O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
Este documento é uma sentença judicial que julga seis policiais militares acusados de roubo majorado. Segundo a denúncia, os policiais invadiram uma casa, agrediram e ameaçaram o dono para roubar dinheiro e objetos. Testemunhas e réus foram ouvidos, mas as defesas alegam falta de provas e pedem absolvição. O promotor pede a condenação dos réus.
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
Os ex-deputados Renato Velloso, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, José Carlos de Oliveira, Manoel do Nascimento de Negreiros, Milene Mota e Paulo Moraes foram absolvidos da acusação de peculato
1) O documento descreve uma sentença judicial sobre dois casos de agressão a policiais militares durante uma blitz. 2) Jarde Ferreira dos Santos é acusado de desacato, resistência e lesão corporal contra um policial e injúria racial. 3) Isac Neris Ferreira dos Santos é acusado de lesão corporal contra o mesmo policial.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
Este documento é uma sentença judicial que julga seis policiais militares acusados de roubo majorado. Segundo a denúncia, os policiais invadiram uma casa, agrediram e ameaçaram o dono para roubar dinheiro e objetos. Testemunhas e réus foram ouvidos, mas as defesas alegam falta de provas e pedem absolvição. O promotor pede a condenação dos réus.
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
Os ex-deputados Renato Velloso, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, José Carlos de Oliveira, Manoel do Nascimento de Negreiros, Milene Mota e Paulo Moraes foram absolvidos da acusação de peculato
1) O documento descreve uma sentença judicial sobre dois casos de agressão a policiais militares durante uma blitz. 2) Jarde Ferreira dos Santos é acusado de desacato, resistência e lesão corporal contra um policial e injúria racial. 3) Isac Neris Ferreira dos Santos é acusado de lesão corporal contra o mesmo policial.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
1) A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público contra uma ex-prefeita por diversos atos de improbidade administrativa, incluindo despesas irregulares e falta de prestação de contas.
2) O juiz entendeu que o caso poderia ser julgado antecipadamente pois há longo lastro probatório nos autos, incluindo processos e documentos.
3) A competência para julgar o caso é da justiça estadual, conforme jurisprudência do STJ, pois não há pessoas jurídicas da União en
O documento descreve uma ação criminal contra o ex-prefeito de Cabo de Santo Agostinho, Jacó Gomes da Silva, e outros, acusados de desvio de recursos de dois convênios firmados com a União através do MEC/FNDE para obras em escolas municipais. Há provas documentais e testemunhais de irregularidades como má aplicação dos recursos e prestação irregular de serviços por uma empresa envolvida. Os acusados alegam que os recursos foram aplicados conforme o objetivo dos convênios, embora possam ter ocorrido alter
O documento trata de uma apelação cível sobre um acidente de trânsito que resultou na morte de Bruno. O juiz manteve a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Os apelantes requeriam também uma pensão mensal, mas o pedido foi negado pois Bruno não trabalhava nem contribuía com a renda familiar. Os réus apelaram pedindo a redução dos valores, mas o recurso também foi negado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O documento trata de um recurso de apelação criminal sobre um caso de crime de poluição ambiental. Foi absolvido na sentença de primeiro grau por falta de provas, mas o Ministério Público recorreu alegando que as provas dos autos, como relatório da polícia ambiental, são suficientes para comprovar a materialidade do crime sem necessidade de laudo técnico. O relator entende que a apelação deve ser parcialmente provida, uma vez que a jurisprudência considera que relatórios policiais ambientais podem comprovar o crime,
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
Este documento é uma sentença condenatória contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por crimes cometidos quando era servidora da Receita Federal. A sentença relata que a ré inseriu dados falsos em sistemas da Receita para gerar compensações tributárias fraudulentas para empresas e ocultou documentos de um processo fiscal bilionário. Apesar das alegações da defesa, a sentença condena a ré pelos crimes descritos na denúncia.
Este documento resume um processo judicial contra dois réus acusados de estelionato. O resumo descreve que os réus eram professores que propuseram um convênio fraudulento para oferecer cursos, falsificaram documentos e causaram prejuízos financeiros às vítimas. Após a instrução processual, o promotor requereu a condenação dos réus enquanto a defesa pediu a absolvição.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Decisão judicial reabrindo as investigações e autorizando exumaçãoMarcelo Auler
O juiz Edilberto Barbosa Clementino, ao contrário do Ministério Público Federal, levou em consideração o Parecer Técnico Independente e concluiu pela necessidade de novas investigações, incluindo a exumação do corpo para refazerem os laudos periciais.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O Ministério Público recorre da sentença que condenou Sebastião Rodrigues por dez tentativas de homicídio qualificado. O MP alega que a dosimetria da pena está incorreta por não considerar devidamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e por reduzir excessivamente a pena pela tentativa. O MP pede que a pena seja aumentada para adequar-se às circunstâncias do caso.
Este documento é uma conclusão de um processo criminal. Contém um relatório sobre a denúncia de posse ilegal de armas de fogo contra sete acusados. Após a audiência, o juiz rejeitou uma preliminar da defesa e agora deve decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados com base nas provas apresentadas.
O documento descreve uma decisão judicial em uma ação civil por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra Juracy Nogueira de Menezes. O juiz recebeu a ação inicial, citou o réu e o Estado de Rondônia para integrar o polo ativo, e determinou que após a contestação os autos sejam conclusos para dar vista ao MP e eventuais litisconsortes.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
1) A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público contra uma ex-prefeita por diversos atos de improbidade administrativa, incluindo despesas irregulares e falta de prestação de contas.
2) O juiz entendeu que o caso poderia ser julgado antecipadamente pois há longo lastro probatório nos autos, incluindo processos e documentos.
3) A competência para julgar o caso é da justiça estadual, conforme jurisprudência do STJ, pois não há pessoas jurídicas da União en
O documento descreve uma ação criminal contra o ex-prefeito de Cabo de Santo Agostinho, Jacó Gomes da Silva, e outros, acusados de desvio de recursos de dois convênios firmados com a União através do MEC/FNDE para obras em escolas municipais. Há provas documentais e testemunhais de irregularidades como má aplicação dos recursos e prestação irregular de serviços por uma empresa envolvida. Os acusados alegam que os recursos foram aplicados conforme o objetivo dos convênios, embora possam ter ocorrido alter
O documento trata de uma apelação cível sobre um acidente de trânsito que resultou na morte de Bruno. O juiz manteve a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Os apelantes requeriam também uma pensão mensal, mas o pedido foi negado pois Bruno não trabalhava nem contribuía com a renda familiar. Os réus apelaram pedindo a redução dos valores, mas o recurso também foi negado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O documento trata de um recurso de apelação criminal sobre um caso de crime de poluição ambiental. Foi absolvido na sentença de primeiro grau por falta de provas, mas o Ministério Público recorreu alegando que as provas dos autos, como relatório da polícia ambiental, são suficientes para comprovar a materialidade do crime sem necessidade de laudo técnico. O relator entende que a apelação deve ser parcialmente provida, uma vez que a jurisprudência considera que relatórios policiais ambientais podem comprovar o crime,
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
Este documento é uma sentença condenatória contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por crimes cometidos quando era servidora da Receita Federal. A sentença relata que a ré inseriu dados falsos em sistemas da Receita para gerar compensações tributárias fraudulentas para empresas e ocultou documentos de um processo fiscal bilionário. Apesar das alegações da defesa, a sentença condena a ré pelos crimes descritos na denúncia.
Este documento resume um processo judicial contra dois réus acusados de estelionato. O resumo descreve que os réus eram professores que propuseram um convênio fraudulento para oferecer cursos, falsificaram documentos e causaram prejuízos financeiros às vítimas. Após a instrução processual, o promotor requereu a condenação dos réus enquanto a defesa pediu a absolvição.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Decisão judicial reabrindo as investigações e autorizando exumaçãoMarcelo Auler
O juiz Edilberto Barbosa Clementino, ao contrário do Ministério Público Federal, levou em consideração o Parecer Técnico Independente e concluiu pela necessidade de novas investigações, incluindo a exumação do corpo para refazerem os laudos periciais.
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O Ministério Público recorre da sentença que condenou Sebastião Rodrigues por dez tentativas de homicídio qualificado. O MP alega que a dosimetria da pena está incorreta por não considerar devidamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e por reduzir excessivamente a pena pela tentativa. O MP pede que a pena seja aumentada para adequar-se às circunstâncias do caso.
Este documento é uma conclusão de um processo criminal. Contém um relatório sobre a denúncia de posse ilegal de armas de fogo contra sete acusados. Após a audiência, o juiz rejeitou uma preliminar da defesa e agora deve decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados com base nas provas apresentadas.
O documento descreve uma decisão judicial em uma ação civil por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra Juracy Nogueira de Menezes. O juiz recebeu a ação inicial, citou o réu e o Estado de Rondônia para integrar o polo ativo, e determinou que após a contestação os autos sejam conclusos para dar vista ao MP e eventuais litisconsortes.
1) O juiz determinou que as mídias gravadas relativas às interceptações telefônicas e escutas ambientais sejam reenviadas ao Instituto de Criminalística para degravação/transcrição segundo os períodos indicados pela defesa.
2) Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado Valter Araújo Gonçalves.
3) O pedido de revogação parcial da indisponibilidade de bens do denunciado José Milton de Souza Brilhante foi deferido.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Ademar Custódio Ferreira por prática de improbidade administrativa. A juíza decidiu receber a petição inicial, citar os requeridos para apresentar defesa e especificar provas, e determinou o prosseguimento do processo.
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
1) Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra uma construtora alegando que ela realizou a abertura de uma estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação nativa próxima a um curso d'água.
2) A construtora alegou que a estrada já existia e que não derrubou vegetação nativa, apenas cortou eucaliptos com autorização do órgão ambiental.
3) A perícia concluiu que havia área de preservação permanente no
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
Este documento trata de um pedido de novas provas feito pela defesa de um réu acusado de homicídio. A juíza deferiu o pedido para realização de exame antropológico, mas negou o exame tanatoscópico. Manteve também a prisão preventiva do réu devido a riscos de fuga e aplicação da lei penal.
Luís Evamberto de Sousa move ação contra Rondovisão Rádio e Televisão Ltda – TV Allamanda requerendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motorista da requerida. A sentença conclui que o motorista da requerida causou o acidente ao realizar conversão proibida em cruzamento, invadindo a via preferencial do autor, conforme testemunhas presenciais. É condenada a requerida a indenizar o autor pelos danos materiais e
1) Cinco pessoas foram denunciadas por falsidade ideológica por inserirem declarações falsas em documentos da empresa Fortal Construções Ltda. registrados na Junta Comercial.
2) Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e os réus foram interrogados. Nas alegações finais, o MP pediu a condenação e as defesas pediram absolvição.
3) O juiz rejeitou as preliminares alegadas e, no mérito, analisou se os fatos configuram o crime de falsidade ideoló
O documento descreve um caso judicial no qual Silvio Pinto Caldeira Junior é acusado de apropriação indébita de R$ 15.153,75 pertencentes a Maria Santos do Amor Divino Silva. O dinheiro era proveniente de uma indenização obtida por Silva em um processo no qual Caldeira atuou como seu advogado, porém ele não repassou o valor a Silva. Testemunhas confirmaram que Caldeira não repassou valores de indenizações obtidas para vários clientes.
A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e intimou, nesta quarta-feira (19/11), o Estado de Santa Catarina a cumprir integralmente a sentença que determina a manutenção do quadro adequado de policiais para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia da Comarca de Forquilhinha. O Estado tem 10 dias para cumprir a decisão judicial ou o próprio Delegado-Geral de Polícia e o Delegado Regional de Polícia pagarão multa diária de R$ 5 mil. O Juiz Felippi Ambrósio, da Comarca de Forquilhinha, destaca ainda, em sua decisão, que o pleno funcionamento da Delegacia implica em todas as atividades próprias, atribuídas e afetas ao órgão, inclusive a investigação, mantendo-se o plantão durante as 24 horas, todos os dias da semana.
O documento trata de um recurso de apelação criminal sobre um caso de crime de poluição ambiental. Foi absolvida a pessoa jurídica e os sócios administratores da empresa acusada. O Ministério Público recorreu alegando que as provas, como relatório da polícia ambiental e depoimentos, comprovam a autoria e materialidade do crime. O relator entende que a perícia técnica não é imprescindível e que o crime se consuma pela possibilidade de dano, devendo os sócios serem condenados.
O documento descreve um processo disciplinar contra um membro do Ministério Público de Mato Grosso do Sul por supostamente receber vantagens ilícitas mensais de R$300.000 para acobertar ilicitudes de um prefeito. O processo contém gravações, extratos bancários, escrituras e depoimentos que indicam transferências atípicas de dinheiro para o membro do MP entre 2008-2010.
1) O documento descreve um caso judicial envolvendo um homem acusado de vender lotes de terra antes da aprovação do desmembramento pelo órgão competente.
2) O réu confessou o crime e foi condenado a 1 ano de reclusão substituída por prestação pecuniária e multa.
3) A sentença analisa as provas, circunstâncias do crime e dosimetria da pena.
1) Rômulo da Silva Lopes foi denunciado por corrupção passiva por receber R$10.000 de José Miguel Saud Morheb para agilizar o pagamento de contrato da empresa deste com o governo estadual.
2) A defesa alega nulidade da prova obtida por escuta ambiental, mas a justiça considera a prova legal.
3) A justiça considera plausível a confissão de Rômulo em delação premiada e vê indícios de sua culpa em depoimentos de testemunhas e em relatório
O documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia julgando um recurso de apelação de Natanael José da Silva condenado por peculato. Em 3 frases:
1) Natanael José da Silva foi condenado por peculato por fornecer irregularmente mais de 100 passagens aéreas a terceiros quando era presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, causando prejuízo de R$137.000,00 ao erário.
2) Seu recurso de apelação alegando nulidade processual e
Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato apresentaram à juíza Carolina Lebbo requerimento para Lula deixa a prisão e ir para o semiaberto. Lava Jato quer impor a Lula a humilhação de usar tornozeleira eletrônica. Lula está prestes a deixar a prisão com a anulação da sentença de Moro.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra decisão judicial que condenou réu por posse ilegal de arma de fogo. O MP pede reforma da sentença para aumentar a pena, considerando a posse de fuzil de alto poder lesivo e grande quantidade de munições, assim como envolvimento do réu com facção criminosa.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus por ato de improbidade administrativa. O MP alega que um dos réus, prefeito de um município, cometeu nepotismo ao nomear o outro réu, que mantinha relação de união estável com sua sobrinha, para um cargo comissionado. O documento detalha os argumentos das partes no processo.
O documento discute os desequilíbrios entre os poderes no Brasil, com foco no abuso do poder executivo por meio da edição excessiva de medidas provisórias. Aponta que os presidentes frequentemente legislam sem respeitar os limites constitucionais, usurpando o poder do legislativo. Argumenta que o executivo deve ser responsabilizado quando edita medidas provisórias sem os requisitos de urgência e relevância.
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...Vinicius Canova Pires
Este documento fornece uma lista de servidores públicos municipais que tiveram seus termos de opção deferidos para transposição. A lista contém o nome, data de admissão, lotação, processo e status de cada servidor. Fornece informações sobre a situação funcional de mais de 100 servidores da prefeitura de Porto Velho.
O documento é um despacho de um relator de um Tribunal de Justiça sobre uma ação penal movida contra vários réus. O relator envia o processo para a Procuradoria de Justiça se manifestar sobre pedidos de absolvição sumária feitos pelos réus em suas defesas preliminares. Após a manifestação, o processo retornará ao relator para decisão.
Este documento altera leis anteriores sobre salários e benefícios de servidores públicos de Rondônia, Amapá e Roraima. Ele cria um novo plano de cargos para esses servidores e define suas remunerações e gratificações. Também trata da opção desses servidores por ingressar em quadros em extinção da União.
Esta lei altera a Lei no 12.800 de 2013 para tratar da situação dos servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima e respectivos municípios que optarem por ingressar em quadros em extinção da União. A lei define regras para a opção, enquadramento, remuneração e direitos dos servidores optantes, criando o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext.
A nota oficial do município de Cacoal expressa que sempre colaborou e continuará colaborando com investigações, e coloca a administração municipal à disposição para esclarecer responsabilidades na Operação "Detalhe". A nota também afirma que o município continuará cumprindo princípios como legalidade e impessoalidade, e repudia qualquer forma pejorativa atribuída aos cidadãos de Cacoal.
(1) Confúcio Aires Moura, governador eleito de Rondônia em 2014, entrou com uma ação cautelar para conceder efeito suspensivo ao seu recurso ordinário contra decisão do TRE/RO que cassou seu diploma; (2) O TRE/RO julgou procedente em parte uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Moura por abuso de poder econômico; (3) O ministro João Otávio de Noronha deferiu a liminar suspendendo os efeitos da decisão do TRE/RO até o julgamento do
Este documento trata de uma ação de investigação judicial eleitoral movida contra o governador reeleito de Rondônia, Confúcio Aires Moura, e sua coligação, acusando-os de abuso de poder econômico. O Ministério Público Eleitoral analisa embargos declaratórios opostos pelas partes e conclui que parte dos embargos devem ser rejeitados, enquanto outros merecem parcial acolhimento.
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia recebeu o recurso ordinário interposto por Valter Araujo Gonçalves após ter seu pedido de habeas corpus denegado. O recurso foi recebido por ser cabível, tempestivo e o recorrente estar isento do pagamento de custas. Os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Rondônia contra uma lei estadual que condiciona licenciamentos ambientais à aprovação da Assembleia Legislativa. O relator entende que tal lei fere a separação de poderes ao interferir em atribuições do Executivo. A lei é declarada inconstitucional por sobrepor o Legislativo em matéria de competência do Executivo.
O documento descreve uma ação penal movida contra diversos réus acusados de crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro cometidos no âmbito da Assembleia Legislativa de Rondônia. A denúncia alega que os réus desviavam salários de servidores fantasmas para si próprios e para pagar dívidas pessoais. Após a instrução criminal, o juiz recebeu alegações finais do Ministério Público pedindo condenação, e das defesas alegando inocência.
O paciente impetrou habeas corpus contra decisão judicial que manteve sua prisão preventiva em uma das ações penais originadas da Operação Termópilas. O relator negou liminar mas solicitou informações à autoridade coatora e vista ao Ministério Público para julgamento do mérito, uma vez que a prisão preventiva em outro processo da mesma operação já havia sido revogada.
As 3 frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento trata de uma ação anulatória de ato administrativo movida por João Bosco Costa contra a Câmara Municipal de Porto Velho questionando a regularidade de uma sessão legislativa municipal.
2) A sessão legislativa julgou pedidos de cassação de mandato de 5 vereadores e houve questionamentos sobre a convocação e atuação dos suplentes dos vereadores impedidos de votar.
3) Após analisar os argumentos das partes, a
O Ministério Público moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando que a Emenda à Lei Orgânica no 62/2012 e a Resolução no 560/CMPV-2012 violaram os princípios da anterioridade e os limites constitucionais para fixação de subsídios. O presidente do Tribunal concedeu liminar parcial suspendendo o subsídio do presidente da Câmara que ultrapassava o limite de 60% do subsídio dos deputados estaduais, mas manteve o subsídio
1. O documento é uma decisão de um tribunal superior sobre um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Juan Alex Testoni, prefeito acusado de crimes como fraude em licitação e organização criminosa.
2. A decisão nega o pedido e decreta a prisão preventiva de Testoni e outras 13 pessoas com base em fortes indícios de que eles formam uma organização criminosa estruturada para cometer crimes e desviar milhões de reais em obras públicas.
3. A investigação apontou Testoni como líder do grupo e propri
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um prefeito contra a comissão processante da câmara de vereadores. O prefeito alega que a comissão foi instaurada de forma ilegal, uma vez que o Ministério Público não havia oferecido denúncia válida, conforme exigido por lei, mas sim enviado um ofício informando sobre a abertura de um inquérito civil. O juiz concorda com os argumentos do prefeito e entende que a comissão foi instaurada sem lastro legal.
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
1. A ação trata de improbidade administrativa contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Hérica Lima Fontenele Martins e a Assembleia Legislativa de Rondônia por utilização irregular de servidores públicos e recursos da ALE para fins políticos e privados do réu Neodi.
2. A denúncia aponta que Neodi usou servidores da ALE para atender em uma "Casa de Apoio" que beneficiava pessoas de sua região para tratamento médico, com uso de ambulâncias públicas.
3. Também é apontado
Este documento é o relatório de uma comissão especial da Câmara Municipal de Porto Velho analisando uma denúncia contra o prefeito Mauro Nazif Rasul. O relatório resume cada uma das nove denúncias, opinando sobre se devem ser investigadas, arquivadas ou aguardar o posicionamento do Ministério Público. O relator conclui que alguns itens da denúncia merecem investigação para apurar possíveis infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Costa Marques
Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000
e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Adriane Gallo
Cad. 204472
Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: SIMONE DE MELO:1012622
CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 6
CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Simone de Melo. Eu,
_________ Adriane Gallo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0024168-54.2008.8.22.0016
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Angelo Fenali
SENTENÇA
I- Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de uma das
suas atribuições legais, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, pelo douto
Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de ANGELO FENALI, devidamente
qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 34 da Lei
9.605/98.
Consta na denúncia que, no dia 15 de julho de 2008, por volta das 15h30min, na
Fazenda Belém, às margens do rio guaporé, nesta cidade, o denunciado pescou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos e em quantidades superiores às permitidas,
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
A denúncia foi devidamente recebida em 16/08/2010 (fl. 67).
Em razão do denunciado ter prerrogativa de foro (Prefeito), foi declinada a
competência para o Tribunal de Justiça de Rondônia – fl. 107.
O Procurador-Geral de Justiça ofereceu denúncia – fls. 119/120. Momento em
que foi determinada a notificação do acusado (fl. 128), que apresentou defesa preliminar,
alegando, preliminarmente, prescrição e inépcia da denúncia – fls. 198/214.
A denúncia foi recebida – fls. 227/234.
Em audiência de suspensão condicional do processo, foi ofertada proposta,
sendo que o réu não aceitou as condições – fl. 248.
Ante a recusa da proposta de suspensão condicional do processo, foi realizada
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Costa Marques
Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000
e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Adriane Gallo
Cad. 204472
Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: SIMONE DE MELO:1012622
CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 6
audiência de interrogatório, onde o réu não se fez presente, sendo aberto prazo para
apresentação de defesa prévia – fl. 267.
O réu apresentou justificativa, que foi acolhida, designando nova data de
audiência de interrogatório – fl. 279. Em audiência de instrução o réu foi interrogado – fls.
340/341.
O Tribunal de Justiça declinou da competência à comarca de origem, tendo em
vista que o réu perdeu a prerrogativa de foro, em razão da perda de mandato – fl. 343.
Em continuidade, foi designada audiência para oitiva das testemunhas. As
testemunha Assis Anhes Gomes, Rafael Sílvio de Oliveira, Gledson Moreira de Souza e
Ivandir Teixeira dos Santos, foram ouvidos por carta precatória (fl. 371 e 385/386)
Domingos Sávio Leal Nina foi ouvido neste Juízo – fl. 388.
Nas alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório,
pugnou pela condenação do réu, nos termos da peça vestibular acusatória - fls. 393/396.
Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da
punibilidade. No mérito, alegou ausência de provas requerendo a absolvição do réu - fls.
403/405.
Após vieram os autos conclusos.
Relatei. Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada a fim de verificar a
responsabilidade penal do acusado, e, não havendo preliminares a serem dirimidas, uma
vez que já foram objeto de análise e nem tampouco nulidades ou irregularidades
processuais a serem escoimadas, passo à apreciação do mérito.
A presente ação penal pugna a apuração de prática de crime ambiental
imputado ao réu, previsto no art. 34, parágrafo único, I da Lei 9.605/98, que penaliza a
conduta de pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos.
3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Costa Marques
Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000
e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Adriane Gallo
Cad. 204472
Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: SIMONE DE MELO:1012622
CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 6
A acusação que paira sobre o réu é de que havia pescado 31,805 KG de peixe,
sendo tal quantidade superior a permitida, também teria pescado espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos, mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos.
A materialidade do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso I e II, da
Lei 9.605/98, restou consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 08/09); pelo
Boletim de Ocorrência Ambiental (fls. 16); auto de apreensão (fl. 17); Auto de Infração (fls.
18/19); bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
Quanto à autoria, o réu negou as acusações, vejamos o que consta nos autos.
Em Juízo (fl. 341), o acusado narra que: "(...) teria pescado 11peixes de
tamanho permitido pela lei; relata que esses 11 peixes não pesavam 31,805 Kg; que não foi
o interrogado quem efetuou a pesca, mas sim as pessoas que estava no local de férias; que
os referidos peixes não podem ser pescados com tarrafa; nega que tenha tarrafa ou
malhadeira; por último declara que não estava em sua embarcação".
Não restou demonstrado a tese do réu, uma vez que, no momento da
apreensão o mesmo se identificou como proprietário da embarcação e dos produtos
encontrados, inclusive assinou o auto de infração e apreensão (fls. 17/18), e como diz o
brocardo jurídico "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (a alegação sem prova é
quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar) e "allegare nihil, et allegatum non
probare, paria sunt" (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa).
Nesse sentido há nos autos relatório do auto de infração e boletim de ocorrência
ambiental (fls. 03/04 e 18), que especificam que: "em revista minunciosa na embarcação
constatou-se a existência de 02 molinetes com carretilha e 03 molinetes sem carretilha,
além de uma tarrafa e 01 malhadeira, apetrechos esses usados para pesca predatória à
captura de peixes (...); Que foi encontrado aos arredores do casebre construído às margens
do rio e próximo ao local 01 caixa térmica contendo aproximadamente 31,805 kg de
pescado, produtos estes capturados com auxílio dos materiais encontrados na embarcação
(...)".
As testemunhas confirmaram, em Juízo, as declarações dada perante a
4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Costa Marques
Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000
e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Adriane Gallo
Cad. 204472
Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: SIMONE DE MELO:1012622
CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 6
autoridade policial, Rafael Sílvio de Oliveira, disse: "que apreendeu as malhadeiras, caixa
de isopor; Angelo disse que a fazenda era dele" (...).
Gledson Moreira de Souza, disse: "que o fiscal avistou o pessoal pescando,
que confirma o depoimento dado perante a autoridade policial". Do mesmo modo, Ivander
Teixeira dos Santos, também confirmou suas declarações. (MÍDIA fl. 386)
Assim, em que pese a negativa de autoria, não há que se falar em absolvição
quando as provas dos autos são firmes e seguras no sentido de demonstrar que o agente
tinha conhecimento que a quantidade de pescado era superior ao permitido e que o
tamanho dos peixes eram inferiores, bem como fazia uso dos apetrechos proibidos
(malhadeiras e tarrafa).
Nestes termos, há um perfeito enquadramento típico da conduta praticada pelo
denunciado ao disposto no art. 34, inciso II e III, da Lei 9.605/98, razão pela qual deve ser
responsabilizado por esse crime.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para
condenar o acusado ANGELO FENALLI, nas sanções do artigo 34, inciso II e III, da Lei
9.605/98.
Evidenciada a autoria e a materialidade do crime acima especificado e,
atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 ambos do Código Penal e art. 387 do Código de
Processo Penal, passo a dosimetria da pena que será imposta ao réu ANGELO FENALLI.
No que diz respeito às circunstâncias judiciais: Culpabilidade, não agiu com
dolo que ultrapasse os limites da norma penal; antecedentes, o réu não registra (fls.
144/151 e 174/176); conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados
nos autos; motivos próprios do crime; circunstâncias são as normais que cercam o tipo
penal; as consequências tiveram repercussão devido ao dano ambiental provocado.
Considerados os aspectos acima, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 1
(um) ano de detenção.
Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição a serem
5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Costa Marques
Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000
e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Adriane Gallo
Cad. 204472
Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: SIMONE DE MELO:1012622
CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 5 de 6
analisadas. Na ausência de outras causas modificadoras da reprimenda, torno a pena
definitiva em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Por ter sido condenado a pena inferior a quatro anos e com a maioria das
circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, fixo o
regime inicial ABERTO.
Presentes os requisitos legais do art. 44, parágrafo 2º do Código Penal,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade cominada ao réu por UMA restritiva de direito, ou
seja: Prestação pecuniária, no importe de três (03) salários mínimos, devendo tais valores
serem depositados na conta corrente em nome do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia vinculado a este Juízo - conta judicial n. 4900105427899, agência 2223-3, Banco
do Brasil, (aberta em atendimento ao Provimento 20 da Corregedoria da Justiça - TJRO).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois assistido por
advogado particular.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, porque solto respondeu
ao processo.
Transitada em julgado:
a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os
direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
c) extraia-se o necessário para a execução da pena.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se. Cumpram-se. Após, arquivem-se os autos.
Costa Marques-RO, quarta-feira, 13 de agosto de 2014.
Simone de Melo
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Adriane Gallo - Escrivã(o) Judicial, recebi estes
autos.
6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Costa Marques
Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000
e-mail: cmr1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Adriane Gallo
Cad. 204472
Documento assinado digitalmente em 13/08/2014 17:45:25 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: SIMONE DE MELO:1012622
CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2008.0024.1683.7170 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 6 de 6
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
231/2014.