Este documento é um pedido de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Renato Cesar Pereira contra decisão da 1a Vara da Fazenda Pública de Campinas que dispensou a produção de provas em ação popular proposta contra a Prefeitura Municipal de Campinas e o Consórcio Renova Ambiental sobre a implementação da coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O agravante requer a realização da devida instrução processual com a produção de provas.
MPF abre inquérito sobre Fundeb em ParacuruFrancisco Luz
Este documento converte um procedimento administrativo em inquérito civil público para investigar possíveis irregularidades na liberação de verbas do FUNDEB para a prefeitura de Paracuru, Ceará. O inquérito será conduzido pela procuradora da república signatária e terá como objetivo apurar amplamente os fatos noticiados.
O documento relata o pedido de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Luiz Cabral de Oliveira Filho, prefeito do Cabo de Santo Agostinho preso preventivamente no âmbito de investigação sobre supostas irregularidades em investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do município. A defesa alega não haver provas que justifiquem a prisão.
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
1) O documento trata de uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Joaquim Ribeiro Filho e outros réus por supostas irregularidades em transplantes de fígado.
2) A defesa de Joaquim Ribeiro Filho alegou preliminares de incompetência do juízo, suspeição do juiz e nulidade da prova de interceptação telefônica, as quais foram rejeitadas.
3) O Ministério Público Federal requereu a condenação de Joaquim Ribeiro Filho por diversos
Os advogados João Ricardo Ayres da Motta e José Carlos de Araújo Almeida Filho ajuizaram no Conselho Nacional de Justiça pedido de providências contra a greve dos serventuários.
MPF abre inquérito sobre Fundeb em ParacuruFrancisco Luz
Este documento converte um procedimento administrativo em inquérito civil público para investigar possíveis irregularidades na liberação de verbas do FUNDEB para a prefeitura de Paracuru, Ceará. O inquérito será conduzido pela procuradora da república signatária e terá como objetivo apurar amplamente os fatos noticiados.
O documento relata o pedido de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Luiz Cabral de Oliveira Filho, prefeito do Cabo de Santo Agostinho preso preventivamente no âmbito de investigação sobre supostas irregularidades em investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do município. A defesa alega não haver provas que justifiquem a prisão.
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
A decisão do juiz Arlen José Silva de Souza foi proferida em dezembro do ano passado, mas publicada somente nesta sexta-feira, 20, no Diário Oficial. Confira na íntegra
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
1) O documento trata de uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Joaquim Ribeiro Filho e outros réus por supostas irregularidades em transplantes de fígado.
2) A defesa de Joaquim Ribeiro Filho alegou preliminares de incompetência do juízo, suspeição do juiz e nulidade da prova de interceptação telefônica, as quais foram rejeitadas.
3) O Ministério Público Federal requereu a condenação de Joaquim Ribeiro Filho por diversos
Os advogados João Ricardo Ayres da Motta e José Carlos de Araújo Almeida Filho ajuizaram no Conselho Nacional de Justiça pedido de providências contra a greve dos serventuários.
O documento trata de três processos distintos envolvendo obras públicas na Bahia. No primeiro processo, o TCU aplica multa a um responsável e autoriza o parcelamento de dívida de outro. No segundo, o TCU recomenda celeridade no licenciamento ambiental de obras e pede estudos à Valec sobre integração ferroviária e impactos ambientais. No terceiro, o TCU determina a formação de grupo de trabalho para continuar a análise do caso, que envolve questões ambientais e de viabilidade técnica e econômica.
O juiz rejeitou os embargos declaratórios apresentados, afirmando que eles não apontavam omissão ou contradição na sentença, mas sim pretendiam nova avaliação das questões, o que não é função dos embargos. O juiz também explicou que não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão com base nos aspectos relevantes ao caso.
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713Francisco Luz
A ata resume a 90a sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em 1o de julho de 2013. A sessão julgou recursos eleitorais e embargos de declaração, incluindo decisões sobre propaganda eleitoral irregular e prestação de contas de candidatos. O juiz Manoel Castelo Branco Camurça pediu para retirar um processo da pauta para marcar nova data de julgamento.
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
O Ministério Público recorre da sentença que condenou Sebastião Rodrigues por dez tentativas de homicídio qualificado. O MP alega que a dosimetria da pena está incorreta por não considerar devidamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e por reduzir excessivamente a pena pela tentativa. O MP pede que a pena seja aumentada para adequar-se às circunstâncias do caso.
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
1) Vários documentos apresentam portarias de um corregedor geral determinando a abertura de processos administrativos disciplinares contra policiais militares e civis para apurar supostas irregularidades.
2) Uma portaria submete um policial militar a processo de licenciamento para apurar omissão em preenchimento de formulário.
3) Os documentos tratam de investigação e punição de condutas irregulares de agentes de segurança pública.
Esclarecimentos da Defesa à Comissão da VerdadeRicardo Montedo
O Ministério da Defesa responde à Comissão Nacional da Verdade sobre as conclusões das sindicâncias realizadas pelas Forças Armadas a respeito do uso de instalações militares. O Ministério reconhece a responsabilidade do Estado por violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura e informa que os comandos militares não encontraram provas que contradigam tal reconhecimento.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Garopaba por danos ambientais na Lagoa das Capivaras. Relata danos como supressão de vegetação, aterramento da lagoa e canais, sem licenciamento ambiental. O juiz deferiu os pedidos para paralisar intervenções na área e multa diária ao prefeito caso descumpra.
Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114
Ação Civil Pública
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer o Ministério
Público, desde já, o trâmite conjunto da presente demanda e do
Processo nº 1023195-82.2019.8.26.0114, em curso perante a 2ª
Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas, a fim de impedir
possíveis decisões conflitantes, pois apesar de declarada a
conexão a fls. 167/170, os processos continuam a tramitar separadamente.
Outrossim, confirmada a ilegalidade do equipamento denominado “parklet”, e tendo como certas as lesões
ambientais e urbanísticas decorrentes da irregular instalação
da estrutura, pugna este representante do Ministério Público
pelo afastamento parcial das preliminares, na forma abaixo
mencionada, e a procedência total da ação, para que a estrutura seja inteiramente removida, com a aplicação das multas devidas. Aguarda-se ainda extinção sem resolução do mérito, em
relação à Associação Minha Campinas, nos termos do artigo 330,
inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº
7.347/85, e o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90; e a
extinção sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação por improbidade administrativa dos Presidentes da
EMDEC e da SETEC, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o
artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o
artigo 17, da Lei nº 8.429/92
Este documento é uma moção de reconsideração apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco à decisão judicial que proibiu o encerramento do antigo aterro sanitário da Muribeca no município de Jaboatão dos Guararapes. O Ministério Público argumenta que (1) o aterro da Muribeca na verdade é um lixão ilegal e seu encerramento não interromperá serviços essenciais; (2) a decisão judicial foi além do que foi solicitado alterando indevidamente cláusulas
A sentença analisa a implementação do programa socioambiental de coleta seletiva em São Paulo. Conclui que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, beneficiando apenas 5% dos catadores estimados, e que a taxa atual de coleta seletiva, de 1,1% do total de resíduos, é muito baixa dado o potencial de material reciclável. Determina que o município deve ampliar o programa de forma compatível com seus objetivos de geração de emprego e renda.
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJJamildo Melo
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo José Padilha Caricio, preso preventivamente por suposta participação em esquema de fraude a licitações e desvio de recursos públicos.
2) Foi decretada a prisão preventiva de Ricardo devido a fortes indícios de seu envolvimento na liderança do esquema criminoso e risco de reiteração delitiva, já que continuava controlando os negócios mesmo preso.
3) A defesa alega que não há elementos concretos que
O Tribunal Regional Eleitoral julgou parcialmente procedente uma ação de investigação judicial eleitoral contra dois recorrentes. O tribunal cassou o diploma de um recorrente, declarou sua inelegibilidade por 8 anos e aplicou multa. Para o outro recorrente, declarou a inelegibilidade por 8 anos e aplicou multa. Os recorrentes apelaram alegando preliminares e negando as acusações de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. O Tribunal manteve a sentença, exceto pela san
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
Os advogados de Meira, prefeito afastado de Camaragibe, no habeas corpus apresentado ao STJ, falaram da possibilidade de decretar a prisão domiciliar do ex-prefeito. O argumento é o "transtorno bipolar" e "depressão" do prefeito.
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Leandro Santos da Silva
Advogados ficam milionários defendendo "políticos corruptos" como Eduardo Cunha no STJ: Superior Tribunal de Justiça e STF enquanto cidadão sequer tem pedido de assistência judiciária gratuita apreciado pelos ministros da mais alta corte do país.
O documento descreve três contratos realizados pelo município de Ipojuca em Pernambuco. O primeiro adjudica a contratação de cinco balsas para prevenção e resgate aquático. O segundo contrata serviços de comunicação para um simpósio de segurança. E o terceiro contrata locação de espaços também para o simpósio.
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
Este documento contém três sentenças proferidas por um juiz federal que julgam extintas três ações movidas contra a Caixa Econômica Federal reconhecendo a prescrição do direito de ação dos autores. Também contém um relatório sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito acusado de irregularidades na aplicação de verbas públicas em obras.
O documento trata de três processos distintos envolvendo obras públicas na Bahia. No primeiro processo, o TCU aplica multa a um responsável e autoriza o parcelamento de dívida de outro. No segundo, o TCU recomenda celeridade no licenciamento ambiental de obras e pede estudos à Valec sobre integração ferroviária e impactos ambientais. No terceiro, o TCU determina a formação de grupo de trabalho para continuar a análise do caso, que envolve questões ambientais e de viabilidade técnica e econômica.
O juiz rejeitou os embargos declaratórios apresentados, afirmando que eles não apontavam omissão ou contradição na sentença, mas sim pretendiam nova avaliação das questões, o que não é função dos embargos. O juiz também explicou que não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão com base nos aspectos relevantes ao caso.
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713Francisco Luz
A ata resume a 90a sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em 1o de julho de 2013. A sessão julgou recursos eleitorais e embargos de declaração, incluindo decisões sobre propaganda eleitoral irregular e prestação de contas de candidatos. O juiz Manoel Castelo Branco Camurça pediu para retirar um processo da pauta para marcar nova data de julgamento.
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
O Ministério Público recorre da sentença que condenou Sebastião Rodrigues por dez tentativas de homicídio qualificado. O MP alega que a dosimetria da pena está incorreta por não considerar devidamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e por reduzir excessivamente a pena pela tentativa. O MP pede que a pena seja aumentada para adequar-se às circunstâncias do caso.
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
1) Vários documentos apresentam portarias de um corregedor geral determinando a abertura de processos administrativos disciplinares contra policiais militares e civis para apurar supostas irregularidades.
2) Uma portaria submete um policial militar a processo de licenciamento para apurar omissão em preenchimento de formulário.
3) Os documentos tratam de investigação e punição de condutas irregulares de agentes de segurança pública.
Esclarecimentos da Defesa à Comissão da VerdadeRicardo Montedo
O Ministério da Defesa responde à Comissão Nacional da Verdade sobre as conclusões das sindicâncias realizadas pelas Forças Armadas a respeito do uso de instalações militares. O Ministério reconhece a responsabilidade do Estado por violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura e informa que os comandos militares não encontraram provas que contradigam tal reconhecimento.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Garopaba por danos ambientais na Lagoa das Capivaras. Relata danos como supressão de vegetação, aterramento da lagoa e canais, sem licenciamento ambiental. O juiz deferiu os pedidos para paralisar intervenções na área e multa diária ao prefeito caso descumpra.
Processo nº 1039316-88.2019.8.26.0114
Ação Civil Pública
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer o Ministério
Público, desde já, o trâmite conjunto da presente demanda e do
Processo nº 1023195-82.2019.8.26.0114, em curso perante a 2ª
Vara da Fazenda Pública do Foro de Campinas, a fim de impedir
possíveis decisões conflitantes, pois apesar de declarada a
conexão a fls. 167/170, os processos continuam a tramitar separadamente.
Outrossim, confirmada a ilegalidade do equipamento denominado “parklet”, e tendo como certas as lesões
ambientais e urbanísticas decorrentes da irregular instalação
da estrutura, pugna este representante do Ministério Público
pelo afastamento parcial das preliminares, na forma abaixo
mencionada, e a procedência total da ação, para que a estrutura seja inteiramente removida, com a aplicação das multas devidas. Aguarda-se ainda extinção sem resolução do mérito, em
relação à Associação Minha Campinas, nos termos do artigo 330,
inciso II, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei nº
7.347/85, e o artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90; e a
extinção sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação por improbidade administrativa dos Presidentes da
EMDEC e da SETEC, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c o
artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c/c o
artigo 17, da Lei nº 8.429/92
Este documento é uma moção de reconsideração apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco à decisão judicial que proibiu o encerramento do antigo aterro sanitário da Muribeca no município de Jaboatão dos Guararapes. O Ministério Público argumenta que (1) o aterro da Muribeca na verdade é um lixão ilegal e seu encerramento não interromperá serviços essenciais; (2) a decisão judicial foi além do que foi solicitado alterando indevidamente cláusulas
A sentença analisa a implementação do programa socioambiental de coleta seletiva em São Paulo. Conclui que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, beneficiando apenas 5% dos catadores estimados, e que a taxa atual de coleta seletiva, de 1,1% do total de resíduos, é muito baixa dado o potencial de material reciclável. Determina que o município deve ampliar o programa de forma compatível com seus objetivos de geração de emprego e renda.
A decisão da ministra Laurita Vaz sobre HC da Torrentes, no STJJamildo Melo
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo José Padilha Caricio, preso preventivamente por suposta participação em esquema de fraude a licitações e desvio de recursos públicos.
2) Foi decretada a prisão preventiva de Ricardo devido a fortes indícios de seu envolvimento na liderança do esquema criminoso e risco de reiteração delitiva, já que continuava controlando os negócios mesmo preso.
3) A defesa alega que não há elementos concretos que
O Tribunal Regional Eleitoral julgou parcialmente procedente uma ação de investigação judicial eleitoral contra dois recorrentes. O tribunal cassou o diploma de um recorrente, declarou sua inelegibilidade por 8 anos e aplicou multa. Para o outro recorrente, declarou a inelegibilidade por 8 anos e aplicou multa. Os recorrentes apelaram alegando preliminares e negando as acusações de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. O Tribunal manteve a sentença, exceto pela san
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
Os advogados de Meira, prefeito afastado de Camaragibe, no habeas corpus apresentado ao STJ, falaram da possibilidade de decretar a prisão domiciliar do ex-prefeito. O argumento é o "transtorno bipolar" e "depressão" do prefeito.
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Leandro Santos da Silva
Advogados ficam milionários defendendo "políticos corruptos" como Eduardo Cunha no STJ: Superior Tribunal de Justiça e STF enquanto cidadão sequer tem pedido de assistência judiciária gratuita apreciado pelos ministros da mais alta corte do país.
O documento descreve três contratos realizados pelo município de Ipojuca em Pernambuco. O primeiro adjudica a contratação de cinco balsas para prevenção e resgate aquático. O segundo contrata serviços de comunicação para um simpósio de segurança. E o terceiro contrata locação de espaços também para o simpósio.
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
Este documento contém três sentenças proferidas por um juiz federal que julgam extintas três ações movidas contra a Caixa Econômica Federal reconhecendo a prescrição do direito de ação dos autores. Também contém um relatório sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito acusado de irregularidades na aplicação de verbas públicas em obras.
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestFrancisco Luz
Este documento resume atos e publicações do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em 2 de junho de 2014, incluindo um aviso de licitação, uma portaria designando gestores de contrato, e a pauta de julgamento de um recurso criminal.
O documento descreve uma contestação apresentada pelo Consórcio Renova Ambiental em resposta a uma Ação Popular movida por Renato Cesar Pereira questionando a coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O Consórcio alega preliminarmente que não é parte legítima para a ação e que o autor age de má-fé. No mérito, argumenta que a coleta mecanizada não fere a legislação vigente sobre limpeza urbana no município.
Blog de Jamildo- Improbidade na EmpeturJamildo Melo
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
Blog de Jamildo - Improbidade na EmpeturJamildo Melo
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realmente realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
A ação de investigação judicial eleitoral analisou a realização de obras e serviços pelo governo estadual para apoiar candidatos a prefeito. Foi cassado o diploma do prefeito e vice-prefeita eleitos, declarada a inelegibilidade do prefeito por 8 anos e aplicadas multas ao prefeito e diretora por abuso de poder político e econômico.
1. Vereadores de Caruaru/PE tiveram seus mandatos eletivos afastados em decorrência de acusações criminais. Eles alegam que tal afastamento desrespeita precedentes do STF.
2. O relator entende que não há identidade entre os processos citados pelos reclamantes e o caso concreto. A reclamação não é meio para questionar a fundamentação dos atos ou buscar uniformização da jurisprudência quando não se foi parte nos casos citados.
3. O relator nega seguimento à reclamação por inadequação do instrument
[1] O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a dispensa de licitação e contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e o Instituto Paulo Freire para atividades formativas no Conselho de Orçamento Participativo. [2] O recurso da prefeitura contra a decisão foi negado e a multa de 100 UFESP's ao secretário foi mantida. [3] A decisão foi unânime pelo tribunal.
Processo nº: 053.06.138416-4
Classe - Assunto Ação Civil Pública
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outros
Requerido: Município de São Paulo
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e empresas privadas por improbidade administrativa em contrato de coleta de lixo. O MP alega que houve fraude no processo licitatório, direcionamento da contratação e simulação de contrato de locação para dissimular prestação de serviços. Após defesas, o juiz rejeita as preliminares e analisa o mérito, concluindo que atos de improbidade administrativa lesaram o erário público.
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabineteGcentral
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de Cacoal por ato de improbidade administrativa na contratação de um escritório de advocacia;
2) A contratação foi realizada sem licitação e o MP alega que foi desnecessária e ilegal, com o objetivo de beneficiar o escritório;
3) Após defesas preliminares e no mérito, a sentença analisa as provas coletadas e irá decidir sobre a procedência ou improcedência da ação
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
1. Recurso de apelação interposto por réus contra sentença que determinou demolição de construções em área ambientalmente protegida.
2. Relator rejeita todas as preliminares e não concede provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
3. Turma do TRF5, por maioria, nega provimento aos recursos de apelação.
O documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia julgando um recurso de apelação de Natanael José da Silva condenado por peculato. Em 3 frases:
1) Natanael José da Silva foi condenado por peculato por fornecer irregularmente mais de 100 passagens aéreas a terceiros quando era presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, causando prejuízo de R$137.000,00 ao erário.
2) Seu recurso de apelação alegando nulidade processual e
1) O Ministério Público recorreu de decisão que extinguiu uma ação civil pública que postulava a implementação de políticas sanitárias no Município de Águas de Chapecó.
2) O relator entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para demandar a implementação de políticas públicas relacionadas à saúde e ao meio ambiente.
3) Dessa forma, o recurso foi provido e o pedido do Ministério Público considerado viável.
1) O documento relata uma ação civil pública por improbidade administrativa contra o Diretor-Geral do DER/RO e outras pessoas por pagamento indevido de R$ 30 milhões a uma construtora;
2) A obra já havia sido concluída há mais de 5 anos sem reclamações, mas a construtora pleiteou valores a mais sem justificativa;
3) O Tribunal de Contas concluiu que o pagamento era improcedente, já que não havia serviços ou reajustes devidos.
Ministerio Publico abre procedimento administrativo de acompanhamento das regularizações fundiárias em Campinas.
Envia tambem aos conselhos CMDU e Comdema.
MPE-Campinas
AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Trechos:
..Pode-se dizer que a política de transporte público de
Campinas nasceu comprometida com interesses particulares e assim permanece até
hoje, colocando-os acima dos direitos sociais que deveria garantir. ...
...A política de transportes públicos, em Campinas, subverte
a lógica do interesse público e, na prática, é ditada e gerida por empresas particulares que dominam o mercado há bastante tempo, com o fim de atender seus interesses
econômicos e empresariais. Sob essa lógica e com a cumplicidade do Poder Público, a
política de transportes públicos agride princípios comezinhos de transparência e
democracia participativa, afronta os consumidores prestando um serviço caro e de má
qualidade e violenta os pequenos empresários que estão regulamentados para a
prestação do sistema de transporte alternativo...
...Que sejam os empresários e as pessoas jurídicas de
direito privado condenadas pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto nos artigos 9º,
caput, inciso XI, 10, caput, incisos II, VIII, X e
XVI, todos da Lei 8.429/92, nos termos do artigo
12 da Lei 8.429/92 imputando-lhes: o
ressarcimento do erário no valor do contrato desde
a sua expiração, a ser apurado, o pagamento de
multa civil no maior importe fixado considerando
a gravidade da situação e a constância da prática
lesiva, além da proibição de contratação com o
Poder Público e demais sanções estabelecidas no
artigo 12, da Lei n. 8.429/92....
Cidades
Ministério Público investiga poda irregular de árvores
Relatório apresentado por engenheiros e endossada pela OAB e pela Proesp condena prática realizada pela Prefeitura
O Departamento de Parques e Jardins de Campinas tem enfrentado dificuldades em cumprir suas obrigações de manutenção de áreas verdes, com uma grande fila de pedidos de podas de árvores e falta de conservação de praças e parques. O Conselho Municipal do Meio Ambiente apontou a falência do departamento devido à falta de funcionários, equipamentos e recursos, enquanto o diretor nega os problemas apontados. A situação tem prejudicado a qualidade de vida dos moradores e o meio ambiente da cidade.
O relatório analisa os danos ambientais causados por intervenções maciças de poda e remoção de árvores em quatro áreas verdes de Campinas entre 2009 e o presente. Fotos antes e depois mostram a redução significativa do número de árvores adultas e do volume de copas. A poda drástica coloca em risco a saúde e estabilidade das árvores remanescentes e compromete os benefícios ambientais, sociais e econômicos proporcionados pelas áreas verdes.
O documento discute o estado da arborização urbana na cidade de Campinas, apontando problemas como falta de planejamento, pessoal e técnicas adequadas, colocando em risco a população e as árvores. A Sociedade Brasileira de Arborização Urbana oferece soluções como treinamento de técnicos e normatização das empresas.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas aponta que o Departamento de Parques e Jardins da cidade está em condições precárias, com poucos funcionários, equipamentos em mau estado e sem verba para reformas. O diretor do departamento nega as alegações, mas conselheiros e ONGs afirmam que a estrutura é deficiente e não há especialistas para acompanhar os serviços de poda e manutenção de árvores.
Promotor do Meio Ambiente de Campinas pede para deixar o cargo após 19 anos, alegando motivos de saúde. Árvore com problemas conhecidos há 5 anos cai sobre salão em Campinas, mas não houve feridos. ONG afirma ter feito mais de 100 denúncias sobre árvores em risco, mas prefeitura não teria respondido.
A licitação 006/2017 visa contratar serviços técnicos especializados para elaborar estudos preliminares de 43 trechos de parques lineares listados no Plano Municipal do Verde. Os envelopes devem ser entregues até 04/12/2017 às 10h e serão abertos na mesma data e horário. O edital está disponível desde 31/10 no site de licitações da prefeitura.
Esclarecimento de questionamento_3_2017-12-04_14_51_42Resgate Cambuí
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
Esclarecimento de questionamento_2_2017-12-04_14_51_35Resgate Cambuí
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
Esclarecimento de questionamento_1_2017-12-04_14_51_31Resgate Cambuí
O documento é uma resposta a uma pergunta de esclarecimento sobre os requisitos de qualificação técnica para uma licitação de serviços técnicos para elaboração de estudos de parques lineares. A resposta esclarece que os atestados técnicos devem estar em nome da empresa licitante, e não dos profissionais, e cita a lei e súmula que corroboram essa exigência.
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_da_concorrencia_n_062017_2017-12-04_...Resgate Cambuí
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
Comunicado de resposta_de_esclarecimento_2017-12-04_14_51_40Resgate Cambuí
O documento comunica que uma resposta a um pedido de esclarecimento sobre uma licitação para contratar serviços técnicos para elaborar estudos preliminares de 43 trechos de parques lineares está disponível no portal eletrônico de licitações da prefeitura de Campinas. A licitação é para subsidiar projetos básicos listados no Plano Municipal do Verde.
Anexo ii _projeto_basico_2017-12-04_14_50_29Resgate Cambuí
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde
O documento estabelece o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas, definindo suas diretrizes gerais e objetivos para políticas de desenvolvimento urbano, como tornar a cidade mais sustentável e inclusiva, proteger o meio ambiente, promover acesso à moradia, e incentivar atividades econômicas de forma a garantir emprego e renda.
Este documento estabelece o Plano Diretor Estratégico do município de Campinas, definindo suas diretrizes gerais, objetivos, princípios e macrozonamento. O plano visa tornar a cidade mais sustentável e inclusiva, orientando o crescimento urbano e o desenvolvimento de acordo com a mobilidade e infraestrutura existentes. O município é dividido em quatro macrozonas, cada uma com diretrizes específicas para orientar seu desenvolvimento.
1. ADVOCACIA
Dr. Enéas Xavier de Oliveira Jr.
OAB/SP n° 287.834
__________________________________________________________________
Praça dos Viajantes n° 78, Vila Dutra, Campinas/SP – CEP 13032-440 – (19) 3233-8505
Rua Dom Pedro I n°. 506, Centro, Piracicaba/SP – CEP 13400-410 – (19) 3375-4775
(19) 99910-1561 // (19) 98188-2054 – exojr@yahoo.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº. 1028302-83.2014.8.26.0114
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP
RENATO CESAR PEREIRA, brasileiro, químico, portador da
cédula de identidade RG n°. 8.411.991-3, inscrito no CPF/MF sob n°. 030.525.008-64,
portador do título de eleitor n°. 0533 0399 0175, zona 275, seção 0491, residente e
domiciliado na Rua Dr. Paulo de Camargo Ferraz, n°. 229, bairro Cidade Universitária,
na Cidade e Comarca de Campinas, inconformado com a r. decisão interlocutória a fls.
1178 dos autos do processo em epígrafe, em que o D. Magistrado da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campinas dispensou a produção de provas em sede
de instrução processual, nos autos de AÇÃO POPULAR proposta em face da (1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, e da (2) CONSÓRCIO RENOVA
AMBIENTAL, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado,
interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1195
2. 2
Com fulcro nos artigos 522, caput, e seguintes, e 558, do Código
de Processo Civil, requerendo que as razões em anexo sejam recebidas e processadas
para o fim de se ver provido o presente recurso, de acordo com as razões de fato e de
direito que passará a expor na minuta.
Apresenta, outrossim, nos termos dos artigos 524, inciso III, e 525,
incisos I e II, ambos do CPC, o nome dos respectivos procuradores constituídos nos
autos e a relação das cópias transladas:
Em representação do AUTOR POPULAR, ora AGRAVANTE: DR. ENÉAS
XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR, advogado regularmente inscrito na OAB/SP
sob n°. 287.834; e, DR. DMITRI MONTANAR FRANCO, advogado regularmente
inscrito na OAB/SP sob n°. 159.117, ambos com escritório na Praça dos
Viajantes, n°. 78, Vl. Dutra, na Cidade e Comarca de Campinas;
Em representação das REQUERIDAS, ora AGRAVADAS:
o CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL: RUSSO, MARUYAMA, OKADA –
ADVOGADOS ASSOCIADOS, Braz Pesce Russo, inscrito na OAB/SP
n°. 21.585 e inscrito na OAB/RJ n°. 127.583; DRA. ANÚNCIA
MARYUAMA, inscrita na OAB/SP n°. 57.545 e OAB/RJ n°. 126.362; DR.
JACK IZUMI OKADA, inscrito na OAB/SP n°. 90.393 e OAB/RJ n°.
123.968; DRA. PRISCILA PICARELLI RUSSO, inscrita na OAB/SP n°.
148.717; DR. PEDRO LUIZ ZANELLA, inscrito na OAB/SP n°. 116.298;
DR. PIERRE CAMARÃO TELLES RIBEIRO, inscrito na OAB/SP n°.
83.705-A, todos com escritórios na Rua Frei José de Monte Carmelo, n°.
135, Jd. Proença, na Cidade e Comarca de Campinas/SP ; e na Rua
Manoel da Nóbrega, n°. 211, 6° andar, cj. 61, Paraíso, na Cidade e
Comarca de São Paulo;
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1196
3. 3
o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS: DR. RICARDO HENRIQUE
RUDNICKI, inscrito na OAB/SP n°. 177.566, D. Procurador do Município
de Campinas, lotado na Avenida Anchieta, n°. 200, Centro, na Cidade e
Comarca de Campinas;
PEÇAS TRANSLADAS:
A. Petição Inicial de AÇÃO POPULAR;
B. Instrumento de procuração do Agravante;
C. Instrumento de procuração das Agravadas;
D. Contestações;
E. Réplica;
F. Manifestação do D. Promotor de Justiça para produção de provas;
G. Decisão Interlocutória ora agravada;
H. Certidão de Publicação/Intimação da Decisão Interlocutória ora agravada;
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campinas, 22 de julho de 2015
Enéas Xavier de Oliveira Jr.
OAB/SP n°. 287.834
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1197
4. 4
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Processo de origem: 1028302-83.2014.8.26.0114
Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP
Agravante: RENATO CESAR PEREIRA
Agravadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, e CONSÓRCIO RENOVA
AMBIENTAL
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
1. PRELIMINARMENTE
O AGRAVANTE é AUTOR POPULAR e goza de isenção de custas e
despesas processuais, bem como, de eventuais honorários advocatícios, nos termos da
Constituição Federal, da Lei n°. 4.717/65, e da boa JURISPRUDÊNCIA, pois, milita em prol
interesses difusos. Nestes termos, requer-se o recebimento e o conhecimento deste recurso
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1198
5. 5
de AGRAVO DE INSTRUMENTO e de sua respectiva MINUTA, independentemente do
recolhimento de custas e taxas processuais.
2. BREVE RELATO DOS FATOS
Os autos do processo em epígrafe versam sobre AÇÃO POPULAR
AMBIENTAL, proposta pelo ora AGRAVANTE em face das AGRAVADAS, tendo como objeto
a implementação da coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí e em suas adjacências, no
município de Campinas, no bojo de Contrato Público assinado entre as AGRAVADAS.
A INICIAL trouxe contexto de danos ao MEIO AMBIENTE, e
irregularidades que atentam contra à MORALIDADE PÚBLICA e à LEGISLAÇÃO. Arguiu-se,
em resumo:
Ausência de ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO AMBIENTAL;
Ausência de PLANEJAMENTO ADEQUADO à localização e disposição dos contêineres
disponibilizados para a coleta mecanizada;
Vícios insanáveis de natureza jurídica e administrativa da “pseuda” audiência pública
realizada às vésperas da implementação da coleta mecanizada de lixo, que não logrou
êxito nos seus objetivos de informação e participação ambiental, com desvio de sua
finalidade;
Ausência dos Representantes do Poder Público noutras audiências requeridas pela
sociedade civil para esclarecimento das dúvidas inerentes à implementação da coleta
mecanizada de lixo;
Ausência de respostas, ou, respostas evasivas por parte da MUNICIPALIDADE aos
requerimentos efetuados com fundamento na LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO;
Frustração da gestão urbana democrática, nos termos da Lei n°. 10.257/01;
Falhas no modelo pretendido de implementação da coleta mecanizada no bairro
Cambuí, que já eram observadas noutras localidades do Município que recebera a
coleta mecanizada;
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1199
6. 6
Ausência de HIGIENIZAÇÃO ADEQUADA dos contêineres, o que tem favorecido a
proliferação de pragas urbanas;
Incompatibilidade da COLETA MECANIZADA com a POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS e com a PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA,
decorrente do(a):
o descarte equivocado de MATERIAL RECICLÁVEL, DE REÚSO;
o ausência de prioridade nas aquisições e contratações governamentais para
produtos recicláveis;
o deficiência da coleta seletiva na cidade (apenas 1,57% dos resíduos domiciliares
gerados);
Violação às Leis Municipais n°. 2.758/62, e n°. 7.058/92, com a localização dos
contêineres em cima do calçamento público e do acondicionamento inadequado dos
resíduos sólidos, apesar das prescrições e vedação legais;
As AGRAVADAS apresentaram suas CONTESTAÇÕES (fls. 166/182, e
fls. 1110/1125).
RÉPLICA a fls. 1154/1169.
Intimado, o D. Representante do Ministério Público manifestou-se a fls.
1175/1177. RECHAÇOU AS PRELIMINARES arguidas em sede de CONTESTAÇÃO de:
ilegitimidade passiva; impugnação do pedido de gratuidade; lide temerária; carência da ação
por impossibilidade jurídica.
No mais, o D. Promotor de Justiça, nos termos de sua manifestação,
asseverou aguardar despacho saneador com o afastamento das preliminares, bem como, na
sequência, fossem fixados os pontos controvertidos, intimando-se as partes para que
especificassem as provas a serem produzidas com suas justificativas.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1200
7. 7
Sobreveio, então, a r. decisão do D. Magistrado a quo a fls. 1178 em que
acolheu os argumentos do parecer ministerial, rejeitando as preliminares; porém, QUE NÃO
VISLUMBRAVA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
Inconformado, o ora AGRAVANTE interpõe o presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO em recurso ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
para realização da devida instrução processual, com a produção de provas a serem
determinadas.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO
Apesar do conhecimento do D. Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública,
tem-se que a R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVE SER REFORMADA. Trata-se de
EQUÍVOCO A DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS em sede de AÇÃO POPULAR
AMBIENTAL.
A matéria debatida e que ainda resta controversa nos autos do processo
em epígrafe versa sobre MEIO AMBIENTE, RESÍDUOS SÓLIDOS, DANO AMBIENTAL, e
DANO SOCIOECONÔMICO. Trata-se de matéria de cunho COMPLEXO e INCERTO, que
demandam produção de provas para assegurar a inexistência do RISCO AMBIENTAL.
Em sede de pedidos da INICIAL, requereu-se:
PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO; e,
Realização de PERÍCIAS TÉCNICAS e ESTUDOS PSICOSSOCIAIS para
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS.
Também, requereu-se que as ora AGRAVADAS fossem CONDENADAS
EM:
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1201
8. 8
OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na realização de EIA/RIMA, estudo de impacto
viário, impacto estético, audiência pública e implementação de coleta seletiva; e,
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
Tais circunstâncias de condenação somente poderão ser determinadas
em sede de PRODUÇÃO DE PROVAS.
Mesmo o descumprimento da legislação municipal arguida, de disposição
de CAÇAMBAS DE LIXO em cima do calçamento público, apesar dos registros da imprensa
local e fotográficos trazidos aos autos, demonstra-se temerária a supressão da produção de
provas.
O próprio Ministério Público asseverou a necessidade de definir as
matérias ainda controversas, abrindo-se prazo para que as PARTES manifestassem as provas
que pretendiam produzir.
Ainda, a supressão da produção de provas implicaria em CERCEAMENTO
DE DEFESA e violação do DEVIDO PROCESSO LEGAL. Da mesma forma, poder-se-á arguir
violação do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS, e de NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Evitar-se-ia tais argumentações em sede de RECURSO DE APELAÇÃO, o
que, com certeza, implicariam na anulação de todos os atos processuais praticados desde a
ora combatida r. decisão, movimentando-se ineficazmente a máquina judiciária, e frustrando a
utilização de renomado instituto jurídico-democrático que é a AÇÃO POPULAR.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1202
9. 9
4. DA COMPLEXIDADE E DA INCERTEZA
DO DANO AMBIENTAL
O dano ambiental é INCERTO e nem sempre constatável à primeira vista,
manifestando-se posteriormente. E, por muitas vezes, sua “remediação” torna-se impossível.
A CF/88 estabelece:
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de
vida (artigo 225, caput).
Exigência de EIA/RIMA às atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente;
Controle do emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
Obrigatoriedade da REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL;
Assim, como mensurar os DANOS PRATICADOS? Qual a EXTENSÃO
DO DANO AMBIENTAL? Como se certificar do POTENCIAL RISCO À VIDA, À QUALIDADE
DE VIDA E AO MEIO AMBIENTE? Como estabelecer os parâmetros de REPARAÇÃO?
Estes são apenas alguns dos vários questionamentos possíveis que, tão
somente, seriam sanados ATRAVÉS DE PERÍCIA AMBIENTAL em fase de instrução – o que
se pretende suprimir. Associadas às perspectivas do caso concreto, conforme assevera no
BREVE RELATO DO FEITO, há pontos controversos e dúvidas de cunho ambiental que tão
somente podem ser solucionadas através da instrução processual e do deferimento de perícia
ambiental.
A “incerteza”, o “risco” e o “perigo” devem ser combatidos na esfera
ambiental, jamais deixados aos caprichos do tempo ou do destino. Os princípios que regem a
ciência jurídica do meio ambiente – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1203
10. 10
PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DE CONTROLE DO RISCO – pregam a tomada de decisão em
detrimento da omissão, em busca de se solucionar a dúvida, de se evitar a ocorrência do dano.
Nossos Doutrinadores são uníssonos neste posicionamento. Pede-se
vênia:
“Há riscos inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores
constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado
(...). Postergar é adiar, é deixar para depois, é não fazer agora, é esperar
acontecer. A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no
futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo
ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas,
como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano
ambiental, através da prevenção no tempo certo. (...)
Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e
conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura). (...)
O estado de certeza tem por objetivo dar-nos segurança, sendo que a incerteza
gera a insegurança. Diante da incerteza do dano ambiental, não se pode ficar
derrotado pela inércia e pela omissão”.
(MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 23ed., rev.,
ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 100-104)
“A perícia ambiental é de fundamental importância, no sentido de se confirmar,
cientificamente, a ocorrência do dano e a apuração de sua real extensão
ambiental, para que o juiz tenha convicção no julgamento da procedência do
pedido do autor e possa determinar, se for o caso, a cessação da atividade ou
conduta lesiva, a reconstituição, a indenização em dinheiro equivalente ao
prejuízo constatado (...)”
(ARAÚJO, Lílian Alves de. Ação civil pública ambiental. 2ed. rev. E atual. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 78-79)
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1204
11. 11
“(...) [D]iante da complexidade e relevância do bem ambiental (...), considerando-
se ainda as diversas variantes tocantes à lesão ao meio ambiente – a dificuldade
de sua verificação e extensão e a problemática tocante à sua recuperação – resta
evidente que, na sistemática processual para a responsabilização, prevenção e
reparação de danos ambientais, o direito probatório é ponto nuclear. Na
resolução dos conflitos jurisdicionalizados, envolvendo o dano ambiental ou sua
prevenção, fundamental equacionar questões de fato, da realidade concreta, o
que se vincula diretamente à questão probatória e à faceta cognitiva do
processo”.
(LEITE, José Rubens Morato. Saraiva neto, Pery. A prova judicial do nexo de
causalidade do dano ambiental: prova indiciária e sua valoração em um contexto
de incerteza. In: MILARÉ, Édis (Coord.) A ação civil pública após 25 anos. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 465-482pp., p. 474)
A JURISPRUDÊNCIA é pacífica quanto ao tema. Pede-se vênia:
Embargos à execução – Ação de execução de obrigação de fazer – Alegação,
pelo exequente, de descumprimento de obrigações assumidas pela empresa-
executada, no “Termo Circunstanciado n°. 373/08”, em trâmite perante o Juizado
Especial Criminal – Reparação dos danos ambientais – Necessidade de
produção de provas – Cerceamento do direito de defesa configurado –
Decretação da nulidade da sentença – Embargos julgados improcedentes –
Recurso provido.
(TJSP – Apelação n°. 0001664-96.2011.8.26.0223 – 1ª Câmara Reservada ao
Meio Ambiente – Relatora Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves – 02
de outubro de 2014)
MEIO AMBIENTE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESCARTE DE MATERIAL
TÓXICO NA REDE DE ESGOTO DOMICILIAR SEM QUALQUER TRATAMENTO
– OBTENÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO – PEDIDO
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1205
12. 12
EXPRESSO NA INICIAL DE REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS –
RESTABELECIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU PARA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA
PARA ESSE FIM – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
PROVIDA PELO MÉRITO. (...)
A realização de perícia técnica é medida que se faz necessária, não apenas para
verificar a ocorrência do dano, como também para se quantificar a indenização a
ser paga pelo infrator. Ademais, há pedido expresso nesse sentido na inicial, o
que demanda o restabelecimento do processo.
(TJSP – Apelação n°. 0000133-03.2013.8.26.0191 – 1ª Câmara Reservada ao
Meio Ambiente – Relator Desembargador João Negrini Filho – 02 de outubro
de 2014)
5. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA DISPENSABILIDADE [EQUIVOCADA] DA
PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL
Não se verificam nos autos os pressupostos legais para dispensabilidade
da produção de provas. Houve protesto pela produção de provas na INICIAL, o que deve ser
deferido.
Apenas a matéria CONTROVERSA pode ser objeto de prova no âmbito
processual1
. Seria dispensável a produção de provas, CASO HOUVESSE CONFISSÃO EM
SEDE DE CONTESTAÇÃO DE TODA A MATÉRIA ARGUIDA NA INICIAL.
“Ao protestarem os autores, na inicial, por todos os meios de prova em direito
admitidos, seguiram forma usual, porquanto a precisa indicação das necessárias,
1
DINAMARCO, Cândido Rangel et al. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2008, p.
373.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1206
13. 13
muitas vezes, só é possível após a contestação, pois esta [a contestação] até
pode admitir como verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando-se, assim,
a instrução probatória”. [grifo nosso]
(NEGRÃO, Teotônio. Código de processo civil e legislação processual em
vigor. 26ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 242)
No mesmo diapasão, dispensar-se-ia a produção de provas, nos termos
do Código de Processo Civil, em seu artigo 427, “quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes”.
É verdade que NÃO HOUVE CONTESTAÇÃO quanto a alguns fatos
arguidos na INICIAL – tais quais, o DANO MORAL e a infração à legislação municipal (Leis n°.
2.758/62, e n°. 7.058/92).
Também é verdade que resta incontroverso à FRUSTRAÇÃO À POLÍTICA
NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E AO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA,
visto que, os dados trazidos na INICIAL de quase inexistência de políticas públicas de coleta
seletiva, apesar do determinado em Lei, foram obtidos em documentos oficiais disponibilizados
pela própria MUNICIPALIDADE.
Todavia, AINDA HÁ NOS AUTOS FATOS CONTROVERSOS QUE
DEMANDAM A PRODUÇÃO DE PROVAS.
6.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA, e
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Feitas as considerações acima concernentes ao OBJETO DA CAUSA –
dano ambiental, resíduos sólidos (...) – e, devidamente explicitada a imprescindibilidade da
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1207
14. 14
PERÍCIA AMBIENTAL para sua apuração, tem-se que o indeferimento da instrução probatória
é medida de CERCEAMENTO DE DEFESA que viola o DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Havendo pontos controversos, há necessidade de dilação probatória.
Caso seja suprimida a produção de provas, não apenas os interesses
processuais do AUTOR POPULAR seriam prejudicados, mas também, o interesse de toda a
sociedade, visto que os autos versam sobre DIREITOS DIFUSOS.
6.2. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, e DA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
A busca pela produção de provas representa a busca pelo DEVIDO
PROCESSO LEGAL. Requer-se a dilação probatória em sede de PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DO ESTADO, visando à devida FUNDAMENTAÇÃO de eventual
condenação em sede de DECISÃO JUDICIAL de sentença, atendendo-se assim ao disposto
no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não se busca qualquer decisão final no bojo do processo judicial, mas sim,
aquela que não deixe rastro de dúvidas da responsabilidade socioambiental, que esgote as
alternativas na busca da verdade real dos fatos que resguarde os interesses difusos em
questão.
A prestação jurisdicional é um direito fundamental. No Estado Democrático
de Direito, o cidadão lança mão do instrumento democrático processual denominado AÇÃO
POPULAR na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, buscando a nulidade do
ato administrativo lesivo ao meio ambiente em todas as suas dimensões.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1208
15. 15
Por mais que se considere a inversão do ônus da prova em matéria
processual de direitos difusos, há que se buscar pela devida instrução processual de faça
frente aos pedidos contidos na INICIAL, à apuração dos fatos descritos e à prestação de
sentença que cesse os danos ambientais.
Oportunizar a produção de provas robustece as afirmativas contidas na
INICIAL, e determina com a certeza possível a responsabilidade civil do dano ambiental.
No que concerne às alegações acima, o STF tem entendimento uníssono
para a nulidade da decisão judicial não precedida da produção de provas, quando
indispensável, conforme caso sub judice. Havendo pontos controversos, os fatos devem ser
esclarecidos. Pede-se vênia:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS
CAPITALIZADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO. PRELIMINARES NÃO
ENFRENTADAS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – EXISTINDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
AFERIÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPORTA EM VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO AS PARTES E UM DOS PILARES DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
II – AO JUDICIÁRIO NÃO BASTA AFASTAR AS PRELIMINARES
ARGUIDAS, SENDO IMPRESCINDÍVEL DAR AS RAZÕES DA
REJEIÇÃO.
(STJ – Resp 7004 AL 1990/0013896-5 – 4ª Turma – Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira – 21 de agosto de 1991)
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1209
16. 16
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO – Agente de
Vigilância. Horas extras e adicional insalubridade/periculosidade.
Diferenças. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa
reconhecido. Fatos controversos. Nulidade da sentença. Recurso provido.
(...)
A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. (...)
Ora, há necessidade de se confrontar os cartões de ponto a contar dos
cinco anos anteriores à propositura da presente ação, com os informes
juntados pela apelada, a fim de se verificar o montante de horas extras
trabalhadas e as efetivamente pagas ou compensadas.
Como já advertiu esta Corte, “a produção de provas pericial se torna
indispensável nos casos em que o ponto controvertido da demanda diz
respeito a valores, e devem ser afastadas quaisquer dúvidas ou
incertezas quanto a eles através da adequada instrução probatória”.
Assim, verificada a necessidade de produção de provas, mostrou-se
prematuro o julgamento antecipado da lide. (...)
Ora, a questão é controversa e verifica-se que é suscetível de prova.
(TJSP – Apelação n°. 0169648-37.2007.8.26.0000 – 8ª Câmara de
Direito Público – Relatora Desembargadora Cristina Cotrofe – 04 de
julho de 2012)
7. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e
DO EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos da legislação pertinente, expõe o artigo 522, do CPC:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1210
17. 17
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.
Ainda, assevera o referido Diploma, no que tange ao efeito suspensivo,
que:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e
em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
[grifo nosso]
A presente minuta de razões de agravo de instrumento já expuseram
adequada e exaustivamente a complexidade da matéria ambiental, da (in)visibilidade do dano
ambiental, por vezes, de difícil ou impossível reparação.
A coleta mecanização de lixo que se combate nos autos do processo em
epígrafe atende a milhares de moradores numa das regiões mais populosas da cidade de
Campinas, com geração de toneladas de resíduos. Em cifras, torna-se impossível a
mensuração – EXCETO, QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE PRETENDE NO
PRESENTE RECURSO.
Enquanto persistir dúvida sobre o dano ambiental, imperioso antecipar-se
para evitá-lo. Não se trata de “capricho” a requisição do EFEITO SUSPENSIVO, muito menos
“luxo” processual sua eventual concessão. MAS SIM, trata-se de RESGUARDO DOS
INTERESSES DIFUSOS DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1211
18. 18
Há muito em “jogo” sendo discutido, de forma que se encontram
devidamente flagrantes a possibilidade descrita em lei de lesão grave e de difícil reparação,
caso permita-se a continuidade do trâmite processual perante o Juízo a quo.
Requer-se assim a concessão do efeito suspensivo.
8. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se que Vossas Excelências se dignem a:
1. PRELIMINARMENTE, o recebimento e conhecimento do presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO e de suas razões, independentemente das custas processuais, por se
tratar o agravante de AUTOR POPULAR;
2. PRELIMINARMENTE, DEFERIR pedido de SUSPENSÃO do cumprimento da decisão
agravada até o pronunciamento definitivo, nos termos do artigo 558, caput, do Código
de Processo Civil;
3. CONHECER e JULGAR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEGRALMENTE PROCEDENTES, com a reforma da r. decisão interlocutória,
determinando o retorno dos autos para a devida definição dos pontos ainda
controversos, abrindo-se prazo para que as PARTES manifestem as provas que
pretendem produzir;
Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, bem como, a sua interposição dentro do prazo legal, na expectativa do integral
provimento do presente apelo, reformando-se o r. despacho agravado conforme pleiteado, em
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1212
19. 19
nada mais acredita e confia o ora AGRAVANTE que não seja na mais pura e cristalina
JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campinas, 22 de julho de 2015.
Enéas Xavier de Oliveira Jr.
OAB/SP n°. 287.834
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1028302-83.2014.8.26.0114eocódigoABE293.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporTribunaldeJusticadeSaoPauloeENEASXAVIERDEOLIVEIRAJUNIOR.Protocoladoem24/07/2015às18:05:29.
fls. 1213