O candidato a prefeito de Dormentes pelo PSB, Roniere Macedo Reis teve sua candidatura impugnada após decisão, no último domingo (30), do juíz Francisco Josafá Moreira, da 107ª Zona Eleitoral. O candidato do PSB é acusado de compra de votos e apoio político no município de Dormentes, no Sertão de Pernambuco. A decisão foi em primeira instância e o candidato Roniere (PSB) ainda pode recorrer.
O documento é uma sentença judicial sobre uma investigação do Ministério Público Eleitoral contra candidatos acusados de captação ilícita de sufrágio. A sentença conclui que as provas obtidas através de gravações ambientais feitas por um dos candidatos são lícitas e comprovam que o candidato Roniere ofereceu vantagens financeiras em troca de apoio político de outros candidatos, caracterizando captação ilícita de sufrágio.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Mauro de Almeida Soares Filho e outros réus por atos de improbidade administrativa. A ação alega que Mauro descumpria sua carga de trabalho na prefeitura de Mirante da Serra, recebendo salário sem contraprestação. As defesas preliminares dos réus foram rejeitadas e o mérito da ação ainda será julgado.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
Exclusivo: Em defesa na Lava Jato, Fernando Bezerra aponta Mendonça e Jarbas como responsáveis pelos benefícios tributários questionados por Rodrigo Janot
Aldo Guedes pede que MPF cite representantes de empreiteiras em inquérito sob...Portal NE10
1) O documento pede esclarecimentos sobre a situação jurídica de colaboradores e funcionários das empreiteiras citadas na investigação, dado que condutas ilícitas foram narradas sem a devida inserção dos sujeitos ativos no rol dos acusados.
2) Alega que diversos funcionários e executivos da Camargo Corrêa tiveram participação em condutas que configurariam crimes de corrupção ativa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, mas não foram incluídos na denúncia.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
O documento é uma sentença judicial sobre uma investigação do Ministério Público Eleitoral contra candidatos acusados de captação ilícita de sufrágio. A sentença conclui que as provas obtidas através de gravações ambientais feitas por um dos candidatos são lícitas e comprovam que o candidato Roniere ofereceu vantagens financeiras em troca de apoio político de outros candidatos, caracterizando captação ilícita de sufrágio.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Mauro de Almeida Soares Filho e outros réus por atos de improbidade administrativa. A ação alega que Mauro descumpria sua carga de trabalho na prefeitura de Mirante da Serra, recebendo salário sem contraprestação. As defesas preliminares dos réus foram rejeitadas e o mérito da ação ainda será julgado.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
Exclusivo: Em defesa na Lava Jato, Fernando Bezerra aponta Mendonça e Jarbas como responsáveis pelos benefícios tributários questionados por Rodrigo Janot
Aldo Guedes pede que MPF cite representantes de empreiteiras em inquérito sob...Portal NE10
1) O documento pede esclarecimentos sobre a situação jurídica de colaboradores e funcionários das empreiteiras citadas na investigação, dado que condutas ilícitas foram narradas sem a devida inserção dos sujeitos ativos no rol dos acusados.
2) Alega que diversos funcionários e executivos da Camargo Corrêa tiveram participação em condutas que configurariam crimes de corrupção ativa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, mas não foram incluídos na denúncia.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
1. A Defesa Técnica do Reclamante realizou novas diligências na Polícia Federal para acessar o material da Operação Spoofing, conforme determinado pelo Ministro Relator.
2. Foram analisadas novas partes do material, que confirmam a troca de informações com autoridades estrangeiras sem observância dos tratados internacionais.
3. Os novos elementos reforçam as alegações da Defesa sobre ilegalidades cometidas pela Lava Jato contra o Reclamante e terceiros.
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O documento é um relatório de um processo judicial sobre uma operação policial contra uma organização criminosa. O relatório descreve as principais decisões judiciais no caso, incluindo a aceitação de acordos de delação premiada por alguns réus e o recebimento da denúncia contra os demais.
1) O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença judicial que condenou o réu Benjamim Zanlorenci Júnior.
2) Alega que a sentença está sujeita a embargos por conter omissões, contradições e não ter analisado todos os argumentos do processo.
3) Defende que o réu não praticou qualquer ato tendencioso ou ilegal na contratação da empresa Iproacade, que foi conduzida pela Secretaria de Gestão Pública antes de ele assumir o cargo.
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247Aquiles Lins
Este documento pede a revogação das medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva de Walter Delgatti Neto por descumprir uma medida cautelar ao conceder entrevista na internet. Apesar de alegar que o advogado foi quem acessou a internet, isso não afasta o descumprimento da proibição de acessar a rede.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
Este documento é uma conclusão de um processo criminal. Contém um relatório sobre a denúncia de posse ilegal de armas de fogo contra sete acusados. Após a audiência, o juiz rejeitou uma preliminar da defesa e agora deve decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados com base nas provas apresentadas.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
Este documento apresenta o plano de aula para 5 semanas de um curso introdutório sobre Direito Processual Penal. A primeira semana abordará os conceitos básicos da disciplina. Nas semanas seguintes serão discutidos princípios do processo penal, investigação criminal e inquérito policial e aplicação da lei processual no tempo e espaço.
O documento trata de um recurso de apelação criminal sobre um caso de crime de poluição ambiental. Foi absolvido na sentença de primeiro grau por falta de provas, mas o Ministério Público recorreu alegando que as provas dos autos, como relatório da polícia ambiental, são suficientes para comprovar a materialidade do crime sem necessidade de laudo técnico. O relator entende que a apelação deve ser parcialmente provida, uma vez que a jurisprudência considera que relatórios policiais ambientais podem comprovar o crime,
O documento descreve as etapas do processo comum no Brasil, incluindo a oferta da denúncia, citação do réu, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sentença. Também discute brevemente a diferença entre citação e intimação, o procedimento do júri, e o procedimento especial da Lei de Drogas.
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeiraguest0739d3c
O documento resume três fatos atribuídos a Manoel Teixeira de Lima: 1) desvio de recursos de contratos para manutenção elétrica e pintura da Câmara Municipal de Caruaru, 2) ameaças a testemunhas durante depoimento sobre os desvios. O juiz decidiu decretar prisão preventiva do acusado para garantir ordem pública e aplicação da lei penal, dado os indícios de reiteração criminosa.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para revogar a prisão preventiva de um réu denunciado por roubo. O relator negou o pedido liminar e manteve a prisão preventiva, argumentando que o crime foi grave e demonstrou a periculosidade do réu, justificando assim a necessidade de garantir a ordem pública.
1) O documento descreve o caso de um senador da república preso por supostamente tentar interferir em uma colaboração premiada.
2) O autor argumenta que as ações do senador não configuram crime e que sua prisão é ilegal.
3) Também alega que a decisão de prisão se baseia em interpretações equivocadas da lei que criam novos crimes ou ampliam o escopo de crimes existentes.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
1. O documento apresenta as instruções para marcação de códigos e assuntos em um material de estudo para a 2a fase da OAB. 2. Os assuntos a serem marcados são: servidores públicos, desapropriação, licitação e contratos, bens públicos, processo administrativo, responsabilidade civil e serviços públicos. 3. As principais peças processuais da área administrativa também são identificadas: habeas data, mandado de segurança, ações ordinárias, ação popular e ação civil pública.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
O réu responde por crimes de ameaça, violação de domicílio e desobediência. Sua defesa alega que: 1) não houve ameaça, mas apenas discussão em momento de raiva; 2) não houve violação de domicílio, pois o réu estava do lado de fora da casa quando a polícia chegou; 3) o descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência, pois a lei prevê outras penalidades. Sua defesa pede a absolvição sumária do réu.
Defesa previa do Senador Demostenes no conselho de Ética no Senadovetormil001
O documento apresenta a defesa prévia do Senador Demóstenes Torres em face de uma representação do PSOL sobre quebra de decoro parlamentar. A defesa alega que as acusações são genéricas e desprovidas de provas, e que o Senador vem sofrendo um prejulgamento midiático devido a vazamentos sistemáticos de conversas e documentos sigilosos da Operação Monte Carlo. Também argumenta que o processo disciplinar deve respeitar as garantias constitucionais como ampla defesa e o devido processo legal.
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
1. A Defesa Técnica do Reclamante realizou novas diligências na Polícia Federal para acessar o material da Operação Spoofing, conforme determinado pelo Ministro Relator.
2. Foram analisadas novas partes do material, que confirmam a troca de informações com autoridades estrangeiras sem observância dos tratados internacionais.
3. Os novos elementos reforçam as alegações da Defesa sobre ilegalidades cometidas pela Lava Jato contra o Reclamante e terceiros.
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O documento é um relatório de um processo judicial sobre uma operação policial contra uma organização criminosa. O relatório descreve as principais decisões judiciais no caso, incluindo a aceitação de acordos de delação premiada por alguns réus e o recebimento da denúncia contra os demais.
1) O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença judicial que condenou o réu Benjamim Zanlorenci Júnior.
2) Alega que a sentença está sujeita a embargos por conter omissões, contradições e não ter analisado todos os argumentos do processo.
3) Defende que o réu não praticou qualquer ato tendencioso ou ilegal na contratação da empresa Iproacade, que foi conduzida pela Secretaria de Gestão Pública antes de ele assumir o cargo.
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247Aquiles Lins
Este documento pede a revogação das medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva de Walter Delgatti Neto por descumprir uma medida cautelar ao conceder entrevista na internet. Apesar de alegar que o advogado foi quem acessou a internet, isso não afasta o descumprimento da proibição de acessar a rede.
A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
Este documento é uma conclusão de um processo criminal. Contém um relatório sobre a denúncia de posse ilegal de armas de fogo contra sete acusados. Após a audiência, o juiz rejeitou uma preliminar da defesa e agora deve decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados com base nas provas apresentadas.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
Este documento apresenta o plano de aula para 5 semanas de um curso introdutório sobre Direito Processual Penal. A primeira semana abordará os conceitos básicos da disciplina. Nas semanas seguintes serão discutidos princípios do processo penal, investigação criminal e inquérito policial e aplicação da lei processual no tempo e espaço.
O documento trata de um recurso de apelação criminal sobre um caso de crime de poluição ambiental. Foi absolvido na sentença de primeiro grau por falta de provas, mas o Ministério Público recorreu alegando que as provas dos autos, como relatório da polícia ambiental, são suficientes para comprovar a materialidade do crime sem necessidade de laudo técnico. O relator entende que a apelação deve ser parcialmente provida, uma vez que a jurisprudência considera que relatórios policiais ambientais podem comprovar o crime,
O documento descreve as etapas do processo comum no Brasil, incluindo a oferta da denúncia, citação do réu, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sentença. Também discute brevemente a diferença entre citação e intimação, o procedimento do júri, e o procedimento especial da Lei de Drogas.
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeiraguest0739d3c
O documento resume três fatos atribuídos a Manoel Teixeira de Lima: 1) desvio de recursos de contratos para manutenção elétrica e pintura da Câmara Municipal de Caruaru, 2) ameaças a testemunhas durante depoimento sobre os desvios. O juiz decidiu decretar prisão preventiva do acusado para garantir ordem pública e aplicação da lei penal, dado os indícios de reiteração criminosa.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para revogar a prisão preventiva de um réu denunciado por roubo. O relator negou o pedido liminar e manteve a prisão preventiva, argumentando que o crime foi grave e demonstrou a periculosidade do réu, justificando assim a necessidade de garantir a ordem pública.
1) O documento descreve o caso de um senador da república preso por supostamente tentar interferir em uma colaboração premiada.
2) O autor argumenta que as ações do senador não configuram crime e que sua prisão é ilegal.
3) Também alega que a decisão de prisão se baseia em interpretações equivocadas da lei que criam novos crimes ou ampliam o escopo de crimes existentes.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
1. O documento apresenta as instruções para marcação de códigos e assuntos em um material de estudo para a 2a fase da OAB. 2. Os assuntos a serem marcados são: servidores públicos, desapropriação, licitação e contratos, bens públicos, processo administrativo, responsabilidade civil e serviços públicos. 3. As principais peças processuais da área administrativa também são identificadas: habeas data, mandado de segurança, ações ordinárias, ação popular e ação civil pública.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
O réu responde por crimes de ameaça, violação de domicílio e desobediência. Sua defesa alega que: 1) não houve ameaça, mas apenas discussão em momento de raiva; 2) não houve violação de domicílio, pois o réu estava do lado de fora da casa quando a polícia chegou; 3) o descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência, pois a lei prevê outras penalidades. Sua defesa pede a absolvição sumária do réu.
Defesa previa do Senador Demostenes no conselho de Ética no Senadovetormil001
O documento apresenta a defesa prévia do Senador Demóstenes Torres em face de uma representação do PSOL sobre quebra de decoro parlamentar. A defesa alega que as acusações são genéricas e desprovidas de provas, e que o Senador vem sofrendo um prejulgamento midiático devido a vazamentos sistemáticos de conversas e documentos sigilosos da Operação Monte Carlo. Também argumenta que o processo disciplinar deve respeitar as garantias constitucionais como ampla defesa e o devido processo legal.
Requerimento do acesso a filmagem do vls 1 v03, encaminhado ao diretor do DCTA.Enrico Dallapiazza
[1] O engenheiro Henrique Emiliano Leite solicita acesso às imagens gravadas pelo circuito fechado de TV do Centro de Lançamento de Alcântara durante o acidente com o veículo lançador VLS-1 V03 para analisar interferências elétricas. [2] Ele observou interferências nos quadros 21, 27 e 28 que podem ter iniciado o detonador e causado a ignição do propulsor. [3] A interferência no quadro 21 foi menos intensa e não causou a ignição, diferente das dos quadros 27 e
Este documento fornece um modelo de carta de adesão para entidades se juntarem a uma representação no Ministério Público contra uma lei estadual que permite que hospitais públicos direcionem 25% de seus leitos e serviços para planos de saúde privados. A carta deve incluir os dados da entidade e da pessoa que a representa legalmente, além da manifestação de concordância com a representação protocolada no MP.
1) O acusado foi denunciado por integrar uma associação criminosa armada que cobrava propinas semanais de transportadores na região do 00° BPM.
2) O acusado solicita o benefício da assistência jurídica gratuita devido à sua situação financeira difícil.
3) O acusado fez um acordo de delação premiada com o Ministério Público, fornecendo detalhes importantes sobre a organização criminosa que auxiliaram nas investigações.
O documento é uma resposta à acusação de um processo por crime de ameaça. O advogado argumenta que (1) o acusado estava transtornado e possivelmente sob efeito de drogas durante o incidente, (2) as partes envolvidas já se conheciam e tiveram negócios anteriores, (3) não há provas de que houve intenção específica de ameaçar ou intimidar a vítima.
A carta é um pedido de José Makistenio Kirlian Gomes Alves para ser contratado como professor temporário no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. Ele declara ter interesse na vaga e anexa o edital e resultado de processo seletivo no qual ficou em segundo lugar, além de seus documentos pessoais. Pede que o reitor examine a possibilidade de sua contratação.
A carta resume a experiência da candidata na área da educação ao longo de oito anos, incluindo estágios e trabalhos no Brasil e nos Estados Unidos. Ela expressa o desejo de continuar contribuindo para a educação a distância, que promove o acesso ao ensino superior para pessoas de diferentes regiões.
O documento apresenta uma proposta didática para oficinas de leitura de textos literários e produção textual elaborada por Carlos Henrique Durlo e Virgínia Nuss. A proposta inclui uma discussão sobre a estrutura e características da carta pessoal como gênero textual, seguida por exemplos de cartas e atividades propostas.
A carta resume o interesse da pessoa em participar de um mestrado profissional, detalhando sua formação acadêmica em farmácia e experiência profissional em empresas farmacêuticas. Ela deseja se aprofundar na área de fitoterápicos para melhorar a relação entre a indústria e a academia.
1) O documento apresenta um eBook sobre mapas mentais para concursos públicos sobre direito previdenciário.
2) O conteúdo inclui tópicos sobre a evolução da seguridade social no mundo e no Brasil, princípios constitucionais, regime geral de previdência social e tipos de segurados.
3) O eBook é organizado em 30 mapas mentais sobre os principais temas do direito previdenciário.
1) Rômulo da Silva Lopes foi denunciado por corrupção passiva por receber R$10.000 de José Miguel Saud Morheb para agilizar o pagamento de contrato da empresa deste com o governo estadual.
2) A defesa alega nulidade da prova obtida por escuta ambiental, mas a justiça considera a prova legal.
3) A justiça considera plausível a confissão de Rômulo em delação premiada e vê indícios de sua culpa em depoimentos de testemunhas e em relatório
O documento discute os conceitos de fraude contra credores, fraude à execução e indisponibilidade de bens. Explica que a fraude contra credores ocorre quando o devedor realiza negócios jurídicos gratuitos após o nascimento da dívida, prejudicando o recebimento do crédito. Já a fraude à execução ocorre quando há alienação ou oneração de bens após a citação do devedor ou abertura de processo de execução fiscal. Registros de ligações telefônicas podem ser us
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de dois colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando o interesse público na informação sobre delitos associados à gestão pública.
1. A defesa de Lula será estritamente técnica, sem chicanas ou pedidos protelatórios.
2. Algumas impugnações não podem ser julgadas por mérito por falta de legitimidade ativa dos impugnantes.
3. A defesa contesta todas as impugnações no prazo, mas pede indeferimento de pedidos de prova dos impugnantes por serem inúteis e protelatórios.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar José Dirceu e José Carlos Becker de Oliveira e Silva (Zeca Dirceu) por suspeita de crimes relacionados a pagamentos irregulares e contribuições para campanhas eleitorais. Também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para diligências.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de um inquérito para investigar o deputado federal Paulo Pereira da Silva com base nas declarações de colaboradores. Ele também ordena o levantamento do sigilo do processo, citando precedentes que permitem a publicidade em casos que envolvem a gestão pública e o interesse público na informação.
[1] O documento trata de uma questão de ordem suscitada no inquérito que investiga possíveis crimes cometidos pelo deputado federal Hebert Lamarck Gomes da Silva e outros, a partir de depoimentos de colaboradores. [2] O procurador-geral da república opina que não há conexão entre os fatos investigados neste inquérito e os da Operação Lava Jato, portanto não há motivo para a redistribuição do processo. [3] Ele conclui que o pedido de levantamento do sigilo deve ser deferido, em vista da regra geral
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar a senadora Kátia Regina de Abreu e Moisés Pinto Gomes com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e diligências da polícia.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
1) O documento trata de um julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre uma ação penal contra um deputado federal.
2) O deputado foi condenado por corrupção eleitoral, prática irregular de esterilização e estelionato, mas a punibilidade foi extinta devido à prescrição.
3) Ele também foi condenado por formação de quadrilha, mas novamente a punibilidade foi extinta pela prescrição.
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro27081970
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus por ato de improbidade administrativa durante um processo licitatório. Os réus alegaram preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ausência de dolo, mas o juiz rejeitou as preliminares e recebeu a ação.
Este documento descreve uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre medidas restritivas de liberdade para o Senador Delcídio do Amaral, André Santos Esteves, Edson Siqueira Ribeiro Filho e Diogo Ferreira Rodrigues. O Procurador-Geral da República alega que eles tentaram impedir que Nestor Cerveró firmasse um acordo de delação premiada, oferecendo dinheiro e influência política em troca de seu silêncio. Há gravações e mensagens que corroboram as alegações.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito contra o Senador Romero Jucá Filho com base nas declarações de colaboradores da Odebrecht sobre pagamentos ilícitos relacionados à aprovação da Resolução 72 do Senado. O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, considerando o interesse público na informação sobre casos de corrupção política.
No seu voto, acatado por unanimidade pela 8ª Turma do TRF-4, o desembargador João Pedro Gebran Neto desconsiderou o copia e cola da juíza Gabriela Hardt e anulou a sentença por irregularidades nas escutas da Operação Fiducia.
Semelhante a Dormentes_1_instancia_impugnação_Roniere (20)
Iconografia da Bomba do Hemetério, realizado pela Prefeitura do Recife, Fundação Gilberto Freyre, Abrasel, Sebrae, Instituto Walmart e IADH, com apoio da Empetur, Governo de Pernambuco, Trade Turístico de Pernambuco e Pitú.
Banco de Dados do Polo Cultural da Bomba do Hemetério, no Recife. Produzido numa parceria de: Universidarte, Fundação Gilberto Freyre,, IADH, Instituto Walmart,Sebrae, Prefeitura do Recife, Empetur, Secretaria de Turismo de Pernambuco e Ministério do Turismo.
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do gestor da Prefeitura Municipal de Araripina referentes ao exercício de 2009. Foram encontradas diversas irregularidades como ausência de documentos, dados incorretos, inconsistências contábeis e aplicação abaixo do mínimo em saúde e educação. O gestor teve um débito de R$5,9 milhões imputado e foi multado em R$14 mil.
Este documento resume uma auditoria das contas de 2009 do prefeito de Fagundes, Gilberto Muniz Dantas. A auditoria encontrou irregularidades como déficit orçamentário, despesas não licitadas, pagamentos previdenciários atrasados e gastos com desvio de finalidade. O relator propõe emitir parecer contrário à aprovação das contas, impor débitos e multas ao prefeito e ao vice-prefeito, e recomendar providências à administração municipal.
Nesta terça-feira, dia 28 de maio, os diretores da ABEAD, Carlos Salgado e Sérgio de Paula Ramos, foram recebidos pelo Secretário do Senad, Vitore André Zílio Maximiano. No evento, a Associação Brasileira do Estudo do álcool e Outras Drogas (ABEAD) em audiência na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça (Senad/MJ) formalizou seu posicionamento sobre a descriminalização da maconha no Brasil.
Um estudo bancado pelo Instituto da Cidade do Recife Engenheiro Pelópidas Silveira aponta as onde e quais as características das ilhas de calor da capital pernambucana. A pesquisa, do órgão ligado à Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano, aponta que as áreas com maior adensamento populacional e de construção civil podem ter temperatura média até 7ºC superior a outros bairros da cidade. O destque negativo vai para grandes vias como a Caxangá, Mascarenhas de Morais e Imbiribeira.
Este documento formaliza a entrega das chaves de um imóvel alugado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) à empresa ICOPAN INDUSTRIA E COMÉRCIO PANAMERICANA LTDA (LOCADORA), encerrando o contrato de locação. Reconhece também uma dívida proporcional da LOCADORA referente aos dias restantes de locação em março de 2013, a ser quitada através de termo de ajuste de contas.
Em resposta à matéria "Denúncia no Ministério Público acusa dirigentes do Detran de corrupção", publicada nesta sexta-feira (25), o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) enviou texto de 19 páginas ao Blog. A matéria traz à tona uma denúncia anônima que tramita dentro do Ministério Público de Pernambuco.
Em resposta à matéria "Denúncia no Ministério Público acusa dirigentes do Detran de corrupção", publicada nesta sexta-feira (25), o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) enviou texto de 19 páginas ao Blog. A matéria traz à tona uma denúncia anônima que tramita dentro do Ministério Público de Pernambuco.
Em resposta à matéria "Denúncia no Ministério Público acusa dirigentes do Detran de corrupção", publicada nesta sexta-feira (25), o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) enviou texto de 19 páginas ao Blog. A matéria traz à tona uma denúncia anônima que tramita dentro do Ministério Público de Pernambuco.
A União Europeia está enfrentando desafios sem precedentes devido à pandemia de COVID-19 e à invasão russa da Ucrânia. Isso destacou a necessidade de fortalecer a autonomia estratégica da UE em áreas como a segurança e a defesa, bem como em setores econômicos vitais. A Comissão Europeia propôs novas medidas para tornar a UE menos dependente de outros países em áreas essenciais.
Chegou às mãos do Blog nesta quinta-feira (23) uma denúncia anônima levantando suspeitas de corrupção no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE). A denúncia, que tramita no Ministério Público desde 6 de março deste ano, coloca a diretora presidente do Detran, Maria de Fátima Bezerra Rodrigues, e o diretor de Operações Celivaldo da Silva Lira, de estarem envolvidos em esquemas de corrupção no departamento.
Chegou às mãos do Blog nesta quarta-feira (22) uma denúncia anônima levantando suspeitas de corrupção no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE). A denúncia, que tramita no Ministério Público desde 6 de março deste ano, coloca a diretora presidente do Detran, Maria de Fátima Bezerra Rodrigues, e o diretor de Operações Celivaldo da Silva Lira, de estarem envolvidos em esquemas de corrupção no departamento.
Chegou às mãos do Blog nesta quarta-feira (22) uma denúncia anônima levantando suspeitas de corrupção no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE). A denúncia, que tramita no Ministério Público desde 6 de março deste ano, coloca a diretora presidente do Detran, Maria de Fátima Bezerra Rodrigues, e o diretor de Operações Celivaldo da Silva Lira, de estarem envolvidos em esquemas de corrupção no departamento.
O documento discute a política nacional de drogas no Brasil. Expressa preocupação com mudanças recentes que representam um retrocesso ao priorizar a judicialização do tema e a internação compulsória, em vez de um enfoque intersetorial baseado em direitos humanos. Pede diálogo sobre a implementação futura da política.
Guiados pelo deputado estadual Betinho Gomes (PSDB), oposicionista à atual gestão na Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, os cabenses Antônia Maria de Araújo Campos, José Antônio Lourenço e Marcos Antônio Silva de Almeida (respectivamente de Gaibú, da Charneca e da Vila Roca) protocolaram pedido de informação junto à Prefeitura, gerida por Vado da Farmácia (PSB). O curioso é que eles pediram informações dos últimos oito anos (2006-2013). No pedido os três cabenses solicitam número de cargos comissionados, distribuídos por órgãos; número de terceirizados e detalhamento nas alocações; valor de convênios e verbas recebidas dos governos Estadual e Federal de 2006 a 2013; despesas com viagens, diárias de hoteis e pousadas de todos os que viajaram pela Prefeitura; cadastro de todos os inscritos nos programas Bolsa Família e Onda Limpa, com seus respectivos valores; gastos com pessoal, global e por administração direta e indireta entre outros.
O documento lista os nomes, CPFs e cargos pretendidos de várias pessoas classificadas para entrevistas de emprego em diferentes áreas da saúde na Secretaria de Saúde do Paulista em 30 de abril de 2013, incluindo assistentes sociais, auditores, cirurgiões dentistas e outros.
Em reunião na manhã desta quinta-feira (25) a Comissão de Transporte da Câmara do Recife, com a presença do secretário de Mobilidade e Controle Urbano, João Braga, aprovou um projeto substitutivo confirmando a tese de restrição de veículos na capital pernambucana.
No município de Carpina, na Zona da Mata de Pernambuco, a Câmara de Vereadores aprovou um voto de repúdio ao deputado federal Jean Wyylys, do PSOL do Rio de Janeiro. O voto foi aprovado por unanimidade e ataca o recente post do parlamentar federal no seu perfil do twitter, onde disse que "a Bíblia é uma Piada, quem crê nela é um palhaço e as igrejas são uns circos".
1. PROCESSO: Nº 14189 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: PE
107ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 14189.2012.617.0107
MUNICÍPIO: AFRÂNIO - PE
PROTOCOLO: 1069312012 - 13/08/2012 15:09
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): RONIERE MACEDO REIS
REPRESENTADO(S): AVELAR GOMES DE MACEDO
ADVOGADO: Djalma Alexandre Galindo
ADVOGADO: Felipe de Oliveira Alexandre
ADVOGADO: Fabrício de Aguiar Marcula
REPRESENTADO(S): GILVAN ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: Leandro da Conceição Benício
JUIZ(A): FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: ZE107-107ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 30/09/2012 21:31-Enviada
Despacho
Sentença em 29/09/2012 - AIJE Nº 14189 Exmo. IURE PEDROSA MENEZES
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL intentou a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
contra RONIERE MACEDO REIS, AVELAR GOMES DE MACEDO E GILVAN ARAÚJO DA
SILVA.
Os demandados foram notificados. Apresentaram defesa.
Houve requerimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Coligação Frente
Popular de Dormentes. O requerimento foi indeferido (f. 109 e seguintes) com base em pacífica
jurisprudência do TSE. Ainda, houve requerimento de segredo de justiça, igualmente indeferido, por
ausência de previsão legal.
Saneando o processo, conclui que não houve requerimento de provas orais e, daí, anunciei o
julgamento antecipado da lide. A decisão não foi objeto de qualquer reclamo, tornando-se preclusa.
Eis o relatório em apertada síntese.
II - DA ACUSAÇÃO
O demandado Roniere Macedo Reis (RONIERE) é candidato à Prefeitura de Dormentes/PE neste
Pleito Eleitoral de 2012. Disputa como chapa de oposição ao atual governo municipal.
Renicláudio da Silva Menezes (RENICLÁUDIO) e Cícero Carlos da Silva (CÍCERO) são
candidatos à vereança, em apoio à Candidata à Prefeitura que disputa o Pleito pela situação.
Portanto, pode-se afirmar que RONIERE, nesta Eleição 2012, milita contrariamente aos interesses
de RENICLÁUDIO e CÍCERO.
2. Feito tais esclarecimentos, em suma, o MPE argui que o candidato RONIERE, fez doação irregular
de dinheiro, totalizando R$ 4.200,00, prometendo, ainda, cargos públicos, além de contratação
irregular de veículo, com o objetivo de maquiar a doação irregular, às pessoas de RENICLÁUDIO e
CÍCERO.
Tais vantagens viriam em pagamento à renuncia da candidatura de RENICLÁUDIO e CÍCERO,
que deveriam, em troca, "mudar de lado" , prestando apoio político a RONIERE.
O requerimento do MPE veio acompanhado de termos de declarações prestadas por
RENICLÁUDIO E CÍCERO, além de diversas mídias, nas quais constam filmagens (áudio e vídeo)
e gravação de voz (áudio), que, ao longo de diversas horas, em momentos distintos, mostram o
contexto dos fatos posto em acusação.
Outro elemento de prova é o depósito judicial (R$ 4.200,00) que teria sido doado por RONIERE a
RENICLÁUDIO e CÍCERO.
Passadas tais premissas, passo à fundamentação da presente sentença.
III - PRELIMINAR - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
Os investigados RONIERE e AVELAR (Avelar Gomes de Macedo) arguem preliminar no tocante à
formação de litisconsórcio passivo necessário com a Coligação Frente Popular de Dormentes. Tal
preliminar já foi rejeitada, através de decisão interlocutória nos autos (f. 109-111).
IV - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL
O investigado Gilvan Araújo da Silva (GILVAN) alega a inépcia da inicial tendo em vista suposta
ausência de individualização das condutas.
A preliminar não tem lastro, pois a petição inicial descreve minuciosamente as condutas. De outro
lado, a petição inicial veio acompanhada de mídias (áudio e vídeo), com degravação de vários
trechos, que discriminam a participação de cada um dos investigados.
No caso, o demandado GILVAN teria sido supostamente o responsável pela intermediação entre
RONIERE, candidato a Prefeito, e RENICLÁUDIO e CÍCERO, candidatos à vereança,
intermediação essa que tinha por objetivo a captação do sufrágio mediante retribuição financeira.
Assim, indefiro a preliminar.
V - MÉRITO
V.1. LICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA GARVAÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal estabelece no art. 5º:
"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" .
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 9.296/96. Trata ela, conforme figurino
da CF/88, da interceptação de comunicações telefônicas, pois, a Carta Magna apenas permite a
interceptação em casos restritos, previamente autorizada pelo juiz. Porém, não há que se confundir a
3. interceptação com a gravação.
Na interceptação, como o próprio nome sugere, um terceiro, que não interlocutor de uma conversa,
intercepta o conteúdo. Tal só é possível nas hipóteses trazidas pela CF/88, reclamando prévia
autorização judicial.
Outra coisa é a gravação, na qual um dos interlocutores grava a sua própria conversa com terceiros.
Para tanto, não se exige autorização judicial, não havendo qualquer incidência da legislação
referente à interceptação, pois, como dito, gravação não se confunde com interceptação.
Por conseguinte, a gravação de uma conversa, por um dos interlocutores, não é prova ilícita. Essa é
a jurisprudência pacífica do STF. Eis alguns exemplos:
"Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA
DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE
ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos
interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do
sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer
dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua
conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A
presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a
Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de
ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para
supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada
ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório".
¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS:
CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO
DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um
dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva
de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um
dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de
reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" .
Portanto, é o Tribunal Supremo, guardião da Constituição Federal, que afirma categoricamente que
a gravação ambiental é lícita e para tanto independe de qualquer autorização judicial prévia.
Há outro argumento, que aqui trago por mero amor ao debate. Ainda que a gravação ambiental
tivesse o mesmo tratamento da interceptação (o que não é o caso - a comparação aqui é feita
somente para fortalecer o argumento retórico), no presente caso ilícito, não haveria.
Vale ressaltar que o caso presente não retrata uma lide individual, mas sim uma lide difusa, no
âmago do seu contexto social.
Uma vez que retrata captação de sufrágio, com a doação de quantia para que vereadores "troquem
de lado" , vindo apoiar o seu opositor político, não está mais em jogo a relação entre tais políticos
individualmente, mas sim o próprio processo eleitoral.
4. Com o ato investigado, não é a avaliação moral dos participantes que vem à tona, mas a própria
democracia.
Estaria a Justiça Eleitoral sendo conivente com a "compra de votos" , oriunda da "compra de apoio
político" , através de pagamento de quantia certa, se, mesmo verificando que os atos investigados
põe a democracia em xeque, deixasse de chancelar a prova, sob argumento da inexistência de
autorização judicial prévia.
Mas - repito - trago o argumento apenas sob o ponto de vista retórico, por se tratar a lide de algo
que interessa a todo o povo e ao instituto da democracia, base maior da Constituição de 1988, pois,
como já asseverado a gravação não se confunde com a interceptação.
V.2. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO TOTAL
As mídias retratam algumas horas de gravação (vídeo e áudio). Não há necessidade de degravação
de todo o conteúdo. Aliás, sequer há obrigatoriedade da degravação. A mesma foi feita apenas nos
trechos das conversas que interessam diretamente ao caso concreto.
Vale ressaltar que a prova não é o texto (degravação), mas sim o áudio e o vídeo obtidos (esses,
integrais nos presentes autos).
Ressalto que tive o cuidado de ouvir, por horas a fio, toda a gravação (áudio e vídeo), de modo que
formo o meu convencimento não pelos trechos degravados, mas sim por todo o contexto das
conversas realizadas, não obstante os trechos degravados em muito ajudem a fundamentação, pois
são os momentos "decisivos" das conversas realizadas.
Vale ressaltar que cada uma das conversas, realizadas em momentos distintos, estão retratadas
inteiramente nas mídias, não havendo "cortes" nos trechos das conversas.
V.3. FLAGRANTE PREPARADO
Não houve flagrante preparado. Apenas, o interlocutor RENICLÁUDIO gravou conversas que
comprovaram a oferta ilícita (promessas financeiras - em parte efetivadas).
Não há que se falar em inidoneidade da prova por nítida tentativa de incriminação de adversário
político. Com efeito, do contexto, extrai-se que o candidato RONIENRE, através do candidato a
vereador GILVAN, propuseram aos candidatos RENICLÁUDIO e CÍCERO, opositores, que
renunciassem às suas candidaturas, apoiando aquele primeiro, em troca de vantagens financeiras.
Em mais um tópico da defesa pretende-se afirmar que a prova é clandestina, quando, na verdade,
não o é, conforme entendimento já colacionado do STF.
V.4. QUESTÃO SUBSTANCIAL CONTROVERTIDA
Os candidatos RONIERE e AVELAR anunciam que a conduta praticada não pode ser enquadrada
em captação ilícita de sufrágio, pois este se refere à oferta a ELEITOR, para obter-lhe o VOTO.
Assim, fundamentam os investigados que a conduta é típica apenas quando praticada por
CANDIDATO em função de ELEITOR, sendo que RENICLÁUDIO e CÍCERO não são
ELEITORES, mas sim candidatos à vereança.
5. Chegam a afirmar, categoricamente, que o art. 41-A da Lei 9504/97 é expresso na tipificação da
captação irregular do sufrágio apenas quando ocorrente entre CANDIDATO e ELEITOR. Assim
afirmam porque a conduta sob acusação seria entre CANDIDATO e CANDIDATO. Tal, porém, não
é verdadeiro.
RONIERE é candidato. Sem dúvida, disputa a eleição municipal, almejando o cargo de Prefeito.
RENICLÁUDIO e CÍCERO são candidatos à vereança, mas, por nem isso não deixam, antes, de
serem eleitores. Aliás, antes de serem candidatos, são eleitores, mesmo porque só pode ser
candidato quem, antes de tudo, seja eleitor.
Pois bem. Quanto RONIERE pagou a quantia de R$ 4.200,00 a RENICLÁUDIO e CÍCERO,
pretendia o que? Por lógico, queira que ambos traíssem o Partido/Coligação do qual eram membros.
Propôs, sim, vantagem financeira para que "mudassem de lado" .
Tal mudança se daria sob diversos suportes fáticos. Primeiro, a renúncia à candidatura. Segundo, o
voto e o apoio político. Repito, o VOTO. Ninguém pede (ou, no caso, "compra" ) apoio político
sem antes pedir (ou "comprar" ) o VOTO!!!
Não é à toa que foi dado R$ 4.000,00 a RENICLÁUDIO, fato ocorrido numa estrada carroçal à
ermo, conforme filmagens indubitáveis na mídia que registra áudio e vídeo (00:02:37). Chegou o
Shangay, intermediário de RONIERE, ao entregar um "maço" de dinheiro, mais que visível, a pedir
que o valor (R$ 4.000,00) fosse conferido (00:03:06).
RENICLÁUDIO, por seu turno, disse que não conferiria porque demoraria. Não queria "perder
tempo" . Na mesma oportunidade, CÍCERO foi avisado que a sua "remuneração" estaria à
disposição na cidade. Ao ser questionado, Shangay disse que aquela quantia tinha nascedouro em
RONIERE. Aliás, as horas de conversas anteriores apontam que RONIERE, espontaneamente,
negociou a "compra" da renúncia de RENICLÁUDIO e CÍCERO, seguida do pedido de voto e
apoio político de ambos.
A ideia de que os R$ 4.000,00 a RENICLÁUDIO e os R$ 200,00 a CÍCERO (que seria seguido de
outro pagamento) serviria para não só apoio político, mas também compra de voto é flagrante.
Como dito, ninguém pede apoio político sem antes pedir o voto. De outro lado, GILVAN,
intermediário de RONIERE, numa conversa na presença deste último, chegou a dizer,
expressamente: ¿(...) realmente nós tá comprando voto em Roniere" (f. 23).
Em seguida, enfatiza: ¿(...) voto, não é verdade?" .
Em seguida (tão sarcásticos foram), deram gargalhadas. Isso é muito claro!!!
Logo em seguida, fizeram o acerto de valores e benefícios (a degravação desse trecho está à f. 24),
numa conversa que ocorreu no calado na noite, mais precisamente numa madrugada.
Chega, inclusive, RONIERE a externar sua preocupação com o "VAZAMENTO" daquela
negociação. Aliás, muito antes, no meado da conversa, já tinha explanado preocupação com
"celulares ligados" , pois cônscio de que não seria de bom tom a gravação da conversa, que
retratava verdadeiro ilícito.
Ressalto que, ao contrário do informado pelos reclamados, os áudios são audíveis, restando claro o
teor das conversas e negociações.
6. É certo que no jogo político, complexo, caro, e cheio de estratégias, não se pode recusar, em
princípio, apoio político. Mas, o que se percebe no caso concreto não é a oferta de apoio político a
RONIERE, que não o nega.
O fato é muito diferente. RONIERE, através do interposto GILVAN, angariou o apoio de
RENICLÁUDIO e CÍCERO, mediante promessas financeiras (que chegaram a ser efetivadas em
parte).
Com isso, RONIERE não apenas "conquistou o apoio político" (segundo a sua intenção); antes de
tudo, angariou, mediante pagamento em dinheiro, o VOTO, o que foi feito em flagrante conluio
com GILVAN, que agiu como intermediário, tendo completa noção do ilícito que estava praticando.
VI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente investigação judicial eleitoral, razão pela qual
determino a CASSAÇÃO do registro de candidatura do candidato RONIERE MACEDO REIS,
tornando-o INELEGÍVEL pelo prazo de OITO ANOS.
Aplico a mesma sanção ao candidato à vereança GILVAN ARAÚJO DA SILVA, posto que
participou consciente e ativamente de todo o ato ilícito, como interposto do candidato RONIERE
MACEDO REIS.
Quanto ao candidato a vice-Prefeito AVELAR GOMES DE MACEDO, por não haver provas
inequívocas de sua participação nas ilícitas negociações, julgo IMPROCEDENTE o pedido vertido
na inicial.
Decisão interlocutória em 11/09/2012 - AIJE Nº 14189 Exmo. IURE PEDROSA MENEZES
R.h.
Requerimento de formação de litisconsórcio. A parte requerida pede a formação de litisconsórcio
com a Coligação "Frente Popular de Dormentes" . Contudo, o litisconsórcio é descabido, seja por
falta de previsão legal, seja por desnecessidade frente à natureza do direito posto em juízo.
É esse o entendimento pacífico do TSE. Vejamos alguns julgados:
"(...) É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não
detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda
de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. A AIJE não exige a formação de
litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização
da conduta abusiva. Precedentes" .
"(...) Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos
partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e
não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato
de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. Precedentes" .
"(...) O litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido pelo qual concorreu às eleições
somente incide na hipótese de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, com a
disciplina dada pela Resolução 22.160-TSE" .
"(...) Pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral
pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90. É pacífica a
7. jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo
necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar" .
Assim, indefiro a formação do litisconsórcio requerida.
Requerimento de segredo de justiça. Indefiro, pois não há regra que imponha, em tese, o segredo de
justiça na AIJE. O segredo só pode ser determinado no caso concreto. Os requeridos argúem que a
Coligação opositora vem noticiando que já houve decisão definitiva no presente feito, fato esse
inverídico.
Os requeridos tem plena possibilidade de desmentir o suposto "boato" , bastando apresentar certidão
no tocante ao não-julgamento do mérito dos presentes autos. O segredo só deve ser deferido se o
interesse público o exigir (não é o caso presente) ou quando a intimidade/vida privada reclamar tal
decisão (o que, igualmente, não se verifica no caso concreto).
Impulso processual. As partes não requereram produção de prova testemunhal, ficando anunciado o
julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Passado o prazo recursal, voltem-me para sentença.
Despacho em 15/08/2012 - AIJE Nº 14189 FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA
Vistos, etec....
Cuida de procedimento de investigação judicial eleitoral provocado pela Parquet com assento neste
Juízo Eleitoral, noticiando a prática de atos que se subsumem à Legislação Eleitoral, especialmente,
a Lei Complementar nº 64/90.
Os fatos ensejadores da representação se encontram devidamente aduzidos no exórdio, por isso,
profiro juízo de admissibilidade positivo da investigação requestada.
Determino a Secretaria do Juízo que providencie o depósito da quantia apreendida, na forma
requerida pelo Ministério Público Eleitoral, à disposição do Juízo, juntando comprovante de
depósito e certificando nos autos.
Notifiquem-se os representados (art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/90), para no prazo legal
promova ampla defesa, juntando documentos e arrolando testemunhas, se desejar.
Após, se apresentada defesa, designe-se dia e hora para fins de inquirição de testemunhas (art. 22,
V, LC 64/90).
Cumpram-se.