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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CAMPUS SALINAS
DIREITO TRIBUTÁRIO
SALINAS/MG
JUNHO/2016
2
ALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ELAYNE MARLA DE OLIVEIRA
KEILA CAIRES DE FREITAS
RITA AMANDA DE OLIVEIRA
STHEFANY CHRISTIE BARBOSA SANTOS
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA
Trabalho Apresentado ao professor
Maxwell Gomes dos Santos como requisito
parcial para obtenção de nota na disciplina
de Direito Tributario, referente ao terceiro
período do Curso de Ciências Contábeis do
decorrente ano de 2016.
SALINAS/MG
JUNHO/2016
3
SUMARIO
1. INTRODUCÃO ....................................................................................................................4
2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.................................................................................................5
2.1 Princípio da Legalidade ........................................................................................................6
2.2 Princípio da Isonomia ou Igualdade......................................................................................7
2.3 Princípio da Irretroatividade .................................................................................................8
2.4 Princípio da Anterioridade....................................................................................................9
2.5 Princípio da anterioridade nonagésima ou noventena...........................................................9
2.6 Princípio da vedação ao confisco........................................................................................10
2.7 Princípio da Liberdade de Tráfego......................................................................................10
2.8 Princípio da Capacidade Contributiva ...............................................................................11
2.9 Principio da uniformidade geográfica ................................................................................11
2.10 Princípio da não discriminação tributaria, em razão da procedência ou do destino
dos bens...............................................................................................................................12
3. COMPETÊNCIA ................................................................................................................12
4. FATO GERADOR..............................................................................................................13
5. BASE DE CÁLCULOEALÍQUOTAS...............................................................................14
6. SUJEITO ATIVO ...............................................................................................................15
7. SUJEITO PASSIVO ...........................................................................................................15
8. LOCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ...................................................................16
9. OPERAÇÕES MISTAS......................................................................................................17
10. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO ...........................................................................................18
11. LISTA DE SERVIÇOS.......................................................................................................21
12. FUNDAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL....................................................50
13. DESCRIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO CONCRETA..........................................................50
14. CONCLUSÃO ....................................................................................................................53
15. REFERÊNCIAS..................................................................................................................54
4
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo um estudo aplicado ao Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN ou mesmo ISS), que demonstra através de uma
análise metódica a abordagem dos aspectos gerais relacionados ao imposto municipal
referido. Trazendo de maneira detalhada alguns princípios gerais do Direito, além de
Princípios relacionados á matéria de Tributação, correspondentes à utilização do
imposto e a competência proposta aos entes políticos, para execução de atos lícitos,
principalmente no poder de instituí-lo ou arrecadá-lo, diferindo em lista específica de
serviços para sua incidência, com suas respectivas alíquotas na cobrança do imposto.
Utilizando como fundamentação legal, a exposição da Lei Complementar n°
116/03, do Código Tributário Municipal de Salinas (LC n° 006/05), da Constituição
Federal, do Código Tributário Nacional e das autorias apresentadas no decorrer do
pertinente trabalho, como Carvalho.
Por fim, os princípios aplicáveis e sua competência, por meio do fato gerador,
trazendo assim uma melhor percepção a formação do disposto tributo, confirmando a
aplicabilidade e execução da base de cálculo, alíquotas, à regra-matriz, operações mistas
com participação do ICMS, e ainda a fundamentação do estudo dos sujeitos, sendo o
passivo quanto o ativo.
5
2. PRINCÍPIOS GERAIS
A palavra princípio vem do latim principium, e na língua portuguesa “Princípio”
difere do de “Princípios”. No primeiro caso sua semântica esta ligada a ideia de:
“momento ou local ou trecho em que tem origem; causa primária; origem; preceito,
regra”. (minidicionário Aurélio, 2001, p557).
No segundo caso ao passo que a palavra passa para o plural sua semântica tem
outra semântica: “normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base,
como alicerce de alguma coisa. Revela o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam
para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando assim, conduta a ser tida
em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da
própria norma ou regra jurídica.” (PLÁCIDO e SILVA Vocabulário jurídico, 2004,
p1095).
Sendo assim podemos afirmar que no Direito Tributário, princípios são normas
constitucionais que regulam e limitam a pratica de competência tributaria tais princípios
previstos na constituição Federal, funcionam como mecanismo de defesa do
contribuinte frente a voracidade do estado do campo tributário.
(CASTELLANI, 2009 p. 50) diz “Os princípios constitucionais tributários são
normas constitucionais que limitam e regulam o exercício da competência, trazendo
alguns valores expressos no ordenamento, alguns valores do sistema jurídico”.
Castellani ainda esclarece que “o ISS é um tributo ao qual se aplicam todos os
princípios constitucionais típicos” (CASTELLANI, 2009, p. 201).
Segundo entendimento de Alexandre de Barros Castro, “os princípios formam a
base de todo o corpo jurídico tributário, dando a ele as características basilares a partir
das quais todo o sistema normativo se sustenta”.Podemos descrever alguns dos
princípios aplicados ao ISS os abaixo citados:
 Principio da legalidade;
 Principio da isonomia ou igualdade;
 Princípio da vedação ao confisco;
6
 Principio da uniformidade geográfica;
 Principio da irretroatividade;
 Principio da anterioridade;
 Princípio da anterioridade nonagésima ou noventena;
 Principio da liberdade de trafego;
 Principio da capacidade contributiva;
 Princípio da não discriminação tributaria, em razão da procedência ou do destino
dos bens.
2.1 Principio da legalidade (art. 150, I, da CF/88)
O principio da legalidade é considerado a linha mestra do ISS e também um dos
princípios mais importantes no estudo do direito tributário. Hugo de Brito Machado,
garante: “no Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão dos Poderes
do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos
governantes na atividade de tributação”
Conforme art. 150 da CF diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Ou seja, é vedada a União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios aumentar ou exigir tributo sem lei que o
estabeleça.
Assim podemos dizer que o artigo acima citado é um contraste ao art. 5º II da
CF que estabelece: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei” para que não restasse dúvida de natureza alguma o constituinte
quis deixar bem claro a total submissão dos indivíduos tributantes ao princípio
mencionado.
Encontramos na própria CF algumas exceções em relação ao princípio da
legalidade, o Poder Executivo através de decreto tem liberdade de alterar as alíquotas
dos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e sobre operações
11
financeiras. É importante resaltar que na criação de tributos não existem exceções,
sendo assim, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).
Como destaca o professor Pedro Barreto:
"[...] ainda na legalidade, queria lhes informar que também não é
necessário lei para duas condutas, a saber:
a) modificar a data de recolhimento dos tributos (já que não se trata de
uma criação e nem de uma majoração de tributo, mas “apenas” da
alteração do momento de seu pagamento); nesse caso, o prazo do
pagamento pode ser fixado por todas as fontes da legislação tributária,
como portarias e normas complementares (vide art. 160, CTN);
b) não é necessário lei para atualização monetária da base de cálculo
dos tributos, já que a mera “atualização” não significa uma majoração;
é o clássico exemplo das atualizações do IPTU que se fazem em toda
virada de ano, onde um simples decreto executivo aplica o índice de
atualização anual e promove a readequação do valor do imóvel,
atualizando a base de cálculo.”
2.2 Princípio da Isonomia ou Igualdade (Art. 150, II, CF/88)
O principio da igualdade tributaria proíbe qualquer distinção eventual na qual
ocorre um tratamento desigual aos contribuintes que estão em uma situação semelhante.
Não se tem nenhuma definição de fácil entendimento quando se trata de igualdade.
Referente à matéria de tributação podemos entender que ninguém deverá ter tratamento
diferente em relação ao seu direito e ao seu dever.
Os ensinamentos de Rui Barbosa, diz que a regra da igualdade não consiste em
tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato
ser comparáveis.
O art. 5º da CF no qual assegura “Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, (...)” está relacionado e também será aplicável a esse principio
alem do art. 150, II da CF no qual consagra a proibição da União, dos Estados, do DF e
dos Municípios de:
“instituir tratamento desigual entre os contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos”.
12
No que se refere ao sistema tributário esse princípio traz principalmente a ideia
de uniformidade. O melhor exemplo do princípio da isonomia é o Imposto de Renda
(IR), pois suas alíquotas prosseguem de acordo com a faixa de renda do contribuinte.
Bernardo Ribeiro de Moraes apresenta alguns apontamentos didáticos para
concepção do princípio em questão:
“a) a igualdade jurídica tributária consiste numa igualdade relativa, com
seu pressuposto lógico da igualdade de situações ou condições (...)
b) não se admitem exceções ou privilégios, tais que excluam a favor de
um aquilo que é exigido de outros em idênticas circunstâncias (...)
c) a existência de desigualdades naturais justifica a criação de
categorias ou classes de contribuintes, desde que as distinções sejam
razoáveis e não arbitrárias.”
2.3 Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CF)
De acordo o art 150, III “a” da CF esta vedada a cobrança de tributos em relação
a situações ocorridas antes do inicio da vigência da lei que as tenha definido, ou seja, a
lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III–cobrar tributos:
c) em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;”
Este principio também está atrelado ao principio da segurança jurídica,
conforme a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no art. 6º, que diz:“A
Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.”
A regra geral é da irretroatividade da lei, sendo exceção a ocorrência de leis
retroativas, tais como as leis interpretativas, a lei penal mais benigna, etc.
O Código tributário nacional permite a retroatividade em seu artigo 106, quando
a lei:
13
I- em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, ou
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente à época do fato gerador ou da prática do ato.
2.4 Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b”, CF/88)
O principal objetivo deste princípio é não surpreender os contribuintes. O Estado
se vê forçado a esperar o início do próximo exercício financeiro de sua publicação para
começar a cobrança do tributo criado ou aumentado do tributo.
Paulo de Barros Carvalho em seu livro “Curso de Direito Tributário” diz:
“Ainda remanesce o hábito de mencionar-se o princípio da
anualidade, no lugar da anterioridade, o que, a bem do rigor, substancia
erro vitando. Aquele primeiro (anualidade) não mais existe no direito
positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei instituidora ou majoradora
de tributos pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não
haver específica autorização orçamentária. Para tanto, é suficiente
que o diploma legislativo seja publicado no tempo que antecede ao
início do exercício financeiro em que se pretenda efetuar a cobrança da
exação criada ou aumentada.” (CARVALHO,2005,p.159)
2.5 Princípio da anterioridade nonagésima ou noventena (Art. 150, III, “c”, CF/88)
Conhecido também como princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade
nonagesimal, foi incluso na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional
n.º 42/2003.
Após a alteração, o texto constitucional passou a ter a seguinte redação:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Antes da Emenda constitucional a lei que cria ou aumenta tributo poderia ser
publicada em 31 de dezembro, e sua exigibilidade seria possível a partir do dia 1º de
14
janeiro do ano seguinte ao da publicação, o que na verdade enganaria o principio da
anterioridade, logo iria ferir a segurança jurídica dos contribuintes.
Assim, com a ementa constitucional n.º 42/2003, se um tributo tiver sua alíquota
aumentada no mês de outubro deste ano de 2016, a nova alíquota só poderá ser cobrada
a partir de janeiro de 2017.
2.6 Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, CF/88)
Este princípio impede que os entes tributantes estabeleçam tributos com uma
incidência antieconômica, excessiva, ou seja, que absorva uma parcela considerável do
patrimônio do contribuinte. A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério
de razoabilidade, impedindo assim o ente federativo que com o intuito de cobrar tributo
se aposse do patrimônio indevidamente do contribuinte.
A vedação ao confisco é exclusivamente ligada aos tributos, sendo assim, não
são incluídas multas e outros tipos de sanções ou correções. Não se aplica o princípio
em relação aos impostos extrafiscais, que regulando a economia poderão trazer
alíquotas pesadas. Também não sofre a aplicação do princípio em estudo. Produtos
supérfluos podem ter tributação excessiva, o Imposto sobre produtos industrializados.
2.7 Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, CF/88)
Conforme prevê o art. 150 , v CF:
“Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.”
É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, pela cobrança de
tributos interestaduais ou intermunicipais ou em outras palavras é o direito a livre
locomoção em ação. A única exceção ao principio é a cobrança de pedágios pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
15
2.8 Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, §1º, CF/88)
O art. 145, § 1º da CF dispõe:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando
à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.”
Alguns autores identificam este princípio como um subprincípio do princípio da
igualdade ou isonomia tributária. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Encontra-se na alíquota progressiva a aplicação pratica deste princípio, presente
no imposto de renda, no imposto sobre a propriedade territorial urbana, no imposto
sobre a propriedade territorial rural, etc.
Há critérios a serem observados na questão:
1º renda auferida;
2º o consumo ou renda despendida;
3º patrimônio ou renda acumulada.
2.9 Principio da uniformidade geográfica (Art.151, I, CF/88)
O principio da uniformidade geográfica veda a distinção da tributação por
discernimentos notadamente geográficos, sendo assim, os tributos deverão ser
aplicados igualmente em todo o território nacional.
Mas conforme a Constituição Federal, a tributação federal pode ser distinta,
como elemento de busca do equilíbrio socioeconômico entre as regiões, portanto, a
União pode constituir tributação distinta com a finalidade de instigar o
desenvolvimento econômico e social. Contudo, nada impede que cada ente político
institua alíquota diferente, como ocorre com o ISS, no qual os municípios podem
estabelecer alíquotas variadas
16
2.10. Princípio da não discriminação tributaria, em razão da
procedência ou do destino dos bens. (Art.152, CF/88)
O art. 152 é claro observe “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.”
Este princípio veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Carvalho reforça a definição deste principio em seu livro:
“significa que as pessoas tributantes estão impedidas de graduar
seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local
para onde se destinem. em consonância com essa regra constitucional
(art. 152), a procedência e o destino são índices inidôneos para efeito de
manipulação das alíquotas e da base de calculo pelos legisladores dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal. E o dispositivo se refere a
bens e serviços de qualquer natureza.” (CARVALHO,2005,p.166).
3. COMPETÊNCIA
Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro (14. Ed. P.
93) ensina que:
“(…) o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes
políticos, de modo que cada um tem competência para impor
prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela
Constituição.
Temos assim a competência tributária — ou seja, a aptidão para criar
tributos — da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios.
Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados
tributos e definir o seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de
competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba,
portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a
própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante
o legislador esteja submetido a vários balizamentos.”
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) previsto no
art. 156 III da CF é uma preciosa fatia da arrecadação municipal. Incumbirá a
competência de estabelecer o imposto sobre serviços de qualquer natureza somente aos
Municípios e Distritos Federais.
17
A LC nº 116 de 31-07-2003 instituiu dois critérios espaciais antagônicos em
arrolamento à competência municipal para tributar ISS. O primeiro critério determina
que, em regra, o imposto municipal deverá ser pago no local do estabelecimento ou
domicílio prestador. No segundo critério determina vinte e dois tipos de serviços em que
o ISS é carecido no local da execução do serviço.
“A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas
legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade
de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos” (CARVALHO, 2005, p.
218).
De acordo (LUIZ EMIGDIO 1997, p.253),o conceito de competência tributária se
abrevia em "a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente
político para criar tributos."
4. FATO GERADOR
Estabelece fato gerador do ISS a prestação de serviço efetuada por pessoa física
ou jurídica com ou sem o estabelecimento fixo. São considerados serviços os constantes
no anexo I da lei 546/2002, nos termos da lei complementar prevista no art. 156,III, da
CF.
Conforme lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 da legislação
municipal da cidade de Salinas/MG,delineia como fato gerador do seu município o
seguinte:
Art. 1º O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a
este código e que faz parte integrante desta lei, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§2º. Resalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
18
economicamente mediante autorização permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelos usuários final do serviço.
§4º. A incidência do imposto não depende da denominação dado ao
serviço prestado
Conforme a mesma lei complementar nº 116, não descreve como fato gerador do
município de Salinas-MG:
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
5. BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
De acordo com o art. 7º, da Lei Complementar nº 116/2003, “a base de cálculo
do imposto é o preço do serviço”. Preço é tudo o que for devido em virtude da prestação
do serviço, incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos,
bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços
ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza, bem como a promoção gratuita, permuta, cortesia.
Ressalta-se que a exclusão da base de cálculo do imposto se dará somente em
descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos. Não se incluem na base de
cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e incorporados na
obra. Nos casos de serviços prestados por profissionais autônomos (serviço pessoal), a
base de cálculo não é o preço do serviço, mas sim um valor fixo anual.
Segundo CARVALHO (2012, p.341) “... a base de cálculo é a grandeza
instituída na consequência da regra-matriz tributária, e que se destina, primordialmente,
a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para
19
que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária.Assim
podemos perceber que a regra da base de cálculo do ISS é o preço bruto dos serviços
prestados, sendo assim variável.
Quanto à alíquota, refere-se ao percentual definido em regulamentação
municipal, ou seja, é aquele que recai sobre o valor da base de cálculo, para destacar o
valor do referido imposto a pagar, que neste caso é o ISSQN, variando de acordo com o
serviço prestado, respeitando os limites definidos na CF não podendo ser inferior a 2%
(Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2.002) nem superior a 5% (artigo 8º,
II, LC nº 116/03).
6. SUJEITO ATIVO
Para CARVALHO (2012, p.315)
“O sujeito ativo, que dissemos ser o titular do direito subjetivo
de exigir a prestação pecuniária, no direito tributário brasileiro pode ser
uma pessoa jurídica pública ou privada, mas não visualizamos óbices
que impeçam venha a ser pessoa física. Entre as pessoas jurídicas de
direito público, temos aquelas investidas de capacidade política — são
as pessoas políticas de direito constitucional interno — dotadas de
poder legislativo e habilitadas, por isso mesmo, a inovar a organização
jurídica, editando norma.”
O sujeito ativo é aquele que exerce a função de cobrar e arrecadar o tributo, ou
seja, a entidade tributante que tem competência para exigi-lo, sendo ele o município do
local do estabelecimento do prestador de serviços. Ressalva-se que no caso de serviços
de construção civil, o sujeito ativo será o município do local da obra e não do
estabelecimento. Observando que o ISSQN é de competência exclusiva dos municípios
e DF.
7. SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo é a pessoa física/jurídica responsável pelo cumprimento da
obrigação principal (pagar o ISSQN) e da obrigação acessória, ou seja, é aquele que
deve cumprir a obrigação tributária, que o sujeito ativo cobra e arrecada. O sujeito
passivo do ISSQN seria a pessoa prestadora de serviço, pois, são deles que nascem a
obrigação e o fato gerador do tributo. Esse Gênero se divide em duas espécies:
Contribuinte (devedor direto que tem relação pessoal e direta com o fato gerador);
20
Responsável (devedor indireto que, embora não sendo contribuinte, deve responder
pela obrigação tributária, por força de lei).
8. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Estabelecimento prestador é o lugar no qual o prestador desenvolve a atividade
de prestar serviços. Podendo ser temporário ou permanente, bastando que se desenvolva
no local do desempenho do serviço uma unidade econômica ou profissional.
Para fins de encontro do ISS a lei complementar buscou colocar de forma mais
minuciosa o local da prestação dos serviços, entretanto, constata que a o dispositivo
legal, não soluciona todas as dúvidas e questões: Segundo o artigo 4º, da LC nº 116/03
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Estabelecimento empresarial é o complexo de bens e serviços pelo qual é
explorada determinada atividade. É composto por bens corpóreos e por bens
incorpóreos.
O art. 103, § 2º ao § 4º do Código Tributário Municipal de Salinas, o estabelece
o que é considerado estabelecimento prestador:
§2º. Indica a existência de estabelecimento prestador a existência de um
ou mais dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários á execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através
de elementos tais como:
a) indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondências;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou
seu representante.
21
§3º. A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado,
habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza
como estabelecimento prestador para os efeitos desse artigo; 15
§4º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais
onde forem exercidas as atividades de
9. OPERAÇÕES MISTAS
Nos casos em que ocorram operações mistas de incidência tributária de
ISS/ICMS, a prestação de serviço com a venda de mercadoria a grande dúvida é, sobre
qual o imposto devido que terá influência na tributação de tal fato jurídico tributário.
Ao tratar de matéria de incidência tributária, a CF outorgou aos estados a
competência de instituir impostos sobre circulação de mercadoria e serviços. Por outro
lado CF em seu artigo 155, inciso III, diz que compete aos municípios, tributar sobre a
prestação de serviços de qualquer natureza, desde que estes serviços estejam expressos
na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Nas operações mistas em que há venda de mercadoria com prestação de serviço,
o § 2º, IX, “b” do artigo 155 da CF determina que incidirá o ICMS desde que os
serviços não estejam compreendidos na competência tributária municipal. Desta forma
ICMS incidirá sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e comunicação.
Conforme trata a Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 1º, § 2º, os
serviços nela mencionados não se sujeitam ao ICMS, salvo as exceções expressas na
lista que consta na lei onde seu Art. 1º trata da seguinte forma: “O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.
E a Lei Complementar nº 87/96, que trata do ICMS, dispõe no seu artigo 12, inciso
VIII, “a” e “b”:
22
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento: VIII – do fornecimento de
mercadoria com prestação de serviços:
c) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, como definido na lei complementar aplicável”.
Dessa forma, conclui-se que o ISS incidirá apenas sobre os serviços que
constem em lista anexa em lei complementar, e o ICMS incidirá sobre as operações de
venda de mercadorias acompanhadas de prestação de serviços, desde que estes não
constem em lei complementar como sujeitos ao ISS.
Em razão das dúvidas que surgiam a respeito do tema citado, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.092.206/SP, cujo
relator foi o Ministro Teori Albino Zavascki, fixou a seguinte compreensão segundo o
qual:
A - sobre operações ‘puras’ de circulação de mercadoria incide ICMS;
B - sobre as operações ‘puras’ de prestação de serviços previstos na lista de que trata a
LC nº 116/2003 incide ISS; e
C - sobre operações mistas incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver
compreendido na lista de que trata a LC nº 116/2003, e incidirá ICMS sempre que o
serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu neste sentido quanto ao
julgamento do Recurso Extraordinário nº 144795-8 que relata que:
“ Consequentemente, o ISS incidirá tão-somente sobre serviços de qualquer
natureza que estejam relacionados na lei complementar, ao passo que o ICMS, além dos
serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicações, terá por
objeto operações relativas a circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias sejam
acompanhadas de prestação de serviço, salvo quando o serviço esteja relacionado em lei
complementar como sujeito a ISS.”
23
10. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
Cabe dizer que tal imposto é de extrema complexidade quanto á sua forma de
tributação, se dermos enfoque na variedade de normas tributárias que são diretrizes para a
interpretação e apuração do referido tributo (ISSQN). Tal tributo, conforme nos diz
expressamente a Constituição Federal em seu artigo 156, caput e inciso III,também na lei
complementar 116/03 em seu artigo 1º, este imposto será devido ao município e tem como
fato gerador os serviços que estejam dispostos na lista de serviços anexas à mesma lei.
Surge a então a necessidade de conceituar serviço que, conforme Alexandre (20 p. 639) é:
“A prestação de serviços é disciplinada pelo Código civil, de
forma que a lei tributária não pode alterar sua definição, conteúdo e
alcance, conforme dita o art. 110 do CTN. Segundo a concepção
civilista, a prestação de serviços se afigura como obrigação de fazer.”
Em outros termos, temos também que a prestação de serviço no ponto de vista
econômico, serviço é tudo aquilo que está na circulação econômica que se oponha ao
conceito de bem corpóreo e/ou material. Podem abranger não apenas o “fornecimento
de trabalho” (serviços de advocacia, odontologia, datilografia, de administração, de
cabeleireiro, etc.), mas também a “locação de espaço em bens imóveis à título de
hospedagem ou guarda de bens” (hotéis e pensões, armazéns gerais e depósitos, etc.), e
as “cessões de direito” tais como: bilhetes de loteria, divertimentos públicos entre
outros.
Desta forma, para melhor interpretar a Lei Complementar 116/03, em seu artigo
1º que descrimina que como já citado neste trabalho, tem como fato gerador a prestação
de serviço determinada em lista anexa à lei supracitada. No entanto, para se originar o
fato gerador, na relação jurídica tributária, não é o bastante o prestador do serviço ser
um potencial prestador, mas também prestar serviço no qual seja passível de incidência
do referido imposto, sujeito à alíquota correspondente ao serviço que deu origem ao fato
gerador e será base de cálculo do ISSQN.
Quanto à tributação imposta à sociedade e ao profissional prestador de serviços
em que incidem tal tributo, mantém-se a regra geral, com suas especificidades dispostas
no Decreto Lei nº 406/68, em que faz referência à base de cálculo, e que relata a
tributação destes em no seu artigo 9º, §1 onde cita que o “imposto será calculado, por
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
24
fatores pertinentes”, no qual cita dos dispostos §§1º e 3º mais claramente dada sua
redação da seguinte maneira :
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado,
por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
(...)
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25,
52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
Quanto ao entendimento da forma de tributação das sociedades de profissionais
em relação à face de autuações dos Municípios no qual deveria cobrar o imposto devido
sobre o faturamento da sociedade e não sobre parcelas fixas anuais nos termos do §§ 1º
e 3º do Decreto Lei n.º 406, ainda se têm uma grande discussão a respeito.
Ao nos referir a Substituição Tributária temos que em seu artigo 6º, a Lei
Complementar 116/03, trata da seguinte maneira:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
Em outras palavras, o artigo acima citado, expressa que o imposto devido por
certo contribuinte venha a ser devido por um substituto, com isso dizemos que, a
responsabilidade de recolhimento do tributo passa a ser de outra pessoa que se
denominará responsável pelo recolhimento do mesmo no lugar do contribuinte que
originou o fato gerador. Onde está disposto também nos art. 121, inciso II e no art. 128,
25
do Código Tributário Nacional da seguinte forma:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.” “II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei. “
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.( MECUM, 2014, p. 722) “
É importante ressaltar também a figura do sujeito que retém o imposto, que não
se descaracteriza como contribuinte, uma vez que neste caso, vem transferir a obrigação
do recolhimento para si, passando a ser um terceiro que será aquele que estiver definido
em ordem expressa na forma da lei.
11. LISTA DE SERVIÇOS
O ISS obedece às regras estabelecidas em cada município por meio dos
chamados- Códigos Tributários Municipais- instrumento este que, comporta todos os
procedimentos, obrigatoriedades e limitações necessárias para o exercício regular das
atividades, e ainda, a lista em que se encontra toda uma descrição de serviços, incluindo
as alíquotas referentes a cada serviço prestado vigente.
A Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
apresenta uma vasta seção de serviços, na qual podemos identificar alguns constantes no
CTM (LC n°006/05), do município de Salinas/MG, como, por exemplo, os serviços de
informática, de medicina e assistência veterinária, de estética e atividades físicas, de
engenharia, arquitetura e construção civil, de manutenção e limpeza, de educação e
ensino, de hospedagem, turismo e viagens, serviços de apoio administrativo, jurídico e
contábil, juntamente a outros, a saber:
26
TABELA DE QUE TRATA O ART. 101 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –
INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA
LISTA DE SERVIÇOS
SERVIÇOS ALÍQUOTA ALÍQUOTA
COM INCENTIVO
PARA
PAGAMENTO NA
DATA DO
VENCIMENTO
ALÍQUOTA
COM INCENTIVO
PARA A MICRO-
EMPRESA QUE
EFETUAR O
PAGAMENTO NA
DATA DO
VENCIMENTO
1 - Serviços de
informática e
congêneres.
1.01 – Análise e
desenvolvimento de
sistemas.
4% 3% 2%
1.02 – Programação. 4% 3% 2%
1.03 – Processamento
de dados e
congêneres.
4% 3% 2%
1.04 – Elaboração de
programas de
computadores,
inclusive de jogos
eletrônicos.
4% 3% 2%
1.05 – Licenciamento
ou cessão de direito
de uso de programas
de computação.
4% 3% 2%
1.06 – Assessoria e
consultoria em
informática.
4% 3% 2%
1.07 – Suporte
técnico em
informática, inclusive
instalação,
configuração e
manutenção de
programas de
computação e bancos
de dados.
4% 3% 2%
1.08 – Planejamento,
confecção,
manutenção e
atualização de
páginas eletrônicas.
4% 3% 2%
27
2 – Serviços de
pesquisas e
desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 – Serviços de
pesquisas e
desenvolvimento de
qualquer natureza.
5% 4% 2%
3 – Serviços
prestados mediante
locação, cessão de
direito de uso e
congêneres.
3.01 – Cessão de
direito de uso de
marcas e de sinais de
propaganda.
5% 4% 2%
3.02 – Exploração de
salões de festas,
centro de
convenções,
escritórios virtuais,
stands, quadras
esportivas, estádios,
ginásios, auditórios,
casas de espetáculos,
parques de diversões,
canchas e
congêneres, para
realização de eventos
ou negócios de
qualquer natureza.
4% 3% 2%
3.03 – Locação,
sublocação,
arrendamento, direito
de passagem ou
permissão de uso,
compartilhado ou
não, de ferrovia,
rodovia, postes,
cabos, dutos e
condutos de qualquer
natureza.
5% 5% -
3.04 – Cessão de
andaimes, palcos,
coberturas e outras
estruturas de uso
temporário.
5% 3% 2%
4 – Serviços de
saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01 – Medicina e 5% 3% 2%
28
biomedicina.
4.02 – Análises
clínicas, patologia,
eletricidade médica,
radioterapia,
quimioterapia, ultra-
sonografia,
ressonância
magnética,
radiologia,
tomografia e
congêneres.
5% 3% 2%
4.03 – Hospitais,
clínicas, laboratórios,
sanatórios,
manicômios, casas de
saúde, prontos-
socorros,
ambulatórios e
congêneres.
5% 3% 2%
4.04 –
Instrumentação
cirúrgica.
5% 3% 2%
4.05 – Acupuntura. 5% 3% 2%
4.06 – Enfermagem,
inclusive serviços
auxiliares.
4% 3% 2%
4.07 – Serviços
farmacêuticos.
4% 3% 2%
4.08 – Terapia
ocupacional,
fisioterapia e
fonoaudiologia.
4% 3% 2%
4.09 – Terapias de
qualquer espécie
destinadas ao
tratamento físico,
orgânico e mental.
4% 3% 2%
4.10 – Nutrição. 4% 3% 2%
4.11 – Obstetrícia. 4% 3% 2%
4.12 – Odontologia. 4% 3% 2%
4.13 – Ortóptica. 4% 3% 2%
4.14 – Próteses sob
encomenda.
4% 3% 2%
4.15 – Psicanálise. 4% 3% 2%
4.16 – Psicologia. 4% 3% 2%
4.17 – Casas de
repouso e de
recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4% 3% 2%
4.18 – Inseminação
artificial, fertilização
in vitro e
congêneres.
4% 4% 2%
4.19 – Bancos de 4% 3% 2%
29
sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen
e congêneres.
4.20 – Coleta de
sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e
materiais biológicos
de qualquer espécie.
4% 4% 2%
4.21 – Unidade de
atendimento,
assistência ou
tratamento móvel e
congêneres.
4% 3% 2%
4.22 – Planos de
medicina de grupo ou
individual e
convênios para
prestação de
assistência médica,
hospitalar,
odontológica e
congêneres.
5% 4% 2%
4.23 – Outros planos
de saúde que se
cumpram através de
serviços de terceiros
contratados,
credenciados,
cooperados ou apenas
pagos pelo operador
do plano mediante
indicação do
beneficiário.
5% 4% 2%
5 – Serviços de
medicina e
assistência
veterinária e
congêneres.
5.01 – Medicina
veterinária e
zootecnia.
4% 3% 2%
5.02 – Hospitais,
clínicas,
ambulatórios,
prontos-socorros e
congêneres, na área
veterinária.
4% 3% 2%
5.03 – Laboratórios
de análise na área
veterinária.
4% 3% 2%
5.04 – Inseminação
artificial, fertilização
in vitro e
congêneres.
4% 3% 2%
30
5.05 – Bancos de
sangue e de órgãos e
congêneres.
4% 3% 2%
5.06 – Coleta de
sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e
materiais biológicos
de qualquer espécie.
4% 3% 2%
5.07 – Unidade de
atendimento,
assistência ou
tratamento móvel e
congêneres.
4% 4% 2%
5.08 – Guarda,
tratamento,
amestramento,
embelezamento,
alojamento e
congêneres.
4% 4% 2%
5.09 – Planos de
atendimento e
assistência médico-
veterinária.
4% 4% 2%
6 – Serviços de
cuidados pessoais,
estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia,
cabeleireiros,
manicuros, pedicuros
e congêneres.
3% 2% 2%
6.02 – Esteticistas,
tratamento de pele,
depilação e
congêneres.
3% 2% 2%
6.03 – Banhos,
duchas, sauna,
massagens e
congêneres.
3% 2% 2%
6.04 – Ginástica,
dança, esportes,
natação, artes
marciais e demais
atividades físicas.
3% 2% 2%
6.05 – Centros de
emagrecimento, spa e
congêneres.
5% 4% 2%
7 – Serviços relativos
a engenharia,
arquitetura, geologia,
urbanismo,
construção civil,
manutenção, limpeza,
meio ambiente,
31
saneamento e
congêneres.
7.01 – Engenharia,
agronomia,
agrimensura,
arquitetura, geologia,
urbanismo,
paisagismo e
congêneres.
4% 2% 2%
7.02 – Execução, por
administração,
empreitada ou
subempreitada, de
obras de construção
civil, hidráulica ou
elétrica e de outras
obras semelhantes,
inclusive sondagem,
perfuração de poços,
escavação, drenagem
e irrigação,
terraplanagem,
pavimentação,
concretagem e a
instalação e
montagem de
produtos, peças e
equipamentos (exceto
o fornecimento de
mercadorias
produzidas pelo
prestador de serviços
fora do local da
prestação dos
serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
5% 3% 2%
7.03 – Elaboração de
planos diretores,
estudos de
viabilidade, estudos
organizacionais e
outros, relacionados
com obras e serviços
de engenharia;
elaboração de
anteprojetos, projetos
básicos e projetos
executivos para
trabalhos de
engenharia.
5% 3% 2%
7.04 – Demolição. 5% 3% 2%
7.05 – Reparação,
conservação e
reforma de edifícios,
5% 3% 2%
32
estradas, pontes,
portos e congêneres
(exceto o
fornecimento de
mercadorias
produzidas pelo
prestador dos
serviços, fora do
local da prestação
dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e
instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos,
cortinas,
revestimentos de
parede, vidros,
divisórias, placas de
gesso e congêneres,
com material
fornecido pelo
tomador do serviço.
4% 2% 2%
7.07 – Recuperação,
raspagem, polimento
e lustração de pisos e
congêneres.
4% 2% 2%
7.08 – Calafetação. 4% 3% 2%
7.09 – Varrição,
coleta, remoção,
incineração,
tratamento,
reciclagem,
separação e
destinação final de
lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
4% 2% 2%
7.10 – Limpeza,
manutenção e
conservação de vias e
logradouros públicos,
imóveis, chaminés,
piscinas, parques,
jardins e congêneres.
5% 3% 2%
7.11 – Decoração e
jardinagem, inclusive
corte e poda de
árvores.
5% 2% 2%
7.12 – Controle e
tratamento de
efluentes de qualquer
natureza e de agentes
físicos, químicos e
biológicos.
5% 4% 2%
7.13 – Dedetização,
desinfecção,
desinsetização,
5% 4% 2%
33
imunização,
higienização,
desratização,
pulverização e
congêneres.
7.14 – Florestamento,
reflorestamento,
semeadura, adubação
e congêneres.
5% 4% 2%
7.15 – Escoramento,
contenção de
encostas e serviços
congêneres.
5% 2% 2%
7.16 – Limpeza e
dragagem de rios,
portos, canais, baías,
lagos, lagoas,
represas, açudes e
congêneres.
5% 4% 2%
7.17 –
Acompanhamento e
fiscalização da
execução de obras de
engenharia,
arquitetura e
urbanismo.
4% 3% 2%
7.18 –
Aerofotogrametria
(inclusive
interpretação),
cartografia,
mapeamento,
levantamentos
topográficos,
batimétricos,
geográficos,
geodésicos,
geológicos,
geofísicos e
congêneres.
4% 3% 2%
7.19 – Pesquisa,
perfuração,
cimentação,
mergulho,
perfilagem,
concretação,
testemunhagem,
pescaria, estimulação
e outros serviços
relacionados com a
exploração e
explotação de
petróleo, gás natural
e de outros recursos
minerais.
5% 4% 2%
7.20 – Nucleação e 5% 4% 2%
34
bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8 – Serviços de
educação, ensino,
orientação
pedagógica e
educacional,
instrução,
8.01 – Ensino regular
pré-escolar,
fundamental, médio e
superior.
4% 2% 2%
8.02 – Instrução,
treinamento,
orientação
pedagógica e
educacional,
avaliação de
conhecimentos de
qualquer natureza.
4% 3% 2%
9 – Serviços relativos
a hospedagem,
turismo, viagens e
congêneres.
Fonte: Lei 9.01 –
Hospedagem de
qualquer natureza em
hotéis, apart-
servicecondominiais,
flat, apart-hotéis,
hotéis residência,
residence-service,
suiteservice,
hotelaria marítima,
motéis, pensões e
congêneres;
ocupação por
temporada com
fornecimento de
serviço (o valor da
alimentação e
gorjeta, quando
incluído no preço da
diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre
Serviços).
4% 3% 2%
9.02 –
Agenciamento,
organização,
promoção,
intermediação e
execução de
programas de
4% 3% 2%
35
turismo, passeios,
viagens, excursões,
hospedagens e
congêneres.
9.03 – Guias de
turismo.
4% 3% 2%
10 – Serviços de
intermediação e
congêneres.
10.01 –
Agenciamento,
corretagem ou
intermediação de
câmbio, de seguros,
de cartões de crédito,
de planos de saúde e
de planos de
previdência privada.
5% 4% -
10.02 –
Agenciamento,
corretagem ou
intermediação de
títulos em geral,
valores mobiliários e
contratos quaisquer.
5% 4% -
10.03 –
Agenciamento,
corretagem ou
intermediação de
direitos de
propriedade
industrial, artística ou
literária.
5% 4% -
10.04 –
Agenciamento,
corretagem ou
intermediação de
contratos de
arrendamento
mercantil (leasing),
de franquia
(franchising) e de
faturização
(factoring).
5% 4% -
10.05 –
Agenciamento,
corretagem ou
intermediação de
bens móveis ou
imóveis, não
abrangidos em outros
itens ou subitens,
inclusive aqueles
realizados no âmbito
5% 4% -
36
de Bolsas de
Mercadorias e
Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 –
Agenciamento
marítimo.
5% 4% -
10.07 –
Agenciamento de
notícias.
5% 4% -
10.08 –
Agenciamento de
publicidade e
propaganda, inclusive
o agenciamento de
veiculação por
quaisquer meios.
4% 3% 2%
10.09 –
Representação de
qualquer natureza,
inclusive comercial.
4% 2% 2%
10.10 – Distribuição
de bens de terceiros.
4% 3% -
11 – Serviços de
guarda,
estacionamento,
armazenamento,
vigilância e
congêneres.
11.01 – Guarda e
estacionamento de
veículos terrestres
automotores, de
aeronaves e de
embarcações.
4% 2% 2%
11.02 – Vigilância,
segurança ou
monitoramento de
bens e pessoas.
4% 3% 2%
11.03 – Escolta,
inclusive de veículos
e cargas.
5% 4% 2%
11.04 –
Armazenamento,
depósito, carga,
descarga, arrumação
e guarda de bens de
qualquer espécie.
5% 4% 2%
12 – Serviços de
diversões, lazer,
entretenimento e
congêneres.
37
12.01 – Espetáculos
teatrais.
4% 3% 2%
12.02 – Exibições
cinematográficas.
4% 3% 2%
12.03 – Espetáculos
circenses.
4% 3% 2%
12.04 – Programas de
auditório.
5% 5% 2%
12.05 – Parques de
diversões, centros de
lazer e congêneres.
5% 5% -
12.06 – Boates, taxi-
dancing e
congêneres.
4% 5% -
12.07 – Shows,
ballet, danças,
desfiles, bailes,
óperas, concertos,
recitais, festivais e
congêneres.
4% 5% -
12.08 – Feiras,
exposições,
congressos e
congêneres.
4% 2% 2%
12.09 – Bilhares,
boliches e diversões
eletrônicas ou não.
5% 5% -
12.10 – Corridas e
competições de
animais.
5% 5% -
12.11 – Competições
esportivas ou de
destreza física ou
intelectual, com ou
sem a participação do
espectador.
5% 5% -
12.12 – Execução de
música.
4% 3% 2%
12.13 – Produção,
mediante ou sem
encomenda prévia, de
eventos, espetáculos,
entrevistas, shows,
ballet, danças,
desfiles, bailes,
teatros, óperas,
concertos, recitais,
festivais e
congêneres.
5% 3% -
12.14 –
Fornecimento de
música para
ambientes fechados
ou não, mediante
transmissão por
4% 2% 2%
38
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de
blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios
elétricos e
congêneres.
4% 2% 2%
12.16 – Exibição de
filmes, entrevistas,
musicais,
espetáculos, shows,
concertos, desfiles,
óperas, competições
esportivas, de
destreza intelectual
ou congêneres.
4% 2% 2%
12.17 – Recreação e
animação, inclusive
em festas e eventos
de qualquer natureza.
4% 2% 2%
13 – Serviços
relativos à
fonografia,
fotografia,
cinematografia e
reprografia.
13.01 – Fonografia
ou gravação de sons,
inclusive trucagem,
dublagem, mixagem
e congêneres.
4% 2% 2%
13.02 – Fotografia e
cinematografia,
inclusive revelação,
ampliação, cópia,
reprodução, trucagem
e congêneres.
4% 2% 2%
13.03 – Reprografia,
microfilmagem e
digitalização.
4% 2% 2%
13.04 – Composição
gráfica,
fotocomposição,
clicheria, zincografia,
litografia,
fotolitografia.
4% 2% 2%
14 – Serviços
relativos a bens de
terceiros.
14.01 – Lubrificação,
limpeza, lustração,
revisão, carga e
recarga, conserto,
restauração,
4% 2% 2%
39
blindagem,
manutenção e
conservação de
máquinas, veículos,
aparelhos,
equipamentos,
motores, elevadores
ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes
empregadas, que
ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 – Assistência
técnica.
4% 2% 2%
14.03 –
Recondicionamento
de motores (exceto
peças e partes
empregadas, que
ficam sujeitas ao
ICMS).
4% 2% 2%
14.04 –
Recauchutagem ou
regeneração de
pneus.
5% 4% 4%
14.05 – Restauração,
recondicionamento,
acondicionamento,
pintura,
beneficiamento,
lavagem, secagem,
tingimento,
galvanoplastia,
anodização, corte,
recorte, polimento,
plastificação e
congêneres, de
objetos quaisquer.
4% 2% 2%
14.06 – Instalação e
montagem de
aparelhos, máquinas
e equipamentos,
inclusive montagem
industrial, prestados
ao usuário final,
exclusivamente com
material por ele
fornecido.
5% 3% 2%
14.07 – Colocação de
molduras e
congêneres.
4% 2% 2%
14.08 –
Encadernação,
gravação e douração
de livros, revistas e
congêneres.
4% 2% 2%
40
14.09 – Alfaiataria e
costura, quando o
material for fornecido
pelo usuário final,
exceto aviamento.
4% 2% 2%
14.10 – Tinturaria e
lavanderia.
4% 2% 2%
14.11 – Tapeçaria e
reforma de
estofamentos em
geral.
4% 2% 2%
14.12 – Funilaria e
lanternagem.
4% 2% 2%
14.13 – Carpintaria e
serralheria.
4% 2% 2%
15 – Serviços
relacionados ao setor
bancário ou
financeiro, inclusive
aqueles prestados por
instituições
financeiras
autorizadas a
funcionar pela União
ou por quem de
direito.
15.01 –
Administração de
fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão
de crédito ou débito e
congêneres, de
carteira de clientes,
de cheques pré-
datados e congêneres.
5% 5% -
15.02 – Abertura de
contas em geral,
inclusive conta-
corrente, conta de
investimentos e
aplicação e caderneta
de poupança, no País
e no exterior, bem
como a manutenção
das referidas contas
ativas e inativas.
5% 5% -
15.03 – Locação e
manutenção de cofres
particulares, de
terminais eletrônicos,
de terminais de
atendimento e de
bens e equipamentos
em geral.
5% 5% -
41
15.04 –
Fornecimento ou
emissão de atestados
em geral, inclusive
atestado de
idoneidade, atestado
de capacidade
financeira e
congêneres.
5% 5% -
15.05 – Cadastro,
elaboração de ficha
cadastral, renovação
cadastral e
congêneres, inclusão
ou exclusão no
Cadastro de
Emitentes de
Cheques sem Fundos
– CCF ou em
quaisquer outros
bancos cadastrais.
5% 5% -
15.06 – Emissão,
reemissão e
fornecimento de
avisos, comprovantes
e documentos em
geral; abono de
firmas; coleta e
entrega de
documentos, bens e
valores; comunicação
com outra agência ou
com a administração
central;
licenciamento
eletrônico de
veículos;
transferência de
veículos;
agenciamento
fiduciário ou
depositário;
devolução de bens
em custódia.
5% 5% -
15.07 – Acesso,
movimentação,
atendimento e
consulta a contas em
geral, por qualquer
meio ou processo,
inclusive por
telefone, fac-símile,
internet e telex,
acesso a terminais de
atendimento,
inclusive vinte e
5% 5% -
42
quatro horas; acesso
a outro banco e a
rede compartilhada;
fornecimento de
saldo, extrato e
demais informações
relativas a contas em
geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 – Emissão,
reemissão, alteração,
cessão, substituição,
cancelamento e
registro de contrato
de crédito; estudo,
análise e avaliação de
operações de crédito;
emissão, concessão,
alteração ou
contratação de aval,
fiança, anuência e
congêneres; serviços
relativos a abertura
de crédito, para
quaisquer fins.
5% 5% -
15.09 –
Arrendamento
mercantil (leasing)
de quaisquer bens,
inclusive cessão de
direitos e obrigações,
substituição de
garantia, alteração,
cancelamento e
registro de contrato, e
demais serviços
relacionados ao
arrendamento
mercantil (leasing).
5% 5% -
15.10 – Serviços
relacionados a
cobranças,
recebimentos ou
pagamentos em geral,
de títulos quaisquer,
de contas ou carnês,
de câmbio, de
tributos e por conta
de terceiros, inclusive
os efetuados por
meio eletrônico,
automático ou por
máquinas de
atendimento;
fornecimento de
posição de cobrança,
5% 5% -
43
recebimento ou
pagamento; emissão
de carnês, fichas de
compensação,
impressos e
documentos em
geral.
15.11 – Devolução de
títulos, protesto de
títulos, sustação de
protesto, manutenção
de títulos,
reapresentação de
títulos, e demais
serviços a eles
relacionados.
5% 5% -
15.12 – Custódia em
geral, inclusive de
títulos e valores
mobiliários.
5% 5% -
15.13 – Serviços
relacionados a
operações de câmbio
em geral, edição,
alteração,
prorrogação,
cancelamento e baixa
de contrato de
câmbio; emissão de
registro de
exportação ou de
crédito; cobrança ou
depósito no exterior;
emissão,
fornecimento e
cancelamento de
cheques de viagem;
fornecimento,
transferência,
cancelamento e
demais serviços
relativos a carta de
crédito de
importação,
exportação e
garantias recebidas;
envio e recebimento
de mensagens em
geral relacionadas a
operações de câmbio.
5% 5% -
15.14 –
Fornecimento,
emissão, reemissão,
renovação e
manutenção de cartão
magnético, cartão de
5% 5%
44
crédito, cartão de
débito, cartão salário
e congêneres.
15.15 –
Compensação de
cheques e títulos
quaisquer; serviços
relacionados a
depósito, inclusive
depósito identificado,
a saque de contas
quaisquer, por
qualquer meio ou
processo, inclusive
em terminais
eletrônicos e de
atendimento.
5% 5% -
15.16 – Emissão,
reemissão,
liquidação, alteração,
cancelamento e baixa
de ordens de
pagamento, ordens de
crédito e similares,
por qualquer meio ou
processo; serviços
relacionados à
transferência de
valores, dados,
fundos, pagamentos e
similares, inclusive
entre contas em geral.
5% 5% -
15.17 – Emissão,
fornecimento,
devolução, sustação,
cancelamento e
oposição de cheques
quaisquer, avulso ou
por talão.
5% 5% -
15.18 – Serviços
relacionados a crédito
imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel
ou obra, análise
técnica e jurídica,
emissão, reemissão,
alteração,
transferência e
renegociação de
contrato, emissão e
reemissão do termo
de quitação e demais
serviços relacionados
a crédito imobiliário.
5% 5% -
16 – Serviços de
transporte de
45
natureza municipal.
16.01 – Serviços de
transporte de
natureza municipal.
4% 3% 2%
17 – Serviços de
apoio técnico,
administrativo,
jurídico, contábil,
comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou
consultoria de
qualquer natureza,
não contida em
outros itens desta
lista; análise, exame,
pesquisa, coleta,
compilação e
fornecimento de
dados e informações
de qualquer natureza,
inclusive cadastro e
similares.
4% 2% 2%
17.02 – Datilografia,
digitação,
estenografia,
expediente, secretaria
em geral, resposta
audível, redação,
edição, interpretação,
revisão, tradução,
apoio e infra-
estrutura
administrativa e
congêneres.
4% 2% 2%
17.03 –
Planejamento,
coordenação,
programação ou
organização técnica,
financeira ou
administrativa.
4% 2% 2%
17.04 –
Recrutamento,
agenciamento,
seleção e colocação
de mão-de-obra.
4% 3% -
17.05 –
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo
em caráter
temporário, inclusive
de empregados ou
5% 4% -
46
trabalhadores,
avulsos ou
temporários,
contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e
publicidade, inclusive
promoção de vendas,
planejamento de
campanhas ou
sistemas de
publicidade,
elaboração de
desenhos, textos e
demais materiais
publicitários.
4% 3% 2%
17.07 – Franquia
(franchising).
4% 3% -
17.08 – Perícias,
laudos, exames
técnicos e análises
técnicas.
4% 2% 2%
17.09 –
Planejamento,
organização e
administração de
feiras, exposições,
congressos e
congêneres.
4% 2% 2%
17.10 – Organização
de festas e recepções;
bufê (exceto o
fornecimento de
alimentação e
bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
4% 2% 2%
17.11 –
Administração em
geral, inclusive de
bens e negócios de
terceiros.
4% 2% 2%
17.12 – Leilão e
congêneres.
4% 4% -
17.13 – Advocacia. 4% 2% 2%
17.14 – Arbitragem
de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
4% 2% 2%
17.15 – Auditoria. 4% 4% 2%
17.16 – Análise de
Organização e
Métodos.
4% 2% 2%
17.17 – Atuária e
cálculos técnicos de
qualquer natureza.
4% 2% 2%
17.18 – 4% 2% 2%
47
Contabilidade,
inclusive serviços
técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e
assessoria econômica
ou financeira.
4% 2% 2%
17.20 – Estatística. 4% 4% -
17.21 – Cobrança em
geral.
5% 5% -
17.22 – Assessoria,
análise, avaliação,
atendimento,
consulta, cadastro,
seleção,
gerenciamento de
informações,
administração de
contas a receber ou a
pagar e em geral,
relacionados a
operações de
faturização
(factoring).
5% 5% -
17.23 – Apresentação
de palestras,
conferências,
seminários e
congêneres.
4% 2% 2%
18 – Serviços de
regulação de sinistros
vinculados a
contratos de seguros;
inspeção e avaliação
de riscos para
cobertura de
contratos de seguros;
prevenção e gerência
de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 – Serviços de
regulação de sinistros
vinculados a
contratos de seguros;
inspeção e avaliação
de riscos para
cobertura de
contratos de seguros;
prevenção e gerência
de riscos seguráveis e
congêneres.
5% 2% 2%
19 – Serviços de
distribuição e venda
de bilhetes e demais
produtos de loteria,
48
bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios,
inclusive os
decorrentes de títulos
de capitalização e
congêneres.
19.01 – Serviços de
distribuição e venda
de bilhetes e demais
produtos de loteria,
bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios,
inclusive os
decorrentes de títulos
de capitalização e
congêneres.
5% 5% -
20 – Serviços
portuários,
aeroportuários,
ferroportuários, de
terminais rodoviários,
ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços
portuários,
ferroportuários,
utilização de porto,
movimentação de
passageiros, reboque
de embarcações,
rebocador escoteiro,
atracação,
desatracação,
serviços de
praticagem,
capatazia,
armazenagem de
qualquer natureza,
serviços acessórios,
movimentação de
mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de
movimentação ao
largo, serviços de
armadores, estiva,
conferência, logística
e congêneres.
5% 3% -
20.02 – Serviços
aeroportuários,
utilização de
aeroporto,
5% 3% -
49
movimentação de
passageiros,
armazenagem de
qualquer natureza,
capatazia,
movimentação de
aeronaves, serviços
de apoio
aeroportuários,
serviços acessórios,
movimentação de
mercadorias, logística
e congêneres.
20.03 – Serviços de
terminais rodoviários,
ferroviários,
metroviários,
movimentação de
passageiros,
mercadorias,
inclusive suas
operações, logística e
congêneres.
5% 3% -
21 – Serviços de
registros públicos,
cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos,
cartorários e
notariais.
4% 3% -
22 – Serviços de
exploração de
rodovia.
22.01 – Serviços de
exploração de
rodovia mediante
cobrança de preço ou
pedágio dos usuários,
envolvendo execução
de serviços de
conservação,
manutenção,
melhoramentos para
adequação de
capacidade e
segurança de trânsito,
operação,
monitoração,
assistência aos
usuários e outros
serviços definidos em
contratos, atos de
5% 5% -
50
concessão ou de
permissão ou em
normas oficiais.
23 – Serviços de
programação e
comunicação visual,
desenho industrial e
congêneres.
23.01 – Serviços de
programação e
comunicação visual,
desenho industrial e
congêneres.
4% 2% 2%
24 – Serviços de
chaveiros, confecção
de carimbos, placas,
sinalização visual,
banners, adesivos e
congêneres.
24.01 – Serviços de
chaveiros, confecção
de carimbos, placas,
sinalização visual,
banners, adesivos e
congêneres.
4% 2% 2%
25 – Serviços
funerários.
25.01 – Funerais,
inclusive
fornecimento de
caixão, urna ou
esquifes; aluguel de
capela; transporte do
corpo cadavérico;
fornecimento de
flores, coroas e
outros paramentos;
desembaraço de
certidão de óbito;
fornecimento de véu,
essa e outros
adornos;
embalsamento,
embelezamento,
conservação ou
restauração de
cadáveres.
4% 3% 2%
25.02 – Cremação de
corpos e partes de
corpos cadavéricos.
4% 3% 2%
25.03 – Planos ou 4% 3% 2%
51
convênio funerários.
25.04 – Manutenção
e conservação de
jazigos e cemitérios.
4% 3% 2%
26 – Serviços de
coleta, remessa ou
entrega de
correspondências,
documentos, objetos,
bens ou valores,
inclusive pelos
correios e suas
agências
franqueadas;
courriere
congêneres.
26.01 – Serviços de
coleta, remessa ou
entrega de
correspondências,
documentos, objetos,
bens ou valores,
inclusive pelos
correios e suas
agências
franqueadas;
courriere
congêneres.
5% 5% -
27 – Serviços de
assistência social.
27.01 – Serviços de
assistência social.
4% 2% 2%
28 – Serviços de
avaliação de bens e
serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de
avaliação de bens e
serviços de qualquer
natureza.
4% 2% 2%
29 – Serviços de
biblioteconomia.
29.01 – Serviços de
biblioteconomia.
4% 2% 2%
30 – Serviços de
biologia,
biotecnologia e
química.
52
30.01 – Serviços de
biologia,
biotecnologia e
química.
4% 2% 2%
31 – Serviços
técnicos em
edificações,
eletrônica,
eletrotécnica,
mecânica,
telecomunicações e
congêneres.
31.01 – Serviços
técnicos em
edificações,
eletrônica,
eletrotécnica,
mecânica,
telecomunicações e
congêneres.
4% 2% 2%
32 – Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de
desenhos técnicos.
4% 2% 2%
33 – Serviços de
desembaraço
aduaneiro,
comissários,
despachantes e
congêneres
33.01 – Serviços de
desembaraço
aduaneiro,
comissários,
despachantes e
congêneres.
4% 3% 2%
34 – Serviços de
investigações
particulares, detetives
e congêneres.
34.01 – Serviços de
investigações
particulares, detetives
e congêneres.
4% 3% 2%
35 – Serviços de
reportagem,
assessoria de
imprensa, jornalismo
e relações públicas.
53
Fonte: Lei Complementar n° 006, de 24 de outubro de 2005 – Código Tributário do Municipal de
Salinas.·
35.01 – Serviços de
reportagem,
assessoria de
imprensa, jornalismo
e relações públicas.
4% 3% 2%
36 – Serviços de
meteorologia.
36.01 – Serviços de
meteorologia.
4% 3% 2
37 – Serviços de
artistas, atletas,
modelos e
manequins.
37.01 – Serviços de
artistas, atletas,
modelos e
manequins.
4% 3% 2%
38 – Serviços de
museologia.
38.01 – Serviços de
museologia.
4% 2% 2%
39 – Serviços de
ourivesaria e
lapidação.
39.01 – Serviços de
ourivesaria e
lapidação (quando o
material for fornecido
pelo tomador do
serviço).
3% 2% 1%
40 – Serviços
relativos a obras de
arte sob encomenda.
3% 2% 1%
40.01 – Obras de arte
sob encomenda.
4% 3% 2%
54
12. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL APLICÁVEL
No Brasil, em 1812 era cobrado das indústrias e profissionais, o imposto sobre
os serviços prestados. Na Constituição de 1891 a nomenclatura deste imposto torna-se
“Imposto sobre Indústrias e Profissões”, de competência dos Estados, fato este, que se
repetiu nas Constituições de 1934 e 1937. A alteração ocorreu na Constituição de 1946,
logo com o advento da Emenda constitucional n°18 de 1° de Dezembro de 1965, no
Artigo 15, o qual atribui competência aos Municípios e alterou a nomenclatura pra o
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS). Sendo, posteriormente,
normatizado pelo Decreto-Lei n° 406/68.
Atualmente é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme
determinado no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pela Lei
Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, e suas alterações.
13. DESCRIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO CONCRETA
Apresentaremos a seguir, a regra-matriz de incidência do ISS numa situação
relacionada ao serviço de Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dadosprestado no Município de Salinas/MG, no qual, preencheu os requisitos
necessários para a ocorrência da obrigação tributária, executado no caso concreto
do ISS.
REGRA MATRIZ INCIDÊNCIA
SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO,
CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS
HIPOTESE
(DESCRITOR)
MATERIAL Prestação de serviço de Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e
bancos de dados conforme item 1.07 – LC
Municipal nº006/2005.
ESPACIAL Estabelecimento do prestador situado no
município de Salinas- MG, Rua XLS nº1406
Bairro: Centro.
TEMPORAL O instante em que o serviço é realizado e
entregue ao tomador.
55
CONSEQUENTE
(PRESCRITOR) PESSOAL
ATIVO Prefeitura do Município de Salinas
PASSIVO Prestador do Serviço Ok House
Informática de Salinas
QUANTITATIVO
BASE DE CALCULO Valor do serviço prestado R$
1.000,00.
ALÍQUOTA 2% sobre o valor do serviço
prestado (20,00)
14. REGRA-MATRIZ DA INCIDÊNCIA
A regra-matriz da incidência é a norma jurídica que contempla todos os aspectos
necessários e suficientes para que possa originar a obrigação tributária.
Carvalho (2012) em sua tese ele demonstra de forma clara como o termo hipótese
poderá se deparar com os critérios: temporal, espacial e o material. E o termo
consequência será encontrado os critérios: quantitativos que se refere à base de cálculo e
a alíquota, e ao pessoal que se refere ao sujeito ativo e passivo.
Os modernos cientistas do Direito Tributário têm insistido na circunstância de
que, tanto no descritor (hipótese) quanto no prescritor (consequência) existem
referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificativos. Na hipótese
(descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma
pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério
espacial). Já na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal
(sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e
alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de
exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência
tributária. (CARVALHO, 2012, p. 255).
A partir dessa analise podemos visualizar a estrutura embasada no ISS em relação
a regra-matriz de incidência:
31
32
15. CONCLUSÃO
A partir da leitura do trabalho, conclui-se que o Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza é um tributo instituído pelo município e é de autonomia do mesmo
tributar a relação jurídica entre o sujeito passivo, que é a pessoa obrigada ao
recolhimento/pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, conforme as alíquotas
estabelecidas por suas leis orgânicas. O referido imposto é um tributo decorrente das
prestações de serviços referidas em lista anexa em lei complementar formada para a sua
incidência e que a incidência deste imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
O ISS tem como características a prestação de serviços que não estejam
compreendidos na área de incidência do ICMS e que estejam expressos na lista anexa à
lei 116/03, o prestador do serviço e o valor do serviço prestado de acordo suas alíquotas
que são instituídas em lei. Temos também que sua base de cálculo é o valor do serviço
prestado.
Entende-se ainda que a forma de tributação do ISS é bem complexa, onde o
imposto tributado é praticamente devido ao município, no qual foi realizado a prestação
de serviços, sendo ela é disposta e disciplinada pelo código civil.
33
16. REFERÊNCIAS
Disponível em:
<http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/vinicius_drt_20111.pdf>
Acesso em :junho/2016
Disponível em:<http://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111904656/os-
principios-do-direito-tributario-uma-analise-panoramica>
Acesso : junho/2016
Disponível em : <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tri.pdf>
Acesso em: junho/2016
Disponível em:
<http://peandrade9.jusbrasil.com.br/artigos/247535824/principios-e-base-de-calculo-do-
iss>
Acesso em: junho/2016
Disponível em:
<http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/57558/o-iss-imposto-sobre-servicos-
de-qualquer-natureza-e-a-isencao-heteronoma#ixzz4AiZxcwqb>
Acesso em: junho/2016
Disponível em:
<http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?
p=2485>
Acesso em junho/2016
Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2011-nov-15/preciso-cuidado-definir-competencia-
municipal-relacao-iss>
Acesso em junho/2016
34
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Análise dos aspectos gerais do ISSQN

  • 1. 1 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CAMPUS SALINAS DIREITO TRIBUTÁRIO SALINAS/MG JUNHO/2016
  • 2. 2 ALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR ELAYNE MARLA DE OLIVEIRA KEILA CAIRES DE FREITAS RITA AMANDA DE OLIVEIRA STHEFANY CHRISTIE BARBOSA SANTOS ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Trabalho Apresentado ao professor Maxwell Gomes dos Santos como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Direito Tributario, referente ao terceiro período do Curso de Ciências Contábeis do decorrente ano de 2016. SALINAS/MG JUNHO/2016
  • 3. 3 SUMARIO 1. INTRODUCÃO ....................................................................................................................4 2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.................................................................................................5 2.1 Princípio da Legalidade ........................................................................................................6 2.2 Princípio da Isonomia ou Igualdade......................................................................................7 2.3 Princípio da Irretroatividade .................................................................................................8 2.4 Princípio da Anterioridade....................................................................................................9 2.5 Princípio da anterioridade nonagésima ou noventena...........................................................9 2.6 Princípio da vedação ao confisco........................................................................................10 2.7 Princípio da Liberdade de Tráfego......................................................................................10 2.8 Princípio da Capacidade Contributiva ...............................................................................11 2.9 Principio da uniformidade geográfica ................................................................................11 2.10 Princípio da não discriminação tributaria, em razão da procedência ou do destino dos bens...............................................................................................................................12 3. COMPETÊNCIA ................................................................................................................12 4. FATO GERADOR..............................................................................................................13 5. BASE DE CÁLCULOEALÍQUOTAS...............................................................................14 6. SUJEITO ATIVO ...............................................................................................................15 7. SUJEITO PASSIVO ...........................................................................................................15 8. LOCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ...................................................................16 9. OPERAÇÕES MISTAS......................................................................................................17 10. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO ...........................................................................................18 11. LISTA DE SERVIÇOS.......................................................................................................21 12. FUNDAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL....................................................50 13. DESCRIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO CONCRETA..........................................................50 14. CONCLUSÃO ....................................................................................................................53 15. REFERÊNCIAS..................................................................................................................54
  • 4. 4 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo um estudo aplicado ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN ou mesmo ISS), que demonstra através de uma análise metódica a abordagem dos aspectos gerais relacionados ao imposto municipal referido. Trazendo de maneira detalhada alguns princípios gerais do Direito, além de Princípios relacionados á matéria de Tributação, correspondentes à utilização do imposto e a competência proposta aos entes políticos, para execução de atos lícitos, principalmente no poder de instituí-lo ou arrecadá-lo, diferindo em lista específica de serviços para sua incidência, com suas respectivas alíquotas na cobrança do imposto. Utilizando como fundamentação legal, a exposição da Lei Complementar n° 116/03, do Código Tributário Municipal de Salinas (LC n° 006/05), da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e das autorias apresentadas no decorrer do pertinente trabalho, como Carvalho. Por fim, os princípios aplicáveis e sua competência, por meio do fato gerador, trazendo assim uma melhor percepção a formação do disposto tributo, confirmando a aplicabilidade e execução da base de cálculo, alíquotas, à regra-matriz, operações mistas com participação do ICMS, e ainda a fundamentação do estudo dos sujeitos, sendo o passivo quanto o ativo.
  • 5. 5 2. PRINCÍPIOS GERAIS A palavra princípio vem do latim principium, e na língua portuguesa “Princípio” difere do de “Princípios”. No primeiro caso sua semântica esta ligada a ideia de: “momento ou local ou trecho em que tem origem; causa primária; origem; preceito, regra”. (minidicionário Aurélio, 2001, p557). No segundo caso ao passo que a palavra passa para o plural sua semântica tem outra semântica: “normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. Revela o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando assim, conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica.” (PLÁCIDO e SILVA Vocabulário jurídico, 2004, p1095). Sendo assim podemos afirmar que no Direito Tributário, princípios são normas constitucionais que regulam e limitam a pratica de competência tributaria tais princípios previstos na constituição Federal, funcionam como mecanismo de defesa do contribuinte frente a voracidade do estado do campo tributário. (CASTELLANI, 2009 p. 50) diz “Os princípios constitucionais tributários são normas constitucionais que limitam e regulam o exercício da competência, trazendo alguns valores expressos no ordenamento, alguns valores do sistema jurídico”. Castellani ainda esclarece que “o ISS é um tributo ao qual se aplicam todos os princípios constitucionais típicos” (CASTELLANI, 2009, p. 201). Segundo entendimento de Alexandre de Barros Castro, “os princípios formam a base de todo o corpo jurídico tributário, dando a ele as características basilares a partir das quais todo o sistema normativo se sustenta”.Podemos descrever alguns dos princípios aplicados ao ISS os abaixo citados:  Principio da legalidade;  Principio da isonomia ou igualdade;  Princípio da vedação ao confisco;
  • 6. 6  Principio da uniformidade geográfica;  Principio da irretroatividade;  Principio da anterioridade;  Princípio da anterioridade nonagésima ou noventena;  Principio da liberdade de trafego;  Principio da capacidade contributiva;  Princípio da não discriminação tributaria, em razão da procedência ou do destino dos bens. 2.1 Principio da legalidade (art. 150, I, da CF/88) O principio da legalidade é considerado a linha mestra do ISS e também um dos princípios mais importantes no estudo do direito tributário. Hugo de Brito Machado, garante: “no Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação” Conforme art. 150 da CF diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Ou seja, é vedada a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios aumentar ou exigir tributo sem lei que o estabeleça. Assim podemos dizer que o artigo acima citado é um contraste ao art. 5º II da CF que estabelece: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” para que não restasse dúvida de natureza alguma o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos indivíduos tributantes ao princípio mencionado. Encontramos na própria CF algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo através de decreto tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e sobre operações
  • 7. 11 financeiras. É importante resaltar que na criação de tributos não existem exceções, sendo assim, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito). Como destaca o professor Pedro Barreto: "[...] ainda na legalidade, queria lhes informar que também não é necessário lei para duas condutas, a saber: a) modificar a data de recolhimento dos tributos (já que não se trata de uma criação e nem de uma majoração de tributo, mas “apenas” da alteração do momento de seu pagamento); nesse caso, o prazo do pagamento pode ser fixado por todas as fontes da legislação tributária, como portarias e normas complementares (vide art. 160, CTN); b) não é necessário lei para atualização monetária da base de cálculo dos tributos, já que a mera “atualização” não significa uma majoração; é o clássico exemplo das atualizações do IPTU que se fazem em toda virada de ano, onde um simples decreto executivo aplica o índice de atualização anual e promove a readequação do valor do imóvel, atualizando a base de cálculo.” 2.2 Princípio da Isonomia ou Igualdade (Art. 150, II, CF/88) O principio da igualdade tributaria proíbe qualquer distinção eventual na qual ocorre um tratamento desigual aos contribuintes que estão em uma situação semelhante. Não se tem nenhuma definição de fácil entendimento quando se trata de igualdade. Referente à matéria de tributação podemos entender que ninguém deverá ter tratamento diferente em relação ao seu direito e ao seu dever. Os ensinamentos de Rui Barbosa, diz que a regra da igualdade não consiste em tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. O art. 5º da CF no qual assegura “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)” está relacionado e também será aplicável a esse principio alem do art. 150, II da CF no qual consagra a proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de: “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
  • 8. 12 No que se refere ao sistema tributário esse princípio traz principalmente a ideia de uniformidade. O melhor exemplo do princípio da isonomia é o Imposto de Renda (IR), pois suas alíquotas prosseguem de acordo com a faixa de renda do contribuinte. Bernardo Ribeiro de Moraes apresenta alguns apontamentos didáticos para concepção do princípio em questão: “a) a igualdade jurídica tributária consiste numa igualdade relativa, com seu pressuposto lógico da igualdade de situações ou condições (...) b) não se admitem exceções ou privilégios, tais que excluam a favor de um aquilo que é exigido de outros em idênticas circunstâncias (...) c) a existência de desigualdades naturais justifica a criação de categorias ou classes de contribuintes, desde que as distinções sejam razoáveis e não arbitrárias.” 2.3 Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CF) De acordo o art 150, III “a” da CF esta vedada a cobrança de tributos em relação a situações ocorridas antes do inicio da vigência da lei que as tenha definido, ou seja, a lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III–cobrar tributos: c) em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;” Este principio também está atrelado ao principio da segurança jurídica, conforme a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no art. 6º, que diz:“A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” A regra geral é da irretroatividade da lei, sendo exceção a ocorrência de leis retroativas, tais como as leis interpretativas, a lei penal mais benigna, etc. O Código tributário nacional permite a retroatividade em seu artigo 106, quando a lei:
  • 9. 13 I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II- tratando-se de ato não definitivamente julgado a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época do fato gerador ou da prática do ato. 2.4 Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b”, CF/88) O principal objetivo deste princípio é não surpreender os contribuintes. O Estado se vê forçado a esperar o início do próximo exercício financeiro de sua publicação para começar a cobrança do tributo criado ou aumentado do tributo. Paulo de Barros Carvalho em seu livro “Curso de Direito Tributário” diz: “Ainda remanesce o hábito de mencionar-se o princípio da anualidade, no lugar da anterioridade, o que, a bem do rigor, substancia erro vitando. Aquele primeiro (anualidade) não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei instituidora ou majoradora de tributos pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária. Para tanto, é suficiente que o diploma legislativo seja publicado no tempo que antecede ao início do exercício financeiro em que se pretenda efetuar a cobrança da exação criada ou aumentada.” (CARVALHO,2005,p.159) 2.5 Princípio da anterioridade nonagésima ou noventena (Art. 150, III, “c”, CF/88) Conhecido também como princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal, foi incluso na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n.º 42/2003. Após a alteração, o texto constitucional passou a ter a seguinte redação: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Antes da Emenda constitucional a lei que cria ou aumenta tributo poderia ser publicada em 31 de dezembro, e sua exigibilidade seria possível a partir do dia 1º de
  • 10. 14 janeiro do ano seguinte ao da publicação, o que na verdade enganaria o principio da anterioridade, logo iria ferir a segurança jurídica dos contribuintes. Assim, com a ementa constitucional n.º 42/2003, se um tributo tiver sua alíquota aumentada no mês de outubro deste ano de 2016, a nova alíquota só poderá ser cobrada a partir de janeiro de 2017. 2.6 Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, CF/88) Este princípio impede que os entes tributantes estabeleçam tributos com uma incidência antieconômica, excessiva, ou seja, que absorva uma parcela considerável do patrimônio do contribuinte. A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, impedindo assim o ente federativo que com o intuito de cobrar tributo se aposse do patrimônio indevidamente do contribuinte. A vedação ao confisco é exclusivamente ligada aos tributos, sendo assim, não são incluídas multas e outros tipos de sanções ou correções. Não se aplica o princípio em relação aos impostos extrafiscais, que regulando a economia poderão trazer alíquotas pesadas. Também não sofre a aplicação do princípio em estudo. Produtos supérfluos podem ter tributação excessiva, o Imposto sobre produtos industrializados. 2.7 Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, CF/88) Conforme prevê o art. 150 , v CF: “Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.” É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, pela cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais ou em outras palavras é o direito a livre locomoção em ação. A única exceção ao principio é a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
  • 11. 15 2.8 Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, §1º, CF/88) O art. 145, § 1º da CF dispõe: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” Alguns autores identificam este princípio como um subprincípio do princípio da igualdade ou isonomia tributária. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Encontra-se na alíquota progressiva a aplicação pratica deste princípio, presente no imposto de renda, no imposto sobre a propriedade territorial urbana, no imposto sobre a propriedade territorial rural, etc. Há critérios a serem observados na questão: 1º renda auferida; 2º o consumo ou renda despendida; 3º patrimônio ou renda acumulada. 2.9 Principio da uniformidade geográfica (Art.151, I, CF/88) O principio da uniformidade geográfica veda a distinção da tributação por discernimentos notadamente geográficos, sendo assim, os tributos deverão ser aplicados igualmente em todo o território nacional. Mas conforme a Constituição Federal, a tributação federal pode ser distinta, como elemento de busca do equilíbrio socioeconômico entre as regiões, portanto, a União pode constituir tributação distinta com a finalidade de instigar o desenvolvimento econômico e social. Contudo, nada impede que cada ente político institua alíquota diferente, como ocorre com o ISS, no qual os municípios podem estabelecer alíquotas variadas
  • 12. 16 2.10. Princípio da não discriminação tributaria, em razão da procedência ou do destino dos bens. (Art.152, CF/88) O art. 152 é claro observe “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” Este princípio veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Carvalho reforça a definição deste principio em seu livro: “significa que as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local para onde se destinem. em consonância com essa regra constitucional (art. 152), a procedência e o destino são índices inidôneos para efeito de manipulação das alíquotas e da base de calculo pelos legisladores dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. E o dispositivo se refere a bens e serviços de qualquer natureza.” (CARVALHO,2005,p.166). 3. COMPETÊNCIA Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro (14. Ed. P. 93) ensina que: “(…) o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição. Temos assim a competência tributária — ou seja, a aptidão para criar tributos — da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir o seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos.” O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) previsto no art. 156 III da CF é uma preciosa fatia da arrecadação municipal. Incumbirá a competência de estabelecer o imposto sobre serviços de qualquer natureza somente aos Municípios e Distritos Federais.
  • 13. 17 A LC nº 116 de 31-07-2003 instituiu dois critérios espaciais antagônicos em arrolamento à competência municipal para tributar ISS. O primeiro critério determina que, em regra, o imposto municipal deverá ser pago no local do estabelecimento ou domicílio prestador. No segundo critério determina vinte e dois tipos de serviços em que o ISS é carecido no local da execução do serviço. “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos” (CARVALHO, 2005, p. 218). De acordo (LUIZ EMIGDIO 1997, p.253),o conceito de competência tributária se abrevia em "a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos." 4. FATO GERADOR Estabelece fato gerador do ISS a prestação de serviço efetuada por pessoa física ou jurídica com ou sem o estabelecimento fixo. São considerados serviços os constantes no anexo I da lei 546/2002, nos termos da lei complementar prevista no art. 156,III, da CF. Conforme lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 da legislação municipal da cidade de Salinas/MG,delineia como fato gerador do seu município o seguinte: Art. 1º O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a este código e que faz parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. §1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. §2º. Resalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. §3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
  • 14. 18 economicamente mediante autorização permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelos usuários final do serviço. §4º. A incidência do imposto não depende da denominação dado ao serviço prestado Conforme a mesma lei complementar nº 116, não descreve como fato gerador do município de Salinas-MG: Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 5. BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA De acordo com o art. 7º, da Lei Complementar nº 116/2003, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Preço é tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, bem como a promoção gratuita, permuta, cortesia. Ressalta-se que a exclusão da base de cálculo do imposto se dará somente em descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos. Não se incluem na base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e incorporados na obra. Nos casos de serviços prestados por profissionais autônomos (serviço pessoal), a base de cálculo não é o preço do serviço, mas sim um valor fixo anual. Segundo CARVALHO (2012, p.341) “... a base de cálculo é a grandeza instituída na consequência da regra-matriz tributária, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para
  • 15. 19 que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária.Assim podemos perceber que a regra da base de cálculo do ISS é o preço bruto dos serviços prestados, sendo assim variável. Quanto à alíquota, refere-se ao percentual definido em regulamentação municipal, ou seja, é aquele que recai sobre o valor da base de cálculo, para destacar o valor do referido imposto a pagar, que neste caso é o ISSQN, variando de acordo com o serviço prestado, respeitando os limites definidos na CF não podendo ser inferior a 2% (Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2.002) nem superior a 5% (artigo 8º, II, LC nº 116/03). 6. SUJEITO ATIVO Para CARVALHO (2012, p.315) “O sujeito ativo, que dissemos ser o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, no direito tributário brasileiro pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada, mas não visualizamos óbices que impeçam venha a ser pessoa física. Entre as pessoas jurídicas de direito público, temos aquelas investidas de capacidade política — são as pessoas políticas de direito constitucional interno — dotadas de poder legislativo e habilitadas, por isso mesmo, a inovar a organização jurídica, editando norma.” O sujeito ativo é aquele que exerce a função de cobrar e arrecadar o tributo, ou seja, a entidade tributante que tem competência para exigi-lo, sendo ele o município do local do estabelecimento do prestador de serviços. Ressalva-se que no caso de serviços de construção civil, o sujeito ativo será o município do local da obra e não do estabelecimento. Observando que o ISSQN é de competência exclusiva dos municípios e DF. 7. SUJEITO PASSIVO Sujeito passivo é a pessoa física/jurídica responsável pelo cumprimento da obrigação principal (pagar o ISSQN) e da obrigação acessória, ou seja, é aquele que deve cumprir a obrigação tributária, que o sujeito ativo cobra e arrecada. O sujeito passivo do ISSQN seria a pessoa prestadora de serviço, pois, são deles que nascem a obrigação e o fato gerador do tributo. Esse Gênero se divide em duas espécies: Contribuinte (devedor direto que tem relação pessoal e direta com o fato gerador);
  • 16. 20 Responsável (devedor indireto que, embora não sendo contribuinte, deve responder pela obrigação tributária, por força de lei). 8. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Estabelecimento prestador é o lugar no qual o prestador desenvolve a atividade de prestar serviços. Podendo ser temporário ou permanente, bastando que se desenvolva no local do desempenho do serviço uma unidade econômica ou profissional. Para fins de encontro do ISS a lei complementar buscou colocar de forma mais minuciosa o local da prestação dos serviços, entretanto, constata que a o dispositivo legal, não soluciona todas as dúvidas e questões: Segundo o artigo 4º, da LC nº 116/03 Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens e serviços pelo qual é explorada determinada atividade. É composto por bens corpóreos e por bens incorpóreos. O art. 103, § 2º ao § 4º do Código Tributário Municipal de Salinas, o estabelece o que é considerado estabelecimento prestador: §2º. Indica a existência de estabelecimento prestador a existência de um ou mais dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários á execução dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências; b) locação de imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante.
  • 17. 21 §3º. A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos desse artigo; 15 §4º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de 9. OPERAÇÕES MISTAS Nos casos em que ocorram operações mistas de incidência tributária de ISS/ICMS, a prestação de serviço com a venda de mercadoria a grande dúvida é, sobre qual o imposto devido que terá influência na tributação de tal fato jurídico tributário. Ao tratar de matéria de incidência tributária, a CF outorgou aos estados a competência de instituir impostos sobre circulação de mercadoria e serviços. Por outro lado CF em seu artigo 155, inciso III, diz que compete aos municípios, tributar sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que estes serviços estejam expressos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Nas operações mistas em que há venda de mercadoria com prestação de serviço, o § 2º, IX, “b” do artigo 155 da CF determina que incidirá o ICMS desde que os serviços não estejam compreendidos na competência tributária municipal. Desta forma ICMS incidirá sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. Conforme trata a Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 1º, § 2º, os serviços nela mencionados não se sujeitam ao ICMS, salvo as exceções expressas na lista que consta na lei onde seu Art. 1º trata da seguinte forma: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. E a Lei Complementar nº 87/96, que trata do ICMS, dispõe no seu artigo 12, inciso VIII, “a” e “b”:
  • 18. 22 “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: c) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável”. Dessa forma, conclui-se que o ISS incidirá apenas sobre os serviços que constem em lista anexa em lei complementar, e o ICMS incidirá sobre as operações de venda de mercadorias acompanhadas de prestação de serviços, desde que estes não constem em lei complementar como sujeitos ao ISS. Em razão das dúvidas que surgiam a respeito do tema citado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.092.206/SP, cujo relator foi o Ministro Teori Albino Zavascki, fixou a seguinte compreensão segundo o qual: A - sobre operações ‘puras’ de circulação de mercadoria incide ICMS; B - sobre as operações ‘puras’ de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC nº 116/2003 incide ISS; e C - sobre operações mistas incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC nº 116/2003, e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. O Supremo Tribunal Federal também já decidiu neste sentido quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 144795-8 que relata que: “ Consequentemente, o ISS incidirá tão-somente sobre serviços de qualquer natureza que estejam relacionados na lei complementar, ao passo que o ICMS, além dos serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicações, terá por objeto operações relativas a circulação de mercadorias, ainda que as mercadorias sejam acompanhadas de prestação de serviço, salvo quando o serviço esteja relacionado em lei complementar como sujeito a ISS.”
  • 19. 23 10. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO Cabe dizer que tal imposto é de extrema complexidade quanto á sua forma de tributação, se dermos enfoque na variedade de normas tributárias que são diretrizes para a interpretação e apuração do referido tributo (ISSQN). Tal tributo, conforme nos diz expressamente a Constituição Federal em seu artigo 156, caput e inciso III,também na lei complementar 116/03 em seu artigo 1º, este imposto será devido ao município e tem como fato gerador os serviços que estejam dispostos na lista de serviços anexas à mesma lei. Surge a então a necessidade de conceituar serviço que, conforme Alexandre (20 p. 639) é: “A prestação de serviços é disciplinada pelo Código civil, de forma que a lei tributária não pode alterar sua definição, conteúdo e alcance, conforme dita o art. 110 do CTN. Segundo a concepção civilista, a prestação de serviços se afigura como obrigação de fazer.” Em outros termos, temos também que a prestação de serviço no ponto de vista econômico, serviço é tudo aquilo que está na circulação econômica que se oponha ao conceito de bem corpóreo e/ou material. Podem abranger não apenas o “fornecimento de trabalho” (serviços de advocacia, odontologia, datilografia, de administração, de cabeleireiro, etc.), mas também a “locação de espaço em bens imóveis à título de hospedagem ou guarda de bens” (hotéis e pensões, armazéns gerais e depósitos, etc.), e as “cessões de direito” tais como: bilhetes de loteria, divertimentos públicos entre outros. Desta forma, para melhor interpretar a Lei Complementar 116/03, em seu artigo 1º que descrimina que como já citado neste trabalho, tem como fato gerador a prestação de serviço determinada em lista anexa à lei supracitada. No entanto, para se originar o fato gerador, na relação jurídica tributária, não é o bastante o prestador do serviço ser um potencial prestador, mas também prestar serviço no qual seja passível de incidência do referido imposto, sujeito à alíquota correspondente ao serviço que deu origem ao fato gerador e será base de cálculo do ISSQN. Quanto à tributação imposta à sociedade e ao profissional prestador de serviços em que incidem tal tributo, mantém-se a regra geral, com suas especificidades dispostas no Decreto Lei nº 406/68, em que faz referência à base de cálculo, e que relata a tributação destes em no seu artigo 9º, §1 onde cita que o “imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
  • 20. 24 fatores pertinentes”, no qual cita dos dispostos §§1º e 3º mais claramente dada sua redação da seguinte maneira : § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Quanto ao entendimento da forma de tributação das sociedades de profissionais em relação à face de autuações dos Municípios no qual deveria cobrar o imposto devido sobre o faturamento da sociedade e não sobre parcelas fixas anuais nos termos do §§ 1º e 3º do Decreto Lei n.º 406, ainda se têm uma grande discussão a respeito. Ao nos referir a Substituição Tributária temos que em seu artigo 6º, a Lei Complementar 116/03, trata da seguinte maneira: Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Em outras palavras, o artigo acima citado, expressa que o imposto devido por certo contribuinte venha a ser devido por um substituto, com isso dizemos que, a responsabilidade de recolhimento do tributo passa a ser de outra pessoa que se denominará responsável pelo recolhimento do mesmo no lugar do contribuinte que originou o fato gerador. Onde está disposto também nos art. 121, inciso II e no art. 128,
  • 21. 25 do Código Tributário Nacional da seguinte forma: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.” “II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. “ “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.( MECUM, 2014, p. 722) “ É importante ressaltar também a figura do sujeito que retém o imposto, que não se descaracteriza como contribuinte, uma vez que neste caso, vem transferir a obrigação do recolhimento para si, passando a ser um terceiro que será aquele que estiver definido em ordem expressa na forma da lei. 11. LISTA DE SERVIÇOS O ISS obedece às regras estabelecidas em cada município por meio dos chamados- Códigos Tributários Municipais- instrumento este que, comporta todos os procedimentos, obrigatoriedades e limitações necessárias para o exercício regular das atividades, e ainda, a lista em que se encontra toda uma descrição de serviços, incluindo as alíquotas referentes a cada serviço prestado vigente. A Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, apresenta uma vasta seção de serviços, na qual podemos identificar alguns constantes no CTM (LC n°006/05), do município de Salinas/MG, como, por exemplo, os serviços de informática, de medicina e assistência veterinária, de estética e atividades físicas, de engenharia, arquitetura e construção civil, de manutenção e limpeza, de educação e ensino, de hospedagem, turismo e viagens, serviços de apoio administrativo, jurídico e contábil, juntamente a outros, a saber:
  • 22. 26 TABELA DE QUE TRATA O ART. 101 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA LISTA DE SERVIÇOS SERVIÇOS ALÍQUOTA ALÍQUOTA COM INCENTIVO PARA PAGAMENTO NA DATA DO VENCIMENTO ALÍQUOTA COM INCENTIVO PARA A MICRO- EMPRESA QUE EFETUAR O PAGAMENTO NA DATA DO VENCIMENTO 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 4% 3% 2% 1.02 – Programação. 4% 3% 2% 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 4% 3% 2% 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 4% 3% 2% 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4% 3% 2% 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 4% 3% 2% 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 4% 3% 2% 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4% 3% 2%
  • 23. 27 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5% 4% 2% 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% 4% 2% 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 4% 3% 2% 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5% 5% - 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5% 3% 2% 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e 5% 3% 2%
  • 24. 28 biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5% 3% 2% 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 5% 3% 2% 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5% 3% 2% 4.05 – Acupuntura. 5% 3% 2% 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4% 3% 2% 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4% 3% 2% 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4% 3% 2% 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4% 3% 2% 4.10 – Nutrição. 4% 3% 2% 4.11 – Obstetrícia. 4% 3% 2% 4.12 – Odontologia. 4% 3% 2% 4.13 – Ortóptica. 4% 3% 2% 4.14 – Próteses sob encomenda. 4% 3% 2% 4.15 – Psicanálise. 4% 3% 2% 4.16 – Psicologia. 4% 3% 2% 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4% 3% 2% 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4% 4% 2% 4.19 – Bancos de 4% 3% 2%
  • 25. 29 sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4% 4% 2% 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4% 3% 2% 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5% 4% 2% 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5% 4% 2% 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 4% 3% 2% 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 4% 3% 2% 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 4% 3% 2% 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4% 3% 2%
  • 26. 30 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 4% 3% 2% 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4% 3% 2% 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4% 4% 2% 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 4% 4% 2% 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico- veterinária. 4% 4% 2% 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 2% 2% 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 2% 2% 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 2% 2% 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% 2% 2% 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5% 4% 2% 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
  • 27. 31 saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 4% 2% 2% 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% 3% 2% 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5% 3% 2% 7.04 – Demolição. 5% 3% 2% 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, 5% 3% 2%
  • 28. 32 estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 4% 2% 2% 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 4% 2% 2% 7.08 – Calafetação. 4% 3% 2% 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 4% 2% 2% 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5% 3% 2% 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% 2% 2% 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5% 4% 2% 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, 5% 4% 2%
  • 29. 33 imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5% 4% 2% 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5% 2% 2% 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5% 4% 2% 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 4% 3% 2% 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 4% 3% 2% 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5% 4% 2% 7.20 – Nucleação e 5% 4% 2%
  • 30. 34 bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 4% 2% 2% 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 4% 3% 2% 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. Fonte: Lei 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- servicecondominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 4% 3% 2% 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 4% 3% 2%
  • 31. 35 turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 4% 3% 2% 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5% 4% - 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% 4% - 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5% 4% - 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% 4% - 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito 5% 4% -
  • 32. 36 de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 5% 4% - 10.07 – Agenciamento de notícias. 5% 4% - 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 4% 3% 2% 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 4% 2% 2% 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 4% 3% - 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 4% 2% 2% 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 4% 3% 2% 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% 4% 2% 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5% 4% 2% 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
  • 33. 37 12.01 – Espetáculos teatrais. 4% 3% 2% 12.02 – Exibições cinematográficas. 4% 3% 2% 12.03 – Espetáculos circenses. 4% 3% 2% 12.04 – Programas de auditório. 5% 5% 2% 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% 5% - 12.06 – Boates, taxi- dancing e congêneres. 4% 5% - 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4% 5% - 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 4% 2% 2% 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5% 5% - 12.10 – Corridas e competições de animais. 5% 5% - 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5% 5% - 12.12 – Execução de música. 4% 3% 2% 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% 3% - 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 4% 2% 2%
  • 34. 38 qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 4% 2% 2% 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 4% 2% 2% 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4% 2% 2% 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 4% 2% 2% 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 4% 2% 2% 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 4% 2% 2% 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 4% 2% 2% 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 4% 2% 2%
  • 35. 39 blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 4% 2% 2% 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 4% 2% 2% 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% 4% 4% 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 4% 2% 2% 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5% 3% 2% 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 4% 2% 2% 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 4% 2% 2%
  • 36. 40 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 4% 2% 2% 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 4% 2% 2% 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 4% 2% 2% 14.12 – Funilaria e lanternagem. 4% 2% 2% 14.13 – Carpintaria e serralheria. 4% 2% 2% 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres. 5% 5% - 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 5% - 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 5% -
  • 37. 41 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 5% - 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 5% - 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 5% - 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 5% 5% -
  • 38. 42 quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 5% - 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 5% - 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 5% 5% -
  • 39. 43 recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 5% - 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 5% - 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 5% - 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de 5% 5%
  • 40. 44 crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 5% - 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 5% - 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 5% - 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 5% - 16 – Serviços de transporte de
  • 41. 45 natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 4% 3% 2% 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 4% 2% 2% 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congêneres. 4% 2% 2% 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 4% 2% 2% 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 4% 3% - 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 5% 4% -
  • 42. 46 trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 4% 3% 2% 17.07 – Franquia (franchising). 4% 3% - 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4% 2% 2% 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 4% 2% 2% 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 4% 2% 2% 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 4% 2% 2% 17.12 – Leilão e congêneres. 4% 4% - 17.13 – Advocacia. 4% 2% 2% 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 4% 2% 2% 17.15 – Auditoria. 4% 4% 2% 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 4% 2% 2% 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4% 2% 2% 17.18 – 4% 2% 2%
  • 43. 47 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4% 2% 2% 17.20 – Estatística. 4% 4% - 17.21 – Cobrança em geral. 5% 5% - 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5% 5% - 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 4% 2% 2% 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5% 2% 2% 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
  • 44. 48 bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5% 5% - 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5% 3% - 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 5% 3% -
  • 45. 49 movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5% 3% - 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4% 3% - 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 5% 5% -
  • 46. 50 concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 4% 2% 2% 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 4% 2% 2% 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 4% 3% 2% 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4% 3% 2% 25.03 – Planos ou 4% 3% 2%
  • 47. 51 convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4% 3% 2% 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. 5% 5% - 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 4% 2% 2% 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 4% 2% 2% 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 4% 2% 2% 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
  • 48. 52 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4% 2% 2% 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 4% 2% 2% 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 4% 2% 2% 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 4% 3% 2% 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 4% 3% 2% 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
  • 49. 53 Fonte: Lei Complementar n° 006, de 24 de outubro de 2005 – Código Tributário do Municipal de Salinas.· 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 4% 3% 2% 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 4% 3% 2 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4% 3% 2% 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 4% 2% 2% 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3% 2% 1% 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3% 2% 1% 40.01 – Obras de arte sob encomenda. 4% 3% 2%
  • 50. 54 12. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL APLICÁVEL No Brasil, em 1812 era cobrado das indústrias e profissionais, o imposto sobre os serviços prestados. Na Constituição de 1891 a nomenclatura deste imposto torna-se “Imposto sobre Indústrias e Profissões”, de competência dos Estados, fato este, que se repetiu nas Constituições de 1934 e 1937. A alteração ocorreu na Constituição de 1946, logo com o advento da Emenda constitucional n°18 de 1° de Dezembro de 1965, no Artigo 15, o qual atribui competência aos Municípios e alterou a nomenclatura pra o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS). Sendo, posteriormente, normatizado pelo Decreto-Lei n° 406/68. Atualmente é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme determinado no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pela Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, e suas alterações. 13. DESCRIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO CONCRETA Apresentaremos a seguir, a regra-matriz de incidência do ISS numa situação relacionada ao serviço de Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dadosprestado no Município de Salinas/MG, no qual, preencheu os requisitos necessários para a ocorrência da obrigação tributária, executado no caso concreto do ISS. REGRA MATRIZ INCIDÊNCIA SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS HIPOTESE (DESCRITOR) MATERIAL Prestação de serviço de Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados conforme item 1.07 – LC Municipal nº006/2005. ESPACIAL Estabelecimento do prestador situado no município de Salinas- MG, Rua XLS nº1406 Bairro: Centro. TEMPORAL O instante em que o serviço é realizado e entregue ao tomador.
  • 51. 55 CONSEQUENTE (PRESCRITOR) PESSOAL ATIVO Prefeitura do Município de Salinas PASSIVO Prestador do Serviço Ok House Informática de Salinas QUANTITATIVO BASE DE CALCULO Valor do serviço prestado R$ 1.000,00. ALÍQUOTA 2% sobre o valor do serviço prestado (20,00) 14. REGRA-MATRIZ DA INCIDÊNCIA A regra-matriz da incidência é a norma jurídica que contempla todos os aspectos necessários e suficientes para que possa originar a obrigação tributária. Carvalho (2012) em sua tese ele demonstra de forma clara como o termo hipótese poderá se deparar com os critérios: temporal, espacial e o material. E o termo consequência será encontrado os critérios: quantitativos que se refere à base de cálculo e a alíquota, e ao pessoal que se refere ao sujeito ativo e passivo. Os modernos cientistas do Direito Tributário têm insistido na circunstância de que, tanto no descritor (hipótese) quanto no prescritor (consequência) existem referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificativos. Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária. (CARVALHO, 2012, p. 255). A partir dessa analise podemos visualizar a estrutura embasada no ISS em relação a regra-matriz de incidência:
  • 52. 31
  • 53. 32 15. CONCLUSÃO A partir da leitura do trabalho, conclui-se que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é um tributo instituído pelo município e é de autonomia do mesmo tributar a relação jurídica entre o sujeito passivo, que é a pessoa obrigada ao recolhimento/pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, conforme as alíquotas estabelecidas por suas leis orgânicas. O referido imposto é um tributo decorrente das prestações de serviços referidas em lista anexa em lei complementar formada para a sua incidência e que a incidência deste imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. O ISS tem como características a prestação de serviços que não estejam compreendidos na área de incidência do ICMS e que estejam expressos na lista anexa à lei 116/03, o prestador do serviço e o valor do serviço prestado de acordo suas alíquotas que são instituídas em lei. Temos também que sua base de cálculo é o valor do serviço prestado. Entende-se ainda que a forma de tributação do ISS é bem complexa, onde o imposto tributado é praticamente devido ao município, no qual foi realizado a prestação de serviços, sendo ela é disposta e disciplinada pelo código civil.
  • 54. 33 16. REFERÊNCIAS Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/vinicius_drt_20111.pdf> Acesso em :junho/2016 Disponível em:<http://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111904656/os- principios-do-direito-tributario-uma-analise-panoramica> Acesso : junho/2016 Disponível em : <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/tri.pdf> Acesso em: junho/2016 Disponível em: <http://peandrade9.jusbrasil.com.br/artigos/247535824/principios-e-base-de-calculo-do- iss> Acesso em: junho/2016 Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/57558/o-iss-imposto-sobre-servicos- de-qualquer-natureza-e-a-isencao-heteronoma#ixzz4AiZxcwqb> Acesso em: junho/2016 Disponível em: <http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php? p=2485> Acesso em junho/2016 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-nov-15/preciso-cuidado-definir-competencia- municipal-relacao-iss> Acesso em junho/2016
  • 55. 34 Disponível em<http://www.aprendatributario.com.br/?p=43> Acesso em junho/2016 Disponível em<http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/60619/principio- da- noventena-direito-tributario#ixzz4AzgTfLCW> Acesso em junho/2016 Disponível em <http://www.portaleducacao.com.br/iniciacao- profissional/artigos/39827/iss-base-de- calculo-aliquota-e- recolhimento#ixzz4Ajwrw3P0> Acesso em junho/2016 Disponível em <http://www.dga.unicamp.br/Conteudos/Apresentacoes/NFSe_Campinas_05_11_20 10.pdf> Acesso em junho/2016
  • 56. 35 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24º. ed. São Paulo : Saraiva, 2012. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891), Art. 9° parágrafo 4° Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm Acesso em:junho/2016 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934) Art. 8º, Item I “g”, parágrafo 2° Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm Acesso em:junho/2016 CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946) Art. 29. V Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm Acesso em:junho/2016 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965. Art. 15. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18- 65.htm Acesso em: junho/2016 DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0406.htm> Acesso em: junho/2016 LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm> Acesso em: junho/2016
  • 57. 36 O ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza e a Isenção heterônoma Disponível em: em: <http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/57558/o-iss-imposto-sobre-servicos- de-qualquer-natureza-e-a-isencao-heteronoma> Acesso em: junho/2016 Disponível em <HTTPS://tributarionosbastidores.wordpress.com/2012/07/19/icmsxiss/> Acesso em junho/2016
  • 58. 37
  • 59. 38
  • 60. 39
  • 61. 40
  • 62. 41
  • 63. 42
  • 64. 31