1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Ademar Casagrande por deposição irregular de resíduos em área de preservação permanente em sua propriedade em Criciúma, SC. O MP requer a recuperação da área degradada e compensação ambiental. O réu alega que a área faz parte de projeto de recuperação ambiental de antiga mineradora e que a estrada foi iniciada para facilitar o acesso a tal projeto.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido pelo Município de Criciúma contra uma decisão que determinou que o município realizasse vistoria para averiguar ligações irregulares de esgoto que desaguam em um rio. O relator negou provimento ao recurso, entendendo que cabe ao município fiscalizar e solucionar o problema ambiental específico, conforme determinação judicial.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Flávio Luiz Locks alegando irregularidades ambientais em seu terreno, como canalização irregular de curso d'água e construção de açude sem licença. Após perícia, o réu não apresentou projeto de recuperação da área dentro do prazo. Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos do MP.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por uma empresa contra sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo decorrente de poluição sonora. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que a poluição sonora causou abalo na ordem extrapatrimonial coletiva e que o dano moral coletivo pode ser reconhecido em casos como este, sem necessidade de comprovação de dor ou sofrimento individual.
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
Este documento é uma portaria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que: 1) cita leis e considerandos sobre a proteção de áreas de preservação permanente, especialmente matas ciliares; 2) relata que foi constatada a existência de um curso d'água ou nascente no local de um empreendimento imobiliário; 3) tem a intenção de proteger os recursos hídricos evitando construções em áreas de preservação permanente.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra proprietários de terra por desmatamento ilegal em área de preservação permanente.
2) Foi negado o pedido de liminar para obrigar os réus a elaborarem um plano de recuperação da área, mas o MP recorreu buscando a concessão da liminar.
3) O relator do recurso analisou o pedido de liminar à luz dos princípios da precaução e da prevalência do meio ambiente.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente durante a implantação de um loteamento. O MP alega que a construtora não respeitou as metragens mínimas exigidas para as APPs dos cursos d'água e nascentes no local. A juíza concedeu liminar determinando a adoção de medidas para resguardar as APPs e evitar a canalização dos cursos d'água até o julgamento do mérito
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Ademar Casagrande por deposição irregular de resíduos em área de preservação permanente em sua propriedade em Criciúma, SC. O MP requer a recuperação da área degradada e compensação ambiental. O réu alega que a área faz parte de projeto de recuperação ambiental de antiga mineradora e que a estrada foi iniciada para facilitar o acesso a tal projeto.
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido pelo Município de Criciúma contra uma decisão que determinou que o município realizasse vistoria para averiguar ligações irregulares de esgoto que desaguam em um rio. O relator negou provimento ao recurso, entendendo que cabe ao município fiscalizar e solucionar o problema ambiental específico, conforme determinação judicial.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Flávio Luiz Locks alegando irregularidades ambientais em seu terreno, como canalização irregular de curso d'água e construção de açude sem licença. Após perícia, o réu não apresentou projeto de recuperação da área dentro do prazo. Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos do MP.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por uma empresa contra sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral coletivo decorrente de poluição sonora. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que a poluição sonora causou abalo na ordem extrapatrimonial coletiva e que o dano moral coletivo pode ser reconhecido em casos como este, sem necessidade de comprovação de dor ou sofrimento individual.
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
Este documento é uma portaria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina que: 1) cita leis e considerandos sobre a proteção de áreas de preservação permanente, especialmente matas ciliares; 2) relata que foi constatada a existência de um curso d'água ou nascente no local de um empreendimento imobiliário; 3) tem a intenção de proteger os recursos hídricos evitando construções em áreas de preservação permanente.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra proprietários de terra por desmatamento ilegal em área de preservação permanente.
2) Foi negado o pedido de liminar para obrigar os réus a elaborarem um plano de recuperação da área, mas o MP recorreu buscando a concessão da liminar.
3) O relator do recurso analisou o pedido de liminar à luz dos princípios da precaução e da prevalência do meio ambiente.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente durante a implantação de um loteamento. O MP alega que a construtora não respeitou as metragens mínimas exigidas para as APPs dos cursos d'água e nascentes no local. A juíza concedeu liminar determinando a adoção de medidas para resguardar as APPs e evitar a canalização dos cursos d'água até o julgamento do mérito
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
Este documento é um relatório do Ministério Público de Santa Catarina instaurando um inquérito civil público para investigar a poluição visual em Criciúma através da proliferação descontrolada de outdoors e publicidade. O relatório notifica o município, CDL e IAB para fornecer documentos sobre fiscalização e licenciamento de publicidade, e estabelece um prazo de um ano para conclusão da investigação.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
This document summarizes the key points of a discussion on developing a concise summary in 3 sentences or less. It outlines the importance of identifying the most essential information and high-level ideas while avoiding unnecessary details. Examples are provided of effective short summaries that encapsulate the central topic and main conclusions in a clear and coherent manner.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
A ação questiona a constitucionalidade de uma lei municipal que alterou gabaritos e criou o "solo criado" no município. Alega-se que o processo legislativo não contou com debates e consultas públicas, descumprindo a exigência constitucional de participação popular em matérias de planejamento urbano. O relator entende que a lei fere a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade, e o pedido deve ser julgado procedente.
Análise do projeto “Parque Santo Cristo” e caracterização do impacto da ocupa...Igor Siri
A utilização de áreas de preservação permanente tem sido uma grande polêmica no Brasil a partir do projeto de lei que alterava alguns pontos do código florestal de 1934, dentre eles o supracitado. Os topos e encostas de morros também são definidos como APP’s (áreas de preservação permanente), tais áreas são consideradas mais sensíveis e com grande risco de erosões e deslizamentos, portanto inaptas para construções e fixação de estabelecimentos turísticos comerciais. Um projeto de construção de um parque turístico-religioso na Serra do Mimo, localizada em Barreiras, tramita em instâncias finais sem considerar a ocupação de um ponto consideravelmente bem preservado, prejudicando a fauna e indiretamente a flora do local. Traçando-se um paralelo entre a utilização de tal área e a viabilidade de uma vertente de turismo discordante do que se vê em expansão, são desenvolvidas justificativas para a falta de prioridade para tal ocupação de terreno.
Este documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e duas empresas para reparação de danos ambientais causados pela supressão de vegetação em área de preservação permanente e aterramento de nascentes durante a construção de um empreendimento imobiliário. As empresas se comprometem a recuperar as áreas degradadas e preservar os recursos hídricos afetados.
O documento discute a exploração desordenada de recursos hídricos subterrâneos no estado de Santa Catarina e a necessidade de regulamentação. Ele explica que as águas subterrâneas são uma fonte importante de abastecimento, mas estão sujeitas à poluição. A legislação brasileira estabelece que as águas são bens públicos e requer outorga para sua exploração. Contudo, a perfuração desordenada de poços artesianos representa riscos como a poluição dos lençóis freáticos.
1) Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra uma construtora alegando que ela realizou a abertura de uma estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação nativa próxima a um curso d'água.
2) A construtora alegou que a estrada já existia e que não derrubou vegetação nativa, apenas cortou eucaliptos com autorização do órgão ambiental.
3) A perícia concluiu que havia área de preservação permanente no
1) O documento descreve um projeto para preservar uma nascente urbana localizada na Rua Planetóides em Belo Horizonte.
2) O objetivo é recuperar a vegetação nativa, eliminar resíduos e proteger a qualidade da água da nascente.
3) A preservação da nascente é justificada por sua importância para os recursos hídricos e a biodiversidade da região.
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública requerendo a demolição de uma residência construída irregularmente às margens de um rio, em área de preservação permanente.
2) A residência foi construída sem licença ou habite-se e possui sistema de esgoto irregular, colocando em risco o meio ambiente.
3) Apesar da defesa alegar que outras construções na cidade também estão próximas a rios, o juiz julgou procedente o pedido de demolição devido às diversas
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando que o loteamento Girassóis lança esgoto doméstico sem tratamento em um curso d'água. Laudos confirmaram as irregularidades. A juíza concedeu liminar parcial, determinando que o Município faça cessar o lançamento do esgoto no prazo de 120 dias sob pena de multa, e que coloque placa sobre a ação na entrada do loteamento.
1. O documento discute o regime jurídico das matas ciliares no Brasil e os conflitos gerados pelas mudanças na legislação sobre faixas de proteção ao longo do tempo. 2. Originalmente, a Lei 4.771/1965 estabeleceu faixas de proteção variando de 5 a 100 metros, mas leis posteriores alteraram essas faixas, gerando situações conflitantes, principalmente no que se refere aos direitos de propriedade. 3. Existe também conflito entre a legislação federal sobre matas ciliares e le
1. O Ministério Público moveu ação civil pública contra Jeferson Alves da Silva e o Município de Palhoça devido a construção irregular de Jeferson em área protegida sem licença ambiental;
2. A sentença julgou procedente o pedido do MP, determinando a demolição da construção e recuperação ambiental sob pena de multa diária;
3. O Município foi condenado a auxiliar na remoção da construção e recuperação ambiental.
Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Dona Elena Administradora de Bens Ltda. e Angeloni Investimentos e Participações Ltda.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para tornar sem efeito a autorização para corte de vegetação concedida à empresa Villa Farnese por questões ambientais. A área possui declividade superior a 30%, o que a torna área de preservação permanente segundo o plano diretor municipal. Além disso, não foi realizado estudo sobre impacto à fauna local como solicitado.
Este manual fornece diretrizes para projetos de drenagem urbana na cidade de Toledo, Paraná. Ele descreve os impactos da urbanização no escoamento de águas pluviais e apresenta conceitos chave para projetar sistemas de micro e macrodrenagem de forma a reduzir enchentes. O manual também discute riscos, incertezas e alternativas de projeto para guiar profissionais na área.
Sentença 139.98.000591 1 - praia de zimbrosGabrielrf
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Bombinhas para coibir o lançamento clandestino de esgoto na Praia de Zimbros. Após anos de tramitação, laudos apontaram poluição no local devido a esgoto. Apesar de medidas, o problema não foi totalmente resolvido. O Município deve providenciar esgotamento sanitário efetivo no local para proteger o meio ambiente.
Este documento discute as causas, consequências e métodos de previsão e controle de enchentes no Brasil. As principais causas incluem chuvas intensas, impermeabilização do solo, destino inadequado do lixo, drenagem deficiente e ocupação irregular do solo. As consequências são ameaças à saúde pública através da contaminação da água e prejuízos financeiros devido a danos a propriedades e interrupção de atividades econômicas.
O autor contesta a autorização do corte de uma árvore histórica na cidade de Curitiba. Alega que a prefeitura não apresentou provas dos danos causados e que laudo técnico independente conclui que a árvore está saudável. Pede que a árvore seja considerada patrimônio protegido e que a autorização de corte seja revogada.
O documento contesta a autorização do corte de uma árvore histórica na cidade de Curitiba. A contestação alega que: 1) a árvore é nativa da região e possui cerca de 70 anos; 2) laudo técnico indica que a árvore está saudável e não oferece riscos; 3) os danos alegados pela prefeitura para justificar o corte não foram comprovados. Pede-se a manutenção da proteção da árvore com base em laudo técnico anexo.
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
This document contains 7 identical sections reporting telematics data from a vehicle including date, time, location, speed, and engine parameters. Each section reports the same information, suggesting the vehicle's operation did not change over the time period documented.
O documento fornece modelos de atos legais e administrativos para a criação e atuação de Conselhos Municipais do Idoso, com o objetivo de promover a participação da sociedade civil na garantia dos direitos desta faixa etária. Apresenta conceitos sobre envelhecimento e direitos dos idosos, além de prover orientações sobre a estrutura e funcionamento adequados para estes conselhos.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando parcelamento irregular de solo urbano sem licença.
2) O juiz concedeu liminar parcialmente, determinando que a construtora pare de vender lotes e que ambos os réus tomem medidas para regularizar a situação e informar os moradores.
3) O Município deverá ainda colocar placas informando sobre a ação judicial.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Siderópolis alegando que dois imóveis tombados, o "Recreio do Trabalhador" e o "Escritório da CSN", encontram-se em situação de degradação. O juiz deferiu liminar determinando que o Município inicie obras emergenciais de restauração dos imóveis dentro de 60 dias.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra uma incorporadora e o município de Criciúma questionando a aprovação da construção de um empreendimento imobiliário. O juiz concedeu liminar para interromper as obras e comercialização das unidades, observando o zoneamento de dois pavimentos, diante de indícios de irregularidades ambientais e no plano diretor.
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las transacciones con bancos rusos clave y la prohibición de la venta de aviones y equipos a Rusia. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para o Município de Criciúma tornar sem efeito um alvará de licença para construção. A recomendação alega que o alvará permitiu mais pavimentos do que o permitido para a área e que a construção causaria danos ambientais devido à inclinação do terreno. O Ministério Público requisita uma resposta do município em 24 horas.
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
Em três frases ou menos:
1) O documento trata de uma ação civil pública movida contra um município e construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental.
2) Foi determinada a recuperação da área degradada e limpeza da área verde pelo município e construtora solidariamente.
3) Os recursos do município e Ministério Público foram parcialmente providos, fixando prazo de 90 dias para cumprimento das obrigações e
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um município e uma construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental. A decisão determinou a recuperação da área degradada pelos réus e a limpeza e arborização da área verde do loteamento. O Ministério Público apelou pedindo prazos para cumprimento e indenização por danos morais coletivos. O município também apelou alegando não ser
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Sentença muro
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
1
Autos n° 0008580-62.2013.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública/Unidade de Conservação da Natureza
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Anibal Carlos Bristot e outros
Vistos etc.
Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público de Santa
Catarina em face de Anibal Carlos Bristot, Júlio César Bristot e Lúcia Maria Baldessar
Bristot, aduzindo, em apertada síntese, que os réus concluíram a construção de um muro
de alvenaria nos fundos do imóvel descrito na inicial, "sem autorização dos órgãos
competentes e em área de preservação permanente", nas proximidades de um curso
hídrico, ferindo o meio ambiente, constitucionalmente protegido, requerendo: 1) a demolição
do muro, às expensas dos autores, "tomando-se a metragem mínima de trinta metros, sob
pena de multa diária; 2) indenização pelos danos morais coletivos, em cem salários
mínimos destinados ao Fundo apontado na exordial.
Indeferida a liminar, foram os réus citados, sustentando que o muro foi
erguido para proteção da posse dos réus, após tramitação de lide possessória vencida
pelos mesmos, sendo portanto muro de divisas de terrenos, contemplando a legislação a
expedição de licença apenas para muros frontais. Negaram a clandestinidade do muro,
apontando a existência de conflito entre o direito de propriedade e o meio ambiente,
inexistindo impacto ambiental com a presença do muro, não sendo ademais aplicável o
Código Florestal em áreas urbanas, em especial em área em que não existiu supressão de
vegetação, descrevendo a legislação vigente acerca da matéria. Vergastaram o pedido de
danos morais ambientais, pugnando ao final pela improcedência do pedido.
Após nova manifestação do Ministério Público, foi realizada prova pericial,
com ciência e manifestação das partes, seguindo-se regular dilação probatória, e ao final a
apresentação dos memoriais, tendo as partes repetido seus argumentos anteriores.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
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2. ESTADO DE SANTA CATARINA
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Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
2
O objeto da presente lide é em última análise o desfazimento do muro a
folhas 36 e 37, segundo o Ministério Público erigido em área de preservação permanente,
nas proximidades de um curso d' água e sem licença dos órgãos ambientais.
Da íntegra dos autos tenho que a área em discussão está longe de ter
suas características originais preservadas, resultado da ocupação urbana desordenada ao
longo de décadas, fruto do equívoco dos nossos antepassados que, por ignorância que o
tempo tratou de perdoar, tinham como incompatíveis o crescimento urbano e a preservação
do meio ambiente saudável. Por ser fato público e notório, o ora subscritor pode afirmar que
desconhece cidades brasileiras de grande e médio porte que tenham rios despoluídos em
toda a sua extensão (leia-se água potável com oxigenação plena).
O Rio Criciúma não foge à regra, ou como bem concluiu o experto, "com
qualidade de água ruim, com elevado número de coliformes fecais, matéria orgânica
e baixo nível de oxigenação".
A imagem a folhas 266 mostra a exata realidade de como a construção do
perímetro urbano de Criciúma pura e simplesmente desprezou o curso de um rio que já não
guarda nenhum de seus caracteres primitivos, sendo em boa parte "canalizado e fechado"
(por onde passa a Avenida Centenário – a principal artéria que corta a cidade).
Observo do laudo pericial que o terreno em que está o referido muro "era
considerado plano. Encontrava-se inserida (a área) dentro dos limites de abrangência
da bacia hidrográfica do Rio Araranguá".
Ainda quanto à imagem a folhas 266, restou constatado no laudo:
"5.2 O muro erguido na área ficava localizado ao lado de um curso
d'água, denominado rio Criciúma, pertencente ao trecho com a denominação 'Médio
Rio Criciúma', mostrando-se com largura de aproximadamente 5,50 m (cinco metros e
cinquenta centímetros). Até próximo do portão de entrada do terreno onde estava
instalado o muro, o rio Criciúma apresentava-se canalizado e fechado (trecho que
passava pela Avenida Centenário). A partir deste ponto, o referido rio ficava aberto,
seguindo seu leito, entretanto com intervenção antrópica em suas margens, em
especial a margem esquerda, como a existência de paredes de pedra próximo da
saída da canalização que passava pela Av. Centenário.".
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3. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
3
Neste pormenor, as fotos do item 5.4, a folhas 267/270, aclaram que o
muro da discórdia situa-se em meio a paisagem urbana vulgar, com outras construções de
alvenaria, paredes altas, portões e cercas, porém há vegetação no local vizinho ao muro
(nos dois lados do muro), e nas margens do rio que ainda está a céu aberto, como descrito
no item 5.3 a folhas 267, não sendo "notado vestígios de supressão de vegetação".
Diz o experto:
"5.3 Foi verificado que a vegetação presente nas margens do rio
Criciúma, próximo do local examinado, logo após o fim da canalização do rio,
mostrava-se descaracterizada, em estágio inicial de regeneração, com presença de
gramíneas e algumas árvores isoladas. Ressalta-se que cobertura vegetal das áreas
da microbacia do Rio Criciúma, que inclui a área periciada, apresenta-se com
fragmentos florestais, com exemplares de espécies exóticas e espécies nativas
provenientes da formação de Floresta Ombrófila Densa secundária, pertencente ao
bioma Mata Atlântica.
"5.4 Dos locais onde se puderam visualizar o muro não foi notado
vestígios de supressão de vegetação." (grifo do subscritor).
Nas respostas aos quesitos, o expert deixou claro que se cuida de área de
preservação permanente e que "a região no entorno da construção do muro
apresentava-se já antropizada, com a intervenção na vegetação ciliar do rio situado
próximo da área examinada. A vegetação ciliar possui alta relevância ecológica, visto
que exerce uma função determinante para a estabilização das margens de corpos
d'água, permitindo um escoamento gradativo das águas das chuvas por meio dos
lençóis freáticos, protegendo o solo e evitando, desta forma, a erosão acentuada das
margens e a consequente deposição excessiva de sedimentos que poderiam causar
seu assoreamento" (grifo meu).
Observou ainda o Sr. Perito que "construções em APP, especialmente
em locais preservados em sem intervenção humana, atingem a vegetação ciliar dos
corpos d' água", e que "a construção é localizada ao lado de um curso d' água".
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2ª Vara da Fazenda
4
É fato que o muro foi construído em área de preservação permanente, e
nas suas proximidades há vegetação nascente, e que existiu sim intervenção na vegetação
ciliar, o quanto basta para afirmar do impacto ambiental, ainda que não na proporção
afirmada pelo Ministério Público, como se verá adiante.
Outra resposta merece transcrição:
"Como já descrito no laudo, a região no entorno da construção do
muro apresentava-se já antropizada, com a intervenção na vegetação ciliar do rio
situado próximo da área examinada, sendo que esta vegetação garantiria,
naturalmente, a estabilização das margens de corpos d'água. Entretanto,
considerando a situação encontrada e pelas características da área, entende-se que o
muro não agravaria os riscos descritos no quesito acima." (grifo do subscritor).
A conclusão do perito no sentido de que a presença do muro não agrava
os riscos é de ser vista com reservas, diante da conclusão dele próprio dois quesitos
adiante, no sentido de que "a obra não contribui para o exercício de função ambiental
da APP definida em lei, mais especificamente na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012,
art. 3º, inc. II".
Finaliza o perito no sentido de que "a construção, dada a situação e
local onde foi instalada, não interfere especificamente na vida do rio", porém que "a
construção não contribui para o exercício da função ambiental definida em lei para a
área de preservação permanente".
Ora, se o muro não contribui para o exercício da função ambiental é
porque não poderia ter sido edificado naquela área de preservação ambiental, ainda que
não interfira diretamente no curso do rio já sacrificado pela poluição, posto que vários erros
históricos não justificam ou descartam outros erros contemporâneos.
Portanto, em sendo construído em área de preservação ambiental, e com
impacto no meio ambiente das margens do rio, com intervenção na fundamental vegetação
ciliar (felizmente não suprimida), o muro deve ser demolido para resguardar a função
ambiental daquele local.
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2ª Vara da Fazenda
5
Mas há outro motivo para a demolição do muro, e a questão relativa ao
impacto ambiental assume proporção um tanto mais grave.
Sem meias palavras, o muro em questão é clandestino, pois erguido sem
licença municipal.
A escusa dos réus é a de que o muro foi construído em razão de uma lide
possessória, em a qual se temeu a possibilidade de novo esbulho, e por esse motivo
haveria uma "legitimação" do muro em razão da decisão favorável do Poder Judiciário aos
réus.
Ora, não há na legislação pátria qualquer permissivo legal para a
construção de muros sem as licenças das autoridades competentes tendo como
fundamento o provimento positivo em um interdito possessório, o quanto basta para afastar
o raciocínio dos réus, o qual não merece maiores digressões por razões um tanto
evidentes, todas dispensáveis.
A ausência da licença municipal faz com que se presuma a ilicitude da
construção, o quanto basta aliás para a justa demolição do muro construído em local onde
não o poderia.
Da jurisprudência neste exato sentido:
" 'Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder
Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à
Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na
possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e
urbanísticas.' (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185).
"Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da
necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente,
que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua
demolição." (Apelação Cível n. 2011.055411-2, de São Francisco do Sul, Relator: Des.
Carlos Adilson Silva, j. 24.06.2014).
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6. ESTADO DE SANTA CATARINA
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Assim, seja por ferir a legislação ambiental, por estar o muro construído
em área de preservação ambiental, "até junto da margem do rio" (fls. 273), com intervenção
na vegetação ciliar, não contribuindo para o exercício da função ambiental da APP, ou
ainda em razão da ausência de licença municipal indispensável, a demolição do muro é de
rigor, atendendo-se assim o pedido principal da presente ação civil pública, às expensas
dos réus, na forma do item 7.1 da inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos
termos do art. 13, da Lei n. 7.346/85.
Quanto aos "danos morais coletivos", permissa venia, entendo não assistir
razão ao Ministério Público.
Já decidiu-se que " 'é admissível a indenização por dano moral
ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos
ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral
ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física
lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências
lesivas para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des.
Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n.
2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012).
Ora, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, embora o muro deva
ser mesmo destruído pelas razões acima expostas, não se deve considera-lo como
causador de uma ofensa anormal á coletividade durante o período de tempo em que se
mantem de pé. Fez parte da paisagem urbana, aliás invisível aos olhos dos transeuntes,
relevando-se ainda o fato de que não houve supressão da vegetação do local, tendo os
réus respeitado as margens do rio, não obstante tenham erguido o muro de forma ilícita.
Basta-lhes a demolição da obra ilegal.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado na inicial, e em consequência CONDENO os réus na demolição do muro objeto
da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a contar do trânsito
em julgado da presente sentença.
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
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7. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
7
CONDENO os réus ao pagamento de metade das custas processuais.
P. R. I.
Criciúma, 22 de setembro de 2014.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
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