REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO Nº 920450-4, DA COMARCA
       DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU.
       REQUERENTE :                        ARMANDO LUIZ POLITA.
       REQUERIDO                  :        MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.
       RELATOR                    :        DES. JESUS SARRÃO.




                                      I.   Armando Luiz Polita ajuizou pedido de revisão
       criminal, com pedido de concessão de medida liminar, em face do acórdão
       proferido pela colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal, de que foi Relator
       o eminente Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, através do
       qual o requerente foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, II, do
       Decreto-Lei nº 201/67 (“utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio,
       de bens, rendas ou serviços públicos”), à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro)

       meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e à pena de
       inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
       nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo a pena privativa de
       liberdade sido substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos,
       consistentes em: “a)- prestação pecuniária, fixando-a em 6 (seis) salários-
       mínimos, considerando-se a condição econômica do sentenciado, e, b)-
       prestação de serviços à comunidade” (fls. 47/68).
                                      Sustentou,        preliminarmente,            que       a     “decisão
       condenatória está amparada em procedimento nulo, portanto, contrário
       ao texto expresso da lei penal” (f. 06), em razão de: a) “ausência de




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       intimação válida para sessão de julgamento tanto do réu quanto de seu
       defensor”; b) “ausência de intimação pessoal do réu acerca da
       condenação”; c) “ausência de manifestação do réu na defesa preliminar.”
       (f. 07)
                                    No mérito, alega o requerente que o acórdão
       condenatório mostra-se contrário à evidência dos autos (art. 621, I, CPP),
       por não haver prova de que ele obteve vantagem pessoal, “com o emprego,
       mediante utilização do dinheiro da administração municipal, de slogan e
       logomarca que fariam lembrar sua pessoa, pois, derivados de análogos
       utilizados em campanha eleitoral” (f. 28). Diz, ainda, que o tipo penal
       definido no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 não trata “de crime de
       mera conduta, sendo necessário que haja o dolo específico e também o
       proveito com a ação criminosa” (f. 32), aduzindo que, no caso, ficou
       comprovado que ele “não participou ativamente na escolha da marca da
       administração pública, tampouco da escolha do lema, não bastando a
       afirmação genérica de que sendo o prefeito seria o responsável pelo ato”
       (f. 32).
                                    Assevera, também, que houve erro e injustiça no
       tocante à dosimetria da pena, pois as circunstâncias judiciais da
       culpabilidade         e     dos     motivos        do     crime      foram       equivocadamente
       consideradas desfavoráveis, pugnando pela redução da pena privativa de
       liberdade ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
                                    Ao final, requer a concessão de medida liminar para o
       fim de “suspender o decreto condenatório e todos os seus efeitos, inclusive




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       no que concerne à inabilitação para ocupar cargos públicos eletivos e de
       nomeação, e a inelegibilidade que impõe ao revisionando” (f. 43).
                                    No mérito, o autor pede que o pedido seja julgado
       totalmente procedente para: a) decretar a nulidade da decisão impugnada
       por ausência de intimação válida para sessão de julgamento, e ou, por falta
       de intimação pessoal da decisão condenatória; b) decretar a nulidade do ato
       de recebimento da denúncia, ante a ausência de nomeação de defensor
       dativo para apresentação da resposta à acusação, tendo em vista que o
       relator determinou o desentranhamento da defesa preliminar formulada,
       intempestivamente, pelo advogado constituído.
                                    Subsidiariamente, pugna pela absolvição ou pela
       redução da pena privativa de liberdade para o mínimo legal, com a
       conseqüente declaração da extinção de sua punibilidade em razão da
       prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 02/44).
                                    Através da decisão de fls. 1457/1468, proferida pelo
       eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Dr. Naor Ribeiro de
       Macedo Neto, foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar.
                                    A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer
       subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista,
       manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da pretensão,
       “unicamente para diminuir o quantum fixado a titulo de pena base, diante
       da existência de fundamentação idônea em relação a somente uma das
       circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mantendo incólume o
       referido acórdão em seus ulteriores termos” (fls. 1477/1490).




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                                    O requerente opôs embargos declaratórios, com
       pedido de efeitos infringentes, contra a decisão que indeferiu o pedido de
       medida liminar, objetivando a análise dos fundamentos do pedido à luz do
       art. 26-C da Lei Complementar nº 135/2010, com a concessão da liminar
       para o fim específico de “suspender a inelegibilidade do Embargante,
       possibilitando o seu registro de candidatura” (f. 1513).
                                    Os embargos de declaração foram rejeitados pelo
       eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Naor Ribeiro de Macedo
       Neto pela decisão de fls. 1533/1535.
                                    Através do requerimento de fls. 1570/1580, o autor
       formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida
       liminar, ao efeito de “suspender inelegibilidade do Requerente”, “com
       base no poder geral de cautela, considerando estar evidenciado a
       verossimilhança das alegações e o perigo da demora da decisão”.
                                    Argumentou em síntese, que há verossimilhança na
       fundamentação apresentada no pedido de revisão criminal, em especial
       com relação às seguintes preliminares: a) nulidade em razão do
       desentranhamento, pelo Desembargador Relator da ação penal originária,
       da resposta à acusação oferecida pela defesa constituída pelo requerente,
       sem que se nomeasse defensor dativo para oferecer nova defesa; b)
       nulidade por ausência de intimação pessoal do requerente do acórdão
       condenatório, inobstante se tratar de crime inafiançável que, de acordo com
       o art. 392 do Código de Processo Penal, exige a intimação pessoal do réu
       acerca da condenação.




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                                    Quanto ao mérito, aduz o requerente que a
       fundamentação apresentada no pedido “deixa claro que o julgamento se
       deu contrariamente a prova produzida nos autos, pois as testemunhas
       ouvidas foram uníssonas em afirmar que não houve qualquer obtenção de
       vantagem ou enriquecimento ilícito do Requerente, haja vista que a
       logomarca e o slogan não ficaram associados a sua pessoa” (f. 1578).
                                    Por fim, quanto à pena aplicada, aduz que também há
       verossimilhança quanto à alegação de que carece de fundamentação
       juridicamente idônea sobre as circunstâncias judiciais consideradas
       desfavoráveis, “não justificando o acréscimo à pena base” (f. 1579).
                                    Com relação ao alegado “perigo na demora”, aduz
       que está na iminência de perder seu mandato eletivo e ficará
       impossibilitado de participar do pleito eleitoral de 2012, trazendo prejuízos
       ao próprio Município de São Miguel do Iguaçu “em seu processo
       democrático de escolha de seu prefeito” (f. 1571), enquanto que o
       deferimento da medida liminar não trará prejuízo a ninguém, ficando a
       validade dos votos atribuídos ao requerente condicionada à confirmação da
       liminar.
                                    II. O presente pedido de reconsideração da decisão
       que negou a concessão de medida liminar funda-se na alegação de
       verossimilhança da fundamentação apresentada no pedido de revisão
       criminal, em especial no tocante às preliminares de nulidade sustentadas na
       petição inicial, à própria fundamentação de mérito formulada no pedido,




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       além das argumentações referentes à dosimetria da pena aplicada ao
       requerente.
                                    Inicialmente, aduz o requerente que o processo da
       ação penal é nulo em razão do desentranhamento, antes do recebimento da
       denúncia, de sua resposta apresentada intempestivamente, em razão da
       ausência de nomeação de defensor dativo para oferecimento de nova
       defesa, em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, e aos
       princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
       Aduz que no caso de resposta do art. 4º da Lei nº 8038/90, sua ausência é
       causa de nulidade absoluta, “pois impossibilita a autoridade que possui
       foro privilegiado de oferecer argumentos e fundamentos que possam
       influir no recebimento da Ação Penal pelo Colegiado”, sendo, no caso,
       plenamente presumível o prejuízo, pois o acusado foi impedido de se
       defender.
                                   Após ter sido expedida carta de ordem (f. 741 – 4º
       vol.) para a notificação do réu Armando Luiz Polita para apresentar, no
       prazo de 15 dias, resposta, tendo esta sido cumprida e devolvida ao
       Tribunal de Justiça, não houve resposta por parte do denunciado Armando
       (conforme certidão de f. 759 – 4º vol.).
                                   Na seqüência, em razão do oferecimento a destempo,
       por advogado constituído, da resposta pelo requerente Armando Luiz
       Polita, o eminente Relator, que nesta fase atuava no processo, determinou
       o desentranhamento da petição protocolada pela douta defesa (f. 345).




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                                    Pois bem, ao contrário do que sustenta o requerente, a
       falta de apresentação da resposta à acusação (art. 4º, da Lei nº 8.038/90)
       constitui nulidade relativa, dependendo de demonstração de prejuízo e,
       ainda, deve ser argüida em momento oportuno, o que não ocorreu na
       espécie, vez que após ter sido recebida a denúncia (conforme acórdão nº
       15577), a defesa deixou de argüir referida nulidade quando da
       apresentação de defesa prévia após o recebimento da denúncia (fls.
       431/433 – 3º vol.) e das alegações finais (fls. 152/162 – 1º vol.), estando,
       em princípio, preclusa a alegada nulidade.
                                   Nesse sentido são os seguintes precedentes do egrégio
       Superior Tribunal de Justiça, verbis:
                                    “HABEAS                  CORPUS.                  CRIME                DE
                                    RESPONSABILIDADE                         DE       FUNCIONÁRIO
                                    PÚBLICO.                AUSÊNCIA                  DE          DEFESA
                                    PRELIMINAR.                    NULIDADE                 RELATIVA.
                                    PREJUÍZO                    NÃO                DEMONSTRADO.
                                    DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO
                                    POLICIAL.               SÚMULA              330/STJ.          ORDEM
                                    DENEGADA.
                                    1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal
                                    de Justiça, configura nulidade relativa a ausência
                                    de abertura de prazo para o oferecimento de
                                    defesa preliminar, nos termos do art. 514 do
                                    Código de Processo Penal, devendo ser argüida em




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                                    momento oportuno e com demonstração de
                                    prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes.
                                    2. Além disso, a defesa preliminar é afastada,
                                    mesmo tratando-se de crime funcional afiançável,
                                    no caso de denúncia instruída em inquérito
                                    policial. Enunciado n.º 330 da Súmula do Superior
                                    Tribunal de Justiça.
                                    3. No caso, além de a ação penal ter sido instruída
                                    com inquérito policial, a inobservância do art. 514
                                    do Código de Processo Penal não foi alegada
                                    durante a instrução criminal ou em tema de
                                    recurso de apelação, não havendo que falar,
                                    portanto, em nulidade absoluta.
                                    4. Habeas corpus denegado.”
                                    (HC 170.376/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
                                    BELLIZZE,            QUINTA            TURMA,            julgado       em
                                    27/03/2012, DJe 26/04/2012)


                                    “HABEAS              CORPUS.              PENAL.           TRÁFICO
                                    ILÍCITO                    DE               ENTORPECENTES.
                                    INOBSERVÂNCIA                                 DO                  RITO
                                    PROCEDIMENTAL                      ESTABELECIDO                   PELA
                                    LEI N.º 10.409/2002. FALTA DE DEFESA
                                    PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO




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                                              Revisão criminal nº 920.450-4.


                                    TEMPESTIVA DA NULIDADE RELATIVA EM
                                    DEFESA PRÉVIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS.
                                    ANULAÇÃO AB INITIO DA AÇÃO PENAL.
                                    IMPOSSIBILIDADE.                       PRECEDENTES                    DA
                                    QUINTA TURMA DESTA CORTE. (...) ORDEM
                                    DENEGADA.
                                    1. A douta maioria dos membros da Quinta
                                    Turma desta Corte, revendo a anterior posição,
                                    passou a entender que a inobservância do rito
                                    procedimental            traçado        no     art. 38         da      Lei
                                    10.409/2002 gera nulidade relativa, que deve ser
                                    arguida até as alegações finais, sob pena de
                                    preclusão. Precedentes.
                                    2. Na hipótese, a Defesa não se insurgiu contra a
                                    decisão que, por ocasião do recebimento da
                                    denúncia, afastou implicitamente a adoção do rito
                                    estabelecido pela Lei n.º 10.409/2002. Também
                                    não o fez na defesa prévia e nas alegações finais.
                                    Do mesmo modo, não foi a nulidade argüida nas
                                    razões da apelação. A questão restou suscitada
                                    pela Defesa, tão-somente, em sede de embargos de
                                    declaração opostos contra o acórdão de apelação.
                                    3. O fato de o Juiz processante não oportunizar ao
                                    acusado a apresentação de defesa preliminar,




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                                    antes do recebimento da peça inicial acusatória, ao
                                    constituir nulidade relativa, para ser declarada,
                                    deve vir acompanhada de demonstração de efetivo
                                    prejuízo, a teor do disposto no art. 563 do Código
                                    de Processo Penal, o que não se demonstrou na
                                    hipótese.
                                    4. Não tendo a Defesa se insurgido contra o
                                    descumprimento do rito estabelecido pela Lei n.º
                                    10.409/2002, com prontidão, durante o curso da
                                    ação penal, além de não ter sido demonstrado o
                                    efetivo prejuízo, não há como reconhecer a
                                    pretendida nulidade. (...)” (HC 127.163/RJ, Rel.
                                    Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
                                    julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)


                                    Ademais, vale ressaltar que o precedente colacionado
       pelo requerente (STJ, HC 99056/PR, rel. Min. Laurita Vaz, julg. em
       18/12/2008), em que se reconheceu a existência de nulidade absoluta, não
       se amolda ao caso em exame, vez que no precedente citado foi reconhecida
       referida nulidade por não ter sido o réu notificado para apresentar a
       resposta preliminar, sendo que a notificação se deu apenas na pessoa do
       advogado constituído, enquanto que no caso dos presentes autos, o réu foi
       devidamente notificado via carta de ordem (f. 741 – 4º vol.), nos exatos
       termos do art. 4º da Lei 8.038/90.




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                                    Na seqüência, sustenta a ocorrência de nulidade por
       ausência de intimação pessoal do requerente do acórdão condenatório,
       pois, segundo alega, por se tratar de crime inafiançável é necessária a
       intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, de acordo com o art.
       392 do Código de Processo Penal.
                                   O art. 392, II, do Código de Processo Penal dispõe
       que, verbis:
                                    “A intimação da sentença será feita:
                                    (...)
                                    II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele
                                    constituído, quando se livrar solto, ou, sendo
                                    afiançável a infração, tiver prestado fiança;”


                                   Ao comentar o art. 392, II, do Código de Processo
       Penal, Guilherme de Souza Nucci afirma que, verbis:
                                    “Intimação pessoal ou por meio do defensor: essa
                                    hipótese contempla o caso do réu que, estando solto,
                                    em decorrência de crime do qual se livra solto ou no
                                    caso de delito afiançável, com fiança prestada, pode
                                    ser intimado pessoalmente – caso compareça ao
                                    ofício, por exemplo – ou por intermédio de seu
                                    defensor. Se constituído, basta a intimação pela
                                    imprensa oficial. Se dativo, deve ser intimado




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                                    pessoalmente.”             (Código         de      Processo         Penal
                                    Comentado, 8ª edição, Ed. RT, pág. 697)


                                   Assim, pelo disposto no art. 392, incisos I e II, do
       Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu é obrigatória
       somente nos casos em que se encontra preso, podendo ocorrer na pessoa
       de seu defensor quando se livra solto, independentemente de tratar-se de
       crime inafiançável, tal como ocorreu na espécie em exame.
                                   Nesse sentido é o seguinte precedente do egrégio
       Superior Tribunal de Justiça, verbis:
                                    “(...)           ACÓRDÃO                     CONDENATÓRIO.
                                    INTIMAÇÃO                  PESSOAL.              RÉU           SOLTO.
                                    ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE
                                    INTIMADO.               AUSÊNCIA                DE      NULIDADE.
                                    MATÉRIA                                    CONSTITUCIONAL.
                                    PREQUESTIONAMENTO.
                                    INADMISSIBILIDADE.                                          AGRAVO
                                    REGIMENTAL                     A        QUE           SE         NEGA
                                    PROVIMENTO. (...)
                                    4. "A jurisprudência desta Corte é assente no
                                    sentido de que, ao réu que se livra solto, não é
                                    necessária a intimação pessoal da sentença
                                    condenatória,            bastando          que       seu       defensor
                                    constituído seja intimado pessoalmente, o que




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                                    ocorreu no presente feito. Inteligência do artigo
                                    392, II, do Código de Processo Penal". (HC
                                    216.993/PI, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA
                                    TURMA, DJe 17/11/2011). (...)”
                                    (AgRg no AREsp 80.472/SP, Rel. Ministra MARIA
                                    THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
                                    julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)


                                   No presente caso, pelo que consta da certidão de f.
       202, o advogado constituído do réu foi intimado, via diário da justiça
       eletrônico, sendo que a decisão e a ementa do acórdão proferido pela 2ª
       Câmara Criminal foram devidamente veiculados no Diário da Justiça
       Eletrônico do dia 17/06/2010, sendo consideradas como data da publicação
       18/06/2010 e como data do início do prazo 21/06/2010.
                                   Ademais, o advogado constituído do réu inclusive
       retirou os autos em carga mediante vista em 21/06/2010 (f. 203), e em 22
       de junho de 2010 interpôs embargos de declaração (f. 206), o que
       demonstra, em tese, que a defesa foi devidamente intimada, via diário da
       justiça, da decisão condenatória, tendo inclusive interposto embargos de
       declaração, não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao princípio
       da ampla defesa.
                                   Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade por
       “ausência de intimação válida para a sessão de julgamento do processo”
       (f. 1576).




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                                   Após a inclusão em pauta da ação penal nº 132443-4
       pelo eminente Des. José Maurício Pinto de Almeida (f. 173) e a
       publicação no Diário da Justiça (conforme certidão de f. 175 – 1º vol.), o
       advogado constituído apresentou pedido de preferência (conforme petição
       de f. 177), que foi deferido pelo Presidente da 2ª Câmara Criminal em
       10/05/2010 (f. 177), o que demonstra que a defesa foi intimada e teve
       ciência da inclusão do feito em pauta para julgamento, sendo que o
       julgamento ocorreu em 20 de maio de 2010 (f. 179).
                                   Assim, em sede de cognição sumária, não há que se
       falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, vez que a
       defesa do réu foi intimada da inclusão do feito em pauta para julgamento,
       tendo inclusive peticionado nos autos pleiteando pela concessão de pedido
       de preferência, o que restou sendo deferido pelo presidente da 2ª Câmara
       Criminal (f. 177).
                                   No tocante a alegação de julgamento contrário à
       evidência dos autos, ao argumento de que não estaria presente o elemento
       subjetivo para a configuração do tipo imputado ao requerente, em
       princípio, razão não lhe assiste.
                                   Da leitura do acórdão condenatório, verifica-se que foi
       demonstrada a adequação da conduta do requerente ao tipo penal
       contemplado no art. 1º, II, do Dec.Lei 201/67, conforme se vê da seguinte
       passagem, verbis:
                                    “No presente caso, como anteriormente alinhavado
                                    nos autos, o acusado, na condição de administrador




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                                    das verbas públicas do Município, e sendo ele quem
                                    autoriza os gastos com as verbas públicas, deveria ter
                                    evitado os gastos que resultariam em seu proveito, e,
                                    não o fazendo, logicamente concordou com tal
                                    providência, situação que evidencia o dolo de sua
                                    conduta.
                                    Não pode alegar desconhecimento de suas atitudes,
                                    visto que a responsabilidade lhe é inerente ao cargo
                                    que ocupa, e, portanto, a partir do momento que
                                    assume tal encargo tem o dever profissional, pessoal,
                                    moral        e     cívico      de     barrar        qualquer         gasto
                                    desnecessário, imoral, e muito menos que venha a lhe
                                    autopromover.
                                    O delito restou plenamente configurado.
                                    Observou-se dos autos que o réu, valendo-se do cargo
                                    que ocupava, permitiu que, com as verbas públicas e
                                    em diversas obras e propagandas da prefeitura,
                                    fossem incluídos símbolos e frases similares àqueles
                                    utilizados em sua campanha eleitoral, em resumo:
                                    com dinheiro da administração municipal deixou
                                    estampado em tais logradouros públicos marcas que
                                    remetiam todos os administrados à sua gestão, e,
                                    portanto, indiscutível que utilizou em seu favor as




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                                    verbas públicas e os próprios bens em que ficaram
                                    impressos os símbolos.
                                    (...)
                                    Logicamente, tais pontos das frases, acompanhados
                                    da identidade das figuras, inegavelmente demonstram
                                    a intenção do alcaide de deixar a “marca registrada
                                    de campanha eleitoral” na sua gestão naquele
                                    Município, e, tudo isso, indevidamente, utilizando-se
                                    de verbas públicas.
                                    Assim, porquanto plenamente configurada a prática
                                    do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-
                                    Lei nº 201/67, julga-se procedente a denúncia, nesse
                                    ponto, ao fim de condenar ARMANDO LUIZ
                                    POLITA, atual Prefeito Municipal de São Miguel do
                                    Iguaçu/PR como incurso nas sanções desse delito.”


                                   Com isso, em princípio, não tendo o requerente
       colacionado qualquer elemento apto a demonstrar que a decisão proferida
       seja resultado de um erro judiciário, por ser manifestamente contrária à
       evidência dos autos, carece de plausibilidade esta causa de pedir da revisão
       criminal.
                                   Por último, no tocante a dosimetria da pena, sustenta o
       requerente que “A fundamentação lançada no acórdão a respeito das
       circunstâncias judiciais são aquelas próprias ao tipo penal em destaque




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       (art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67) e não podem ser valoradas
       negativamente sob pena de cometimento de bis in idem.” (f. 1579).
                                   Pois bem, em tese, razão não assiste ao requerente.
                                   Da leitura do acórdão de fls. 47/68, que o condenou
       como incurso nas sanções do art. 1º, II, do Dec. Lei nº 201/67, aplicando-
       lhe a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, verifica-se,
       em princípio, que ao menos 01 (uma) circunstância judicial esta
       adequadamente fundamentada, sendo que o pleito de redução da pena para
       o mínimo legal de 02 (dois) anos não merece prosperar.
                                   A 2ª Câmara Criminal entendeu que os motivos do
       crime são desfavoráveis ao réu, pois “a atitude do acusado é negativa,
       porquanto visava à autopromoção, utilizando para tanto erário público
       que poderia ser aplicado em prol dos administrados, e não em seu
       proveito próprio;”.
                                   Conforme lição de Celso Delmanto os motivos do
       crime “São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Deve-
       se atentar para a maior ou menor reprovação desses motivos.”
       (Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 6ª edição, São Paulo, pág. 111)
                                    Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária,
       própria dos provimentos liminares, não se pode considerar violadora da
       razoabilidade a motivação da 2ª Câmara Criminal que considerou
       desfavorável ao requerente a circunstância judicial dos motivos.
                                    Se, ainda em tese, fossem afastadas as outras duas
       circunstâncias         judiciais       consideradas         desfavoráveis          ao     requerente




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       (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena não seria reduzida ao
       mínimo legal de 02 (dois) anos, vez que a Câmara para cada circunstância
       judicial aplicou o quantum de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Vale dizer,
       a pena, mantida a circunstância desfavorável do motivo do crime, seria
       fixada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Assim, o prazo
       prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, seria de 08
       (oito) anos.
                                   Pelo que se depreende dos autos os fatos ocorreram
       entre os anos de 1997 e 2000, sendo que o recebimento da denúncia por
       este Tribunal se deu em 01/09/2003, enquanto que o acórdão que condenou
       o réu foi publicado em 18/06/2010, ou seja, não decorreu o prazo de 08
       (oito) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia e,
       entre esta e a data da publicação da decisão condenatória, não havendo que
       se falar, em tese, em prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena
       concretizada no acórdão.
                                   Ante ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração
       formulado pelo requerente.
                                   III - Intimem-se.
                                   IV – Após, voltem imediatamente conclusos para que
       os     autos,      com      o     relatório,      sejam       encaminhados            ao    eminente
       Desembargador revisor.
                                   Curitiba, 12 de setembro de 2012.




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                                          Des. Jesus Sarrão
                                                 Relator




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REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO No 920450-4

  • 1.
    REVISÃO CRIMINAL DEACÓRDÃO Nº 920450-4, DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU. REQUERENTE : ARMANDO LUIZ POLITA. REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. RELATOR : DES. JESUS SARRÃO. I. Armando Luiz Polita ajuizou pedido de revisão criminal, com pedido de concessão de medida liminar, em face do acórdão proferido pela colenda 2ª Câmara Criminal do Tribunal, de que foi Relator o eminente Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, através do qual o requerente foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 (“utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”), à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: “a)- prestação pecuniária, fixando-a em 6 (seis) salários- mínimos, considerando-se a condição econômica do sentenciado, e, b)- prestação de serviços à comunidade” (fls. 47/68). Sustentou, preliminarmente, que a “decisão condenatória está amparada em procedimento nulo, portanto, contrário ao texto expresso da lei penal” (f. 06), em razão de: a) “ausência de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 19
  • 2.
    2 Revisão criminal nº 920.450-4. intimação válida para sessão de julgamento tanto do réu quanto de seu defensor”; b) “ausência de intimação pessoal do réu acerca da condenação”; c) “ausência de manifestação do réu na defesa preliminar.” (f. 07) No mérito, alega o requerente que o acórdão condenatório mostra-se contrário à evidência dos autos (art. 621, I, CPP), por não haver prova de que ele obteve vantagem pessoal, “com o emprego, mediante utilização do dinheiro da administração municipal, de slogan e logomarca que fariam lembrar sua pessoa, pois, derivados de análogos utilizados em campanha eleitoral” (f. 28). Diz, ainda, que o tipo penal definido no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 não trata “de crime de mera conduta, sendo necessário que haja o dolo específico e também o proveito com a ação criminosa” (f. 32), aduzindo que, no caso, ficou comprovado que ele “não participou ativamente na escolha da marca da administração pública, tampouco da escolha do lema, não bastando a afirmação genérica de que sendo o prefeito seria o responsável pelo ato” (f. 32). Assevera, também, que houve erro e injustiça no tocante à dosimetria da pena, pois as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime foram equivocadamente consideradas desfavoráveis, pugnando pela redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Ao final, requer a concessão de medida liminar para o fim de “suspender o decreto condenatório e todos os seus efeitos, inclusive Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 19
  • 3.
    3 Revisão criminal nº 920.450-4. no que concerne à inabilitação para ocupar cargos públicos eletivos e de nomeação, e a inelegibilidade que impõe ao revisionando” (f. 43). No mérito, o autor pede que o pedido seja julgado totalmente procedente para: a) decretar a nulidade da decisão impugnada por ausência de intimação válida para sessão de julgamento, e ou, por falta de intimação pessoal da decisão condenatória; b) decretar a nulidade do ato de recebimento da denúncia, ante a ausência de nomeação de defensor dativo para apresentação da resposta à acusação, tendo em vista que o relator determinou o desentranhamento da defesa preliminar formulada, intempestivamente, pelo advogado constituído. Subsidiariamente, pugna pela absolvição ou pela redução da pena privativa de liberdade para o mínimo legal, com a conseqüente declaração da extinção de sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 02/44). Através da decisão de fls. 1457/1468, proferida pelo eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Dr. Naor Ribeiro de Macedo Neto, foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da pretensão, “unicamente para diminuir o quantum fixado a titulo de pena base, diante da existência de fundamentação idônea em relação a somente uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mantendo incólume o referido acórdão em seus ulteriores termos” (fls. 1477/1490). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 19
  • 4.
    4 Revisão criminal nº 920.450-4. O requerente opôs embargos declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, objetivando a análise dos fundamentos do pedido à luz do art. 26-C da Lei Complementar nº 135/2010, com a concessão da liminar para o fim específico de “suspender a inelegibilidade do Embargante, possibilitando o seu registro de candidatura” (f. 1513). Os embargos de declaração foram rejeitados pelo eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Naor Ribeiro de Macedo Neto pela decisão de fls. 1533/1535. Através do requerimento de fls. 1570/1580, o autor formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, ao efeito de “suspender inelegibilidade do Requerente”, “com base no poder geral de cautela, considerando estar evidenciado a verossimilhança das alegações e o perigo da demora da decisão”. Argumentou em síntese, que há verossimilhança na fundamentação apresentada no pedido de revisão criminal, em especial com relação às seguintes preliminares: a) nulidade em razão do desentranhamento, pelo Desembargador Relator da ação penal originária, da resposta à acusação oferecida pela defesa constituída pelo requerente, sem que se nomeasse defensor dativo para oferecer nova defesa; b) nulidade por ausência de intimação pessoal do requerente do acórdão condenatório, inobstante se tratar de crime inafiançável que, de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal, exige a intimação pessoal do réu acerca da condenação. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 19
  • 5.
    5 Revisão criminal nº 920.450-4. Quanto ao mérito, aduz o requerente que a fundamentação apresentada no pedido “deixa claro que o julgamento se deu contrariamente a prova produzida nos autos, pois as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que não houve qualquer obtenção de vantagem ou enriquecimento ilícito do Requerente, haja vista que a logomarca e o slogan não ficaram associados a sua pessoa” (f. 1578). Por fim, quanto à pena aplicada, aduz que também há verossimilhança quanto à alegação de que carece de fundamentação juridicamente idônea sobre as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, “não justificando o acréscimo à pena base” (f. 1579). Com relação ao alegado “perigo na demora”, aduz que está na iminência de perder seu mandato eletivo e ficará impossibilitado de participar do pleito eleitoral de 2012, trazendo prejuízos ao próprio Município de São Miguel do Iguaçu “em seu processo democrático de escolha de seu prefeito” (f. 1571), enquanto que o deferimento da medida liminar não trará prejuízo a ninguém, ficando a validade dos votos atribuídos ao requerente condicionada à confirmação da liminar. II. O presente pedido de reconsideração da decisão que negou a concessão de medida liminar funda-se na alegação de verossimilhança da fundamentação apresentada no pedido de revisão criminal, em especial no tocante às preliminares de nulidade sustentadas na petição inicial, à própria fundamentação de mérito formulada no pedido, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 19
  • 6.
    6 Revisão criminal nº 920.450-4. além das argumentações referentes à dosimetria da pena aplicada ao requerente. Inicialmente, aduz o requerente que o processo da ação penal é nulo em razão do desentranhamento, antes do recebimento da denúncia, de sua resposta apresentada intempestivamente, em razão da ausência de nomeação de defensor dativo para oferecimento de nova defesa, em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, e aos princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Aduz que no caso de resposta do art. 4º da Lei nº 8038/90, sua ausência é causa de nulidade absoluta, “pois impossibilita a autoridade que possui foro privilegiado de oferecer argumentos e fundamentos que possam influir no recebimento da Ação Penal pelo Colegiado”, sendo, no caso, plenamente presumível o prejuízo, pois o acusado foi impedido de se defender. Após ter sido expedida carta de ordem (f. 741 – 4º vol.) para a notificação do réu Armando Luiz Polita para apresentar, no prazo de 15 dias, resposta, tendo esta sido cumprida e devolvida ao Tribunal de Justiça, não houve resposta por parte do denunciado Armando (conforme certidão de f. 759 – 4º vol.). Na seqüência, em razão do oferecimento a destempo, por advogado constituído, da resposta pelo requerente Armando Luiz Polita, o eminente Relator, que nesta fase atuava no processo, determinou o desentranhamento da petição protocolada pela douta defesa (f. 345). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 19
  • 7.
    7 Revisão criminal nº 920.450-4. Pois bem, ao contrário do que sustenta o requerente, a falta de apresentação da resposta à acusação (art. 4º, da Lei nº 8.038/90) constitui nulidade relativa, dependendo de demonstração de prejuízo e, ainda, deve ser argüida em momento oportuno, o que não ocorreu na espécie, vez que após ter sido recebida a denúncia (conforme acórdão nº 15577), a defesa deixou de argüir referida nulidade quando da apresentação de defesa prévia após o recebimento da denúncia (fls. 431/433 – 3º vol.) e das alegações finais (fls. 152/162 – 1º vol.), estando, em princípio, preclusa a alegada nulidade. Nesse sentido são os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura nulidade relativa a ausência de abertura de prazo para o oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, devendo ser argüida em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 19
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    8 Revisão criminal nº 920.450-4. momento oportuno e com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Além disso, a defesa preliminar é afastada, mesmo tratando-se de crime funcional afiançável, no caso de denúncia instruída em inquérito policial. Enunciado n.º 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, além de a ação penal ter sido instruída com inquérito policial, a inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal não foi alegada durante a instrução criminal ou em tema de recurso de apelação, não havendo que falar, portanto, em nulidade absoluta. 4. Habeas corpus denegado.” (HC 170.376/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 26/04/2012) “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/2002. FALTA DE DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 19
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    9 Revisão criminal nº 920.450-4. TEMPESTIVA DA NULIDADE RELATIVA EM DEFESA PRÉVIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS. ANULAÇÃO AB INITIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. (...) ORDEM DENEGADA. 1. A douta maioria dos membros da Quinta Turma desta Corte, revendo a anterior posição, passou a entender que a inobservância do rito procedimental traçado no art. 38 da Lei 10.409/2002 gera nulidade relativa, que deve ser arguida até as alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Na hipótese, a Defesa não se insurgiu contra a decisão que, por ocasião do recebimento da denúncia, afastou implicitamente a adoção do rito estabelecido pela Lei n.º 10.409/2002. Também não o fez na defesa prévia e nas alegações finais. Do mesmo modo, não foi a nulidade argüida nas razões da apelação. A questão restou suscitada pela Defesa, tão-somente, em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação. 3. O fato de o Juiz processante não oportunizar ao acusado a apresentação de defesa preliminar, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 19
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    10 Revisão criminal nº 920.450-4. antes do recebimento da peça inicial acusatória, ao constituir nulidade relativa, para ser declarada, deve vir acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se demonstrou na hipótese. 4. Não tendo a Defesa se insurgido contra o descumprimento do rito estabelecido pela Lei n.º 10.409/2002, com prontidão, durante o curso da ação penal, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, não há como reconhecer a pretendida nulidade. (...)” (HC 127.163/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012) Ademais, vale ressaltar que o precedente colacionado pelo requerente (STJ, HC 99056/PR, rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 18/12/2008), em que se reconheceu a existência de nulidade absoluta, não se amolda ao caso em exame, vez que no precedente citado foi reconhecida referida nulidade por não ter sido o réu notificado para apresentar a resposta preliminar, sendo que a notificação se deu apenas na pessoa do advogado constituído, enquanto que no caso dos presentes autos, o réu foi devidamente notificado via carta de ordem (f. 741 – 4º vol.), nos exatos termos do art. 4º da Lei 8.038/90. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 19
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    11 Revisão criminal nº 920.450-4. Na seqüência, sustenta a ocorrência de nulidade por ausência de intimação pessoal do requerente do acórdão condenatório, pois, segundo alega, por se tratar de crime inafiançável é necessária a intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal. O art. 392, II, do Código de Processo Penal dispõe que, verbis: “A intimação da sentença será feita: (...) II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;” Ao comentar o art. 392, II, do Código de Processo Penal, Guilherme de Souza Nucci afirma que, verbis: “Intimação pessoal ou por meio do defensor: essa hipótese contempla o caso do réu que, estando solto, em decorrência de crime do qual se livra solto ou no caso de delito afiançável, com fiança prestada, pode ser intimado pessoalmente – caso compareça ao ofício, por exemplo – ou por intermédio de seu defensor. Se constituído, basta a intimação pela imprensa oficial. Se dativo, deve ser intimado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 19
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    12 Revisão criminal nº 920.450-4. pessoalmente.” (Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, pág. 697) Assim, pelo disposto no art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu é obrigatória somente nos casos em que se encontra preso, podendo ocorrer na pessoa de seu defensor quando se livra solto, independentemente de tratar-se de crime inafiançável, tal como ocorreu na espécie em exame. Nesse sentido é o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(...) ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ao réu que se livra solto, não é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando que seu defensor constituído seja intimado pessoalmente, o que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 19
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    13 Revisão criminal nº 920.450-4. ocorreu no presente feito. Inteligência do artigo 392, II, do Código de Processo Penal". (HC 216.993/PI, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 17/11/2011). (...)” (AgRg no AREsp 80.472/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) No presente caso, pelo que consta da certidão de f. 202, o advogado constituído do réu foi intimado, via diário da justiça eletrônico, sendo que a decisão e a ementa do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal foram devidamente veiculados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2010, sendo consideradas como data da publicação 18/06/2010 e como data do início do prazo 21/06/2010. Ademais, o advogado constituído do réu inclusive retirou os autos em carga mediante vista em 21/06/2010 (f. 203), e em 22 de junho de 2010 interpôs embargos de declaração (f. 206), o que demonstra, em tese, que a defesa foi devidamente intimada, via diário da justiça, da decisão condenatória, tendo inclusive interposto embargos de declaração, não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade por “ausência de intimação válida para a sessão de julgamento do processo” (f. 1576). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 19
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    14 Revisão criminal nº 920.450-4. Após a inclusão em pauta da ação penal nº 132443-4 pelo eminente Des. José Maurício Pinto de Almeida (f. 173) e a publicação no Diário da Justiça (conforme certidão de f. 175 – 1º vol.), o advogado constituído apresentou pedido de preferência (conforme petição de f. 177), que foi deferido pelo Presidente da 2ª Câmara Criminal em 10/05/2010 (f. 177), o que demonstra que a defesa foi intimada e teve ciência da inclusão do feito em pauta para julgamento, sendo que o julgamento ocorreu em 20 de maio de 2010 (f. 179). Assim, em sede de cognição sumária, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, vez que a defesa do réu foi intimada da inclusão do feito em pauta para julgamento, tendo inclusive peticionado nos autos pleiteando pela concessão de pedido de preferência, o que restou sendo deferido pelo presidente da 2ª Câmara Criminal (f. 177). No tocante a alegação de julgamento contrário à evidência dos autos, ao argumento de que não estaria presente o elemento subjetivo para a configuração do tipo imputado ao requerente, em princípio, razão não lhe assiste. Da leitura do acórdão condenatório, verifica-se que foi demonstrada a adequação da conduta do requerente ao tipo penal contemplado no art. 1º, II, do Dec.Lei 201/67, conforme se vê da seguinte passagem, verbis: “No presente caso, como anteriormente alinhavado nos autos, o acusado, na condição de administrador Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 19
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    15 Revisão criminal nº 920.450-4. das verbas públicas do Município, e sendo ele quem autoriza os gastos com as verbas públicas, deveria ter evitado os gastos que resultariam em seu proveito, e, não o fazendo, logicamente concordou com tal providência, situação que evidencia o dolo de sua conduta. Não pode alegar desconhecimento de suas atitudes, visto que a responsabilidade lhe é inerente ao cargo que ocupa, e, portanto, a partir do momento que assume tal encargo tem o dever profissional, pessoal, moral e cívico de barrar qualquer gasto desnecessário, imoral, e muito menos que venha a lhe autopromover. O delito restou plenamente configurado. Observou-se dos autos que o réu, valendo-se do cargo que ocupava, permitiu que, com as verbas públicas e em diversas obras e propagandas da prefeitura, fossem incluídos símbolos e frases similares àqueles utilizados em sua campanha eleitoral, em resumo: com dinheiro da administração municipal deixou estampado em tais logradouros públicos marcas que remetiam todos os administrados à sua gestão, e, portanto, indiscutível que utilizou em seu favor as Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 19
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    16 Revisão criminal nº 920.450-4. verbas públicas e os próprios bens em que ficaram impressos os símbolos. (...) Logicamente, tais pontos das frases, acompanhados da identidade das figuras, inegavelmente demonstram a intenção do alcaide de deixar a “marca registrada de campanha eleitoral” na sua gestão naquele Município, e, tudo isso, indevidamente, utilizando-se de verbas públicas. Assim, porquanto plenamente configurada a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto- Lei nº 201/67, julga-se procedente a denúncia, nesse ponto, ao fim de condenar ARMANDO LUIZ POLITA, atual Prefeito Municipal de São Miguel do Iguaçu/PR como incurso nas sanções desse delito.” Com isso, em princípio, não tendo o requerente colacionado qualquer elemento apto a demonstrar que a decisão proferida seja resultado de um erro judiciário, por ser manifestamente contrária à evidência dos autos, carece de plausibilidade esta causa de pedir da revisão criminal. Por último, no tocante a dosimetria da pena, sustenta o requerente que “A fundamentação lançada no acórdão a respeito das circunstâncias judiciais são aquelas próprias ao tipo penal em destaque Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 19
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    17 Revisão criminal nº 920.450-4. (art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67) e não podem ser valoradas negativamente sob pena de cometimento de bis in idem.” (f. 1579). Pois bem, em tese, razão não assiste ao requerente. Da leitura do acórdão de fls. 47/68, que o condenou como incurso nas sanções do art. 1º, II, do Dec. Lei nº 201/67, aplicando- lhe a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, verifica-se, em princípio, que ao menos 01 (uma) circunstância judicial esta adequadamente fundamentada, sendo que o pleito de redução da pena para o mínimo legal de 02 (dois) anos não merece prosperar. A 2ª Câmara Criminal entendeu que os motivos do crime são desfavoráveis ao réu, pois “a atitude do acusado é negativa, porquanto visava à autopromoção, utilizando para tanto erário público que poderia ser aplicado em prol dos administrados, e não em seu proveito próprio;”. Conforme lição de Celso Delmanto os motivos do crime “São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Deve- se atentar para a maior ou menor reprovação desses motivos.” (Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 6ª edição, São Paulo, pág. 111) Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, própria dos provimentos liminares, não se pode considerar violadora da razoabilidade a motivação da 2ª Câmara Criminal que considerou desfavorável ao requerente a circunstância judicial dos motivos. Se, ainda em tese, fossem afastadas as outras duas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao requerente Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 19
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    18 Revisão criminal nº 920.450-4. (culpabilidade e circunstâncias do crime), a pena não seria reduzida ao mínimo legal de 02 (dois) anos, vez que a Câmara para cada circunstância judicial aplicou o quantum de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Vale dizer, a pena, mantida a circunstância desfavorável do motivo do crime, seria fixada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Assim, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, seria de 08 (oito) anos. Pelo que se depreende dos autos os fatos ocorreram entre os anos de 1997 e 2000, sendo que o recebimento da denúncia por este Tribunal se deu em 01/09/2003, enquanto que o acórdão que condenou o réu foi publicado em 18/06/2010, ou seja, não decorreu o prazo de 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia e, entre esta e a data da publicação da decisão condenatória, não havendo que se falar, em tese, em prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena concretizada no acórdão. Ante ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo requerente. III - Intimem-se. IV – Após, voltem imediatamente conclusos para que os autos, com o relatório, sejam encaminhados ao eminente Desembargador revisor. Curitiba, 12 de setembro de 2012. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 19
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    19 Revisão criminal nº 920.450-4. Des. Jesus Sarrão Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 19