CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO
BRASIL
CONCEITO: Juridicamente deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um
Estado, que contém normas referentes a estruturação do Estado, à forma dos poderes
públicos, forma de governo e aquisição de poder de governar, distribuição de
competências, direitos e garantias e deveres dos cidadãos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialista / Parlamentarismo
FORMA DE GOVERNO: Republicana / Monárquica
FORMA DE ESTADO: Federativo/ Unitária
REGIME DE GOVERNO: Democracia/ Ditadura
Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem
como fundamentos:
República: Significa ser a nação governada por pessoa escolhida no seio do próprio
povo, sem vocação hereditária. (ex. como a monarquia).
Federativa: Composta por estados membros e municípios, com autonomia
administrativa e financeira.
Estado Democrático de Direito: Sintetiza a submissão do Brasil à vontade do povo, tudo
segundo as leis.
I - a soberania = Independência, não permitindo que quaisquer Países interfiram na
administração dos interesses de nosso povo.
II - a cidadania = individuo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado
III - a dignidade da pessoa humana = Tudo que ofender a dignidade do ser humano
será considerado inconstitucional.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa = Trabalho ponto de partida á
melhora da qualidade de vida. Livre iniciativa quem mais trabalha conquista uma vida
melhor, liberdade econômica.
V - o pluralismo político = Não pode limitar o nº de partidos políticos.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição = O povo
detêm o poder . No Brasil, o exercício é indireto, ou seja, escolhemos (votamos) nossos
representantes, que participam da administração dos nossos interesses.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
PODER E DIVISÃO DE PODER
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Os poderes são tripartidos. Ao legislativo cumpre fazer leis, ao judiciário julgar os casos
concretos sobre sua aplicação e ao Executivo fazer cumprir tais leis e tomar as iniciativas
para satisfazer os interesses da coletividade.
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Metas que devem buscarem nossos Governantes.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios: (Os Governantes devem observar esses mandamentos nas
relações internacionais)
I - independência nacional; ( soberania)
II - prevalência dos direitos humanos; ( antes de fazer qualquer acordo, deve ser
observado os direitos humanos)
III - autodeterminação dos povos; (respeitar a liberdade de outros povos)
IV - não-intervenção; (não permitir intervenção em nosso país e não devemos intervir
em outros)
V - igualdade entre os Estados; (manter relação com qualquer país, seja de 1º ou 2º
mundo, de forma igual)
VI - defesa da paz; (manter a manutenção da paz)
VII - solução pacífica dos conflitos; (procurar sempre a solução diplomática)
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; (terrorismo e racismo são atitudes
incompatíveis com a índole do povos brasileiro)
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (tema que está em
voga. O Mundo globalizado)
X - concessão de asilo político. ( para perseguição política e não para crime comum)
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações. (Busca de um bloco econômico
(MERCOSUL), a exemplo do Mercado Comum Europeu.)
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro consagra a INVIOLABILIDADE de
cinco direitos fundamentais: 1. direito à VIDA; 2. direito à LIBERDADE; 3. direito à
IGUALDADE; 4.direito à SEGURANÇA e direito a PROPRIEDADE.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (É a chamada igualdade jurídica das pessoas.
Entretanto as pessoas em condições desiguais terão observadas essas “desigualdades”)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição; (Significa que não será admitido tratamento diferenciado entre homem e
mullher.)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;(Se alguma pessoa vier a ser obrigada a fazer, ou para de fazer alguma coisa, que
não está prevista em lei, haverá crime de constrangimento ilegal).
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(Não existe possibilidade da aplicação destes atos, sob pena de ser ilegal e repudiado
pelo ordenamento constitucional)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;(A proibição
do anonimato visa impedir abusos, pois idéias danosas podem ser veiculadas, sem
qualquer responsabilidade do pensador.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;(muitas vezes, pessoas, valendo-se da
liberdade de pensamento, veiculam ofensas a nossa honra e a dignidade. A CF88
assegura a todos nós, que nesses casos, nos será garantido o direito de resposta, sem
prejuízo do direito de processar a título de indenização).
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;( Não importa o seguimento religioso, pelo qual opta a pessoa,
a CF protege a todos e aos templos indistintamente.)
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;( Isso significa a possibilidade e não
a obrigatoriedade de ter uma assistência religiosa, não importando qual seja a crença).
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;( a
religião não poderá ser fundamento para qualquer privação de direitos).
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;(A censura sempre foi uma
das formas de se limitar a manifestação do pensamento. Se é verdade que muitas
porcarias eram evitadas, não é menos verdadeiro que muitas preciosidades eram
sepultadas).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;( O indivíduo seria um autômato, desprovido da própria personalidade caso sua
intimidade fosse escancarada a todos. Já a honra e a imagem são valores que, refletidos
da convivência social ecoam no respeito indispensável a segurança, a confiança e a
estrutura da individualidade. Essas violações poderão gerar indenizações, caso resultem
dano material ou moral.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;( A CF só
autoriza, excepcionalmente, a violação desse asilo (entrar na casa contra a vontade
do dono), somente quando c onfigurar cabalmente as hipótese previstas no inciso
supracitado.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal; (Vide Lei 9.296/96 ) (Exceção correspondência do preso,
com fundamento em razão de segurança. Sigilo Bancário – Poderes do Ministério Público
– Lei 9.296/96 – regulamenta a parte final do inciso.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;(A única barreira oposta é de sermos
tecnicamente capazes, se quisermos exercer atividades que exija conhecimento
específico).
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;(A imprensa especialmente, vive da
prestação de informações, tornando público fatos. O jornalista não apenas precisa ter
acesso as informações, como precisa estar garantido que não será obrigado a revelar a
fonte.
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;(O direito
de ir e vir (inclusive com os bens) é próprio dos regimes democráticos, em que a
liberdade do indivíduo é preservada. Quanto aos bens é claro que não se está
dispensado de pagar tributos).
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;(Não há necessidade de qualquer pedido de autorização, a quem quer que
seja, apenas prévio aviso a autoridade.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar; ( A CF, dada a essência democrática de nossa organização social,
garante a todos nós o direito de nos associarmos (criarmos associações), para que
melhor administremos nossos interesses comuns).
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (Significa
que nenhum dirigente de uma associação será afastado , para que um representante do
governo assuma a direção, mesmo que a associação esteja criando problemas para o
governo).
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado; ( Se houver necessidade de suspensão das atividades de uma associação,
poderá ser suspensa através do judiciário que determinará por sentença, se, porém, for o
caso de por fim a vida da associação, esta só ocorrerá quando da decisão do judiciário
que transitar em julgado. (isso significa que todos os recursos possíveis foram utilizados e
a última sentença confirmou a sentença de dissolução).
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;(Se
há liberdade plena para se associar, é natural que a pessoa tenha a mesma liberdade
para se retirar da associação.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;(Imagine o
seguinte problema: se o governador de um estado anuncia que não pagará o 13º salário,
por certo o judiciário receberia muitos mandados de segurança contra o governador, isso
significa muitos processos acarretando despesas e tempo dispendiosos, bastaria a
associação impetrar um único mandado de segurança).
XXII - é garantido o direito de propriedade; (Cabe observar que esta deve cumprir sua
função social).
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (Significa que toda a propriedade
deverá ser utilizado pelo proprietário como ele quiser, mas, seja qual for sua opção,
deverá ela atender sua função social, ou seja, produzir algo de útil a convivência social.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (importante salientar
que a indenização deverá ser justa, ou seja, não poderá pagar menos do que vale a
propriedade, segundo os critérios técnicos de avaliação.
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de
urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares
para o domínio do Poder Público.
Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da
propriedade privada para a Administração. Não há o caráter
imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa
para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo5º as
hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que
somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que
visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das
desigualdades.
Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na
norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros
diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens
desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou
a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos
beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los
convenientemente".
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano; (Observa-se que o inciso supra trata-se de uso e não de desapropriação. Somente
haverá indenização caso haja algum dano. O pagamento dessa indenização só será feito
depois do ocorrido).
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento; (Deve-se observar que não haverá penhora, se a divida foi feita para
financiar a produção (se foi para compra de um carro de passeio, então poderá) e a
propriedade for trabalhada pela família.
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
(Significa que a exploração comercial deve ser privilégio do artista/criador, já a exploração
comercial por parte dos herdeiros referente a obra do artista a lei estabelecerá o prazo
para sua ocorrência).
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas; Algumas obras artísticas não são criadas por uma pessoa, em
especial. Resultam elas do trabalho somado de todos, que intervierem. Sempre que uma
pessoa tiver qualquer participação individual numa obra coletiva, essa sua participação
será protegida. A fiscalização é um direito constitucional do participante e poderá ser feita
por ele mesmo, ou por uma associação, ou até pelo sindicado de classe.
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (Idêntico ao
propósito da proteção feito aos artistas. Aqui se protege os inventores. O invento só
poderá ser explorado por um determinado tempo, depois cairá em domínio público e
poderá ser explorado por todos).
XXX - é garantido o direito de herança; (Ao garantir o direito de herança, a CF está
incentivando a estruturação familiar e os laços sanguineos.
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes
seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; (Protege a CF os filhos brasileiros e o
cônjuge (marido ou mulher) brasileiro , de “de cujos” estrangeiro. Assim, por exemplo ,
pode ocorrer que num determinado país se estabeleça que os bens do “de cujus” não
sejam herdados pela mulher, mas entregues ao poder público. Se isso ocorrer ou seja,
falecendo o autor da herança e estando os bens no Brasil, a lei estrangeira não terá
nenhuma validade.
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (Já existe o
Código do C onsumidor – Lei nº 8078/90).
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (está regulado
pela Lei 8.159/91)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal; (Tanto o direito de petição como o
direito de obtenção de certidão deverão ser atendidos, independentemente da cobrança
de qualquer taxa ou despesa. Mas isso não significa que o ato é gratuito, apenas quer
dizer que se a pessoa é comprovadamente pobre, seu direito será atendido sem o
pagamento de despesas.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
( Significa que nenhuma lei poderá estabelecer que esse ou aquele assunto não pode ser
discutido judicialmente).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada; ( Toda a lei deverá respeitar o que já foi feito e acabado. Se uma nova lei muda
o procedimento, nem por isso o que já foi feito a orientação da lei velha será considerado
ilegal.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; ( Seria de profunda imoralidade
(quebrando o próprio princípio da igualdade), que para certas pessoas, houvesse uma
justiça a parte).
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;(O Tribunal do
Júri só pode julgar os crimes dolosos contra a vida. Doloso é cometido com intenção
(direta ou indireta). Significa que os crimes culposos contra a vida não serão julgados
pelo júri. Ex.: homicídio por atropelamento. A soberania dos veredictos significa que as
decisões do júri não poderão ser reformadas pelo Tribunal de Justiça, salvo nas hipóteses
do art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal (apelação);
ou dos arts. 621 a 631 do mesmo diploma (revisão criminal). .
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad
quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se
convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos,
dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo
mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal; ( Não basta que uma lei declare o fato criminoso . É necessário também, que tal lei
seja anterior á pratica do fato . O mesmo princípio é válido para a aplicação da pena).
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (A lei que dispõe sobre
matéria penal não poderá voltar no tempo e incidir sobre fatos anteriores, a exceção é se
a lei beneficiar o réu, então ela pode ser aplicada sobre fatos anteriores).
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; (Determina a CF que seja criada uma lei, que preveja uma punição para
toda a conduta que viole os direitos e liberdades fundamentais).
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;( Significa que, quem for apanhado em flagrante
delito cometendo crime de racismo, não poderá pagar fiança para responder ao processo
em liberdade).
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;(nessas condutas criminosas
não será permitido o pagamento de fiança (para responder o processo em liberdade).
Anistia= esquecimento do fato declarado por lei. Graça = espécie de perdão concedido
pelo presidente da república). Segue a definição no próximo slide
(A anistia
(português brasileiro)
ou amnistia
(português europeu)
(do grego amnestía,
"esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder
legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos
quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo
cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as
condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a
execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o
fato que a causa.)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;(A exemplo do
inciso anterior, o crime é inafiançável, também é imprescritível, isto é, não caduca nunca).
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido; ( o cometimento de qualquer infração é um ato subjetivo, pelo
qual só deve responder o próprio infrator . Os herdeiros e sucessores não serão punidos
criminalmente, mas perderão tudo o que dele receber).
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;( É a cadeia ou a prisão albergue)
b) perda de bens;(É uma sanção que apenas atingirá as armas do crime, bem como os
proveitos e proventos da infração).
c) multa; (É a imposição do pagamento de uma quantia).
d) prestação social alternativa;(Visa obrigar o criminoso a um trabalho).
e) suspensão ou interdição de direitos;(é uma espécie de pena, em que se proíbe o
criminoso de exercitar (ainda que temporariamente) algum direito importante. EX.: dirigir
veículos).
XLVII - não haverá penas:
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;(Eterno)
c) de trabalhos forçados;(Penoso)
d) de banimento;(Expulsão do país)
e) cruéis; ( que traz sofrimento físico ou moral).
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;(Pretende a CF que criminosos de
crimes graves cumpram pena separadamente de criminosos de crimes pequenos).
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;(Significa que
é proibido bater em preso, castigá-lo ou humilhá-lo).
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;(A mulher, mesmo a que comete
crime, é antes de tudo uma mãe).
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;(As hipóteses de
extradição (envio para um país no exterior que o pediu) para o naturalizado se tiver
cometido crime comum e antes de ter sido naturalizado ou cometido tráfico de
entorpecente).
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
(No Brasil, tradicionalmente só são extraditados os estrangeiros que cometem crime
comum (aqueles que todas as sociedades, de todos os países, entendem criminosa a
conduta)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;(Princípio do Juízo Natural. Ex.: Se cometermos um crime eleitoral, nossos
juízes serão o da Justiça Eleitoral, e, assim sucessivamente).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;(isso significa que deverá haver um processo judicial, em que será assegurada a
ampla defesa, as formalidades legais e a regularidade processual. Fora disso o processo
será nulo e ninguém poderá ser levado a prisão como condenado).
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;(A ampla defesa constitui a liberdade de usar o interessado todos os meio e
recursos, que a lei permite para demonstrar seu direito e obter a satisfação de seu
interesse. O contraditório assegura a parte contrapor-se a outra, seja produzindo provas
em sentido contrário, seja analisando e criticando as provas produzidas por aqueloutra,
seja formulando acusações, defendendo-se delas, reconhecendo, ou respondendo ao
recurso da parte contrária)
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; prova
ilícita, mesmo que contenha a verdade, não serve e não será admitida nos processos.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;(O processo judicial só terminará, quando, definitivamente, não
houver mais nenhum recurso cabível).
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei; (Significa que basta apresentar a carteira de identidade
que se estará isento da identificação criminal).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;(Compete ao MP processar as pessoas que cometem crime,
esse dever tem que ser cumprido num determinado prazo, caso não promova a ação
penal dentro do prazo, a pessoa interessada poderá promover processo contra o
criminoso). SEGUE NOS 2 PRÓXIMOS
Ação penal pública, no direito penal brasileiro, é a ação penal que depende de iniciativa
do Ministério Público (promotor de justiça, cargo que em instâncias superiores ou na
esfera federal recebe o nome de procurador). Ela sempre se inicia por meio da denúncia,
que é a peça inicial do processo. Ela se contrapõe à ação penal privada, onde a iniciativa
para a propositura da ação não pertence ao poder público, mas ao particular, que
oferecerá queixa.
A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O
fundamento da escolha está vinculado à natureza do bem jurídico violado. Se a violação
for feita a um interesse relevante à sociedade, o crime deve ser apurado
independentemente da iniciativa da vítima (ou de alguém relacionado a ela), como no
caso do homicídio ou do roubo. Se a violação for algo da esfera íntima da vítima, como na
difamação, será necessária a iniciativa do ofendido ou seu representante legal, não se
tratando, portanto, de crime de ação pública.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;( O inciso supra tem por escopo
garantir a vigilância social sobre os atos e decisões do poder judiciário).
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (Significa que se
a polícia prender alguém para averiguações ( prisão que inexiste o flagrante delito, nem
ordem de qualquer juiz), está o policial atentando contra as garantias e liberdades
fundamentais).
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;(Cabe observar que o preceito Constitucional apreciado resulta em um dever e
sua omissão constituirá atentado as garantias e liberdades fundamentais).
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (Idem ao
inciso anterior)
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;(Em sendo um direito do preso identificar seu inquiridor,
certamente os interrogatórios serão feitos com respeito aos DGFs).
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (Só o
Juiz tem o poder de convalidar a prisão ou determinar a soltura do preso).
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança; (Só o juiz pode conceder a liberdade
provisória sem o pagamento da fiança).
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;(Significa que excluindo os dois tipos de dívidas suscitadas no inciso,
ou seja, devendo pensão alimentícia ou sendo depositário infiel, por outras dívidas não
sei vai preso).
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;( O habeas-corpus é um pedido que se faz a um Juiz
noticiando-se a ele que o direito de liberdade de alguém está sofrendo constrangimento,
seja porque já o prenderam ilegal e abusivamente, seja porque pretendem prendê-lo.
OBS.: O procedimento não exige para sua consecução que seja realizado por um
advogado, podendo ser realizado por qualquer pessoa).
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público; (Direito líquido: preciso em seus
contornos, em seus limites, em sua quantidade. Certo: indiscutível, definidos e
reconhecidos sem maior questionamento).
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
(Esta é uma novidade constitucional, permite que as pessoas jurídicas impetrem
mandado de segurança).
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público; (Direito líquido: preciso em seus
contornos, em seus limites, em sua quantidade. Certo: indiscutível, definidos e
reconhecidos sem maior questionamento).
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
(Esta é uma novidade constitucional, permite que as pessoas jurídicas impetrem
mandado de segurança).
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (Quando
quisermos exercitar um direito ou garantia fundamentais que dependam de
regulamentação em lei a ser criada e alguém se recusar a reconhecer esse nosso direito,
alegando que ainda depende de lei regulamentadora, o nosso remédio jurídico será
impetrar mandado de injunção).
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo; (Habeas-data serve para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados
de entidades governamentais ou de caráter público. Ainda a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;(Deve-se observar que quando o inciso se refere a qualquer cidadão, este
deve estar no gozo de seus direitos políticos). Cidadão é a pessoa física, nacional
(nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos.LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;(A CF determina que os pobres não fiquem sem assistência jurídica).
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;(O inciso supracitado tem por escopo mitigar
erros cometido pelo Estado).
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito; ( A concessão do benefício instituído no inciso sob enfoque
encontra-se disciplinado na Lei 9.626/96, com a modificação feita pela Lei 9.534/97
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Tais ações são gratuitas porque
são instrumentos de defesa de importantes e fundamentais direitos e liberdade. Não há
necessidade de se demonstrar pobreza).
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata. (Não necessitam nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o
destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata).
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (isso significa que
outros direitos e garantias provenientes dos princípios Constitucionais ou tratados em que
o Brasil faz parte são reconhecidos pela legislação pátria).
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Independente de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do entendimento
quanto à recepção de tais instrumentos normativos no ordenamento jurídico pátrio, (uma
vez que futuramente tal discussão revelar-se-á inócua no plano substancial) percebem-se
os primeiros passos a uma integração normativa mundial, em que o Brasil apresenta
evidente demonstração de apoio à esta direção; ainda mais no âmbito penal, terreno
extremamente árido em decorrência, principalmente, dos inúmeros fatores sócio-culturais
que desenham os contornos inerentes à realidade de cada país.
Independente de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do entendimento
quanto à recepção de tais instrumentos normativos no ordenamento jurídico pátrio, (uma
vez que futuramente tal discussão revelar-se-á inócua no plano substancial) percebem-se
os primeiros passos a uma integração normativa mundial, em que o Brasil apresenta
evidente demonstração de apoio à esta direção; ainda mais no âmbito penal, terreno
extremamente árido em decorrência, principalmente, dos inúmeros fatores sócio-culturais
que desenham os contornos inerentes à realidade de cada país.
Direitos Humanos
O que são Direitos Humanos:
CONCEITO: Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos
os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a idéia de
liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU
proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada
mundialmente.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas afirma que todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência e
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Direito Positivo e Direito Natural.
Surge na Grécia, através do pensamento dos sofistas e estóicos, a
noção de lei não escrita que, em contraponto à lei escrita, é reconhecida
pelo consenso universal, e não apenas como a lei própria de cada povo.
Tais leis possuem um fundamento moral e, como justificativa para sua
vigência, começa a ser ressaltado o pensamento religioso, bem como a
idéia de direito natural.
A concepção derivada do Cristianismo, segundo a qual todos os homens
são irmãos enquanto filhos de Deus, foi um dos fundamentos para a
construção de uma base de proteção aos direitos de igualdade entre os
homens, apesar de todas as diferenças individuais e grupais.
Para explicar tal fenômeno, foi adotada a teoria do estado natural,
segundo a qual os homens são livres e iguais e têm direitos a eles
inerentes, por natureza. O Direito Natural é anterior e superior à
ordenação estatal e, por isso, nem o Estado, nem o próprio homem, pode
subtraí-lo.
Histórico. Documentos internacionais históricos.
Origem e evolução dos direitos fundamentais Partindo-se de uma
observação restrita e atual, poderíamos chegar ao entendimento de que
os Direitos Fundamentais são derivados da constitucionalização.
Entretanto, através de uma análise histórica da evolução do pensamento
humano, concluímos que a origem de tais direitos encontra-se muito
antes, e que os Direitos Fundamentais positivados hodiernamente nas
Constituições são produto de diversas transformações ocorridas no
decorrer da História.
Os primeiros mecanismos de proteção individual surgem ainda no antigo
Egito e Mesopotâmia, consubstanciados no Código de Hamurabi (1690
a.C.), conforme lembra Moraes (1998). Foi a primeira codificação em que
estavam presentes direitos comuns a todos os homens, como a vida,
propriedade e dignidade, prevendo-se, também, a supremacia das leis
em relação aos governantes.
Para Bonavides, segundo o qual “a universalidade se manifestou pela
vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por
ensejo da célebre declaração dos Direitos do Homem de 1789.” (2002,
p. 516) No entendimento de Bonavides, as declarações anteriores, de
ingleses e americanos ganhavam em concretude, entretanto dirigiam-se
ou a um povo específico, ou a uma camada social privilegiada, enquanto
a Declaração francesa tinha por destinatário o gênero humano.
Entretanto, não podemos deixar de seguir o entendimento de Bobbio
(1992) quando afirma que a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948, é quem dá início à terceira e mais importante fase dos
Direitos Fundamentais pois, além de sua universalidade, ela:
Põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem
deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente
reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o
próprio Estado que os tenha violado. (BOBBIO, 1992, p. 30)
Não obstante, Bobbio (1992) lembra também que a Declaração de 1948 é
apenas o início de um longo processo, pois não tem força de norma
jurídica. Surgida com o fim da Segunda Guerra Mundial a fim de
combater as atrocidades cometidas contra a dignidade humana, no
entender de Bobbio, a Declaração é apenas um ideal a ser alcançado.
A internacionalização dos Direitos Fundamentais teve seu início na
segunda metade do século XIX, conforme leciona Comparato (2001), o
qual divide-a em duas fases. A primeira delas manifesta-se em três
setores, dos quais faz parte o Direito Humanitário, que compreende o
conjunto de leis e costumes de guerra, visando à proteção dos soldados
feridos, prisioneiros e sociedade civil. Segundo Piovesan, o Direito
Humanitário “se aplica na hipótese de guerra, no intuito de fixar limites
à atuação do Estado e assegurar a observância de Direitos
Fundamentais.” (2000, p. 123) Em decorrência, segundo a mesma
doutrinadora, caracterizou a primeira expressão de limitação à
liberdade e autonomia dos Estados no plano internacional.
Junto ao Direito Humanitário, o outro setor indicado por Comparato
(2001) consistiu na luta contra a escravidão, movimento marcado pelo
Ato Geral da Conferência de Bruxelas, de
1890, que estabeleceu regras de repressão ao tráfico de escravos
africanos.
Ao lado desses setores assume grande importância para a primeira fase
da internacionalização dos Direitos Fundamentais a regulação dos
direitos do trabalhador assalariado, que se deu com a criação da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919. Instituída com o
intuito de regular a condição dos trabalhadores no âmbito mundial, já
possuía 183 Convenções aprovadas até junho de 2001.
A segunda fase da internacionalização dos Direitos Fundamentais,
segundo Comparato
(2001), situa-se no pós Segunda Guerra Mundial. Após os massacres e
atrocidades
praticados em decorrência do fortalecimento do totalitarismo estatal, a
humanidade viu a necessidade de reconstrução dos Direitos
Fundamentais, percebendo o valor supremo da dignidade humana.
Para atingir tal fim, em 1945 criaram-se as Nações Unidas, com diversos
objetivos de
prossecução internacional, dentre os quais destaca-se a proteção
internacional dos direitos humanos. Neste sentido versa o art. 1º da
Carta da Organização das Nações Unidas, de 1945:
Art. 1º Os propósitos das Nações Unidas são:
[...]
3. conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas
internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e
para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua
ou religião. (grifo nosso)
Também responsável pela internacionalização dos Direitos
Fundamentais foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948, foi o ápice do
humanismo político da liberdade. Nascida com o intuito de cumprir com
o disposto
no art. 55 da Carta das Nações Unidas11, foi elaborada com o fim maior
de fazer cessar a
guerra e destruição entre países, cujo ponto crucial foi a Segunda
Guerra Mundial. Em seu preâmbulo, coloca que “o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus
direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo.”
A experiência brasileira
Desde a sua primeira Constituição, o Brasil já se preocupava com a
defesa dos Direitos Fundamentais. A Carta de 1924 previa, em seu artigo
179, um rol de 35 (trinta e cinco) direitos destinados aos cidadãos
brasileiros. Entretanto, a verdadeira garantia dos Direitos Fundamentais
foi instituída com a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, na qual estão previstos, além do vasto rol de direitos e garantias
individuais contidos em seu artigo 5º, uma enorme gama de Direitos
Fundamentais espalhados pelo texto constitucional.
É em decorrência dessa imensidão de direitos que a Carta de 1988 é
hoje denominada “Constituição Cidadã”.
Destarte, o rol de Tratados Internacionais de Direitos Fundamentais
ratificados pelo Brasil é hoje substancial. Dentre eles destacam-se:
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1992), Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1992),
Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1951),
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (1989), Convenção sobre a Eliminação de
todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1984), Convenção
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968),
Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), Convenção Americana
de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1992) e seu
Protocolo Adicional (1996), Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura (1989) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher (1995).
Dentre os Tratados dos quais o Brasil é signatário, destaca-se a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da
Costa Rica - de 1969, que, além de prever normas de direito material,
estabelece órgãos competentes para verificar o cumprimento dos
compromissos assumidos pelos Estados-partes, quais sejam a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos. O Brasil aderiu à convenção em 1992, porém
reconheceu a competência jurisdicional da Corte apenas em 1998.
Dimensões ou gerações
DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO
Os direitos de primeira geração correspondem aos direitos da liberdade, e foram os primeiros
previstos constitucionalmente. Referem-se aos direitos civis e políticos, têm como titular o
indivíduo e são direitos de resistência ou oposição contra o Poder Público.
Podem ser citados como exemplos de Direitos Fundamentais de primeira geração os direitos à vida,
à liberdade e à igualdade, previstos no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Derivados de tais direitos, também podem ser destacados como direitos de primeira geração na
Constituição brasileira as liberdades de manifestação (art. 5º, IV), de associação (art. 5º, XVII) e o
direito de voto (art. 14, caput).
DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO
Os direitos da segunda geração são os sociais, culturais e econômicos.
Derivados do princípio da igualdade, surgiram com o Estado social e são
vistos como direitos da
coletividade. São direitos que exigem determinadas prestações por
parte do Estado, o que ocasionalmente gerou dúvidas acerca de sua
aplicabilidade imediata, pois nem sempre o organismo estatal possui
meios suficientes para cumpri-los. Tal questionamento, entretanto,
foi sanado nas mais recentes Constituições, tal como a brasileira, que
prevê no art. 5º, § 1º a auto-aplicabilidade das normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais
Na Constituição brasileira de 1988, tais direitos estão elencados em
capítulo próprio,
denominado “dos diretos sociais”, onde estão descritos diversos Direitos
Fundamentais, dentre os quais os direito a educação, saúde, trabalho,
moradia, lazer, segurança e previdência social (art. 6º, caput).
DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO
Assentados sobre a fraternidade, surgem os Direitos Fundamentais de
terceira geração, os direitos difusos, os quais visam à proteção do ser
humano, e não apenas do indivíduo ou do Estado em nome da
coletividade. Nas palavras de Sarlet, “trazem como nota distintiva o fato
de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como
seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos.” A princípio,
são identificados cinco direitos como sendo da terceira geração: o
direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, o direito de
propriedade sobre o patrimônio
comum da humanidade e o direito de comunicação. Podem, entretanto,
surgir outros direitos de terceira geração, à medida que o processo
universalista for se desenvolvendo.
DIREITO DE QUARTA GERAÇÃO
Alguns autores têm admitido a existência de uma quarta geração de
Direitos Fundamentais. Segundo Bonavides (2002), em meio a uma
sociedade que caminha rumo a uma globalização econômica neoliberal,
cuja filosofia de poder é negativa e intenta a dissolução do Estado
Nacional debilitando os laços de soberania, os direitos de quarta
geração surgem junto à globalização política na esfera da normatividade
jurídica. São eles os direitos à democracia, à informação e ao
pluralismo. Tais direitos formam o ápice da pirâmide dos Direitos
Fundamentais. Para Bonavides, “os direitos de quarta geração
compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os
povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização
política.”
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela
resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948
Preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo,
Comentário: O princípio da dignidade da pessoa humana foi reconhecido pela
Constituição Federal no art. 1º. Segundo Alexandre de Moraes, “a dignidade da pessoa
humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente
na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a
pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, construindo-se em um mínimo
invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas
excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas
enquanto seres humanos”.
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram
em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de
um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a
mais alta aspiração do homem comum.
Comentário: Diz a Wikipédia: “Abalados pela barbárie recente e ensejos os de construir
um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram
como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e EUA, estabeleceram na
conferência de Yalta, na Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura “paz”, definindo
áreas de influência das potências e acertando a criação de uma Organização multilateral
que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e
promover a paz e a democracia, e fortaleça os Direitos Humanos”.
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra tirania e a opressão.
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações,
Comentário: Disse Taisa Gamboa que “segundo o dicionário Aurélio, o conceito de nação
está intimamente ligado a um agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros
fixados num território, estão ligados por laços históricos, culturais, econômicos e
lingüísticos. Pátria, por sua vez, significa o país onde nascemos”.
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Comentário: No site das Nações Unidas, vem a seguinte explicação: “A Organização das
Nações Unidas é uma instituição internacional formada por 192 Estados soberanos,
fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar
relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida
e direitos humanos. Os membros são unidos em torno da Carta da ONU, um tratado
internacional que enuncia os direitos e deveres dos membros da comunidade
internacional. As Nações Unidas são constituídas por seis órgãos principais: a
Assembléia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o
Conselho de Tutela, o Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado. Todos eles estão
situados na sede da ONU, em Nova York, com exceção do Tribunal, que fica em Haia, na
Holanda. Ligados à ONU há organismos especializados que trabalham em áreas tão
diversas como saúde,
agricultura, aviação civil, meteorologia et rabalho – por exemplo: OMS (Organização
Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do Trabalho), Banco Mundial e FMI
(Fundo Monetário Internacional). Estes organismos especializados, juntamente com as
Nações Unidas e outros programas e fundos(tais como o Fundo das Nações Unidas para
a Infância, UNICEF), compõem o Sistema das Nações Unidas”.
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e
liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Comentário: Entende-se que o mundo deve se unir em prol dos direitos humanos, uma
vez que eles não poderão ser garantidos isoladamente, e sim como um todo indivisível.
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da
mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Comentário: O compromisso de garantir mundialmente a defesa dos direitos e liberdades
fundamentais aos homens deve ser compreendido de maneira geral e irrestrita.
A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos
Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos
próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Comentário: No Brasil, diversos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
foram incorporados ao texto Constitucional, deixando clara a intenção do legislador de
atingir com a maior amplitude possível a defesa dos direitos do homem.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Comentário: O caput do art. 5º da Constituição afirma que todos são iguais perante a lei,
onde pode ser aplicado o princípio da igualdade que, na lição de Rui Barbosa, consiste
em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Assim, qualquer
discriminação ou diferenciação arbitrária é vedada constitucionalmente. A liberdade é
tratada em diversos incisos do referido artigo, como quando se fala, por exemplo, de
liberdade religiosa e liberdade de expressão.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Comentário: Trata-se de mais um desdobramento do princípio da igualdade. No inciso
XLII do art 5º da CF, por exemplo, vem a seguinte redação: “ a prática de racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei”.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Comentário: Os direitos à vida, à liberdade e à segurança são garantido na legislação
brasileira no caput do art 5º, que traz a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade”.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Comentário: A legislação brasileira proíbe veementemente o trabalho escravo. O art 149
do Código Penal, por exemplo, diz que aquele que reduzir alguém a condição análoga de
escravo terá pena de reclusão de 2 a 8 anos.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Comentário: O inciso III do art. 5º da Carta Magna diz que ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.
Comentário: Trata-se mais uma vez do princípio da igualdade. No magistério de José
Afonso da Silva, "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou
material que busque realizar a igualização das condições desiguais".
Comentário: Outro desdobramento do princípio da igualdade.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Comentário: Como exemplo temos o inciso LXXV, do artigo 5º da CF: “O Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença”.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Comentário: O inciso LXI do art 5º da CF diz que “ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Comentário: Na legislação pátria é garantido o princípio da ampla defesa e do
contraditório, ou seja, todos têm o direito de se defender daquilo que são acusados
e através de todos os meios de prova em direito admitidos.
Artigo XI1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com
a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Comentário: Todos são inocentes até que se prove o contrário. Assim o inciso LVII da CF
diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.Diz o art 5º, XXXIX : “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal”.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa
tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Comentário: A Constituição Brasileira garante a todos o direito de ingresso no judiciário
por danos morais. Temos também o inciso XII do art. 5º: “é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telefônicas,...”. Vide também o inciso XI: “a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, ...”. E o inciso X:“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, ...”.
Artigo XIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Comentário: A Constituição Brasileira restringiu esta liberdade ao tempo de paz,
conforme expresso no inciso XV do art 5º : “é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens”.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Comentário: A Constituição Federal traz em seu art. 4º, X, o seguinte texto: “Art. 4º A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:(...)X - concessão de asilo político”.Existe um documento das Nações Unidas
chamado “Declaração Sobre Asilo Territorial”baseado neste art. XIV. São os seus 4
artigos:Artigo 1º§1. O asilo concedido por um Estado, no exercício de sua soberania, a
pessoas que tenham justificativa para invocar o "artigo 14" da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, incluindo as pessoas que lutam contra o colonialismo, deverá ser
respeitado por todos os outros Estados.
§2. O direito de buscar o asilo e de desfrutá-lo não poderá ser invocado por qualquer
pessoa sobre a qual exista suspeita de ter cometido um crime contra a humanidade,
conforme definido nos instrumentos internacionais elaborados para adotar disposições
sobre tais crimes.§3. Caberá ao Estado que concede o asilo qualificar as causas que o
motivam.Artigo 2º§1. A situação das pessoas às quais se refere o "§1 do artigo 1º"
interessa à comunidade internacional, sem prejuízo da soberania dos Estados e dos
propósitos e princípios das Nações Unidas.§2. Quando um Estado encontrar dificuldades
em conceder ou continuar concedendo asilo, os Estados, individual ou conjuntamente, ou
através das Nações Unidas, deverão considerar, em espírito de solidariedade
internacional, medidas apropriadas para aliviar aquele Estado.Artigo 3º
§1. Nenhuma pessoa a qual se refere o "§1 do artigo 1º" será sujeita a medidas tais como
arecusa de admissão na fronteira ou, se já tiver entrado no território onde busca o asilo,
aexpulsão ou a devolução compulsória a qualquer Estado onde possa ser submetida
aperseguição.§2. Poderão existir exceções ao princípio anterior apenas por motivos
fundamentais desegurança nacional ou para salvaguardar a população, como no caso de
uma afluência em massa de pessoas.§3. Se um Estado decidir em algum caso que está
justificada uma exceção ao princípio estabelecido no "§1 deste artigo", deverá considerar
a possibilidade de conceder à pessoa interessada, nas condições que julgar apropriadas,
uma oportunidade, em forma de asilo provisório ou de outro modo, de ir para outro
Estado.Artigo 4ºOs Estados que concedem asilo não permitirão que as pessoas que
receberam o asilo se dediquem a atividades contrárias aos propósito e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XV
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Comentário: Direito a nacionalidade significa o indivíduo estar inserido a um Estado. É
pressuposto para que o mesmo exerça a sua cidadania.Diz o §4º do art. 12 da Carta
Magna:“ § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento
de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela
norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
Comentário: O Código Civil traz as exigências no que tange a capacidade de contrair
matrimônio no art. 1.517 que traz a seguinte redação: “O homem e a mulher com
dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.Diz o art. Art. 1.538 do
Código Civil:“Art. 1538 - A celebração do casamento será imediatamente suspensa se
algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que
esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.”
Artigo XVII
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Comentário: O inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal diz que é livre o direito de
propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Comentário: É garantido pela Constituição através do art. 5º, VI, que diz: “é inviolável al
iberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Comentário:
Novamente é no art 5º que vem expresso esse direito, no inciso IX, que diz: ” é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação,independentemente de censura ou licença”.
Artigo XX[
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Comentário:
Vários incisos do art. 5º tratam do assunto. São eles:“XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação
de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XIX - as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado”.
Artigo XXI
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A
vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Comentário: No Brasil, a teoria adotada é a da Separação dos Poderes, sendo três
(Executivo,Legislativo e Judiciário) sendo eles independentes e harmônicos entre si.Diz a
Constituição que todo poder emana do povo, e por isso os representantes são eleitos
através de sufrágio universal. O serviço público, realizado pela Administração é regido
pelas normas de Direito Administrativo.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Comentário: Os princípios das relações internacionais brasileiras vêm expressas no art.
4º da Constituição, que tem a seguinte redação:“Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência
nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-
intervenção;
V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos
conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,social e cultural dos povos
da América Latina, visando à formação de uma comunidadelatino-americana de nações”.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Comentário: O art 7º da Carta Magna, traz os direitos dos trabalhadores rurais e
urbanos, e consagra o presente artigo.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Comentário: Também é tratado no art. 7º.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios
de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Comentário: O padrão de vida do brasileiro foi garantido através da fixação do salário
mínimo. No que tange a maternidade e a infância, a legislação brasileira garante a
estabilidade à gestante e a licença-maternidade e a licença-paternidade.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos
graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm
prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus
filhos.
Comentário: Esses preceitos foram contemplados no Título que trata Da Ordem Social
na CF,artigos 205 a 210. No artigo 208 temos:O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;IV – educação infantil, em creche e pré-
escola, às crianças até 5(cinco) anos de idade;V – acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI – oferta
de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII – atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.Parágrafo primeiro – O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo
Artigo XXVII
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Comentário: No artigo 215 da CF temos: O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais. E no inciso IX do artigo 5: é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.Em relação ao item II, vide os incisos XXVII,
XXVIII e XXIX do artigo 5, da CF
Artigo XXVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os
direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Comentário: A Constituição Federal permite a recepção de tratados internacionais que
versem sobre Direitos Humanos, tratados esses, que uma vez aprovados pelo Legislativo,
equiparam-se às emendas constitucionais (Art. 5º, parágrafos 2º, 3º e 4º)
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
propósitos e princípios das Nações Unidas.
Comentário: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. Mesmo na aplicação dos direitos e garantias individuais e coletivos o
indivíduo não pode alegar o exercício de um direito para subtrair o de outrem ou da
coletividade.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Comentário: Remetendo ao comentário do artigo anterior: Um Estado, grupo ou pessoa,
mesmo na aplicação do direitos e garantias aqui definidos não pode alegar o seu
exercício para subtrair o de outrem.
AÇÃO PENAL
Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela
jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática
de condutas definidas em lei como crime.
AAção penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação Penal de
iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A Ação
Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da
Pública.
Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a
denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o
mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto;
Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a
Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a
vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de
morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge –
ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.
Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta,
sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de
crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo
Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo
com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de
seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também
de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se
a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo
devidamente representado por seu advogado.
Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a
Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido
praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue
e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses.
A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá
quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei
(5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após
receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor
ele mesmo a ação. Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim
queixa substitutiva. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá
expressamente, trazendo, em geral ao fim do artigo, o preceito de que
somente proceder-se-á mediante representação.
Exemplos de crimes perseguidos por ação pública: roubo, corrupção, seqüestro.
Exemplo de crime perseguido por ação pública condicionada: ameaça
Exemplo de crime perseguido por ação privada: todos os crimes contra a honra (calúnia,
injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal
provocada por violência injuriosa (art. 145).
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
1. Quem é Maria da Penha?
Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutico-bioquímica, cearense, que foi vítima de
duas tentativas de homicídio por parte de seu então marido. Passados quase
20 anos, o agressor ainda não havia sido julgado e poderia se beneficiar da
prescrição. Com o apoio de organizações de direitos humanos, Maria da Penha,
em parceria com o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o
Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM),
denunciou a omissão do Estado brasileiro junto à Comissão de Direitos
Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Essa Comissão reconheceu a grave omissão e recomendou ao Estado brasileiro celeridade e
efetividade na conclusão do processamento penal do agressor, indenizar Maria
da Penha e promover processo de reforma que evite a tolerância estatal e o
tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres
no Brasil. Diante disso, o governo federal brasileiro sancionou a Lei
11.340/2006, dando-lhe o nome de Lei Maria da Penha em homenagem a essa
corajosa mulher brasileira.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social.
2. Os casos de violência contra a mulher acontecem em distintas classes sociais?
Sim. Infelizmente a violência contra a mulher ocorre em diversos lugares no mundo, em
diversas classes sociais, em diversas raças e etnias, em diversas gerações e
em diversos tipos de relações pessoais. Por esse motivo, a violência contra a
mulher é entendida como um fenômeno social baseado nas desigualdades de
gênero e não como uma conseqüência da pobreza ou do alcoolismo, como
algumas pessoas entendem até hoje. O próprio exemplo de Maria da Penha
Fernandes, a brasileira que deu nome à Lei N° 11.340, mostra como uma
mulher de classe social abastada, com escolaridade superior também pode ser
vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício
efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer,
ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os
direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e
familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a
que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual”.
Tal norma trouxe um grande avanço para o reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo, questão ainda polêmica no ordenamento jurídico pátrio, mas já
admitida por grande parte da jurisprudência.
Desde a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, esta questão tem sido objeto de debate,
pois alguns doutrinadores entendem que lésbicas, travestis e transexuais,
desde que convivendo em um ambiente familiar, dentro de uma relação íntima
de afeto, estariam no campo de proteção da Lei Maria da Penha.
Noutro sentido, há o entendimento de que lésbicas, travestis e
transexuais são grupos diferentes, pois nos delitos a eles relacionados não estaria presente
o componente de gênero que autoriza a discriminação positiva da Lei Maria da
Penha e, portanto, devem receber tratamentos diferentes da lei penal.
Portanto, apesar dos diferentes entendimentos, a aplicação da Lei Maria da Penha para estes
casos é analisada caso a caso.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma
das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante
ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-
governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e
da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência
social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência
doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a
serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados
das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e
sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis
estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e
familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso
IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção
da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público
escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos
de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou
entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a
implementação de programas de erradicação da violência doméstica e
familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero
e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino,
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero
e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar
contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for
o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em
situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento
do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do
desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de
contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos
casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo
ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial
adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado
ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas
protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida
e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial
e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela
ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o
o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários
médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal
e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao
adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta
Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão
ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis
regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
Na esfera policial, a vítima irá requerer as medidas protetivas, cabendo ao Juiz apreciá-las
em 48 horas, após o recebimento. Elas somente produzirão efeito após
apreciação e determinação
judicial. A partir daí, o ofensor, caso as descumpra, terá praticado crime de Desobediência,
previsto no Art. 330 do Código Penal, e também estará sujeito a ter decretada
sua prisão preventiva na forma do artigo 42 da Lei Maria
da Penha c/c 313, IV, do Código de Processo Penal.
O Art. 22 da Lei 11.340/06 prevê quais medidas protetivas de urgência poderão ser
aplicadas ao agressor, sendo elas a suspensão da posse ou porte de armas;
afastamento do lar ou da convivência com a ofendida; proibição de: aproximar
se ou fazer qualquer meio de contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas; frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de
visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisórios, além de
outras que sejam peculiares a cada caso. Dentre os instrumentos previstos na
lei, além das medidas protetivas, a vítima poderá imediatamente ser
encaminhada à Casa Abrigo, caso deseje, além do que o agressor poderá ser
preso preventivamente.
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências
cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo
juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por
outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever
aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso
do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de
novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos
ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da
prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou
notificação ao agressor.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso
do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de
novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos
ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da
prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou
notificação ao agressor.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida
a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de
outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da
ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor
nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo
órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência
concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o
superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação
ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o
disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras
medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por
perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os
fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas
cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras
atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de
assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e
adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no
tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em
situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e
familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial,
mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria
Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver
trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial
atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais
aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional
especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da
equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela
legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas
criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover,
no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em
situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e
centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e
familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às
diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos
nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério
Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída
há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz quando entender que não há outra entidade com
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a
mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do
Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de
dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do
Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base
de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite
de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias
específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das
medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência.” (NR)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na
forma da lei específica; ” (NR)
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um
terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”
(NR)
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o
juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência,
cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua
publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
DESENVOLVIMENTO - Uso de algemas
11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, que o uso de algemas somente é lícito
em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de
constrangimento físico e moral do preso.
É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado”.
DESENVOLVIMENTO - uso de algemas
Abuso
A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7 agosto de 2008,
durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a
condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista
(SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que
a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o
caso.
ABUSO DE AUTORIDADE
A Lei n. 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa,
civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos.
Art. 1a O direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de
suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.
A falta de representação do ofendido, inscrita na dicção do art. 1º. da Lei
4898/65, entretanto, não tem natureza de condição de procedibilidade,
posto que, não impede o Ministério Publico, de promover a ação penal
pública.
Sobre a responsabilidade que resulta da prática de abuso de autoridade,
descreve o art. 9 a da lei;
"simultaneamente com a representação dirigida à autoridade
administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida, pela
vítima do abuso,
responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada"
A responsabilidade administrativa é a que resulta da prática do ilícito
administrativo, dando ensejo à aplicação das sanções administrativas,
com observância do princípio do devido processo legal, como se
depreende do artigo 6º.
A responsabilidade civil é a obrigação que se impõe, no sentido de
reparar o dano causado à vitima do abuso. Não sendo possível a fixação
do dano, a sanção civil consistirá no pagamento de indenização.
A responsabilidade penal é a que resulta do cometimento do crime de
abuso de autoridade, com previsão das seguintes sanções:
Multa: fixada em dias multa, não podendo ser inferior a 1/30 do salário
mínimo, nem superior a cinco vezes o salário mínimo, devendo ser paga
em dez dias após o transito em julgado da sentença.
Detenção: dez dias a seis meses, perda do cargo e inabilitação do
exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 03 (três)
anos.
As penas, em sede de abuso de autoridade, podem ser aplicadas de
forma autônoma ou na forma cumulativa. Se o crime foi cometido por
autoridade policial civil, militar ou de qualquer outra categoria, o
magistrado pode aplicar qualquer das sanções previstas de forma
autônoma, bem como poderá cumular com a pena acessória de, por
exemplo, não poder exercer, o acusado, função de natureza policial ou
militar no município da culpa.
ABUSO DE AUTORIDADE: aspectos penais
O objeto jurídico é o regular funcionamento da administração publica e
respeito à dignidade da pessoa humana.
O sujeito ativo repousa sobre a autoridade, definida como aquela que
exerce cargo, emprego ou função publica, de natureza civil ou militar,
ainda que de forma transitória e sem remuneração.
A norma em comentário, exclui os que exercem munus publico - síndico
e inventariante.
Para a tipificação do crime de abuso de autoridade se faz necessário o
nexo funcional, porquanto, a autoridade fora de suas funções, não
comete abuso de autoridade.
Aquele que, não sendo autoridade, comete o crime em concurso com
autoridade, conhecendo esta qualidade do autor, será responsabilizado
penalmente, na forma do concurso eventual de pessoas. O sujeito
passivo primário é o Estado e, de forma secundária , a vítima
prejudicada.
As condutas tipificadas podem ser resumidas em duas modalidades:
crimes de atentado e crimes de perigo de dano e estão elencadas nos
arts 3º e 4º respectivamente.
O particular pode ser sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade,
nos termos do art. 30 do Código Penal, desde que atue em concurso
com a autoridade, conhecendo essa circunstância elementar.
discussão doutrinária sobre a aplicação do rito do Juizado Especial
Criminal.
O tema foi absolutamente esclarecido, na lição de Damásio de Jesus
quando afirma “ com a vigência da Lei n. 10.259/2001, foi adotado o
entendimento de que, por não conter ela cláusula restritiva em virtude
de procedimento especial, poderiam os crimes de abuso de autoridade
ser considerados de menor potencial ofensivo, restando, dessa feita,
ampliada ainda mais a competência dos Juizados Especiais Criminais
Regras básicas sobre competência:
Ainda que praticado por militar, compete à Justiça Comum o processo e
julgamento dos crimes de abuso de autoridade. Nesse sentido a Súmula
172 do Superior Tribunal de Justiça:
DESENVOLVIMENTO - ABUSO DE AUTORIDADE
É taxativo;
-As situações são disciplinadas pela lei LEI Nº 4.898/1965 –
-Considera-se autoridade quem exerce cargo,emprego ou função pública, de natureza
civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração ( art 5º ) ;
- Autor responde civil( pagamento de indenização ao ofendido) e penal;
DESENVOLVIMENTO - ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades
legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não
autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de
qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja
comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em
lei;
Resolução nº 34/169, de 17/12/1979 - Código de Conduta para os Policiais
ARTIGO 1.º
Os policiais devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a
comunidade e
protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau
de responsabilidade que a sua profissão requer.
ARTIGO 2.º
No cumprimento do seu dever, os policiais devem respeitar e proteger a dignidade
humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.
ARTIGO 3.º
Os policiais só podem empregar a força quando tal se apresente estritamente necessário,
e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
ARTIGO 4.º
As informações de natureza confidencial em poder dos policiais devem ser mantidas em
segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça
estritamente exijam outro comportamento.
ARTIGO 5.º
Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar
qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou
degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o
estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou
qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Os policiais devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em
especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados
médicos sempre que tal seja necessário.
ARTIGO 7.º
Os policiais não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se
rigorosamente a eles, e combater todos os atos desta índole.
ARTIGO 8.º
Os policiais devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das
suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do
Código. Os policiais que tiverem motivos para acreditar que se produziu ou irá produzir
uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se
necessário, a outras autoridades com poderes de controle ou de reparação competentes.
PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FORÇA E DE ARMAS DE FOGO
PELOS POLICIAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre
a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos policiais. Ao
elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter
sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de
fogo.
2. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de
meios tão amplo quanto possível e habilitar os policiais com diversos tipos de armas e de
munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o
efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso nas
situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que
possam causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser
possível dotar os policiais de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras,
coletes anti-balísticos e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de
utilização de qualquer tipo de armas.
3. O desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser objeto
de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a
terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito.
4. Os policiais, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a
meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à
força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem
alcançar o resultado desejado.
5. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os
policiais devem:
a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração
e ao objetivo legítimo a alcançar;
b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a
vida humana;
c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou
afetadas, tão rapidamente quanto possível;
d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa
ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível.
6. Sempre que da utilização da força ou de armas de fogo pelos policiais resultem lesões
ou a morte, os responsáveis farão um relatório da ocorrência aos seus superiores, de
acordo com o princípio 22. (princípio 22, próximo slide)
7. Os Governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de
armas de fogo pelos policiais seja punida como infração penal, nos termos da legislação
nacional.
8. Nenhuma circunstância excepcional, tal como a instabilidade política interna ou o
estado de emergência, pode ser invocada para justificar uma derrogação dos presentes
Princípios Básicos.
22. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem estabelecer procedimentos
adequados de comunicação hierárquica e de inquérito para os incidentes referidos nos
princípios 6 e 11-f. Para os incidentes que sejam objeto de relatório por força dos
presentes Princípios, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir a
possibilidade de um efetivo procedimento de controle, e que autoridades independentes
(administrativas ou do Ministério Público), possam exercer a sua jurisdição nas condições
adequadas. Em caso de morte, lesão grave, ou outra conseqüência grave, deve ser
enviado de imediato um relatório detalhado às autoridades competentes encarregadas do
inquérito administrativo ou do controle judiciário.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
9. Policiais não devem usar armas contra pessoas, exceto para se defender ou defender
terceiros contra iminente ameaça de morte ou lesão grave, para evitar a perpetração de
um crime envolvendo grave ameaça à vida, para prender pessoa que represente tal
perigo e que resista à autoridade, ou para evitar sua fuga, e apenas quando meios menos
extremos forem insuficientes para atingir tais objetivos. Nesses casos, o uso
intencionalmente letal de arma só poderá ser feito quando estritamente necessário para
proteger a vida.
10. Nas circunstâncias referidas no princípio 9, os policiais devem identificar-se como tal e
fazer uma advertência clara da sua intenção de utilizarem armas de fogo, deixando um
prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse modo de proceder
colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis, implicar um perigo
de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se se mostrar manifestamente
inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso.
11. As normas e regulamentações relativas à utilização de armas de fogo pelos policiais
devem incluir diretrizes que:
a) Especifiquem as circunstâncias nas quais os policiais sejam autorizados a transportar
armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e munições autorizados;
b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas circunstâncias
adequadas e de modo a reduzir ao mínimo o risco de danos inúteis;
c) Proíbam a utilização de armas de fogo e de munições que provoquem lesões
desnecessárias ou representem um risco injustificado;
d) Regulamentem o controle, armazenamento e distribuição de armas de fogo e prevejam
procedimentos de acordo com os quais os policiais devam prestar contas de todas as
armas e munições que lhes sejam distribuídas;
e) Prevejam as advertências a serem efetuadas, se for o caso, quando armas de fogo
forem utilizadas;
f) Prevejam um sistema de relatórios de ocorrência, sempre que os policiais utilizem
armas de fogo no exercício das suas funções.
MANUTENÇÃO DA ORDEM EM CASO DE
REUNIÕES ILEGAIS
12. Sendo a todos garantido o direito de participação em reuniões lícitas e pacíficas, de
acordo com os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e
no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os Governos e as organizações
policiais devem reconhecer que a força e as armas de fogo só podem ser utilizadas de
acordo com os princípios 13 e 14.
13. Os policiais devem esforçar-se por dispersar as reuniões ilegais mas não violentas
sem recorrer à força e, quando isso não for possível, devem limitar a utilização da força
ao estritamente necessário.
14. Os policiais só podem utilizar armas de fogo para dispersar reuniões violentas se não
for possível recorrer a meios menos perigosos, e somente nos limites do estritamente
necessário. Os policiais não devem utilizar armas de fogo nesses casos, salvo nas
condições estipuladas no princípio 9.
MANUTENÇÃO DA ORDEM ENTRE
PESSOAS DETIDAS OU PRESAS
15. Os policiais não devem utilizar a força na relação com pessoas detidas ou
presas, exceto se isso for indispensável para a manutenção da segurança e da
ordem dentro dos estabelecimentos prisionais, ou quando a segurança das
pessoas esteja ameaçada.
16. Os policiais, em suas relações com pessoas detidas ou presas, não deverão
utilizar armas de fogo, exceto em caso de defesa própria ou para defesa de
terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, ou quando essa
utilização for indispensável para impedir a evasão de pessoa detida ou presa
representando o risco referido no princípio 9.
17. Os princípios precedentes não prejudicam os direitos, deveres e
responsabilidades dos funcionários dos estabelecimentos penitenciários,
estabelecidos nas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, particularmente
as regras 33, 34 e 54.
Instrumentos de coação33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes,
ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros
também não serão usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos
de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:a.Como precaução
contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o preso
comparecer perante uma autoridade judicial ou administrativa;b.Por razões médicas e sob
a supervisão do médico;c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a
fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais;
nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à
autoridade administrativa superior.
34. As normas e o modo de utilização dos instrumentos de coação serão decididos pela
administração prisional central.Tais instrumentos não devem ser impostos senão pelo
tempo estritamente necessário.
54.1.Os funcionários dos estabelecimentos prisionais não usarão, nas suas relações com
os presos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de
resistência física ativa ou passiva a uma ordem fundamentada na lei ou nos
regulamentos. Os funcionários que tenham que recorrer à força, não devem usar senão
aestritamente necessária, e devem informar imediatamente o incidente ao diretor do
estabelecimento prisional.
2.Será dado aos guardas da prisão treinamento físico especial, a fim de habilitá-los a
dominarem presos agressivos.
3.Exceto em circunstâncias especiais, os funcionários, no cumprimento de funções que
impliquem contato direto com
os presos, não deverão andar armados. Além disso, não será fornecida arma a nenhum
funcionário sem que o
mesmo tenha sido previamente adestrado no seu manejo.
CF 88 DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
O Estado deve prover meios para consecução dos direitos sociais, entretanto
sabemos que tem muito a ser consquistado.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
Direitos sociais são aqueles que visam a garantir aos indivíduos o exercício e usufruto
de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna,
por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito1 2 . Os
direitos sociais foram conquistados principalmente ao longo dos séculos, sendo a maioria
deles no século XX por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores.
Caracterizam-se por serem direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à
observância do Estado
Direitos sociais são aqueles que visam a garantir aos indivíduos o exercício e usufruto
de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna,
por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito1 2 . Os
direitos sociais foram conquistados principalmente ao longo dos séculos, sendo a maioria
deles no século XX por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores.
Caracterizam-se por serem direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à
observância do Estado
O que é Previdência Social?
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família,
em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários
benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro
assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e
contribuir todos os meses.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Trabalhadores urbanos (trabalham na
cidade) e rurais (trabalham no campo,
agricultura e pecuária),a Constituição prevê
direitos e reconhece a condição de outros
direitos.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
Proíbe a CF que o empregador despeça o empregado, salvo por justa causa.
Determina ainda que haja lei complementar a qual preverá indenização compensatória
em caso de demissão sem justa causa.
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Seguro-desemprego é uma espécie de pensão que o Estado prove por um
determinado tempo ao desempregado suficiente para sustentar as pessoas
desempregadas até que consigam encontrar outro emprego para manter a sua
estabilidade financeira. É um ótimo meio para as pessoas se manterem após serem
desempregadas.
Obviamente esse seguro desemprego oferece o benefício apenas durante alguns
meses. E não são todos que tem o direito, podem recorrer ao Seguro Desemprego
aqueles que forem demitidos sem justa causa, tiver recebido salários consecutivos nos
meses de trabalho no período de no mínimo seis meses, não possuir renda própria, não
estiver recebendo benefícios de prestação continuada, entre outros requisitos básicos.
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), foi instituido em 1966 é
atualmente regulado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/90. Trata-se de um
conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral)e administrados pela
Caixa Ecônomica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em
algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças
graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a
investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura.
Como dito, a principal fonte de recursos do FGTS são os depósitos mensais dos
empregadores nas contas vinculadas dos trabalhadores, abertas na Caixa Econômica
Federal.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
O presente dispositivo determina que o salário mínimo seja fixado em lei,
nacionalmente unificado, ou seja o salário mínimo nacional, no sul do país tem o mesmo
valor que no norte, determina ainda que seja reajustado periodicamente com a finalidade
de lhe preservar o poder aquisitivo, poder de compra, entretanto as necessidades que ele
deve suprir, ainda hoje é uma utopia = idéia de civilização ideal, imaginária, fantástica
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Piso salarial é o menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria
profissional específica, formada por empregados de diversas funções num mesmo setor
de atividade econômica. São exemplos de categorias profissionais os trabalhadores na
área de saúde, da construção civil, transporte, metalúrgicos, têxteis, professores,
bancários, comerciários etc.
Normalmente, o piso salarial é estabelecido na data-base da categoria e determinado
por um acordo ou convenção coletiva de trabalho, fruto de negociação entre as partes
(patrão e trabalhadores).
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
A irredutibilidade do salário é um princípio de fundamental importância na legislação
trabalhista. Tal importância se traduz na certeza dada ao trabalhador de que seu salário,
que é a sua fonte de sustento assim como de sua família, não poderá ser reduzido por
seu empregador, enquanto perdurar a relação de emprego, garantindo assim uma
estabilidade econômica mínima ao empregado, entretanto em casos extremos, como
épocas de crise e preferível um acordo coletivo de redução do que o desemprego.
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
Há trabalhadores que não tem salário fixo: ganham comissões por tarefas
desempenhadas. A CF garante também a estes trabalhadores, estabelecendo que eles
receberão, pelos menos, o salário mínimo, mesmo sem produzir o suficiente para
receberem comissões, que atingisse o mínimo.
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
Muito embora o ano tenha 12 meses o trabalhador no fim de 12 meses trabalhado ele
recebe 13 salários, sendo este último salário denominado 13º salário, sendo ele integral,
ou seja valor base mais vantagens e o melhor, os aposentados também ganham.
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00
horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre
21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às
4:00 horas do dia seguinte.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por
disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7
minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
O adicional noturno é um acréscimo à remuneração de quem realiza o trabalho noturno,
para que o desgaste devido à troca de horários seja recompensando de alguma forma. De
acordo com o Art. 73 da CLT, o acréscimo é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o
trabalho noturno urbano, e mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural (ver
convenção coletiva de cada empresa).
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Ninguém pode reter o salário, sob pena de estar cometendo crime.
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
A dúvida quanto à obrigatoriedade ou não da participação nos lucros e resultados é
muito comum, principalmente porque a questão requer a análise dos dispositivos legais
sobre a matéria. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, insere a Participação
nos Lucros e Resultados como um direito dos trabalhadores.
Contudo, para a maioria dos juristas, esta norma não é autoaplicável, dependendo de
outro diploma legal regulando a matéria. Por outro lado, a Lei 10.101/2000 que regula a
matéria, prevê em seu Artigo 2º que a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto
de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo ou convenção
coletiva ou, ainda, por comissão escolhida entre as partes e integrada por representante
indicado pelo sindicato da categoria. Vale ressaltar que deste modo, é possível afirmar
que a Participação nos Lucros ou Resultados é obrigatória se houver previsão em
convenção coletiva. No entanto, como se trata de interpretação das normas legais existe
a possibilidade da organização deparar-se com entendimento diverso em uma demanda
judicial.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de
1943)
No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da
Constituição, é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Essa limitação decorre de
aspectos biológicos (prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da fadiga,
provocados pela excessiva racionalização do trabalho), econômicos (redução da
capacidade produtiva do trabalhador quando submetido a extensas jornadas de trabalho
e aumento no número de acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de trabalho
extraordinário; aumento do desemprego) e sociais (tornar possível ao trabalhador maior
convívio familiar e social, aprimoramento profissional etc.), como ensina Arnaldo
Sussekind (Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1ª edição,
2002).
Algumas categorias profissionais, em decorrência de peculiaridades inerentes às
mesmas, estão sujeitas à duração reduzida do trabalho, como, por exemplo, bancários,
jornalistas, telefonistas.
Embora a Constituição estabeleça a supramencionada duração do trabalho, o mesmo
texto constitucional permite a estipulação da chamada compensação de jornadas (art. 7º,
inciso XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho"). Consiste a compensação de jornadas no
aumento da jornada, até o limite de dez horas, em determinados dias da semana para
redução ou supressão da mesma em outro ou outros dias.
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
Em princípio, o que caracteriza o regime de turno contínuo de revezamento é a
alteração do horário de trabalho a cada semana. Essa variação periódica, por impedir a
adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta
profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado
“relógio biológico” e, conseqüentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e
desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias.
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
A CF recomenda que o dia de descanso seja domingo, entretanto, não é obrigatório.
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
As horas laboradas além da jornada normal de trabalho, seja ela 8 horas diárias com
44 semanais e 220 mensais, 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais, são
consideradas horas extras.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;
O empregado que tenha ficado à disposição da empresa durante 12 meses
consecutivos, tem direito a férias, com direito de no mínimo um terço a mais do que o
salário normal. A férias, que sempre deve ser concedida dentro dos 12 meses seguintes
ao período aquisitivo
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
Licença maternidade ou licença-gestante é um benefício de caráter previdenciário
garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder
à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.
Quem tem direito: Toda mulher trabalhadora empregada, inclusive as empregadas
domésticas.
Como funciona: O salário da trabalhadora em licença é chamado de salário-maternidade,
é pago pelo empregador e por ele descontado dos recolhimentos habituais devidos à
Previdência Social. A trabalhadora pode sair de licença a partir do último mês de
gestação.
Os períodos de repouso podem ser aumentados posteriormente em 2 semanas desde
que com atestado médico.
A Constituição também garante que, do momento em que se confirma a gravidez até
cinco meses após o parto, a mulher não pode ser demitida.
Período da Licença: 120 dias, contados a partir do primeiro dia da licença. Nos casos
em que a gestante estiver incapacitada para trabalhar por razões médicas. Os períodos
de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados em duas semanas.
Importante comentar a lei 11770/2008, que prorrogou da licença maternidade em 60
dias, que diz em seu art. 1º que a prorrogação será garantida à empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa "empresa cidadã", mas tem outra condição que é, desde
que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput
do art. 7º da Constituição Federal.
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias.
A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de
1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre o tema, sendo assim
considerado um avanço na ordem jurídica, pois, apesar de guardar forte analogia com o
que já havia sido legislado, ampliou o disposto no artigo 473 da CLT, elevando a matéria a
nível constitucional.
A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a
mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de
puerpério (período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da
mulher retornem à normalidade) e também registrar seu filho
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
A Constituição Federal de 1988, igualou homens e mulheres em direitos e deveres.
Em seu artigo 7º, inc. XX, dispõe sobre os Direitos dos Trabalhadores, dando ênfase à
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante dispositivos específicos, nos
termos da lei. O inciso XXX, proíbe a diferença de salários, (também art. 5º da CLT) assim
como no exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil. A lei 5.473/68 prevê sanções para a discriminação contra a mulher no
provimento de empregos.
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
A Constituição Federal trata da garantia de aviso prévio com prazo mínimo de 30 dias.
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei 3941/89 que amplia o período de aviso
prévio de 30 dias para 90 dias, o período de 30 dias será aplicado ao empregado com
contrato de até 12 meses, A partir do segundo ano, e a cada ano subseqüente, serão
acrescidos três (03) dias
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
Vemos que saúde, higiene e segurança, são elementos assegurados por direito, não é
de cunho alternativo ou uma benevolência feita pelo empregador, mas é sua
responsabilidade procurar reduzir os riscos nocivos nesses elementos.
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
São consideradas como atividades penosas, aquelas que ocasionam um grande
desgaste para o trabalhador, tais como, aquelas que são exercidas sem a possibilidade
de descanso ou, os sujeitem ao sol ou à chuva, ou mesmo, que os obriguem a levantar
muito cedo ou dormir muito tarde.
Atividade insalubre pode-se definir uma atividade insalubre como aquela que afeta ou
causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e
outros males.
Periculosidade = trabalho em que o empregado fica exposto a pelo menos um
desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade.
O governo federal publicou nesta sexta-feira (5), no “Diário Oficial da União”, a lei número
12.796 que altera a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Como
novidade, o texto muda o artigo 6º tornando "dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade". A matrícula
dessas crianças pequenas deve ser feita na pré-escola. Estados e municípios têm até
2016 para garantir a oferta a todas as crianças a partir dessa idade.
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Ressalta-se que as convenções e os acordos são coletivos, ou seja, firmados por todo
uma categoria de trabalhadores (não apenas por alguns), valendo para todos os
trabalhadores da categoria. Nesses acordos (ou nas convenções), os empregados serão
representados pelo Sindicato da Categoria.
O Acordo Coletivo de Trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho são normas que
diferem basicamente pela sua criação, pois enquanto o ACT e fruto de um acordo firmado
entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa, a CCT é um
acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos
trabalhadores e o sindicato patronal.
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Imagina uma linha de produção com cem funcionários. Ai chega o dono da empresa e
compra um robô que faz o mesmo serviço destes cem funcionários. O que vai acontecer?
Todos eles serão demitidos.A Assembléia Constituinte, atenta a este tipo de problema,
criou este dispositivo para proteger os trabalhadores contra sua substituição por
máquinas.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A CF dá a todos os trabalhadores o direito de se protegerem contra acidentes do
trabalho obrigando que sejam segurados. Esse seguro pago pelo empregador, entretanto,
não livra o empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa.
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
A discriminação é a antítese da igualdade. Em outras palavras, a negação do princípio
de que todos são iguais perante a lei.
Não se pode falar em democracia, justiça ou estado de direito sem que o princípio da
igualdade seja lembrado e observado. Um Estado nunca será democrático, justo ou de
direito se os cidadãos forem tratados desigualmente. Os privilégios de castas, grupos e
classes e a discriminação por sexo, raça, cor, origem, crença religiosa, idade etc, além de
macular os ideais mais elevados de qualquer sociedade, não raro põe em risco a própria
sobrevivência do Estado, pela conflituosidade que gera.
O princípio da igualdade é de tal envergadura que se constitui em verdadeiro alicerce
para os demais direitos fundamentais. Não é sem razão que Jorge Miranda leciona que
"os direitos fundamentais não podem ser estudados à margem da idéia de igualdade".
A partir da Segunda Guerra Mundial, consolidou-se no mundo uma cultura de
democracia, de Estado de bem estar social, pleno emprego e de incremento e proteção
dos direitos fundamentais do homem.
Várias declarações, pactos e convenções internacionais foram produzidos pelas Nações
e Organismos Internacionais, sendo de se observar um traço comum a todos eles: a
preocupação e o respeito ao princípio ético-jurídico da igualdade.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em
quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de
morte os direitos humanos.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT(2)), organismo internacional
encarregado de elaborar instrumentos referentes aos direitos humanos fundamentais do
trabalhador, dedica –se ao tema discriminação, além de outros instrumentos.
As Constituições de praticamente todos os países civilizados consagram o direito à
igualdade dentre os direitos fundamentais dos cidadãos, repudiando a discriminação e os
privilégios.
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
Na antigüidade remota e entre os povos primitivos, o tratamento destinado aos
portadores de deficiência assumiu dois aspectos básicos: alguns os exterminavam, por
considerá-los grave empecilho à sobrevivência do grupo e, outros, os protegiam e
sustentavam para buscar a simpatia dos deuses, ou como gratidão pelos esforços dos
que se mutilavam na guerra.
No Brasil, a Constituição de 1988 rompeu com o modelo assistencialista, até então
operante, pois embora já houvesse ratificado a Convenção 159 da OIT, nossa Nação
ainda não implementara qualquer arcabouço jurídico hábil a integrar o portador de
deficiência. A regulamentação da Lei 7.853/89 pelo Decreto 3.298, dez anos depois da
edição da primeira, é um fato historicamente relevante, de vez que possibilita a
concretização dos princípios constitucionais, a nação brasileira assume o compromisso
de admitir o portador de deficiência como trabalhador, desde que sua limitação física não
seja incompatível com as atividades profissionais disponíveis".
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
Pela Constituição todo trabalho tem proteção. Nenhum trabalho está à margem de
segurança e amparo, nenhum tipo de trabalho está excluído do reconhecimento
constitucional. Tem proteção constitucional o trabalho permanente e o trabalho
temporário, o trabalho intelectual e o trabalho manual, o trabalho industrial ou comercial e
o trabalho doméstico.
O Estado proíbe o trabalho do menor nos casos:
a)serviços noturnos (art. 404, CLT);
b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405);
c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização
do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não
prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Conceito de trabalhador avulso: Considera-se trabalhador avulso aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou,
quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO).
A Constituição Federal do Brasil que estabelece em seu art. 1o, dentre os seus
princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho,
razão pela qual o nosso sistema jurídico não dá guarida a qualquer possibilidade de
discriminação, ainda mais dentro de uma mesma categoria.
Conceito de trabalhador domésticoConsidera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a)
maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de
finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço
diferenciador do emprego doméstico é o caráter não- -econômico da atividade exercida no
âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as)
seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia,
piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante
de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a)
doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade
lucrativa.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município.
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em
lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Assim, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que
integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei,
ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não
associado à entidade.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Assim, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que
integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei,
ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não
associado à entidade.
Pelo artigo 8º da Constituição Federal ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato. No entanto, o fato de não se filiar a sindicato, não isenta os
profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de
natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: 'É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender'. É dado aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os
próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.
Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. 'A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade'. Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito
de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades,
um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de
necessidades essenciais.
Considera-se atividades essenciais: a] tratamento e abastecimento de água, produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b] assistência médica e hospitalar; c]
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d] funerários; e] transporte
coletivo; f] captação e tratamento de esgoto e lixo; g] telecomunicação; h] guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i]
processamento de dados ligados a serviços essenciais; j] controle de tráfego aéreo; l]
compensação bancária.
A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos
empregados o exercício do direito [arts. 1º e 17].
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Esse dispositivo possibilita que, em todos os órgão colegiados (aqueles compostos
por várias pessoas), em que se discuta ou se decida sobre interesse previdenciário ou de
categoria profissional, haverá um representante dos empregados.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de
um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
Significa que dentro da própria empresa haverá um empregado, que será
representante de todos os demais, e terá liberdade para discutir, diretamente, com a
direção da empresa, todos os assuntos de interesse da categoria.
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da
nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus
sanguinis também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de
crianças filhas de pai ou mãe brasileiros nascidas fora do território nacional.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos
próprios.
BANDEIRA NACIONAL: Esfera azul, representando nosso céu estrelado, ao centro com
a frase "Ordem e Progresso". São 27 estrelas, representando os 26 estados e o Distrito
Federal. Losango Amarelo ao centro representando o ouro. Retângulo verde,
representando nossas matas e florestas.
ARMAS NACIONAIS : no centro há um escudo circular sobre uma estrela verde e
amarela de cinco pontas. O cruzeiro do sul está ao centro, sobre uma espada. Um ramo
de café está na parte direita e um de fumo a esquerda. Uma faixa sobre a parte do punho
da espada apresenta a inscrição "República Federativa do Brasil". Numa outra faixa,
abaixo, apresenta-se "15 de novembro" (direita) e "de 1889" (esquerda)
SELO NACIONAL : usado para autenticar documentos oficiais e atos do governo.
Usado também para autenticar diplomas e certificados emitidos por unidades
de ensino reconhecidas. É representado por uma esfera com as estrelas
(semelhante a da bandeira brasileira), apresentando a inscrição República
Federativa do Brasil.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
O sufrágio universal outorga ao cidadão o direito subjetivo ao voto, confere ao
interessado o direito de votar e ser votado; é uma garantia com sede constitucional que
permite ao seu titular a prerrogativa de exercer o direito de voto
I - plebiscito;
Plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e
são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for
submetida.
II - referendo;
Referendo é um instrumento da democracia por meio do qual os cidadãos eleitores
são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto, a título vinculativo, sobre
determinados assuntos de relevante interesse à nação
III - iniciativa popular.
Iniciativa popular é um instrumento da democracia direta que torna possível à
população apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados por
Deputados e Senadores.
Requisitos da iniciativa popular
Para propor um projeto de iniciativa popular, a Constituição exige a coleta de
assinatura de 1% da população eleitoral nacional, distribuída por pelo menos cinco
unidades federativas. Em cada um desses estados, devem ser reunidas assinaturas
equivalentes a 0,3% do eleitorado local.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
Na Consulta n.º 571, o TSE definiu o significado da expressão “afastar-se da
atividade”, nos seguintes termos: “O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no
art. 14, parágrafo 8.º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou
licenciamento ex-officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos
regulamentos específicos de cada Força Armada.”
Quanto ao tempo desse afastamento, o TSE assim se posicionou: “A transferência
para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só
exigível após deferido o registro da candidatura.” (RESPE n.º 20318).
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Primeiro, o que vem a ser agregação? Agregação, é a "situação na qual o militar da
ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço, nela permanecendo sem número." (Antônio Pereira Duarte in Direito
Administrativo Militar, p.199.).
Ou seja, a agregação é o afastamento temporário do serviço ativo do corpo de tropa
ou unidade da corporação e enquanto estiver no exercício de cargo estranho à carreira
militar, no caso de cargo não eletivo (art. 142, § 3.º, III, da CF).
Para cargo eletivo, o militar mantém esta condição de agregado desde o registro da
candidatura até o ato da diplomação, se eleito, ou do regresso às Forças Armadas, se
não eleito. A diferença entre o cargo eletivo e os demais cargos civis, não temporários, é
que não há como o militar manter-se agregado e ocupar (tomar posse) em cargo eletivo,
se eleito, devendo, neste caso, passar para a inatividade (reserva), no ato da
diplomação (antes, portanto, da posse). Nos cargos não eletivos, o militar pode ficar até
dois anos, contínuos ou não, ocupando o cargo civil e manter-se agregado.
Segundo, esta reserva é remunerada ou não? Para as Forças Armadas, tem-se que o art.
52, parágrafo único, alínea b, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/90), estabelece que:
“se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada,
percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.”
Igualmente, o art. 98, estabelece que: “A transferência para a reserva remunerada, ex
officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: XVI - ser
diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52.”
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
O cancelamento da naturalização acarreta, automaticamente, a perda da cidadania
brasileira e, por conseqüência, a perda dos direitos políticos.
II - incapacidade civil absoluta;
Absolutamente incapazes, nos moldes da lei civil, são os menores de dezesseis anos,
os loucos e os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade. É claro que, em
se tratando do caso de pessoas loucas e surdos-mudos que não possam exprimirem a
sua vontade, a declaração de incapacidade há de ser feita nos moldes previstos no CPC,
porém o Juiz Eleitoral, no momento do alistamento eleitoral ou, sendo superveniente, a
loucura ou a surdez, poderá indeferir o registro da candidatura, independentemente do
processo de interdição específico.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Sendo a pessoa condenada por sentença criminal transitada em julgado, mesmo que
a sentença não disponha sobre o assunto, o condenado é inelegível, enquanto durarem
os efeitos da condenação, inclusive durante o cumprimento de sursis. Passados os
efeitos da condenação, ou seja, o cumprimento integral da penal, o indivíduo recupera
sua elegibilidade. Acaso a pena aplicada seja pecuniária (multa), a inelegibilidade valerá
por dois anos e encerrar-se-á antes, acaso o pagamento da multa.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
Caracteriza-se aqui a perda dos direitos políticos, imposta ao brasileiro que não
cumpriu com o seu dever com o país.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da
lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO VII DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção IDISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Adm Public. Dir. São órgãos e agentes públicos, propriamente ditos – União, Estados-
membros, Municípios e o Distrito Federal.
Adm publc. Indireta: - Autarquias – Ex.: INSS
- Empresas Públicas: Ex.: CEF
- Sociedade de Economia Mista:
Ex.: Banco do Brasil
- Fundação Pública: Ex.:
Fundação Padre Anchieta
Princípios:
Legalidade: Sujeição a Lei;
Impessoalidade: Sempre com a finalidade
pública e não promoção
pessoal;
Moralidade: Não se trata da moral comum e sim da
moral jurídica (probidade e ética);
Publicidade: Divulgação oficial do ato para
conhecimento público e início de seus
efeitos externos; e
Eficiência: A atividade administrativa deve ser
exercida com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Deverá Ser preenchido os requisitos da Lei. Ex.: Passar em concurso público, ter certa
idade, ou conhecimento específico. A novidade acrescida EC 19/98 é a possibilidade de
estrangeiro se tornar funcionário público. Quanto aos estrangeiros é de bom alvitre que se
observe o art. 12 § 3º.
a função pública é o conjunto de atribuições às quais não correspondem um cargo ou
emprego. Conforme Di Pietro, “a função de chefia" é exemplo de função, pois ao lado do
cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, há atribuições também
exercidas por servidores públicos, mas sem que lhe corresponda um cargo ou emprego,
fala-se então em função dando-lhe um conceito residual, ou seja, o que não for cargo ou
emprego será função. Exemplo: a chefia do Ministério Público que é função sem ser
cargo. O conceito de cargo público é dado por lei que assim o define: cargo púbico é o
criado por lei em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Empregado público é aquele contratado por entidade estatal através do sistema jurídico
das Leis Trabalhistas( CLT). O servidor celetista é empregado como qualquer outro, a
única diferença é que o empregador é pessoa jurídica de direito público, mas nem por isto
deixará de ser regido pela CLT
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Este inciso foi alterado pela EC 19/98, acrescendo no texto anterior o que segue: ... De
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei...
A razão desta disposição legal é para haver coerência, devendo a prova para
determinado concurso versar sobre a função que vai ser desempenhada. Ex.: Concurso
para Advogado da União, deverá cair matérias pertinentes ao Direito. Já houve concursos
para
Agente Penitenciário que a prova era somente história e geografia, matéria sem nexo
com a natureza do cargo
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
Não significa que todo o concurso público tenha validade de dois anos e ser prorrogável
por igual período. Motivo de conveniência e oportunidade devem ditar o prazo de
validade.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
Não pode a administração deixar escoar deliberadamente o período de validade de
concurso para nomear os aprovados em certame subseqüentes.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Este inc. foi alterado pela EC 19/98, o dispositivo anterior sugeria a preferência de
servidor para os cargos em comissão e função de confiança, e, por isso, resultava letra
morta, ou seja, sem aplicação.
Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?
Ambos os cargos são criados por lei e se destinam apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento na administração pública federal
e são respectivamente preenchidos ou exercidas mediante livre nomeação pela
autoridade competente, na contrapartida das respectivas livres exoneração e
dispensa, a qualquer tempo (ad nutum), seja a pedido, seja de ofício, pela
mesma autoridade que nomeou.
A diferença reside no fato de que as funções de confiança são exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão
podem ser preenchidos por servidores que já detenham cargos efetivos de
carreira, de acordo com percentuais estabelecidos na sua lei de criação. Isto
significa que, devendo ser ocupados por um percentual mínimo legal de
servidores de carreira, pode-se ter então as vagas restantes dos cargos em
comissão ocupadas por pessoas sem vínculo definitivo com a administração.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Até a publicação da nova Constituição, o servidor era proibido de se associar a qualquer
sindicat
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O Decreto 1.480, de 3/5/95, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso
de paralisação dos servidores públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art
37, Inc VII, da CF. ao Militares são proibidas a sindicalização e a greve (art. 142, inc IV
CF.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
A lei 8.112/90, determinou que poderão ser reservados aos deficientes até 20% das
vagas.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A lei nº 8.745, de 9/12/93, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) (Regulamento)
Lei 10.331, de 18/12/01 regulamenta o inciso X do art. 37
A soma do vencimento básico mais as vantagens de natureza permanente é que forma o
que nós denominamos de vencimentos (no plural), já por sua vez a remuneração vai ser
a soma de todas as parcelas recebidas pelo servidor abraçando tanto o vencimento
básico como as vantagens permanentes e transitórias.
"Subsídio, portanto, consiste em nova modalidade de retribuição pecuniária paga a
certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Sem embargo disso, a própria Constituição Federal, em face do § 3º do art. 39,
permitiu o acréscimo ao subsídio de certas gratificações e indenizações, e
determinados adicionais, como a gratificação de natal, os adicionais de férias, de
serviços extraordinários, as diárias, as ajudas de custo e o salário-família."
[04]
(grifos ausentes no original)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
O Inc. XI foi alterado pela EC19/98 e posteriormente pela EC 41/2003. O objetivo é limitar
o maior vencimento, já que em outras oportunidades tinha funcionários municipais que
ganhavam mais que o prefeito, funcionários estaduais que ganhavam mais que o
governador. OBS.: Fazendo ligação com a matéria anterior art. 5º Inc. XXVI, lembramos
do direito adquirido.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Observa-se que trata-se de vencimentos base, não inclui vantagens pessoais.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
É proibido a vinculação de remuneração. Por exemplo, ficar vinculado a remuneração do
Escrivão Judicial em 70% do que ganha o Magistrado, isso significaria que toda vez que o
Magistrado tivesse aumento o Escrivão também teria.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O presente inciso interpreta-se melhor com exemplo. Se não vejamos: Um funcionário
que recebesse 2 qüinqüênio, com adicional de 5% de cada um deles, antigamente
recebia 5% pelo primeiro, mais 5% pelo segundo e este último incidia sobre o primeiro, de
sorte que ultrapassava 10%. Agora com esse texto constitucional, o funcionário com 2
qüinqüênio, receberá só 10%.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
O texto foi alterado por 2 vezes, primeiro pela EC 18/98 e depois pela EC 19/98. Sempre
o intuito era ser o mais amplo possível, veja que o texto anterior se referia a
irredutibilidade de vencimento de servidor público, agora fala em cargo e emprego público
com o fito de ser abrangente.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
2001)
A regra é proibição, e nos casos permitidos, a soma do salário dos dois cargos não pode
ultrapassar o teto máximo previsto no in
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Este dispositivo apenas amplia a proibição de acumular cargos e empregos públicos.
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
Fazenda Pública neste caso é igual a quem cuida do cofre (recolhe impostos e taxas),
este dispositivo determina que a fazenda Pública e seus ficais tem precedência sobre os
demais setores, limitando a sua esfera de competência.
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia (INSS) e autorizada a
instituição de empresa pública,(CEF) de sociedade de economia mista(BB) e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Observa-se que a autarquia só pode ser criada por lei específica, já a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação a lei específica é para
autorizar, mas quanto à fundação requer lei complementar para definir as áreas de sua
atuação.
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;Extensão do artigo anterior, condiciona certas
atividades da administração Indireta ao Poder L
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(Regulamento)
Concorrência Pública (licitação).
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de
suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Este dispositivo legal foi introduzido pela EC 42/03. As prerrogativas das administrações
tributárias e viabilizar o máximo de arrecadação.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Fica proibida a promoção pessoal de autoridade.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Refere-se sobre o ingresso no emprego público e a inobservância do disposto nos incs. I
e III leva a nulidade do ato e a punição da autoridade res
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (art.5º X versa sobre a inviolabilidade a intimidade e a
vida e o inciso XXXIII Direito de informações dos órgãos públicos ressalvados o
sigilo)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
O § 3º e Incs. I, II e III vem a contemplar o princípio da eficiência, oferecendo como
instrumento a participação do usuário na Administração Pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei 8.429/92, disciplina a responsabilidade civil, dos servidores públicos. (EX.: caso do
Ex-presidente Collor de Mello).
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Todo direito deve ser exercido num determinado prazo, isso para evitar que se eternize
qualquer relação jurídica – A Lei 8 429/92 no Capítulo VII, art 23, dispõe sobre a
prescrição
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Poder Público é Objetiva, pouco importa se a Administração teve
ou não culpa, se o funcionário agiu ou não culposamente, basta que se comprove que o
dano foi resultado da simples atuação do funcionário público.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A Administração Pública é uma fonte de importantíssimas informações, que, se caírem
em mãos erradas pode haver transtornos de várias ordens. P. Ex.: Um funcionário do
Banco Central que saiba que o dólar vai ser valorizado em face do real, poderia comprar
milhares de dólares e enriquecer.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria
com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo
autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de
benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de
ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF.
Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas
pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da
Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela
entidade estatal que a institui.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
O presente parágrafo livra as entidades paraestatais dos tetos de remuneração previsto
no inciso XI
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O propósito do presente parágrafo é fazer economia e assegurar o mercado de trabalho
público aos novos.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A retribuição pecuniária do servidor público é composta de uma base, vantagens,
adicionais e etc., integrando a remuneração. O acréscimo deste § pela EC 47/2005 tem o
propósito declaratório, para que não se confunda a remuneração com a indenização, esta
última não é ganho, mas reembolso. P EX.: diárias.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
A disposição acrescida visa a facilitar a simplificação do regime remuneratório nos
Estados-membros e Distrito Federal, permitindo-lhes que introduzam um regime simétrico
ao regime federal
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
Define o artigo a natureza do regime jurídico dos Policiais Militares e
dos Corpos de Bombeiros, estas instituições militares são subordinadas
aos Estados Membros e ao DF, não se confundindo com os militares da
Forças Armadas, Exército, Marinha e Aeronáutica.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e
do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Isso significa dizer que o militar é alistável e elegível; se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade;
se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade = (situação funcional na qual se encontra o servidor estável
que teve seu cargo extinto ou que foi declarado desnecessário
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições
X -a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos,
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um
mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais. Significado de Geoeconômico
adj. Relativo a, ou caracterizado por condições ou políticas influenciadas por fatores
geográficos, e que são internacionais em seus objetivos.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente com estes.
2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais
devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda,
sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação
de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais
para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena
irrigação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
A legislatura é o período em que os Deputados e os Senadores cumprirão as obrigações
do Poder Legislativo, não devendo se confundir com o mandato eletivo.
Os deputados são eleitos para um mandato de 4 anos. Os Senadores para um
mandato de 8 anos. 2/3 é eleito numa eleição e 4 anos depois é escolhido o outro 1/3.
Cada Estado tem direito a ter como representante 3 Senadores.
Exemplificando: na eleição do ano de 1990 todos os Estados membros e o DF
elegeram 1 Senador, permanecendo no Senado 2 Senadores de cada unidade da
federação que haviam sido eleitos no ano de 1986(renovação de 1/3). Na eleição de
1994, diferentemente, foram eleitos dois Senadores por Estado membro e DF,
permanecendo na casa legislativa somente os parlamentares que haviam sido eleitos em
1990 (renovação 2/3)
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários,
no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Ressalta-se que ao respeitar o limite mínimo e máximo para cada Estado, isso perpetuou
distorções em relação a proporcionalidade, favorecendo Estado com menor densidade
demográfica.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e
do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Sistema majoritário é aquele que será considerado vencedor o candidato que obtiver o
maior nº de votos.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada
de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Os senadores, diferentemente dos Deputados que representam diretamente, o povo do
Estado, pelo qual forma eleitos, aqueles embora eleitos também pelo povo, só os
representam indiretamente, já que são eleitos para representarem diretamente os
Estados.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Defini-se aqui o quorum de votação. Para uma matéria ser votada, tanto no Senado,
quanto na Câmara dos Deputados, ou conjuntamente, será necessário que estejam
presentes mais de 50% dos membros. E só será aprovada a matéria se houver mais de
50% de sim dos representantes.
Obs.: veja que não é 50% + 1, mas mais de 50%. São coisas diferentes. Exemplificando
o nº de Senadores são 81, a maioria absoluta será 41. Se o critério fosse 50% + 1, neste
caso nos teríamos 41,5.
Senadores 81 – DF 513
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts.
49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
sanção do Presidente da República=(aprovação dada pelo Chefe do Estado a
uma lei)
Competência é sinônimo de atribuição.
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
Há basicamente dois fatores que explicam a concentração de renda: O sistema
tributário e a inflação. Esta, nunca repassada integralmente aos salários. Se os preços
das mercadorias subirem sem que esse índice seja repassado aos salários, aumenta a
taxa de lucro dos empresários e diminui o poder aquisitivo dos assalariados; com o
constante processo de concentração de renda. O sistema tributário constitui o modo como
são arrecadados os impostos _ que podem ser diretos ou indiretos em um país. É um
poderoso mecanismo de distribuição de renda na forma de serviços públicos.
O imposto direto é aquele que recai diretamente sobre a renda ou sobre a propriedade
dos cidadãos. Pode ser cobrado de maneira progressiva e quem tem pouca posse paga
menos ou fica isento. O governo pode distribui-lo na forma de escolas ou hospitais,
como financiamento da aquisição da casa própria, subsidiando setores econômicos
geradores de empregos, saneamento básico entre outros. Os impostos indiretos, já
estão incluídos nos preços das mercadorias. Pode ser considerado injusto quando
assume proporções elevadas, já que é cobrado sempre o mesmo valor do consumidor,
não importando a sua faixa de renda. É um imposto que pesa mais no bolso de quem
ganha menos pois não há possibilidade alguma de aplicar a progressividade na
arrecadação e, portanto, distribuir a renda.
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
O que é o Plano Plurianual (PPA)?
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de médio
prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829,
de 29 de outubro de 1998 e estabele diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública para um período de 4 anos, organizando as ações do governo em programas que
resultem em bens e serviços para a população. É aprovado por lei quadrienal, tendo
vigência do segundo ano de um mandato majoritário até o final do primeiro ano do
mandato seguinte. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas
executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvos, produtos a serem
entregues à sociedade, etc.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO
Conforme disposto na Constituição Federal, compete à LDO traçar diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício subseqüente a sua aprovação,
assegurar o equilíbrio fiscal das contas públicas, dispor sobre alteração na legislação
tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que
estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A
Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada
ano (também chamado sessão legislativa).
A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de
acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver
necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder
Executivo submete ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito
adicional.
Operação de crédito - Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração
pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou
externa.
Dívida pública é quanto o governo deve para entidades e para a sociedade. O governo
toma dinheiro emprestado para financiar parte dos seus gastos que não são cobertos com
a arrecadação de impostos, ou para a gestão financeira – para alcançar controlar o nível
de atividade, o crédito ou o consumo ou para captar dólares no exterior.
emissões de curso forçado; = condição definida em lei, que torna obrigatória a
aceitação da cédula ou moeda nacional nas transações econômicas realizadas no país.
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
O Brasil é um país desigual. As desigualdades existentes são multifacetadas:
sociais, regionais, de gênero, raciais. Interessa ao presente comentário o desequilíbrio
federativo, que resulta das enormes disparidades que, por razões históricas, apresentam-
se em nossa Federação, fazendo das regiões Sul e Sudeste mais desenvolvidas e com
melhores indicadores sociais, enquanto as demais regiões apresentam um quadro de
maior pobreza e menor desenvolvimento.
Essa realidade não passou despercebida pela Constituição de 1988, que inclui
a redução das desigualdades regionais como princípio fundamental de nossa
organização política, prevendo também diversos mecanismos com que tornar efetivo
esse programa constitucional.
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do
domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
A anistia (português brasileiro) ou amnistia (português europeu) (do grego amnestía,
"esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder
legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos
quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo
cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as
condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a
execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o
fato que a causa.
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público
do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de
2012, publicada no DOU de 30/3/2012, produzindo efeitos 120 dias após a
publicação)
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.
Dívida do governo federal com empresas, bancos e pessoas dentro do país. Esta
modalidade de dívida não é exatamente igual à dívida pública interna, pois está além do
governo federal contém as dívidas dos estados e municípios.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
(Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 e com nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
Corolário, o texto de lei sobre comento dever ser entendido: que essas matérias
são atribuições do Congresso, ou seja, estas leis deverão ser aprovadas tanto
na Câmara de Deputados, quanto no Senado, e depois deverão ser
sancionadas pelo Presidente da República.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a
paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos
em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
substitutos do Presidente são: o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência da República, se ocorrer o
impedimento concomitante do Presidente e do Vice ou no caso de vacância de ambos os
cargos.
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o
estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República
conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas
pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de
crise institucional e nas guerras.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
Intervenção federal, tem caráter estritamente excepcional, pode a União intervir nos
Estados-membros e no Distrito Federal nas hipóteses relacionadas no art. 34 da CF/88
como, por exemplo, para manter a integridade nacional ou repelir invasão estrangeira ou
de uma unidade da Federação em outra.
A intervenção Federal é considerada um ato coletivo com a participação de todos os
Estados através da União, e de competência privativa do Presidente da República
( art.84,X) para sua decretação e execução.
Estado de Sítio Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por
determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro).
O Estado de Sítio é um instrumento que o Chefe de Estado pode utilizar em casos
extremos: agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional
democrática ou calamidade pública. Esse instrumento tem por característica a suspensão
temporária dos direito e garantias constitucionais de cada cidadão e a submissão dos
Poderes Legislativo e Judiciário ao poder Executivo, assim, a fim de defender a ordem
pública, o Poder Executivo assume todo o poder que é normalmente distribuído em um
regime democrático. O Estado de Sítio é uma medida provisória, não pode ultrapassar o
período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, a medida pode ser prorrogada por
todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa. Para decretar o Estado de Sítio,
o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de
suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada. (“Caput” do artigo com redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Esta é outra forma de fiscalizar e controlar as atividades dos membros do Executivo.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à
Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor
assunto de relevância de seu Ministério.
Esta é uma válvula, para que o Ministro de Estado consiga alguma aprovação.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão
encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a
qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em
crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Comentário
Importa em salientar que aqui não trata-se de pedido e sim de ordem, sob pena de o não
cumprimento, estar cometendo crime de responsabilidade.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição
em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
O que é Jurisdição:
Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um
determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses
e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição
vem do latim juris e dicere, que significa “dizer direito”.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Inciso com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
E qual a diferença entre um juiz titular e um substituto?
Resposta objetiva: em geral, só o tempo em que estão no Judiciário. Ambos ingressam no
serviço público forense pela decente porta do concurso público de provas e títulos, e após
regular treinamento são designados para ocupar uma vaga de juiz substituto. Com o
passar do tempo e com a demonstração de mérito (este aferível por critérios objetivos de
frequência a cursos e demonstração de produtividade), poderão ser alçados à titularidade
de uma vara ou de uma comarca.
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício
na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista
de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição
e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos
de aperfeiçoamento; (Alínea com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-
se a votação até fixar-se a indicação; (Alínea com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em
seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem
o devido despacho ou decisão; (Alínea acrescida pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
(Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e
promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo
de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por
escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados
serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Inciso com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40; (Inciso com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (“Caput” do artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
tribunal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa; (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de
igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e
e do inciso II; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de
vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas
e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-
se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo
tribunal pleno; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Tribunal Pleno - é constituído pela totalidade dos desembargadores e presidido pelo
Presidente do Tribunal de Justiça que impedido é sucessivamente substituído pelo Vice-
Presidente e pelo desembargador mais antigo.
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias
em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Inciso acrescido
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto
de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos
de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do
art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Inciso com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação
em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração. (Inciso acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
Definições para "Correição"
Correição - Ato ou efeito pelo qual o corregedor inspeciona cartórios dos ofícios de
Justiça e, por meio de despachos ou
provimentos, corrige ou emenda os erros, irregularidades ou omissões encontradas, bem
como os abusos das autoridades judiciárias inferiores e seus auxiliares.
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver; (Alínea com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência
para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em
face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no
âmbito da Justiça Federal. (Parágrafo único acrescido pela Emenda
Constitucional nº 22, de 1999 e transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao
custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
QUALA DIFERENÇA ENTRE CUSTAS,
EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA?
A grosso modo, é possível definir:Custas, como as despesas processuais,
cuja cobrança é autorizada por lei e têm por finalidade custear os atos
praticados para o impulsionamento do processo judicial.
Emolumentos, como despesas pagas para a realização de um
serviço público delegado cuja cobrança é, igualmente, autorizada por lei
estadual. Utiliza-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao
foro extrajudicial (notários e registradores).
Taxa Judiciária como sendo um tributo pago ao Poder Judiciário pelos
usuários de seus serviços, com a finalidade de atender objetivos específicos e
com destinação prevista em lei. A taxa judiciária é paga em razão de uma
contraprestação a ser realizada pelo Poder Judiciário.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro
dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios,
aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem
encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-
se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. ("Caput" do artigo com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte
ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º
deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou
sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Expressão
“na data de expedição do precatório” declarada inconstitucional, em controle concentrado,
pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.357 e ADIN nº 4.425, publicadas no DOU
de 2/4/2013, p. 1)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Parágrafo com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social. (Parágrafo com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Parágrafo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva. (Parágrafo com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios
incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante
o Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) . Explicação de ato comissivo e omissivo,
no próximo slide.
ato comissivo é aquele que o agente pratica o ato através de uma ação;já ato omissivo é
aquele que se pratica o ato através de uma omissão, um não agir
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do
total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 9º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.357 e ADIN nº 4.425, publicadas no DOU
de 2/4/2013, p. 1)
§ 10. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e
declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.357 e ADIN nº 4.425, publicadas no DOU
de 2/4/2013, p. 1)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade
federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra
de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Parágrafo acrescido
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a
atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o
efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios. (Parágrafo acrescido
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Expressões “índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança” e
“independentemente de sua natureza” declaradas inconstitucionais, em
controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.357
e ADIN nº 4.425, publicadas no DOU de 2/4/2013, p. 1)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em
precatórios a terceiros, independentemente da concordância do
devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e
à entidade devedora. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta
Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para
pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e
Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo de liquidação. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir
débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e
Municípios, refinanciando-os diretamente. (Parágrafo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Conduta ilibada: Uma conduta limpa, correta, íntegra, com honra.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal; (Alínea com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional,
A Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial
proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é
compatível com a Constituição.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-
Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros
e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o
coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621
CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos deve ter aplicação
estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal
meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação. [13]Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/14913/a-revisao-criminal-e-as-decisoes-do-
juri#ixzz2Y6oMDZRp
CÓDICO DE PROCESSO PENAL
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da
Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União,
de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público. (Alínea acrescida pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente
desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na
forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993 e com nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004))
A Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o
objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a
Constituição.
A ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do
controle de constitucionalidade concentrado. Esta define-se pela julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal e seu respectivo entendimento, fortalecido por suas decisões
1
.
Em outras palavres, a Ação Direta de Constitucionalidade é meio processual de garantia
da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, consubstanciada no controle
jurisdicional concentrado, por via de ação direta. Foi instituída pela Emenda Constitucional
nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte
Constitucional.
O pedido só é procedente se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia
judicial em torno da constitucionalidade da norma. É necessário, ainda, que o autor refute
as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e pleiteie a
declaração de sua constitucionalidade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIn) é um instrumento utilizado no
chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido
perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é
regulamentada pela Lei 9.868/99.
1
Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode
ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou
estaduais que contrariem a Constituição Federal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: (“Caput” do artigo com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas
ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência
do Supremo Tribunal Federal.
O Procurador-geral da República do Brasil é a autoridade responsável pela
Procuradoria-geral da República (PGR) no país. Entre suas atribuições, estão a chefia do
Ministério Público da União, do Ministério Público Federal e também o cargo de
procurador-geral eleitoral. Ele é nomeado pelo presidente da República e seu nome deve
ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.
Segundo prevê a Constituição Federal, o procurador-geral da República deve
sempre ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
O procurador-geral da República também pode promover Ação Direta de
Inconstitucionalidade e ações penais para denunciar autoridades como deputados
federais, senadores, ministros de Estado e o presidente e o vice-presidente da República.
Além disso, pode propor perante o Supremo Tribunal Federal ação penal, representação
para intervenção nos Estados e no Distrito Federal e a de federalização de casos de
crimes contra os direitos humanos.
O atual procurador-geral da República, para o biênio 2012-2014, é Roberto Gurgel.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
§ 4º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº
3, de 1993 e revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 200
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública
que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará
que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze)
membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo: ("Caput" do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de
2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e com nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo
respectivo tribunal; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal
de Justiça; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho; (Inciso acrescido pela Em
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
(Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-
Geral da República; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual; (Inciso acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004 e com nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de
2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo,
caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo acrescido
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-
los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e
sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos
do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por
ocasião da abertura da sessão legislativa. (Parágrafo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no
Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição
geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta
e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo: (“Caput” do parágrafo único com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal; (Alínea com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército
ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da
União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal,
da administração direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias; (Alínea acrescida pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
A carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. É similar à
carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional. A carta rogatória
tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por
exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios. No Brasil, a
competência para se conceder o exequatur (significando execute-se, cumpra-se) é do
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 105 da Constituição Federal.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
(Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais
para o ingresso e promoção na carreira; (Inciso acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei,
a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Inciso acrescido
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais
de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco
anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com
a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça
Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos
juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao
Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais
e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de
sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento
de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido
no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo; . (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o exequatur , e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa,
ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre
para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-
Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma
seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na
forma da lei.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 1999)
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com
mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas
comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de
direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
(Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça
do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº
24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (“Caput” do
artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Inciso acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
(Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Parágrafo com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (“Caput” do artigo com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com
mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
(Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade
e merecimento, alternadamente. (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante,
com a realização de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz
singular. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 117. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os juízes eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada
Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do
Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido,
em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-
Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência
dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.
§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as
que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus
ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá
recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de
lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou
mandado de injunção.
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e juízes militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da
Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-
generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da
carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de
Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares
dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os
demais crimes militares. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a
criação de varas especializadas, com competência exclusiva para
questões agrárias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento. (Parágrafo com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados
na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for
encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º,
o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome
pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta
do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Alínea
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
(Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária: (Alínea com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei. (Alínea acrescida pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95,
parágrafo único, V. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
o disposto nesta Constituição e na lei
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Parágrafo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de
Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos,
vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um
mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a
representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo
Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão
indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da
atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência,
ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares
de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há
menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a
mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe,
além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto
ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes
para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Artigo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Da Advocacia Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que
trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação
da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados
em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (“Caput” do
artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado
das corregedorias. (Parágrafo único acrescido pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,
em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais. (Parágrafo único
transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Parágrafo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §
4º. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa
para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de
sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos
termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese
de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta
dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem
as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por
este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro
de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente,
no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada
estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização
para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas
necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão
suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará
o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado
por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a
guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o
recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no
art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por
crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo
das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de
pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado
de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão
também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio,
as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos
atingidos e indicação das restrições aplicadas.
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os
demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente
será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da
lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou
de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior
a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto
no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e
no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas
as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo
de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional
e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem-Convenção
Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San
José de Costa Rica ou CADH)
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi uma
convenção internacional aprovada em 1948 na IX Conferência
Internacional Americana realizada em Bogotá, a mesma conferência em
que foi criada a Organização dos Estados Americanos (OEA).
Históricamente, este foi o primeiro acordo internacional sobre direitos
humanos, antecipando a Declaracão Universal dos Direitos Humanos,
fundada seis meses depois. O valor jurídico de la Declaracão tem sido
muito discutido, devido à que não forma parte da Carta da OEA e
tampouco tem sido considerada como tratado, na sua vez que a própria
OEA não a inclui entre os documentos publicados em seu sítio oficial na
web. Alguns países, como a Argentina, a incluem na constituição,
passando-lhe hierarquia constitucional.
Posteriormente, em 1969 se subscreve a Convenção Americana de
Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José de Costa
Rica ou CADH) que entra em vigência em 1978 que estabelece o Sistema
Interamericano de Proteção aos Direitos HumanosA Convenção
Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San
José da Costa Rica e sigla CADH) é um tratado internacional entre os
países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi
subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de
Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da
Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de 1978. É uma das bases
do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),
adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São
José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor
internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de
seu art. 74;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão
a essa convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 ,
de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;
DECRETA:
Decreto 678, de 6 de novembro de 1992
Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de
novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25
de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração
interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea
d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da
anuência expressa do Estado".
Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem -
1948
Resolução XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferência Internacional
Americana, em Bogotá, em abril de 1948
A IX Conferência Internacional Americana,Considerando:
Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas
Constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e
políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal
a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de
circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e
alcançar a felicidade.
Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que
os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão
de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base
os atributos da pessoa humana.
Que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a
orientação principal do direito americano em evolução.
Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida
às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o
sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram
adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de
reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno
internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais
propícias;
Resolve adotar a seguinte:
Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem
Preâmbulo
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como
são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder
fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos.
Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade
social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual,
os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.
Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros
de ordem moral, que apóiam os primeiros conceitualmente e os
fundamentam.
É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e
todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da
existência humana e a sua máxima categoria.
É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os
meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão
social e histórica do espírito.
E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre
manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhe os
princípios.
CAPÍTULO I
Direitos
Artigo 1º
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sus
pessoa.
Artigo 2º
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres
consagrados nesta Declaração, sem distinção de raça, língua, crença,
ou qualquer outra.
Artigo 3º
Toda pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa
e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
Artigo 4º
Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de
expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.
Artigo 5º
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à
sua honra, à sua reputação e à sua vida particular e familiar.
Artigo 6º
Toda pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da
sociedade e a receber proteção para ela.
Artigo 7º
Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim
como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios
especiais.
Artigo 8º
Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado
de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo
senão por sua própria vontade.
Artigo 9º
Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio.
Artigo 10º
Toda pessoa tem direito à inviolabilidade e circulação da sua
correspondência.
Artigo 11
Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por medidas
sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas, habitação e
cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos
públicos e os da coletividade.
Artigo 12
Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios
de liberdade, moralidade e solidariedade humana.Tem, outrossim, direito
a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para
subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para
poder ser útil à sociedade.O direito à educação compreende o de
igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons
naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam
proporcionar a coletividade e o Estado.Toda pessoa tem o direito de que
lhe seja ministrada gratuitamente pelo menos, a instrução primária.
Artigo 13
Toda pessoa tem direito de tomar parte na vida cultural da coletividade,
de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios resultantes do
progresso intelectual e, especialmente das descobertas científicas.Tem
o direito, outrossim, de ser protegida em seus interesses morais e
materiais, no que se refere às invenções, obras literárias, científicas ou
artísticas de sua autoria.
Artigo 14
Toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o direito de
seguir livremente sua vocação, na medida em que for permitido pelas
oportunidades de emprego existentes. Toda pessoa que trabalha tem o
direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade
de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida conveniente para
si mesma e para sua família.
Artigo 15
Toda pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à
oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo livre em benefício de
seu melhoramento espiritual, cultural e físico.
Artigo 16
Toda pessoa tem direito à previdência social, de modo a ficar protegida
contra as conseqüências do desemprego, da velhice e da incapacidade
que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a
impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência.
Artigo 17
Toda pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde for, como pessoa
com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais.
Artigo 18
Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus
direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve,
mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que
violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais
consagrados constitucionalmente.
Artigo 19
Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe
corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de qualquer
outro país que estiver disposta a concedê-la.
Artigo 20
Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no
governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus
representantes, e de participar das eleições, que se processarão por
voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre.
Artigo 21
Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em
manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com
seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.
Artigo 22
Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover,
exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política,
econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de
qualquer outra natureza.
Artigo 23
Toda pessoa tem direito à propriedade particular correspondente às
necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua a manter
a dignidade da pessoa e do lar.
Artigo 24
Toda pessoa tem o direito de apresentar petições respeitosas a qualquer
autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer de
interesse particular, assim como o de obter uma solução rápida.
Artigo 25
Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos
previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis já
existentes. Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de
natureza claramente civil. Todo indivíduo, que tenha sido privado da sua
liberdade, tem o direito de que o juiz verifique sem demora a legalidade
da medida, e de que o julgue sem protelação injustificada, ou, no caso
contrário, de ser posto em liberdade. Tem também direito a um
tratamento humano durante o tempo em que o privarem da sua
liberdade.
Artigo 26
Parte-se do princípio de que todo acusado é inocente, até que se prove
sua culpabilidade. Toda pessoa acusada de um delito tem direito de ser
ouvida em uma forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já
estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não
inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas.
Artigo 27
Toda pessoa tem o direito de procurar e receber asilo em território
estrangeiro, em caso de perseguição que não seja motivada por delitos
de direito comum, e de acordo com a legislação de cada país e com as
convenções internacionais.
Artigo 28
Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela
segurança de todos e pelas justas exigências do bem – estar geral e do
desenvolvimento democrático.
CAPÍTULO SEGUNDO
Deveres
Artigo 29
O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que
todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua
personalidade.
Artigo 30
Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e amparar os
seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre
os seus pais e de auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem.
Artigo 31
Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a instrução primária.
Artigo 32
Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que
for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.
Artigo 33
Toda pessoa tem o dever de obedecer à Lei e aos demais mandamentos
legítimos das autoridades do país onde se encontrar.
Artigo 34
Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de prestar os serviços
civis e militares que a pátria exija para a sua defesa e conservação, e ,
no caso de calamidade pública, os serviços civis que estiverem dentro
de suas possibilidades. Da mesma forma tem o dever de desempenhar os
cargos de eleição popular de que for incumbida no Estado de que for
nacional.
Artigo 35
Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a
coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as
suas possibilidades e com as circunstâncias.
Artigo 36
Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela lei
para a manutenção dos serviços públicos.
Artigo 37
Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das suas capacidades e
possibilidades, a fim de obter os recursos para a sua subsistência ou em
benefício da coletividade.
Artigo 38
Todo o estrangeiro tem o dever de se abster de tomar parte nas
atividades políticas que, de acordo com a lei, sejam privativas dos
cidadãos do Estado onde se encontrar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 13.796, de 27 de
setembro de 2011)
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada
Militar do Estado do RioGrande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - Este Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos servidores militares do Estado.
(Vide Leis Complementares ns11.831/02 e 11.832/02)
Art. 2º - A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública
no Estado e considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é
instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e
na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do Estado.
CF 88 -Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 3º - Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da
destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis
vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos
estaduais, sendo denominados servidores militares.
§ 1º - Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes
situações:
I - na ativa:
os servidores militares de carreira;
b) os servidores militares temporários;
Regulamentado pela Lei 11.991/2003
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
Convocação transitória, em hipóteses de emergência, devendo observar os limites de
idade previstos no art. 114, Inc I, alíneas A,B e C
d) os alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa.
comentário
Alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa é a situação transitória em que
o militar devidamente nomeado, porém sem exercer, em sua plenitude as funções do
cargo para o qual foi aprovado, até que haja a conclusão de sua qualificação profissional
II - na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e
percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de
serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores,
estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa,
mas continuam a perceber remuneração do Estado;
os limites de idade previstos no art. 114, Inc I, alíneas A,B e C
c) na reserva não remunerada, na forma da legislação específica.
§ 2º - Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho
voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade
assegurada ou presumida. (a vitaliciedade aqui é inconstitucional)
§ 3º - Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da
reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser
designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por proposta do
Comandante-Geral e ato do Governador do Estado.
Ingresso voluntário no Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI). O ingresso dar-se-á
por ato do Governador do Estado, mediante proposto fundamentada do Comandante-
Geral da Brigada Militar.
Receberam Gratificação Especial de Retorna à Atividade (GERA) que será paga em folha
suplementar, não incidindo no cálculo dos vencimentos do Militar Estadual. Trabalharão
em Escolas e prédios do MP.
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades
inerentes à Brigada Militar e compreende todos os encargos previstos na
legislação específica e peculiar.
Encargo: é a comissão ou atribuição de serviço
cometida a um Militar Estadual. Os Militares
Estaduais podem ser colocados à disposição de
outros órgão estaduais.
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua
e inteiramente devotada às finalidades da Brigada Militar, denominada
atividade policial-militar.
Parágrafo único - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da
ativa, iniciando-se com o ingresso na Brigada Militar e obedecendo à
seqüência de graus hierárquicos.
Art. 6º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em
serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou
"em atividade policial-militar" referidas aos servidores militares no
desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão,
serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-
militar, nas organizações policiais-militares, bem como, quando previsto
em lei ou regulamento, em outros órgãos do Estado.
Art. 7º - A condição jurídica dos servidores militares é definida pelos
dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto
e pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e
lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos
servidores-militares da reserva remunerada e reformados.
Parágrafo único - Os Oficiais nomeados Juízes do Tribunal Militar do
Estado são regidos por legislação própria. O art. 104, § 2º da Constituição
Estadual, determina que a escolha dos Juízes Militares será dentre Coronéis da ativa.
DO PROVIMENTO
Art. 9º - O ingresso na Brigada Militar é facultado a todos os brasileiros,
sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso
público, observadas as condições prescritas em lei.
Art. 10 - São requisitos para o ingresso na Brigada Militar:
I - ser brasileiro;
II - possuir ilibada conduta pública e privada;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade
ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar;
V - não estar respondendo processo criminal;
QUADRO OU QUALIFICAÇÃO
QUADRO: Destina-se a organizar por especialidade os oficiais. Os Quadros estão
estruturados da seguinte forma:
Quadro de Oficiais de Estado Maior –QOEM; (Tem que ter formação superior em Ciências
Jurídicas e Sociais, para ingresso no Curso Superior de Polícia Militar –CSPM)
Quadro de Oficiais Especialista em Saúde – QOES; (Tem que ter formação superior na
área de Saúde, para ingresso no Curso Básico de Oficial de Saúde – CBOS); e
Quadro de 1º Tenente de Polícia Militar – QTPM; (Nível médio, exige-se aprovação no
Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM, ao qual concorrerão os ST e 1º
Sgts que tenham concluído, com aprovação, o Curso Técnico em Segurança Pública -
CTSP
QUALIFICAÇÃO: Destina-se a organizar por especialidade os praças estruturados da
seguinte forma:
-Qualificação Policial-Militar 1 – QPM 1 – Polícia Ostensiva
-Qualificação Policial-Militar 2 – QPM 2 - Bombeiros.
As QPM são constituídas pelas graduações de:
-Soldados;
-Segundo Sargento;
-Primeiro Sargento
§ 2º - O exame psicológico previsto no inciso VII aplica-se
exclusivamente quando do ingresso na Brigada Militar.
(Incluído pela Lei Complementar n° 11.831/02 )
Art. 11 - Para o cômputo do tempo correspondente ao período probatório
será considerado o tempo de serviço do servidor militar como aluno-
oficial.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" os atuais 1º e 2º
Tenentes PM e os atuais Aspirantes-a-Oficial.
(Lei Complementar 10992, de 18 Ago 97 Dispõe sobre a carreira militar.
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12 - A hierarquia e a disciplina militares são a base institucional da
Brigada Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem
com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis
diferentes, dentro da estrutura da corporação, sendo que a ordenação
se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de
uma mesma graduação, se faz pela antigüidade no posto ou na
graduação, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de
autoridade.
§ 2º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento
integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam
o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e
harmônico, traduzindo-se pelo cumprimento do dever por parte de todos
e de cada um dos seus componentes.
CARREIRA CÍRCULO POSTO E
RADUAÇÃO
SERVIDOR
MILITAR DE
NÍVEL
SUPERIOR
DE OFICIAIS
SUPERIORES
CORONEL
TENENTE-
CORONEL
MAJOR
DE OFICIAIS
INTERMEDIÁRI
OS
CAPITÃO
SERVIDORES
MILITARES DE
NÍVEL MÉDIO
DE OFICIAL
SUBALTERNO
1º TENENTE
DE SARGENTO 1º SARGENTO
2º SARGENTO
DE SOLDADO SOLDADO
CARREIRA CÍRCULO POSTO E
RADUAÇÃO
SERVIDOR
MILITAR DE
NÍVEL
SUPERIOR
DE OFICIAIS
SUPERIORES
CORONEL
TENENTE-
CORONEL
MAJORDE OFICIAIS
INTERMEDIÁRIO
S
CAPITÃO
SERVIDORES
MILITARES DE
NÍVEL MÉDIO
DE OFICIAL
SUBALTERNO
1º TENENTE
DE SARGENTO 1º SARGENTO
2º SARGENTO
DE SOLDADO SOLDADO
§ 3º - A disciplina militar e o respeito à hierarquia devem ser mantidos
entre servidores militares da ativa, da reserva remunerada e
reformados.
Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os
servidores militares da mesma categoria e tem a finalidade de
desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e
confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Parágrafo único - Os círculos hierárquicos serão disciplinados, na forma
regulamentar, em:
I - Círculos de Oficiais;
II - Círculos de Praças.
Art. 14 - Os círculos e a escala hierárquica na Brigada Militar são os
constantes do quadro seguinte:
•
§ 3º - Sempre que o servidor militar que fizer uso do posto ou graduação
for da reserva remunerada ou reformado, deverá mencionar essa
situação.
§ 4º - Os graus hierárquicos de Subtenente, 3º Sargento e Cabo, em
extinção, freqüentam, os dois primeiros, o Círculo de Sargentos, e o
último, o Círculo de Soldados.
Art. 15 - A precedência entre servidores militares da ativa, do mesmo
grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na
graduação, salvo nos casos de precedência funcional do Comandante-
Geral, do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior.
§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da
data da publicação do ato da respectiva promoção, nomeação, ou
inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de igualdade na data referida no parágrafo anterior, a
antigüidade é estabeleci
da através dos seguintes critérios:
I - entre servidores militares do mesmo quadro, pela posição nas
respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o artigo 17;
II - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação
anterior e, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade,
recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data
de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste
último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de servidores
militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não
estiverem especificamente enquadrados nas disposições dos incisos I e
II.
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os servidores militares na
ativa têm precedência sobre os na inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os
servidores militares na ativa e os na reserva remunerada que estiverem
convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na
graduação.
Definição de tempo de efetivo serviço e anos de serviço está no artigo 141 e 142
respectivamente do Estatuto
§ 5º - Em caso de igualdade de posto, os Oficiais que possuírem o Curso
Superior de Polícia Militar terão precedência sobre os demais.
Este dispositivo define que os oficiais
componentes do Quadro de Oficiais de
Estado Maior têm precedência sobre os
componentes do Quadro de Oficiais
Especialistas em Saúde, dentro do mesmo
posto.
§ 6º - Excetuados os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas em
Saúde – QOES, no exercício de cargo privativo de sua especialidade, e
respeitadas as restrições do presente artigo, os demais Oficiais, quando
não possuírem Curso Superior de Polícia Militar, não poderão exercer
Comando, Chefia ou Direção sobre os Oficiais que o possuir.
Comentário
A presente exceção permite que o Oficial integrante do QOES, no exercício privativo de
sua especialidade, exerça Comando, Chefia ou Direção sobre Oficiais integrantes do
QOEM. Ex.: exercer a função de Diretor Geral do HBM/SM
Art. 16 - A precedência entre as Praças especiais e demais Praças é a
regulada por legislação federal específica.
Art. 17 - A Brigada Militar manterá um registro de todos os dados
referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das
respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo
Comandante-Geral da Corporação.
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 18 - O cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por
servidor militar em serviço ativo, correspondendo, a cada cargo policial-
militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se
constituem em obrigações do respectivo titular.
Parágrafo único - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem
ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em
legislação ou regulamentação específicas, observados os princípios
regidos por este Estatuto.
O detentor de determinado cargo exercerá funções correspondentes a ele, podendo
exercer funções de cargo superiores, desde que obedecidos os critérios legais. Jamais
exercerá funções de nível subalterno ao do cargo que ocupava.
Art. 19 - Os cargos policiais-militares serão providos com pessoal que
satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos
para o seu desempenho.
Em razão da complexidade de cada função, obrigações, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de
nomeação ou de designação da autoridade competente.
NOMEAÇÃO = Aprovação no respectivo Curso. Nível médio ou superior.
DESIGNAÇÃO = Transferência. De Soldado a Capitão, entre OPM, ato do Comandante-
Geral. No âmbito do OPM, ato do Cmt da OPM. Provimento do Posto e a nomeação de
cargos de Maj. a Cel., para funções (designações), ato do Gov do Estado.
Art. 20 - O cargo policial-militar é considerado vago:
I - a partir de sua criação e até que um servidor militar, regularmente
nomeado ou designado, dele tome posse;
II - desde o momento em que o servidor militar que o ocupa é exonerado,
ou dispensado, ou falece, ou é considerado extraviado ou desertor, e até
que outro servidor militar, regularmente nomeado ou designado, ou que
tenha recebido determinação de autoridade competente, dele tome
posse.
O servidor militar da ativa, com estabilidade assegurada, que permanecer desaparecido por
mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.
Art. 21 - A função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes
ao cargo policial-militar.
Art. 22 - Dentro de uma mesma Organização Policial Militar, a seqüência
de substituições para assumir cargo ou função, bem como as normas,
atribuições e responsabilidades correspondentes, são estabelecidas na
legislação específica e peculiar, respeitadas a precedência e as
qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Critérios para Substituição – Os critério básicos para substituições temporárias de
cargos são a antiguidade e a qualificação exigida para o cargo. Desta forma, os
integrantes da carreira de nível médio não poderão ocupar temporariamente cargos dos
integrantes da carreira de nível superior.
Art. 23 - O servidor militar ocupante de cargo, provido de acordo com o
parágrafo único do artigo 19, faz jus às gratificações e a outros direitos
correspondentes, conforme previsto em lei.
§ 1º - O servidor militar designado, por período igual ou superior a 10
(dez) dias, para exercer função de posto ou graduação superior a sua
terá direito ao vencimento e vantagens correspondentes àquele posto ou
graduação, a contar do dia em que houver assumido tal função.
Observação o dispositivo não faz referência se o período de dez dias tem que ser
consecuti
DO VALOR POLICIAL-MILITAR
Art. 24 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - a dedicação ao serviço policial para preservação da segurança da
comunidade e das prerrogativas da cidadania, o permanente zelo ao
patrimônio público e às instituições democráticas, mesmo com o risco
da própria vida;
II - a fé na elevada missão da Brigada Militar;
III - o espírito de corpo, orgulho do servidor militar pela organização
onde serve;
IV - o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é
exercida; e
V - o aprimoramento técnico profissional.
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
Art. 25 - O sentimento do dever, a dignidade militar, o brio e o decoro de
classe impõem, a cada um dos integrantes da Brigada Militar, conduta
moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes
preceitos de ética do servidor militar:
Brio = Sentimento da própria dignidade;
Decoro = Correção moral
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade
pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe
couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - acatar as autoridades civis;
V - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as
ordens das autoridades competentes;
VI - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do
mérito dos subordinados;
VII - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, próprio e dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VIII - empregar as suas energias em benefício do serviço;
IX - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito
de cooperação;
X - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita
e falada;
XI - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de
que tenha conhecimento em virtude do cargo ou da função;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios
particulares ou de terceiros;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a
que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e
decoro;
Significado de Decoro
s.m. Comportamento decente; decência.Respeito às normas morais; dignidade.Forma
correta de se portar; compostura.Maneira de agir ou de falar que denota pudor;
moralidade ou resguardo.(Etm. do latim: decorum.i)
Sinônimos de Decoro
Sinônimo de decoro: decência, dignidade, honestidade, honradez, integridade, probidade,
pudicícia, rectidão, respeitabilidade e seriedade
XVII - zelar pelo bom nome da Brigada Militar e de cada um dos seus
integrantes, obedecendo aos preceitos da ética do servidor militar.
Art. 26 - Ao servidor militar da ativa é vedado participar de gerência ou
administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Acionista: É o titular da ação integralizada, ou seja, da cota de capital da sociedade
anônima ou da sociedade em comandita por ações;
Cotista: Sócio-cotista membro da sociedade comercial por cotas de responsabilidade
limitada.
Comandita: Forma de sociedade em que há duas categorias de sócios: gerentes, que
respondem solidaria e ilimitadamente por todas as obrigações sociais, e os comanditários,
que só se obrigam pelos fundos com que entraram para a sociedade.
Como não pode gerenciar nem administrar empresa privada ou sociedade civil, o
Militar Estadual deverá estar enquadrado em uma das hipóteses anteriores como
sócio minoritário.
§ 1º - Os servidores-militares na reserva remunerada, quando
convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-
militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de
organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os servidores-militares da ativa podem exercer, diretamente, a
gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente
artigo.
Art. 27 - O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá determinar aos
servidores militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da sua
dignidade, informem sobre a origem e a natureza dos seus bens, sempre
que houver razões que recomendem tal medida.
Art. 28 - O servidor militar, enquanto em efetivo serviço, não poderá
estar filiado a partido político.
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 29 - Os deveres policiais-militares emanam do conjunto de vínculos
que ligam o servidor militar à sua corporação e ao serviço que a mesma
presta à comunidade, e compreendem:
I - a dedicação ao serviço policial-militar e a fidelidade à Pátria e à
comunidade, cuja honra, segurança, instituições e integridade devem ser
defendidas, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais e estaduais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR
Art. 30 - Todo o cidadão, após ingressar na Brigada Militar, prestará
compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das
obrigações e dos deveres policiais-policiais-militares e manifestará a sua
firme disposição de bem os cumprir.
Art. 31 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter
solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o servidor militar
tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito
entendimento dos seus deveres como integrante da Brigada Militar,
conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Brigada Militar do
Estado, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral,
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à
manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo
com o risco da própria vida”.
Parágrafo único - Ao ser promovido ao seu primeiro posto, o servidor
militar prestará compromisso de Oficial, em solenidade especialmente
programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira
do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da
Brigada Militar do Estado e dedicar-me inteiramente ao seu serviço."
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 32 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades
de que o servidor militar é investido legalmente, quando conduz homens
ou dirige uma Organização Policial Militar, sendo vinculado ao grau
hierárquico e constituindo prerrogativa impessoal, em cujo exercício o
servidor militar se define e se caracteriza como chefe.
Art. 33 - A subordinação decorre, exclusivamente, da estrutura
hierárquica da Brigada Militar e não afeta a dignidade pessoal do
servidor militar.
Art. 34 - Cabe ao servidor militar a responsabilidade integral pelas
decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 35 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares
constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme
dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
a diferença entre crime e contravenção penal é estabelecida pela Lei de Introdução ao Código
Penal , Decreto-Lei nº. 3.914 /41, consoante dicção do artigo 1º do aludido
diploma:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção,
quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente .
Importante a consulta ao Código Penal, para a fixação da diferenciação de Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
Decreto-lei nº 3.688:
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor
penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão
comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime
fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.
Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à
pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não
excede a 15 dias o trabalho é facultativo.
Decreto-lei nº 3.688:
Prisão Simples
Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-
aberto ou aberto.
§ 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena
de reclusão ou de detenção.
§ 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.
DE FORMA ESQUEMÁTICA:
A detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes. A prisão
simples é aplicada às contravenções penais.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tanto mais grave
quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - A responsabilidade disciplinar é independente das
responsabilidades civil e penal.
§ 3º - Não se caracteriza como violação das obrigações e dos deveres do
servidor militar o inadimplemento de obrigações pecuniárias assumidas
na vida privada.
Art. 36 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e
regulamentos, ou a falta de exação=(exatidão) no cumprimento dos
mesmos, acarreta, para o servidor militar, responsabilidade funcional,
pecuniária, disciplinar e penal, consoante legislação específica.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do servidor
militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções
policiais-militares a ele inerentes.
Art. 37 - O servidor militar cuja atuação no serviço revelar-se
incompatível com o cargo ou que demonstrar incapacidade para o
exercício das funções policiais-militares a ele inerentes será do mesmo
imediatamente afastado, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e
vantagens, salvo após decisão final do processo a que for submetido,
desde que venha a ser condenado.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do
cargo ou o impedimento do exercício da função:
I - O Comandante-Geral da Brigada Militar;
II - Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da
legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º - O servidor militar afastado do cargo, nas condições mencionadas
neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-
militar, até a solução final do processo ou adoção das providências
legais que couberem ao caso.
Art. 38 - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Art. 39 - São vedadas as manifestações coletivas que impliquem no
descumprimento do dever ou que atentem contra a disciplina policial-
militar.
DOS CRIMES MILITARES
Art. 40 - O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares,
em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos
servidores militares das penas correspondentes aos crimes por eles
cometidos.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Art. 41 - O Oficial só perderá o posto e a patente por decisão do Tribunal
Militar do Estado, se declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível.
Art. 42 - O Oficial acusado de ser incapaz de permanecer como servidor
militar será, nos casos em que a lei determinar, submetido a Conselho de
Justificação. (Lei 5.836/72)
Art. 43 - O processo e julgamento pelo Conselho de Justificação serão
regidos por lei especial,assegurada ampla defesa ao acusado.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Art. 44 - A Praça com estabilidade será submetida a Conselho de
Disciplina na forma da legislação específica.
Art. 45 - O processo e julgamento pelo conselho de Disciplina serão
regidos por lei especial, assegurada ampla defesa ao acusado.
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MILITARES
Art. 46 - São direitos dos servidores militares, nos limites estabelecidos
na legislação específica:
I - a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;
II - o uso das designações hierárquicas;
III - o desempenho de cargos e funções correspondentes ao posto e de
atribuições correspondentes à graduação;
IV - a percepção de vencimentos, proventos e outras vantagem
pecuniárias, na forma estabelecida no Código de Vencimentos e
Vantagens da Brigada Militar;
V - o transporte para si e seus dependentes, seus bens pessoais,
inclusive mobília, quando movimentado por necessidade do serviço;
VI - as promoções;
VII - a transferência para a reserva remunerada ou a reforma;
VIII - as férias e as licenças;
IX - a demissão voluntária e, ouvido o Comandante-Geral, o
licenciamento voluntário da ativa;
X - o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade,
salvo aqueles Oficiais em inatividade por alienação mental ou
condenação por crimes transitados em julgado ou por atividades que
desaconselhem o porte de arma;
X - o porte de arma, em serviço ativo ou inativo, salvo aqueles em
inatividade por alienação mental na forma do artigo 121 e seus
parágrafos ou sentença penal condenatória com trânsito em julgado cuja
pena não enseja o benefício de sursis;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 11.831/02) Lei 11.706/08 – Art. 6º
(...)§ 1
o
As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo
terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida
pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos
do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas
constantes dos incisos I, II, V e VI.
Art. 54 - Representação é o recurso disciplinar, efetuado mediante oficio ou
parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima
de injustiça, ilegalidade, arbitrariedade, abuso de autoridade ou prejudicado
em seus direitos por ato de autoridade superior hierárquico.
Art. 55 - Os recursos de Reconsideração de Ato, Queixa e Representação deverão ser
interpostos no prazo de três dias úteis a contar da publicação do ato.
Art. 56 - A decisão dos recursos disciplinares será dada no prazo de até oito dias.
Art. 58 - Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar decidir, em última instância, os
recursos disciplinares deste Título, contra ato punitivo aplicado pelas
autoridades de que trata o artigo 20, deste Regulamento, exceto a prevista no
inciso I daquele dispositivo.
Parágrafo único - Nos casos em que a sanção disciplinar tiver sido aplicada pelo
Comandante-Geral caberá somente o recurso de Reconsideração de Ato.
Art. 67 - A anulação de punição consiste em tomar sem efeito sua aplicação.
§ 1° - A anulação da punição será concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça
ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em quinze dias úteis, a contar do recebimento de comunicação Oficial,
quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em cento e vinte dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não
podem ser feitos coletivamente.
§ 3º - A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, exceto em matéria disciplinar, cujo prazo será de 8
(oito) dias.
§ 4º - Aos servidores militares em processo administrativo ou judicial
são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 48 - A remuneração dos servidores militares compreende
vencimentos ou proventos, indenizações e outras vantagens e é devida
em bases estabelecidas em lei.
§ 1º - Os servidores militares na ativa percebem remuneração
constituída pelas seguintes parcelas:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;
II - indenizações.
§ 2º - A remuneração percebida pelos servidores militares em inatividade
denomina-se proventos.
§ 3º - Os servidores militares da ativa e na inatividade perceberão abono
familiar de conformidade com a lei geral que rege essa vantagem.
§ 4º - O servidor militar que exercer o magistério em curso ou estágio
regularmente instituídos pela Brigada Militar, perceberá gratificação de
magistério, por aula proferida, conforme fixado em lei.
§ 5º - O servidor militar, ao ser movimentado por necessidade do serviço,
desde que implique alteração de seu domicílio, perceberá ajuda de custo
para atender às despesas de sua instalação, no valor fixado em lei.
§ 6º - O servidor militar fará jus à gratificação pelo exercício, fora do
horário do expediente a que estiver sujeito, de encargo em comissão de
concurso público, nos termos da lei. (Existe a previsão estatutária de pagamento
de gratificação pelo exercício de encargo fora do horário de expediente, em comissão de
serviço público. Não se trata de Gratificação por serviço extraordinário. Necessita de
legislação específica.
§ 7º - O servidor militar, quando estiver freqüentando curso de
aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na
carreira e/ou exercício de função especializada, terá sua remuneração
inviolada, não podendo esta ser reduzida.
(Incluído pela Lei Complementar n° 11.614/01)
§ 8º - O servidor militar, por necessidade imperiosa de serviço, poderá
ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que
devidamente autorizado pelo Governador.
(Incluído pela Lei Complementar n° 11.650/01)
(Não pode exceder 2 horas da carga horária diária e nem o limite de 40h extraordinárias
mensais – gratificação calculada somando-se 50% ao valor da hora normal, tomando por
base o vencimento básico acrescido da Gratificação por Risco de Vida
§ 9º - Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas
além das normais e estabelecidas por jornada diária para o respectivo
posto ou graduação da carreira a que pertencer.
(Incluído pela Lei Complementar n° 11.650/01)
§ 10 - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá
direito à remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos
termos da lei.
(Incluído pela LeiComplementar n° 11.650/01)
§ 11 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
(Incluído pela Lei Complementar n° 11.650/01)
§ 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos parágrafos 8º a
12 no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei
Complementar, em especial as hipóteses de necessidade imperiosa de
serviço, a quantidade de horas extraordinárias e os procedimentos
relativos à competência para fiscalização e controle das convocações de
que versa esta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar n° 11.650/01)
Art. 49 - Os vencimentos, os proventos e as pensões dos servidores
militares e seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos previstos em lei federal.
Art. 50 - Os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção
e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores
militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores
militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 51 - O Estado proporcionará, ao servidor militar e a seus
dependentes, assistência médico-hospitalar, através do Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e, supletivamente,
através do Departamento de Saúde da Brigada Militar, conforme
legislações específicas.
Parágrafo único - O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se
a atender o policial-militar e seus dependentes.
Art. 52 - Nas localidades onde não houver organizações de saúde da
Brigada Militar, os servidores militares nela sediados poderão ser
atendidos por organizações das Forças Armadas ou civis, mediante
acordos previamente estabelecidos entre estas e o Departamento de
Saúde da Corporação.
Art. 53 - O servidor militar em serviço ativo faz jus à hospitalização e
tratamento custeado pelo Estado, quando acidentado em serviço ou
acometido de doença adquirida em serviço ou dela decorrente.
Art. 54 - A assistência médico-hospitalar ao servidor militar da ativa, da
reserva remunerada ou reformado, poderá ser prestada pelas
organizações de saúde, dentro das limitações dos recursos
orçamentários próprios da Brigada Militar, postos à disposição do seu
Departamento de Saúde.
Organização de Saúde – È a denominação genérica dada aos órgãos de direção e
execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde,
ambulatórios, enfermarias e formações de Órgãos policiais Militares.
Art. 55 - As normas e condições de atendimento serão estabelecidas em
regulamento próprio, através de ato do Poder Executivo.
DA PROMOÇÃO
Art. 56 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e
sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o
disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de
Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira
para os servidores militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, observadas
as disposições da legislação e regulamentação a que se refere
este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Brigada Militar, ouvido o
Secretário de Estado responsável pela área da segurança pública.
§ 2º - A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a
seleção dos servidores militares para o exercício de funções pertinentes
ao grau hierárquico superior.
Art. 57 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e
de antigüidade, ou, ainda, extraordinariamente.
Promoção por Merecimento - É aquele que se baseia no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem o Militar Estadual entre seus pares e que, uma vez qualificados
em documentos hábil (o Quadro de Acesso) passam a traduzir sua capacidade para
ascender hierarquicamente.
Promoção por Antiguidade – É aquela que se baseia na precedência hierárquica de um
Militar Estadual sobre os demais de igual Posto ou Graduação, dentro do seu respectivo
Quadro ou Qualificação.
Promoção Extraordinária – hipóteses em o militar morre ou fica permanentemente
inválido em ação ou por ato de bravura.
§ 1º - Em casos especiais, haverá promoções em ressarcimento de
preterição.
É a promoção que se dá com efeitos retroativos à data que fazia jus à promoção e
independe da existência de vagas.
§ 2º - A promoção de servidor militar feita em ressarcimento de
preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou
merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida,
observado o princípio aplicável à sua promoção.
II – de três Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um no
de antigüidade, para os demais postos, observando-se a seqüencialidade
dos critérios.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 12.413/05)
§ 4º - A cada processo de promoção de Oficiais, no critério de
merecimento, proceder-se-á a escolha do servidor militar promovido na
primeira vaga dentre os três melhores pontuados no Quadro de Acesso
respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da
vaga anterior e mais 2 (dois) ocupantes da classificação imediatamente
seguinte.
(Incluído pela Lei Complementar n° 12.011/03)
Comentário
Tradicionalmente, as promoções no meio militar se processam na proporcionalidade nos
critérios do merecimento e da antigüidade, com a proeminência do primeiro
sobre o segundo, motivadas pela busca do profissional em qualificar-se, mesmo
que em igualdade de condições, na origem. Porém o que efetivamente
contempla o sentido da carreira, inflete-se na contribuição pessoal de cada um,
vindo a distinguir aqueles que mais se esmeram, se exigem, se aprimoram,
para enfim, emaltecer as instituições.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 12.351/05)
§ 1º - O disposto no "caput" estende-se à Praça que, com mais de 25
(vinte e cinco) anos de serviço público militar, for transferida, "ex
officio", para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e VII
do artigo 106 desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 12.351/05)
Art. 106 – A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o
servidor
militar incidir em um dos seguintes casos:
I – atingir as seguintes idades limites:
a) Oficiais:
Coronel – 59 anos;
Tenente-Coronel – 57 anos;
Major – 56 anos;
Capitão – 55 anos;
Tenente – 54 anos.
b) Praças – 55 anos;
III – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde em pessoa
da família;
VII – for abrangido pela Quota Compulsória.
suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público
militar, e que optaram por continuar na atividade, poderá ser deferida,
por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no
serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos
decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a
reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, adicionado a
este valor 80% (oitenta por cento) do soldo básico da graduação de
Primeiro Sargento da Brigada Militar.
(Redação dada pela Lei Complementar n.° 13.796/11)
§ 3º - A gratificação de que trata o § 2º tem natureza precária e
transitória e será deferida por um período máximo de dois anos, sendo
admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa do
Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade do
Governador, ficando vedada a incorporação desta gratificação ao soldo
ou, ainda, a incorporação aos proventos quando da passagem do Praça
para a reserva remunerada.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 12.351/05)
§ 4º - Sobre a gratificação de que trata o § 2º deste artigo não incidirá
nenhuma vantagem.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 12.351/05)
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 59 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e
obrigatoriamente concedidos aos servidores militares, para descanso.
§ 1º - As férias serão de trinta dias para todos os servidores-militares.
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar a
regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 3º - Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigido 12 (doze)
meses de exercício.
§ 4º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 5º - É facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a
10 (dez) dias consecutivos.
§ 6º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de
licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de
transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam
cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas
licenças.
§ 7º - Durante as férias, o servidor militar terá direito a todas as
vantagens inerentes ao cargo, como se estivessem em exercício.
Art. 60 - Será pago ao servidor militar, por ocasião das férias,
independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3
(um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
§ 1º - O pagamento da remuneração de férias será
efetuado antecipadamente ao servidor militar que o requerer,
juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do
início do referido período.
§ 2º - Na hipótese de férias parceladas, poderá o servidor militar indicar
em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.
Art. 61 - Por absoluta necessidade de serviço, as férias poderão ser
acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais.
Art. 62 - Somente em casos de interesse da segurança pública, de
manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de
transferência para a inatividade, os servidores militares terão
interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de
férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus
assentamentos.
Art. 63 - Se o servidor militar vier a falecer, quando já implementado o
período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição
relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à
antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.
Art. 64 - O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de
férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas
eventuais parcelas já fruídas.
Parágrafo único - O pagamento de que trata este artigo corresponderá a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor militar, na
forma prevista no artigo 61.
Art. 65 - O servidor militar que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias para
tratar de interesses particulares, somente após um ano de efetivo
exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.
Art. 66 - Os servidores militares têm direito, também, aos períodos de
afastamento total do serviço, observadas as disposições legais e
regulamentares, por motivo de:
I - núpcias;
II - luto;
III - instalação;
Art. 13 - Aos servidores policiais-militares, cuja movimentação implique mudança de
residência, será concedido um período de afastamento do serviço para
instalação.Parágrafo 1º - O período de instalação é concedido pelo Comandante
da OPM para a qual o servidor policial-militar foi transferido, e só se efetuará
depois da apresentação pronto para o serviço, a pedido do interessado,
mediante comprovação documental de intenção de fixação de residência na
localidade onde irá prestar serviço.Parágrafo 2º - O afastamento para
instalação poderá ser solicitado dentro de seis meses, contados da data da
apresentação na OPM ou fração de OPM de destino.
Parágrafo 3º - Aos Servidores policiais-militares serão concedidos para instalação, os
seguintes prazos:I - dez dias, quando acompanhado de dependentes;II -
quatro dias, quando desacompanhado ou solteiro.
IV - trânsito.
Art. 11 - Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao servidor
policial-militar, cuja movimentação implique obrigatoriamente mudança de
localidade.Parágrafo 1º - O trânsito previsto no "caput" do artigo destina-se aos
preparativos decorrentes da mudança, sendo concedido pelo Comandante da
OPM da qual o servidor policial-militar foi transferido, no momento do
desligamento.
Parágrafo 2º - Os servidores policiais-militares movimentados e que tenham de afastar-
se em caráter definitivo da OPM em que servem terão direito a cinco dias de
trânsito.Parágrafo 3º - Nas movimentações de âmbito interno de OPM do
interior do Estado, o trânsito a ser concedido, será o tempo necessário para
o deslocamento ao destino, permanecendo as demais disposições referentes à
concessão de instalação.
Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou
luto, por até 8 (oito) dias consecutivos, será concedido, no primeiro
caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso,
tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o servidor militar tenha
conhecimento do óbito de seu ascendente, descendente, cônjuge,
sogros, irmãos, companheiro ou companheira,
padrasto ou madrasta, enteado e menor sob guarda ou tutela.
Art. 67 - É assegurado, ainda, o afastamento do servidor militar, sem
prejuízo de sua remuneração, durante os dias de provas finais do ano ou
semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus, e
durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso
superior.
Parágrafo único - O servidor militar, sob pena de ser considerado faltoso
ao serviço, deverá comprovar perante seu superior imediato as datas em
que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.
Art. 68 - As férias e os outros afastamentos mencionados são
concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e
computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
DAS LICENÇAS
Art. 69 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em
caráter temporário, concedida ao servidor militar, observadas as
disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
I - especial; (LE)
II - para tratar de interesses particulares; (LTIP)
III - para tratamento de saúde própria; (LTSP)
IV - para tratamento de saúde de pessoa da família; (LTSPF)
V - à gestante e à adotante;
VI - à paternidade;
VII - para acompanhar o cônjuge.
§ 2º - A remuneração do servidor militar, quando em qualquer das
situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em
legislação própria.
§ 3º - Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar conceder as
licenças previstas no "caput", bem como a licença para exercício de
mandato classista, observadas as necessidades de serviço.
Art. 70 - A licença especial é a autorização para afastamento total do
serviço, relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado,
concedida ao servidor militar que a requerer, sem que implique em
qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de três meses.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo
de efetivo serviço.
§ 3º - O tempo de licença especial não gozado pelo servidor militar será,
mediante requerimento, computado em dobro para os efeitos da
inatividade e de gratificações temporais, vedada a desconversão.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de
qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam
cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas
licenças.
§ 5º - Para os efeitos da concessão da licença especial, não se
considerará como interrupção da prestação de serviços ao Estado
os afastamentos previstos nos incisos V e VI do artigo 69, as
licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro)
meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoa da
família, de até 2 (dois) meses.
V - à gestante e à adotante;
VI - à paternidade;
Art. 71 - Ao servidor militar estável poderá ser concedida licença
para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois)
anos consecutivos, sem remuneração e com prejuízo da contagem
do tempo de serviço público.
§ 1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O servidor militar deverá aguardar em exercício a concessão da
licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente
comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se
como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.
§ 3º - O servidor militar poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício
do cargo.
§ 4º - Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos
do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido
o exercício do cargo.
Art. 72 - Será concedida ao servidor militar licença para tratamento de
saúde própria, a pedido ou "ex-officio", precedida de inspeção médica
realizada pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar, na Capital ou
no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na
residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar em que se
encontrar internado.
§ 2º - O servidor militar não poderá recusar-se à inspeção médica.
§ 3º - O resultado da inspeção médica será comunicado imediatamente
ao servidor militar, logo após a sua realização, salvo se houver a
necessidade de exames complementares, quando então, ficará o
servidor militar à disposição do Departamento de Saúde da Brigada
Militar.
Art. 73 - Findo o período de licença, o servidor militar deverá
reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser
considerado ausente, salvo prorrogação ou determinação
constante em laudo pericial.
Art. 74 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser
especificada através do respectivo código (CID).
Parágrafo único - Para a concessão de licença a servidor militar
acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá
estabelecer a sua rigorosa caracterização.
Art. 75 - O servidor militar em licença para tratamento de saúde própria
deverá abster-se do exercício de atividades incompatíveis com o seu
estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.
Art. 76 - O servidor militar poderá obter licença por motivo de doença do
cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral
consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a
sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o
exercício do cargo.
Parágrafo único - A doença será comprovada através de inspeção de
saúde a ser procedida pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar.
Art. 77 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I - com a remuneração total, até 90 (noventa) dias;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90
(noventa) e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180
(cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma
moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas
como prorrogação.
IV - para cumprimento de sentença que importe em restrição da
liberdade individual;
V - para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamento da
Força;
VI - em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em
Inquérito Policial-Militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia
ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da
família e para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição
da liberdade individual, será regulada em legislação própria.
DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 83 - A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários
do servidor militar falecido ou extraviado e será paga conforme o
disposto em lei.
Art. 84 - A pensão policial-militar do pessoal do serviço ativo, da reserva
ou reformado será a do Instituto de Previdência do Estado, conforme
legislação específica, salvo no caso do artigo seguinte.
Art. 85 - O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou
em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes
pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico
imediatamente superior ao que possuir na ativa.
Parágrafo único - O disposto no "caput" sobre o valor da pensão não se
aplica ao servidor militar que for promovido extraordinariamente.
DAS PRERROGATIVAS
Art. 86 - As prerrogativas dos servidores militares são constituídas pelas
honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos servidores militares:
I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-
militares da Brigada Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
II - as honras, tratamento e sinais de respeito que lhes são assegurados
em leis ou regulamentos;
III - as penas de prisão, detenção ou reclusão, fixadas em sentença
judicial e os casos de prisão provisória, serão cumpridos em organização
policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência
hierárquica sobre a pessoa do preso;
IV - julgamento em foro especial, nos crimes militares;
V - livre ingresso e trânsito, em objeto de serviço, em qualquer recinto
público ou privado, respeitada a garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio;
VI - prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação,
público ou privado, no território estadual, quando em serviço de caráter
urgente;
VII - carteira de identidade de acordo com modelo regulamentar, que
consigne os direitos e prerrogativas instituídos em lei, para o exercício
funcional;
VIII - não confinamento em cela no caso de punição administrativa.
Art. 87 - Somente em caso de flagrante delito o servidor militar poderá
ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo
imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo
retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à
lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar a iniciativa de
responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste
artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso
servidor militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua
graduação.
§ 2º - Se durante o processo em julgamento no foro civil houver perigo de
vida para qualquer preso servidor militar, a autoridade policial-militar da
localidade providenciará em entendimentos com a autoridade judiciária,
visando à guarda do Foro ou Tribunal por força policial-militar, se for o
caso.
DO USO DOS UNIFORMES DA BRIGADA MILITAR
Art. 88 - Os uniformes da Brigada Militar, com seus distintivos, insígnias
e emblemas são privativos dos servidores militares e representam o
símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas que lhe são
inerentes.
Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o
desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-
militares, bem como seu uso por quem a ele não tiver direito.
Art. 89 - O uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e
emblemas, bem como os modelos, descrição, peças, acessórios e outras
disposições, são estabelecidos na regulamentação da Brigada Militar.
§ 1º - É proibido ao servidor militar o uso de uniforme:
I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter
político-partidário;
II - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e
policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas
comemorativas das datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter
particular;
III - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão
de servidor militar, salvo quando expressamente determinado ou
autorizado.
§ 2º - Os servidores militares na inatividade, cuja conduta possa ser
considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser
definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do
Comandante-Geral da Brigada Militar.
Art. 90 - O servidor militar fardado tem as obrigações correspondentes
ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e insígnias que ostenta.
Art. 91 - É vedado a qualquer organização ou pessoa civil usar uniformes
ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas iguais aos
adotados na Brigada Militar ou que com eles possam ser confundidos.
Parágrafo único - Serão responsabilizados pela infração das disposições
deste artigo os diretores ou chefes de sociedades ou organizações de
qualquer natureza, empregadores, empresas
e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido que
sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos,
insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na
Brigada Militar.
DA AGREGAÇÃO
Art. 92 - A agregação é a situação transitória na qual o servidor militar
da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela
permanecendo sem número.
§ 1º - O servidor militar será agregado quando:
I - exercer cargo ou função não previstos nos quadros de organização da
Brigada Militar, criados em lei para provimento e desempenho privativos
de servidores militares; Observação, nas hipóteses de o Militar ter sua agregação
considerada de interesse da segurança pública, não haverá previsão de retorno ao
exercícios de suas funções na BM. Não estando assim enquadrado, será transferido
para reserva, sem remuneração, desde que superado o prazo de dois anos contínuos ou
não, nesta condição. EX, militares colocados a disposição do Gov. Fed. Função no
Gabinete da Presidência, Minist. Defesa e etc.
II - aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, por
ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de
tratamento;
b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo
de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de
saúde própria;
n) ter sido, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do
Estado, investido em cargo, função ou emprego público civil temporário,
inclusive da administração indireta;
o) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais
anos de efetivo serviço;
p) ser afastado das funções de acordo com o previsto nesta lei ou
condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo
ou função prevista em lei;
q) haver ultrapassado seis meses contínuos, na situação de convocado
para funcionar como Juiz do Tribunal Militar do Estado;
r) ter-lhe sido concedida licença para acompanhar o cônjuge, na forma
do artigo 148 desta Lei.
§ 2º - O servidor militar agregado de conformidade com os incisos I e II
do parágrafo 1º continua a ser considerado, para todos os efeitos, em
serviço ativo.
§ 3º - A agregação do servidor militar a que se refere o inciso I e as
letras "m" e "n" do inciso III do parágrafo 1º é contada desde a posse do
novo cargo e até o regresso à Corporação ou transferência "ex-officio"
para a reserva remunerada.
§ 4º - A agregação do servidor militar a que se refere as letras "a", "c",
"d", "e", e "j", do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir do primeiro
dia após os respectivos prazos e enquanto durarem o respectivo evento
ou situação.
§ 5º - A agregação do servidor militar a que se refere o inciso II e as
letras "b", "f", "g", "h", "i", "l", e "p" do inciso III do parágrafo 1º é
contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo
evento.
§ 6º - A agregação do servidor militar a que se refere a letra "o" do inciso
III do parágrafo 1º é contada a partir da data do registro como candidato
e até sua diplomação ou seu regresso à corporação, se não houver sido
eleito.
§ 7º - Ultrapassados dois anos, contínuos ou não, de agregação, nos
termos da letra "n" do inciso
III do parágrafo 1º, o servidor militar ficará automaticamente transferido
para a reserva, nas mesmas condições do que houver aceito cargo
público permanente.
§ 8º - O servidor militar em atividade, com mais de 10 (dez) anos de
serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo, será afastado
temporariamente, do serviço ativo e agregado, e, se eleito e diplomado,
será transferido para a reserva remunerada, com remuneração
proporcional ao seu tempo de serviço.
§ 9º - O servidor militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares
concernentes às suas relações com outros servidores militares e
autoridades civis, salvo quando titular do cargo que lhe dê precedência
funcional sobre outros servidores militares mais graduados ou mais
antigos.
Art. 93 - O servidor militar agregado ficará adido, para efeito de
alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for
designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no
lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e
anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 94 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado para os
Oficiais e do Comandante-Geral para as Praças.
DA REVERSÃO
Art. 95 - Reversão é o ato pelo qual o servidor militar agregado retorna
ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua
agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva
escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão
do militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras "a", "b", "c",
"f", "g", "l", "o", e "p" do inciso III do parágrafo 1º do artigo 92.
(incapacidade)
Art. 96 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado
para os Oficiais e do Comandante-Geral para as Praças.
DO EXCEDENTE
Art. 97 - Excedente é a situação transitória a que automaticamente
passa o servidor militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao
respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo;
II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver
sido transferido de quadro, estando o mesmo com o seu efetivo
completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o
efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro servidor militar
em ressarcimento de preterição;
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por
incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com
o seu efetivo completo.
§ 1º - O servidor militar cuja situação é a de excedente, salvo o
indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em
antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura
"Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da
primeira vaga que se verificar.
§ 2º - O servidor militar cuja situação é a de excedente é considerado
como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados
os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma
restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.
§ 3º - O servidor militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará
a primeira vaga aberta,
deslocando para a vaga seguinte o princípio de promoção que deveria ter
sido seguido.
§ 4º - O servidor militar promovido indevidamente só contará
antigüidade; e receberá o número que lhe competir na escala
hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao princípio
pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos
para a promoção.
DO AUSENTE
Art. 98 - É considerado ausente o servidor militar que, por mais de vinte
e quatro horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem
comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve
ou do local onde deva permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão
observadas as formalidades previstas em legislação específica.
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 99 - É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no
desempenho de
qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em
caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito
dias.
§ 1º - A situação do desaparecido só será considerada quando não
houver indício de deserção.
§ 2º - O servidor militar da ativa, com estabilidade assegurada, que
permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente
considerado extraviado.
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 100 - O desligamento ou exclusão do serviço do servidor militar é
feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda do posto ou patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento;
IX - extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço será processado após a
expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual para
tanto tenham sido delegados ou concedidos poderes.
Art. 101 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não
isentam o servidor militar de indenização dos prejuízos causados à
Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões
decorrentes de sentença judicial.
Art. 102 - Ao servidor militar da ativa, enquadrado nos incisos I ou V do
artigo 100 ou demissionário a pedido, serão aplicadas as
disposições constantes nos parágrafos deste artigo, com relação ao seu
desligamento da Organização Policial-Militar em que serve.
§ 1º - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado,
no órgão encarregado da administração do pessoal, o requerimento de
transferência para a reserva remunerada, na forma do inciso I do artigo
100, o servidor militar será considerado em licença especial, sem
prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, para todos
os efeitos, podendo afastar-se do serviço, enquanto aguarda o
desligamento, salvo se, antes, tiver sido cientificado do indeferimento do
pedido.
§ 2º - Nos demais casos previstos no "caput" deste artigo, o
desligamento será feito após a publicação do ato correspondente, no
Diário Oficial e no boletim da organização em que serve o servidor
militar, a qual não poderá exceder de trinta dias da primeira publicação
Oficial.
DA REINCLUSÃO
Art. 103 - A Praça licenciada a pedido ou "ex-officio", neste último caso
desde que não seja a bem da disciplina, poderá ser reincluída, mediante
novo concurso público.
Parágrafo único - Em hipótese alguma a Praça licenciada no
comportamento "MAU"' poderá ser incluída novamente.
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
Art. 104 - A passagem do servidor militar à situação de inatividade,
mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido;
II - "ex-officio".
Art. 105 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será
concedida, mediante requerimento, ao servidor militar que conte, no
mínimo, com trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos, se
mulher.
Parágrafo único - No caso de o servidor militar haver realizado qualquer
curso ou estágio por conta do Estado, de duração superior a seis meses,
sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a
reserva só será concedida mediante indenização de todas as
despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio,
inclusive as diferenças de
vencimentos, na forma regulamentar.
Art. 106 - A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada
verificar-se-á sempre
que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) Oficiais:
Coronel - 59 anos;
Tenente-Coronel - 57 anos;
Major - 56 anos;
Capitão - 55 anos;
Tenente - 54 anos.
b) Praças - 55 anos;
II - o Oficial, ao completar 30 (trinta) anos de serviço e:
a) 6 (seis) anos ou mais de permanência no último posto de seu Quadro,
se for Oficial de nível superior; ou
b) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, em qualquer hipótese;
III - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de
saúde em pessoa da família;
IV - agregar para, com prévia autorização ou mediante ato do Governador
do Estado,
assumir cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na
Administração Indireta, e permanecer afastado das funções por 2 (dois)
anos, contínuos ou não;
V – for diplomado para desempenho de cargo eletivo;
VI - quando Coronel, for demitido por necessidade de serviço ou for
dispensado da função de Comandante-Geral e não aceitar nomeação
para outro cargo policial-militar;
VII - for abrangido pela Quota Compulsória.
§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à
medida que o servidor militar for enquadrado em um dos itens deste
artigo.
§ 2º - Enquanto permanecer no cargo que trata o inciso IV:
a) fica assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto
ou graduação;
b) somente poderá ser promovido por antigüidade;
c) o tempo de serviço será contado apenas para a promoção por
antigüidade e para a transferência à inatividade.
Art. 107 - A Quota compulsória que se refere o inciso VII do artigo 106
assegurará, anualmente, o número fixo de vagas necessárias à
renovação, ao equilíbrio, à regularidade de acesso e à adequação dos
efetivos de Oficiais da Brigada Militar.
Quota Compulsória – É o dispositivo estatutário de que se utiliza a Brigada Militar para
permitir a constante renovação, equilíbrio e regularidade de acesso dos Oficiais aos
postos de TC (QOEM) e Cel. (QOES e QOM), desde que existam Oficiais nos postos
imediatamente inferiores em condições de serem promovidos.
Art. 108 - O número de vagas previsto no artigo anterior, observadas as
disposições
deste artigo e dos seguintes, será fixado nas seguintes proporções:
I - 1/5 (um quinto) por ano, do efetivo previsto para Coronel QOEM;
II - uma, de dois em dois anos, de Coronel do QOES;
III - 1/12 (um doze avos), por ano, do efetivo previsto para Tenente-
Coronel do QOEM.
Art. 109 - As vagas são consideradas abertas na data da assinatura do
ato que agregar, inativar, demitir ou reconhecer o óbito.
§ 1º - O número de Oficiais a serem atingidos pela Quota Compulsória é
calculado, deduzindo-se das proporções fixadas no art. 108 o total de
vagas abertas no ano-base, nas situações previstas no "caput" deste
artigo, excetuando-se as decorrentes dos incisos I, II e VII do artigo 106.
§ 2º - Considera-se ano-base o período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, inclusive, do ano imediatamente anterior.
§ 3º - As frações que resultarem da aplicação das proporções
estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos
cálculos correspondentes dos períodos seguintes, até completar-se, pelo
menos, um inteiro, que, então, será computado para a obtenção de uma
vaga para a promoção obrigatória.
§ 4º - As vagas decorrentes das inativações previstas nos incisos I, II e
VII do art. 106 e as resultantes das promoções efetivas nos diversos
postos, em face da aplicação daquele dispositivo, não serão preenchidas
por Oficiais excedentes ou desagregados em virtude de haver cessado
as causas da agregação. ( a expresão desagregados deve ser entendidas com
revertidos).
§ 5º - As Quotas Compulsórias só serão aplicadas quando houver, no
posto imediatamente inferior, Oficiais que satisfaçam as condições de
acesso.
§ 6º - A indicação dos Oficiais para integrarem a Quota Compulsória
obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados até 31
de dezembro do ano-base, pelos Oficiais da ativa que, contando mais de
20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem a sua inclusão
na Quota Compulsória, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais
idosos;
II - se o número de Oficiais voluntários, na forma do inciso I, não atingir o
total de vagas da quota, esse total será completado "ex-officio" entre os
Oficiais de
maior antigüidade no posto, limitados ao número de vagas e desde que
contem, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, até 31 de dezembro
do ano-base;
III - deixarão de ser indicados os Oficiais agregados por extravio ou
deserção.
Art. 110 - O órgão competente organizará, até o dia 31 de janeiro de cada
ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a Quota Compulsória, na
forma do § 6º do artigo anterior.
§ 1º - Os Oficiais indicados para integrar a Quota Compulsória anual
serão notificados imediatamente pelo Presidente do órgão competente,
e terão, para apresentar recurso contra esta
medida, o prazo previsto no artigo 47, § 1º, alínea "a". (quinze dias úteis).
§ 2º - Decorrido o prazo recursal, será publicada, no Boletim Geral da
Corporação, a lista dos Oficiais que foram abrangidos pela Quota
Compulsória, baixando-se os atos de agregação, cujos efeitos se
contarão a partir da data da publicação da lista.
§ 3º - A transferência para a reserva, por abrangência da Quota
Compulsória, efetivar-se-á dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao da
agregação.
Art. 111 - A transferência do servidor militar para a reserva remunerada
pode ser suspensa na vigência de estado de sítio, de calamidade pública
e nos casos de convocação e mobilização, nos termos da lei.
Art. 112 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o
serviço ativo por ato do Governador do Estado, por proposição do
Comandante-Geral, para compor o Conselho de Justificação, para ser
encarregado de Inquérito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros
procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação
hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e
deveres dos Oficiais da ativa de igual situação hierárquica, exceto
quanto à promoção, a que não concorrerá e contará como acréscimo
esse tempo de serviço.
Art. 112 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o
serviço ativo por ato do Governador do Estado, por proposição do
Comandante-Geral, para compor o Conselho de Justificação, para ser
encarregado de Inquérito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros
procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação
hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
§ 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e
deveres dos Oficiais da ativa de igual situação hierárquica, exceto
quanto à promoção, a que não concorrerá e contará como acréscimo
esse tempo de serviço.
c) para Praças - 56 anos
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada
Militar e não houver possibilidade de, na forma regulamentar, ser
readaptado em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física e mental, a pedido ou ex-officio, conforme a avaliação
médica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Saúde;
III - estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz
temporariamente, mediante homologação de Junta de Saúde ainda que
se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma, prevista em lei, por sentença
passada em julgado;
V - sendo Oficial, a reforma tiver sido determinada pelo Tribunal Militar
do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de
Conselho de Justificação a que foi submetido;
VI - sendo Aluno-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, tal
medida for indicada ao Comandante-Geral da Brigada Militar em
julgamento de Conselho de Disciplina.
§ 1º - Aos atuais postos de 1º e 2º Tenentes, em extinção, aplica-se o
disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo.( 60 anos)
§ 2º - O servidor militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá
readquirir a situação de servidor militar anterior, respectivamente, por
outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela
estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar,
em processo regular.
Art. 115 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão responsável pelo
pessoal da Corporação organizará a relação dos servidores militares que
houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva
remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do servidor militar da reserva
remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de
continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
Art. 116 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa
circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em
decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no
exercício de suas atribuições;
II - acidente em serviço, entendido como:
a - por ato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições
do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso
daquele determinado para o exercício de suas funções;
b - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa;
c - em treinamento; e
d - em represália, por sua condição de servidor militar.
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e
efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
males de Addison e de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, esclerose múltipla, estados avançados
do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada;
V - acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e
efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, e III deste artigo serão
provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo
os termos do acidente, baixa ao hospital,
papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os
registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a
situação.
§ 2º - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear
seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas
acompanhadas de repetidos exames ubsidiários, de modo a comprovar,
com segurança, a atividade da doença,
após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de
tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que
necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas avançadas no
conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as
quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva.
§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os
portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um
período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a seis meses
contados a partir da época da cura.
§ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio
mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável
na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e
tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para
qualquer trabalho.
§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias
psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.
§ 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva
que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções
nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento
permaneçam distúrbios graves, extensos.
§ 7º - São também equiparados a paralisias os casos de afecção ósteo-
músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos
ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos,
querósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções
nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 8º - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecção crônica,
progressiva e incurável que conduzirão à cegueira total, como também
os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não
suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento
médico-cirúrgico.
Art. 117 - O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por
um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será
reformado com remuneração integral, qualquer que seja o seu tempo de
serviço.
Art. 118 - O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por
um dos motivos constantes do item I do artigo 116, será promovido
extraordinariamente, nos termos definidos em lei específica, antes de
ser reformado.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116,
verificada a incapacidade definitiva, o servidor militar considerado
inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho,
será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico
imediatamente superior ao que possuir na ativa.
Art. 119 - O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por
um dos motivos constantes do item V do artigo 116, será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou
Praça com estabilidade assegurada;
II - com remuneração integral do seu posto ou graduação, desde que,
com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, com
impossibilitante total e permanente para qualquer trabalho.
Art. 120 - O servidor militar, reformado por incapacidade definitiva, que
for julgado apto em inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, em
grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser
transferido para a reserva remunerada.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na
situação de reformado não ultrapassar dois anos e na forma do § 1º do
artigo 97.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de
idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido
na situação de reformado ultrapassar dois anos.
Art. 121 - O servidor militar reformado por alienação mental, enquanto
não ocorrer a designação judicial de curador, terá a sua remuneração
paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e
responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do servidor militar reformado por alienação
mental deverá ser providenciada pelos beneficiários, parentes ou
responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma, sob
a pena de suspensão do pagamento da remuneração respectiva.
§ 2º - A interdição judicial do servidor militar e seu internamento em
instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser
providenciados pela Corporação quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste
artigo.
§ 3º - Os processos e os atos de registro de interdição do servidor militar
serão isentos de custas na Justiça Estadual.
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO
DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
Art. 122 - A demissão da Brigada Militar, aplicada exclusivamente aos
Oficiais, se efetua:
I - a pedido;
II - "ex-officio".
Art. 123 - A demissão a pedido será concedida, diante de requerimento
do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de
cinco anos de Oficialato;
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua
preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de
Oficialato.
§ 1º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração
igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses, por
conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três anos de seu
término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas
as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas,
se for o caso, das previstas no item II deste artigo a das diferenças de
vencimentos.
§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração
superior a dezoito meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo anterior, se ainda não houverem decorrido mais de cinco anos
de seu término.
§ 3º - O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer
remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei de Serviço
Militar.
§ 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de
estado de guerra, de sítio, e nos casos de perturbação da ordem interna,
de mobilização ou de calamidade pública.
Art. 124 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente,
estranho à sua carreira será imediatamente, mediante demissão "ex-
officio", transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que
possuir na ativa e com as obrigações estabelecidas em lei, não podendo
acumular qualquer proventos de inatividade com a remuneração do
cargo público permanente.
Art. 125 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido
"ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a
sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 126 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno
do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar do
Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele
incompatível, e condenado à perda de posto e patente, só poderá
readquirir a situação de servidor militar anterior por outra sentença do
Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas.
Art. 127 - Fica sujeito a declaração de indignidade para o Oficialato, ou
de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal Militar
do Estado, o Oficial que:
I - for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de
liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença
condenatória passada em julgado;
II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para o
qual a lei comine essa pena acessória;
III - incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o
julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado
culpado;
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.
DO LICENCIAMENTO
Art. 128 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças,
se efetua:
I - a pedido;
II - "ex-officio".
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não
haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte,
no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. (engajamento e
reengajamento, período de 2 anos).
§ 2º - O licenciamento "ex-officio" se dará:
I - por conclusão de tempo de serviço;
II - por conveniência do serviço;
sua carreira, serão imediatamente licenciados "ex-officio", sem
remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
Parágrafo único - As Praças que tiverem feito curso ou estágio aplicam-
se asdisposições dos parágrafo único do artigo 105.
Art. 130 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na
vigência do estado de guerra ou de sítio e nos casos de perturbado da
ordem interna, de mobilização ou de calamidade pública.
DA ANULAÇÃO DE INCLUSÃO
Art. 131 - A anulação de inclusão, para as Praças, ocorrerá durante a
prestação do serviço policial-militar inicial nos seguintes casos:
I - de irregularidade no recrutamento, inclusive relacionada com a
seleção;
II - de moléstia não adquirida em serviço, em conseqüência da qual o
voluntário venha a permanecer afastado do serviço durante noventa
dias, consecutivos ou não;
III - se o voluntário for portador de moléstia que o incapacite para o
serviço e que haja escapado à observação da Junta Policial-Militar de
Saúde, por ocasião da inspeção para a inclusão.
Parágrafo único - Cabe ao Comandante-Geral determinar a anulação de
Inclusão.
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA
Art. 132 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio":
a) às Praças sem estabilidade que forem condenadas a pena restritiva de
liberdade superior a dois anos, no foro civil ou militar, em sentença
transitada em julgado.
b) aos Alunos-Oficiais ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho
Permanente de Justiça,
por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por
aquele Conselho ou pela Justiça Civil a pena restritiva de liberdade
individual superior a dois anos, ou, nos crimes previstos na legislação
especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer
duração;
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho
Permanente de Justiça,
por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - incidirem nos casos que motivaram julgamento por Conselho de
Disciplina e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único - O Aluno-Oficial ou a Praça com estabilidade
assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá
readquirir a situação de servidor militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas
condições nela estabelecidas, se a isenta das indenizações dos prejuízos
causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões
decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a
qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será
definida pela Lei do Serviço Militar.
DA DESERÇÃO
Art. 135 - A deserção do servidor militar acarreta a interrupção do
serviço policial-militar, com a conseqüente demissão "ex-officio" para o
Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1º - A demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade
processar-se-á após um ano de agregação, se não
houver captura ou apresentação voluntária antes do término desse prazo.
§ 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente
excluída, ao ser oficialmente declarada desertora.
§ 3º - O servidor militar desertor que for capturado ou que se apresentar
voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será
submetido a inspeção de saúde e, se julgado apto, reincluído no serviço
ativo e, a seguir, agregado para se ver processar e, na hipótese de ser
julgado incapaz, a sua situação será regulada na legislação específica.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do servidor militar de que trata o
parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 136 - O falecimento do servidor militar da ativa acarreta interrupção
do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão
do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 137 - O extravio do servidor militar da ativa acarreta interrupção do
serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do
serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente
considerado extraviado.
§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após a
agregação por motivo de extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade
pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o
desaparecimento do servidor militar da ativa será considerado como
falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os
prazos máximos de possível sobrevivência ou se dêem por encerradas as
providências de salvamento.
Art. 138 - O reaparecimento do servidor militar extraviado ou
desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e
nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao
seu afastamento.
Parágrafo único - O servidor militar reaparecido será submetido a
Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do
Comandante-Geral da Brigada Militar, se assim julgar necessário.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 139 - Os servidores militares começam a contar tempo de serviço na
Brigada Militar a partir da data de sua inclusão ou nomeação para o
posto ou graduação.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão ou nomeação, para fins deste
artigo, a data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do
Estado.
§ 2º - O servidor militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço
na data de publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato concernente a
sua reinclusão.
§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, como
incêndio, naufrágio, sinistro aéreo, inundação ou outras calamidades,
faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao
Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso
particular, de acordo com os elementos disponíveis, após as
investigações que couberem.
Art. 140 - Na apuração de tempo de serviço policial-militar, será feita a
distinção entre:
I - tempo de serviço efetivo;
II - anos de serviço.
Art. 141 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a
dia entre a inclusão ou nomeação e a data limite estabelecida para
contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal
espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo
passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo servidor
militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções
servidores militares na forma do artigo 112.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos
afastamentos previstos no artigo 66, os períodos em que o servidor
militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença
especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurados
e totalizados em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e
cinco, para a correspondente obtenção dos
anos de efetivo serviço.
Art. 142 - "Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de
efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes
acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo
servidor militar anteriormente a sua inclusão, matrícula, nomeação ou
reinclusão na Brigada Militar,
acrescido do tempo de serviço de que trata a Lei Estadual nº 7057, de 30
de dezembro de 1976;
II - tempo relativo a cada licença-especial, ou parte dela, não gozada,
contado em dobro.
§ 1º - Os acréscimos a que se refere o inciso I serão computados
somente no momento da passagem do servidor militar à situação de
inatividade.
§ 2º - Os acréscimos a que se refere o item II serão computados somente
no momento da passagem do servidor militar a situação de inatividade e,
nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à
percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço.
§ 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado em licença, para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do
posto, ou graduação; cargo, ou função por sentença passada em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restrita da liberdade, por
sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida
suspensão condicional da pena;
VI - decorrido após completada a idade limite de permanência no serviço
ativo da força;
VII - decorrido após a data em que for julgado incapaz definitivamente
para o serviço ativo.
§ 4º - As restrições constantes dos §§ 1º e 2º do presente artigo não
prejudicarão a vigência dos artigos 15 a 17 da Lei nº 6.196, de 15 de
janeiro de 1971. Art. 143 - O tempo que o servidor militar vier a passar
afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos
recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem
pública, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função
policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no
exercício daquelas funções.
Art. 144 - O tempo de serviço passado pelo servidor-militar no exercício
de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será
regulado em legislação específica.
Art. 145 - O tempo de serviço dos servidores militares beneficiados por
anistia será contado conforme estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 146 - A data limite estabelecida para o final de contagem dos anos
de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do
desligamento do serviço ativo.
Art. 147 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada
qualquer superposição entre si dos tempos de serviço público federal,
estadual, municipal ou passado em administração indireta, nem com os
acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, nem
com tempo de serviço computável após a inclusão em Organização
Policial-Militar ou órgão de formação de Polícia-Militar ou a nomeação
para posto da Brigada Militar.
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
Art. 148 - O servidor militar estável terá direito à licença, sem
remuneração e sem a contagem de tempo de serviço, para acompanhar o
cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação
própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional,
para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal.
Art. 149 - A licença será concedida mediante pedido do servidor militar,
devidamente instruído, podendo ser renovada a cada dois anos.
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 150 - As recompensas constituem reconhecimento de bons serviços
prestados pelos servidores militares.
§ 1º - São recompensas aos servidores militares:
a) prêmios de Honra ao Mérito;
b) condecorações por serviços prestados;
c) elogios, louvores, referências elogiosas;
d) dispensa do serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas
estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Brigada Militar.
Art. 151 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos
servidores militares para afastamento total do serviço, em caráter
temporário.
Art. 152 - As dispensas do serviço podem ser concedidas aos servidores
militares:
I - como recompensa;
II - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas de serviço serão concedidas com
remuneração correspondente ao cargo ou função e computadas como
tempo de efetivo serviço.
DA PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO POLICIAL-MILITAR
Art. 153 - Às Praças que concluírem o tempo de serviço a que estiverem
obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação
desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados,
segundo as conveniências da Corporação e de acordo com a legislação
pertinente.
Parágrafo único - O tempo de serviço policial-militar inicial, bem como os
de engajamento e de reengajamento, será de dois anos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 154 - A assistência religiosa aos servidores militares será regulada
em lei específica.
Art. 155 - É vedado o uso, por parte de organizações civis, de
designações que possam sugerir a sua vinculação à Brigada Militar,
excetuadas as associações, clubes, círculos e outros, que congreguem
membros da Brigada Militar.
Art. 156 - Aplicam-se à Brigada Militar, no que couberem, o Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais do Exército (R/1), o Regulamento de
Continências, Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2), o
Regulamento de Administração do Exército (R/3), o Regulamento de
Correspondência do Exército, o Conselho de Justificação (Lei nº
5.836/72) e o Conselho de Disciplina (Decreto federal nº 71.500/72).
Art. 157 - O cônjuge do servidor militar, sendo servidor estadual, será, se
o requerer, removido ou designado para a sede do município onde servir
o servidor militar, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, passando,
se necessário, a condição de adido ou posto a disposição de
qualquer órgão do serviço público estadual.
Parágrafo único - Quando, por necessidade do serviço, o servidor militar
mudar a sede do seu domicílio, terá assegurado o direito de
transferência e matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer
estabelecimento de ensino do Estado, independente de vaga e em
qualquer grau.
Art. 158 - Não se aplicam as disposições deste Estatuto ao pessoal civil
em serviço na Brigada Militar.
Art. 159 - Aplicam-se aos servidores militares, nos casos omissos na
presente Lei, as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 160 - Os servidores militares inativados na forma prevista pelo
artigo 167, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de
1978, são considerados promovidos ao grau hierárquico imediato,
mantendo-se inalterado o cálculo dos respectivos proventos.
Art. 161 - As Praças terão direito ao fardamento de serviço por conta do
Estado, de acordo com a tabela de distribuição elaborada pela Brigada
Militar.
Art. 162 - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de
sua publicação. Art. 163 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

Apostila brigada legislaã§ã£o

  • 1.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL CONCEITO:Juridicamente deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes a estruturação do Estado, à forma dos poderes públicos, forma de governo e aquisição de poder de governar, distribuição de competências, direitos e garantias e deveres dos cidadãos.
  • 2.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOBRASIL SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialista / Parlamentarismo FORMA DE GOVERNO: Republicana / Monárquica FORMA DE ESTADO: Federativo/ Unitária REGIME DE GOVERNO: Democracia/ Ditadura Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: República: Significa ser a nação governada por pessoa escolhida no seio do próprio povo, sem vocação hereditária. (ex. como a monarquia). Federativa: Composta por estados membros e municípios, com autonomia administrativa e financeira. Estado Democrático de Direito: Sintetiza a submissão do Brasil à vontade do povo, tudo segundo as leis. I - a soberania = Independência, não permitindo que quaisquer Países interfiram na administração dos interesses de nosso povo. II - a cidadania = individuo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado III - a dignidade da pessoa humana = Tudo que ofender a dignidade do ser humano será considerado inconstitucional. IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa = Trabalho ponto de partida á melhora da qualidade de vida. Livre iniciativa quem mais trabalha conquista uma vida melhor, liberdade econômica. V - o pluralismo político = Não pode limitar o nº de partidos políticos. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição = O povo detêm o poder . No Brasil, o exercício é indireto, ou seja, escolhemos (votamos) nossos representantes, que participam da administração dos nossos interesses. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
  • 3.
    PODER E DIVISÃODE PODER Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Os poderes são tripartidos. Ao legislativo cumpre fazer leis, ao judiciário julgar os casos concretos sobre sua aplicação e ao Executivo fazer cumprir tais leis e tomar as iniciativas para satisfazer os interesses da coletividade. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Metas que devem buscarem nossos Governantes. RELAÇÕES INTERNACIONAIS Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (Os Governantes devem observar esses mandamentos nas relações internacionais) I - independência nacional; ( soberania) II - prevalência dos direitos humanos; ( antes de fazer qualquer acordo, deve ser observado os direitos humanos) III - autodeterminação dos povos; (respeitar a liberdade de outros povos) IV - não-intervenção; (não permitir intervenção em nosso país e não devemos intervir em outros) V - igualdade entre os Estados; (manter relação com qualquer país, seja de 1º ou 2º mundo, de forma igual) VI - defesa da paz; (manter a manutenção da paz) VII - solução pacífica dos conflitos; (procurar sempre a solução diplomática) VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; (terrorismo e racismo são atitudes incompatíveis com a índole do povos brasileiro) IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; (tema que está em voga. O Mundo globalizado) X - concessão de asilo político. ( para perseguição política e não para crime comum) Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (Busca de um bloco econômico (MERCOSUL), a exemplo do Mercado Comum Europeu.)
  • 4.
    DOS DIREITOS EDEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro consagra a INVIOLABILIDADE de cinco direitos fundamentais: 1. direito à VIDA; 2. direito à LIBERDADE; 3. direito à IGUALDADE; 4.direito à SEGURANÇA e direito a PROPRIEDADE. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (É a chamada igualdade jurídica das pessoas. Entretanto as pessoas em condições desiguais terão observadas essas “desigualdades”) I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (Significa que não será admitido tratamento diferenciado entre homem e mullher.) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(Se alguma pessoa vier a ser obrigada a fazer, ou para de fazer alguma coisa, que não está prevista em lei, haverá crime de constrangimento ilegal). III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (Não existe possibilidade da aplicação destes atos, sob pena de ser ilegal e repudiado pelo ordenamento constitucional) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;(A proibição do anonimato visa impedir abusos, pois idéias danosas podem ser veiculadas, sem qualquer responsabilidade do pensador. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(muitas vezes, pessoas, valendo-se da liberdade de pensamento, veiculam ofensas a nossa honra e a dignidade. A CF88 assegura a todos nós, que nesses casos, nos será garantido o direito de resposta, sem prejuízo do direito de processar a título de indenização). VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;( Não importa o seguimento religioso, pelo qual opta a pessoa, a CF protege a todos e aos templos indistintamente.) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;( Isso significa a possibilidade e não a obrigatoriedade de ter uma assistência religiosa, não importando qual seja a crença). VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;( a religião não poderá ser fundamento para qualquer privação de direitos). IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;(A censura sempre foi uma das formas de se limitar a manifestação do pensamento. Se é verdade que muitas porcarias eram evitadas, não é menos verdadeiro que muitas preciosidades eram sepultadas). X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;( O indivíduo seria um autômato, desprovido da própria personalidade caso sua intimidade fosse escancarada a todos. Já a honra e a imagem são valores que, refletidos da convivência social ecoam no respeito indispensável a segurança, a confiança e a estrutura da individualidade. Essas violações poderão gerar indenizações, caso resultem dano material ou moral.
  • 5.
    XI - acasa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;( A CF só autoriza, excepcionalmente, a violação desse asilo (entrar na casa contra a vontade do dono), somente quando c onfigurar cabalmente as hipótese previstas no inciso supracitado. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei 9.296/96 ) (Exceção correspondência do preso, com fundamento em razão de segurança. Sigilo Bancário – Poderes do Ministério Público – Lei 9.296/96 – regulamenta a parte final do inciso. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;(A única barreira oposta é de sermos tecnicamente capazes, se quisermos exercer atividades que exija conhecimento específico). XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;(A imprensa especialmente, vive da prestação de informações, tornando público fatos. O jornalista não apenas precisa ter acesso as informações, como precisa estar garantido que não será obrigado a revelar a fonte. XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;(O direito de ir e vir (inclusive com os bens) é próprio dos regimes democráticos, em que a liberdade do indivíduo é preservada. Quanto aos bens é claro que não se está dispensado de pagar tributos). XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;(Não há necessidade de qualquer pedido de autorização, a quem quer que seja, apenas prévio aviso a autoridade. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ( A CF, dada a essência democrática de nossa organização social, garante a todos nós o direito de nos associarmos (criarmos associações), para que melhor administremos nossos interesses comuns). XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; (Significa que nenhum dirigente de uma associação será afastado , para que um representante do governo assuma a direção, mesmo que a associação esteja criando problemas para o governo). XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; ( Se houver necessidade de suspensão das atividades de uma associação, poderá ser suspensa através do judiciário que determinará por sentença, se, porém, for o caso de por fim a vida da associação, esta só ocorrerá quando da decisão do judiciário que transitar em julgado. (isso significa que todos os recursos possíveis foram utilizados e a última sentença confirmou a sentença de dissolução). XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;(Se há liberdade plena para se associar, é natural que a pessoa tenha a mesma liberdade para se retirar da associação.
  • 6.
    XXI - asentidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;(Imagine o seguinte problema: se o governador de um estado anuncia que não pagará o 13º salário, por certo o judiciário receberia muitos mandados de segurança contra o governador, isso significa muitos processos acarretando despesas e tempo dispendiosos, bastaria a associação impetrar um único mandado de segurança). XXII - é garantido o direito de propriedade; (Cabe observar que esta deve cumprir sua função social). XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (Significa que toda a propriedade deverá ser utilizado pelo proprietário como ele quiser, mas, seja qual for sua opção, deverá ela atender sua função social, ou seja, produzir algo de útil a convivência social. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (importante salientar que a indenização deverá ser justa, ou seja, não poderá pagar menos do que vale a propriedade, segundo os critérios técnicos de avaliação. Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência. Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente". XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (Observa-se que o inciso supra trata-se de uso e não de desapropriação. Somente haverá indenização caso haja algum dano. O pagamento dessa indenização só será feito depois do ocorrido). XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (Deve-se observar que não haverá penhora, se a divida foi feita para financiar a produção (se foi para compra de um carro de passeio, então poderá) e a propriedade for trabalhada pela família.
  • 7.
    XXVII - aosautores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (Significa que a exploração comercial deve ser privilégio do artista/criador, já a exploração comercial por parte dos herdeiros referente a obra do artista a lei estabelecerá o prazo para sua ocorrência). XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Algumas obras artísticas não são criadas por uma pessoa, em especial. Resultam elas do trabalho somado de todos, que intervierem. Sempre que uma pessoa tiver qualquer participação individual numa obra coletiva, essa sua participação será protegida. A fiscalização é um direito constitucional do participante e poderá ser feita por ele mesmo, ou por uma associação, ou até pelo sindicado de classe. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (Idêntico ao propósito da proteção feito aos artistas. Aqui se protege os inventores. O invento só poderá ser explorado por um determinado tempo, depois cairá em domínio público e poderá ser explorado por todos). XXX - é garantido o direito de herança; (Ao garantir o direito de herança, a CF está incentivando a estruturação familiar e os laços sanguineos. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; (Protege a CF os filhos brasileiros e o cônjuge (marido ou mulher) brasileiro , de “de cujos” estrangeiro. Assim, por exemplo , pode ocorrer que num determinado país se estabeleça que os bens do “de cujus” não sejam herdados pela mulher, mas entregues ao poder público. Se isso ocorrer ou seja, falecendo o autor da herança e estando os bens no Brasil, a lei estrangeira não terá nenhuma validade. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (Já existe o Código do C onsumidor – Lei nº 8078/90). XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (está regulado pela Lei 8.159/91) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (Tanto o direito de petição como o direito de obtenção de certidão deverão ser atendidos, independentemente da cobrança de qualquer taxa ou despesa. Mas isso não significa que o ato é gratuito, apenas quer dizer que se a pessoa é comprovadamente pobre, seu direito será atendido sem o pagamento de despesas.
  • 8.
    XXXV - alei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ( Significa que nenhuma lei poderá estabelecer que esse ou aquele assunto não pode ser discutido judicialmente). XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ( Toda a lei deverá respeitar o que já foi feito e acabado. Se uma nova lei muda o procedimento, nem por isso o que já foi feito a orientação da lei velha será considerado ilegal. XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; ( Seria de profunda imoralidade (quebrando o próprio princípio da igualdade), que para certas pessoas, houvesse uma justiça a parte). XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;(O Tribunal do Júri só pode julgar os crimes dolosos contra a vida. Doloso é cometido com intenção (direta ou indireta). Significa que os crimes culposos contra a vida não serão julgados pelo júri. Ex.: homicídio por atropelamento. A soberania dos veredictos significa que as decisões do júri não poderão ser reformadas pelo Tribunal de Justiça, salvo nas hipóteses do art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal (apelação); ou dos arts. 621 a 631 do mesmo diploma (revisão criminal). . CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • 9.
    § 3o Sea apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; ( Não basta que uma lei declare o fato criminoso . É necessário também, que tal lei seja anterior á pratica do fato . O mesmo princípio é válido para a aplicação da pena). XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (A lei que dispõe sobre matéria penal não poderá voltar no tempo e incidir sobre fatos anteriores, a exceção é se a lei beneficiar o réu, então ela pode ser aplicada sobre fatos anteriores). XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (Determina a CF que seja criada uma lei, que preveja uma punição para toda a conduta que viole os direitos e liberdades fundamentais). XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;( Significa que, quem for apanhado em flagrante delito cometendo crime de racismo, não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade). XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;(nessas condutas criminosas não será permitido o pagamento de fiança (para responder o processo em liberdade). Anistia= esquecimento do fato declarado por lei. Graça = espécie de perdão concedido pelo presidente da república). Segue a definição no próximo slide (A anistia (português brasileiro) ou amnistia (português europeu) (do grego amnestía, "esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o fato que a causa.) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;(A exemplo do inciso anterior, o crime é inafiançável, também é imprescritível, isto é, não caduca nunca). XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; ( o cometimento de qualquer infração é um ato subjetivo, pelo qual só deve responder o próprio infrator . Os herdeiros e sucessores não serão punidos criminalmente, mas perderão tudo o que dele receber). XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade;( É a cadeia ou a prisão albergue) b) perda de bens;(É uma sanção que apenas atingirá as armas do crime, bem como os proveitos e proventos da infração). c) multa; (É a imposição do pagamento de uma quantia). d) prestação social alternativa;(Visa obrigar o criminoso a um trabalho). e) suspensão ou interdição de direitos;(é uma espécie de pena, em que se proíbe o criminoso de exercitar (ainda que temporariamente) algum direito importante. EX.: dirigir veículos). XLVII - não haverá penas:
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    de morte, salvoem caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo;(Eterno) c) de trabalhos forçados;(Penoso) d) de banimento;(Expulsão do país) e) cruéis; ( que traz sofrimento físico ou moral). XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;(Pretende a CF que criminosos de crimes graves cumpram pena separadamente de criminosos de crimes pequenos). XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;(Significa que é proibido bater em preso, castigá-lo ou humilhá-lo). L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;(A mulher, mesmo a que comete crime, é antes de tudo uma mãe). LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;(As hipóteses de extradição (envio para um país no exterior que o pediu) para o naturalizado se tiver cometido crime comum e antes de ter sido naturalizado ou cometido tráfico de entorpecente). LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; (No Brasil, tradicionalmente só são extraditados os estrangeiros que cometem crime comum (aqueles que todas as sociedades, de todos os países, entendem criminosa a conduta) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;(Princípio do Juízo Natural. Ex.: Se cometermos um crime eleitoral, nossos juízes serão o da Justiça Eleitoral, e, assim sucessivamente). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(isso significa que deverá haver um processo judicial, em que será assegurada a ampla defesa, as formalidades legais e a regularidade processual. Fora disso o processo será nulo e ninguém poderá ser levado a prisão como condenado). LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(A ampla defesa constitui a liberdade de usar o interessado todos os meio e recursos, que a lei permite para demonstrar seu direito e obter a satisfação de seu interesse. O contraditório assegura a parte contrapor-se a outra, seja produzindo provas em sentido contrário, seja analisando e criticando as provas produzidas por aqueloutra, seja formulando acusações, defendendo-se delas, reconhecendo, ou respondendo ao recurso da parte contrária) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; prova ilícita, mesmo que contenha a verdade, não serve e não será admitida nos processos. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(O processo judicial só terminará, quando, definitivamente, não houver mais nenhum recurso cabível). LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Significa que basta apresentar a carteira de identidade que se estará isento da identificação criminal). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;(Compete ao MP processar as pessoas que cometem crime, esse dever tem que ser cumprido num determinado prazo, caso não promova a ação penal dentro do prazo, a pessoa interessada poderá promover processo contra o criminoso). SEGUE NOS 2 PRÓXIMOS
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    Ação penal pública,no direito penal brasileiro, é a ação penal que depende de iniciativa do Ministério Público (promotor de justiça, cargo que em instâncias superiores ou na esfera federal recebe o nome de procurador). Ela sempre se inicia por meio da denúncia, que é a peça inicial do processo. Ela se contrapõe à ação penal privada, onde a iniciativa para a propositura da ação não pertence ao poder público, mas ao particular, que oferecerá queixa. A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O fundamento da escolha está vinculado à natureza do bem jurídico violado. Se a violação for feita a um interesse relevante à sociedade, o crime deve ser apurado independentemente da iniciativa da vítima (ou de alguém relacionado a ela), como no caso do homicídio ou do roubo. Se a violação for algo da esfera íntima da vítima, como na difamação, será necessária a iniciativa do ofendido ou seu representante legal, não se tratando, portanto, de crime de ação pública. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;( O inciso supra tem por escopo garantir a vigilância social sobre os atos e decisões do poder judiciário). LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (Significa que se a polícia prender alguém para averiguações ( prisão que inexiste o flagrante delito, nem ordem de qualquer juiz), está o policial atentando contra as garantias e liberdades fundamentais). LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;(Cabe observar que o preceito Constitucional apreciado resulta em um dever e sua omissão constituirá atentado as garantias e liberdades fundamentais). LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (Idem ao inciso anterior) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;(Em sendo um direito do preso identificar seu inquiridor, certamente os interrogatórios serão feitos com respeito aos DGFs). LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (Só o Juiz tem o poder de convalidar a prisão ou determinar a soltura do preso). LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; (Só o juiz pode conceder a liberdade provisória sem o pagamento da fiança). LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;(Significa que excluindo os dois tipos de dívidas suscitadas no inciso, ou seja, devendo pensão alimentícia ou sendo depositário infiel, por outras dívidas não sei vai preso). LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;( O habeas-corpus é um pedido que se faz a um Juiz noticiando-se a ele que o direito de liberdade de alguém está sofrendo constrangimento, seja porque já o prenderam ilegal e abusivamente, seja porque pretendem prendê-lo. OBS.: O procedimento não exige para sua consecução que seja realizado por um advogado, podendo ser realizado por qualquer pessoa). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Direito líquido: preciso em seus
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    contornos, em seuslimites, em sua quantidade. Certo: indiscutível, definidos e reconhecidos sem maior questionamento). LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (Esta é uma novidade constitucional, permite que as pessoas jurídicas impetrem mandado de segurança). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Direito líquido: preciso em seus contornos, em seus limites, em sua quantidade. Certo: indiscutível, definidos e reconhecidos sem maior questionamento). LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (Esta é uma novidade constitucional, permite que as pessoas jurídicas impetrem mandado de segurança). LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (Quando quisermos exercitar um direito ou garantia fundamentais que dependam de regulamentação em lei a ser criada e alguém se recusar a reconhecer esse nosso direito, alegando que ainda depende de lei regulamentadora, o nosso remédio jurídico será impetrar mandado de injunção). LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (Habeas-data serve para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Ainda a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;(Deve-se observar que quando o inciso se refere a qualquer cidadão, este deve estar no gozo de seus direitos políticos). Cidadão é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos.LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;(A CF determina que os pobres não fiquem sem assistência jurídica). LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;(O inciso supracitado tem por escopo mitigar erros cometido pelo Estado). LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;
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    b) a certidãode óbito; ( A concessão do benefício instituído no inciso sob enfoque encontra-se disciplinado na Lei 9.626/96, com a modificação feita pela Lei 9.534/97 LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Tais ações são gratuitas porque são instrumentos de defesa de importantes e fundamentais direitos e liberdade. Não há necessidade de se demonstrar pobreza). § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (Não necessitam nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata). § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (isso significa que outros direitos e garantias provenientes dos princípios Constitucionais ou tratados em que o Brasil faz parte são reconhecidos pela legislação pátria). § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Independente de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do entendimento quanto à recepção de tais instrumentos normativos no ordenamento jurídico pátrio, (uma vez que futuramente tal discussão revelar-se-á inócua no plano substancial) percebem-se os primeiros passos a uma integração normativa mundial, em que o Brasil apresenta evidente demonstração de apoio à esta direção; ainda mais no âmbito penal, terreno extremamente árido em decorrência, principalmente, dos inúmeros fatores sócio-culturais que desenham os contornos inerentes à realidade de cada país. Independente de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do entendimento quanto à recepção de tais instrumentos normativos no ordenamento jurídico pátrio, (uma vez que futuramente tal discussão revelar-se-á inócua no plano substancial) percebem-se os primeiros passos a uma integração normativa mundial, em que o Brasil apresenta evidente demonstração de apoio à esta direção; ainda mais no âmbito penal, terreno extremamente árido em decorrência, principalmente, dos inúmeros fatores sócio-culturais que desenham os contornos inerentes à realidade de cada país. Direitos Humanos O que são Direitos Humanos: CONCEITO: Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a idéia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada mundialmente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que todos os seres humanos nascem livres e
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    iguais em dignidadee em direitos, dotados de razão e de consciência e devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Direito Positivo e Direito Natural. Surge na Grécia, através do pensamento dos sofistas e estóicos, a noção de lei não escrita que, em contraponto à lei escrita, é reconhecida pelo consenso universal, e não apenas como a lei própria de cada povo. Tais leis possuem um fundamento moral e, como justificativa para sua vigência, começa a ser ressaltado o pensamento religioso, bem como a idéia de direito natural. A concepção derivada do Cristianismo, segundo a qual todos os homens são irmãos enquanto filhos de Deus, foi um dos fundamentos para a construção de uma base de proteção aos direitos de igualdade entre os homens, apesar de todas as diferenças individuais e grupais. Para explicar tal fenômeno, foi adotada a teoria do estado natural, segundo a qual os homens são livres e iguais e têm direitos a eles inerentes, por natureza. O Direito Natural é anterior e superior à ordenação estatal e, por isso, nem o Estado, nem o próprio homem, pode subtraí-lo. Histórico. Documentos internacionais históricos. Origem e evolução dos direitos fundamentais Partindo-se de uma observação restrita e atual, poderíamos chegar ao entendimento de que os Direitos Fundamentais são derivados da constitucionalização. Entretanto, através de uma análise histórica da evolução do pensamento humano, concluímos que a origem de tais direitos encontra-se muito antes, e que os Direitos Fundamentais positivados hodiernamente nas Constituições são produto de diversas transformações ocorridas no decorrer da História. Os primeiros mecanismos de proteção individual surgem ainda no antigo Egito e Mesopotâmia, consubstanciados no Código de Hamurabi (1690 a.C.), conforme lembra Moraes (1998). Foi a primeira codificação em que estavam presentes direitos comuns a todos os homens, como a vida, propriedade e dignidade, prevendo-se, também, a supremacia das leis em relação aos governantes. Para Bonavides, segundo o qual “a universalidade se manifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ensejo da célebre declaração dos Direitos do Homem de 1789.” (2002, p. 516) No entendimento de Bonavides, as declarações anteriores, de ingleses e americanos ganhavam em concretude, entretanto dirigiam-se ou a um povo específico, ou a uma camada social privilegiada, enquanto a Declaração francesa tinha por destinatário o gênero humano.
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    Entretanto, não podemosdeixar de seguir o entendimento de Bobbio (1992) quando afirma que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, é quem dá início à terceira e mais importante fase dos Direitos Fundamentais pois, além de sua universalidade, ela: Põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. (BOBBIO, 1992, p. 30) Não obstante, Bobbio (1992) lembra também que a Declaração de 1948 é apenas o início de um longo processo, pois não tem força de norma jurídica. Surgida com o fim da Segunda Guerra Mundial a fim de combater as atrocidades cometidas contra a dignidade humana, no entender de Bobbio, a Declaração é apenas um ideal a ser alcançado. A internacionalização dos Direitos Fundamentais teve seu início na segunda metade do século XIX, conforme leciona Comparato (2001), o qual divide-a em duas fases. A primeira delas manifesta-se em três setores, dos quais faz parte o Direito Humanitário, que compreende o conjunto de leis e costumes de guerra, visando à proteção dos soldados feridos, prisioneiros e sociedade civil. Segundo Piovesan, o Direito Humanitário “se aplica na hipótese de guerra, no intuito de fixar limites à atuação do Estado e assegurar a observância de Direitos Fundamentais.” (2000, p. 123) Em decorrência, segundo a mesma doutrinadora, caracterizou a primeira expressão de limitação à liberdade e autonomia dos Estados no plano internacional. Junto ao Direito Humanitário, o outro setor indicado por Comparato (2001) consistiu na luta contra a escravidão, movimento marcado pelo Ato Geral da Conferência de Bruxelas, de 1890, que estabeleceu regras de repressão ao tráfico de escravos africanos. Ao lado desses setores assume grande importância para a primeira fase da internacionalização dos Direitos Fundamentais a regulação dos direitos do trabalhador assalariado, que se deu com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919. Instituída com o intuito de regular a condição dos trabalhadores no âmbito mundial, já possuía 183 Convenções aprovadas até junho de 2001. A segunda fase da internacionalização dos Direitos Fundamentais, segundo Comparato (2001), situa-se no pós Segunda Guerra Mundial. Após os massacres e atrocidades praticados em decorrência do fortalecimento do totalitarismo estatal, a humanidade viu a necessidade de reconstrução dos Direitos Fundamentais, percebendo o valor supremo da dignidade humana.
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    Para atingir talfim, em 1945 criaram-se as Nações Unidas, com diversos objetivos de prossecução internacional, dentre os quais destaca-se a proteção internacional dos direitos humanos. Neste sentido versa o art. 1º da Carta da Organização das Nações Unidas, de 1945: Art. 1º Os propósitos das Nações Unidas são: [...] 3. conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. (grifo nosso) Também responsável pela internacionalização dos Direitos Fundamentais foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948, foi o ápice do humanismo político da liberdade. Nascida com o intuito de cumprir com o disposto no art. 55 da Carta das Nações Unidas11, foi elaborada com o fim maior de fazer cessar a guerra e destruição entre países, cujo ponto crucial foi a Segunda Guerra Mundial. Em seu preâmbulo, coloca que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.” A experiência brasileira Desde a sua primeira Constituição, o Brasil já se preocupava com a defesa dos Direitos Fundamentais. A Carta de 1924 previa, em seu artigo 179, um rol de 35 (trinta e cinco) direitos destinados aos cidadãos brasileiros. Entretanto, a verdadeira garantia dos Direitos Fundamentais foi instituída com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na qual estão previstos, além do vasto rol de direitos e garantias individuais contidos em seu artigo 5º, uma enorme gama de Direitos Fundamentais espalhados pelo texto constitucional. É em decorrência dessa imensidão de direitos que a Carta de 1988 é hoje denominada “Constituição Cidadã”. Destarte, o rol de Tratados Internacionais de Direitos Fundamentais ratificados pelo Brasil é hoje substancial. Dentre eles destacam-se: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1992), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1992), Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1951), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1989), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1984), Convenção
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    sobre a Eliminaçãode todas as formas de Discriminação Racial (1968), Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1992) e seu Protocolo Adicional (1996), Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1989) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1995). Dentre os Tratados dos quais o Brasil é signatário, destaca-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - de 1969, que, além de prever normas de direito material, estabelece órgãos competentes para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes, quais sejam a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil aderiu à convenção em 1992, porém reconheceu a competência jurisdicional da Corte apenas em 1998. Dimensões ou gerações DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO Os direitos de primeira geração correspondem aos direitos da liberdade, e foram os primeiros previstos constitucionalmente. Referem-se aos direitos civis e políticos, têm como titular o indivíduo e são direitos de resistência ou oposição contra o Poder Público. Podem ser citados como exemplos de Direitos Fundamentais de primeira geração os direitos à vida, à liberdade e à igualdade, previstos no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Derivados de tais direitos, também podem ser destacados como direitos de primeira geração na Constituição brasileira as liberdades de manifestação (art. 5º, IV), de associação (art. 5º, XVII) e o direito de voto (art. 14, caput). DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO Os direitos da segunda geração são os sociais, culturais e econômicos. Derivados do princípio da igualdade, surgiram com o Estado social e são vistos como direitos da coletividade. São direitos que exigem determinadas prestações por parte do Estado, o que ocasionalmente gerou dúvidas acerca de sua aplicabilidade imediata, pois nem sempre o organismo estatal possui meios suficientes para cumpri-los. Tal questionamento, entretanto, foi sanado nas mais recentes Constituições, tal como a brasileira, que prevê no art. 5º, § 1º a auto-aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais Na Constituição brasileira de 1988, tais direitos estão elencados em capítulo próprio,
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    denominado “dos diretossociais”, onde estão descritos diversos Direitos Fundamentais, dentre os quais os direito a educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança e previdência social (art. 6º, caput). DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO Assentados sobre a fraternidade, surgem os Direitos Fundamentais de terceira geração, os direitos difusos, os quais visam à proteção do ser humano, e não apenas do indivíduo ou do Estado em nome da coletividade. Nas palavras de Sarlet, “trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos.” A princípio, são identificados cinco direitos como sendo da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Podem, entretanto, surgir outros direitos de terceira geração, à medida que o processo universalista for se desenvolvendo. DIREITO DE QUARTA GERAÇÃO Alguns autores têm admitido a existência de uma quarta geração de Direitos Fundamentais. Segundo Bonavides (2002), em meio a uma sociedade que caminha rumo a uma globalização econômica neoliberal, cuja filosofia de poder é negativa e intenta a dissolução do Estado Nacional debilitando os laços de soberania, os direitos de quarta geração surgem junto à globalização política na esfera da normatividade jurídica. São eles os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Tais direitos formam o ápice da pirâmide dos Direitos Fundamentais. Para Bonavides, “os direitos de quarta geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização política.” DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 Preâmbulo: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Comentário: O princípio da dignidade da pessoa humana foi reconhecido pela Constituição Federal no art. 1º. Segundo Alexandre de Moraes, “a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, construindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais,
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    mas sempre semmenosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. Comentário: Diz a Wikipédia: “Abalados pela barbárie recente e ensejos os de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e EUA, estabeleceram na conferência de Yalta, na Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura “paz”, definindo áreas de influência das potências e acertando a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia, e fortaleça os Direitos Humanos”. Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão. Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Comentário: Disse Taisa Gamboa que “segundo o dicionário Aurélio, o conceito de nação está intimamente ligado a um agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros fixados num território, estão ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos. Pátria, por sua vez, significa o país onde nascemos”. Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Comentário: No site das Nações Unidas, vem a seguinte explicação: “A Organização das Nações Unidas é uma instituição internacional formada por 192 Estados soberanos, fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Os membros são unidos em torno da Carta da ONU, um tratado internacional que enuncia os direitos e deveres dos membros da comunidade internacional. As Nações Unidas são constituídas por seis órgãos principais: a Assembléia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, o Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado. Todos eles estão situados na sede da ONU, em Nova York, com exceção do Tribunal, que fica em Haia, na Holanda. Ligados à ONU há organismos especializados que trabalham em áreas tão diversas como saúde, agricultura, aviação civil, meteorologia et rabalho – por exemplo: OMS (Organização Mundial da Saúde), OIT (Organização Internacional do Trabalho), Banco Mundial e FMI (Fundo Monetário Internacional). Estes organismos especializados, juntamente com as Nações Unidas e outros programas e fundos(tais como o Fundo das Nações Unidas para a Infância, UNICEF), compõem o Sistema das Nações Unidas”. Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Comentário: Entende-se que o mundo deve se unir em prol dos direitos humanos, uma vez que eles não poderão ser garantidos isoladamente, e sim como um todo indivisível. Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
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    Comentário: O compromissode garantir mundialmente a defesa dos direitos e liberdades fundamentais aos homens deve ser compreendido de maneira geral e irrestrita. A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Comentário: No Brasil, diversos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos foram incorporados ao texto Constitucional, deixando clara a intenção do legislador de atingir com a maior amplitude possível a defesa dos direitos do homem. Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Comentário: O caput do art. 5º da Constituição afirma que todos são iguais perante a lei, onde pode ser aplicado o princípio da igualdade que, na lição de Rui Barbosa, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Assim, qualquer discriminação ou diferenciação arbitrária é vedada constitucionalmente. A liberdade é tratada em diversos incisos do referido artigo, como quando se fala, por exemplo, de liberdade religiosa e liberdade de expressão. Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Comentário: Trata-se de mais um desdobramento do princípio da igualdade. No inciso XLII do art 5º da CF, por exemplo, vem a seguinte redação: “ a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei”. Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Comentário: Os direitos à vida, à liberdade e à segurança são garantido na legislação brasileira no caput do art 5º, que traz a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Comentário: A legislação brasileira proíbe veementemente o trabalho escravo. O art 149 do Código Penal, por exemplo, diz que aquele que reduzir alguém a condição análoga de escravo terá pena de reclusão de 2 a 8 anos. Artigo V
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    Ninguém será submetidoà tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Comentário: O inciso III do art. 5º da Carta Magna diz que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Comentário: Trata-se mais uma vez do princípio da igualdade. No magistério de José Afonso da Silva, "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais". Comentário: Outro desdobramento do princípio da igualdade. Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Comentário: Como exemplo temos o inciso LXXV, do artigo 5º da CF: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Comentário: O inciso LXI do art 5º da CF diz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Comentário: Na legislação pátria é garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório, ou seja, todos têm o direito de se defender daquilo que são acusados e através de todos os meios de prova em direito admitidos. Artigo XI1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Comentário: Todos são inocentes até que se prove o contrário. Assim o inciso LVII da CF diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.Diz o art 5º, XXXIX : “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Artigo XII
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    Ninguém será sujeitoa interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Comentário: A Constituição Brasileira garante a todos o direito de ingresso no judiciário por danos morais. Temos também o inciso XII do art. 5º: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas,...”. Vide também o inciso XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ...”. E o inciso X:“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ...”. Artigo XIII Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Comentário: A Constituição Brasileira restringiu esta liberdade ao tempo de paz, conforme expresso no inciso XV do art 5º : “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Artigo XIV 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Comentário: A Constituição Federal traz em seu art. 4º, X, o seguinte texto: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:(...)X - concessão de asilo político”.Existe um documento das Nações Unidas chamado “Declaração Sobre Asilo Territorial”baseado neste art. XIV. São os seus 4 artigos:Artigo 1º§1. O asilo concedido por um Estado, no exercício de sua soberania, a pessoas que tenham justificativa para invocar o "artigo 14" da Declaração Universal dos Direitos Humanos, incluindo as pessoas que lutam contra o colonialismo, deverá ser respeitado por todos os outros Estados. §2. O direito de buscar o asilo e de desfrutá-lo não poderá ser invocado por qualquer pessoa sobre a qual exista suspeita de ter cometido um crime contra a humanidade, conforme definido nos instrumentos internacionais elaborados para adotar disposições sobre tais crimes.§3. Caberá ao Estado que concede o asilo qualificar as causas que o motivam.Artigo 2º§1. A situação das pessoas às quais se refere o "§1 do artigo 1º" interessa à comunidade internacional, sem prejuízo da soberania dos Estados e dos propósitos e princípios das Nações Unidas.§2. Quando um Estado encontrar dificuldades em conceder ou continuar concedendo asilo, os Estados, individual ou conjuntamente, ou através das Nações Unidas, deverão considerar, em espírito de solidariedade internacional, medidas apropriadas para aliviar aquele Estado.Artigo 3º §1. Nenhuma pessoa a qual se refere o "§1 do artigo 1º" será sujeita a medidas tais como arecusa de admissão na fronteira ou, se já tiver entrado no território onde busca o asilo, aexpulsão ou a devolução compulsória a qualquer Estado onde possa ser submetida
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    aperseguição.§2. Poderão existirexceções ao princípio anterior apenas por motivos fundamentais desegurança nacional ou para salvaguardar a população, como no caso de uma afluência em massa de pessoas.§3. Se um Estado decidir em algum caso que está justificada uma exceção ao princípio estabelecido no "§1 deste artigo", deverá considerar a possibilidade de conceder à pessoa interessada, nas condições que julgar apropriadas, uma oportunidade, em forma de asilo provisório ou de outro modo, de ir para outro Estado.Artigo 4ºOs Estados que concedem asilo não permitirão que as pessoas que receberam o asilo se dediquem a atividades contrárias aos propósito e princípios das Nações Unidas. Artigo XV Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Comentário: Direito a nacionalidade significa o indivíduo estar inserido a um Estado. É pressuposto para que o mesmo exerça a sua cidadania.Diz o §4º do art. 12 da Carta Magna:“ § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”. Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. Comentário: O Código Civil traz as exigências no que tange a capacidade de contrair matrimônio no art. 1.517 que traz a seguinte redação: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.Diz o art. Art. 1.538 do Código Civil:“Art. 1538 - A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:I - recusar a solene afirmação da sua vontade;II - declarar que esta não é livre e espontânea;III - manifestar-se arrependido.” Artigo XVII Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Comentário: O inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal diz que é livre o direito de propriedade. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
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    Comentário: É garantidopela Constituição através do art. 5º, VI, que diz: “é inviolável al iberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Comentário: Novamente é no art 5º que vem expresso esse direito, no inciso IX, que diz: ” é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença”. Artigo XX[ Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Comentário: Vários incisos do art. 5º tratam do assunto. São eles:“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Artigo XXI Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Comentário: No Brasil, a teoria adotada é a da Separação dos Poderes, sendo três (Executivo,Legislativo e Judiciário) sendo eles independentes e harmônicos entre si.Diz a Constituição que todo poder emana do povo, e por isso os representantes são eleitos através de sufrágio universal. O serviço público, realizado pela Administração é regido pelas normas de Direito Administrativo. Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
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    culturais indispensáveis àsua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Comentário: Os princípios das relações internacionais brasileiras vêm expressas no art. 4º da Constituição, que tem a seguinte redação:“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não- intervenção; V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidadelatino-americana de nações”. Artigo XXIII 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Comentário: O art 7º da Carta Magna, traz os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, e consagra o presente artigo. Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Comentário: Também é tratado no art. 7º. Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Comentário: O padrão de vida do brasileiro foi garantido através da fixação do salário mínimo. No que tange a maternidade e a infância, a legislação brasileira garante a estabilidade à gestante e a licença-maternidade e a licença-paternidade. Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
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    2. A instruçãoserá orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Comentário: Esses preceitos foram contemplados no Título que trata Da Ordem Social na CF,artigos 205 a 210. No artigo 208 temos:O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;IV – educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5(cinco) anos de idade;V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.Parágrafo primeiro – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo Artigo XXVII Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Comentário: No artigo 215 da CF temos: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. E no inciso IX do artigo 5: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.Em relação ao item II, vide os incisos XXVII, XXVIII e XXIX do artigo 5, da CF Artigo XXVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Comentário: A Constituição Federal permite a recepção de tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos, tratados esses, que uma vez aprovados pelo Legislativo, equiparam-se às emendas constitucionais (Art. 5º, parágrafos 2º, 3º e 4º) Artigo XXIX 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Comentário: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Mesmo na aplicação dos direitos e garantias individuais e coletivos o
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    indivíduo não podealegar o exercício de um direito para subtrair o de outrem ou da coletividade. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Comentário: Remetendo ao comentário do artigo anterior: Um Estado, grupo ou pessoa, mesmo na aplicação do direitos e garantias aqui definidos não pode alegar o seu exercício para subtrair o de outrem. AÇÃO PENAL Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime. AAção penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da Pública. Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos. Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses. Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado. Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido
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    praticar ato incompatívelcom a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses. A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação. Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente, trazendo, em geral ao fim do artigo, o preceito de que somente proceder-se-á mediante representação. Exemplos de crimes perseguidos por ação pública: roubo, corrupção, seqüestro. Exemplo de crime perseguido por ação pública condicionada: ameaça Exemplo de crime perseguido por ação privada: todos os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal provocada por violência injuriosa (art. 145). LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 1. Quem é Maria da Penha? Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutico-bioquímica, cearense, que foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte de seu então marido. Passados quase 20 anos, o agressor ainda não havia sido julgado e poderia se beneficiar da prescrição. Com o apoio de organizações de direitos humanos, Maria da Penha, em parceria com o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), denunciou a omissão do Estado brasileiro junto à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Essa Comissão reconheceu a grave omissão e recomendou ao Estado brasileiro celeridade e efetividade na conclusão do processamento penal do agressor, indenizar Maria da Penha e promover processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres
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    no Brasil. Diantedisso, o governo federal brasileiro sancionou a Lei 11.340/2006, dando-lhe o nome de Lei Maria da Penha em homenagem a essa corajosa mulher brasileira. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 2. Os casos de violência contra a mulher acontecem em distintas classes sociais? Sim. Infelizmente a violência contra a mulher ocorre em diversos lugares no mundo, em diversas classes sociais, em diversas raças e etnias, em diversas gerações e em diversos tipos de relações pessoais. Por esse motivo, a violência contra a mulher é entendida como um fenômeno social baseado nas desigualdades de gênero e não como uma conseqüência da pobreza ou do alcoolismo, como algumas pessoas entendem até hoje. O próprio exemplo de Maria da Penha Fernandes, a brasileira que deu nome à Lei N° 11.340, mostra como uma mulher de classe social abastada, com escolaridade superior também pode ser vítima de violência doméstica e familiar. Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
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    I - noâmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”. Tal norma trouxe um grande avanço para o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, questão ainda polêmica no ordenamento jurídico pátrio, mas já admitida por grande parte da jurisprudência. Desde a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, esta questão tem sido objeto de debate, pois alguns doutrinadores entendem que lésbicas, travestis e transexuais, desde que convivendo em um ambiente familiar, dentro de uma relação íntima de afeto, estariam no campo de proteção da Lei Maria da Penha. Noutro sentido, há o entendimento de que lésbicas, travestis e transexuais são grupos diferentes, pois nos delitos a eles relacionados não estaria presente o componente de gênero que autoriza a discriminação positiva da Lei Maria da Penha e, portanto, devem receber tratamentos diferentes da lei penal. Portanto, apesar dos diferentes entendimentos, a aplicação da Lei Maria da Penha para estes casos é analisada caso a caso. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
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    III - aviolência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público
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    escolar e àsociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
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    CAPÍTULO III DO ATENDIMENTOPELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor;
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    II - nomee idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I
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    Disposições Gerais Art. 18.Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; Na esfera policial, a vítima irá requerer as medidas protetivas, cabendo ao Juiz apreciá-las em 48 horas, após o recebimento. Elas somente produzirão efeito após apreciação e determinação judicial. A partir daí, o ofensor, caso as descumpra, terá praticado crime de Desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal, e também estará sujeito a ter decretada sua prisão preventiva na forma do artigo 42 da Lei Maria da Penha c/c 313, IV, do Código de Processo Penal. O Art. 22 da Lei 11.340/06 prevê quais medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas ao agressor, sendo elas a suspensão da posse ou porte de armas; afastamento do lar ou da convivência com a ofendida; proibição de: aproximar se ou fazer qualquer meio de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas; frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisórios, além de outras que sejam peculiares a cada caso. Dentre os instrumentos previstos na lei, além das medidas protetivas, a vítima poderá imediatamente ser encaminhada à Casa Abrigo, caso deseje, além do que o agressor poderá ser preso preventivamente. II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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    Parágrafo único. Ojuiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da
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    ofendida ou ascircunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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    CAPÍTULO III DA ATUAÇÃODO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver
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    trabalhos de orientação,encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
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    Art. 37. Adefesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................. ................................................................ IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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    Art. 43. Aalínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ ................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ” (NR) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................. .................................................................. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
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    Brasília, 7 deagosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. DESENVOLVIMENTO - Uso de algemas 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. DESENVOLVIMENTO - uso de algemas Abuso A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7 agosto de 2008, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso. ABUSO DE AUTORIDADE A Lei n. 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos. Art. 1a O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei. A falta de representação do ofendido, inscrita na dicção do art. 1º. da Lei 4898/65, entretanto, não tem natureza de condição de procedibilidade, posto que, não impede o Ministério Publico, de promover a ação penal pública. Sobre a responsabilidade que resulta da prática de abuso de autoridade, descreve o art. 9 a da lei; "simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida, pela vítima do abuso, responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada" A responsabilidade administrativa é a que resulta da prática do ilícito administrativo, dando ensejo à aplicação das sanções administrativas,
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    com observância doprincípio do devido processo legal, como se depreende do artigo 6º. A responsabilidade civil é a obrigação que se impõe, no sentido de reparar o dano causado à vitima do abuso. Não sendo possível a fixação do dano, a sanção civil consistirá no pagamento de indenização. A responsabilidade penal é a que resulta do cometimento do crime de abuso de autoridade, com previsão das seguintes sanções: Multa: fixada em dias multa, não podendo ser inferior a 1/30 do salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário mínimo, devendo ser paga em dez dias após o transito em julgado da sentença. Detenção: dez dias a seis meses, perda do cargo e inabilitação do exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 03 (três) anos. As penas, em sede de abuso de autoridade, podem ser aplicadas de forma autônoma ou na forma cumulativa. Se o crime foi cometido por autoridade policial civil, militar ou de qualquer outra categoria, o magistrado pode aplicar qualquer das sanções previstas de forma autônoma, bem como poderá cumular com a pena acessória de, por exemplo, não poder exercer, o acusado, função de natureza policial ou militar no município da culpa. ABUSO DE AUTORIDADE: aspectos penais O objeto jurídico é o regular funcionamento da administração publica e respeito à dignidade da pessoa humana. O sujeito ativo repousa sobre a autoridade, definida como aquela que exerce cargo, emprego ou função publica, de natureza civil ou militar, ainda que de forma transitória e sem remuneração. A norma em comentário, exclui os que exercem munus publico - síndico e inventariante. Para a tipificação do crime de abuso de autoridade se faz necessário o nexo funcional, porquanto, a autoridade fora de suas funções, não comete abuso de autoridade. Aquele que, não sendo autoridade, comete o crime em concurso com autoridade, conhecendo esta qualidade do autor, será responsabilizado penalmente, na forma do concurso eventual de pessoas. O sujeito passivo primário é o Estado e, de forma secundária , a vítima prejudicada. As condutas tipificadas podem ser resumidas em duas modalidades: crimes de atentado e crimes de perigo de dano e estão elencadas nos arts 3º e 4º respectivamente. O particular pode ser sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade, nos termos do art. 30 do Código Penal, desde que atue em concurso com a autoridade, conhecendo essa circunstância elementar.
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    discussão doutrinária sobrea aplicação do rito do Juizado Especial Criminal. O tema foi absolutamente esclarecido, na lição de Damásio de Jesus quando afirma “ com a vigência da Lei n. 10.259/2001, foi adotado o entendimento de que, por não conter ela cláusula restritiva em virtude de procedimento especial, poderiam os crimes de abuso de autoridade ser considerados de menor potencial ofensivo, restando, dessa feita, ampliada ainda mais a competência dos Juizados Especiais Criminais Regras básicas sobre competência: Ainda que praticado por militar, compete à Justiça Comum o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade. Nesse sentido a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça: DESENVOLVIMENTO - ABUSO DE AUTORIDADE É taxativo; -As situações são disciplinadas pela lei LEI Nº 4.898/1965 – -Considera-se autoridade quem exerce cargo,emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração ( art 5º ) ; - Autor responde civil( pagamento de indenização ao ofendido) e penal; DESENVOLVIMENTO - ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; Resolução nº 34/169, de 17/12/1979 - Código de Conduta para os Policiais ARTIGO 1.º Os policiais devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e
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    protegendo todas aspessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer. ARTIGO 2.º No cumprimento do seu dever, os policiais devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas. ARTIGO 3.º Os policiais só podem empregar a força quando tal se apresente estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. ARTIGO 4.º As informações de natureza confidencial em poder dos policiais devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento. ARTIGO 5.º Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. ARTIGO 6.º Os policiais devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário. ARTIGO 7.º Os policiais não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente a eles, e combater todos os atos desta índole. ARTIGO 8.º Os policiais devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do Código. Os policiais que tiverem motivos para acreditar que se produziu ou irá produzir uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades com poderes de controle ou de reparação competentes. PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FORÇA E DE ARMAS DE FOGO PELOS POLICIAIS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos policiais. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo. 2. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo quanto possível e habilitar os policiais com diversos tipos de armas e de munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os policiais de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes anti-balísticos e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas.
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    3. O desenvolvimentoe utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser objeto de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito. 4. Os policiais, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado. 5. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os policiais devem: a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar; b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida humana; c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afetadas, tão rapidamente quanto possível; d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível. 6. Sempre que da utilização da força ou de armas de fogo pelos policiais resultem lesões ou a morte, os responsáveis farão um relatório da ocorrência aos seus superiores, de acordo com o princípio 22. (princípio 22, próximo slide) 7. Os Governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de fogo pelos policiais seja punida como infração penal, nos termos da legislação nacional. 8. Nenhuma circunstância excepcional, tal como a instabilidade política interna ou o estado de emergência, pode ser invocada para justificar uma derrogação dos presentes Princípios Básicos. 22. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem estabelecer procedimentos adequados de comunicação hierárquica e de inquérito para os incidentes referidos nos princípios 6 e 11-f. Para os incidentes que sejam objeto de relatório por força dos presentes Princípios, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir a possibilidade de um efetivo procedimento de controle, e que autoridades independentes (administrativas ou do Ministério Público), possam exercer a sua jurisdição nas condições adequadas. Em caso de morte, lesão grave, ou outra conseqüência grave, deve ser enviado de imediato um relatório detalhado às autoridades competentes encarregadas do inquérito administrativo ou do controle judiciário. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 9. Policiais não devem usar armas contra pessoas, exceto para se defender ou defender terceiros contra iminente ameaça de morte ou lesão grave, para evitar a perpetração de um crime envolvendo grave ameaça à vida, para prender pessoa que represente tal perigo e que resista à autoridade, ou para evitar sua fuga, e apenas quando meios menos extremos forem insuficientes para atingir tais objetivos. Nesses casos, o uso intencionalmente letal de arma só poderá ser feito quando estritamente necessário para proteger a vida. 10. Nas circunstâncias referidas no princípio 9, os policiais devem identificar-se como tal e fazer uma advertência clara da sua intenção de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis, implicar um perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se se mostrar manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso. 11. As normas e regulamentações relativas à utilização de armas de fogo pelos policiais devem incluir diretrizes que:
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    a) Especifiquem ascircunstâncias nas quais os policiais sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e munições autorizados; b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas circunstâncias adequadas e de modo a reduzir ao mínimo o risco de danos inúteis; c) Proíbam a utilização de armas de fogo e de munições que provoquem lesões desnecessárias ou representem um risco injustificado; d) Regulamentem o controle, armazenamento e distribuição de armas de fogo e prevejam procedimentos de acordo com os quais os policiais devam prestar contas de todas as armas e munições que lhes sejam distribuídas; e) Prevejam as advertências a serem efetuadas, se for o caso, quando armas de fogo forem utilizadas; f) Prevejam um sistema de relatórios de ocorrência, sempre que os policiais utilizem armas de fogo no exercício das suas funções. MANUTENÇÃO DA ORDEM EM CASO DE REUNIÕES ILEGAIS 12. Sendo a todos garantido o direito de participação em reuniões lícitas e pacíficas, de acordo com os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os Governos e as organizações policiais devem reconhecer que a força e as armas de fogo só podem ser utilizadas de acordo com os princípios 13 e 14. 13. Os policiais devem esforçar-se por dispersar as reuniões ilegais mas não violentas sem recorrer à força e, quando isso não for possível, devem limitar a utilização da força ao estritamente necessário. 14. Os policiais só podem utilizar armas de fogo para dispersar reuniões violentas se não for possível recorrer a meios menos perigosos, e somente nos limites do estritamente necessário. Os policiais não devem utilizar armas de fogo nesses casos, salvo nas condições estipuladas no princípio 9. MANUTENÇÃO DA ORDEM ENTRE PESSOAS DETIDAS OU PRESAS 15. Os policiais não devem utilizar a força na relação com pessoas detidas ou presas, exceto se isso for indispensável para a manutenção da segurança e da ordem dentro dos estabelecimentos prisionais, ou quando a segurança das pessoas esteja ameaçada. 16. Os policiais, em suas relações com pessoas detidas ou presas, não deverão utilizar armas de fogo, exceto em caso de defesa própria ou para defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, ou quando essa utilização for indispensável para impedir a evasão de pessoa detida ou presa representando o risco referido no princípio 9. 17. Os princípios precedentes não prejudicam os direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários dos estabelecimentos penitenciários, estabelecidos nas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, particularmente as regras 33, 34 e 54. Instrumentos de coação33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:a.Como precaução
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    contra fuga duranteuma transferência, desde que sejam retirados quando o preso comparecer perante uma autoridade judicial ou administrativa;b.Por razões médicas e sob a supervisão do médico;c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à autoridade administrativa superior. 34. As normas e o modo de utilização dos instrumentos de coação serão decididos pela administração prisional central.Tais instrumentos não devem ser impostos senão pelo tempo estritamente necessário. 54.1.Os funcionários dos estabelecimentos prisionais não usarão, nas suas relações com os presos, de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma ordem fundamentada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham que recorrer à força, não devem usar senão aestritamente necessária, e devem informar imediatamente o incidente ao diretor do estabelecimento prisional. 2.Será dado aos guardas da prisão treinamento físico especial, a fim de habilitá-los a dominarem presos agressivos. 3.Exceto em circunstâncias especiais, os funcionários, no cumprimento de funções que impliquem contato direto com os presos, não deverão andar armados. Além disso, não será fornecida arma a nenhum funcionário sem que o mesmo tenha sido previamente adestrado no seu manejo. CF 88 DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) O Estado deve prover meios para consecução dos direitos sociais, entretanto sabemos que tem muito a ser consquistado. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Direitos sociais são aqueles que visam a garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna, por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito1 2 . Os direitos sociais foram conquistados principalmente ao longo dos séculos, sendo a maioria deles no século XX por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores. Caracterizam-se por serem direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à observância do Estado Direitos sociais são aqueles que visam a garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna, por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito1 2 . Os direitos sociais foram conquistados principalmente ao longo dos séculos, sendo a maioria deles no século XX por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores. Caracterizam-se por serem direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à observância do Estado
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    O que éPrevidência Social? A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Trabalhadores urbanos (trabalham na cidade) e rurais (trabalham no campo, agricultura e pecuária),a Constituição prevê direitos e reconhece a condição de outros direitos. I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Proíbe a CF que o empregador despeça o empregado, salvo por justa causa. Determina ainda que haja lei complementar a qual preverá indenização compensatória em caso de demissão sem justa causa. II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Seguro-desemprego é uma espécie de pensão que o Estado prove por um determinado tempo ao desempregado suficiente para sustentar as pessoas desempregadas até que consigam encontrar outro emprego para manter a sua estabilidade financeira. É um ótimo meio para as pessoas se manterem após serem desempregadas. Obviamente esse seguro desemprego oferece o benefício apenas durante alguns meses. E não são todos que tem o direito, podem recorrer ao Seguro Desemprego aqueles que forem demitidos sem justa causa, tiver recebido salários consecutivos nos meses de trabalho no período de no mínimo seis meses, não possuir renda própria, não estiver recebendo benefícios de prestação continuada, entre outros requisitos básicos. III - fundo de garantia do tempo de serviço; O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), foi instituido em 1966 é atualmente regulado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/90. Trata-se de um conjunto de recursos captados do setor privado (empresas em geral)e administrados pela Caixa Ecônomica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Como dito, a principal fonte de recursos do FGTS são os depósitos mensais dos empregadores nas contas vinculadas dos trabalhadores, abertas na Caixa Econômica Federal.
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    IV - saláriomínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; O presente dispositivo determina que o salário mínimo seja fixado em lei, nacionalmente unificado, ou seja o salário mínimo nacional, no sul do país tem o mesmo valor que no norte, determina ainda que seja reajustado periodicamente com a finalidade de lhe preservar o poder aquisitivo, poder de compra, entretanto as necessidades que ele deve suprir, ainda hoje é uma utopia = idéia de civilização ideal, imaginária, fantástica V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Piso salarial é o menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica, formada por empregados de diversas funções num mesmo setor de atividade econômica. São exemplos de categorias profissionais os trabalhadores na área de saúde, da construção civil, transporte, metalúrgicos, têxteis, professores, bancários, comerciários etc. Normalmente, o piso salarial é estabelecido na data-base da categoria e determinado por um acordo ou convenção coletiva de trabalho, fruto de negociação entre as partes (patrão e trabalhadores). VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; A irredutibilidade do salário é um princípio de fundamental importância na legislação trabalhista. Tal importância se traduz na certeza dada ao trabalhador de que seu salário, que é a sua fonte de sustento assim como de sua família, não poderá ser reduzido por seu empregador, enquanto perdurar a relação de emprego, garantindo assim uma estabilidade econômica mínima ao empregado, entretanto em casos extremos, como épocas de crise e preferível um acordo coletivo de redução do que o desemprego. VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Há trabalhadores que não tem salário fixo: ganham comissões por tarefas desempenhadas. A CF garante também a estes trabalhadores, estabelecendo que eles receberão, pelos menos, o salário mínimo, mesmo sem produzir o suficiente para receberem comissões, que atingisse o mínimo. VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Muito embora o ano tenha 12 meses o trabalhador no fim de 12 meses trabalhado ele recebe 13 salários, sendo este último salário denominado 13º salário, sendo ele integral, ou seja valor base mais vantagens e o melhor, os aposentados também ganham. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. O adicional noturno é um acréscimo à remuneração de quem realiza o trabalho noturno, para que o desgaste devido à troca de horários seja recompensando de alguma forma. De acordo com o Art. 73 da CLT, o acréscimo é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o
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    trabalho noturno urbano,e mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural (ver convenção coletiva de cada empresa). X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Ninguém pode reter o salário, sob pena de estar cometendo crime. XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; A dúvida quanto à obrigatoriedade ou não da participação nos lucros e resultados é muito comum, principalmente porque a questão requer a análise dos dispositivos legais sobre a matéria. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, insere a Participação nos Lucros e Resultados como um direito dos trabalhadores. Contudo, para a maioria dos juristas, esta norma não é autoaplicável, dependendo de outro diploma legal regulando a matéria. Por outro lado, a Lei 10.101/2000 que regula a matéria, prevê em seu Artigo 2º que a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo ou convenção coletiva ou, ainda, por comissão escolhida entre as partes e integrada por representante indicado pelo sindicato da categoria. Vale ressaltar que deste modo, é possível afirmar que a Participação nos Lucros ou Resultados é obrigatória se houver previsão em convenção coletiva. No entanto, como se trata de interpretação das normas legais existe a possibilidade da organização deparar-se com entendimento diverso em uma demanda judicial. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição, é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Essa limitação decorre de aspectos biológicos (prevenção contra os efeitos psicofisiológicos oriundos da fadiga, provocados pela excessiva racionalização do trabalho), econômicos (redução da capacidade produtiva do trabalhador quando submetido a extensas jornadas de trabalho e aumento no número de acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de trabalho extraordinário; aumento do desemprego) e sociais (tornar possível ao trabalhador maior convívio familiar e social, aprimoramento profissional etc.), como ensina Arnaldo Sussekind (Curso de Direito do Trabalho, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1ª edição, 2002). Algumas categorias profissionais, em decorrência de peculiaridades inerentes às mesmas, estão sujeitas à duração reduzida do trabalho, como, por exemplo, bancários, jornalistas, telefonistas. Embora a Constituição estabeleça a supramencionada duração do trabalho, o mesmo texto constitucional permite a estipulação da chamada compensação de jornadas (art. 7º, inciso XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho"). Consiste a compensação de jornadas no aumento da jornada, até o limite de dez horas, em determinados dias da semana para redução ou supressão da mesma em outro ou outros dias. XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Em princípio, o que caracteriza o regime de turno contínuo de revezamento é a alteração do horário de trabalho a cada semana. Essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado “relógio biológico” e, conseqüentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias.
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    XV - repousosemanal remunerado, preferencialmente aos domingos; A CF recomenda que o dia de descanso seja domingo, entretanto, não é obrigatório. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) As horas laboradas além da jornada normal de trabalho, seja ela 8 horas diárias com 44 semanais e 220 mensais, 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais, são consideradas horas extras. XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O empregado que tenha ficado à disposição da empresa durante 12 meses consecutivos, tem direito a férias, com direito de no mínimo um terço a mais do que o salário normal. A férias, que sempre deve ser concedida dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Licença maternidade ou licença-gestante é um benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias. Quem tem direito: Toda mulher trabalhadora empregada, inclusive as empregadas domésticas. Como funciona: O salário da trabalhadora em licença é chamado de salário-maternidade, é pago pelo empregador e por ele descontado dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. A trabalhadora pode sair de licença a partir do último mês de gestação. Os períodos de repouso podem ser aumentados posteriormente em 2 semanas desde que com atestado médico. A Constituição também garante que, do momento em que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto, a mulher não pode ser demitida. Período da Licença: 120 dias, contados a partir do primeiro dia da licença. Nos casos em que a gestante estiver incapacitada para trabalhar por razões médicas. Os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados em duas semanas. Importante comentar a lei 11770/2008, que prorrogou da licença maternidade em 60 dias, que diz em seu art. 1º que a prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa "empresa cidadã", mas tem outra condição que é, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias. A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre o tema, sendo assim considerado um avanço na ordem jurídica, pois, apesar de guardar forte analogia com o que já havia sido legislado, ampliou o disposto no artigo 473 da CLT, elevando a matéria a nível constitucional. A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de puerpério (período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade) e também registrar seu filho
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    XX - proteçãodo mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; A Constituição Federal de 1988, igualou homens e mulheres em direitos e deveres. Em seu artigo 7º, inc. XX, dispõe sobre os Direitos dos Trabalhadores, dando ênfase à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante dispositivos específicos, nos termos da lei. O inciso XXX, proíbe a diferença de salários, (também art. 5º da CLT) assim como no exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A lei 5.473/68 prevê sanções para a discriminação contra a mulher no provimento de empregos. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; A Constituição Federal trata da garantia de aviso prévio com prazo mínimo de 30 dias. A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei 3941/89 que amplia o período de aviso prévio de 30 dias para 90 dias, o período de 30 dias será aplicado ao empregado com contrato de até 12 meses, A partir do segundo ano, e a cada ano subseqüente, serão acrescidos três (03) dias XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Vemos que saúde, higiene e segurança, são elementos assegurados por direito, não é de cunho alternativo ou uma benevolência feita pelo empregador, mas é sua responsabilidade procurar reduzir os riscos nocivos nesses elementos. XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; São consideradas como atividades penosas, aquelas que ocasionam um grande desgaste para o trabalhador, tais como, aquelas que são exercidas sem a possibilidade de descanso ou, os sujeitem ao sol ou à chuva, ou mesmo, que os obriguem a levantar muito cedo ou dormir muito tarde. Atividade insalubre pode-se definir uma atividade insalubre como aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males. Periculosidade = trabalho em que o empregado fica exposto a pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade.
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    O governo federalpublicou nesta sexta-feira (5), no “Diário Oficial da União”, a lei número 12.796 que altera a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Como novidade, o texto muda o artigo 6º tornando "dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade". A matrícula dessas crianças pequenas deve ser feita na pré-escola. Estados e municípios têm até 2016 para garantir a oferta a todas as crianças a partir dessa idade. XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Ressalta-se que as convenções e os acordos são coletivos, ou seja, firmados por todo uma categoria de trabalhadores (não apenas por alguns), valendo para todos os trabalhadores da categoria. Nesses acordos (ou nas convenções), os empregados serão representados pelo Sindicato da Categoria. O Acordo Coletivo de Trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho são normas que diferem basicamente pela sua criação, pois enquanto o ACT e fruto de um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa, a CCT é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Imagina uma linha de produção com cem funcionários. Ai chega o dono da empresa e compra um robô que faz o mesmo serviço destes cem funcionários. O que vai acontecer? Todos eles serão demitidos.A Assembléia Constituinte, atenta a este tipo de problema, criou este dispositivo para proteger os trabalhadores contra sua substituição por máquinas. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; A CF dá a todos os trabalhadores o direito de se protegerem contra acidentes do trabalho obrigando que sejam segurados. Esse seguro pago pelo empregador, entretanto, não livra o empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa. XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; A discriminação é a antítese da igualdade. Em outras palavras, a negação do princípio de que todos são iguais perante a lei.
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    Não se podefalar em democracia, justiça ou estado de direito sem que o princípio da igualdade seja lembrado e observado. Um Estado nunca será democrático, justo ou de direito se os cidadãos forem tratados desigualmente. Os privilégios de castas, grupos e classes e a discriminação por sexo, raça, cor, origem, crença religiosa, idade etc, além de macular os ideais mais elevados de qualquer sociedade, não raro põe em risco a própria sobrevivência do Estado, pela conflituosidade que gera. O princípio da igualdade é de tal envergadura que se constitui em verdadeiro alicerce para os demais direitos fundamentais. Não é sem razão que Jorge Miranda leciona que "os direitos fundamentais não podem ser estudados à margem da idéia de igualdade". A partir da Segunda Guerra Mundial, consolidou-se no mundo uma cultura de democracia, de Estado de bem estar social, pleno emprego e de incremento e proteção dos direitos fundamentais do homem. Várias declarações, pactos e convenções internacionais foram produzidos pelas Nações e Organismos Internacionais, sendo de se observar um traço comum a todos eles: a preocupação e o respeito ao princípio ético-jurídico da igualdade. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos. A Organização Internacional do Trabalho (OIT(2)), organismo internacional encarregado de elaborar instrumentos referentes aos direitos humanos fundamentais do trabalhador, dedica –se ao tema discriminação, além de outros instrumentos. As Constituições de praticamente todos os países civilizados consagram o direito à igualdade dentre os direitos fundamentais dos cidadãos, repudiando a discriminação e os privilégios. XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Na antigüidade remota e entre os povos primitivos, o tratamento destinado aos portadores de deficiência assumiu dois aspectos básicos: alguns os exterminavam, por considerá-los grave empecilho à sobrevivência do grupo e, outros, os protegiam e sustentavam para buscar a simpatia dos deuses, ou como gratidão pelos esforços dos que se mutilavam na guerra. No Brasil, a Constituição de 1988 rompeu com o modelo assistencialista, até então operante, pois embora já houvesse ratificado a Convenção 159 da OIT, nossa Nação ainda não implementara qualquer arcabouço jurídico hábil a integrar o portador de deficiência. A regulamentação da Lei 7.853/89 pelo Decreto 3.298, dez anos depois da edição da primeira, é um fato historicamente relevante, de vez que possibilita a concretização dos princípios constitucionais, a nação brasileira assume o compromisso de admitir o portador de deficiência como trabalhador, desde que sua limitação física não seja incompatível com as atividades profissionais disponíveis". XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Pela Constituição todo trabalho tem proteção. Nenhum trabalho está à margem de segurança e amparo, nenhum tipo de trabalho está excluído do reconhecimento constitucional. Tem proteção constitucional o trabalho permanente e o trabalho temporário, o trabalho intelectual e o trabalho manual, o trabalho industrial ou comercial e o trabalho doméstico. O Estado proíbe o trabalho do menor nos casos: a)serviços noturnos (art. 404, CLT); b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405); c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).
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    XXXIV - igualdadede direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Conceito de trabalhador avulso: Considera-se trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO). A Constituição Federal do Brasil que estabelece em seu art. 1o, dentre os seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, razão pela qual o nosso sistema jurídico não dá guarida a qualquer possibilidade de discriminação, ainda mais dentro de uma mesma categoria. Conceito de trabalhador domésticoConsidera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não- -econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Assim, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei,
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    ao pagamento dacontribuição sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não associado à entidade. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Assim, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei, ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não associado à entidade. Pelo artigo 8º da Constituição Federal ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. No entanto, o fato de não se filiar a sindicato, não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: 'É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender'. É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem. Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. 'A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade'. Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais. Considera-se atividades essenciais: a] tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b] assistência médica e hospitalar; c] distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d] funerários; e] transporte coletivo; f] captação e tratamento de esgoto e lixo; g] telecomunicação; h] guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i] processamento de dados ligados a serviços essenciais; j] controle de tráfego aéreo; l] compensação bancária. A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito [arts. 1º e 17]. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Esse dispositivo possibilita que, em todos os órgão colegiados (aqueles compostos por várias pessoas), em que se discuta ou se decida sobre interesse previdenciário ou de categoria profissional, haverá um representante dos empregados. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Significa que dentro da própria empresa haverá um empregado, que será representante de todos os demais, e terá liberdade para discutir, diretamente, com a direção da empresa, todos os assuntos de interesse da categoria.
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    DA NACIONALIDADE Art. 12.São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus sanguinis também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de crianças filhas de pai ou mãe brasileiros nascidas fora do território nacional. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. BANDEIRA NACIONAL: Esfera azul, representando nosso céu estrelado, ao centro com a frase "Ordem e Progresso". São 27 estrelas, representando os 26 estados e o Distrito Federal. Losango Amarelo ao centro representando o ouro. Retângulo verde, representando nossas matas e florestas. ARMAS NACIONAIS : no centro há um escudo circular sobre uma estrela verde e amarela de cinco pontas. O cruzeiro do sul está ao centro, sobre uma espada. Um ramo de café está na parte direita e um de fumo a esquerda. Uma faixa sobre a parte do punho da espada apresenta a inscrição "República Federativa do Brasil". Numa outra faixa, abaixo, apresenta-se "15 de novembro" (direita) e "de 1889" (esquerda) SELO NACIONAL : usado para autenticar documentos oficiais e atos do governo. Usado também para autenticar diplomas e certificados emitidos por unidades de ensino reconhecidas. É representado por uma esfera com as estrelas (semelhante a da bandeira brasileira), apresentando a inscrição República Federativa do Brasil. DOS DIREITOS POLÍTICOS
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    Art. 14. Asoberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: O sufrágio universal outorga ao cidadão o direito subjetivo ao voto, confere ao interessado o direito de votar e ser votado; é uma garantia com sede constitucional que permite ao seu titular a prerrogativa de exercer o direito de voto I - plebiscito; Plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for submetida. II - referendo; Referendo é um instrumento da democracia por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto, a título vinculativo, sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação III - iniciativa popular. Iniciativa popular é um instrumento da democracia direta que torna possível à população apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados por Deputados e Senadores. Requisitos da iniciativa popular Para propor um projeto de iniciativa popular, a Constituição exige a coleta de assinatura de 1% da população eleitoral nacional, distribuída por pelo menos cinco unidades federativas. Em cada um desses estados, devem ser reunidas assinaturas equivalentes a 0,3% do eleitorado local. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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    § 8º -O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; Na Consulta n.º 571, o TSE definiu o significado da expressão “afastar-se da atividade”, nos seguintes termos: “O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, parágrafo 8.º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex-officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.” Quanto ao tempo desse afastamento, o TSE assim se posicionou: “A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura.” (RESPE n.º 20318). II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Primeiro, o que vem a ser agregação? Agregação, é a "situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número." (Antônio Pereira Duarte in Direito Administrativo Militar, p.199.). Ou seja, a agregação é o afastamento temporário do serviço ativo do corpo de tropa ou unidade da corporação e enquanto estiver no exercício de cargo estranho à carreira militar, no caso de cargo não eletivo (art. 142, § 3.º, III, da CF). Para cargo eletivo, o militar mantém esta condição de agregado desde o registro da candidatura até o ato da diplomação, se eleito, ou do regresso às Forças Armadas, se não eleito. A diferença entre o cargo eletivo e os demais cargos civis, não temporários, é que não há como o militar manter-se agregado e ocupar (tomar posse) em cargo eletivo, se eleito, devendo, neste caso, passar para a inatividade (reserva), no ato da diplomação (antes, portanto, da posse). Nos cargos não eletivos, o militar pode ficar até dois anos, contínuos ou não, ocupando o cargo civil e manter-se agregado. Segundo, esta reserva é remunerada ou não? Para as Forças Armadas, tem-se que o art. 52, parágrafo único, alínea b, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/90), estabelece que: “se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.” Igualmente, o art. 98, estabelece que: “A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52.” § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; O cancelamento da naturalização acarreta, automaticamente, a perda da cidadania brasileira e, por conseqüência, a perda dos direitos políticos. II - incapacidade civil absoluta; Absolutamente incapazes, nos moldes da lei civil, são os menores de dezesseis anos, os loucos e os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade. É claro que, em se tratando do caso de pessoas loucas e surdos-mudos que não possam exprimirem a sua vontade, a declaração de incapacidade há de ser feita nos moldes previstos no CPC, porém o Juiz Eleitoral, no momento do alistamento eleitoral ou, sendo superveniente, a loucura ou a surdez, poderá indeferir o registro da candidatura, independentemente do processo de interdição específico.
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    III - condenaçãocriminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Sendo a pessoa condenada por sentença criminal transitada em julgado, mesmo que a sentença não disponha sobre o assunto, o condenado é inelegível, enquanto durarem os efeitos da condenação, inclusive durante o cumprimento de sursis. Passados os efeitos da condenação, ou seja, o cumprimento integral da penal, o indivíduo recupera sua elegibilidade. Acaso a pena aplicada seja pecuniária (multa), a inelegibilidade valerá por dois anos e encerrar-se-á antes, acaso o pagamento da multa. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; Caracteriza-se aqui a perda dos direitos políticos, imposta ao brasileiro que não cumpriu com o seu dever com o país. DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS
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    Art. 37. Aadministração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Adm Public. Dir. São órgãos e agentes públicos, propriamente ditos – União, Estados- membros, Municípios e o Distrito Federal. Adm publc. Indireta: - Autarquias – Ex.: INSS - Empresas Públicas: Ex.: CEF - Sociedade de Economia Mista: Ex.: Banco do Brasil - Fundação Pública: Ex.: Fundação Padre Anchieta Princípios: Legalidade: Sujeição a Lei; Impessoalidade: Sempre com a finalidade pública e não promoção pessoal; Moralidade: Não se trata da moral comum e sim da moral jurídica (probidade e ética); Publicidade: Divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos; e Eficiência: A atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Deverá Ser preenchido os requisitos da Lei. Ex.: Passar em concurso público, ter certa idade, ou conhecimento específico. A novidade acrescida EC 19/98 é a possibilidade de estrangeiro se tornar funcionário público. Quanto aos estrangeiros é de bom alvitre que se observe o art. 12 § 3º. a função pública é o conjunto de atribuições às quais não correspondem um cargo ou emprego. Conforme Di Pietro, “a função de chefia" é exemplo de função, pois ao lado do cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, há atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhe corresponda um cargo ou emprego, fala-se então em função dando-lhe um conceito residual, ou seja, o que não for cargo ou emprego será função. Exemplo: a chefia do Ministério Público que é função sem ser cargo. O conceito de cargo público é dado por lei que assim o define: cargo púbico é o criado por lei em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado. Empregado público é aquele contratado por entidade estatal através do sistema jurídico das Leis Trabalhistas( CLT). O servidor celetista é empregado como qualquer outro, a única diferença é que o empregador é pessoa jurídica de direito público, mas nem por isto deixará de ser regido pela CLT II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
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    complexidade do cargoou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Este inciso foi alterado pela EC 19/98, acrescendo no texto anterior o que segue: ... De acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei... A razão desta disposição legal é para haver coerência, devendo a prova para determinado concurso versar sobre a função que vai ser desempenhada. Ex.: Concurso para Advogado da União, deverá cair matérias pertinentes ao Direito. Já houve concursos para Agente Penitenciário que a prova era somente história e geografia, matéria sem nexo com a natureza do cargo III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Não significa que todo o concurso público tenha validade de dois anos e ser prorrogável por igual período. Motivo de conveniência e oportunidade devem ditar o prazo de validade. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Não pode a administração deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso para nomear os aprovados em certame subseqüentes. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Este inc. foi alterado pela EC 19/98, o dispositivo anterior sugeria a preferência de servidor para os cargos em comissão e função de confiança, e, por isso, resultava letra morta, ou seja, sem aplicação. Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança? Ambos os cargos são criados por lei e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento na administração pública federal e são respectivamente preenchidos ou exercidas mediante livre nomeação pela autoridade competente, na contrapartida das respectivas livres exoneração e dispensa, a qualquer tempo (ad nutum), seja a pedido, seja de ofício, pela mesma autoridade que nomeou. A diferença reside no fato de que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser preenchidos por servidores que já detenham cargos efetivos de carreira, de acordo com percentuais estabelecidos na sua lei de criação. Isto significa que, devendo ser ocupados por um percentual mínimo legal de servidores de carreira, pode-se ter então as vagas restantes dos cargos em comissão ocupadas por pessoas sem vínculo definitivo com a administração.
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    VI - égarantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Até a publicação da nova Constituição, o servidor era proibido de se associar a qualquer sindicat VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O Decreto 1.480, de 3/5/95, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso de paralisação dos servidores públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art 37, Inc VII, da CF. ao Militares são proibidas a sindicalização e a greve (art. 142, inc IV CF. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; A lei 8.112/90, determinou que poderão ser reservados aos deficientes até 20% das vagas. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A lei nº 8.745, de 9/12/93, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Lei 10.331, de 18/12/01 regulamenta o inciso X do art. 37 A soma do vencimento básico mais as vantagens de natureza permanente é que forma o que nós denominamos de vencimentos (no plural), já por sua vez a remuneração vai ser a soma de todas as parcelas recebidas pelo servidor abraçando tanto o vencimento básico como as vantagens permanentes e transitórias. "Subsídio, portanto, consiste em nova modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sem embargo disso, a própria Constituição Federal, em face do § 3º do art. 39, permitiu o acréscimo ao subsídio de certas gratificações e indenizações, e determinados adicionais, como a gratificação de natal, os adicionais de férias, de serviços extraordinários, as diárias, as ajudas de custo e o salário-família." [04] (grifos ausentes no original) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,
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    o subsídio dosDeputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O Inc. XI foi alterado pela EC19/98 e posteriormente pela EC 41/2003. O objetivo é limitar o maior vencimento, já que em outras oportunidades tinha funcionários municipais que ganhavam mais que o prefeito, funcionários estaduais que ganhavam mais que o governador. OBS.: Fazendo ligação com a matéria anterior art. 5º Inc. XXVI, lembramos do direito adquirido. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Observa-se que trata-se de vencimentos base, não inclui vantagens pessoais. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) É proibido a vinculação de remuneração. Por exemplo, ficar vinculado a remuneração do Escrivão Judicial em 70% do que ganha o Magistrado, isso significaria que toda vez que o Magistrado tivesse aumento o Escrivão também teria. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O presente inciso interpreta-se melhor com exemplo. Se não vejamos: Um funcionário que recebesse 2 qüinqüênio, com adicional de 5% de cada um deles, antigamente recebia 5% pelo primeiro, mais 5% pelo segundo e este último incidia sobre o primeiro, de sorte que ultrapassava 10%. Agora com esse texto constitucional, o funcionário com 2 qüinqüênio, receberá só 10%. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O texto foi alterado por 2 vezes, primeiro pela EC 18/98 e depois pela EC 19/98. Sempre o intuito era ser o mais amplo possível, veja que o texto anterior se referia a irredutibilidade de vencimento de servidor público, agora fala em cargo e emprego público com o fito de ser abrangente. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) A regra é proibição, e nos casos permitidos, a soma do salário dos dois cargos não pode ultrapassar o teto máximo previsto no in XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
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    subsidiárias, e sociedadescontroladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Este dispositivo apenas amplia a proibição de acumular cargos e empregos públicos. XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; Fazenda Pública neste caso é igual a quem cuida do cofre (recolhe impostos e taxas), este dispositivo determina que a fazenda Pública e seus ficais tem precedência sobre os demais setores, limitando a sua esfera de competência. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia (INSS) e autorizada a instituição de empresa pública,(CEF) de sociedade de economia mista(BB) e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Observa-se que a autarquia só pode ser criada por lei específica, já a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação a lei específica é para autorizar, mas quanto à fundação requer lei complementar para definir as áreas de sua atuação. XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;Extensão do artigo anterior, condiciona certas atividades da administração Indireta ao Poder L XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) Concorrência Pública (licitação). XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Este dispositivo legal foi introduzido pela EC 42/03. As prerrogativas das administrações tributárias e viabilizar o máximo de arrecadação. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Fica proibida a promoção pessoal de autoridade. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Refere-se sobre o ingresso no emprego público e a inobservância do disposto nos incs. I e III leva a nulidade do ato e a punição da autoridade res
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    § 3º Alei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (art.5º X versa sobre a inviolabilidade a intimidade e a vida e o inciso XXXIII Direito de informações dos órgãos públicos ressalvados o sigilo) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O § 3º e Incs. I, II e III vem a contemplar o princípio da eficiência, oferecendo como instrumento a participação do usuário na Administração Pública. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei 8.429/92, disciplina a responsabilidade civil, dos servidores públicos. (EX.: caso do Ex-presidente Collor de Mello). § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Todo direito deve ser exercido num determinado prazo, isso para evitar que se eternize qualquer relação jurídica – A Lei 8 429/92 no Capítulo VII, art 23, dispõe sobre a prescrição § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade do Poder Público é Objetiva, pouco importa se a Administração teve ou não culpa, se o funcionário agiu ou não culposamente, basta que se comprove que o dano foi resultado da simples atuação do funcionário público. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Administração Pública é uma fonte de importantíssimas informações, que, se caírem em mãos erradas pode haver transtornos de várias ordens. P. Ex.: Um funcionário do Banco Central que saiba que o dólar vai ser valorizado em face do real, poderia comprar milhares de dólares e enriquecer. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de
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    benefícios previstos emlei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF. Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O presente parágrafo livra as entidades paraestatais dos tetos de remuneração previsto no inciso XI § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) O propósito do presente parágrafo é fazer economia e assegurar o mercado de trabalho público aos novos. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A retribuição pecuniária do servidor público é composta de uma base, vantagens, adicionais e etc., integrando a remuneração. O acréscimo deste § pela EC 47/2005 tem o propósito declaratório, para que não se confunda a remuneração com a indenização, esta última não é ganho, mas reembolso. P EX.: diárias. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A disposição acrescida visa a facilitar a simplificação do regime remuneratório nos Estados-membros e Distrito Federal, permitindo-lhes que introduzam um regime simétrico ao regime federal Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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    IV - emqualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Define o artigo a natureza do regime jurídico dos Policiais Militares e dos Corpos de Bombeiros, estas instituições militares são subordinadas aos Estados Membros e ao DF, não se confundindo com os militares da Forças Armadas, Exército, Marinha e Aeronáutica. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Isso significa dizer que o militar é alistável e elegível; se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade = (situação funcional na qual se encontra o servidor estável que teve seu cargo extinto ou que foi declarado desnecessário § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições X -a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) DAS REGIÕES Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Significado de Geoeconômico adj. Relativo a, ou caracterizado por condições ou políticas influenciadas por fatores geográficos, e que são internacionais em seus objetivos.
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    § 1º -Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Do Congresso Nacional Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. A legislatura é o período em que os Deputados e os Senadores cumprirão as obrigações do Poder Legislativo, não devendo se confundir com o mandato eletivo. Os deputados são eleitos para um mandato de 4 anos. Os Senadores para um mandato de 8 anos. 2/3 é eleito numa eleição e 4 anos depois é escolhido o outro 1/3. Cada Estado tem direito a ter como representante 3 Senadores.
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    Exemplificando: na eleiçãodo ano de 1990 todos os Estados membros e o DF elegeram 1 Senador, permanecendo no Senado 2 Senadores de cada unidade da federação que haviam sido eleitos no ano de 1986(renovação de 1/3). Na eleição de 1994, diferentemente, foram eleitos dois Senadores por Estado membro e DF, permanecendo na casa legislativa somente os parlamentares que haviam sido eleitos em 1990 (renovação 2/3) Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Ressalta-se que ao respeitar o limite mínimo e máximo para cada Estado, isso perpetuou distorções em relação a proporcionalidade, favorecendo Estado com menor densidade demográfica. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Sistema majoritário é aquele que será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior nº de votos. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. Os senadores, diferentemente dos Deputados que representam diretamente, o povo do Estado, pelo qual forma eleitos, aqueles embora eleitos também pelo povo, só os representam indiretamente, já que são eleitos para representarem diretamente os Estados. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Defini-se aqui o quorum de votação. Para uma matéria ser votada, tanto no Senado, quanto na Câmara dos Deputados, ou conjuntamente, será necessário que estejam presentes mais de 50% dos membros. E só será aprovada a matéria se houver mais de 50% de sim dos representantes. Obs.: veja que não é 50% + 1, mas mais de 50%. São coisas diferentes. Exemplificando o nº de Senadores são 81, a maioria absoluta será 41. Se o critério fosse 50% + 1, neste caso nos teríamos 41,5.
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    Senadores 81 –DF 513 Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: sanção do Presidente da República=(aprovação dada pelo Chefe do Estado a uma lei) Competência é sinônimo de atribuição. I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; Há basicamente dois fatores que explicam a concentração de renda: O sistema tributário e a inflação. Esta, nunca repassada integralmente aos salários. Se os preços das mercadorias subirem sem que esse índice seja repassado aos salários, aumenta a taxa de lucro dos empresários e diminui o poder aquisitivo dos assalariados; com o constante processo de concentração de renda. O sistema tributário constitui o modo como são arrecadados os impostos _ que podem ser diretos ou indiretos em um país. É um poderoso mecanismo de distribuição de renda na forma de serviços públicos. O imposto direto é aquele que recai diretamente sobre a renda ou sobre a propriedade dos cidadãos. Pode ser cobrado de maneira progressiva e quem tem pouca posse paga menos ou fica isento. O governo pode distribui-lo na forma de escolas ou hospitais, como financiamento da aquisição da casa própria, subsidiando setores econômicos geradores de empregos, saneamento básico entre outros. Os impostos indiretos, já estão incluídos nos preços das mercadorias. Pode ser considerado injusto quando assume proporções elevadas, já que é cobrado sempre o mesmo valor do consumidor, não importando a sua faixa de renda. É um imposto que pesa mais no bolso de quem ganha menos pois não há possibilidade alguma de aplicar a progressividade na arrecadação e, portanto, distribuir a renda. II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; O que é o Plano Plurianual (PPA)? O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 e estabele diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de 4 anos, organizando as ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a população. É aprovado por lei quadrienal, tendo vigência do segundo ano de um mandato majoritário até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvos, produtos a serem entregues à sociedade, etc. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO Conforme disposto na Constituição Federal, compete à LDO traçar diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício subseqüente a sua aprovação, assegurar o equilíbrio fiscal das contas públicas, dispor sobre alteração na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras de fomento. A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A
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    Constituição determina queo Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada ano (também chamado sessão legislativa). A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional. Operação de crédito - Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa. Dívida pública é quanto o governo deve para entidades e para a sociedade. O governo toma dinheiro emprestado para financiar parte dos seus gastos que não são cobertos com a arrecadação de impostos, ou para a gestão financeira – para alcançar controlar o nível de atividade, o crédito ou o consumo ou para captar dólares no exterior. emissões de curso forçado; = condição definida em lei, que torna obrigatória a aceitação da cédula ou moeda nacional nas transações econômicas realizadas no país. III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; O Brasil é um país desigual. As desigualdades existentes são multifacetadas: sociais, regionais, de gênero, raciais. Interessa ao presente comentário o desequilíbrio federativo, que resulta das enormes disparidades que, por razões históricas, apresentam- se em nossa Federação, fazendo das regiões Sul e Sudeste mais desenvolvidas e com melhores indicadores sociais, enquanto as demais regiões apresentam um quadro de maior pobreza e menor desenvolvimento. Essa realidade não passou despercebida pela Constituição de 1988, que inclui a redução das desigualdades regionais como princípio fundamental de nossa organização política, prevendo também diversos mecanismos com que tornar efetivo esse programa constitucional. V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; A anistia (português brasileiro) ou amnistia (português europeu) (do grego amnestía, "esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o fato que a causa. IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012, publicada no DOU de 30/3/2012, produzindo efeitos 120 dias após a publicação)
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    X – criação,transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Dívida do governo federal com empresas, bancos e pessoas dentro do país. Esta modalidade de dívida não é exatamente igual à dívida pública interna, pois está além do governo federal contém as dívidas dos estados e municípios. XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) Corolário, o texto de lei sobre comento dever ser entendido: que essas matérias são atribuições do Congresso, ou seja, estas leis deverão ser aprovadas tanto na Câmara de Deputados, quanto no Senado, e depois deverão ser sancionadas pelo Presidente da República. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; substitutos do Presidente são: o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência da República, se ocorrer o impedimento concomitante do Presidente e do Vice ou no caso de vacância de ambos os cargos. IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas
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    pela Constituição cujasuspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras. Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Intervenção federal, tem caráter estritamente excepcional, pode a União intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal nas hipóteses relacionadas no art. 34 da CF/88 como, por exemplo, para manter a integridade nacional ou repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra. A intervenção Federal é considerada um ato coletivo com a participação de todos os Estados através da União, e de competência privativa do Presidente da República ( art.84,X) para sua decretação e execução. Estado de Sítio Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro). O Estado de Sítio é um instrumento que o Chefe de Estado pode utilizar em casos extremos: agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Esse instrumento tem por característica a suspensão temporária dos direito e garantias constitucionais de cada cidadão e a submissão dos Poderes Legislativo e Judiciário ao poder Executivo, assim, a fim de defender a ordem pública, o Poder Executivo assume todo o poder que é normalmente distribuído em um regime democrático. O Estado de Sítio é uma medida provisória, não pode ultrapassar o período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, a medida pode ser prorrogada por todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa. Para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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    X - fiscalizare controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) Esta é outra forma de fiscalizar e controlar as atividades dos membros do Executivo. § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. Esta é uma válvula, para que o Ministro de Estado consiga alguma aprovação. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) Comentário Importa em salientar que aqui não trata-se de pedido e sim de ordem, sob pena de o não cumprimento, estar cometendo crime de responsabilidade. Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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    II - oSuperior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
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    § 1º OSupremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) O que é Jurisdição: Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim juris e dicere, que significa “dizer direito”. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) E qual a diferença entre um juiz titular e um substituto? Resposta objetiva: em geral, só o tempo em que estão no Judiciário. Ambos ingressam no serviço público forense pela decente porta do concurso público de provas e títulos, e após regular treinamento são designados para ocupar uma vaga de juiz substituto. Com o passar do tempo e com a demonstração de mérito (este aferível por critérios objetivos de frequência a cursos e demonstração de produtividade), poderão ser alçados à titularidade de uma vara ou de uma comarca. II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
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    conforme procedimento próprio,e assegurada ampla defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e
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    e do incisoII; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo- se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Tribunal Pleno - é constituído pela totalidade dos desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça que impedido é sucessivamente substituído pelo Vice- Presidente e pelo desembargador mais antigo. XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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    XIII - onúmero de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se a atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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    Art. 96. Competeprivativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; Definições para "Correição" Correição - Ato ou efeito pelo qual o corregedor inspeciona cartórios dos ofícios de Justiça e, por meio de despachos ou provimentos, corrige ou emenda os erros, irregularidades ou omissões encontradas, bem como os abusos das autoridades judiciárias inferiores e seus auxiliares. c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 2003) c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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    Art. 97. Somentepelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Parágrafo único acrescido pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999 e transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) QUALA DIFERENÇA ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA? A grosso modo, é possível definir:Custas, como as despesas processuais, cuja cobrança é autorizada por lei e têm por finalidade custear os atos praticados para o impulsionamento do processo judicial. Emolumentos, como despesas pagas para a realização de um serviço público delegado cuja cobrança é, igualmente, autorizada por lei estadual. Utiliza-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao foro extrajudicial (notários e registradores). Taxa Judiciária como sendo um tributo pago ao Poder Judiciário pelos usuários de seus serviços, com a finalidade de atender objetivos específicos e com destinação prevista em lei. A taxa judiciária é paga em razão de uma contraprestação a ser realizada pelo Poder Judiciário.
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    Art. 99. AoPoder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far- se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. ("Caput" do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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    § 2º Osdébitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Expressão “na data de expedição do precatório” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.357 e ADIN nº 4.425, publicadas no DOU de 2/4/2013, p. 1) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) . Explicação de ato comissivo e omissivo, no próximo slide.
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    ato comissivo éaquele que o agente pratica o ato através de uma ação;já ato omissivo é aquele que se pratica o ato através de uma omissão, um não agir § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 9º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.357 e ADIN nº 4.425, publicadas no DOU de 2/4/2013, p. 1) § 10. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.357 e ADIN nº 4.425, publicadas no DOU de 2/4/2013, p. 1) § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.357 e ADIN nº 4.425, publicadas no DOU de 2/4/2013, p. 1) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e
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    forma e prazode liquidação. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009 § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Conduta ilibada: Uma conduta limpa, correta, íntegra, com honra. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, A Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição. b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
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    do Presidente daRepública, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos deve ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação. [13]Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14913/a-revisao-criminal-e-as-decisoes-do- juri#ixzz2Y6oMDZRp CÓDICO DE PROCESSO PENAL Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Concussão
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    Art. 316 -Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - julgar, em recurso ordinário:
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    a) o habeascorpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)) A Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição. A ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do controle de constitucionalidade concentrado. Esta define-se pela julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e seu respectivo entendimento, fortalecido por suas decisões 1 . Em outras palavres, a Ação Direta de Constitucionalidade é meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, consubstanciada no controle jurisdicional concentrado, por via de ação direta. Foi instituída pela Emenda Constitucional nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte Constitucional. O pedido só é procedente se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma. É necessário, ainda, que o autor refute as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e pleiteie a declaração de sua constitucionalidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIn) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido
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    perante o SupremoTribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99. 1 Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. O Procurador-geral da República do Brasil é a autoridade responsável pela Procuradoria-geral da República (PGR) no país. Entre suas atribuições, estão a chefia do Ministério Público da União, do Ministério Público Federal e também o cargo de procurador-geral eleitoral. Ele é nomeado pelo presidente da República e seu nome deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal. Segundo prevê a Constituição Federal, o procurador-geral da República deve sempre ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República também pode promover Ação Direta de Inconstitucionalidade e ações penais para denunciar autoridades como deputados federais, senadores, ministros de Estado e o presidente e o vice-presidente da República. Além disso, pode propor perante o Supremo Tribunal Federal ação penal, representação para intervenção nos Estados e no Distrito Federal e a de federalização de casos de crimes contra os direitos humanos.
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    O atual procurador-geralda República, para o biênio 2012-2014, é Roberto Gurgel. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4º (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 e revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 200 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: ("Caput" do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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    III - umMinistro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso acrescido pela Em IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador- Geral da República; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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    § 4º Competeao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê- los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
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    III - requisitare designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Do Superior Tribunal de Justiça Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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    mencionadas na alíneaa, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. É similar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios. No Brasil, a competência para se conceder o exequatur (significando execute-se, cumpra-se) é do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 105 da Constituição Federal. II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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    c) der alei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente:
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    a) os juízesfederais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; . (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
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    X - oscrimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur , e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador- Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei. Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) § 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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    Art. 111-A. OTribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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    V - osconflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2 § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
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    de equipamentos públicose comunitários. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 117. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os juízes eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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    § 2º OTribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice- Presidente dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais. § 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e juízes militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais- generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
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    Art. 124. ÀJustiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Dos Tribunais e Juízes dos Estados Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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    Art. 126. Paradirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Do Ministério Público Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
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    limites estabelecidos nalei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2 Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - as seguintes vedações:
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    a) receber, aqualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária: (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei
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    § 2º Asfunções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
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    podendo desconstituí-los, revê-losou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Da Advocacia Pública (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
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    Art. 132. OsProcuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Parágrafo único acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Da Advocacia e da Defensoria Pública Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Seção I Do Estado de Defesa Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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    § 1º Odecreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Do Estado de Sítio Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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    Parágrafo único. OPresidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Disposições Gerais Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
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    Parágrafo único. Logoque cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
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    compromissos internacionais ede guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento) § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento) DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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    § 9º Aremuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem-Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José de Costa Rica ou CADH) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi uma convenção internacional aprovada em 1948 na IX Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, a mesma conferência em que foi criada a Organização dos Estados Americanos (OEA). Históricamente, este foi o primeiro acordo internacional sobre direitos humanos, antecipando a Declaracão Universal dos Direitos Humanos, fundada seis meses depois. O valor jurídico de la Declaracão tem sido muito discutido, devido à que não forma parte da Carta da OEA e tampouco tem sido considerada como tratado, na sua vez que a própria OEA não a inclui entre os documentos publicados em seu sítio oficial na web. Alguns países, como a Argentina, a incluem na constituição, passando-lhe hierarquia constitucional. Posteriormente, em 1969 se subscreve a Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José de Costa Rica ou CADH) que entra em vigência em 1978 que estabelece o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos HumanosA Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica e sigla CADH) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de 1978. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74; Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;
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    DECRETA: Decreto 678, de6 de novembro de 1992 Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado". Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem - 1948 Resolução XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em abril de 1948 A IX Conferência Internacional Americana,Considerando: Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas Constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade. Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana. Que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução. Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias; Resolve adotar a seguinte: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
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    Preâmbulo Todos os homensnascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade. Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apóiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam. É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria. É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito. E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhe os princípios. CAPÍTULO I Direitos Artigo 1º Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sus pessoa. Artigo 2º Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta Declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra. Artigo 3º Toda pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente. Artigo 4º Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.
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    Artigo 5º Toda pessoatem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida particular e familiar. Artigo 6º Toda pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da sociedade e a receber proteção para ela. Artigo 7º Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios especiais. Artigo 8º Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade. Artigo 9º Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio. Artigo 10º Toda pessoa tem direito à inviolabilidade e circulação da sua correspondência. Artigo 11 Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas, habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos públicos e os da coletividade. Artigo 12 Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana.Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.O direito à educação compreende o de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado.Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente pelo menos, a instrução primária. Artigo 13
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    Toda pessoa temdireito de tomar parte na vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente das descobertas científicas.Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus interesses morais e materiais, no que se refere às invenções, obras literárias, científicas ou artísticas de sua autoria. Artigo 14 Toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o direito de seguir livremente sua vocação, na medida em que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes. Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família. Artigo 15 Toda pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo livre em benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e físico. Artigo 16 Toda pessoa tem direito à previdência social, de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência. Artigo 17 Toda pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis fundamentais. Artigo 18 Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. Artigo 19 Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de qualquer outro país que estiver disposta a concedê-la.
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    Artigo 20 Toda pessoa,legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes, e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre. Artigo 21 Toda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam. Artigo 22 Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza. Artigo 23 Toda pessoa tem direito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar. Artigo 24 Toda pessoa tem o direito de apresentar petições respeitosas a qualquer autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de obter uma solução rápida. Artigo 25 Ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser nos casos previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis já existentes. Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de natureza claramente civil. Todo indivíduo, que tenha sido privado da sua liberdade, tem o direito de que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida, e de que o julgue sem protelação injustificada, ou, no caso contrário, de ser posto em liberdade. Tem também direito a um tratamento humano durante o tempo em que o privarem da sua liberdade. Artigo 26 Parte-se do princípio de que todo acusado é inocente, até que se prove sua culpabilidade. Toda pessoa acusada de um delito tem direito de ser ouvida em uma forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já
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    estabelecidos de acordocom leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas. Artigo 27 Toda pessoa tem o direito de procurar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição que não seja motivada por delitos de direito comum, e de acordo com a legislação de cada país e com as convenções internacionais. Artigo 28 Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem – estar geral e do desenvolvimento democrático. CAPÍTULO SEGUNDO Deveres Artigo 29 O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade. Artigo 30 Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais e de auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem. Artigo 31 Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a instrução primária. Artigo 32 Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso. Artigo 33
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    Toda pessoa temo dever de obedecer à Lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se encontrar. Artigo 34 Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de prestar os serviços civis e militares que a pátria exija para a sua defesa e conservação, e , no caso de calamidade pública, os serviços civis que estiverem dentro de suas possibilidades. Da mesma forma tem o dever de desempenhar os cargos de eleição popular de que for incumbida no Estado de que for nacional. Artigo 35 Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. Artigo 36 Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela lei para a manutenção dos serviços públicos. Artigo 37 Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das suas capacidades e possibilidades, a fim de obter os recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade. Artigo 38 Todo o estrangeiro tem o dever de se abster de tomar parte nas atividades políticas que, de acordo com a lei, sejam privativas dos cidadãos do Estado onde se encontrar. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. (atualizada até a Lei Complementar n.º 13.796, de 27 de setembro de 2011) Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do RioGrande do Sul e dá outras providências. Art. 1º - Este Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado. (Vide Leis Complementares ns11.831/02 e 11.832/02) Art. 2º - A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é
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    instituição permanente eregular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do Estado. CF 88 -Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 3º - Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares. § 1º - Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa: os servidores militares de carreira; b) os servidores militares temporários; Regulamentado pela Lei 11.991/2003 c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; Convocação transitória, em hipóteses de emergência, devendo observar os limites de idade previstos no art. 114, Inc I, alíneas A,B e C d) os alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa. comentário Alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa é a situação transitória em que o militar devidamente nomeado, porém sem exercer, em sua plenitude as funções do cargo para o qual foi aprovado, até que haja a conclusão de sua qualificação profissional II - na inatividade: a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado; os limites de idade previstos no art. 114, Inc I, alíneas A,B e C c) na reserva não remunerada, na forma da legislação específica. § 2º - Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. (a vitaliciedade aqui é inconstitucional)
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    § 3º -Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por proposta do Comandante-Geral e ato do Governador do Estado. Ingresso voluntário no Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI). O ingresso dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposto fundamentada do Comandante- Geral da Brigada Militar. Receberam Gratificação Especial de Retorna à Atividade (GERA) que será paga em folha suplementar, não incidindo no cálculo dos vencimentos do Militar Estadual. Trabalharão em Escolas e prédios do MP. Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Brigada Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar. Encargo: é a comissão ou atribuição de serviço cometida a um Militar Estadual. Os Militares Estaduais podem ser colocados à disposição de outros órgão estaduais. Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua e inteiramente devotada às finalidades da Brigada Militar, denominada atividade policial-militar. Parágrafo único - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso na Brigada Militar e obedecendo à seqüência de graus hierárquicos. Art. 6º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" referidas aos servidores militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial- militar, nas organizações policiais-militares, bem como, quando previsto em lei ou regulamento, em outros órgãos do Estado. Art. 7º - A condição jurídica dos servidores militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. Art. 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos servidores-militares da reserva remunerada e reformados. Parágrafo único - Os Oficiais nomeados Juízes do Tribunal Militar do Estado são regidos por legislação própria. O art. 104, § 2º da Constituição Estadual, determina que a escolha dos Juízes Militares será dentre Coronéis da ativa.
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    DO PROVIMENTO Art. 9º- O ingresso na Brigada Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei. Art. 10 - São requisitos para o ingresso na Brigada Militar: I - ser brasileiro; II - possuir ilibada conduta pública e privada; III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar; V - não estar respondendo processo criminal; QUADRO OU QUALIFICAÇÃO QUADRO: Destina-se a organizar por especialidade os oficiais. Os Quadros estão estruturados da seguinte forma:
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    Quadro de Oficiaisde Estado Maior –QOEM; (Tem que ter formação superior em Ciências Jurídicas e Sociais, para ingresso no Curso Superior de Polícia Militar –CSPM) Quadro de Oficiais Especialista em Saúde – QOES; (Tem que ter formação superior na área de Saúde, para ingresso no Curso Básico de Oficial de Saúde – CBOS); e Quadro de 1º Tenente de Polícia Militar – QTPM; (Nível médio, exige-se aprovação no Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM, ao qual concorrerão os ST e 1º Sgts que tenham concluído, com aprovação, o Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP QUALIFICAÇÃO: Destina-se a organizar por especialidade os praças estruturados da seguinte forma: -Qualificação Policial-Militar 1 – QPM 1 – Polícia Ostensiva -Qualificação Policial-Militar 2 – QPM 2 - Bombeiros. As QPM são constituídas pelas graduações de: -Soldados; -Segundo Sargento; -Primeiro Sargento § 2º - O exame psicológico previsto no inciso VII aplica-se exclusivamente quando do ingresso na Brigada Militar. (Incluído pela Lei Complementar n° 11.831/02 ) Art. 11 - Para o cômputo do tempo correspondente ao período probatório será considerado o tempo de serviço do servidor militar como aluno- oficial. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" os atuais 1º e 2º Tenentes PM e os atuais Aspirantes-a-Oficial. (Lei Complementar 10992, de 18 Ago 97 Dispõe sobre a carreira militar. DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 12 - A hierarquia e a disciplina militares são a base institucional da Brigada Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, sendo que a ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, se faz pela antigüidade no posto ou na graduação, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. § 2º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos seus componentes.
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    CARREIRA CÍRCULO POSTOE RADUAÇÃO SERVIDOR MILITAR DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAIS SUPERIORES CORONEL TENENTE- CORONEL MAJOR DE OFICIAIS INTERMEDIÁRI OS CAPITÃO SERVIDORES MILITARES DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL SUBALTERNO 1º TENENTE DE SARGENTO 1º SARGENTO 2º SARGENTO DE SOLDADO SOLDADO CARREIRA CÍRCULO POSTO E RADUAÇÃO SERVIDOR MILITAR DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAIS SUPERIORES CORONEL TENENTE- CORONEL MAJORDE OFICIAIS INTERMEDIÁRIO S CAPITÃO SERVIDORES MILITARES DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL SUBALTERNO 1º TENENTE DE SARGENTO 1º SARGENTO 2º SARGENTO DE SOLDADO SOLDADO § 3º - A disciplina militar e o respeito à hierarquia devem ser mantidos entre servidores militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os servidores militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Parágrafo único - Os círculos hierárquicos serão disciplinados, na forma regulamentar, em: I - Círculos de Oficiais; II - Círculos de Praças. Art. 14 - Os círculos e a escala hierárquica na Brigada Militar são os constantes do quadro seguinte:
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    § 3º -Sempre que o servidor militar que fizer uso do posto ou graduação for da reserva remunerada ou reformado, deverá mencionar essa situação. § 4º - Os graus hierárquicos de Subtenente, 3º Sargento e Cabo, em extinção, freqüentam, os dois primeiros, o Círculo de Sargentos, e o último, o Círculo de Soldados. Art. 15 - A precedência entre servidores militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional do Comandante- Geral, do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior. § 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, nomeação, ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2º - No caso de igualdade na data referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabeleci da através dos seguintes critérios: I - entre servidores militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o artigo 17; II - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior e, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo; III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de servidores militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas disposições dos incisos I e II. § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os servidores militares na ativa têm precedência sobre os na inatividade. § 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os servidores militares na ativa e os na reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação. Definição de tempo de efetivo serviço e anos de serviço está no artigo 141 e 142 respectivamente do Estatuto § 5º - Em caso de igualdade de posto, os Oficiais que possuírem o Curso Superior de Polícia Militar terão precedência sobre os demais.
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    Este dispositivo defineque os oficiais componentes do Quadro de Oficiais de Estado Maior têm precedência sobre os componentes do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde, dentro do mesmo posto. § 6º - Excetuados os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, no exercício de cargo privativo de sua especialidade, e respeitadas as restrições do presente artigo, os demais Oficiais, quando não possuírem Curso Superior de Polícia Militar, não poderão exercer Comando, Chefia ou Direção sobre os Oficiais que o possuir. Comentário A presente exceção permite que o Oficial integrante do QOES, no exercício privativo de sua especialidade, exerça Comando, Chefia ou Direção sobre Oficiais integrantes do QOEM. Ex.: exercer a função de Diretor Geral do HBM/SM Art. 16 - A precedência entre as Praças especiais e demais Praças é a regulada por legislação federal específica. Art. 17 - A Brigada Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação. DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES Art. 18 - O cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em serviço ativo, correspondendo, a cada cargo policial- militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular. Parágrafo único - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas, observados os princípios regidos por este Estatuto. O detentor de determinado cargo exercerá funções correspondentes a ele, podendo exercer funções de cargo superiores, desde que obedecidos os critérios legais. Jamais exercerá funções de nível subalterno ao do cargo que ocupava. Art. 19 - Os cargos policiais-militares serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
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    Em razão dacomplexidade de cada função, obrigações, deveres e responsabilidades. Parágrafo único - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação ou de designação da autoridade competente. NOMEAÇÃO = Aprovação no respectivo Curso. Nível médio ou superior. DESIGNAÇÃO = Transferência. De Soldado a Capitão, entre OPM, ato do Comandante- Geral. No âmbito do OPM, ato do Cmt da OPM. Provimento do Posto e a nomeação de cargos de Maj. a Cel., para funções (designações), ato do Gov do Estado. Art. 20 - O cargo policial-militar é considerado vago: I - a partir de sua criação e até que um servidor militar, regularmente nomeado ou designado, dele tome posse; II - desde o momento em que o servidor militar que o ocupa é exonerado, ou dispensado, ou falece, ou é considerado extraviado ou desertor, e até que outro servidor militar, regularmente nomeado ou designado, ou que tenha recebido determinação de autoridade competente, dele tome posse. O servidor militar da ativa, com estabilidade assegurada, que permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado. Art. 21 - A função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar. Art. 22 - Dentro de uma mesma Organização Policial Militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou função, bem como as normas, atribuições e responsabilidades correspondentes, são estabelecidas na legislação específica e peculiar, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função. Critérios para Substituição – Os critério básicos para substituições temporárias de cargos são a antiguidade e a qualificação exigida para o cargo. Desta forma, os integrantes da carreira de nível médio não poderão ocupar temporariamente cargos dos integrantes da carreira de nível superior. Art. 23 - O servidor militar ocupante de cargo, provido de acordo com o parágrafo único do artigo 19, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes, conforme previsto em lei. § 1º - O servidor militar designado, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, para exercer função de posto ou graduação superior a sua terá direito ao vencimento e vantagens correspondentes àquele posto ou graduação, a contar do dia em que houver assumido tal função. Observação o dispositivo não faz referência se o período de dez dias tem que ser consecuti
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    DO VALOR POLICIAL-MILITAR Art.24 - São manifestações essenciais do valor policial-militar: I - a dedicação ao serviço policial para preservação da segurança da comunidade e das prerrogativas da cidadania, o permanente zelo ao patrimônio público e às instituições democráticas, mesmo com o risco da própria vida; II - a fé na elevada missão da Brigada Militar; III - o espírito de corpo, orgulho do servidor militar pela organização onde serve; IV - o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e V - o aprimoramento técnico profissional. DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR Art. 25 - O sentimento do dever, a dignidade militar, o brio e o decoro de classe impõem, a cada um dos integrantes da Brigada Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética do servidor militar: Brio = Sentimento da própria dignidade; Decoro = Correção moral I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - acatar as autoridades civis; V - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
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    VI - serjusto e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VII - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VIII - empregar as suas energias em benefício do serviço; IX - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; X - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; XI - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de que tenha conhecimento em virtude do cargo ou da função; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - observar as normas da boa educação; XV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e decoro; Significado de Decoro s.m. Comportamento decente; decência.Respeito às normas morais; dignidade.Forma correta de se portar; compostura.Maneira de agir ou de falar que denota pudor; moralidade ou resguardo.(Etm. do latim: decorum.i) Sinônimos de Decoro Sinônimo de decoro: decência, dignidade, honestidade, honradez, integridade, probidade, pudicícia, rectidão, respeitabilidade e seriedade XVII - zelar pelo bom nome da Brigada Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo aos preceitos da ética do servidor militar. Art. 26 - Ao servidor militar da ativa é vedado participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Acionista: É o titular da ação integralizada, ou seja, da cota de capital da sociedade anônima ou da sociedade em comandita por ações; Cotista: Sócio-cotista membro da sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada. Comandita: Forma de sociedade em que há duas categorias de sócios: gerentes, que respondem solidaria e ilimitadamente por todas as obrigações sociais, e os comanditários, que só se obrigam pelos fundos com que entraram para a sociedade. Como não pode gerenciar nem administrar empresa privada ou sociedade civil, o Militar Estadual deverá estar enquadrado em uma das hipóteses anteriores como sócio minoritário.
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    § 1º -Os servidores-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais- militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. § 2º - Os servidores-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. Art. 27 - O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá determinar aos servidores militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da sua dignidade, informem sobre a origem e a natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida. Art. 28 - O servidor militar, enquanto em efetivo serviço, não poderá estar filiado a partido político. DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES Art. 29 - Os deveres policiais-militares emanam do conjunto de vínculos que ligam o servidor militar à sua corporação e ao serviço que a mesma presta à comunidade, e compreendem: I - a dedicação ao serviço policial-militar e a fidelidade à Pátria e à comunidade, cuja honra, segurança, instituições e integridade devem ser defendidas, mesmo com o sacrifício da própria vida; II - o culto aos símbolos nacionais e estaduais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR Art. 30 - Todo o cidadão, após ingressar na Brigada Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem os cumprir. Art. 31 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o servidor militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento dos seus deveres como integrante da Brigada Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Brigada Militar do Estado, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral,
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    cumprir rigorosamente asordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. Parágrafo único - Ao ser promovido ao seu primeiro posto, o servidor militar prestará compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Brigada Militar do Estado e dedicar-me inteiramente ao seu serviço." DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO Art. 32 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o servidor militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo prerrogativa impessoal, em cujo exercício o servidor militar se define e se caracteriza como chefe. Art. 33 - A subordinação decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Brigada Militar e não afeta a dignidade pessoal do servidor militar. Art. 34 - Cabe ao servidor militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES Art. 35 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas. a diferença entre crime e contravenção penal é estabelecida pela Lei de Introdução ao Código Penal , Decreto-Lei nº. 3.914 /41, consoante dicção do artigo 1º do aludido diploma: Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente . Importante a consulta ao Código Penal, para a fixação da diferenciação de Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Decreto-lei nº 3.688: Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa. Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples. Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo.
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    Decreto-lei nº 3.688: PrisãoSimples Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi- aberto ou aberto. § 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias. DE FORMA ESQUEMÁTICA: A detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes. A prisão simples é aplicada às contravenções penais. § 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. § 2º - A responsabilidade disciplinar é independente das responsabilidades civil e penal. § 3º - Não se caracteriza como violação das obrigações e dos deveres do servidor militar o inadimplemento de obrigações pecuniárias assumidas na vida privada. Art. 36 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação=(exatidão) no cumprimento dos mesmos, acarreta, para o servidor militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar e penal, consoante legislação específica. Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do servidor militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes. Art. 37 - O servidor militar cuja atuação no serviço revelar-se incompatível com o cargo ou que demonstrar incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes será do mesmo imediatamente afastado, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, salvo após decisão final do processo a que for submetido, desde que venha a ser condenado. § 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: I - O Comandante-Geral da Brigada Militar; II - Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação. § 2º - O servidor militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial- militar, até a solução final do processo ou adoção das providências legais que couberem ao caso. Art. 38 - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.
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    Art. 39 -São vedadas as manifestações coletivas que impliquem no descumprimento do dever ou que atentem contra a disciplina policial- militar. DOS CRIMES MILITARES Art. 40 - O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos servidores militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Art. 41 - O Oficial só perderá o posto e a patente por decisão do Tribunal Militar do Estado, se declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível. Art. 42 - O Oficial acusado de ser incapaz de permanecer como servidor militar será, nos casos em que a lei determinar, submetido a Conselho de Justificação. (Lei 5.836/72) Art. 43 - O processo e julgamento pelo Conselho de Justificação serão regidos por lei especial,assegurada ampla defesa ao acusado. DO CONSELHO DE DISCIPLINA Art. 44 - A Praça com estabilidade será submetida a Conselho de Disciplina na forma da legislação específica. Art. 45 - O processo e julgamento pelo conselho de Disciplina serão regidos por lei especial, assegurada ampla defesa ao acusado. DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MILITARES Art. 46 - São direitos dos servidores militares, nos limites estabelecidos na legislação específica: I - a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; II - o uso das designações hierárquicas; III - o desempenho de cargos e funções correspondentes ao posto e de atribuições correspondentes à graduação; IV - a percepção de vencimentos, proventos e outras vantagem pecuniárias, na forma estabelecida no Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar; V - o transporte para si e seus dependentes, seus bens pessoais, inclusive mobília, quando movimentado por necessidade do serviço; VI - as promoções; VII - a transferência para a reserva remunerada ou a reforma; VIII - as férias e as licenças; IX - a demissão voluntária e, ouvido o Comandante-Geral, o licenciamento voluntário da ativa;
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    X - oporte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles Oficiais em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes transitados em julgado ou por atividades que desaconselhem o porte de arma; X - o porte de arma, em serviço ativo ou inativo, salvo aqueles em inatividade por alienação mental na forma do artigo 121 e seus parágrafos ou sentença penal condenatória com trânsito em julgado cuja pena não enseja o benefício de sursis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 11.831/02) Lei 11.706/08 – Art. 6º (...)§ 1 o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
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    Art. 54 -Representação é o recurso disciplinar, efetuado mediante oficio ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça, ilegalidade, arbitrariedade, abuso de autoridade ou prejudicado em seus direitos por ato de autoridade superior hierárquico. Art. 55 - Os recursos de Reconsideração de Ato, Queixa e Representação deverão ser interpostos no prazo de três dias úteis a contar da publicação do ato. Art. 56 - A decisão dos recursos disciplinares será dada no prazo de até oito dias. Art. 58 - Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar decidir, em última instância, os recursos disciplinares deste Título, contra ato punitivo aplicado pelas autoridades de que trata o artigo 20, deste Regulamento, exceto a prevista no inciso I daquele dispositivo. Parágrafo único - Nos casos em que a sanção disciplinar tiver sido aplicada pelo Comandante-Geral caberá somente o recurso de Reconsideração de Ato. Art. 67 - A anulação de punição consiste em tomar sem efeito sua aplicação. § 1° - A anulação da punição será concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. § 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: a) em quinze dias úteis, a contar do recebimento de comunicação Oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; b) em cento e vinte dias corridos, nos demais casos. § 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. § 3º - A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto em matéria disciplinar, cujo prazo será de 8 (oito) dias. § 4º - Aos servidores militares em processo administrativo ou judicial são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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    DA REMUNERAÇÃO Art. 48- A remuneração dos servidores militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outras vantagens e é devida em bases estabelecidas em lei. § 1º - Os servidores militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; II - indenizações. § 2º - A remuneração percebida pelos servidores militares em inatividade denomina-se proventos. § 3º - Os servidores militares da ativa e na inatividade perceberão abono familiar de conformidade com a lei geral que rege essa vantagem. § 4º - O servidor militar que exercer o magistério em curso ou estágio regularmente instituídos pela Brigada Militar, perceberá gratificação de magistério, por aula proferida, conforme fixado em lei. § 5º - O servidor militar, ao ser movimentado por necessidade do serviço, desde que implique alteração de seu domicílio, perceberá ajuda de custo para atender às despesas de sua instalação, no valor fixado em lei. § 6º - O servidor militar fará jus à gratificação pelo exercício, fora do horário do expediente a que estiver sujeito, de encargo em comissão de concurso público, nos termos da lei. (Existe a previsão estatutária de pagamento de gratificação pelo exercício de encargo fora do horário de expediente, em comissão de serviço público. Não se trata de Gratificação por serviço extraordinário. Necessita de legislação específica. § 7º - O servidor militar, quando estiver freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, terá sua remuneração inviolada, não podendo esta ser reduzida. (Incluído pela Lei Complementar n° 11.614/01) § 8º - O servidor militar, por necessidade imperiosa de serviço, poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador. (Incluído pela Lei Complementar n° 11.650/01) (Não pode exceder 2 horas da carga horária diária e nem o limite de 40h extraordinárias mensais – gratificação calculada somando-se 50% ao valor da hora normal, tomando por base o vencimento básico acrescido da Gratificação por Risco de Vida § 9º - Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais e estabelecidas por jornada diária para o respectivo posto ou graduação da carreira a que pertencer. (Incluído pela Lei Complementar n° 11.650/01) § 10 - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito à remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.
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    (Incluído pela LeiComplementarn° 11.650/01) § 11 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar n° 11.650/01) § 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos parágrafos 8º a 12 no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei Complementar, em especial as hipóteses de necessidade imperiosa de serviço, a quantidade de horas extraordinárias e os procedimentos relativos à competência para fiscalização e controle das convocações de que versa esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 11.650/01) Art. 49 - Os vencimentos, os proventos e as pensões dos servidores militares e seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos previstos em lei federal. Art. 50 - Os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art. 51 - O Estado proporcionará, ao servidor militar e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e, supletivamente, através do Departamento de Saúde da Brigada Militar, conforme legislações específicas. Parágrafo único - O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o policial-militar e seus dependentes. Art. 52 - Nas localidades onde não houver organizações de saúde da Brigada Militar, os servidores militares nela sediados poderão ser atendidos por organizações das Forças Armadas ou civis, mediante acordos previamente estabelecidos entre estas e o Departamento de Saúde da Corporação. Art. 53 - O servidor militar em serviço ativo faz jus à hospitalização e tratamento custeado pelo Estado, quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dela decorrente. Art. 54 - A assistência médico-hospitalar ao servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, poderá ser prestada pelas organizações de saúde, dentro das limitações dos recursos orçamentários próprios da Brigada Militar, postos à disposição do seu Departamento de Saúde.
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    Organização de Saúde– È a denominação genérica dada aos órgãos de direção e execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações de Órgãos policiais Militares. Art. 55 - As normas e condições de atendimento serão estabelecidas em regulamento próprio, através de ato do Poder Executivo. DA PROMOÇÃO Art. 56 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira para os servidores militares a que esses dispositivos se referem. § 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, observadas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Brigada Militar, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área da segurança pública. § 2º - A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos servidores militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 57 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e de antigüidade, ou, ainda, extraordinariamente. Promoção por Merecimento - É aquele que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o Militar Estadual entre seus pares e que, uma vez qualificados em documentos hábil (o Quadro de Acesso) passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente. Promoção por Antiguidade – É aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Militar Estadual sobre os demais de igual Posto ou Graduação, dentro do seu respectivo Quadro ou Qualificação. Promoção Extraordinária – hipóteses em o militar morre ou fica permanentemente inválido em ação ou por ato de bravura. § 1º - Em casos especiais, haverá promoções em ressarcimento de preterição. É a promoção que se dá com efeitos retroativos à data que fazia jus à promoção e independe da existência de vagas. § 2º - A promoção de servidor militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observado o princípio aplicável à sua promoção.
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    II – detrês Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um no de antigüidade, para os demais postos, observando-se a seqüencialidade dos critérios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.413/05) § 4º - A cada processo de promoção de Oficiais, no critério de merecimento, proceder-se-á a escolha do servidor militar promovido na primeira vaga dentre os três melhores pontuados no Quadro de Acesso respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da vaga anterior e mais 2 (dois) ocupantes da classificação imediatamente seguinte. (Incluído pela Lei Complementar n° 12.011/03) Comentário Tradicionalmente, as promoções no meio militar se processam na proporcionalidade nos critérios do merecimento e da antigüidade, com a proeminência do primeiro sobre o segundo, motivadas pela busca do profissional em qualificar-se, mesmo que em igualdade de condições, na origem. Porém o que efetivamente contempla o sentido da carreira, inflete-se na contribuição pessoal de cada um, vindo a distinguir aqueles que mais se esmeram, se exigem, se aprimoram, para enfim, emaltecer as instituições.
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    (Redação dada pelaLei Complementar n° 12.351/05) § 1º - O disposto no "caput" estende-se à Praça que, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, for transferida, "ex officio", para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12.351/05)
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    Art. 106 –A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos: I – atingir as seguintes idades limites: a) Oficiais: Coronel – 59 anos; Tenente-Coronel – 57 anos; Major – 56 anos; Capitão – 55 anos; Tenente – 54 anos. b) Praças – 55 anos; III – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde em pessoa da família; VII – for abrangido pela Quota Compulsória.
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    suas funções sejajulgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optaram por continuar na atividade, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, adicionado a este valor 80% (oitenta por cento) do soldo básico da graduação de Primeiro Sargento da Brigada Militar. (Redação dada pela Lei Complementar n.° 13.796/11) § 3º - A gratificação de que trata o § 2º tem natureza precária e transitória e será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade do Governador, ficando vedada a incorporação desta gratificação ao soldo ou, ainda, a incorporação aos proventos quando da passagem do Praça para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12.351/05) § 4º - Sobre a gratificação de que trata o § 2º deste artigo não incidirá nenhuma vantagem. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12.351/05) DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO Art. 59 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos servidores militares, para descanso. § 1º - As férias serão de trinta dias para todos os servidores-militares. § 2º - Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 3º - Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigido 12 (doze) meses de exercício. § 4º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 5º - É facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. § 6º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 7º - Durante as férias, o servidor militar terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo, como se estivessem em exercício. Art. 60 - Será pago ao servidor militar, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
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    § 1º -O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor militar que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período. § 2º - Na hipótese de férias parceladas, poderá o servidor militar indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo. Art. 61 - Por absoluta necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais. Art. 62 - Somente em casos de interesse da segurança pública, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os servidores militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. Art. 63 - Se o servidor militar vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos. Art. 64 - O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas. Parágrafo único - O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor militar, na forma prevista no artigo 61. Art. 65 - O servidor militar que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias para tratar de interesses particulares, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias. Art. 66 - Os servidores militares têm direito, também, aos períodos de afastamento total do serviço, observadas as disposições legais e regulamentares, por motivo de: I - núpcias; II - luto; III - instalação; Art. 13 - Aos servidores policiais-militares, cuja movimentação implique mudança de residência, será concedido um período de afastamento do serviço para instalação.Parágrafo 1º - O período de instalação é concedido pelo Comandante da OPM para a qual o servidor policial-militar foi transferido, e só se efetuará depois da apresentação pronto para o serviço, a pedido do interessado, mediante comprovação documental de intenção de fixação de residência na localidade onde irá prestar serviço.Parágrafo 2º - O afastamento para instalação poderá ser solicitado dentro de seis meses, contados da data da apresentação na OPM ou fração de OPM de destino. Parágrafo 3º - Aos Servidores policiais-militares serão concedidos para instalação, os seguintes prazos:I - dez dias, quando acompanhado de dependentes;II - quatro dias, quando desacompanhado ou solteiro.
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    IV - trânsito. Art.11 - Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao servidor policial-militar, cuja movimentação implique obrigatoriamente mudança de localidade.Parágrafo 1º - O trânsito previsto no "caput" do artigo destina-se aos preparativos decorrentes da mudança, sendo concedido pelo Comandante da OPM da qual o servidor policial-militar foi transferido, no momento do desligamento. Parágrafo 2º - Os servidores policiais-militares movimentados e que tenham de afastar- se em caráter definitivo da OPM em que servem terão direito a cinco dias de trânsito.Parágrafo 3º - Nas movimentações de âmbito interno de OPM do interior do Estado, o trânsito a ser concedido, será o tempo necessário para o deslocamento ao destino, permanecendo as demais disposições referentes à concessão de instalação. Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, por até 8 (oito) dias consecutivos, será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o servidor militar tenha conhecimento do óbito de seu ascendente, descendente, cônjuge, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, enteado e menor sob guarda ou tutela. Art. 67 - É assegurado, ainda, o afastamento do servidor militar, sem prejuízo de sua remuneração, durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus, e durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior. Parágrafo único - O servidor militar, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante seu superior imediato as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento. Art. 68 - As férias e os outros afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. DAS LICENÇAS Art. 69 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao servidor militar, observadas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: I - especial; (LE) II - para tratar de interesses particulares; (LTIP) III - para tratamento de saúde própria; (LTSP) IV - para tratamento de saúde de pessoa da família; (LTSPF)
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    V - àgestante e à adotante; VI - à paternidade; VII - para acompanhar o cônjuge. § 2º - A remuneração do servidor militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação própria. § 3º - Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar conceder as licenças previstas no "caput", bem como a licença para exercício de mandato classista, observadas as necessidades de serviço. Art. 70 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao servidor militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de três meses. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3º - O tempo de licença especial não gozado pelo servidor militar será, mediante requerimento, computado em dobro para os efeitos da inatividade e de gratificações temporais, vedada a desconversão. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças. § 5º - Para os efeitos da concessão da licença especial, não se considerará como interrupção da prestação de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VI do artigo 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, de até 2 (dois) meses. V - à gestante e à adotante; VI - à paternidade; Art. 71 - Ao servidor militar estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração e com prejuízo da contagem do tempo de serviço público. § 1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.
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    § 2º -O servidor militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada. § 3º - O servidor militar poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo. § 4º - Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo. Art. 72 - Será concedida ao servidor militar licença para tratamento de saúde própria, a pedido ou "ex-officio", precedida de inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar, na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado. § 2º - O servidor militar não poderá recusar-se à inspeção médica. § 3º - O resultado da inspeção médica será comunicado imediatamente ao servidor militar, logo após a sua realização, salvo se houver a necessidade de exames complementares, quando então, ficará o servidor militar à disposição do Departamento de Saúde da Brigada Militar. Art. 73 - Findo o período de licença, o servidor militar deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado ausente, salvo prorrogação ou determinação constante em laudo pericial. Art. 74 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID). Parágrafo único - Para a concessão de licença a servidor militar acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer a sua rigorosa caracterização. Art. 75 - O servidor militar em licença para tratamento de saúde própria deverá abster-se do exercício de atividades incompatíveis com o seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma. Art. 76 - O servidor militar poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
  • 151.
    Parágrafo único -A doença será comprovada através de inspeção de saúde a ser procedida pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar. Art. 77 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida: I - com a remuneração total, até 90 (noventa) dias; II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias; III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.
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    IV - paracumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; V - para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamento da Força;
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    VI - emcaso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em Inquérito Policial-Militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação. § 2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família e para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação própria. DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR Art. 83 - A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do servidor militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei. Art. 84 - A pensão policial-militar do pessoal do serviço ativo, da reserva ou reformado será a do Instituto de Previdência do Estado, conforme legislação específica, salvo no caso do artigo seguinte. Art. 85 - O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. Parágrafo único - O disposto no "caput" sobre o valor da pensão não se aplica ao servidor militar que for promovido extraordinariamente. DAS PRERROGATIVAS Art. 86 - As prerrogativas dos servidores militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único - São prerrogativas dos servidores militares: I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais- militares da Brigada Militar, correspondentes ao posto ou à graduação; II - as honras, tratamento e sinais de respeito que lhes são assegurados em leis ou regulamentos; III - as penas de prisão, detenção ou reclusão, fixadas em sentença judicial e os casos de prisão provisória, serão cumpridos em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre a pessoa do preso; IV - julgamento em foro especial, nos crimes militares; V - livre ingresso e trânsito, em objeto de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; VI - prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território estadual, quando em serviço de caráter urgente; VII - carteira de identidade de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídos em lei, para o exercício funcional;
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    VIII - nãoconfinamento em cela no caso de punição administrativa. Art. 87 - Somente em caso de flagrante delito o servidor militar poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. § 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso servidor militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação. § 2º - Se durante o processo em julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso servidor militar, a autoridade policial-militar da localidade providenciará em entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda do Foro ou Tribunal por força policial-militar, se for o caso. DO USO DOS UNIFORMES DA BRIGADA MILITAR Art. 88 - Os uniformes da Brigada Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos servidores militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes. Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais- militares, bem como seu uso por quem a ele não tiver direito. Art. 89 - O uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação da Brigada Militar. § 1º - É proibido ao servidor militar o uso de uniforme: I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário; II - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas das datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; III - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão de servidor militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado. § 2º - Os servidores militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser
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    definitivamente proibidos deusar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar. Art. 90 - O servidor militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e insígnias que ostenta. Art. 91 - É vedado a qualquer organização ou pessoa civil usar uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas iguais aos adotados na Brigada Militar ou que com eles possam ser confundidos. Parágrafo único - Serão responsabilizados pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de sociedades ou organizações de qualquer natureza, empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Brigada Militar. DA AGREGAÇÃO Art. 92 - A agregação é a situação transitória na qual o servidor militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O servidor militar será agregado quando: I - exercer cargo ou função não previstos nos quadros de organização da Brigada Militar, criados em lei para provimento e desempenho privativos de servidores militares; Observação, nas hipóteses de o Militar ter sua agregação considerada de interesse da segurança pública, não haverá previsão de retorno ao exercícios de suas funções na BM. Não estando assim enquadrado, será transferido para reserva, sem remuneração, desde que superado o prazo de dois anos contínuos ou não, nesta condição. EX, militares colocados a disposição do Gov. Fed. Função no Gabinete da Presidência, Minist. Defesa e etc. II - aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento; b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; n) ter sido, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, investido em cargo, função ou emprego público civil temporário, inclusive da administração indireta; o) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de efetivo serviço;
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    p) ser afastadodas funções de acordo com o previsto nesta lei ou condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista em lei; q) haver ultrapassado seis meses contínuos, na situação de convocado para funcionar como Juiz do Tribunal Militar do Estado; r) ter-lhe sido concedida licença para acompanhar o cônjuge, na forma do artigo 148 desta Lei. § 2º - O servidor militar agregado de conformidade com os incisos I e II do parágrafo 1º continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo. § 3º - A agregação do servidor militar a que se refere o inciso I e as letras "m" e "n" do inciso III do parágrafo 1º é contada desde a posse do novo cargo e até o regresso à Corporação ou transferência "ex-officio" para a reserva remunerada. § 4º - A agregação do servidor militar a que se refere as letras "a", "c", "d", "e", e "j", do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durarem o respectivo evento ou situação. § 5º - A agregação do servidor militar a que se refere o inciso II e as letras "b", "f", "g", "h", "i", "l", e "p" do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. § 6º - A agregação do servidor militar a que se refere a letra "o" do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir da data do registro como candidato e até sua diplomação ou seu regresso à corporação, se não houver sido eleito. § 7º - Ultrapassados dois anos, contínuos ou não, de agregação, nos termos da letra "n" do inciso III do parágrafo 1º, o servidor militar ficará automaticamente transferido para a reserva, nas mesmas condições do que houver aceito cargo público permanente. § 8º - O servidor militar em atividade, com mais de 10 (dez) anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo, será afastado temporariamente, do serviço ativo e agregado, e, se eleito e diplomado, será transferido para a reserva remunerada, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço. § 9º - O servidor militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros servidores militares e autoridades civis, salvo quando titular do cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros servidores militares mais graduados ou mais antigos. Art. 93 - O servidor militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for
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    designada, continuando afigurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação. Art. 94 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Comandante-Geral para as Praças. DA REVERSÃO Art. 95 - Reversão é o ato pelo qual o servidor militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras "a", "b", "c", "f", "g", "l", "o", e "p" do inciso III do parágrafo 1º do artigo 92. (incapacidade) Art. 96 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Comandante-Geral para as Praças. DO EXCEDENTE Art. 97 - Excedente é a situação transitória a que automaticamente passa o servidor militar que: I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo; II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com o seu efetivo completo; III - é promovido por bravura, sem haver vaga; IV - é promovido indevidamente; V - sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro servidor militar em ressarcimento de preterição; VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo. § 1º - O servidor militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar. § 2º - O servidor militar cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados
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    os requisitos legais,em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção. § 3º - O servidor militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando para a vaga seguinte o princípio de promoção que deveria ter sido seguido. § 4º - O servidor militar promovido indevidamente só contará antigüidade; e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção. DO AUSENTE Art. 98 - É considerado ausente o servidor militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas: I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou do local onde deva permanecer. Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO Art. 99 - É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias. § 1º - A situação do desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção. § 2º - O servidor militar da ativa, com estabilidade assegurada, que permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado. DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO Art. 100 - O desligamento ou exclusão do serviço do servidor militar é feito em conseqüência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda do posto ou patente; V - licenciamento;
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    VI - exclusãoa bem da disciplina; VII - deserção; VIII - falecimento; IX - extravio. Parágrafo único - O desligamento do serviço será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual para tanto tenham sido delegados ou concedidos poderes. Art. 101 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o servidor militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. Art. 102 - Ao servidor militar da ativa, enquadrado nos incisos I ou V do artigo 100 ou demissionário a pedido, serão aplicadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo, com relação ao seu desligamento da Organização Policial-Militar em que serve. § 1º - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado, no órgão encarregado da administração do pessoal, o requerimento de transferência para a reserva remunerada, na forma do inciso I do artigo 100, o servidor militar será considerado em licença especial, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, podendo afastar-se do serviço, enquanto aguarda o desligamento, salvo se, antes, tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. § 2º - Nos demais casos previstos no "caput" deste artigo, o desligamento será feito após a publicação do ato correspondente, no Diário Oficial e no boletim da organização em que serve o servidor militar, a qual não poderá exceder de trinta dias da primeira publicação Oficial. DA REINCLUSÃO Art. 103 - A Praça licenciada a pedido ou "ex-officio", neste último caso desde que não seja a bem da disciplina, poderá ser reincluída, mediante novo concurso público. Parágrafo único - Em hipótese alguma a Praça licenciada no comportamento "MAU"' poderá ser incluída novamente. DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA Art. 104 - A passagem do servidor militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex-officio". Art. 105 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao servidor militar que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher.
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    Parágrafo único -No caso de o servidor militar haver realizado qualquer curso ou estágio por conta do Estado, de duração superior a seis meses, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, na forma regulamentar. Art. 106 - A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades limites: a) Oficiais: Coronel - 59 anos; Tenente-Coronel - 57 anos; Major - 56 anos; Capitão - 55 anos; Tenente - 54 anos. b) Praças - 55 anos; II - o Oficial, ao completar 30 (trinta) anos de serviço e: a) 6 (seis) anos ou mais de permanência no último posto de seu Quadro, se for Oficial de nível superior; ou b) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, em qualquer hipótese; III - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde em pessoa da família; IV - agregar para, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, assumir cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta, e permanecer afastado das funções por 2 (dois) anos, contínuos ou não; V – for diplomado para desempenho de cargo eletivo; VI - quando Coronel, for demitido por necessidade de serviço ou for dispensado da função de Comandante-Geral e não aceitar nomeação para outro cargo policial-militar; VII - for abrangido pela Quota Compulsória. § 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o servidor militar for enquadrado em um dos itens deste artigo. § 2º - Enquanto permanecer no cargo que trata o inciso IV: a) fica assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou graduação; b) somente poderá ser promovido por antigüidade;
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    c) o tempode serviço será contado apenas para a promoção por antigüidade e para a transferência à inatividade. Art. 107 - A Quota compulsória que se refere o inciso VII do artigo 106 assegurará, anualmente, o número fixo de vagas necessárias à renovação, ao equilíbrio, à regularidade de acesso e à adequação dos efetivos de Oficiais da Brigada Militar. Quota Compulsória – É o dispositivo estatutário de que se utiliza a Brigada Militar para permitir a constante renovação, equilíbrio e regularidade de acesso dos Oficiais aos postos de TC (QOEM) e Cel. (QOES e QOM), desde que existam Oficiais nos postos imediatamente inferiores em condições de serem promovidos. Art. 108 - O número de vagas previsto no artigo anterior, observadas as disposições deste artigo e dos seguintes, será fixado nas seguintes proporções: I - 1/5 (um quinto) por ano, do efetivo previsto para Coronel QOEM; II - uma, de dois em dois anos, de Coronel do QOES; III - 1/12 (um doze avos), por ano, do efetivo previsto para Tenente- Coronel do QOEM. Art. 109 - As vagas são consideradas abertas na data da assinatura do ato que agregar, inativar, demitir ou reconhecer o óbito. § 1º - O número de Oficiais a serem atingidos pela Quota Compulsória é calculado, deduzindo-se das proporções fixadas no art. 108 o total de vagas abertas no ano-base, nas situações previstas no "caput" deste artigo, excetuando-se as decorrentes dos incisos I, II e VII do artigo 106. § 2º - Considera-se ano-base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive, do ano imediatamente anterior. § 3º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos períodos seguintes, até completar-se, pelo menos, um inteiro, que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para a promoção obrigatória. § 4º - As vagas decorrentes das inativações previstas nos incisos I, II e VII do art. 106 e as resultantes das promoções efetivas nos diversos postos, em face da aplicação daquele dispositivo, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou desagregados em virtude de haver cessado as causas da agregação. ( a expresão desagregados deve ser entendidas com revertidos). § 5º - As Quotas Compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente inferior, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. § 6º - A indicação dos Oficiais para integrarem a Quota Compulsória obedecerá às seguintes prescrições: I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados até 31 de dezembro do ano-base, pelos Oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem a sua inclusão
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    na Quota Compulsória,dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos; II - se o número de Oficiais voluntários, na forma do inciso I, não atingir o total de vagas da quota, esse total será completado "ex-officio" entre os Oficiais de maior antigüidade no posto, limitados ao número de vagas e desde que contem, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, até 31 de dezembro do ano-base; III - deixarão de ser indicados os Oficiais agregados por extravio ou deserção. Art. 110 - O órgão competente organizará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a Quota Compulsória, na forma do § 6º do artigo anterior. § 1º - Os Oficiais indicados para integrar a Quota Compulsória anual serão notificados imediatamente pelo Presidente do órgão competente, e terão, para apresentar recurso contra esta medida, o prazo previsto no artigo 47, § 1º, alínea "a". (quinze dias úteis). § 2º - Decorrido o prazo recursal, será publicada, no Boletim Geral da Corporação, a lista dos Oficiais que foram abrangidos pela Quota Compulsória, baixando-se os atos de agregação, cujos efeitos se contarão a partir da data da publicação da lista. § 3º - A transferência para a reserva, por abrangência da Quota Compulsória, efetivar-se-á dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao da agregação. Art. 111 - A transferência do servidor militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de sítio, de calamidade pública e nos casos de convocação e mobilização, nos termos da lei. Art. 112 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, por proposição do Comandante-Geral, para compor o Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido. § 1º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos Oficiais da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá e contará como acréscimo esse tempo de serviço. Art. 112 - O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, por proposição do Comandante-Geral, para compor o Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.
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    § 1º -O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos Oficiais da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá e contará como acréscimo esse tempo de serviço. c) para Praças - 56 anos II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar e não houver possibilidade de, na forma regulamentar, ser readaptado em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, a pedido ou ex-officio, conforme a avaliação médica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Saúde; III - estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta de Saúde ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma, prevista em lei, por sentença passada em julgado; V - sendo Oficial, a reforma tiver sido determinada pelo Tribunal Militar do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; VI - sendo Aluno-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, tal medida for indicada ao Comandante-Geral da Brigada Militar em julgamento de Conselho de Disciplina. § 1º - Aos atuais postos de 1º e 2º Tenentes, em extinção, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo.( 60 anos) § 2º - O servidor militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, em processo regular. Art. 115 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão responsável pelo pessoal da Corporação organizará a relação dos servidores militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados. Parágrafo único - A situação de inatividade do servidor militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação. Art. 116 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições; II - acidente em serviço, entendido como:
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    a - porato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções; b - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; c - em treinamento; e d - em represália, por sua condição de servidor militar. III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, males de Addison e de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esclerose múltipla, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada; V - acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames ubsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas avançadas no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva. § 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a seis meses contados a partir da época da cura. § 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
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    § 5º -Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde. § 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam distúrbios graves, extensos. § 7º - São também equiparados a paralisias os casos de afecção ósteo- músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, querósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 8º - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecção crônica, progressiva e incurável que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico. Art. 117 - O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com remuneração integral, qualquer que seja o seu tempo de serviço. Art. 118 - O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116, será promovido extraordinariamente, nos termos definidos em lei específica, antes de ser reformado. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o servidor militar considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. Art. 119 - O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 116, será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; II - com remuneração integral do seu posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, com impossibilitante total e permanente para qualquer trabalho. Art. 120 - O servidor militar, reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde pela Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada.
  • 166.
    § 1º -O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos e na forma do § 1º do artigo 97. § 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos. Art. 121 - O servidor militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá a sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno. § 1º - A interdição judicial do servidor militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada pelos beneficiários, parentes ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma, sob a pena de suspensão do pagamento da remuneração respectiva. § 2º - A interdição judicial do servidor militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando: I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. § 3º - Os processos e os atos de registro de interdição do servidor militar serão isentos de custas na Justiça Estadual. DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Art. 122 - A demissão da Brigada Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua: I - a pedido; II - "ex-officio". Art. 123 - A demissão a pedido será concedida, diante de requerimento do interessado: I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de cinco anos de Oficialato; II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de Oficialato. § 1º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo a das diferenças de vencimentos.
  • 167.
    § 2º -No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houverem decorrido mais de cinco anos de seu término. § 3º - O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei de Serviço Militar. § 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, de sítio, e nos casos de perturbação da ordem interna, de mobilização ou de calamidade pública. Art. 124 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira será imediatamente, mediante demissão "ex- officio", transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuir na ativa e com as obrigações estabelecidas em lei, não podendo acumular qualquer proventos de inatividade com a remuneração do cargo público permanente. Art. 125 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. Art. 126 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido. Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas. Art. 127 - Fica sujeito a declaração de indignidade para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal Militar do Estado, o Oficial que: I - for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado; II - for condenado por sentença passada em julgado por crime para o qual a lei comine essa pena acessória; III - incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira. DO LICENCIAMENTO Art. 128 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
  • 168.
    I - apedido; II - "ex-officio". § 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. (engajamento e reengajamento, período de 2 anos). § 2º - O licenciamento "ex-officio" se dará: I - por conclusão de tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; sua carreira, serão imediatamente licenciados "ex-officio", sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. Parágrafo único - As Praças que tiverem feito curso ou estágio aplicam- se asdisposições dos parágrafo único do artigo 105.
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    Art. 130 -O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra ou de sítio e nos casos de perturbado da ordem interna, de mobilização ou de calamidade pública. DA ANULAÇÃO DE INCLUSÃO Art. 131 - A anulação de inclusão, para as Praças, ocorrerá durante a prestação do serviço policial-militar inicial nos seguintes casos: I - de irregularidade no recrutamento, inclusive relacionada com a seleção; II - de moléstia não adquirida em serviço, em conseqüência da qual o voluntário venha a permanecer afastado do serviço durante noventa dias, consecutivos ou não; III - se o voluntário for portador de moléstia que o incapacite para o serviço e que haja escapado à observação da Junta Policial-Militar de Saúde, por ocasião da inspeção para a inclusão. Parágrafo único - Cabe ao Comandante-Geral determinar a anulação de Inclusão. DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA Art. 132 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio": a) às Praças sem estabilidade que forem condenadas a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, no foro civil ou militar, em sentença transitada em julgado. b) aos Alunos-Oficiais ou às Praças com estabilidade assegurada: I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou pela Justiça Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração; II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; III - incidirem nos casos que motivaram julgamento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados. Parágrafo único - O Aluno-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior: a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
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    Parágrafo único -A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. DA DESERÇÃO Art. 135 - A deserção do servidor militar acarreta a interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão "ex-officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça. § 1º - A demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes do término desse prazo. § 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, ao ser oficialmente declarada desertora. § 3º - O servidor militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será submetido a inspeção de saúde e, se julgado apto, reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar e, na hipótese de ser julgado incapaz, a sua situação será regulada na legislação específica. § 4º - A reinclusão em definitivo do servidor militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça. DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO Art. 136 - O falecimento do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito. Art. 137 - O extravio do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extraviado. § 1º - O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de extravio. § 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do servidor militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou se dêem por encerradas as providências de salvamento.
  • 171.
    Art. 138 -O reaparecimento do servidor militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento. Parágrafo único - O servidor militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, se assim julgar necessário. DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 139 - Os servidores militares começam a contar tempo de serviço na Brigada Militar a partir da data de sua inclusão ou nomeação para o posto ou graduação. § 1º - Considera-se como data de inclusão ou nomeação, para fins deste artigo, a data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. § 2º - O servidor militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato concernente a sua reinclusão. § 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, como incêndio, naufrágio, sinistro aéreo, inundação ou outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis, após as investigações que couberem. Art. 140 - Na apuração de tempo de serviço policial-militar, será feita a distinção entre: I - tempo de serviço efetivo; II - anos de serviço. Art. 141 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a inclusão ou nomeação e a data limite estabelecida para contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º - Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo servidor militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções servidores militares na forma do artigo 112.
  • 172.
    § 2º -Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 66, os períodos em que o servidor militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial. § 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurados e totalizados em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco, para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. Art. 142 - "Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo servidor militar anteriormente a sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Brigada Militar, acrescido do tempo de serviço de que trata a Lei Estadual nº 7057, de 30 de dezembro de 1976; II - tempo relativo a cada licença-especial, ou parte dela, não gozada, contado em dobro. § 1º - Os acréscimos a que se refere o inciso I serão computados somente no momento da passagem do servidor militar à situação de inatividade. § 2º - Os acréscimos a que se refere o item II serão computados somente no momento da passagem do servidor militar a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço. § 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo: I - que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; II - passado em licença, para tratar de interesse particular; III - passado como desertor; IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, ou graduação; cargo, ou função por sentença passada em julgado; V - decorrido em cumprimento de pena restrita da liberdade, por sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena; VI - decorrido após completada a idade limite de permanência no serviço ativo da força; VII - decorrido após a data em que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo. § 4º - As restrições constantes dos §§ 1º e 2º do presente artigo não prejudicarão a vigência dos artigos 15 a 17 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971. Art. 143 - O tempo que o servidor militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos
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    recebidos em acidentequando em serviço, na manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções. Art. 144 - O tempo de serviço passado pelo servidor-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica. Art. 145 - O tempo de serviço dos servidores militares beneficiados por anistia será contado conforme estabelecer o ato legal que a conceder. Art. 146 - A data limite estabelecida para o final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo. Art. 147 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição entre si dos tempos de serviço público federal, estadual, municipal ou passado em administração indireta, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, nem com tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar ou órgão de formação de Polícia-Militar ou a nomeação para posto da Brigada Militar. DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE Art. 148 - O servidor militar estável terá direito à licença, sem remuneração e sem a contagem de tempo de serviço, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal. Art. 149 - A licença será concedida mediante pedido do servidor militar, devidamente instruído, podendo ser renovada a cada dois anos. DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO Art. 150 - As recompensas constituem reconhecimento de bons serviços prestados pelos servidores militares. § 1º - São recompensas aos servidores militares: a) prêmios de Honra ao Mérito; b) condecorações por serviços prestados; c) elogios, louvores, referências elogiosas; d) dispensa do serviço. § 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Brigada Militar. Art. 151 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos servidores militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
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    Art. 152 -As dispensas do serviço podem ser concedidas aos servidores militares: I - como recompensa; II - em decorrência de prescrição médica. Parágrafo único - As dispensas de serviço serão concedidas com remuneração correspondente ao cargo ou função e computadas como tempo de efetivo serviço. DA PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO POLICIAL-MILITAR Art. 153 - Às Praças que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Corporação e de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo único - O tempo de serviço policial-militar inicial, bem como os de engajamento e de reengajamento, será de dois anos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 154 - A assistência religiosa aos servidores militares será regulada em lei específica. Art. 155 - É vedado o uso, por parte de organizações civis, de designações que possam sugerir a sua vinculação à Brigada Militar, excetuadas as associações, clubes, círculos e outros, que congreguem membros da Brigada Militar. Art. 156 - Aplicam-se à Brigada Militar, no que couberem, o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército (R/1), o Regulamento de Continências, Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2), o Regulamento de Administração do Exército (R/3), o Regulamento de Correspondência do Exército, o Conselho de Justificação (Lei nº 5.836/72) e o Conselho de Disciplina (Decreto federal nº 71.500/72). Art. 157 - O cônjuge do servidor militar, sendo servidor estadual, será, se o requerer, removido ou designado para a sede do município onde servir o servidor militar, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, passando, se necessário, a condição de adido ou posto a disposição de qualquer órgão do serviço público estadual. Parágrafo único - Quando, por necessidade do serviço, o servidor militar mudar a sede do seu domicílio, terá assegurado o direito de transferência e matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer
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    estabelecimento de ensinodo Estado, independente de vaga e em qualquer grau. Art. 158 - Não se aplicam as disposições deste Estatuto ao pessoal civil em serviço na Brigada Militar. Art. 159 - Aplicam-se aos servidores militares, nos casos omissos na presente Lei, as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 160 - Os servidores militares inativados na forma prevista pelo artigo 167, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, são considerados promovidos ao grau hierárquico imediato, mantendo-se inalterado o cálculo dos respectivos proventos. Art. 161 - As Praças terão direito ao fardamento de serviço por conta do Estado, de acordo com a tabela de distribuição elaborada pela Brigada Militar. Art. 162 - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. Art. 163 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.