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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1)

RELATOR                 :   MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE              :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO               :   CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL FOGO SANTO
ADVOGADO                :   CLÁUDIO TECCHIO
                                         EMENTA

                            PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
                            PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA.
                            INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
                            MINISTÉRIO PÚBLICO.
                            1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil
                            pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de
                            poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos
                            arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal.
                            Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp
                            94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ
                            30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP,
                            DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.
                            2. Recurso especial provido.

                                               ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
               Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.


                    Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)


                                         MINISTRO LUIZ FUX
                                               Relator




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RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1)




                                              RELATÓRIO




                 EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

                                           "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IGREJA - POLUIÇÃO
                               SONORA - INTERESSES DIFUSOS - INEXISTÊNCIA -
                               ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
                                           A lei nº 7.347/85 confere legitimidade ao Ministério
                               Público para propor ação civil pública nas condições
                               estabelecidas no art. 1º, acrescido do inc. IV pela Lei nº 8.078/90.
                               Em matéria de poluição sonora, o critério utilizado para
                               verificar-se a relevância social do dano efetivo ou potencial, a
                               qualificar a legitimidade do Ministério Público, não é a qualidade
                               do bem jurídico lesado, mas os titulares do direito lesado, que
                               deverão ser, necessariamente, indeterminados." (fl. 89)

                 Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública em face da CASA DE ORAÇÃO
PENTECOSTAL FOGO SANTO, objetivando que a ré, no exercício de suas atividades, se
abstenha de emitir ruídos acima do limite legalmente permitido durante o período diurno e
noturno, porquanto ensejadores de poluição sonora.


                 O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem-MG, fundado na
ilegitimidade ativa do parquet estadual, julgou extinto o processo sem resolução de mérito
(art. 267, IV e VI, do CPC), consoante se infere da sentença exarada às fls. 60/63.


                 Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso
de apelação afirmando não haver dúvidas quanto ao desequilíbrio ecológico provocado pela
ré, ao agredir deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de

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forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela
legislação ambiental, especialmente o art. 225 da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº
6.938/81.


                 O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso
de apelação, nos termos do acórdão acima transcrito.


                 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 106/109).


                 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de
recurso especial, sustenta, em síntese, que o entendimento adotado pelo Tribunal local denota
violação ao disposto nos arts. 1º e 21 da Lei 7.347/85 e arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90,
asseverando que:
                                            "(...)No que concerne aos efeitos ruinosos da poluição,
                               que estes nã afetam somente a vizinhança do estabelecimento que
                               desenvolve a atividade poluidora, mormente por se tratar de fato
                               antagônico ao equilíbrio ambiental, que, direta ou indiretamente,
                               evidencia-se como interesse difuso a legitimar a atuação do autor
                               ministerial no pólo ativo da espécie tratada nos autos.
                                            Portanto, há um conjunto de normas que garantem
                               legitimidade ad causam ao Ministério Público para agir em Juízo
                               na defesa do meio ambiente, e a decisão que, admitindo a
                               existência de uma atividade poluidora sonora, recusa a ele
                               legitimidade para essa atuação contende com os dispositivos
                               legais referidos, indicados também na sentença.
                                            (...)
                                            Mesmo que se entenda, no caso vertente, que não se
                               configura a defesa de interesses propriamente coletivos ou difusos,
                               não há dúvida de que a legitimidade do Ministério Público deve
                               ser reconhecida em face de ser indiscutível a existência dos
                               denominados interesses individuais homogêneos.(...)" (fls.
                               119/124)

                 Sem contra-razões (fl. 150), o recurso especial foi admitido no Tribunal a quo,
consoante despacho de fls. 152/155.


                 O Recurso Extraordinário restou admitido às fls. 156/158.


                 O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 166/171, opina
pelo provimento do recurso especial, mormente porque a pretensão recursal encontra respaldo
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na jurisprudência desta Corte.


                 É o relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1)

                                                EMENTA

                           PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
                           PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA.
                           INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
                           MINISTÉRIO PÚBLICO.
                           1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil
                           pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de
                           poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos
                           arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal.
                           Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp
                           94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ
                           30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP,
                           DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.
                           2. Recurso especial provido.

                                                  VOTO

                 EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, conheço do
recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, uma vez que os dispositivos
legais tidos por violados foram devidamente prequestionados.


                 O cerne do presente recurso cinge-se à legitimidade do Ministério Público
Estadual para a propositura de ação civil pública, objetivando a defesa do meio ambiente nos
casos de poluição sonora, decorrente da emissão de ruídos acima dos níveis permitidos na
legislação.


                 A questão sub examine não necessita de maiores ilações, máxime porque esta
Corte, no julgado de hipótese análoga à dos autos, decidiu que o Ministério Público ostenta
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na
hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º
da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal, consoante se infere de julgado no
AgRg no REsp 170958/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, assim ementado:

                                        "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
                               AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA
                               SÚMULA      126/STJ   E    DA    AUSÊNCIA    DE
                               PREQUESTIONAMENTO.    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
                               AMBIENTE. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE     AD
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                               CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA
                               SÚMULA 13/STJ.
                                           Afastada a aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto
                               carecia a recorrente de interesse recursal para a interposição do
                               recurso extraordinário.
                                           A alegada vulneração do artigo 11 da Lei n. 7.347/85,
                               pertinente à legitimidade ad causam do Ministério Público, foi
                               efetivamente objeto de análise pela Corte Regional, inclusive de
                               modo explícito, de maneira que resta preenchido o requisito do
                               prequestionamento.
                                           Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento
                               segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição
                               Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem
                               legitimidade para propor ação civil pública contra empresa
                               poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis
                               permitidos. Precedentes: RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000,
                               Relator Min. Humberto Gomes de Barros e REsp 97.684/SP, DJU
                               03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.
                                           No que concerne à alínea "c", tampouco logra êxito o
                               recurso, uma vez que é consabido que "a divergência
                               jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
                               recurso especial" (Súmula n.13 do STJ).
                                           Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg
                               no REsp 170.958/SP, Rel. Ministro         FRANCIULLI NETTO,
                               SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2004, DJ 30.06.2004 p.
                               282)

                 Sobre o thema decidendum destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os
fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Franciulli Netto, no voto condutor do acórdão
supracitado, litteris :
                                            "(...)Dessarte, o presente recurso especial merece ser
                               conhecido pela alínea "a", passando-se à análise do mérito.
                                            Cumpre rememorar, em benefício da clareza, que a
                               recorrente sustenta que "faltava ao recorrido, omissis,
                               legitimidade para defender, através de ação civil pública,
                               interesses particulares facilmente determináveis, relativos a
                               direito de vizinhança" (fl. 205).
                                            Cinge-se, portanto, a controvérsia à possibilidade do
                               Ministério Público propor ação de obrigação de não fazer, com
                               base na Lei n. 7.347/85, "consistente na 'paralisação da atividade
                               de música de modo a não perturbar o sossego público em
                               obediência ao artigo 190, da Lei n. 3.531/90, com a cominação de
                               multa diária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos...'" (fl.
                               196).
                                            Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento
                               segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição
                               Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem
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                               legitimidade para propor ação civil pública contra empresa
                               poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis
                               permitidos.
                                            A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional
                               do meio ambiente, estabelece, no artigo 3º, os conceitos de meio
                               ambiente e poluição, in verbis:
                                            "I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
                               influências e interações de ordem física, química e biológica, que
                               permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
                                            II - (omissis)
                                            III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
                               resultante de atividades que direta ou indiretamente:
                                            a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
                               população;
                                            b) criem condições adversas às atividades sociais e
                               econômicas;
                                            c) afetem desfavoravelmente a biota;
                                            d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
                               ambiente;
                                            e) lançem matérias ou energia em desacordo com os
                               padrões ambientais estabelecidos."
                                            Por outro lado, a Lei n. 6.803/80, artigo 9º, inciso I,
                               prevê como causa de poluição a emissão de ruídos, sobre
                               zoneamento nas áreas críticas de poluição. Observe-se, todavia,
                               que a "fiscalização da emissão e imissão sonora é assunto da
                               competência tríplice e, portanto, não excludente, da União, dos
                               Estados e dos Municípios" (MACHADO, Paulo Afonso Leme,
                               Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição rev., atual. e ampl. São
                               Paulo: Malheiros, 2002, p. 612).
                                            Na presente hipótese, o Município de São Paulo, por
                               meio da Lei Municipal n. 3.531/68 e da Portaria n. 01/90, do
                               CONAMA, autorizou a utilização de som dentro dos limites
                               previstos, não superior a 50 decibéis.
                                            Assim, é estreme de dúvidas que a poluição sonora
                               pode causar a degradação do meio ambiente. Ademais, "uma das
                               características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que,
                               na maioria das vezes, são indeterminadas" (MACHADO, Paulo
                               Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição rev., atual.
                               e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 620).
                                            Mais a mais, como bem salientou o ilustre Ministro
                               Ruy Rosado de Aguiar, ao apreciar discussão semelhante,
                               "trata-se de interesse difuso, assim como definido no art. 81, inciso
                               I, da Lei 8.078/90 (interesse transindividual, de natureza
                               indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
                               ligadas por circunstâncias de fato), onde estão presentes as
                               características acentuadas por Kazuo Watanabe: indeterminação
                               dos titulares, inexistência entre eles de relação jurídica-base, no
                               aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto
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Superior Tribunal de Justiça
                               objetivo (Cód. Bras. de Def. do Consumidor, 4ª ed., p. 501/502).
                               Por isso, não interessa para o deslinde da questão a quantidade de
                               pessoas que tenham reclamado do dano (pode ser que nenhuma
                               manifeste sua contrariedade, por um motivo ou outro), pois o
                               direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso
                               comum que se impõe ao Estado defender e preservar (art. 225 da
                               CR)" (REsp 97.684/SP, DJU 03/02/1997).
                                           Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 5º
                               da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público está autorizado a agir em
                               juízo em defesa do meio ambiente, inclusive decorrente de
                               poluição sonora por excesso de ruídos.
                                           Nesse diapasão, confira-se o seguinte precedente deste
                               Superior Tribunal de Justiça:

                                           "'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE,
                               INTERESSE DIFUSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
                               AD CAUSAM.
                                           O Ministério Público tem legitimidade para promover
                               ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente,
                               emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. (REsp
                               97.684/ROSADO)'" (RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000, Relator
                               Min. Humberto Gomes de Barros).
                                           No que concerne à alínea "c", tampouco logra êxito o
                               recurso, uma vez que é consabido que "a divergência
                               jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
                               recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).
                                           Diante dos elementos de convicção, repita-se, a fim de
                               espancar eventual dúvida, que o recurso especial deve ser
                               conhecido pela alínea "a", porém constata-se que não merece
                               guarida.
                                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
                                           É como voto"

                 Sob esse enfoque, confiram-se julgados desta Corte, em sede ação civil pública
versando sobre poluição sonora ensejadora de dano ambiental:

                                          "PROCESSUAL       CIVIL RECURSO         ESPECIAL.
                               INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
                               PROCESSO CIVIL. REGULAR ANÁLISE E JULGAMENTO DO
                               LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. RECONHECIMENTO
                               DE DANO MORAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO.
                                          1. Trata-se de recurso especial que tem origem em
                               agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública
                               movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
                               em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição
                               sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia
                               produtos por ela comercializados. O acórdão impugnado pelo
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Superior Tribunal de Justiça
                               recurso especial declarou a perda de objeto da ação no que se
                               refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à
                               instalação do litígio regulou e solucionou a prática que se
                               procurava coibir. O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo, de
                               outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado
                               pela empresa agravante - em razão da poluição sonora ensejadora
                               de dano ambiental - e a decorrente obrigação de reparação dos
                               prejuízos causados à população. Daí, então, a interposição do
                               recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo,
                               ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
                                           2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido
                               considerou todos os aspectos de relevância para o julgamento do
                               litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as
                               questões essenciais à solução da causa. Realmente, informam os
                               autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame,
                               inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar
                               sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente
                               perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na
                               medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária
                               foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes
                               registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante
                               reparar o prejuízo provocado à população.
                                           3. A regular prestação da jurisdição, pelo julgador,
                               não exige que todo e qualquer tema indicado pelas partes seja
                               particularizadamente analisado, sendo suficiente a consideração
                               das questões de relevo e essencialidade para o desate da
                               controvérsia. Na espécie, atendeu-se com exatidão a esse
                               desiderato.
                                           4. Recurso especial conhecido e não-provido." (REsp
                               791.653/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
                               julgado em 06.02.2007, DJ 15.02.2007 p. 218)

                                            RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
                               MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DIFUSO.
                               INEXISTÊNCIA.
                                            1. A legitimação do Ministério Público para
                               propositura de ação civil pública está na dependência de que haja
                               interesses transindividuais a serem defendidos, sejam eles
                               coletivos, difusos ou transindividuais homogênios indisponíveis.
                                            2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp
                               94.307/MS, Rel. Ministro         JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
                               SEGUNDA TURMA, julgado em 05.04.2005, DJ 06.06.2005 p.
                               240)


                 Deveras, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de

Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008   Página 9 de 11
Superior Tribunal de Justiça
excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da
Constituição Federal


                 Ex positis , cumprindo a função uniformizadora desta Corte, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial.


                 É como voto.




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Superior Tribunal de Justiça
                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                      PRIMEIRA TURMA


Número Registro: 2006/0133366-1                                                    REsp 858547 / MG

Número Origem: 1007902003800
PAUTA: 12/02/2008                                                                  JULGADO: 12/02/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO              : CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL FOGO SANTO
ADVOGADO               : CLÁUDIO TECCHIO
ASSUNTO: Ação Civil Pública - Legitimidade

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
         Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.
                                    Brasília, 12 de fevereiro de 2008



                                    MARIA DO SOCORRO MELO
                                           Secretária




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL FOGO SANTO ADVOGADO : CLÁUDIO TECCHIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp 94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ 30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 1 de 11
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IGREJA - POLUIÇÃO SONORA - INTERESSES DIFUSOS - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A lei nº 7.347/85 confere legitimidade ao Ministério Público para propor ação civil pública nas condições estabelecidas no art. 1º, acrescido do inc. IV pela Lei nº 8.078/90. Em matéria de poluição sonora, o critério utilizado para verificar-se a relevância social do dano efetivo ou potencial, a qualificar a legitimidade do Ministério Público, não é a qualidade do bem jurídico lesado, mas os titulares do direito lesado, que deverão ser, necessariamente, indeterminados." (fl. 89) Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública em face da CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL FOGO SANTO, objetivando que a ré, no exercício de suas atividades, se abstenha de emitir ruídos acima do limite legalmente permitido durante o período diurno e noturno, porquanto ensejadores de poluição sonora. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem-MG, fundado na ilegitimidade ativa do parquet estadual, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, IV e VI, do CPC), consoante se infere da sentença exarada às fls. 60/63. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação afirmando não haver dúvidas quanto ao desequilíbrio ecológico provocado pela ré, ao agredir deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 2 de 11
  • 3. Superior Tribunal de Justiça forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental, especialmente o art. 225 da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 6.938/81. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do acórdão acima transcrito. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 106/109). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de recurso especial, sustenta, em síntese, que o entendimento adotado pelo Tribunal local denota violação ao disposto nos arts. 1º e 21 da Lei 7.347/85 e arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90, asseverando que: "(...)No que concerne aos efeitos ruinosos da poluição, que estes nã afetam somente a vizinhança do estabelecimento que desenvolve a atividade poluidora, mormente por se tratar de fato antagônico ao equilíbrio ambiental, que, direta ou indiretamente, evidencia-se como interesse difuso a legitimar a atuação do autor ministerial no pólo ativo da espécie tratada nos autos. Portanto, há um conjunto de normas que garantem legitimidade ad causam ao Ministério Público para agir em Juízo na defesa do meio ambiente, e a decisão que, admitindo a existência de uma atividade poluidora sonora, recusa a ele legitimidade para essa atuação contende com os dispositivos legais referidos, indicados também na sentença. (...) Mesmo que se entenda, no caso vertente, que não se configura a defesa de interesses propriamente coletivos ou difusos, não há dúvida de que a legitimidade do Ministério Público deve ser reconhecida em face de ser indiscutível a existência dos denominados interesses individuais homogêneos.(...)" (fls. 119/124) Sem contra-razões (fl. 150), o recurso especial foi admitido no Tribunal a quo, consoante despacho de fls. 152/155. O Recurso Extraordinário restou admitido às fls. 156/158. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 166/171, opina pelo provimento do recurso especial, mormente porque a pretensão recursal encontra respaldo Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 3 de 11
  • 4. Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência desta Corte. É o relatório. Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 4 de 11
  • 5. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp 94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ 30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar. 2. Recurso especial provido. VOTO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, conheço do recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, uma vez que os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente prequestionados. O cerne do presente recurso cinge-se à legitimidade do Ministério Público Estadual para a propositura de ação civil pública, objetivando a defesa do meio ambiente nos casos de poluição sonora, decorrente da emissão de ruídos acima dos níveis permitidos na legislação. A questão sub examine não necessita de maiores ilações, máxime porque esta Corte, no julgado de hipótese análoga à dos autos, decidiu que o Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal, consoante se infere de julgado no AgRg no REsp 170958/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 5 de 11
  • 6. Superior Tribunal de Justiça CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. Afastada a aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto carecia a recorrente de interesse recursal para a interposição do recurso extraordinário. A alegada vulneração do artigo 11 da Lei n. 7.347/85, pertinente à legitimidade ad causam do Ministério Público, foi efetivamente objeto de análise pela Corte Regional, inclusive de modo explícito, de maneira que resta preenchido o requisito do prequestionamento. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. Precedentes: RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000, Relator Min. Humberto Gomes de Barros e REsp 97.684/SP, DJU 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar. No que concerne à alínea "c", tampouco logra êxito o recurso, uma vez que é consabido que "a divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n.13 do STJ). Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 170.958/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2004, DJ 30.06.2004 p. 282) Sobre o thema decidendum destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Franciulli Netto, no voto condutor do acórdão supracitado, litteris : "(...)Dessarte, o presente recurso especial merece ser conhecido pela alínea "a", passando-se à análise do mérito. Cumpre rememorar, em benefício da clareza, que a recorrente sustenta que "faltava ao recorrido, omissis, legitimidade para defender, através de ação civil pública, interesses particulares facilmente determináveis, relativos a direito de vizinhança" (fl. 205). Cinge-se, portanto, a controvérsia à possibilidade do Ministério Público propor ação de obrigação de não fazer, com base na Lei n. 7.347/85, "consistente na 'paralisação da atividade de música de modo a não perturbar o sossego público em obediência ao artigo 190, da Lei n. 3.531/90, com a cominação de multa diária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos...'" (fl. 196). Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 6 de 11
  • 7. Superior Tribunal de Justiça legitimidade para propor ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, estabelece, no artigo 3º, os conceitos de meio ambiente e poluição, in verbis: "I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - (omissis) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos." Por outro lado, a Lei n. 6.803/80, artigo 9º, inciso I, prevê como causa de poluição a emissão de ruídos, sobre zoneamento nas áreas críticas de poluição. Observe-se, todavia, que a "fiscalização da emissão e imissão sonora é assunto da competência tríplice e, portanto, não excludente, da União, dos Estados e dos Municípios" (MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 612). Na presente hipótese, o Município de São Paulo, por meio da Lei Municipal n. 3.531/68 e da Portaria n. 01/90, do CONAMA, autorizou a utilização de som dentro dos limites previstos, não superior a 50 decibéis. Assim, é estreme de dúvidas que a poluição sonora pode causar a degradação do meio ambiente. Ademais, "uma das características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que, na maioria das vezes, são indeterminadas" (MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 620). Mais a mais, como bem salientou o ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao apreciar discussão semelhante, "trata-se de interesse difuso, assim como definido no art. 81, inciso I, da Lei 8.078/90 (interesse transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), onde estão presentes as características acentuadas por Kazuo Watanabe: indeterminação dos titulares, inexistência entre eles de relação jurídica-base, no aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 7 de 11
  • 8. Superior Tribunal de Justiça objetivo (Cód. Bras. de Def. do Consumidor, 4ª ed., p. 501/502). Por isso, não interessa para o deslinde da questão a quantidade de pessoas que tenham reclamado do dano (pode ser que nenhuma manifeste sua contrariedade, por um motivo ou outro), pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum que se impõe ao Estado defender e preservar (art. 225 da CR)" (REsp 97.684/SP, DJU 03/02/1997). Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público está autorizado a agir em juízo em defesa do meio ambiente, inclusive decorrente de poluição sonora por excesso de ruídos. Nesse diapasão, confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça: "'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE, INTERESSE DIFUSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. (REsp 97.684/ROSADO)'" (RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000, Relator Min. Humberto Gomes de Barros). No que concerne à alínea "c", tampouco logra êxito o recurso, uma vez que é consabido que "a divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). Diante dos elementos de convicção, repita-se, a fim de espancar eventual dúvida, que o recurso especial deve ser conhecido pela alínea "a", porém constata-se que não merece guarida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto" Sob esse enfoque, confiram-se julgados desta Corte, em sede ação civil pública versando sobre poluição sonora ensejadora de dano ambiental: "PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR ANÁLISE E JULGAMENTO DO LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO. 1. Trata-se de recurso especial que tem origem em agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela comercializados. O acórdão impugnado pelo Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 8 de 11
  • 9. Superior Tribunal de Justiça recurso especial declarou a perda de objeto da ação no que se refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à instalação do litígio regulou e solucionou a prática que se procurava coibir. O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo, de outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado pela empresa agravante - em razão da poluição sonora ensejadora de dano ambiental - e a decorrente obrigação de reparação dos prejuízos causados à população. Daí, então, a interposição do recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo, ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os aspectos de relevância para o julgamento do litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as questões essenciais à solução da causa. Realmente, informam os autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame, inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante reparar o prejuízo provocado à população. 3. A regular prestação da jurisdição, pelo julgador, não exige que todo e qualquer tema indicado pelas partes seja particularizadamente analisado, sendo suficiente a consideração das questões de relevo e essencialidade para o desate da controvérsia. Na espécie, atendeu-se com exatidão a esse desiderato. 4. Recurso especial conhecido e não-provido." (REsp 791.653/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 15.02.2007 p. 218) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DIFUSO. INEXISTÊNCIA. 1. A legitimação do Ministério Público para propositura de ação civil pública está na dependência de que haja interesses transindividuais a serem defendidos, sejam eles coletivos, difusos ou transindividuais homogênios indisponíveis. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 94.307/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.04.2005, DJ 06.06.2005 p. 240) Deveras, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 9 de 11
  • 10. Superior Tribunal de Justiça excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal Ex positis , cumprindo a função uniformizadora desta Corte, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. É como voto. Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 1 0 de 11
  • 11. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2006/0133366-1 REsp 858547 / MG Número Origem: 1007902003800 PAUTA: 12/02/2008 JULGADO: 12/02/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL FOGO SANTO ADVOGADO : CLÁUDIO TECCHIO ASSUNTO: Ação Civil Pública - Legitimidade CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda. Brasília, 12 de fevereiro de 2008 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 1 1 de 11