Agravo de Instrumento n. 2014.071015-9, de Criciúma 
Agravantes : Fábio Diniz Rodrigues Barboza e outros 
Advogado : Dr. Werner Backes (1631/SC) 
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) 
Interessado : Dárcio Vefago Dagostim 
Advogado : Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC) 
Interessada : Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciuma ASTC 
Advogada : Dra. Letícia Zappellini (29578SC) 
Relator: Des. Artur Jenichen Filho 
DESPACHO 
O processamento do agravo na forma de instrumento está justificado 
pelas circunstância trazidas pela própria decisão recorrida, uma vez que, em tese, 
passível de causar prejuízo à parte. 
Rompida a fase de admissibilidade, não sendo o caso de converter-se o 
agravo de instrumento em agravo retido, deve ser oportunizada à parte agravada o 
direito constitucional do contraditório para, enfim, julgar-se o recurso. 
Pois bem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito 
suspensivo, interposto por Fabio Diniz Rodrigues Barboza, Rafaelle Marçal Barbosa e 
BR Parking Estacionamentos Ltda. ME, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara 
da Fazenda da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Improbidade 
Administrativa n. 020.14.008590-4, deferiu a medida liminar requerida pelo 
representante do Ministério Público e, por efeito, determinou: a) a suspensão dos 
serviços que foram objeto do contrato administrativo n. 021/2013, celebrado entre 
ASTC e a empresa BR Parking Estacionamentos Ltda, ficando proibida a cobrança de 
quaisquer valores atinentes à citada contratação, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do 
61º (sexagésimo primeiro) dia a contar da intimação da empresa prestadora do 
serviço desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 
o caso de descumprimento da medida; b) a indisponibilidade dos bens dos 
demandados, até o patamar suficiente dos prejuízos causados ao erário, no valor de 
R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil). Demais disso, determinou que durante o 
prazo de suspensão dos serviços, a ASTC ficará obrigada a efetuar a manutenção 
dos parquímetros, a fim de evitar avarias aos equipamentos decorrentes da 
paralisação. 
Irresignado com a prestação jurisdicional, o agravante postula pela 
suspensão da decisão de primeiro grau, lastreando seu pleito na ocorrência de lesão 
grave ou de difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ausência de prova inequívoca, 
apta a corroborar a tese defendida pelo Ministério Público. . 
Com efeito, é cediço que para os fins de concessão do efeito
suspensivo, a questão deve reclamar maior urgência que a própria urgência adrede 
ao recurso de agravo de instrumento, ou seja, deve haver um "plus" na gravidade que 
o resultado possa causar em não sendo o ato vergastado suspenso até a decisão 
terminativa, circunstância que justificaria a medida odiosa in limine e inaudita altera 
parte. 
No caso concreto, pelas razões expostas, não vislumbro prova ou 
circunstância fática que a faça presumir. 
Isso porque, não há nos autos provas aptas a comprovar a 
verossimilhança das alegações dos agravantes. Ao contrário, desume-se dos autos 
elementos probatórios evidências que apontam para a ocorrência de fraude no 
processo licitatório destinado a prestação dos serviços de implantação, operação, 
manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo no Município de 
Criciúma, por meio de equipamento eletrônico parquímetro. 
Nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APONTOU A 
OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 
INSTAURADO PELO MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER PARA CONTRATAÇÃO DE 
FORNECEDOR RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO E 
CORREÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE 
DETERMINOU A INDISPONIBILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS BENS DOS RÉUS NO 
MONTANTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), VALOR DO 
CONTRATO CELEBRADO COM O LICITANTE VENCEDOR. RECORRENTE 
QUE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL, AUTORIZOU A ABERTURA DA 
LICITAÇÃO, INSTAURADA SOB A MODALIDADE CONVITE. CARTAS-CONVITE 
EXPEDIDAS TÃO SOMENTE A 3 (TRÊS) PESSOAS FÍSICAS QUE 
PRESUMIVELMENTE NÃO DISPORIAM DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA 
EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO. REALIZAÇÃO EM UM SÓ DIA DE 
SEQUÊNCIA DE ATOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (SOLICITAÇÃO, 
AUTORIZAÇÃO, EDIÇÃO DE PARECERES CONTÁBIL E JURÍDICO, PUBLICAÇÃO 
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EXPEDIÇÃO DAS CARTAS-CONVITE E 
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS). INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE, 
ADEMAIS, SEQUER ESPECIFICAVA OS CARGOS A SEREM PROVIDOS PELOS 
FUTUROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. FUMUS BONI JURIS 
CONSUBSTANCIADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA 
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, 
INC. VIII, DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NA 
HIPÓTESE DE LESÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA NESSA DIREÇÃO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
"'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no 
sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a 
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes 
indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao 
Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo 
determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 
1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
Gabinete Des. Artur Jenichen Filho
22/08/2012, DJe 21/09/2012' (AgRg no AREsp 238155/SP, rel. Min. Mauro Campbell 
Marques, Segunda Turma, p. 5-12-2012)". (Agravo de Instrumento n. 2012.068075-7, 
da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de 
Direito Público, j. 07.05.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072536-7, de 
Lauro Müller, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 6.8.2013). 
Por estas razões, em não se verificando o preenchimentos dos 
pressupostos necessários, a decisão de primeiro grau deve manter-se inalterada até o 
pronunciamento definitivo pelo órgão responsável pelo julgamento do mérito recusal. 
No ponto, vale ressaltar que a questão, por se tratar de análise liminar 
em agravo de instrumento, deve ser apreciada de forma perfunctória, apenas no 
sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do 
efeito suspensivo almejado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que 
compete ao órgão colegiado, o qual terá melhores condições de avaliar a questão em 
debate, após a manifestação da parte contrária. 
Isso posto, nego o efeito suspensivo almejado. 
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. 
Comunique-se o juízo a quo. 
Publique-se e intime-se. 
Florianópolis, 8 de outubro de 2014. 
Artur Jenichen Filho 
RELATOR 
Gabinete Des. Artur Jenichen Filho

Decisão negando liminar br parking

  • 1.
    Agravo de Instrumenton. 2014.071015-9, de Criciúma Agravantes : Fábio Diniz Rodrigues Barboza e outros Advogado : Dr. Werner Backes (1631/SC) Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Interessado : Dárcio Vefago Dagostim Advogado : Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC) Interessada : Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciuma ASTC Advogada : Dra. Letícia Zappellini (29578SC) Relator: Des. Artur Jenichen Filho DESPACHO O processamento do agravo na forma de instrumento está justificado pelas circunstância trazidas pela própria decisão recorrida, uma vez que, em tese, passível de causar prejuízo à parte. Rompida a fase de admissibilidade, não sendo o caso de converter-se o agravo de instrumento em agravo retido, deve ser oportunizada à parte agravada o direito constitucional do contraditório para, enfim, julgar-se o recurso. Pois bem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fabio Diniz Rodrigues Barboza, Rafaelle Marçal Barbosa e BR Parking Estacionamentos Ltda. ME, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 020.14.008590-4, deferiu a medida liminar requerida pelo representante do Ministério Público e, por efeito, determinou: a) a suspensão dos serviços que foram objeto do contrato administrativo n. 021/2013, celebrado entre ASTC e a empresa BR Parking Estacionamentos Ltda, ficando proibida a cobrança de quaisquer valores atinentes à citada contratação, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia a contar da intimação da empresa prestadora do serviço desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida; b) a indisponibilidade dos bens dos demandados, até o patamar suficiente dos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil). Demais disso, determinou que durante o prazo de suspensão dos serviços, a ASTC ficará obrigada a efetuar a manutenção dos parquímetros, a fim de evitar avarias aos equipamentos decorrentes da paralisação. Irresignado com a prestação jurisdicional, o agravante postula pela suspensão da decisão de primeiro grau, lastreando seu pleito na ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ausência de prova inequívoca, apta a corroborar a tese defendida pelo Ministério Público. . Com efeito, é cediço que para os fins de concessão do efeito
  • 2.
    suspensivo, a questãodeve reclamar maior urgência que a própria urgência adrede ao recurso de agravo de instrumento, ou seja, deve haver um "plus" na gravidade que o resultado possa causar em não sendo o ato vergastado suspenso até a decisão terminativa, circunstância que justificaria a medida odiosa in limine e inaudita altera parte. No caso concreto, pelas razões expostas, não vislumbro prova ou circunstância fática que a faça presumir. Isso porque, não há nos autos provas aptas a comprovar a verossimilhança das alegações dos agravantes. Ao contrário, desume-se dos autos elementos probatórios evidências que apontam para a ocorrência de fraude no processo licitatório destinado a prestação dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo no Município de Criciúma, por meio de equipamento eletrônico parquímetro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INSTAURADO PELO MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS BENS DOS RÉUS NO MONTANTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM O LICITANTE VENCEDOR. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL, AUTORIZOU A ABERTURA DA LICITAÇÃO, INSTAURADA SOB A MODALIDADE CONVITE. CARTAS-CONVITE EXPEDIDAS TÃO SOMENTE A 3 (TRÊS) PESSOAS FÍSICAS QUE PRESUMIVELMENTE NÃO DISPORIAM DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO. REALIZAÇÃO EM UM SÓ DIA DE SEQUÊNCIA DE ATOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, EDIÇÃO DE PARECERES CONTÁBIL E JURÍDICO, PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EXPEDIÇÃO DAS CARTAS-CONVITE E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS). INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE, ADEMAIS, SEQUER ESPECIFICAVA OS CARGOS A SEREM PROVIDOS PELOS FUTUROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. FUMUS BONI JURIS CONSUBSTANCIADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, INC. VIII, DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NA HIPÓTESE DE LESÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSA DIREÇÃO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em Gabinete Des. Artur Jenichen Filho
  • 3.
    22/08/2012, DJe 21/09/2012'(AgRg no AREsp 238155/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, p. 5-12-2012)". (Agravo de Instrumento n. 2012.068075-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07.05.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072536-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 6.8.2013). Por estas razões, em não se verificando o preenchimentos dos pressupostos necessários, a decisão de primeiro grau deve manter-se inalterada até o pronunciamento definitivo pelo órgão responsável pelo julgamento do mérito recusal. No ponto, vale ressaltar que a questão, por se tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve ser apreciada de forma perfunctória, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que compete ao órgão colegiado, o qual terá melhores condições de avaliar a questão em debate, após a manifestação da parte contrária. Isso posto, nego o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 8 de outubro de 2014. Artur Jenichen Filho RELATOR Gabinete Des. Artur Jenichen Filho