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INICIANDO O TRABALHO
CONSTITUIÇÂO DO BRASIL: ”ART 14” (BRASIL, 1988).
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos
da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Atividades:
1- A Constituição do Brasil – em seu artigo 14 – oferece as informações acima. Veja e responda as questões abaixo:
a) Qualquer pessoa pode ocupar o cargo de prefeito ou existem restrições?
b) Quem pode votar para prefeito e vereador?
c) Que restrições são feitas aos analfabetos? Por que se diz que ele não é um cidadão pleno?
d) Qual a idade mínima para uma pessoa se candidatar aos cargos políticos?
e) Quais são as condições para uma pessoa se tornar elegível?
O que é voto facultativo e que pessoas se beneficiam dessa lei?
CIDADANIA:
Cidadania [latim civitas, significa "cidade"], é um conjunto de liberdades e obrigações políticas, sociais e econômicas ao qual um
cidadão está sujeito em relação à sociedade em que vive.Cidadão "[De cidade + -ão], indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos
de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este. (Dicionário Aurélio)".
1-. O conceito de cidadão grego – a partir do ano 594 a.C. - associa-se ao modelo de organização política ateniense
no qual os nascidos em seu território tinham a prerrogativa de participar diretamente das decisões políticas da cidade.
Esta fórmula, entretanto, não entendia como iguais todos os moradores daquela cidade-estado restringindo a
cidadania aos homens livres. Em Roma o termo cidadão não apresentava o mesmo principio de igualdade observada
na Grécia existindo uma separação de ordem social reservando aos chamados patrícios o direito de ocupar cargos de
governo. 2-. O cidadão
moderno – A partir do enfraquecimento do estado absolutista observaremos a idéia de cidadania associada ao
principio da igualdade entre as pessoas ao contrário do fundamento de privilégios característica dos regimes
monárquicos europeus até o final do século XVIII. A idéia de igualdade, presente, sobretudo no chamado pensamento
iluminista, nasce amparada nos princípios do liberalismo econômico baseada, portanto, na ação do indivíduo em
busca das melhores condições para a sua sobrevivência.
3-. O termo cidadania, em nossos dias, está associado ao exercício pleno dos direitos políticos, econômicos e sociais da
pessoa cuja aplicação está associada diretamente a forma de organização do estado.
1- Sobre o texto acima marque as afirmativas verdadeiras.
a) -----------Em Atenas todos os moradores da cidade eram considerados cidadãos.
b) -----------Em Roma só os patrícios tinham direito de ocupar cargos políticos.
c) ----------O termo cidadania associado a igualdade de direitos só surgiu com o pensamento iluminista, no mundo moderno.
d) ------------Hoje cidadania está associado ao exercício de todas as formas de direito(político, econômico e social)
2- Você acha que o povo brasileiro realmente tem seus direitos políticos, econômicos e sociais assegurados? Justifique?
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
I - Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; as distinções sociais não podem ser fundadas senão sobre a utilidade
comum.
II - O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a
liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
III - O princípio de toda a soberania reside essencialmente na razão; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que
dela não emane diretamente.
IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem
limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites não podem ser
determinados senão pela lei.
V - A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é negado pela lei não pode ser impedido e
ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordenar.
VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, à
sua formação; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são
igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as
de suas virtudes e de seus talentos.
VII - Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por lei, e segundo as formas por ela prescritas.
Aqueles que solicitam, expedem ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser punidos; mas todo cidadão, chamado ou preso em
virtude de lei, deve obedecer em seguida; torna-se culpado se resistir.
VIII - A lei não deve estabelecer senão penas estritamente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei
estabelecida e promulgada ao delito e legalmente aplicada.
IX - Todo homem é tido como inocente até o momento em que seja declarado culpado; se for julgado indispensável para a segurança
de sua pessoa, deve ser severamente reprimido pela lei.
X - Ninguém pode ser inquietado por suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que suas manifestações não perturbem a ordem
pública estabelecida em lei.
XI - A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar,
escrever e imprimir livremente; salvo a responsabilidade do abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.
XII - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é então instituída para vantagem de
todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada.
XIII - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser
igualmente repartida entre todos os cidadãos, em razão de suas faculdades.
XIV - Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de
consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação e duração.
XV - A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.
XVI - Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem
constituição.
XVII - A propriedade, sendo um direito inviolável, e sagrado, ninguém pode ser dela privado senão quando a necessidade pública,
legalmente constatada, o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.

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  • 1. INICIANDO O TRABALHO CONSTITUIÇÂO DO BRASIL: ”ART 14” (BRASIL, 1988). “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Atividades: 1- A Constituição do Brasil – em seu artigo 14 – oferece as informações acima. Veja e responda as questões abaixo: a) Qualquer pessoa pode ocupar o cargo de prefeito ou existem restrições? b) Quem pode votar para prefeito e vereador? c) Que restrições são feitas aos analfabetos? Por que se diz que ele não é um cidadão pleno? d) Qual a idade mínima para uma pessoa se candidatar aos cargos políticos? e) Quais são as condições para uma pessoa se tornar elegível? O que é voto facultativo e que pessoas se beneficiam dessa lei? CIDADANIA: Cidadania [latim civitas, significa "cidade"], é um conjunto de liberdades e obrigações políticas, sociais e econômicas ao qual um cidadão está sujeito em relação à sociedade em que vive.Cidadão "[De cidade + -ão], indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este. (Dicionário Aurélio)". 1-. O conceito de cidadão grego – a partir do ano 594 a.C. - associa-se ao modelo de organização política ateniense no qual os nascidos em seu território tinham a prerrogativa de participar diretamente das decisões políticas da cidade. Esta fórmula, entretanto, não entendia como iguais todos os moradores daquela cidade-estado restringindo a cidadania aos homens livres. Em Roma o termo cidadão não apresentava o mesmo principio de igualdade observada na Grécia existindo uma separação de ordem social reservando aos chamados patrícios o direito de ocupar cargos de governo. 2-. O cidadão moderno – A partir do enfraquecimento do estado absolutista observaremos a idéia de cidadania associada ao principio da igualdade entre as pessoas ao contrário do fundamento de privilégios característica dos regimes monárquicos europeus até o final do século XVIII. A idéia de igualdade, presente, sobretudo no chamado pensamento iluminista, nasce amparada nos princípios do liberalismo econômico baseada, portanto, na ação do indivíduo em busca das melhores condições para a sua sobrevivência. 3-. O termo cidadania, em nossos dias, está associado ao exercício pleno dos direitos políticos, econômicos e sociais da pessoa cuja aplicação está associada diretamente a forma de organização do estado. 1- Sobre o texto acima marque as afirmativas verdadeiras. a) -----------Em Atenas todos os moradores da cidade eram considerados cidadãos. b) -----------Em Roma só os patrícios tinham direito de ocupar cargos políticos. c) ----------O termo cidadania associado a igualdade de direitos só surgiu com o pensamento iluminista, no mundo moderno. d) ------------Hoje cidadania está associado ao exercício de todas as formas de direito(político, econômico e social) 2- Você acha que o povo brasileiro realmente tem seus direitos políticos, econômicos e sociais assegurados? Justifique?
  • 2. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO I - Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; as distinções sociais não podem ser fundadas senão sobre a utilidade comum. II - O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. III - O princípio de toda a soberania reside essencialmente na razão; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane diretamente. IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites não podem ser determinados senão pela lei. V - A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é negado pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordenar. VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, à sua formação; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e de seus talentos. VII - Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por lei, e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitam, expedem ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser punidos; mas todo cidadão, chamado ou preso em virtude de lei, deve obedecer em seguida; torna-se culpado se resistir. VIII - A lei não deve estabelecer senão penas estritamente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada ao delito e legalmente aplicada. IX - Todo homem é tido como inocente até o momento em que seja declarado culpado; se for julgado indispensável para a segurança de sua pessoa, deve ser severamente reprimido pela lei. X - Ninguém pode ser inquietado por suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida em lei. XI - A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever e imprimir livremente; salvo a responsabilidade do abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei. XII - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é então instituída para vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada. XIII - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, em razão de suas faculdades. XIV - Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação e duração. XV - A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público. XVI - Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição. XVII - A propriedade, sendo um direito inviolável, e sagrado, ninguém pode ser dela privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.