Agravo de Instrumento n. 0151269-24.2015.8.24.0000
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEEMENTES
INDÍCIOS DE DESMATAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. PRETENSÃO
DE QUE LIMINARMENTE SE ORDENE AOS AGRAVADOS
A ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DA
ÁREA AFETADA. MEDIDA PRECIPITADA. NECESSIDADE
DE QUE SE AGUARDE A PROVA TÉCNICA A SE
PRODUZIR NA ESFERA JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE
CONTUDO DE QUE SE PROÍBA A PRÁTICA DE ATOS
NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE NO LOCAL E QUE SE
AVERBE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA ÀS MARGENS DA
MATRÍCULA DO IMÓVEL NO FÓLIO REAL. RECURSO
NESSES TERMOS PROVIDO.
"'Segundo Édis Milaré, 'a invocação do princípio da
precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação
científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja
indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente,
saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal
possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o
nível de proteção escolhido.
"''[...]
"''Da mesma forma, é certo que, em matéria de proteção
ao meio ambiente, a tutela cautelar, especialmente em se
tratando de provimento jurisidicional de não-fazer, é a regra e
não a exceção.
"'Isso porque, no Direito Ambiental, diferentemente do
que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que
modificam profundamente as bases e a manifestação do
poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do
meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução,
também, conhecido como princípio da prudência e da
cautela [...]' (AI n. 2006.046855-4, de Urussanga, rel. Des.
Francisco Oliveira Filho, j. 27-11-2007)' (AI n.
2013.044683-5, de Porto Belo, deste relator, j. 28-7-2015)"
(AI n. 0152606-48.2015.8.24.0000, de Balneário Camboriú,
deste relator, j. 5-7-2016).
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Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n. 0151269-24.2015.8.24.0000, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda),
em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravados
Maria de Lourdes Moretti Adamante e outros:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar aos agravados
que se abstenham da prática de qualquer atividade potencialmente nociva ao
meio ambiente no imóvel sub judice enquanto tramitar a ação e para ordenar a
anotação da existência desta ação às margens da matrícula do imóvel em
questão, o que se deverá cumprir mediante ofício a ser expedido pelo MM. Juízo
a quo. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Des. Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2018
Jorge Luiz de Borba
PRESIDENTE E RELATOR
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Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo
de instrumento à decisão pela qual, com base nos argumentos adiante
transcritos, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação
civil pública que move em face de Maria de Lourdes Moretti Adamante, Nabor
Emilio Adamante, Diná Adamante de Marck, Luiz de Marck, Gilvane Adamente
Cimolin, Valdecir Donato Cimolin, Denilson Adamante, Daiane Adamente
Toffano, Diogenes Adamante e Fabiana Agassi Adamante:
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Maria de Lourdes
Moretti Adamante e outros, narrando que os réus realizaram supressão de
vegetação em área de preservação permanente.
Requereu a concessão de liminar para que os réus recuperem a área
degradada, mediante a realização e implantação de projeto de recuperação da
área degradada elaborado por profissional habilitado, se abstenham de efetuar
novas intervenções na área, tudo sob pena de multa diária, bem como a
averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel descrito na
inicial e a colocação de placas nas principais vias de acesso ao terreno.
Decido.
Como sabido, para garantir desde logo a preservação dos interesses
tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de
concessão de medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz
conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo".
Traz-se a jurisprudência aplicável:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR.
CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPRÓVIDO.
Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni
jurise do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que
trata o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). [...]" (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 1988.068118-5, de Içara, rel. Des. Dionízio Jenczak).
A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois
requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso em tela, apesar de haver fumaça do bom direito,
consubstanciada pela intervenção em área de preservação permanente,
conforme informações contidas na documentação a folhas 29 e seguintes,
observo não haver periculum in mora que justifique a concessão de medida
liminar.
Isso porque não há notícia de que a intervenção na área continua em
andamento (tanto que o pedido liminar não abrange paralisação de qualquer
atividade no local), de modo que não há risco de agravação e/ou continuidade
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do alegado dano.
Além disso, ao menos em um juízo sumário, não há elementos que
indiquem a irreversibilidade do suposto dano caso não seja tomada nenhuma
medida imediata.
Ao contrário, o dano alegado (supressão de mata e desrespeito aos
limites marginais de curso d'água), considerando as fotografias que instruem a
inicial, não é de grande monta, demonstrando ser perfeitamente passível de
recuperação.
Mostra-se prematura, portanto, a determinação para que os réus iniciem
um projeto de recuperação da área em discussão, pois depende de maiores
provas, a serem produzidas em regular instrução, a efetiva necessidade da
medida, bem como sua amplitude.
Também não é caso de averbação da existência desta ação à margem da
matrícula do imóvel ou de colocação de placas no local, ausente qualquer
fundamento para a medida, mormente porque não há notícia da intenção de
alienação do imóvel.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar (fls. 75-76 dos autos de
origem).
Relatou que, nos termos de laudo pericial elaborado pelo Instituto
Geral de Perícias, os agravados causaram dano ambiental em área de
preservação permanente consistente no desmatamento de 1ha (um hectare) de
floresta exótica de eucaliptos, em terreno de encosta com inclinação superior a
45° (quarenta e cinco graus), e em área de 0,5ha (meio hectare) situada a menos
de 10m (dez metros) de curso d'água natural de 1m (um metro) de largura, com a
mesma inclinação. Salientou que os agravados não possuíam qualquer tipo de
licença ambiental para fazê-lo e que, como base no princípio da precaução, deve-
se impor a eles, liminarmente, o dever de "elaborar projeto de recuperação da
área degradada visando restabelecer o curso d'água situado dentro do perímetro
do imóvel em questão, bem como recompor e resguardar as áreas de
preservação permanente situadas dentro do terreno" (fl. 8v.). Referiu, ainda, que,
contrariamente ao que se colocou na decisão agravada, postulou, no item 6.3 da
exordial, sejam os agravados proibidos de praticar qualquer ato nocivo ao meio
ambiente na área em debate. Enfatizou a relevância e a necessidade de que se
coloquem placas no local e de que se averbe a existência da ação às margens
da matrícula do imóvel em debate. Postulou, enfim, o provimento do recurso para
que seja deferida a antecipação de tutela nos termos postulados na inicial,
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impondo aos réus os deveres de, in verbis:
6.1) realizarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento do
pedido liminar, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), Plano de Recuperação de Área
Degradada (PRAD), objetivando dentro do perímetro da Matrícula nº 6.127, a
recomposição de todas as Áreas de Preservação Permanente (APP),
notadamente os cursos d'água situados dentro do imóvel, sendo sujeito a
avaliação e aprovação da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Treviso
(FUNTREV);
6.2) implantar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)
referido no item 6.1 assim que aprovado o projeto pela Fundação Municipal do
Meio Ambiente de Treviso (FUNTREV), não podendo a execução do projeto
ultrapassar 06 (seis) meses a partir da aprovação;
6.3) manter as Áreas de Preservação Permanente (APP) isentas de
demais destruições, removendo qualquer tipo de resíduos depositado
indevidamente no leito dos cursos d'água e das nascentes se houver, adotando
o afastamento mínimo da margem dos cursos d'água em 30 (trinta) metros e
das nascentes em 50 (cinquenta) metros acaso existente, conforme
estabelecido pela Legislação Federal, com a consequente recuperação do
remanescente;
6.4) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da
Matrícula nº 6.127, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma, para
prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do terreno;
6.5) colocar 2 (duas) placas nas principais vias de acesso ao terreno,
metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o
objeto e o número desta ação;
6.6) seja fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para
o caso de descumprimento de cada um dos itens da decisão liminar, sem
prejuízo de outras medidas judiciais para o efetivo prático da determinação
judicial, bem como as sanções criminais cabíveis dos infratores;
6.7) a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente (fls. 25-26
dos autos de origem).
O Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho indeferiu o pedido de
antecipação da tutela recursal (fls. 20-22).
Não houve intimação para contrarrazões pois os agravados não
integravam a lide no momento da interposição do recurso (fl. 27).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr.
Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e provimento do
recurso, para "determinar que os agravados providenciem a realização e
apresentação de PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) em 30
(trinta) dias, para início em 06 (meses), após as devidas aprovações, e também
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que se abstenham de novas intervenções nocivas, adotando o recuo legal de 30
(trinta) metros dos cursos d'água e 50 (cinquenta) metros das nascentes (fl. 35).
A Quinta Câmara de Direito Civil, em acórdão da lavra do Exmo. Sr.
Des. Luiz Cézar Medeiros, decidiu redistribuir o feito a uma das Câmaras de
Direito Público (fls. 39-44).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se
à análise das suas razões.
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão de
indeferimento do pedido liminar formulado na ação civil pública que o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina move em face de Maria de Lourdes Moretti
Adamante, Nabor Emilio Adamante, Diná Adamante de Marck, Luiz de Marck,
Gilvane Adamente Cimolin, Valdecir Donato Cimolin, Denilson Adamante, Daiane
Adamente Toffano, Diogenes Adamante e Fabiana Agassi Adamante
relativamente a danos ambientais que teriam eles praticado no imóvel objeto da
matrícula n. 6.127 no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma.
O Auto de Infração Ambiental n. 31474, que, lavrado pelo 2º
Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, instrui a
petição inicial da ação civil pública, indica a prática de "desmatamento (corte
raso) numa área de 1,0 ha (um hectare) de floresta nativa de Mata Atlântica, em
área considerada de preservação permanente, em terreno de encosta com
inclinação acima de 45° (quarenta e cinco graus), onde também houve prática de
queimada, para introdução de floresta exótica de eucaliptos, e notado o
empilhamento de 55St (cinquenta e cinco estéreos de lenha nativa), bem como
troncos de árvores nativas ainda espalhadas no local do desmatamento. [...] No
mesmo terreno foi verificado um desmatamento (corte raso) numa área de 0,5ha
(zero vírgula cinco hectare) de floresta exótica de eucaliptos, em área
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considerada de preservação permanente, em terreno de encosta com inclinação
acima de 45° (quarenta e cinco graus) e atingindo distância de 10m (dez metros)
das margens de curso d'água natural de 1m (um metro) de largura, portanto
atingindo o interior de área considerada de preservação permanente (faixa
marginal de 30m ao longo do curso d'água)" (fl. 39 dos autos de origem).
Posterior laudo elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, vinculado
à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina, corrobora a
existência de desmatamento não autorizado (fls. 62-71 dos autos de origem).
Há, portanto, veementes indícios de que ocorreu no imóvel sub
judice dano ambiental em área de considerável extensão (um hectare e meio).
Contudo, é inegável que, como se colocou na decisão recorrida,
seria precipitado impor aos recorridos, antes da produção de prova técnica na
esfera judicial, o dever de realizar potencialmente custoso plano de recuperação
da área alegadamente degradada, notadamente porque o auto de infração
ambiental e o laudo que instruíram a exordial foram lavrados há considerável
tempo (respectivamente em 2012 e em 2013). Mais prudente que se aguarde, ao
menos, o término da instrução processual, em que se poderá estabelecer, com
respeito ao contraditório, os precisos limites da área em debate bem como as
obrigações a serem impostas aos demandados.
Por outro lado, porém, diferentemente do que se disse no
interlocutório agravado, houve sim pedido expresso no sentido de que
cessassem as atividades nocivas ao meio ambiente no local sub judice,
precisamente no item 6.3 da petição inicial.
Tal pleito merece deferimento, notadamente porque o agravado
Diogenes Adamante, que se apresentou como proprietário no momento da
lavratura do aludido auto de infração, confirmou não haver qualquer tipo de
licença ou autorização prévia por parte dos órgãos de proteção ao meio
ambiente (fl. 39 dos autos de origem).
Ou seja, o desmatamento é comprovadamente clandestino, e não
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há razão para crer que não prosseguirá caso não se determine o contrário.
Assim, com base no princípio da precaução, o reclamo está a
merecer acolhimento de modo a proibir os agravados de praticarem qualquer
atividade potencialmente danosa ao meio ambiente no imóvel objeto do litígio, ao
menos sem que obtenham prévia autorização do juízo a quo.
O mesmo raciocínio vale quanto ao pedido de averbação da
existência desta actio às margens da matrícula do imóvel sub judice, providência
a se adotar ad cautelam, de modo a evitar que terceiros de boa-fé o adquiram
sem conhecimento da pendência desta demanda. A inserção de placas
informativas, contudo, seria redundante, pois a aludida averbação bastará para a
referida finalidade.
É o que decidiu esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROIBIÇÃO DE USO DE IMÓVEL
EM QUE TERIA OCORRIDO SUPRESSÃO DE MATA NATIVA E
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE QUEIMADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CORROBORADAS EM LAUDOS EMANADOS DE DOIS
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. VEDAÇÃO RAZOÁVEL QUANTO
A ATIVIDADES POTENCIALMENTE NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE.
EXCESSO, PORÉM, NA PARTE EM QUE SE PROIBIU "QUALQUER FORMA
DE UTILIZAÇÃO" DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PRECAUÇÃO E DA RAZOABILIDADE. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
Segundo Édis Milaré, "'a invocação do princípio da precaução é uma
decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva
ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente,
saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser
potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido.
"'[...]
"'Da mesma forma, é certo que, em matéria de proteção ao meio
ambiente, a tutela cautelar, especialmente em se tratando de provimento
jurisidicional de não-fazer, é a regra e não a exceção. "'Isso porque, no Direito
Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois
princípios que modificam profundamente as bases e a manifestação do poder
de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b)
o princípio da precaução, também, conhecido como princípio da prudência e da
cautela [...]' (AI n. 2006.046855-4, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira
Filho, j. 27-11-2007)" (AI n. 2013.044683-5, de Porto Belo, deste relator, j.
28-7-2015) (AI n. 0152606-48.2015.8.24.0000, de Balneário Camboriú, deste
relator, j. 5-7-2016).
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Quanto a esses aspectos do pleito liminar, assim, constata-se a
existência tanto do fumus boni juris quanto do periculum in mora.
Salienta-se, por derradeiro, que o pedido de inversão do onus
probandi, objeto do item 6.7 do pleito inaugural, foi apreciado em posterior
interlocutório (fls. 210-211 dos autos de origem).
Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e parcialmente
provido, para determinar aos agravados que se abstenham da prática de
qualquer atividade potencialmente nociva ao meio ambiente no imóvel sub judice
enquanto tramitar a ação e para ordenar que se anote a existência desta ação às
margens da matrícula do imóvel em questão, o que se deverá cumprir mediante
ofício a ser expedido pelo MM. Juízo a quo.
É o voto.
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    Agravo de Instrumenton. 0151269-24.2015.8.24.0000 Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEEMENTES INDÍCIOS DE DESMATAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. PRETENSÃO DE QUE LIMINARMENTE SE ORDENE AOS AGRAVADOS A ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA AFETADA. MEDIDA PRECIPITADA. NECESSIDADE DE QUE SE AGUARDE A PROVA TÉCNICA A SE PRODUZIR NA ESFERA JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE CONTUDO DE QUE SE PROÍBA A PRÁTICA DE ATOS NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE NO LOCAL E QUE SE AVERBE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO FÓLIO REAL. RECURSO NESSES TERMOS PROVIDO. "'Segundo Édis Milaré, 'a invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido. "''[...] "''Da mesma forma, é certo que, em matéria de proteção ao meio ambiente, a tutela cautelar, especialmente em se tratando de provimento jurisidicional de não-fazer, é a regra e não a exceção. "'Isso porque, no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam profundamente as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também, conhecido como princípio da prudência e da cautela [...]' (AI n. 2006.046855-4, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 27-11-2007)' (AI n. 2013.044683-5, de Porto Belo, deste relator, j. 28-7-2015)" (AI n. 0152606-48.2015.8.24.0000, de Balneário Camboriú, deste relator, j. 5-7-2016). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0151269-24.2015.8.24.0000ecódigoP0000000874KF. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/02/2018às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJORGELUIZDEBORBA. fls. 11
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    2 Gabinete Desembargador JorgeLuiz de Borba Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0151269-24.2015.8.24.0000, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravados Maria de Lourdes Moretti Adamante e outros: A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar aos agravados que se abstenham da prática de qualquer atividade potencialmente nociva ao meio ambiente no imóvel sub judice enquanto tramitar a ação e para ordenar a anotação da existência desta ação às margens da matrícula do imóvel em questão, o que se deverá cumprir mediante ofício a ser expedido pelo MM. Juízo a quo. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2018 Jorge Luiz de Borba PRESIDENTE E RELATOR Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0151269-24.2015.8.24.0000ecódigoP0000000874KF. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/02/2018às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJORGELUIZDEBORBA. fls. 12
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    3 Gabinete Desembargador JorgeLuiz de Borba RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, com base nos argumentos adiante transcritos, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação civil pública que move em face de Maria de Lourdes Moretti Adamante, Nabor Emilio Adamante, Diná Adamante de Marck, Luiz de Marck, Gilvane Adamente Cimolin, Valdecir Donato Cimolin, Denilson Adamante, Daiane Adamente Toffano, Diogenes Adamante e Fabiana Agassi Adamante: Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Maria de Lourdes Moretti Adamante e outros, narrando que os réus realizaram supressão de vegetação em área de preservação permanente. Requereu a concessão de liminar para que os réus recuperem a área degradada, mediante a realização e implantação de projeto de recuperação da área degradada elaborado por profissional habilitado, se abstenham de efetuar novas intervenções na área, tudo sob pena de multa diária, bem como a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel descrito na inicial e a colocação de placas nas principais vias de acesso ao terreno. Decido. Como sabido, para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". Traz-se a jurisprudência aplicável: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPRÓVIDO. Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni jurise do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1988.068118-5, de Içara, rel. Des. Dionízio Jenczak). A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em tela, apesar de haver fumaça do bom direito, consubstanciada pela intervenção em área de preservação permanente, conforme informações contidas na documentação a folhas 29 e seguintes, observo não haver periculum in mora que justifique a concessão de medida liminar. Isso porque não há notícia de que a intervenção na área continua em andamento (tanto que o pedido liminar não abrange paralisação de qualquer atividade no local), de modo que não há risco de agravação e/ou continuidade Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0151269-24.2015.8.24.0000ecódigoP0000000874KF. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/02/2018às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJORGELUIZDEBORBA. fls. 13
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    4 Gabinete Desembargador JorgeLuiz de Borba do alegado dano. Além disso, ao menos em um juízo sumário, não há elementos que indiquem a irreversibilidade do suposto dano caso não seja tomada nenhuma medida imediata. Ao contrário, o dano alegado (supressão de mata e desrespeito aos limites marginais de curso d'água), considerando as fotografias que instruem a inicial, não é de grande monta, demonstrando ser perfeitamente passível de recuperação. Mostra-se prematura, portanto, a determinação para que os réus iniciem um projeto de recuperação da área em discussão, pois depende de maiores provas, a serem produzidas em regular instrução, a efetiva necessidade da medida, bem como sua amplitude. Também não é caso de averbação da existência desta ação à margem da matrícula do imóvel ou de colocação de placas no local, ausente qualquer fundamento para a medida, mormente porque não há notícia da intenção de alienação do imóvel. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar (fls. 75-76 dos autos de origem). Relatou que, nos termos de laudo pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, os agravados causaram dano ambiental em área de preservação permanente consistente no desmatamento de 1ha (um hectare) de floresta exótica de eucaliptos, em terreno de encosta com inclinação superior a 45° (quarenta e cinco graus), e em área de 0,5ha (meio hectare) situada a menos de 10m (dez metros) de curso d'água natural de 1m (um metro) de largura, com a mesma inclinação. Salientou que os agravados não possuíam qualquer tipo de licença ambiental para fazê-lo e que, como base no princípio da precaução, deve- se impor a eles, liminarmente, o dever de "elaborar projeto de recuperação da área degradada visando restabelecer o curso d'água situado dentro do perímetro do imóvel em questão, bem como recompor e resguardar as áreas de preservação permanente situadas dentro do terreno" (fl. 8v.). Referiu, ainda, que, contrariamente ao que se colocou na decisão agravada, postulou, no item 6.3 da exordial, sejam os agravados proibidos de praticar qualquer ato nocivo ao meio ambiente na área em debate. Enfatizou a relevância e a necessidade de que se coloquem placas no local e de que se averbe a existência da ação às margens da matrícula do imóvel em debate. Postulou, enfim, o provimento do recurso para que seja deferida a antecipação de tutela nos termos postulados na inicial, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0151269-24.2015.8.24.0000ecódigoP0000000874KF. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/02/2018às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJORGELUIZDEBORBA. fls. 14
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    5 Gabinete Desembargador JorgeLuiz de Borba impondo aos réus os deveres de, in verbis: 6.1) realizarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento do pedido liminar, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), objetivando dentro do perímetro da Matrícula nº 6.127, a recomposição de todas as Áreas de Preservação Permanente (APP), notadamente os cursos d'água situados dentro do imóvel, sendo sujeito a avaliação e aprovação da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Treviso (FUNTREV); 6.2) implantar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referido no item 6.1 assim que aprovado o projeto pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Treviso (FUNTREV), não podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir da aprovação; 6.3) manter as Áreas de Preservação Permanente (APP) isentas de demais destruições, removendo qualquer tipo de resíduos depositado indevidamente no leito dos cursos d'água e das nascentes se houver, adotando o afastamento mínimo da margem dos cursos d'água em 30 (trinta) metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros acaso existente, conforme estabelecido pela Legislação Federal, com a consequente recuperação do remanescente; 6.4) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da Matrícula nº 6.127, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma, para prevenir o direito de eventuais interessados de boa-fé na aquisição do terreno; 6.5) colocar 2 (duas) placas nas principais vias de acesso ao terreno, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o número desta ação; 6.6) seja fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento de cada um dos itens da decisão liminar, sem prejuízo de outras medidas judiciais para o efetivo prático da determinação judicial, bem como as sanções criminais cabíveis dos infratores; 6.7) a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente (fls. 25-26 dos autos de origem). O Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 20-22). Não houve intimação para contrarrazões pois os agravados não integravam a lide no momento da interposição do recurso (fl. 27). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para "determinar que os agravados providenciem a realização e apresentação de PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) em 30 (trinta) dias, para início em 06 (meses), após as devidas aprovações, e também Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0151269-24.2015.8.24.0000ecódigoP0000000874KF. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/02/2018às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJORGELUIZDEBORBA. fls. 15
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    6 Gabinete Desembargador JorgeLuiz de Borba que se abstenham de novas intervenções nocivas, adotando o recuo legal de 30 (trinta) metros dos cursos d'água e 50 (cinquenta) metros das nascentes (fl. 35). A Quinta Câmara de Direito Civil, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, decidiu redistribuir o feito a uma das Câmaras de Direito Público (fls. 39-44). Vieram os autos à conclusão para julgamento. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões. Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão de indeferimento do pedido liminar formulado na ação civil pública que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina move em face de Maria de Lourdes Moretti Adamante, Nabor Emilio Adamante, Diná Adamante de Marck, Luiz de Marck, Gilvane Adamente Cimolin, Valdecir Donato Cimolin, Denilson Adamante, Daiane Adamente Toffano, Diogenes Adamante e Fabiana Agassi Adamante relativamente a danos ambientais que teriam eles praticado no imóvel objeto da matrícula n. 6.127 no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma. O Auto de Infração Ambiental n. 31474, que, lavrado pelo 2º Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, instrui a petição inicial da ação civil pública, indica a prática de "desmatamento (corte raso) numa área de 1,0 ha (um hectare) de floresta nativa de Mata Atlântica, em área considerada de preservação permanente, em terreno de encosta com inclinação acima de 45° (quarenta e cinco graus), onde também houve prática de queimada, para introdução de floresta exótica de eucaliptos, e notado o empilhamento de 55St (cinquenta e cinco estéreos de lenha nativa), bem como troncos de árvores nativas ainda espalhadas no local do desmatamento. [...] No mesmo terreno foi verificado um desmatamento (corte raso) numa área de 0,5ha (zero vírgula cinco hectare) de floresta exótica de eucaliptos, em área Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0151269-24.2015.8.24.0000ecódigoP0000000874KF. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/02/2018às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJORGELUIZDEBORBA. fls. 16
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    7 Gabinete Desembargador JorgeLuiz de Borba considerada de preservação permanente, em terreno de encosta com inclinação acima de 45° (quarenta e cinco graus) e atingindo distância de 10m (dez metros) das margens de curso d'água natural de 1m (um metro) de largura, portanto atingindo o interior de área considerada de preservação permanente (faixa marginal de 30m ao longo do curso d'água)" (fl. 39 dos autos de origem). Posterior laudo elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina, corrobora a existência de desmatamento não autorizado (fls. 62-71 dos autos de origem). Há, portanto, veementes indícios de que ocorreu no imóvel sub judice dano ambiental em área de considerável extensão (um hectare e meio). Contudo, é inegável que, como se colocou na decisão recorrida, seria precipitado impor aos recorridos, antes da produção de prova técnica na esfera judicial, o dever de realizar potencialmente custoso plano de recuperação da área alegadamente degradada, notadamente porque o auto de infração ambiental e o laudo que instruíram a exordial foram lavrados há considerável tempo (respectivamente em 2012 e em 2013). Mais prudente que se aguarde, ao menos, o término da instrução processual, em que se poderá estabelecer, com respeito ao contraditório, os precisos limites da área em debate bem como as obrigações a serem impostas aos demandados. Por outro lado, porém, diferentemente do que se disse no interlocutório agravado, houve sim pedido expresso no sentido de que cessassem as atividades nocivas ao meio ambiente no local sub judice, precisamente no item 6.3 da petição inicial. Tal pleito merece deferimento, notadamente porque o agravado Diogenes Adamante, que se apresentou como proprietário no momento da lavratura do aludido auto de infração, confirmou não haver qualquer tipo de licença ou autorização prévia por parte dos órgãos de proteção ao meio ambiente (fl. 39 dos autos de origem). Ou seja, o desmatamento é comprovadamente clandestino, e não Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0151269-24.2015.8.24.0000ecódigoP0000000874KF. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/02/2018às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJORGELUIZDEBORBA. fls. 17
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    8 Gabinete Desembargador JorgeLuiz de Borba há razão para crer que não prosseguirá caso não se determine o contrário. Assim, com base no princípio da precaução, o reclamo está a merecer acolhimento de modo a proibir os agravados de praticarem qualquer atividade potencialmente danosa ao meio ambiente no imóvel objeto do litígio, ao menos sem que obtenham prévia autorização do juízo a quo. O mesmo raciocínio vale quanto ao pedido de averbação da existência desta actio às margens da matrícula do imóvel sub judice, providência a se adotar ad cautelam, de modo a evitar que terceiros de boa-fé o adquiram sem conhecimento da pendência desta demanda. A inserção de placas informativas, contudo, seria redundante, pois a aludida averbação bastará para a referida finalidade. É o que decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROIBIÇÃO DE USO DE IMÓVEL EM QUE TERIA OCORRIDO SUPRESSÃO DE MATA NATIVA E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE QUEIMADAS. CIRCUNSTÂNCIAS CORROBORADAS EM LAUDOS EMANADOS DE DOIS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. VEDAÇÃO RAZOÁVEL QUANTO A ATIVIDADES POTENCIALMENTE NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE. EXCESSO, PORÉM, NA PARTE EM QUE SE PROIBIU "QUALQUER FORMA DE UTILIZAÇÃO" DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA RAZOABILIDADE. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Segundo Édis Milaré, "'a invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido. "'[...] "'Da mesma forma, é certo que, em matéria de proteção ao meio ambiente, a tutela cautelar, especialmente em se tratando de provimento jurisidicional de não-fazer, é a regra e não a exceção. "'Isso porque, no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam profundamente as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também, conhecido como princípio da prudência e da cautela [...]' (AI n. 2006.046855-4, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 27-11-2007)" (AI n. 2013.044683-5, de Porto Belo, deste relator, j. 28-7-2015) (AI n. 0152606-48.2015.8.24.0000, de Balneário Camboriú, deste relator, j. 5-7-2016). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0151269-24.2015.8.24.0000ecódigoP0000000874KF. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/02/2018às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJORGELUIZDEBORBA. fls. 18
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    9 Gabinete Desembargador JorgeLuiz de Borba Quanto a esses aspectos do pleito liminar, assim, constata-se a existência tanto do fumus boni juris quanto do periculum in mora. Salienta-se, por derradeiro, que o pedido de inversão do onus probandi, objeto do item 6.7 do pleito inaugural, foi apreciado em posterior interlocutório (fls. 210-211 dos autos de origem). Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, para determinar aos agravados que se abstenham da prática de qualquer atividade potencialmente nociva ao meio ambiente no imóvel sub judice enquanto tramitar a ação e para ordenar que se anote a existência desta ação às margens da matrícula do imóvel em questão, o que se deverá cumprir mediante ofício a ser expedido pelo MM. Juízo a quo. É o voto. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0151269-24.2015.8.24.0000ecódigoP0000000874KF. Estedocumentofoiliberadonosautosem14/02/2018às15:38,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporJORGELUIZDEBORBA. fls. 19