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Liminar determina restauração de prédios históricos em Siderópolis
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca -Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail:
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
M44114
Autos n. 0900762-92.2017.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Réu: Município de Siderópolis/
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Siderópolis,
narrando, em apertada síntese, que os imóveis "Recreio do Trabalhador" e "Escritório da
CSN", ambos os prédios tombados, devem ser restaurados e mantidos em condições
adequadas pelo Poder Público, tendo em vista a nítida situação de degradação dos imóveis.
Requereu a concessão de liminar para determinar que sejam
imediatamente iniciadas e concluídas as obras emergenciais de restauração dos imóveis
"Recreio do Trabalhador" e "Escritório da CSN", tudo de acordo com projeto previamente
aprovado pelos órgãos de proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, sob pena de
aplicação de multa diária.
Notificado, o Município de Siderópolis prestou as informações de páginas
88/102, vindo-me os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, para garantir desde logo a preservação dos interesses
tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de
medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Traz-se a jurisprudência aplicável:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR.
CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPRÓVIDO.
Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do
fumus boni jurise do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de
que trata o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento
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n. 1988.068118-5, de Içara, rel. Des. Dionízio Jenczak).
A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois
requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
No que tange à fumaça do bom direito, questiona o Ministério Público
acerca das condições precárias em que se encontram os prédios e a necessidade de obras
de recuperação.
É inquestionável a importância histórica de ambos os imóveis, sendo
reconhecida pelo próprio Município ao elaborar as leis municipais nº 1.693/07 e nº 1.906/10
que autorizam o tombamento do "Clube Recreio do Trabalhador" e "Escritório da CSN",
respectivamente.
Além do mais, o artigo 216, V, da Constituição Federal, estabelece que:
"Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem: (...) V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico".
Sendo, portanto, os prédios sub judice bens materiais de valor histórico, é
consequente o dever do poder público municipal em "promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual",
segundo o estabelecido no art. 30, IX, CF.
Estabelecida a competência do Município em proteger o respectivo
patrimônio histórico, é importante ressaltar a situação atual dos imóveis apurada pelo laudo
pericial de páginas 62/73.
Analisando os documentos, é perceptível que ambos os prédios
encontram-se em descaso, com risco iminente de desabamento total, considerando que já
ocorreu o desabamento de alguns pontos dos imóveis, fato este reconhecido pelo próprio
Município quando da elaboração do laudo pericial.
A seu turno, o segundo requisito também está presente, pois se tratando
de bem material de valor histórico, devem ser preservados a fim de conservarem suas
características originais, e tendo em vista o risco de desabamento total das construções, o
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deferimento da liminar se faz necessário.
Apenas ressalvo que não vislumbro necessidade de multa diária no
momento, por inexistir indício de que a ordem judicial será descumprida, o que não impede
a sua fixação futuramente, caso se mostre necessária.
Assim como é inevitável a adequação do prazo para cumprimento da
liminar, levando em consideração que o Município deverá ajustar o seu orçamento para que
as obras sejam iniciadas, considerando ainda que a degradação do local não é recente,
bastando verificar que o próprio inquérito civil data de aproximadamente cinco anos.
É entendimento jurisprudencial a urgência na manutenção do patrimônio
histórico dos municípios por evidente omissão do poder público, conforme decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO
ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO TOMBADO, COMPOSTO PELO PALÁCIO ANTÔNIO
LEMOS (SEDE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E MUSEU DE ARTE DE BELÉM/PA)
TOMBADO COMO PATRIMÔNIO CULTURAL NACIONAL, PELO INSTITUTO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). NECESSIDADE URGENTE
DE RESTAURAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CAUTELAR AMBIENTAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS.
DEFERIMENTO.
I - Nos termos do art. 216, caput, e respectivos incisos IV e V, da
Constituição Federal, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico,
integram o patrimônio cultural brasileiro, podendo o Ministério Público ajuizar "ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos" (CF, art. 129, III).
II - Nessa linha de determinação, demonstrada a omissão do Poder
Público, no caso, do Município de Belém/PA, no tocante à efetiva implementação de
medidas eficazes visando a urgente e inadiável restauração do Palácio Antônio Lemos,
sede do executivo local e Museu de Arte de Belém, tombado como patrimônio cultural
nacional, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), impõe-se a
atuação do Poder Judiciário, para suprir-se essa inescusável omissão, sem que isso
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represente violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes.
III - No caso concreto, presentes os pressupostos legais necessários para
a concessão da antecipação da tutela, cristalizados pelo precário estado de conservação do
bem público descrito nos autos e pela incontroversa ineficácia das medidas adotadas pelo
ente municipal responsável pela sua manutenção, afigura-se legítimo e oportuno o
deferimento do pleito liminarmente formulado nos autos de origem, mediante a fixação de
prazo razoável para a conclusão das respectivas obras de restauração.
IV - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (AG 0047046-
97.2012.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA
TURMA, e-DJF1 p.286 de 12/08/2013)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o
Município de Siderópolis inicie as obras emergenciais de restauração dos imóveis "Recreio
do Trabalhador" e "Escritório da CSN", tudo de acordo com projeto previamente aprovado
pelos órgãos de proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, em um prazo razoável de 60
(sessenta) dias.
No mais, cite-se.
Publique-se edital a fim de que os interessandos possam intervir na lide
como litisconsortes, nos termos do art. 94 do CDC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Criciúma, 11 de dezembro de 2017.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
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