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Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
Apelação Cível n. 0001848-51.2008.8.24.0049
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCESSO LICITATÓRIO
E A CONCURSO PÚBLICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA
ORIGEM.
PRELIMINARES. AGRAVOS RETIDOS. MATÉRIAS
REPISADAS NAS RAZÕES DE RECURSO.
CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A MODALIDADE
INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA
DA INICIAL. TESES INSUBSISTENTES. CONDUTAS DE
CADA UM DOS RÉUS BEM DELINEADAS NA EXORDIAL.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA. RÉUS DEMANDADOS POR
IMPROBIDADE EM OUTRA AÇÃO, PORÉM POR FATOS
DIVERSOS DOS APRECIADOS NO PRESENTE FEITO.
ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A
INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS EM
OBSERVÂNCIA ÀS PREVISÕES DA LEI N. 9.296/96.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS POR ATOS DE
IMPROBIDADE, ELENCADOS NO ART. 10, INC. VIII, DA
LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE DANO PRESUMIDO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. SERVIÇOS
DEVIDAMENTE PRESTADOS, EM QUE PESE O
COMPROVADO DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADO. CONDUTAS
QUE, POR OUTRO LADO, SE AMOLDAM À FIGURA DO
ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ELENCADAS NO ART.
12, INC. III, DA MESMA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS SEDIZENTES
DANOS MORAIS COLETIVOS. MANUTENÇÃO, DIANTE DA
SUA NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSOS DOS RÉUS. ALEGADA, DE MODO
GERAL, A INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A
ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, EM ESPECIAL
QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. INSUBSISTÊNCIA.
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE
PARA EVIDENCIAR A CONDUTA INDIVIDUALIZADA E O
GRAU DE CULPA DOS ENVOLVIDOS, CONDENADOS EM
PRIMEIRO GRAU, ASSIM COMO DO RÉU P.F.C.C.
PENALIDADES IMPOSTAS EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA
PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
PENAS. SANÇÃO DE MULTA CIVIL QUE INDEPENDE DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
SOBRE A REFERIDA SANÇÃO. ENUNCIADO N. 06/2013
DA ENFAM. RECLAMOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
0001848-51.2008.8.24.0049, da comarca de Pinhalzinho Vara Única em que são
apelantes e apelados Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Marcelo
Dutra e outros.
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
não conhecer do recurso interposto pelos réus Gabriela Maróstica, Kelly Cristina
Ferronato e Volmar Gandolf; dar parcial provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público; e negar provimento aos recursos interpostos por Marcelo
Dutra, Romaldo Spies, Sérgio Mazonetto, Anacelto Galon, Liandro Pedro Luft,
Public Consult Ltda., Adriana Dias, Valderi Zortea, Carmesn Terezinha Fiorini e
Sílvia Regina Utzig, Elói Trevisan, David Klein, Selis Mara Mantelli, Patrícia
Tuerlinckx e Naíse Stroher. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Desembargadores Júlio César Knoll e Júlio César M. Ferreira de Melo.
Florianópolis, 26 de setembro de 2017.
Desembargador Ricardo Roesler
Relator e Presidente
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, ajuizou ação de improbidade administrativa em face de IPX
Consultoria Cursos e Concursos Ltda., Tarcísio Immig, Romaldo Antonio Spies,
Elói Trevisan, Sérgio Mazonetto, David Klein, Liandro Pedro Luft, Public Consult
Ltda., Éster Weizenmann, Rosângela Maria Fortes Picolotto, José Wakdemar
Campos, Selis Mará Vicenzi Mantelli, Marcelo Dutra, Paulo Fernando Crespo
Carvalho, João Adriano Borges dos Santos, Adriana Dias, Valderi Zortea,
Carmen Terezinha Fiorini, Anacleto Galon, Sílvia Regina Kulakowski Utzig,
Gabriela Maróstica, Kelly Cristina Ferronato, Volmar Gandolf, Patrícia da Silva
Tuerlinckx e Naíse Stroher.
Segundo consta da inicial, houve fraude no Procedimento Licitatório
n. 003/2008 do Município de Pinhalzinho/SC, para a qual concorreram os réus
Tarcísio, Romaldo, Liandro, Public Consult, Sérgio, Elói, Anacleto, Adriana,
Valderi, Carmen, Silvia e João, a fim de garantir que a empresa IPX saísse
vencedora, vindo a contratar com o Município a realização do concurso público n.
01/2008 para o preenchimento de cargos públicos, pelo valor de R$ 7.870,00
(sete mil, oitocentos e setenta reais).
Homologado o Procedimento Licitatório fraudulento, o concurso
público n. 01/2008, igualmente, não teria respeitado os trâmites legais, posto que
houve direcionamento das vagas aos réus Marcelo, Paulo, Gabriela, Naíse,
Selis, Patrícia, Éster, Rosangela, José e Elói, por intermédio dos réus já citados,
além de David, Kelly e Volmar.
Sustentou que as condutas dos agentes ofenderam os princípios da
isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, razão pela qual
requereu a condenação de todos os envolvidos nas sanções do art. 12, inciso II,
da Lei de Improbidade Administrativa, por terem praticados atos previstos no art.
10, inciso VIII, da mesma legislação, além da condenação à indenização por
danos morais coletivos. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento das
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
práticas dispostas no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, penalizadas na forma do
art. 12, inciso III, da mesma lei (fls. 02-69).
Em antecipação de tutela, pleiteou a decretação de
indisponibilidade de bens dos réus, que foi deferida parcialmente (fls.
1.358-1.364) e cumprida às fls. 1.367-1.369.
Devidamente notificados (fls. 1.391, 1.393, 1.395, 1.397, fl. 1.399,
1.401, 1.412-v, 1.454-v, 1.472-v, 1.545), os réus constituíram defensores e
apresentaram manifestações.
Recebida a inicial (fl. 1.588-1589), o réu Anacleto interpôs agravo
(1.618-1.629), ao qual foi negado provimento.
Os réus foram citados e apresentaram contestação (fls. 1.662-1689,
1.695-1.702, 1.711-1.735, 1.784-1.796, 1.845-1.850, 1.855-1.863, 1.868-1.877,
1.882-1.891, 1.901-1.928), exceto por Gabriela, Kelly e Volmar, que deixaram
transcorrer in albis o prazo (fl. 1.941).
Houve réplica (fls. 1.943-1.970).
As preliminares arguidas foram afastadas às fls. 1.986-1.989,
havendo interposição de agravo (fls. 2.046-2.049, 2.052-2.065).
O feito foi instruído com a oitiva de testemunhas (fl. 2.155-2.160) e
com o depoimento pessoal dos réus Romaldo, Gabriela, Kelly, Volmar e Tarcísio
(fls. 2.094-2.099 e 2.137-2.139).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 2.163-2.214, 2.218,
2.220-2.223, 2.225-2.232, 2.234-2.242, 2.244-2.256, 2.258-2.264, 2.266-2.270).
Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual não se
reconheceu prejuízo ao erário, mas tão somente ofensa aos princípios da
administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), condenando-se os réus IPX,
Tarcísio, Romaldo, Liandro, Public Consult, Elói, Sérgio, David, Anacleto,
Adriana, Valderi, Carmen, Sílvia, Kelly, Volmar, Marcelo, Selis, Gabriela, Patrícia
e Naíse às penalidades previstas no art. 12, inciso III, da mesma legislação, na
medida das responsabilidades individuais. Com relação aos demandados Éster,
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Rosângela, José, Paulo e João, reconheceu-se a ausência de fato a eles
atribuído na exordial. Por fim, arguiu-se a prejudicialidade do pedido de
reparação civil coletiva, sob o argumento de que o pedido não foi formulado
expressamente em caso de condenação nos termos dos arts. 11 e 12, inciso III,
da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 2.272-2.305).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no
qual aduziu que o dano ao erário é presumido diante das fraudes perpetradas.
Pontuou as condutas dos requeridos Éster, Rosângela, José, Paulo e João,
pleiteando a condenação de todos os envolvidos pela prática dos atos descritos
no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, bem como a condenação dos réus ao
pagamento indenização pelos danos morais coletivos, ainda que acolhido
somente o pedido subsidiário (fls. 2.314-2.334).
O requerido Marcelo, igualmente, recorreu da sentença, ao
sustentar a inocorrência de qualquer ato de improbidade por si praticado, bem
como a insignificância dos atos atribuídos a sua pessoa, sendo impossível
reconhecer dolo ou culpa em suas ações. Postulou a adequação das penas
excessivas e a não incidência de juros de mora sobre multa civil (fls.
2.337-2.350).
O réu Romaldo suscitou a ilicitude das provas obtidas por meio da
interceptação telefônica, por alegar ausência de motivação idônea para as suas
prorrogações que não teriam respeitado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na
legislação específica. Arguiu que o interrogatório do demandado na fase policial
foi colhido sem a presença de causídico e sob coação moral, de forma ilegal,
portanto. No mérito, sustentou ausência de irregularidade nas condutas
perpetradas pelo demandado, que não causaram dano ao erário, bem como a
carência de provas quanto ao elemento subjetivo necessário à condenação.
Alternativamente, postulou a redução do valor da condenação imposta (fls.
2.356-2.381).
A requerida Patrícia aventou a prescrição do feito, ao argumentar
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
que os fatos ocorreram há mais de 05 (cinco) anos. Quanto às questões de
mérito, reafirmou que não concorreu para ou atos de improbidade ou se
beneficiou deles. Em caso de manutenção da condenação, pugnou a minoração
da multa e o afastamento da decretação de suspensão dos direitos políticos (fls.
2.386-2.392).
O réu Anacleto suscitou a nulidade da sentença ante a conexão
entre a presente ação e os autos da ação n. 049.08.001878-3. No mérito, aduziu
a inépcia da inicial que não lhe atribuiu qualquer conduta objetiva, não havendo,
dessa forma, prova de que tenha colaborado comissiva ou omissivamente com
os atos de improbidade. Sucessivamente, postulou a inaplicabilidade da multa
civil diante da ausência de prejuízo ao erário e a sua substituição por outra
penalidade (fls. 2.396-2.407).
A defesa dos réus David, Elói e Sérgio arguiram, igualmente, a
nulidade do feito em decorrência da sua conexão com a ação civil pública n.
049.08.001878-3. Aventou que a investigação foi lastreada em denúncia
anônima, razão pela qual o processo deve ser extinto. Aduziu a ilicitude das
provas obtidas por meio da interceptação telefônica, as quais devem ser
desentranhadas dos autos. Alternativamente, pleiteou a inaplicabilidade da multa
civil diante da ausência de prejuízo ao erário e a sua substituição por outra
penalidade (fls. 2.411-2.435).
Os requeridos Adriana, Valderi, Carmen e Sílvia reiteraram o teor
de suas contestações, ao alegarem que não participaram dos atos expostos na
exordial ou com eles se beneficiaram. Em caso de manutenção da condenação,
requereram a mitigação das penalidades impostas (fls. 2.439-2.444).
As demandadas Selis e Naíse, da mesma forma, sustentaram a
ausência de provas de suas participações nos atos de improbidade
administrativa e apontaram a inexistência de prejuízo ou enriquecimento ilícito.
Sucessivamente, postularam a inaplicabilidade da multa civil diante da ausência
de prejuízo ao erário, e a minoração das penas impostas (fls. 2.448-2.455).
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
Os réu Liandro e Public Consult Ltda. aventaram, preliminarmente,
a ilegitimidade passiva do primeiro, eis que os atos narrados na inicial teriam sido
praticados na condição de representante legal da segunda apelante. No mérito,
sustentaram a inexistência de atos ímprobos ou de comprovação do elemento
subjetivo essencial à condenação. Caso seja mantida a condenação imposta,
requereram a mitigação das penalidades fixadas na sentença, e a
inaplicabilidade da multa civil (fls. 2.459-2.469).
O Ministério Público, o réu Marcelo e os demandados Tarcísio e IPX
apresentaram contrarrazões às fls. 2.474-2.591, 2.650-2.656, 2.660-2.668,
respectivamente.
A Defesa dos requeridos Volmar, Kelly e Gabriela formulou pedido
de reabertura de prazo, ao alegar que o procurador dos mesmos não havia sido
intimado da sentença (fls. 2.677-2.691).
Realizada a intimação do Advogado postulante, este apresentou
apelação, na qual apontou a inexistência de provas seguras da participação dos
réus Volmar, Kelly e Gabriela. Sucessivamente, pugnou a inaplicabilidade de
multa civil e de juros de mora, bem como a redução das penalidades impostas
(fls. 2.727-2.738).
Houve contrarrazões ministeriais (fls. 2.741-2.763).
Lavraram pareceres pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça as
Exmas. Sras. Dras. Vera Lúcia Ferreira Copetti e Gladys Afonso, que opinaram
pelo não conhecimento do recurso interposto pelos réus Gabriela, Kelly e Volmar
(fls. 2.774-2.778); provimento do recurso interposto pelo Ministério Público; e
desprovimento dos demais (fls. 2.598-2.636, 2.672-2.675).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual se apuram
atos praticados, em tese, pelos réus, a fim de fraudar o Procedimento Licitatório
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
n. 003/2008, assim como o concurso público n. 01/2008, ambos realizados no
Município de Pinhalzinho/SC.
PRELIMINARMENTE
1. Inicialmente, necessário conhecer dos agravos retidos
interpostos pelos réus Anacleto (fls. 2.046-2.049), David, Elói e Sérgio (fls.
2.068/2.079), porquanto suas teses foram repisadas nas razões dos apelos e
serão analisadas em sede preliminar.
2. Necessário acusar a intempestividade do recurso interposto pelos
réus Gabriela Maróstica, Kelly Cristina Ferronato e Volmar Gandolf às fls.
2.727-2.738.
Em que pese o advogado Jan Carlos Novakowski tenha afirmado
que o defensor dos réus à época da prolação da sentença não teria sido intimado
da publicação desta (fls. 2.677-2.691), verifica-se à fl. 2.100 que o Dr. Cristiano
Valdemeri substabeleceu, sem reserva, os poderes a ele outorgados pelos
demandados aos procuradores Élio Luís Frozza e Jeisson Igomar Kollin, os quais
foram devidamente intimados (fl. 2.309).
Importa salientar que não há qualquer petição após o
substabelecimento (fl. 2.100) e antes da publicação da sentença (fl. 2.309) a
respeito de renúncia ou revogação do mandato, ou, ainda, novo
substabelecimento.
Assim, a reabertura de prazo à Defesa (fl. 2.723) se deu por
equívoco do cartório, tendo em vista que os advogados constituídos pelos réus
Gabriela, Kelly e Volmar foram devidamente intimados à fl. 2.309, porém
deixaram escoar o prazo, que findou em 19/12/2013 (fl. 2.309).
Imperioso, portanto, reconhecer a inadmissibilidade do recurso,
porquanto intempestivo, uma vez que a apelação foi interposta em 30/03/2016 (fl.
2.739), muito embora o prazo tenha se encerrado em 19/12/2013 (fl. 2.309).
3. A ré Patrícia da Silva Tuerlinckx suscitou, prejudicialmente, a
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
ocorrência de prescrição dos atos de improbidade narrados na inicial, ocorridos
em 2008.
A Lei n. 8.429/92 estabeleceu regras específicas a respeito da
prescrição dos atos e das penalidades nela previstos, conforme dispõe o art. 23:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta
lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício do cargo efetivo ou emprego.
De acordo com o dispositivo mencionado acima, prevalece o prazo
quinquenal se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Já nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego público,
prevalece a legislação específica, no caso, o Estatuto do Servidor do Município
de Pinhalzinho vigente à época (Lei Complementar n. 41/2001), que previa prazo
prescricional também de 05 (cinco) anos (art. 116).
Quanto aos réus estranhos ao serviço público, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos termos do artigo 23, I
e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade
administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos
para fins de fixação do termo inicial da prescrição (STJ, AgRg no REsp
1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
13/11/2015).
A respeito do termo inicial do prazo prescricional da ação de
improbidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que se conta da ciência
inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo (REsp
999.324/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010).
No caso em apreço, ainda que se considere, na pior hipótese, que o
Ministério Público tomou conhecimento certo dos atos de improbidade em
25/10/2007, data em que foi protocolado o pedido de interceptação telefônica na
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
Comarca de Pinhalzinho, o prazo prescricional foi interrompido com propositura
da ação em 11 de setembro de 2008.
Assim, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos
necessário ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a demanda foi
proposta em menos de um ano após a ciência dos atos ímprobos analisados nos
presentes autos, quando os réus relacionados ao serviço público ainda exerciam
suas funções.
Outrossim, inexiste previsão legal acerca da prescrição
intercorrente para ações de improbidade administrativa.
Nesse diapasão, colaciona-se julgado de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 23, II, DA LEI N.
8.429/1992 C/C ART. 150 DO ESTATUTO DO SERVIDOR ESTADUAL.
INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS
PELO TITULAR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE INACOLHIDA. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PROVA
DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 130 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO PARCIALMENTE
CONHECIDO E REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2013.080047-9, de Joinville, j. 28-08-2014).
Logo, pelos motivos acima elencados, rechaço a proemial
aventada.
4. A defesa do acusado Liandro Pedro Luft avocou a ilegitimidade
deste para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que
somente à empresa do requerido foram imputados atos de improbidade.
A pretensão, entretanto, não merece guarida.
No caso dos autos, configura-se a legitimidade passiva ad causam
do réu Liandro, na medida em que seu nome foi mencionado pelos corréus Elói e
Tarcísio nas interceptações telefônicas (fls. 99-101), nas quais se aufere que o
réu opinava acerca dos prazos previstos no edital do concurso.
Na interceptação do telefone de Romaldo transcrita à fl. 136,
igualmente, também há menção do nome de Liandro como sabedor dos artifícios
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
utilizados por Elói no próprio edital do concurso para favorecer certos candidatos.
Ainda, as interceptações demonstram vínculo entre os demandados
Tarcísio, Elói, Romaldo e Liandro, este, funcionário público do Município e sócio
da empresa Public Consult Ltda., que participou do processo licitatório n.
003/2008, não obstante a expressa vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n.
8.666/93.
Sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa prevê punição
não só àqueles que efetivamente pratiquem atos contra a administração pública,
mas também os que, servidores ou não, concorram para esse fim e dele se
beneficiem (arts. 1º e 3º da Lei n. 8.429/92).
Destarte, há clara relação entre os atos ímprobos narrados na inicial
e as ações/omissões do réu Liandro, inexistindo razão para a sua exclusão do
polo passivo da demanda.
5. Os acusados Anacleto Galon, Naíse Stroher e Selis Mará Vicenzi
Mantelli aventaram a nulidade do feito ante a inépcia da inicial, a qual não lhes
teria atribuído condutas objetivas aptas a dar embasamento para os autos ora
apurados.
A redação do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 1973, vigente à época da propositura da ação, assim dispunha:
Art. 295 [...] Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial
quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Como bem salientou o Magistrado de origem, a peça inaugural
descreve pormenorizadamente a conduta de cada um dos réus e existe,
ademais, liame lógico entre os fundamentos fáticos e jurídicos e a pretensão
contida na inicial (fl. 1.986).
Extrai-se da exordial seus pedidos expressos de condenação dos
réus, nas penalidades elencadas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa,
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
isso em decorrência de atos ímprobos bem narrados na vestibular e devidamente
atribuídos a cada um dos demandados, de acordo com as suas
responsabilidades apuradas a partir de minuciosa investigação policial.
Quanto ao réu Anacleto, afirma-se que o mesmo concorreu para
fraudar tanto o procedimento licitatório n. 003/2008 a fim de favorecer a empresa
IPX, bem como o concurso público n. 01/2008 de Pinhalzinho, em razão de ter
solicitado benefícios a determinados candidatos.
Já no tocante às rés Selis e Naíse, a estas teriam sido direcionadas
vagas do concurso por meio de solicitação e intervenção dos demais corréus
segundo narrou o Ministério Público, calcado nas provas coligidas durante o
inquérito policial.
Dessa forma, a inicial preenche todos os requisitos necessários
com relação aos referidos réus, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório.
Isso se dá, inclusive, com relação aos réus Éster Weizenmann,
Rosângela Maria Fortes Picolotto, José Wakdemar Campos, Paulo Fernando
Crespo Carvalho, João Adriano Borges dos Santos.
Muito embora a decisão recorrida tenha reconhecido a ausência de
fato a eles atribuído na exordial, reputa-se da mesma que os quatro primeiros
teriam sido favorecidos no concurso público n. 01/2008, enquanto que João, em
tese, participou da fraude à licitação n. 003/2008, porquanto era o responsável
pelo setor de compras e expedição dos convites.
Assim, afasta-se a prefacial, pois presentes os requisitos elencados
no art. 282 do CPC/73.
Na mesma senda, já decidiu a Quarta Câmara de Direito Público
deste Tribunal:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E INÉPCIA DA INICIAL
RECHAÇADAS [...] 2. "Não há falar em inépcia da peça vestibular quando
presentes os requisitos dos arts. 282 e 295, parágrafo único, do CPC,
mormente quando descritos os fatos que, em tese, caracterizem atos de
improbidade administrativa, ainda que existentes apenas indícios da conduta
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
imputada, porquanto em sede de ação ordinária não há necessidade de as
provas serem pré-constituídas, podendo ser produzidas durante toda a
instrução processual, sob pena de, ao final, sobrevir a improcedência do
pedido" (AI n. 2004.029918-0, de Imbituba, rel. Des. Rui Fortes, j. 20.9.05).
(TJSC, Apelação Cível n. 2007.053823-2, de Videira, rel. Des. Rodrigo Collaço,
j. 18-11-2010).
Reforça-se, todavia, que rejeição da preliminar aventada não
significa reconhecer os atos ímprobos descritos na vestibular, tampouco avaliar o
dolo ou culpa dos agentes, o que será objeto do mérito do presente recurso.
6. As defesas dos requeridos Anacleto Galon e David Klein
suscitaram a nulidade do feito em decorrência da sua conexão com a ação de
improbidade n. 049.08.001878-3.
De acordo com o art. 103 Código de Processo Civil de 1973:
"Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir".
A partir da leitura do dispositivo alhures transcrito, tem-se que a
pretensão dos réus não merece amparo.
Na ação civil pública n. 049.08.001878-3, são apurados os atos de
improbidade referentes ao concurso público de Pinhalzinho realizado em 2007,
também realizado pela IPX, consagrada vencedora no Processo Licitatório n.
19/2007.
Logo, não há identidade entre as causas de pedir, uma vez que na
hipótese em comento, busca o Ministério Público a condenação dos
demandados em decorrência de atos ímprobos que fraudaram a licitação n.
003/2008 e o concurso público n. 01/2008.
Sobre o tema, esta Corte de justiça já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES. [...] CONEXÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. [...] A conexão, apta a
ensejar a reunião de processos a fim de solucioná-los numa mesma
decisão, exige que lhes sejam comuns o objeto ou a causa de pedir. Do
contrário, inviável o julgamento conjunto. (TJSC, Apelação Cível n.
2010.002897-5, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 25-10-2012). (grifo
nosso)
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Portanto, inviável a preliminar.
7. Elói Trevisan, Sérgio Mazonetto, David Klein arguiram a nulidade
do feito, que iniciou a partir de denúncia anônima, em desobediência ao art. 14,
§1º, da Lei n. 8.429/92, o qual preceitua que a representação às autoridades
será reduzida à termo e será assinada pelo representante, devidamente
qualificado.
Na hipótese, salienta-se que o órgão ministerial tem conhecimento
da identidade das pessoas que lhe comunicaram a ocorrência de possíveis atos
ímprobos no Município de Pinhalzinho, o que afasta o caráter anônimo da
denúncia.
Entretanto, ainda que a notícia tivesse origem desconhecida, o
inquérito policial que a sucedeu sanou qualquer vício de representação,
afastando, dessa maneira, eventual mácula na presente ação.
Emerson Garcia, em sua obra Improbidade Administrativa, assevera
que:
A rigor, a ação civil por improbidade administrativa não buscará o seu
fundamento primeiro na delação anônima – que isoladamente nada representa
em termos de prova -, mas sim nas investigações encetadas a partir de tal
elemento, as quais deverão representar, ao final, a base fática mínima hoje
exigida pelo art. 17, §6º, da Lei n. 8.429/92. (GARCIA, Gabriel. Improbidade
administrativa. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva: 2014, p. 798)
Nesse prisma, também já se posicionou o Superior Tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] INQUÉRITO CIVIL. ABERTURA COM
BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 4.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice
à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público. A instauração de
inquérito civil é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao Parquet, a
quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Nesse diapasão, a legislação
atinente ao Ministério Público autoriza sua atuação ante o conhecimento de
fatos que ensejem sua intervenção, irrelevante tratar-se de denúncia anônima.
Precedentes. Súmula 83/STJ. (REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015).
Logo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas a partir
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de informações anônimas, tampouco em mácula do inquérito ou da a ação que
delas se originar, motivo pelo qual não persiste o argumento preliminar
defensivo.
8. O requerido Romaldo Antônio Spies aventou a ilicitude dos
interrogatórios realizados durante o inquérito policial, posto que realizados sem a
presença de advogado e mediante coação moral.
Isso porque, em seu interrogatório colhido durante a instrução
processual, Tarcísio Imming afirmou que foi proibida a presença de advogado em
delegacia e que não lhe foi permitido ler o teor do depoimento que assinou a
mando da autoridade policial (CD – fl. 2.139).
A respeito da presença de advogado, não se discute que é um
direito do inquirido. Todavia, o inquérito policial, tenha ele natureza criminal ou
civil, é procedimento meramente investigatório, razão pela qual é facultativo o
acompanhamento de patrono durante o interrogatório em delegacia.
Nesse diapasão, salienta-se precedente deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR PROFERIDO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. [...] INQUÉRITO
CIVIL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. [...] Na fase do
inquérito, devido a sua característica inquisitiva, é dispensada a presença de
advogado e não é necessário observar-se os princípios da ampla defesa e
do contraditório, uma vez que sua função é apenas formar a opinio actio
da Promotoria de Justiça. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2012.056903-7, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 20-11-2014).
Dito isso, não há qualquer indício, além da palavra de Tarcísio em
juízo, de que tenha sido negado aos réus a presença de defensor no ato de
inquirição, sendo que Romaldo sequer mencionou tal fato na oportunidade em
que lhe foi concedida a palavra, bastando-se a afirmar que não prestou
depoimento em qualquer outra oportunidade, sem, contudo, demonstrar a
falsidade da assinatura de fls. 175/177.
Igualmente, inexistem indicativos de que os demandados foram
coagidos a prestar os referidos depoimentos, de forma que a alegação não
supera a mera tentativa de invalidar a prova licitamente coligida.
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O Código Civil, no capítulo que versa sobre os defeitos em negócios
jurídicos, estabelece em seu art. 153: "Não se considera coação a ameaça do
exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
Já na seara penal, afirma-se, reiteradamente, que a alegação de
coação deve ser comprovada por quem a aventou:
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.
11.343/06, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS
DEFENSIVOS. [...] PEDIDO DA RÉ DE RECONHECIMENTO DA
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
(CP, ART. 22) - ALEGAÇÃO DE QUE FOI COAGIDA PELO COMPANHEIRO A
PARTICIPAR DA EMPREITADA CRIMINOSA - TESE NÃO COMPROVADA -
ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. "Não há como acolher a tese de coação
moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os
recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco
que teriam sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa"
(STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). [...] (TJSC, Apelação Criminal n.
0000002-81.2015.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Getúlio Corrêa, j.
30-05-2017).
Destarte, não há qualquer eiva a anular o depoimento prestado
perante a autoridade judicial, posto que não fora produzida prova de vício de
consentimento. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas às fls. 2.160 confirmaram
que Tarcísio admitiu os fatos a ele atribuídos, e que Romaldo o fez em parte.
Ademais, a afirmação do réu Tarcísio de que "assinou porque tinha
que assinar", ainda que pudesse ser considerada verdadeira, sequer configuraria
coação, enquadrando-se, na pior das hipóteses, em temor reverencial.
Além disso, nos termos narrados pelo requerido, a suposta coação
era superável, não havendo qualquer menção apta a lhe auferir caráter
irresistível.
Assim, inacolhível a preliminar aventada.
9. Também em sede de preliminar, os demandados Romaldo,
David, Elói e Sérgio arguiram a nulidade dos procedimentos de interceptação
telefônica que teriam ocorrido em desconformidade com a Lei n. 9.296/96.
Extrai-se das fls. 868/876 que o Ministério Público recebeu
informações a respeito de supostas fraudes no concurso público realizado pelo
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Município de Pinhalzinho, em 2007, razão pela qual instaurou o Inquérito Civil n.
003/2007.
Durante a apuração dos fatos naquele inquérito, o órgão ministerial
verificou indícios da prática dos crimes de fraude em licitação, falsidade
ideológica, corrupções ativa e passiva, os três últimos punidos com pena de
reclusão e que, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.296/96, autorizam a
interceptação das comunicações telefônicas de qualquer natureza.
Nas palavras de Luiz Flávio Gomes: "Como a Constituição Federal
e a Lei n. 9.296/1996 mencionaram "investigação criminal" [...], admite-se a
interceptação telefônica mesmo sem a existência de inquérito policial
instaurado." (GOMES, Luiz Flávio. Interceptação telefônica: comentários a Lei n.
9.296, de 24.07.1996. – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014,
p. 55)
Logo, ainda que os indícios iniciais de crime tenham sido apurados
em inquérito civil, a interceptação foi requerida pelo Ministério Público a fim de se
realizar investigação de natureza criminal, inexistindo ofensa ao art. 5º, inciso XII,
da Constituição Federal, tampouco o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei n.
9.296/96, tanto que foram instauradas ações penais nos Municípios de São
Carlos e de Pinhalzinho, conforme relatou o próprio órgão ministerial (fl. 1.947) e
a testemunha Vinícius Valdir de Sá (fl. 2.160).
Cabe ressaltar que não há impedimento a que uma mesma
conduta se caracterize como ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da
sanção conforme previsão legal de cada esfera (AgRg no REsp 1502179/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016).
Assim, o que ocorreu nos presentes autos, é que o Ministério
Público emprestou a prova produzida na investigação criminal e consequente
ação de mesma natureza para fundamentar sua inicial nesta ação de
improbidade.
A respeito da prestabilidade da prova emprestada referente à
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interceptações telefônicas, esclarece Guilherme de Souza Nucci:
Se a interceptação telefônica realizou-se com autorização judicial, para
fins de investigação ou processo criminal, violou-se a intimidade dos
interlocutores de maneira lícita. Ora, tornando-se de conhecimento de
terceiros o teor da conversa e podendo produzir efeito concreto na órbita
penal, é natural que possa haver o empréstimo da prova para fins civis ou
administrativos. Aliás, não teria sentido admitir-se a prova no âmbito criminal,
daí advindo uma sentença condenatória, que é pública, aplicando-se sanção e,
como efeito da condenação, por exemplo, a perda de cargo, função ou mandato
(art. 92, I, CP), mas não se poder utilizar a referida gravação de conversa para
pleitear uma indenização civil ou no contexto da ação de improbidade
administrativa. Se o funcionário, no exemplo dado, pode perder o cargo em
virtude de sentença criminal, fundada em interceptação telefônica, é
consequência natural que possa ser a mesma prova usada para garantir que
devolva aos cofres públicos o que deles retirou. Assim, a utilização da prova, no
juízo civil, é viável (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal
comentado. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 484-485).
Não se olvida que persiste a discussão acadêmica sobre o tema da
interceptação telefônica como prova emprestada. Por outro lado, destaca-se que
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favorável:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO
RECURSO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova
emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a
utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para
investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (RMS 28774, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/
Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015)
(grifei)
Ainda, houve expressa autorização da autoridade judicial de São
Carlos no sentido de encaminhar a prova colhida por meio de interceptação à
Comarca de Pinhalzinho para a averiguação dos fatos (fl. 91), não havendo
ofensa ao caráter sigiloso da prova.
Dessa forma, resta saber se a referida prova emprestada foi obtida
em conformidade com a legislação específica.
Como bem salientaram as testemunhas Clóvis de Oliveira e Vinícius
Valdir de Sá (fl. 2.160), a investigação sobre a fraude em concurso público teve
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início em Pinhalzinho, porém foi também remetida a outras comarcas da região,
tendo em vista que diversas condutas foram apuradas, o que é chamado pela
doutrina de serendipidade.
Por tal motivo, o juiz criminal de São Carlos, competente para as
ações penais daquela Comarca, deferiu interceptação telefônica em março de
2008 (fls. 1.973/1.978 - volume 10), a qual serviu de base para a presente ação
civil pública, posto que, por meio dela, foram apurados os indícios de fraude ao
procedimento licitatório n. 003/2008 e ao concurso público n. 01/2008, ambos do
Município de Pinhalzinho.
Da análise dos referidos vereditos, aufere-se que todos ocorreram
em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, posto que
fundamentados, ainda que sucintamente, o que é plenamente admitido pela
jurisprudência pátria, principalmente, quando persistentes os motivos que
ensejaram o deferimento inicial. Confira-se do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA. 1. A decisão que autorizou a interceptação telefônica está
fundamentada de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação de
regência (Lei 9.296/1996), vale dizer, lastreada em indícios razoáveis de autoria
em infração criminal punida com pena de reclusão, bem como na indicação
clara de inexistência de outros meios idôneos de produção dos elementos
informativos. Não há, pois, nulidade a ser sanada. Precedentes. 2. Não
obstante a interceptação seja instrumento excepcional e subsidiário à
persecução penal, esta Corte tem admitido a prorrogação da medida, desde
que as decisões sejam devidamente motivadas e observem o prazo de 15 dias
entre cada uma delas, como ocorreu no caso. Eventual referência às
decisões pretéritas não traduzem motivação deficiente quando
demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação
subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a
sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato
criminoso. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC
125792 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em
15/12/2015) (grifo nosso)
De resto, nota-se que não ocorreu desrespeito ao prazo legal para
a quebra do sigilo telefônico.
A tese de excesso de prazo arguida pelos réus David, Elói e Sérgio
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é totalmente descabida, porquanto querem fazer crer que a autorização para as
interceptações teria se encerrado em fevereiro de 2008.
De acordo com o que foi acima exposto, houve pedidos de quebra
de sigilo em diversas Comarcas, em razão do fenômeno da serendipidade,
sendo que, de fato, a autorização concedida no Município de Pinhalzinho findou
em fevereiro de 2008.
Não obstante, ainda que as transcrições da referida interceptação
tenham sido acostadas aos autos, nota-se a partir da leitura da inicial que as
conversas utilizadas pelo órgão ministerial correspondem, exclusivamente, ao
período de 07/04/2008 a 31/05/2008 e foram autorizadas pela autoridade
judiciária competente da Comarca de São Carlos, cujas decisões de deferimento
foram juntadas aos autos às fls. 1.973-1.978.
Impende destacar, aliás, que as Cortes Superiores já pacificaram a
discussão acerca da possibilidade de prorrogações sucessivas dos prazos de
interceptação, desde que haja prévia autorização judicial.
Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal:
INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 20
DA LEI 7.492/1986, 1º, VI, DA LEI 9.613/1998, E 288, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LICITUDE DOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS. [...] 4. Esta Corte tem admitido a razoável
prorrogação da medida, desde que as decisões sejam devidamente
motivadas e observem o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas,
como ocorreu na espécie. Precedentes. (Inq 2725, Relator(a): Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015) (grifo nosso)
No caso, a complexidade da matéria e o elevado número de
investigados são fundamentos aptos a permitir as sucessivas prorrogações das
interceptações telefônicas, salientando-se que a violação à privacidade dos
demandados perdurou por tempo razoável (de março a maio de 2008).
A seu turno, também não merece prosperar a tese do réu Romaldo
de que algumas interceptações foram realizadas fora do prazo de 15 (quinze)
dias, posto que amplamente genérica, o que impossibilita a análise do pedido.
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Ao compulsar os autos, verifica-se que o demandado arguiu em
contestação que "várias das interceptações telefônicas foram efetivadas em
períodos em que não havia autorização legal" (fl. 1.903), isso antes da ordem
judicial que determinou ao Ministério Público a juntada das decisões
provenientes da Comarca de São Carlos (fl. 1.971), ou seja, o réu referia-se às
decisões da Comarca de Pinhalzinho.
Após o cumprimento da decisão de fls. 1.971 e a consequente
juntada das decisões da Comarca de São Carlos que autorizaram as
interceptações, as defesas foram intimadas, sendo que a de Romaldo nada
manifestou.
Na sequência, apresentou alegações finais remissivas (fl. 2.218).
Já em seu apelo, apresentou o mesmo argumento, sem especificar
a quais autorizações para interceptação se referia, dificultando, dessa forma, o
provimento jurisdicional (fls. 2.356-2.381).
Em situação semelhante, decidiu a Quarta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. LEI
N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CÓDIGO PENAL, ARTS. 180,
CAPUT, E 307. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E
DEFENSIVOS. QUESTÕES PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIA AUTORIZADA PREVIAMENTE
POR DECISÃO JUDICIAL. [...] 7. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO. NÃO
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRORROGAÇÃO.
NULIDADES RECHAÇADAS. [...] 7. Não há como reconhecer excesso de
prazo na interceptação telefônica quando o insurgente não apresenta
fundamentos que permitam aferir a qual decisão e a qual réu se reporta.
(TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, de Joinville, rel. Des. Roberto
Lucas Pacheco, j. 11-09-2014).
Outrossim, ainda que se pretendesse realizar a análise da
regularidade dos prazos das interceptações autorizadas pela autoridade de São
Carlos, isso não seria possível.
Mesmo que a legislação específica estabeleça prazo de 15 (quinze)
dias para cada período autorizado, é evidente que a contagem não se inicia da
decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas sim do dia em que a
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medida é efetivada. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial
comentada. - 4. ed. – Salvador: Jus Podium, 2016, p. 166).
No caso, entretanto, não foram juntados aos autos os ofícios
expedidos às empresas de comunicação para o cumprimento da decisão judicial
de São Carlos, tampouco as respostas desses, sendo desconhecida, nestes
autos, a data em que teve início seu o cumprimento, o que impossibilitaria uma
análise, ainda que de ofício, por este colegiado.
Isso não acarreta, entretanto, qualquer mácula à presente ação, até
porque o Ministério Público instruiu o feito com outras provas além das
interceptações, e cumpriu estritamente a ordem judicial que determinou a juntada
somente das decisões judiciais provenientes de São Carlos.
A defesa, diferentemente, não se incumbiu de demonstrar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao menos nesse sentido,
ônus que lhe é atribuído, por força do art. 333, inciso II, do CPC/73, hoje
substituído pelo art. 373, inciso II, do novo Código Processual Civil.
Até porque, a ação foi proposta em setembro de 2008, quando os
réus já tinham conhecimento das investigações e, portanto, acesso ao teor das
interceptações telefônicas já documentadas, não havendo que se falar em prova
negativa.
Assim, não há prova apta a afastar a legalidade dos prazos
referentes à interceptação telefônica autorizada na Comarca de São Carlos.
Nos presentes autos, inclusive, foi garantido aos procuradores do
réu o exercício à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o Ministério
Público acostou aos autos o CD com a gravação das interceptações telefônicas
(fl. 165), bem como suas transcrições (fls. 92-155), inexistindo ofensa à Lei n.
9.296/96, sendo prescindível a degravação da totalidade das conversações (HC
352.850/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02/05/2017).
Dessa forma, não havendo pedido defensivo de acesso a qualquer
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
outra prova além das já colacionadas, e diante dos demais argumentos acima
exarados, afasta-se a tese de ilicitude das interceptações telefônicas e das
provas delas derivadas.
MÉRITO
1. Da pretendida aplicação do art, 10, inciso VIII, da LIA.
A Lei n. 8.429/92, nos arts. 9º a 11, elencou condutas que atentam
contra a probidade administrativa e cujas consequências, além da própria
violação de princípios da administração pública, podem ocasionar
enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário.
O elemento subjetivo exigido, em regra, é o dolo, com exceção das
condutas que possam ensejar prejuízo ao erário, caso em que também se admite
a ação culposa para fins de penalização.
A legislação, ainda, estabelece que suas disposições são aplicáveis
a agentes públicos ou não que tenham induzido a ocorrência de atos de
improbidade, para eles concorrido, ou deles se beneficiado (art. 3º).
Dito isso, o Ministério Público requereu a condenação de todos os
réus nas sanções do art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), pela fraude ao processo licitatório n. 003/2008, assim como pelo
direcionamento de vagas do concurso público n. 01/2008, ambos do Município
de Pinhalzinho.
O magistrado de origem, entretanto, acolheu o pedido sucessivo
(condenação pela incursão no art. 11, caput, da mesma lei), por entender que
não houve comprovação do prejuízo causado ao erário, muito embora tenha
reconhecido a fraude ao processo licitatório.
Inconformado, o Ministério Público pleiteou a reforma da decisão no
ponto, ao argumentar que o dano aos cofres municipais é presumido.
Verifica-se que a matéria não é pacífica, tanto na seara doutrinária,
como na jurisprudencial.
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
Seguindo o entendimento ministerial, destacam-se os ensinamentos
de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, segundo os quais:
É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à
necessidade de demonstração de diminuição patrimonial, sendo inúmeras as
hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação. Como consequência
da infração às normas vigentes, ter-se-á a nulidade do ato, o qual será
insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer
diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido será ilícita [...],
culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir. (GARCIA, Emerson,
et al. Improbidade administrativa. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 411)
Na jurisprudência pátria, verifica-se que há pronunciamentos da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a
presunção do dano ao erário decorrente de condutas ímprobas elencadas no art.
10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI
8.429/92. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONTRATADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO IN RE
IPSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. No que tange
à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos
em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude
a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta
Corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano,
em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público
deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta.
Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. AgRg nos EDcl no AREsp
419.769/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2016, DJe 25/10/2016. REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 9/9/2014.
2. O entendimento externado pelo Tribunal de origem alinha-se ao que
vem sendo perfilhado nesta Corte de Justiça sobre o tema. [...] (REsp
728.341/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
14/03/2017). (grifou-se)
Alinhando-se aos precedentes da Segunda Turma do STJ, a
Primeira Câmara de Direito Público desta Corte já admitiu o dano in re ipsa ao
erário:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
CERRITO. FRAUDE EM LICITAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO E DA FESTA DO FEIJÃO. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO QUE
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
DEMONSTRA O AJUSTE ENTRE AGENTES PÚBLICOS E
REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS. CERTAMES, NA
MODALIDADE CONVITE, PREVIAMENTE DIRECIONADOS. ATOS
DESCRITOS NO ART. 10, VIII, DA LIA. 1. SERVIÇOS PRESTADOS PELAS
PESSOAS JURÍDICAS ILICITAMENTE CONTRATADAS. IRRELEVÂNCIA.
DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REALINHAMENTO
DA POSIÇÃO DA CÂMARA PARA OBSERVAR O ENTENDIMENTO DA
CORTE SUPERIOR. "O STJ tem externado que, em casos como o ora
analisado, 'o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto
licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que
geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário,
é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de
administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do
fracionamento e consequente não-realização da licitação, houve
verdadeiro direcionamento da contratação)' (REsp 1280321/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012,
DJe 09/03/2012)". (REsp 1376524 / RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, j. 2-9-2014) (TJSC, Apelação n. 0009623-16.2009.8.24.0039, de Lages,
rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23-08-2016). (grifo nosso)
Divergindo do posicionamento supra, cita-se a doutrina de Eurico
Ferraresi, para quem:
A redação do caput do art. 10 da LIA não deixa dúvida de que esta
modalidade de improbidade somente se perfaz com a lesão ao erário. Há de
existir perda patrimonial para o Poder Público; sem resultado danoso ao erário,
afasta-se a modalidade. […] Respeitados entendimentos em sentido contrário,
nossa posição é a de que não se pode presumir prejuízo. (FERRARESI, Eurico.
Improbidade administrativa: Lei 8.429/1992 comentada. - Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 92).
Em sentido semelhante, NEVES e OLIVEIRA sustentam:
A ausência de prejuízo econômico aos cofres públicos afasta a
configuração da improbidade por dano ao erário, mas não impede a tipificação
da improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º) ou por violação aos princípios
da Administração (art. 11), desde que preenchidos os respectivos pressupostos
legais. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Et al. - Manual de improbidade
administrativa – 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p.
85).
Nesse diapasão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em decisão também recente, decidiu por afastar a aplicação do art. 10 da Lei n.
8.429/92, diante da inexistência de prova inequívoca do prejuízo aos cofres
públicos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. [...] CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO EUVALDO
LODI - IEL PELO DISTRITO FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
ESTUDOS PRELIMINARES VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA
FERROVIÁRIO DE ALTA VELOCIDADE ENTRE AS CIDADES DE
BRASÍLIA/DF E GOIÂNIA/GO (TREM-BALA).
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS
RECORRIDOS COM BASE NO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92.
CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA
CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA
LIA). READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
[…] 3. No caso, inexiste prova inequívoca de prejuízo ao Erário, razão
pela qual não há como sustentar a condenação dos recorrentes com suporte
no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
4. Houve, contudo, prática de ato de improbidade que atenta contra os
princípios da Administração Pública, na medida que, de acordo com o
arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restou claramente
evidenciado o dolo, no mínimo genérico, dos recorrentes em viabilizar,
indevidamente, a contratação direta de serviço de elaboração de estudos
técnicos preliminares para a implantação de trem de alta velocidade (trem-bala)
entre Brasília/DF e Goiânia/GO. (REsp 1470675/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2016)
Idêntico entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. EMPRESA CONTRATADA. PROCESSO
LICITATÓRIO DIRECIONADO. ATO ÍMPROBO. APENAMENTO DOS
RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA: EMPRESA CONTRATADA, PESSOAS
BENEFICIÁRIAS, PREFEITO E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SENTENCIAL PELOS TIPOS
PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, INC. VIII E XII, E 11, INC. I, AMBOS DA LEI
N. 8.429/92 (LIA). INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DANO, EIS QUE O
SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. EXCLUSÃO, POR ISSO, DAS
HIPÓTESES DO ART. 10. REENQUADRAMENTO LEGAL: ART. 11 DA LIA.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EXPUNÇÃO, DE OFÍCIO, DA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ERRONEAMENTE IMPOSTA À
PESSOA JURÍDICA CORRÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.
Nítida a ausência de competitividade na licitação promovida, porque
intencionalmente direcionada a um determinado grupo de pessoas que tinham
afinidade com agentes públicos locais também corréus, tipificada está a
hipótese elencada no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Por outro lado, tendo
havido a prestação do serviço, mesmo que defluente de contratação írrita,
não se há de conjecturar da existência de dano ao erário, e, por isso,
descabe falar em ressarcimento, pena que, por isso, deve ser decotada,
redimensionando-se as demais. II. Impõe-se, de ofício, dar cobro a evidente
erronia da decisão recorrida, declarando-se o descabimento e expungindo-se a
pena de suspensão dos direitos políticos imposta a pessoa jurídica corré, por
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
evidente descabimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013792-0, de Indaial,
rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-03-2014).
Em decisão mais atual, esta Câmara de Direito Público manteve o
posicionamento acima destacado, ao rejeitar uma inicial em razão de reconhecer
que a prestação efetiva de serviços contratados sem licitação afasta eventual
prejuízo ao erário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART.
10, VIII, DA LEI N. 8.429/92). PODER PÚBLICO QUE RENOVOU CONTRATO
COM INSTITUTO DE FILANTROPIA PARA APOIO TÉCNICO, SOCIAL E
ADMINISTRATIVO JUNTO A HOSPITAL. LICITAÇÃO QUE FORA
DISPENSADA SOB A MODALIDADE DA INEXIGIBILIDADE (ART. 25 DA LEI
N. 8.666/93), EM RAZÃO DA EXPERIÊNCIA DO INSTITUTO E DA
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RAZOABILIDADE DOS
FUNDAMENTOS INVOCADOS. EVENTUAL EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO
QUE NÃO IMPORTA EM IMPROBIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE
PRESTADO POR VALORES MÓDICOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS
DE IMPROBIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, CULPA GRAVE OU
PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR A INICIAL.
Inexistindo provas de superfaturamento do valor contratado e recebido e
tendo o serviço sido regularmente prestado, não há falar em prejuízo ao
Erário e, consequentemente, no dever de ressarcimento, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração. (STJ, Min. Herman Benjamin)
[…] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002234-48.2017.8.24.0000, de Joinville,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 01-08-2017).
Logo, não obstante se reconheça a divergência sobre o tema,
verifica-se que ainda prevalece o entendimento, sobretudo nesta Corte, de que a
condenação nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade
Administrativa, decorrente da prática dos atos descritos no art. 10 da mesma
legislação, exige efetiva comprovação de dano ao erário.
Na hipótese em apreço, é incontroverso que a empresa IPX
Consultoria, Cursos e Concursos Ltda. cumpriu com a obrigação para a qual foi
contratada, qual seja, a realização do concurso público n. 01/2008 no Município
de Pinhalzinho, o qual alcançou a fase de publicação do resultado do certame.
Outro ponto a destacar, é que o valor da contratação foi de R$
7.870,00 (sete mil, oitocentos e setenta reais), o qual não se mostra expressivo
ou desproporcional a fim de evidenciar que o Poder Público deixou de contratar a
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
melhor proposta.
Ademais, não há comprovação dos possíveis prejuízos causados
em decorrência da revogação do certame, tais como o ressarcimento do valor
das inscrições ou a realização de novo concurso público para o preenchimento
das vagas existentes ao tempo da publicação do edital do certame.
Assim, reconhecida a inviabilidade de presunção do dano à
Fazenda Pública, deve ser mantida a sentença no ponto, que afastou a aplicação
do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 e suas respectivas sanções.
Isso posto, procede-se à análise da conduta individualizada de cada
um dos réus dentro de um contexto cronológico dos fatos, a fim de avaliar se
suas ações atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da
Lei de Improbidade Administrativa), conforme conclusão da r. sentença.
1.1) Do direcionamento do processo licitatório
Aufere-se da inicial que os réus Tarcísio, Romaldo, Liandro, Public
Consult, Sérgio, Elói, Anacleto, Adriana, Valderi, Carmen, Silvia e João, teriam
fraudado o processo licitatório n. 003/2008 do Município de Pinhalzinho, a fim de
garantir que a empresa IPX saísse vencedora.
De início, verifica-se que o então prefeito municipal, Anacleto Galon,
autorizou a licitação em 28/03/2008 (fl. 446), antes mesmo do parecer contábil
favorável, datado de 01/04/2008 (fl. 444).
Na sequência, são observadas outras irregularidades, que
demonstram claramente a ocorrência de fraude à licitação.
Das provas colacionadas aos autos, é possível concluir que
Tarcísio Immig era sócio-administrador da empresa IPX Consultoria Cursos e
Concursos Ltda., sendo que Romaldo Spies, apesar de não figurar como sócio
no contrato da pessoa jurídica, desempenhava alguma função, tinha contatos
externos e elaborava algumas provas para a sociedade, conforme relatou o
corréu Tarcísio em seu interrogatório judicial (CD – fl. 2.139).
A partir desse vínculo, os demandados acima citados passaram a
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
praticar atos ilícitos a fim de que a IPX saísse vencedora do processo licitatório
municipal, que ocorreu na modalidade convite.
Para tanto, foram convidadas outras 02 (duas) empresas além da
IPX, as quais não poderiam ter participado da licitação, pelos motivos a seguir
expostos:
A pessoa jurídica Public Consult Ltda. tinha como um de seus
sócios à época da licitação o réu Liandro Pedro Luft, funcionário Público do
Município de Pinhalzinho, no setor de RH, de forma que sua participação direta
ou indireta no processo licitatório era inviável, nos termos do art. 9º, inciso III, da
Lei n. 8.666/93.
Importa salientar que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
afirma que constitui ato ímprobo qualquer conduta comissiva ou omissiva que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, sendo certo que Liandro se omitiu ao anuir com o convite de sua
empresa, não observando a sua condição de funcionário público municipal.
Ademais, o requerido mantinha contato com os demais réus, sendo
mencionado nas interceptações telefônicas, segundo as quais opinava sobre o
edital do concurso, quando a IPX já havia se sagrado vencedora (fls. 18-21), o
que demonstra o seu conhecimento sobre o favorecimento da empresa
administrada por Tarcísio no processo licitatório e, por consequência, evidencia o
comprometimento da competitividade que deve reger as licitações.
Por sua vez, a empresa Sociedade Educacional de Itapiranga,
mencionada nos autos como SEI-FAI, da qual era presidente a pessoa de
Tarcísio Kummer, não estava autorizada a participar de licitações ou prestar
serviços, no sentido de realizar concursos ou processos seletivos, como bem
salientou a testemunha perante a autoridade policia (fls. 194/195).
Mesmo assim, a referida empresa participou do processo licitatório
n. 003/2008, cuja carta convite foi assinada pelo requerido Romaldo Spies (fl.
460), que apesar de figurar como docente da instituição, não poderia ter aceitado
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
o convite, dada a ausência de autorização relatada pelo presidente da
sociedade.
O conluio entre os réus, aliás, resta evidenciado com a leitura da
transcrição das interceptações dos telefones dos réus Tarcício e Romaldo.
Às fls. 132-134, consta que os réus Tarcício e Romaldo
conversaram no dia 07/04/2008 sobre a documentação das empresas
participantes da licitação, oportunidade em que o réu Romaldo menciona que, na
pior das hipóteses, poderiam afastar a FAI da licitação, quando, porém, é
alarmado por Tarcísio de que seriam necessárias pelo menos três empresas
para a realização do processo.
Já no dia seguinte, interceptou-se uma conversa do telefone de
Tarcísio, na qual fica claro que a documentação das empresas FAI e IPX está
sendo preparada conjuntamente (fls. 93/95).
Por fim, no dia de abertura das cartas, 09/04/2008, outra ligação é
interceptda no telefone de Tarcísio, da qual participa o requerido Sérgio
Mazonetto. Veja-se:
Telefone Interceptado: (49) 99880746 – Tarcísio Immig
Data: 09/04/08
Hora: 07:52:17
Interlocutor: 9969-1105
[...]
Sérgio: Viu? Tu...Que documentação que tu tem que pegá ainda?
Voz masculina 2: Eu só preciso da negativa do INSS que eu preciso
pegar na receita [...]
[...] Sérgio: Tá então essa... Essa negativa ela teria que saí...Essa aí é a
de que? Da...Da...Da Fe e Fai ou da...
Voz masculina 2: Da IPX.
Sérgio: Da IPX?
Voz masculina 2: Da IPX e...
Sérgio: Isso.
Voz masculina 2: ...As duas.
Sérgio: Cara isso aí tinha que saí oh...O...O edital é às nove.
Voz masculina 2: Ahã.
Sérgio: ...Aí teria que saí...Teria que saí o.. O horário antes das nove
essas negativas aí.
Voz masculina 2: Eu vejo com eles então em São Miguel eu falo com o
Ernani especialmente daí quem sabe ele faz com a data de ontem ainda.
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
[...] Sérgio: ... Não pode..Depois das nove porque ali a...A abertura da
carta é às nove horas daí vai tudo pro pau.
[...] Sérgio: Ela pode sair com dia...Com data, hora de hoje mas tem que
ser tipo umas oito e meia, nove horas da manhã, máximo quinze para as nove.
[...] Sérgio: Se não vai tudo pro beleléu.
[...] Sérgio: Daí da pra nós entregar toda essa documentação a tarde sem
problema.
Assim, evidentemente o vínculo subjetivo entre os "concorrentes"
violou o sigilo das propostas, bem como a isonomia entre os licitantes.
Outra conclusão ainda pode ser extraída a partir da conversa
acima: não foi apresentada toda a documentação necessária a efetivar a
participação das empresas IPX e SEI-FAI, porquanto a negativa expedida pela
receita federal seria solicitada na manhã do mesmo dia em que foram abertos os
envelopes, fato este ocorrido às 9:00 do dia 09/04/2008.
Como se vê, o demandado Sérgio insiste na data retroativa, pois
sabia que a revelação da data real em que foi expedida a documentação
invalidaria todo o esquema que dava aparência legal à licitação.
Não obstante a documentação incompleta, a empresa IPX logrou
êxito em vencer o processo, sob a supervisão da comissão permanente de
licitação, então composta pelos réus Valderi Zortéa, Silvia Utzig, Adriana Dias
e Carmem Fiorini (fl. 496), os quais, portanto, concorreram para a fraude.
Importa salientar que o teor das interceprações telefônicas foi
reafirmado em juízo pelos agentes que acompanharam as investigações (CD – fl.
2.160).
Ademais, o próprio réu Romaldo, em delegacia, afirmou acreditar
que houve direcionamento para que a empresa IPX ganhasse a licitação (fl.
177), sendo que sua retratação judicial nada mais representa do que uma
tentativa frustrada de eximir-se de culpa, uma vez que não há qualquer indício de
que seu depoimento tenha sido colhido sob coação ou por outro meio ilícito,
conforme esclarecido em sede de preliminar.
Destarte, é incontroverso que houve fraude ao processo licitatório n.
003/2008 do Município de Pinhalzinho, para a qual concorreram os réus Tarcísio
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
Immig, Rolmado Spies, IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda., Public
Consult Ltda., Liandro Pedro Luft, Sérgio Mazonetto, Valderi Zortéa, Silvia
Utzig, Adriana Dias e Carmen Fiorini.
Isso porque, conforme a narrativa fática exposta, ficou comprovado
o elemento subjetivo exigido (dolo) de cada um deles.
Indubitável que os réus Tarcísio, Romaldo, Public Consult,
Liandro e Sérgio tinham intenção de fraudar o processo licitatório, a fim de
favorecer a empresa IPX e, a partir disso, obter algum benefício pessoal ou a
terceiros, razão pela qual todos atuaram dolosamente, em conjunto, nas formas
omissiva e comissiva, para essa finalidade.
A seu turno, Valderi, Silvia, Adriana e Carmem, que compuseram
a comissão permanente de licitação, permitiram que o procedimento fosse
validado mesmo verificando a ausência da documentação exigida, o que
evidencia o dolo em suas condutas, no mínimo, omissivas.
Por outro lado, o autor da ação não se desincumbiu do munus de
individualizar as condutas dos réus Anacleto Galon, Elói Trevisan e João
Adriano Borges dos Santos, no que diz respeito à fraude ao processo
licitatório.
Quanto ao requerido João, este afirmou na fase extrajudicial que
era o diretor de compras do Município de Pinhalzinho, responsável, portanto,
pelo envio dos convites às empresas participantes (fl. 318).
Tal fato, entretanto, não comprova o elemento subjetivo
indispensável à sua condenação (dolo), já que inexiste qualquer prova de que o
mesmo tinha conhecimento de que a empresa Public Consult Ltda. não poderia
participar do processo licitatório, bem como que a pessoa jurídica SEI-FAI não
estava autorizada pelo seu diretor a participar de tais atos.
Frise-se que à fl. 15 foi transcrita uma conversação interceptada do
telefone de Tarcísio Imming, na qual um masculino não identificado menciona
que logo pela manhã do dia seguinte entraria em contato com "João" para
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
averiguar questões a respeito da entrega de documentação fora do prazo.
O próprio órgão ministerial, no entanto, refere-se a este "João"
como "provavelmente João Adriano Borges dos Santos" (fl. 18), de modo que
o próprio autor não possui certeza a respeito do envolvimento deste réu.
Impossível, portanto, atribuir responsabilidade dolosa ao réu João,
sob pena de incidir em responsabilização objetiva, inviável em ações por
improbidade administrativa.
Igualmente, não há elementos de prova robustos acerca da
participação dos demandados Anacleto Galon e Elói Trevisan na fraude à
licitação n. 003/2008.
O simples fato de Elói ter solicitado a contratação de empresa para
a abertura de concurso na qualidade de diretor de saúde municipal não pode lhe
ser desfavorável, quando inexistem provas de que o mesmo concorreu ou
induziu para a fraude à licitação, ainda que tenha participado ativamente do
direcionamento de vagas do concurso após o processo licitatório, inclusive em
seu próprio benefício, como se verá na sequência.
Isso porque, como já destacado, o Ministério Público narrou em sua
inicial dois fatos distintos (fraude à licitação e fraude à concurso público). Mesmo
que existam correlações entre as ações, inviável a extensão da conduta de
alguns dos réus aos demais, por presunção de seu envolvimento.
Igualmente, quanto ao réu Anacleto, na qualidade de prefeito, de
fato autorizou a licitação em 28/03/2008 (fl. 446) antes do parecer contábil
favorável, datado de 01/04/2008 (fl. 444).
Certamente, houve uma inversão das fases que, no entanto,
poderia, na pior das hipóteses, ser considerada mera irregularidade, já que
inexistem nos autos elementos mínimos a comprovar que a referida conduta do
prefeito estava revestida de dolo, com a finalidade de fraudar o procedimento
licitatório.
Nesse aspecto, nem toda irregularidade administrativa caracteriza
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador
ímprobo (REsp 892.818/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2008), devendo o defeito de uma conduta ser valorado nos
planos quantitativo e qualitativo, atentando-se aos bens jurídicos tutelados pela
Constituição Federal e pelas normas regentes, no caso, a Lei de Licitações.
Especificamente na hipótese, a contadoria do Município formulou
parecer favorável à licitação, ainda que posterior, razão pela qual a ação
precipitada do réu Anacleto, nesse aspecto, não ofendeu os princípios da
Administração Pública.
Não se olvida que o demandado é apontado pelos demais durante
as interceptações telefônicas. Nelas, entretanto, menciona-se somente o
direcionamento de vagas a determinados candidatos, fatos distintos que serão
analisados a seguir.
1.2) Da fraude ao concurso público
Aufere-se da inicial que, após a concretização da licitação
fraudulenta na qual se sagrou vencedora a empresa IPX Consultoria Cursos e
Concursos Ltda., iniciou-se a frustração da licitude do certame, que teve como
ponto de partida a própria formulação do edital, o qual favoreceu
desproporcionalmente os candidatos que já tivessem experiência na área de
interesse.
A partir das interceptações telefônicas de fls. 18-21, aufere-se que
os réus Elói Trevisan e Tarcísio Immig conversavam sobre as datas de início e
de encerramento das inscrições, assim como sobre a disposição de pontos,
mencionando a participação ativa de Liandro Pedro Luft, o qual estava
preocupado com o peso da prova de títulos, que seria "um tanto perigoso" (fl.
21).
Ressalta-se, no ponto, que a prova de títulos efetivamente
favoreceria candidatos com tempo de serviço, tais como o próprio Elói Trevisan,
que concorreu ao cargo de diretor de controle e avaliação e foi aprovado, após
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
alterações na sua nota, conforme se verifica a partir da comparação do resultado
preliminar (fl. 678) e do oficial (fl. 657).
Outra ilicitude foi constatada durante as inscrições, uma vez que o
demandado Marcelo Dutra deixou de apresentar a documentação no prazo
estipulado no edital e, para participar do certame, contou com a intervenção dos
requeridos Elói Trevisan, Tarcísio Immig e Liandro Pedro Luft.
De acordo com o que se interpreta das transcrições de fls. 22-25,
Elói, a pedido de Marcelo, deixou a documentação faltante com Liandro, sendo
que Tarcísio procurou o último para saber se já estava em posse dos
documentos, recebendo resposta afirmativa.
Com base nessas informações, o réu Marcelo requereu em suas
razões de insurgência que seja reconhecida a inexistência de atos ímprobos a
ele imputados, ou, a aplicação do princípio da insignificância.
De fato, se comparada com as demais condutas já narradas, a
inscrição fora do prazo, apesar de atentar contra os princípios da administração
pública, demandaria maior cautela quanto à condenação, em função do princípio
da proporcionalidade.
A análise, todavia, não se faz necessária, uma vez que o
demandado foi também privilegiado com uma das vagas ao cargo de médico, o
que se aufere da interceptação transcrita à fl. 35, quando o réu Tarcísio confirma
para o corréu David que todos os médicos se classificaram, aliada à comparação
das notas do candidato nas folhas de resultado provisório (fl. 687) e oficial (fl.
659).
Na primeira lista, Marcelo aparece como desclassificado, havendo,
contudo, a anotação "classificar" ao lado, escrita à mão. Na listagem oficial, por
sua vez, o requerido aparece, de fato, classificado.
Assim, é certo que Marcelo recebeu auxílio dos corréus já citados
para, inicialmente, se inscrever no certame e, posteriormente, para ser aprovado,
em detrimento dos inscritos que licitamente concorreram.
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
Sua conduta, portanto, afeta de forma relevante os deveres de
honestidade e de imparcialidade, velados no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92,
não se podendo falar e inexpressividade da ofensa.
De idêntica forma, foi beneficiado o então candidato Paulo
Fernando Crespo Carvalho, que também concorreu a uma das vagas de
médico. Muito embora a interceptação de sua conversa com Elói não seja
conclusiva nesse sentido (fl. 23), o réu Tarcísio confirmou para David que os
médicos todos haviam se classificado (fl. 35). Tarcísio ainda afirmou em seu
interrogatório extrajudicial que Paulo foi favorecido (fl. 174), o que é corroborado
pelas anotações feitas em seu favor no resultado provisório (fl. 687), que lhe
permitiram a classificação oficial (fl. 659).
A demandada Kelly, por sua vez, confessou em juízo (CD – fl.
2.103) que solicitou vantagem para a aprovação de sua irmã, Gabriela, o que é
corroborado pelo teor das interceptações de conversas suas com o réu Tarcísio
(fl. 26), o qual prometeu entregar o gabarito antecipadamente à candidata em
troca do primeiro salário de Gabriela (fl. 27).
Gabriela, a seu turno, asseverou perante o delegado que tinha
conhecimento de que sua irmã conversou com um representante da IPX,
solicitando auxílio para a sua aprovação no concurso de Pinhalzinho (fl. 314), o
que harmoniza com o oferecimento a Tarcísio do seu primeiro salário, caso se
sagrasse aprovada.
Destaque-se, ainda, que há anotações ao lado da nota preliminar
da requerida, a fim de aumentar a sua nota em 03 (três) décimos (fl. 686).
Logo, a ré Gabriela concorreu para frustrar a licitude do concurso
público, tendo plena ciência dos atos praticados a fim de lhe favorecer, não
podendo ser considerada a sua negativa judicial (CD – fl. 2.103), já que em
desconformidade com o restante do conjunto probatório.
Quanto ao envolvimento do corréu Volmar, marido de Kelly e
cunhado de Gabriela, também não restam dúvidas.
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
Em seu interrogatório sob o crivo do contraditório, o denunciado
confessou que, a pedido de Kelly e Gabriela, diligenciou no sentido de favorecer
esta, mantendo contato telefônico com Anacleto, então prefeito municipal, e
pessoal com Elói (fl. 343).
Já em juízo, o réu ratificou que contatou o prefeito, assim como Elói,
porém somente para saber sobre o concurso e qual seria a área que Gabriela
trabalharia caso aprovada, se na cidade ou na zona rural.
Disse ainda que sua esposa mencionou que Tarcísio teria dito
que forneceria o gabarito da prova, mas isso não se concretizou; que não
possuía ligações com os demais réus, exceto quanto ao prefeito, com quem
mantinha relações políticas (CD – fl. 2.103).
Nota-se, portanto, que o réu Volmar tinha pleno conhecimento dos
favores solicitado pela sua esposa em benefício de sua cunhada e, não só,
concorreu para a fraude, porquanto também atuou no sentido da aprovação ilícita
de Gabriela.
A versão do requerido de que telefonou para o prefeito e foi ao
encontro de Elói somente para tirar dúvidas sobre o local de trabalho de
Gabriela, caso viesse ser aprovada, não é crível e destoa da realidade.
Primeiro, porque o requerido já tinha conhecimento das solicitações
ilícitas de sua mulher à Tarcísio e, em segundo lugar, porque a própria Gabriela
mencionou em seu depoimento que, de acordo com o edital, havia vaga de
enfermeira para a unidade de saúde do Município, com endereço certo no
centro da cidade (CD – fl. 2.103).
Ademais, não haveria qualquer necessidade de utilizar suas
ligações políticas apenas para conhecer o posto de saúde municipal.
A ré Naíse, igualmente, atentou contra os princípios da
administração pública, uma vez que solicitou vantagem em benefício próprio, a
fim de se classificar e ocupar uma das vagas de enfermeiro(a) disponíveis no
certame.
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
Para tanto, a demandada requereu auxílio do então prefeito
municipal, Anacleto, utilizando-se do influencia de sua mãe, Nair Stroher, ex-
primeira-dama e "uma companheirona política", segundo mencionou o réu David
(fl. 34).
O sobrenome da candidata, aliás, influiu muito para que David,
então secretário do prefeito, insistisse que a ré deveria ficar em primeiro lugar no
certame, mesmo considerando a baixa nota alcançada na prova (fl. 34), o que
preocupou o réu Tarcísio, dada a evidência da fraude.
Este então contatou Sérgio a fim de pedir sua anuência, o qual
também se mostrou receoso ao afirmar que "isso poderia dar cadeia", e disse
que iria conversar com Elói a respeito (fls. 38-39).
Não só, no resultado preliminar, ao lado da nota de Naíse está
escrito o nome de David com uma interrogação (fl. 687).
Assim, está evidenciado nos autos que Naíse também violou o
dever de honestidade a fim de se favorecer, para o que contou com a ajuda de
funcionários do Município, dentre eles o prefeito Anacleto e seu secretário
David.
Este ainda pleiteou favorecimento em nome das rés Selis e
Patrícia (fls. 38-39), sendo que Tarcísio confirmou extrajudicialmente que
ambas foram beneficiadas (fl. 174), o que pode ser comprovado com a alteração
efetiva de suas notas (fls. 657/678).
Cabe salientar que a exoneração das rés Selis e Naíse antes
mesmo do recebimento da denúncia não desautoriza a presente ação, tendo em
vista que prevalece a autonomia das instâncias administrativa, cível e criminal,
por expressa previsão do art. 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Quanto à demandada Patrícia, ainda que a alteração da nota não
tenha sido suficiente para garantir-lhe as duas primeiras colocações e, portanto,
uma das vagas de enfermeiro(a), a mesma foi beneficiada com a terceira
colocação em desfavor de outros concorrentes, ressaltando-se que o edital
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
previa cadastro de reserva durante a vigência do concurso (fl. 662).
Finalmente, no dia que antecedeu à divulgação dos resultados, os
réus Tarcísio, Elói e Sérgio se reuniram no prédio da faculdade Horus (fls.
156-159), onde os mesmos realizaram as alterações desejadas na lista provisória
de aprovados, conforme relatou Tarcísio em seu depoimento extrajudicial (fl.
173).
Salienta-se que Tarcísio não apresentou em juízo qualquer
justificativa plausível para a retratação da sua confissão integral em sede policial,
sendo que as alegações de coação e de negativa da presença de advogado
foram rebatidas preambularmente.
Outrossim, o réu reiterou algumas de suas afirmações na fase de
instrução, asseverando que depois que ganharam a licitação, o prefeito
convocou uma reunião; que nessa reunião o prefeito disse: "Nós temos que
ajudar o nosso povo", mas não sabe qual o teor dessa declaração; que
apenas fizeram o serviço e a prefeitura homologou os trâmites; que Kelly
Cristina solicitou favorecimento, o que não foi realizado; que não se
recorda se a mesma ofereceu algo em troca; que isso ocorreu por telefone;
que não deixou claro a Kelly como poderia lhe ajudar; que até a data da
inscrição houve pedidos verbais de favorecimento; que se recorda que
David pediu para que a pessoa de Naíse fosse classificada em primeiro
lugar, mas para isso Naíse teria que ter gabaritado a prova; que não teve a
intenção de dar a entender que isso seria possível; que pode ter entrado em
contato com Sérgio para dizer que a IPX não atenderia o pedido para favorecer a
Naíse; que passou para "eles" o resultado e se houve alteração da
classificação depois disso, não pode afirmar, porque a prefeitura era quem
homologava os resultados e inclusive o segundo concurso não chegou a
ser homologado (CD – fl. 2.139).
Em resumo, há provas consubstanciais de que Liandro Pedro Luft,
Elói Trevisan, Tarcísio Immig, Sérgio Mazonetto, David Klein, Anacleto
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
Galon, Kelly Cristina Ferronato e Volmar Gandolfi agiram ativamente para
beneficiar a terceiros, destacando-se que Elói agiu também em benefício próprio,
o que demonstra o dolo inequívoco dos agentes de fraudar o concurso público,
ferindo a concorrência leal entre os candidatos e ofendendo os deveres de
honestidade e imparcialidade, nos casos dos ocupantes de cargo público.
A seu turno, os réus Selis Mará Vicenzi Mantelli, Marcelo Dutra,
Paulo Fernando Crespo Carvalho, Gabriela Marostica, Patrícia da Silva
Tuerlinckx e Naíse Stroher solicitaram auxílio e foram beneficiados no
concurso, agindo com o dolo necessário para configurar os atos ímprobos a eles
imputados, tudo com a finalidade de alcançar aprovação no concurso público n.
01/2008 de Pinhalzinho.
Logo, os demandados acima citados merecem a reprimenda que
lhes será imposta na medida de suas responsabilidades, já que incorreram no
disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Isso porque, configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou
lesão ao Erário (REsp 798.679/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Truma, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017).
Quanto aos réus João Adriano Borges dos Santos, Adriana
Dias, Valderi Zortea, Carmen Fiorini, Sílvia Utzig, Romaldo Spies, Public
Consult Ltda., e IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda., não lhe foram
atribuídos atos que atentem contra os princípios da administração pública além
daqueles referentes à fraude à licitação n. 03/2008, os quais já foram analisados
no item anterior.
Por último, não há prova do elemento subjetivo da conduta, qual
seja, o dolo no tocante aos réus Éster Weizenmann, Rosângela Maria Fortes
Picolotto e José Waldemar Campos.
Se reconhece que os mesmos foram mencionados pelo corréu
Tarcísio como beneficiários (fl. 174), bem como que há junto às suas notas
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
alterações que lhes foram favoráveis (fls. 657/678).
Entretanto, não há qualquer indício de que os mesmos mantinham
contato com os funcionários do Município ou com Tarcísio, de forma que não é
viável a condenação dos mesmos baseada na mera presunção.
Sobre o tema, colhe-se dos precedentes deste Tribunal:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA MOVIDA EM FACE DO EX-PREFEITO DA CIDADE DE
MAJOR VIEIRA.[...] APELAÇÃO. PREFEITO QUE TERIA SOLICITADO
VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO. CONDENAÇÃO BASEADA
NOS DEPOIMENTOS DO DELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE
CORROBOREM AS ALEGAÇÕES DE FORMA IMPARCIAL. REQUISITOS
PARA A PUNIÇÃO NOS MOLDES DA LEI N. 8.429/1992 NÃO
PREENCHIDOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A SEREM
CONSIDERADAS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO PROVIDO. "Na ambiência de ação por
improbidade administrativa, cujas sanções são sabidamente severas, não
sobeja espaço para condenações fundadas em indícios ou presunções,
daí exigir-se razoável evidenciação da prática de ato ímprobo, afinal de
contas, nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como tal,
mesmo quando aparentemente o indigitado ato enquadre-se na moldura da
tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92." (AC n. 2010.028096-0, de
Lages, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.9.2011)" (AC n. 2014.055413-5, de
Joaçaba, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 28-7-2015). (TJSC, Embargos
de Declaração em Apelação Cível n. 2014.075843-4, de Canoinhas, rel. Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 16-02-2016).
2. Do dano moral coletivo
No tocante ao pleito ministerial pela condenação dos réus ao
pagamento de danos morais coletivos, tem-se que foi indeferido em primeiro
grau, porquanto o magistrado a quo entendeu que não houve requerimento
expresso nesse sentido quanto ao pedido subsidiário, qual seja, a condenação
dos réus nas penas do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa,
por afronta aos princípios da Administração Pública.
De fato, ao compulsar a inicial, percebe-se que o Ministério Público
deixou de formular pedido expresso de indenização pelos danos morais coletivos
no pedido subsidiário.
Entretanto, o pleito merece ser apreciado, uma vez que ficou clara a
pretensão ministerial no corpo da inicial, muito embora o requerimento não tenha
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
sido reafirmado no campo "pedidos".
Por certo que, diferentemente do Código de Processo Civil de 2015,
o Código de 1973 previa uma interpretação restritiva dos pedidos, que deveriam
ser certos ou determinados (art. 286).
Mesmo na vigência do referido código, entretanto, a jurisprudência
passou a admitir interpretações lógico-sistemáticas, quando possível
compreender os requerimentos da parte autora, mesmo que formulados no corpo
da petição inicial.
Exemplo disso é verificado no REsp n. 1.294.166-GO, julgado em
19/09/2012, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se
compreendeu que, com a instauração da demanda, considera-se aquilo que se
pretende a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição
inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só os
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos.
Assim, considerando que o autor direcionou um capítulo da exordial
exclusivamente aos danos materiais e morais e que não se observa qualquer
vinculação isolada desse requerimento com o de condenação pelos atos de
improbidade elencados no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, merece análise
o pleito ministerial.
Dito isso, sobre o dano moral coletivo decorrente de atos ímprobos,
leciona Emerson Garcia:
A lei n. 8.429/1992, como temos definido, não se dedica unicamente à
proteção do erário, concebido como o patrimônio econômico dos sujeitos
passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar, igualmente, o patrimônio
público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral (GARCIA,
Emerson, et al. Improbidade administrativa – 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014,
p. 655).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem modificando a sua
compreensão a respeito do tema a fim de classificar o dano moral coletivo como
uma espécie autônoma, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles
tradicionais atributos da pessoa humana - dor, sofrimento ou abalo psíquico
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
(REsp 1293606/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 02/09/2014).
Especificamente sobre a pretensão indenizatória de natureza moral
por atos de improbidade administrativa, a mesma Corte já decidiu que não há
vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que
discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato
ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade
pública que dificulte a ação estatal (REsp 960.926/MG, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 18/03/2008).
Do corpo do referido acórdão, todavia, ressalvou-se:
Não se diga, entretanto, que qualquer ato ímprobo leve a tal dano, há de
se ter em mente que ele deve ser aferido no caso concreto, pois não é a mera
insatisfação da coletividade com falta de realização do ideal do Estado-provedor
ou mesmo a simples indignação que se reflita na coletividade que justificaria
sua existência.
O Magistrado deve ter com foco as consequências do ato e,com base nas
argumentações provas trazidas nos autos, nortear aferição da existência e do
grau do dano para efeito de cálculo da indenização.
Isso posto, inexiste prova segura nos autos apta a comprovar o
dano moral alegado na inicial, qual seja, insegurança nos candidatos honestos,
nos fornecedores sérios e nas demais instituições que mantém vínculo com a
pessoa jurídica de direito público (fl. 60).
Muito embora seja presumível que a ação ilícita dos responsáveis
pelas fraudes tenha abalado a confiança dos candidatos que concorreram
regularmente às vagas, não há como afirmar que o dano ocorre in re ipsa na
espécie.
De igual maneira, salienta-se precedente da Primeira Câmara de
Direito Público deste Tribunal:
DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE QUE,
MESMO SE FOSSE RECONHECIDA, AINDA ASSIM NÃO TERIA O CONDÃO
DE OCASIONAR INTRANQUILIDADE SOCIAL E ALTERAÇÕES
RELEVANTES NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. "'Quando se
fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o
patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de
vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura,
em seu aspecto imaterial [...]' (AC n. 2010.003640-8, Rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. 21.7.10)". (Apelação Cível n. 2013.014292-0, de São José, rel. Des.
Jaime Ramos, j. em 27/08/2015). Embora não se exija, para a concessão de
indenização a título de danos morais coletivos, a concretização de dano aos
tradicionais atributos da pessoa humana, v.g., dor, sofrimento ou abalo
psíquico, "(...) suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo" (REsp
1.057.274/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 01/12/2009), faz-se necessário,
ainda assim, que a violação ao direito supere os limites do aceitável na vida em
sociedade, sendo grave o suficiente para produzir intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, inocorrentes na
hipótese vertente. (TJSC, Apelação Cível n. 0011055-92.2009.8.24.0064, de
São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-12-2016).
Logo, como não houve a comprovação necessária de significante
depreciação da imagem do Município a partir dos eventos fraudulentos, ônus que
incumbia ao autor por força do art. 373, inciso I, do CPC/73, não merece guarida
a pretensão ministerial, ainda que por fundamentos distintos daqueles exarados
pelo juiz a quo.
3. Das penalidades impostas
O art. 12 da LIA prevê diversas sanções, que variam de acordo com
a natureza dos atos ímprobos, se deram causa a enriquecimento ilícito (inciso I),
se lesivos ao erário (inciso II), ou se atentaram contra os princípios da
administração pública (inciso III).
No caso, como visto acima, se reconheceu que os réus infringiram o
disposto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, cujas penas correspondentes estão
previstas no art. 12, inciso III, da mesma legislação. Sobre os critérios para a
dosimetria das sanções a serem impostas, o parágrafo único deste dispositivo
estabelece que o juiz deverá considerar a extensão do dano, assim como
eventual proveito patrimonial obtido pelo agente.
Ainda a respeito da metodologia a ser adotada para a fixação das
penalidades, ressalta Eurico Ferraresi: "Os tribunais e a doutrina estão repletos
de decisões e artigos evocando a necessidade de razoabilidade do julgador ao
aplicar as reprimendas" (FERRARESI, Eurico. Improbidade administrativa: Lei
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
8.429/92 comentada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 151).
Outrossim, a análise deve se dar em observância ao primado da
individualização das penas (CF, art. 5.º, XLVI).
Dito isso, o magistrado de origem fixou as penalidades
individualmente em conformidade com o art. 12, inciso III, da LIA, impondo as
seguintes penalidades:
a) IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda.: pagamento de multa civil
equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração que o réu Anacleto
percebia em 2008; e proibição de contratar pelo poder público ou de receber
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três)
anos;
b) Tarcísio Immig: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração
que o réu Anacleto percebia em 2008; e proibição de contratar pelo poder
público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
pelo prazo de 03 (três) anos;
c) Romaldo Antônio Spies: suspensão dos direitos políticos por 04
(quatro) anos; e pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor
da remuneração que o réu Anacleto percebia em 2008;
d) Sérgio Mazonetto: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco)
anos; pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor que
percebia em 2008; e proibição de contratar pelo poder público ou de receber
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três)
anos;
e) Elói Trevisan: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração
que percebia na data da revogação do procedimento licitatório e do concurso
público (04/06/08); e proibição de contratar pelo poder público ou de receber
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três)
anos;
f) Public Consult Ltda.: pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas)
vezes o valor da remuneração que o réu Liandro percebia em 2008; e proibição
de contratar pelo poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos;
g) Liandro Pedro Luft: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro)
anos; pagamento de multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da
remuneração que percebia em 2008; e proibição de contratar pelo poder público
ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo
prazo de 03 (três) anos;
h) David Klein: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos;
pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração
que percebia na data da revogação do procedimento licitatório e do concurso
público (04/06/08);
Gabinete Desembargador Ricardo Roesler
i) Anacleto Galon: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos;
pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração
que percebia na data da revogação do procedimento licitatório e do concurso
público (04/06/08);
j) Adriana Dias, Valderi Zortea, Carmen Fiorini e Silvia Utzig:
suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; pagamento de multa civil
equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração que percebiam,
respectivamente;
k) Kelly Ferronato e Volmar Ganolfi: suspensão dos direitos políticos
por 04 (quatro) anos; e pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o
valor da remuneração que o corréu Anacleto percebia na data da revogação do
procedimento licitatório e do concurso público (04/06/08);
l) Marcelo Dutra, Selis Mará Mantelli, Gabriela Maróstica, Patrícia
Tuerlinckx e Naíse Stroher: suspensão dos direitos políticos por 04 (três)
anos; pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da
remuneração que o réu Anacleto percebia na data da revogação do
procedimento licitatório e do concurso público (04/06/08).
Logo, em que pesem os recursos dos apelantes réus na ação civil
pública, é evidente que o juiz sentenciante respeitou os princípios norteadores da
aplicação das sanções, examinando individualmente a conduta de cada um dos
réus e adequando as penalidades em equilíbrio com a gravidade das ações por
eles perpetradas.
Não é por outro motivo que somente a alguns dos réus foi
determinada a proibição de contratar com o poder público. Outrossim, a quantia
da pena de multa varia, bem como o período de suspensão dos direitos políticos.
Quanto a esta modalidade de sanção, não se olvida que de elevada
severidade. Todavia, o esquema de fraude praticados pelos demandados e a
consequência dos seus atos também demonstra a gravidade aguda dos ilícitos, o
que autoriza o rigor das penas.
Urge esclarecer que penalidades podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente e independem de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público, exceto quanto à pena de ressarcimento, conforme dispõe o art. 21 da
referida legislação e de acordo com o que foi esclarecido acima.
A Lei não previu, como se vê, qualquer hipótese de inaplicabilidade
da multa civil, cabendo ao magistrado a análise da sua proporcionalidade e
Acórdão 00018485120088240049
Acórdão 00018485120088240049
Acórdão 00018485120088240049
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Acórdão 00018485120088240049

  • 1. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Apelação Cível n. 0001848-51.2008.8.24.0049 Relator: Desembargador Ricardo Roesler RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCESSO LICITATÓRIO E A CONCURSO PÚBLICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. PRELIMINARES. AGRAVOS RETIDOS. MATÉRIAS REPISADAS NAS RAZÕES DE RECURSO. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A MODALIDADE INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. TESES INSUBSISTENTES. CONDUTAS DE CADA UM DOS RÉUS BEM DELINEADAS NA EXORDIAL. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. RÉUS DEMANDADOS POR IMPROBIDADE EM OUTRA AÇÃO, PORÉM POR FATOS DIVERSOS DOS APRECIADOS NO PRESENTE FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS EM OBSERVÂNCIA ÀS PREVISÕES DA LEI N. 9.296/96. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS POR ATOS DE IMPROBIDADE, ELENCADOS NO ART. 10, INC. VIII, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS, EM QUE PESE O COMPROVADO DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADO. CONDUTAS QUE, POR OUTRO LADO, SE AMOLDAM À FIGURA DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ELENCADAS NO ART. 12, INC. III, DA MESMA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS SEDIZENTES DANOS MORAIS COLETIVOS. MANUTENÇÃO, DIANTE DA SUA NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS. ALEGADA, DE MODO GERAL, A INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. INSUBSISTÊNCIA.
  • 2. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A CONDUTA INDIVIDUALIZADA E O GRAU DE CULPA DOS ENVOLVIDOS, CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU, ASSIM COMO DO RÉU P.F.C.C. PENALIDADES IMPOSTAS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. SANÇÃO DE MULTA CIVIL QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A REFERIDA SANÇÃO. ENUNCIADO N. 06/2013 DA ENFAM. RECLAMOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001848-51.2008.8.24.0049, da comarca de Pinhalzinho Vara Única em que são apelantes e apelados Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Marcelo Dutra e outros. A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso interposto pelos réus Gabriela Maróstica, Kelly Cristina Ferronato e Volmar Gandolf; dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; e negar provimento aos recursos interpostos por Marcelo Dutra, Romaldo Spies, Sérgio Mazonetto, Anacelto Galon, Liandro Pedro Luft, Public Consult Ltda., Adriana Dias, Valderi Zortea, Carmesn Terezinha Fiorini e Sílvia Regina Utzig, Elói Trevisan, David Klein, Selis Mara Mantelli, Patrícia Tuerlinckx e Naíse Stroher. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio César Knoll e Júlio César M. Ferreira de Melo. Florianópolis, 26 de setembro de 2017. Desembargador Ricardo Roesler Relator e Presidente
  • 3. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, ajuizou ação de improbidade administrativa em face de IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda., Tarcísio Immig, Romaldo Antonio Spies, Elói Trevisan, Sérgio Mazonetto, David Klein, Liandro Pedro Luft, Public Consult Ltda., Éster Weizenmann, Rosângela Maria Fortes Picolotto, José Wakdemar Campos, Selis Mará Vicenzi Mantelli, Marcelo Dutra, Paulo Fernando Crespo Carvalho, João Adriano Borges dos Santos, Adriana Dias, Valderi Zortea, Carmen Terezinha Fiorini, Anacleto Galon, Sílvia Regina Kulakowski Utzig, Gabriela Maróstica, Kelly Cristina Ferronato, Volmar Gandolf, Patrícia da Silva Tuerlinckx e Naíse Stroher. Segundo consta da inicial, houve fraude no Procedimento Licitatório n. 003/2008 do Município de Pinhalzinho/SC, para a qual concorreram os réus Tarcísio, Romaldo, Liandro, Public Consult, Sérgio, Elói, Anacleto, Adriana, Valderi, Carmen, Silvia e João, a fim de garantir que a empresa IPX saísse vencedora, vindo a contratar com o Município a realização do concurso público n. 01/2008 para o preenchimento de cargos públicos, pelo valor de R$ 7.870,00 (sete mil, oitocentos e setenta reais). Homologado o Procedimento Licitatório fraudulento, o concurso público n. 01/2008, igualmente, não teria respeitado os trâmites legais, posto que houve direcionamento das vagas aos réus Marcelo, Paulo, Gabriela, Naíse, Selis, Patrícia, Éster, Rosangela, José e Elói, por intermédio dos réus já citados, além de David, Kelly e Volmar. Sustentou que as condutas dos agentes ofenderam os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, razão pela qual requereu a condenação de todos os envolvidos nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, por terem praticados atos previstos no art. 10, inciso VIII, da mesma legislação, além da condenação à indenização por danos morais coletivos. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento das
  • 4. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler práticas dispostas no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, penalizadas na forma do art. 12, inciso III, da mesma lei (fls. 02-69). Em antecipação de tutela, pleiteou a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, que foi deferida parcialmente (fls. 1.358-1.364) e cumprida às fls. 1.367-1.369. Devidamente notificados (fls. 1.391, 1.393, 1.395, 1.397, fl. 1.399, 1.401, 1.412-v, 1.454-v, 1.472-v, 1.545), os réus constituíram defensores e apresentaram manifestações. Recebida a inicial (fl. 1.588-1589), o réu Anacleto interpôs agravo (1.618-1.629), ao qual foi negado provimento. Os réus foram citados e apresentaram contestação (fls. 1.662-1689, 1.695-1.702, 1.711-1.735, 1.784-1.796, 1.845-1.850, 1.855-1.863, 1.868-1.877, 1.882-1.891, 1.901-1.928), exceto por Gabriela, Kelly e Volmar, que deixaram transcorrer in albis o prazo (fl. 1.941). Houve réplica (fls. 1.943-1.970). As preliminares arguidas foram afastadas às fls. 1.986-1.989, havendo interposição de agravo (fls. 2.046-2.049, 2.052-2.065). O feito foi instruído com a oitiva de testemunhas (fl. 2.155-2.160) e com o depoimento pessoal dos réus Romaldo, Gabriela, Kelly, Volmar e Tarcísio (fls. 2.094-2.099 e 2.137-2.139). As partes apresentaram alegações finais (fls. 2.163-2.214, 2.218, 2.220-2.223, 2.225-2.232, 2.234-2.242, 2.244-2.256, 2.258-2.264, 2.266-2.270). Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual não se reconheceu prejuízo ao erário, mas tão somente ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), condenando-se os réus IPX, Tarcísio, Romaldo, Liandro, Public Consult, Elói, Sérgio, David, Anacleto, Adriana, Valderi, Carmen, Sílvia, Kelly, Volmar, Marcelo, Selis, Gabriela, Patrícia e Naíse às penalidades previstas no art. 12, inciso III, da mesma legislação, na medida das responsabilidades individuais. Com relação aos demandados Éster,
  • 5. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Rosângela, José, Paulo e João, reconheceu-se a ausência de fato a eles atribuído na exordial. Por fim, arguiu-se a prejudicialidade do pedido de reparação civil coletiva, sob o argumento de que o pedido não foi formulado expressamente em caso de condenação nos termos dos arts. 11 e 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 2.272-2.305). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual aduziu que o dano ao erário é presumido diante das fraudes perpetradas. Pontuou as condutas dos requeridos Éster, Rosângela, José, Paulo e João, pleiteando a condenação de todos os envolvidos pela prática dos atos descritos no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, bem como a condenação dos réus ao pagamento indenização pelos danos morais coletivos, ainda que acolhido somente o pedido subsidiário (fls. 2.314-2.334). O requerido Marcelo, igualmente, recorreu da sentença, ao sustentar a inocorrência de qualquer ato de improbidade por si praticado, bem como a insignificância dos atos atribuídos a sua pessoa, sendo impossível reconhecer dolo ou culpa em suas ações. Postulou a adequação das penas excessivas e a não incidência de juros de mora sobre multa civil (fls. 2.337-2.350). O réu Romaldo suscitou a ilicitude das provas obtidas por meio da interceptação telefônica, por alegar ausência de motivação idônea para as suas prorrogações que não teriam respeitado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação específica. Arguiu que o interrogatório do demandado na fase policial foi colhido sem a presença de causídico e sob coação moral, de forma ilegal, portanto. No mérito, sustentou ausência de irregularidade nas condutas perpetradas pelo demandado, que não causaram dano ao erário, bem como a carência de provas quanto ao elemento subjetivo necessário à condenação. Alternativamente, postulou a redução do valor da condenação imposta (fls. 2.356-2.381). A requerida Patrícia aventou a prescrição do feito, ao argumentar
  • 6. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler que os fatos ocorreram há mais de 05 (cinco) anos. Quanto às questões de mérito, reafirmou que não concorreu para ou atos de improbidade ou se beneficiou deles. Em caso de manutenção da condenação, pugnou a minoração da multa e o afastamento da decretação de suspensão dos direitos políticos (fls. 2.386-2.392). O réu Anacleto suscitou a nulidade da sentença ante a conexão entre a presente ação e os autos da ação n. 049.08.001878-3. No mérito, aduziu a inépcia da inicial que não lhe atribuiu qualquer conduta objetiva, não havendo, dessa forma, prova de que tenha colaborado comissiva ou omissivamente com os atos de improbidade. Sucessivamente, postulou a inaplicabilidade da multa civil diante da ausência de prejuízo ao erário e a sua substituição por outra penalidade (fls. 2.396-2.407). A defesa dos réus David, Elói e Sérgio arguiram, igualmente, a nulidade do feito em decorrência da sua conexão com a ação civil pública n. 049.08.001878-3. Aventou que a investigação foi lastreada em denúncia anônima, razão pela qual o processo deve ser extinto. Aduziu a ilicitude das provas obtidas por meio da interceptação telefônica, as quais devem ser desentranhadas dos autos. Alternativamente, pleiteou a inaplicabilidade da multa civil diante da ausência de prejuízo ao erário e a sua substituição por outra penalidade (fls. 2.411-2.435). Os requeridos Adriana, Valderi, Carmen e Sílvia reiteraram o teor de suas contestações, ao alegarem que não participaram dos atos expostos na exordial ou com eles se beneficiaram. Em caso de manutenção da condenação, requereram a mitigação das penalidades impostas (fls. 2.439-2.444). As demandadas Selis e Naíse, da mesma forma, sustentaram a ausência de provas de suas participações nos atos de improbidade administrativa e apontaram a inexistência de prejuízo ou enriquecimento ilícito. Sucessivamente, postularam a inaplicabilidade da multa civil diante da ausência de prejuízo ao erário, e a minoração das penas impostas (fls. 2.448-2.455).
  • 7. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Os réu Liandro e Public Consult Ltda. aventaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro, eis que os atos narrados na inicial teriam sido praticados na condição de representante legal da segunda apelante. No mérito, sustentaram a inexistência de atos ímprobos ou de comprovação do elemento subjetivo essencial à condenação. Caso seja mantida a condenação imposta, requereram a mitigação das penalidades fixadas na sentença, e a inaplicabilidade da multa civil (fls. 2.459-2.469). O Ministério Público, o réu Marcelo e os demandados Tarcísio e IPX apresentaram contrarrazões às fls. 2.474-2.591, 2.650-2.656, 2.660-2.668, respectivamente. A Defesa dos requeridos Volmar, Kelly e Gabriela formulou pedido de reabertura de prazo, ao alegar que o procurador dos mesmos não havia sido intimado da sentença (fls. 2.677-2.691). Realizada a intimação do Advogado postulante, este apresentou apelação, na qual apontou a inexistência de provas seguras da participação dos réus Volmar, Kelly e Gabriela. Sucessivamente, pugnou a inaplicabilidade de multa civil e de juros de mora, bem como a redução das penalidades impostas (fls. 2.727-2.738). Houve contrarrazões ministeriais (fls. 2.741-2.763). Lavraram pareceres pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça as Exmas. Sras. Dras. Vera Lúcia Ferreira Copetti e Gladys Afonso, que opinaram pelo não conhecimento do recurso interposto pelos réus Gabriela, Kelly e Volmar (fls. 2.774-2.778); provimento do recurso interposto pelo Ministério Público; e desprovimento dos demais (fls. 2.598-2.636, 2.672-2.675). É o relatório. VOTO Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual se apuram atos praticados, em tese, pelos réus, a fim de fraudar o Procedimento Licitatório
  • 8. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler n. 003/2008, assim como o concurso público n. 01/2008, ambos realizados no Município de Pinhalzinho/SC. PRELIMINARMENTE 1. Inicialmente, necessário conhecer dos agravos retidos interpostos pelos réus Anacleto (fls. 2.046-2.049), David, Elói e Sérgio (fls. 2.068/2.079), porquanto suas teses foram repisadas nas razões dos apelos e serão analisadas em sede preliminar. 2. Necessário acusar a intempestividade do recurso interposto pelos réus Gabriela Maróstica, Kelly Cristina Ferronato e Volmar Gandolf às fls. 2.727-2.738. Em que pese o advogado Jan Carlos Novakowski tenha afirmado que o defensor dos réus à época da prolação da sentença não teria sido intimado da publicação desta (fls. 2.677-2.691), verifica-se à fl. 2.100 que o Dr. Cristiano Valdemeri substabeleceu, sem reserva, os poderes a ele outorgados pelos demandados aos procuradores Élio Luís Frozza e Jeisson Igomar Kollin, os quais foram devidamente intimados (fl. 2.309). Importa salientar que não há qualquer petição após o substabelecimento (fl. 2.100) e antes da publicação da sentença (fl. 2.309) a respeito de renúncia ou revogação do mandato, ou, ainda, novo substabelecimento. Assim, a reabertura de prazo à Defesa (fl. 2.723) se deu por equívoco do cartório, tendo em vista que os advogados constituídos pelos réus Gabriela, Kelly e Volmar foram devidamente intimados à fl. 2.309, porém deixaram escoar o prazo, que findou em 19/12/2013 (fl. 2.309). Imperioso, portanto, reconhecer a inadmissibilidade do recurso, porquanto intempestivo, uma vez que a apelação foi interposta em 30/03/2016 (fl. 2.739), muito embora o prazo tenha se encerrado em 19/12/2013 (fl. 2.309). 3. A ré Patrícia da Silva Tuerlinckx suscitou, prejudicialmente, a
  • 9. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler ocorrência de prescrição dos atos de improbidade narrados na inicial, ocorridos em 2008. A Lei n. 8.429/92 estabeleceu regras específicas a respeito da prescrição dos atos e das penalidades nela previstos, conforme dispõe o art. 23: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício do cargo efetivo ou emprego. De acordo com o dispositivo mencionado acima, prevalece o prazo quinquenal se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Já nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego público, prevalece a legislação específica, no caso, o Estatuto do Servidor do Município de Pinhalzinho vigente à época (Lei Complementar n. 41/2001), que previa prazo prescricional também de 05 (cinco) anos (art. 116). Quanto aos réus estranhos ao serviço público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/11/2015). A respeito do termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que se conta da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo (REsp 999.324/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010). No caso em apreço, ainda que se considere, na pior hipótese, que o Ministério Público tomou conhecimento certo dos atos de improbidade em 25/10/2007, data em que foi protocolado o pedido de interceptação telefônica na
  • 10. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Comarca de Pinhalzinho, o prazo prescricional foi interrompido com propositura da ação em 11 de setembro de 2008. Assim, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos necessário ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em menos de um ano após a ciência dos atos ímprobos analisados nos presentes autos, quando os réus relacionados ao serviço público ainda exerciam suas funções. Outrossim, inexiste previsão legal acerca da prescrição intercorrente para ações de improbidade administrativa. Nesse diapasão, colaciona-se julgado de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/1992 C/C ART. 150 DO ESTATUTO DO SERVIDOR ESTADUAL. INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELO TITULAR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE INACOLHIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080047-9, de Joinville, j. 28-08-2014). Logo, pelos motivos acima elencados, rechaço a proemial aventada. 4. A defesa do acusado Liandro Pedro Luft avocou a ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que somente à empresa do requerido foram imputados atos de improbidade. A pretensão, entretanto, não merece guarida. No caso dos autos, configura-se a legitimidade passiva ad causam do réu Liandro, na medida em que seu nome foi mencionado pelos corréus Elói e Tarcísio nas interceptações telefônicas (fls. 99-101), nas quais se aufere que o réu opinava acerca dos prazos previstos no edital do concurso. Na interceptação do telefone de Romaldo transcrita à fl. 136, igualmente, também há menção do nome de Liandro como sabedor dos artifícios
  • 11. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler utilizados por Elói no próprio edital do concurso para favorecer certos candidatos. Ainda, as interceptações demonstram vínculo entre os demandados Tarcísio, Elói, Romaldo e Liandro, este, funcionário público do Município e sócio da empresa Public Consult Ltda., que participou do processo licitatório n. 003/2008, não obstante a expressa vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/93. Sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa prevê punição não só àqueles que efetivamente pratiquem atos contra a administração pública, mas também os que, servidores ou não, concorram para esse fim e dele se beneficiem (arts. 1º e 3º da Lei n. 8.429/92). Destarte, há clara relação entre os atos ímprobos narrados na inicial e as ações/omissões do réu Liandro, inexistindo razão para a sua exclusão do polo passivo da demanda. 5. Os acusados Anacleto Galon, Naíse Stroher e Selis Mará Vicenzi Mantelli aventaram a nulidade do feito ante a inépcia da inicial, a qual não lhes teria atribuído condutas objetivas aptas a dar embasamento para os autos ora apurados. A redação do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, assim dispunha: Art. 295 [...] Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Como bem salientou o Magistrado de origem, a peça inaugural descreve pormenorizadamente a conduta de cada um dos réus e existe, ademais, liame lógico entre os fundamentos fáticos e jurídicos e a pretensão contida na inicial (fl. 1.986). Extrai-se da exordial seus pedidos expressos de condenação dos réus, nas penalidades elencadas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa,
  • 12. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler isso em decorrência de atos ímprobos bem narrados na vestibular e devidamente atribuídos a cada um dos demandados, de acordo com as suas responsabilidades apuradas a partir de minuciosa investigação policial. Quanto ao réu Anacleto, afirma-se que o mesmo concorreu para fraudar tanto o procedimento licitatório n. 003/2008 a fim de favorecer a empresa IPX, bem como o concurso público n. 01/2008 de Pinhalzinho, em razão de ter solicitado benefícios a determinados candidatos. Já no tocante às rés Selis e Naíse, a estas teriam sido direcionadas vagas do concurso por meio de solicitação e intervenção dos demais corréus segundo narrou o Ministério Público, calcado nas provas coligidas durante o inquérito policial. Dessa forma, a inicial preenche todos os requisitos necessários com relação aos referidos réus, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório. Isso se dá, inclusive, com relação aos réus Éster Weizenmann, Rosângela Maria Fortes Picolotto, José Wakdemar Campos, Paulo Fernando Crespo Carvalho, João Adriano Borges dos Santos. Muito embora a decisão recorrida tenha reconhecido a ausência de fato a eles atribuído na exordial, reputa-se da mesma que os quatro primeiros teriam sido favorecidos no concurso público n. 01/2008, enquanto que João, em tese, participou da fraude à licitação n. 003/2008, porquanto era o responsável pelo setor de compras e expedição dos convites. Assim, afasta-se a prefacial, pois presentes os requisitos elencados no art. 282 do CPC/73. Na mesma senda, já decidiu a Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADAS [...] 2. "Não há falar em inépcia da peça vestibular quando presentes os requisitos dos arts. 282 e 295, parágrafo único, do CPC, mormente quando descritos os fatos que, em tese, caracterizem atos de improbidade administrativa, ainda que existentes apenas indícios da conduta
  • 13. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler imputada, porquanto em sede de ação ordinária não há necessidade de as provas serem pré-constituídas, podendo ser produzidas durante toda a instrução processual, sob pena de, ao final, sobrevir a improcedência do pedido" (AI n. 2004.029918-0, de Imbituba, rel. Des. Rui Fortes, j. 20.9.05). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.053823-2, de Videira, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 18-11-2010). Reforça-se, todavia, que rejeição da preliminar aventada não significa reconhecer os atos ímprobos descritos na vestibular, tampouco avaliar o dolo ou culpa dos agentes, o que será objeto do mérito do presente recurso. 6. As defesas dos requeridos Anacleto Galon e David Klein suscitaram a nulidade do feito em decorrência da sua conexão com a ação de improbidade n. 049.08.001878-3. De acordo com o art. 103 Código de Processo Civil de 1973: "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". A partir da leitura do dispositivo alhures transcrito, tem-se que a pretensão dos réus não merece amparo. Na ação civil pública n. 049.08.001878-3, são apurados os atos de improbidade referentes ao concurso público de Pinhalzinho realizado em 2007, também realizado pela IPX, consagrada vencedora no Processo Licitatório n. 19/2007. Logo, não há identidade entre as causas de pedir, uma vez que na hipótese em comento, busca o Ministério Público a condenação dos demandados em decorrência de atos ímprobos que fraudaram a licitação n. 003/2008 e o concurso público n. 01/2008. Sobre o tema, esta Corte de justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. [...] CONEXÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. [...] A conexão, apta a ensejar a reunião de processos a fim de solucioná-los numa mesma decisão, exige que lhes sejam comuns o objeto ou a causa de pedir. Do contrário, inviável o julgamento conjunto. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002897-5, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 25-10-2012). (grifo nosso)
  • 14. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Portanto, inviável a preliminar. 7. Elói Trevisan, Sérgio Mazonetto, David Klein arguiram a nulidade do feito, que iniciou a partir de denúncia anônima, em desobediência ao art. 14, §1º, da Lei n. 8.429/92, o qual preceitua que a representação às autoridades será reduzida à termo e será assinada pelo representante, devidamente qualificado. Na hipótese, salienta-se que o órgão ministerial tem conhecimento da identidade das pessoas que lhe comunicaram a ocorrência de possíveis atos ímprobos no Município de Pinhalzinho, o que afasta o caráter anônimo da denúncia. Entretanto, ainda que a notícia tivesse origem desconhecida, o inquérito policial que a sucedeu sanou qualquer vício de representação, afastando, dessa maneira, eventual mácula na presente ação. Emerson Garcia, em sua obra Improbidade Administrativa, assevera que: A rigor, a ação civil por improbidade administrativa não buscará o seu fundamento primeiro na delação anônima – que isoladamente nada representa em termos de prova -, mas sim nas investigações encetadas a partir de tal elemento, as quais deverão representar, ao final, a base fática mínima hoje exigida pelo art. 17, §6º, da Lei n. 8.429/92. (GARCIA, Gabriel. Improbidade administrativa. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva: 2014, p. 798) Nesse prisma, também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] INQUÉRITO CIVIL. ABERTURA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público. A instauração de inquérito civil é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao Parquet, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Nesse diapasão, a legislação atinente ao Ministério Público autoriza sua atuação ante o conhecimento de fatos que ensejem sua intervenção, irrelevante tratar-se de denúncia anônima. Precedentes. Súmula 83/STJ. (REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015). Logo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas a partir
  • 15. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler de informações anônimas, tampouco em mácula do inquérito ou da a ação que delas se originar, motivo pelo qual não persiste o argumento preliminar defensivo. 8. O requerido Romaldo Antônio Spies aventou a ilicitude dos interrogatórios realizados durante o inquérito policial, posto que realizados sem a presença de advogado e mediante coação moral. Isso porque, em seu interrogatório colhido durante a instrução processual, Tarcísio Imming afirmou que foi proibida a presença de advogado em delegacia e que não lhe foi permitido ler o teor do depoimento que assinou a mando da autoridade policial (CD – fl. 2.139). A respeito da presença de advogado, não se discute que é um direito do inquirido. Todavia, o inquérito policial, tenha ele natureza criminal ou civil, é procedimento meramente investigatório, razão pela qual é facultativo o acompanhamento de patrono durante o interrogatório em delegacia. Nesse diapasão, salienta-se precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. [...] INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. [...] Na fase do inquérito, devido a sua característica inquisitiva, é dispensada a presença de advogado e não é necessário observar-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que sua função é apenas formar a opinio actio da Promotoria de Justiça. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056903-7, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 20-11-2014). Dito isso, não há qualquer indício, além da palavra de Tarcísio em juízo, de que tenha sido negado aos réus a presença de defensor no ato de inquirição, sendo que Romaldo sequer mencionou tal fato na oportunidade em que lhe foi concedida a palavra, bastando-se a afirmar que não prestou depoimento em qualquer outra oportunidade, sem, contudo, demonstrar a falsidade da assinatura de fls. 175/177. Igualmente, inexistem indicativos de que os demandados foram coagidos a prestar os referidos depoimentos, de forma que a alegação não supera a mera tentativa de invalidar a prova licitamente coligida.
  • 16. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler O Código Civil, no capítulo que versa sobre os defeitos em negócios jurídicos, estabelece em seu art. 153: "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial". Já na seara penal, afirma-se, reiteradamente, que a alegação de coação deve ser comprovada por quem a aventou: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. [...] PEDIDO DA RÉ DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (CP, ART. 22) - ALEGAÇÃO DE QUE FOI COAGIDA PELO COMPANHEIRO A PARTICIPAR DA EMPREITADA CRIMINOSA - TESE NÃO COMPROVADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. "Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teriam sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000002-81.2015.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 30-05-2017). Destarte, não há qualquer eiva a anular o depoimento prestado perante a autoridade judicial, posto que não fora produzida prova de vício de consentimento. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas às fls. 2.160 confirmaram que Tarcísio admitiu os fatos a ele atribuídos, e que Romaldo o fez em parte. Ademais, a afirmação do réu Tarcísio de que "assinou porque tinha que assinar", ainda que pudesse ser considerada verdadeira, sequer configuraria coação, enquadrando-se, na pior das hipóteses, em temor reverencial. Além disso, nos termos narrados pelo requerido, a suposta coação era superável, não havendo qualquer menção apta a lhe auferir caráter irresistível. Assim, inacolhível a preliminar aventada. 9. Também em sede de preliminar, os demandados Romaldo, David, Elói e Sérgio arguiram a nulidade dos procedimentos de interceptação telefônica que teriam ocorrido em desconformidade com a Lei n. 9.296/96. Extrai-se das fls. 868/876 que o Ministério Público recebeu informações a respeito de supostas fraudes no concurso público realizado pelo
  • 17. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Município de Pinhalzinho, em 2007, razão pela qual instaurou o Inquérito Civil n. 003/2007. Durante a apuração dos fatos naquele inquérito, o órgão ministerial verificou indícios da prática dos crimes de fraude em licitação, falsidade ideológica, corrupções ativa e passiva, os três últimos punidos com pena de reclusão e que, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei n. 9.296/96, autorizam a interceptação das comunicações telefônicas de qualquer natureza. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes: "Como a Constituição Federal e a Lei n. 9.296/1996 mencionaram "investigação criminal" [...], admite-se a interceptação telefônica mesmo sem a existência de inquérito policial instaurado." (GOMES, Luiz Flávio. Interceptação telefônica: comentários a Lei n. 9.296, de 24.07.1996. – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 55) Logo, ainda que os indícios iniciais de crime tenham sido apurados em inquérito civil, a interceptação foi requerida pelo Ministério Público a fim de se realizar investigação de natureza criminal, inexistindo ofensa ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, tampouco o disposto nos arts. 1º e 3º da Lei n. 9.296/96, tanto que foram instauradas ações penais nos Municípios de São Carlos e de Pinhalzinho, conforme relatou o próprio órgão ministerial (fl. 1.947) e a testemunha Vinícius Valdir de Sá (fl. 2.160). Cabe ressaltar que não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera (AgRg no REsp 1502179/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016). Assim, o que ocorreu nos presentes autos, é que o Ministério Público emprestou a prova produzida na investigação criminal e consequente ação de mesma natureza para fundamentar sua inicial nesta ação de improbidade. A respeito da prestabilidade da prova emprestada referente à
  • 18. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler interceptações telefônicas, esclarece Guilherme de Souza Nucci: Se a interceptação telefônica realizou-se com autorização judicial, para fins de investigação ou processo criminal, violou-se a intimidade dos interlocutores de maneira lícita. Ora, tornando-se de conhecimento de terceiros o teor da conversa e podendo produzir efeito concreto na órbita penal, é natural que possa haver o empréstimo da prova para fins civis ou administrativos. Aliás, não teria sentido admitir-se a prova no âmbito criminal, daí advindo uma sentença condenatória, que é pública, aplicando-se sanção e, como efeito da condenação, por exemplo, a perda de cargo, função ou mandato (art. 92, I, CP), mas não se poder utilizar a referida gravação de conversa para pleitear uma indenização civil ou no contexto da ação de improbidade administrativa. Se o funcionário, no exemplo dado, pode perder o cargo em virtude de sentença criminal, fundada em interceptação telefônica, é consequência natural que possa ser a mesma prova usada para garantir que devolva aos cofres públicos o que deles retirou. Assim, a utilização da prova, no juízo civil, é viável (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 484-485). Não se olvida que persiste a discussão acadêmica sobre o tema da interceptação telefônica como prova emprestada. Por outro lado, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favorável: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 28774, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015) (grifei) Ainda, houve expressa autorização da autoridade judicial de São Carlos no sentido de encaminhar a prova colhida por meio de interceptação à Comarca de Pinhalzinho para a averiguação dos fatos (fl. 91), não havendo ofensa ao caráter sigiloso da prova. Dessa forma, resta saber se a referida prova emprestada foi obtida em conformidade com a legislação específica. Como bem salientaram as testemunhas Clóvis de Oliveira e Vinícius Valdir de Sá (fl. 2.160), a investigação sobre a fraude em concurso público teve
  • 19. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler início em Pinhalzinho, porém foi também remetida a outras comarcas da região, tendo em vista que diversas condutas foram apuradas, o que é chamado pela doutrina de serendipidade. Por tal motivo, o juiz criminal de São Carlos, competente para as ações penais daquela Comarca, deferiu interceptação telefônica em março de 2008 (fls. 1.973/1.978 - volume 10), a qual serviu de base para a presente ação civil pública, posto que, por meio dela, foram apurados os indícios de fraude ao procedimento licitatório n. 003/2008 e ao concurso público n. 01/2008, ambos do Município de Pinhalzinho. Da análise dos referidos vereditos, aufere-se que todos ocorreram em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, posto que fundamentados, ainda que sucintamente, o que é plenamente admitido pela jurisprudência pátria, principalmente, quando persistentes os motivos que ensejaram o deferimento inicial. Confira-se do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. A decisão que autorizou a interceptação telefônica está fundamentada de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (Lei 9.296/1996), vale dizer, lastreada em indícios razoáveis de autoria em infração criminal punida com pena de reclusão, bem como na indicação clara de inexistência de outros meios idôneos de produção dos elementos informativos. Não há, pois, nulidade a ser sanada. Precedentes. 2. Não obstante a interceptação seja instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, esta Corte tem admitido a prorrogação da medida, desde que as decisões sejam devidamente motivadas e observem o prazo de 15 dias entre cada uma delas, como ocorreu no caso. Eventual referência às decisões pretéritas não traduzem motivação deficiente quando demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 125792 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015) (grifo nosso) De resto, nota-se que não ocorreu desrespeito ao prazo legal para a quebra do sigilo telefônico. A tese de excesso de prazo arguida pelos réus David, Elói e Sérgio
  • 20. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler é totalmente descabida, porquanto querem fazer crer que a autorização para as interceptações teria se encerrado em fevereiro de 2008. De acordo com o que foi acima exposto, houve pedidos de quebra de sigilo em diversas Comarcas, em razão do fenômeno da serendipidade, sendo que, de fato, a autorização concedida no Município de Pinhalzinho findou em fevereiro de 2008. Não obstante, ainda que as transcrições da referida interceptação tenham sido acostadas aos autos, nota-se a partir da leitura da inicial que as conversas utilizadas pelo órgão ministerial correspondem, exclusivamente, ao período de 07/04/2008 a 31/05/2008 e foram autorizadas pela autoridade judiciária competente da Comarca de São Carlos, cujas decisões de deferimento foram juntadas aos autos às fls. 1.973-1.978. Impende destacar, aliás, que as Cortes Superiores já pacificaram a discussão acerca da possibilidade de prorrogações sucessivas dos prazos de interceptação, desde que haja prévia autorização judicial. Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 20 DA LEI 7.492/1986, 1º, VI, DA LEI 9.613/1998, E 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LICITUDE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. [...] 4. Esta Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que as decisões sejam devidamente motivadas e observem o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, como ocorreu na espécie. Precedentes. (Inq 2725, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015) (grifo nosso) No caso, a complexidade da matéria e o elevado número de investigados são fundamentos aptos a permitir as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, salientando-se que a violação à privacidade dos demandados perdurou por tempo razoável (de março a maio de 2008). A seu turno, também não merece prosperar a tese do réu Romaldo de que algumas interceptações foram realizadas fora do prazo de 15 (quinze) dias, posto que amplamente genérica, o que impossibilita a análise do pedido.
  • 21. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Ao compulsar os autos, verifica-se que o demandado arguiu em contestação que "várias das interceptações telefônicas foram efetivadas em períodos em que não havia autorização legal" (fl. 1.903), isso antes da ordem judicial que determinou ao Ministério Público a juntada das decisões provenientes da Comarca de São Carlos (fl. 1.971), ou seja, o réu referia-se às decisões da Comarca de Pinhalzinho. Após o cumprimento da decisão de fls. 1.971 e a consequente juntada das decisões da Comarca de São Carlos que autorizaram as interceptações, as defesas foram intimadas, sendo que a de Romaldo nada manifestou. Na sequência, apresentou alegações finais remissivas (fl. 2.218). Já em seu apelo, apresentou o mesmo argumento, sem especificar a quais autorizações para interceptação se referia, dificultando, dessa forma, o provimento jurisdicional (fls. 2.356-2.381). Em situação semelhante, decidiu a Quarta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CÓDIGO PENAL, ARTS. 180, CAPUT, E 307. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFENSIVOS. QUESTÕES PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIA AUTORIZADA PREVIAMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. [...] 7. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRORROGAÇÃO. NULIDADES RECHAÇADAS. [...] 7. Não há como reconhecer excesso de prazo na interceptação telefônica quando o insurgente não apresenta fundamentos que permitam aferir a qual decisão e a qual réu se reporta. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 11-09-2014). Outrossim, ainda que se pretendesse realizar a análise da regularidade dos prazos das interceptações autorizadas pela autoridade de São Carlos, isso não seria possível. Mesmo que a legislação específica estabeleça prazo de 15 (quinze) dias para cada período autorizado, é evidente que a contagem não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas sim do dia em que a
  • 22. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler medida é efetivada. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. - 4. ed. – Salvador: Jus Podium, 2016, p. 166). No caso, entretanto, não foram juntados aos autos os ofícios expedidos às empresas de comunicação para o cumprimento da decisão judicial de São Carlos, tampouco as respostas desses, sendo desconhecida, nestes autos, a data em que teve início seu o cumprimento, o que impossibilitaria uma análise, ainda que de ofício, por este colegiado. Isso não acarreta, entretanto, qualquer mácula à presente ação, até porque o Ministério Público instruiu o feito com outras provas além das interceptações, e cumpriu estritamente a ordem judicial que determinou a juntada somente das decisões judiciais provenientes de São Carlos. A defesa, diferentemente, não se incumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao menos nesse sentido, ônus que lhe é atribuído, por força do art. 333, inciso II, do CPC/73, hoje substituído pelo art. 373, inciso II, do novo Código Processual Civil. Até porque, a ação foi proposta em setembro de 2008, quando os réus já tinham conhecimento das investigações e, portanto, acesso ao teor das interceptações telefônicas já documentadas, não havendo que se falar em prova negativa. Assim, não há prova apta a afastar a legalidade dos prazos referentes à interceptação telefônica autorizada na Comarca de São Carlos. Nos presentes autos, inclusive, foi garantido aos procuradores do réu o exercício à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o Ministério Público acostou aos autos o CD com a gravação das interceptações telefônicas (fl. 165), bem como suas transcrições (fls. 92-155), inexistindo ofensa à Lei n. 9.296/96, sendo prescindível a degravação da totalidade das conversações (HC 352.850/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/05/2017). Dessa forma, não havendo pedido defensivo de acesso a qualquer
  • 23. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler outra prova além das já colacionadas, e diante dos demais argumentos acima exarados, afasta-se a tese de ilicitude das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas. MÉRITO 1. Da pretendida aplicação do art, 10, inciso VIII, da LIA. A Lei n. 8.429/92, nos arts. 9º a 11, elencou condutas que atentam contra a probidade administrativa e cujas consequências, além da própria violação de princípios da administração pública, podem ocasionar enriquecimento ilícito e/ou dano ao erário. O elemento subjetivo exigido, em regra, é o dolo, com exceção das condutas que possam ensejar prejuízo ao erário, caso em que também se admite a ação culposa para fins de penalização. A legislação, ainda, estabelece que suas disposições são aplicáveis a agentes públicos ou não que tenham induzido a ocorrência de atos de improbidade, para eles concorrido, ou deles se beneficiado (art. 3º). Dito isso, o Ministério Público requereu a condenação de todos os réus nas sanções do art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), pela fraude ao processo licitatório n. 003/2008, assim como pelo direcionamento de vagas do concurso público n. 01/2008, ambos do Município de Pinhalzinho. O magistrado de origem, entretanto, acolheu o pedido sucessivo (condenação pela incursão no art. 11, caput, da mesma lei), por entender que não houve comprovação do prejuízo causado ao erário, muito embora tenha reconhecido a fraude ao processo licitatório. Inconformado, o Ministério Público pleiteou a reforma da decisão no ponto, ao argumentar que o dano aos cofres municipais é presumido. Verifica-se que a matéria não é pacífica, tanto na seara doutrinária, como na jurisprudencial.
  • 24. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Seguindo o entendimento ministerial, destacam-se os ensinamentos de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, segundo os quais: É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração de diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação. Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido será ilícita [...], culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir. (GARCIA, Emerson, et al. Improbidade administrativa. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 411) Na jurisprudência pátria, verifica-se que há pronunciamentos da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a presunção do dano ao erário decorrente de condutas ímprobas elencadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.429/92. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO IN RE IPSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 9/9/2014. 2. O entendimento externado pelo Tribunal de origem alinha-se ao que vem sendo perfilhado nesta Corte de Justiça sobre o tema. [...] (REsp 728.341/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017). (grifou-se) Alinhando-se aos precedentes da Segunda Turma do STJ, a Primeira Câmara de Direito Público desta Corte já admitiu o dano in re ipsa ao erário: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO. FRAUDE EM LICITAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DA FESTA DO FEIJÃO. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO QUE
  • 25. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler DEMONSTRA O AJUSTE ENTRE AGENTES PÚBLICOS E REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS. CERTAMES, NA MODALIDADE CONVITE, PREVIAMENTE DIRECIONADOS. ATOS DESCRITOS NO ART. 10, VIII, DA LIA. 1. SERVIÇOS PRESTADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS ILICITAMENTE CONTRATADAS. IRRELEVÂNCIA. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REALINHAMENTO DA POSIÇÃO DA CÂMARA PARA OBSERVAR O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. "O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, 'o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e consequente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)' (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012)". (REsp 1376524 / RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 2-9-2014) (TJSC, Apelação n. 0009623-16.2009.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23-08-2016). (grifo nosso) Divergindo do posicionamento supra, cita-se a doutrina de Eurico Ferraresi, para quem: A redação do caput do art. 10 da LIA não deixa dúvida de que esta modalidade de improbidade somente se perfaz com a lesão ao erário. Há de existir perda patrimonial para o Poder Público; sem resultado danoso ao erário, afasta-se a modalidade. […] Respeitados entendimentos em sentido contrário, nossa posição é a de que não se pode presumir prejuízo. (FERRARESI, Eurico. Improbidade administrativa: Lei 8.429/1992 comentada. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 92). Em sentido semelhante, NEVES e OLIVEIRA sustentam: A ausência de prejuízo econômico aos cofres públicos afasta a configuração da improbidade por dano ao erário, mas não impede a tipificação da improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º) ou por violação aos princípios da Administração (art. 11), desde que preenchidos os respectivos pressupostos legais. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Et al. - Manual de improbidade administrativa – 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 85). Nesse diapasão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão também recente, decidiu por afastar a aplicação do art. 10 da Lei n. 8.429/92, diante da inexistência de prova inequívoca do prejuízo aos cofres públicos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL PELO DISTRITO FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE
  • 26. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler ESTUDOS PRELIMINARES VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA FERROVIÁRIO DE ALTA VELOCIDADE ENTRE AS CIDADES DE BRASÍLIA/DF E GOIÂNIA/GO (TREM-BALA). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS COM BASE NO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92. CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LIA). READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. […] 3. No caso, inexiste prova inequívoca de prejuízo ao Erário, razão pela qual não há como sustentar a condenação dos recorrentes com suporte no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Houve, contudo, prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restou claramente evidenciado o dolo, no mínimo genérico, dos recorrentes em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de serviço de elaboração de estudos técnicos preliminares para a implantação de trem de alta velocidade (trem-bala) entre Brasília/DF e Goiânia/GO. (REsp 1470675/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016) Idêntico entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. EMPRESA CONTRATADA. PROCESSO LICITATÓRIO DIRECIONADO. ATO ÍMPROBO. APENAMENTO DOS RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA: EMPRESA CONTRATADA, PESSOAS BENEFICIÁRIAS, PREFEITO E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SENTENCIAL PELOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, INC. VIII E XII, E 11, INC. I, AMBOS DA LEI N. 8.429/92 (LIA). INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DANO, EIS QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. EXCLUSÃO, POR ISSO, DAS HIPÓTESES DO ART. 10. REENQUADRAMENTO LEGAL: ART. 11 DA LIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EXPUNÇÃO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ERRONEAMENTE IMPOSTA À PESSOA JURÍDICA CORRÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Nítida a ausência de competitividade na licitação promovida, porque intencionalmente direcionada a um determinado grupo de pessoas que tinham afinidade com agentes públicos locais também corréus, tipificada está a hipótese elencada no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Por outro lado, tendo havido a prestação do serviço, mesmo que defluente de contratação írrita, não se há de conjecturar da existência de dano ao erário, e, por isso, descabe falar em ressarcimento, pena que, por isso, deve ser decotada, redimensionando-se as demais. II. Impõe-se, de ofício, dar cobro a evidente erronia da decisão recorrida, declarando-se o descabimento e expungindo-se a pena de suspensão dos direitos políticos imposta a pessoa jurídica corré, por
  • 27. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler evidente descabimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013792-0, de Indaial, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-03-2014). Em decisão mais atual, esta Câmara de Direito Público manteve o posicionamento acima destacado, ao rejeitar uma inicial em razão de reconhecer que a prestação efetiva de serviços contratados sem licitação afasta eventual prejuízo ao erário: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92). PODER PÚBLICO QUE RENOVOU CONTRATO COM INSTITUTO DE FILANTROPIA PARA APOIO TÉCNICO, SOCIAL E ADMINISTRATIVO JUNTO A HOSPITAL. LICITAÇÃO QUE FORA DISPENSADA SOB A MODALIDADE DA INEXIGIBILIDADE (ART. 25 DA LEI N. 8.666/93), EM RAZÃO DA EXPERIÊNCIA DO INSTITUTO E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RAZOABILIDADE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS. EVENTUAL EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPORTA EM IMPROBIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO POR VALORES MÓDICOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, CULPA GRAVE OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR A INICIAL. Inexistindo provas de superfaturamento do valor contratado e recebido e tendo o serviço sido regularmente prestado, não há falar em prejuízo ao Erário e, consequentemente, no dever de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (STJ, Min. Herman Benjamin) […] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002234-48.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 01-08-2017). Logo, não obstante se reconheça a divergência sobre o tema, verifica-se que ainda prevalece o entendimento, sobretudo nesta Corte, de que a condenação nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, decorrente da prática dos atos descritos no art. 10 da mesma legislação, exige efetiva comprovação de dano ao erário. Na hipótese em apreço, é incontroverso que a empresa IPX Consultoria, Cursos e Concursos Ltda. cumpriu com a obrigação para a qual foi contratada, qual seja, a realização do concurso público n. 01/2008 no Município de Pinhalzinho, o qual alcançou a fase de publicação do resultado do certame. Outro ponto a destacar, é que o valor da contratação foi de R$ 7.870,00 (sete mil, oitocentos e setenta reais), o qual não se mostra expressivo ou desproporcional a fim de evidenciar que o Poder Público deixou de contratar a
  • 28. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler melhor proposta. Ademais, não há comprovação dos possíveis prejuízos causados em decorrência da revogação do certame, tais como o ressarcimento do valor das inscrições ou a realização de novo concurso público para o preenchimento das vagas existentes ao tempo da publicação do edital do certame. Assim, reconhecida a inviabilidade de presunção do dano à Fazenda Pública, deve ser mantida a sentença no ponto, que afastou a aplicação do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 e suas respectivas sanções. Isso posto, procede-se à análise da conduta individualizada de cada um dos réus dentro de um contexto cronológico dos fatos, a fim de avaliar se suas ações atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa), conforme conclusão da r. sentença. 1.1) Do direcionamento do processo licitatório Aufere-se da inicial que os réus Tarcísio, Romaldo, Liandro, Public Consult, Sérgio, Elói, Anacleto, Adriana, Valderi, Carmen, Silvia e João, teriam fraudado o processo licitatório n. 003/2008 do Município de Pinhalzinho, a fim de garantir que a empresa IPX saísse vencedora. De início, verifica-se que o então prefeito municipal, Anacleto Galon, autorizou a licitação em 28/03/2008 (fl. 446), antes mesmo do parecer contábil favorável, datado de 01/04/2008 (fl. 444). Na sequência, são observadas outras irregularidades, que demonstram claramente a ocorrência de fraude à licitação. Das provas colacionadas aos autos, é possível concluir que Tarcísio Immig era sócio-administrador da empresa IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda., sendo que Romaldo Spies, apesar de não figurar como sócio no contrato da pessoa jurídica, desempenhava alguma função, tinha contatos externos e elaborava algumas provas para a sociedade, conforme relatou o corréu Tarcísio em seu interrogatório judicial (CD – fl. 2.139). A partir desse vínculo, os demandados acima citados passaram a
  • 29. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler praticar atos ilícitos a fim de que a IPX saísse vencedora do processo licitatório municipal, que ocorreu na modalidade convite. Para tanto, foram convidadas outras 02 (duas) empresas além da IPX, as quais não poderiam ter participado da licitação, pelos motivos a seguir expostos: A pessoa jurídica Public Consult Ltda. tinha como um de seus sócios à época da licitação o réu Liandro Pedro Luft, funcionário Público do Município de Pinhalzinho, no setor de RH, de forma que sua participação direta ou indireta no processo licitatório era inviável, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/93. Importa salientar que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa afirma que constitui ato ímprobo qualquer conduta comissiva ou omissiva que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sendo certo que Liandro se omitiu ao anuir com o convite de sua empresa, não observando a sua condição de funcionário público municipal. Ademais, o requerido mantinha contato com os demais réus, sendo mencionado nas interceptações telefônicas, segundo as quais opinava sobre o edital do concurso, quando a IPX já havia se sagrado vencedora (fls. 18-21), o que demonstra o seu conhecimento sobre o favorecimento da empresa administrada por Tarcísio no processo licitatório e, por consequência, evidencia o comprometimento da competitividade que deve reger as licitações. Por sua vez, a empresa Sociedade Educacional de Itapiranga, mencionada nos autos como SEI-FAI, da qual era presidente a pessoa de Tarcísio Kummer, não estava autorizada a participar de licitações ou prestar serviços, no sentido de realizar concursos ou processos seletivos, como bem salientou a testemunha perante a autoridade policia (fls. 194/195). Mesmo assim, a referida empresa participou do processo licitatório n. 003/2008, cuja carta convite foi assinada pelo requerido Romaldo Spies (fl. 460), que apesar de figurar como docente da instituição, não poderia ter aceitado
  • 30. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler o convite, dada a ausência de autorização relatada pelo presidente da sociedade. O conluio entre os réus, aliás, resta evidenciado com a leitura da transcrição das interceptações dos telefones dos réus Tarcício e Romaldo. Às fls. 132-134, consta que os réus Tarcício e Romaldo conversaram no dia 07/04/2008 sobre a documentação das empresas participantes da licitação, oportunidade em que o réu Romaldo menciona que, na pior das hipóteses, poderiam afastar a FAI da licitação, quando, porém, é alarmado por Tarcísio de que seriam necessárias pelo menos três empresas para a realização do processo. Já no dia seguinte, interceptou-se uma conversa do telefone de Tarcísio, na qual fica claro que a documentação das empresas FAI e IPX está sendo preparada conjuntamente (fls. 93/95). Por fim, no dia de abertura das cartas, 09/04/2008, outra ligação é interceptda no telefone de Tarcísio, da qual participa o requerido Sérgio Mazonetto. Veja-se: Telefone Interceptado: (49) 99880746 – Tarcísio Immig Data: 09/04/08 Hora: 07:52:17 Interlocutor: 9969-1105 [...] Sérgio: Viu? Tu...Que documentação que tu tem que pegá ainda? Voz masculina 2: Eu só preciso da negativa do INSS que eu preciso pegar na receita [...] [...] Sérgio: Tá então essa... Essa negativa ela teria que saí...Essa aí é a de que? Da...Da...Da Fe e Fai ou da... Voz masculina 2: Da IPX. Sérgio: Da IPX? Voz masculina 2: Da IPX e... Sérgio: Isso. Voz masculina 2: ...As duas. Sérgio: Cara isso aí tinha que saí oh...O...O edital é às nove. Voz masculina 2: Ahã. Sérgio: ...Aí teria que saí...Teria que saí o.. O horário antes das nove essas negativas aí. Voz masculina 2: Eu vejo com eles então em São Miguel eu falo com o Ernani especialmente daí quem sabe ele faz com a data de ontem ainda.
  • 31. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler [...] Sérgio: ... Não pode..Depois das nove porque ali a...A abertura da carta é às nove horas daí vai tudo pro pau. [...] Sérgio: Ela pode sair com dia...Com data, hora de hoje mas tem que ser tipo umas oito e meia, nove horas da manhã, máximo quinze para as nove. [...] Sérgio: Se não vai tudo pro beleléu. [...] Sérgio: Daí da pra nós entregar toda essa documentação a tarde sem problema. Assim, evidentemente o vínculo subjetivo entre os "concorrentes" violou o sigilo das propostas, bem como a isonomia entre os licitantes. Outra conclusão ainda pode ser extraída a partir da conversa acima: não foi apresentada toda a documentação necessária a efetivar a participação das empresas IPX e SEI-FAI, porquanto a negativa expedida pela receita federal seria solicitada na manhã do mesmo dia em que foram abertos os envelopes, fato este ocorrido às 9:00 do dia 09/04/2008. Como se vê, o demandado Sérgio insiste na data retroativa, pois sabia que a revelação da data real em que foi expedida a documentação invalidaria todo o esquema que dava aparência legal à licitação. Não obstante a documentação incompleta, a empresa IPX logrou êxito em vencer o processo, sob a supervisão da comissão permanente de licitação, então composta pelos réus Valderi Zortéa, Silvia Utzig, Adriana Dias e Carmem Fiorini (fl. 496), os quais, portanto, concorreram para a fraude. Importa salientar que o teor das interceprações telefônicas foi reafirmado em juízo pelos agentes que acompanharam as investigações (CD – fl. 2.160). Ademais, o próprio réu Romaldo, em delegacia, afirmou acreditar que houve direcionamento para que a empresa IPX ganhasse a licitação (fl. 177), sendo que sua retratação judicial nada mais representa do que uma tentativa frustrada de eximir-se de culpa, uma vez que não há qualquer indício de que seu depoimento tenha sido colhido sob coação ou por outro meio ilícito, conforme esclarecido em sede de preliminar. Destarte, é incontroverso que houve fraude ao processo licitatório n. 003/2008 do Município de Pinhalzinho, para a qual concorreram os réus Tarcísio
  • 32. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Immig, Rolmado Spies, IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda., Public Consult Ltda., Liandro Pedro Luft, Sérgio Mazonetto, Valderi Zortéa, Silvia Utzig, Adriana Dias e Carmen Fiorini. Isso porque, conforme a narrativa fática exposta, ficou comprovado o elemento subjetivo exigido (dolo) de cada um deles. Indubitável que os réus Tarcísio, Romaldo, Public Consult, Liandro e Sérgio tinham intenção de fraudar o processo licitatório, a fim de favorecer a empresa IPX e, a partir disso, obter algum benefício pessoal ou a terceiros, razão pela qual todos atuaram dolosamente, em conjunto, nas formas omissiva e comissiva, para essa finalidade. A seu turno, Valderi, Silvia, Adriana e Carmem, que compuseram a comissão permanente de licitação, permitiram que o procedimento fosse validado mesmo verificando a ausência da documentação exigida, o que evidencia o dolo em suas condutas, no mínimo, omissivas. Por outro lado, o autor da ação não se desincumbiu do munus de individualizar as condutas dos réus Anacleto Galon, Elói Trevisan e João Adriano Borges dos Santos, no que diz respeito à fraude ao processo licitatório. Quanto ao requerido João, este afirmou na fase extrajudicial que era o diretor de compras do Município de Pinhalzinho, responsável, portanto, pelo envio dos convites às empresas participantes (fl. 318). Tal fato, entretanto, não comprova o elemento subjetivo indispensável à sua condenação (dolo), já que inexiste qualquer prova de que o mesmo tinha conhecimento de que a empresa Public Consult Ltda. não poderia participar do processo licitatório, bem como que a pessoa jurídica SEI-FAI não estava autorizada pelo seu diretor a participar de tais atos. Frise-se que à fl. 15 foi transcrita uma conversação interceptada do telefone de Tarcísio Imming, na qual um masculino não identificado menciona que logo pela manhã do dia seguinte entraria em contato com "João" para
  • 33. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler averiguar questões a respeito da entrega de documentação fora do prazo. O próprio órgão ministerial, no entanto, refere-se a este "João" como "provavelmente João Adriano Borges dos Santos" (fl. 18), de modo que o próprio autor não possui certeza a respeito do envolvimento deste réu. Impossível, portanto, atribuir responsabilidade dolosa ao réu João, sob pena de incidir em responsabilização objetiva, inviável em ações por improbidade administrativa. Igualmente, não há elementos de prova robustos acerca da participação dos demandados Anacleto Galon e Elói Trevisan na fraude à licitação n. 003/2008. O simples fato de Elói ter solicitado a contratação de empresa para a abertura de concurso na qualidade de diretor de saúde municipal não pode lhe ser desfavorável, quando inexistem provas de que o mesmo concorreu ou induziu para a fraude à licitação, ainda que tenha participado ativamente do direcionamento de vagas do concurso após o processo licitatório, inclusive em seu próprio benefício, como se verá na sequência. Isso porque, como já destacado, o Ministério Público narrou em sua inicial dois fatos distintos (fraude à licitação e fraude à concurso público). Mesmo que existam correlações entre as ações, inviável a extensão da conduta de alguns dos réus aos demais, por presunção de seu envolvimento. Igualmente, quanto ao réu Anacleto, na qualidade de prefeito, de fato autorizou a licitação em 28/03/2008 (fl. 446) antes do parecer contábil favorável, datado de 01/04/2008 (fl. 444). Certamente, houve uma inversão das fases que, no entanto, poderia, na pior das hipóteses, ser considerada mera irregularidade, já que inexistem nos autos elementos mínimos a comprovar que a referida conduta do prefeito estava revestida de dolo, com a finalidade de fraudar o procedimento licitatório. Nesse aspecto, nem toda irregularidade administrativa caracteriza
  • 34. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo (REsp 892.818/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008), devendo o defeito de uma conduta ser valorado nos planos quantitativo e qualitativo, atentando-se aos bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal e pelas normas regentes, no caso, a Lei de Licitações. Especificamente na hipótese, a contadoria do Município formulou parecer favorável à licitação, ainda que posterior, razão pela qual a ação precipitada do réu Anacleto, nesse aspecto, não ofendeu os princípios da Administração Pública. Não se olvida que o demandado é apontado pelos demais durante as interceptações telefônicas. Nelas, entretanto, menciona-se somente o direcionamento de vagas a determinados candidatos, fatos distintos que serão analisados a seguir. 1.2) Da fraude ao concurso público Aufere-se da inicial que, após a concretização da licitação fraudulenta na qual se sagrou vencedora a empresa IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda., iniciou-se a frustração da licitude do certame, que teve como ponto de partida a própria formulação do edital, o qual favoreceu desproporcionalmente os candidatos que já tivessem experiência na área de interesse. A partir das interceptações telefônicas de fls. 18-21, aufere-se que os réus Elói Trevisan e Tarcísio Immig conversavam sobre as datas de início e de encerramento das inscrições, assim como sobre a disposição de pontos, mencionando a participação ativa de Liandro Pedro Luft, o qual estava preocupado com o peso da prova de títulos, que seria "um tanto perigoso" (fl. 21). Ressalta-se, no ponto, que a prova de títulos efetivamente favoreceria candidatos com tempo de serviço, tais como o próprio Elói Trevisan, que concorreu ao cargo de diretor de controle e avaliação e foi aprovado, após
  • 35. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler alterações na sua nota, conforme se verifica a partir da comparação do resultado preliminar (fl. 678) e do oficial (fl. 657). Outra ilicitude foi constatada durante as inscrições, uma vez que o demandado Marcelo Dutra deixou de apresentar a documentação no prazo estipulado no edital e, para participar do certame, contou com a intervenção dos requeridos Elói Trevisan, Tarcísio Immig e Liandro Pedro Luft. De acordo com o que se interpreta das transcrições de fls. 22-25, Elói, a pedido de Marcelo, deixou a documentação faltante com Liandro, sendo que Tarcísio procurou o último para saber se já estava em posse dos documentos, recebendo resposta afirmativa. Com base nessas informações, o réu Marcelo requereu em suas razões de insurgência que seja reconhecida a inexistência de atos ímprobos a ele imputados, ou, a aplicação do princípio da insignificância. De fato, se comparada com as demais condutas já narradas, a inscrição fora do prazo, apesar de atentar contra os princípios da administração pública, demandaria maior cautela quanto à condenação, em função do princípio da proporcionalidade. A análise, todavia, não se faz necessária, uma vez que o demandado foi também privilegiado com uma das vagas ao cargo de médico, o que se aufere da interceptação transcrita à fl. 35, quando o réu Tarcísio confirma para o corréu David que todos os médicos se classificaram, aliada à comparação das notas do candidato nas folhas de resultado provisório (fl. 687) e oficial (fl. 659). Na primeira lista, Marcelo aparece como desclassificado, havendo, contudo, a anotação "classificar" ao lado, escrita à mão. Na listagem oficial, por sua vez, o requerido aparece, de fato, classificado. Assim, é certo que Marcelo recebeu auxílio dos corréus já citados para, inicialmente, se inscrever no certame e, posteriormente, para ser aprovado, em detrimento dos inscritos que licitamente concorreram.
  • 36. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Sua conduta, portanto, afeta de forma relevante os deveres de honestidade e de imparcialidade, velados no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, não se podendo falar e inexpressividade da ofensa. De idêntica forma, foi beneficiado o então candidato Paulo Fernando Crespo Carvalho, que também concorreu a uma das vagas de médico. Muito embora a interceptação de sua conversa com Elói não seja conclusiva nesse sentido (fl. 23), o réu Tarcísio confirmou para David que os médicos todos haviam se classificado (fl. 35). Tarcísio ainda afirmou em seu interrogatório extrajudicial que Paulo foi favorecido (fl. 174), o que é corroborado pelas anotações feitas em seu favor no resultado provisório (fl. 687), que lhe permitiram a classificação oficial (fl. 659). A demandada Kelly, por sua vez, confessou em juízo (CD – fl. 2.103) que solicitou vantagem para a aprovação de sua irmã, Gabriela, o que é corroborado pelo teor das interceptações de conversas suas com o réu Tarcísio (fl. 26), o qual prometeu entregar o gabarito antecipadamente à candidata em troca do primeiro salário de Gabriela (fl. 27). Gabriela, a seu turno, asseverou perante o delegado que tinha conhecimento de que sua irmã conversou com um representante da IPX, solicitando auxílio para a sua aprovação no concurso de Pinhalzinho (fl. 314), o que harmoniza com o oferecimento a Tarcísio do seu primeiro salário, caso se sagrasse aprovada. Destaque-se, ainda, que há anotações ao lado da nota preliminar da requerida, a fim de aumentar a sua nota em 03 (três) décimos (fl. 686). Logo, a ré Gabriela concorreu para frustrar a licitude do concurso público, tendo plena ciência dos atos praticados a fim de lhe favorecer, não podendo ser considerada a sua negativa judicial (CD – fl. 2.103), já que em desconformidade com o restante do conjunto probatório. Quanto ao envolvimento do corréu Volmar, marido de Kelly e cunhado de Gabriela, também não restam dúvidas.
  • 37. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Em seu interrogatório sob o crivo do contraditório, o denunciado confessou que, a pedido de Kelly e Gabriela, diligenciou no sentido de favorecer esta, mantendo contato telefônico com Anacleto, então prefeito municipal, e pessoal com Elói (fl. 343). Já em juízo, o réu ratificou que contatou o prefeito, assim como Elói, porém somente para saber sobre o concurso e qual seria a área que Gabriela trabalharia caso aprovada, se na cidade ou na zona rural. Disse ainda que sua esposa mencionou que Tarcísio teria dito que forneceria o gabarito da prova, mas isso não se concretizou; que não possuía ligações com os demais réus, exceto quanto ao prefeito, com quem mantinha relações políticas (CD – fl. 2.103). Nota-se, portanto, que o réu Volmar tinha pleno conhecimento dos favores solicitado pela sua esposa em benefício de sua cunhada e, não só, concorreu para a fraude, porquanto também atuou no sentido da aprovação ilícita de Gabriela. A versão do requerido de que telefonou para o prefeito e foi ao encontro de Elói somente para tirar dúvidas sobre o local de trabalho de Gabriela, caso viesse ser aprovada, não é crível e destoa da realidade. Primeiro, porque o requerido já tinha conhecimento das solicitações ilícitas de sua mulher à Tarcísio e, em segundo lugar, porque a própria Gabriela mencionou em seu depoimento que, de acordo com o edital, havia vaga de enfermeira para a unidade de saúde do Município, com endereço certo no centro da cidade (CD – fl. 2.103). Ademais, não haveria qualquer necessidade de utilizar suas ligações políticas apenas para conhecer o posto de saúde municipal. A ré Naíse, igualmente, atentou contra os princípios da administração pública, uma vez que solicitou vantagem em benefício próprio, a fim de se classificar e ocupar uma das vagas de enfermeiro(a) disponíveis no certame.
  • 38. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Para tanto, a demandada requereu auxílio do então prefeito municipal, Anacleto, utilizando-se do influencia de sua mãe, Nair Stroher, ex- primeira-dama e "uma companheirona política", segundo mencionou o réu David (fl. 34). O sobrenome da candidata, aliás, influiu muito para que David, então secretário do prefeito, insistisse que a ré deveria ficar em primeiro lugar no certame, mesmo considerando a baixa nota alcançada na prova (fl. 34), o que preocupou o réu Tarcísio, dada a evidência da fraude. Este então contatou Sérgio a fim de pedir sua anuência, o qual também se mostrou receoso ao afirmar que "isso poderia dar cadeia", e disse que iria conversar com Elói a respeito (fls. 38-39). Não só, no resultado preliminar, ao lado da nota de Naíse está escrito o nome de David com uma interrogação (fl. 687). Assim, está evidenciado nos autos que Naíse também violou o dever de honestidade a fim de se favorecer, para o que contou com a ajuda de funcionários do Município, dentre eles o prefeito Anacleto e seu secretário David. Este ainda pleiteou favorecimento em nome das rés Selis e Patrícia (fls. 38-39), sendo que Tarcísio confirmou extrajudicialmente que ambas foram beneficiadas (fl. 174), o que pode ser comprovado com a alteração efetiva de suas notas (fls. 657/678). Cabe salientar que a exoneração das rés Selis e Naíse antes mesmo do recebimento da denúncia não desautoriza a presente ação, tendo em vista que prevalece a autonomia das instâncias administrativa, cível e criminal, por expressa previsão do art. 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Quanto à demandada Patrícia, ainda que a alteração da nota não tenha sido suficiente para garantir-lhe as duas primeiras colocações e, portanto, uma das vagas de enfermeiro(a), a mesma foi beneficiada com a terceira colocação em desfavor de outros concorrentes, ressaltando-se que o edital
  • 39. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler previa cadastro de reserva durante a vigência do concurso (fl. 662). Finalmente, no dia que antecedeu à divulgação dos resultados, os réus Tarcísio, Elói e Sérgio se reuniram no prédio da faculdade Horus (fls. 156-159), onde os mesmos realizaram as alterações desejadas na lista provisória de aprovados, conforme relatou Tarcísio em seu depoimento extrajudicial (fl. 173). Salienta-se que Tarcísio não apresentou em juízo qualquer justificativa plausível para a retratação da sua confissão integral em sede policial, sendo que as alegações de coação e de negativa da presença de advogado foram rebatidas preambularmente. Outrossim, o réu reiterou algumas de suas afirmações na fase de instrução, asseverando que depois que ganharam a licitação, o prefeito convocou uma reunião; que nessa reunião o prefeito disse: "Nós temos que ajudar o nosso povo", mas não sabe qual o teor dessa declaração; que apenas fizeram o serviço e a prefeitura homologou os trâmites; que Kelly Cristina solicitou favorecimento, o que não foi realizado; que não se recorda se a mesma ofereceu algo em troca; que isso ocorreu por telefone; que não deixou claro a Kelly como poderia lhe ajudar; que até a data da inscrição houve pedidos verbais de favorecimento; que se recorda que David pediu para que a pessoa de Naíse fosse classificada em primeiro lugar, mas para isso Naíse teria que ter gabaritado a prova; que não teve a intenção de dar a entender que isso seria possível; que pode ter entrado em contato com Sérgio para dizer que a IPX não atenderia o pedido para favorecer a Naíse; que passou para "eles" o resultado e se houve alteração da classificação depois disso, não pode afirmar, porque a prefeitura era quem homologava os resultados e inclusive o segundo concurso não chegou a ser homologado (CD – fl. 2.139). Em resumo, há provas consubstanciais de que Liandro Pedro Luft, Elói Trevisan, Tarcísio Immig, Sérgio Mazonetto, David Klein, Anacleto
  • 40. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler Galon, Kelly Cristina Ferronato e Volmar Gandolfi agiram ativamente para beneficiar a terceiros, destacando-se que Elói agiu também em benefício próprio, o que demonstra o dolo inequívoco dos agentes de fraudar o concurso público, ferindo a concorrência leal entre os candidatos e ofendendo os deveres de honestidade e imparcialidade, nos casos dos ocupantes de cargo público. A seu turno, os réus Selis Mará Vicenzi Mantelli, Marcelo Dutra, Paulo Fernando Crespo Carvalho, Gabriela Marostica, Patrícia da Silva Tuerlinckx e Naíse Stroher solicitaram auxílio e foram beneficiados no concurso, agindo com o dolo necessário para configurar os atos ímprobos a eles imputados, tudo com a finalidade de alcançar aprovação no concurso público n. 01/2008 de Pinhalzinho. Logo, os demandados acima citados merecem a reprimenda que lhes será imposta na medida de suas responsabilidades, já que incorreram no disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/92. Isso porque, configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário (REsp 798.679/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Truma, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017). Quanto aos réus João Adriano Borges dos Santos, Adriana Dias, Valderi Zortea, Carmen Fiorini, Sílvia Utzig, Romaldo Spies, Public Consult Ltda., e IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda., não lhe foram atribuídos atos que atentem contra os princípios da administração pública além daqueles referentes à fraude à licitação n. 03/2008, os quais já foram analisados no item anterior. Por último, não há prova do elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo no tocante aos réus Éster Weizenmann, Rosângela Maria Fortes Picolotto e José Waldemar Campos. Se reconhece que os mesmos foram mencionados pelo corréu Tarcísio como beneficiários (fl. 174), bem como que há junto às suas notas
  • 41. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler alterações que lhes foram favoráveis (fls. 657/678). Entretanto, não há qualquer indício de que os mesmos mantinham contato com os funcionários do Município ou com Tarcísio, de forma que não é viável a condenação dos mesmos baseada na mera presunção. Sobre o tema, colhe-se dos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA EM FACE DO EX-PREFEITO DA CIDADE DE MAJOR VIEIRA.[...] APELAÇÃO. PREFEITO QUE TERIA SOLICITADO VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DO DELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM AS ALEGAÇÕES DE FORMA IMPARCIAL. REQUISITOS PARA A PUNIÇÃO NOS MOLDES DA LEI N. 8.429/1992 NÃO PREENCHIDOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A SEREM CONSIDERADAS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO PROVIDO. "Na ambiência de ação por improbidade administrativa, cujas sanções são sabidamente severas, não sobeja espaço para condenações fundadas em indícios ou presunções, daí exigir-se razoável evidenciação da prática de ato ímprobo, afinal de contas, nem toda irregularidade administrativa pode ser classificada como tal, mesmo quando aparentemente o indigitado ato enquadre-se na moldura da tipificação genérica do art. 11 da Lei n. 8.429/92." (AC n. 2010.028096-0, de Lages, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.9.2011)" (AC n. 2014.055413-5, de Joaçaba, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 28-7-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.075843-4, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 16-02-2016). 2. Do dano moral coletivo No tocante ao pleito ministerial pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos, tem-se que foi indeferido em primeiro grau, porquanto o magistrado a quo entendeu que não houve requerimento expresso nesse sentido quanto ao pedido subsidiário, qual seja, a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, por afronta aos princípios da Administração Pública. De fato, ao compulsar a inicial, percebe-se que o Ministério Público deixou de formular pedido expresso de indenização pelos danos morais coletivos no pedido subsidiário. Entretanto, o pleito merece ser apreciado, uma vez que ficou clara a pretensão ministerial no corpo da inicial, muito embora o requerimento não tenha
  • 42. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler sido reafirmado no campo "pedidos". Por certo que, diferentemente do Código de Processo Civil de 2015, o Código de 1973 previa uma interpretação restritiva dos pedidos, que deveriam ser certos ou determinados (art. 286). Mesmo na vigência do referido código, entretanto, a jurisprudência passou a admitir interpretações lógico-sistemáticas, quando possível compreender os requerimentos da parte autora, mesmo que formulados no corpo da petição inicial. Exemplo disso é verificado no REsp n. 1.294.166-GO, julgado em 19/09/2012, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se compreendeu que, com a instauração da demanda, considera-se aquilo que se pretende a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só os constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. Assim, considerando que o autor direcionou um capítulo da exordial exclusivamente aos danos materiais e morais e que não se observa qualquer vinculação isolada desse requerimento com o de condenação pelos atos de improbidade elencados no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, merece análise o pleito ministerial. Dito isso, sobre o dano moral coletivo decorrente de atos ímprobos, leciona Emerson Garcia: A lei n. 8.429/1992, como temos definido, não se dedica unicamente à proteção do erário, concebido como o patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral (GARCIA, Emerson, et al. Improbidade administrativa – 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 655). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem modificando a sua compreensão a respeito do tema a fim de classificar o dano moral coletivo como uma espécie autônoma, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana - dor, sofrimento ou abalo psíquico
  • 43. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler (REsp 1293606/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/09/2014). Especificamente sobre a pretensão indenizatória de natureza moral por atos de improbidade administrativa, a mesma Corte já decidiu que não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal (REsp 960.926/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/03/2008). Do corpo do referido acórdão, todavia, ressalvou-se: Não se diga, entretanto, que qualquer ato ímprobo leve a tal dano, há de se ter em mente que ele deve ser aferido no caso concreto, pois não é a mera insatisfação da coletividade com falta de realização do ideal do Estado-provedor ou mesmo a simples indignação que se reflita na coletividade que justificaria sua existência. O Magistrado deve ter com foco as consequências do ato e,com base nas argumentações provas trazidas nos autos, nortear aferição da existência e do grau do dano para efeito de cálculo da indenização. Isso posto, inexiste prova segura nos autos apta a comprovar o dano moral alegado na inicial, qual seja, insegurança nos candidatos honestos, nos fornecedores sérios e nas demais instituições que mantém vínculo com a pessoa jurídica de direito público (fl. 60). Muito embora seja presumível que a ação ilícita dos responsáveis pelas fraudes tenha abalado a confiança dos candidatos que concorreram regularmente às vagas, não há como afirmar que o dano ocorre in re ipsa na espécie. De igual maneira, salienta-se precedente da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal: DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE QUE, MESMO SE FOSSE RECONHECIDA, AINDA ASSIM NÃO TERIA O CONDÃO DE OCASIONAR INTRANQUILIDADE SOCIAL E ALTERAÇÕES RELEVANTES NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. "'Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente
  • 44. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial [...]' (AC n. 2010.003640-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.7.10)". (Apelação Cível n. 2013.014292-0, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 27/08/2015). Embora não se exija, para a concessão de indenização a título de danos morais coletivos, a concretização de dano aos tradicionais atributos da pessoa humana, v.g., dor, sofrimento ou abalo psíquico, "(...) suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo" (REsp 1.057.274/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 01/12/2009), faz-se necessário, ainda assim, que a violação ao direito supere os limites do aceitável na vida em sociedade, sendo grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, inocorrentes na hipótese vertente. (TJSC, Apelação Cível n. 0011055-92.2009.8.24.0064, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-12-2016). Logo, como não houve a comprovação necessária de significante depreciação da imagem do Município a partir dos eventos fraudulentos, ônus que incumbia ao autor por força do art. 373, inciso I, do CPC/73, não merece guarida a pretensão ministerial, ainda que por fundamentos distintos daqueles exarados pelo juiz a quo. 3. Das penalidades impostas O art. 12 da LIA prevê diversas sanções, que variam de acordo com a natureza dos atos ímprobos, se deram causa a enriquecimento ilícito (inciso I), se lesivos ao erário (inciso II), ou se atentaram contra os princípios da administração pública (inciso III). No caso, como visto acima, se reconheceu que os réus infringiram o disposto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, cujas penas correspondentes estão previstas no art. 12, inciso III, da mesma legislação. Sobre os critérios para a dosimetria das sanções a serem impostas, o parágrafo único deste dispositivo estabelece que o juiz deverá considerar a extensão do dano, assim como eventual proveito patrimonial obtido pelo agente. Ainda a respeito da metodologia a ser adotada para a fixação das penalidades, ressalta Eurico Ferraresi: "Os tribunais e a doutrina estão repletos de decisões e artigos evocando a necessidade de razoabilidade do julgador ao aplicar as reprimendas" (FERRARESI, Eurico. Improbidade administrativa: Lei
  • 45. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler 8.429/92 comentada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 151). Outrossim, a análise deve se dar em observância ao primado da individualização das penas (CF, art. 5.º, XLVI). Dito isso, o magistrado de origem fixou as penalidades individualmente em conformidade com o art. 12, inciso III, da LIA, impondo as seguintes penalidades: a) IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda.: pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração que o réu Anacleto percebia em 2008; e proibição de contratar pelo poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; b) Tarcísio Immig: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração que o réu Anacleto percebia em 2008; e proibição de contratar pelo poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; c) Romaldo Antônio Spies: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; e pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração que o réu Anacleto percebia em 2008; d) Sérgio Mazonetto: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor que percebia em 2008; e proibição de contratar pelo poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; e) Elói Trevisan: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que percebia na data da revogação do procedimento licitatório e do concurso público (04/06/08); e proibição de contratar pelo poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; f) Public Consult Ltda.: pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração que o réu Liandro percebia em 2008; e proibição de contratar pelo poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; g) Liandro Pedro Luft: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração que percebia em 2008; e proibição de contratar pelo poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; h) David Klein: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que percebia na data da revogação do procedimento licitatório e do concurso público (04/06/08);
  • 46. Gabinete Desembargador Ricardo Roesler i) Anacleto Galon: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração que percebia na data da revogação do procedimento licitatório e do concurso público (04/06/08); j) Adriana Dias, Valderi Zortea, Carmen Fiorini e Silvia Utzig: suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração que percebiam, respectivamente; k) Kelly Ferronato e Volmar Ganolfi: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; e pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração que o corréu Anacleto percebia na data da revogação do procedimento licitatório e do concurso público (04/06/08); l) Marcelo Dutra, Selis Mará Mantelli, Gabriela Maróstica, Patrícia Tuerlinckx e Naíse Stroher: suspensão dos direitos políticos por 04 (três) anos; pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração que o réu Anacleto percebia na data da revogação do procedimento licitatório e do concurso público (04/06/08). Logo, em que pesem os recursos dos apelantes réus na ação civil pública, é evidente que o juiz sentenciante respeitou os princípios norteadores da aplicação das sanções, examinando individualmente a conduta de cada um dos réus e adequando as penalidades em equilíbrio com a gravidade das ações por eles perpetradas. Não é por outro motivo que somente a alguns dos réus foi determinada a proibição de contratar com o poder público. Outrossim, a quantia da pena de multa varia, bem como o período de suspensão dos direitos políticos. Quanto a esta modalidade de sanção, não se olvida que de elevada severidade. Todavia, o esquema de fraude praticados pelos demandados e a consequência dos seus atos também demonstra a gravidade aguda dos ilícitos, o que autoriza o rigor das penas. Urge esclarecer que penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e independem de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, exceto quanto à pena de ressarcimento, conforme dispõe o art. 21 da referida legislação e de acordo com o que foi esclarecido acima. A Lei não previu, como se vê, qualquer hipótese de inaplicabilidade da multa civil, cabendo ao magistrado a análise da sua proporcionalidade e