1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020096414HBC
(0009746-95.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : MÁRCIO FERREIRA DA CUNHA
Autoridade
Coatora(s)
: JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JURI DE
BRASILIA
Relator : Desembargador HUMBERTO ULHÔA
Acórdão N. : 862573
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO -
PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA - PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA - ORDEM
CONCEDIDA.
1. Paciente denunciado como incurso nas penas do crime
previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, inc. II, ambos
do Código Penal, sob a alegação de ter contribuído para o
crime narrado na peça acusatória, oferecendo apoio moral e
material ao autor dos disparos.
2. O decreto de prisão preventiva deve ser necessariamente
fundamentado com base em dados concretos extraídos dos
autos, de modo a evidenciar a necessidade da custódia do
acusado, dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93,
inc. IX, da C. F..
3. Na hipótese, as razões lançadas pelo magistrado "a quo"
não se mostram suficientes para justificar a prisão preventiva
do paciente, na medida em que o juiz se limitou a reportar a
periculosidade dos dois outros acusados, silente quanto à
pessoa do paciente. Além do mais, o paciente é tecnicamente
primário, possui residência fixa e é estudante universitário, não
se presumindo alto grau de periculosidade capaz de ameaçar a
ordem pública ou causar intranqüilidade no meio social, caso
colocado em liberdade. Nesse contexto, observa-se que o
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2. paciente não demonstrou periculosidade exacerbada ou
indicativa de que, solto, causará risco à ordem pública.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar outrora deferida,
com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
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3. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, HUMBERTO ULHÔA -
Relator, NILSONI DE FREITAS - 1º Vogal, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - 2º Vogal,
sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
HUMBERTO ULHÔA
Relator
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4. Narra a denúncia que no dia 22/06/2014, por volta das 15h, no Bar
do Galego, situado na QE 34, Bloco B, Guará II, Guará/DF, o co-denunciado
Leonardo Teixeira Costa tentou matar a vítima noticiada na peça acusatória,
mediante disparos de arma de fogo e golpes com a coronha da referida arma.
Consta que o paciente também contribuiu para o crime, pois, consciente do dolo de
homicídio do denunciado Leonardo Teixeira, ofereceu-lhe apoio moral, bem como
apoio material, este último consubstanciado na entrega da arma de fogo que foi
utilizada no crime.
Informa e sustenta o impetrante, em síntese, falta de justa causa
apta a ensejar o decreto de prisão preventiva. Alega, em suma, a ausência dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar, o que a torna ilegal.
Pugna, ao final, pelo deferimento liminar da ordem impetrada. No
mérito, requer a revogação definitiva da ordem de prisão preventiva.
Liminar deferida para revogar a prisão preventiva do paciente, com
a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 164/168).
Informações prestadas (fl. 172).
Parecer do Ministério Público, da lavra da Procuradora de Justiça
Eunice Pereira Amorim Carvalhido, oficiando pela denegação da ordem impetrada
(fls. 183/185).
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado MÁRCIO FERREIRA DA CUNHA em favor de LEONARDO
FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, apontando como
autoridade coatora o Juízo do Tribunal do Júri de Brasília/DF, que decretou a prisão
preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas do crime previsto no
art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, “caput”, e art. 14, inc. II, ambos do
Código Penal.
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5. Transcrevo, para conhecimento da egrégia Turma, decisão que
proferi quando do exame da liminar vindicada no writ, "verbis":
"A d. autoridade coatora, quando da prolação da r. decisão
impugnada, assim a fundamentou, na parte em que interessa, "verbis":
"(...) Cabe, em um segundo momento, perpassar pelos fundamentos
que permitem a segregação cautelar. (...) Da análise dos elementos coligidos
durante a investigação policial, verifico que a decretação da prisão preventiva é
medida imperiosa. Isso porque a forma em que praticado o delito - modus operandi -
revela especial gravidade na conduta praticada pelos indiciados. Dos autos, extraio a
dinâmica dos acontecimentos, destacando o fato de que os acusados, à luz do dia,
no interior de estabelecimento comercial, desferiram disparos de arma de fogo na
vítima Renan Oliveira Queiroz, que somente não veio ao óbito em razão de não ter
sido atingido em região de letalidade imediata e pelo imediato e eficaz atendimento
médico que recebeu. Daí, entendo necessária a segregação cautelar para garantia
da ordem pública. Além disso, a folha de antecedentes penais do acusado Leonardo
Teixeira e de Bráulio de Albuquerque apontam para prática de outros delitos. Desse
modo, a reiteração na prática delitiva, associada à maneira pela qual se deu a
atuação dos acusados, dão amparo a que se decrete a medida extrema para a
garantia da ordem pública. (...) Ademais, assiste razão o d. representante do
Ministério Público ao afirmar que a segregação cautelar do acusado Leonardo
Teixeira também se mostra necessária para a garantia da aplicação da lei penal,
uma vez que este se encontra em local incerto e não sabido, demonstrado a
intenção em se furtar à aplicação da lei penal. (...)"
Com efeito, verifico que em nenhum momento o magistrado "a quo"
fez menção a atos concretos, demonstradores de periculosidade, praticados pelo
paciente capazes de embasar a custódia cautelar. O que se vê, então, é que os
fatos que a embasaram, e que evidenciariam que os acusados em liberdade
V O T O S
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Relator
Como relatado, cuida-se de "Habeas Corpus", com pedido de
liminar, impetrado pelo advogado MÁRCIO FERREIRA DA CUNHA em favor de
LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos,
apontando como autoridade coatora o Juízo do Tribunal do Júri de Brasília/DF, que
decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas do
crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, "caput", e art. 14,
inc. II, ambos do Código Penal.
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6. consistiriam uma ameaça à ordem pública e gerariam inconveniências à aplicação
da lei penal, não se confirmaram em relação ao paciente. Há, sim, fundamentação
concreta em relação aos dois outros acusados, Leonardo Teixeira Costa e Bráulio de
Albuquerque Braule Pinto Filho. Note-se que, durante a fundamentação
implementada pela d. autoridade coatora, a pessoa do acusado/paciente Leonardo
Ferreira de Oliveira não é mencionada, sequer indiretamente. Convém salientar que
a periculosidade abstrata que se atribui à conduta de determinado indivíduo não
constitui motivo suficiente a que se decrete a prisão preventiva de qualquer pessoa.
A periculosidade, o risco, a ameaça, têm que ser concretos, não abstratos, quer
dirigidos à vítima, quer, igualmente, à sociedade, quer, por sua vez, à instrução
processual e sua conveniência, quer, finalmente, à ordem ou à segurança públicas.
Sob a ótica do princípio da isonomia, eis que os dois outros co-
denunciados também foram objeto do decreto de prisão preventiva, sendo que a
acusação que pesa sobre ambos é similar, não obstante referido princípio ser uma
importante baliza adotada pelo ordenamento jurídico pátrio para vedar tratamentos
desiguais aos cidadãos, sua adoção somente se justifica em situações em que as
partes envolvidas possuam semelhantes atributos. Caso contrário, inúmeras
atrocidades às demais garantias previstas na Constituição Federal, e mesmo na
legislação infraconstitucional, poderiam ocorrer, tal como, por exemplo, a
determinação da prisão processual de um acusado unicamente pelo fato de a
medida se mostrar imperiosa quanto aos demais ou, então, a soltura de perigoso réu
caso os demais não possuam essa negativa qualidade. Portanto, o simples fato de
dois co-denunciados se encontrarem com ordem de prisão expedida não induz
necessariamente à soltura ou à prisão do ora paciente, eis que nada obsta que sua
situação possua peculiaridades com relação às dos outros.
Sob outro enfoque, o crime imputado ao paciente é punido com
reclusão, sendo suscetível de prisão cautelar (CPP 313, I).
Todavia, entendo ausentes as condições que autorizam sua prisão
preventiva, senão vejamos.
Restringindo-se ao campo do Direito Processual Penal brasileiro,
matéria sob enfoque, verifica-se que o princípio da individualização dos personagens
processuais é de relevante valia. O mesmo se diga, a título de reforço, no âmbito do
Direito Penal. Nenhuma medida pode ser tomada pelo Juiz contra as partes sem que
sua necessidade reste devidamente justificada para cada uma delas. Assim, desde o
recebimento da denúncia até a prolação da sentença, passando por todas as
medidas cautelares previstas na legislação vigente, é imperioso que o Magistrado
fundamente suas decisões motivando de maneira individualizada cada uma delas,
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7. sob pena de nulidade, nos moldes do artigo 93, IX da Constituição da República.
Na hipótese vertente, é prematuro afirmar que, em liberdade, o
paciente certamente cometerá outros delitos. A gravidade genérica do crime
supostamente perpetrado pelo paciente, a intranquilidade social gerada pelo
cometimento do ilícito e presunções abstratas sobre a ameaça à instrução criminal
não justificam a custódia cautelar.
No particular, e quanto à necessidade da prisão preventiva do
paciente, olvidou o Juízo "a quo" em motivá-la com base em fatores abstratos. Em
nenhum momento foi justificada eventual possibilidade concreta de o ora paciente
ameaçar testemunhas e/ou enveredar-se em articulações criminosas, não sendo
lícito presumir esse fato tão-somente com base na gravidade do crime que lhe foi
imputado, bem como nas penas a ele abstratamente cominadas. A ser verdadeiro o
receio, a prisão preventiva assumiria natureza de medida necessária e automática
em quase todos os processos criminais, porque a todas as imputações de pena,
parece óbvio, é imanente certo alcance intimidativo. Está aí a razão por que, carente
de base concreta, o apelo retórico à possível garantia da ordem pública ou da
aplicação da lei penal não podem sustentar decretação de prisão preventiva. Logo,
ao menos diante da situação retratada nos autos, mostra-se inviável a manutenção
da custódia guerreada em prol da garantia da ordem pública ou da aplicação da lei
penal, nos termos dos seguintes precedentes do colendo STJ:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O decreto de prisão
preventiva deve ser necessariamente fundamentado com base em dados concretos
extraídos dos autos, de modo a evidenciar a necessidade da custódia do acusado,
dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Precedentes. 2. No caso, as razões lançadas para impingir ao ora Paciente
a custódia cautelar não se mostram suficientes para justificá-la, na medida em que
se trata de conclusões obtidas segundo um juízo de probabilidade, de total incerteza,
uma vez que baseadas em meras suposições ou pressentimentos, inservíveis,
portanto, ao fim colimado. 3. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão
preventiva, sem prejuízo de eventual decretação de nova prisão cautelar, desde que
devidamente motivada em face de fatos concretos." (HC 75.362/PA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 01/10/2007)
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR APÓS A PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
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8. CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM
CONCEDIDA. (...). 3. O argumento da necessidade de preservação da integridade
das testemunhas, divorciada de elementos comprobatórios da efetiva ameaça, não é
suficiente para justificar a segregação antecipada com fundamento na conveniência
da instrução criminal. (...). 6. Ordem concedida para determinar a imediata
expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, se por outro motivo não estiver
preso, determinando, ainda, a extensão da ordem ao co-réu, com fundamento no art.
580 do CPP." (STJ - HC 60.757/SP - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - 5ª
Turma - DJ de 23.10.2006).
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Meras
conjecturas acerca da possibilidade do réu vir a fugir, ameaçar testemunhas ou
prejudicar a instrução criminal não podem, abstratamente, respaldar a medida
constritiva, desconsideradas, por seu turno, a existência de condições pessoais
favoráveis ao paciente. 2. A fundamentação dos motivos ensejadores da prisão
preventiva não pode estar ancorada em juízos de probabilidade, sem demonstração
de correspondentes fáticos. (...). 4. Ordem concedida." (STJ - HC 34.942/PA -
Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Sexta Turma - DJ de 11.04.2005, p. 390).
Por fim, observa-se que o paciente é tecnicamente primário (fl. 12),
juntando carta de apresentação de seu órgão empregador à época (fl. 17), estudante
universitário (fls. 18/20), possui residência fixa, não se podendo presumir alto grau
de periculosidade, capaz de ameaçar a aplicação da lei penal ou causar
intranqüilidade no meio social, caso esteja em liberdade. Assim, releva notar que o
paciente não demonstra periculosidade exacerbada ou indicativa de que, solto,
causará risco à tranqüilidade social ou à instrução processual. Todo o quadro
favorável delineado nos autos demonstra que a imposição de medidas cautelares
menos gravosas que a prisão irão atingir os fins almejados, que são os de
prevenção relativa à reiteração criminosa, de acautelamento da sociedade e de
vinculação do autor do fato ao processo.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para revogar a prisão
preventiva do ora paciente, LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com a
imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas
atividades;
b) proibição de manter contato, por qualquer meio, com eventuais
testemunhas arroladas na ação penal originária;
c) proibição de ausentar-se do Distrito Federal ou de mudar de
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9. endereço, a não ser que autorizado pelo Juízo processante, com a declaração do
local onde poderá ser encontrado;
d) comparecimento a todos os atos do processo quando intimado a
fazê-lo.
Alerto que o descumprimento de qualquer dos compromissos
supracitados ensejará a revogação das medidas ora concedidas e,
conseqüentemente, o decreto de sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura."
Prossigo aduzindo que, na hipótese em análise, efetivamente a
liberdade da paciente não trará risco à sociedade.
Com efeito, após uma cautelosa avaliação dos fatos narrados nos
autos, constata-se que as circunstâncias que cercam a autoria e a materialidade do
crime narrado nos autos não necessitam de segregação cautelar da paciente, pois
não há elementos suficientes a indicar o risco que ele, em liberdade, traz à ordem
pública ou que trará algum prejuízo para a instrução processual.
Pelo exposto, confirmando a liminar outrora concedida,
CONCEDO a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva do paciente
LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos,
mediante os compromissos de:
a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar
suas atividades, bem como o comparecimento a todos os atos do processo
quando intimado a fazê-lo;
b) proibição de manter contato, por qualquer meio, com eventuais
testemunhas arroladas na ação penal originária;
c) proibição de ausentar-se do Distrito Federal ou de mudar de
endereço, a não ser que autorizado pelo Juízo processante, com a declaração
do local onde poderá ser encontrado;
Reafirmo que o descumprimento de qualquer dos compromissos
supracitados ensejará o decreto de sua prisão preventiva.
É como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o relator.
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10. O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal
Com o relator.
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