O documento discute as regras de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em suma: (1) A Constituição Federal atribui competência aos municípios para instituir o ISS sobre serviços de qualquer natureza; (2) A Lei Complementar no 116/2003 estabelece como regra geral de incidência o local onde o serviço é efetivamente prestado; (3) Existem debates sobre se o local da prestação deve ser considerado o domicílio do prestador ou o local onde o serviço é de fato realizado.
O documento discute as regras do Imposto sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em especial, aborda a competência dos municípios para instituir o ISS; o conceito de serviço; e o local de incidência do tributo, se no domicílio do prestador ou no local onde o serviço é efetivamente prestado.
O documento discute conceitos e aspectos básicos da legislação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) em São Paulo, incluindo definições de serviço e prestador, fato gerador, lista de serviços tributáveis, alíquotas, retenção na fonte e tratamento diferenciado para sociedades uniprofissionais.
(A) O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), abordando sua legitimidade, apuração e dualidades. (B) Inclui análise detalhada de temas como serviço versus não-serviço, serviço meio versus fim, obrigação de dar versus fazer e outros. (C) Fornece também resumos de decisões judiciais sobre repercussão geral relacionadas ao ISS.
O documento discute aspectos constitucionais e legais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O ISS incide sobre serviços listados em lei complementar, prestados no território do município. Compete à lei complementar definir alíquotas, regular isenções, e estabelecer critérios como local da prestação e responsabilidade por substituição tributária. Existem controvérsias sobre a base de cálculo para serviços pessoais.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
O documento discute o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), definindo sua base de cálculo, alíquotas, contribuintes e responsáveis tributários. A Lei Complementar 116/03 trouxe maior clareza sobre a responsabilidade tributária no ISS, estabelecendo quem pode reter e recolher o imposto. O texto explana sobre essas questões para elucidar os pontos relacionados à responsabilidade tributária no ISS.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
1) O documento discute os conceitos de prestação de serviço e serviço de qualquer natureza para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2) Apresenta os critérios materiais, temporais e espaciais para incidência do ISS, assim como critérios pessoais e quantitativos.
3) Discutem-se também os casos de serviços com entrega de mercadoria e as imunidades tributárias previstas na Constituição em relação ao ISS.
O documento discute as regras do Imposto sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em especial, aborda a competência dos municípios para instituir o ISS; o conceito de serviço; e o local de incidência do tributo, se no domicílio do prestador ou no local onde o serviço é efetivamente prestado.
O documento discute conceitos e aspectos básicos da legislação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) em São Paulo, incluindo definições de serviço e prestador, fato gerador, lista de serviços tributáveis, alíquotas, retenção na fonte e tratamento diferenciado para sociedades uniprofissionais.
(A) O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), abordando sua legitimidade, apuração e dualidades. (B) Inclui análise detalhada de temas como serviço versus não-serviço, serviço meio versus fim, obrigação de dar versus fazer e outros. (C) Fornece também resumos de decisões judiciais sobre repercussão geral relacionadas ao ISS.
O documento discute aspectos constitucionais e legais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O ISS incide sobre serviços listados em lei complementar, prestados no território do município. Compete à lei complementar definir alíquotas, regular isenções, e estabelecer critérios como local da prestação e responsabilidade por substituição tributária. Existem controvérsias sobre a base de cálculo para serviços pessoais.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
O documento discute o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), definindo sua base de cálculo, alíquotas, contribuintes e responsáveis tributários. A Lei Complementar 116/03 trouxe maior clareza sobre a responsabilidade tributária no ISS, estabelecendo quem pode reter e recolher o imposto. O texto explana sobre essas questões para elucidar os pontos relacionados à responsabilidade tributária no ISS.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
1) O documento discute os conceitos de prestação de serviço e serviço de qualquer natureza para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2) Apresenta os critérios materiais, temporais e espaciais para incidência do ISS, assim como critérios pessoais e quantitativos.
3) Discutem-se também os casos de serviços com entrega de mercadoria e as imunidades tributárias previstas na Constituição em relação ao ISS.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
1) O Ministério Público moveu ação contra lei municipal de Joinville que alterou a base de cálculo e o contribuinte do ISS sobre serviços de cartórios.
2) A lei municipal foi considerada inconstitucional porque só a lei complementar federal pode definir base de cálculo e contribuinte de impostos.
3) A lei municipal de Joinville foi anulada por usurpar a competência da União para legislar sobre direito tributário.
O documento discute a distribuição das receitas de impostos no Brasil entre a União, Estados e Municípios. Apresenta dados sobre a arrecadação de impostos em 2007, mostrando que a maior parte foi para os Estados (78%). Também discute aspectos legais e administrativos do Imposto Sobre Serviços (ISS), importante fonte de receita para os Municípios.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definindo seu critério material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo. Também aborda precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência municipal para cobrança do imposto e a definição do local da prestação do serviço.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAL DO PAGAMENTO DO...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute a prestação de serviços de instalação de embreagens no município de Arcos, Minas Gerais por uma empresa com sede em Santo André, São Paulo. As principais questões são: (1) a necessidade de cadastro no município de Arcos; (2) a classificação e codificação do serviço; e (3) os riscos fiscais considerando o valor do serviço.
1. O documento apresenta um estudo sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. Aborda os principais princípios aplicáveis ao ISSQN como legalidade, isonomia, irretroatividade e anterioridade.
3. Discorre sobre competência, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativo e passivo, locais de prestação de serviços e operações mistas relacionadas ao ISSQN.
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais e empresas por supostos atos de corrupção durante a gestão da prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe em 2013, incluindo decreto emergencial fraudulento, contratações irregulares com empresa de fachada e pagamentos superfaturados. O MP alega prejuízo de quase R$1,7 milhão aos cofres públicos e pede indenização e sanções aos réus.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
Veto do Executivo ao Autógrafo de Lei nº 3.446/15, de autoria do vereador Ricardo Chiabai (PPS), que dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas do município.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação de repetição de indébito tributário referente a uma contribuição de melhoria. A sentença julgou procedente a ação da autora. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as obrigações da concessionária em prestar o serviço e estabelece o prazo de concessão em 30 anos, podendo ser prorrogado. Além disso, estabelece os anexos que fazem parte do contrato e as leis aplicáveis.
1) O documento discute o conceito constitucional e os requisitos do Imposto Sobre Serviços (ISS), incluindo questões sobre a lista de serviços tributáveis, o local de incidência do imposto e o estabelecimento prestador.
2) É analisada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre operações mistas envolvendo ISS e ICMS, assim como sobre a dedução de materiais e subempreitadas na base de cálculo do ISS na construção civil.
3) Por fim, aborda aspectos da responsabilidade
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
Este documento trata de uma Tomada de Contas Especial instaurada para investigar irregularidades no Convênio 125/PGM/2011 entre a Prefeitura de Porto Velho e a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR). Foi constatado que três responsáveis não prestaram contas dos R$971.000,00 repassados, caracterizando dano ao erário. Por isso, eles foram julgados irregularmente e terão que devolver solidariamente o valor atualizado de R$2.377.617,70.
A empresa de tecnologia anunciou um novo produto, um smartphone com câmera de alta resolução e bateria de longa duração. O aparelho também possui armazenamento em nuvem gratuito e será lançado em outubro por US$ 499. Analistas esperam que o dispositivo ajude a empresa a aumentar sua participação no mercado de smartphones.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
1) O Ministério Público moveu ação contra lei municipal de Joinville que alterou a base de cálculo e o contribuinte do ISS sobre serviços de cartórios.
2) A lei municipal foi considerada inconstitucional porque só a lei complementar federal pode definir base de cálculo e contribuinte de impostos.
3) A lei municipal de Joinville foi anulada por usurpar a competência da União para legislar sobre direito tributário.
O documento discute a distribuição das receitas de impostos no Brasil entre a União, Estados e Municípios. Apresenta dados sobre a arrecadação de impostos em 2007, mostrando que a maior parte foi para os Estados (78%). Também discute aspectos legais e administrativos do Imposto Sobre Serviços (ISS), importante fonte de receita para os Municípios.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definindo seu critério material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo. Também aborda precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência municipal para cobrança do imposto e a definição do local da prestação do serviço.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAL DO PAGAMENTO DO...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute a prestação de serviços de instalação de embreagens no município de Arcos, Minas Gerais por uma empresa com sede em Santo André, São Paulo. As principais questões são: (1) a necessidade de cadastro no município de Arcos; (2) a classificação e codificação do serviço; e (3) os riscos fiscais considerando o valor do serviço.
1. O documento apresenta um estudo sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. Aborda os principais princípios aplicáveis ao ISSQN como legalidade, isonomia, irretroatividade e anterioridade.
3. Discorre sobre competência, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativo e passivo, locais de prestação de serviços e operações mistas relacionadas ao ISSQN.
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais e empresas por supostos atos de corrupção durante a gestão da prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe em 2013, incluindo decreto emergencial fraudulento, contratações irregulares com empresa de fachada e pagamentos superfaturados. O MP alega prejuízo de quase R$1,7 milhão aos cofres públicos e pede indenização e sanções aos réus.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
Veto do Executivo ao Autógrafo de Lei nº 3.446/15, de autoria do vereador Ricardo Chiabai (PPS), que dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas do município.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação de repetição de indébito tributário referente a uma contribuição de melhoria. A sentença julgou procedente a ação da autora. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as obrigações da concessionária em prestar o serviço e estabelece o prazo de concessão em 30 anos, podendo ser prorrogado. Além disso, estabelece os anexos que fazem parte do contrato e as leis aplicáveis.
1) O documento discute o conceito constitucional e os requisitos do Imposto Sobre Serviços (ISS), incluindo questões sobre a lista de serviços tributáveis, o local de incidência do imposto e o estabelecimento prestador.
2) É analisada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre operações mistas envolvendo ISS e ICMS, assim como sobre a dedução de materiais e subempreitadas na base de cálculo do ISS na construção civil.
3) Por fim, aborda aspectos da responsabilidade
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
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El afiche promueve el Día del No Fumador, destacando los graves riesgos que implica fumar para la salud, como enfermedades pulmonares y cáncer. Alienta a dejar de fumar y adoptar estilos de vida más saludables.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms for those who already suffer from conditions like anxiety and depression.
Friday Sermon 14 December 1984 dilivered by Hazrat Mirza Tahir Ahmed muzaffertahir9
Friday Sermon 14 December 1984 dilivered by Hazrat Mirza Tahir Ahmed Khalifa tul Masih 4th (RA) جنرل صیاء الحق کے بارے میں جو حرف بہ حرف پوری ہونے والے الفاظ
Este álbum de fotografías contiene imágenes de mi familia y amigos durante las vacaciones de verano. Las fotos capturan momentos felices como días en la playa, paseos en bote y cenas al aire libre. En general, este álbum sirve como un recuerdo de un verano maravilloso lleno de risas y buenos momentos compartidos.
Decreto 2635 Normas para el control de la recuperación de materiales peligros...jesusegm
Normas para el control de la recuperación de materiales peligrosos y el manejo de los desechos peligrosos.
(Gaceta Oficial Extraordinaria No 5245 del 3 de agosto de 1998)
Le GR®2013 est un sentier métropolitain de 365 km qui révèle le territoire de Marseille Provence sous un nouveau jour. Ce projet artistique et culturel propose une nouvelle expérience de la randonnée pédestre.
À travers campagne et lotissements, cabanons et garrigue, réserves naturelles et autoroutes, agachons et bourdigues, bastides et zones industrielles, oppidums et zones d’activités, ce sentier métropolitain de randonnée pédestre autour de l’étang de Berre et du massif de l’Étoile révèle les poches de poésie de notre monde périurbain. Entre ville et nature, cette infrastructure de transport pédestre contribue à renouveler nos déplacements en milieu urbain et périurbain.
L’œuvre principale de ce GR® est d’une part le tracé réalisé par des artistes marcheurs et d’autre part, le paysage des Bouches-du-Rhône, un territoire modifié par les hommes depuis plusieurs millénaires.
Un clic, plus d'info: http://www.mp2013.fr/gr2013/
La Unión Europea ha propuesto un nuevo paquete de sanciones contra Rusia que incluye un embargo al petróleo. El embargo prohibiría las importaciones de petróleo ruso por mar y limitaría las importaciones por oleoducto. Sin embargo, Hungría, Eslovaquia y la República Checa se oponen al embargo al petróleo, ya que dependen en gran medida de las importaciones rusas.
Balada para saxo_alto_y_banda__alfred_reed_Emerson Chavez
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera avançada, tela grande e bateria de longa duração por um preço acessível. O aparelho tem como objetivo atrair mais consumidores para a marca e aumentar sua participação no competitivo mercado de smartphones.
Este documento discute as várias formas de violência contra mulheres, incluindo violência física, psicológica e sexual. Ele explica como o medo, a falta de informação e as desigualdades de gênero contribuem para a continuação da violência. Finalmente, enfatiza a necessidade de esforços de longo prazo por parte de governos e comunidades para educar a população e assegurar a igualdade de direitos para as mulheres.
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
O documento discute os critérios de análise da legitimidade e apuração da competência tributária do Imposto sobre Serviços (ISS). Apresenta os conceitos de serviço e as dualidades do ISS, como serviço versus não-serviço. Discorre sobre os critérios materiais do ISS e seus condicionantes positivos e negativos, além de decisões do STF sobre sua repercussão geral.
1) O documento apresenta um resumo sobre tributação de serviços, em especial sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), abordando conceitos, jurisprudência dos tribunais superiores e aspectos do ISS.
2) É feita uma análise da competência tributária sobre serviços entre estados e municípios e dos critérios para definir se incide ISS ou ICMS.
3) Também são discutidos temas como conceito de serviço, caráter da lista da LC 116/03, industrialização por encomenda, locação de bens móveis
(A) O documento discute os critérios de análise da legitimidade e apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). (B) Apresenta os critérios para analisar quem pode criar o tributo, como deve ser criado, sobre o que pode incidir, entre outros aspectos. (C) Também detalha os critérios para analisar o que torna o tributo devido, quem deve pagar e como calcular o valor devido.
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...abradtbrasil
O documento discute a competência tributária para cobrança do ISSQN com base na Lei Complementar 116/2003. A lei estabelece que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua ausência, no domicílio do prestador. No entanto, há interpretações divergentes sobre esses critérios, podendo gerar dupla tributação ou isenção indevida. A conclusão é que a solução deve conciliar direito e realidade econômica para determinar onde o serviço é efetivamente prestado.
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O documento discute diversos aspectos relacionados a tributos sobre consumo e circulação de serviços e mercadorias no Brasil, como ISS, ICMS, IPI e IOF. Aborda definições de serviço tributável pelo ISS, dualidades entre serviço e não-serviço, condicionantes negativos como imunidades, e jurisprudência relevante sobre a incidência do ISS em diferentes situações.
O documento resume três tópicos principais sobre o Imposto sobre Serviços (ISS): 1) a competência para instituição do ISS segundo a Constituição Federal; 2) a análise da legitimidade para criação do tributo de acordo com critérios legais; 3) a análise da apuração do ISS com base em requisitos como momento da exigibilidade. O autor é especialista em Direito Tributário e discute essas questões com base em jurisprudência e legislação tributária.
Este documento discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil. Apresenta o conceito de serviço e discute se a construção de obra própria está sujeita ao imposto. Também aborda a base de cálculo do ISS, dedução de subempreitadas e locação de equipamentos na construção civil.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
1. O Ministério Público move uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o prefeito, pregoeiro e empresa envolvida em irregularidades em pregão para compra de pneus.
2. A auditoria do TCE identificou restrição à competitividade no pregão, com pesquisa de preços restrita e divulgação apenas no Diário Oficial dos Municípios, não no portal da transparência.
3. Há indícios de que as irregularidades visavam beneficiar a empresa vencedora do
O documento descreve uma auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão que encontrou irregularidades em contrato com uma empresa de assessoria. Foram apontadas irregularidades como contratação sem atender exigências legais, pagamentos indevidos e saques irregulares totalizando R$ 1,8 milhão. As partes envolvidas apresentaram defesa e o processo recebeu parecer do Ministério Público de Contas.
Monografia apresentada para conclusão do Curso de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso na data de 17/03/2016 às 21:00 h
O documento discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividades bancárias e financeiras antes e depois da Lei Complementar no 116/2003. Antes da lei, a maioria das atividades acessórias não era tributada pelo ISS, mas a lei passou a prever expressamente muitas delas na lista de serviços, gerando debates sobre sua natureza como serviço meio ou fim.
O documento discute as principais características do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incluindo a legislação aplicável, o fato gerador, as alíquotas, os regimes de tributação e as obrigações acessórias.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.083/1 ao Autógrafo de Lei nº 3.652/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.169/16, aprovado pela Câmara de Vila Velha em 22 de maio deste ano, autorizando o Poder Executivo a implantar um Hospital Veterinário Municipal e Postos Municipais de Atendimento Veterinário em Vila Velha.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Itajaí contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente inconstitucional lei municipal. O relator nega provimento ao agravo por entender que a decisão recorrida está de acordo com jurisprudência do STF sobre a matéria.
O documento trata de uma ação declaratória de ilegalidade de greve proposta por um município contra um sindicato. O município alega que a greve foi deflagrada sem o cumprimento de requisitos legais, como tentativa de negociação prévia. O juiz, em decisão liminar, reconhece a competência do tribunal para julgar o caso e entende ser necessária a frustração da negociação para legalidade de uma greve, deferindo parcialmente o pedido do município.
1) O boletim discute decisões administrativas e judiciais sobre questões tributárias, incluindo retenção de contribuições previdenciárias, não incidência de impostos em exportações de serviços e direito a restituição de tributos pagos a mais.
2) Uma decisão trata da obrigatoriedade de empresas declararem ausência de fatos geradores na GFIP apenas na primeira competência em que isso ocorrer.
3) Outra decisão judiciária analisa a constitucionalidade de aumento de alíquota da CSLL por medida provisória.
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1. O documento discute planejamento tributário internacional, abordando tópicos como transferência de lucros entre subsidiárias, compartilhamento de custos, utilização de tratados internacionais e estruturas de financiamento de investimentos no exterior.
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3. Discutem decisões judiciais sobre a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior, analisando os argumentos a favor e contra a constit
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente à medida que o produto passa por mais etapas produtivas, enquanto a não cumulativa mantém a carga tributária constante ao longo da cadeia. O texto explica como funcionam os regimes cumulativo e não cumulativo, incluindo bases de cálculo, alíquotas, créditos tributários e apuração do tributo.
O documento discute a evolução histórica e os conceitos jurídicos relacionados ao Imposto de Renda no Brasil. Em especial, aborda três tópicos: 1) os precursores do Imposto de Renda no Brasil desde o século XIX; 2) a primeira legislação do Imposto de Renda no país em 1924; 3) os principais conceitos relacionados à tributação da renda segundo a Constituição Federal de 1988, como o conceito de renda e os critérios para sua incidência.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente ao longo da cadeia produtiva, enquanto a não cumulativa mantém a carga estável. A sistemática não cumulativa permite o aproveitamento de créditos tributários pelos contribuintes e evita distorções causadas pela tributação cumulativa.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute os aspectos constitucionais do imposto de renda no Brasil. Em 3 frases:
1) A Constituição de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade, generalidade e progressividade para o imposto de renda.
2) Existe debate sobre o que constitui "renda" para efeito tributário, com diferentes teorias considerando renda como produto de capital, trabalho, acréscimo patrimonial ou o que for definido em lei.
3) Há discussão sobre quando ocorre a "disponibilidade econômica ou jur
O documento discute o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), definindo-o como um tributo incidente sobre operações de industrialização e produtos industrializados. Apresenta suas características constitucionais como seletivo e não cumulativo, além de tratar de conceitos como produto industrializado, fato gerador, sujeitos da obrigação tributária e forma de cálculo do imposto. Por fim, aborda jurisprudência relevante sobre o tema.
O documento discute execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário e classificação das ações tributárias. Também aborda meios de controle da legalidade, protesto judicial, execução fiscal e responsabilidade tributária de terceiros.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
O documento discute uma liminar concedida em uma Ação Civil Pública que proíbe o Estado de Minas Gerais de restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando a mercadoria foi destinada a outro Estado. A liminar considera que o Estado de destino não pode negar os créditos apropriados pelo contribuinte, embora o Estado de origem tenha concedido um crédito presumido. O Estado de destino só pode contestar a constitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de origem por meio de Ação Direta
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
O documento discute o mandado de segurança em matéria tributária, abordando seus pressupostos, como o ato de autoridade e direito líquido e certo, limites, procedimento e efeitos da sentença mandamental. Também analisa espécies de ilegalidade ou abuso de poder passíveis de impugnação pelo mandado, e casos específicos em que pode ser utilizado, como para obtenção de compensação tributária.
O documento discute a prestação de serviços personalíssimos e exploração de direitos de imagem por pessoas físicas e jurídicas. Apresenta debates sobre planejamento tributário no CARF e constrói conceitos baseados no Direito Civil para analisar quando os rendimentos devem ser tributados na pessoa física ou jurídica.
O documento discute a execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário, classificação das ações tributárias e meios de controle da legalidade. Também aborda a certidão da dívida ativa, execução fiscal, protesto judicial e argumentos a favor da possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
O documento discute conceitos e perspectivas sobre sistemas normativos e ordenamentos jurídicos. Aborda (1) concepções reducionista e holística de compreensão de objetos, (2) definição de sistema e distinção entre sistema jurídico e ordenamento jurídico, (3) perspectivas estática e dinâmica do Direito.
O documento discute a aplicação e tomada de decisão no direito. Apresenta que toda norma jurídica resulta de uma decisão e aborda teorias como a da decisão racional e dos jogos, ilustrando como influenciam a tomada de decisão de legisladores, contribuintes e juízes. Explora também como lidar com lacunas e antinomias no direito.
1) O documento discute planejamento tributário em sucessões, incluindo a incidência de impostos como ITCMD e IRPF e estratégias para reduzir a carga tributária, como doações e transferência de ativos por meio de fundos.
2) São apresentados cinco casos práticos ilustrando diferentes situações sucessórias e suas implicações tributárias.
3) O planejamento tributário em sucessões requer avaliar fatores como o tipo e localização dos bens, regime matrimonial e domicílio dos herdeiros.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
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COMPETÊNCIA
ART.156, III DA C.F
“ Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
(...)
III- serviços de qualquer natureza não
compreendidos no art. 155, II (serviços de
transporte e comunicação), definidos em lei
complementar”.
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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
• CRITÉRIO MATERIAL
• Art. 1º §1º da LC. 116/03
• Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador
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CONCEITO DE SERVIÇO
• STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 547245 / SC - 02/12/2009- Supremo Tribunal Federal - STF -
Tribunal Pleno Decisão Espécie:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
Min. EROS GRAU
Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO
DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil
compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado
lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o
que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa,
simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No
arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o
financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir,
resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-
back. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
2ª Turma, 15.04.2008.
RCTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : BANCO FIAT S/A
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS -
ABRASF
ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
Data de decisão: 02/12/2009Data de publicação: 04/03/2010 (DJ-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-
03-2010 EMENT VOL-02392-04 PP-00857)
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LOCAL DA PRESTAÇÃO
• CRITÉRIO ESPACIAL
• Local em que se considera ocorrido o fato
jurídico tributário (local onde foi efetuada a
prestação de serviço)
•Espaço territorial do município competente
para tributar
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LOCAL DA PRESTAÇÃO
• Art. 3º da LC 116/03
• “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento no local do domicílio do prestador
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII ,
quando o imposto será devido no local.”
• Princípio da territorialidade
• A lei municipal só pode irradiar efeitos dentro da esfera
territorial de competência do município de que promana
• 21 incisos para situações específicas( obedecem à
territorialidade)
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LOCAL DA PRESTAÇÃO
• Art. 4º da LC 116/03
• “ Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade
prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
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LOCAL DA PRESTAÇÃO
REGRA DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR
Descaracteriza a materialidade da hipótese de incidência
do ISS
Retira a prestação de serviços do seu núcleo
Viola à discriminação constitucional de
competências
Ficção Jurídica (Afronta os princípios da
legalidade e da Segurança Jurídica
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LOCAL DA PRESTAÇÃO
• Balizamento Constitucional
• Princípio da territorialidade
•Os municípios só são competentes para
instituir e cobrar impostos de sua
competência (ISS e IPTU) dentro de seu
território
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LOCAL DA PRESTAÇÃO
DECISÃO DO STJ
Local da prestação de serviço
Prestigiava o princípio da territorialidade
Deveria ser mantida diante da identidade do disposto no art.12,
“a” do Decreto-Lei 406/68 com o art. 3º da LC116/03
Cláusula da reserva de plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.”
"Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão
fracionário de tribunal, turma, câmara ou seção, mesmo sem
declarar a inconstitucionalidade, afasta a sua incidência no caso
concreto, no todo ou em parte". (STF, Súmula Vinculante nº. 10)
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LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 6º da LC 116/03
“Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei ,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação , excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.”
Interpretação sistemática com o art. 3º
Conflitos de competência
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LOCAL DA PRESTAÇÃO
REsp 1117121 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0090826-0 Relator(a) Ministra ELIANA
CALMON (1114) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/10/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2009 Ementa TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E
GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE
REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do
local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando
passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se
tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o
imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC
116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção,
muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da
prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de
execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios
prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial
conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção
das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da
Resolução STJ nº 8/2008.
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CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MUNICIPIO – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EM RELAÇÃO A QUESTÃO DO LOCAL COMPETENTE PARA O LANÇAMENTO E
RECOLHIMENTO DO ISS, ESTÁ PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS O
ENTENDIMENTO DE QUE “COMPETENTE PARA A INSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO DO
ISS É O MUNICÍPIO EM QUE OCORRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E NÃO O
LOCAL DA SEDE DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA CONTRIBUINTE” MULTA FISCAL
– NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO –
INAPLICABILIDADE. 1. A IMPOSIÇÃO DA MULTA PELO FISCO VISA À PUNIÇÃO DA
INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE, SENDO A GRADUAÇÃO DA PENALIDADE
DETERMINADA PELA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. DESSE MODO,
AFIGURA-SE POSSÍVEL EM RAZÃO DA INTENSIDADE DA VIOLAÇÃO, A IMPOSIÇÃO DA
MULTA EM VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
(AI 830300 AGR-SEGUNDO, RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO EM 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO PUBLIC 22-02-2012 RDDT N. 200,
2012, P. 167-170)
LOCAL DA PRESTAÇÃO
02/06/201
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INTERPRETAÇÃO DO ART. 12, "A", DO DECRETO-LEI 406/68 (REVOGADO PELA LC
116/2003). ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. LOCAL DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR CONSIDERADO COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO RECORRIDO.
1. A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ, AO APRECIAR O RESP 1.060.210/SC (REL. MIN. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJE DE 5.3.2013), APLICANDO A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART.
543-C DO CPC, PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: "O SUJEITO ATIVO
DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA VIGÊNCIA DO DL 406/68, É O MUNICÍPIO DA SEDE DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR (ART. 12); (C) A PARTIR DA LC 116/03, É AQUELE
ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO, ONDE A RELAÇÃO É
PERFECTIBILIZADA, ASSIM ENTENDIDO O LOCAL ONDE SE COMPROVE HAVER
UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM
PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO
FINANCIAMENTO - NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO E FATO
GERADOR DO TRIBUTO” 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (EDCL NOS EDCL
NO RESP 1251836/SC, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, JULGADO EM 11/04/2013, DJE 17/04/2013)
LOCAL DA PRESTAÇÃO
02/06/2014
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LOCAL DA PRESTAÇÃO
• JURISPRUDÊNCIA
• 1º ( 2008)
• DL. 406/68- Local da prestação
• LC 116/03- Local da sede
• 2º ( 2011)
• Efetiva prestação- Não o da sede
• 3º ( 2013)- Repetitivo
• DL 406/68- Estabelecimento prestador
• LC 116/03 – Local da prestação ( unidade econômica)
• STJ- MEDIDA LIMINAR- MUNICÍPIO DE TUBARÃO-
• MUDANÇA ABRUPTA NA JURISPRUDÊNCIA CAUSA PREJUÍZOS
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CRITÉRIO PESSOAL
Sujeito Ativo
Credor
Município ( art. 156III da C.F.)
Sujeito Passivo
Devedor
Prestador do serviço
Art. 5º da LC 116/03
“Contribuinte é o prestador do serviço”
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CRITÉRIO PESSOAL
Art. 2º da LC116/03
“O imposto não incide sobre
(...)
II-A prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes
delegados;”
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CRITÉRIO PESSOAL
LEI Nº 14.042, DE 30 DE AGOSTO DE 2005
Art. 2º - A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A e
9º-B, com a seguinte redação:
(ARTIGO))”Art. 9º-A - O prestador de serviço que emitir nota fiscal
autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no
Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3
(exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens
17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06,
7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista
do “caput” do artigo 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua
inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme
dispuser o regulamento.
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CRITÉRIO QUANTITATIVO
BASE DE CÁLCULO
LC 116/03
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem
3.04(locação , sublocação, arrendamento,direito de
passagem ou permissão de uso,compartilhado ou não , de
ferrovia, rodovia,postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza) da lista anexa forem prestados no
território de mais de um município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza ou ao número de postes existentes em
cada município.”
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SÃO PAULO
Lei nº 13.701, de 2003
Art. 1º-
§ 4º A incidência do Imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro obtido;
V – do pagamento pelos serviços prestados.
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SÃO PAULO
Lei nº 13.701, de 2003
Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o preço do
serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 1º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde
logo conhecido, será adotado o corrente na
praça
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BASE DE CÁLCULO
Remuneração do serviço com exclusividade
Único critério apto a quantificar o critério
material da regra-matriz de incidência
Manifestação de capacidade econômica
Exclusão de valores anexos (materiais
empregados, refeições fornecidas,
medicamentos administrados)
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BASE DE CÁLCULO
• Fazenda Pública
• PREÇO DO SERVIÇO
• RECEITA BRUTA decorrente da prestação, sem
dedução de materiais ou despesas operacionais
• Incide também sobre os insumos
• Inconstitucional
• Invasão de competência
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BASE DE CÁLCULO
Art. 7º da LC 116/03
INTERPRETAÇÃO CONFORME
“a interpretação conforme a constituição é um critério
de solução de antinomias entre interpretações possíveis
de uma mesma lei, pelo qual deverá prevalecer aquela
que lhe revela a conformidade com a Constituição,
excluindo-se, assim, todas as demais formas de
interpretação”.
(Fernando Osório de Almeida Jr.)
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JORGE MIRANDA
A interpretação conforme à Constituição não consiste tanto em escolher,
entre vários sentidos possíveis e normais de qualquer preceito, o que seja
mais conforme com a Constituição quanto em discernir no limite – na
fronteira da inconstitucionalidade – um sentido que, conquanto não
aparente ou não decorrente de outros elementos de interpretação, é o
sentido necessário e o que se torna possível por virtude da força
conformadora da Lei Fundamental. E são diversas as vias que, para tanto, se
seguem e diversos os resultados a que se chega: desde a interpretação
extensiva ou restritiva à redução (eliminando os elementos inconstitucionais
do preceito ou do acto) e, porventura, à conversão (configurando o acto sob
a veste de outro tipo constitucional).
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II: Introdução à
teoria da Constituição. 2.ed. Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1988. p.
233.
INTERPRETAÇÃO CONFORME
02/06/2014
34. betina@grupenmacher.com.br
“... A tributação pelo total da fatura ...inclui parcelas que
não representam serviços, mas reembolso de despesas que
absolutamente não representam matéria tributável.”
(Geraldo Ataliba)
“ Os valores pagos à título de ressarcimento não
remuneram serviços próprios dos contribuintes e, assim, não
exprimem parcelas de sua capacidade contributiva.”
(Eduardo Botallo)
BASE DE CÁLCULO
02/06/2014
35. betina@grupenmacher.com.br
• ART. 610 DO C.C.
• “O EMPREITEIRO DE UMA OBRA PODE
CONTRIBUIR PARA ELA SÓ COM SEU TRABALHO
OU COM ELE E OS MATERIAIS”.
02/06/2014
ISS- CONSTRUÇÃO CIVIL
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POR
ADMINISTRAÇÃO
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/
NEGOCIA A SUA
ATIVIDADE
PROFISSIONAL(FAZER) (
PERCENTUAL SOBRE AS
DESPESAS REALIZADAS)
ISS SOBRE A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
EMPREITADA
GLOBAL
PREÇO TOTAL ( MATERIAL
,MÃO DE OBRA E
ATIVIDADE
PROFISSIONAL)-
OBRIGAÇÃO DE DAR E DE
FAZER
ICMS, IPI, ISS?
REMUNERAÇÃO/TRIBUTAÇÃO
02/06/2014
39. betina@grupenmacher.com.br
• MATERIAL
DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS
• ADQUIRIDO DE TERCEIRO
• PRODUZIDO FORA DO LOCAL DA OBRA
• INTRIBUTÁVEL PELO ICMS E IPI
MEDIANTE PROVA CONTÁBIL E FINANCEIRA DE
AUSÊNCIA DO CARÁTER MERCANTIL
02/06/2014
ISS- CONSTRUÇÃO CIVIL
40. betina@grupenmacher.com.br
BASE DE CÁLCULO
• Súmula 274 do STJ
• “ O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência
médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos
e as diárias hospitalares.”
• Extrapolou a função judicante
• Ampliou sobremaneira a materialidade da
hipótese de incidência do ISS
43. betina@grupenmacher.com.br
BASE DE CÁLCULO
“§2º. Não se incluem na base de cálculo do imposto
sobre serviços de qualquer natureza:
I- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 705 da lista de
serviços anexa a esta lei complementar;
44. betina@grupenmacher.com.br
CONSTRUÇÃO CIVIL
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
45. betina@grupenmacher.com.br
CONSTRUÇÃO CIVIL
TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS UTILIZADOS. SUBEMPREITADAS. BASE DE CÁLCULO.
ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base
de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores
correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas" (REsp 926.339/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJU de 11.05.07). 2. Tanto o DL 406/68 como as Leis Complementares 56/87
e 102/03 fixaram que o ISS incide sobre a totalidade dos serviços de construção civil, exceto sobre o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da
prestação, que fica sujeito ao ICMS. 3. A tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio
prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não
encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do ISS sobre
serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador
fora do local onde prestados os serviços. 4. A situação do prestador que fabrica seus produtos fora do
canteiro de obras não pode ser equiparada à daquele que adquire materiais de terceiros para uso nas
obras de construção civil. Os produtos fabricados pelo prestador estão sujeitos ao ICMS, razão por que
não devem se sujeitar a uma nova incidência de ISS. Já os produtos adquiridos de terceiros, se não
incluídos na base de cálculo do ISS pelo serviço de construção civil, ficariam imunes à tributação,
somente sendo tributados na operação anterior, que não tem o construtor como contribuinte ou
responsável tributário. 5. Assim, quando os materiais são produzidos pelo próprio prestador fora do
local onde prestados os serviços, incide ICMS; quando os materiais são produzidos pelo prestador no
canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de incidência de
ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS.
46. betina@grupenmacher.com.br
TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES
REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA
SUPREMA CORTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497/MG interposto contra acórdão desta
Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento, nos temos do
art. 543-B do CPC, e exarou decisão publicada em 16.9.2010, reformando o acórdão
recorrido, com o seguinte teor: "Esta Corte firmou o entendimento no sentido da
possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na
construção civil. Precedentes".
2. A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à
orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da
base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja
ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AgRg no REsp 1228175/MG, Ministro HUMBERTO MARTINS – DJ 01/09/2011
ISS-CONSTRUÇÃO CIVIL
02/06/2014
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MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
CONCRETAGEM
AgRg no REsp 1214266 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0177431-3 Relator(a)Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão
JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 10/05/2011Data da
Publicação/Fonte DJe 13/05/2011 Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está fundamentada na
jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ
no sentido de que não é cabível a dedução dos materiais empregados na
prestação do serviço de concretagem da construção civil na base de cálculo
do ISS. 2 A questão analisada nos autos não é eminentemente
constitucional,
pois a Corte local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 9º
do DL 406/68). 3. Agravo regimental não provido.
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ALÍQUOTA
EMENDA CONSTITUCIONAL 37/02
“Art. 3º. O Ato das Disposições Constitucionais transitórias
passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 84,85,86,87 e
88: (...)
Art. 88- Enquanto lei complementar não disciplinar o
disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 156 da
Constituição Federal , o imposto a que se refere o inciso III
do caput do mesmo artigo:
I- terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os
serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de
serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro
de 1968;
I I-Não será objeto de concessão de isenções , incentivos e
benefícios fiscais, que resulte , direta ou indiretamente , na
redução da alíquota mínima estabelecido no inciso I
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
• Conflito- Preponderância do dar ou do fazer
• Se do dar é mero acessório do fazer-obrigação de fazer
• Ex. Refeições
• Se o fazer é secundário - obrigação de dar
•
• Ex. Supermercado
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Prestação de serviço
Adimplemento de obrigação
Ex. Pintor contratado para fazer um retrato ou
cientista contratado para produzir um espécime rara
de rosa.
Circulação de Mercadorias
Transferência do bem ou utilidade produzida
Ex. Pintor que comercializa obras ou cientista que
comercializa rosas.
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
“Tornou-se imprescindível a elaboração de estudo
específico a respeito de prestações de serviços que a)
prescindem do emprego de qualquer instrumental;
b)requerem o emprego ou utilização de aparelhos ,
máquinas , equipamentos, instrumentos ou veículos; e
c) os que podem associar-se a fornecimentos de
materiais, sendo empreendida a classificação
seguinte:...”
(José Eduardo Soares de Melo)
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
“ (...) a) São serviços puros aqueles consistentes
exclusivamente num esforço humano. Nisso e só nisso
se consubstanciam e se esgotam. Tal esforço pode ser
intelectual ou físico ou a combinação dos dois...São
exemplos típicos de serviços puros a consulta médica,
que dispensa o manuseio de qualquer aparelho,
esgotando-se na mera observação das condições
físicas ou psicológicas do cliente;(...)
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
(...) b) Os serviços que integram a subespécie descrita em ‘b’
são desempenhados mediante emprego de capital, sob a forma
de instrumentos, equipamentos , máquinas, ferramentas ,
veículos. Integram a categoria dos serviços menos puros, por
força da conjugação do capital com trabalho... É o caso do
sapateiro com sua máquina de costura; do médico com seu
aparelho de raio X; do dentista com seus instrumentos; do
engenheiro com seus teodolitos; do auditor com seus
computadores; do transportador com seu veículo etc...”
(José Eduardo Soares de Melo)
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
(...) c) Serviços que exigem a aplicação de materiais. Não se
suponha que sejam mercadorias disfarçadas sob o rótulo de
‘materiais’. Estes não são mercadorias porque não são bens
móveis sujeitos ou destinados ao comércio.
O prestador do serviço não é vendedor desses materiais. Não se
configura aí a a venda de coisas , mas seu emprego ou aplicação
como requisito necessário à prestação do serviço.” (Aspectos
Teóricos e práticos do ISS. P.39)
( José Eduardo Soares de Melo).
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CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 146 da C.F.
Lei complementar
Solucionar conflitos de competência
Aclarar zona cinzenta (área onde as competências
tributárias se tocam)
Limites entre dois impostos ICMS e ISS
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ISS-LISTA DE SERVIÇOS
AgRg no Ag 461727 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
2002/0079360-0 Relator(a)Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão JulgadorT1 -
PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento24/06/2003Data da Publicação/Fonte DJ
04.08.2003 p. 233
RJADCOAS vol. 49 p. 110Ementa TRIBUTARIO. ISS. INCIDENCIA. LISTA DE
SERVIÇOS BANCARIOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA.
IMPOSSIBLIDADE. SERVIÇOS DE ASSESSORIA, EXPEDIENTE, CONTROLE E
PROCESSAMENTO DE DADOS. NAO INCIDENCIA. PRECEDENTES. 1. A lista de
serviços bancários que acompanha o Decreto-lei nº 406/68, com as alterações
do Decreto-lei nº 834/69 é exaustiva e não exemplificativa, não admitindo a
analogia, objetivando alcançar hipóteses de incidência diversas das ali
consignadas. 2. "Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria,
expediente etc. prestados pelos bancos não possuem caráter autônomo, pois
inserem-se no elenco das operações bancarias originárias, executadas, de forma
acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes
as instituições financeiras". 3. Agravo regimental provido, para conhecer do
agravo de instrumento e negar seguimento ao recurso especial (art. 544, 3º, c/c
art. 557, caput, do CPC).
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ISS-LISTA DE SERVIÇOS
• REsp 1111234 / PR
•
RECURSO ESPECIAL
2009/0015818-9 Relator(a)Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão
JulgadorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento23/09/2009Data da
Publicação/Fonte DJ 08/10/2009Ementa TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS
BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que
é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de
incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com
outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.Acórdão Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça "A Seção,
por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. ” 08/10/2009
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RE 199.464-SP, REL. MIN. ILMAR GALVÃO, 2.3.99.
É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
REPRODUZIDOS EM GRANDE ESCALA E COMERCIALIZADOS NO VAREJO, PORQUANTO
CONSTITUEM MERCADORIA PARA EFEITO DO ART. 155, II, DA CF ("COMPETE AOS
ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE: ... II - OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE
AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR;"). COM ESSE
ENTENDIMENTO, A TURMA REFORMOU ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO QUE, AO CONSIDERAR A OPERAÇÃO COMO SUJEITA AO ISS,
EXONERARA COMERCIANTE DE PROGRAMAS PARA COMPUTADORES DA OBRIGAÇÃO
DE RECOLHER O ICMS (NA ESPÉCIE, A ATIVIDADE DO RECORRIDO É A PRODUÇÃO OU
REPRODUÇÃO DE SOFTWARE E SUA COMERCIALIZAÇÃO, HIPÓTESE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A DE SIMPLES LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE
PROGRAMAS DE COMPUTADOR). PRECEDENTE CITADO: RE 176.626-SP (DJU DE
11.12.98).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. (…)
8. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE SOFTWARES ADQUIRIDOS POR MEIO DE
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS (ART. 2º, § 1º, ITEM 6, E ART. 6º, §
6º, AMBOS DA LEI IMPUGNADA). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BEM
CORPÓREO OU MERCADORIA EM SENTIDO ESTRITO. IRRELEVÂNCIA. O
TRIBUNAL NÃO PODE SE FURTAR A ABARCAR SITUAÇÕES NOVAS,
CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO MUNDO REAL, COM BASE EM PREMISSAS
JURÍDICAS QUE NÃO SÃO MAIS TOTALMENTE CORRETAS. O APEGO A TAIS
DIRETRIZES JURÍDICAS ACABA POR ENFRAQUECER O TEXTO CONSTITUCIONAL,
POIS NÃO PERMITE QUE A ABERTURA DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
POSSA SE ADAPTAR AOS NOVOS TEMPOS, ANTES IMPREVISÍVEIS. 9. MEDIDA
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA,(…) (ADI 1945 MC, RELATOR(A): MIN.
OCTAVIO GALLOTTI, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 26/05/2010, PUBLIC 14-03-2011
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REPERCUSSÃO GERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO. PROGRAMAS
DE COMPUTADOR PERSONALIZADOS (SOFTWARE).
INCIDÊNCIA DE ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 688223 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG
03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012 )
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• LC 116/03
• Art.1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
• § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior
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Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive
no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste
artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;