Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO
AUTOS N. 67927-43.2015.8.16.0014
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
FORO CENTRA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado
do Paraná em face de Márcio de Albuquerque Lima, Ana Paula
Pelizari Marques Lima, Marco Antonio Bueno, Luiz Antônio de
Souza, Rosângela de Souza Semprebom, José Luiz Favoreto
Pereira, Dalton Lázaro Soares, André Luís Santelli e de
Paulo Henrique Santelli, com fundamento no § 4º do art. 37
da CF e na Lei 8.429/1992.
Relata, em síntese, que os réus Márcio de
Albuquerque Lima, Ana Paula Pelizari Marques Lima, Marco
Antonio Bueno, Luiz Antônio de Souza, Rosângela de Souza
Semprebom, José Luiz Favoreto Pereira e Dalton Lázaro
Soares, todos no exercício do cargo de Auditor Fiscal da
Receita Estadual, se associaram entre si, conluiando-se com
outros indivíduos, com objetivo de obter vantagens
indevidas mediante a prática de crimes contra a
Administração Pública. Para garantir a impunidade da
organização criminosa – prossegue a inicial –, os
requeridos em questão, a partir de junho de 2014, valendo-
se do pagamento de propina (R$ 3.000,00/mês), cooptaram o
réu André Luís Santelli, policial civil, incumbindo-o de
obter e lhes repassar informações confidenciais acerca de
eventuais investigações relacionadas a auditores fiscais.
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Alega-se, ainda, que o réu Paulo Henrique Santelli,
servidor lotado na 8ª Delegacia Regional da Receita
Estadual de Londrina, teria sido igualmente cooptado pela
organização criminosa, repassando aos auditores “recados”
sobre essas investigações que lhe eram transmitidos por seu
irmão André Luís. Sustenta-se que, ao assim agir, os réus
praticaram atos de improbidade tipificados no art. 9º,
caput, I, c/c o art. 11, caput, I e III, ambos da Lei n.
8.429/1992, dos quais resultou afronta aos princípios da
moralidade, da impessoalidade e da legalidade. Pede, ao
final: a) sejam os requeridos Márcio de Albuquerque Lima,
Ana Paula Pelizari Marques Lima, Marco Antonio Bueno, José
Luiz Favoreto Pereira, Dalton Lázaro Soares, André Luís
Santelli e Paulo Henrique Santelli condenados a compensar o
dano moral difuso causado por suas condutas, bem como a
expiar as penas previstas no art. 12, I e III, da Lei de
Improbidade Administrativa; b) seja decretado o perdimento
da vantagem indevida paga ao réu André Luís Santelli (R$
21.000,00); e c) que se declare “a prática de atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput
e inciso I e 11, caput e inciso I e III por LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM sem a respectiva
imposição de sanções decorrentes da prática dos atos
ímprobos, em decorrência dos termos de colaboração premiada
aperfeiçoados pelo Ministério Público” (evento 1.1, p. 63).
Houve requerimento de indisponibilidade de bens.
Requerida a distribuição por dependência ao
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta
Comarca, o pedido foi indeferido (evento 10.1). Os autos
então foram redistribuídos a este Juízo.
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Deferido o requerimento de
indisponibilidade de bens (evento 23), interpôs agravo de
instrumento o réu José Luiz Favoreto Pereira (evento 88 -
AI n. 1.476.400-4, evento 281), parcialmente provido
(evento 518.2). Como a indisponibilidade dos bens desse
requerido foi mantida por decisão proferida na audiência
realizada em 20.9.2016 (evento 524), ainda que por outros
fundamentos, sua defesa interpôs novo agravo de instrumento
(evento 566 – AI n. 1.598.117-0, desprovido) e reclamação
(n. 1.592.253-7), essa última não conhecida.
Notificados, apresentaram defesas
preliminares os réus abaixo mencionados:
a) Luiz Antonio de Souza e Rosângela de
Souza Semprebom (evento 68). Arguem preliminar de inépcia
da petição inicial, ao fundamento de que a imputação dela
constante se fez de forma genérica. Mencionam que
celebraram acordo de colaboração premiada na esfera
criminal, estando obrigados a dizer a verdade sobre os
fatos cuja autoria lhes é atribuída. Requerem a rejeição da
ação.
b) Dalton Lázaro Soares (evento 69). Argui
preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação
por ilegitimidade passiva, visto que o Ministério Público
deixou de discriminar, com o necessário detalhamento, as
condutas ímprobas que lhe são imputadas e o suposto
enriquecimento ilícito que teria auferido. Defende que sua
atuação como agente público não encontra tipicidade no art.
9º, caput, I, e tampouco no art. 11, caput, e incisos I e
III, da Lei n. 8.429/1992. Assevera que jamais agiu com
dolo, por isso que pede seja rejeitada de plano a inicial.
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c) Márcio de Albuquerque Lima e Ana Paula
Pelizari Marques Lima (evento 118). Alegam, em preliminar,
inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a
imputação dela constante se fez de forma genérica,
cerceando-lhes o direito de defesa. Requerem seja suspensa
a presente ação de improbidade até final julgamento da ação
criminal a que respondem pelo mesmo fato. Batem-se pela
rejeição da demanda.
d) Marco Antonio Bueno (evento 120).
Suscita preliminar de competência do Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública desta Comarca, que estaria prevento para o
julgamento da causa. Idêntica questão foi reiterada em
exceção de incompetência (autos n. 73537-44/2015), a qual,
rejeitada liminarmente por decisão destes Juízo, ensejou a
interposição de recurso junto ao eg. TJPR (AI n. 1.508.776-
2), não conhecido. Alega, em preliminar, inépcia da petição
inicial, ao fundamento de que a imputação dela constante se
fez de forma genérica, cerceando-lhe o direito de defesa.
Sustenta ser nulo o acordo de colaboração premiada ou,
quando menos, inaproveitável em ação de improbidade
administrativa, haja vista a inadmissibilidade de se
transigir sobre o objeto desta demanda (Lei n. 8.429/1992,
§ 1º do art. 17). Destaca, ademais, que não há indícios
suficientes, baseados em provas válidas que permitam o
recebimento da ação quanto à sua pessoa. Requer a rejeição
liminar da inicial.
e) André Luís Santelli (evento 127). Em
preliminar, suscita ser inepta a inicial, haja vista a
ausência de elementos indiciários de sua participação nos
supostos ilícitos. Aduz que as provas que embasam a ação
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são nulas, eis que coletadas em inquérito policial e à
margem do contraditório e da ampla defesa. Assevera, ainda,
que a interceptação telefônica e as gravações do agente
infiltrado somente podem surtir efeitos para subsidiar o
processo penal, mas não ações de improbidade
administrativa. Requer seja suspensa a presente ação de
improbidade até final julgamento da ação criminal a que
responde pelo mesmo fato. Pugna pela rejeição liminar da
demanda.
d) Paulo Henrique Santelli (evento 129). Em
preliminar, suscita ser inepta a inicial, haja vista a
ausência de elementos indiciários de sua participação nos
supostos ilícitos. Aduz que as provas que embasam a ação
são nulas, eis que coletadas em inquérito policial e à
margem do contraditório e da ampla defesa. Assevera, ainda,
que a interceptação telefônica e as gravações do agente
infiltrado somente podem surtir efeitos para subsidiar o
processo penal, mas não ações de improbidade
administrativa. Requer seja suspensa a presente ação de
improbidade até final julgamento da ação criminal a que
responde pelo mesmo fato. Pugna pela rejeição liminar da
demanda.
Colhida a manifestação do Ministério
Público (evento 157), a decisão do evento 161 rejeitou as
preliminares e recebeu a ação em relação a todos os réus.
Inconformados, interpuseram agravos de instrumento os
requeridos Dalton Lázaro Soares (evento 221 – AI n.
1.513.433-5) e Marco Antonio Bueno (eventos 235 e 288 – AI
n. 1.518.822-2), ambos desprovidos.
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Citados, apresentaram contestações os
seguintes réus:
a) José Luiz Favoreto Pereira (evento 206).
Preliminarmente, diz ser inepta a inicial, uma vez que da
insuficiente narração dos fatos imputados não decorre
logicamente a conclusão a que chegou o Ministério Público.
Sustenta ser nula a citação efetuada na pessoa de seu
advogado, o qual não detém poderes especiais para recebê-
la. Afirma que, sendo indisponível o objeto desta ação e
vedada a transação, não poderia o Ministério Público valer-
se do acordo de colaboração premiada firmado com um dos
corréus como prova dos fatos imputados. Alega que a inicial
não individualizou a responsabilidade de cada réu quanto
aos danos a serem indenizados. De todo modo, enfatiza que,
admitindo-se haver solidariedade quanto à obrigação de
indenizar, a indisponibilidade dos bens do réu Luiz Antonio
de Souza seria o bastante para garantir o ressarcimento
reclamado. Nega tenha integrado organização criminosa com
os demais auditores fiscais, bem como contesta a alegação
de que teria cooptado os corréus André Luiz Santelli e
Paulo Henrique Santelli ou pago qualquer espécie de
vantagem econômica ao primeiro. Advoga serem nulas as
provas colhidas pelo GAECO, especialmente a interceptação
telefônica e as gravações do agente infiltrado. Requer a
improcedência.
b) Dalton Lázaro Soares (evento 258). Argui
preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação
por ilegitimidade passiva, visto que o Ministério Público
deixou de discriminar, com o necessário detalhamento, as
condutas ímprobas que lhe são imputadas e o suposto
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enriquecimento ilícito que teria auferido. Defende que sua
atuação como agente público não encontra tipicidade no art.
9º, caput, I, e tampouco no art. 11, caput, e incisos I e
III, da Lei n. 8.429/1992. Isso porque nunca integrou
qualquer organização criminosa ou cooptou os corréus André
Luiz Santelli e Paulo Henrique Santelli, pagando ou
permitindo que se pagasse propina ao primeiro. Refere que
não obteve indevido proveito econômico e que jamais agiu
com dolo. Refuta o cabimento e o valor da indenização por
dano moral difuso. Pede sejam julgados improcedentes os
pedidos.
c) Márcio Albuquerque de Lima e Ana Paula
Pelizari Marques Lima (evento 265). Defendem ser nula a
citação efetuada na pessoa do procurador, quer porque até
agora não houve a “publicação no DJ”, como determinado por
este Juízo, quer porquanto seu advogado não detém poderes
para recebê-la. Alegam, em preliminar, inépcia da petição
inicial, ao fundamento de que a imputação dela constante se
fez de forma genérica, cerceando-lhes o direito de defesa.
Requerem seja suspensa a presente ação de improbidade até
final julgamento da ação criminal a que respondem pelo
mesmo fato. Esclarecem que nunca integraram qualquer
organização criminosa ou cooptaram os corréus André Luiz
Santelli e Paulo Henrique Santelli, pagando ou permitindo
que se pagasse propina ao primeiro. Batem-se pela solução
de improcedência dos pedidos.
d) Marco Antonio Bueno (evento 266).
Defende que sua atuação como agente público não encontra
tipicidade no art. 9º, caput, I, e tampouco no art. 11,
caput, e incisos I e III, da Lei n. 8.429/1992. Isso porque
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nunca integrou qualquer organização criminosa ou cooptou os
corréus André Luiz Santelli e Paulo Henrique Santelli,
pagando ou permitindo que se pagasse propina ao primeiro.
Assevera que possui conduta profissional exemplar, sendo
certo que jamais recebeu qualquer vantagem indevida. Em
hipótese de procedência, requer com base no princípio da
proporcionalidade seja afastada a aplicação da pena de
perda do cargo público. Afirma que, sendo indisponível o
objeto desta ação e vedada a transação, não poderia o
Ministério Público valer-se do acordo de colaboração
premiada firmado com um dos corréus como prova dos fatos
imputados. Pede a improcedência.
e) Paulo Henrique Santelli (evento 277).
Argui preliminares de inépcia da inicial e de carência da
ação por falta de interesse de agir, visto que o Ministério
Público deixou de discriminar, com o necessário
detalhamento, as condutas ímprobas que lhe são imputadas.
Requer seja suspensa a presente ação de improbidade até
final julgamento da ação criminal a que responde pelo mesmo
fato. Sustenta ser nula a citação efetuada na pessoa de seu
advogado, o qual não detém poderes especiais para recebê-
la. No mérito, alega ser servidor estatutário do Estado do
Paraná, titular do cargo de Técnico Administrativo, lotado
na 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual. Nega tenha
integrado organização criminosa com os demais auditores
fiscais, bem como contesta a alegação de que teria se
deixado cooptar ou cooptado seu irmão André Luís, policial
civil, para fornecer aos corréus informações sobre
eventuais investigações criminais. Registra que inexistem
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danos materiais e morais passíveis de compensação. Requer a
declaração de improcedência dos pedidos.
Instado, o Ministério Público impugnou as
contestações (evento 315).
A decisão do evento 349, mantida após
embargos declaratórios (evento 403), rejeitou as
preliminares e deferiu unicamente os pedidos de produção
das provas oral e documental.
Deferiu-se, ainda, o pedido do Ministério
Público (evento 339), no sentido de se admitir como prova
emprestada depoimentos colhidos na ação criminal a que
respondem os réus pelos mesmos fatos (evento 444).
Concluída a audiência de instrução
processual (eventos 524, 531, 537, 540, 620 e 782),
apresentaram alegações finais o Ministério Público (evento
805) e os réus Marco Antonio Bueno (evento 730), Dalton
Lázaro Soares (evento 807), José Luiz Favoreto Pereira
(evento 808) Paulo Henrique Santelli (evento 809), bem como
Márcio de Albuquerque Lima e Ana Paula Pelizari Lima
(evento 811).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei. Decido.
1. Como visto no relatório, cuida-se de
ação civil pública proposta sob a alegação de terem os
réus, no exercício das respectivas atribuições de seus
cargos, praticado atos de improbidade tipificados no art.
9º, caput, I, c/c o art. 11, caput, e incisos I e III,
todos da Lei n. 8.429/1992.
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As preliminares arguidas nas alegações
finais já foram enfrentadas e repelidas pelas decisões dos
eventos 161, 349 e 625, a cujos fundamentos me reporto por
brevidade.
2. Alguns dos réus – nomeadamente: Márcio
Albuquerque de Lima, Ana Paula Pelizari Marques Lima, José
Luiz Favoreto Pereira e Marco Antonio Bueno – alegam que o
acordo de colaboração premiada firmado pelos corréus Luiz
Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom não poderia
ser admitido como prova em ação de improbidade
administrativa. Objetam que, sendo indisponíveis os
interesses por meio dela tutelados, ao Parquet seria
legalmente defeso sobre eles transigir, tal como prevê o §
1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992.
O exame dessa questão e as consequências da
solução que a ela será dada por este Juízo requerem o
desdobramento do nosso raciocínio nos tópicos que seguem.
2.1. Possibilidade de em acordo de
colaboração premiada transigir-se acerca das penas e da
obrigação de ressarcir o Erário cominadas nos incisos I, II
e III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Adianto desde já que o entendimento
defendido por mim à frente deste Juízo – e nele ora
persevero – é o de que esses acordos não podem conter
transigências quanto às penas passíveis de aplicação em
ação de improbidade administrativa.
Vejamos.
Argumenta o Ministério Público que, cabendo
a concessão dos benefícios da colaboração premiada no
âmbito do Direito Penal – que tutela os bens jurídicos mais
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caros à sociedade e reprime a conduta do infrator com a
mais severa das sanções –, com maior dose de razão se
haveria de admitir o mesmo favor legal em prol do acusado
de ato improbidade na esfera cível. Invoca-se a teoria do
diálogo das fontes, consideradas as regras do acordo de
leniência disciplinadas na denominada Lei Anticorrupção
(Lei n. 12.486/2013).
Com o devido respeito, não me parece que o
cabimento do benefício da colaboração premiada nas ações de
improbidade deva ser resolvido à base de semelhante
critério. Por outras palavras, o que importa para a
concessão ou não dos benefícios premiais não é a gravidade
da sanção e nem o desvalor da conduta ou do resultado
ínsito ao tipo penal. Relevam, isso sim, as finalidades
preponderantes das penas criminais e políticas instituídas,
respectivamente, na legislação penal e na Lei n.
8.429/1992.
Expliquemos melhor.
A pena privativa de liberdade imposta pelo
Poder Judiciário àquele que pratica crimes tem, a par de um
aspecto pedagógico (prevenção geral e especial), uma
finalidade preponderantemente retributiva, ou seja,
representa ela um castigo. Daí a admissibilidade de o
legislador prever benefícios como o da colaboração
premiada, cuja concessão, atenuando a pena ou mesmo
isentando o réu de seu cumprimento, quase nenhum risco
causará à sociedade como um todo.
Coisa diversa se passa com as penas
políticas previstas na Lei n. 8.429/1992. Preordenam-se
elas, preponderantemente, não a castigar o agente ímprobo,
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mas sim a acautelar o Erário, fazendo efetivos os
princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade
que governam a Administração Pública. Assim é que o art.
12, incisos I a III, da Lei n. 8.429/1992, estabelece penas
de suspensão de direitos políticos, de proibição de
contratar com Poder Público e de receber incentivos fiscais
ou creditícios. Percebe-se, pois, com bastante nitidez que
o legislador se preocupou muito mais em proteger a
probidade administrativa do que punir o administrador
desonesto.
Seria mesmo chocante que, tendo o réu
desviado dinheiro público no exercício da função ou
recebido vantagem indevida em razão dela, pudesse o juiz da
ação de improbidade, mercê de acordo de colaboração
premiada, manter o agente à frente do cargo, isentando-o de
qualquer pena (o que é permitido na seara penal pelas Leis
ns. 9.807/1999 e 12.850/2013). Parece-me que essa
possibilidade é taxativamente afastada pelo próprio texto
constitucional, cujo § 4º do art. 37 dispõe: “Os atos de
improbidade administrativa importarão” – veja-se que o
verbo está no imperativo – “a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Em
outro português: no âmbito das ações de improbidade, a
Constituição não transige, e muito menos permite que se
transija, com o administrador desonesto.
A jurisprudência tem corroborado esse
entendimento, confira-se:
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“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA
PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992) - ATO
ÍMPROBO CARACTERIZADO - DELAÇÃO PREMIADA E PERDÃO JUDICIAL -
IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E
NÃO PROVIDOS” (TJPR - 5ª Câmara Cível – apelação cível n.
1.059.786-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel. Paulo Roberto Hapner - Unânime –
julg. 19.11.2013, grifei).
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE
GESTÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CODEPLAN E INSTITUTO CANDANGO
DE SOLIDARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI
Nº 8.429/92. DELAÇÃO PREMIADA E PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Caracteriza ato administrativamente ímprobo, conforme o art.
10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, a
dispensa imotivada de licitação que gera prejuízo ao erário.
II. (...). IV. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte,
em casos de improbidade administrativa, não é cabível a
aplicação analógica dos institutos da delação premiada e do
perdão judicial, posto que estes são intrínsecos à esfera
penal (...). VI. Recursos conhecidos e desprovidos” (TJDF –
apelação cível n. 20050110553537 DF 0011886-
51.2005.8.07.0001, Relator Gilberto Pereira de Oliveira,
julg. 19.11.2014, 1ª Turma Cível, DJE 26.11.2014, p. 121,
grifei).
E não colhe aqui o argumento segundo o qual
a Lei Anticorrupção, ao instituir o acordo de leniência,
poderia ser aplicada às ações de improbidade
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administrativa. O acordo de leniência é aquele celebrado
entre a autoridade administrativa do órgão ou entidade
pública lesada e a pessoa jurídica que haja praticado
quaisquer dos ilícitos tipificados no art. 5º e incisos da
Lei n. 12.846/2013 (vide art. 16, caput). Na hipótese de
esses fatos estarem também enquadrados nos tipos dos arts.
9º a 11 da Lei n. 8.429/1992, os benefícios pactuados nesse
acordo não obstam a que as pessoas físicas ou mesmo
jurídicas que incidiram nessas ilicitudes venham a ser
responsabilizadas em ação de improbidade. Com efeito,
consoante preveem o § 2º do art. 16 e o art. 17 da Lei
Anticorrupção, as únicas penas sobre as quais se pode
transacionar em acordo de leniência são as previstas no
inciso II do art. 6º (publicação extraordinária da decisão
condenatória; proibição temporária de receber incentivos,
subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou
entidades públicas e de instituições financeiras públicas
ou controladas pelo poder público; e redução da multa
administrativa). Admite-se, ainda, transação acerca das
penalidades estipuladas nos arts. 86 a 88 da Lei de
Licitações (Lei n. 8.666/1993). Trata-se, assim, de negócio
jurídico que ostenta uma finalidade limitada: a de permitir
que a pessoa jurídica infratora, em se dispondo a colaborar
com as investigações, obtenha meios de se manter em
atividade, cumprindo sua função social (leia-se:
preservando os postos de trabalho, recolhendo tributos e
gerando riquezas com a circulação econômica de seus
produtos e serviços).
É, pois, inadequado transplantar, sem apoio
em lei, as consequências de um acordo de leniência ou de
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colaboração premiada para o campo da improbidade
administrativa, seja pela diversidade da natureza dos
ilícitos tipificados nas Leis ns. 12.846/2013, 12.850/2013
e 8.429/1992, quer pela manifesta distinção das finalidades
das punições previstas nuns e noutros diplomas.
Se tudo isso não bastasse, é de notar que o
§ 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, de forma clara e
taxativa, estabelece serem vedados a transação, o acordo ou
a conciliação nas ações civis públicas por ato de
improbidade administrativa. É certo que se poderia objetar
que esse preceito restou revogado pela Medida Provisória n.
703, de 18.12.2015. Contudo, trata-se de objeção
inconsistente. Isso porque a Medida Provisória em questão,
decorrido o prazo constitucional para a conversão em lei
(que se findou em 29.5.2016), perdeu eficácia desde a sua
edição, restabelecendo-se com efeitos ex tunc a redação
originária da legislação que por ela fora alterada (CF, §
3º do art. 62). Ademais, não se mostra invocável a regra do
§ 11º do art. 62 da Constituição, à medida que o acordo de
colaboração premiada de que se cogita nestes autos foi
celebrado em 2.5.2015, ou seja, fora do período no qual
vigorou a Medida Provisória n. 703/2015 (18.12.2015 a
29.5.2015).
Estimo, assim, nulas as cláusulas do acordo
de colaboração premiada dos eventos 1.15 e 1.16, pelas
quais o Ministério Público e os corréus Luiz Antonio de
Souza e Rosângela de Souza Semprebom transigiram acerca da
aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/1992.
2.2. Os réus sustentam que o instrumento no
qual materializado o acordo de colaboração premiada e as
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provas com base nele descobertas não poderiam ser aqui
aproveitados. Alinham, para tanto, não só os fundamentos
mencionados no subitem 2.1 (impossibilidade de o Ministério
Público dispor sobre o objeto da ação) como também o
argumento segundo o qual o referido acordo fora rescindido
pelo Juízo da 3ª Vara Criminal.
Todavia, não procedem essas alegações, que
serão analisadas individualmente nos subitens seguintes.
2.2.1. Consequências do reconhecimento da
nulidade parcial das cláusulas do acordo de colaboração
premiada.
Ao julgar o HC n. 127.483-PR, o Supremo
Tribunal Federal, pela voz qualificada de seu Plenário,
reconheceu que os acordos de colaboração premiada
consubstanciam verdadeiro negócio jurídico processual. A
propósito, o relator fez constar da ementa do acórdão:
“(...) 4. A colaboração premiada é um negócio jurídico
processual, uma vez que, além de ser qualificada
expressamente pela lei como ‘meio de obtenção de prova’,
seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e
para o processo criminal, atividade de natureza processual,
ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito
substancial (de direito material) concernente à sanção
premial a ser atribuída a essa colaboração. (...)” (HC n.
127.483-PR – conhecido por maioria e, quanto ao mérito,
denegado por unanimidade –, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno,
julg. 27.8.2015, DJ de 3.2.2016).
E, de fato, penso estar correta a
orientação acolhida pelo Supremo. Pelo acordo de
colaboração premiada, o criminoso colaborador, por ato
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livre de manifestação de vontade, se obriga perante os
órgãos de persecução penal (Ministério Público e/ou
autoridade policial) a prestar informações e a fornecer
provas ao longo da investigação e do processo criminal, de
modo a que sejam alcançados um ou alguns dos objetivos
listados nos incisos I a V do art. 4º da Lei n.
12.850/2013. Como contrapartida, o Estado deve lhe
assegurar, além das medidas protetivas previstas no art.
5º, I a VI, da mesma Lei, a concessão de benefícios de
natureza penal material, processual penal e de execução
penal, cuja extensão será aferida pelo juiz em proporção ao
grau de eficácia da colaboração na apuração do crime e na
identificação de seus autores. Portanto, trata-se de
negócio jurídico processual que se qualifica como bilateral
(o colaborador e o Estado assumem obrigações recíprocas e
interdependentes), personalíssimo (os deveres, ônus,
obrigações, faculdades e direitos atribuídos ao colaborador
não se estendem a terceiros), condicional (os benefícios
premiais se subordinam à homologação judicial do acordo e à
eficácia causal entre a colaboração prestada e as provas
obtidas) e de execução sucessiva (o cumprimento das
obrigações por ambas as partes se estende ao longo de toda
a persecução criminal).
Dessas premissas se extrai uma primeira
conclusão: a nulidade das cláusulas do acordo de
colaboração premiada, restrita que está aos tópicos nos
quais se transigiu acerca da aplicação – ou da renúncia à
postulação de sua aplicação – das penas cominas nos incisos
I a III do art. 12 da LIA, em nada afeta a higidez
probatória do conteúdo das declarações já prestadas pelo
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réu colaborador. Aplicável, aqui, o princípio da
conservação do negócio jurídico consagrado no art. 184,
primeira parte, do Código Civil: o útil pelo inútil não é
viciado (utile per inutile non vitiatur). Sobre o tema,
transcrevo o magistério de Cristiano Chaves de Farias e
Nelson Rosenvald: “E, finalmente, a redução da invalidade
do negócio jurídico, contemplada no art. 184 da
codificação. Cuida-se de instituto aplicável às hipóteses
de invalidade parcial do negócio jurídico, tendo cabimento
quando, dentro de um mesmo ato negocial, são manifestadas
duas ou mais declarações de vontade. Ou seja, incide a
redução parcial da invalidade se existem diferentes
vontades manifestadas no mesmo ato e quando for admitida a
separação delas, permitindo a extirpação da parte
comprometida (inválida) do negócio, aproveitando-se a parte
válida” (Curso de Direito Civil, vol. 1, Editora JusPODIVM,
12ª ed., 2014, p. 571).
Em segunda linha de raciocínio, considero
que os corréus não têm nem mesmo interesse em impugnar os
aspectos formais e materiais do acordo de colaboração
premiada em si, pois que nele sequer figuram como parte; o
que lhes é assegurado, tão somente, é se insurgir contra o
conteúdo das declarações prestadas às autoridades pelo
colaborador – declarações essas que, em rigor, poderiam ter
sido manifestadas independentemente da formalização do
acordo – e das provas que por meio dele vieram aos autos.
Reporto-me, mais uma vez, ao que decidido a uma só voz pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
do HC n. 127.483-PR, oportunidade em que o relator assentou
em seu voto condutor:
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“Esse negócio jurídico processual tem por
finalidade precípua a aplicação da sanção premial ao
colaborador, com base nos resultados concretos que trouxer
para a investigação e o processo criminal.
Assim, a homologação do acordo de
colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera
jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo
propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as
imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as
medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a
ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por
ele indicadas ou apresentadas - o que, aliás, poderia
ocorrer antes, ou mesmo independentemente, de um acordo de
colaboração.
Tanto isso é verdade que o direito do
imputado colaborador às sanções premiais decorrentes da
delação premiada prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99; no
art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); no
art. 159, § 4º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº
9.269/96 (extorsão mediante sequestro); no art. 25, § 2º, da
Lei nº 7.492/86 e no art. 41 da Lei nº 11.343/06 (Lei de
Drogas), independe da existência de um acordo formal
homologado judicialmente.
Ao disciplinarem a delação premiada, esses
outros diplomas legais reputam suficiente, para a aplicação
das sanções premiais, a colaboração efetiva do agente para a
apuração das infrações penais, identificação de coautores ou
partícipes, localização de bens, direitos ou valores
auferidos com a prática do crime ou libertação da vítima, a
demonstrar, mais uma vez, que não é o acordo propriamente
dito que atinge a esfera jurídica de terceiros.
Corroborando essa assertiva, ainda que o
colaborador, por descumprir alguma condição do acordo, não
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faça jus a qualquer sanção premial por ocasião da sentença
(art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13), suas declarações,
desde que amparadas por outras provas idôneas (art. 4º, §
16, da Lei nº 12.850/13), poderão ser consideradas meio de
prova válido para fundamentar a condenação de coautores e
partícipes da organização criminosa” (HC n. 127.483-PR –
conhecido por maioria e, quanto ao mérito, denegado por
unanimidade –, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julg.
27.8.2015, DJ de 3.2.2016).
2.2.2. Consequências do reconhecimento da
rescisão do acordo de colaboração premiada.
Após o ajuizamento desta ação, o Juízo da
3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Londrina,
acolhendo pedido do Ministério Público, rescindiu os
acordos de colaboração premiada celebrados com os réus Luiz
Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom.
Ao menos para os demais corréus, contudo,
essa rescisão não lhes acarreta qualquer benefício ou
prejuízo. Todas as declarações prestadas pelos
colaboradores antes e depois da rescisão, bem como as
provas com base nelas obtidas, continuam perfeitamente
válidas e aproveitáveis, quer na esfera criminal, quer na
cível. A rescisão atinge apenas os réus colaboradores, que,
liberados do dever de cooperar com as investigações e a
instrução probatória, não mais fruirão dos benefícios
premiais que lhes haviam sido prometidos. É o que prevê o
caput das cláusulas 22 e 20 dos acordos celebrados,
respectivamente, pelos réus Luiz Antonio de Souza e
Rosângela de Souza Semprebom (eventos 1.15 e 1.16), verbis:
“Em caso de rescisão do acordo após o término das
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inquirições, o colaborador perderá automaticamente direito
aos benefícios que lhe foram concedidos em virtude da
cooperação com o Ministério Público Estadual, com a
manutenção da validade das provas já produzidas, desde que
à rescisão tenha dado causa o colaborador” (grifei).
Em bom rigor, mesmo que essa cláusula
inexistisse, outra não seria a consequência a ser extraída.
De fato, em se tratando de negócio processual de execução
sucessiva no tempo, tal como já esclarecido (subitem
2.2.1), a decisão que o rescinde produz efeitos ex nunc, ou
seja, não retroativos. É o que ensina Orlando Gomes:
“Extinto o contrato pela resolução, apaga-se o que se
executou, devendo-se proceder a restituições recíprocas, se
couberem. Contudo, só é possível remontar à situação
anterior à celebração do contrato se este não for de trato
sucessivo, pois, do contrário, as prestações cumpridas não
se restituem. O efeito da resolução entre as partes varia,
pois, conforme o contrato, seja de execução única ou de
duração. No primeiro caso a resolução opera ex tunc; no
segundo, ex nunc” (in Contratos, Forense, 26ª ed., 2007, p.
210, grifei).
Pronunciou-se em idêntico sentido o Min.
Teori Zavascki ao julgar monocraticamente a PET n. 5733,
quando então destacou Sua Excelência:
“4. O Pleno desta Corte assentou a
orientação de que, ‘por se tratar de negócio jurídico
personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode
ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na
organização criminosa e nas infrações penais por ela
praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados
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no respectivo instrumento no relato da colaboração e seus
possíveis resultados (art. 6º, I, da Lei n. 12.850/13)’ (HC
127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
27-8-2015). Realmente, ao contrário do que parece acreditar
o requerente, a eventual desconstituição de acordo de
colaboração tem âmbito de eficácia restrito às partes que o
firmaram, não beneficiando e nem prejudicando terceiros.
Essa circunstância, aliás, está expressa
no próprio acordo celebrado (Cláusula 18, § 1º). Mesmo em
caso de retratação, o material probatório colhido em
colaboração premiada pode ser utilizado em face de
terceiros, aos quais caberá, se for o caso, deduzir as
razões de defesa nos procedimentos ou ações que em face a
elas venham a ser promovidos.
5. Cumpre registrar que a decisão de
homologação do termo de colaboração premiada faz juízo sobre
sua “regularidade, legalidade e voluntariedade” (art. 4º, §
7º, da Lei 12.850/2013). Assim, não há, no ato de
homologação, exame de fundo acerca do conteúdo dos
depoimentos prestados, os quais só serão objeto de
apreciação judicial no momento da sentença, em que as
declarações prestadas serão valoradas em face das outras
provas produzidas no processo. Nesse mesmo sentido: HC
127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
27.8.2015. É na sentença, ademais, que o juiz examinará a
própria eficácia de acordo, segundo expressamente estabelece
a lei de regência (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 11)” (PET n.
5733, rel. Teori Zavascki, DJ de 25.9.2015).
De resto, no que diz com a viabilidade
processual de compartilhamento dos acordos de colaboração
premiada para fins de instrução de ação de improbidade
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administrativa, reporto-me aos fundamentos que expendi no
item n. 4 da decisão do evento 161:
“4. Outra alegação de patente
improcedência é a de que a ação de improbidade estaria
embasada em provas ilícitas ou ilegítimas.
Tanto a colaboração premiada como a
infiltração de agente foram, respectivamente, homologada e
autorizada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal nos autos ns.
12783-39/2015 e 21345-37/2015, em perfeita consonância com o
disposto na Lei n. 12.850/2013 (arts. 4º a 7º e 10 a 14).
Mais que isso: o Juízo criminal proferiu decisão legitimando
o empréstimo e compartilhamento das provas obtidas na
investigação do GAECO para fins de ‘aplicação de sanções
fora da esfera penal’ (evento 1.10, p. 17-18). Semelhante
deliberação, a propósito, se ajusta à pacífica
jurisprudência do STF:
‘EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal.
Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e
produção para fim de investigação criminal. Suspeita de
delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados
obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento
administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos
eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à
colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a
questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e
do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto
vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações
telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova
em investigação criminal ou em instrução processual penal,
bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a
mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram
colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos
teriam despontado à colheita dessas provas’ (Pet 3683 QO,
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Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em
13/08/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT
VOL-02349-05 PP-01012 RMDPPP v. 5, n. 28, 2009, p. 102-104).
Em síntese: o que se veda é produzir-se
originariamente em inquérito civil ou ação civil pública
provas que as leis e a Constituição conceberam para fins
exclusivos de investigação criminal ou instrução processual
penal. No entanto, respeitada semelhante limitação quanto à
finalidade da prova no momento de sua produção – como se
deu no caso, eis que tanto a colaboração premiada como a
infiltração de agente e a interceptação telefônica visaram
a subsidiar investigação criminal –, o seu posterior
compartilhamento com outras instâncias persecutórias não
encontra proibição na ordem jurídica.
Foi o que decidiu a colenda 5ª Câmara do
TJPR ao julgar o AI n. 969-503-8: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE A
LIMINAR. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS USADA COMO PROVA EMPRESTADA
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. ‘Nada impede, no Direito brasileiro, o
compartilhamento, na instância disciplinar, de provas
civis, administrativas ou penais obtidas em outros
processos, inclusive diálogos colhidos mediante
interceptação autorizada, assegurando-se, em qualquer caso,
o contraditório e a ampla defesa. (...)’ (STJ - MS 15.825 -
(2010/0190770-1) - 1ª S. - Rel. Min.Herman Benjamin - DJe
19.05.2011 - p. 683)” (AI n. 969.503-8 PR, Relator Rogério
Ribas, julg. 5.2.2013, 5ª Câmara Cível, DJ de 20.2.2013).
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Por tudo isso, plenamente válidos como
prova os acordos de colaboração premiada.
2.3. Questão de relevo que agora se põe é a
de saber se o pedido unicamente declaratório formulado em
face dos réus Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza
Semprebom se revela processualmente apto a receber exame de
mérito.
Com base em compromisso assumido nos
acordos de colaboração premiada, o Ministério Público
deduziu a seguinte postulação em relação aos réus Luiz
Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom:
“g) a procedência dos pedidos, para
declarar a prática de atos de improbidade administrativa
previstos nos artigos 9º, ‘caput’ e inciso I e 11, caput, e
inciso (sic) I e III por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE
SOUZA SEMPREBOM sem a respectiva imposição de sanções
decorrentes da prática dos atos ímprobos, em decorrência dos
termos de colaboração premiada aperfeiçoados pelo Ministério
Público;
Registre-se, entretanto, que os
colaboradores sujeitam-se ao cumprimento integral dos
compromissos assumidos na colaboração premiada (sobretudo
durante a instrução processual); sob pena de rescisão da
colaboração e imposição das sanções decorrentes da prática
dos atos de Improbidade Administrativa” (evento 1.1, p. 63).
Vista a questão mais perto, creio que nesse
ponto a inicial é inepta. E isso por mais de uma razão.
Sendo nulas as cláusulas dos acordos nas
quais se transigiu a respeito da aplicação das penas
cominadas nos incisos I a III do art. 12 da Lei n.
8.429/1992 (cf. fundamentos expostos no subitem 2.1,
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supra), o Ministério Público não poderia dispor da
pretensão punitiva nascida com a prática dos atos ímprobos.
O disposto no art. 19, I, do CPC (art. 4º, I, do CPC/73),
ao proclamar o interesse de agir na obtenção de sentença
meramente declaratória, deve ser compatibilizado com a
norma do § 1º do art. 17 da LIA, que expressamente veda a
transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade
administrativa.
Tampouco vale argumentar que, reconhecida a
impossibilidade de se transigir acerca da responsabilidade
dos réus, poderia o Judiciário lhes impor as sanções
estabelecidas nos incisos I a III do art. 12 da Lei n.
8.429/1992. Bem ao contrário: como acima transcrito, o
autor de modo taxativo pediu a este Juízo que se abstivesse
de impor aos réus aquelas penalidades. Eventual sentença
que ultrapasse a linha dos pedidos traçada na inicial
incidirá em vício de procedimento, expondo-se à declaração
de nulidade por haver concedido prestação jurisdicional
diversa da que fora postulada (CPC, arts. 141, 492, e
1.013, § 3º, II).
A isso se soma a constatação de que os réus
colaboradores, citados dos termos da ação – em cuja
inicial, reitere-se, o Ministério Público não pedira a
imposição de qualquer sanção –, deixaram de contestá-la
(evento 300). Ora, sob pena de grave ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, não mais é possível
após o decurso do prazo para reposta cogitar da aplicação
aos requeridos das punições questionadas, notadamente
porque o art. 329, II, do CPC, veda a alteração do pedido
depois de saneado o processo ainda o consintam as partes.
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Por relevante, adianto que o reconhecimento
da inépcia da inicial relativamente aos requeridos Luiz
Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom (cujas
condutas poderão ser sancionadas em futura ação, sanado o
vício processual ora declarado – CPC, § 1º do art. 486) em
nada obsta à cognição do mérito no tocante aos demais
corréus. É que o litisconsórcio havido entre ambos é
meramente facultativo, e não necessário. O tema, de resto,
se acha pacificado pelo STJ:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DAS LEIS N. 7.347/85 E 8.429/92. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MALFERIDOS PELA CORTE DE
ORIGEM. SÚMULA 284/STF. LITISCONSORTE FACULTATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. (...).
2. Não há, na Lei de Improbidade, previsão
legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do
ato de improbidade e eventuais beneficiários ou
participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica
entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com
uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47
do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não
há que se falar em nulidade processual quando não compõem o
polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente.
(...)
Agravo regimental improvido” (Ag. Reg. no
Ag. n. 1.322.943-SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julg. 22.2.2011, DJ de 4.3.2011).
Pelo exposto, por considerar que da
narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão
exposta na inicial, reconheço a inépcia dessa em relação
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aos réus Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza
Semprebom (CPC, § 1º, III, do art. 330, c/c o art. 485, I).
3. Passo à análise do mérito.
Como já destacado no relatório e remarcado
na inicial, o objeto desta ação é restrito à imputação de
“atos criminosos e ímprobos consistentes na cooptação e
posterior ingresso dos requeridos agentes públicos ANDRÉ
LUIS SANTELLI e PAULO LUIZ SANTELLI em organização
criminosa estabelecida na Receita Estadual do Estado do
Paraná; no oferecimento de propina a um policial do GAECO
realizado pelo grupo criminoso ora requerido;
enriquecimento ilícito auferido pelo agente público ANDRÉ
LUIS SANTELLI, com o correspondente pagamento de propina
pelos Auditores Fiscais que figuram no polo passivo desta
ação civil pública” (evento 1.1, p. 08).
Assim delimitada a matéria, analisarei nos
subitens que seguem a conduta de cada demandado.
3.1. Réus André Luis Santelli e Marco
Antonio Bueno.
3.1.1. A pretensão formulada contra esses
requeridos deve ser acolhida.
Consta dos autos que Marco Antonio Bueno,
Auditor Fiscal de Tributos lotado na 8ª Delegacia Regional
da Receita Estadual de Londrina, em concerto de vontades
com os demais réus que adiante serão identificados, cooptou
diretamente o policial civil André Luis Santelli (seu
colega de loja maçônica). Para tanto, prometeu-lhe o
pagamento de propina como contrapartida da coleta de
informações acerca de eventuais investigações envolvendo os
auditores fiscais. André Luis Santelli, à sua vez, não só
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se deixou cooptar – recebendo as vantagens indevidas que
lhe eram repassadas por Marco Antonio Bueno – como
empreendeu esforços para obter as informações privilegiadas
que pudessem favorecer a organização criminosa de que
participava.
Esses fatos, que se estenderam ao menos no
período de junho de 2014 a março de 2015, restaram
suficientemente demonstrados pelas provas coligidas na
investigação criminal, sobretudo pela monitoração dos
diálogos telefônicos mantidos entre os acusados e pela
infiltração de policial, na forma das Leis ns. 9.296/1996 e
12.850/2013, art. 3º, VII.
Tudo teve início quando, em junho de 2014,
um agente policial lotado no GAECO (doravante denominado
“agente infiltrado”) foi procurado pelo réu André Luis
Santelli, policial civil a quem conhecia profissionalmente;
segundo relato contido no documento do evento 1.17, André
lhe propôs o repasse de propina no valor de R$ 500,00/mês,
a fim de que lhe fossem transmitidas informações sigilosas
sobre eventuais investigações deflagradas pelo GAECO
envolvendo os auditores fiscais da Receita Estadual.
Recusada a proposta ilícita, o agente infiltrado elaborou a
informação do evento 1.17, na qual assim resume o episódio:
“Venho por meio desta, comunicar
determinado fato, para que sejam tomadas as medidas que
julgar oportunas.
Na data de 17/06/2014, este investigador
da Polícia recebeu uma ligação em seu aparelho celular, às
12:53min, do número 43 9651 0444(TIM). O interlocutor se
identificou como André Luis Santelli, do Primeiro Distrito
Policial de Londrina, investigador de Polícia, que já
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participou de operações policiais juntamente com este
investigador que subscreve.
Neste diálogo, o investigador André falou
que queria conversar comigo, pedi para ele prosseguir na
conversa, mas o mesmo disse que queria me encontrar
pessoalmente, e perguntou quando poderia, eu disse para ele
me ligar no dia seguinte para se possível conversarmos.
Dessa forma, no dia seguinte 18/06/2014,
no período vespertino, percebi algumas ligações perdidas em
meu aparelho celular do número 043 84080797 (TIM), contudo
não retornei.
Nesse passo, na data de 20/06/2014,
percebi que havia uma ligação perdida do número 043 3342
4000, às 09:56min, sendo assim retornei a ligação, caindo-a
no Quarto Distrito Policial de Londrina, quem atendeu a
referida ligação, foi o investigador Andre, desta maneira
perguntei ao mesmo quem havia ligado em meu celular, e ele
salientou que havia sido ele, e que me ligou na data de
18/06/2014, a tarde, mas não conseguiu contato.
Além disso, nesta comunicação, Andre
salientou que queria falar comigo pessoalmente, mas como
anteriormente, não disse sobre o que seria o teor, só que
precisava me encontrar. A vista disso, ele me pediu para
passar no Quarto Distrito Policial de Londrina, pois ele
estava de plantão.
Isto posto, me dirigi até o Quarto
Distrito Policial de Londrina e fui recebido pelo
investigador da Polícia Andre Luis Santelli, o qual de forma
direta, disse que queria me fazer uma proposta.
Desse modo, ele prosseguiu dizendo que não
deu certo de ele ir para o Gaeco, que ele já trabalhou na
receita estadual, onde tem muitos amigos, e que iria me
passar uma mensalidade de R$500,00, contudo eu deveria
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repassar informações sobre investigações do Gaeco, que
envolvesse fiscais da Receita Estadual.
Saliento que nesse momento, argumentei que
nunca realizaria tal proposta, que jamais poderia contar
comigo para fazer qualquer coisa ilícita.
Não obstante, o mesmo prosseguiu e disse:
‘vamos fazer outra forma para você não ficar amarrado, ou
seja, quando surgir alguma investigação que envolva fiscais
da receita você me avisa, e eu te passo uma grana’. De
imediato eu neguei qualquer acordo, pois não compactuo a
mesma vontade dele.
Entretanto, Andre demonstrou muito
interesse em que eu aceitasse tal proposta e continuou a
exposição por meio de sua fala, para me fazer mudar de
opinião, e disse: ‘se você aceitar, jamais terá problema,
pois faria acordo somente comigo, que os fiscais nunca
saberiam o contato de quem eu tenho no Gaeco’.
Ademais Andre continuou destacando que ele
trabalha no estado há 26 anos, que é macaco veio, que essa
grana será fácil, pois eu não terei muito trabalho.
Outra parte dessa comunicação, que vale
acentuar, foi a narração do Andre em que ele relata que há
um amigo dele dentro da Receita, o qual ele confia muito,
que ambos são participantes da maçonaria em Londrina, que o
dinheiro viria desta pessoa, que ele faria este meio de
campo e receberia R$1000,00 e me passaria R$500,00.
Outrossim, Andre alegou que o pessoal da
Receita Estadual estaria contando come essa ajuda, pois
estava certo dele (Andre) trabalhar no Gaeco, porém não se
concretizou. Além do mais, Andre mencionou que os fiscais
têm muito dinheiro de propina e que eles não mediram
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esforços para ter um informante dentro do Gaeco” (evento
1.7).
Pois bem, com vistas a aprofundar as
investigações, em especial para descobrir quem seriam os
auditores fiscais que estariam por detrás da proposta de
pagamento de vantagem indevida formulada pelo réu André
Luis Santelli, autorizou-se judicialmente a medida
probatória de infiltração de agente na organização
criminosa. Desse trabalho resultou o relatório n. 27/2015
(eventos 1.18 a 1.20), cujos trechos adiante referidos bem
evidenciam a prática dos atos ímprobos pelos réus André
Luis Santelli e Marco Antonio Bueno.
Se não vejamos.
Autorizado judicialmente, o agente
infiltrado do GAECO travou diálogo com o réu André Luis em
10.7.2014, quando então esse reiterou a proposta de
pagamento de propina como contraprestação do repasse de
informações acerca de investigações sobre os auditores
fiscais (“da milão aí eu do 500 pro cara e 500 pra mim, é
um negócio muito assim, só para de vez em quando falar
assim, oh, fica frio, não tem nada” – evento 1.18, págs.
01-04). Simulando aceitar o oferecimento da vantagem
indevida, o agente infiltrado, por volta das 15h58min do
dia 28.7.2014, telefonou para André e o comunicou de que
duas equipes do GAECO teriam se dirigido até as imediações
da sede da Delegacia da Receita Estadual.
Na sequência, prossegue o relatório n.
27/2015:
“Assim que desligou o telefone, ANDRE
tentou ligar para o terminal telefônico de número 43 - 3372-
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2100 (terminal telefônico fixo da Receita Estadual de
Londrina), mas não obteve êxito. Em seguida, por volta das
16h04min, ANDRE ligou para o terminal telefônico de número
43-9166-0090, que posteriormente foi identificado como sendo
o telefone utilizado pelo fiscal MARCO ANTONIO BUENO.
Naquela ocasião ANDRE relatou a MARCO que
havia acabado de receber uma ligação de seu “contato”
(referindo - se ao agente infiltrado) alertando – o sobre
possível ação policial do GAECO que ocorreria naquela tarde
nas imediações da receita Estadual de Londrina. ANDRE ainda
disse que haveria duas equipes policiais nas imediações da
Receita Estadual naquele momento, tornando inequívoco que a
proposta de ANDRE (feita ao agente infiltrado dias antes)
era verídica e que o mesmo de fato tinha contatos dentro da
receita estadual de Londrina.
Ao ouvir a informação de ANDRE, MARCO
mostrou-se preocupado e perguntou se ele (ANDRE) possuía o
nome do possível agente da Receita Estadual que seria alvo
da investigação realizada pelo GAECO, indicando a
cumplicidade entre ambos” (evento 1.18, pág. 13).
Importante notar que tão logo André avisou
Marco Antonio de que a sede da Receita Estadual estaria
sendo monitorada pelo GAECO, o corréu Dalton Lázaro Soares,
então Delegado Regional, saiu do interior daquela
repartição em atitude suspeita, como se vê das imagens
registradas no evento 1.18, págs. 14-15. Colhe-se do
relatório n. 127/2015 que nessa ocasião “DALTON utilizou
seu telefone celular durante a maior parte do tempo que
ficou observando as viaturas policiais, e chegou a, de
maneira explicita, abaixar para verificar o número da placa
de uma das viaturas. Foi possível realizar o registro
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fotográfico de DALTON ao lado de uma das viaturas deste
GAECO”.
Fica claro, assim, que Marco Antonio Bueno,
avisado da suposta atividade investigativa realizada pelo
GAECO, dela cientificou o corréu Dalton Lázaro.
Em diálogo telefônico mantido com o agente
infiltrado em 14.8.2014, André Luis, referindo-se
inequivocamente ao ajuste de pagamento de propina,
menciona: “então tá tudo certo lá, eu vi aqueles negócios
lá, tá beleza!” Indagado se André “fechou com os caras”,
ele respondeu: “tranquilo” (evento 1.18, p. 21).
Mais explícita ainda foi a conversa gravada
entre o agente infiltrado e André na data de 28.8.2014.
Naquela oportunidade, André Luis refere que “os caras” – ou
seja, os auditores fiscais investigados – queriam obter do
agente infiltrado informações sobre um ofício que o
Ministério Público encaminhara à Receita acerca de
fiscalizações realizadas em empresas do ramo de vestuário.
Em seguida, confirma o acerto da propina no valor de “um
milão” a ser paga meio a meio entre ambos só “para dar um
pontapé”. A vantagem indevida, segundo André, poderia
dobrar caso houvesse “informação séria” (evento 1.18, p.
24).
O pagamento da vantagem indevida prometida
ao agente infiltrado foi realizado na data de 1º.9.2014,
dentro de um livro (evento 1.18, págs. 26-29).
Novo contato foi mantido entre o agente
infiltrado e André no final da tarde do dia 30.9.2014, o
qual foi comunicado da existência de uma investigação
envolvendo a conduta dos auditores que fiscalizavam postos
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de combustíveis. Depois de prometer ao agente infiltrado um
acréscimo no valor da propina, André telefonou na noite
daquele mesmo dia 30 para Marco Antonio Bueno, alertando-
lhe de que “o rapaz” lhe ligara para falar uma “novidade”.
Marco Antonio, então, demonstrando conhecimento a respeito
de quem se tratava, pergunta se poderia “ficar tranquilo”,
ao que André responde: “fica tranquilo... não é nada de
espetacular” (evento 1.18, p. 33-34). Depois de ambos
combinarem um encontro no dia seguinte cedo, André dispara:
“é, aí prepara aquela alegria lá”. E, de fato, foi o que
ocorreu, visto que poucos dias após, mais precisamente em
3.10.2014, André entregou ao agente infiltrado a quantia em
espécie de R$ 1.000,00 (evento 1.18, págs. 34-35).
Incisiva foi também a ligação mantida em
3.11.2014 entre André Luis e Marco Antonio, seu contato na
Receita Estadual. Nela, Marco Antonio cobra de André o
repasse de uma “lista”, ao que esse lhe responde que seria
necessário “arrumar o uniforme lá pros cara” (evento 1.18,
p. 47). Em que pese a linguagem cifrada, o contexto do
diálogo convence que a “lista” se referia a informações
sobre as investigações, bem como que o “uniforme” se
tratava da propina a ser paga. Isso fica tanto mais
evidente quando se percebe que, logo após esse contato
telefônico com Marco Antonio, André enviou mensagem de
texto ao agente infiltrado com o seguinte teor: “preciso
dos nomes de quem vai jogar bola para arrumar os
uniformes”. Na sequência, André, em clara alusão ao
pagamento da vantagem indevida, promete ao agente que
amanhã “te devolv a apostilas d processo pen” (evento 1.18,
p. 50). Mais ainda, após prévio contato telefônico entre
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André e Marco Antonio – no qual ambos combinaram de se
encontrar na frente da Delegacia de Ibiporã por volta das
14h do dia 4.11.2014 –, André ligou para o agente
infiltrado dizendo-lhe que já tinha em mãos “as apostilas”,
ou seja, a propina, que lhe foi entregue em espécie no dia
5.11.2014 em frente à sede do GAECO (evento 1.19, p. 03-
04).
Em 2.12.2014, o pagamento de propina ao
agente infiltrado se repetiu, e sempre com o mesmo modus
operandi: André e Marco Antonio combinaram por mensagem de
texto de se encontrar na via pública (Avenida Souza Naves)
por volta das 15h e, menos de vinte minutos depois, André
telefona para o agente infiltrado avisando-o de que esse
“esqueceu o negócio no meu carro”. A entrega da vantagem
indevida (R$ 1.000,00), acondicionada no porta-malas do
veículo, deu-se logo depois (às 16h08min) em frente ao
GAECO (evento 1.19, págs. 16-19).
Como será detalhado no subitem 3.2, apurou-
se que no período em que André Luis Santelli esteve de
férias, seu irmão e ora corréu Paulo Henrique Santelli,
Técnico Administrativo da Receita Estadual, recebeu em
5.12.2014 das mãos do agente infiltrado um CD contendo
supostas informações sobre denúncias ao GAECO envolvendo os
auditores fiscais. Pois bem, quando do retorno de sua
viagem, André ligou para Marco Antonio dizendo-lhe que
queria o “CD”, o qual, como já destacado, havia sido
entregue a Paulo Henrique. Isso revela que ambos – Marco
Antonio Bueno, André Luis Santelli e Paulo Henrique
Santelli – estavam conluiados para o cometimento dos atos
ímprobos, conforme as tarefas atribuídas a cada qual.
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Reforça essa conclusão os acontecimentos
que se seguiram. Com efeito, em 22.12.2014 André e o agente
infiltrado mantiveram um encontro próximo à residência
daquele (vide fotografias – evento 1.20, págs. 07-08).
Nessa ocasião, André, depois de questionar sobre
investigações envolvendo a corré e auditora Rosângela
Semprebom, admitiu ter recebido e destruído o CD que fora
entregue a seu irmão Paulo Henrique e posteriormente
repassado ao réu Marco Antonio Bueno. Em seguida, sugere ao
agente infiltrado meios para desacreditar a denúncia
apresentada pelo empresário colaborador Adnelde (evento
1.20, págs. 08-09).
Após prévio contato telefônico mantido em
14.1.2015, às 20h48min, André e o agente infiltrado se
encontraram novamente no dia seguinte à tarde em um banco
situado na Alameda Miguel Blasi. Nesse encontro, André
entregou a título de vantagem indevida ao agente infiltrado
o valor em espécie de R$ 1.000,00, dele recebendo um papel
manuscrito dentro de uma revista com nomes e informações
acerca dos auditores investigados (evento 1.20, págs. 16-
19). De posse desse material, André ligou no dia seguinte,
por volta das 11h42min, para Marco Antonio referindo que
tinha em mãos os “convites” – expressão cifrada que em
verdade designava o papel contendo os nomes dos fiscais,
dentre eles o do próprio Marco Antonio –, que iria lhe
entregar pessoalmente.
O último – e revelador – diálogo gravado
ocorreu no início da tarde do dia 20.1.2015, em encontro
mantido entre o agente infiltrado e André Luis. Nessa
oportunidade, André, confirmando que o auditor Luiz Antonio
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de Souza (o qual havia sido preso em 13.1.2015 pelo crime
de pedofilia) seria o “caro do dinheiro”, admitiu que Marco
Antonio Bueno era não só “o braço direito do Luiz Antonio”
como também a pessoa com a qual mantinha os contatos na
Receita Estadual (evento 1.20, pág. 23). Na sequência desse
diálogo, André Luis menciona que Marco Antonio – que, dado
o receio de ser preso, estava até mesmo dormindo na casa de
sua filha – lhe dissera que “os caras não querem pagar
mais”, ou seja, “é melhor parar, ele [Marco Antonio] tão
com medo até de prejudicar você” (evento 1.20, p. 24). Por
outras palavras: receando o avanço das investigações, a
organização criminosa entendera mais prudente cessar a
atividade de cooptação.
Todas essas robustas provas foram
corroboradas pelas declarações do colaborador e corréu Luiz
Antonio de Souza. Confira-se:
“CORRUPÇÃO POLICIAL – Que o declarante tem
conhecimento que o policial civil André Luis Santelli já foi
funcionário da Receita alguns anos atrás, tendo função
administrativa, em cargo que, hoje em dia, seria
correspondente ao agente fazendário; que, assim que Márcio
Albuquerque foi para Curitiba, o auditor fiscal Marco
Antonio Bueno procurou o declarante, dizendo que já havia
conversado com Marcio Albuquerque sobre repassar um valor
para o policial André Santelli para que conseguisse
informações junto ao GAECO, indagando ao declarante se ele
assumiria esse encardo de providenciar o valor, tendo Marco
Antonio afirmado que a primeira parcela tinha sido assumida
pelo próprio Marco Antonio e também por Marcio; que o
declarante afirmou que, a princípio, não levantaria dinheiro
para pagar André; que, passados uns dias, o declarante
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acreditou que André estivesse usando a polícia civil para
fazer uma pressão em cima dos auditores, pois verificaram
que tinha uns veículos pretos em frente à Receita, com
placas frias e com homens armados em seu interior; que, com
relação a esse fato específico, após Dalton ter verificado
que esses veículos estavam em frente à Receita, conversou
com Ana Paula Lima e com o declarante, tendo Ana Paula
afirmado primeiramente que falaria com Marcio Albuquerque
para saber o que fazer, pois ele resolveria a situação; que
após falar com Marcio de uma linha telefônica que , segundo
Ana Paula, era segura, disse que Marcio falou que era para
falar com Marcelo Caramori (vulgo ‘Tchello’); que, no
período da noite, o declarante e Paula Lima foram à
residência de Tchello, tendo este falado que estava tudo
‘ok’, que estava tudo sob controle; que, depois disso,
chegou Marco Antonio dizendo que havia dois carros do GAECO
em frente à Receita, tendo o declarante falado que já sabiam
que tinham carros da polícia em frente à Receitam pois o
próprio Dalton já tinha verificado; que o declarante então
chamou Marco Antonio Bueno e disse a ele que aceitaria pagar
R$3.000,00 (três mil reais) a André por mês; que o
declarante, contudo, não acreditava que André tinha um
informante no GAECO, pois acreditava que se um policial do
GAECO fosse se corromper, pediria muito mais dinheiro; que,
ainda sim, mesmo não acreditando que Andre efetivamente
pudesse ter um informante no GAECO, aceitou pagar a ele para
que tivesse sossego; que o declarante nunca teve contato com
Andre Santelli, e, tudo o que sabe a respeito desse
episódio, soube por meio de Marco Antonio Bueno, que era
quem, efetivamente, mantinha contato com o policial André;
que o declarante não tem conhecimento de quais outros
auditores sabiam efetivamente desse acordo com Andre
Santelli já que não ficavam conversando a respeito disso;
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que o declarante acredita que o auditor Dalton Lazaro
Soares, que substituiu Marcio Albuquerque no cargo de
Delegado-Chefe, não sabia dessa combinação, não descartando
que Marco Antonio pudesse ter contado a ele; que, a única
pessoa que o declarante tem certeza absoluta que sabia dessa
negociação, além de Marco Antonio Bueno, era o próprio
Marcio, suspeitando que Ana Paula Lima também soubesse, vez
que o declarante teve conhecimento pela própria Paula da
conversa entre o policial infiltrado e o Dalton, ocorrida no
interior da Delegacia da Receita; (...) Que, quando o
declarante teve acesso ao CD entregue a Marco Antonio por
Andre, em dezembro de 2014, referente a uma reunião ocorrida
no GAECO, afirma que ficou desconfiado, pois achou a
gravação muito boa, achou tudo muito ‘certinho’; que, por
outro lado, Marco Antonio achou eu a informação era
‘quente’, ou seja, que ele realmente tinha um informante no
GAECO” (evento 1.13, págs. 03-05).
As declarações de Marcelo Caramori vão no
mesmo sentido: “Que Luiz Antonio de Souza contou ao
declarante, por ocasião do cumprimento de suas prisões
preventivas junto à PEL, que o grupo de Luiz Antonio de
Souza paga um policial do GAECO no valor de R$3.000,00
mensais, para que informe as atividades deste grupo, ou
seja, indicar quais são os alvos investigados; que Luiz
Antonio de Souza afirmou ao declarante que possui um grupo
coeso na delegacia da Receita Estadual de Londrina, grupo
este que paga propina a um policial do GAECO para informar
as atividades deste Grupo de Combate ao Crime Organizado;
que o declarante se recorda, ainda, que no ano passado
existia uma estagiária que trabalhava no GAECO e que
repassava informações privilegiadas desse grupo para
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agentes corruptos do estado, entre os quais Luiz Antonio de
Souza; que o declarante não tem conhecimento do nome do
policial que recebia propina dos auditores do estado
lotados em Londrina, já que Luiz Antonio de Souza não
mencionou o nome de referida pessoa; que, pelo contexto dos
fatos noticiados por Luiz Antonio de Souza, pode o
declarante afirmar que o pagamento de propina ao policial
do GAECO se destinava a encobrir atividades delituosas
praticadas pelos fiscais do Estado, no que pertine ao
recebimento de ‘propina’” (evento 1.14).
Os valores somados das vantagens econômicas
indevidas pagas ao agente infiltrado constam do depósito
judicial anexado no evento 1.21.
Ora, é vetusto o entendimento de que a
delação de corréu assume relevo probatório sempre que, além
de ratificada por outras provas, o delator confesse - como
aqui sucedeu – o fato imputado sem tentar eximir-se de suas
responsabilidades. Como ensina Guilherme de Souza Nucci,
“Esse é um testemunho qualificado, feito pelo acusado.
Certamente, tem valor probatório, especialmente porque
houve admissão de culpa pelo delator” (Manual de Processo
penal e execução penal. São Paulo: ed. Revista dos
Tribunais, 2006, p. 415). Ou, como já pontuou o Superior
Tribunal de Justiça, “A delação do corréu tem induvidoso
valor probatório, quando se oferece como um dos elementos
do conjunto da prova em que se funda o decreto
condenatório” (STJ, HC 16.774/MS, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ
25/02/2002, p. 447).
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3.1.2. Os réus sustentam ser nulas as
interceptações telefônicas e a infiltração de agente
policial, bem como todas as provas delas derivadas.
Defendem que o agente infiltrado, mediante dissimulação,
instigou os investigados a cometer crimes e atos de
improbidade, cuja consumação tornou-se impossível nos
termos da Súmula n. 145/STF. Aduzem, mais, que as
interceptações e a infiltração não foram precedidas de
instauração de investigação preliminar, visando a colher
elementos indiciários mínimos que as legitimassem.
Considero, entretanto, que essas objeções
não procedem.
A jurisprudência, é certo, tem entendido
que interceptações telefônicas não podem basear-se
unicamente em denúncia anônima. Exige-se que o emprego
dessa modalidade de prova seja precedido da coleta de
elementos indiciários, ainda que sem instauração formal de
inquérito policial, que apontem a possível existência do
crime e indícios de autoria. Foi o que decidiram o Supremo
Tribunal Federal (HC n. 108.147-PR, Segunda Turma, rel.
Min. Carmen Lúcia, julg. 11.12.2012, DJ de 31.1.2013) e o
Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 53.134-RJ, redator
para o acórdão o Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julg.
17.3.2015, DJ de 26.5.2015).
No caso, porém, não se aplica a orientação
adotada por esses precedentes.
Com efeito, as medidas probatórias aqui
questionadas não foram fundadas em qualquer denúncia
anônima. Basearam-se elas em elementos concretos e idôneos,
que já naquele momento indiciavam a existência de um
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complexo e estável esquema de corrupção ou concussão
envolvendo auditores fiscais lotados na 8ª DRR de Londrina,
capaz de caracterizar organização criminosa. Assim é que as
solicitações de gravação ambiental e de infiltração de
agente – e veja-se que a omissão da identidade desse,
porque regulada expressamente nos arts. 12, caput, e 14,
III, da Lei n. 12.850/2013, não se confunde com o anonimato
em seu sentido comum – foram autorizadas com fundamento em
um detalhado relatório produzido por um policial do GAECO
(evento 1.17). Nele mencionaram-se a abordagem realizada
pelo réu André Luis Santelli, a proposta ilícita de
pagamento de vantagem indevida para “repassar informações
sobre investigações do GAECO, que envolvesse fiscais da
Receita Estadual” (grifei), bem como as datas, horários e
números de telefone nos quais se deram esses contatos.
É o que basta para o deferimento da medida
de infiltração de agente.
O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de
“interceptação telefônica, de autorização para ação
controlada e de captação de sinais eletromagnéticos,
ópticos e/ou acústicos” formulados perante o Juízo da 3ª
Vara Criminal desta Comarca (autos n. 61203-
12.2014.8.16.0014 – evento 207). Para subsidiar esses
requerimentos, o GAECO realizou uma apuração preliminar,
materializada no Relatório n. 091/2014, no qual se
apontaram os elementos de convencimento que foram assim
resumidos:
“Por volta do mês de março de 2014, a
pessoa de ADNALDE LUJETE, sócio-administrador das empresas
A. LUJETE & OLIVEIRA LTDA e C. LUJETE & CIA LTDA, usuário do
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telefone celular nº XXX, procurou a coordenação estadual
deste GAECO para relatar que haveria uma espécie de “máfia”
dos Fiscais da Receita Estadual em Londrina.
Segundo relatos informais de ADNALDE,
agentes da Receita Estadual teriam um “acerto” com
empresários do ramo de vestuário, cujas empresas são
sediadas em Londrina, e cobrariam propina periodicamente
para não realizar fiscalizações adequadamente sobre essas
empresas.
Conforme a informações recebidas, o
principal empresário que estaria pagando propinas há algum
tempo a estes fiscais, seria a pessoa de CARLOS HENRIQUE
DIAS, portador do CPF n. 774.208.619-00, residente na Rua
Paulo Kawassaki, 130, apto 201, nesta cidade, tendo como
telefone fixo o número XXX, CARLOS é sócio das empresas: ATV
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, BY UNNA JEANS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, BY UNNA SÃO PAULO CONFECÇÕES LTDA, DALOS DIAS
& CIA, MARIA DO CARMO ANTUNES DE OLIVERIA & CIA LTDA – ME,
TOP 100 CONFECÇÕES LTDA – ME, ZAMBROTI E DIAS LTDA, sendo as
principais delas, informada nas denúncias, a empresa
DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, em seu nome, com 90% das cotas e
10% em nome de sua esposa ANDREA BOIM DALOS DIAS, outra
empresa seria a COMERCIAL CAMPO BELO DE CONFECÇÕES LTDA,
sendo esta em nomes de seus genitores, PAULO DIAS, com 95%
das cotas e JOSEFA APARECIDA DIAS, com 5% das cotas, ambas
sediadas na cidade de Londrina.
Esta última empresa, COMERCIAL CAMPO
BELO, situada na Rua Maranhão, 450, estaria realizando uma
grande movimentação de dinheiro diariamente, tal
movimentação seria referente ao comércio de peças de
vestuário.
Esse movimento, segundo ADNALDE, seria
feito por intermédio de cheques descontados em várias
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lotéricas da cidade de Londrina, alcançando a cifra de cerca
de um milhão de reais por dia. Seria justamente esse
dinheiro, movimentado em lotéricas, que representaria
comércio que não estaria sendo tributado, fato este que
seria de conhecimento dos fiscais da Receita Estadual,
motivo pelo qual estes estariam cobrando propina.
Ainda segundo as informações de
ADNALDE, os fiscais que estariam sendo pagos, dentro outros,
seriam o ex-chefe da Receita Estadual, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE
DE LIMA, usuário do telefone celular número XXX e a fiscal
chamada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, portadora do CPF n.
759.808.869-15, usuária do terminal fixo número XXX e outro
agente de origem japonesa, que ainda não foi possível sua
identificação. Segundo consta, haveria pagamentos de
duzentos mil reais periodicamente, para evitar fiscalizações
da Receita.
A pessoa de ADNALDE relatou que teve
acesso a essas informações, devido aos negócios que teve com
a pessoa de CARLOS HENRIQUE DIAS e presenciou ou soube de
negociações ilícitas deste último com os fiscais da Receita.
Além disso, ADNALDE também teria pago
propinas para a fiscal chamada ROSÂNGELA, que sempre estaria
acompanhada de seu marido, MARCIO SEMPREBOM, usuário do
telefone celular número XXX, policial civil na cidade de
Cambé, o objetivo deste pagamento seria para evitar
fiscalizações da Receita Estadual, segundo as informações a
participação de MARCIO, esposo de ROSÂNGELA, seria para
garantia a segurança da mesma, pois os pagamentos seriam em
dinheiro” (evento 207.2).
Nesse contexto, perfeitamente legítima a
quebra do sigilo telefônico fundada nesse elemento de
convencimento. Eis o entendimento consolidado da
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jurisprudência a respeito do tema: “(...) 2. Consolidou-se
na jurisprudência pátria não ser possível autorizar
interceptação telefônica com base exclusivamente em
denúncia anônima. No caso dos autos, verifica-se ‘que
diligências iniciais foram requeridas à autoridade
policial, que as efetuou e apresentou a informação
(documento 3 do evento 107) corroborando os dados
constantes da notícia crime. Ademais, não se poderia,
naquele momento, exigir da autoridade policial, sem maior
comprometimento das investigações, que realizasse
diligências que pudessem despertar a atenção dos possíveis
envolvidos, uma vez que a suspeita é de que eram servidores
públicos com acesso privilegiado a informações. (...) 3.
Recurso em habeas corpus improvido” (RHC 62.930/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
A só circunstância de a pessoa de Adnalde
Lujete não haver formalizado por termo suas denúncias
quanto à suposta “máfia dos fiscais” que delatara não
significa devessem as informações por ele prestadas ser
simplesmente ignoradas. Pelo contrário, a equipe do GAECO
tinha o dever de apurar a seriedade desses relatos, que
primaram por revelar detalhes que só poderiam ser
conhecidos por pessoa que presenciou os ilícitos (v.g.,
nomes dos empresários, das empresas e dos fiscais que
estariam recebendo propinas, desconto de cheques em
lotéricas para pagamento das vantagens indevidas etc). De
outro tanto, é irrelevante o fato de o Ministério Público
ter se equivocado quanto ao gênero a que pertence o Senhor
Adnalde Lujete, ora identificado como mulher, ora como
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homem. Tratando-se, como se trata, de nome civil que
designa tanto os indivíduos do sexo feminino como os do
masculino, eventuais equívocos cometidos em nada
comprometem a validade da prova. Até porque o relatório em
questão não deixa nenhuma dúvida sobre quem é Adnalde
Lujete (“sócio administrador das empresas A. Lujete &
Oliveira Ltda e C. Lujete & Cia Ltda”).
Muito menos procede a crítica de que as
medidas probatórias foram deferidas à luz de um “relatório
apócrifo”. Basta ver que os investigadores rubricaram o
Relatório n. 91/2014, conferindo-lhe com isso caráter de
oficialidade, corroborado pela sua posterior juntada no
caderno investigatório por meio da Portaria n. MPPR-
0078.14.002741-4 (evento 207.2, p. 41). Atributo esse que
não restou elidido pela falta de identificação dos agentes
que subscreveram aquele documento, medida de segurança
pessoal perfeitamente compreensível em se tratando de
apuração de delitos praticados por organização criminosa
que detém enorme poderio econômico e poder de intimidação.
Alegam os defensores que se teria negado
vigência ao inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996,
porquanto haveria outros meios probatórios menos invasivos
que a interceptação para apuração das denúncias.
Com a devida licença, a alegação é
improcedente. Como corretamente pontuou o Juízo da 3ª Vara
Criminal ao deferir o pedido de monitoramento dos diálogos
telefônicos, tratava-se “em princípio, do cometimento de
crimes graves, envolvendo concurso de pessoas e realizados
de forma obscura, o que naturalmente dificulta a ação dos
agentes da autoridade na elucidação dos fatos noticiados”
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(evento 207.3, p. 07). Realmente, em se cuidando de
apuração de crimes de corrupção supostamente praticados no
âmbito de complexa organização criminosa, da qual
participavam inúmeros agentes públicos graduados da Receita
Estadual, dificilmente se poderiam obter provas do liame
subjetivo havido entre os investigados por outro meio (de
igual eficácia) que não o da interceptação telefônica. E
tanto é assim que o empresário Adnalde Lujete, que em
princípio se dispusera a reduzir a termo a sua delação,
voltou atrás nesse propósito com receio de sofrer
retaliações... Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E
PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO.
PRELIMINARES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO (CPP, ART. 79).
DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS. FACULDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA
DO MAGISTRADO (CPP, ART. 80). APLICABILIDADE AINDA QUE EM
CRIME DE QUADRILHA. PRECEDENTES DO STF. PREJUÍZO EM RAZÃO DO
INTERESSE NA PROVA PRODUZIDA PELOS DEMAIS ACUSADOS. RESPOSTA
APRESENTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA, CONTUDO, NÃO IMPUGNADA
NO APELO NOBRE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. 1. (...); ARTS. 2º E
5º DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS
AUTORIZADORES PRESENTES. VALIDADE DA PROVA DELA DERIVADA.
RENOVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A
fundamentação trazida pela instância ordinária, além de
coerente, demonstra, com elementos concretos a complexidade
da situação objeto da investigação e a imprescindibilidade
da utilização da medida excepcional da interceptação
telefônica. 2. Comprovada e demonstrada a impossibilidade de
apurar, por outros meios, as atividades ilícitas cometidas
por organização criminosa, está satisfeita a exigência
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prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.292/96 e
autoriza a interceptação das comunicações telefônicas.
(...)” (STJ – Resp n. 1.315.619-RJ, Relator Ministro CAMPOS
MARQUES – Desembargador convocado do TJPR, julg. 15.8.2013,
DJ de 30.8.2013, grifei).
Argumentam os réus que as provas seriam
inválidas, à medida que foram produzidas em procedimento
inquisitorial, à margem do contraditório e da ampla defesa.
Com o respeito devido, a inconsistência
dessa alegação é manifesta! O suspeito ou indiciado, por
seu defensor, têm o direito de ter acesso às provas
colhidas unilateralmente após a sua documentação nos autos
do inquérito – direito esse que não foi negado a nenhum dos
requeridos. Todavia, é óbvio que determinados meios
probatórios – como a interceptação telefônica, a busca e
apreensão, a infiltração de agente policial, apenas para
ficar nos exemplos mais frisantes – somente têm eficácia e
serventia se as diligências a eles atinentes forem
deferidas sem o conhecimento do investigado ou de sua
defesa técnica. Nessas hipóteses, mitiga-se, com base no
princípio da proporcionalidade, a garantia do contraditório
e da ampla defesa, cujo exercício é postergado para momento
subsequente. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo
Tribunal Federal quando dos debates que se travaram a
propósito da redação da Súmula Vinculante n. 14. Naquela
oportunidade, anotou o Min. Cezar Peluso:
“O que ficou muito claro, não apenas no
meu voto condutor naquele habeas corpus, mas também em
outros, é que duas coisas devem ser distinguidas nos
inquéritos policiais: uma coisa são os elementos de prova já
documentados. Quanto a esses elementos de prova já
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documentados, não encontro modo de restringir o direito dos
advogados em defesa dos interesses do cliente envolvido nas
investigações. Outra coisa são todos os demais movimentos,
atos, ações e diligências da autoridade policial que também
compõem o inquérito. A autoridade policial pode, por
exemplo, proferir despacho que determine certas diligências
cujo conhecimento pode frustrá-las; a esses despachos, a
essas diligências, o advogado não tem acesso prévio, porque
seria concorrer com a autoridade policial na investigação e,
evidentemente, inviabilizá-la. Por isso, da ementa consta
textualmente: ‘ter acesso amplo aos elementos que, já
documentados’. Isto é, elementos de prova. Por isso, tal
ementa, a meu ver, resguarda os interesses da investigação
criminal, não apenas das diligências em andamento, mas ainda
das diligências que estão em fase de deliberação. A
autoridade policial fica autorizada a não dar ciência prévia
desses dados ao advogado, a qual poderia comprometer o
resultado final da investigação. (...)” (Proposta de Súmula
Vinculante n. 1-6-DF, Plenário, 2.2.2009, DJ de 27.3.2009,
grifei).
Prosseguem os réus alegando que, tendo o
agente infiltrado os induzido à prática das condutas
ilícitas, os supostos crimes e atos de improbidade que ora
lhes são atribuídos seriam de consumação impossível.
Considero, contudo, que essa afirmação
parte de um desvio de perspectiva da defesa. A petição
inicial desta ação, de modo muito claro, delimitou a
imputação como sendo a cooptação do policial civil André
Luis Santelli (mediante pagamento de propina) e de seu
irmão Paulo Henrique Santelli pelos auditores fiscais,
visando a deles obter informações sobre investigações que
os envolvessem. Imputou-se, ainda, a conduta de haverem
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ofertado vantagem indevida ao agente infiltrado, policial
lotado no GAECO.
Ora, todas essas imputações se referem a
atos de improbidade que já se haviam consumado ou estavam
em plena consumação ao tempo em que houve a infiltração do
agente por autorização judicial. Em outras palavras, no
momento em que o policial do GAECO aceitou infiltrar-se na
organização criminosa, André Luiz Santelli e Paulo Santelli
já estavam cooptados pelos auditores fiscais. De igual
modo, nenhuma interferência teve o agente infiltrado no
pagamento ou no recebimento da propina de R$ 3.000,00
mensais, que o colaborador Luiz Antonio de Souza declarou
ser paga sistematicamente a André Luis (fato confirmado por
esse nos diálogos gravados, embora sem revelar o valor). Em
verdade, as simulações de investigação comunicadas pelo
agente infiltrado a esses dois réus (Paulo Henrique e André
Luis) tiveram o objetivo único de descobrir quem seriam os
indivíduos que estavam por detrás das cooptações e da
oferta de pagamento de propina efetuada.
Não custa insistir que a corrupção, tanto
ativa como passiva, é crime formal. Consuma-se no exato
instante em que o agente oferece, promete ou aceita a
vantagem indevida. A posterior prática ou abstenção do ato
de ofício pelo servidor corrompido, bem assim a efetiva
entrega e recebimento da vantagem ilícita pelo corruptor,
constituem mero exaurimento de uma conduta já consumada
anteriormente. O mesmo se pode dizer do crime de
organização criminosa, que se consuma com a só associação
de quatro ou mais indivíduos para, mediante divisão de
tarefas, obter vantagem de qualquer natureza com a prática
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de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro
anos (Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º). Ora, é
precisamente para investigar essas condutas criminosas – já
consumadas, insista-se – que se autorizou a infiltração do
agente policial.
A doutrina não discrepa desse entendimento.
Assim, por exemplo, o magistério de Sérgio Fernando Moro:
“Agentes disfarçados extravasam os limites de sua atuação
legítima quando induzem terceiros à prática de crimes,
agindo como provocadores. Não é esse, porém, o caso quando
o agente disfarçado age apenas para revelar um esquema
criminoso preexistente, ainda que possa, para que o
disfarce seja bem-sucedido, contribuir acessoriamente para
a realização do crime” (in Crime de Lavagem de Dinheiro,
Editora Saraiva, 2010, p. 118, grifei). Renato Brasileiro
de Lima, de seu turno, ensina:
“A partir do momento em que o agente
infiltrado passar a integrar a organização criminosa como se
fosse um de seus membros, é evidente que os demais
integrantes desse grupo podem exigir sua contribuição para a
execução de certos crimes. Aliás, a depender do caso
concreto, a recusa do agente infiltrado em concorrer para a
prática de certos crimes pode inclusive levantar suspeitas
acerca de sua verdadeira identidade, colocando em risco não
apenas o procedimento investigatório, como também a própria
integridade física e a vida do undercover agent.
O agente infiltrado tem autorização
judicial para se infiltrar em determinada organização
criminosa com o objetivo de colher elementos capazes de
proporcionar seu desmantelamento, devendo agir precipuamente
de maneira passiva, não instigando os demais integrantes do
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bando à prática de qualquer ilícito. Logo, se os agentes de
polícia ou de inteligência têm indícios suficientes da
existência de uma organização criminosa e nela se infiltram
em busca de informações que permitam identificar os diversos
ilícitos praticados por seus integrantes, não há falar em
crime impossível, porquanto a intenção de delinquir já havia
surgido firmemente nos sujeitos que estão praticando as
infrações penais, por meio de decisão livre e anterior à
intervenção do agente infiltrado.
Consequentemente, na hipótese de as
informações prestadas pelo agente infiltrado serem úteis
para a prisão em flagrante de determinados integrantes da
organização criminosa, este flagrante esperado será
plenamente válido” (Legislação Criminal Especial
Comentada, Ed. Impetus: Niterói, p. 2013, págs. 582 e
ss).
Válidos, portanto, os elementos de
convencimento obtidos com a infiltração de agente, que em
momento algum atuou como agente provocador.
3.1.3. De todo esse arcabouço probatório,
pode-se afirmar com razoável convicção que Marco Antonio
Bueno, com o objetivo de obter informações sobre eventuais
investigações envolvendo a organização criminosa montada na
Receita Estadual de Londrina, cooptou o policial civil
André Luis Santelli, pagando-lhe “mesada” de R$ 3.000,00
entre meados de junho de 2014 a janeiro de 2015. Certo
está, ainda, que André Santelli, em colusão com os
auditores que o haviam cooptado, propôs a agente público (o
agente infiltrado) o repasse de propina no valor de R$
500,00/mês, com o mesmo intento acima referido.
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Assim agindo, os réus praticaram atos de
improbidade administrativa tipificados nos seguintes
dispositivos da Lei n. 8.429/1992: a) 9º, caput, I – o
recebimento de propina (R$ 3.000,00/mês) por André Luis
Santelli, paga pelos auditores fiscais por intermédio de
Marco Antonio Bueno. Por relevante, relembro que, havendo
unidade de desígnio entre os réus, o enquadramento típico
de todos eles nesse dispositivo é decorrência lógica da
aplicação da teoria unitária adotada pelo art. 3º da LIA
(vide decisão do evento 161.1, item 2, a cujos fundamentos
me reporto); e b) art. 11, I – os réus em questão, ao
praticarem os atos acima descritos, atentaram gravemente
contra o princípio da moralidade e violaram o dever
elementar de honestidade que deve presidir a atuação do
agente público.
3.2. Réu Paulo Henrique Santelli.
Ao tempo dos fatos, Paulo Henrique Santelli
era técnico da Receita Estadual, exercendo suas funções
administrativas na sede da 8ª DRR de Londrina. Esse réu
demonstrou seus vínculos com o grupo criminoso dos
auditores fiscais, à medida que prestava auxílio a seu
irmão André Luis quando necessária a transmissão de alguma
informação sobre investigações policiais.
De fato, em diálogo gravado quando do
encontro pessoal entre o agente infiltrado e André Luis
Santelli no dia 2.12.2014, esse lhe informou que estaria
saindo de férias por dez dias e que eventuais informações
sobre investigações referentes aos auditores fiscais
poderiam ser repassadas diretamente ao corréu Paulo
Henrique Santelli. Se não vejamos: “agente infiltrado: E se
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precisar dar um bum assim pra alguém e eu não conseguir
falar com você, o que que nós faz dai?; André: Hum, cê pode
ligar para o meu irmão [Paulo Henrique]; agente Infiltrado:
Seu irmão? André: É” (evento 1.19, p. 19).
Para averiguar se Paulo Henrique Santelli
realmente estava mancomunado com os auditores, o agente
infiltrado, seguindo a orientação de André Luis, combinou
por telefone de se encontrar com ele em 5.12.2014 em uma
praça próxima ao aeroporto de Londrina. Na ocasião, Paulo
Henrique Santelli recebeu das mãos do agente infiltrado um
CD contendo supostas informações sobre denúncias ao GAECO
envolvendo os auditores fiscais (vide fotografias do evento
1.19, págs. 21-22). Questionado nesse encontro pelo agente
infiltrado se Paulo Henrique estava ciente do que fora
tratado com seu irmão André Luis, respondeu ele “beleza”,
para em seguida dizer que iria repassar o material (CD)
“direto pra ele”, referindo-se a “outro alguém” na Receita
Estadual (evento 1.19, p. 24). Pois bem, quando do retorno
de sua viagem, André ligou para Marco Antonio dizendo-lhe
que queria o “CD”, o qual, como já destacado, havia sido
entregue a Paulo Henrique. Isso revela que ambos – Marco
Antonio Bueno, André Luis Santelli e Paulo Henrique
Santelli – estavam conluiados para o cometimento dos atos
ímprobos, conforme as tarefas atribuídas a cada qual.
Quanto às impugnações à validade das provas
oferecidas pelo réu, reporto-me aos fundamentos já
expendidos no subitem 3.1, supra.
Assim agindo, o réu praticou ato de
improbidade administrativa tipificado nos seguintes
dispositivos da Lei n. 8.429/1992: a) 9º, caput, I – o
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recebimento da propina (R$ 3.000,00/mês) por André Luis
Santelli, paga pelos auditores fiscais por intermédio de
Marco Antonio Bueno. Por relevante, relembro que, havendo
unidade de desígnio entre os réus, o enquadramento típico
de todos eles nesse dispositivo é decorrência lógica da
aplicação da teoria unitária adotada pelo art. 3º da LIA
(vide decisão do evento 161.1, item 2, a cujos fundamentos
me reporto); e b) art. 11, I – o réu em questão, ao
praticar os atos acima descritos, atentou gravemente contra
o princípio da moralidade e violou o dever elementar de
honestidade que deve presidir a atuação do agente público.
3.3. Réu Dalton Lázaro Soares.
O réu Dalton Lázaro Soares, auditor fiscal,
ocupou o cargo de Delegado da 8ª Delegacia Regional da
Receita Estadual em Londrina no período de julho a novembro
de 2014.
A prova produzida pela infiltração do
agente nos dá a certeza de que esse requerido tinha pleno
conhecimento da cooptação do policial e corréu André Luis
Santelli, a quem cabia obter informações sobre
investigações envolvendo o grupo criminoso composto pelos
auditores fiscais.
Tome-se, como exemplo, o episódio ocorrido
em 28.7.2014. Nessa data, por volta das 15h58min, o agente
infiltrado comunicou o réu André Luis Santelli que de que
duas equipes do GAECO teriam se dirigido para as
proximidades da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual.
O relatório n. 27/2015 assim detalha os fatos que se
sucederam a esse telefonema:
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“Assim que desligou o telefone, ANDRE
tentou ligar para o terminal telefônico de número 43 - 3372-
2100 (terminal telefônico fixo da Receita Estadual de
Londrina), mas não obteve êxito. Em seguida, por volta das
16h04min, ANDRE ligou para o terminal telefônico de número
43-9166-0090, que posteriormente foi identificado como sendo
o telefone utilizado pelo fiscal MARCO ANTONIO BUENO.
Naquela ocasião ANDRE relatou a MARCO que
havia acabado de receber uma ligação de seu “contato”
(referindo - se ao agente infiltrado) alertando – o sobre
possível ação policial do GAECO que ocorreria naquela tarde
nas imediações da receita Estadual de Londrina. ANDRE ainda
disse que haveria duas equipes policiais nas imediações da
Receita Estadual naquele momento, tornando inequívoco que a
proposta de ANDRE (feita ao agente infiltrado dias antes)
era verídica e que o mesmo de fato tinha contatos dentro da
receita estadual de Londrina.
Ao ouvir a informação de ANDRE, MARCO
mostrou-se preocupado e perguntou se ele (ANDRE) possuía o
nome do possível agente da Receita Estadual que seria alvo
da investigação realizada pelo GAECO, indicando a
cumplicidade entre ambos” (evento 1.18, pág. 13).
Importante notar que, tão logo André avisou
Marco Antonio de que a sede da Receita Estadual estaria
sendo monitorada pelo GAECO, o corréu Dalton Lázaro Soares,
então Delegado Regional, saiu do interior daquela
repartição em atitude suspeita, como se vê das imagens
registradas no evento 1.18, págs. 14-15. Colhe-se do
relatório n. 127/2015 que nessa ocasião “DALTON utilizou
seu telefone celular durante a maior parte do tempo que
ficou observando as viaturas policiais, e chegou a, de
maneira explicita, abaixar para verificar o número da placa
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de uma das viaturas. Foi possível realizar o registro
fotográfico de DALTON ao lado de uma das viaturas deste
GAECO”.
Em verdade, o objetivo da saída para a rua
do réu Dalton Lázaro Soares, defronte a sede de Delegacia
da Receita, não foi outro que não o de averiguar a
veracidade da informação privilegiada que recebera, segundo
a qual haveria viaturas do GAECO naquelas proximidades.
Esse relato é corroborado pelas declarações
do colaborador Luiz Antonio de Souza, verbis: “que,
passados uns dias, o declarante acreditou que André
estivesse usando a polícia civil para fazer uma pressão em
cima dos auditores, pois verificaram que tinha uns veículos
pretos em frente à Receita, com placas frias e com homens
armados em seu interior; que, com relação a esse fato
específico, após Dalton ter verificado que esses veículos
estavam em frente à Receita, conversou com Ana Paula Lima e
com o declarante, tendo Ana Paula afirmado primeiramente
que falaria com Marcio Albuquerque para saber o que fazer,
pois ele resolveria a situação; que após falar com Marcio
de uma linha telefônica que , segundo Ana Paula, era
segura, disse que Marcio falou que era para falar com
Marcelo Caramori (vulgo ‘Tchello’); que, no período da
noite, o declarante e Paula Lima foram à residência de
Tchello, tendo este falado que estava tudo ‘ok’, que estava
tudo sob controle; que, depois disso, chegou Marco Antonio
dizendo que havia dois carros do GAECO em frente à Receita,
tendo o declarante falado que já sabiam que tinham carros
da polícia em frente à Receitam pois o próprio Dalton já
tinha verificado” (evento 1.13, págs. 03-04).
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Outra evidência que se soma a essas provas
é o diálogo mantido entre o agente infiltrado e o réu
Dalton Lázaro Soares no interior da 8ª DRR em 16.10.2014,
quando aquele procurou este para lhe entregar um envelope
contendo supostas informações sobre investigações. Embora
afirmando desconhecer o esquema, Dalton orienta o agente
infiltrado a entregar o documento diretamente a André
(“isso aqui, depois você fala com o André”; “é, mas você
fala com ele”). E, ao final, lhe indaga Dalton se estaria
havendo alguma monitoração telefônica: “Tá tendo
monitoração?”, ao que o agente infiltrado respondeu
negativamente (“Desse aqui não”). Confiram-se as
transcrições constantes do relatório n. 27/2015 (evento
1.8, págs. 39-40).
Após esse episódio, o agente infiltrado
manteve em 21.10.2014 encontro com André Luis Santelli, no
qual lhe relatara a postura arredia manifestada por Dalton
Lázaro Soares quando da tentativa de entrega do envelope.
Ao afirmar que achara que “Dalton que era o chefe”, André
lhe responde: “Não, não é (...) Não é, ele sabe, é lógico!”
(evento 1.8, p. 45, grifei).
Trata-se de provas eloquentes de que o réu
Dalton Lázaro Soares pertencia ao grupo de auditores que
cooptou o corréu André Luis Santelli, valendo-se das
informações por ele repassadas para dar proteção aos demais
comparsas.
O fato de se tratar de elementos
indiciários em nada elide a robustez do quadro probatório
até aqui delineado. É inegável que os indícios, como prova
indireta que são, assumem especial relevo no julgamento das
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ações de improbidade administrativa que envolvem conluios
entre agentes públicos que se estruturam em sofisticada
organização criminosa. Como esses ilícitos são quase sempre
tramados às ocultas, a prova indiciária é, no mais das
vezes, a única possível de ser produzida na instrução. É o
que, em outras palavras, ensina Marcelo Batlouni Mendroni:
“3) A utilização de medidas processuais
penais investigativas é imprescindível para a obtenção de
provas e elementos de provas em casos que envolvem
organizações criminosas, para que se obtenha material
probatório suficiente em relação aos agentes que comandam e
a forma como o fazem em uma organização criminosa. São muito
eficientes, capazes de gerar provas diretas em relação a
fatos que incriminam por si só. Nestes casos, são muitas
vezes necessárias medidas como Interceptações de
comunicações, apreensão de documentos, Agentes Infiltrados,
Colaboração Premiada etc.
(...)
Os indícios não podem ser concebidos como
suficientes apenas e tão somente à propositura da ação
penal, mas ingressam no âmbito de análise do contexto
probatório, como influxo, para prolação da sentença de
mérito. Em um processo criminal que verdadeiramente deve se
direcionar no sentindo da busca da verdade real, não se pode
desprezar qualquer elemento de prova que, guardadas as
proporções, correlações e formas, servem para demonstrá-la.
Tudo deve ser analisado e balanceado em um exercício
coerente de fundamentação, sempre lógico e sistemático. Só
assim torna-se possível viabilizar ao Juiz um julgamento
verdadeiramente justo. De outra parte, ao se desprezar
indícios ou qualquer elemento de prova, pelo simples fato de
que tenha sido juntado aos autos durante a fase pré-
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PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617
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processual, é o mesmo que conscientemente desviar da sua
análise ou até “esconder” a verdade. É evitar a Justiça. A
sentença deve conter uma retrospectiva temporal e lógica dos
fatos, suas correlações probatórias, e culminar no
convencimento imparcial do Juiz.
Ratificando o princípio da Livre Convicção
(ou Livre Convencimento), que permite ao Juiz a “livre”
apreciação da prova, em contraponto ao já antigo princípio
da “Íntima convicção” – no qual não havia fundamentação,
neste o Juiz se vê obrigado a fundamentar de maneira lógica
e coerente a sua decisão, sendo este, especificamente, o
ponto de ataque em caso de eventual interposição de recurso.
Então, as provas, sejam produzidas na fase
de investigação processual, sejam na fase de instrução
probatória, devem ser analisadas pelo âmbito de sua
valoração, fator crucial e determinante para a decisão.
Assim é que, pela aplicação do princípio da “Unidade da
Prova”, para formar o convencimento do Juiz, torna-se
necessário apreciar tudo, indícios, contraindícios,
elementos de provas e provas, tanto de forma isolada, mas
especialmente pelo seu contexto” (in Crime Organizado –
Aspectos Gerais e Mecanismos Legais, Ed. Atlas, 5ª ed.,
2015, págs. 94-96)
A douta defesa do réu Dalton Lázaro Soares
alega que o Juízo da 3ª Vara Criminal, defrontando-se com
idêntica imputação à que se formulou na inicial, absolveu-o
por entender comprovada a sua inocência (ação penal n.
21345-37.2015.8.16.0014). Sustenta, daí, que outro não
poderá ser o desfecho desta ação que não a declaração de
improcedência dos pedidos.
Vejo as coisas, porém, em termos
diferentes. As instâncias civil e criminal são
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independentes e autônomas, não havendo, em princípio,
prejudicialidade entre elas. Tanto é assim que do mesmo
fato podem resultar consequências distintas nos âmbitos
administrativo, penal, civil e na esfera da improbidade
administrativa. É o que estabelece o art. 12, caput, da Lei
n. 8.429/1992.
Depois, deve-se ponderar que o desfecho da
ação de improbidade não se acha atrelado necessariamente ao
julgamento da ação penal. Sobretudo quando, como no caso, a
absolvição no âmbito penal tenha se dado com fundamento na
insuficiência de provas (in dubio pro reo – CPP, art. 386,
VII). É que, enquanto o acolhimento da pretensão punitiva
do Estado acusador se baseia em exigências rigorosas de
tipicidade penal (demonstração dos elementos objetivos,
normativos e subjetivos descritos no tipo), a aplicação da
pena por ato de improbidade pode contentar-se com a só
evidência de que a conduta do agente atentou contra a
moralidade administrativa. Acrescente-se que a sentença
absolutória a que se refere a defesa do réu Dalton Lázaro
Soares não transitou em julgado, certo como é que o
Ministério Público interpôs recurso objetivando a sua
condenação (vide apelação criminal interposta no evento
8491 dos autos n. 21345-37.2015.8.16.0014).
O Superior Tribunal de Justiça, reafirmando
a sua antiga jurisprudência, assim tem decidido: “...
improcede a alegação de que a absolvição dos recorrentes,
na seara criminal, constituiria impedimento a que os mesmos
fatos pudessem ser apurados sob o viés da legislação da
improbidade. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou
sua jurisprudência no sentido de que as esferas cível,
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administrativa e penal são independentes, com exceção dos
casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada
inexistência do fato ou inocorrência de autoria, cujas
hipóteses, conforme bem pontuado no acórdão recorrido, não
se acham configuradas nestes autos em que se discute a
responsabilidade administrativa dos mesmos protagonistas,
ora recorrentes” (voto proferido pelo Min. Sérgio Kukina no
REsp. n. 1.470.675-DF, Primeira Turma, maioria, julg.
25.10.2016, DJ de 9.2.2017, grifei).
Sintetizando: inexistindo sentença criminal
transitada em julgado que haja declarado em termos
categóricos a inexistência do fato ou da autoria, ou que
tenha reconhecido às expressas alguma causa excludente de
ilicitude, possível é ao Juízo da ação de improbidade
valorar racionalmente as provas produzidas e, à vista
delas, concluir pela responsabilidade do réu. Não há nisso
qualquer contradição ou ofensa a direito subjetivo do
acusado, como resulta claro do art. 935 do Código Civil,
c/c os arts. 65 e 66 do Código de Processo Penal.
Quanto às impugnações à validade das
provas, reporto-me aos fundamentos já expendidos no subitem
3.1, supra.
De modo que, assim agindo, o réu Dalton
Lázaro Soares praticou ato de improbidade administrativa
tipificado nos seguintes dispositivos da Lei n. 8.429/1992:
a) 9º, caput, I – o recebimento da propina (R$
3.000,00/mês) por André Luis Santelli, paga pelos auditores
fiscais por intermédio de Marco Antonio Bueno. Por
relevante, relembro que, havendo unidade de desígnio entre
os réus, o enquadramento típico de todos eles nesse
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dispositivo é decorrência lógica da aplicação da teoria
unitária adotada pelo art. 3º da LIA (vide decisão do
evento 161.1, item 2, a cujos fundamentos me reporto); e b)
art. 11, I – o réu em questão, ao praticar os atos acima
descritos, atentou gravemente contra o princípio da
moralidade e violou o dever elementar de honestidade que
deve presidir a atuação do agente público.
3.4. Réu Márcio de Albuquerque Lima.
O requerido Márcio de Albuquerque Lima,
auditor fiscal da Receita Estadual, ocupou o cargo de
Delegado da 8ª DRR no período de janeiro de 2011 e julho de
2014. Promovido à função comissionada de Inspetor Geral de
Fiscalização – a qual exercia em Curitiba – em julho de
2014, dela foi exonerado em março de 2015.
As provas reunidas nos autos são
suficientes para demonstrar a sua colaboração na prática
dos atos de improbidade aqui imputados.
Ao prestar declarações como colaborador,
Luiz Antonio de Souza foi categórico ao apontar Márcio de
Albuquerque Lima como um dos mentores da cooptação do
corréu André Luis Santelli: “CORRUPÇÃO POLICIAL – Que o
declarante tem conhecimento que o policial civil André Luis
Santelli já foi funcionário da Receita alguns anos atrás,
tendo função administrativa, em cargo que, hoje em dia,
seria correspondente ao agente fazendário; que, assim que
Márcio Albuquerque foi para Curitiba, o auditor fiscal
Marco Antonio Bueno procurou o declarante, dizendo que já
havia conversado com Marcio Albuquerque sobre repassar um
valor para o policial André Santelli para que conseguisse
informações junto ao GAECO, indagando ao declarante se ele
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assumiria esse encardo de providenciar o valor, tendo Marco
Antonio afirmado que a primeira parcela tinha sido assumida
pelo próprio Marco Antonio e também por Marcio; (...); que,
a única pessoa que o declarante tem certeza absoluta que
sabia dessa negociação, além de Marco Antonio Bueno, era o
próprio Marcio, suspeitando que Ana Paula Lima também
soubesse, vez que o declarante teve conhecimento pela
própria Ana Paula da conversa entre o policial infiltrado e
o Dalton, ocorrida no interior da Delegacia da Receita”
(evento 1.13, págs. 03-05, grifei).
Vale dizer, o réu Marco Antonio Bueno, ao
cooptar André Luis Santelli e ao lhe pagar as vantagens
indevidas, não agiu solitariamente. Semelhante cooptação se
fez com o assentimento e o auxílio financeiro de Márcio de
Albuquerque Lima.
E não se venha argumentar que este Juízo,
ao assim concluir, estaria infringindo o veto do § 16 do
art. 4º da Lei n. 12.850/2013, segundo o qual “nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas
nas declarações de agente colaborador”. Com efeito, a
deleção do réu colaborador está confortada pelas provas
produzidas a partir das interceptações telefônicas,
gravações ambientais e infiltração de agente, já
exaustivamente detalhadas no subitem 3.1, supra. Por elas
restou demonstrado que, tal como apontaram as declarações
de Luiz Antonio de Souza, houve a efetiva cooptação do
policial civil André Luis Santelli, bem como o pagamento a
ele de propinas que eram repassadas diretamente por Marco
Antonio Bueno.
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Esse fato, inquestionavelmente provado, é o
bastante para conferir credibilidade à delação formulada
pelo corréu colaborador, legitimando o decreto
condenatório.
A só circunstância de o réu Márcio de
Albuquerque Lima ter trabalhado em Curitiba de segunda a
sexta ao tempo em que ocupou cargo na Inspetoria Geral de
Fiscalização (julho a dezembro de 2014) é irrelevante para
afastar a sua responsabilidade. Importa, isso sim, o fato
de o requerido, ciente da cooptação do agente policial,
haver integrado a organização criminosa de auditores que
conscientemente pretendeu se valer das informações
privilegiadas vazadas acerca de investigações do GAECO. A
prática desse ilícito não requer nem pressupõe a constante
presença física do réu na cidade de Londrina.
Quanto às impugnações à validade das
provas, reporto-me aos fundamentos já expendidos no subitem
3.1, supra.
Assim agindo, o réu Márcio de Albuquerque
Lima praticou ato de improbidade administrativa tipificado
nos seguintes dispositivos da Lei n. 8.429/1992: a) 9º,
caput, I – o recebimento da propina (R$ 3.000,00/mês) por
André Luis Santelli, paga pelos auditores fiscais por
intermédio de Marco Antonio Bueno. Por relevante, relembro
que, havendo unidade de desígnio entre os réus, o
enquadramento típico de todos eles nesse dispositivo é
decorrência lógica da aplicação da teoria unitária adotada
pelo art. 3º da LIA (vide decisão do evento 161.1, item 2,
a cujos fundamentos me reporto); e b) art. 11, I – o réu em
questão, ao praticar os atos acima descritos, atentou
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gravemente contra o princípio da moralidade e violou o
dever elementar de honestidade que deve presidir a atuação
do agente público.
3.5. Réus Ana Paula Pelizari Marques de
Lima e José Luiz Favoreto Pereira.
Os requeridos Ana Paula – essa ré é esposa
de Márcio de Albuquerque Lima – e José Luiz Favoreto
Pereira são titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, exercendo suas funções na 8ª DRR de Londrina.
Para logo, é preciso lembrar que não está
em julgamento aqui a acusação de participação em
organização criminosa, mas apenas a de cooptação do
policial civil André Luis Santelli e de oferecimento de
vantagem indevida ao agente infiltrado.
Observados os limites dessa imputação,
entendo que os autos não contêm provas suficientes que
autorizem a condenação dos réus.
Explico.
O próprio réu colaborador, Luiz Antonio de
Souza, em momento algum menciona o nome de José Luiz
Favoreto Pereira como um dos auditores que teriam cooptado
o corréu André Luis Santelli ou assentido em lhe pagar
propina. Diga-se o mesmo com relação à ré Ana Paula, apenas
citada nas declarações do colaborador como a pessoa que lhe
teria relatado a conversa que o corréu Dalton tivera com o
agente infiltrado no interior da 8ª DRR.
De outro tanto, os elementos de
convencimento obtidos com a infiltração de agente policial,
com as gravações ambientais e as interceptações telefônicas
nada revelaram acerca da participação dos réus Ana Paula
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Pelizari Marques de Lima e José Luiz Favoreto Pereira na
prática dos atos ímprobos.
O Ministério Público apega-se a um trecho
do diálogo mantido na data de 22.12.2014 entre o agente
infiltrado e o réu André Luis Santelli. Essa conversa deu-
se no contexto em que a auditora Rosângela de Souza
Semprebom havia sido intimada pelo Ministério Público de
Cambé para prestar declarações. Nessa ocasião, o agente
infiltrado indagou: “Eu preciso saber, também, por exemplo,
por quê às vezes, Luiz, Rosangela, num tá junto com a
gente”. Após referir-se ao nome de Luiz Antonio, André,
mais uma vez questionado (“Mas eles estão juntos com a
gente, o Dalton, tão cem por cento, então?”), responde:
“Quem num tá?, todos tão!” (evento 1.20, p. 09).
Data venia, essa passagem do diálogo é
notoriamente insuficiente para lastrear o juízo de certeza
que se exige para a condenação. Em primeiro lugar, porque
se trata de alusão por demais genérica (“todos tão!”) que
poderia, no limite, abranger indistintamente todos os
auditores lotados na 8ª DRR... Em segundo plano de
argumentação, porquanto a fala do corréu André Luis
Santelli deixa dúvidas sobre se estaria ele se referindo
aos agentes que o teriam cooptado ou aos que participavam
do esquema criminoso de arrecadação e repartição das
propinas pagas pelos empresários fiscalizados (fato,
insista-se, não imputado nesta demanda).
Esse quadro conduz a situação de dúvida
invencível quanto à real participação dos requeridos Ana
Paula Pelizari Marques de Lima e José Luiz Favoreto
Pereira. Nesse ponto, portanto, penso que o Ministério
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Público não se desincumbiu a contento do ônus probatório
que lhe cabia. Ônus esse que é extraído do princípio
constitucional da presunção de não culpabilidade. Ao tratar
do tema em sede de ação de improbidade administrativa,
Emerson Garcia e Rogério Pacheco anotam: “Em razão do
princípio da presunção de não culpabilidade,
constitucionalmente consagrado (art. 5º, LVII) e aplicável,
modus in rebus, ao campo da improbidade, a dúvida sobre a
ocorrência dos fatos imputados ao réu deve levar o
magistrado à prolação de sentença de improcedência (in
dubio pro reo), não parecendo razoável a incidência das
graves sanções previstas no art. 12 a não ser diante de
prova firma da ocorrência da improbidade. Trata-se, na
verdade, de aplicar as regras relativas à distribuição do
ônus da prova, previstas no art. 333 [atual art. 373] do
CPC. Assim, a dúvida capaz de levar à improcedência do
pedido é daquelas que recaem sobre os fatos constitutivos
do direito do autor (o ato ilícito)” (in Improbidade
Administrativa, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013, São Paulo, p.
1265).
O princípio in dubio pro reo constitui uma
das mais essenciais garantias de liberdade de todos os
membros da sociedade contra as pretensões persecutórias dos
organismos estatais. Por isso que, à falta de comprovação
segura da culpa pelo Ministério Público, a única solução
constitucionalmente aceitável é a de repelir o pedido de
condenação. Como escreveu certa feita o juiz norte-
americano Billings Learned Hands (1872-1961), “Não é
desejável condenar um réu, mesmo que seja culpado, quando,
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para fazê-lo, é preciso violar as regras que asseguram a
liberdade de todos nós”.
Aplicável ao caso o ensinamento de Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O ônus da prova é
regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz,
quando da prolação da sentença, proferir julgamento
contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se
desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a
prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza
(...)” (in Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor, Ed. Revista dos
Tribunais, 3ª ed., 1.997, p. 614).
Improcedente, assim, a pretensão deduzida
contra os réus Ana Paula Pelizari Marques de Lima e José
Luiz Favoreto Pereira.
4. Passo à dosagem das penas.
4.1. Os réus Márcio de Albuquerque Lima,
Marco Antonio Bueno, Dalton Lázaro Soares, André Luis
Santelli e Paulo Henrique Santelli, como já destacado nos
subitens anteriores, restaram incursos em atos de
improbidade tipificados no art. 9, caput, I, c/c o art. 11,
caput, I, ambos da Lei n. 8.429/1992.
Veja-se que a ilegalidade dolosamente
praticada pelos requeridos, consubstanciada em cooptação de
agente público mediante oferecimento/recebimento de
propina, constituiu ato de improbidade gravíssimo, do qual
resultou a obtenção de vantagem econômica indevida pelo
corréu André Luis Santelli no valor de R$ 21.000,00. Além
disso, possível igualmente proceder à adequação típica dos
fatos ao contido no art. 11, caput, I, da LIA. Afinal, os
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ilícitos ora sancionados consubstanciaram grave violação
dos deveres de honestidade e imparcialidade, além de
afrontar de forma contundente o primado da legalidade e da
moralidade que deve governar a atuação do servidor público.
Não é possível manter no serviço público o
agente comprovadamente desonesto, que se vale do cargo para
obter proveito econômico indevido ou procede à cooptação de
terceiro para assegurar a impunidade de organização
criminosa instalada na intimidade da Administração
Tributária.
A pena de perda do cargo público, pois, se
revela não só proporcional à reprovabilidade da conduta
ilícita sancionada, como também imprescindível ao resguardo
dos princípios da moralidade e da impessoalidade
consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
4.2. Mais ainda: perdido o cargo público
ocupado pelos réus, ter-se-á, por consequência lógica e
necessária, a cassação de eventual aposentadoria que tenham
obtido na pendência da ação (entre a sua distribuição e o
trânsito em julgado da sentença).
Isso porque, efetuada a citação dos réus
acusados da prática de ato de improbidade administrativa, o
direito à manutenção no cargo público passa a constituir
coisa litigiosa, consoante prevê o art. 240, caput, do CPC.
Por outras palavras, a definição da legitimidade do
exercício dessa posição jurídica pelo servidor (leia-se:
ser – e se manter – titular do cargo), com a consumação do
ato citatório, se sujeitará à sorte da solução
jurisdicional que vier a ser dada à ação!
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Por isso que, pronunciada a condenação e
imposta a pena de perda do cargo, cai por terra o próprio
suporte fático e jurídico que embasou o ato de
aposentadoria, o qual não tem como subsistir per se stante.
Entendimento diverso conduziria a estimular-se a chicana
processual: bastaria ao agente público, uma vez citado em
ação de improbidade, nela suscitar incidentes e recursos
protelatórios a fim de delongar o seu término e, com isso,
completar o tempo mínimo de contribuição para obter a
aposentadoria...
Esse o entendimento adotado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A ausência
de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria
na Lei de Improbidade Administrativa não constitui óbice à
sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado
judicialmente pela prática de atos de improbidade
administrativa. 5. Trata-se de consequência lógica da
condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba,
infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado
no curso da Ação de Improbidade. 6. Agravo Regimental não
provido” (AgRg no AREsp 826.114/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe
25/05/2016).
Certo, poder-se-ia objetar que a
aposentadoria é um direito que se adquire com o
recolhimento das contribuições previdenciárias e pelo
decurso do tempo estipulado na Constituição.
Essa objeção, contudo, não convence. Valho-
me aqui dos fundamentos que alinhei ao julgar a ação de
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rito comum n. 30934-53.2015.8.16.0014, oportunidade em que
rechacei essa alegação, verbis:
“3. Por fim, sustenta o demandante ser
ilegal e inconstitucional a cassação de sua aposentadoria,
visto que durante todos os anos de atividade pagou ao fundo
previdenciário as respectivas contribuições. Aponta que
haveria enriquecimento sem causa do Estado.
Todavia, sem razão o autor.
O fato de haver vertido contribuições para
o fundo previdenciário enquanto esteve no exercício da
função pública não significa tenha o servidor, por assim
dizer, a “propriedade” desses recursos. É que a Previdência
dos servidores titulares de cargo efetivo não adota o regime
de capitalização, que visa à formação de uma reserva
financeira individualizada, como ocorre nos planos de
previdência privada constituídos na forma do art. 202 e §§
da CF. O Regime Previdenciário Próprio dos servidores
públicos efetivos adotado pelo art. 40 e §§ da mesma
Constituição é o de repartição simples: nele não só inexiste
a formação de reservas individuais como os valores
recolhidos a título de contribuição não guardam qualquer
relação direta com futuros benefícios que poderão (ou
não...) ser concedidos ao servidor contribuinte. É
precisamente nisso que reside o caráter solidário desse
regime.
Como consequência, uma vez perdida a
condição de segurado em razão da pena de demissão ou de
cassação de aposentadoria aplicada em regular processo
administrativo (Lei Estadual n. 12.398/1998, art. 40, II), o
servidor não tem direito adquirido de compelir o órgão
previdenciário a lhe pagar benefícios cujos destinatários
são apenas os segurados e seus dependentes. Até porque todos
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aqueles que estão investidos em cargo ou função pública bem
o sabem que a prática de ilícitos funcionais graves acarreta
a aplicação das penas questionadas. Em outras palavras: o
direito de fruir o benefício da aposentadoria subordina-se à
condição, expressamente prevista no art. 235, I, da Lei
Complementar Estadual n. 14/1982, de não haver o servidor
incorrido, ao tempo do exercício no cargo, em falta da qual
possa resultar a sua cassação.
Note-se que a constitucionalidade da
aplicação da pena de demissão a servidor que já havia
completado os requisitos para obter a aposentadoria está
sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se o voto proferido pelo Min. Néri da Silveira no
julgamento do Mandado de Segurança n. 21.948:
‘A alegação não tem qualquer procedência.
A ruptura do vínculo funcional é prevista no art. 41, § 1º,
da Constituição, ao estipular: ’§ 1º - O servidor público
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa’. A cassação de
aposentadoria ou disponibilidade pressupõe ilícito
disciplinar enquanto no exercício da atividade funcional.
Dessa maneira, a circunstância de o
servidor possuir tempo de serviço para aposentadoria
voluntária não obsta possa a Administração a que vinculado
instaurar processo administrativo disciplinar para apurar
falta que haja eventualmente praticado no exercício do cargo.
Mesmo se aposentado, ainda assim lícita seria a instauração
do procedimento disciplinar de que poderia decorrer a
cassação a aposentadoria, se comprovada a ocorrência de falta
grave, em lei capitulada como conducente à perda do cargo’
(Plenário do Supremo Tribunal Federal, MS n. 21.948, rel.
Min. Néri da Silveira, julg. 29.9.1994, DJ de 7.12.1995).
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Também o Superior Tribunal de Justiça
assim vem decidindo:
‘ADMINISTRATIVO. TITULAR. CARTÓRIO. PERDA.
DELEGAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. DIREITO ADQUIRIDO.
APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A perda da delegação equivale à
imposição de demissão a servidor público, porquanto
igualmente faz cessar o vínculo existente com o ente público.
In casu, a recorrente perdeu a titularidade do Ofício de
Protesto e Registro de Títulos e Documentos de União da
Vitória, por força de decisão proferida pelo Conselho da
Magistratura do Estado do Paraná que, em sede de processo
administrativo disciplinar, impôs-lhe a penalidade.
II - Não é possível reconhecer o direito à
aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, uma
vez que despida da titularidade de cargo efetivo, em razão de
pena disciplinar.
III - Ainda que estivesse aposentada
voluntariamente, a perda do benefício poderia ter sido
imposta em processo disciplinar, sem que isso consistisse
afronta a direito adquirido. Precedentes do STJ e STF.
IV - A questão referente à existência de
locupletamento ilícito no tocante ao recolhimento das
contribuições previdenciárias restou suscitada tão-somente no
recurso ordinário, configurando uma inovação na lide, motivo
porque não pode ser apreciada, sob pena de supressão de
instância.
Recurso desprovido” (RMS 17.115/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004,
DJ 28/06/2004, p. 350)”.
Se assim se tem entendido em se tratando de
processo administrativo disciplinar, com maior dose de
razão se há de aplicar essa compreensão quando se cuida de
ação de improbidade administrativa.
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4.3. Por esses motivos, imponho aos réus as
seguintes penas:
a) réus Márcio de Albuquerque Lima, Marco
Antonio Bueno e Dalton Lázaro Soares: a) perdimento dos
cargos de auditor fiscal de tributos que atualmente ocupam
(ou cassação da aposentadoria, caso haja a sua concessão
pela Administração e registro pelo Tribunal de Contas antes
do trânsito em julgado); b) suspensão de direitos políticos
pelo prazo de nove anos; c) a condenação a pagar multa
civil correspondente a dez vezes o valor de sua remuneração
básica vigente em janeiro de 2015, atualizada pelo
INPC/IBGE desde então (janeiro de 2015) e acrescida de
juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em
julgado (a penalidade de multa incidirá individualmente in
totum para cada réu); e c) a proibição de contratar com o
Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios
fiscais ou creditícios, pelo prazo de dez anos. Justifico a
majoração das penas não apenas em face do maior poder
aquisitivo desses requeridos, se não também pelo fato de
haverem eles cooptado os demais corréus (os quais possuíam
menor hierarquia na organização criminosa);
b) réu André Luiz Santelli: a) perda do
cargo público de Policial Civil que ocupa no Estado do
Paraná (ou cassação da aposentadoria, caso haja a sua
concessão pela Administração e registro pelo Tribunal de
Contas antes do trânsito em julgado); b) perdimento, em
favor do Estado do Paraná, dos valores recebidos a título
de vantagem indevida – cuja soma resulta em R$ 21.000,00 –,
atualizados pelo INPC/IBGE desde janeiro de 2015 e
acrescidos de juros de mora de 12% ao ano contados da
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citação. Deixe-se claro que o perdimento atingirá
unicamente esse réu; c) suspensão de direitos políticos
pelo prazo de oito anos; c) a condenação a pagar multa
civil no valor correspondente ao dobro do valor do
acréscimo patrimonial indicado na letra “b”, adotando-se os
mesmos índices e termos iniciais de correção monetária e
juros já nela referidos; e d) a proibição de contratar com
o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios
fiscais ou creditícios, pelo prazo de dez anos;
c) réu Paulo Henrique Santelli: a) perda do
cargo público de Técnico Administrativo que ocupa no Estado
do Paraná (ou cassação da aposentadoria, caso haja a sua
concessão pela Administração e registro pelo Tribunal de
Contas antes do trânsito em julgado); b) suspensão de
direitos políticos pelo prazo de oito anos; c) a condenação
a pagar multa civil correspondente a três vezes o valor de
sua remuneração básica vigente em janeiro de 2015,
atualizada pelo INPC/IBGE desde então (janeiro de 2015) e
acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do
trânsito em julgado; e d) a proibição de contratar com o
Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios
fiscais ou creditícios, pelo prazo de dez anos;
5. O Ministério Público postula a
condenação dos réus a compensar os danos morais coletivos.
Nesse aspecto, o pedido deduzido pelo
Ministério Público é improcedente. Não há como presumir o
abalo moral de toda uma coletividade de pessoas pelo fato
de os auditores ora condenados haverem cooptado e
corrompido um policial civil.
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As reportagens anexadas com a inicial dão
conta de que a repercussão maior, que afetou a imagem e a
confiabilidade da Administração Tributária, decorreu da
formação da organização criminosa pelos agentes fiscais e
da cobrança de vantagens indevidas realizadas junto a
empresários sujeitos à sua fiscalização. Essas condutas,
contudo, não são objeto de julgamento nesta ação,
descabendo considerá-las para fins de fixação de
indenização compensatória por dano moral. Como decidiu o
eg. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A condenação em
reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta
lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em
ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o
reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às
hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade
pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente,
mais um custo para as sociedades empresárias, a ser
repassado aos consumidores (...)” (REsp n. 1.303.014-RS,
rel. para o acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
maioria, julg. 18.12.2014, DJ de 26.5.2015).
Pretensão rejeitada, portanto.
6. Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com
fundamento no arts. 9º, caput, I, e 11, caput, I, e 12,
incisos I e III, todos da Lei 8.429/1992. De conseguinte,
hei por bem impor aos réus Márcio de Albuquerque Lima,
Marco Antonio Bueno, Dalton Lázaro Soares, André Luis
Santelli e Paulo Henrique Santelli as penas discriminadas
no subitem 4.3, letras “a” a “c”. Os demais pedidos ficam
rejeitados.
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Pela sucumbência majoritária desses réus,
pagarão eles 85% das custas e despesas do processo.
Indevido o pagamento de honorários, uma vez que no polo
ativo da ação figura o Ministério Público, o qual está
isento de pagar a sua cota nas custas (Lei n. 7.347/1985,
art. 18).
Processo resolvido com exame de mérito
(CPC, art. 487, I).
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à
Justiça Eleitoral, comunicando-lhe a suspensão dos direitos
políticos dos aludidos requeridos; b) proceda-se à
alimentação do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por
Ato de Improbidade mantido pelo Conselho Nacional de
Justiça; e c) oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do
Paraná e depreque-se ao Juízo da Vara de Cartas Precatórias
Cíveis de Curitiba a intimação do titular da Pasta da
Secretaria Estadual de Administração e Previdência, a fim
de que formalize em 20 dias o ato administrativo de
decretação da perda dos cargos públicos ocupados pelos
réus.
7. De outra parte, relativamente aos réus
Ana Paula Pelizari Marques Lima e José Luiz Favoreto
Pereira, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC,
art. 487, I). Já no tocante aos réus colaboradores Luiz
Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom, decreto a
inépcia da petição inicial, extinguindo o processo em
relação a eles sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, I).
Revogo o decreto de indisponibilidade de bens relativamente
a esses réus. Oficie-se.
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Não havendo indício de má-fé na propositura
da ação, descabe impor ao autor o pagamento de custas,
despesas do processo e honorários (Lei n. 7.347/1985, art.
18).
P.R.I.
Londrina, 20 de julho de 2017.
Marcos José Vieira
Juiz de Direito
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Publicano: Sentenca Improbidade

  • 1.
    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 67927-43.2015.8.16.0014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE FORO CENTRA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Márcio de Albuquerque Lima, Ana Paula Pelizari Marques Lima, Marco Antonio Bueno, Luiz Antônio de Souza, Rosângela de Souza Semprebom, José Luiz Favoreto Pereira, Dalton Lázaro Soares, André Luís Santelli e de Paulo Henrique Santelli, com fundamento no § 4º do art. 37 da CF e na Lei 8.429/1992. Relata, em síntese, que os réus Márcio de Albuquerque Lima, Ana Paula Pelizari Marques Lima, Marco Antonio Bueno, Luiz Antônio de Souza, Rosângela de Souza Semprebom, José Luiz Favoreto Pereira e Dalton Lázaro Soares, todos no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, se associaram entre si, conluiando-se com outros indivíduos, com objetivo de obter vantagens indevidas mediante a prática de crimes contra a Administração Pública. Para garantir a impunidade da organização criminosa – prossegue a inicial –, os requeridos em questão, a partir de junho de 2014, valendo- se do pagamento de propina (R$ 3.000,00/mês), cooptaram o réu André Luís Santelli, policial civil, incumbindo-o de obter e lhes repassar informações confidenciais acerca de eventuais investigações relacionadas a auditores fiscais. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 2.
    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Alega-se, ainda, que o réu Paulo Henrique Santelli, servidor lotado na 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, teria sido igualmente cooptado pela organização criminosa, repassando aos auditores “recados” sobre essas investigações que lhe eram transmitidos por seu irmão André Luís. Sustenta-se que, ao assim agir, os réus praticaram atos de improbidade tipificados no art. 9º, caput, I, c/c o art. 11, caput, I e III, ambos da Lei n. 8.429/1992, dos quais resultou afronta aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade. Pede, ao final: a) sejam os requeridos Márcio de Albuquerque Lima, Ana Paula Pelizari Marques Lima, Marco Antonio Bueno, José Luiz Favoreto Pereira, Dalton Lázaro Soares, André Luís Santelli e Paulo Henrique Santelli condenados a compensar o dano moral difuso causado por suas condutas, bem como a expiar as penas previstas no art. 12, I e III, da Lei de Improbidade Administrativa; b) seja decretado o perdimento da vantagem indevida paga ao réu André Luís Santelli (R$ 21.000,00); e c) que se declare “a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput e inciso I e 11, caput e inciso I e III por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM sem a respectiva imposição de sanções decorrentes da prática dos atos ímprobos, em decorrência dos termos de colaboração premiada aperfeiçoados pelo Ministério Público” (evento 1.1, p. 63). Houve requerimento de indisponibilidade de bens. Requerida a distribuição por dependência ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca, o pedido foi indeferido (evento 10.1). Os autos então foram redistribuídos a este Juízo. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 3.
    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Deferido o requerimento de indisponibilidade de bens (evento 23), interpôs agravo de instrumento o réu José Luiz Favoreto Pereira (evento 88 - AI n. 1.476.400-4, evento 281), parcialmente provido (evento 518.2). Como a indisponibilidade dos bens desse requerido foi mantida por decisão proferida na audiência realizada em 20.9.2016 (evento 524), ainda que por outros fundamentos, sua defesa interpôs novo agravo de instrumento (evento 566 – AI n. 1.598.117-0, desprovido) e reclamação (n. 1.592.253-7), essa última não conhecida. Notificados, apresentaram defesas preliminares os réus abaixo mencionados: a) Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom (evento 68). Arguem preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a imputação dela constante se fez de forma genérica. Mencionam que celebraram acordo de colaboração premiada na esfera criminal, estando obrigados a dizer a verdade sobre os fatos cuja autoria lhes é atribuída. Requerem a rejeição da ação. b) Dalton Lázaro Soares (evento 69). Argui preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação por ilegitimidade passiva, visto que o Ministério Público deixou de discriminar, com o necessário detalhamento, as condutas ímprobas que lhe são imputadas e o suposto enriquecimento ilícito que teria auferido. Defende que sua atuação como agente público não encontra tipicidade no art. 9º, caput, I, e tampouco no art. 11, caput, e incisos I e III, da Lei n. 8.429/1992. Assevera que jamais agiu com dolo, por isso que pede seja rejeitada de plano a inicial. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 4.
    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO c) Márcio de Albuquerque Lima e Ana Paula Pelizari Marques Lima (evento 118). Alegam, em preliminar, inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a imputação dela constante se fez de forma genérica, cerceando-lhes o direito de defesa. Requerem seja suspensa a presente ação de improbidade até final julgamento da ação criminal a que respondem pelo mesmo fato. Batem-se pela rejeição da demanda. d) Marco Antonio Bueno (evento 120). Suscita preliminar de competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que estaria prevento para o julgamento da causa. Idêntica questão foi reiterada em exceção de incompetência (autos n. 73537-44/2015), a qual, rejeitada liminarmente por decisão destes Juízo, ensejou a interposição de recurso junto ao eg. TJPR (AI n. 1.508.776- 2), não conhecido. Alega, em preliminar, inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a imputação dela constante se fez de forma genérica, cerceando-lhe o direito de defesa. Sustenta ser nulo o acordo de colaboração premiada ou, quando menos, inaproveitável em ação de improbidade administrativa, haja vista a inadmissibilidade de se transigir sobre o objeto desta demanda (Lei n. 8.429/1992, § 1º do art. 17). Destaca, ademais, que não há indícios suficientes, baseados em provas válidas que permitam o recebimento da ação quanto à sua pessoa. Requer a rejeição liminar da inicial. e) André Luís Santelli (evento 127). Em preliminar, suscita ser inepta a inicial, haja vista a ausência de elementos indiciários de sua participação nos supostos ilícitos. Aduz que as provas que embasam a ação Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 5.
    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO são nulas, eis que coletadas em inquérito policial e à margem do contraditório e da ampla defesa. Assevera, ainda, que a interceptação telefônica e as gravações do agente infiltrado somente podem surtir efeitos para subsidiar o processo penal, mas não ações de improbidade administrativa. Requer seja suspensa a presente ação de improbidade até final julgamento da ação criminal a que responde pelo mesmo fato. Pugna pela rejeição liminar da demanda. d) Paulo Henrique Santelli (evento 129). Em preliminar, suscita ser inepta a inicial, haja vista a ausência de elementos indiciários de sua participação nos supostos ilícitos. Aduz que as provas que embasam a ação são nulas, eis que coletadas em inquérito policial e à margem do contraditório e da ampla defesa. Assevera, ainda, que a interceptação telefônica e as gravações do agente infiltrado somente podem surtir efeitos para subsidiar o processo penal, mas não ações de improbidade administrativa. Requer seja suspensa a presente ação de improbidade até final julgamento da ação criminal a que responde pelo mesmo fato. Pugna pela rejeição liminar da demanda. Colhida a manifestação do Ministério Público (evento 157), a decisão do evento 161 rejeitou as preliminares e recebeu a ação em relação a todos os réus. Inconformados, interpuseram agravos de instrumento os requeridos Dalton Lázaro Soares (evento 221 – AI n. 1.513.433-5) e Marco Antonio Bueno (eventos 235 e 288 – AI n. 1.518.822-2), ambos desprovidos. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 6.
    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Citados, apresentaram contestações os seguintes réus: a) José Luiz Favoreto Pereira (evento 206). Preliminarmente, diz ser inepta a inicial, uma vez que da insuficiente narração dos fatos imputados não decorre logicamente a conclusão a que chegou o Ministério Público. Sustenta ser nula a citação efetuada na pessoa de seu advogado, o qual não detém poderes especiais para recebê- la. Afirma que, sendo indisponível o objeto desta ação e vedada a transação, não poderia o Ministério Público valer- se do acordo de colaboração premiada firmado com um dos corréus como prova dos fatos imputados. Alega que a inicial não individualizou a responsabilidade de cada réu quanto aos danos a serem indenizados. De todo modo, enfatiza que, admitindo-se haver solidariedade quanto à obrigação de indenizar, a indisponibilidade dos bens do réu Luiz Antonio de Souza seria o bastante para garantir o ressarcimento reclamado. Nega tenha integrado organização criminosa com os demais auditores fiscais, bem como contesta a alegação de que teria cooptado os corréus André Luiz Santelli e Paulo Henrique Santelli ou pago qualquer espécie de vantagem econômica ao primeiro. Advoga serem nulas as provas colhidas pelo GAECO, especialmente a interceptação telefônica e as gravações do agente infiltrado. Requer a improcedência. b) Dalton Lázaro Soares (evento 258). Argui preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação por ilegitimidade passiva, visto que o Ministério Público deixou de discriminar, com o necessário detalhamento, as condutas ímprobas que lhe são imputadas e o suposto Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO enriquecimento ilícito que teria auferido. Defende que sua atuação como agente público não encontra tipicidade no art. 9º, caput, I, e tampouco no art. 11, caput, e incisos I e III, da Lei n. 8.429/1992. Isso porque nunca integrou qualquer organização criminosa ou cooptou os corréus André Luiz Santelli e Paulo Henrique Santelli, pagando ou permitindo que se pagasse propina ao primeiro. Refere que não obteve indevido proveito econômico e que jamais agiu com dolo. Refuta o cabimento e o valor da indenização por dano moral difuso. Pede sejam julgados improcedentes os pedidos. c) Márcio Albuquerque de Lima e Ana Paula Pelizari Marques Lima (evento 265). Defendem ser nula a citação efetuada na pessoa do procurador, quer porque até agora não houve a “publicação no DJ”, como determinado por este Juízo, quer porquanto seu advogado não detém poderes para recebê-la. Alegam, em preliminar, inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a imputação dela constante se fez de forma genérica, cerceando-lhes o direito de defesa. Requerem seja suspensa a presente ação de improbidade até final julgamento da ação criminal a que respondem pelo mesmo fato. Esclarecem que nunca integraram qualquer organização criminosa ou cooptaram os corréus André Luiz Santelli e Paulo Henrique Santelli, pagando ou permitindo que se pagasse propina ao primeiro. Batem-se pela solução de improcedência dos pedidos. d) Marco Antonio Bueno (evento 266). Defende que sua atuação como agente público não encontra tipicidade no art. 9º, caput, I, e tampouco no art. 11, caput, e incisos I e III, da Lei n. 8.429/1992. Isso porque Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO nunca integrou qualquer organização criminosa ou cooptou os corréus André Luiz Santelli e Paulo Henrique Santelli, pagando ou permitindo que se pagasse propina ao primeiro. Assevera que possui conduta profissional exemplar, sendo certo que jamais recebeu qualquer vantagem indevida. Em hipótese de procedência, requer com base no princípio da proporcionalidade seja afastada a aplicação da pena de perda do cargo público. Afirma que, sendo indisponível o objeto desta ação e vedada a transação, não poderia o Ministério Público valer-se do acordo de colaboração premiada firmado com um dos corréus como prova dos fatos imputados. Pede a improcedência. e) Paulo Henrique Santelli (evento 277). Argui preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação por falta de interesse de agir, visto que o Ministério Público deixou de discriminar, com o necessário detalhamento, as condutas ímprobas que lhe são imputadas. Requer seja suspensa a presente ação de improbidade até final julgamento da ação criminal a que responde pelo mesmo fato. Sustenta ser nula a citação efetuada na pessoa de seu advogado, o qual não detém poderes especiais para recebê- la. No mérito, alega ser servidor estatutário do Estado do Paraná, titular do cargo de Técnico Administrativo, lotado na 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual. Nega tenha integrado organização criminosa com os demais auditores fiscais, bem como contesta a alegação de que teria se deixado cooptar ou cooptado seu irmão André Luís, policial civil, para fornecer aos corréus informações sobre eventuais investigações criminais. Registra que inexistem Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO danos materiais e morais passíveis de compensação. Requer a declaração de improcedência dos pedidos. Instado, o Ministério Público impugnou as contestações (evento 315). A decisão do evento 349, mantida após embargos declaratórios (evento 403), rejeitou as preliminares e deferiu unicamente os pedidos de produção das provas oral e documental. Deferiu-se, ainda, o pedido do Ministério Público (evento 339), no sentido de se admitir como prova emprestada depoimentos colhidos na ação criminal a que respondem os réus pelos mesmos fatos (evento 444). Concluída a audiência de instrução processual (eventos 524, 531, 537, 540, 620 e 782), apresentaram alegações finais o Ministério Público (evento 805) e os réus Marco Antonio Bueno (evento 730), Dalton Lázaro Soares (evento 807), José Luiz Favoreto Pereira (evento 808) Paulo Henrique Santelli (evento 809), bem como Márcio de Albuquerque Lima e Ana Paula Pelizari Lima (evento 811). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 1. Como visto no relatório, cuida-se de ação civil pública proposta sob a alegação de terem os réus, no exercício das respectivas atribuições de seus cargos, praticado atos de improbidade tipificados no art. 9º, caput, I, c/c o art. 11, caput, e incisos I e III, todos da Lei n. 8.429/1992. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO As preliminares arguidas nas alegações finais já foram enfrentadas e repelidas pelas decisões dos eventos 161, 349 e 625, a cujos fundamentos me reporto por brevidade. 2. Alguns dos réus – nomeadamente: Márcio Albuquerque de Lima, Ana Paula Pelizari Marques Lima, José Luiz Favoreto Pereira e Marco Antonio Bueno – alegam que o acordo de colaboração premiada firmado pelos corréus Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom não poderia ser admitido como prova em ação de improbidade administrativa. Objetam que, sendo indisponíveis os interesses por meio dela tutelados, ao Parquet seria legalmente defeso sobre eles transigir, tal como prevê o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. O exame dessa questão e as consequências da solução que a ela será dada por este Juízo requerem o desdobramento do nosso raciocínio nos tópicos que seguem. 2.1. Possibilidade de em acordo de colaboração premiada transigir-se acerca das penas e da obrigação de ressarcir o Erário cominadas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Adianto desde já que o entendimento defendido por mim à frente deste Juízo – e nele ora persevero – é o de que esses acordos não podem conter transigências quanto às penas passíveis de aplicação em ação de improbidade administrativa. Vejamos. Argumenta o Ministério Público que, cabendo a concessão dos benefícios da colaboração premiada no âmbito do Direito Penal – que tutela os bens jurídicos mais Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO caros à sociedade e reprime a conduta do infrator com a mais severa das sanções –, com maior dose de razão se haveria de admitir o mesmo favor legal em prol do acusado de ato improbidade na esfera cível. Invoca-se a teoria do diálogo das fontes, consideradas as regras do acordo de leniência disciplinadas na denominada Lei Anticorrupção (Lei n. 12.486/2013). Com o devido respeito, não me parece que o cabimento do benefício da colaboração premiada nas ações de improbidade deva ser resolvido à base de semelhante critério. Por outras palavras, o que importa para a concessão ou não dos benefícios premiais não é a gravidade da sanção e nem o desvalor da conduta ou do resultado ínsito ao tipo penal. Relevam, isso sim, as finalidades preponderantes das penas criminais e políticas instituídas, respectivamente, na legislação penal e na Lei n. 8.429/1992. Expliquemos melhor. A pena privativa de liberdade imposta pelo Poder Judiciário àquele que pratica crimes tem, a par de um aspecto pedagógico (prevenção geral e especial), uma finalidade preponderantemente retributiva, ou seja, representa ela um castigo. Daí a admissibilidade de o legislador prever benefícios como o da colaboração premiada, cuja concessão, atenuando a pena ou mesmo isentando o réu de seu cumprimento, quase nenhum risco causará à sociedade como um todo. Coisa diversa se passa com as penas políticas previstas na Lei n. 8.429/1992. Preordenam-se elas, preponderantemente, não a castigar o agente ímprobo, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO mas sim a acautelar o Erário, fazendo efetivos os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade que governam a Administração Pública. Assim é que o art. 12, incisos I a III, da Lei n. 8.429/1992, estabelece penas de suspensão de direitos políticos, de proibição de contratar com Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios. Percebe-se, pois, com bastante nitidez que o legislador se preocupou muito mais em proteger a probidade administrativa do que punir o administrador desonesto. Seria mesmo chocante que, tendo o réu desviado dinheiro público no exercício da função ou recebido vantagem indevida em razão dela, pudesse o juiz da ação de improbidade, mercê de acordo de colaboração premiada, manter o agente à frente do cargo, isentando-o de qualquer pena (o que é permitido na seara penal pelas Leis ns. 9.807/1999 e 12.850/2013). Parece-me que essa possibilidade é taxativamente afastada pelo próprio texto constitucional, cujo § 4º do art. 37 dispõe: “Os atos de improbidade administrativa importarão” – veja-se que o verbo está no imperativo – “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Em outro português: no âmbito das ações de improbidade, a Constituição não transige, e muito menos permite que se transija, com o administrador desonesto. A jurisprudência tem corroborado esse entendimento, confira-se: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992) - ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO - DELAÇÃO PREMIADA E PERDÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 5ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.059.786-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel. Paulo Roberto Hapner - Unânime – julg. 19.11.2013, grifei). “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE GESTÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CODEPLAN E INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DELAÇÃO PREMIADA E PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caracteriza ato administrativamente ímprobo, conforme o art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, a dispensa imotivada de licitação que gera prejuízo ao erário. II. (...). IV. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, em casos de improbidade administrativa, não é cabível a aplicação analógica dos institutos da delação premiada e do perdão judicial, posto que estes são intrínsecos à esfera penal (...). VI. Recursos conhecidos e desprovidos” (TJDF – apelação cível n. 20050110553537 DF 0011886- 51.2005.8.07.0001, Relator Gilberto Pereira de Oliveira, julg. 19.11.2014, 1ª Turma Cível, DJE 26.11.2014, p. 121, grifei). E não colhe aqui o argumento segundo o qual a Lei Anticorrupção, ao instituir o acordo de leniência, poderia ser aplicada às ações de improbidade Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO administrativa. O acordo de leniência é aquele celebrado entre a autoridade administrativa do órgão ou entidade pública lesada e a pessoa jurídica que haja praticado quaisquer dos ilícitos tipificados no art. 5º e incisos da Lei n. 12.846/2013 (vide art. 16, caput). Na hipótese de esses fatos estarem também enquadrados nos tipos dos arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/1992, os benefícios pactuados nesse acordo não obstam a que as pessoas físicas ou mesmo jurídicas que incidiram nessas ilicitudes venham a ser responsabilizadas em ação de improbidade. Com efeito, consoante preveem o § 2º do art. 16 e o art. 17 da Lei Anticorrupção, as únicas penas sobre as quais se pode transacionar em acordo de leniência são as previstas no inciso II do art. 6º (publicação extraordinária da decisão condenatória; proibição temporária de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público; e redução da multa administrativa). Admite-se, ainda, transação acerca das penalidades estipuladas nos arts. 86 a 88 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993). Trata-se, assim, de negócio jurídico que ostenta uma finalidade limitada: a de permitir que a pessoa jurídica infratora, em se dispondo a colaborar com as investigações, obtenha meios de se manter em atividade, cumprindo sua função social (leia-se: preservando os postos de trabalho, recolhendo tributos e gerando riquezas com a circulação econômica de seus produtos e serviços). É, pois, inadequado transplantar, sem apoio em lei, as consequências de um acordo de leniência ou de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO colaboração premiada para o campo da improbidade administrativa, seja pela diversidade da natureza dos ilícitos tipificados nas Leis ns. 12.846/2013, 12.850/2013 e 8.429/1992, quer pela manifesta distinção das finalidades das punições previstas nuns e noutros diplomas. Se tudo isso não bastasse, é de notar que o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, de forma clara e taxativa, estabelece serem vedados a transação, o acordo ou a conciliação nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. É certo que se poderia objetar que esse preceito restou revogado pela Medida Provisória n. 703, de 18.12.2015. Contudo, trata-se de objeção inconsistente. Isso porque a Medida Provisória em questão, decorrido o prazo constitucional para a conversão em lei (que se findou em 29.5.2016), perdeu eficácia desde a sua edição, restabelecendo-se com efeitos ex tunc a redação originária da legislação que por ela fora alterada (CF, § 3º do art. 62). Ademais, não se mostra invocável a regra do § 11º do art. 62 da Constituição, à medida que o acordo de colaboração premiada de que se cogita nestes autos foi celebrado em 2.5.2015, ou seja, fora do período no qual vigorou a Medida Provisória n. 703/2015 (18.12.2015 a 29.5.2015). Estimo, assim, nulas as cláusulas do acordo de colaboração premiada dos eventos 1.15 e 1.16, pelas quais o Ministério Público e os corréus Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom transigiram acerca da aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/1992. 2.2. Os réus sustentam que o instrumento no qual materializado o acordo de colaboração premiada e as Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO provas com base nele descobertas não poderiam ser aqui aproveitados. Alinham, para tanto, não só os fundamentos mencionados no subitem 2.1 (impossibilidade de o Ministério Público dispor sobre o objeto da ação) como também o argumento segundo o qual o referido acordo fora rescindido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal. Todavia, não procedem essas alegações, que serão analisadas individualmente nos subitens seguintes. 2.2.1. Consequências do reconhecimento da nulidade parcial das cláusulas do acordo de colaboração premiada. Ao julgar o HC n. 127.483-PR, o Supremo Tribunal Federal, pela voz qualificada de seu Plenário, reconheceu que os acordos de colaboração premiada consubstanciam verdadeiro negócio jurídico processual. A propósito, o relator fez constar da ementa do acórdão: “(...) 4. A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como ‘meio de obtenção de prova’, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. (...)” (HC n. 127.483-PR – conhecido por maioria e, quanto ao mérito, denegado por unanimidade –, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julg. 27.8.2015, DJ de 3.2.2016). E, de fato, penso estar correta a orientação acolhida pelo Supremo. Pelo acordo de colaboração premiada, o criminoso colaborador, por ato Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO livre de manifestação de vontade, se obriga perante os órgãos de persecução penal (Ministério Público e/ou autoridade policial) a prestar informações e a fornecer provas ao longo da investigação e do processo criminal, de modo a que sejam alcançados um ou alguns dos objetivos listados nos incisos I a V do art. 4º da Lei n. 12.850/2013. Como contrapartida, o Estado deve lhe assegurar, além das medidas protetivas previstas no art. 5º, I a VI, da mesma Lei, a concessão de benefícios de natureza penal material, processual penal e de execução penal, cuja extensão será aferida pelo juiz em proporção ao grau de eficácia da colaboração na apuração do crime e na identificação de seus autores. Portanto, trata-se de negócio jurídico processual que se qualifica como bilateral (o colaborador e o Estado assumem obrigações recíprocas e interdependentes), personalíssimo (os deveres, ônus, obrigações, faculdades e direitos atribuídos ao colaborador não se estendem a terceiros), condicional (os benefícios premiais se subordinam à homologação judicial do acordo e à eficácia causal entre a colaboração prestada e as provas obtidas) e de execução sucessiva (o cumprimento das obrigações por ambas as partes se estende ao longo de toda a persecução criminal). Dessas premissas se extrai uma primeira conclusão: a nulidade das cláusulas do acordo de colaboração premiada, restrita que está aos tópicos nos quais se transigiu acerca da aplicação – ou da renúncia à postulação de sua aplicação – das penas cominas nos incisos I a III do art. 12 da LIA, em nada afeta a higidez probatória do conteúdo das declarações já prestadas pelo Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO réu colaborador. Aplicável, aqui, o princípio da conservação do negócio jurídico consagrado no art. 184, primeira parte, do Código Civil: o útil pelo inútil não é viciado (utile per inutile non vitiatur). Sobre o tema, transcrevo o magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “E, finalmente, a redução da invalidade do negócio jurídico, contemplada no art. 184 da codificação. Cuida-se de instituto aplicável às hipóteses de invalidade parcial do negócio jurídico, tendo cabimento quando, dentro de um mesmo ato negocial, são manifestadas duas ou mais declarações de vontade. Ou seja, incide a redução parcial da invalidade se existem diferentes vontades manifestadas no mesmo ato e quando for admitida a separação delas, permitindo a extirpação da parte comprometida (inválida) do negócio, aproveitando-se a parte válida” (Curso de Direito Civil, vol. 1, Editora JusPODIVM, 12ª ed., 2014, p. 571). Em segunda linha de raciocínio, considero que os corréus não têm nem mesmo interesse em impugnar os aspectos formais e materiais do acordo de colaboração premiada em si, pois que nele sequer figuram como parte; o que lhes é assegurado, tão somente, é se insurgir contra o conteúdo das declarações prestadas às autoridades pelo colaborador – declarações essas que, em rigor, poderiam ter sido manifestadas independentemente da formalização do acordo – e das provas que por meio dele vieram aos autos. Reporto-me, mais uma vez, ao que decidido a uma só voz pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC n. 127.483-PR, oportunidade em que o relator assentou em seu voto condutor: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO “Esse negócio jurídico processual tem por finalidade precípua a aplicação da sanção premial ao colaborador, com base nos resultados concretos que trouxer para a investigação e o processo criminal. Assim, a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas - o que, aliás, poderia ocorrer antes, ou mesmo independentemente, de um acordo de colaboração. Tanto isso é verdade que o direito do imputado colaborador às sanções premiais decorrentes da delação premiada prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99; no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); no art. 159, § 4º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.269/96 (extorsão mediante sequestro); no art. 25, § 2º, da Lei nº 7.492/86 e no art. 41 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), independe da existência de um acordo formal homologado judicialmente. Ao disciplinarem a delação premiada, esses outros diplomas legais reputam suficiente, para a aplicação das sanções premiais, a colaboração efetiva do agente para a apuração das infrações penais, identificação de coautores ou partícipes, localização de bens, direitos ou valores auferidos com a prática do crime ou libertação da vítima, a demonstrar, mais uma vez, que não é o acordo propriamente dito que atinge a esfera jurídica de terceiros. Corroborando essa assertiva, ainda que o colaborador, por descumprir alguma condição do acordo, não Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO faça jus a qualquer sanção premial por ocasião da sentença (art. 4º, § 11, da Lei nº 12.850/13), suas declarações, desde que amparadas por outras provas idôneas (art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13), poderão ser consideradas meio de prova válido para fundamentar a condenação de coautores e partícipes da organização criminosa” (HC n. 127.483-PR – conhecido por maioria e, quanto ao mérito, denegado por unanimidade –, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julg. 27.8.2015, DJ de 3.2.2016). 2.2.2. Consequências do reconhecimento da rescisão do acordo de colaboração premiada. Após o ajuizamento desta ação, o Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Londrina, acolhendo pedido do Ministério Público, rescindiu os acordos de colaboração premiada celebrados com os réus Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom. Ao menos para os demais corréus, contudo, essa rescisão não lhes acarreta qualquer benefício ou prejuízo. Todas as declarações prestadas pelos colaboradores antes e depois da rescisão, bem como as provas com base nelas obtidas, continuam perfeitamente válidas e aproveitáveis, quer na esfera criminal, quer na cível. A rescisão atinge apenas os réus colaboradores, que, liberados do dever de cooperar com as investigações e a instrução probatória, não mais fruirão dos benefícios premiais que lhes haviam sido prometidos. É o que prevê o caput das cláusulas 22 e 20 dos acordos celebrados, respectivamente, pelos réus Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom (eventos 1.15 e 1.16), verbis: “Em caso de rescisão do acordo após o término das Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO inquirições, o colaborador perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe foram concedidos em virtude da cooperação com o Ministério Público Estadual, com a manutenção da validade das provas já produzidas, desde que à rescisão tenha dado causa o colaborador” (grifei). Em bom rigor, mesmo que essa cláusula inexistisse, outra não seria a consequência a ser extraída. De fato, em se tratando de negócio processual de execução sucessiva no tempo, tal como já esclarecido (subitem 2.2.1), a decisão que o rescinde produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos. É o que ensina Orlando Gomes: “Extinto o contrato pela resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder a restituições recíprocas, se couberem. Contudo, só é possível remontar à situação anterior à celebração do contrato se este não for de trato sucessivo, pois, do contrário, as prestações cumpridas não se restituem. O efeito da resolução entre as partes varia, pois, conforme o contrato, seja de execução única ou de duração. No primeiro caso a resolução opera ex tunc; no segundo, ex nunc” (in Contratos, Forense, 26ª ed., 2007, p. 210, grifei). Pronunciou-se em idêntico sentido o Min. Teori Zavascki ao julgar monocraticamente a PET n. 5733, quando então destacou Sua Excelência: “4. O Pleno desta Corte assentou a orientação de que, ‘por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO no respectivo instrumento no relato da colaboração e seus possíveis resultados (art. 6º, I, da Lei n. 12.850/13)’ (HC 127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-8-2015). Realmente, ao contrário do que parece acreditar o requerente, a eventual desconstituição de acordo de colaboração tem âmbito de eficácia restrito às partes que o firmaram, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. Essa circunstância, aliás, está expressa no próprio acordo celebrado (Cláusula 18, § 1º). Mesmo em caso de retratação, o material probatório colhido em colaboração premiada pode ser utilizado em face de terceiros, aos quais caberá, se for o caso, deduzir as razões de defesa nos procedimentos ou ações que em face a elas venham a ser promovidos. 5. Cumpre registrar que a decisão de homologação do termo de colaboração premiada faz juízo sobre sua “regularidade, legalidade e voluntariedade” (art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013). Assim, não há, no ato de homologação, exame de fundo acerca do conteúdo dos depoimentos prestados, os quais só serão objeto de apreciação judicial no momento da sentença, em que as declarações prestadas serão valoradas em face das outras provas produzidas no processo. Nesse mesmo sentido: HC 127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27.8.2015. É na sentença, ademais, que o juiz examinará a própria eficácia de acordo, segundo expressamente estabelece a lei de regência (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 11)” (PET n. 5733, rel. Teori Zavascki, DJ de 25.9.2015). De resto, no que diz com a viabilidade processual de compartilhamento dos acordos de colaboração premiada para fins de instrução de ação de improbidade Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO administrativa, reporto-me aos fundamentos que expendi no item n. 4 da decisão do evento 161: “4. Outra alegação de patente improcedência é a de que a ação de improbidade estaria embasada em provas ilícitas ou ilegítimas. Tanto a colaboração premiada como a infiltração de agente foram, respectivamente, homologada e autorizada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal nos autos ns. 12783-39/2015 e 21345-37/2015, em perfeita consonância com o disposto na Lei n. 12.850/2013 (arts. 4º a 7º e 10 a 14). Mais que isso: o Juízo criminal proferiu decisão legitimando o empréstimo e compartilhamento das provas obtidas na investigação do GAECO para fins de ‘aplicação de sanções fora da esfera penal’ (evento 1.10, p. 17-18). Semelhante deliberação, a propósito, se ajusta à pacífica jurisprudência do STF: ‘EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas’ (Pet 3683 QO, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-01012 RMDPPP v. 5, n. 28, 2009, p. 102-104). Em síntese: o que se veda é produzir-se originariamente em inquérito civil ou ação civil pública provas que as leis e a Constituição conceberam para fins exclusivos de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, respeitada semelhante limitação quanto à finalidade da prova no momento de sua produção – como se deu no caso, eis que tanto a colaboração premiada como a infiltração de agente e a interceptação telefônica visaram a subsidiar investigação criminal –, o seu posterior compartilhamento com outras instâncias persecutórias não encontra proibição na ordem jurídica. Foi o que decidiu a colenda 5ª Câmara do TJPR ao julgar o AI n. 969-503-8: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE A LIMINAR. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS USADA COMO PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ‘Nada impede, no Direito brasileiro, o compartilhamento, na instância disciplinar, de provas civis, administrativas ou penais obtidas em outros processos, inclusive diálogos colhidos mediante interceptação autorizada, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. (...)’ (STJ - MS 15.825 - (2010/0190770-1) - 1ª S. - Rel. Min.Herman Benjamin - DJe 19.05.2011 - p. 683)” (AI n. 969.503-8 PR, Relator Rogério Ribas, julg. 5.2.2013, 5ª Câmara Cível, DJ de 20.2.2013). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Por tudo isso, plenamente válidos como prova os acordos de colaboração premiada. 2.3. Questão de relevo que agora se põe é a de saber se o pedido unicamente declaratório formulado em face dos réus Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom se revela processualmente apto a receber exame de mérito. Com base em compromisso assumido nos acordos de colaboração premiada, o Ministério Público deduziu a seguinte postulação em relação aos réus Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom: “g) a procedência dos pedidos, para declarar a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, ‘caput’ e inciso I e 11, caput, e inciso (sic) I e III por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM sem a respectiva imposição de sanções decorrentes da prática dos atos ímprobos, em decorrência dos termos de colaboração premiada aperfeiçoados pelo Ministério Público; Registre-se, entretanto, que os colaboradores sujeitam-se ao cumprimento integral dos compromissos assumidos na colaboração premiada (sobretudo durante a instrução processual); sob pena de rescisão da colaboração e imposição das sanções decorrentes da prática dos atos de Improbidade Administrativa” (evento 1.1, p. 63). Vista a questão mais perto, creio que nesse ponto a inicial é inepta. E isso por mais de uma razão. Sendo nulas as cláusulas dos acordos nas quais se transigiu a respeito da aplicação das penas cominadas nos incisos I a III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 (cf. fundamentos expostos no subitem 2.1, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO supra), o Ministério Público não poderia dispor da pretensão punitiva nascida com a prática dos atos ímprobos. O disposto no art. 19, I, do CPC (art. 4º, I, do CPC/73), ao proclamar o interesse de agir na obtenção de sentença meramente declaratória, deve ser compatibilizado com a norma do § 1º do art. 17 da LIA, que expressamente veda a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Tampouco vale argumentar que, reconhecida a impossibilidade de se transigir acerca da responsabilidade dos réus, poderia o Judiciário lhes impor as sanções estabelecidas nos incisos I a III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Bem ao contrário: como acima transcrito, o autor de modo taxativo pediu a este Juízo que se abstivesse de impor aos réus aquelas penalidades. Eventual sentença que ultrapasse a linha dos pedidos traçada na inicial incidirá em vício de procedimento, expondo-se à declaração de nulidade por haver concedido prestação jurisdicional diversa da que fora postulada (CPC, arts. 141, 492, e 1.013, § 3º, II). A isso se soma a constatação de que os réus colaboradores, citados dos termos da ação – em cuja inicial, reitere-se, o Ministério Público não pedira a imposição de qualquer sanção –, deixaram de contestá-la (evento 300). Ora, sob pena de grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não mais é possível após o decurso do prazo para reposta cogitar da aplicação aos requeridos das punições questionadas, notadamente porque o art. 329, II, do CPC, veda a alteração do pedido depois de saneado o processo ainda o consintam as partes. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Por relevante, adianto que o reconhecimento da inépcia da inicial relativamente aos requeridos Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom (cujas condutas poderão ser sancionadas em futura ação, sanado o vício processual ora declarado – CPC, § 1º do art. 486) em nada obsta à cognição do mérito no tocante aos demais corréus. É que o litisconsórcio havido entre ambos é meramente facultativo, e não necessário. O tema, de resto, se acha pacificado pelo STJ: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DAS LEIS N. 7.347/85 E 8.429/92. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MALFERIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. LITISCONSORTE FACULTATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. (...). 2. Não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente. (...) Agravo regimental improvido” (Ag. Reg. no Ag. n. 1.322.943-SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julg. 22.2.2011, DJ de 4.3.2011). Pelo exposto, por considerar que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão exposta na inicial, reconheço a inépcia dessa em relação Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO aos réus Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom (CPC, § 1º, III, do art. 330, c/c o art. 485, I). 3. Passo à análise do mérito. Como já destacado no relatório e remarcado na inicial, o objeto desta ação é restrito à imputação de “atos criminosos e ímprobos consistentes na cooptação e posterior ingresso dos requeridos agentes públicos ANDRÉ LUIS SANTELLI e PAULO LUIZ SANTELLI em organização criminosa estabelecida na Receita Estadual do Estado do Paraná; no oferecimento de propina a um policial do GAECO realizado pelo grupo criminoso ora requerido; enriquecimento ilícito auferido pelo agente público ANDRÉ LUIS SANTELLI, com o correspondente pagamento de propina pelos Auditores Fiscais que figuram no polo passivo desta ação civil pública” (evento 1.1, p. 08). Assim delimitada a matéria, analisarei nos subitens que seguem a conduta de cada demandado. 3.1. Réus André Luis Santelli e Marco Antonio Bueno. 3.1.1. A pretensão formulada contra esses requeridos deve ser acolhida. Consta dos autos que Marco Antonio Bueno, Auditor Fiscal de Tributos lotado na 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, em concerto de vontades com os demais réus que adiante serão identificados, cooptou diretamente o policial civil André Luis Santelli (seu colega de loja maçônica). Para tanto, prometeu-lhe o pagamento de propina como contrapartida da coleta de informações acerca de eventuais investigações envolvendo os auditores fiscais. André Luis Santelli, à sua vez, não só Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO se deixou cooptar – recebendo as vantagens indevidas que lhe eram repassadas por Marco Antonio Bueno – como empreendeu esforços para obter as informações privilegiadas que pudessem favorecer a organização criminosa de que participava. Esses fatos, que se estenderam ao menos no período de junho de 2014 a março de 2015, restaram suficientemente demonstrados pelas provas coligidas na investigação criminal, sobretudo pela monitoração dos diálogos telefônicos mantidos entre os acusados e pela infiltração de policial, na forma das Leis ns. 9.296/1996 e 12.850/2013, art. 3º, VII. Tudo teve início quando, em junho de 2014, um agente policial lotado no GAECO (doravante denominado “agente infiltrado”) foi procurado pelo réu André Luis Santelli, policial civil a quem conhecia profissionalmente; segundo relato contido no documento do evento 1.17, André lhe propôs o repasse de propina no valor de R$ 500,00/mês, a fim de que lhe fossem transmitidas informações sigilosas sobre eventuais investigações deflagradas pelo GAECO envolvendo os auditores fiscais da Receita Estadual. Recusada a proposta ilícita, o agente infiltrado elaborou a informação do evento 1.17, na qual assim resume o episódio: “Venho por meio desta, comunicar determinado fato, para que sejam tomadas as medidas que julgar oportunas. Na data de 17/06/2014, este investigador da Polícia recebeu uma ligação em seu aparelho celular, às 12:53min, do número 43 9651 0444(TIM). O interlocutor se identificou como André Luis Santelli, do Primeiro Distrito Policial de Londrina, investigador de Polícia, que já Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO participou de operações policiais juntamente com este investigador que subscreve. Neste diálogo, o investigador André falou que queria conversar comigo, pedi para ele prosseguir na conversa, mas o mesmo disse que queria me encontrar pessoalmente, e perguntou quando poderia, eu disse para ele me ligar no dia seguinte para se possível conversarmos. Dessa forma, no dia seguinte 18/06/2014, no período vespertino, percebi algumas ligações perdidas em meu aparelho celular do número 043 84080797 (TIM), contudo não retornei. Nesse passo, na data de 20/06/2014, percebi que havia uma ligação perdida do número 043 3342 4000, às 09:56min, sendo assim retornei a ligação, caindo-a no Quarto Distrito Policial de Londrina, quem atendeu a referida ligação, foi o investigador Andre, desta maneira perguntei ao mesmo quem havia ligado em meu celular, e ele salientou que havia sido ele, e que me ligou na data de 18/06/2014, a tarde, mas não conseguiu contato. Além disso, nesta comunicação, Andre salientou que queria falar comigo pessoalmente, mas como anteriormente, não disse sobre o que seria o teor, só que precisava me encontrar. A vista disso, ele me pediu para passar no Quarto Distrito Policial de Londrina, pois ele estava de plantão. Isto posto, me dirigi até o Quarto Distrito Policial de Londrina e fui recebido pelo investigador da Polícia Andre Luis Santelli, o qual de forma direta, disse que queria me fazer uma proposta. Desse modo, ele prosseguiu dizendo que não deu certo de ele ir para o Gaeco, que ele já trabalhou na receita estadual, onde tem muitos amigos, e que iria me passar uma mensalidade de R$500,00, contudo eu deveria Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO repassar informações sobre investigações do Gaeco, que envolvesse fiscais da Receita Estadual. Saliento que nesse momento, argumentei que nunca realizaria tal proposta, que jamais poderia contar comigo para fazer qualquer coisa ilícita. Não obstante, o mesmo prosseguiu e disse: ‘vamos fazer outra forma para você não ficar amarrado, ou seja, quando surgir alguma investigação que envolva fiscais da receita você me avisa, e eu te passo uma grana’. De imediato eu neguei qualquer acordo, pois não compactuo a mesma vontade dele. Entretanto, Andre demonstrou muito interesse em que eu aceitasse tal proposta e continuou a exposição por meio de sua fala, para me fazer mudar de opinião, e disse: ‘se você aceitar, jamais terá problema, pois faria acordo somente comigo, que os fiscais nunca saberiam o contato de quem eu tenho no Gaeco’. Ademais Andre continuou destacando que ele trabalha no estado há 26 anos, que é macaco veio, que essa grana será fácil, pois eu não terei muito trabalho. Outra parte dessa comunicação, que vale acentuar, foi a narração do Andre em que ele relata que há um amigo dele dentro da Receita, o qual ele confia muito, que ambos são participantes da maçonaria em Londrina, que o dinheiro viria desta pessoa, que ele faria este meio de campo e receberia R$1000,00 e me passaria R$500,00. Outrossim, Andre alegou que o pessoal da Receita Estadual estaria contando come essa ajuda, pois estava certo dele (Andre) trabalhar no Gaeco, porém não se concretizou. Além do mais, Andre mencionou que os fiscais têm muito dinheiro de propina e que eles não mediram Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO esforços para ter um informante dentro do Gaeco” (evento 1.7). Pois bem, com vistas a aprofundar as investigações, em especial para descobrir quem seriam os auditores fiscais que estariam por detrás da proposta de pagamento de vantagem indevida formulada pelo réu André Luis Santelli, autorizou-se judicialmente a medida probatória de infiltração de agente na organização criminosa. Desse trabalho resultou o relatório n. 27/2015 (eventos 1.18 a 1.20), cujos trechos adiante referidos bem evidenciam a prática dos atos ímprobos pelos réus André Luis Santelli e Marco Antonio Bueno. Se não vejamos. Autorizado judicialmente, o agente infiltrado do GAECO travou diálogo com o réu André Luis em 10.7.2014, quando então esse reiterou a proposta de pagamento de propina como contraprestação do repasse de informações acerca de investigações sobre os auditores fiscais (“da milão aí eu do 500 pro cara e 500 pra mim, é um negócio muito assim, só para de vez em quando falar assim, oh, fica frio, não tem nada” – evento 1.18, págs. 01-04). Simulando aceitar o oferecimento da vantagem indevida, o agente infiltrado, por volta das 15h58min do dia 28.7.2014, telefonou para André e o comunicou de que duas equipes do GAECO teriam se dirigido até as imediações da sede da Delegacia da Receita Estadual. Na sequência, prossegue o relatório n. 27/2015: “Assim que desligou o telefone, ANDRE tentou ligar para o terminal telefônico de número 43 - 3372- Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO 2100 (terminal telefônico fixo da Receita Estadual de Londrina), mas não obteve êxito. Em seguida, por volta das 16h04min, ANDRE ligou para o terminal telefônico de número 43-9166-0090, que posteriormente foi identificado como sendo o telefone utilizado pelo fiscal MARCO ANTONIO BUENO. Naquela ocasião ANDRE relatou a MARCO que havia acabado de receber uma ligação de seu “contato” (referindo - se ao agente infiltrado) alertando – o sobre possível ação policial do GAECO que ocorreria naquela tarde nas imediações da receita Estadual de Londrina. ANDRE ainda disse que haveria duas equipes policiais nas imediações da Receita Estadual naquele momento, tornando inequívoco que a proposta de ANDRE (feita ao agente infiltrado dias antes) era verídica e que o mesmo de fato tinha contatos dentro da receita estadual de Londrina. Ao ouvir a informação de ANDRE, MARCO mostrou-se preocupado e perguntou se ele (ANDRE) possuía o nome do possível agente da Receita Estadual que seria alvo da investigação realizada pelo GAECO, indicando a cumplicidade entre ambos” (evento 1.18, pág. 13). Importante notar que tão logo André avisou Marco Antonio de que a sede da Receita Estadual estaria sendo monitorada pelo GAECO, o corréu Dalton Lázaro Soares, então Delegado Regional, saiu do interior daquela repartição em atitude suspeita, como se vê das imagens registradas no evento 1.18, págs. 14-15. Colhe-se do relatório n. 127/2015 que nessa ocasião “DALTON utilizou seu telefone celular durante a maior parte do tempo que ficou observando as viaturas policiais, e chegou a, de maneira explicita, abaixar para verificar o número da placa de uma das viaturas. Foi possível realizar o registro Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO fotográfico de DALTON ao lado de uma das viaturas deste GAECO”. Fica claro, assim, que Marco Antonio Bueno, avisado da suposta atividade investigativa realizada pelo GAECO, dela cientificou o corréu Dalton Lázaro. Em diálogo telefônico mantido com o agente infiltrado em 14.8.2014, André Luis, referindo-se inequivocamente ao ajuste de pagamento de propina, menciona: “então tá tudo certo lá, eu vi aqueles negócios lá, tá beleza!” Indagado se André “fechou com os caras”, ele respondeu: “tranquilo” (evento 1.18, p. 21). Mais explícita ainda foi a conversa gravada entre o agente infiltrado e André na data de 28.8.2014. Naquela oportunidade, André Luis refere que “os caras” – ou seja, os auditores fiscais investigados – queriam obter do agente infiltrado informações sobre um ofício que o Ministério Público encaminhara à Receita acerca de fiscalizações realizadas em empresas do ramo de vestuário. Em seguida, confirma o acerto da propina no valor de “um milão” a ser paga meio a meio entre ambos só “para dar um pontapé”. A vantagem indevida, segundo André, poderia dobrar caso houvesse “informação séria” (evento 1.18, p. 24). O pagamento da vantagem indevida prometida ao agente infiltrado foi realizado na data de 1º.9.2014, dentro de um livro (evento 1.18, págs. 26-29). Novo contato foi mantido entre o agente infiltrado e André no final da tarde do dia 30.9.2014, o qual foi comunicado da existência de uma investigação envolvendo a conduta dos auditores que fiscalizavam postos Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO de combustíveis. Depois de prometer ao agente infiltrado um acréscimo no valor da propina, André telefonou na noite daquele mesmo dia 30 para Marco Antonio Bueno, alertando- lhe de que “o rapaz” lhe ligara para falar uma “novidade”. Marco Antonio, então, demonstrando conhecimento a respeito de quem se tratava, pergunta se poderia “ficar tranquilo”, ao que André responde: “fica tranquilo... não é nada de espetacular” (evento 1.18, p. 33-34). Depois de ambos combinarem um encontro no dia seguinte cedo, André dispara: “é, aí prepara aquela alegria lá”. E, de fato, foi o que ocorreu, visto que poucos dias após, mais precisamente em 3.10.2014, André entregou ao agente infiltrado a quantia em espécie de R$ 1.000,00 (evento 1.18, págs. 34-35). Incisiva foi também a ligação mantida em 3.11.2014 entre André Luis e Marco Antonio, seu contato na Receita Estadual. Nela, Marco Antonio cobra de André o repasse de uma “lista”, ao que esse lhe responde que seria necessário “arrumar o uniforme lá pros cara” (evento 1.18, p. 47). Em que pese a linguagem cifrada, o contexto do diálogo convence que a “lista” se referia a informações sobre as investigações, bem como que o “uniforme” se tratava da propina a ser paga. Isso fica tanto mais evidente quando se percebe que, logo após esse contato telefônico com Marco Antonio, André enviou mensagem de texto ao agente infiltrado com o seguinte teor: “preciso dos nomes de quem vai jogar bola para arrumar os uniformes”. Na sequência, André, em clara alusão ao pagamento da vantagem indevida, promete ao agente que amanhã “te devolv a apostilas d processo pen” (evento 1.18, p. 50). Mais ainda, após prévio contato telefônico entre Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO André e Marco Antonio – no qual ambos combinaram de se encontrar na frente da Delegacia de Ibiporã por volta das 14h do dia 4.11.2014 –, André ligou para o agente infiltrado dizendo-lhe que já tinha em mãos “as apostilas”, ou seja, a propina, que lhe foi entregue em espécie no dia 5.11.2014 em frente à sede do GAECO (evento 1.19, p. 03- 04). Em 2.12.2014, o pagamento de propina ao agente infiltrado se repetiu, e sempre com o mesmo modus operandi: André e Marco Antonio combinaram por mensagem de texto de se encontrar na via pública (Avenida Souza Naves) por volta das 15h e, menos de vinte minutos depois, André telefona para o agente infiltrado avisando-o de que esse “esqueceu o negócio no meu carro”. A entrega da vantagem indevida (R$ 1.000,00), acondicionada no porta-malas do veículo, deu-se logo depois (às 16h08min) em frente ao GAECO (evento 1.19, págs. 16-19). Como será detalhado no subitem 3.2, apurou- se que no período em que André Luis Santelli esteve de férias, seu irmão e ora corréu Paulo Henrique Santelli, Técnico Administrativo da Receita Estadual, recebeu em 5.12.2014 das mãos do agente infiltrado um CD contendo supostas informações sobre denúncias ao GAECO envolvendo os auditores fiscais. Pois bem, quando do retorno de sua viagem, André ligou para Marco Antonio dizendo-lhe que queria o “CD”, o qual, como já destacado, havia sido entregue a Paulo Henrique. Isso revela que ambos – Marco Antonio Bueno, André Luis Santelli e Paulo Henrique Santelli – estavam conluiados para o cometimento dos atos ímprobos, conforme as tarefas atribuídas a cada qual. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Reforça essa conclusão os acontecimentos que se seguiram. Com efeito, em 22.12.2014 André e o agente infiltrado mantiveram um encontro próximo à residência daquele (vide fotografias – evento 1.20, págs. 07-08). Nessa ocasião, André, depois de questionar sobre investigações envolvendo a corré e auditora Rosângela Semprebom, admitiu ter recebido e destruído o CD que fora entregue a seu irmão Paulo Henrique e posteriormente repassado ao réu Marco Antonio Bueno. Em seguida, sugere ao agente infiltrado meios para desacreditar a denúncia apresentada pelo empresário colaborador Adnelde (evento 1.20, págs. 08-09). Após prévio contato telefônico mantido em 14.1.2015, às 20h48min, André e o agente infiltrado se encontraram novamente no dia seguinte à tarde em um banco situado na Alameda Miguel Blasi. Nesse encontro, André entregou a título de vantagem indevida ao agente infiltrado o valor em espécie de R$ 1.000,00, dele recebendo um papel manuscrito dentro de uma revista com nomes e informações acerca dos auditores investigados (evento 1.20, págs. 16- 19). De posse desse material, André ligou no dia seguinte, por volta das 11h42min, para Marco Antonio referindo que tinha em mãos os “convites” – expressão cifrada que em verdade designava o papel contendo os nomes dos fiscais, dentre eles o do próprio Marco Antonio –, que iria lhe entregar pessoalmente. O último – e revelador – diálogo gravado ocorreu no início da tarde do dia 20.1.2015, em encontro mantido entre o agente infiltrado e André Luis. Nessa oportunidade, André, confirmando que o auditor Luiz Antonio Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO de Souza (o qual havia sido preso em 13.1.2015 pelo crime de pedofilia) seria o “caro do dinheiro”, admitiu que Marco Antonio Bueno era não só “o braço direito do Luiz Antonio” como também a pessoa com a qual mantinha os contatos na Receita Estadual (evento 1.20, pág. 23). Na sequência desse diálogo, André Luis menciona que Marco Antonio – que, dado o receio de ser preso, estava até mesmo dormindo na casa de sua filha – lhe dissera que “os caras não querem pagar mais”, ou seja, “é melhor parar, ele [Marco Antonio] tão com medo até de prejudicar você” (evento 1.20, p. 24). Por outras palavras: receando o avanço das investigações, a organização criminosa entendera mais prudente cessar a atividade de cooptação. Todas essas robustas provas foram corroboradas pelas declarações do colaborador e corréu Luiz Antonio de Souza. Confira-se: “CORRUPÇÃO POLICIAL – Que o declarante tem conhecimento que o policial civil André Luis Santelli já foi funcionário da Receita alguns anos atrás, tendo função administrativa, em cargo que, hoje em dia, seria correspondente ao agente fazendário; que, assim que Márcio Albuquerque foi para Curitiba, o auditor fiscal Marco Antonio Bueno procurou o declarante, dizendo que já havia conversado com Marcio Albuquerque sobre repassar um valor para o policial André Santelli para que conseguisse informações junto ao GAECO, indagando ao declarante se ele assumiria esse encardo de providenciar o valor, tendo Marco Antonio afirmado que a primeira parcela tinha sido assumida pelo próprio Marco Antonio e também por Marcio; que o declarante afirmou que, a princípio, não levantaria dinheiro para pagar André; que, passados uns dias, o declarante Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO acreditou que André estivesse usando a polícia civil para fazer uma pressão em cima dos auditores, pois verificaram que tinha uns veículos pretos em frente à Receita, com placas frias e com homens armados em seu interior; que, com relação a esse fato específico, após Dalton ter verificado que esses veículos estavam em frente à Receita, conversou com Ana Paula Lima e com o declarante, tendo Ana Paula afirmado primeiramente que falaria com Marcio Albuquerque para saber o que fazer, pois ele resolveria a situação; que após falar com Marcio de uma linha telefônica que , segundo Ana Paula, era segura, disse que Marcio falou que era para falar com Marcelo Caramori (vulgo ‘Tchello’); que, no período da noite, o declarante e Paula Lima foram à residência de Tchello, tendo este falado que estava tudo ‘ok’, que estava tudo sob controle; que, depois disso, chegou Marco Antonio dizendo que havia dois carros do GAECO em frente à Receita, tendo o declarante falado que já sabiam que tinham carros da polícia em frente à Receitam pois o próprio Dalton já tinha verificado; que o declarante então chamou Marco Antonio Bueno e disse a ele que aceitaria pagar R$3.000,00 (três mil reais) a André por mês; que o declarante, contudo, não acreditava que André tinha um informante no GAECO, pois acreditava que se um policial do GAECO fosse se corromper, pediria muito mais dinheiro; que, ainda sim, mesmo não acreditando que Andre efetivamente pudesse ter um informante no GAECO, aceitou pagar a ele para que tivesse sossego; que o declarante nunca teve contato com Andre Santelli, e, tudo o que sabe a respeito desse episódio, soube por meio de Marco Antonio Bueno, que era quem, efetivamente, mantinha contato com o policial André; que o declarante não tem conhecimento de quais outros auditores sabiam efetivamente desse acordo com Andre Santelli já que não ficavam conversando a respeito disso; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO que o declarante acredita que o auditor Dalton Lazaro Soares, que substituiu Marcio Albuquerque no cargo de Delegado-Chefe, não sabia dessa combinação, não descartando que Marco Antonio pudesse ter contado a ele; que, a única pessoa que o declarante tem certeza absoluta que sabia dessa negociação, além de Marco Antonio Bueno, era o próprio Marcio, suspeitando que Ana Paula Lima também soubesse, vez que o declarante teve conhecimento pela própria Paula da conversa entre o policial infiltrado e o Dalton, ocorrida no interior da Delegacia da Receita; (...) Que, quando o declarante teve acesso ao CD entregue a Marco Antonio por Andre, em dezembro de 2014, referente a uma reunião ocorrida no GAECO, afirma que ficou desconfiado, pois achou a gravação muito boa, achou tudo muito ‘certinho’; que, por outro lado, Marco Antonio achou eu a informação era ‘quente’, ou seja, que ele realmente tinha um informante no GAECO” (evento 1.13, págs. 03-05). As declarações de Marcelo Caramori vão no mesmo sentido: “Que Luiz Antonio de Souza contou ao declarante, por ocasião do cumprimento de suas prisões preventivas junto à PEL, que o grupo de Luiz Antonio de Souza paga um policial do GAECO no valor de R$3.000,00 mensais, para que informe as atividades deste grupo, ou seja, indicar quais são os alvos investigados; que Luiz Antonio de Souza afirmou ao declarante que possui um grupo coeso na delegacia da Receita Estadual de Londrina, grupo este que paga propina a um policial do GAECO para informar as atividades deste Grupo de Combate ao Crime Organizado; que o declarante se recorda, ainda, que no ano passado existia uma estagiária que trabalhava no GAECO e que repassava informações privilegiadas desse grupo para Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO agentes corruptos do estado, entre os quais Luiz Antonio de Souza; que o declarante não tem conhecimento do nome do policial que recebia propina dos auditores do estado lotados em Londrina, já que Luiz Antonio de Souza não mencionou o nome de referida pessoa; que, pelo contexto dos fatos noticiados por Luiz Antonio de Souza, pode o declarante afirmar que o pagamento de propina ao policial do GAECO se destinava a encobrir atividades delituosas praticadas pelos fiscais do Estado, no que pertine ao recebimento de ‘propina’” (evento 1.14). Os valores somados das vantagens econômicas indevidas pagas ao agente infiltrado constam do depósito judicial anexado no evento 1.21. Ora, é vetusto o entendimento de que a delação de corréu assume relevo probatório sempre que, além de ratificada por outras provas, o delator confesse - como aqui sucedeu – o fato imputado sem tentar eximir-se de suas responsabilidades. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, “Esse é um testemunho qualificado, feito pelo acusado. Certamente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator” (Manual de Processo penal e execução penal. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 415). Ou, como já pontuou o Superior Tribunal de Justiça, “A delação do corréu tem induvidoso valor probatório, quando se oferece como um dos elementos do conjunto da prova em que se funda o decreto condenatório” (STJ, HC 16.774/MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 447). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO 3.1.2. Os réus sustentam ser nulas as interceptações telefônicas e a infiltração de agente policial, bem como todas as provas delas derivadas. Defendem que o agente infiltrado, mediante dissimulação, instigou os investigados a cometer crimes e atos de improbidade, cuja consumação tornou-se impossível nos termos da Súmula n. 145/STF. Aduzem, mais, que as interceptações e a infiltração não foram precedidas de instauração de investigação preliminar, visando a colher elementos indiciários mínimos que as legitimassem. Considero, entretanto, que essas objeções não procedem. A jurisprudência, é certo, tem entendido que interceptações telefônicas não podem basear-se unicamente em denúncia anônima. Exige-se que o emprego dessa modalidade de prova seja precedido da coleta de elementos indiciários, ainda que sem instauração formal de inquérito policial, que apontem a possível existência do crime e indícios de autoria. Foi o que decidiram o Supremo Tribunal Federal (HC n. 108.147-PR, Segunda Turma, rel. Min. Carmen Lúcia, julg. 11.12.2012, DJ de 31.1.2013) e o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 53.134-RJ, redator para o acórdão o Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julg. 17.3.2015, DJ de 26.5.2015). No caso, porém, não se aplica a orientação adotada por esses precedentes. Com efeito, as medidas probatórias aqui questionadas não foram fundadas em qualquer denúncia anônima. Basearam-se elas em elementos concretos e idôneos, que já naquele momento indiciavam a existência de um Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO complexo e estável esquema de corrupção ou concussão envolvendo auditores fiscais lotados na 8ª DRR de Londrina, capaz de caracterizar organização criminosa. Assim é que as solicitações de gravação ambiental e de infiltração de agente – e veja-se que a omissão da identidade desse, porque regulada expressamente nos arts. 12, caput, e 14, III, da Lei n. 12.850/2013, não se confunde com o anonimato em seu sentido comum – foram autorizadas com fundamento em um detalhado relatório produzido por um policial do GAECO (evento 1.17). Nele mencionaram-se a abordagem realizada pelo réu André Luis Santelli, a proposta ilícita de pagamento de vantagem indevida para “repassar informações sobre investigações do GAECO, que envolvesse fiscais da Receita Estadual” (grifei), bem como as datas, horários e números de telefone nos quais se deram esses contatos. É o que basta para o deferimento da medida de infiltração de agente. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de “interceptação telefônica, de autorização para ação controlada e de captação de sinais eletromagnéticos, ópticos e/ou acústicos” formulados perante o Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca (autos n. 61203- 12.2014.8.16.0014 – evento 207). Para subsidiar esses requerimentos, o GAECO realizou uma apuração preliminar, materializada no Relatório n. 091/2014, no qual se apontaram os elementos de convencimento que foram assim resumidos: “Por volta do mês de março de 2014, a pessoa de ADNALDE LUJETE, sócio-administrador das empresas A. LUJETE & OLIVEIRA LTDA e C. LUJETE & CIA LTDA, usuário do Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO telefone celular nº XXX, procurou a coordenação estadual deste GAECO para relatar que haveria uma espécie de “máfia” dos Fiscais da Receita Estadual em Londrina. Segundo relatos informais de ADNALDE, agentes da Receita Estadual teriam um “acerto” com empresários do ramo de vestuário, cujas empresas são sediadas em Londrina, e cobrariam propina periodicamente para não realizar fiscalizações adequadamente sobre essas empresas. Conforme a informações recebidas, o principal empresário que estaria pagando propinas há algum tempo a estes fiscais, seria a pessoa de CARLOS HENRIQUE DIAS, portador do CPF n. 774.208.619-00, residente na Rua Paulo Kawassaki, 130, apto 201, nesta cidade, tendo como telefone fixo o número XXX, CARLOS é sócio das empresas: ATV REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, BY UNNA JEANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BY UNNA SÃO PAULO CONFECÇÕES LTDA, DALOS DIAS & CIA, MARIA DO CARMO ANTUNES DE OLIVERIA & CIA LTDA – ME, TOP 100 CONFECÇÕES LTDA – ME, ZAMBROTI E DIAS LTDA, sendo as principais delas, informada nas denúncias, a empresa DISTRIBUIDORA SILO DA MODA, em seu nome, com 90% das cotas e 10% em nome de sua esposa ANDREA BOIM DALOS DIAS, outra empresa seria a COMERCIAL CAMPO BELO DE CONFECÇÕES LTDA, sendo esta em nomes de seus genitores, PAULO DIAS, com 95% das cotas e JOSEFA APARECIDA DIAS, com 5% das cotas, ambas sediadas na cidade de Londrina. Esta última empresa, COMERCIAL CAMPO BELO, situada na Rua Maranhão, 450, estaria realizando uma grande movimentação de dinheiro diariamente, tal movimentação seria referente ao comércio de peças de vestuário. Esse movimento, segundo ADNALDE, seria feito por intermédio de cheques descontados em várias Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO lotéricas da cidade de Londrina, alcançando a cifra de cerca de um milhão de reais por dia. Seria justamente esse dinheiro, movimentado em lotéricas, que representaria comércio que não estaria sendo tributado, fato este que seria de conhecimento dos fiscais da Receita Estadual, motivo pelo qual estes estariam cobrando propina. Ainda segundo as informações de ADNALDE, os fiscais que estariam sendo pagos, dentro outros, seriam o ex-chefe da Receita Estadual, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE DE LIMA, usuário do telefone celular número XXX e a fiscal chamada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, portadora do CPF n. 759.808.869-15, usuária do terminal fixo número XXX e outro agente de origem japonesa, que ainda não foi possível sua identificação. Segundo consta, haveria pagamentos de duzentos mil reais periodicamente, para evitar fiscalizações da Receita. A pessoa de ADNALDE relatou que teve acesso a essas informações, devido aos negócios que teve com a pessoa de CARLOS HENRIQUE DIAS e presenciou ou soube de negociações ilícitas deste último com os fiscais da Receita. Além disso, ADNALDE também teria pago propinas para a fiscal chamada ROSÂNGELA, que sempre estaria acompanhada de seu marido, MARCIO SEMPREBOM, usuário do telefone celular número XXX, policial civil na cidade de Cambé, o objetivo deste pagamento seria para evitar fiscalizações da Receita Estadual, segundo as informações a participação de MARCIO, esposo de ROSÂNGELA, seria para garantia a segurança da mesma, pois os pagamentos seriam em dinheiro” (evento 207.2). Nesse contexto, perfeitamente legítima a quebra do sigilo telefônico fundada nesse elemento de convencimento. Eis o entendimento consolidado da Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO jurisprudência a respeito do tema: “(...) 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria não ser possível autorizar interceptação telefônica com base exclusivamente em denúncia anônima. No caso dos autos, verifica-se ‘que diligências iniciais foram requeridas à autoridade policial, que as efetuou e apresentou a informação (documento 3 do evento 107) corroborando os dados constantes da notícia crime. Ademais, não se poderia, naquele momento, exigir da autoridade policial, sem maior comprometimento das investigações, que realizasse diligências que pudessem despertar a atenção dos possíveis envolvidos, uma vez que a suspeita é de que eram servidores públicos com acesso privilegiado a informações. (...) 3. Recurso em habeas corpus improvido” (RHC 62.930/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). A só circunstância de a pessoa de Adnalde Lujete não haver formalizado por termo suas denúncias quanto à suposta “máfia dos fiscais” que delatara não significa devessem as informações por ele prestadas ser simplesmente ignoradas. Pelo contrário, a equipe do GAECO tinha o dever de apurar a seriedade desses relatos, que primaram por revelar detalhes que só poderiam ser conhecidos por pessoa que presenciou os ilícitos (v.g., nomes dos empresários, das empresas e dos fiscais que estariam recebendo propinas, desconto de cheques em lotéricas para pagamento das vantagens indevidas etc). De outro tanto, é irrelevante o fato de o Ministério Público ter se equivocado quanto ao gênero a que pertence o Senhor Adnalde Lujete, ora identificado como mulher, ora como Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO homem. Tratando-se, como se trata, de nome civil que designa tanto os indivíduos do sexo feminino como os do masculino, eventuais equívocos cometidos em nada comprometem a validade da prova. Até porque o relatório em questão não deixa nenhuma dúvida sobre quem é Adnalde Lujete (“sócio administrador das empresas A. Lujete & Oliveira Ltda e C. Lujete & Cia Ltda”). Muito menos procede a crítica de que as medidas probatórias foram deferidas à luz de um “relatório apócrifo”. Basta ver que os investigadores rubricaram o Relatório n. 91/2014, conferindo-lhe com isso caráter de oficialidade, corroborado pela sua posterior juntada no caderno investigatório por meio da Portaria n. MPPR- 0078.14.002741-4 (evento 207.2, p. 41). Atributo esse que não restou elidido pela falta de identificação dos agentes que subscreveram aquele documento, medida de segurança pessoal perfeitamente compreensível em se tratando de apuração de delitos praticados por organização criminosa que detém enorme poderio econômico e poder de intimidação. Alegam os defensores que se teria negado vigência ao inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, porquanto haveria outros meios probatórios menos invasivos que a interceptação para apuração das denúncias. Com a devida licença, a alegação é improcedente. Como corretamente pontuou o Juízo da 3ª Vara Criminal ao deferir o pedido de monitoramento dos diálogos telefônicos, tratava-se “em princípio, do cometimento de crimes graves, envolvendo concurso de pessoas e realizados de forma obscura, o que naturalmente dificulta a ação dos agentes da autoridade na elucidação dos fatos noticiados” Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO (evento 207.3, p. 07). Realmente, em se cuidando de apuração de crimes de corrupção supostamente praticados no âmbito de complexa organização criminosa, da qual participavam inúmeros agentes públicos graduados da Receita Estadual, dificilmente se poderiam obter provas do liame subjetivo havido entre os investigados por outro meio (de igual eficácia) que não o da interceptação telefônica. E tanto é assim que o empresário Adnalde Lujete, que em princípio se dispusera a reduzir a termo a sua delação, voltou atrás nesse propósito com receio de sofrer retaliações... Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO (CPP, ART. 79). DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS. FACULDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO (CPP, ART. 80). APLICABILIDADE AINDA QUE EM CRIME DE QUADRILHA. PRECEDENTES DO STF. PREJUÍZO EM RAZÃO DO INTERESSE NA PROVA PRODUZIDA PELOS DEMAIS ACUSADOS. RESPOSTA APRESENTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA, CONTUDO, NÃO IMPUGNADA NO APELO NOBRE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. 1. (...); ARTS. 2º E 5º DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. VALIDADE DA PROVA DELA DERIVADA. RENOVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A fundamentação trazida pela instância ordinária, além de coerente, demonstra, com elementos concretos a complexidade da situação objeto da investigação e a imprescindibilidade da utilização da medida excepcional da interceptação telefônica. 2. Comprovada e demonstrada a impossibilidade de apurar, por outros meios, as atividades ilícitas cometidas por organização criminosa, está satisfeita a exigência Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.292/96 e autoriza a interceptação das comunicações telefônicas. (...)” (STJ – Resp n. 1.315.619-RJ, Relator Ministro CAMPOS MARQUES – Desembargador convocado do TJPR, julg. 15.8.2013, DJ de 30.8.2013, grifei). Argumentam os réus que as provas seriam inválidas, à medida que foram produzidas em procedimento inquisitorial, à margem do contraditório e da ampla defesa. Com o respeito devido, a inconsistência dessa alegação é manifesta! O suspeito ou indiciado, por seu defensor, têm o direito de ter acesso às provas colhidas unilateralmente após a sua documentação nos autos do inquérito – direito esse que não foi negado a nenhum dos requeridos. Todavia, é óbvio que determinados meios probatórios – como a interceptação telefônica, a busca e apreensão, a infiltração de agente policial, apenas para ficar nos exemplos mais frisantes – somente têm eficácia e serventia se as diligências a eles atinentes forem deferidas sem o conhecimento do investigado ou de sua defesa técnica. Nessas hipóteses, mitiga-se, com base no princípio da proporcionalidade, a garantia do contraditório e da ampla defesa, cujo exercício é postergado para momento subsequente. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal quando dos debates que se travaram a propósito da redação da Súmula Vinculante n. 14. Naquela oportunidade, anotou o Min. Cezar Peluso: “O que ficou muito claro, não apenas no meu voto condutor naquele habeas corpus, mas também em outros, é que duas coisas devem ser distinguidas nos inquéritos policiais: uma coisa são os elementos de prova já documentados. Quanto a esses elementos de prova já Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO documentados, não encontro modo de restringir o direito dos advogados em defesa dos interesses do cliente envolvido nas investigações. Outra coisa são todos os demais movimentos, atos, ações e diligências da autoridade policial que também compõem o inquérito. A autoridade policial pode, por exemplo, proferir despacho que determine certas diligências cujo conhecimento pode frustrá-las; a esses despachos, a essas diligências, o advogado não tem acesso prévio, porque seria concorrer com a autoridade policial na investigação e, evidentemente, inviabilizá-la. Por isso, da ementa consta textualmente: ‘ter acesso amplo aos elementos que, já documentados’. Isto é, elementos de prova. Por isso, tal ementa, a meu ver, resguarda os interesses da investigação criminal, não apenas das diligências em andamento, mas ainda das diligências que estão em fase de deliberação. A autoridade policial fica autorizada a não dar ciência prévia desses dados ao advogado, a qual poderia comprometer o resultado final da investigação. (...)” (Proposta de Súmula Vinculante n. 1-6-DF, Plenário, 2.2.2009, DJ de 27.3.2009, grifei). Prosseguem os réus alegando que, tendo o agente infiltrado os induzido à prática das condutas ilícitas, os supostos crimes e atos de improbidade que ora lhes são atribuídos seriam de consumação impossível. Considero, contudo, que essa afirmação parte de um desvio de perspectiva da defesa. A petição inicial desta ação, de modo muito claro, delimitou a imputação como sendo a cooptação do policial civil André Luis Santelli (mediante pagamento de propina) e de seu irmão Paulo Henrique Santelli pelos auditores fiscais, visando a deles obter informações sobre investigações que os envolvessem. Imputou-se, ainda, a conduta de haverem Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO ofertado vantagem indevida ao agente infiltrado, policial lotado no GAECO. Ora, todas essas imputações se referem a atos de improbidade que já se haviam consumado ou estavam em plena consumação ao tempo em que houve a infiltração do agente por autorização judicial. Em outras palavras, no momento em que o policial do GAECO aceitou infiltrar-se na organização criminosa, André Luiz Santelli e Paulo Santelli já estavam cooptados pelos auditores fiscais. De igual modo, nenhuma interferência teve o agente infiltrado no pagamento ou no recebimento da propina de R$ 3.000,00 mensais, que o colaborador Luiz Antonio de Souza declarou ser paga sistematicamente a André Luis (fato confirmado por esse nos diálogos gravados, embora sem revelar o valor). Em verdade, as simulações de investigação comunicadas pelo agente infiltrado a esses dois réus (Paulo Henrique e André Luis) tiveram o objetivo único de descobrir quem seriam os indivíduos que estavam por detrás das cooptações e da oferta de pagamento de propina efetuada. Não custa insistir que a corrupção, tanto ativa como passiva, é crime formal. Consuma-se no exato instante em que o agente oferece, promete ou aceita a vantagem indevida. A posterior prática ou abstenção do ato de ofício pelo servidor corrompido, bem assim a efetiva entrega e recebimento da vantagem ilícita pelo corruptor, constituem mero exaurimento de uma conduta já consumada anteriormente. O mesmo se pode dizer do crime de organização criminosa, que se consuma com a só associação de quatro ou mais indivíduos para, mediante divisão de tarefas, obter vantagem de qualquer natureza com a prática Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos (Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º). Ora, é precisamente para investigar essas condutas criminosas – já consumadas, insista-se – que se autorizou a infiltração do agente policial. A doutrina não discrepa desse entendimento. Assim, por exemplo, o magistério de Sérgio Fernando Moro: “Agentes disfarçados extravasam os limites de sua atuação legítima quando induzem terceiros à prática de crimes, agindo como provocadores. Não é esse, porém, o caso quando o agente disfarçado age apenas para revelar um esquema criminoso preexistente, ainda que possa, para que o disfarce seja bem-sucedido, contribuir acessoriamente para a realização do crime” (in Crime de Lavagem de Dinheiro, Editora Saraiva, 2010, p. 118, grifei). Renato Brasileiro de Lima, de seu turno, ensina: “A partir do momento em que o agente infiltrado passar a integrar a organização criminosa como se fosse um de seus membros, é evidente que os demais integrantes desse grupo podem exigir sua contribuição para a execução de certos crimes. Aliás, a depender do caso concreto, a recusa do agente infiltrado em concorrer para a prática de certos crimes pode inclusive levantar suspeitas acerca de sua verdadeira identidade, colocando em risco não apenas o procedimento investigatório, como também a própria integridade física e a vida do undercover agent. O agente infiltrado tem autorização judicial para se infiltrar em determinada organização criminosa com o objetivo de colher elementos capazes de proporcionar seu desmantelamento, devendo agir precipuamente de maneira passiva, não instigando os demais integrantes do Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO bando à prática de qualquer ilícito. Logo, se os agentes de polícia ou de inteligência têm indícios suficientes da existência de uma organização criminosa e nela se infiltram em busca de informações que permitam identificar os diversos ilícitos praticados por seus integrantes, não há falar em crime impossível, porquanto a intenção de delinquir já havia surgido firmemente nos sujeitos que estão praticando as infrações penais, por meio de decisão livre e anterior à intervenção do agente infiltrado. Consequentemente, na hipótese de as informações prestadas pelo agente infiltrado serem úteis para a prisão em flagrante de determinados integrantes da organização criminosa, este flagrante esperado será plenamente válido” (Legislação Criminal Especial Comentada, Ed. Impetus: Niterói, p. 2013, págs. 582 e ss). Válidos, portanto, os elementos de convencimento obtidos com a infiltração de agente, que em momento algum atuou como agente provocador. 3.1.3. De todo esse arcabouço probatório, pode-se afirmar com razoável convicção que Marco Antonio Bueno, com o objetivo de obter informações sobre eventuais investigações envolvendo a organização criminosa montada na Receita Estadual de Londrina, cooptou o policial civil André Luis Santelli, pagando-lhe “mesada” de R$ 3.000,00 entre meados de junho de 2014 a janeiro de 2015. Certo está, ainda, que André Santelli, em colusão com os auditores que o haviam cooptado, propôs a agente público (o agente infiltrado) o repasse de propina no valor de R$ 500,00/mês, com o mesmo intento acima referido. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Assim agindo, os réus praticaram atos de improbidade administrativa tipificados nos seguintes dispositivos da Lei n. 8.429/1992: a) 9º, caput, I – o recebimento de propina (R$ 3.000,00/mês) por André Luis Santelli, paga pelos auditores fiscais por intermédio de Marco Antonio Bueno. Por relevante, relembro que, havendo unidade de desígnio entre os réus, o enquadramento típico de todos eles nesse dispositivo é decorrência lógica da aplicação da teoria unitária adotada pelo art. 3º da LIA (vide decisão do evento 161.1, item 2, a cujos fundamentos me reporto); e b) art. 11, I – os réus em questão, ao praticarem os atos acima descritos, atentaram gravemente contra o princípio da moralidade e violaram o dever elementar de honestidade que deve presidir a atuação do agente público. 3.2. Réu Paulo Henrique Santelli. Ao tempo dos fatos, Paulo Henrique Santelli era técnico da Receita Estadual, exercendo suas funções administrativas na sede da 8ª DRR de Londrina. Esse réu demonstrou seus vínculos com o grupo criminoso dos auditores fiscais, à medida que prestava auxílio a seu irmão André Luis quando necessária a transmissão de alguma informação sobre investigações policiais. De fato, em diálogo gravado quando do encontro pessoal entre o agente infiltrado e André Luis Santelli no dia 2.12.2014, esse lhe informou que estaria saindo de férias por dez dias e que eventuais informações sobre investigações referentes aos auditores fiscais poderiam ser repassadas diretamente ao corréu Paulo Henrique Santelli. Se não vejamos: “agente infiltrado: E se Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO precisar dar um bum assim pra alguém e eu não conseguir falar com você, o que que nós faz dai?; André: Hum, cê pode ligar para o meu irmão [Paulo Henrique]; agente Infiltrado: Seu irmão? André: É” (evento 1.19, p. 19). Para averiguar se Paulo Henrique Santelli realmente estava mancomunado com os auditores, o agente infiltrado, seguindo a orientação de André Luis, combinou por telefone de se encontrar com ele em 5.12.2014 em uma praça próxima ao aeroporto de Londrina. Na ocasião, Paulo Henrique Santelli recebeu das mãos do agente infiltrado um CD contendo supostas informações sobre denúncias ao GAECO envolvendo os auditores fiscais (vide fotografias do evento 1.19, págs. 21-22). Questionado nesse encontro pelo agente infiltrado se Paulo Henrique estava ciente do que fora tratado com seu irmão André Luis, respondeu ele “beleza”, para em seguida dizer que iria repassar o material (CD) “direto pra ele”, referindo-se a “outro alguém” na Receita Estadual (evento 1.19, p. 24). Pois bem, quando do retorno de sua viagem, André ligou para Marco Antonio dizendo-lhe que queria o “CD”, o qual, como já destacado, havia sido entregue a Paulo Henrique. Isso revela que ambos – Marco Antonio Bueno, André Luis Santelli e Paulo Henrique Santelli – estavam conluiados para o cometimento dos atos ímprobos, conforme as tarefas atribuídas a cada qual. Quanto às impugnações à validade das provas oferecidas pelo réu, reporto-me aos fundamentos já expendidos no subitem 3.1, supra. Assim agindo, o réu praticou ato de improbidade administrativa tipificado nos seguintes dispositivos da Lei n. 8.429/1992: a) 9º, caput, I – o Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO recebimento da propina (R$ 3.000,00/mês) por André Luis Santelli, paga pelos auditores fiscais por intermédio de Marco Antonio Bueno. Por relevante, relembro que, havendo unidade de desígnio entre os réus, o enquadramento típico de todos eles nesse dispositivo é decorrência lógica da aplicação da teoria unitária adotada pelo art. 3º da LIA (vide decisão do evento 161.1, item 2, a cujos fundamentos me reporto); e b) art. 11, I – o réu em questão, ao praticar os atos acima descritos, atentou gravemente contra o princípio da moralidade e violou o dever elementar de honestidade que deve presidir a atuação do agente público. 3.3. Réu Dalton Lázaro Soares. O réu Dalton Lázaro Soares, auditor fiscal, ocupou o cargo de Delegado da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Londrina no período de julho a novembro de 2014. A prova produzida pela infiltração do agente nos dá a certeza de que esse requerido tinha pleno conhecimento da cooptação do policial e corréu André Luis Santelli, a quem cabia obter informações sobre investigações envolvendo o grupo criminoso composto pelos auditores fiscais. Tome-se, como exemplo, o episódio ocorrido em 28.7.2014. Nessa data, por volta das 15h58min, o agente infiltrado comunicou o réu André Luis Santelli que de que duas equipes do GAECO teriam se dirigido para as proximidades da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual. O relatório n. 27/2015 assim detalha os fatos que se sucederam a esse telefonema: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO “Assim que desligou o telefone, ANDRE tentou ligar para o terminal telefônico de número 43 - 3372- 2100 (terminal telefônico fixo da Receita Estadual de Londrina), mas não obteve êxito. Em seguida, por volta das 16h04min, ANDRE ligou para o terminal telefônico de número 43-9166-0090, que posteriormente foi identificado como sendo o telefone utilizado pelo fiscal MARCO ANTONIO BUENO. Naquela ocasião ANDRE relatou a MARCO que havia acabado de receber uma ligação de seu “contato” (referindo - se ao agente infiltrado) alertando – o sobre possível ação policial do GAECO que ocorreria naquela tarde nas imediações da receita Estadual de Londrina. ANDRE ainda disse que haveria duas equipes policiais nas imediações da Receita Estadual naquele momento, tornando inequívoco que a proposta de ANDRE (feita ao agente infiltrado dias antes) era verídica e que o mesmo de fato tinha contatos dentro da receita estadual de Londrina. Ao ouvir a informação de ANDRE, MARCO mostrou-se preocupado e perguntou se ele (ANDRE) possuía o nome do possível agente da Receita Estadual que seria alvo da investigação realizada pelo GAECO, indicando a cumplicidade entre ambos” (evento 1.18, pág. 13). Importante notar que, tão logo André avisou Marco Antonio de que a sede da Receita Estadual estaria sendo monitorada pelo GAECO, o corréu Dalton Lázaro Soares, então Delegado Regional, saiu do interior daquela repartição em atitude suspeita, como se vê das imagens registradas no evento 1.18, págs. 14-15. Colhe-se do relatório n. 127/2015 que nessa ocasião “DALTON utilizou seu telefone celular durante a maior parte do tempo que ficou observando as viaturas policiais, e chegou a, de maneira explicita, abaixar para verificar o número da placa Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO de uma das viaturas. Foi possível realizar o registro fotográfico de DALTON ao lado de uma das viaturas deste GAECO”. Em verdade, o objetivo da saída para a rua do réu Dalton Lázaro Soares, defronte a sede de Delegacia da Receita, não foi outro que não o de averiguar a veracidade da informação privilegiada que recebera, segundo a qual haveria viaturas do GAECO naquelas proximidades. Esse relato é corroborado pelas declarações do colaborador Luiz Antonio de Souza, verbis: “que, passados uns dias, o declarante acreditou que André estivesse usando a polícia civil para fazer uma pressão em cima dos auditores, pois verificaram que tinha uns veículos pretos em frente à Receita, com placas frias e com homens armados em seu interior; que, com relação a esse fato específico, após Dalton ter verificado que esses veículos estavam em frente à Receita, conversou com Ana Paula Lima e com o declarante, tendo Ana Paula afirmado primeiramente que falaria com Marcio Albuquerque para saber o que fazer, pois ele resolveria a situação; que após falar com Marcio de uma linha telefônica que , segundo Ana Paula, era segura, disse que Marcio falou que era para falar com Marcelo Caramori (vulgo ‘Tchello’); que, no período da noite, o declarante e Paula Lima foram à residência de Tchello, tendo este falado que estava tudo ‘ok’, que estava tudo sob controle; que, depois disso, chegou Marco Antonio dizendo que havia dois carros do GAECO em frente à Receita, tendo o declarante falado que já sabiam que tinham carros da polícia em frente à Receitam pois o próprio Dalton já tinha verificado” (evento 1.13, págs. 03-04). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Outra evidência que se soma a essas provas é o diálogo mantido entre o agente infiltrado e o réu Dalton Lázaro Soares no interior da 8ª DRR em 16.10.2014, quando aquele procurou este para lhe entregar um envelope contendo supostas informações sobre investigações. Embora afirmando desconhecer o esquema, Dalton orienta o agente infiltrado a entregar o documento diretamente a André (“isso aqui, depois você fala com o André”; “é, mas você fala com ele”). E, ao final, lhe indaga Dalton se estaria havendo alguma monitoração telefônica: “Tá tendo monitoração?”, ao que o agente infiltrado respondeu negativamente (“Desse aqui não”). Confiram-se as transcrições constantes do relatório n. 27/2015 (evento 1.8, págs. 39-40). Após esse episódio, o agente infiltrado manteve em 21.10.2014 encontro com André Luis Santelli, no qual lhe relatara a postura arredia manifestada por Dalton Lázaro Soares quando da tentativa de entrega do envelope. Ao afirmar que achara que “Dalton que era o chefe”, André lhe responde: “Não, não é (...) Não é, ele sabe, é lógico!” (evento 1.8, p. 45, grifei). Trata-se de provas eloquentes de que o réu Dalton Lázaro Soares pertencia ao grupo de auditores que cooptou o corréu André Luis Santelli, valendo-se das informações por ele repassadas para dar proteção aos demais comparsas. O fato de se tratar de elementos indiciários em nada elide a robustez do quadro probatório até aqui delineado. É inegável que os indícios, como prova indireta que são, assumem especial relevo no julgamento das Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO ações de improbidade administrativa que envolvem conluios entre agentes públicos que se estruturam em sofisticada organização criminosa. Como esses ilícitos são quase sempre tramados às ocultas, a prova indiciária é, no mais das vezes, a única possível de ser produzida na instrução. É o que, em outras palavras, ensina Marcelo Batlouni Mendroni: “3) A utilização de medidas processuais penais investigativas é imprescindível para a obtenção de provas e elementos de provas em casos que envolvem organizações criminosas, para que se obtenha material probatório suficiente em relação aos agentes que comandam e a forma como o fazem em uma organização criminosa. São muito eficientes, capazes de gerar provas diretas em relação a fatos que incriminam por si só. Nestes casos, são muitas vezes necessárias medidas como Interceptações de comunicações, apreensão de documentos, Agentes Infiltrados, Colaboração Premiada etc. (...) Os indícios não podem ser concebidos como suficientes apenas e tão somente à propositura da ação penal, mas ingressam no âmbito de análise do contexto probatório, como influxo, para prolação da sentença de mérito. Em um processo criminal que verdadeiramente deve se direcionar no sentindo da busca da verdade real, não se pode desprezar qualquer elemento de prova que, guardadas as proporções, correlações e formas, servem para demonstrá-la. Tudo deve ser analisado e balanceado em um exercício coerente de fundamentação, sempre lógico e sistemático. Só assim torna-se possível viabilizar ao Juiz um julgamento verdadeiramente justo. De outra parte, ao se desprezar indícios ou qualquer elemento de prova, pelo simples fato de que tenha sido juntado aos autos durante a fase pré- Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO processual, é o mesmo que conscientemente desviar da sua análise ou até “esconder” a verdade. É evitar a Justiça. A sentença deve conter uma retrospectiva temporal e lógica dos fatos, suas correlações probatórias, e culminar no convencimento imparcial do Juiz. Ratificando o princípio da Livre Convicção (ou Livre Convencimento), que permite ao Juiz a “livre” apreciação da prova, em contraponto ao já antigo princípio da “Íntima convicção” – no qual não havia fundamentação, neste o Juiz se vê obrigado a fundamentar de maneira lógica e coerente a sua decisão, sendo este, especificamente, o ponto de ataque em caso de eventual interposição de recurso. Então, as provas, sejam produzidas na fase de investigação processual, sejam na fase de instrução probatória, devem ser analisadas pelo âmbito de sua valoração, fator crucial e determinante para a decisão. Assim é que, pela aplicação do princípio da “Unidade da Prova”, para formar o convencimento do Juiz, torna-se necessário apreciar tudo, indícios, contraindícios, elementos de provas e provas, tanto de forma isolada, mas especialmente pelo seu contexto” (in Crime Organizado – Aspectos Gerais e Mecanismos Legais, Ed. Atlas, 5ª ed., 2015, págs. 94-96) A douta defesa do réu Dalton Lázaro Soares alega que o Juízo da 3ª Vara Criminal, defrontando-se com idêntica imputação à que se formulou na inicial, absolveu-o por entender comprovada a sua inocência (ação penal n. 21345-37.2015.8.16.0014). Sustenta, daí, que outro não poderá ser o desfecho desta ação que não a declaração de improcedência dos pedidos. Vejo as coisas, porém, em termos diferentes. As instâncias civil e criminal são Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO independentes e autônomas, não havendo, em princípio, prejudicialidade entre elas. Tanto é assim que do mesmo fato podem resultar consequências distintas nos âmbitos administrativo, penal, civil e na esfera da improbidade administrativa. É o que estabelece o art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992. Depois, deve-se ponderar que o desfecho da ação de improbidade não se acha atrelado necessariamente ao julgamento da ação penal. Sobretudo quando, como no caso, a absolvição no âmbito penal tenha se dado com fundamento na insuficiência de provas (in dubio pro reo – CPP, art. 386, VII). É que, enquanto o acolhimento da pretensão punitiva do Estado acusador se baseia em exigências rigorosas de tipicidade penal (demonstração dos elementos objetivos, normativos e subjetivos descritos no tipo), a aplicação da pena por ato de improbidade pode contentar-se com a só evidência de que a conduta do agente atentou contra a moralidade administrativa. Acrescente-se que a sentença absolutória a que se refere a defesa do réu Dalton Lázaro Soares não transitou em julgado, certo como é que o Ministério Público interpôs recurso objetivando a sua condenação (vide apelação criminal interposta no evento 8491 dos autos n. 21345-37.2015.8.16.0014). O Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a sua antiga jurisprudência, assim tem decidido: “... improcede a alegação de que a absolvição dos recorrentes, na seara criminal, constituiria impedimento a que os mesmos fatos pudessem ser apurados sob o viés da legislação da improbidade. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que as esferas cível, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria, cujas hipóteses, conforme bem pontuado no acórdão recorrido, não se acham configuradas nestes autos em que se discute a responsabilidade administrativa dos mesmos protagonistas, ora recorrentes” (voto proferido pelo Min. Sérgio Kukina no REsp. n. 1.470.675-DF, Primeira Turma, maioria, julg. 25.10.2016, DJ de 9.2.2017, grifei). Sintetizando: inexistindo sentença criminal transitada em julgado que haja declarado em termos categóricos a inexistência do fato ou da autoria, ou que tenha reconhecido às expressas alguma causa excludente de ilicitude, possível é ao Juízo da ação de improbidade valorar racionalmente as provas produzidas e, à vista delas, concluir pela responsabilidade do réu. Não há nisso qualquer contradição ou ofensa a direito subjetivo do acusado, como resulta claro do art. 935 do Código Civil, c/c os arts. 65 e 66 do Código de Processo Penal. Quanto às impugnações à validade das provas, reporto-me aos fundamentos já expendidos no subitem 3.1, supra. De modo que, assim agindo, o réu Dalton Lázaro Soares praticou ato de improbidade administrativa tipificado nos seguintes dispositivos da Lei n. 8.429/1992: a) 9º, caput, I – o recebimento da propina (R$ 3.000,00/mês) por André Luis Santelli, paga pelos auditores fiscais por intermédio de Marco Antonio Bueno. Por relevante, relembro que, havendo unidade de desígnio entre os réus, o enquadramento típico de todos eles nesse Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO dispositivo é decorrência lógica da aplicação da teoria unitária adotada pelo art. 3º da LIA (vide decisão do evento 161.1, item 2, a cujos fundamentos me reporto); e b) art. 11, I – o réu em questão, ao praticar os atos acima descritos, atentou gravemente contra o princípio da moralidade e violou o dever elementar de honestidade que deve presidir a atuação do agente público. 3.4. Réu Márcio de Albuquerque Lima. O requerido Márcio de Albuquerque Lima, auditor fiscal da Receita Estadual, ocupou o cargo de Delegado da 8ª DRR no período de janeiro de 2011 e julho de 2014. Promovido à função comissionada de Inspetor Geral de Fiscalização – a qual exercia em Curitiba – em julho de 2014, dela foi exonerado em março de 2015. As provas reunidas nos autos são suficientes para demonstrar a sua colaboração na prática dos atos de improbidade aqui imputados. Ao prestar declarações como colaborador, Luiz Antonio de Souza foi categórico ao apontar Márcio de Albuquerque Lima como um dos mentores da cooptação do corréu André Luis Santelli: “CORRUPÇÃO POLICIAL – Que o declarante tem conhecimento que o policial civil André Luis Santelli já foi funcionário da Receita alguns anos atrás, tendo função administrativa, em cargo que, hoje em dia, seria correspondente ao agente fazendário; que, assim que Márcio Albuquerque foi para Curitiba, o auditor fiscal Marco Antonio Bueno procurou o declarante, dizendo que já havia conversado com Marcio Albuquerque sobre repassar um valor para o policial André Santelli para que conseguisse informações junto ao GAECO, indagando ao declarante se ele Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO assumiria esse encardo de providenciar o valor, tendo Marco Antonio afirmado que a primeira parcela tinha sido assumida pelo próprio Marco Antonio e também por Marcio; (...); que, a única pessoa que o declarante tem certeza absoluta que sabia dessa negociação, além de Marco Antonio Bueno, era o próprio Marcio, suspeitando que Ana Paula Lima também soubesse, vez que o declarante teve conhecimento pela própria Ana Paula da conversa entre o policial infiltrado e o Dalton, ocorrida no interior da Delegacia da Receita” (evento 1.13, págs. 03-05, grifei). Vale dizer, o réu Marco Antonio Bueno, ao cooptar André Luis Santelli e ao lhe pagar as vantagens indevidas, não agiu solitariamente. Semelhante cooptação se fez com o assentimento e o auxílio financeiro de Márcio de Albuquerque Lima. E não se venha argumentar que este Juízo, ao assim concluir, estaria infringindo o veto do § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, segundo o qual “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Com efeito, a deleção do réu colaborador está confortada pelas provas produzidas a partir das interceptações telefônicas, gravações ambientais e infiltração de agente, já exaustivamente detalhadas no subitem 3.1, supra. Por elas restou demonstrado que, tal como apontaram as declarações de Luiz Antonio de Souza, houve a efetiva cooptação do policial civil André Luis Santelli, bem como o pagamento a ele de propinas que eram repassadas diretamente por Marco Antonio Bueno. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Esse fato, inquestionavelmente provado, é o bastante para conferir credibilidade à delação formulada pelo corréu colaborador, legitimando o decreto condenatório. A só circunstância de o réu Márcio de Albuquerque Lima ter trabalhado em Curitiba de segunda a sexta ao tempo em que ocupou cargo na Inspetoria Geral de Fiscalização (julho a dezembro de 2014) é irrelevante para afastar a sua responsabilidade. Importa, isso sim, o fato de o requerido, ciente da cooptação do agente policial, haver integrado a organização criminosa de auditores que conscientemente pretendeu se valer das informações privilegiadas vazadas acerca de investigações do GAECO. A prática desse ilícito não requer nem pressupõe a constante presença física do réu na cidade de Londrina. Quanto às impugnações à validade das provas, reporto-me aos fundamentos já expendidos no subitem 3.1, supra. Assim agindo, o réu Márcio de Albuquerque Lima praticou ato de improbidade administrativa tipificado nos seguintes dispositivos da Lei n. 8.429/1992: a) 9º, caput, I – o recebimento da propina (R$ 3.000,00/mês) por André Luis Santelli, paga pelos auditores fiscais por intermédio de Marco Antonio Bueno. Por relevante, relembro que, havendo unidade de desígnio entre os réus, o enquadramento típico de todos eles nesse dispositivo é decorrência lógica da aplicação da teoria unitária adotada pelo art. 3º da LIA (vide decisão do evento 161.1, item 2, a cujos fundamentos me reporto); e b) art. 11, I – o réu em questão, ao praticar os atos acima descritos, atentou Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO gravemente contra o princípio da moralidade e violou o dever elementar de honestidade que deve presidir a atuação do agente público. 3.5. Réus Ana Paula Pelizari Marques de Lima e José Luiz Favoreto Pereira. Os requeridos Ana Paula – essa ré é esposa de Márcio de Albuquerque Lima – e José Luiz Favoreto Pereira são titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, exercendo suas funções na 8ª DRR de Londrina. Para logo, é preciso lembrar que não está em julgamento aqui a acusação de participação em organização criminosa, mas apenas a de cooptação do policial civil André Luis Santelli e de oferecimento de vantagem indevida ao agente infiltrado. Observados os limites dessa imputação, entendo que os autos não contêm provas suficientes que autorizem a condenação dos réus. Explico. O próprio réu colaborador, Luiz Antonio de Souza, em momento algum menciona o nome de José Luiz Favoreto Pereira como um dos auditores que teriam cooptado o corréu André Luis Santelli ou assentido em lhe pagar propina. Diga-se o mesmo com relação à ré Ana Paula, apenas citada nas declarações do colaborador como a pessoa que lhe teria relatado a conversa que o corréu Dalton tivera com o agente infiltrado no interior da 8ª DRR. De outro tanto, os elementos de convencimento obtidos com a infiltração de agente policial, com as gravações ambientais e as interceptações telefônicas nada revelaram acerca da participação dos réus Ana Paula Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Pelizari Marques de Lima e José Luiz Favoreto Pereira na prática dos atos ímprobos. O Ministério Público apega-se a um trecho do diálogo mantido na data de 22.12.2014 entre o agente infiltrado e o réu André Luis Santelli. Essa conversa deu- se no contexto em que a auditora Rosângela de Souza Semprebom havia sido intimada pelo Ministério Público de Cambé para prestar declarações. Nessa ocasião, o agente infiltrado indagou: “Eu preciso saber, também, por exemplo, por quê às vezes, Luiz, Rosangela, num tá junto com a gente”. Após referir-se ao nome de Luiz Antonio, André, mais uma vez questionado (“Mas eles estão juntos com a gente, o Dalton, tão cem por cento, então?”), responde: “Quem num tá?, todos tão!” (evento 1.20, p. 09). Data venia, essa passagem do diálogo é notoriamente insuficiente para lastrear o juízo de certeza que se exige para a condenação. Em primeiro lugar, porque se trata de alusão por demais genérica (“todos tão!”) que poderia, no limite, abranger indistintamente todos os auditores lotados na 8ª DRR... Em segundo plano de argumentação, porquanto a fala do corréu André Luis Santelli deixa dúvidas sobre se estaria ele se referindo aos agentes que o teriam cooptado ou aos que participavam do esquema criminoso de arrecadação e repartição das propinas pagas pelos empresários fiscalizados (fato, insista-se, não imputado nesta demanda). Esse quadro conduz a situação de dúvida invencível quanto à real participação dos requeridos Ana Paula Pelizari Marques de Lima e José Luiz Favoreto Pereira. Nesse ponto, portanto, penso que o Ministério Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Público não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia. Ônus esse que é extraído do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Ao tratar do tema em sede de ação de improbidade administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco anotam: “Em razão do princípio da presunção de não culpabilidade, constitucionalmente consagrado (art. 5º, LVII) e aplicável, modus in rebus, ao campo da improbidade, a dúvida sobre a ocorrência dos fatos imputados ao réu deve levar o magistrado à prolação de sentença de improcedência (in dubio pro reo), não parecendo razoável a incidência das graves sanções previstas no art. 12 a não ser diante de prova firma da ocorrência da improbidade. Trata-se, na verdade, de aplicar as regras relativas à distribuição do ônus da prova, previstas no art. 333 [atual art. 373] do CPC. Assim, a dúvida capaz de levar à improcedência do pedido é daquelas que recaem sobre os fatos constitutivos do direito do autor (o ato ilícito)” (in Improbidade Administrativa, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013, São Paulo, p. 1265). O princípio in dubio pro reo constitui uma das mais essenciais garantias de liberdade de todos os membros da sociedade contra as pretensões persecutórias dos organismos estatais. Por isso que, à falta de comprovação segura da culpa pelo Ministério Público, a única solução constitucionalmente aceitável é a de repelir o pedido de condenação. Como escreveu certa feita o juiz norte- americano Billings Learned Hands (1872-1961), “Não é desejável condenar um réu, mesmo que seja culpado, quando, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO para fazê-lo, é preciso violar as regras que asseguram a liberdade de todos nós”. Aplicável ao caso o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (...)” (in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1.997, p. 614). Improcedente, assim, a pretensão deduzida contra os réus Ana Paula Pelizari Marques de Lima e José Luiz Favoreto Pereira. 4. Passo à dosagem das penas. 4.1. Os réus Márcio de Albuquerque Lima, Marco Antonio Bueno, Dalton Lázaro Soares, André Luis Santelli e Paulo Henrique Santelli, como já destacado nos subitens anteriores, restaram incursos em atos de improbidade tipificados no art. 9, caput, I, c/c o art. 11, caput, I, ambos da Lei n. 8.429/1992. Veja-se que a ilegalidade dolosamente praticada pelos requeridos, consubstanciada em cooptação de agente público mediante oferecimento/recebimento de propina, constituiu ato de improbidade gravíssimo, do qual resultou a obtenção de vantagem econômica indevida pelo corréu André Luis Santelli no valor de R$ 21.000,00. Além disso, possível igualmente proceder à adequação típica dos fatos ao contido no art. 11, caput, I, da LIA. Afinal, os Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO ilícitos ora sancionados consubstanciaram grave violação dos deveres de honestidade e imparcialidade, além de afrontar de forma contundente o primado da legalidade e da moralidade que deve governar a atuação do servidor público. Não é possível manter no serviço público o agente comprovadamente desonesto, que se vale do cargo para obter proveito econômico indevido ou procede à cooptação de terceiro para assegurar a impunidade de organização criminosa instalada na intimidade da Administração Tributária. A pena de perda do cargo público, pois, se revela não só proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita sancionada, como também imprescindível ao resguardo dos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4.2. Mais ainda: perdido o cargo público ocupado pelos réus, ter-se-á, por consequência lógica e necessária, a cassação de eventual aposentadoria que tenham obtido na pendência da ação (entre a sua distribuição e o trânsito em julgado da sentença). Isso porque, efetuada a citação dos réus acusados da prática de ato de improbidade administrativa, o direito à manutenção no cargo público passa a constituir coisa litigiosa, consoante prevê o art. 240, caput, do CPC. Por outras palavras, a definição da legitimidade do exercício dessa posição jurídica pelo servidor (leia-se: ser – e se manter – titular do cargo), com a consumação do ato citatório, se sujeitará à sorte da solução jurisdicional que vier a ser dada à ação! Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Por isso que, pronunciada a condenação e imposta a pena de perda do cargo, cai por terra o próprio suporte fático e jurídico que embasou o ato de aposentadoria, o qual não tem como subsistir per se stante. Entendimento diverso conduziria a estimular-se a chicana processual: bastaria ao agente público, uma vez citado em ação de improbidade, nela suscitar incidentes e recursos protelatórios a fim de delongar o seu término e, com isso, completar o tempo mínimo de contribuição para obter a aposentadoria... Esse o entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. 5. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria ao servidor aposentado no curso da Ação de Improbidade. 6. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 826.114/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016). Certo, poder-se-ia objetar que a aposentadoria é um direito que se adquire com o recolhimento das contribuições previdenciárias e pelo decurso do tempo estipulado na Constituição. Essa objeção, contudo, não convence. Valho- me aqui dos fundamentos que alinhei ao julgar a ação de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO rito comum n. 30934-53.2015.8.16.0014, oportunidade em que rechacei essa alegação, verbis: “3. Por fim, sustenta o demandante ser ilegal e inconstitucional a cassação de sua aposentadoria, visto que durante todos os anos de atividade pagou ao fundo previdenciário as respectivas contribuições. Aponta que haveria enriquecimento sem causa do Estado. Todavia, sem razão o autor. O fato de haver vertido contribuições para o fundo previdenciário enquanto esteve no exercício da função pública não significa tenha o servidor, por assim dizer, a “propriedade” desses recursos. É que a Previdência dos servidores titulares de cargo efetivo não adota o regime de capitalização, que visa à formação de uma reserva financeira individualizada, como ocorre nos planos de previdência privada constituídos na forma do art. 202 e §§ da CF. O Regime Previdenciário Próprio dos servidores públicos efetivos adotado pelo art. 40 e §§ da mesma Constituição é o de repartição simples: nele não só inexiste a formação de reservas individuais como os valores recolhidos a título de contribuição não guardam qualquer relação direta com futuros benefícios que poderão (ou não...) ser concedidos ao servidor contribuinte. É precisamente nisso que reside o caráter solidário desse regime. Como consequência, uma vez perdida a condição de segurado em razão da pena de demissão ou de cassação de aposentadoria aplicada em regular processo administrativo (Lei Estadual n. 12.398/1998, art. 40, II), o servidor não tem direito adquirido de compelir o órgão previdenciário a lhe pagar benefícios cujos destinatários são apenas os segurados e seus dependentes. Até porque todos Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO aqueles que estão investidos em cargo ou função pública bem o sabem que a prática de ilícitos funcionais graves acarreta a aplicação das penas questionadas. Em outras palavras: o direito de fruir o benefício da aposentadoria subordina-se à condição, expressamente prevista no art. 235, I, da Lei Complementar Estadual n. 14/1982, de não haver o servidor incorrido, ao tempo do exercício no cargo, em falta da qual possa resultar a sua cassação. Note-se que a constitucionalidade da aplicação da pena de demissão a servidor que já havia completado os requisitos para obter a aposentadoria está sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o voto proferido pelo Min. Néri da Silveira no julgamento do Mandado de Segurança n. 21.948: ‘A alegação não tem qualquer procedência. A ruptura do vínculo funcional é prevista no art. 41, § 1º, da Constituição, ao estipular: ’§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa’. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade pressupõe ilícito disciplinar enquanto no exercício da atividade funcional. Dessa maneira, a circunstância de o servidor possuir tempo de serviço para aposentadoria voluntária não obsta possa a Administração a que vinculado instaurar processo administrativo disciplinar para apurar falta que haja eventualmente praticado no exercício do cargo. Mesmo se aposentado, ainda assim lícita seria a instauração do procedimento disciplinar de que poderia decorrer a cassação a aposentadoria, se comprovada a ocorrência de falta grave, em lei capitulada como conducente à perda do cargo’ (Plenário do Supremo Tribunal Federal, MS n. 21.948, rel. Min. Néri da Silveira, julg. 29.9.1994, DJ de 7.12.1995). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Também o Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo: ‘ADMINISTRATIVO. TITULAR. CARTÓRIO. PERDA. DELEGAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A perda da delegação equivale à imposição de demissão a servidor público, porquanto igualmente faz cessar o vínculo existente com o ente público. In casu, a recorrente perdeu a titularidade do Ofício de Protesto e Registro de Títulos e Documentos de União da Vitória, por força de decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Estado do Paraná que, em sede de processo administrativo disciplinar, impôs-lhe a penalidade. II - Não é possível reconhecer o direito à aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, uma vez que despida da titularidade de cargo efetivo, em razão de pena disciplinar. III - Ainda que estivesse aposentada voluntariamente, a perda do benefício poderia ter sido imposta em processo disciplinar, sem que isso consistisse afronta a direito adquirido. Precedentes do STJ e STF. IV - A questão referente à existência de locupletamento ilícito no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias restou suscitada tão-somente no recurso ordinário, configurando uma inovação na lide, motivo porque não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido” (RMS 17.115/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 350)”. Se assim se tem entendido em se tratando de processo administrativo disciplinar, com maior dose de razão se há de aplicar essa compreensão quando se cuida de ação de improbidade administrativa. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO 4.3. Por esses motivos, imponho aos réus as seguintes penas: a) réus Márcio de Albuquerque Lima, Marco Antonio Bueno e Dalton Lázaro Soares: a) perdimento dos cargos de auditor fiscal de tributos que atualmente ocupam (ou cassação da aposentadoria, caso haja a sua concessão pela Administração e registro pelo Tribunal de Contas antes do trânsito em julgado); b) suspensão de direitos políticos pelo prazo de nove anos; c) a condenação a pagar multa civil correspondente a dez vezes o valor de sua remuneração básica vigente em janeiro de 2015, atualizada pelo INPC/IBGE desde então (janeiro de 2015) e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado (a penalidade de multa incidirá individualmente in totum para cada réu); e c) a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de dez anos. Justifico a majoração das penas não apenas em face do maior poder aquisitivo desses requeridos, se não também pelo fato de haverem eles cooptado os demais corréus (os quais possuíam menor hierarquia na organização criminosa); b) réu André Luiz Santelli: a) perda do cargo público de Policial Civil que ocupa no Estado do Paraná (ou cassação da aposentadoria, caso haja a sua concessão pela Administração e registro pelo Tribunal de Contas antes do trânsito em julgado); b) perdimento, em favor do Estado do Paraná, dos valores recebidos a título de vantagem indevida – cuja soma resulta em R$ 21.000,00 –, atualizados pelo INPC/IBGE desde janeiro de 2015 e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano contados da Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO citação. Deixe-se claro que o perdimento atingirá unicamente esse réu; c) suspensão de direitos políticos pelo prazo de oito anos; c) a condenação a pagar multa civil no valor correspondente ao dobro do valor do acréscimo patrimonial indicado na letra “b”, adotando-se os mesmos índices e termos iniciais de correção monetária e juros já nela referidos; e d) a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de dez anos; c) réu Paulo Henrique Santelli: a) perda do cargo público de Técnico Administrativo que ocupa no Estado do Paraná (ou cassação da aposentadoria, caso haja a sua concessão pela Administração e registro pelo Tribunal de Contas antes do trânsito em julgado); b) suspensão de direitos políticos pelo prazo de oito anos; c) a condenação a pagar multa civil correspondente a três vezes o valor de sua remuneração básica vigente em janeiro de 2015, atualizada pelo INPC/IBGE desde então (janeiro de 2015) e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; e d) a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, pelo prazo de dez anos; 5. O Ministério Público postula a condenação dos réus a compensar os danos morais coletivos. Nesse aspecto, o pedido deduzido pelo Ministério Público é improcedente. Não há como presumir o abalo moral de toda uma coletividade de pessoas pelo fato de os auditores ora condenados haverem cooptado e corrompido um policial civil. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 78.
    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO As reportagens anexadas com a inicial dão conta de que a repercussão maior, que afetou a imagem e a confiabilidade da Administração Tributária, decorreu da formação da organização criminosa pelos agentes fiscais e da cobrança de vantagens indevidas realizadas junto a empresários sujeitos à sua fiscalização. Essas condutas, contudo, não são objeto de julgamento nesta ação, descabendo considerá-las para fins de fixação de indenização compensatória por dano moral. Como decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores (...)” (REsp n. 1.303.014-RS, rel. para o acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, maioria, julg. 18.12.2014, DJ de 26.5.2015). Pretensão rejeitada, portanto. 6. Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no arts. 9º, caput, I, e 11, caput, I, e 12, incisos I e III, todos da Lei 8.429/1992. De conseguinte, hei por bem impor aos réus Márcio de Albuquerque Lima, Marco Antonio Bueno, Dalton Lázaro Soares, André Luis Santelli e Paulo Henrique Santelli as penas discriminadas no subitem 4.3, letras “a” a “c”. Os demais pedidos ficam rejeitados. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Pela sucumbência majoritária desses réus, pagarão eles 85% das custas e despesas do processo. Indevido o pagamento de honorários, uma vez que no polo ativo da ação figura o Ministério Público, o qual está isento de pagar a sua cota nas custas (Lei n. 7.347/1985, art. 18). Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, I). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-lhe a suspensão dos direitos políticos dos aludidos requeridos; b) proceda-se à alimentação do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e c) oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e depreque-se ao Juízo da Vara de Cartas Precatórias Cíveis de Curitiba a intimação do titular da Pasta da Secretaria Estadual de Administração e Previdência, a fim de que formalize em 20 dias o ato administrativo de decretação da perda dos cargos públicos ocupados pelos réus. 7. De outra parte, relativamente aos réus Ana Paula Pelizari Marques Lima e José Luiz Favoreto Pereira, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I). Já no tocante aos réus colaboradores Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom, decreto a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo em relação a eles sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, I). Revogo o decreto de indisponibilidade de bens relativamente a esses réus. Oficie-se. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença
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    Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIO Não havendo indício de má-fé na propositura da ação, descabe impor ao autor o pagamento de custas, despesas do processo e honorários (Lei n. 7.347/1985, art. 18). P.R.I. Londrina, 20 de julho de 2017. Marcos José Vieira Juiz de Direito Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVGUBZU9DAZCMM4TNHY PROJUDI - Processo: 0067924-43.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 815.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617 20/07/2017: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: sentença