O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais e empresas por supostos atos de corrupção durante a gestão da prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe em 2013, incluindo decreto emergencial fraudulento, contratações irregulares com empresa de fachada e pagamentos superfaturados. O MP alega prejuízo de quase R$1,7 milhão aos cofres públicos e pede indenização e sanções aos réus.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
O Município de Petrolina/PE entrou com pedido de suspensão de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a suspensão de decretos municipais relacionados aos serviços de saneamento básico prestados pela COMPESA. O Ministro Lewandowski deferiu o pedido para suspender a decisão, citando riscos de lesão à população de Petrolina devido à má prestação do serviço e alegações de perseguição política não levadas em conta.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
O Município de Petrolina/PE entrou com pedido de suspensão de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a suspensão de decretos municipais relacionados aos serviços de saneamento básico prestados pela COMPESA. O Ministro Lewandowski deferiu o pedido para suspender a decisão, citando riscos de lesão à população de Petrolina devido à má prestação do serviço e alegações de perseguição política não levadas em conta.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
1) Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra dois réus por atos de improbidade administrativa.
2) Ficou comprovado que um dos réus, servidor público, solicitou vantagens indevidas de condenados para alterar cálculos de pena.
3) O outro réu teve sua pena fraudada mediante os cálculos irregulares, ficando revelia dos réus ao não contestarem a ação.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
O documento discute as regras de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em suma: (1) A Constituição Federal atribui competência aos municípios para instituir o ISS sobre serviços de qualquer natureza; (2) A Lei Complementar no 116/2003 estabelece como regra geral de incidência o local onde o serviço é efetivamente prestado; (3) Existem debates sobre se o local da prestação deve ser considerado o domicílio do prestador ou o local onde o serviço é de fato realizado.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo de passageiros sem a precedência de processo licitatório.
O documento descreve uma ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Novo Gama e outras pessoas físicas e jurídicas. A ação se deve ao fato de a aquisição de um imóvel pela prefeitura não ter seguido os procedimentos legais, sem licitação ou desapropriação, beneficiando terceiros de forma ilegal. O Tribunal de Contas rejeitou as contas daquele período justamente por essa irregularidade.
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O documento descreve um processo de fiscalização de contratação direta realizada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para operação do sistema de transporte urbano. A Unidade Técnica do Tribunal de Contas identificou ilegalidade na contratação direta sem licitação e pede liminar para suspender o processo. O Relator contextualiza outros casos de dispensa de licitação pela prefeitura e analisa quando a contratação direta é permitida de forma excepcional.
1) Várias empresas são acusadas de formação de aglomerado ilícito e obtenção indevida de recursos públicos federais para interesses privados, envolvendo o FI-FGTS e a Caixa Econômica Federal.
2) O FI-FGTS investiu centenas de milhões de reais na empresa Cone S/A, pagando valor muito acima das ações, indicando espoliação de dinheiro público.
3) Um incêndio no condomínio Cone Multimodal causou prejuízo de R$150 milhões em
A empresa de tecnologia está lançando um novo produto para competir no mercado de smartphones. O dispositivo terá câmeras aprimoradas, maior armazenamento e processador mais rápido a um preço competitivo. A empresa espera que o novo produto ajude a aumentar sua participação no mercado.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
1) Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra dois réus por atos de improbidade administrativa.
2) Ficou comprovado que um dos réus, servidor público, solicitou vantagens indevidas de condenados para alterar cálculos de pena.
3) O outro réu teve sua pena fraudada mediante os cálculos irregulares, ficando revelia dos réus ao não contestarem a ação.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
O documento discute as regras de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em suma: (1) A Constituição Federal atribui competência aos municípios para instituir o ISS sobre serviços de qualquer natureza; (2) A Lei Complementar no 116/2003 estabelece como regra geral de incidência o local onde o serviço é efetivamente prestado; (3) Existem debates sobre se o local da prestação deve ser considerado o domicílio do prestador ou o local onde o serviço é de fato realizado.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
O Ministério Público recorre de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra leis municipais que autorizaram a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem licitação. O Ministério Público alega que a decisão contrariou normas da Constituição Federal sobre competências municipais, prestação de serviços públicos e delimitação das competências do Poder Judiciário. Pede a admissão do recurso extraordinário com remessa ao Sup
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e declarou inconstitucionais três artigos de leis municipais de Joinville que autorizavam a prorrogação de concessões do transporte coletivo de passageiros sem a precedência de processo licitatório.
O documento descreve uma ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Novo Gama e outras pessoas físicas e jurídicas. A ação se deve ao fato de a aquisição de um imóvel pela prefeitura não ter seguido os procedimentos legais, sem licitação ou desapropriação, beneficiando terceiros de forma ilegal. O Tribunal de Contas rejeitou as contas daquele período justamente por essa irregularidade.
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O documento descreve um processo de fiscalização de contratação direta realizada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para operação do sistema de transporte urbano. A Unidade Técnica do Tribunal de Contas identificou ilegalidade na contratação direta sem licitação e pede liminar para suspender o processo. O Relator contextualiza outros casos de dispensa de licitação pela prefeitura e analisa quando a contratação direta é permitida de forma excepcional.
1) Várias empresas são acusadas de formação de aglomerado ilícito e obtenção indevida de recursos públicos federais para interesses privados, envolvendo o FI-FGTS e a Caixa Econômica Federal.
2) O FI-FGTS investiu centenas de milhões de reais na empresa Cone S/A, pagando valor muito acima das ações, indicando espoliação de dinheiro público.
3) Um incêndio no condomínio Cone Multimodal causou prejuízo de R$150 milhões em
A empresa de tecnologia está lançando um novo produto para competir no mercado de smartphones. O dispositivo terá câmeras aprimoradas, maior armazenamento e processador mais rápido a um preço competitivo. A empresa espera que o novo produto ajude a aumentar sua participação no mercado.
O documento resume a trajetória política e empresarial do autor. Ele começou sua militância política na juventude do PSB nos anos 90 e fundou uma empresa de eventos em 1998. Atualmente ocupa cargos públicos, mas sua empresa não teve mais negócios com o governo desde que ele assumiu esses cargos.
DENUNCIA MPPE CONTRA MESA DIRETORA CAMARA DE JABOATAONoelia Brito
This document is a scanned receipt from a grocery store purchase on June 14, 2022. It lists the items bought which include milk, eggs, bread, bananas, and ground beef. The total for the grocery items comes to $36.57.
O documento foi juntado a um processo no Tribunal de Justiça de Pernambuco em 22 de junho de 2016 e assinado por Ana Maria Sampaio Barros de Carvalho. O documento pode ser consultado online usando um código de autenticação.
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The document discusses how personalization and dynamic content are becoming increasingly important on websites. It notes that 52% of marketers see content personalization as critical and 75% of consumers like it when brands personalize their content. However, personalization can create issues for search engine optimization as dynamic URLs and content are more difficult for search engines to index than static pages. The document provides tips for SEOs to help address these personalization and SEO challenges, such as using static URLs when possible and submitting accurate sitemaps.
Lightning Talk #9: How UX and Data Storytelling Can Shape Policy by Mika Aldabaux singapore
How can we take UX and Data Storytelling out of the tech context and use them to change the way government behaves?
Showcasing the truth is the highest goal of data storytelling. Because the design of a chart can affect the interpretation of data in a major way, one must wield visual tools with care and deliberation. Using quantitative facts to evoke an emotional response is best achieved with the combination of UX and data storytelling.
This document summarizes a study of CEO succession events among the largest 100 U.S. corporations between 2005-2015. The study analyzed executives who were passed over for the CEO role ("succession losers") and their subsequent careers. It found that 74% of passed over executives left their companies, with 30% eventually becoming CEOs elsewhere. However, companies led by succession losers saw average stock price declines of 13% over 3 years, compared to gains for companies whose CEO selections remained unchanged. The findings suggest that boards generally identify the most qualified CEO candidates, though differences between internal and external hires complicate comparisons.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
Este processo trata de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra vários réus, incluindo pessoas físicas e empresas, alegando superfaturamento em obras realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos federais. As defesas alegam preliminarmente falta de justa causa e ilegitimidade passiva. O juiz nega as preliminares e recebe a inicial para dar prosseguimento ao processo.
Foi desprovido o recurso que o ex-Prefeito de Monte Carlo Marcos Leal Nunes interpôs no Tribunal de Justiça de Santa Catarina contra decisão que o condenou por ato de improbidade administrativa, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
O documento descreve uma decisão judicial sobre uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Ceará e outras partes envolvidas na contratação de empresas para o projeto e execução do Aquário de Fortaleza. O juiz defere o litisconsórcio da Fundação XXVII de Setembro e analisa o pedido liminar para suspender pagamentos à empresa estrangeira ICM, concluindo que há indícios de ilegalidade na dispensa de licitação para o contrato com essa empresa.
1) O Ministério Público está processando vários funcionários públicos e empresas por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo.
3) Havia indícios de conluio entre empresas em propostas idênticas, como na reforma da Escola Adauto Pontes, onde o pagamento não foi correspondido pela execução.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
1) O documento discute os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.
2) É desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial e o perigo da demora é implícito nestes casos.
3) A indisponibilidade de bens pode ser decretada com base em indícios de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
1) O Ministério Público moveu ação contra o prefeito de Machadinho do Oeste alegando contratação irregular de um agrimensor sem concurso público.
2) Após análise das provas, o juiz entendeu que houve descumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
3) Dessa forma, o juiz condenou o prefeito à pena de multa por ato de improbidade administrativa.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa e dois indivíduos alegando atos de improbidade administrativa. Especificamente, alega-se que a empresa foi contratada para realizar pesquisa de satisfação do público, mas realizou também pesquisa eleitoral paga com verbas públicas para beneficiar um dos réus que era prefeito e candidato. Após analisar as provas, o juiz entendeu que houve desvio de finalidade no uso de recursos públicos com objetivo político-ele
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos por meio de um convênio. A sentença condenou o réu por não prestar contas do uso dos recursos e repassar quase a totalidade do valor a uma instituição privada sem licitação ou fiscalização, contrariando os termos do convênio. O réu apelou da decisão alegando nulidade, mas o relator manteve a condenação por considerar comprovadas as condutas ímprobas.
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
O prefeito eleito de Jaboatão dos Guararapes impetrou um mandado de segurança contra o prefeito atual para obter documentos e informações sobre a situação administrativa e financeira do município, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. O juiz concedeu liminar para que os dados solicitados sejam entregues em 48 horas sob pena de multa diária.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
Processo Justiça Federal - Edberto QuentalElielson Lima
O ex-prefeito de Condado, Dr. Edberto Quental (PSB), foi absolvido pela Justiça Federal no processo de improbidade administrativa promovido pelo Ministério Público. A juíza federal Dra. Madja Florêncio julgou improcedentes a ação contra o socialista, a decisão foi publicada na última segunda-feira (1º).
Belinati é condenado e pagar 3 milhõesclaudio osti
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra vários réus por atos de improbidade administrativa relacionados a fraudes em licitações realizadas pela Autarquia Municipal do Ambiente de Londrina. Os réus apresentaram defesas preliminares alegando inocência ou questionando aspectos processuais. O juiz decretou a indisponibilidade dos bens dos réus e determinou que apresentassem defesa prévia.
O Ministério Público Federal move ação de improbidade administrativa contra o prefeito, secretário e empresa responsável por obras de construção de barragens em Senador Pompeu-CE. As obras foram pagas mas não concluídas de acordo com o projeto, causando prejuízo aos cofres públicos. Os réus são acusados de enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
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Este documento descreve uma ação judicial movida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Urbanas de Pernambuco (Sindurb-PE) contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) e a Eletrobrás. O Sindurb-PE alega que a assembleia geral extraordinária da Chesf que alterou seus estatutos ocorreu de forma irregular e ilegal, com pouca antecedência e sem dar tempo hábil para análise das alterações propostas. Pede-se a anulação da votação realizada
The document discusses the results of a study on the effects of a new drug on memory and cognitive function in older adults. The double-blind study involved 100 participants aged 65-80 who were given either the drug or a placebo daily for 6 months. Researchers found that those who received the drug performed significantly better on memory and problem-solving tests at the end of the study compared to those who received the placebo.
O sindicato dos professores relata denúncias sobre fraudes na merenda escolar do município de Recife, incluindo compras sem licitação e alimentos de má qualidade e em quantidade insuficiente. Pede que o Tribunal de Contas investigue os processos de licitação e a qualidade dos alimentos fornecidos às escolas municipais.
O documento relata uma decisão judicial ordenando a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros para cumprimento de penas por corrupção e lavagem de dinheiro. O juiz concede a Lula até o dia 6 de abril para se apresentar voluntariamente antes de cumprir o mandado de prisão.
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoNoelia Brito
1) O Diretório Nacional do PMDB impetra mandado de segurança contra decisão do TJPE que suspendeu processo de dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco.
2) A decisão do TJPE concedeu tutela de urgência ao Diretório Estadual impedindo a análise do pedido de dissolução pela Executiva Nacional.
3) O Diretório Nacional argumenta que a decisão do TJPE é ilegal e abusiva pois a Justiça Eleitoral é a competente e o caso envolve matéria eleitoral.
O documento apresenta um mapa de atuação de uma casa de farinha com contratos educacionais em vários estados brasileiros, totalizando R$ 206.230.648,92. Os contratos estão distribuídos entre Pernambuco, São Paulo, Cabo de Santo Agostinho e outros municípios, envolvendo educação, saúde e programas governamentais, com vigências entre 2017 e 2018.
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em um contrato de coleta e limpeza urbana em São Lourenço da Mata. O relator relata achados de uma auditoria que apontou superfaturamento de mais de R$700 mil no contrato e continuação de pagamentos apesar de notificações. A medida cautelar para suspender o contrato foi confirmada, mas o valor do prejuízo subiu para mais de R$1 milhão devido aos pagamentos continuados.
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial ArcoverdeNoelia Brito
O Iphan esclarece que não negociou ou coageu servidores para aprovar um evento de carnaval no Memorial Arcoverde. O instituto apenas analisa projetos nessas áreas para verificar se seguem os parâmetros de preservação, e até agora só recebeu um pedido de projeto da empresa, conforme exigido por lei. As acusações de ilegalidade são infundadas e desconhecem as normas e competências do Iphan.
O documento descreve uma denúncia do Ministério Público Federal contra sete réus por crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma. A denúncia alega que os réus formavam uma organização criminosa liderada por ENOQUE que importava cocaína do Paraguai para vender no Nordeste do Brasil.
O documento contém vários extratos de termos aditivos e contratos celebrados pela Advocacia-Geral da União e superintendências de administração em diferentes estados, prorrogando vigências de contratos e celebrando novos acordos.
1. PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU(S): EDSON DE
SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ
INALDO RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE
OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), MALTA
LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E
LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, CARLOS
ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA
CAVALCANTI DE COSTA E RAFAEL GUILHERME
CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA com pedido liminar de bloqueio de
bens e valores proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EDSON DE
SOUZA VIEIRA e de Outros, pela prática de supostos
atos de improbidade administrativa. PETIÇÃO INICIAL
acompanhada de documentos (fls. 02/262). Alegou que
durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa
Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os
demandados incorreram na prática de diversos atos
ímprobos, culminando no atentado aos princípios da
administração pública, prejuízo ao erário público e
2. enriquecimento ilícito. Deste modo, diante dos alegados
atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de
medida limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar
a personalidade jurídica das empresas demandadas (por
abuso de personalidade), bem como proceder com a
decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens
dos demandados, até o valor do suposto prejuízo
causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80
(um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e oitante centavos). No mérito,
pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando
as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os
cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem
como para que sejam aplicadas aos requeridos as
cabíveis sanções previstas no artigo 12 da Lei
8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido
fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que
encontra amparo na ordem constitucional (art. 14, §9º,
c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº
8.429/92, a qual visa proteger a retidão dos atos
administrativos, primados pela escorreita formação legal e
desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material
ou subjetivo na sua consecução, de forma a preservar o
3. interesse público primário. O ato de improbidade retrata a
noção de desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que
resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em
detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c)
que atente contra os princípios norteadores da
administração pública. A situação mais comum é o
sobrepreço ou superfaturamento de preços de obras,
produtos ou serviços, como forma de obter valores ilícitos
em detrimento do ente moral público. Outra modalidade é
o pagamento de serviços não prestados, bem como a
aquisição de bens, produtos ou equipamentos
inexistentes, ou, ainda, de qualidade inferior. 2 - DO
PREÂMBULO FÁTICO: O requerente alegou que durante
a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz
do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os dois
primeiros demandados, na qualidade, à época e
respectivamente, de prefeito municipal e de Ex-Chefe
de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais
demandados (integrantes da Comissão de Licitação,
contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes
práticas de irregularidades administrativas: a) decreto
emergencial fraudulento, decorrente da negligência e
da displicência no trato da res publicae ; b)
procedimento de dispensa de licitação
ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação
4. direta e direcionada com empresa preestabelecida; c)
2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da
"empresa fantasma" KMC Locadora - EIRELI,
flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico
e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada
a inexistência física da empresa (ponto comercial),
bem como a ausência de frota de veículos para a
prestação do objeto contratado; d) contratações diretas
e irregulares realizadas antes mesmo da conclusão do
imprescindível procedimento administrativo de dispensa
de licitação; e) subcontratação integral do objeto dos
contratos administrativos realizado pela empresa
fantasma KMC Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e
as regras contratuais (vedação contratual); f)
pagamentos superfaturados dos serviços
contratados; e g) relações de amizade estreitas e
suspeitas entre, de um lado, o representante legal do
contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete,
bem como, do outro, as pessoas contratadas e
beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo).
Demais, instruiu a inicial com cópia dos seguintes
documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da
Recomendação Ministerial para criação de Comissão de
Transição de mandatos eleitorais para garantir a
continuidade da prestação do serviço público (fls. 38/58);
5. b) xerocópia do Decreto Municipal 002/2013, o qual
declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente
da negligência e da displicência no trato da res publicae
(fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado pela equipe do
Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da
missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra. Áurea
Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC
Locadora e pede autorização para contratá-la
diretamente, antes mesmo da finalização de
procedimento administrativo de dispensa de licitação; e)
xerocópia do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à
Contratação de Locação de Veículos para Transporte
Escolar (fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato
Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos
para atender o Gabinete do Prefeito e outras Secretarias,
firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora,
representada pelo sócio-administrador Carlos
Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia
do Contrato Administrativo 09-B/2013 - referente à
Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado
com a empresa pré-indicada KMC Locadora,
representada pelo sócio-administrador Carlos
Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185); h) Ofício-
resposta nº 238/2013, da Promotoria de Justiça de São
José do Egito, no qual certifica que em diligências
6. investigativas constatou a inexistência física do ponto
comercial da empresa KMC Locadora no município,
bem como certificando o desconhecimento do
funcionamento da referida pessoa jurídica na
localidade (fl. 187); i) xerocópia de Certidão de
Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual
informa a existência de um único veículo registrado
em seus bancos de dados como sendo de titularidade
da empresa KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um
automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j) xerocópia do
instrumento de Alteração contratual da Sociedade
KMC Locadora LTDA-ME, no qual os antigos sócios-
administradores (Carlos Alexandre Fernandes Malta e
sua esposa Hilgeine de Almeida Malta) cedem e
transferem todas as suas quotas à parente e
requerida Renata Fafaella Cavalcanti da Costa (fls.
192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 - PETCE
n 90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual
concluem pela irregularidade das Contratações
Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta
demanda judicial; l) xerocópia do segundo Parecer
Contábil nº 027/2014, realizado pelo analista contábil
do Ministério Público; m) xerocópia dos Termos de
Declarações prestadas pelos réus e terceiras pessoas
junto à 2ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz do
7. Capibaribe (fls. 239/262). Deste modo, diante dos
alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a
concessão de medida limiar, inaldita altera parte, a
fim de desconsiderar a personalidade jurídica das
empresas demandadas (por abuso de personalidade),
bem como proceder com a decretação de
indisponibilidade e o bloqueio de bens dos
demandados, até o valor do suposto prejuízo causado
ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um
milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e oitante centavos). No mérito,
pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando
as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os
cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem
como para que sejam aplicadas aos responsáveis as
demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.
2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo
alegado pelos doutos membros do Parquet, o Decreto
Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de
Emergência e serviu para embasar a dispensa do
procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de
fato e de direito. Primeiro, porque se encontrava em
funcionamento na presente comarca, por recomendação
Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO,
a fim de garantir que NÃO houvesse interrupção ou
8. qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da
prestação dos serviços públicos quando da assunção da
gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu Edson
de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento
pacífico entre os experts e soberano nos Tribunais pátrios
que o Estado Emergencial previsto em lei como causa
suficiente a dispensar o procedimento licitatório (art. 24,
IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou displicência
do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no
trato da res publicae. Por certo, NÃO se aceita o motivo
proveniente da desídia e da falta de planejamento da
Administração Pública, que por vislumbrar o término do
contrato com terceiro em decorrência de termo ad quem
em iminência de se consumar, possa recontratar o
terceiro em questão ou outro qualquer diretamente (sem
procedimento licitatório), invocando o princípio da
continuidade do serviço público e a situação de
emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à baila o
entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis:
"Emergência. Dispensa de licitação. Inadequado o
fundamento de situação de emergência para a
contratação direta, quando, na verdade, a falta de
planejamento das atividades por parte da Administração é
que originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU,
TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar Paladini Guisi, j. em
9. 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ). Oportuno
trazer à baila a notícia extraída da rede mundial de
computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o
TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela
ilegalidade da dispensa de licitação em caso semelhante,
no qual o prefeito do município de Palmas havia
contratado diretamente a locação de veículos para o
transporte escolar sob o fundamento do Estado de
Emergência. A saber: "O ato de dispensa de licitação da
Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº
29/2005, de 28 de março de 2005, foi considerado ilegal
pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado pelo
prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo
de Melo Souza, resultou em cinco contratos de locação
de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os
conselheiros entendem que o ato não preenche os
requisitos legais quanto aos casos de emergência ou
calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno
também determinou a realização de inspeção especial
para apurar eventual dano ao erário, bem como o
encaminhamento de cópia da decisão ao procurador-geral
de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A
seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006,
que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não bastassem
estas irregularidades, percebe-se que há robustos
10. indícios de fraude ao procedimento previsto na Lei de
Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio
Ofício 033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA
PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do
Prefeito, já solicitava autorização para a contratação
direta da KMC LOCADORA, com base nas cotações de
preços previamente obtidas, antes mesmo do início do
famigerado procedimento de dispensa de licitação (Doc.
05). Os indícios de fraude ao procedimento licitatório são
tão contundentes que antes mesmo da expedição do
Decreto Municipal declaratório do estado emergencial
(08/01/2013) e da emissão do ofício em questão
(09/01/2015), 3 (três) empresas (a saber: KMC Locadora;
Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já
haviam apresentado suas propostas detalhadas (cotações
de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013),
demonstrando interesse na prestação do serviço público
específico (vide doc. 05 - fls. 69/168). Além disto, houve
desrespeitado ao período máximo de vigência contratado,
a saber, 90 (noventa) dias (vide DOCs 05a e 05b), haja
vista ter perdurado de janeiro (pagamento retroativo) a
junho de 2013. Tais condutas afrontam diretamente as
regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o
art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei
11. 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade
administrativa.
2.2 - Da Inexistência física (Estabelecimento comercial).
Da inexistência de empregados para a prestação do
serviço público licitado pela Empresa KMC - Locadora. Da
Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da
Empresa Contratada. Restou devidamente comprovada,
por meio do teor do Ofício-Resposta nº 238/2013, da
Promotoria de Justiça de São José do Egito, a
inexistência física (ponto comercial) da empresa KMC
Locadora no referido município, bem como o
desconhecimento do funcionamento da referida pessoa
jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da informação
constante no Contrato Social da indigitada empresa,
comprovou-se, por meio de diligências investigativas
presididas pelos membros do Ministério Público
Pernambucano, que o ente moral contratado para a
prestação de serviço de locação de veículos e transporte
escolar NÃO possuía estabelecimento comercial, muito
menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além
disto, restou devidamente provado, por meio da Certidão
de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE (Doc. 07),
que a pessoa jurídica em destaque, contratada para a
locação de veículos e para o transporte escolar no
12. município, somente era proprietária, durante toda a
vigência e a execução do serviço público em testilha, de
um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla (fl.
178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a
empresa KMC - Locadora era absolutamente incapaz do
ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a
consecução do relevante serviço público, tornando
evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput
e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos
da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de
improbidade administrativa. 2.3 - Da Ilicitude da
Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O
Contrato Administrativo 09/2013, referente à Locação de
Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras
Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato
Administrativo 09-B/2013, referente à Locação de
Veículos para o Transporte Escolar, ambos firmados com
a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada, à
época, pelo sócio-adminstrador Carlos Alexandre
Fernandes Malta (fls. 178/185), proibiam expressamente
a subcontratação do objeto dos contratos. Entretanto,
comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA
descumpriu com a referida vedação, tendo repassado a
totalidade da prestação dos serviços de locação de
13. veículos e de transporte escolar, conforme cópia dos
instrumentos de subcontração fornecidos pela própria
empresa e constantes do Inquérito Civil em anexo. Por
fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se
diretamente a empresa KMC - Locações, em detrimento
da Auto's Serviços & Acessórios e da RC&MC Locações.
Como consequência do ocorrido, constatou-se também
que a Administração Municipal foi negligente ao admitir a
subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que,
segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72 da
Lei 8.666/933, é proibida, nos casos como o dos autos, a
subcontratação integral do objeto firmado. Tais condutas
afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art
11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII,
c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85,
as quais caracterizam atos de improbidade administrativa.
2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em
vista da incapacidade técnica e econômico-financeira do
contratado (KMC Locadora), houve a necessidade de
subcontratar pessoas físicas para cumprirem com os
serviços públicos. Por conta desta realidade, restou
comprovado, por meio da análise dos documentos, das
contas prestadas pelo Poder Executivo local e das
movimentações financeiras fruto das quebras de sigilo
14. bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma
determinada quantia em dinheiro, a título de pagamento
dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de
50% (cinquenta por cento) aos subcontratados. Em sendo
assim, chegou-se à conclusão de que houve o
superfaturamento de ao menos e aproximadamente
metade dos valores pagos pela Administração Pública, os
quais NÃO se reverteram em benefício à coletividade (ou
à própria pessoa jurídica da administração pública direta).
Em oitiva realizada na Promotoria de Justiça, o Diretor de
Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho
(doc. 14), indicou vários veículos de pessoas residentes
na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela
empresa investigada por meio da dispensa de licitação.
Convidados a prestarem esclarecimentos na antedita e
honrosa Promotoria, os proprietários dos veículos
sublocados, declararam de forma uníssona, que
contrataram com o poder público por intermédio de
CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os
valores que recebiam (motoristas subcontratados), eram
aproximadamente metade do valor pago pela
Administração Pública à empresa KMC - LOCADORA (em
média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório),
consoante se verifica no quadro abaixo: PLACA
SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO
15. VALOR PAGO SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter
Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00
50,91% Fls. 176 do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de
Moraes Lins MB/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00
50,91% Fls. 178 do Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de
Assis M.BENZ/PIPA 9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00
55,56% Fls. 183 do Inq. Civ. AOC3783 José Ciseildo de
Oliveira FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00%
Fls. 184 do Inq. Civ. GMW9473 Irandir Inácio da Silva
Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00%
Fls. 185 do Inq. Civ. SUPERFATURAMENTO MÉDIO
51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que
houve um prejuízo ao erário público, consistente na
supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se
que não foram somente os técnicos contábeis e os
membros do Ministério Público pernambucano que
concluíram ter existido superfaturamento no pagamento
dos famigerados Contratos Administrativos, mas,
também, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual,
analisando unicamente um dos contratos vergastados
(Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou-
se nos seguintes termos: "(...) A alegação de que os
serviços foram prestados de forma satisfatória também
não deve prosperar, diante das diversas irregularidades
16. detectadas em relação aos veículos e aos condutores,
que comprometem a segurança e o conforto dos usuários.
Finalmente, diante do conjunto de irregularidades
constatadas na dispensa de licitação e da diferença
exorbitante entre os valores pagos pela Prefeitura e os
valores repassados pela empresa aos subcontratados,
sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da
execução dos serviços, não há como prosperar a
alegação de que a contratação sob análise foi a mais
vantajosa para o Município. Essa situação constitui uma
afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da
supremacia do interesse público e ao dever geral de
licitar. Analisando casos semelhantes, o TCU tem
considerado em diversas decisões recentes (acórdãos
3552/2014 - 2ª Câmara; 2089/2014 - 2ª Câmara;
1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013
- 1ª Câmara; 0834/2013 - Plenário) que a diferença entre
o valor pago à empresa contratada e os valores pagos por
esta aos subcontratados é passível de restituição ao
erário. Concordando com esse posicionamento,
apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto
destes valores, cujo detalhamento encontra-se no anexo
1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição
ao erário, no montante de R$ 245.227,10(...)" ( - negritei e
sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total recebido pela empresa
17. KMC - Locações EIRELI Nos meses em que prosperou o
contrato entre a KMC LOCADORA e a Fazenda Pública
do município de Santa Cruz do Capibaribe, foram
efetuados os seguintes pagamentos oriundos das contas
de movimentação de recursos do município: PM-SCC
07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13
R$ 8.146,47 22/03/13 R$ 11.000,00 27/03/13 R$
153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$
179.500,00 18/04/13 R$ 10.500,00 20/05/13 R$
327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41
27/06/13 R$ 123.696,47 30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA
R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período monitorado se
restringiu até a data de 31 de julho de 2013, verificou-se a
existência de depósitos posteriores (constatados,
inclusive, no próprio Portal da Transparência do Município
- Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC
LOCADORA EIRELI, atingindo, em seis meses de
contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão,
seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e
sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo:
DATA FASE FAVORECIDO VALOR 07/02/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 100.200,00
07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
19. Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00
21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 16.296,47 21/06/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.696,47
30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
8.693,27 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE
PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$ 1.685.887,80 Tais
condutas afrontam diretamente as regras jurídicas
dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e
incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da
Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade
administrativa.
2.5 - Das relações estreitas e suspeitas entre as Partes
envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não
bastassem todas as provas acostadas aos autos deste
processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda,
20. indícios suficientes de que algumas das pessoas
envolvidas ou que ao menos tenham se beneficiado com
a consecução dos atos administrativos em testilha
possuíam estreita relação de amizade. Segundo
documentos contidos no incluso INQUÉRITO
CIVIL (antiga folhas 577), as pessoas de
RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA,
HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da Malta
Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE
FERNANDES MALTA), CARLOS FERNANDES
JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA
RAFAELLA CAVALCANTE DA COSTA (todos
com algum grau de parentesco), mantinham
vínculo laboral (cargo comissionado desde
fevereiro de 2011) na Assembleia Legislativa de
Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado
Diogo Moraes. O referido Deputado Estadual
Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a
candidatura do prefeito e requerido nesta ação,
Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio,
ofende aos princípios da moralidade, da ética,
da impessoalidade, da eficiência, da
publicidade (Art. 37, caput, CF) e da
21. isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os quais
devem abalizar todo ato administrativo e servir
de norte aos gestores da res publicae. Registre-
se que se comprovaram, ainda, injustificadas
transferências bancárias de vultosos valores
entre os envolvidos na execução dos fatos
apurados nesta demanda.
2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências
suspeitas e injustificadas de vultosas quantias de dinheiro
entre os envolvidos com os atos administrativos
(ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o
Ministério Público propôs a Ação Cautelar de QUEBRA
DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323-
47.2013.8.17.1250, em trâmite perante esta 2ª Vara
Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus
CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC
LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), RENATA
RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA e MALTA
LOCADORA LTDA ME. Por meio das informações
levantadas, constatou-se que a Conta Corrente nº 13235-
9, da Ag. 2483 - Banco Itaú, de titularidade da KMC
LOCADORA, destinava-se exclusivamente a
22. operacionalizar o estratagema montado pelos réus,
possuindo fluxo de caixa incompatível com o
desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos
saques efetuados: Analisando o extrato da Conta
Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a
existência, no período de vigência dos contratos
administrativo em tela, de saques de valores os quais
totalizaram a cifra de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e
cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na
agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$
16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00 SAQUE
14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00
SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00 SAQUE 06/03/13 R$
63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE
19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00
SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$
44.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE
31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00
SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$
455.200,00 2.6.b - Das transferências de alto valor: Além
dos saques diretamente realizados, também se observou,
nos extratos bancários da conta corrente da KMC (Banco
Itaú), transferências não identificadas de grande vulto,
sem prejuízo de outras identificadas, realiadas
diretamente para a empresa Malta Locadora EIRELI - ME,
23. cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de R$
308.568,00, conforme parecer técnico - Doc 13).
Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs
(transferência eletrônica disponível), cujas somas
totalizaram o montante de R$ 552.952,36 (quinhentos e
cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais
e trinta e seis centavos), cujas contas creditadas não
foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13
R$ 49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED 08/02/13
R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00 TED 01/03/13
R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00 TED 04/03/13
R$ 18.000,00 TED 25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13
R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$ 20.000,00 TED 05/07/13
R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL
R$ 552.952,36
2.6.c - Das transações financeiras com o réu
RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a
empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE
VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME
CAETANO SANTOS, sócio-administrador da
empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE
VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ 00.550.456/0001/25),
licitante preterido no certame objeto deste
24. processo, informou na Promotoria de Justiça,
em 19 de junho de 2013, que não conhecia a
empresa KMC Locadora, nem as pessoas de
Carlos Alexandre F. Malta e Renata Rafaela C.
Costa. (fls. 227 e 227v, do IC 2013/1319385 e
Doc. 14 destes autos). No entanto, comprovou-
se que houve uma transferência bancária da
Conta Santander 3686-01-084959-3, de
titularidade de CARLOS ALEXANDRE
FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa
Física de RAFAEL GUILHERME CAETANO,
realizada no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter
comparecido à Promotoria de Justiça. DATA
VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$
1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9
RAFAEL GUILHERME CAETANO Ressalte-se
que a transferência foi realizada no mesmo dia
em que a KMC Locadora começou, de fato, a
transferir vultosos valores utilizando-se da
Conta Corrente do Banco Itaú. Além disto,
constatou-se, por meio da análise dos extratos
bancários da KMC LOCADORA (documentos do
25. referido Processo Cautelar nº 3323-
47.2013.8.17.1250), a realização das seguintes
transferências (suspeitas): DATA VALOR OP
CRÉDITO IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00 RANSF
7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00
RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 13/03/13 R$
20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13
R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9 RAFA 14/03/13
R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13
R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13
R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI
26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF 7030.29756-3 TITIO
18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3
TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00 RANSF 7030.29756-3
RAFA BOY 26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13
R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 ESPINHAR
05/06/13 R$ 1.000,00 RANSF 0364.90183-5
ROBERTO 18/06/13 R$ 5.765,00 RANSF
7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00 RANSF
7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$ 3.800,00 RANSF
7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso
ressaltar que a Conta Corrente identificada
26. como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à
Agência 0364 do Banco itaú S/A, localizada no
município de PATOS/PB. Nessa toada,
imperioso mencionar que RAFAEL GUILHERME
CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC
COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS
ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da
KMC LOCADORA, forneciam seus serviços,
alternadamente, a um mesmo Deputado
Federal, Hugo Motta (PMDB/PB), com base
eleitoral no Município de Patos/PB,
vislumbrando-se um possível, longo e ilícito
estratagema firmado para fraudar licitações
(referentes à locações de veículos). Neste
palmilhar, não importava o vencedor, pois, ao
que parece, os lucros ilegais eram repartidos
entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto
Parlamentar Doc Data Valor Favorecido
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14
28/02/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
27. Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 19
21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27
28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 28
28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33
23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 32
23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 45
27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44
27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
28. Fretamento De Embarcações Hugo Motta 55
03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56
03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 59
29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 60
29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 66
30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 67
30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 70
24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 71
29. 24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 81
01/12/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 2
01/02/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE
VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações
Hugo Motta 4 01/03/12 R$ 10.000,00 RC & MC
COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 5 02/04/12 R$
10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS
LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 8
03/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE
VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações
Hugo Motta 11 29/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC
COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De
30. Embarcações Hugo Motta 14 26/06/12 R$
10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS
LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 109
02/08/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 113
17/09/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 116
15/10/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 118
01/11/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 121
03/12/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 568,11 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
31. 24/12/12 R$ 458,22 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 144,55 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 32,29 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 8.796,83 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 127
29/01/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 130
26/02/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 133
25/03/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Tais condutas afrontam diretamente as regras
jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c.
o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º,
32. caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as
quais caracterizam atos de improbidade
administrativa.
2.7 - Do resumo das Irregularidades perpetradas (Atos
Ímprobos): Com apoio nos documentos acostados aos
autos, sobretudo o Parecer Contábil do MINISTÉRIO
PÚBLICO e o resultado da Auditoria realizada pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (doc. 11), constata-se a prática, em tese
e a princípio, das seguintes irregularidades, as quais se
expõem de forma sintética: Irregularidades Constatadas
Responsáveis legais (requeridos) Irregularidades na
dispensa de licitação a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea
Priscilla Ferreira; c) José Inaldo Ramos Gonçalves; d)
Josemar Sabino de Oliveira; e) KMC Locadora EIRELI; f)
Malta Locadora Ltda ME; g) RC & MC Comércio e
Locações de Veículos Ltda/ME; h) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; i) Renata Rafaela Cavancanti de Costa;
j) Rafael Guilherme Caetano Santos. Subcontração
integral do objeto licitado a) Edson de Souza Vieira; b)
KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d)
Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Utilização de
veículos inadequados para o transporte escolar a) Edson
de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre
33. Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa
Utilização de condutores inabilitados para a realização do
transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC -
Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d)
Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Deficiências no
acompanhamento e na fiscalização do contrato a) Edson
de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa.
Despesa indevida por serviços não executados a) Edson
de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC -
Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e)
Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida
por prestação de serviços em condições divergentes da
contratada a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla
Ferreira; c) KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa.
A responsabilidade político-civil-administrativa do primeiro
réu, SR. EDSON DE SOUZA VIEIRA, consubstancia-se
no fato de ter decretado ilicitamente o Estado de
Emergência municipal, fruto da negligência e da
displicência no trato da res publicae, bem como em razão
de sua qualidade de ordenador de despesas/emissor de
empenhos e ordens de pagamento (das despesas)
comprovadamente irregulares (superfaturadas), além do
fato de ter sido o responsável direto pelas contratações
34. da empresa fantasma KMC Locadora - EIRELI,
culminando no atentado contra os princípios da
administração pública, prejuízo ao erário público e o
enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade
político-civil-administrativa da segunda requerida, SRA.
AUREA PRISCILLA FERREIRA, consubstancia-se no fato
de ser, na ocasião, a pessoa que elaborou e encaminhou
o ofício/missiva endereçada ao Prefeito (Sr. Edson de
Souza Vieira), na qual indicou e requereu autorização
para a contração direta da empresa fantasma
preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto de
vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido
constatada a inexistência física (ponto comercial) da
referida empresa, bem como a ausência de frota de
veículos para a prestação do objeto contratado, antes
mesmo da finalização do imprescindível procedimento de
dispensa de licitação, culminando no atentado contra os
princípios da administração pública, prejuízo ao erário
público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A
responsabilidade político-civil-administrativa do terceiro e
do quarto demandados, SR. JOSÉ INALDO RAMOS
GONÇALVES E SR. JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA,
consubstancia-se no fato de serem, à época e
respectivamente, Ex-Presidente e Secretário da
Comissão Permanente de Licitação do Município de
35. Santa Cruz do Capibaribe, os quais dispensaram
fraudulentamente o procedimento licitatório e endossaram
a contração ilegal da empresa fantasma preestabelecida,
flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e
econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a
inexistência física (ponto comercial) da referida empresa,
bem como a ausência de frota de veículos para a
prestação do objeto contratado, culminando no atentado
contra os princípios da administração pública, prejuízo ao
erário público e enriquecimento ilícito de terceiros. A
responsabilidade político-civil-administrativa do quinto
requerido, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI),
consubstancia-se no fato de ser a "empresa fantasta"
contratada diretamente e sob a enganosa alegação de
Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a
qual era incapacitada do ponto de vista técnico e
econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a
inexistência física (ponto comercial) da referida empresa,
bem como a ausência de frota de veículos para a
prestação do objeto contratado, além de ter
subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o
objeto do ato e de ter recebido pagamentos
superfaturados, ensejando o enriquecimento ilícito próprio
às custas do erário público. A responsabilidade político-
36. civil-administrativa do sexto réu, MALTA LOCADORA
LTDA-ME (representado por Carlos Alexandre Fernandes
Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida Malta),
consubstancia-se no fato de seu sócio-administrador ser o
antigo responsável legal da empresa fantasma contratada
(KMC), além de ter sido beneficiada com o famigerado ato
administrativo, haja vista ter recebido vultosas quantias de
dinheiro transferidas da conta da empresa KMC, sem que
houvesse qualquer contraprestação para tanto. A
responsabilidade político-civil-administrativa do
sétimo demandado, RC & MC COMÉRCIO E
LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA-ME
(representado por Rafael Guilherme Caetano
Santos e Mônica Paixão Caetano ),
consubstancia-se no fato de ter participado do
procedimento administrativo de dispensa de
Licitação, tido como ardiloso e fraudulento,
bem como ter se beneficiado com o famigerado
ato, na medida em que recebeu vultosas
quantias de dinheiro transferidas da conta da
empresa KMC sem que houvesse qualquer
contraprestação lícita para tanto. A
responsabilidade político-civil-administrativa do
37. oitavo requerido, CARLOS ALEXANDRE
FERNANADES MALTA, consubstancia-se no
fato de ser, à época da contração
administrativa, sócio-gerente da "empresa
fantasta" KMC Locadora EIRELI contratada
diretamente e sob a enganosa alegação de
Estado Emergencial (com dispensa de licitação
pública), a qual era incapacitada do ponto de
vista técnico e econômico-financeiro, haja vista
ter sido constatada a inexistência física (ponto
comercial) da referida empresa, bem como a
ausência de frota de veículos para a prestação
do objeto contratado, além de ter subcontratado
de forma integral e, portanto, ilicitamente o
objeto do ato, ensejando o enriquecimento
ilícito próprio à custa do erário público. A
responsabilidade político-civil-administrativa do nono réu,
RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA,
consubstancia-se no fato de ser, durante parte do período
de prestação do serviço público em testilha, a sócia-
gerente da "empresa fantasta" contratada diretamente
(KMC Locadora) e sob a enganosa alegação de Estado
Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual
38. era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-
financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência
física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a
ausência de frota de veículos para a prestação do objeto
contratado, além de ter subcontratado de forma integral e,
portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o
enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. A
responsabilidade político-civil-administrativa do
décimo demandado, RAFAEL GUILHERME CAETANO
SANTOS, consubstancia-se no fato de ser o sócio-
administrador da empresa RC & MC Comércio e
Locações de Veículos Ltda-ME, a qual participou do
procedimento administrativo de dispensa de
Licitação, tido como ardiloso e fraudulento, além de
terem (pessoa física e jurídica) sido beneficiados com
o famigerado ato administrativo, na medida em que
recebiam vultosas quantias de dinheiro transferidas
da conta da empresa KMC, ensejando o
enriquecimento ilícito próprio à custa do erário
público. Destarte, tem-se por certo que todos os
requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e
espontânea vontade, para fraudarem o indispensável
procedimento licitatório, criando um claro
estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se
39. beneficiarem, de alguma forma, com os atos
administrativos (ímprobos) perpetrados.
3 - DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA: A parte autora
requereu a concessão de medida liminar, inaldita altera
parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das
empresas demandadas (abuso de personalidade), bem
como proceder com a indisponibilidade e com o bloqueio
de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo
causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um
milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e oitante centavos).
3.1 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: A
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica,
também denominada de Disregard of Legal Entity,
consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade
jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta
venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos
daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o
credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica
alcance o patrimônio particular de seus sócios ou
administradores para a satisfação de seu crédito. Como
sabido, os doutrinadores e os aplicadores do Direito
dividem a teoria em duas espécies, sendo que, cada uma,
40. guarda requisitos próprios para a sua aplicação. Têm-se,
portanto, a teoria menor e a maior da desconsideração da
personalidade jurídica. A Teoria Maior consagra a regra
em nosso ordenamento jurídico, encontrando previsão
expressa no artigo 50 do Código Civil, em que exige o
implemento de uma das duas hipóteses, quais sejam, :o
desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, para
que haja a sua aplicação, com todos os seus consectários
legais. A Teoria Menor, por sua vez, prevista de forma
excepcional em determinadas legislações especiais,
satisfaz-se, em regra, apenas com a prova da
inadimplência ou de obstáculos ao integral ressarcimento
do prejuízo do credor. A respeito da diferença entre a
teoria clássica, prevista no Código Civil (art. 50), e a teoria
específica, tratada nas Legislações Especiais (v.g., Lei
8.078/90 e 9.605/98), merece destaque o voto do ex-
Ministro Ari Pargendler, do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, in verbis: "A teoria da desconsideração da
pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua
incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior
e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não
pode ser aplicada coma mera demonstração de estar a
pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas
obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de
insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade,
41. ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do
desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva
da desconsideração. O desvio de finalidade é
caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar
terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A
demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz
incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A
confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no
campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio
da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos
haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da
desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva,
constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro,
positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da
desconsideração, por sua vez, parte de premissas
distintas da teoria maior: para a incidência da
desconsideração com base na teoria menor, basta a
prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento
de suas obrigações, independentemente da existência de
desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para
esta teoria, o risco empresarial normal às atividades
econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que
contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e ou
administradores desta, ainda que estes demonstrem
conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não
42. exista qualquer prova capaz de identificar a conduta
culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou
administradores da pessoa jurídica. No ordenamento
jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi
adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito
Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do
Consumidor (CDC, art. 28, §5º). O referido dispositivo do
CDC, quanto à sua aplicação, como bem ressalvado pelo
i. Min. Relator, sugere uma 'circunstância objetiva'. Da
exegese do §5º deflui, expressamente, a possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica pela mera
prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este
suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores." (STJ, Resp
279273; Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.03.2004). -
negritei - No caso em apreço, percebeu-se, a princípio,
que as duas contratações administrativas firmadas com a
empresa KMC - Locadora EIRELI estão eivadas de
nulidades e de ilegalidades. Constatou-se, à exaustão,
que a referida Pessoa Jurídica foi utilizada para fins
ilícitos (civis), desviando-se de sua personalidade. Sobre
o conceito e tipificação do requisito 'desvio de
finalidade/abuso de personalidade', faz-se conveniente
trazer à baila o preclaro magistério dos experts NELSON
NERY Jr. e ROSA MARIA DE A. NERY5. In verbis: "3.
43. Desvio de finalidade. A identificação do desvio de
finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da
constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa
jurídica produz a circulação de serviços ou de
mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu
papel social, nos termos dos traços de sua personalidade
jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos
ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem
como se com sua atividade favorece o enriquecimento de
seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica,
dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua
personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que
se ocultam por detrás de sua existência jurídica." ( -
negritei e sublinhei - ) In casu, tem-se por certo que todos
os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e
espontânea vontade, para fraudarem o indispensável
procedimento licitatório, criando um claro estratagema
ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de
alguma forma, com os atos administrativos (ímprobos)
perpetrados. Constatado, portanto, a utilização da
personalidade jurídica para a prática de atos ilícitos,
torna-se perfeitamente cabível a aplicação da heroica
medida jurídica em destaque. Ante o exposto, DEFIRO o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica
formulado pelo exequente e, como consequência, permito
44. e determino a inclusão do nome das pessoas físicas dos
sócios-administradores no pólo passivo desta ação,
devendo todos responder pessoalmente com os seus
respectivos patrimônios pelo ressarcimento dos danos
causados. 3.2 - Da Indisponibilidade liminar dos Bens dos
demandados: A indisponibilidade dos bens das pessoas
envolvidas com atos de improbidade administrativa é
medida cautelar que almeja, de forma pragmática,
preservar valores visando ao futuro ressarcimento de
danos causados ao erário, evitando, assim, prejuízos aos
cofres públicos. Ressalta-se que não se trata de
sequestro de bens ou da transferência dominial de seus
titulares, visto que permanecem com a posse e o usufruto
do patrimônio constrito, mas, sim, de bloqueio temporário
para evitar as suas comercializações ou transferências a
terceiros. Nesse pamilhar, imperioso trazer à baila a
redação do artigo 7º da Lei 8.249/92: "Art. 7º. Quando o
ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se
refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
45. ilícito." ( - negritei - ) No caso sub judice é possível aferir,
de plano, a existência dos requisitos supracitados. O
FUMUS BONI IURIS origina-se da plausibilidade jurídica
do(s) pedido(s) e da comprovação, a princípio, de que os
demandados, agindo em conluio e unidade de desígnios,
praticaram atos de improbidade administrativa,
consistente na consecução de verdadeiro estratagema
para fraudarem o indispensável procedimento licitatório
de locação de veículos para a prestação de serviço
público. As provas coligidas aos autos são fartas, não
deixando dúvida da existência, a princípio, da
materialidade da fraude e de indícios de sua autoria.
Aferível, portanto, o fundamento relevante (fumus boni
iuris) que justifica a concessão de medida liminar. Afinal,
há plausibilidade no argumento de que o ato impugnado
foi ilegal, bem como, existe verossimilhança na alegação
do requerente, que acostou elementos probatórios
suficientes a embasar o pleito. Presente também o
requisito do PERICULUM IN MORA, ao passo que a
postergação da decisão de bloqueio de bens dos
infratores poderá inviabilizar o ressarcimento dos cofres
públicos, tornando a decisão inócua. Imperioso destacar,
aliás, que a intelecção jurisprudencial das Cortes
Superiores trilha neste sentido. Veja-se: Indisponibilidade
de bens. Inexistência de indícios de responsabilização do
46. agente, pela prática dos atos de improbidade. Inexistência
de fumus boni iuris. 1. "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da
desnecessidade de prova de periculum in mora concreto,
ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio,
ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a
demonstração de fumus boni iuris, consistente em
fundados indícios da prática de improbidade.
Precedentes: Resp. 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro
Meira, Resp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Dje 08.10.2010., Resp. 1.135.548/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon , Dje 22.06.2010; Resp.
1.115.451/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje
20.04.2010."(Resp. 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, Dje 10.02.2011).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo não apena entendeu pela
inexistência do periculum in mora, como também pela
inexistência da fumaça do bom direito. Razão que, por si
só, subsiste para justificar o desbloqueio dos bens.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg. no Resp.
1256287/MT - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - j.
em 15.09.2011 - Dje 21.09.2011) Indisponibilidade de
bens. Art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Requisitos
para concessão. Liminar inaudita altera pars.
Possibilidade. 1. O provimento cautelar para
47. indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo
único da Lei 8.429/92, exige fortes indícios de
responsabilidade do agente do ato ímprobo, em especial
nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O
requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comendo legal, que prevê a medida de bloqueio
de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral
ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do
dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente,
caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a
concessão de liminar inaudita altera pars para a
decretação de indisponibilidade e sequestro de bens,
visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional,
qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial não provido. (STJ - Resp.
1135548/PR - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - j.
15.06.2010) Deste modo, verifico que a presente ação
preenche, concomitantemente, os dois pressupostos
autorizadores da concessão de medida liminar, quais
sejam: (a) a relevância dos argumentos da impetração -
fumus boni iuris -; e (b) risco de ineficácia da medida,
caso concedida intempestivamente - periculum in mora -..
À luz de uma cognição sumária, então, entendo que é
curial proceder com a indisponibilidade dos bens dos
demandados-beneficiados para assegurar o integral
48. ressarcimento do dano e/ou a perda de eventual
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Portanto, DEFIRO o pleito nos exatos termos suplicados.
4 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: O
ordenamento civil dispõe ser obrigação do sujeito que
pratica ato ilícito reparar os danos causados (nos termos
dos artigos 186, 265 e 927 do Código Civil). Ademais,
quando a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação (nos termos
do artigo 942, in fine, do Código Civil6). No caso em
exame, partindo-se do pressuposto de que os requeridos,
em tese, alinharam-se subjetivamente, de livre e
espontânea vontade, para fraudarem o indispensável
procedimento licitatório, criando um claro estratagema
ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de
alguma forma, com os atos ilícitos (ímprobos)
perpetrados, ocasionando dano ao erário público, tem-se
presente a responsabilização passiva solidária.
5 - DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Diante do
exposto e por tudo que dos autos consta, com arrimo no
parágrafo único do artigo 7º da Lei 8.429/92, c.c. os arts.
273 e 461, § 3°, ambos do Código de Processo Civil,
concedo a liminar, antecipando os efeitos da tutela, e
49. determino o seguinte: 5.a) indisponibilidade dos bens dos
demandados, pessoas jurídicas e físicas, até o montante
do patrimônio público supostamente desviado/lesionado
(R$ 1.685.887,80 - um milhão, seiscentos e oitenta e
cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta
centavos). Registre-se que, como forma de dar
efetividade ao quanto deferido e decidido no supracitado
'item 5.a', procedo, desde logo, com as buscas
patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud.
Com efeito, procedo com a devida anotação do gravame,
via renajud, sobre eventuais veículos registrados em
nome do(s) demandado(a)(s), a fim de que se abstenha
em proceder com a transferência dos bens eventualmente
constritos até ulterior baixa por este juízo. Segue
resultado. Segue, ainda, resultado acerca da requisição
de bloqueio sobre eventual ativo financeiro existente em
conta bancária do(s) demandado(a)(s), no limite do valor
em cobro (bacenjud). Registre-se que em caso de
bloqueio de valor ínfimo em relação ao quantum em
cobro, fica, desde já, determinado o seu desbloqueio.
Registre-se, ainda, que em caso de bloqueio de valor
superior ao devido, fica, desde já, determinado o
desbloqueio da quantia excedente. 5.b) - Sem prejuízo,
expeça-se ofício ao(s) Cartório(s) de Registro de
Imóvel(is) de Santa Cruz do Capibaribe, Caruaru,
50. Jaboatão dos Guararapes e Recife, para que proceda
com a averbação da indisponibilidade dos bens de raiz
do(s) demandado(a)(s), a recair sobre patrimônio
suficiente a assegurar o integral ressarcimento do erário
público (R$ 1.685.887,80), ressalvando-se os bens de
família, devendo remeter a este juízo uma cópia da
certidão da respectiva matrícula (contendo a averbação
da constrição judicial). 5.c) - Oficie-se à Delegacia da
Receita Federal para que encaminhe cópia das
Declarações de Bens dos requeridos, referentes aos
últimos 3 (três) anos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que os referidos documentos, em vista do
sigilo das informações, deverão permanecer guardados
em pasta própria, os quais somente poderão ser
acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.d) -
Remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor para as
devidas anotações e atualizações dos dados do processo
junto ao sistema Judwin, em especial a correção do pólo
passivo da demanda (terceiro requerido), devendo incluir
o nome e dados da pessoa jurídica demandada e excluir,
ao menos por ora, os da pessoa física do sócio-
administrador. 5.e) - Notifiquem-se pessoalmente os
demandados, observando-se os ditames legais e
ressaltando-se que as pessoas jurídicas deverão ser
cientificadas na pessoa de seus sócios-administradores,
51. sem prejuízo da notificação das pessoas físicas, mesmo
quando coincidirem-se, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereçam, querendo, manifestação por escrito. 5.f) -
Notifique-se a Fazenda Pública do Município de Santa
Cruz do Capibaribe, na pessoa de seu representante legal
(prefeito), segundo os ditames legais, para, querendo e
no prazo de 15 (quinze) dias, integre a presente lide, nos
termos da regra jurídica disposta no artigo 17, §3º, da Lei
n. 8.429/92. 5.g) - Considerando que os zelosos
Promotores de Justiça já extraíram cópias dos
documentos mais importantes contidos no incluso
INQUÉRITO CIVIL (com 06 volumes), os quais
acompanharam a petição inicial de fls., como forma de
facilitar o manuseio dos presentes autos e facilitar os
trabalhos forenses, determino que a zelosa secretaria
proceda com o desentranhamento dos referidos autos
(Inquérito Civil), mantendo-os em apartado e lhe
conferindo numeração própria. Registre-se que o referido
procedimento investigativo ministerial continua a fazer
parte da presente demanda judicial, servindo de prova e
instruindo o feito. Registre-se, ainda, que a sua consulta é
livre, haja vista o caráter público da presente ação,
podendo ser compulsado por qualquer interessado, com
exceção dos documentos relativos à quebra do sigilo
bancário, os quais somente poderão ser acessados pelas
52. respectivas partes e procuradores. 5.h) - Quanto aos
documentos atinentes à quebra de sigilo bancário, em
respeito às regras jurídicas dispostas na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
determino que a zelosa secretaria proceda com o seu
desentranhamento, mantendo o registro nos autos da
diligência, bem como os arquive em pasta própria, os
quais somente poderão ser compulsados/acessados
pelas respectivas partes e procuradores. 5.i) -
Transcorrido o prazo legal SEM manifestação da parte
notificada, certifique-se nos autos. 5.j) - Após, voltem-me
os autos conclusos para apreciação. À secretaria, para
cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, 05 de agosto de
2015. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE
DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO
1 "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" ( - negritei - ) 2
http://tce-to.jusbrasil.com.br/noticias/978987/ilegalidade-em-ato-de-dispensa-
para-locacao-de-veiculos - consultado em 17/07/2015. 3 "Art. 72. O
contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4
53. Destaca-se que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o
contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no
máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e
atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág.
267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." ( -
negritei - ) --------------- ------------------------------------------------------------ ------------
--- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PEArt. 72.
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4
Destaca-se que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o
contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no
máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e
atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág.
267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." ( -
negritei - ) --------------- ------------------------------------------------------------ ------------
--- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE