1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS . ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98.
POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA
PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade
de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de
fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário
demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.
2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a
poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes
contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese,
encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar
poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos
exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia.
3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do
tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa
os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de
amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia,
fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos
acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e
Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) (f)
IMPETRANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido de
liminar impetrado em favor de MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO,
denunciado pela prática do crime previsto no art. 54, § 2º, inciso IV, da Lei n. 9.605/98,
contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PARADIGMA DO COLETIVO.
DENEGAÇÃO.
1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida
excepcional, somente admissível em casos singulares.
2. A dinâmica própria do habeas corpus e os fatos narrados na
denúncia impossibilitam a aferição da inexistência de adequação típica ou
mesmo da incidência do princípio da insignificância.
3. O artigo 54 da Lei n. 9.605/98 deve ser interpretado sob o
paradigma do coletivo.
4. Ordem denegada." (fl. 125)
Sustenta o Impetrante, em suma, a atipicidade da conduta imputada ao
Paciente, que seria materialmente irrelevante para o Direito Penal.
Busca, em liminar e mérito, o trancamento da ação penal, invocando, para
tanto, a aplicação do princípio da insignificância.
O pedido liminar foi indeferido, pela Presidência desta Corte, nos termos da
decisão de fls. 140/141.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 146/158, com a juntada do
acórdão impugnado.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 160/164).
É o relatório.
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EMENTA
HABEAS CORPUS . ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98.
POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA
PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade
de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de
fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário
demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.
2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a
poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes
contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese,
encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar
poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos
exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia.
3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do
tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa
os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de
amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia,
fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos
acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas.
4. Ordem denegada.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Como é cediço, a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser
reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo
do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a
inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a
extinção da punibilidade.
Narram os autos que o Paciente foi denunciado por suposta prática do crime
tipificado no art. 54, caput , da Lei n.º 9.605/98, que assim dispõe:
"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
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4. Superior Tribunal de Justiça
A denúncia encontra-se formulada nos seguintes termos:
"O fato foi constatado na noite do dia 09 de março de 2009, quando
por volta das 00:30h o denunciado foi preso em flagrante delito, na avenida
Litorânea, próximo ao bar Kalamazoo, quando utilizava abusivamente o som
automotivo instalado no reboque de placas NHT-0263.
Segundo as provas colhidas, o denunciado ligou o som do reboque
após as 00:00h daquela dia, em volume excessivo, pondo em risco a saúde das
pessoas que se encontravam nas proximidades, quando foi periciado por
técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente que constataram a
violação à Resolução CONTRAN nº 204/2006 ”
Conforme o laudo pericial, efetuado na mesma data, o equipamento
de som usado pelo denunciado emitiu ruídos de 87,22 dB(A) decibéis previsto
pelo art. 1º da Resolução CONTRAN nº 204/2006.
Há plena materialidade delitiva eis que configurada a alteração
adversa das característica físicas o meio ambiente sonoro (art. 3.º, III, "b" &
"e" da Lei nº 6.938/81) pela emissão de sons e ruídos acima do nível permitido
e com a exposição de várias pessoas a risco para a sua saúde, inclusive lesões
auditivas." (fl. 27)
Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, que ora faço juntar, a audiência de instrução e julgamento foi
redesignada para o dia 13 de fevereiro de 2012.
Pois bem. Cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a
conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos
legais do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com todos os elementos
indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do réu
com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.
Ao contrário do afirma o Impetrante, os fatos imputados ao Paciente, em tese,
encontram adequação típica, porquanto o réu é acusado de causar poluição em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do art. 54, caput ,
da Lei n. 9.605/98. Afinal, a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, que
tipifica danos ao meio ambiente "de qualquer natureza" que tragam risco à saúde humana.
Outrossim, a Lei n.º 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, em seu art. 3.º, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos.
Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a
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conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o Impetrante,
ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , sobretudo porque a denúncia, fundamentada
em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível
permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas à várias pessoas.
Como bem ressaltou a Corte maranhense, ao denegar a ordem originária:
"Somente no âmbito do processo originário, marcado por ampla
defesa e contraditório plenos, é que poderá ser aferida a ocorrência de
poluição e, se verificada, aquilatar se dela resultaram danos à saúde humana.
Da mesma forma, a instrução desenvolvida no processo que avança
em primeiro grau de jurisdição servirá para a averiguação quanto aos
requisitos de aplicação do princípio da insignificância, tarefa que, por certo,
não prescinde do exame de fatos. E o habeas corpus, sabem todos, não se
presta ao revolvimento de fatos.
Finalmente, vale destacar que a iniciativa do Ministério Público em
combater os excesso da poluição sonora nesta cidade atende à exigência do
paradigma do coletivo, que visa o bem estar de todos sob o ângulo da ética da
convivência e do respeito recíproco que deve haver entre os cidadãos. O limite
da liberdade individual é condicionado pelo bem comum e pela dignidade do
outro que habita o mesmo espaço." (fl. 129)
De fato, com bem ressaltou o acórdão impugnado, acolher a tese de atipicidade
da conduta ultrapassa os próprios limites do writ, pois depende, inexoravelmente, de amplo
procedimento probatório e reflexivo.
Tem-se, portanto, que o habeas corpus não é a via adequada para se pleitear o
trancamento da ação penal, por falta de justa causa se, para o exame da alegação, é necessário
aprofundada e acurada análise acerca da ausência da responsabilidade criminal do Paciente.
Nesse sentido, confiram-se:
"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO
ART. 54, DA LEI N.º 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FALTA DE
PROVAS QUE DEMONSTREM A EFETIVA POLUIÇÃO SONORA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA
INICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a autoria e materialidade do acusado, a atipicidade da conduta ou
a incidência de causa extintiva da punibilidade.
2. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia
com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação
atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma
suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua
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defesa.
3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal em razão
da existência de termo de ajustamento de conduta, devidamente cumprido,
bem assim a tese de ausência de provas que demonstrem a efetiva poluição
sonora, não devem ser conhecidas por esta Corte Superior. Depreende-se que
o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que
não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Ainda que fosse possível a esta Corte Superior de Justiça adentrar
no mérito das teses apontadas pelo Impetrante, reconhecer nesse momento a
ausência de justa causa para a deflagração da ação penal demandaria
profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é
sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se o Juízo de
primeiro grau, após a análise fática dos autos, restou convicto quanto à
autoria e materialidade do crime.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
denegada a ordem." (HC 131.379/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)
"PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUES
PÓS-DATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. O mandamus é medida excepcional para o trancamento de
investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada,
inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu.
Precedentes.
II. A aferição do elemento subjetivo da infração penal - dolo
específico - por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas
na instrução criminal, não pode ser feita no reduzido âmbito de atuação do
habeas corpus.
III. Ordem denegada." (HC 188.236/SP, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
Ante o exposto, DENEGO a ordem ora postulada.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2010/0005251-4 HC 159.329 / MA
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 107232009 34023 340232009 64182009
EM MESA JULGADO: 27/09/2011
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Genético
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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