O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais e empresas por supostos atos de corrupção durante a gestão da prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe em 2013, incluindo decreto emergencial fraudulento, contratações irregulares com empresa de fachada e pagamentos superfaturados. O MP alega prejuízo de quase R$1,7 milhão aos cofres públicos e pede indenização e sanções aos réus.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais e empresas por supostos atos de corrupção durante a gestão da prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe em 2013, incluindo decreto emergencial fraudulento, contratações irregulares com empresa de fachada e pagamentos superfaturados. O MP alega prejuízo de quase R$1,7 milhão aos cofres públicos e pede indenização e sanções aos réus.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
1) O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por celebrar termos aditivos ilegais a um contrato de limpeza urbana sem licitação;
2) Os termos aditivos acrescentaram novos serviços ao contrato original de forma irregular para burlar a exigência de licitação;
3) O Tribunal de Contas julgou ilegal os termos aditivos e apontou prejuízo ao erário.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo de passageiros sem a precedência de processo licitatório.
Este documento trata de uma Tomada de Contas Especial instaurada para investigar irregularidades no Convênio 125/PGM/2011 entre a Prefeitura de Porto Velho e a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR). Foi constatado que três responsáveis não prestaram contas dos R$971.000,00 repassados, caracterizando dano ao erário. Por isso, eles foram julgados irregularmente e terão que devolver solidariamente o valor atualizado de R$2.377.617,70.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
O documento trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a licitação e o contrato celebrado com uma empresa para execução de obras habitacionais. O relator manteve a decisão combatida, apontando que itens do edital impuseram requisitos excessivos à participação, contrários à legislação e súmulas, como exigir quitação junto a entidade de classe e Certidão de Acervo Técnico conjuntamente aos Atestados de Qualificação
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
Small slideshow that includes various small projects that I have completed either myself or part of a team whilst at SAE QANTM College Sydney. These are mostly small projects that I have had between 2-5 weeks to complete.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
1) O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por celebrar termos aditivos ilegais a um contrato de limpeza urbana sem licitação;
2) Os termos aditivos acrescentaram novos serviços ao contrato original de forma irregular para burlar a exigência de licitação;
3) O Tribunal de Contas julgou ilegal os termos aditivos e apontou prejuízo ao erário.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo de passageiros sem a precedência de processo licitatório.
Este documento trata de uma Tomada de Contas Especial instaurada para investigar irregularidades no Convênio 125/PGM/2011 entre a Prefeitura de Porto Velho e a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR). Foi constatado que três responsáveis não prestaram contas dos R$971.000,00 repassados, caracterizando dano ao erário. Por isso, eles foram julgados irregularmente e terão que devolver solidariamente o valor atualizado de R$2.377.617,70.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
O documento trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a licitação e o contrato celebrado com uma empresa para execução de obras habitacionais. O relator manteve a decisão combatida, apontando que itens do edital impuseram requisitos excessivos à participação, contrários à legislação e súmulas, como exigir quitação junto a entidade de classe e Certidão de Acervo Técnico conjuntamente aos Atestados de Qualificação
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
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UWGIS_Seattle_City_Light_Vegetation Mapping_Final_PresentationJane E. Bube
This document summarizes a project mapping vegetation along Seattle City Light transmission lines. The project team mapped vegetation patches within critical areas like wetlands, riparian zones, and steep slopes that were intersected by transmission lines. The team developed a methodology involving site selection of 30 random sites, field data collection, and analysis. Fieldwork involved navigating to sites and mapping vegetation patches. Analysis involved creating a vegetation database and statistics on dominant species. Maps and a management database were delivered to Seattle City Light to help with vegetation management best practices along transmission lines.
This document discusses using technology to engage students in the classroom. It presents mind mapping, TodaysMeet, and Kahoot as options. TodaysMeet allows for live, interactive discussion between students and instructors through a backchannel. Kahoot is a game-based response system where students answer questions on their devices to earn points. The document encourages trying these technologies and provides contacts for support.
The document discusses Mule Enterprise Service Bus (ESB). Mule ESB is a lightweight Java-based integration platform that allows developers to connect applications together quickly and easily, enabling them to exchange data across various technologies and protocols. It acts as a transit system to carry data between applications within or across organizations. Key capabilities include support for multiple access points and protocols, simplified programming model, and ease of configuration and extensibility.
La inteligencia emocional es la capacidad de una persona para manejar, entender, seleccionar y trabajar con sus emociones de manera positiva. El documento contrasta a las personas sin inteligencia emocional con aquellas que la poseen y ofrece una definición de la inteligencia emocional como la habilidad para gestionar las emociones de forma que genere resultados positivos.
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opportunities.
Este documento presenta el resumen de un experimento de electroquímica. El objetivo era separar los iones de una mezcla de yoduro de potasio mediante electrolisis. Al finalizar el experimento, una de las jeringas contenía una solución de color rosa debido a la formación de hidróxido de potasio en el cátodo, mientras que la otra contenía una solución amarilla por la formación de yodo en el ánodo.
Este documento describe las propiedades de la materia, las sustancias puras y las mezclas, y los tipos de cambios que experimenta la materia. Explica que la materia puede ser sustancias puras o mezclas, y que los cambios pueden ser físicos, que no alteran la composición de la materia, o químicos, que producen nuevas sustancias. Como ejemplo de reacción química se describe una en la que al juntar bicarbonato y limón se liberan burbujas de dióxido de carbono que hacen infl
Toomas Kotkas: Omavalvonnastako ratkaisu sosiaali- ja terveydenhuollon valvontaongelmiin? Oikeussuoja sosiaali- ja terveydenhuollossa -seminaari 4.12.2014, Kela, Helsinki.
Virtual session done for the Lambda Moodle Users Community. Chad Leaman from Lambda did the last half of the presentation which was a live demo of how to import an ePub book into Moodle.
This document discusses enabling mobility in product lifecycle management (PLM). It explains that the decreasing cost of mobile devices and ability to access data remotely provides opportunities to develop mobile PLM applications. Example use cases mentioned include a mobile inbasket for approving items, capturing shop floor data, and enabling field service technicians. The document also demonstrates a mobile inbasket application and discusses options for deploying mobile apps through internal or external app stores and different monetization models.
El documento habla sobre los blogs. Explica que un blog permite a una persona publicar información sobre un tema en particular de manera sencilla en la web. Luego detalla los pasos para crear un blog, las características y ventajas de los blogs, y diferentes formas de clasificarlos como por tamaño, uso, formato, y cantidad de autores.
Abordaje clínico fisiopatológico de las cc 2013Jose-Antonio
Este documento describe las cardiopatías congénitas, incluyendo su clasificación, frecuencia, síntomas y signos clínicos. Explica cómo las cardiopatías se pueden clasificar en acianóticas con flujo pulmonar normal o aumentado, cianóticas con flujo pulmonar aumentado o disminuido, e insuficiencia cardíaca. También cubre ejemplos específicos de cardiopatías, su asociación con síndromes genéticos y factores de riesgo maternos o perinatales. El objetivo es identificar
India has a federal system of government with legislative power held by parliament and executive power held by the prime minister. Its foreign policy aims to promote peace and stability through economic and technological partnerships with other countries as well as participate in international governance.
Nathalie Martinez has over 7 years of experience in customer service and education. She has a high school diploma in Information Technology and certifications in recognizing child abuse and Microsoft Office programs. Her previous work experience includes roles as a Teacher Assistant and Lunch Aide at Independence Charter School, where she ensured student safety and learning, and as an Avon Sales Representative.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
1. Uma licitação realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentou fraude, superfaturamento e causou prejuízo ao erário.
2. Várias empresas e indivíduos foram considerados responsáveis e condenados a pagar débitos, multas e declarados inidôneos para licitar com a administração pública federal.
3. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada, fazendo os sócios das empresas responderem solidariamente pelos prejuízos.
O juiz extinguiu o processo de execução de dívida por inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Foi expedida certidão de dívida para que o credor possa protestá-la e habilitar o crédito na vara especializada, ficando sob sua responsabilidade notificar o executado.
Foi desprovido o recurso que o ex-Prefeito de Monte Carlo Marcos Leal Nunes interpôs no Tribunal de Justiça de Santa Catarina contra decisão que o condenou por ato de improbidade administrativa, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
1) O Ministério Público moveu ação contra o prefeito de Machadinho do Oeste alegando contratação irregular de um agrimensor sem concurso público.
2) Após análise das provas, o juiz entendeu que houve descumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
3) Dessa forma, o juiz condenou o prefeito à pena de multa por ato de improbidade administrativa.
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
1) O documento discute os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.
2) É desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial e o perigo da demora é implícito nestes casos.
3) A indisponibilidade de bens pode ser decretada com base em indícios de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Este documento resume um acordo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgando irregular uma licitação e contrato realizados pela Prefeitura Municipal de Guarulhos para serviços de sinalização viária e improcedente uma representação sobre possíveis irregularidades nesse processo licitatório. O Tribunal aplicou multa ao Secretário de Transportes e Trânsito responsável pela contratação e concedeu prazo para a prefeitura informar sobre medidas tomadas para corrigir as irregularidades encontradas.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia está investigando irregularidades em uma licitação da Prefeitura Municipal de Porto Velho para serviços de limpeza urbana. Jornais locais previram que a empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. venceria a licitação. A prefeitura então contratou a empresa de forma emergencial sem licitação, sob suspeita de irregularidades. O Tribunal determinou uma inspeção para investigar o processo de dispensa de licitação.
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
Este processo trata de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra vários réus, incluindo pessoas físicas e empresas, alegando superfaturamento em obras realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos federais. As defesas alegam preliminarmente falta de justa causa e ilegitimidade passiva. O juiz nega as preliminares e recebe a inicial para dar prosseguimento ao processo.
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
1) Uma ação popular foi movida contra um município e outras partes devido a irregularidades em uma licitação para transporte escolar.
2) A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da licitação e do contrato resultante, condenando os réus a ressarcir danos ao erário.
3) Os réus apelaram alegando que não houve ilegalidades na licitação e que não ocorreu prejuízo aos cofres públicos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito, um motorista e um empresário por improbidade administrativa na compra irregular de um ônibus escolar superfaturado. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, contrariando entendimento do STJ sobre reexame necessário em ações de improbidade e não reconhecendo lesão ao erário no caso. O Ministério Público recorre ao STJ.
Este documento é uma decisão judicial que: (1) nega o pedido de reconsideração de um réu em uma ação civil de improbidade administrativa; (2) mantem a decisão liminar anterior que determinou a indisponibilidade de bens do réu; (3) alega que há indícios suficientes de irregularidades em uma licitação quando o réu era prefeito para justificar a medida cautelar.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos por meio de um convênio. A sentença condenou o réu por não prestar contas do uso dos recursos e repassar quase a totalidade do valor a uma instituição privada sem licitação ou fiscalização, contrariando os termos do convênio. O réu apelou da decisão alegando nulidade, mas o relator manteve a condenação por considerar comprovadas as condutas ímprobas.
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003Jamildo Melo
O documento resume as notas taquigráficas de uma sessão do Tribunal Pleno que julgou um recurso ordinário contra uma decisão que considerou irregulares as contas da empresa de turismo de Pernambuco. O relator opinou pelo conhecimento do recurso mas seu desprovimento, mantendo a decisão, concordando com os argumentos do Ministério Público de que houve irregularidades como falta de licitação, dispensa de prestação de contas e contratação irregular de pessoal.
IFPE abre inscrições para cursos gratuitos de formação a distânciaBruno Muniz
A Diretoria de Educação a Distância (DEaD) do Instituto Federal de Pernambuco (IFPE) lançou processo seletivo para estudantes que tenham interesse em participar de Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) na modalidade a distância. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas até o dia 7 de maio, exclusivamente pelo site: selecoes.dead.ifpe.edu.br.
1) O documento apresenta o programa de governo de Edilson Tavares para a prefeitura de Toritama, com propostas para desenvolvimento econômico, segurança, saúde e educação.
2) As propostas incluem a criação de um Conselho de Empreendedorismo, uma agência de exportação, e um centro de tecnologia e inovação. Também propõe melhorias na segurança pública e no combate às drogas.
3) Na saúde, o plano prevê ampliação da rede básica e de programas federais, além
O município de Santa Cruz do Capibaribe enfrenta hoje uma série de problemas no que diz respeito ao quadro administrativo. Com salários de servidores atrasados, a prefeitura da 'Capital da Moda' soma, só neste mês de dezembro, três ações de improbidade administrativa que colocam sob desconfiança as atividades da gestão.
Concorrência - Concurso Público de Santa Cruz do Capibaribe 2018Bruno Muniz
O documento apresenta dados sobre o concurso público da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe para provimento de cargos efetivos, incluindo o número de vagas, inscritos e concorrência por cargo. Há uma grande variedade de cargos de nível médio e superior, com destaque para o cargo de Assistente Administrativo, que teve 2.369 candidatos por vaga.
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitaçõesBruno Muniz
1) O documento trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe referente ao ano de 2013.
2) A auditoria apontou irregularidades em dispensas de licitação realizadas pela prefeitura, alegando falta de planejamento e caracterização da situação de emergência.
3) O prefeito à época alega que assumiu a gestão em meio a um "caos administrativo" e que as dispensas foram necessárias para garantir serviços essenciais à população.
Concurso UFPE: Edital 56-2016 é lançado para professoresBruno Muniz
Foi publicado um novo edital com abertura de concurso público na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O certame, regido elo dii 56/2016 irá preencher 76 vagas na função de Professor da Carreira do Magistério Superior, cargo que exige graduação, além de titulação em nível de mestre ou doutor, de acordo com a área.
Lista de contemplados com o Bolsa Universitária é divulgada - 2016.1Bruno Muniz
Nesta terça-feira (01), a Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe divulgou por meio de sua assessoria, a lista contendo os nomes dos universitários beneficiados com o programa municipal Bolsa Universitária.
Gabarito - Agente Comunitário de Saúde - Santa Cruz do CapibaribeBruno Muniz
This document contains administrative information for an office located in Caruaru, Pernambuco, Brazil including its tax ID and phone number. It also lists 50 agentes comunitários de saúde (community health agents) identified by letters A through E.
Gabarito - Agente Comunitário de Endemias (ACE) - Santa Cruz do CapibaribeBruno Muniz
This document contains administrative contact information for an organization and a 50 question multiple choice test for an Agent of Combating Endemic Diseases. The document lists the organization's tax identification number, administrative office address and phone number in Caruaru, Brazil. It then shows 50 questions labeled A-E with a single answer for each question from A-E.
Processo 2008 - José Augusto Maia (Blog do Bruno Muniz)Bruno Muniz
O documento descreve o julgamento das contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe referentes ao exercício de 2008 pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. O Tribunal considerou as contas regulares com ressalvas e emitiu parecer prévio de aprovação, apesar das irregularidades apontadas pela auditoria. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgamento de irregularidade e emissão de parecer prévio de rejeição.
Processo José Augusto Maia (2008) - Blog do Bruno MunizBruno Muniz
O documento descreve o relatório e o parecer prévio de uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que julgou as contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe do exercício de 2008 como regulares com ressalvas, dando quitação ao prefeito. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgar as contas como irregulares e recomendar a rejeição pelas irregularidades apontadas na prestação de contas.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
Teve início na última sexta-feira (12), mais um 'Carnaval de Todos', no município de Surubim. O evento que acontece anualmente após o período de carnaval oficial sempre renova o seu público com apresentações de renome nacional, e apesar da crise econômica que atingiu todas as prefeituras do Estado, este ano não foi diferente.
Nota - Assembleia de Deus (Ministério Madureira)Bruno Muniz
Esta semana, uma publicação feita na página oficial da Assembleia de Deus (Ministério Madureira) em Pernambuco reacendeu um debate adormecido há anos.
Matéria > http://goo.gl/jZZcd0
Processo - Contratação de Pessoal - Santa Cruz do CapibaribeBruno Muniz
Em Sessão adiada, e respectivamente realizada no último dia 18 de dezembro de 2015, o Tribunal de Contas de Pernambuco julgou irregulares as contratações de servidores feitas pelo atual gestor de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB) no ano de 2013.
Calendário de Abastecimento - Santa Cruz do Capibaribe (JANEIRO 2016)Bruno Muniz
Foi divulgado nesta segunda-feira (04/01), o Calendário de Abastecimento feito pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Apesar das chuvas que caíram no final do ano passado, os principais reservatórios que abastecem o Agreste do Estado ainda encontram-se em estado de colapso, onde certamente o abastecimento da região seguirá comprometido.
Veja a matéria > http://goo.gl/YZVHik
250 Municípios mais violentos do BrasilBruno Muniz
Este documento lista 202 municípios brasileiros com suas respectivas taxas de homicídios por arma de fogo entre 2010-2012. O município de Simões Filho na Bahia apresentou a maior taxa de homicídios no período, enquanto o município de Crisópolis na Bahia apresentou a menor taxa.
O documento descreve o Bônus de Desempenho Educacional (BDE) de 2014 em Pernambuco, no valor de R$12,2 milhões para 28,7 mil servidores. O BDE é calculado com base no tempo de serviço e meta alcançada por cada escola. A região do Vale do Capibaribe teve o maior percentual de meta atingida.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
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Egito antigo resumo - aula de história.pdfsthefanydesr
O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
1. Concedida a Medida Liminar
(Clique para resumir) PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO RÉU(S): EDSON DE SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ INALDO
RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), MALTA LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E
LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA
CAVALCANTI DE COSTA E RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de
bloqueio de bens e valores proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
em face de EDSON DE SOUZA VIEIRA e de Outros, pela prática de supostos atos de improbidade
administrativa. PETIÇÃO INICIAL acompanhada de documentos (fls. 02/262). Alegou que durante
a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013,
os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado aos
princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito. Deste
modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida
limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas
demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de
indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo
causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos
pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos
da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis
sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido
fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que encontra amparo na ordem
constitucional (art. 14, §9º, c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº 8.429/92, a
qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e
desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de
forma a preservar o interesse público primário. O ato de improbidade retrata a noção de
desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em
detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c) que atente contra os princípios
norteadores da administração pública. A situação mais comum é o sobrepreço ou
superfaturamento de preços de obras, produtos ou serviços, como forma de obter valores
ilícitos em detrimento do ente moral público. Outra modalidade é o pagamento de serviços não
prestados, bem como a aquisição de bens, produtos ou equipamentos inexistentes, ou, ainda,
de qualidade inferior. 2 - DO PREÂMBULO FÁTICO: O requerente alegou que durante a gestão
administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os dois
primeiros demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito municipal e de Ex-
Chefe de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais demandados (integrantes da
Comissão de Licitação, contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes práticas de
2. irregularidades administrativas: a) decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e
da displicência no trato da res publicae ; b) procedimento de dispensa de licitação
ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação direta e direcionada com empresa
preestabelecida; c) 2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da "empresa fantasma" KMC
Locadora - EIRELI, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-
financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física da empresa (ponto comercial), bem
como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado; d) contratações
diretas e irregulares realizadas antes mesmo da conclusão do imprescindível procedimento
administrativo de dispensa de licitação; e) subcontratação integral do objeto dos contratos
administrativos realizado pela empresa fantasma KMC Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e as
regras contratuais (vedação contratual); f) pagamentos superfaturados dos serviços
contratados; e g) relações de amizade estreitas e suspeitas entre, de um lado, o representante
legal do contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete, bem como, do outro, as pessoas
contratadas e beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo). Demais, instruiu a inicial com
cópia dos seguintes documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da Recomendação
Ministerial para criação de Comissão de Transição de mandatos eleitorais para garantir a
continuidade da prestação do serviço público (fls. 38/58); b) xerocópia do Decreto Municipal
002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente da negligência e da
displicência no trato da res publicae (fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado pela equipe do
Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra.
Áurea Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC Locadora e pede autorização
para contratá-la diretamente, antes mesmo da finalização de procedimento administrativo de
dispensa de licitação; e) xerocópia do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à Contratação
de Locação de Veículos para Transporte Escolar (fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato
Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e
outras Secretarias, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo
sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia do Contrato
Administrativo 09-B/2013 - referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado
com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos
Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185); h) Ofício-resposta nº 238/2013, da Promotoria de
Justiça de São José do Egito, no qual certifica que em diligências investigativas constatou a
inexistência física do ponto comercial da empresa KMC Locadora no município, bem como
certificando o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl.
187); i) xerocópia de Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual informa a
existência de um único veículo registrado em seus bancos de dados como sendo de titularidade
da empresa KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j)
xerocópia do instrumento de Alteração contratual da Sociedade KMC Locadora LTDA-ME, no
qual os antigos sócios-administradores (Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine
de Almeida Malta) cedem e transferem todas as suas quotas à parente e requerida Renata
Fafaella Cavalcanti da Costa (fls. 192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 - PETCE n
90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual concluem pela irregularidade das Contratações
Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta demanda judicial; l) xerocópia do segundo
3. Parecer Contábil nº 027/2014, realizado pelo analista contábil do Ministério Público; m)
xerocópia dos Termos de Declarações prestadas pelos réus e terceiras pessoas junto à 2ª
Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 239/262). Deste modo, diante dos
alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera
parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de
personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de
bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$
1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens
liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem
como para que sejam aplicadas aos responsáveis as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei
8.429/1992. 2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo alegado pelos doutos
membros do Parquet, o Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência e
serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de fato e
de direito. Primeiro, porque se encontrava em funcionamento na presente comarca, por
recomendação Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, a fim de garantir que NÃO
houvesse interrupção ou qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da prestação
dos serviços públicos quando da assunção da gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu
Edson de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento pacífico entre os experts e soberano
nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como causa suficiente a
dispensar o procedimento licitatório (art. 24, IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou
displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae. Por
certo, NÃO se aceita o motivo proveniente da desídia e da falta de planejamento da
Administração Pública, que por vislumbrar o término do contrato com terceiro em decorrência
de termo ad quem em iminência de se consumar, possa recontratar o terceiro em questão ou
outro qualquer diretamente (sem procedimento licitatório), invocando o princípio da
continuidade do serviço público e a situação de emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à
baila o entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis: "Emergência. Dispensa de
licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta,
quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades por parte da Administração é que
originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar
Paladini Guisi, j. em 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ). Oportuno trazer à baila a
notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o TRIBUNAL
DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso
semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação
de veículos para o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber: "O
ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28
de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado
pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza, resultou em cinco
contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os conselheiros entendem
que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade
pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno também determinou a realização de inspeção
4. especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da
decisão ao procurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a
transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não
bastassem estas irregularidades, percebe-se que há robustos indícios de fraude ao
procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio Ofício
033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do
Prefeito, já solicitava autorização para a contratação direta da KMC LOCADORA, com base nas
cotações de preços previamente obtidas, antes mesmo do início do famigerado procedimento
de dispensa de licitação (Doc. 05). Os indícios de fraude ao procedimento licitatório são tão
contundentes que antes mesmo da expedição do Decreto Municipal declaratório do estado
emergencial (08/01/2013) e da emissão do ofício em questão (09/01/2015), 3 (três) empresas (a
saber: KMC Locadora; Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já haviam apresentado
suas propostas detalhadas (cotações de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013),
demonstrando interesse na prestação do serviço público específico (vide doc. 05 - fls. 69/168).
Além disto, houve desrespeitado ao período máximo de vigência contratado, a saber, 90
(noventa) dias (vide DOCs 05a e 05b), haja vista ter perdurado de janeiro (pagamento
retroativo) a junho de 2013. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no
art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais
caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.2 - Da Inexistência física (Estabelecimento
comercial). Da inexistência de empregados para a prestação do serviço público licitado pela
Empresa KMC - Locadora. Da Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da Empresa
Contratada. Restou devidamente comprovada, por meio do teor do Ofício-Resposta nº
238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, a inexistência física (ponto comercial)
da empresa KMC Locadora no referido município, bem como o desconhecimento do
funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da informação
constante no Contrato Social da indigitada empresa, comprovou-se, por meio de diligências
investigativas presididas pelos membros do Ministério Público Pernambucano, que o ente moral
contratado para a prestação de serviço de locação de veículos e transporte escolar NÃO possuía
estabelecimento comercial, muito menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além
disto, restou devidamente provado, por meio da Certidão de Propriedade expedida pelo
DETRAN/PE (Doc. 07), que a pessoa jurídica em destaque, contratada para a locação de veículos
e para o transporte escolar no município, somente era proprietária, durante toda a vigência e a
execução do serviço público em testilha, de um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla
(fl. 178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a empresa KMC - Locadora era
absolutamente incapaz do ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a consecução do
relevante serviço público, tornando evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I,
V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.3
- Da Ilicitude da Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O Contrato Administrativo
09/2013, referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras
Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato Administrativo 09-B/2013, referente à Locação
de Veículos para o Transporte Escolar, ambos firmados com a empresa pré-indicada KMC
5. Locadora, representada, à época, pelo sócio-adminstrador Carlos Alexandre Fernandes Malta
(fls. 178/185), proibiam expressamente a subcontratação do objeto dos contratos. Entretanto,
comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA descumpriu com a referida vedação, tendo
repassado a totalidade da prestação dos serviços de locação de veículos e de transporte escolar,
conforme cópia dos instrumentos de subcontração fornecidos pela própria empresa e
constantes do Inquérito Civil em anexo. Por fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se
diretamente a empresa KMC - Locações, em detrimento da Auto's Serviços & Acessórios e da
RC&MC Locações. Como consequência do ocorrido, constatou-se também que a Administração
Municipal foi negligente ao admitir a subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que,
segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72 da Lei 8.666/933, é proibida, nos casos
como o dos autos, a subcontratação integral do objeto firmado. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I,
VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de
improbidade administrativa. 2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em vista da
incapacidade técnica e econômico-financeira do contratado (KMC Locadora), houve a
necessidade de subcontratar pessoas físicas para cumprirem com os serviços públicos. Por conta
desta realidade, restou comprovado, por meio da análise dos documentos, das contas prestadas
pelo Poder Executivo local e das movimentações financeiras fruto das quebras de sigilo
bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma determinada quantia em dinheiro, a título
de pagamento dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de 50% (cinquenta por
cento) aos subcontratados. Em sendo assim, chegou-se à conclusão de que houve o
superfaturamento de ao menos e aproximadamente metade dos valores pagos pela
Administração Pública, os quais NÃO se reverteram em benefício à coletividade (ou à própria
pessoa jurídica da administração pública direta). Em oitiva realizada na Promotoria de Justiça, o
Diretor de Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho (doc. 14), indicou vários
veículos de pessoas residentes na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela
empresa investigada por meio da dispensa de licitação. Convidados a prestarem
esclarecimentos na antedita e honrosa Promotoria, os proprietários dos veículos sublocados,
declararam de forma uníssona, que contrataram com o poder público por intermédio de
CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os valores que recebiam (motoristas
subcontratados), eram aproximadamente metade do valor pago pela Administração Pública à
empresa KMC - LOCADORA (em média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório),
consoante se verifica no quadro abaixo: PLACA SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO
VALOR PAGO SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$
5.500,00 50,91% Fls. 176 do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de Moraes Lins MB/Caçamba R$
8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 178 do Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de Assis M.BENZ/PIPA
9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00 55,56% Fls. 183 do Inq. Civ. AOC3783 José Ciseildo de Oliveira
FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00% Fls. 184 do Inq. Civ. GMW9473 Irandir Inácio da
Silva Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00% Fls. 185 do Inq. Civ.
SUPERFATURAMENTO MÉDIO 51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que houve um
prejuízo ao erário público, consistente na supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se
que não foram somente os técnicos contábeis e os membros do Ministério Público
6. pernambucano que concluíram ter existido superfaturamento no pagamento dos famigerados
Contratos Administrativos, mas, também, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual, analisando unicamente um dos contratos
vergastados (Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou-se nos seguintes termos:
"(...) A alegação de que os serviços foram prestados de forma satisfatória também não deve
prosperar, diante das diversas irregularidades detectadas em relação aos veículos e aos
condutores, que comprometem a segurança e o conforto dos usuários. Finalmente, diante do
conjunto de irregularidades constatadas na dispensa de licitação e da diferença exorbitante
entre os valores pagos pela Prefeitura e os valores repassados pela empresa aos
subcontratados, sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos serviços, não há
como prosperar a alegação de que a contratação sob análise foi a mais vantajosa para o
Município. Essa situação constitui uma afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da
supremacia do interesse público e ao dever geral de licitar. Analisando casos semelhantes, o
TCU tem considerado em diversas decisões recentes (acórdãos 3552/2014 - 2ª Câmara;
2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013 - 1ª Câmara;
0834/2013 - Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa contratada e os valores
pagos por esta aos subcontratados é passível de restituição ao erário. Concordando com esse
posicionamento, apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto destes valores, cujo
detalhamento encontra-se no anexo 1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição
ao erário, no montante de R$ 245.227,10(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total
recebido pela empresa KMC - Locações EIRELI Nos meses em que prosperou o contrato entre a
KMC LOCADORA e a Fazenda Pública do município de Santa Cruz do Capibaribe, foram efetuados
os seguintes pagamentos oriundos das contas de movimentação de recursos do município: PM-
SCC 07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13 R$ 8.146,47 22/03/13 R$
11.000,00 27/03/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 179.500,00 18/04/13
R$ 10.500,00 20/05/13 R$ 327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41 27/06/13
R$ 123.696,47 30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período
monitorado se restringiu até a data de 31 de julho de 2013, verificou-se a existência de
depósitos posteriores (constatados, inclusive, no próprio Portal da Transparência do Município -
Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC LOCADORA EIRELI, atingindo, em seis
meses de contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo: DATA FASE
FAVORECIDO VALOR 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 100.200,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 08/03/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00
08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 104.200,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 22/03/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
5.500,00 27/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 16/04/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 19.500,00
16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 23.000,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA
7. LTDA R$ 104.200,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 16/04/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
153.950,00 18/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 20/05/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00
20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 12.400,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.700,00 22/05/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.296,47
21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 123.696,47 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 8.693,27
30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$
1.685.887,80 Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput
e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei
7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.5 - Das relações estreitas
e suspeitas entre as Partes envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não bastassem todas
as provas acostadas aos autos deste processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda,
indícios suficientes de que algumas das pessoas envolvidas ou que ao menos tenham se
beneficiado com a consecução dos atos administrativos em testilha possuíam estreita relação de
amizade. Segundo documentos contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (antiga folhas 577), as
pessoas de RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da
Malta Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA), CARLOS FERNANDES
JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA RAFAELLA CAVALCANTE DA COSTA (todos com algum
grau de parentesco), mantinham vínculo laboral (cargo comissionado desde fevereiro de 2011)
na Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado Diogo Moraes. O
referido Deputado Estadual Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a candidatura do prefeito e
requerido nesta ação, Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio, ofende aos princípios da
moralidade, da ética, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade (Art. 37, caput, CF) e da
isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os quais devem abalizar todo ato administrativo e servir
de norte aos gestores da res publicae. Registre-se que se comprovaram, ainda, injustificadas
transferências bancárias de vultosos valores entre os envolvidos na execução dos fatos apurados
nesta demanda. 2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências suspeitas e
injustificadas de vultosas quantias de dinheiro entre os envolvidos com os atos administrativos
(ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o Ministério Público propôs a Ação Cautelar
de QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323-47.2013.8.17.1250, em trâmite
perante esta 2ª Vara Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus CARLOS
ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA (EIRELI), RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA e MALTA LOCADORA LTDA ME. Por
meio das informações levantadas, constatou-se que a Conta Corrente nº 13235-9, da Ag. 2483 -
Banco Itaú, de titularidade da KMC LOCADORA, destinava-se exclusivamente a operacionalizar o
8. estratagema montado pelos réus, possuindo fluxo de caixa incompatível com o
desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos saques efetuados: Analisando o
extrato da Conta Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a existência, no período de
vigência dos contratos administrativo em tela, de saques de valores os quais totalizaram a cifra
de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na
agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$ 16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00
SAQUE 14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00 SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00
SAQUE 06/03/13 R$ 63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00
SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00 SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 44.000,00
SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE 31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00
SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$ 455.200,00 2.6.b - Das transferências de
alto valor: Além dos saques diretamente realizados, também se observou, nos extratos
bancários da conta corrente da KMC (Banco Itaú), transferências não identificadas de grande
vulto, sem prejuízo de outras identificadas, realiadas diretamente para a empresa Malta
Locadora EIRELI - ME, cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de R$ 308.568,00,
conforme parecer técnico - Doc 13). Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs
(transferência eletrônica disponível), cujas somas totalizaram o montante de R$ 552.952,36
(quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos),
cujas contas creditadas não foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13 R$
49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED 08/02/13 R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00
TED 01/03/13 R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00 TED 04/03/13 R$ 18.000,00 TED
25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13 R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$ 20.000,00 TED 05/07/13
R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL R$ 552.952,36 2.6.c - Das transações
financeiras com o réu RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a empresa RC & MC COMÉRCIO
E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, sócio-
administrador da empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ
00.550.456/0001/25), licitante preterido no certame objeto deste processo, informou na
Promotoria de Justiça, em 19 de junho de 2013, que não conhecia a empresa KMC Locadora,
nem as pessoas de Carlos Alexandre F. Malta e Renata Rafaela C. Costa. (fls. 227 e 227v, do IC
2013/1319385 e Doc. 14 destes autos). No entanto, comprovou-se que houve uma transferência
bancária da Conta Santander 3686-01-084959-3, de titularidade de CARLOS ALEXANDRE
FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa Física de RAFAEL GUILHERME CAETANO, realizada
no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter comparecido à Promotoria de Justiça. DATA VALOR OP
CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$ 1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9 RAFAEL GUILHERME
CAETANO Ressalte-se que a transferência foi realizada no mesmo dia em que a KMC Locadora
começou, de fato, a transferir vultosos valores utilizando-se da Conta Corrente do Banco Itaú.
Além disto, constatou-se, por meio da análise dos extratos bancários da KMC LOCADORA
(documentos do referido Processo Cautelar nº 3323-47.2013.8.17.1250), a realização das
seguintes transferências (suspeitas): DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00
RANSF 7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 13/03/13 R$
20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13 R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9 RAFA
14/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5
9. C/C 20/03/13 R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI 26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF
7030.29756-3 TITIO 18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3 TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00
RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13 R$ 3.800,00 RANSF
7833.00373-9 ESPINHAR 05/06/13 R$ 1.000,00 RANSF 0364.90183-5 ROBERTO 18/06/13 R$
5.765,00 RANSF 7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00 RANSF 7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$
3.800,00 RANSF 7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso ressaltar que a Conta Corrente
identificada como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à Agência 0364 do Banco itaú S/A,
localizada no município de PATOS/PB. Nessa toada, imperioso mencionar que RAFAEL
GUILHERME CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da KMC
LOCADORA, forneciam seus serviços, alternadamente, a um mesmo Deputado Federal, Hugo
Motta (PMDB/PB), com base eleitoral no Município de Patos/PB, vislumbrando-se um possível,
longo e ilícito estratagema firmado para fraudar licitações (referentes à locações de veículos).
Neste palmilhar, não importava o vencedor, pois, ao que parece, os lucros ilegais eram
repartidos entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto Parlamentar Doc Data Valor Favorecido
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 28/02/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 19 21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 28 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 32 23/05/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 45 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 55 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 59 29/08/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 60 29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 66 30/09/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 67 30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 70 24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 71 24/10/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 81 01/12/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 2 01/02/12 R$ 10.000,00 RC & MC
COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 4 01/03/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA
10. Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 5 02/04/12 R$
10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 8 03/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE
VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta
11 29/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 26/06/12 R$ 10.000,00 RC & MC
COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 109 02/08/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 113 17/09/12 R$ 10.000,00
KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 116 15/10/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 118 01/11/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 121 03/12/12
R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 568,11 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 458,22 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 123 24/12/12 R$ 144,55 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 32,29 KMC LOCADORA LTDA Locação
De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$
8.796,83 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 127 29/01/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 130 26/02/13 R$ 10.000,00
KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 133 25/03/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Tais condutas afrontam diretamente as
regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art.
9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade
administrativa. 2.7 - Do resumo das Irregularidades perpetradas (Atos Ímprobos): Com apoio nos
documentos acostados aos autos, sobretudo o Parecer Contábil do MINISTÉRIO PÚBLICO e o
resultado da Auditoria realizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (doc.
11), constata-se a prática, em tese e a princípio, das seguintes irregularidades, as quais se
expõem de forma sintética: Irregularidades Constatadas Responsáveis legais (requeridos)
Irregularidades na dispensa de licitação a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c)
José Inaldo Ramos Gonçalves; d) Josemar Sabino de Oliveira; e) KMC Locadora EIRELI; f) Malta
Locadora Ltda ME; g) RC & MC Comércio e Locações de Veículos Ltda/ME; h) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; i) Renata Rafaela Cavancanti de Costa; j) Rafael Guilherme Caetano Santos.
Subcontração integral do objeto licitado a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos
Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Utilização de veículos
inadequados para o transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos
Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa Utilização de condutores
inabilitados para a realização do transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora;
c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Deficiências no
11. acompanhamento e na fiscalização do contrato a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c)
Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida por
serviços não executados a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC - Locadora;
d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida
por prestação de serviços em condições divergentes da contratada a) Edson de Souza Vieira; b)
Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata
Rafaela Cavalcanti de Costa. A responsabilidade político-civil-administrativa do primeiro réu, SR.
EDSON DE SOUZA VIEIRA, consubstancia-se no fato de ter decretado ilicitamente o Estado de
Emergência municipal, fruto da negligência e da displicência no trato da res publicae, bem como
em razão de sua qualidade de ordenador de despesas/emissor de empenhos e ordens de
pagamento (das despesas) comprovadamente irregulares (superfaturadas), além do fato de ter
sido o responsável direto pelas contratações da empresa fantasma KMC Locadora - EIRELI,
culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário
público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-administrativa
da segunda requerida, SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, consubstancia-se no fato de ser, na
ocasião, a pessoa que elaborou e encaminhou o ofício/missiva endereçada ao Prefeito (Sr.
Edson de Souza Vieira), na qual indicou e requereu autorização para a contração direta da
empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e
econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da
referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto
contratado, antes mesmo da finalização do imprescindível procedimento de dispensa de
licitação, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao
erário público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-
administrativa do terceiro e do quarto demandados, SR. JOSÉ INALDO RAMOS GONÇALVES E SR.
JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, consubstancia-se no fato de serem, à época e respectivamente,
Ex-Presidente e Secretário da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santa Cruz do
Capibaribe, os quais dispensaram fraudulentamente o procedimento licitatório e endossaram a
contração ilegal da empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto
de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física
(ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a
prestação do objeto contratado, culminando no atentado contra os princípios da administração
pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade
político-civil-administrativa do quinto requerido, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), consubstancia-se no fato de ser a "empresa fantasta"
contratada diretamente e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de
licitação pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja
vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como
a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter
subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato e de ter recebido
pagamentos superfaturados, ensejando o enriquecimento ilícito próprio às custas do erário
público. A responsabilidade político-civil-administrativa do sexto réu, MALTA LOCADORA LTDA-
ME (representado por Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida
12. Malta), consubstancia-se no fato de seu sócio-administrador ser o antigo responsável legal da
empresa fantasma contratada (KMC), além de ter sido beneficiada com o famigerado ato
administrativo, haja vista ter recebido vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da
empresa KMC, sem que houvesse qualquer contraprestação para tanto. A responsabilidade
político-civil-administrativa do sétimo demandado, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE
VEÍCULOS LTDA-ME (representado por Rafael Guilherme Caetano Santos e Mônica Paixão
Caetano ), consubstancia-se no fato de ter participado do procedimento administrativo de
dispensa de Licitação, tido como ardiloso e fraudulento, bem como ter se beneficiado com o
famigerado ato, na medida em que recebeu vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta
da empresa KMC sem que houvesse qualquer contraprestação lícita para tanto. A
responsabilidade político-civil-administrativa do oitavo requerido, CARLOS ALEXANDRE
FERNANADES MALTA, consubstancia-se no fato de ser, à época da contração administrativa,
sócio-gerente da "empresa fantasta" KMC Locadora EIRELI contratada diretamente e sob a
enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era
incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a
inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de
veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de forma integral e,
portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do
erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do nono réu, RENATA RAFAELA
CAVALCANTI DE COSTA, consubstancia-se no fato de ser, durante parte do período de prestação
do serviço público em testilha, a sócia-gerente da "empresa fantasta" contratada diretamente
(KMC Locadora) e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação
pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter
sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a
ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado
de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito
próprio à custa do erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do décimo
demandado, RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, consubstancia-se no fato de ser o sócio-
administrador da empresa RC & MC Comércio e Locações de Veículos Ltda-ME, a qual participou
do procedimento administrativo de dispensa de Licitação, tido como ardiloso e fraudulento,
além de terem (pessoa física e jurídica) sido beneficiados com o famigerado ato administrativo,
na medida em que recebiam vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa
KMC, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. Destarte, tem-se por
certo que todos os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade,
para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito,
digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos administrativos
(ímprobos) perpetrados. 3 - DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA: A parte autora requereu a concessão
de medida liminar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das
empresas demandadas (abuso de personalidade), bem como proceder com a indisponibilidade e
com o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário
público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e oitante centavos).. 3.1 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: A
13. Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, também denominada de Disregard of
Legal Entity, consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da
entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos
daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela
pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a
satisfação de seu crédito. Como sabido, os doutrinadores e os aplicadores do Direito dividem a
teoria em duas espécies, sendo que, cada uma, guarda requisitos próprios para a sua aplicação.
Têm-se, portanto, a teoria menor e a maior da desconsideração da personalidade jurídica. A
Teoria Maior consagra a regra em nosso ordenamento jurídico, encontrando previsão expressa
no artigo 50 do Código Civil, em que exige o implemento de uma das duas hipóteses, quais
sejam, :o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, para que haja a sua aplicação, com
todos os seus consectários legais. A Teoria Menor, por sua vez, prevista de forma excepcional
em determinadas legislações especiais, satisfaz-se, em regra, apenas com a prova da
inadimplência ou de obstáculos ao integral ressarcimento do prejuízo do credor. A respeito da
diferença entre a teoria clássica, prevista no Código Civil (art. 50), e a teoria específica, tratada
nas Legislações Especiais (v.g., Lei 8.078/90 e 9.605/98), merece destaque o voto do ex-Ministro
Ari Pargendler, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "A teoria da desconsideração da
pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias:
teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada coma
mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas
obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de
finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz
incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo
ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A
demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da
desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos,
de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos
haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a
objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A
teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior:
para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova da insolvência da
pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de
desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às
atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa
jurídica, mas pelos sócios e ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar a
conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No
ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada
excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do
Consumidor (CDC, art. 28, §5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como
bem ressalvado pelo i. Min. Relator, sugere uma 'circunstância objetiva'. Da exegese do §5º
deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera
14. prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (STJ, Resp 279273; Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ 29.03.2004). - negritei - No caso em apreço, percebeu-se, a princípio, que as duas
contratações administrativas firmadas com a empresa KMC - Locadora EIRELI estão eivadas de
nulidades e de ilegalidades. Constatou-se, à exaustão, que a referida Pessoa Jurídica foi utilizada
para fins ilícitos (civis), desviando-se de sua personalidade. Sobre o conceito e tipificação do
requisito 'desvio de finalidade/abuso de personalidade', faz-se conveniente trazer à baila o
preclaro magistério dos experts NELSON NERY Jr. e ROSA MARIA DE A. NERY5. In verbis: "3.
Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica
deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a
circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel
social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar
atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade
favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se
ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das
pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica." ( - negritei e sublinhei - ) In casu,
tem-se por certo que todos os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea
vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro
estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos
administrativos (ímprobos) perpetrados. Constatado, portanto, a utilização da personalidade
jurídica para a prática de atos ilícitos, torna-se perfeitamente cabível a aplicação da heroica
medida jurídica em destaque. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica formulado pelo exequente e, como consequência, permito e determino a
inclusão do nome das pessoas físicas dos sócios-administradores no pólo passivo desta ação,
devendo todos responder pessoalmente com os seus respectivos patrimônios pelo
ressarcimento dos danos causados. 3.2 - Da Indisponibilidade liminar dos Bens dos
demandados: A indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas com atos de improbidade
administrativa é medida cautelar que almeja, de forma pragmática, preservar valores visando ao
futuro ressarcimento de danos causados ao erário, evitando, assim, prejuízos aos cofres
públicos. Ressalta-se que não se trata de sequestro de bens ou da transferência dominial de
seus titulares, visto que permanecem com a posse e o usufruto do patrimônio constrito, mas,
sim, de bloqueio temporário para evitar as suas comercializações ou transferências a terceiros.
Nesse pamilhar, imperioso trazer à baila a redação do artigo 7º da Lei 8.249/92: "Art. 7º.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a
que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." ( - negritei - ) No
caso sub judice é possível aferir, de plano, a existência dos requisitos supracitados. O FUMUS
BONI IURIS origina-se da plausibilidade jurídica do(s) pedido(s) e da comprovação, a princípio,
de que os demandados, agindo em conluio e unidade de desígnios, praticaram atos de
improbidade administrativa, consistente na consecução de verdadeiro estratagema para
15. fraudarem o indispensável procedimento licitatório de locação de veículos para a prestação de
serviço público. As provas coligidas aos autos são fartas, não deixando dúvida da existência, a
princípio, da materialidade da fraude e de indícios de sua autoria. Aferível, portanto, o
fundamento relevante (fumus boni iuris) que justifica a concessão de medida liminar. Afinal, há
plausibilidade no argumento de que o ato impugnado foi ilegal, bem como, existe
verossimilhança na alegação do requerente, que acostou elementos probatórios suficientes a
embasar o pleito. Presente também o requisito do PERICULUM IN MORA, ao passo que a
postergação da decisão de bloqueio de bens dos infratores poderá inviabilizar o ressarcimento
dos cofres públicos, tornando a decisão inócua. Imperioso destacar, aliás, que a intelecção
jurisprudencial das Cortes Superiores trilha neste sentido. Veja-se: Indisponibilidade de bens.
Inexistência de indícios de responsabilização do agente, pela prática dos atos de improbidade.
Inexistência de fumus boni iuris. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se
alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que
o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a
demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade.
Precedentes: Resp. 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Resp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Dje 08.10.2010., Resp. 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon , Dje
22.06.2010; Resp. 1.115.451/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 20.04.2010."(Resp.
1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, Dje 10.02.2011).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo não apena entendeu pela inexistência do periculum in mora,
como também pela inexistência da fumaça do bom direito. Razão que, por si só, subsiste para
justificar o desbloqueio dos bens. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg. no Resp.
1256287/MT - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 15.09.2011 - Dje 21.09.2011)
Indisponibilidade de bens. Art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Requisitos para concessão.
Liminar inaudita altera pars. Possibilidade. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de
bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, exige fortes indícios de
responsabilidade do agente do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano
material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio
comendo legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o
integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de
liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando
assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ - Resp. 1135548/PR - Relª. Minª. Eliana
Calmon - 2ª Turma - j. 15.06.2010) Deste modo, verifico que a presente ação preenche,
concomitantemente, os dois pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar, quais
sejam: (a) a relevância dos argumentos da impetração - fumus boni iuris -; e (b) risco de
ineficácia da medida, caso concedida intempestivamente - periculum in mora -.. À luz de uma
cognição sumária, então, entendo que é curial proceder com a indisponibilidade dos bens dos
demandados-beneficiados para assegurar o integral ressarcimento do dano e/ou a perda de
eventual acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Portanto, DEFIRO o pleito
nos exatos termos suplicados. 4 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: O ordenamento civil
16. dispõe ser obrigação do sujeito que pratica ato ilícito reparar os danos causados (nos termos dos
artigos 186, 265 e 927 do Código Civil). Ademais, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação (nos termos do artigo 942, in fine, do Código Civil6).
No caso em exame, partindo-se do pressuposto de que os requeridos, em tese, alinharam-se
subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento
licitatório, criando um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de
alguma forma, com os atos ilícitos (ímprobos) perpetrados, ocasionando dano ao erário público,
tem-se presente a responsabilização passiva solidária. 5 - DAS DETERMINAÇÕES
JUDICIAIS: Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com arrimo no parágrafo único
do artigo 7º da Lei 8.429/92, c.c. os arts. 273 e 461, § 3°, ambos do Código de Processo Civil,
concedo a liminar, antecipando os efeitos da tutela, e determino o seguinte: 5.a)
indisponibilidade dos bens dos demandados, pessoas jurídicas e físicas, até o montante do
patrimônio público supostamente desviado/lesionado (R$ 1.685.887,80 - um milhão, seiscentos
e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Registre-se que,
como forma de dar efetividade ao quanto deferido e decidido no supracitado 'item 5.a',
procedo, desde logo, com as buscas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud.
Com efeito, procedo com a devida anotação do gravame, via renajud, sobre eventuais veículos
registrados em nome do(s) demandado(a)(s), a fim de que se abstenha em proceder com a
transferência dos bens eventualmente constritos até ulterior baixa por este juízo. Segue
resultado. Segue, ainda, resultado acerca da requisição de bloqueio sobre eventual ativo
financeiro existente em conta bancária do(s) demandado(a)(s), no limite do valor em cobro
(bacenjud). Registre-se que em caso de bloqueio de valor ínfimo em relação ao quantum em
cobro, fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. Registre-se, ainda, que em caso de
bloqueio de valor superior ao devido, fica, desde já, determinado o desbloqueio da quantia
excedente. 5.b) - Sem prejuízo, expeça-se ofício ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóvel(is) de
Santa Cruz do Capibaribe, Caruaru, Jaboatão dos Guararapes e Recife, para que proceda com a
averbação da indisponibilidade dos bens de raiz do(s) demandado(a)(s), a recair sobre
patrimônio suficiente a assegurar o integral ressarcimento do erário público (R$ 1.685.887,80),
ressalvando-se os bens de família, devendo remeter a este juízo uma cópia da certidão da
respectiva matrícula (contendo a averbação da constrição judicial). 5.c) -Oficie-se à Delegacia da
Receita Federal para que encaminhe cópia das Declarações de Bens dos requeridos, referentes
aos últimos 3 (três) anos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que os referidos documentos,
em vista do sigilo das informações, deverão permanecer guardados em pasta própria, os quais
somente poderão ser acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.d) - Remetam-se
estes autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações e atualizações dos dados do
processo junto ao sistema Judwin, em especial a correção do pólo passivo da demanda (terceiro
requerido), devendo incluir o nome e dados da pessoa jurídica demandada e excluir, ao menos
por ora, os da pessoa física do sócio-administrador. 5.e) - Notifiquem-se pessoalmente os
demandados, observando-se os ditames legais e ressaltando-se que as pessoas jurídicas deverão
ser cientificadas na pessoa de seus sócios-administradores, sem prejuízo da notificação das
pessoas físicas, mesmo quando coincidirem-se, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereçam, querendo, manifestação por escrito. 5.f) - Notifique-se a Fazenda Pública do
17. Município de Santa Cruz do Capibaribe, na pessoa de seu representante legal (prefeito),
segundo os ditames legais, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, integre a presente
lide, nos termos da regra jurídica disposta no artigo 17, §3º, da Lei n. 8.429/92. 5.g) -
Considerando que os zelosos Promotores de Justiça já extraíram cópias dos documentos mais
importantes contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (com 06 volumes), os quais acompanharam a
petição inicial de fls., como forma de facilitar o manuseio dos presentes autos e facilitar os
trabalhos forenses, determino que a zelosa secretaria proceda com o desentranhamento dos
referidos autos (Inquérito Civil), mantendo-os em apartado e lhe conferindo numeração própria.
Registre-se que o referido procedimento investigativo ministerial continua a fazer parte da
presente demanda judicial, servindo de prova e instruindo o feito. Registre-se, ainda, que a sua
consulta é livre, haja vista o caráter público da presente ação, podendo ser compulsado por
qualquer interessado, com exceção dos documentos relativos à quebra do sigilo bancário, os
quais somente poderão ser acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.h) - Quanto aos
documentos atinentes à quebra de sigilo bancário, em respeito às regras jurídicas dispostas na
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, determino que a zelosa secretaria proceda
com o seu desentranhamento, mantendo o registro nos autos da diligência, bem como os
arquive em pasta própria, os quais somente poderão ser compulsados/acessados pelas
respectivas partes e procuradores. 5.i) - Transcorrido o prazo legal SEM manifestação da parte
notificada, certifique-se nos autos. 5.j) - Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. À
secretaria, para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, 05 de agosto de 2015. HILDEMAR
MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO 1 "Art. 24. É dispensável a
licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" ( - negritei - ) 2 http://tce-
to.jusbrasil.com.br/noticias/978987/ilegalidade-em-ato-de-dispensa-para-locacao-de-veiculos -
consultado em 17/07/2015. 3 "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4 Destaca-se que o
veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o
município estabelece veículos com no máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8.
ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 267.
6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos
à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) ---------------
------------------------------------------------------------ ---------------
------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PEArt. 72. O contratado, na execução do contrato,
sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra,
18. serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4 Destaca-se
que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o
município estabelece veículos com no máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8.
ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 267.
6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos
à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) ---------------
------------------------------------------------------------ ---------------
------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE
Despacho inicial exarado
(Clique para resumir) PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO RÉU(S): EDSON DE SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ INALDO
RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), MALTA LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E
LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA
CAVALCANTI DE COSTA E RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de
bloqueio de bens e valores proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
em face de EDSON DE SOUZA VIEIRA e de Outros, pela prática de supostos atos de improbidade
administrativa. PETIÇÃO INICIAL acompanhada de documentos (fls. 02/262). Alegou que durante
a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013,
os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado aos
princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito. Deste
modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida
limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas
demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de
indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo
causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos
pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos
da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis
sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido
fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que encontra amparo na ordem
constitucional (art. 14, §9º, c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº 8.429/92, a
qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e
desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de
19. forma a preservar o interesse público primário. O ato de improbidade retrata a noção de
desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em
detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c) que atente contra os princípios
norteadores da administração pública. A situação mais comum é o sobrepreço ou
superfaturamento de preços de obras, produtos ou serviços, como forma de obter valores
ilícitos em detrimento do ente moral público. Outra modalidade é o pagamento de serviços não
prestados, bem como a aquisição de bens, produtos ou equipamentos inexistentes, ou, ainda,
de qualidade inferior. 2 - DO PREÂMBULO FÁTICO: O requerente alegou que durante a gestão
administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os dois
primeiros demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito municipal e de Ex-
Chefe de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais demandados (integrantes da
Comissão de Licitação, contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes práticas de
irregularidades administrativas: a) decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e
da displicência no trato da res publicae ; b) procedimento de dispensa de licitação
ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação direta e direcionada com empresa
preestabelecida; c) 2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da "empresa fantasma" KMC
Locadora - EIRELI, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-
financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física da empresa (ponto comercial), bem
como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado; d) contratações
diretas e irregulares realizadas antes mesmo da conclusão do imprescindível procedimento
administrativo de dispensa de licitação; e) subcontratação integral do objeto dos contratos
administrativos realizado pela empresa fantasma KMC Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e as
regras contratuais (vedação contratual); f) pagamentos superfaturados dos serviços
contratados; e g) relações de amizade estreitas e suspeitas entre, de um lado, o representante
legal do contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete, bem como, do outro, as pessoas
contratadas e beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo). Demais, instruiu a inicial com
cópia dos seguintes documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da Recomendação
Ministerial para criação de Comissão de Transição de mandatos eleitorais para garantir a
continuidade da prestação do serviço público (fls. 38/58); b) xerocópia do Decreto Municipal
002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente da negligência e da
displicência no trato da res publicae (fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado pela equipe do
Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra.
Áurea Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC Locadora e pede autorização
para contratá-la diretamente, antes mesmo da finalização de procedimento administrativo de
dispensa de licitação; e) xerocópia do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à Contratação
de Locação de Veículos para Transporte Escolar (fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato
Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e
outras Secretarias, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo
sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia do Contrato
Administrativo 09-B/2013 - referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado
com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos
Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185); h) Ofício-resposta nº 238/2013, da Promotoria de
20. Justiça de São José do Egito, no qual certifica que em diligências investigativas constatou a
inexistência física do ponto comercial da empresa KMC Locadora no município, bem como
certificando o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl.
187); i) xerocópia de Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual informa a
existência de um único veículo registrado em seus bancos de dados como sendo de titularidade
da empresa KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j)
xerocópia do instrumento de Alteração contratual da Sociedade KMC Locadora LTDA-ME, no
qual os antigos sócios-administradores (Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine
de Almeida Malta) cedem e transferem todas as suas quotas à parente e requerida Renata
Fafaella Cavalcanti da Costa (fls. 192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 - PETCE n
90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual concluem pela irregularidade das Contratações
Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta demanda judicial; l) xerocópia do segundo
Parecer Contábil nº 027/2014, realizado pelo analista contábil do Ministério Público; m)
xerocópia dos Termos de Declarações prestadas pelos réus e terceiras pessoas junto à 2ª
Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 239/262). Deste modo, diante dos
alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera
parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de
personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de
bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$
1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
oitante centavos).. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens
liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem
como para que sejam aplicadas aos responsáveis as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei
8.429/1992. 2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo alegado pelos doutos
membros do Parquet, o Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência e
serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de fato e
de direito. Primeiro, porque se encontrava em funcionamento na presente comarca, por
recomendação Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, a fim de garantir que NÃO
houvesse interrupção ou qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da prestação
dos serviços públicos quando da assunção da gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu
Edson de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento pacífico entre os experts e soberano
nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como causa suficiente a
dispensar o procedimento licitatório (art. 24, IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou
displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae. Por
certo, NÃO se aceita o motivo proveniente da desídia e da falta de planejamento da
Administração Pública, que por vislumbrar o término do contrato com terceiro em decorrência
de termo ad quem em iminência de se consumar, possa recontratar o terceiro em questão ou
outro qualquer diretamente (sem procedimento licitatório), invocando o princípio da
continuidade do serviço público e a situação de emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à
baila o entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis: "Emergência. Dispensa de
licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta,
quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades por parte da Administração é que
21. originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar
Paladini Guisi, j. em 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ). Oportuno trazer à baila a
notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o TRIBUNAL
DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso
semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação
de veículos para o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber: "O
ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28
de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado
pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza, resultou em cinco
contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os conselheiros entendem
que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade
pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno também determinou a realização de inspeção
especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da
decisão ao procurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a
transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não
bastassem estas irregularidades, percebe-se que há robustos indícios de fraude ao
procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio Ofício
033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do
Prefeito, já solicitava autorização para a contratação direta da KMC LOCADORA, com base nas
cotações de preços previamente obtidas, antes mesmo do início do famigerado procedimento
de dispensa de licitação (Doc. 05). Os indícios de fraude ao procedimento licitatório são tão
contundentes que antes mesmo da expedição do Decreto Municipal declaratório do estado
emergencial (08/01/2013) e da emissão do ofício em questão (09/01/2015), 3 (três) empresas (a
saber: KMC Locadora; Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já haviam apresentado
suas propostas detalhadas (cotações de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013),
demonstrando interesse na prestação do serviço público específico (vide doc. 05 - fls. 69/168).
Além disto, houve desrespeitado ao período máximo de vigência contratado, a saber, 90
(noventa) dias (vide DOCs 05a e 05b), haja vista ter perdurado de janeiro (pagamento
retroativo) a junho de 2013. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no
art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais
caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.2 - Da Inexistência física (Estabelecimento
comercial). Da inexistência de empregados para a prestação do serviço público licitado pela
Empresa KMC - Locadora. Da Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da Empresa
Contratada. Restou devidamente comprovada, por meio do teor do Ofício-Resposta nº
238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, a inexistência física (ponto comercial)
da empresa KMC Locadora no referido município, bem como o desconhecimento do
funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da informação
constante no Contrato Social da indigitada empresa, comprovou-se, por meio de diligências
investigativas presididas pelos membros do Ministério Público Pernambucano, que o ente moral
contratado para a prestação de serviço de locação de veículos e transporte escolar NÃO possuía
estabelecimento comercial, muito menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além
disto, restou devidamente provado, por meio da Certidão de Propriedade expedida pelo
22. DETRAN/PE (Doc. 07), que a pessoa jurídica em destaque, contratada para a locação de veículos
e para o transporte escolar no município, somente era proprietária, durante toda a vigência e a
execução do serviço público em testilha, de um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla
(fl. 178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a empresa KMC - Locadora era
absolutamente incapaz do ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a consecução do
relevante serviço público, tornando evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I,
V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.3
- Da Ilicitude da Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O Contrato Administrativo
09/2013, referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras
Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato Administrativo 09-B/2013, referente à Locação
de Veículos para o Transporte Escolar, ambos firmados com a empresa pré-indicada KMC
Locadora, representada, à época, pelo sócio-adminstrador Carlos Alexandre Fernandes Malta
(fls. 178/185), proibiam expressamente a subcontratação do objeto dos contratos. Entretanto,
comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA descumpriu com a referida vedação, tendo
repassado a totalidade da prestação dos serviços de locação de veículos e de transporte escolar,
conforme cópia dos instrumentos de subcontração fornecidos pela própria empresa e
constantes do Inquérito Civil em anexo. Por fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se
diretamente a empresa KMC - Locações, em detrimento da Auto's Serviços & Acessórios e da
RC&MC Locações. Como consequência do ocorrido, constatou-se também que a Administração
Municipal foi negligente ao admitir a subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que,
segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72 da Lei 8.666/933, é proibida, nos casos
como o dos autos, a subcontratação integral do objeto firmado. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I,
VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de
improbidade administrativa. 2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em vista da
incapacidade técnica e econômico-financeira do contratado (KMC Locadora), houve a
necessidade de subcontratar pessoas físicas para cumprirem com os serviços públicos. Por conta
desta realidade, restou comprovado, por meio da análise dos documentos, das contas prestadas
pelo Poder Executivo local e das movimentações financeiras fruto das quebras de sigilo
bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma determinada quantia em dinheiro, a título
de pagamento dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de 50% (cinquenta por
cento) aos subcontratados. Em sendo assim, chegou-se à conclusão de que houve o
superfaturamento de ao menos e aproximadamente metade dos valores pagos pela
Administração Pública, os quais NÃO se reverteram em benefício à coletividade (ou à própria
pessoa jurídica da administração pública direta). Em oitiva realizada na Promotoria de Justiça, o
Diretor de Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho (doc. 14), indicou vários
veículos de pessoas residentes na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela
empresa investigada por meio da dispensa de licitação. Convidados a prestarem
esclarecimentos na antedita e honrosa Promotoria, os proprietários dos veículos sublocados,
declararam de forma uníssona, que contrataram com o poder público por intermédio de
CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os valores que recebiam (motoristas
23. subcontratados), eram aproximadamente metade do valor pago pela Administração Pública à
empresa KMC - LOCADORA (em média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório),
consoante se verifica no quadro abaixo: PLACA SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO
VALOR PAGO SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$
5.500,00 50,91% Fls. 176 do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de Moraes Lins MB/Caçamba R$
8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 178 do Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de Assis M.BENZ/PIPA
9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00 55,56% Fls. 183 do Inq. Civ. AOC3783 José Ciseildo de Oliveira
FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00% Fls. 184 do Inq. Civ. GMW9473 Irandir Inácio da
Silva Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00% Fls. 185 do Inq. Civ.
SUPERFATURAMENTO MÉDIO 51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que houve um
prejuízo ao erário público, consistente na supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se
que não foram somente os técnicos contábeis e os membros do Ministério Público
pernambucano que concluíram ter existido superfaturamento no pagamento dos famigerados
Contratos Administrativos, mas, também, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual, analisando unicamente um dos contratos
vergastados (Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou-se nos seguintes termos:
"(...) A alegação de que os serviços foram prestados de forma satisfatória também não deve
prosperar, diante das diversas irregularidades detectadas em relação aos veículos e aos
condutores, que comprometem a segurança e o conforto dos usuários. Finalmente, diante do
conjunto de irregularidades constatadas na dispensa de licitação e da diferença exorbitante
entre os valores pagos pela Prefeitura e os valores repassados pela empresa aos
subcontratados, sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos serviços, não há
como prosperar a alegação de que a contratação sob análise foi a mais vantajosa para o
Município. Essa situação constitui uma afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da
supremacia do interesse público e ao dever geral de licitar. Analisando casos semelhantes, o
TCU tem considerado em diversas decisões recentes (acórdãos 3552/2014 - 2ª Câmara;
2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013 - 1ª Câmara;
0834/2013 - Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa contratada e os valores
pagos por esta aos subcontratados é passível de restituição ao erário. Concordando com esse
posicionamento, apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto destes valores, cujo
detalhamento encontra-se no anexo 1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição
ao erário, no montante de R$ 245.227,10(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total
recebido pela empresa KMC - Locações EIRELI Nos meses em que prosperou o contrato entre a
KMC LOCADORA e a Fazenda Pública do município de Santa Cruz do Capibaribe, foram efetuados
os seguintes pagamentos oriundos das contas de movimentação de recursos do município: PM-
SCC 07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13 R$ 8.146,47 22/03/13 R$
11.000,00 27/03/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 179.500,00 18/04/13
R$ 10.500,00 20/05/13 R$ 327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41 27/06/13
R$ 123.696,47 30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período
monitorado se restringiu até a data de 31 de julho de 2013, verificou-se a existência de
depósitos posteriores (constatados, inclusive, no próprio Portal da Transparência do Município -
Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC LOCADORA EIRELI, atingindo, em seis
24. meses de contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo: DATA FASE
FAVORECIDO VALOR 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 100.200,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 08/03/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00
08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 104.200,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 22/03/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
5.500,00 27/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 16/04/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 19.500,00
16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 23.000,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 104.200,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 16/04/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
153.950,00 18/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 20/05/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00
20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 12.400,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.700,00 22/05/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.296,47
21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 123.696,47 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 8.693,27
30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$
1.685.887,80 Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput
e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei
7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.5 - Das relações estreitas
e suspeitas entre as Partes envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não bastassem todas
as provas acostadas aos autos deste processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda,
indícios suficientes de que algumas das pessoas envolvidas ou que ao menos tenham se
beneficiado com a consecução dos atos administrativos em testilha possuíam estreita relação de
amizade. Segundo documentos contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (antiga folhas 577), as
pessoas de RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da
Malta Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA), CARLOS FERNANDES
JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA RAFAELLA CAVALCANTE DA COSTA (todos com algum
grau de parentesco), mantinham vínculo laboral (cargo comissionado desde fevereiro de 2011)
na Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado Diogo Moraes. O
referido Deputado Estadual Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a candidatura do prefeito e
requerido nesta ação, Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio, ofende aos princípios da
moralidade, da ética, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade (Art. 37, caput, CF) e da
25. isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os quais devem abalizar todo ato administrativo e servir
de norte aos gestores da res publicae. Registre-se que se comprovaram, ainda, injustificadas
transferências bancárias de vultosos valores entre os envolvidos na execução dos fatos apurados
nesta demanda. 2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências suspeitas e
injustificadas de vultosas quantias de dinheiro entre os envolvidos com os atos administrativos
(ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o Ministério Público propôs a Ação Cautelar
de QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323-47.2013.8.17.1250, em trâmite
perante esta 2ª Vara Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus CARLOS
ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA (EIRELI), RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA e MALTA LOCADORA LTDA ME. Por
meio das informações levantadas, constatou-se que a Conta Corrente nº 13235-9, da Ag. 2483 -
Banco Itaú, de titularidade da KMC LOCADORA, destinava-se exclusivamente a operacionalizar o
estratagema montado pelos réus, possuindo fluxo de caixa incompatível com o
desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos saques efetuados: Analisando o
extrato da Conta Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a existência, no período de
vigência dos contratos administrativo em tela, de saques de valores os quais totalizaram a cifra
de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na
agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$ 16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00
SAQUE 14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00 SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00
SAQUE 06/03/13 R$ 63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00
SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00 SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 44.000,00
SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE 31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00
SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$ 455.200,00 2.6.b - Das transferências de
alto valor: Além dos saques diretamente realizados, também se observou, nos extratos
bancários da conta corrente da KMC (Banco Itaú), transferências não identificadas de grande
vulto, sem prejuízo de outras identificadas, realiadas diretamente para a empresa Malta
Locadora EIRELI - ME, cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de R$ 308.568,00,
conforme parecer técnico - Doc 13). Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs
(transferência eletrônica disponível), cujas somas totalizaram o montante de R$ 552.952,36
(quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos),
cujas contas creditadas não foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13 R$
49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED 08/02/13 R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00
TED 01/03/13 R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00 TED 04/03/13 R$ 18.000,00 TED
25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13 R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$ 20.000,00 TED 05/07/13
R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL R$ 552.952,36 2.6.c - Das transações
financeiras com o réu RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a empresa RC & MC COMÉRCIO
E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, sócio-
administrador da empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ
00.550.456/0001/25), licitante preterido no certame objeto deste processo, informou na
Promotoria de Justiça, em 19 de junho de 2013, que não conhecia a empresa KMC Locadora,
nem as pessoas de Carlos Alexandre F. Malta e Renata Rafaela C. Costa. (fls. 227 e 227v, do IC
2013/1319385 e Doc. 14 destes autos). No entanto, comprovou-se que houve uma transferência
26. bancária da Conta Santander 3686-01-084959-3, de titularidade de CARLOS ALEXANDRE
FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa Física de RAFAEL GUILHERME CAETANO, realizada
no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter comparecido à Promotoria de Justiça. DATA VALOR OP
CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$ 1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9 RAFAEL GUILHERME
CAETANO Ressalte-se que a transferência foi realizada no mesmo dia em que a KMC Locadora
começou, de fato, a transferir vultosos valores utilizando-se da Conta Corrente do Banco Itaú.
Além disto, constatou-se, por meio da análise dos extratos bancários da KMC LOCADORA
(documentos do referido Processo Cautelar nº 3323-47.2013.8.17.1250), a realização das
seguintes transferências (suspeitas): DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00
RANSF 7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 13/03/13 R$
20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13 R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9 RAFA
14/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5
C/C 20/03/13 R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI 26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF
7030.29756-3 TITIO 18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3 TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00
RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13 R$ 3.800,00 RANSF
7833.00373-9 ESPINHAR 05/06/13 R$ 1.000,00 RANSF 0364.90183-5 ROBERTO 18/06/13 R$
5.765,00 RANSF 7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00 RANSF 7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$
3.800,00 RANSF 7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso ressaltar que a Conta Corrente
identificada como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à Agência 0364 do Banco itaú S/A,
localizada no município de PATOS/PB. Nessa toada, imperioso mencionar que RAFAEL
GUILHERME CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da KMC
LOCADORA, forneciam seus serviços, alternadamente, a um mesmo Deputado Federal, Hugo
Motta (PMDB/PB), com base eleitoral no Município de Patos/PB, vislumbrando-se um possível,
longo e ilícito estratagema firmado para fraudar licitações (referentes à locações de veículos).
Neste palmilhar, não importava o vencedor, pois, ao que parece, os lucros ilegais eram
repartidos entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto Parlamentar Doc Data Valor Favorecido
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 28/02/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 19 21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 28 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 32 23/05/11 R$
5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 45 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC
LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo
Motta 55 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 59 29/08/11 R$