necessária para rastrear o destino dos recursos desviados.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezEditora 247
O documento relata um pedido de prisão preventiva feito pela Polícia Federal contra dois médicos investigados por envolvimento em um esquema de corrupção na área da saúde no Tocantins. A Polícia alega que os médicos são os principais articuladores do esquema e que há fortes indícios de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e colocação de pacientes em risco. A prisão preventiva é solicitada para evitar interferência na investigação e continuidade dos crimes.
O documento trata de uma reclamação constitucional movida por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão judicial que negou acesso a supostas negociações preliminares de acordos de colaboração premiada. O Procurador-Geral da República opina que a reclamação deve ser julgada improcedente, pois tratativas preliminares à celebração de acordo de colaboração não configuram prova e não interessam à defesa, uma vez que o processo penal em questão já foi julgado.
Este documento trata de um inquérito que investiga a disseminação de notícias falsas e ataques a membros do Supremo Tribunal Federal. Há indícios de que um grupo coordenado, conhecido como "Gabinete do Ódio", financiado por empresários, estaria por trás desses ataques, usando contas falsas nas redes sociais. Vários depoimentos corroboram a existência desse grupo e suas ações contra o STF.
Este documento descreve uma investigação policial sobre desvios de recursos públicos por meio de fraudes em licitações no município de Ji-Paraná, Rondônia. A investigação identificou indícios de crimes em 10 processos licitatórios, envolvendo recursos federais, estaduais e municipais. Uma organização criminosa liderada por um ex-secretário municipal teria direcionado as licitações para empresas associadas ao esquema em troca de propinas.
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Este documento é um resumo de uma sentença judicial em uma ação penal contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por peculato. A sentença condena a ré por inserir dados falsos em sistemas da Receita Federal para extinguir dívidas tributárias de empresas e ocultar processos fiscais, causando danos à administração pública.
Ap triplex petição - juntada parecer pgr recl. 27.229 df - v. para pro..-Editora 247
Este documento pede a juntada de um parecer do Procurador Geral da República ao processo, alegando que: (1) o parecer afirma que não há provas contra o réu apresentadas pelo delator Léo Pinheiro; (2) as palavras do delator isoladamente não podem subsidiar uma condenação; (3) a sentença se baseou fundamentalmente no depoimento do delator para condenar o réu, o que não pode ser admitido sem outras provas.
O documento descreve uma ação penal movida contra vários investigados por fraude em licitações públicas para aquisição de produtos com recursos federais. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os investigados, incluindo o prefeito de uma cidade, membros da comissão de licitação e sócios de empresas vencedoras. Após manifestações dos investigados, o relator recebeu a denúncia para o processo seguir em primeira instância.
1. A Presidente da República reclama de decisão de juiz federal que divulgou conversas suas interceptadas, alegando usurpação da competência do STF.
2. Vários políticos pedem para ingressar no processo, mas a reclamação se limita à análise da decisão que divulgou as conversas da Presidente.
3. O Ministério Público opina que não houve usurpação da competência do STF, apesar da possível irregularidade na divulgação das conversas.
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de um inquérito para investigar o deputado federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando precedentes que permitem a publicidade em casos que envolvem a gestão pública e o interesse público na informação.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de dois colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando o interesse público na informação sobre delitos associados à gestão pública.
O Procurador-Geral da República pediu o arquivamento do caso envolvendo o Senador Aécio Neves por falta de provas concretas. O Ministro Teori Zavascki deferiu o pedido e revogou o sigilo do caso, uma vez que as investigações foram encerradas e os colaboradores já tiveram suas identidades expostas.
1) O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves por suspeita de crimes de corrupção e fraude em licitações relacionados à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais.
2) Fachin também determinou o levantamento do sigilo do processo, visto que os interesses do colaborador e do sucesso das investigações já não requerem mais sigilo.
3) Por fim, Fachin atribuiu poderes a três juízes auxiliares para dar andamento ao processo
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o senador José Agripino Maia e o deputado Felipe Catalão Maia devido a declarações de um colaborador sobre pagamentos irregulares nas campanhas eleitorais de ambos.
2) O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do processo ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a possível extinção da punibilidade de José Agripino Maia.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Luiz Lindbergh Farias Filho com base nas declarações de colaboradores sobre pagamentos indevidos em campanhas eleitorais.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que não há mais razões para manter a restrição da publicidade.
3) O inquérito é instaurado e enviado à autoridade policial para diligências, sob supervisão de três juízes do gabinete
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Ministro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Araújo, com base nas declarações de colaboradores. O Relator defere o pedido, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Ministro da Ciência e Tecnologia Gilberto Kassab com base nas declarações de colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e a remessa do caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar acusações de pagamentos não declarados na campanha eleitoral de uma deputada estadual, feitos por dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do inquérito e sua remessa para a polícia, dada a ausência de motivos para manter o sigilo e o interesse público nas informações.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar a senadora Kátia Regina de Abreu e Moisés Pinto Gomes com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e diligências da polícia.
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
Este documento trata de uma petição da Polícia Federal pedindo a prisão preventiva e busca e apreensão de Roberto Jefferson por suposta participação em uma organização criminosa investigada em outro inquérito. A PF alega que Jefferson incitou crimes e discriminação em postagens online e entrevistas. O ministro relator entende existirem indícios de que Jefferson faz parte de um grupo que visa desestabilizar instituições para derrubar a democracia.
Representação e notícia-crime contra o Presidente Jair Bolsonaro por propaganda eleitoral antecipada, ato de improbidade administrativa e crime eleitoral. Bolsonaro utilizou a TV Brasil para fazer ataques a adversários políticos e ao TSE, promovendo sua imagem de forma irregular em ano eleitoral, o que configura abuso de poder político e econômico. Pede-se investigação e punição nos termos da lei.
A pesquisa mostra que Lula lidera as intenções de voto para presidente em 2022 com 41,3% contra 26,6% de Bolsonaro. 40,3% preferem que Lula vença as eleições enquanto 25,1% querem a reeleição de Bolsonaro. A maioria (45,1%) acha mais importante impedir a reeleição de Bolsonaro do que impedir a eleição de Lula (27,7%).
Este documento descreve um evento chamado "Acelera para Cristo" que ocorreu em São Paulo em 12 de junho de 2021. O Presidente da República participou sem usar máscara, desrespeitando leis estaduais e decretos que tornam o uso de máscara obrigatório em locais públicos. O documento relata a situação crítica da pandemia no estado de São Paulo na época e a necessidade de cumprir protocolos sanitários para evitar mais contágios e mortes.
O documento descreve o processo de tombamento do local onde funcionou o DOI-CODI em São Paulo como um espaço de memória. Foram realizados estudos históricos do local que comprovaram que o prédio foi ampliado durante a ditadura para abrigar atividades de repressão. Ex-presos políticos visitaram o local e contribuíram para a importância do tombamento. Finalmente, o espaço foi oficialmente reconhecido e protegido como local que representa o terrorismo de Estado durante a ditadura.
1) O documento pede a transformação do antigo prédio do DOI-CODI em São Paulo, local de graves violações de direitos humanos durante a ditadura militar, em um espaço de memória através de seu tombamento e elaboração de projeto museológico.
2) A ação baseia-se nos princípios da Justiça de Transição de garantir o direito à verdade e memória das vítimas e a não repetição desses atos.
3) O pedido é para que o Estado dê cumprimento a seu próprio ato
1) O documento discute a realização da Copa América de Futebol no Brasil em meio à pandemia de Covid-19.
2) A situação epidemiológica no Brasil está grave, com alta taxa de transmissão do vírus. 3) A realização do torneio pode aumentar os riscos de disseminação do vírus entre os participantes e trabalhadores e sobrecarregar os sistemas de saúde locais.
1. O documento apresenta uma linha do tempo da estratégia federal de disseminação da Covid-19 no Brasil com base em normas, discursos e ações governamentais entre fevereiro de 2020 e maio de 2021.
2. Ele encontrou evidências de três tipos que indicam uma estratégia sistemática para ampliar a disseminação do vírus visando à retomada econômica, incluindo defesa da "imunidade de rebanho", incitação ao descumprimento de medidas sanitárias e obstrução a ações de governos locais.
1) Trata-se de embargos de terceiro apresentados pelo espólio de Marisa Letícia Lula da Silva para resguardar sua meação sobre bens comuns do casal.
2) O juiz decidiu manter o bloqueio de ativos financeiros em nome de Lula, correspondentes à outra metade, para garantir o pagamento de danos decorrentes de condenação criminal.
3) Foi autorizada a manutenção da posse dos imóveis e veículos por Lula, com o resguardo da meação do espólio sobre esses bens.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O novo dispositivo também possui tela maior e armazenamento expansível. O lançamento está programado para o final do ano com preço inicial sugerido a partir de US$799.
O documento analisa os impactos econômicos da Operação Lava Jato entre 2014-2017. Estimativas indicam que a Lava Jato custou 4,4 milhões de empregos, R$ 244,6 bilhões em Valor Adicionado e reduziu o PIB em 3,6% devido à queda de investimentos da Petrobras e na construção civil. Os setores mais afetados foram construção, comércio e extração de petróleo e gás.
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-climaLuiz Carlos Azenha
1) A carta pede compromissos firmes do Brasil na proteção da Amazônia na cúpula do clima, criticando as políticas do governo Bolsonaro que enfraquecem a fiscalização ambiental e estimulam o desmatamento.
2) Sob o governo Bolsonaro, os órgãos ambientais tiveram verbas e poderes reduzidos, e projetos de lei podem flexibilizar ainda mais leis ambientais com graves consequências para a Amazônia.
3) A carta pede que a cúpula cobre do Brasil metas claras
1) O Brasil está entre os países mais afetados pela pandemia devido à incompetência do governo federal, que não implementou medidas eficazes de prevenção como testagem em massa e distanciamento social.
2) A vacinação no Brasil está lenta, com apenas 30% do grupo prioritário vacinado até agora, em parte pela falta de compra antecipada de vacinas pelo governo federal no ano passado.
3) O CNS recomenda que o governo amplie o acesso às vacinas no SUS para que toda a população seja imunizada o
O tribunal decidiu que a prefeitura de Sorocaba deve se abster de veicular propaganda sobre a eficácia do tratamento precoce contra a Covid-19 sem comprovação científica. A prefeitura divulgou dados sobre 123 pessoas tratadas com 99% de eficácia, mas o tribunal considerou o estudo sem base científica. Uma multa de R$50.000 será aplicada em caso de descumprimento.
O documento relata uma representação ao Ministério Público Federal contra a prefeitura de Sorocaba por divulgar informações falsas sobre a eficácia do "tratamento precoce" contra a Covid-19 sem lastro científico. A prefeitura anunciou que um estudo preliminar mostrou que a ivermectina e azitromicina curaram 99% dos pacientes, porém especialistas afirmam que o estudo não segue métodos científicos. A disseminação de informações falsas sobre tratamento em meio à pandemia pode levar
Judge Larsen presided over both the trial court and pre-trial detention hearings for Mogens Hauschildt, who was charged with fraud. Hauschildt was held in pre-trial detention from January 1980 until his trial began in April 1981. Judge Larsen ordered Hauschildt's detention in solitary confinement multiple times and also approved international cooperation requests by the police during their investigation. Ultimately, Judge Larsen found Hauschildt guilty at trial and sentenced him to seven years in prison. Hauschildt appealed and received a reduced sentence of five years from a higher court.
O documento relata uma representação ao Ministério Público Federal contra a prefeitura de Sorocaba por divulgar informações falsas sobre a eficácia do "tratamento precoce" contra a Covid-19 sem lastro científico. A prefeitura anunciou que um estudo preliminar mostrou que a ivermectina e azitromicina curaram 99% dos pacientes, porém especialistas afirmam que o estudo não segue métodos científicos. A disseminação de informações falsas sobre tratamento em meio à pandemia pode levar
1. O documento descreve o pedido da defesa de Lula por acesso completo ao acordo de leniência da Odebrecht e sistemas da empresa, o qual vem sendo negado desde 2017 apesar de determinações judiciais.
2. Relatórios preliminares de perícia nas mensagens da Lava Jato revelaram ilegalidades como lawfare contra Lula, ataques à defesa e ocultação de provas.
3. A defesa requer novamente o cumprimento das decisões judiciais que determinaram o acesso aos dados da Ode
1. O documento pede a extensão da ordem de habeas corpus concedida no caso "Triplex do Guarujá" para os casos "Imóvel para o Instituto Lula" e "Sítio de Atibaia".
2. Alega que os três processos foram conduzidos de forma parcial e simultânea pelo ex-juiz Sérgio Moro durante a fase pré-processual e processual.
3. Defende que há identidade de situação jurídica que justifica a anulação dos atos também nos outros dois processos, nos termos do Código de Process
1. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA/PR
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado
pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da
13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedido
de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-
98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de
interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como
investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas
mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira
instância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa
de foro, como é o caso da Presidenta da República, [...] deveria encaminhar essas
conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo
Tribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da
República; (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta - ainda que
encontradas fortuitamente na interceptação - não poderia ter sido prolatada em
primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta” e d) “a
comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança
nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela
Constituição”.
Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão
proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a
decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número
13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e
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2. RCL 23457 MC / PR
alegou, em síntese, que (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízo
federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa
Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de
interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo
telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”; (b) o magistrado
reclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ou
processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do
Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse
exame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “a
remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos
que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da
Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes
políticos porventura dotados de prerrogativa de foro”.
2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação
(arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe,
além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da
plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram
presentes.
3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema
Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais
871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a
fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem
prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame
de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de
autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios
subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta
Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que
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3. RCL 23457 MC / PR
até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior
(RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10-
2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM,
Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015).
5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em
cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa
na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de
interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas
ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”,
aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e
sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em
20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com
motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o
controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de
ramais telefônicos.
6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente
voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o
conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado
incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por
análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado:
“Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente,
em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do
Ministério Público ou da Magistratura em favor do ex-
Presidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício
nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato
procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há
informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção
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4. RCL 23457 MC / PR
chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente,
referência à obtenção de alguma influência de caráter
desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo
Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão
favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente
Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e
retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De
igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma
intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra
imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor
logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse
sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro
da Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) está
acompanhada de reclamação de que este não teria prestado
qualquer auxílio.
Faço essas referências apenas para deixar claro que as
aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou
influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura
não significa que esses últimos tenham qualquer participação
nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso,
contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as
tentativas de solicitação.”
7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte,
cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo,
decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com
prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a
respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl
1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em
04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl
7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT
VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia
decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação
relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com
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5. RCL 23457 MC / PR
prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse
juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de
violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da
República.
8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se
deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua
disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no
exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento
ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não
dos atos até agora praticados.
9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente,
sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações
telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a
ilegitimidade dessa decisão.
Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da
sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a
constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com
prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.
Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações
telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu,
comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento
constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a
interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto a
essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal
qualificada.
A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a
divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a
inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal
(art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das
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6. RCL 23457 MC / PR
conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que
sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa
ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade
constitucional – é descabida a invocação do interesse público da
divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores
atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem
plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.
Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda
Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804),
segundo a qual:
“62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades
técnicas de comunicação pessoal - objeto do art. 5°, XII -
independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso -
diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o
seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou
da privacidade dos interlocutores.
63. ‘Por el contrario’ - nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio
Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘el
secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas
– e incluso se infiere en la de Brasil - con una construcción
rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del
contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com
el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo
comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la
Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión
transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan
catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente
clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el
fundamento jurídico de una norma constitucional de similares
características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña.
Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece
una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe
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7. RCL 23457 MC / PR
mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación,
textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de la
Constitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de que
se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o
no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo
íntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando la
existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo
comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su
reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que
protege la intimidad de las personas’.
64. Desse modo - diversamente do que sucede nas
hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação
e os direitos da personalidade - no âmbito da proteção ao sigilo
das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na
ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao
interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à
notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos
interlocutores”.
10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a
legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que
não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas
interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em
consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade
constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo.
A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos
decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas
interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar
imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com
isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da
divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da
prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano
da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.
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8. RCL 23457 MC / PR
11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada
de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado
sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo
as assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em
16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato:
“Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto
Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com
clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-
Presidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no
processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre
os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além
disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e
apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de
Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex-
Presidente, com aparente utilização de pessoas interpostas.
Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o
próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto
da investigação, não há imunidade à investigação ou à
interceptação.”
Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição
nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz
respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual,
devendo ser arquivada.
12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do
Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e
a remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo de
Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais
procedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617-
29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim
quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela,
ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que
autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas.
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9. RCL 23457 MC / PR
Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que,
uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste
informações no prazo de até 10 (dez) dias.
Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao
Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de
Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se
aqueles.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2016
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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