MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
7920/2016/OS/PAR/CR/NP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ADVOGADO QUE ATUOU
NOS PÓLOS ATIVO E PASSIVO DA CAUSA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE JURADA
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Recurso Especial nº 1.575.369/PE
Recorrente: José Vieira de Melo Neto – Assistente de Acusação
Recorrente: Alza Maria Pessoa de Meira Gusmão – Assistente de Acusação
Recorrido: Marcelo José de Lira
Recorrido: Valfrido Lira da Silva
Trata-se de recurso especial interposto por José Vieira de
Melo Neto e Alza Maria Pessoa de Meira Gusmão, com fundamento na alínea
“a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, E ART. 213 C/C ART. 14, II, DO
CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
TENTATIVA DE ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE:
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA
INTEMPESTIVAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE: TERGIVERSAÇÃO DO CAUSÍDICO
CONSTITUÍDO PARA A DFESA DOS APELADOS. PRELIMINAR
REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE: SUSPEIÇÃO DE
JURADO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO: ALEGATIVA
DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE
QUANTO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE ESTUPRO E DE
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HOMICÍDO DA VÍTIMA MARIA EDUARDA DOURADO. AUTORIAS
DELITIVAS. PROVA INCONSISTENTE. ANTECEDENTES
CRIMINAIS E INDÍCIOS. INSUFICIENTES PARA O JUÍZO DE
CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE
SENTENÇA DE UMA DAS TESES - A DA DEFESA - ESGRIMIDAS
EM PLENÁRIO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. HOMENAGEM AO IN
DUBIO PRO REO. APELOS DESPROVIDOS, POR UNANIMIDADE.
1. Compete ao magistrado presidente verificar a necessidade ou não
das provas requeridas em juízo. No caso dos autos, a testemunha não
foi arrolada tempestivamente pelo órgão ministerial, pois ele deveria
ter demonstrado o interesse na sua oitiva no prazo de cinco dias, logo
após o sumário de culpa, nos termos do artigo 422 do CPP, o que não
foi feito. Preliminar Rejeitada.
2. Apreciação de eventual irregularidade na atuação do advogado
Bruno Lima Santos não tem lugar nestes autos, competindo ao
Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil a sua análise
deontológica. Preliminar Rejeitada.
3. A argüição de suspeição de jurado não se deu no momento
oportuno, isto é, logo após a constatação da eventual e pretensa
nulidade, tampouco na forma procedimental adequada, qual seja, por
meio de incidente de exceção de suspeição, em autos apartados. A
matéria jornalística acostada aos autos foi publicada no dia
06/09/2010, enquanto a insurgência interposta pelo Assistente de
Acusação ocorreu no dia 11/06/2011, isto é, muito após o prazo
estabelecido pelo artigo 571, inciso VIII, do CPP. Além disso, o
causídico não fez qualquer requerimento no sentido de instauração
do procedimento incidental de suspeição da jurada apontada como
imparcial. Preliminar não conhecida.
4. A materialidade delitiva do crime de homicídio em relação a Maria
Eduarda Dourado Lacerda não restou estreme de dúvida, pois as
perícias efetuadas pela Universidade de Pernambuco, pela Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e pelos
peritos Genival Veloso de França e Domingos Tocchetto foram
inconclusivas quanto à sua causa mortis e sugerem que a vítima já se
encontrava morta quando foi atingida pelos disparos de arma de fogo.
5. No que tange à materialidade dos crimes de tentativa de estupro, as
perícias realizadas não confirmam nenhum tipo de agressão sexual
contra as vítimas, sugerindo, inclusive, que os indícios
consubstanciados nas suas vestes foram propositadamente
produzidos com o objetivo de alterar a cena do crime e,
conseqüentemente, a verdade dos fatos.
6. Quanto à autoria delitiva para os crimes de homicídio, uma série de
incongruências depoimentos testemunhais, sobretudo quando
confrontados entre si e com outras provas constantes do caderno
processual, levam à constatação de que inexistem provas suficientes
para o juízo de condenação dos Apelados.
7. Quanto aos fios de cabelos, papéis de bombom, aparelho de
barbear e fios de náilon, percebe-se que inexistem elementos
concretos que liguem tais objetos encontrados no local da ocorrência
àqueles colhidos no interior da Kombi, sendo, pois, a mencionada
similaridade insuficiente para atribuir aos Apelados a autoria delitiva.
8. Os antecedentes criminais, por si sós, não são suficientes para
atribuir a culpabilidade aos Apelados ou para tirar conclusões acerca
sua postura no curso processual, vez que as ações penais com trânsito
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em julgado somente são levadas em consideração no momento da
valoração da pena, o que não é a hipótese dos autos.
9. Os indícios, ainda que sejam considerados como meio de prova,
não estão nem quantidade nem em qualidade suficientes para
autorizar a certeza da condenação.
10. O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania, acatou
uma das teses levantadas no plenário de julgamento - a da defesa -,
lastreada na insuficiência de elementos para um juízo de condenação,
em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
11. Se o veredicto do Júri popular encontra substrato, ainda que
mínimo, nos elementos probatórios constantes dos autos, acatando
uma das chamadas teses ou versões de defesa ou de acusação, não há
que se falar em ocorrência de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos.
12. Recursos não providos, unanimemente. (fls. 13025/13026)
2. Consta dos autos que os recorridos Marcelo José de Lira e
Valfrido Lira da Silva foram absolvidos, pelo Conselho de Sentença do Tribunal
do Júri da Comarca de Ipojuca/PE, da imputação de prática dos crimes previstos no
art. 121, § 2º, incisos II e IV, e do art. 213 c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
3. Irresignados, Ministério Público e recorrentes – assistentes de
acusação – interpuseram recurso de apelação com o objetivo de anular o julgamento
absolutório dos recorridos. Sobreveio o acórdão de fls. 13005/13077 e-STJ, em que a
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou
provimento às irresignações, nos termos da ementa acima transcrita.
4. Opostos embargos de declaração, restaram estes rejeitados (fls.
13117/13122).
5. Diante da decisão proferida pelo órgão colegiado, os recorrentes
interpuseram o presente recurso especial, com base na alínea “a” do permissivo
constitucional, alegando violação aos artigos 564, inciso I; 573, § 1º; e 593, inciso III,
alínea “a”, todos do Código Penal. Requerem seja anulado o julgamento dos réus pelo
Júri.
6. Vieram então os autos a esta Procuradoria Geral da República
para manifestação do custos legis. É o relatório.
7. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o
interesse de recorrer. Ainda, a matéria foi devidamente prequestionada no v. acórdão
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recorrido.
8. Assim, é de ser conhecido o recurso.
9. Entretanto, no mérito, não merce provimento a irresignação.
10. Quanto à alegação de nulidade do feito em virtude de ter o
advogado Bruno Lima Santos funcionado no processo como representante da
Assistente de Acusação Regina Maria Falcão e, posteriormente, como advogado de
defesa dos Réus, nada a prover.
11. Apesar de ter, por determinado período, ocupado o advogado o
pólo ativo da demanda como representante da mãe de uma das vítimas, em momento
algum atuou materialmente o causídico como assistente de acusação. Isso porque
durante toda sua participação no processo defendeu a inocência dos acusados, o que
provocou, inclusive, a exclusão da lide da assistente de acusação que representava.
Exclusão esta realizada a pedido do Ministério Público, uma vez que o defendido por
ela em juízo colidia com as teses e interesses da acusação. Não há, assim, que se falar
em nulidade.
12. No tema, irretocável o voto proferido pelo Desembargador-
Relator quando do julgamento da Apelação Criminal, verbis:
[...]
Aqui, insta que se esclareça o seguinte fato: a Assistente de Acusação
Regina Maria Falcão Lacerda, enquanto atuou no feito, defendeu
veementemente a tese de inocência dos acusados.
Assim, ao assumir a defesa dos apelados, o causídico não traiu dever
profissional prejudicando interesse cujo patrocínio lhe foi confiado, já
que continuou a defender a tese sustentada pela então Assistente de
Acusação.
Ademais, para que se declare a nulidade processual, mister se faz a
demonstração de efetivo prejuízo a uma das partes. Não é suficiente
para a decretação de nulidade a mera arguição de irregularidade na
conduta do causídico quando não demonstrado de que modo restou
prejudicada a acusação.
Deste modo, não estando evidenciada a efetiva demonstração de
prejuízo decorrente da alegada nulidade processual, não há
fundamento para sua declaração. (fls. 13048/13049)
13. No que se refere à alegada nulidade por parcialidade de jurado,
igualmente não merece provimento a irresignação.
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14. Quanto à discussão a respeito da suposta suspeição de
determinada jurada, o Tribunal a quo assim se manifestou:
[…]
De início, observo que a referida arguição não se deu no momento
oportuno, isto é, logo após a constatação da eventual nulidade,
tampouco na forma procedimental adequada, qual seja, por meio de
incidente de exceção de suspeição, em autos apartados.
Quanto à tempestividade, observo que a matéria jornalística acostada
aos autos (fls. 10.855-10.888-vol. 51) foi publicada no dia
06/09/2010, enquanto a insurgência interposta pelo Assistente de
Acusação ocorreu no dia 11/06/2011, isto é, muito após o prazo
estabelecido pelo artigo 571, inciso VIII, do CPP.
Além disso, o causídico atravessou simples petitório, acostando a
aludida matéria jornalística sem qualquer requerimento no sentido de
instauração do procedimento incidental de suspeição da jurada.
Ainda que a matéria não estivesse preclusa, ad argumentandum
tantum, a situação fática não se sobsome ao art. 254, inciso I, do CPP,
vez que não se pode afirmar, com segurança, que a aludida jurada
mantenha uma amizade íntima com os acusados, pois, eventuais
demonstrações de cordialidade não são aptas a constituir a hipótese
legal de suspeição (amizade íntima).
É certo que a declaração de suspeição é medida processual extrema,
de caráter excepcional e somente poderá ser acolhida acaso existam
fundadas dúvidas que demonstrem a imparcialidade do jurado. No
caso dos autos, não houve comprovação no sentido de a jurada ser
amiga íntima dos acusados ou da família deles.
[…] (fls. 13032 )
15. Nesse contexto, para se desconstituir a conclusão disposta no
acórdão recorrido – de ausência de comprovação nos autos de ser a jurada amiga
íntima dos acusados ou de seus familiares, ou seja, de ausência de comprovação de
sua parcialidade – seria necessário realizar um aprofundo exame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial por óbice da
Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”.
16. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do recurso.
Brasília, 14 de janeiro de 2016.
OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
Subprocurador-Geral da República
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O parecer do MPF no caso Serrambi

  • 1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA 7920/2016/OS/PAR/CR/NP EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EMENTA: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ADVOGADO QUE ATUOU NOS PÓLOS ATIVO E PASSIVO DA CAUSA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE JURADA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Recurso Especial nº 1.575.369/PE Recorrente: José Vieira de Melo Neto – Assistente de Acusação Recorrente: Alza Maria Pessoa de Meira Gusmão – Assistente de Acusação Recorrido: Marcelo José de Lira Recorrido: Valfrido Lira da Silva Trata-se de recurso especial interposto por José Vieira de Melo Neto e Alza Maria Pessoa de Meira Gusmão, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, E ART. 213 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE: INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA INTEMPESTIVAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE: TERGIVERSAÇÃO DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PARA A DFESA DOS APELADOS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE: SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO: ALEGATIVA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE QUANTO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE ESTUPRO E DE ______________________________________________ Gabinete do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva SAF Sul Quadra 4 Conjunto C, sala 107-A – Brasília/DF – CEP 70050-900 Tel/fax: (61) 3105 5618 e-mail: oswaldo@mpf.mp.br DocumentoassinadodigitalmenteporOSWALDOJOSEBARBOSASILVA,em27/01/201614:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoDB740C8B.62CB1704.ACA4DFF9.D816D691 (e-STJ Fl.13178)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00013239/2016 recebida em 27/01/2016 14:56:54PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem28/01/2016às11:04:18pelousuário:PIERRYALLANBARBOSABASILIO Documento eletrônico e-Pet nº 1529613 com assinatura digital Signatário(a): OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA NºSérie Certificado: 2401990850275548916 Id Carimbo de Tempo: 94954917217700 Data e Hora: 27/01/2016 14:56:54hs
  • 2.
    HOMICÍDO DA VÍTIMAMARIA EDUARDA DOURADO. AUTORIAS DELITIVAS. PROVA INCONSISTENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS E INDÍCIOS. INSUFICIENTES PARA O JUÍZO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS TESES - A DA DEFESA - ESGRIMIDAS EM PLENÁRIO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. HOMENAGEM AO IN DUBIO PRO REO. APELOS DESPROVIDOS, POR UNANIMIDADE. 1. Compete ao magistrado presidente verificar a necessidade ou não das provas requeridas em juízo. No caso dos autos, a testemunha não foi arrolada tempestivamente pelo órgão ministerial, pois ele deveria ter demonstrado o interesse na sua oitiva no prazo de cinco dias, logo após o sumário de culpa, nos termos do artigo 422 do CPP, o que não foi feito. Preliminar Rejeitada. 2. Apreciação de eventual irregularidade na atuação do advogado Bruno Lima Santos não tem lugar nestes autos, competindo ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil a sua análise deontológica. Preliminar Rejeitada. 3. A argüição de suspeição de jurado não se deu no momento oportuno, isto é, logo após a constatação da eventual e pretensa nulidade, tampouco na forma procedimental adequada, qual seja, por meio de incidente de exceção de suspeição, em autos apartados. A matéria jornalística acostada aos autos foi publicada no dia 06/09/2010, enquanto a insurgência interposta pelo Assistente de Acusação ocorreu no dia 11/06/2011, isto é, muito após o prazo estabelecido pelo artigo 571, inciso VIII, do CPP. Além disso, o causídico não fez qualquer requerimento no sentido de instauração do procedimento incidental de suspeição da jurada apontada como imparcial. Preliminar não conhecida. 4. A materialidade delitiva do crime de homicídio em relação a Maria Eduarda Dourado Lacerda não restou estreme de dúvida, pois as perícias efetuadas pela Universidade de Pernambuco, pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e pelos peritos Genival Veloso de França e Domingos Tocchetto foram inconclusivas quanto à sua causa mortis e sugerem que a vítima já se encontrava morta quando foi atingida pelos disparos de arma de fogo. 5. No que tange à materialidade dos crimes de tentativa de estupro, as perícias realizadas não confirmam nenhum tipo de agressão sexual contra as vítimas, sugerindo, inclusive, que os indícios consubstanciados nas suas vestes foram propositadamente produzidos com o objetivo de alterar a cena do crime e, conseqüentemente, a verdade dos fatos. 6. Quanto à autoria delitiva para os crimes de homicídio, uma série de incongruências depoimentos testemunhais, sobretudo quando confrontados entre si e com outras provas constantes do caderno processual, levam à constatação de que inexistem provas suficientes para o juízo de condenação dos Apelados. 7. Quanto aos fios de cabelos, papéis de bombom, aparelho de barbear e fios de náilon, percebe-se que inexistem elementos concretos que liguem tais objetos encontrados no local da ocorrência àqueles colhidos no interior da Kombi, sendo, pois, a mencionada similaridade insuficiente para atribuir aos Apelados a autoria delitiva. 8. Os antecedentes criminais, por si sós, não são suficientes para atribuir a culpabilidade aos Apelados ou para tirar conclusões acerca sua postura no curso processual, vez que as ações penais com trânsito ______________________________________________ Gabinete do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva SAF Sul Quadra 4 Conjunto C, sala 107-A – Brasília/DF – CEP 70050-900 Tel/fax: (61) 3105 5618 e-mail: oswaldo@mpf.mp.br 2 DocumentoassinadodigitalmenteporOSWALDOJOSEBARBOSASILVA,em27/01/201614:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoDB740C8B.62CB1704.ACA4DFF9.D816D691 (e-STJ Fl.13179)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00013239/2016 recebida em 27/01/2016 14:56:54PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem28/01/2016às11:04:18pelousuário:PIERRYALLANBARBOSABASILIO Documento eletrônico e-Pet nº 1529613 com assinatura digital Signatário(a): OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA NºSérie Certificado: 2401990850275548916 Id Carimbo de Tempo: 94954917217700 Data e Hora: 27/01/2016 14:56:54hs
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    em julgado somentesão levadas em consideração no momento da valoração da pena, o que não é a hipótese dos autos. 9. Os indícios, ainda que sejam considerados como meio de prova, não estão nem quantidade nem em qualidade suficientes para autorizar a certeza da condenação. 10. O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania, acatou uma das teses levantadas no plenário de julgamento - a da defesa -, lastreada na insuficiência de elementos para um juízo de condenação, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 11. Se o veredicto do Júri popular encontra substrato, ainda que mínimo, nos elementos probatórios constantes dos autos, acatando uma das chamadas teses ou versões de defesa ou de acusação, não há que se falar em ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 12. Recursos não providos, unanimemente. (fls. 13025/13026) 2. Consta dos autos que os recorridos Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva foram absolvidos, pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Ipojuca/PE, da imputação de prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e do art. 213 c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 3. Irresignados, Ministério Público e recorrentes – assistentes de acusação – interpuseram recurso de apelação com o objetivo de anular o julgamento absolutório dos recorridos. Sobreveio o acórdão de fls. 13005/13077 e-STJ, em que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento às irresignações, nos termos da ementa acima transcrita. 4. Opostos embargos de declaração, restaram estes rejeitados (fls. 13117/13122). 5. Diante da decisão proferida pelo órgão colegiado, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 564, inciso I; 573, § 1º; e 593, inciso III, alínea “a”, todos do Código Penal. Requerem seja anulado o julgamento dos réus pelo Júri. 6. Vieram então os autos a esta Procuradoria Geral da República para manifestação do custos legis. É o relatório. 7. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer. Ainda, a matéria foi devidamente prequestionada no v. acórdão ______________________________________________ Gabinete do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva SAF Sul Quadra 4 Conjunto C, sala 107-A – Brasília/DF – CEP 70050-900 Tel/fax: (61) 3105 5618 e-mail: oswaldo@mpf.mp.br 3 DocumentoassinadodigitalmenteporOSWALDOJOSEBARBOSASILVA,em27/01/201614:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoDB740C8B.62CB1704.ACA4DFF9.D816D691 (e-STJ Fl.13180)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00013239/2016 recebida em 27/01/2016 14:56:54PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem28/01/2016às11:04:18pelousuário:PIERRYALLANBARBOSABASILIO Documento eletrônico e-Pet nº 1529613 com assinatura digital Signatário(a): OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA NºSérie Certificado: 2401990850275548916 Id Carimbo de Tempo: 94954917217700 Data e Hora: 27/01/2016 14:56:54hs
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    recorrido. 8. Assim, éde ser conhecido o recurso. 9. Entretanto, no mérito, não merce provimento a irresignação. 10. Quanto à alegação de nulidade do feito em virtude de ter o advogado Bruno Lima Santos funcionado no processo como representante da Assistente de Acusação Regina Maria Falcão e, posteriormente, como advogado de defesa dos Réus, nada a prover. 11. Apesar de ter, por determinado período, ocupado o advogado o pólo ativo da demanda como representante da mãe de uma das vítimas, em momento algum atuou materialmente o causídico como assistente de acusação. Isso porque durante toda sua participação no processo defendeu a inocência dos acusados, o que provocou, inclusive, a exclusão da lide da assistente de acusação que representava. Exclusão esta realizada a pedido do Ministério Público, uma vez que o defendido por ela em juízo colidia com as teses e interesses da acusação. Não há, assim, que se falar em nulidade. 12. No tema, irretocável o voto proferido pelo Desembargador- Relator quando do julgamento da Apelação Criminal, verbis: [...] Aqui, insta que se esclareça o seguinte fato: a Assistente de Acusação Regina Maria Falcão Lacerda, enquanto atuou no feito, defendeu veementemente a tese de inocência dos acusados. Assim, ao assumir a defesa dos apelados, o causídico não traiu dever profissional prejudicando interesse cujo patrocínio lhe foi confiado, já que continuou a defender a tese sustentada pela então Assistente de Acusação. Ademais, para que se declare a nulidade processual, mister se faz a demonstração de efetivo prejuízo a uma das partes. Não é suficiente para a decretação de nulidade a mera arguição de irregularidade na conduta do causídico quando não demonstrado de que modo restou prejudicada a acusação. Deste modo, não estando evidenciada a efetiva demonstração de prejuízo decorrente da alegada nulidade processual, não há fundamento para sua declaração. (fls. 13048/13049) 13. No que se refere à alegada nulidade por parcialidade de jurado, igualmente não merece provimento a irresignação. ______________________________________________ Gabinete do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva SAF Sul Quadra 4 Conjunto C, sala 107-A – Brasília/DF – CEP 70050-900 Tel/fax: (61) 3105 5618 e-mail: oswaldo@mpf.mp.br 4 DocumentoassinadodigitalmenteporOSWALDOJOSEBARBOSASILVA,em27/01/201614:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoDB740C8B.62CB1704.ACA4DFF9.D816D691 (e-STJ Fl.13181)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00013239/2016 recebida em 27/01/2016 14:56:54PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem28/01/2016às11:04:18pelousuário:PIERRYALLANBARBOSABASILIO Documento eletrônico e-Pet nº 1529613 com assinatura digital Signatário(a): OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA NºSérie Certificado: 2401990850275548916 Id Carimbo de Tempo: 94954917217700 Data e Hora: 27/01/2016 14:56:54hs
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    14. Quanto àdiscussão a respeito da suposta suspeição de determinada jurada, o Tribunal a quo assim se manifestou: […] De início, observo que a referida arguição não se deu no momento oportuno, isto é, logo após a constatação da eventual nulidade, tampouco na forma procedimental adequada, qual seja, por meio de incidente de exceção de suspeição, em autos apartados. Quanto à tempestividade, observo que a matéria jornalística acostada aos autos (fls. 10.855-10.888-vol. 51) foi publicada no dia 06/09/2010, enquanto a insurgência interposta pelo Assistente de Acusação ocorreu no dia 11/06/2011, isto é, muito após o prazo estabelecido pelo artigo 571, inciso VIII, do CPP. Além disso, o causídico atravessou simples petitório, acostando a aludida matéria jornalística sem qualquer requerimento no sentido de instauração do procedimento incidental de suspeição da jurada. Ainda que a matéria não estivesse preclusa, ad argumentandum tantum, a situação fática não se sobsome ao art. 254, inciso I, do CPP, vez que não se pode afirmar, com segurança, que a aludida jurada mantenha uma amizade íntima com os acusados, pois, eventuais demonstrações de cordialidade não são aptas a constituir a hipótese legal de suspeição (amizade íntima). É certo que a declaração de suspeição é medida processual extrema, de caráter excepcional e somente poderá ser acolhida acaso existam fundadas dúvidas que demonstrem a imparcialidade do jurado. No caso dos autos, não houve comprovação no sentido de a jurada ser amiga íntima dos acusados ou da família deles. […] (fls. 13032 ) 15. Nesse contexto, para se desconstituir a conclusão disposta no acórdão recorrido – de ausência de comprovação nos autos de ser a jurada amiga íntima dos acusados ou de seus familiares, ou seja, de ausência de comprovação de sua parcialidade – seria necessário realizar um aprofundo exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 16. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Brasília, 14 de janeiro de 2016. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA Subprocurador-Geral da República ______________________________________________ Gabinete do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva SAF Sul Quadra 4 Conjunto C, sala 107-A – Brasília/DF – CEP 70050-900 Tel/fax: (61) 3105 5618 e-mail: oswaldo@mpf.mp.br 5 DocumentoassinadodigitalmenteporOSWALDOJOSEBARBOSASILVA,em27/01/201614:25.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoDB740C8B.62CB1704.ACA4DFF9.D816D691 (e-STJ Fl.13182)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00013239/2016 recebida em 27/01/2016 14:56:54PetiçãoEletrônicajuntadaaoprocessoem28/01/2016às11:04:18pelousuário:PIERRYALLANBARBOSABASILIO Documento eletrônico e-Pet nº 1529613 com assinatura digital Signatário(a): OSWALDO JOSE BARBOSA SILVA NºSérie Certificado: 2401990850275548916 Id Carimbo de Tempo: 94954917217700 Data e Hora: 27/01/2016 14:56:54hs