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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.253 - RJ (2012/0276083-4)

RELATOR                 : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE              : CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE
ADVOGADOS               : LARISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR E
                          OUTRO(S)
                          BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR
RECORRIDO               : FERNANDO CHAME BARRETO
ADVOGADO                : JÚLIO FRANCISCO DE FARIAS
INTERES.                : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
                                      EMENTA

                    RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". AÇÃO DE
                    OBRIGAÇÃO        DE FAZER E INDENIZATÓRIA.                TUTELA
                    ANTECIPADA. AMEAÇA DE PRISÃO POR CRIME DE
                    DESOBEDIÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
                    1. Manifestamente ilegal a decretação ou a ameaça de decretação de
                    prisão por crime de desobediência nos autos de processo civil como
                    forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a
                    obrigação de natureza alimentar.
                    2. Precedentes específicos do STJ.
                    3. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO, PREJUDICADO
                    O RECURSO ORDINÁRIO.


                                              ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de
Justiça,por unanimidade, concedar a ordem de ofício, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e
Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

                  Brasília (DF), 05 de março de 2013(Data do Julgamento)


                             Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
                                           Relator




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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.253 - RJ (2012/0276083-4)

RECORRENTE              : CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE
ADVOGADOS               : LARISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR E
                          OUTRO(S)
                          BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR
RECORRIDO               : FERNANDO CHAME BARRETO
ADVOGADO                : JÚLIO FRANCISCO DE FARIAS
INTERES.                : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

                                             RELATÓRIO

        O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
        CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE interpôs recurso ordinário
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
        Nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por
FERNANDO CHAME BARRETO em face de CR2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela
antecipada, ordenando a entrega do imóvel objeto de compra e venda.
        Para evitar o descumprimento da decisão, o juízo de primeiro grau, entre
outras cominações, ameaçou decretar a prisão do recorrente, diretor da
sociedade empresária ré, pela prática do crime de desobediência (art. 330 do
CP).
        O recorrente, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça Fluminense.
        Embora tenha havido o deferimento do pedido liminar (fl. 217), o relator
negou seguimento ao habeas corpus , para cuja apreciação não teriam as
Câmaras Criminas competência, tendo sido a decisão confirmada no acórdão
recorrido.
        Nas suas razões de recurso ordinário, sustentou o recorrente, em síntese, a
competência da Câmara Criminal recorrida.
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Superior Tribunal de Justiça
        O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, pois não
teria havido o exaurimento da instância ordinária.
        É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.253 - RJ (2012/0276083-4)


                                                  VOTO

        O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
        Eminentes colegas. Inicialmente, não seria hipótese de conhecimento do
presente recurso ordinário, pois foi negado seguimento ao habeas corpus por
incompetência da Câmara Criminal que o apreciou.
        Na realidade, o caso seria de simples redistribuição do processo para uma
das Câmaras Cíveis, que teria competência para o julgamento do                            habeas
corpus.
        De todo modo, tomo a liberdade de avançar na análise do processo
exatamente por se tratar de habeas corpus.
        Mais, independentemente do conhecimento do recurso ordinário, o
habeas corpus deve ser concedido de ofício, tendo em vista a manifesta
ilegalidade da ameaça de prisão constante da decisão proferida pelo juízo de
primeiro grau.
        De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável a decretação ou a
ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de
coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza
alimentícia
        Neste sentido, os seguintes precedentes, sendo os dois últimos da época
em que ainda se admitia a prisão do depositário infiel:


                    HABEAS CORPUS. ORDEM                        DE PRISÃO. DESOBEDIÊNCIA.
                    NÃO-COMPROVAÇÃO            DE                DEPÓSITO  DE   ALUGUÉIS.
                    ILEGALIDADE. JUÍZO CÍVEL.
                    1. É entendimento assente no               Superior Tribunal de Justiça que
                    decreto de prisão decorrente de            decisão de magistrado no exercício
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                    da jurisdição cível, quando não se tratar das hipóteses de devedor de
                    alimentos, é ilegal.
                    2. Habeas corpus concedido.
                    (HC 125.042/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
                    QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009)

                    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
                    DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
                    1. A Constituição interdita a prisão por dívida (art. 5°, XLVII), salvo
                    a hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e
                    inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
                    2. In casu, evidencia-se que o paciente não se encontra em nenhuma
                    dessas hipóteses excepcionais de depositário infiel e devedor de
                    alimentos.
                    3. Uma vez descumprida, injustificadamente, determinação judicial,
                    proferida nos autos de processo de natureza cível, resta como única
                    providência ao alcance do juiz condutor do processo - para fins de
                    responsabilização penal do descumpridor - noticiar o fato ao
                    Representante do Ministério Público para que este adote as
                    providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva,
                    por infração ao artigo 330 do CPB, eis que lhe falece à autoridade
                    judicial competência para decretar prisão em face do delito cometido.
                    4. Recurso ordinário provido.
                    (RHC 16279/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
                    julgado em 14/09/2004, DJ 30/09/2004, p. 217)

                    CRIMINAL. HC. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
                    AMEAÇA CONCRETA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CABIMENTO
                    DO WRIT. ANÁLISE DO TIPO DE DELITO QUE SE
                    CONFIGURARIA E DISCUSSÃO DE MÉRITO DO MANDADO DE
                    SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPROPRIEDADE                    DO MEIO
                    ELEITO. CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RESTRITO À
                    AMEAÇA DE PRISÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
                    JUÍZO CÍVEL EM HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO A
                    DEPOSITÁRIO INFIEL OU DEVEDOR DE ALIMENTOS.
                    SALVO-CONDUTO           CONCEDIDO EM DEFINITIVO. WRIT
                    CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA.
                    Não se tratando de mera advertência genérica, mas, sim, de uma
                    efetiva ameaça de prisão em flagrante por descumprimento de ordem
                    judicial, cabível o habeas corpus.
                    Impropriedade do meio eleito para a análise acerca do tipo de delito
                    que se configuraria, em decorrência de tal descumprimento – se
                    crime de responsabilidade ou prevaricação – tendo em vista a vedada
                    análise de fatos e provas, que se faria necessária.
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Superior Tribunal de Justiça
                    Descabimento do writ para a discussão de mérito do mandado de
                    segurança originário, pois deve o interessado valer-se dos recursos
                    processuais de lei.
                    Irresignação conhecida somente quanto à ameaça de prisão.
                    Sobressai a ilegalidade da ameaça concreta de prisão, pois emanada
                    de juízo no exercício da jurisdição cível, fora das hipóteses de
                    depositário infiel ou de devedor de alimentos.
                    Salvo-conduto concedido em definitivo, em relação à ordem de prisão
                    em caso de descumprimento da determinação de pagamento dos
                    meses de maio a agosto de 2001, em favor da Clínica de Reabilitação
                    S/C Ltda., nos autos do Mandado de Segurança nº
                    2001.02.01.030971-8/RJ.
                     Writ parcialmente conhecido e ordem concedida para, confirmando a
                    liminar deferida, determinar, em definitivo, a expedição de
                    salvo-conduto em favor dos pacientes, nos termos do voto do Relator.
                    (HC 18610/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
                    julgado em 27/08/2002, DJ 04/11/2002, p. 219)

        Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP, concedo o
habeas corpus de ofício, prejudicado o recurso ordinário.
        É o voto.




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Superior Tribunal de Justiça

                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                      TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2012/0276083-4                  PROCESSO ELETRÔNICO                RHC    35.253 / RJ


Números Origem: 00499168120128190000 201100054533 3441117120128190001 74930720118190206
EM MESA                                                                             JULGADO: 05/03/2013

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             : CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE
ADVOGADOS              : LARISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR E OUTRO(S)
                         BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR
RECORRIDO              : FERNANDO CHAME BARRETO
ADVOGADO               : JÚLIO FRANCISCO DE FARIAS
INTERES.               : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Promessa de Compra e Venda

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.253 - RJ (2012/0276083-4) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE ADVOGADOS : LARISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR E OUTRO(S) BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR RECORRIDO : FERNANDO CHAME BARRETO ADVOGADO : JÚLIO FRANCISCO DE FARIAS INTERES. : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. AMEAÇA DE PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Manifestamente ilegal a decretação ou a ameaça de decretação de prisão por crime de desobediência nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentar. 2. Precedentes específicos do STJ. 3. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, concedar a ordem de ofício, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de março de 2013(Data do Julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator Documento: 1213114 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/03/2013 Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.253 - RJ (2012/0276083-4) RECORRENTE : CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE ADVOGADOS : LARISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR E OUTRO(S) BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR RECORRIDO : FERNANDO CHAME BARRETO ADVOGADO : JÚLIO FRANCISCO DE FARIAS INTERES. : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE interpôs recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por FERNANDO CHAME BARRETO em face de CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada, ordenando a entrega do imóvel objeto de compra e venda. Para evitar o descumprimento da decisão, o juízo de primeiro grau, entre outras cominações, ameaçou decretar a prisão do recorrente, diretor da sociedade empresária ré, pela prática do crime de desobediência (art. 330 do CP). O recorrente, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça Fluminense. Embora tenha havido o deferimento do pedido liminar (fl. 217), o relator negou seguimento ao habeas corpus , para cuja apreciação não teriam as Câmaras Criminas competência, tendo sido a decisão confirmada no acórdão recorrido. Nas suas razões de recurso ordinário, sustentou o recorrente, em síntese, a competência da Câmara Criminal recorrida. Documento: 1213114 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/03/2013 Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, pois não teria havido o exaurimento da instância ordinária. É o relatório. Documento: 1213114 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/03/2013 Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.253 - RJ (2012/0276083-4) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes colegas. Inicialmente, não seria hipótese de conhecimento do presente recurso ordinário, pois foi negado seguimento ao habeas corpus por incompetência da Câmara Criminal que o apreciou. Na realidade, o caso seria de simples redistribuição do processo para uma das Câmaras Cíveis, que teria competência para o julgamento do habeas corpus. De todo modo, tomo a liberdade de avançar na análise do processo exatamente por se tratar de habeas corpus. Mais, independentemente do conhecimento do recurso ordinário, o habeas corpus deve ser concedido de ofício, tendo em vista a manifesta ilegalidade da ameaça de prisão constante da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia Neste sentido, os seguintes precedentes, sendo os dois últimos da época em que ainda se admitia a prisão do depositário infiel: HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO. DESOBEDIÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DE ALUGUÉIS. ILEGALIDADE. JUÍZO CÍVEL. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício Documento: 1213114 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/03/2013 Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça da jurisdição cível, quando não se tratar das hipóteses de devedor de alimentos, é ilegal. 2. Habeas corpus concedido. (HC 125.042/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição interdita a prisão por dívida (art. 5°, XLVII), salvo a hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. 2. In casu, evidencia-se que o paciente não se encontra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais de depositário infiel e devedor de alimentos. 3. Uma vez descumprida, injustificadamente, determinação judicial, proferida nos autos de processo de natureza cível, resta como única providência ao alcance do juiz condutor do processo - para fins de responsabilização penal do descumpridor - noticiar o fato ao Representante do Ministério Público para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330 do CPB, eis que lhe falece à autoridade judicial competência para decretar prisão em face do delito cometido. 4. Recurso ordinário provido. (RHC 16279/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 30/09/2004, p. 217) CRIMINAL. HC. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. AMEAÇA CONCRETA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CABIMENTO DO WRIT. ANÁLISE DO TIPO DE DELITO QUE SE CONFIGURARIA E DISCUSSÃO DE MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RESTRITO À AMEAÇA DE PRISÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO CÍVEL EM HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO A DEPOSITÁRIO INFIEL OU DEVEDOR DE ALIMENTOS. SALVO-CONDUTO CONCEDIDO EM DEFINITIVO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. Não se tratando de mera advertência genérica, mas, sim, de uma efetiva ameaça de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial, cabível o habeas corpus. Impropriedade do meio eleito para a análise acerca do tipo de delito que se configuraria, em decorrência de tal descumprimento – se crime de responsabilidade ou prevaricação – tendo em vista a vedada análise de fatos e provas, que se faria necessária. Documento: 1213114 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/03/2013 Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça Descabimento do writ para a discussão de mérito do mandado de segurança originário, pois deve o interessado valer-se dos recursos processuais de lei. Irresignação conhecida somente quanto à ameaça de prisão. Sobressai a ilegalidade da ameaça concreta de prisão, pois emanada de juízo no exercício da jurisdição cível, fora das hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos. Salvo-conduto concedido em definitivo, em relação à ordem de prisão em caso de descumprimento da determinação de pagamento dos meses de maio a agosto de 2001, em favor da Clínica de Reabilitação S/C Ltda., nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.02.01.030971-8/RJ. Writ parcialmente conhecido e ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, determinar, em definitivo, a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, nos termos do voto do Relator. (HC 18610/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 04/11/2002, p. 219) Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP, concedo o habeas corpus de ofício, prejudicado o recurso ordinário. É o voto. Documento: 1213114 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/03/2013 Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2012/0276083-4 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 35.253 / RJ Números Origem: 00499168120128190000 201100054533 3441117120128190001 74930720118190206 EM MESA JULGADO: 05/03/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : CARLOS ANTÔNIO GUEDES VALENTE ADVOGADOS : LARISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JÚNIOR E OUTRO(S) BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR RECORRIDO : FERNANDO CHAME BARRETO ADVOGADO : JÚLIO FRANCISCO DE FARIAS INTERES. : CR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Promessa de Compra e Venda CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1213114 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/03/2013 Página 7 de 7