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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4)

RELATORA                :   MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE              :   JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
IMPETRADO               :   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE                :   MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO
                                         EMENTA

                          HABEAS CORPUS . ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98.
                 POLUIÇÃO          SONORA.         AUSÊNCIA          DE     JUSTA        CAUSA
                 NÃO-EVIDENCIADA              DE       PLANO.      ANÁLISE         SOBRE      A
                 MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
                 ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA
                 PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
                          1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
                 de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade
                 de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de
                 fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário
                 demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.
                          2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a
                 poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes
                 contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese,
                 encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar
                 poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos
                 exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia.
                          3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do
                 tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa
                 os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de
                 amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia,
                 fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos
                 acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas.
                          4. Ordem denegada.

                                               ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e
Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

                 Brasília (DF), 27 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)


                                     MINISTRA LAURITA VAZ
                                            Relatora


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Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) (f)

IMPETRANTE              : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
IMPETRADO               : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE                : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO

                                              RELATÓRIO

                 A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
                 Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido de
liminar impetrado em favor de MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO,
denunciado pela prática do crime previsto no art. 54, § 2º, inciso IV, da Lei n. 9.605/98,
contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
                         "HABEAS CORPUS. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DE
                 AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.                  ALEGADA AUSÊNCIA DE
                 ADEQUAÇÃO          TÍPICA.      PRINCÍPIO        DA     INSIGNIFICÂNCIA.
                 IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PARADIGMA DO COLETIVO.
                 DENEGAÇÃO.
                         1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida
                 excepcional, somente admissível em casos singulares.
                         2. A dinâmica própria do habeas corpus e os fatos narrados na
                 denúncia impossibilitam a aferição da inexistência de adequação típica ou
                 mesmo da incidência do princípio da insignificância.
                         3. O artigo 54 da Lei n. 9.605/98 deve ser interpretado sob o
                 paradigma do coletivo.
                         4. Ordem denegada." (fl. 125)

                 Sustenta o Impetrante, em suma, a atipicidade da conduta imputada ao
Paciente, que seria materialmente irrelevante para o Direito Penal.
                 Busca, em liminar e mérito, o trancamento da ação penal, invocando, para
tanto, a aplicação do princípio da insignificância.
                 O pedido liminar foi indeferido, pela Presidência desta Corte, nos termos da
decisão de fls. 140/141.
                 As judiciosas informações foram prestadas às fls. 146/158, com a juntada do
acórdão impugnado.
                 O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 160/164).
                 É o relatório.




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HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) (f)

                                                EMENTA

                          HABEAS CORPUS . ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98.
                 POLUIÇÃO          SONORA.         AUSÊNCIA          DE     JUSTA        CAUSA
                 NÃO-EVIDENCIADA              DE       PLANO.      ANÁLISE         SOBRE      A
                 MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
                 ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA
                 PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
                          1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
                 de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade
                 de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de
                 fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário
                 demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.
                          2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a
                 poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes
                 contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese,
                 encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar
                 poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos
                 exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia.
                          3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do
                 tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa
                 os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de
                 amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia,
                 fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos
                 acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas.
                          4. Ordem denegada.

                                                  VOTO

                 A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
                 Como é cediço, a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser
reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo
do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a
inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a
extinção da punibilidade.
                 Narram os autos que o Paciente foi denunciado por suposta prática do crime
tipificado no art. 54, caput , da Lei n.º 9.605/98, que assim dispõe:
                          "Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
                 resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
                 mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
                          Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

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                 A denúncia encontra-se formulada nos seguintes termos:
                           "O fato foi constatado na noite do dia 09 de março de 2009, quando
                 por volta das 00:30h o denunciado foi preso em flagrante delito, na avenida
                 Litorânea, próximo ao bar Kalamazoo, quando utilizava abusivamente o som
                 automotivo instalado no reboque de placas NHT-0263.
                           Segundo as provas colhidas, o denunciado ligou o som do reboque
                 após as 00:00h daquela dia, em volume excessivo, pondo em risco a saúde das
                 pessoas que se encontravam nas proximidades, quando foi periciado por
                 técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente que constataram a
                 violação à Resolução CONTRAN nº 204/2006 ”
                           Conforme o laudo pericial, efetuado na mesma data, o equipamento
                 de som usado pelo denunciado emitiu ruídos de 87,22 dB(A) decibéis previsto
                 pelo art. 1º da Resolução CONTRAN nº 204/2006.
                           Há plena materialidade delitiva eis que configurada a alteração
                 adversa das característica físicas o meio ambiente sonoro (art. 3.º, III, "b" &
                 "e" da Lei nº 6.938/81) pela emissão de sons e ruídos acima do nível permitido
                 e com a exposição de várias pessoas a risco para a sua saúde, inclusive lesões
                 auditivas." (fl. 27)

                 Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, que ora faço juntar, a audiência de instrução e julgamento foi
redesignada para o dia 13 de fevereiro de 2012.
                 Pois bem. Cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a
conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos
legais do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com todos os elementos
indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do réu
com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.
                 Ao contrário do afirma o Impetrante, os fatos imputados ao Paciente, em tese,
encontram adequação típica, porquanto o réu é acusado de causar poluição em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do art. 54, caput ,
da Lei n. 9.605/98. Afinal, a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, que
tipifica danos ao meio ambiente "de qualquer natureza" que tragam risco à saúde humana.
                 Outrossim, a Lei n.º 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, em seu art. 3.º, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos.
                 Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a
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conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o Impetrante,
ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , sobretudo porque a denúncia, fundamentada
em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível
permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas à várias pessoas.
                 Como bem ressaltou a Corte maranhense, ao denegar a ordem originária:
                          "Somente no âmbito do processo originário, marcado por ampla
                 defesa e contraditório plenos, é que poderá ser aferida a ocorrência de
                 poluição e, se verificada, aquilatar se dela resultaram danos à saúde humana.
                          Da mesma forma, a instrução desenvolvida no processo que avança
                 em primeiro grau de jurisdição servirá para a averiguação quanto aos
                 requisitos de aplicação do princípio da insignificância, tarefa que, por certo,
                 não prescinde do exame de fatos. E o habeas corpus, sabem todos, não se
                 presta ao revolvimento de fatos.
                          Finalmente, vale destacar que a iniciativa do Ministério Público em
                 combater os excesso da poluição sonora nesta cidade atende à exigência do
                 paradigma do coletivo, que visa o bem estar de todos sob o ângulo da ética da
                 convivência e do respeito recíproco que deve haver entre os cidadãos. O limite
                 da liberdade individual é condicionado pelo bem comum e pela dignidade do
                 outro que habita o mesmo espaço." (fl. 129)

                 De fato, com bem ressaltou o acórdão impugnado, acolher a tese de atipicidade
da conduta ultrapassa os próprios limites do writ, pois depende, inexoravelmente, de amplo
procedimento probatório e reflexivo.
                 Tem-se, portanto, que o habeas corpus não é a via adequada para se pleitear o
trancamento da ação penal, por falta de justa causa se, para o exame da alegação, é necessário
aprofundada e acurada análise acerca da ausência da responsabilidade criminal do Paciente.
                 Nesse sentido, confiram-se:
                           "HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO
                 ART. 54, DA LEI N.º 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
                 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TERMO DE
                 AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FALTA DE
                 PROVAS QUE DEMONSTREM A EFETIVA POLUIÇÃO SONORA.
                 MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA
                 INICIAL.      INEXISTÊNCIA.       SENTENÇA       SUPERVENIENTE.         WRIT
                 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
                           1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
                 de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
                 inequívoca, a autoria e materialidade do acusado, a atipicidade da conduta ou
                 a incidência de causa extintiva da punibilidade.
                           2. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia
                 com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação
                 atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma
                 suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua
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Superior Tribunal de Justiça
                 defesa.
                          3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal em razão
                 da existência de termo de ajustamento de conduta, devidamente cumprido,
                 bem assim a tese de ausência de provas que demonstrem a efetiva poluição
                 sonora, não devem ser conhecidas por esta Corte Superior. Depreende-se que
                 o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que
                 não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de
                 indevida supressão de instância.
                          4. Ainda que fosse possível a esta Corte Superior de Justiça adentrar
                 no mérito das teses apontadas pelo Impetrante, reconhecer nesse momento a
                 ausência de justa causa para a deflagração da ação penal demandaria
                 profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é
                 sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se o Juízo de
                 primeiro grau, após a análise fática dos autos, restou convicto quanto à
                 autoria e materialidade do crime.
                          5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
                 denegada a ordem." (HC 131.379/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
                 QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)

                          "PENAL.     HABEAS      CORPUS.      ESTELIONATO.        CHEQUES
                 PÓS-DATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO
                 ESPECÍFICO.        TRANCAMENTO        DA      AÇÃO       PENAL.     MEDIDA
                 EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA
                 INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
                          I. O mandamus é medida excepcional para o trancamento de
                 investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada,
                 inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a
                 ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu.
                 Precedentes.
                          II. A aferição do elemento subjetivo da infração penal - dolo
                 específico - por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas
                 na instrução criminal, não pode ser feita no reduzido âmbito de atuação do
                 habeas corpus.
                          III. Ordem denegada." (HC 188.236/SP, Rel. Ministro GILSON
                 DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

                 Ante o exposto, DENEGO a ordem ora postulada.
                 É como voto.


                                     MINISTRA LAURITA VAZ
                                            Relatora




Documento: 1092662 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/10/2011   Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça

                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       QUINTA TURMA


Número Registro: 2010/0005251-4                                                       HC 159.329 / MA
                                                                                    MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 107232009            34023            340232009          64182009
EM MESA                                                                             JULGADO: 27/09/2011

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
                                              AUTUAÇÃO
IMPETRANTE             : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
IMPETRADO              : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE               : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Meio
          Ambiente e o Patrimônio Genético

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
        "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
        Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO EMENTA HABEAS CORPUS . ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia. 3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 27 de setembro de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 1092662 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/10/2011 Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) (f) IMPETRANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar impetrado em favor de MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO, denunciado pela prática do crime previsto no art. 54, § 2º, inciso IV, da Lei n. 9.605/98, contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "HABEAS CORPUS. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PARADIGMA DO COLETIVO. DENEGAÇÃO. 1. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível em casos singulares. 2. A dinâmica própria do habeas corpus e os fatos narrados na denúncia impossibilitam a aferição da inexistência de adequação típica ou mesmo da incidência do princípio da insignificância. 3. O artigo 54 da Lei n. 9.605/98 deve ser interpretado sob o paradigma do coletivo. 4. Ordem denegada." (fl. 125) Sustenta o Impetrante, em suma, a atipicidade da conduta imputada ao Paciente, que seria materialmente irrelevante para o Direito Penal. Busca, em liminar e mérito, o trancamento da ação penal, invocando, para tanto, a aplicação do princípio da insignificância. O pedido liminar foi indeferido, pela Presidência desta Corte, nos termos da decisão de fls. 140/141. As judiciosas informações foram prestadas às fls. 146/158, com a juntada do acórdão impugnado. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 160/164). É o relatório. Documento: 1092662 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/10/2011 Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) (f) EMENTA HABEAS CORPUS . ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia. 3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas. 4. Ordem denegada. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Como é cediço, a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. Narram os autos que o Paciente foi denunciado por suposta prática do crime tipificado no art. 54, caput , da Lei n.º 9.605/98, que assim dispõe: "Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." Documento: 1092662 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/10/2011 Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça A denúncia encontra-se formulada nos seguintes termos: "O fato foi constatado na noite do dia 09 de março de 2009, quando por volta das 00:30h o denunciado foi preso em flagrante delito, na avenida Litorânea, próximo ao bar Kalamazoo, quando utilizava abusivamente o som automotivo instalado no reboque de placas NHT-0263. Segundo as provas colhidas, o denunciado ligou o som do reboque após as 00:00h daquela dia, em volume excessivo, pondo em risco a saúde das pessoas que se encontravam nas proximidades, quando foi periciado por técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente que constataram a violação à Resolução CONTRAN nº 204/2006 ” Conforme o laudo pericial, efetuado na mesma data, o equipamento de som usado pelo denunciado emitiu ruídos de 87,22 dB(A) decibéis previsto pelo art. 1º da Resolução CONTRAN nº 204/2006. Há plena materialidade delitiva eis que configurada a alteração adversa das característica físicas o meio ambiente sonoro (art. 3.º, III, "b" & "e" da Lei nº 6.938/81) pela emissão de sons e ruídos acima do nível permitido e com a exposição de várias pessoas a risco para a sua saúde, inclusive lesões auditivas." (fl. 27) Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que ora faço juntar, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 13 de fevereiro de 2012. Pois bem. Cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do réu com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. Ao contrário do afirma o Impetrante, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, porquanto o réu é acusado de causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do art. 54, caput , da Lei n. 9.605/98. Afinal, a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, que tipifica danos ao meio ambiente "de qualquer natureza" que tragam risco à saúde humana. Outrossim, a Lei n.º 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3.º, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas às atividades sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a Documento: 1092662 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/10/2011 Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o Impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas à várias pessoas. Como bem ressaltou a Corte maranhense, ao denegar a ordem originária: "Somente no âmbito do processo originário, marcado por ampla defesa e contraditório plenos, é que poderá ser aferida a ocorrência de poluição e, se verificada, aquilatar se dela resultaram danos à saúde humana. Da mesma forma, a instrução desenvolvida no processo que avança em primeiro grau de jurisdição servirá para a averiguação quanto aos requisitos de aplicação do princípio da insignificância, tarefa que, por certo, não prescinde do exame de fatos. E o habeas corpus, sabem todos, não se presta ao revolvimento de fatos. Finalmente, vale destacar que a iniciativa do Ministério Público em combater os excesso da poluição sonora nesta cidade atende à exigência do paradigma do coletivo, que visa o bem estar de todos sob o ângulo da ética da convivência e do respeito recíproco que deve haver entre os cidadãos. O limite da liberdade individual é condicionado pelo bem comum e pela dignidade do outro que habita o mesmo espaço." (fl. 129) De fato, com bem ressaltou o acórdão impugnado, acolher a tese de atipicidade da conduta ultrapassa os próprios limites do writ, pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo. Tem-se, portanto, que o habeas corpus não é a via adequada para se pleitear o trancamento da ação penal, por falta de justa causa se, para o exame da alegação, é necessário aprofundada e acurada análise acerca da ausência da responsabilidade criminal do Paciente. Nesse sentido, confiram-se: "HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 54, DA LEI N.º 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EFETIVA POLUIÇÃO SONORA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do acusado, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua Documento: 1092662 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/10/2011 Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça defesa. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal em razão da existência de termo de ajustamento de conduta, devidamente cumprido, bem assim a tese de ausência de provas que demonstrem a efetiva poluição sonora, não devem ser conhecidas por esta Corte Superior. Depreende-se que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que fosse possível a esta Corte Superior de Justiça adentrar no mérito das teses apontadas pelo Impetrante, reconhecer nesse momento a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal demandaria profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se o Juízo de primeiro grau, após a análise fática dos autos, restou convicto quanto à autoria e materialidade do crime. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem." (HC 131.379/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011) "PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUES PÓS-DATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. O mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Precedentes. II. A aferição do elemento subjetivo da infração penal - dolo específico - por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas na instrução criminal, não pode ser feita no reduzido âmbito de atuação do habeas corpus. III. Ordem denegada." (HC 188.236/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011) Ante o exposto, DENEGO a ordem ora postulada. É como voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 1092662 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/10/2011 Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2010/0005251-4 HC 159.329 / MA MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 107232009 34023 340232009 64182009 EM MESA JULGADO: 27/09/2011 Relatora Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO IMPETRANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MIRON GLADSTON MOUSINHO SILVA FILHO ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Documento: 1092662 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/10/2011 Página 7 de 7