O conceito de cidadania se renova constantemente diante das transformações sociais, do contexto histórico vivenciado e principalmente diante da mudança de paradigmas ideológicos. Por tal razão é possível afirmar que cidadania não é uma ideia estática, mas dinâmica.
O conceito de cidadania se renova constantemente diante das transformações sociais, do contexto histórico vivenciado e principalmente diante da mudança de paradigmas ideológicos. Por tal razão é possível afirmar que cidadania não é uma ideia estática, mas dinâmica.
Aula 2 da disciplina "Direitos humanos, ambiente e a educação ambiental – ferramentas para a defesa e preservação do meio ambiente" oferecida aos alunos do curso de especialização em educação ambiental da USP.
Aborda todo o processo histórico até chegarmos à forma de governo de hoje: a democracia. Dentro do contexto histórico, apresenta os principais fatos ocorridos e todas as formas de governo desde os primeiros anos do Brasil até atualmente.
Aula 2 da disciplina "Direitos humanos, ambiente e a educação ambiental – ferramentas para a defesa e preservação do meio ambiente" oferecida aos alunos do curso de especialização em educação ambiental da USP.
Aborda todo o processo histórico até chegarmos à forma de governo de hoje: a democracia. Dentro do contexto histórico, apresenta os principais fatos ocorridos e todas as formas de governo desde os primeiros anos do Brasil até atualmente.
2. Cidadania (do latim, civitas, "cidade“) é o
conjunto de direitos e deveres ao qual um
indivíduo está sujeito em relação à sociedade em
que vive.
A palavra cidadania foi usada na Roma antiga
para indicar a situação política de uma pessoa e
os direitos que essa pessoa tinha ou podia
exercer.
A sociedade romana fazia discriminações e
separava as pessoas por classes sociais.
CIDADANIA, A HISTÓRIA
3. CIDADANIA, A HISTÓRIA
Em relação à liberdade das pessoas era feita a
diferenciação entre livres e escravos.
Pessoas comuns que não tinham o direito de
ocupar todos os cargos políticos.
Os romanos livres tinham cidadania: eram,
portanto, cidadãos, mas nem todos podiam
ocupar os cargos políticos, como ode senador ou
de magistrado, nem os mais altos cargos
administrativos.
Uma particularidade que deve ser ressaltada é
que as mulheres não tinham a cidadania ativa e
por esse motivo nunca houve mulheres na Senado
nem nas magistraturas romanas.
4. CIDADANIA, A HISTÓRIA
Nos séculos XVII e XVIII, Os nobres gozavam de
muitos privilégios, eram proprietários de
grandes extensões de terras, não pagavam impostos e
ocupavam os cargos políticos mais importantes.
Ao lado deles existiam as pessoas chamadas comuns,
a burguesia e os que sobreviviam com seu trabalho.
Houve um momento em que os burgueses e os
trabalhadores já não suportavam as arbitrariedades e
as injustiças praticadas pelos reis absolutistas e pela
nobreza e por esse motivo, unindo-se todos contra os
nobres, fizeram uma série de revoluções, conhecidas
como revoluções burguesas.
5. CIDADANIA, A HISTÓRIA
Foi nesse momento e nesse ambiente que nasceu
a moderna concepção de cidadania, que surgiu
para afirmar a eliminação de privilégios mas que,
pouco depois, foi utilizada exatamente para
garantir a superioridade de novos privilegiados.
Símbolo desse movimento são reconhecido como
Revolução Francesa.
Uma das inovações importantes ocorria
justamente com o uso das palavras cidadão e
cidadã, para simbolizar a igualdade de todos.
6. CIDADANIA, A HISTÓRIA
Cabe lembrar que as mulheres tiveram importante
participação nos movimentos políticos e sociais da
Revolução Francesa.
No ano de 1791 os líderes da Revolução Francesa,
reunidos numa assembleia, aprovaram a primeira
Constituição francesa e aí já estabeleceram regras
que deformavam completamente a ideia de cidadania.
A partir daí a cidadania continuou a indicar o
conjunto de pessoas com direito de participação
política, falando-se nos “direitos da cidadania” para
indicar os direitos que permitem participar do
governo ou influir sobre ele, o direito de votar e ser
votado, bem como o direito de ocupar os cargos
públicos considerados mais importantes.
7. CIDADANIA, A HISTÓRIA
A Constituição francesa de 1791, feita pouco
depois da Declaração de Direitos de 1789, E para
ser cidadão ativo era preciso ser francês, do sexo
masculino, ser proprietário de bens imóveis e ter
um renda mínima anual elevada.
As mulheres, os trabalhadores, as camadas mais
pobres da sociedade, todos esses grupos sociais
foram excluídos da cidadania ativa e tiveram que
iniciar uma nova luta, desde o começo de século
dezenove, para obterem os direitos da cidadania.
8.
9.
10. DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em
direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-
se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do
homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade,
a segurança e a resistência à opressão.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que
não prejudique o próximo: assim, o exercício dos
direitos naturais de cada homem não tem por limites
senão aqueles que asseguram aos outros membros da
sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
apenas podem ser determinados pela lei.
11. DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral.
Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através de mandatários, para a
sua formação. Ela deve ser a mesma para todos,
seja para proteger, seja para punir. Todos os
cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente
admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua capacidade e
sem outra distinção que não seja a das suas
virtudes e dos seus talentos.
12. Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou
detido senão nos casos determinados pela lei e de
acordo com as formas por esta prescritas. Os que
solicitam, expedem, executam ou mandam
executar ordens arbitrárias devem ser punidos;
mas qualquer cidadão convocado ou detido em
virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso
contrário torna-se culpado de resistência.
DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS
13.
14.
15. SER CIDADÃO É...
Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à
propriedade, à igualdade perante a lei: ter
direitos civis.
É também participar no destino da sociedade,
votar, ser votado, ter direitos políticos.
Os direitos civis e políticos não asseguram a
democracia sem os direitos sociais, aqueles que
garantem a participação do indivíduo na riqueza
coletiva: o direito à educação, ao trabalho justo, à
saúde, a uma velhice tranqüila.
16. SER CIDADÃO É...: DIREITOS CIVIS
São os privilégios e garantias que o direito
internacional e principalmente as constituições
nacionais dão a seus cidadãos. Os
direitos civis agrupam as prerrogativas
de liberdade individual, liberdade de palavra,
pensamento e fé, liberdade de ir e vir, o direito à
propriedade, o direito de contrair contratos
válidos e o direito à justiça. Os tribunais são as
instituições públicas por excelência para
salvaguarda dos direitos civis.
17.
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19. SER CIDADÃO É...: DIREITOS POLÍTICOS
Os Direitos Políticos concedem ao cidadão a
possibilidade de participação no processo político
e nas decisões do país.
Os Direitos Políticos envolvem um conjunto de
regras que regulam a participação da população
de um país no processo político do mesmo. Mas o
importante é que eles permitam a participação do
indivíduo na vida pública, concedendo-o o voto
secreto, o poder de escolha e também a
capacidade de se candidatar para cargos públicos.
Entretanto, cada país pode apresentar
disposições específicas sobre a formulação do
conjunto dos Direitos Políticos dos cidadãos.
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21.
22. SER CIDADÃO É...: DIREITOS SOCIAIS
Os Direitos Sociais têm por finalidade permitir que as
pessoas disponham de serviços que garantam uma
mínima qualidade de vida.
O Direito Social, de fato, é fortemente relacionado
com o século XX muito em função dos impactos do
marxismo e do socialismo. Essas correntes ideológicas
incentivaram movimentos sociais no mundo
ocidental criando um cenário no qual os trabalhadores
buscavam por seus direitos questionando as questões
da divisão do trabalho e do capital.
A atual Constituição Brasileira, de 1988, por exemplo,
estabelece que são Direitos Sociais o acesso à
educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia,
lazer, segurança, previdência social e a proteção à
maternidade, à infância e aos desamparados.
23.
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25. CONSTITUIÇÃO DE 1988
Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, é
a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo
de parâmetro de validade a todas as demais
espécies normativas, situando-se no topo
do ordenamento jurídico.
Independentemente das controvérsias de cunho
político, a Constituição Federal
de 1988 assegurou diversas garantias
constitucionais, com o objetivo de dar maior
efetividade aos direitos fundamentais, permitindo
a participação do Poder Judiciário sempre que
houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.
26. CONSTITUIÇÃO DE 1988
Com a nova constituição, o direito maior de um
cidadão que vive em uma democracia
representativa foi conquistado.
Foi determinada a eleição direta para os cargos
de Presidente da República, Governador do
Estado e do Distrito federal, Prefeito, Deputado
Federal, Estadual e Distrital, Senador e
Vereador.
27. CONSTITUIÇÃO DE 1988
Veremos agora alguns artigos da constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
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29. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
30. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
31.
32.
33. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da
República Federativa do Brasil.
ART. 6º, 9º E 13º
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
34. Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —
é um conjunto de normas do ordenamento
jurídico brasileiro que tem como objetivo a
proteção integral da criança e do adolescente,
aplicando medidas e expedindo
encaminhamentos para o juiz.
O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de
julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das
crianças e dos adolescentes inspirada pelas
diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de
1988, internalizando uma série de normativas
internacionais
ECA
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
35.
36. ECA
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
Veremos alguns artigos do ECA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei,
a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
37. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
ECA
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
38.
39.
40. ECA
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
E TAMBÉM...
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101.
(I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
VII - acolhimento institucional
IX - colocação em família substituta)
41. ECA
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente
as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
42. ECA
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente
as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
43.
44. ESTATUTO DO IDOSO
No Brasil, o Estatuto do idoso, de iniciativa do
Projeto de lei nº 3.561 de 1997 e de autoria do
então deputado federal Paulo Paim, foi fruto da
organização e mobilização dos aposentados,
pensionistas e idosos vinculados à Confederação
Brasileira dos Aposentados e Pensionistas
(COBAP), resultado de uma grande conquista
para a população idosa e para a sociedade.
Com esse objetivo de assegurar os direitos da
pessoa idosa, a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República realiza
um trabalho essencial na divulgação do Estatuto
e na implementação de suas ações em parceria
com os Estados e Municípios.
45. ESTATUTO DO IDOSO
O Estatuto do Idoso, como o Estatuto da Criança
e do Adolescente, é mais um instrumento para a
realização da cidadania.
O idoso possui direito à liberdade, à dignidade,
à integridade, à educação, à saúde, a um meio
ambiente de qualidade, entre outros direitos
fundamentais (individuais, sociais, difusos e
coletivos), cabendo ao Estado, à Sociedade e à
família a responsabilidade pela proteção e
garantia desses direitos.
46.
47. ESTATUTO DO IDOSO
Alguns artigos do Estatuto do Idoso:
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
48. ESTATUTO DO IDOSO
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
49. ESTATUTO DO IDOSO
I – atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de
políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua
própria família, em detrimento do atendimento asilar,
exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
50. VI – capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de
saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do
Imposto de Renda.
ESTATUTO DO IDOSO
51. ESTATUTO DO IDOSO
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de
violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de
que tenha conhecimento.
Art. 8o O envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito social,
nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa
idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade.
52.
53.
54. DIREITOS DO CONSUMIDOR
O direito do consumidor é um ramo do direito que
lida com conflitos de consumo e com a defesa dos
direitos dos consumidores, e que se encontra
desenvolvido na maior parte dos países
com sociedades de consumo e sistemas legais
funcionais.
Direito do consumidor é um ramo relativamente
novo do direito, principalmente no Direito
brasileiro. Somente a partir dos anos
cinquenta, após a segunda guerra mundial,
quando surge a sociedade de massa com
contratos e produtos padronizados, é que se
iniciou uma construção mais sólida no sentido de
harmonizar as relações de consumo.
55. DIREITOS DO CONSUMIDOR
Como direito novo, o Direito do Consumidor
busca inspiração no Direito
Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e
Administrativo, para de uma forma coerente
atingir seus objetivos sem ofender os demais
princípios e regras existentes.
Dessa união de sistemas e legislações surgiu em
1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei No
8078/90, que foi criado para regulamentar as
relações de consumo, entendidas essas como
sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e
consumidor, ligados por um objeto que será
necessariamente, um serviço ou um produto.
56.
57. DIREITOS DO CONSUMIDOR
Veremos exemplos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
58. DIREITOS DO CONSUMIDOR
Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor:
59. DIREITOS DO CONSUMIDOR
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de
consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
60. DIREITOS DO CONSUMIDOR
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de
consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
61. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
DIREITOS DO CONSUMIDOR
62. DIREITOS DO CONSUMIDOR
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;