1. O Ministério Público Estadual propôs ação civil pública contra uma igreja para que se abstivesse de emitir ruídos acima do limite legal.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para propor a ação.
3. O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a poluição sonora afeta o meio ambiente e os interesses difusos, dando-lhe legitimidade para a ação.
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL FOGO SANTO
ADVOGADO : CLÁUDIO TECCHIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA.
INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de
poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos
arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp
94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ
30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP,
DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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2. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IGREJA - POLUIÇÃO
SONORA - INTERESSES DIFUSOS - INEXISTÊNCIA -
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A lei nº 7.347/85 confere legitimidade ao Ministério
Público para propor ação civil pública nas condições
estabelecidas no art. 1º, acrescido do inc. IV pela Lei nº 8.078/90.
Em matéria de poluição sonora, o critério utilizado para
verificar-se a relevância social do dano efetivo ou potencial, a
qualificar a legitimidade do Ministério Público, não é a qualidade
do bem jurídico lesado, mas os titulares do direito lesado, que
deverão ser, necessariamente, indeterminados." (fl. 89)
Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública em face da CASA DE ORAÇÃO
PENTECOSTAL FOGO SANTO, objetivando que a ré, no exercício de suas atividades, se
abstenha de emitir ruídos acima do limite legalmente permitido durante o período diurno e
noturno, porquanto ensejadores de poluição sonora.
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem-MG, fundado na
ilegitimidade ativa do parquet estadual, julgou extinto o processo sem resolução de mérito
(art. 267, IV e VI, do CPC), consoante se infere da sentença exarada às fls. 60/63.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso
de apelação afirmando não haver dúvidas quanto ao desequilíbrio ecológico provocado pela
ré, ao agredir deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de
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3. Superior Tribunal de Justiça
forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela
legislação ambiental, especialmente o art. 225 da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº
6.938/81.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso
de apelação, nos termos do acórdão acima transcrito.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 106/109).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em sede de
recurso especial, sustenta, em síntese, que o entendimento adotado pelo Tribunal local denota
violação ao disposto nos arts. 1º e 21 da Lei 7.347/85 e arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90,
asseverando que:
"(...)No que concerne aos efeitos ruinosos da poluição,
que estes nã afetam somente a vizinhança do estabelecimento que
desenvolve a atividade poluidora, mormente por se tratar de fato
antagônico ao equilíbrio ambiental, que, direta ou indiretamente,
evidencia-se como interesse difuso a legitimar a atuação do autor
ministerial no pólo ativo da espécie tratada nos autos.
Portanto, há um conjunto de normas que garantem
legitimidade ad causam ao Ministério Público para agir em Juízo
na defesa do meio ambiente, e a decisão que, admitindo a
existência de uma atividade poluidora sonora, recusa a ele
legitimidade para essa atuação contende com os dispositivos
legais referidos, indicados também na sentença.
(...)
Mesmo que se entenda, no caso vertente, que não se
configura a defesa de interesses propriamente coletivos ou difusos,
não há dúvida de que a legitimidade do Ministério Público deve
ser reconhecida em face de ser indiscutível a existência dos
denominados interesses individuais homogêneos.(...)" (fls.
119/124)
Sem contra-razões (fl. 150), o recurso especial foi admitido no Tribunal a quo,
consoante despacho de fls. 152/155.
O Recurso Extraordinário restou admitido às fls. 156/158.
O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 166/171, opina
pelo provimento do recurso especial, mormente porque a pretensão recursal encontra respaldo
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4. Superior Tribunal de Justiça
na jurisprudência desta Corte.
É o relatório.
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5. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 858.547 - MG (2006/0133366-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA.
INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de
poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos
arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp
94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ
30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP,
DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.
2. Recurso especial provido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, conheço do
recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, uma vez que os dispositivos
legais tidos por violados foram devidamente prequestionados.
O cerne do presente recurso cinge-se à legitimidade do Ministério Público
Estadual para a propositura de ação civil pública, objetivando a defesa do meio ambiente nos
casos de poluição sonora, decorrente da emissão de ruídos acima dos níveis permitidos na
legislação.
A questão sub examine não necessita de maiores ilações, máxime porque esta
Corte, no julgado de hipótese análoga à dos autos, decidiu que o Ministério Público ostenta
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na
hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º
da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal, consoante se infere de julgado no
AgRg no REsp 170958/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ E DA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD
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6. Superior Tribunal de Justiça
CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 13/STJ.
Afastada a aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto
carecia a recorrente de interesse recursal para a interposição do
recurso extraordinário.
A alegada vulneração do artigo 11 da Lei n. 7.347/85,
pertinente à legitimidade ad causam do Ministério Público, foi
efetivamente objeto de análise pela Corte Regional, inclusive de
modo explícito, de maneira que resta preenchido o requisito do
prequestionamento.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento
segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição
Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública contra empresa
poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis
permitidos. Precedentes: RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000,
Relator Min. Humberto Gomes de Barros e REsp 97.684/SP, DJU
03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar.
No que concerne à alínea "c", tampouco logra êxito o
recurso, uma vez que é consabido que "a divergência
jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial" (Súmula n.13 do STJ).
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg
no REsp 170.958/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2004, DJ 30.06.2004 p.
282)
Sobre o thema decidendum destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os
fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Franciulli Netto, no voto condutor do acórdão
supracitado, litteris :
"(...)Dessarte, o presente recurso especial merece ser
conhecido pela alínea "a", passando-se à análise do mérito.
Cumpre rememorar, em benefício da clareza, que a
recorrente sustenta que "faltava ao recorrido, omissis,
legitimidade para defender, através de ação civil pública,
interesses particulares facilmente determináveis, relativos a
direito de vizinhança" (fl. 205).
Cinge-se, portanto, a controvérsia à possibilidade do
Ministério Público propor ação de obrigação de não fazer, com
base na Lei n. 7.347/85, "consistente na 'paralisação da atividade
de música de modo a não perturbar o sossego público em
obediência ao artigo 190, da Lei n. 3.531/90, com a cominação de
multa diária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos...'" (fl.
196).
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento
segundo o qual, nos termos dos artigos 129, III, da Constituição
Federal, 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem
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7. Superior Tribunal de Justiça
legitimidade para propor ação civil pública contra empresa
poluidora do ambiente, emissora de ruídos acima dos níveis
permitidos.
A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a política nacional
do meio ambiente, estabelece, no artigo 3º, os conceitos de meio
ambiente e poluição, in verbis:
"I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - (omissis)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lançem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos."
Por outro lado, a Lei n. 6.803/80, artigo 9º, inciso I,
prevê como causa de poluição a emissão de ruídos, sobre
zoneamento nas áreas críticas de poluição. Observe-se, todavia,
que a "fiscalização da emissão e imissão sonora é assunto da
competência tríplice e, portanto, não excludente, da União, dos
Estados e dos Municípios" (MACHADO, Paulo Afonso Leme,
Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição rev., atual. e ampl. São
Paulo: Malheiros, 2002, p. 612).
Na presente hipótese, o Município de São Paulo, por
meio da Lei Municipal n. 3.531/68 e da Portaria n. 01/90, do
CONAMA, autorizou a utilização de som dentro dos limites
previstos, não superior a 50 decibéis.
Assim, é estreme de dúvidas que a poluição sonora
pode causar a degradação do meio ambiente. Ademais, "uma das
características da poluição sonora é atingir pessoas várias, que,
na maioria das vezes, são indeterminadas" (MACHADO, Paulo
Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição rev., atual.
e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 620).
Mais a mais, como bem salientou o ilustre Ministro
Ruy Rosado de Aguiar, ao apreciar discussão semelhante,
"trata-se de interesse difuso, assim como definido no art. 81, inciso
I, da Lei 8.078/90 (interesse transindividual, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato), onde estão presentes as
características acentuadas por Kazuo Watanabe: indeterminação
dos titulares, inexistência entre eles de relação jurídica-base, no
aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto
Documento: 752495 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 7 de 11
8. Superior Tribunal de Justiça
objetivo (Cód. Bras. de Def. do Consumidor, 4ª ed., p. 501/502).
Por isso, não interessa para o deslinde da questão a quantidade de
pessoas que tenham reclamado do dano (pode ser que nenhuma
manifeste sua contrariedade, por um motivo ou outro), pois o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso
comum que se impõe ao Estado defender e preservar (art. 225 da
CR)" (REsp 97.684/SP, DJU 03/02/1997).
Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 5º
da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público está autorizado a agir em
juízo em defesa do meio ambiente, inclusive decorrente de
poluição sonora por excesso de ruídos.
Nesse diapasão, confira-se o seguinte precedente deste
Superior Tribunal de Justiça:
"'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE,
INTERESSE DIFUSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM.
O Ministério Público tem legitimidade para promover
ação civil pública contra empresa poluidora do ambiente,
emissora de ruídos acima dos níveis permitidos. (REsp
97.684/ROSADO)'" (RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000, Relator
Min. Humberto Gomes de Barros).
No que concerne à alínea "c", tampouco logra êxito o
recurso, uma vez que é consabido que "a divergência
jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).
Diante dos elementos de convicção, repita-se, a fim de
espancar eventual dúvida, que o recurso especial deve ser
conhecido pela alínea "a", porém constata-se que não merece
guarida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto"
Sob esse enfoque, confiram-se julgados desta Corte, em sede ação civil pública
versando sobre poluição sonora ensejadora de dano ambiental:
"PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REGULAR ANÁLISE E JULGAMENTO DO
LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. RECONHECIMENTO
DE DANO MORAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO.
1. Trata-se de recurso especial que tem origem em
agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição
sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia
produtos por ela comercializados. O acórdão impugnado pelo
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9. Superior Tribunal de Justiça
recurso especial declarou a perda de objeto da ação no que se
refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à
instalação do litígio regulou e solucionou a prática que se
procurava coibir. O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo, de
outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado
pela empresa agravante - em razão da poluição sonora ensejadora
de dano ambiental - e a decorrente obrigação de reparação dos
prejuízos causados à população. Daí, então, a interposição do
recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo,
ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido
considerou todos os aspectos de relevância para o julgamento do
litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as
questões essenciais à solução da causa. Realmente, informam os
autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame,
inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar
sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente
perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na
medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária
foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes
registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante
reparar o prejuízo provocado à população.
3. A regular prestação da jurisdição, pelo julgador,
não exige que todo e qualquer tema indicado pelas partes seja
particularizadamente analisado, sendo suficiente a consideração
das questões de relevo e essencialidade para o desate da
controvérsia. Na espécie, atendeu-se com exatidão a esse
desiderato.
4. Recurso especial conhecido e não-provido." (REsp
791.653/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06.02.2007, DJ 15.02.2007 p. 218)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DIFUSO.
INEXISTÊNCIA.
1. A legitimação do Ministério Público para
propositura de ação civil pública está na dependência de que haja
interesses transindividuais a serem defendidos, sejam eles
coletivos, difusos ou transindividuais homogênios indisponíveis.
2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp
94.307/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05.04.2005, DJ 06.06.2005 p.
240)
Deveras, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de
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10. Superior Tribunal de Justiça
excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da
Constituição Federal
Ex positis , cumprindo a função uniformizadora desta Corte, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
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11. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0133366-1 REsp 858547 / MG
Número Origem: 1007902003800
PAUTA: 12/02/2008 JULGADO: 12/02/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : CASA DE ORAÇÃO PENTECOSTAL FOGO SANTO
ADVOGADO : CLÁUDIO TECCHIO
ASSUNTO: Ação Civil Pública - Legitimidade
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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