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PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU(S): EDSON DE
SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ
INALDO RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE
OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), MALTA
LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E
LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, CARLOS
ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA
CAVALCANTI DE COSTA E RAFAEL GUILHERME
CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA com pedido liminar de bloqueio de
bens e valores proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EDSON DE
SOUZA VIEIRA e de Outros, pela prática de supostos
atos de improbidade administrativa. PETIÇÃO INICIAL
acompanhada de documentos (fls. 02/262). Alegou que
durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa
Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os
demandados incorreram na prática de diversos atos
ímprobos, culminando no atentado aos princípios da
administração pública, prejuízo ao erário público e
enriquecimento ilícito. Deste modo, diante dos alegados
atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de
medida limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar
a personalidade jurídica das empresas demandadas (por
abuso de personalidade), bem como proceder com a
decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens
dos demandados, até o valor do suposto prejuízo
causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80
(um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e oitante centavos). No mérito,
pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando
as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os
cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem
como para que sejam aplicadas aos requeridos as
cabíveis sanções previstas no artigo 12 da Lei
8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido
fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que
encontra amparo na ordem constitucional (art. 14, §9º,
c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº
8.429/92, a qual visa proteger a retidão dos atos
administrativos, primados pela escorreita formação legal e
desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material
ou subjetivo na sua consecução, de forma a preservar o
interesse público primário. O ato de improbidade retrata a
noção de desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que
resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em
detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c)
que atente contra os princípios norteadores da
administração pública. A situação mais comum é o
sobrepreço ou superfaturamento de preços de obras,
produtos ou serviços, como forma de obter valores ilícitos
em detrimento do ente moral público. Outra modalidade é
o pagamento de serviços não prestados, bem como a
aquisição de bens, produtos ou equipamentos
inexistentes, ou, ainda, de qualidade inferior. 2 - DO
PREÂMBULO FÁTICO: O requerente alegou que durante
a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz
do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os dois
primeiros demandados, na qualidade, à época e
respectivamente, de prefeito municipal e de Ex-Chefe
de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais
demandados (integrantes da Comissão de Licitação,
contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes
práticas de irregularidades administrativas: a) decreto
emergencial fraudulento, decorrente da negligência e
da displicência no trato da res publicae ; b)
procedimento de dispensa de licitação
ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação
direta e direcionada com empresa preestabelecida; c)
2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da
"empresa fantasma" KMC Locadora - EIRELI,
flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico
e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada
a inexistência física da empresa (ponto comercial),
bem como a ausência de frota de veículos para a
prestação do objeto contratado; d) contratações diretas
e irregulares realizadas antes mesmo da conclusão do
imprescindível procedimento administrativo de dispensa
de licitação; e) subcontratação integral do objeto dos
contratos administrativos realizado pela empresa
fantasma KMC Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e
as regras contratuais (vedação contratual); f)
pagamentos superfaturados dos serviços
contratados; e g) relações de amizade estreitas e
suspeitas entre, de um lado, o representante legal do
contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete,
bem como, do outro, as pessoas contratadas e
beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo).
Demais, instruiu a inicial com cópia dos seguintes
documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da
Recomendação Ministerial para criação de Comissão de
Transição de mandatos eleitorais para garantir a
continuidade da prestação do serviço público (fls. 38/58);
b) xerocópia do Decreto Municipal 002/2013, o qual
declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente
da negligência e da displicência no trato da res publicae
(fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado pela equipe do
Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da
missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra. Áurea
Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC
Locadora e pede autorização para contratá-la
diretamente, antes mesmo da finalização de
procedimento administrativo de dispensa de licitação; e)
xerocópia do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à
Contratação de Locação de Veículos para Transporte
Escolar (fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato
Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos
para atender o Gabinete do Prefeito e outras Secretarias,
firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora,
representada pelo sócio-administrador Carlos
Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia
do Contrato Administrativo 09-B/2013 - referente à
Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado
com a empresa pré-indicada KMC Locadora,
representada pelo sócio-administrador Carlos
Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185); h) Ofício-
resposta nº 238/2013, da Promotoria de Justiça de São
José do Egito, no qual certifica que em diligências
investigativas constatou a inexistência física do ponto
comercial da empresa KMC Locadora no município,
bem como certificando o desconhecimento do
funcionamento da referida pessoa jurídica na
localidade (fl. 187); i) xerocópia de Certidão de
Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual
informa a existência de um único veículo registrado
em seus bancos de dados como sendo de titularidade
da empresa KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um
automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j) xerocópia do
instrumento de Alteração contratual da Sociedade
KMC Locadora LTDA-ME, no qual os antigos sócios-
administradores (Carlos Alexandre Fernandes Malta e
sua esposa Hilgeine de Almeida Malta) cedem e
transferem todas as suas quotas à parente e
requerida Renata Fafaella Cavalcanti da Costa (fls.
192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 - PETCE
n 90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual
concluem pela irregularidade das Contratações
Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta
demanda judicial; l) xerocópia do segundo Parecer
Contábil nº 027/2014, realizado pelo analista contábil
do Ministério Público; m) xerocópia dos Termos de
Declarações prestadas pelos réus e terceiras pessoas
junto à 2ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz do
Capibaribe (fls. 239/262). Deste modo, diante dos
alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a
concessão de medida limiar, inaldita altera parte, a
fim de desconsiderar a personalidade jurídica das
empresas demandadas (por abuso de personalidade),
bem como proceder com a decretação de
indisponibilidade e o bloqueio de bens dos
demandados, até o valor do suposto prejuízo causado
ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um
milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e oitante centavos). No mérito,
pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando
as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os
cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem
como para que sejam aplicadas aos responsáveis as
demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.
2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo
alegado pelos doutos membros do Parquet, o Decreto
Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de
Emergência e serviu para embasar a dispensa do
procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de
fato e de direito. Primeiro, porque se encontrava em
funcionamento na presente comarca, por recomendação
Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO,
a fim de garantir que NÃO houvesse interrupção ou
qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da
prestação dos serviços públicos quando da assunção da
gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu Edson
de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento
pacífico entre os experts e soberano nos Tribunais pátrios
que o Estado Emergencial previsto em lei como causa
suficiente a dispensar o procedimento licitatório (art. 24,
IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou displicência
do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no
trato da res publicae. Por certo, NÃO se aceita o motivo
proveniente da desídia e da falta de planejamento da
Administração Pública, que por vislumbrar o término do
contrato com terceiro em decorrência de termo ad quem
em iminência de se consumar, possa recontratar o
terceiro em questão ou outro qualquer diretamente (sem
procedimento licitatório), invocando o princípio da
continuidade do serviço público e a situação de
emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à baila o
entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis:
"Emergência. Dispensa de licitação. Inadequado o
fundamento de situação de emergência para a
contratação direta, quando, na verdade, a falta de
planejamento das atividades por parte da Administração é
que originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU,
TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar Paladini Guisi, j. em
28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ). Oportuno
trazer à baila a notícia extraída da rede mundial de
computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o
TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela
ilegalidade da dispensa de licitação em caso semelhante,
no qual o prefeito do município de Palmas havia
contratado diretamente a locação de veículos para o
transporte escolar sob o fundamento do Estado de
Emergência. A saber: "O ato de dispensa de licitação da
Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº
29/2005, de 28 de março de 2005, foi considerado ilegal
pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado pelo
prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo
de Melo Souza, resultou em cinco contratos de locação
de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os
conselheiros entendem que o ato não preenche os
requisitos legais quanto aos casos de emergência ou
calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno
também determinou a realização de inspeção especial
para apurar eventual dano ao erário, bem como o
encaminhamento de cópia da decisão ao procurador-geral
de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A
seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006,
que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não bastassem
estas irregularidades, percebe-se que há robustos
indícios de fraude ao procedimento previsto na Lei de
Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio
Ofício 033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA
PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do
Prefeito, já solicitava autorização para a contratação
direta da KMC LOCADORA, com base nas cotações de
preços previamente obtidas, antes mesmo do início do
famigerado procedimento de dispensa de licitação (Doc.
05). Os indícios de fraude ao procedimento licitatório são
tão contundentes que antes mesmo da expedição do
Decreto Municipal declaratório do estado emergencial
(08/01/2013) e da emissão do ofício em questão
(09/01/2015), 3 (três) empresas (a saber: KMC Locadora;
Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já
haviam apresentado suas propostas detalhadas (cotações
de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013),
demonstrando interesse na prestação do serviço público
específico (vide doc. 05 - fls. 69/168). Além disto, houve
desrespeitado ao período máximo de vigência contratado,
a saber, 90 (noventa) dias (vide DOCs 05a e 05b), haja
vista ter perdurado de janeiro (pagamento retroativo) a
junho de 2013. Tais condutas afrontam diretamente as
regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o
art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei
7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade
administrativa.
2.2 - Da Inexistência física (Estabelecimento comercial).
Da inexistência de empregados para a prestação do
serviço público licitado pela Empresa KMC - Locadora. Da
Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da
Empresa Contratada. Restou devidamente comprovada,
por meio do teor do Ofício-Resposta nº 238/2013, da
Promotoria de Justiça de São José do Egito, a
inexistência física (ponto comercial) da empresa KMC
Locadora no referido município, bem como o
desconhecimento do funcionamento da referida pessoa
jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da informação
constante no Contrato Social da indigitada empresa,
comprovou-se, por meio de diligências investigativas
presididas pelos membros do Ministério Público
Pernambucano, que o ente moral contratado para a
prestação de serviço de locação de veículos e transporte
escolar NÃO possuía estabelecimento comercial, muito
menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além
disto, restou devidamente provado, por meio da Certidão
de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE (Doc. 07),
que a pessoa jurídica em destaque, contratada para a
locação de veículos e para o transporte escolar no
município, somente era proprietária, durante toda a
vigência e a execução do serviço público em testilha, de
um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla (fl.
178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a
empresa KMC - Locadora era absolutamente incapaz do
ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a
consecução do relevante serviço público, tornando
evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam
diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput
e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos
da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de
improbidade administrativa. 2.3 - Da Ilicitude da
Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O
Contrato Administrativo 09/2013, referente à Locação de
Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras
Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato
Administrativo 09-B/2013, referente à Locação de
Veículos para o Transporte Escolar, ambos firmados com
a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada, à
época, pelo sócio-adminstrador Carlos Alexandre
Fernandes Malta (fls. 178/185), proibiam expressamente
a subcontratação do objeto dos contratos. Entretanto,
comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA
descumpriu com a referida vedação, tendo repassado a
totalidade da prestação dos serviços de locação de
veículos e de transporte escolar, conforme cópia dos
instrumentos de subcontração fornecidos pela própria
empresa e constantes do Inquérito Civil em anexo. Por
fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se
diretamente a empresa KMC - Locações, em detrimento
da Auto's Serviços & Acessórios e da RC&MC Locações.
Como consequência do ocorrido, constatou-se também
que a Administração Municipal foi negligente ao admitir a
subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que,
segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72 da
Lei 8.666/933, é proibida, nos casos como o dos autos, a
subcontratação integral do objeto firmado. Tais condutas
afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art
11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII,
c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85,
as quais caracterizam atos de improbidade administrativa.
2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em
vista da incapacidade técnica e econômico-financeira do
contratado (KMC Locadora), houve a necessidade de
subcontratar pessoas físicas para cumprirem com os
serviços públicos. Por conta desta realidade, restou
comprovado, por meio da análise dos documentos, das
contas prestadas pelo Poder Executivo local e das
movimentações financeiras fruto das quebras de sigilo
bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma
determinada quantia em dinheiro, a título de pagamento
dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de
50% (cinquenta por cento) aos subcontratados. Em sendo
assim, chegou-se à conclusão de que houve o
superfaturamento de ao menos e aproximadamente
metade dos valores pagos pela Administração Pública, os
quais NÃO se reverteram em benefício à coletividade (ou
à própria pessoa jurídica da administração pública direta).
Em oitiva realizada na Promotoria de Justiça, o Diretor de
Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho
(doc. 14), indicou vários veículos de pessoas residentes
na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela
empresa investigada por meio da dispensa de licitação.
Convidados a prestarem esclarecimentos na antedita e
honrosa Promotoria, os proprietários dos veículos
sublocados, declararam de forma uníssona, que
contrataram com o poder público por intermédio de
CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os
valores que recebiam (motoristas subcontratados), eram
aproximadamente metade do valor pago pela
Administração Pública à empresa KMC - LOCADORA (em
média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório),
consoante se verifica no quadro abaixo: PLACA
SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO
VALOR PAGO SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter
Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00
50,91% Fls. 176 do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de
Moraes Lins MB/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00
50,91% Fls. 178 do Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de
Assis M.BENZ/PIPA 9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00
55,56% Fls. 183 do Inq. Civ. AOC3783 José Ciseildo de
Oliveira FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00%
Fls. 184 do Inq. Civ. GMW9473 Irandir Inácio da Silva
Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00%
Fls. 185 do Inq. Civ. SUPERFATURAMENTO MÉDIO
51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que
houve um prejuízo ao erário público, consistente na
supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se
que não foram somente os técnicos contábeis e os
membros do Ministério Público pernambucano que
concluíram ter existido superfaturamento no pagamento
dos famigerados Contratos Administrativos, mas,
também, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual,
analisando unicamente um dos contratos vergastados
(Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou-
se nos seguintes termos: "(...) A alegação de que os
serviços foram prestados de forma satisfatória também
não deve prosperar, diante das diversas irregularidades
detectadas em relação aos veículos e aos condutores,
que comprometem a segurança e o conforto dos usuários.
Finalmente, diante do conjunto de irregularidades
constatadas na dispensa de licitação e da diferença
exorbitante entre os valores pagos pela Prefeitura e os
valores repassados pela empresa aos subcontratados,
sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da
execução dos serviços, não há como prosperar a
alegação de que a contratação sob análise foi a mais
vantajosa para o Município. Essa situação constitui uma
afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da
supremacia do interesse público e ao dever geral de
licitar. Analisando casos semelhantes, o TCU tem
considerado em diversas decisões recentes (acórdãos
3552/2014 - 2ª Câmara; 2089/2014 - 2ª Câmara;
1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013
- 1ª Câmara; 0834/2013 - Plenário) que a diferença entre
o valor pago à empresa contratada e os valores pagos por
esta aos subcontratados é passível de restituição ao
erário. Concordando com esse posicionamento,
apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto
destes valores, cujo detalhamento encontra-se no anexo
1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição
ao erário, no montante de R$ 245.227,10(...)" ( - negritei e
sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total recebido pela empresa
KMC - Locações EIRELI Nos meses em que prosperou o
contrato entre a KMC LOCADORA e a Fazenda Pública
do município de Santa Cruz do Capibaribe, foram
efetuados os seguintes pagamentos oriundos das contas
de movimentação de recursos do município: PM-SCC
07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13
R$ 8.146,47 22/03/13 R$ 11.000,00 27/03/13 R$
153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$
179.500,00 18/04/13 R$ 10.500,00 20/05/13 R$
327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41
27/06/13 R$ 123.696,47 30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA
R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período monitorado se
restringiu até a data de 31 de julho de 2013, verificou-se a
existência de depósitos posteriores (constatados,
inclusive, no próprio Portal da Transparência do Município
- Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC
LOCADORA EIRELI, atingindo, em seis meses de
contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão,
seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e
sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo:
DATA FASE FAVORECIDO VALOR 07/02/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 100.200,00
07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
R$ 10.500,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 4.100,00 08/03/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 33.500,00 08/03/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 08/03/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 104.200,00
08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
12.400,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
R$ 5.500,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 5.500,00 27/03/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 16/04/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 16/04/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 19.500,00
16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
23.000,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
R$ 104.200,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 4.100,00 16/04/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 16/04/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 18/04/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00
20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
153.950,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
R$ 33.500,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 4.100,00 20/05/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 20/05/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 123.700,00 22/05/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00
21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 16.296,47 21/06/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13
Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.696,47
30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$
8.693,27 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA
LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC
LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13 Pagamento
KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE
PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$ 1.685.887,80 Tais
condutas afrontam diretamente as regras jurídicas
dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e
incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da
Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade
administrativa.
2.5 - Das relações estreitas e suspeitas entre as Partes
envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não
bastassem todas as provas acostadas aos autos deste
processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda,
indícios suficientes de que algumas das pessoas
envolvidas ou que ao menos tenham se beneficiado com
a consecução dos atos administrativos em testilha
possuíam estreita relação de amizade. Segundo
documentos contidos no incluso INQUÉRITO
CIVIL (antiga folhas 577), as pessoas de
RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA,
HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da Malta
Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE
FERNANDES MALTA), CARLOS FERNANDES
JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA
RAFAELLA CAVALCANTE DA COSTA (todos
com algum grau de parentesco), mantinham
vínculo laboral (cargo comissionado desde
fevereiro de 2011) na Assembleia Legislativa de
Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado
Diogo Moraes. O referido Deputado Estadual
Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a
candidatura do prefeito e requerido nesta ação,
Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio,
ofende aos princípios da moralidade, da ética,
da impessoalidade, da eficiência, da
publicidade (Art. 37, caput, CF) e da
isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os quais
devem abalizar todo ato administrativo e servir
de norte aos gestores da res publicae. Registre-
se que se comprovaram, ainda, injustificadas
transferências bancárias de vultosos valores
entre os envolvidos na execução dos fatos
apurados nesta demanda.
2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências
suspeitas e injustificadas de vultosas quantias de dinheiro
entre os envolvidos com os atos administrativos
(ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o
Ministério Público propôs a Ação Cautelar de QUEBRA
DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323-
47.2013.8.17.1250, em trâmite perante esta 2ª Vara
Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus
CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC
LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), RENATA
RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA e MALTA
LOCADORA LTDA ME. Por meio das informações
levantadas, constatou-se que a Conta Corrente nº 13235-
9, da Ag. 2483 - Banco Itaú, de titularidade da KMC
LOCADORA, destinava-se exclusivamente a
operacionalizar o estratagema montado pelos réus,
possuindo fluxo de caixa incompatível com o
desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos
saques efetuados: Analisando o extrato da Conta
Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a
existência, no período de vigência dos contratos
administrativo em tela, de saques de valores os quais
totalizaram a cifra de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e
cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na
agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$
16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00 SAQUE
14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00
SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00 SAQUE 06/03/13 R$
63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE
19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00
SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$
44.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE
31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00
SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$
455.200,00 2.6.b - Das transferências de alto valor: Além
dos saques diretamente realizados, também se observou,
nos extratos bancários da conta corrente da KMC (Banco
Itaú), transferências não identificadas de grande vulto,
sem prejuízo de outras identificadas, realiadas
diretamente para a empresa Malta Locadora EIRELI - ME,
cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de R$
308.568,00, conforme parecer técnico - Doc 13).
Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs
(transferência eletrônica disponível), cujas somas
totalizaram o montante de R$ 552.952,36 (quinhentos e
cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais
e trinta e seis centavos), cujas contas creditadas não
foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13
R$ 49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED 08/02/13
R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00 TED 01/03/13
R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00 TED 04/03/13
R$ 18.000,00 TED 25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13
R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$ 20.000,00 TED 05/07/13
R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL
R$ 552.952,36
2.6.c - Das transações financeiras com o réu
RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a
empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE
VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME
CAETANO SANTOS, sócio-administrador da
empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE
VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ 00.550.456/0001/25),
licitante preterido no certame objeto deste
processo, informou na Promotoria de Justiça,
em 19 de junho de 2013, que não conhecia a
empresa KMC Locadora, nem as pessoas de
Carlos Alexandre F. Malta e Renata Rafaela C.
Costa. (fls. 227 e 227v, do IC 2013/1319385 e
Doc. 14 destes autos). No entanto, comprovou-
se que houve uma transferência bancária da
Conta Santander 3686-01-084959-3, de
titularidade de CARLOS ALEXANDRE
FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa
Física de RAFAEL GUILHERME CAETANO,
realizada no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter
comparecido à Promotoria de Justiça. DATA
VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$
1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9
RAFAEL GUILHERME CAETANO Ressalte-se
que a transferência foi realizada no mesmo dia
em que a KMC Locadora começou, de fato, a
transferir vultosos valores utilizando-se da
Conta Corrente do Banco Itaú. Além disto,
constatou-se, por meio da análise dos extratos
bancários da KMC LOCADORA (documentos do
referido Processo Cautelar nº 3323-
47.2013.8.17.1250), a realização das seguintes
transferências (suspeitas): DATA VALOR OP
CRÉDITO IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00 RANSF
7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00
RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 13/03/13 R$
20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13
R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9 RAFA 14/03/13
R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13
R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13
R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI
26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF 7030.29756-3 TITIO
18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3
TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00 RANSF 7030.29756-3
RAFA BOY 26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13
R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 ESPINHAR
05/06/13 R$ 1.000,00 RANSF 0364.90183-5
ROBERTO 18/06/13 R$ 5.765,00 RANSF
7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00 RANSF
7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$ 3.800,00 RANSF
7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso
ressaltar que a Conta Corrente identificada
como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à
Agência 0364 do Banco itaú S/A, localizada no
município de PATOS/PB. Nessa toada,
imperioso mencionar que RAFAEL GUILHERME
CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC
COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS
ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da
KMC LOCADORA, forneciam seus serviços,
alternadamente, a um mesmo Deputado
Federal, Hugo Motta (PMDB/PB), com base
eleitoral no Município de Patos/PB,
vislumbrando-se um possível, longo e ilícito
estratagema firmado para fraudar licitações
(referentes à locações de veículos). Neste
palmilhar, não importava o vencedor, pois, ao
que parece, os lucros ilegais eram repartidos
entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto
Parlamentar Doc Data Valor Favorecido
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14
28/02/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 19
21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27
28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 28
28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33
23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 32
23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 45
27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44
27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 55
03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56
03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 59
29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 60
29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 66
30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 67
30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 70
24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 71
24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 81
01/12/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 2
01/02/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE
VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações
Hugo Motta 4 01/03/12 R$ 10.000,00 RC & MC
COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 5 02/04/12 R$
10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS
LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 8
03/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE
VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos
Automotores Ou Fretamento De Embarcações
Hugo Motta 11 29/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC
COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De
Veículos Automotores Ou Fretamento De
Embarcações Hugo Motta 14 26/06/12 R$
10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS
LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 109
02/08/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 113
17/09/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 116
15/10/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 118
01/11/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 121
03/12/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 568,11 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 458,22 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 144,55 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 32,29 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
24/12/12 R$ 8.796,83 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 127
29/01/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 130
26/02/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Locação De Veículos Automotores Ou
Fretamento De Embarcações Hugo Motta 133
25/03/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA
Tais condutas afrontam diretamente as regras
jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c.
o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º,
caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as
quais caracterizam atos de improbidade
administrativa.
2.7 - Do resumo das Irregularidades perpetradas (Atos
Ímprobos): Com apoio nos documentos acostados aos
autos, sobretudo o Parecer Contábil do MINISTÉRIO
PÚBLICO e o resultado da Auditoria realizada pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO (doc. 11), constata-se a prática, em tese
e a princípio, das seguintes irregularidades, as quais se
expõem de forma sintética: Irregularidades Constatadas
Responsáveis legais (requeridos) Irregularidades na
dispensa de licitação a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea
Priscilla Ferreira; c) José Inaldo Ramos Gonçalves; d)
Josemar Sabino de Oliveira; e) KMC Locadora EIRELI; f)
Malta Locadora Ltda ME; g) RC & MC Comércio e
Locações de Veículos Ltda/ME; h) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; i) Renata Rafaela Cavancanti de Costa;
j) Rafael Guilherme Caetano Santos. Subcontração
integral do objeto licitado a) Edson de Souza Vieira; b)
KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d)
Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Utilização de
veículos inadequados para o transporte escolar a) Edson
de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa
Utilização de condutores inabilitados para a realização do
transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC -
Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d)
Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Deficiências no
acompanhamento e na fiscalização do contrato a) Edson
de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa.
Despesa indevida por serviços não executados a) Edson
de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC -
Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e)
Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida
por prestação de serviços em condições divergentes da
contratada a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla
Ferreira; c) KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre
Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa.
A responsabilidade político-civil-administrativa do primeiro
réu, SR. EDSON DE SOUZA VIEIRA, consubstancia-se
no fato de ter decretado ilicitamente o Estado de
Emergência municipal, fruto da negligência e da
displicência no trato da res publicae, bem como em razão
de sua qualidade de ordenador de despesas/emissor de
empenhos e ordens de pagamento (das despesas)
comprovadamente irregulares (superfaturadas), além do
fato de ter sido o responsável direto pelas contratações
da empresa fantasma KMC Locadora - EIRELI,
culminando no atentado contra os princípios da
administração pública, prejuízo ao erário público e o
enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade
político-civil-administrativa da segunda requerida, SRA.
AUREA PRISCILLA FERREIRA, consubstancia-se no fato
de ser, na ocasião, a pessoa que elaborou e encaminhou
o ofício/missiva endereçada ao Prefeito (Sr. Edson de
Souza Vieira), na qual indicou e requereu autorização
para a contração direta da empresa fantasma
preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto de
vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido
constatada a inexistência física (ponto comercial) da
referida empresa, bem como a ausência de frota de
veículos para a prestação do objeto contratado, antes
mesmo da finalização do imprescindível procedimento de
dispensa de licitação, culminando no atentado contra os
princípios da administração pública, prejuízo ao erário
público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A
responsabilidade político-civil-administrativa do terceiro e
do quarto demandados, SR. JOSÉ INALDO RAMOS
GONÇALVES E SR. JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA,
consubstancia-se no fato de serem, à época e
respectivamente, Ex-Presidente e Secretário da
Comissão Permanente de Licitação do Município de
Santa Cruz do Capibaribe, os quais dispensaram
fraudulentamente o procedimento licitatório e endossaram
a contração ilegal da empresa fantasma preestabelecida,
flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e
econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a
inexistência física (ponto comercial) da referida empresa,
bem como a ausência de frota de veículos para a
prestação do objeto contratado, culminando no atentado
contra os princípios da administração pública, prejuízo ao
erário público e enriquecimento ilícito de terceiros. A
responsabilidade político-civil-administrativa do quinto
requerido, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI),
consubstancia-se no fato de ser a "empresa fantasta"
contratada diretamente e sob a enganosa alegação de
Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a
qual era incapacitada do ponto de vista técnico e
econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a
inexistência física (ponto comercial) da referida empresa,
bem como a ausência de frota de veículos para a
prestação do objeto contratado, além de ter
subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o
objeto do ato e de ter recebido pagamentos
superfaturados, ensejando o enriquecimento ilícito próprio
às custas do erário público. A responsabilidade político-
civil-administrativa do sexto réu, MALTA LOCADORA
LTDA-ME (representado por Carlos Alexandre Fernandes
Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida Malta),
consubstancia-se no fato de seu sócio-administrador ser o
antigo responsável legal da empresa fantasma contratada
(KMC), além de ter sido beneficiada com o famigerado ato
administrativo, haja vista ter recebido vultosas quantias de
dinheiro transferidas da conta da empresa KMC, sem que
houvesse qualquer contraprestação para tanto. A
responsabilidade político-civil-administrativa do
sétimo demandado, RC & MC COMÉRCIO E
LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA-ME
(representado por Rafael Guilherme Caetano
Santos e Mônica Paixão Caetano ),
consubstancia-se no fato de ter participado do
procedimento administrativo de dispensa de
Licitação, tido como ardiloso e fraudulento,
bem como ter se beneficiado com o famigerado
ato, na medida em que recebeu vultosas
quantias de dinheiro transferidas da conta da
empresa KMC sem que houvesse qualquer
contraprestação lícita para tanto. A
responsabilidade político-civil-administrativa do
oitavo requerido, CARLOS ALEXANDRE
FERNANADES MALTA, consubstancia-se no
fato de ser, à época da contração
administrativa, sócio-gerente da "empresa
fantasta" KMC Locadora EIRELI contratada
diretamente e sob a enganosa alegação de
Estado Emergencial (com dispensa de licitação
pública), a qual era incapacitada do ponto de
vista técnico e econômico-financeiro, haja vista
ter sido constatada a inexistência física (ponto
comercial) da referida empresa, bem como a
ausência de frota de veículos para a prestação
do objeto contratado, além de ter subcontratado
de forma integral e, portanto, ilicitamente o
objeto do ato, ensejando o enriquecimento
ilícito próprio à custa do erário público. A
responsabilidade político-civil-administrativa do nono réu,
RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA,
consubstancia-se no fato de ser, durante parte do período
de prestação do serviço público em testilha, a sócia-
gerente da "empresa fantasta" contratada diretamente
(KMC Locadora) e sob a enganosa alegação de Estado
Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual
era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-
financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência
física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a
ausência de frota de veículos para a prestação do objeto
contratado, além de ter subcontratado de forma integral e,
portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o
enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. A
responsabilidade político-civil-administrativa do
décimo demandado, RAFAEL GUILHERME CAETANO
SANTOS, consubstancia-se no fato de ser o sócio-
administrador da empresa RC & MC Comércio e
Locações de Veículos Ltda-ME, a qual participou do
procedimento administrativo de dispensa de
Licitação, tido como ardiloso e fraudulento, além de
terem (pessoa física e jurídica) sido beneficiados com
o famigerado ato administrativo, na medida em que
recebiam vultosas quantias de dinheiro transferidas
da conta da empresa KMC, ensejando o
enriquecimento ilícito próprio à custa do erário
público. Destarte, tem-se por certo que todos os
requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e
espontânea vontade, para fraudarem o indispensável
procedimento licitatório, criando um claro
estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se
beneficiarem, de alguma forma, com os atos
administrativos (ímprobos) perpetrados.
3 - DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA: A parte autora
requereu a concessão de medida liminar, inaldita altera
parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das
empresas demandadas (abuso de personalidade), bem
como proceder com a indisponibilidade e com o bloqueio
de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo
causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um
milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e oitante centavos).
3.1 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: A
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica,
também denominada de Disregard of Legal Entity,
consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade
jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta
venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos
daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o
credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica
alcance o patrimônio particular de seus sócios ou
administradores para a satisfação de seu crédito. Como
sabido, os doutrinadores e os aplicadores do Direito
dividem a teoria em duas espécies, sendo que, cada uma,
guarda requisitos próprios para a sua aplicação. Têm-se,
portanto, a teoria menor e a maior da desconsideração da
personalidade jurídica. A Teoria Maior consagra a regra
em nosso ordenamento jurídico, encontrando previsão
expressa no artigo 50 do Código Civil, em que exige o
implemento de uma das duas hipóteses, quais sejam, :o
desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, para
que haja a sua aplicação, com todos os seus consectários
legais. A Teoria Menor, por sua vez, prevista de forma
excepcional em determinadas legislações especiais,
satisfaz-se, em regra, apenas com a prova da
inadimplência ou de obstáculos ao integral ressarcimento
do prejuízo do credor. A respeito da diferença entre a
teoria clássica, prevista no Código Civil (art. 50), e a teoria
específica, tratada nas Legislações Especiais (v.g., Lei
8.078/90 e 9.605/98), merece destaque o voto do ex-
Ministro Ari Pargendler, do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, in verbis: "A teoria da desconsideração da
pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua
incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior
e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não
pode ser aplicada coma mera demonstração de estar a
pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas
obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de
insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade,
ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do
desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva
da desconsideração. O desvio de finalidade é
caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar
terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A
demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz
incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A
confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no
campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio
da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos
haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da
desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva,
constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro,
positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da
desconsideração, por sua vez, parte de premissas
distintas da teoria maior: para a incidência da
desconsideração com base na teoria menor, basta a
prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento
de suas obrigações, independentemente da existência de
desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para
esta teoria, o risco empresarial normal às atividades
econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que
contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e ou
administradores desta, ainda que estes demonstrem
conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não
exista qualquer prova capaz de identificar a conduta
culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou
administradores da pessoa jurídica. No ordenamento
jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi
adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito
Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do
Consumidor (CDC, art. 28, §5º). O referido dispositivo do
CDC, quanto à sua aplicação, como bem ressalvado pelo
i. Min. Relator, sugere uma 'circunstância objetiva'. Da
exegese do §5º deflui, expressamente, a possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica pela mera
prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este
suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores." (STJ, Resp
279273; Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.03.2004). -
negritei - No caso em apreço, percebeu-se, a princípio,
que as duas contratações administrativas firmadas com a
empresa KMC - Locadora EIRELI estão eivadas de
nulidades e de ilegalidades. Constatou-se, à exaustão,
que a referida Pessoa Jurídica foi utilizada para fins
ilícitos (civis), desviando-se de sua personalidade. Sobre
o conceito e tipificação do requisito 'desvio de
finalidade/abuso de personalidade', faz-se conveniente
trazer à baila o preclaro magistério dos experts NELSON
NERY Jr. e ROSA MARIA DE A. NERY5. In verbis: "3.
Desvio de finalidade. A identificação do desvio de
finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da
constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa
jurídica produz a circulação de serviços ou de
mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu
papel social, nos termos dos traços de sua personalidade
jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos
ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem
como se com sua atividade favorece o enriquecimento de
seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica,
dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua
personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que
se ocultam por detrás de sua existência jurídica." ( -
negritei e sublinhei - ) In casu, tem-se por certo que todos
os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e
espontânea vontade, para fraudarem o indispensável
procedimento licitatório, criando um claro estratagema
ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de
alguma forma, com os atos administrativos (ímprobos)
perpetrados. Constatado, portanto, a utilização da
personalidade jurídica para a prática de atos ilícitos,
torna-se perfeitamente cabível a aplicação da heroica
medida jurídica em destaque. Ante o exposto, DEFIRO o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica
formulado pelo exequente e, como consequência, permito
e determino a inclusão do nome das pessoas físicas dos
sócios-administradores no pólo passivo desta ação,
devendo todos responder pessoalmente com os seus
respectivos patrimônios pelo ressarcimento dos danos
causados. 3.2 - Da Indisponibilidade liminar dos Bens dos
demandados: A indisponibilidade dos bens das pessoas
envolvidas com atos de improbidade administrativa é
medida cautelar que almeja, de forma pragmática,
preservar valores visando ao futuro ressarcimento de
danos causados ao erário, evitando, assim, prejuízos aos
cofres públicos. Ressalta-se que não se trata de
sequestro de bens ou da transferência dominial de seus
titulares, visto que permanecem com a posse e o usufruto
do patrimônio constrito, mas, sim, de bloqueio temporário
para evitar as suas comercializações ou transferências a
terceiros. Nesse pamilhar, imperioso trazer à baila a
redação do artigo 7º da Lei 8.249/92: "Art. 7º. Quando o
ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se
refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito." ( - negritei - ) No caso sub judice é possível aferir,
de plano, a existência dos requisitos supracitados. O
FUMUS BONI IURIS origina-se da plausibilidade jurídica
do(s) pedido(s) e da comprovação, a princípio, de que os
demandados, agindo em conluio e unidade de desígnios,
praticaram atos de improbidade administrativa,
consistente na consecução de verdadeiro estratagema
para fraudarem o indispensável procedimento licitatório
de locação de veículos para a prestação de serviço
público. As provas coligidas aos autos são fartas, não
deixando dúvida da existência, a princípio, da
materialidade da fraude e de indícios de sua autoria.
Aferível, portanto, o fundamento relevante (fumus boni
iuris) que justifica a concessão de medida liminar. Afinal,
há plausibilidade no argumento de que o ato impugnado
foi ilegal, bem como, existe verossimilhança na alegação
do requerente, que acostou elementos probatórios
suficientes a embasar o pleito. Presente também o
requisito do PERICULUM IN MORA, ao passo que a
postergação da decisão de bloqueio de bens dos
infratores poderá inviabilizar o ressarcimento dos cofres
públicos, tornando a decisão inócua. Imperioso destacar,
aliás, que a intelecção jurisprudencial das Cortes
Superiores trilha neste sentido. Veja-se: Indisponibilidade
de bens. Inexistência de indícios de responsabilização do
agente, pela prática dos atos de improbidade. Inexistência
de fumus boni iuris. 1. "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da
desnecessidade de prova de periculum in mora concreto,
ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio,
ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a
demonstração de fumus boni iuris, consistente em
fundados indícios da prática de improbidade.
Precedentes: Resp. 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro
Meira, Resp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Dje 08.10.2010., Resp. 1.135.548/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon , Dje 22.06.2010; Resp.
1.115.451/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje
20.04.2010."(Resp. 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, Dje 10.02.2011).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo não apena entendeu pela
inexistência do periculum in mora, como também pela
inexistência da fumaça do bom direito. Razão que, por si
só, subsiste para justificar o desbloqueio dos bens.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg. no Resp.
1256287/MT - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - j.
em 15.09.2011 - Dje 21.09.2011) Indisponibilidade de
bens. Art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Requisitos
para concessão. Liminar inaudita altera pars.
Possibilidade. 1. O provimento cautelar para
indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo
único da Lei 8.429/92, exige fortes indícios de
responsabilidade do agente do ato ímprobo, em especial
nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O
requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comendo legal, que prevê a medida de bloqueio
de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral
ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do
dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente,
caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a
concessão de liminar inaudita altera pars para a
decretação de indisponibilidade e sequestro de bens,
visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional,
qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial não provido. (STJ - Resp.
1135548/PR - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - j.
15.06.2010) Deste modo, verifico que a presente ação
preenche, concomitantemente, os dois pressupostos
autorizadores da concessão de medida liminar, quais
sejam: (a) a relevância dos argumentos da impetração -
fumus boni iuris -; e (b) risco de ineficácia da medida,
caso concedida intempestivamente - periculum in mora -..
À luz de uma cognição sumária, então, entendo que é
curial proceder com a indisponibilidade dos bens dos
demandados-beneficiados para assegurar o integral
ressarcimento do dano e/ou a perda de eventual
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Portanto, DEFIRO o pleito nos exatos termos suplicados.
4 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: O
ordenamento civil dispõe ser obrigação do sujeito que
pratica ato ilícito reparar os danos causados (nos termos
dos artigos 186, 265 e 927 do Código Civil). Ademais,
quando a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação (nos termos
do artigo 942, in fine, do Código Civil6). No caso em
exame, partindo-se do pressuposto de que os requeridos,
em tese, alinharam-se subjetivamente, de livre e
espontânea vontade, para fraudarem o indispensável
procedimento licitatório, criando um claro estratagema
ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de
alguma forma, com os atos ilícitos (ímprobos)
perpetrados, ocasionando dano ao erário público, tem-se
presente a responsabilização passiva solidária.
5 - DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Diante do
exposto e por tudo que dos autos consta, com arrimo no
parágrafo único do artigo 7º da Lei 8.429/92, c.c. os arts.
273 e 461, § 3°, ambos do Código de Processo Civil,
concedo a liminar, antecipando os efeitos da tutela, e
determino o seguinte: 5.a) indisponibilidade dos bens dos
demandados, pessoas jurídicas e físicas, até o montante
do patrimônio público supostamente desviado/lesionado
(R$ 1.685.887,80 - um milhão, seiscentos e oitenta e
cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta
centavos). Registre-se que, como forma de dar
efetividade ao quanto deferido e decidido no supracitado
'item 5.a', procedo, desde logo, com as buscas
patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud.
Com efeito, procedo com a devida anotação do gravame,
via renajud, sobre eventuais veículos registrados em
nome do(s) demandado(a)(s), a fim de que se abstenha
em proceder com a transferência dos bens eventualmente
constritos até ulterior baixa por este juízo. Segue
resultado. Segue, ainda, resultado acerca da requisição
de bloqueio sobre eventual ativo financeiro existente em
conta bancária do(s) demandado(a)(s), no limite do valor
em cobro (bacenjud). Registre-se que em caso de
bloqueio de valor ínfimo em relação ao quantum em
cobro, fica, desde já, determinado o seu desbloqueio.
Registre-se, ainda, que em caso de bloqueio de valor
superior ao devido, fica, desde já, determinado o
desbloqueio da quantia excedente. 5.b) - Sem prejuízo,
expeça-se ofício ao(s) Cartório(s) de Registro de
Imóvel(is) de Santa Cruz do Capibaribe, Caruaru,
Jaboatão dos Guararapes e Recife, para que proceda
com a averbação da indisponibilidade dos bens de raiz
do(s) demandado(a)(s), a recair sobre patrimônio
suficiente a assegurar o integral ressarcimento do erário
público (R$ 1.685.887,80), ressalvando-se os bens de
família, devendo remeter a este juízo uma cópia da
certidão da respectiva matrícula (contendo a averbação
da constrição judicial). 5.c) - Oficie-se à Delegacia da
Receita Federal para que encaminhe cópia das
Declarações de Bens dos requeridos, referentes aos
últimos 3 (três) anos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que os referidos documentos, em vista do
sigilo das informações, deverão permanecer guardados
em pasta própria, os quais somente poderão ser
acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.d) -
Remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor para as
devidas anotações e atualizações dos dados do processo
junto ao sistema Judwin, em especial a correção do pólo
passivo da demanda (terceiro requerido), devendo incluir
o nome e dados da pessoa jurídica demandada e excluir,
ao menos por ora, os da pessoa física do sócio-
administrador. 5.e) - Notifiquem-se pessoalmente os
demandados, observando-se os ditames legais e
ressaltando-se que as pessoas jurídicas deverão ser
cientificadas na pessoa de seus sócios-administradores,
sem prejuízo da notificação das pessoas físicas, mesmo
quando coincidirem-se, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereçam, querendo, manifestação por escrito. 5.f) -
Notifique-se a Fazenda Pública do Município de Santa
Cruz do Capibaribe, na pessoa de seu representante legal
(prefeito), segundo os ditames legais, para, querendo e
no prazo de 15 (quinze) dias, integre a presente lide, nos
termos da regra jurídica disposta no artigo 17, §3º, da Lei
n. 8.429/92. 5.g) - Considerando que os zelosos
Promotores de Justiça já extraíram cópias dos
documentos mais importantes contidos no incluso
INQUÉRITO CIVIL (com 06 volumes), os quais
acompanharam a petição inicial de fls., como forma de
facilitar o manuseio dos presentes autos e facilitar os
trabalhos forenses, determino que a zelosa secretaria
proceda com o desentranhamento dos referidos autos
(Inquérito Civil), mantendo-os em apartado e lhe
conferindo numeração própria. Registre-se que o referido
procedimento investigativo ministerial continua a fazer
parte da presente demanda judicial, servindo de prova e
instruindo o feito. Registre-se, ainda, que a sua consulta é
livre, haja vista o caráter público da presente ação,
podendo ser compulsado por qualquer interessado, com
exceção dos documentos relativos à quebra do sigilo
bancário, os quais somente poderão ser acessados pelas
respectivas partes e procuradores. 5.h) - Quanto aos
documentos atinentes à quebra de sigilo bancário, em
respeito às regras jurídicas dispostas na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
determino que a zelosa secretaria proceda com o seu
desentranhamento, mantendo o registro nos autos da
diligência, bem como os arquive em pasta própria, os
quais somente poderão ser compulsados/acessados
pelas respectivas partes e procuradores. 5.i) -
Transcorrido o prazo legal SEM manifestação da parte
notificada, certifique-se nos autos. 5.j) - Após, voltem-me
os autos conclusos para apreciação. À secretaria, para
cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, 05 de agosto de
2015. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE
DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO
1 "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" ( - negritei - ) 2
http://tce-to.jusbrasil.com.br/noticias/978987/ilegalidade-em-ato-de-dispensa-
para-locacao-de-veiculos - consultado em 17/07/2015. 3 "Art. 72. O
contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4
Destaca-se que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o
contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no
máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e
atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág.
267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." ( -
negritei - ) --------------- ------------------------------------------------------------ ------------
--- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PEArt. 72.
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4
Destaca-se que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o
contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no
máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e
atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág.
267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." ( -
negritei - ) --------------- ------------------------------------------------------------ ------------
--- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO
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  • 1. PROCESSO DE ORIGEM N. 2476-74.2015.8.17.1250 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU(S): EDSON DE SOUZA VIEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, JOSÉ INALDO RAMOS GONÇALVES, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), MALTA LOCADORA LTDA ME, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, RENATA FAFAELA CAVALCANTI DE COSTA E RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de bloqueio de bens e valores proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EDSON DE SOUZA VIEIRA e de Outros, pela prática de supostos atos de improbidade administrativa. PETIÇÃO INICIAL acompanhada de documentos (fls. 02/262). Alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os demandados incorreram na prática de diversos atos ímprobos, culminando no atentado aos princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e
  • 2. enriquecimento ilícito. Deste modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos). No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos requeridos as cabíveis sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. Vieram-me conclusos. Decido fundamentadamente. 1 - Do Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa é uma demanda judicial que encontra amparo na ordem constitucional (art. 14, §9º, c.c. o art. 37, caput e §4º, da CF) e é regida pela Lei nº 8.429/92, a qual visa proteger a retidão dos atos administrativos, primados pela escorreita formação legal e desprovido de qualquer mácula ou vício formal, material ou subjetivo na sua consecução, de forma a preservar o
  • 3. interesse público primário. O ato de improbidade retrata a noção de desonestidade, de má-fé e de ilegalidade que resulta em: a) obtenção de vantagem ilícita em detrimento do ente público; b) prejuízo ao erário; e/ou c) que atente contra os princípios norteadores da administração pública. A situação mais comum é o sobrepreço ou superfaturamento de preços de obras, produtos ou serviços, como forma de obter valores ilícitos em detrimento do ente moral público. Outra modalidade é o pagamento de serviços não prestados, bem como a aquisição de bens, produtos ou equipamentos inexistentes, ou, ainda, de qualidade inferior. 2 - DO PREÂMBULO FÁTICO: O requerente alegou que durante a gestão administrativa da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, exercício financeiro de 2013, os dois primeiros demandados, na qualidade, à época e respectivamente, de prefeito municipal e de Ex-Chefe de Gabinete do Prefeito, em conjunto com os demais demandados (integrantes da Comissão de Licitação, contratados e/ou beneficiados), incorreram nas seguintes práticas de irregularidades administrativas: a) decreto emergencial fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae ; b) procedimento de dispensa de licitação ardiloso/enganoso, a fim de legitimar a contratação
  • 4. direta e direcionada com empresa preestabelecida; c) 2 (duas) Contratações Administrativas ilegais da "empresa fantasma" KMC Locadora - EIRELI, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física da empresa (ponto comercial), bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado; d) contratações diretas e irregulares realizadas antes mesmo da conclusão do imprescindível procedimento administrativo de dispensa de licitação; e) subcontratação integral do objeto dos contratos administrativos realizado pela empresa fantasma KMC Locadora- EIRELI, ofendendo-se a lei e as regras contratuais (vedação contratual); f) pagamentos superfaturados dos serviços contratados; e g) relações de amizade estreitas e suspeitas entre, de um lado, o representante legal do contratante (prefeito) e a sua Ex-Chefe de Gabinete, bem como, do outro, as pessoas contratadas e beneficiadas com o ato administrativo (ímprobo). Demais, instruiu a inicial com cópia dos seguintes documentos, dentre outros pertinentes: a) xerocópia da Recomendação Ministerial para criação de Comissão de Transição de mandatos eleitorais para garantir a continuidade da prestação do serviço público (fls. 38/58);
  • 5. b) xerocópia do Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência fraudulento, decorrente da negligência e da displicência no trato da res publicae (fls. 60/62); c) Parecer Contábil realizado pela equipe do Ministério Público (fls. 64/65); d) xerocópia da missiva/ofício 033/2012, de titularidade da Sra. Áurea Priscilla Ferreira, na qual indica a empresa fantasma KMC Locadora e pede autorização para contratá-la diretamente, antes mesmo da finalização de procedimento administrativo de dispensa de licitação; e) xerocópia do Processo Licitatório nº 004/2013, referente à Contratação de Locação de Veículos para Transporte Escolar (fls. 69/168); f) xerocópia do Contrato Administrativo 09/2013 - referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras Secretarias, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 170/176); g) xerocópia do Contrato Administrativo 09-B/2013 - referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, firmado com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada pelo sócio-administrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185); h) Ofício- resposta nº 238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, no qual certifica que em diligências
  • 6. investigativas constatou a inexistência física do ponto comercial da empresa KMC Locadora no município, bem como certificando o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187); i) xerocópia de Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE, no qual informa a existência de um único veículo registrado em seus bancos de dados como sendo de titularidade da empresa KMC Locadora LTDA-ME, qual seja, um automóvel Toyota/Corolla (fl. 178); j) xerocópia do instrumento de Alteração contratual da Sociedade KMC Locadora LTDA-ME, no qual os antigos sócios- administradores (Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida Malta) cedem e transferem todas as suas quotas à parente e requerida Renata Fafaella Cavalcanti da Costa (fls. 192/194); k) xerocópia da AUDITORIA nº 2786 - PETCE n 90221/2013, realizado pelo TCE/PE, no qual concluem pela irregularidade das Contratações Administrativas 09/2013 e 09-B/2013, objeto desta demanda judicial; l) xerocópia do segundo Parecer Contábil nº 027/2014, realizado pelo analista contábil do Ministério Público; m) xerocópia dos Termos de Declarações prestadas pelos réus e terceiras pessoas junto à 2ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz do
  • 7. Capibaribe (fls. 239/262). Deste modo, diante dos alegados atos, veio a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (por abuso de personalidade), bem como proceder com a decretação de indisponibilidade e o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos). No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos da ação, ratificando as ordens liminares suplicadas, a fim de ressarcir os cofres públicos da lapidação fraudulenta sofrida, bem como para que sejam aplicadas aos responsáveis as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. 2.1 - Da Ilicitude do Decreto Municipal 002/2013. Segundo alegado pelos doutos membros do Parquet, o Decreto Municipal 002/2013, o qual declarou o Estado de Emergência e serviu para embasar a dispensa do procedimento licitatório, é ILÍCITO, por duas razões de fato e de direito. Primeiro, porque se encontrava em funcionamento na presente comarca, por recomendação Ministerial (Doc. 01), uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, a fim de garantir que NÃO houvesse interrupção ou
  • 8. qualquer tipo de problemas em relação à continuidade da prestação dos serviços públicos quando da assunção da gestão pública pelo Prefeito eleito (no caso, o réu Edson de Souza Vieira). Segundo, porque é entendimento pacífico entre os experts e soberano nos Tribunais pátrios que o Estado Emergencial previsto em lei como causa suficiente a dispensar o procedimento licitatório (art. 24, IV, LL)1, NÃO pode advir da negligência e/ou displicência do Gestor Público (in casu, Poder Executivo Municipal) no trato da res publicae. Por certo, NÃO se aceita o motivo proveniente da desídia e da falta de planejamento da Administração Pública, que por vislumbrar o término do contrato com terceiro em decorrência de termo ad quem em iminência de se consumar, possa recontratar o terceiro em questão ou outro qualquer diretamente (sem procedimento licitatório), invocando o princípio da continuidade do serviço público e a situação de emergência. Nesse diapasão, imperioso trazer à baila o entendimento do Tribunal de Constas da União. In verbis: "Emergência. Dispensa de licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a contratação direta, quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades por parte da Administração é que originou a dispensa do procedimento licitatório (TCU, TC nº. 826/94, rel. Ministro Adhemar Paladini Guisi, j. em
  • 9. 28.9.1995, BLC dez. 1995, p. 616 - negritei - ). Oportuno trazer à baila a notícia extraída da rede mundial de computadores (www. jusbrasil.com.br), na qual o TRIBUNAL DE CONTAS DE TOCANTINS conclui pela ilegalidade da dispensa de licitação em caso semelhante, no qual o prefeito do município de Palmas havia contratado diretamente a locação de veículos para o transporte escolar sob o fundamento do Estado de Emergência. A saber: "O ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29/2005, de 28 de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza, resultou em cinco contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80. Os conselheiros entendem que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666/93. O Pleno também determinou a realização de inspeção especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da decisão ao procurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso." 2 ( - negritei - ) Se não bastassem estas irregularidades, percebe-se que há robustos
  • 10. indícios de fraude ao procedimento previsto na Lei de Licitações (Art. 26 e seguintes), haja vista que o próprio Ofício 033/2013, encaminhado pela SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, Ex-Chefe de Gabinete do Prefeito, já solicitava autorização para a contratação direta da KMC LOCADORA, com base nas cotações de preços previamente obtidas, antes mesmo do início do famigerado procedimento de dispensa de licitação (Doc. 05). Os indícios de fraude ao procedimento licitatório são tão contundentes que antes mesmo da expedição do Decreto Municipal declaratório do estado emergencial (08/01/2013) e da emissão do ofício em questão (09/01/2015), 3 (três) empresas (a saber: KMC Locadora; Auto's Serviços & Acessórios; RC&MC Locações) já haviam apresentado suas propostas detalhadas (cotações de preço) ao Poder Executivo local (em 05/01/2013), demonstrando interesse na prestação do serviço público específico (vide doc. 05 - fls. 69/168). Além disto, houve desrespeitado ao período máximo de vigência contratado, a saber, 90 (noventa) dias (vide DOCs 05a e 05b), haja vista ter perdurado de janeiro (pagamento retroativo) a junho de 2013. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei
  • 11. 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.2 - Da Inexistência física (Estabelecimento comercial). Da inexistência de empregados para a prestação do serviço público licitado pela Empresa KMC - Locadora. Da Incapacidade Técnica e Econômico-Financeira da Empresa Contratada. Restou devidamente comprovada, por meio do teor do Ofício-Resposta nº 238/2013, da Promotoria de Justiça de São José do Egito, a inexistência física (ponto comercial) da empresa KMC Locadora no referido município, bem como o desconhecimento do funcionamento da referida pessoa jurídica na localidade (fl. 187). Ao contrário da informação constante no Contrato Social da indigitada empresa, comprovou-se, por meio de diligências investigativas presididas pelos membros do Ministério Público Pernambucano, que o ente moral contratado para a prestação de serviço de locação de veículos e transporte escolar NÃO possuía estabelecimento comercial, muito menos qualquer pessoa empregada e trabalhando. Além disto, restou devidamente provado, por meio da Certidão de Propriedade expedida pelo DETRAN/PE (Doc. 07), que a pessoa jurídica em destaque, contratada para a locação de veículos e para o transporte escolar no
  • 12. município, somente era proprietária, durante toda a vigência e a execução do serviço público em testilha, de um único automóvel, qual seja, um Toyota/Corolla (fl. 178). Tais constatações NÃO deixam dúvidas de que a empresa KMC - Locadora era absolutamente incapaz do ponto de vista técnico e econômico-financeiro para a consecução do relevante serviço público, tornando evidente a ilegalidade do ato. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, V, VIII, XII, ambos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.3 - Da Ilicitude da Subcontratação Integral dos Objetos Contratados. O Contrato Administrativo 09/2013, referente à Locação de Veículos para atender o Gabinete do Prefeito e outras Secretarias (fls. 170/176), bem como o Contrato Administrativo 09-B/2013, referente à Locação de Veículos para o Transporte Escolar, ambos firmados com a empresa pré-indicada KMC Locadora, representada, à época, pelo sócio-adminstrador Carlos Alexandre Fernandes Malta (fls. 178/185), proibiam expressamente a subcontratação do objeto dos contratos. Entretanto, comprovou-se que a empresa KMC - LOCADORA descumpriu com a referida vedação, tendo repassado a totalidade da prestação dos serviços de locação de
  • 13. veículos e de transporte escolar, conforme cópia dos instrumentos de subcontração fornecidos pela própria empresa e constantes do Inquérito Civil em anexo. Por fim, como mencionado, preferiu-se e contratou-se diretamente a empresa KMC - Locações, em detrimento da Auto's Serviços & Acessórios e da RC&MC Locações. Como consequência do ocorrido, constatou-se também que a Administração Municipal foi negligente ao admitir a subcontração integral do objeto. Registre-se, aliás, que, segundo a inteligência da regra esculpida no artigo 72 da Lei 8.666/933, é proibida, nos casos como o dos autos, a subcontratação integral do objeto firmado. Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.4 - Do Superfaturamento do Serviço Contratado. Em vista da incapacidade técnica e econômico-financeira do contratado (KMC Locadora), houve a necessidade de subcontratar pessoas físicas para cumprirem com os serviços públicos. Por conta desta realidade, restou comprovado, por meio da análise dos documentos, das contas prestadas pelo Poder Executivo local e das movimentações financeiras fruto das quebras de sigilo
  • 14. bancário, que a empresa KMC Locadora recebia uma determinada quantia em dinheiro, a título de pagamento dos serviços públicos prestados, e repassava em torno de 50% (cinquenta por cento) aos subcontratados. Em sendo assim, chegou-se à conclusão de que houve o superfaturamento de ao menos e aproximadamente metade dos valores pagos pela Administração Pública, os quais NÃO se reverteram em benefício à coletividade (ou à própria pessoa jurídica da administração pública direta). Em oitiva realizada na Promotoria de Justiça, o Diretor de Transportes do Município, Walter Aragão de Souza Filho (doc. 14), indicou vários veículos de pessoas residentes na municipalidade e que teriam sido subcontratados pela empresa investigada por meio da dispensa de licitação. Convidados a prestarem esclarecimentos na antedita e honrosa Promotoria, os proprietários dos veículos sublocados, declararam de forma uníssona, que contrataram com o poder público por intermédio de CARLOS MALTA. Nessa toada, constatou-se que os valores que recebiam (motoristas subcontratados), eram aproximadamente metade do valor pago pela Administração Pública à empresa KMC - LOCADORA (em média de 51,87% em relação ao procedimento licitatório), consoante se verifica no quadro abaixo: PLACA SUBCONTRATADO VEÍCULO VALOR CONTRATADO
  • 15. VALOR PAGO SUPERFATURAMENTO KMB7609 Walter Diniz Araújo VW/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 176 do Inq. Civ. MMN0141 Ciro José de Moraes Lins MB/Caçamba R$ 8.300,00 R$ 5.500,00 50,91% Fls. 178 do Inq. Civ. BXB7986 José Nillson de Assis M.BENZ/PIPA 9000l R$ 7.000,00 R$ 4.500,00 55,56% Fls. 183 do Inq. Civ. AOC3783 José Ciseildo de Oliveira FORD/CARGO R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 50,00% Fls. 184 do Inq. Civ. GMW9473 Irandir Inácio da Silva Toyota / Bandeirante ¹4 R$ 3.800,00 R$ 2.500,00 52,00% Fls. 185 do Inq. Civ. SUPERFATURAMENTO MÉDIO 51,87% Tudo isto leva à óbvia e lógica conclusão de que houve um prejuízo ao erário público, consistente na supervalorização dos serviços contratados. Destaca-se que não foram somente os técnicos contábeis e os membros do Ministério Público pernambucano que concluíram ter existido superfaturamento no pagamento dos famigerados Contratos Administrativos, mas, também, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Doc. 11 - Auditoria do TCE/PE), o qual, analisando unicamente um dos contratos vergastados (Cont. Adm. 09-B/2013 - transporte escolar), posicionou- se nos seguintes termos: "(...) A alegação de que os serviços foram prestados de forma satisfatória também não deve prosperar, diante das diversas irregularidades
  • 16. detectadas em relação aos veículos e aos condutores, que comprometem a segurança e o conforto dos usuários. Finalmente, diante do conjunto de irregularidades constatadas na dispensa de licitação e da diferença exorbitante entre os valores pagos pela Prefeitura e os valores repassados pela empresa aos subcontratados, sem que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos serviços, não há como prosperar a alegação de que a contratação sob análise foi a mais vantajosa para o Município. Essa situação constitui uma afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público e ao dever geral de licitar. Analisando casos semelhantes, o TCU tem considerado em diversas decisões recentes (acórdãos 3552/2014 - 2ª Câmara; 2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário; 2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013 - 1ª Câmara; 0834/2013 - Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa contratada e os valores pagos por esta aos subcontratados é passível de restituição ao erário. Concordando com esse posicionamento, apresenta-se no quadro a seguir o resumo do confronto destes valores, cujo detalhamento encontra-se no anexo 1, no qual verifica-se um diferença, passível de restituição ao erário, no montante de R$ 245.227,10(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 2.4.a - Do Valor Total recebido pela empresa
  • 17. KMC - Locações EIRELI Nos meses em que prosperou o contrato entre a KMC LOCADORA e a Fazenda Pública do município de Santa Cruz do Capibaribe, foram efetuados os seguintes pagamentos oriundos das contas de movimentação de recursos do município: PM-SCC 07/02/13 R$ 125.600,00 08/03/13 R$ 165.000,00 21/03/13 R$ 8.146,47 22/03/13 R$ 11.000,00 27/03/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 153.950,00 16/04/13 R$ 179.500,00 18/04/13 R$ 10.500,00 20/05/13 R$ 327.650,00 22/05/13 R$ 16.300,00 21/06/13 R$ 39.489,41 27/06/13 R$ 123.696,47 30/07/13 R$ 93.546,48 SOMA R$ 1.408.328,83 Todavia, como o período monitorado se restringiu até a data de 31 de julho de 2013, verificou-se a existência de depósitos posteriores (constatados, inclusive, no próprio Portal da Transparência do Município - Execução Orçamentária Municipal), em favor da KMC LOCADORA EIRELI, atingindo, em seis meses de contrato, o montante de R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme resumo abaixo: DATA FASE FAVORECIDO VALOR 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 100.200,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 07/02/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA
  • 18. R$ 10.500,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.800,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 104.200,00 08/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 22/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 5.500,00 27/03/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 19.500,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 23.000,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 104.200,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 16/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 18/04/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 10.500,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 153.950,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 33.500,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.100,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.400,00 20/05/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.700,00 22/05/13
  • 19. Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.300,00 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.396,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 4.096,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 22.996,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 16.296,47 21/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.156,47 27/06/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 123.696,47 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 8.693,27 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 12.266,66 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 6.613,33 30/07/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 65.973,22 07/08/13 Pagamento KMC LOCADORA LTDA R$ 146.252,50 TOTAL DE PAGAMEMENTOS EFETUADOS R$ 1.685.887,80 Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º, caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.5 - Das relações estreitas e suspeitas entre as Partes envolvidas na Contratação Administrativa: Se já não bastassem todas as provas acostadas aos autos deste processo e aos do Inquérito Civil citado, existem, ainda,
  • 20. indícios suficientes de que algumas das pessoas envolvidas ou que ao menos tenham se beneficiado com a consecução dos atos administrativos em testilha possuíam estreita relação de amizade. Segundo documentos contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (antiga folhas 577), as pessoas de RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA (sócia da Malta Locadora e esposa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA), CARLOS FERNANDES JÚNIOR, ANA CRISTINA MALTA e ROBERTA RAFAELLA CAVALCANTE DA COSTA (todos com algum grau de parentesco), mantinham vínculo laboral (cargo comissionado desde fevereiro de 2011) na Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados no Gabinete do Deputado Diogo Moraes. O referido Deputado Estadual Diogo Moraes, segundo consta, apoiou a candidatura do prefeito e requerido nesta ação, Sr. EDSON VIEIRA. Tal situação, a princípio, ofende aos princípios da moralidade, da ética, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade (Art. 37, caput, CF) e da
  • 21. isonomia/igualdade (Art. 5, caput, CF), os quais devem abalizar todo ato administrativo e servir de norte aos gestores da res publicae. Registre- se que se comprovaram, ainda, injustificadas transferências bancárias de vultosos valores entre os envolvidos na execução dos fatos apurados nesta demanda. 2.6 - Da Quebra dos Sigilos Bancários. Das transferências suspeitas e injustificadas de vultosas quantias de dinheiro entre os envolvidos com os atos administrativos (ímprobos): Com base nos fortes indícios de fraude, o Ministério Público propôs a Ação Cautelar de QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO (processo nº 3323- 47.2013.8.17.1250, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível), com o escopo de obter dados bancários dos réus CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA e MALTA LOCADORA LTDA ME. Por meio das informações levantadas, constatou-se que a Conta Corrente nº 13235- 9, da Ag. 2483 - Banco Itaú, de titularidade da KMC LOCADORA, destinava-se exclusivamente a
  • 22. operacionalizar o estratagema montado pelos réus, possuindo fluxo de caixa incompatível com o desenvolvimento de atividades lícitas. Veja-se: 2.6.a - Dos saques efetuados: Analisando o extrato da Conta Corrente da empresa KMC Locadora, verificou-se a existência, no período de vigência dos contratos administrativo em tela, de saques de valores os quais totalizaram a cifra de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), realizados diretamente na agência. In verbis: DATA VALOR OP 06/02/13 R$ 16.000,00 SAQUE 08/02/13 R$ 83.900,00 SAQUE 14/02/13 R$ 20.000,00 SAQUE 15/02/13 R$ 15.000,00 SAQUE 04/03/13 R$ 18.000,00 SAQUE 06/03/13 R$ 63.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 19/03/13 R$ 30.000,00 SAQUE 04/04/13 R$ 23.800,00 SAQUE 12/04/13 R$ 10.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 44.000,00 SAQUE 17/05/13 R$ 30.000,00 SAQUE 31/05/13 R$ 1.500,00 SAQUE 05/07/13 R$ 10.000,00 SAQUE 31/07/13 R$ 60.000,00 SAQUE TOTAL R$ 455.200,00 2.6.b - Das transferências de alto valor: Além dos saques diretamente realizados, também se observou, nos extratos bancários da conta corrente da KMC (Banco Itaú), transferências não identificadas de grande vulto, sem prejuízo de outras identificadas, realiadas diretamente para a empresa Malta Locadora EIRELI - ME,
  • 23. cujo representante é o réu CARLOS MALTA (valor de R$ 308.568,00, conforme parecer técnico - Doc 13). Verificou-se, ainda, a existência de outros TEDs (transferência eletrônica disponível), cujas somas totalizaram o montante de R$ 552.952,36 (quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), cujas contas creditadas não foram identificadas. A saber: DATA VALOR OP 08/02/13 R$ 49.423,36 TED 08/02/13 R$ 20.000,00 TED 08/02/13 R$ 70.000,00 TED 15/02/13 R$ 99.999,00 TED 01/03/13 R$ 78.530,00 TED 01/03/13 R$ 12.000,00 TED 04/03/13 R$ 18.000,00 TED 25/06/13 R$ 40.000,00 TED 27/06/13 R$ 55.000,00 TED 05/07/13 R$ 20.000,00 TED 05/07/13 R$ 60.000,00 TED 05/07/13 R$ 30.000,00 TED TOTAL R$ 552.952,36 2.6.c - Das transações financeiras com o réu RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS e a empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. O Sr. RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, sócio-administrador da empresa RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME (CNPJ 00.550.456/0001/25), licitante preterido no certame objeto deste
  • 24. processo, informou na Promotoria de Justiça, em 19 de junho de 2013, que não conhecia a empresa KMC Locadora, nem as pessoas de Carlos Alexandre F. Malta e Renata Rafaela C. Costa. (fls. 227 e 227v, do IC 2013/1319385 e Doc. 14 destes autos). No entanto, comprovou- se que houve uma transferência bancária da Conta Santander 3686-01-084959-3, de titularidade de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, para a Conta da Pessoa Física de RAFAEL GUILHERME CAETANO, realizada no dia 08/02/2013, ou seja, antes de ter comparecido à Promotoria de Justiça. DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 08/02/13 R$ 1.150,00 TRANSFERÊNCIA 3686.51520-9 RAFAEL GUILHERME CAETANO Ressalte-se que a transferência foi realizada no mesmo dia em que a KMC Locadora começou, de fato, a transferir vultosos valores utilizando-se da Conta Corrente do Banco Itaú. Além disto, constatou-se, por meio da análise dos extratos bancários da KMC LOCADORA (documentos do
  • 25. referido Processo Cautelar nº 3323- 47.2013.8.17.1250), a realização das seguintes transferências (suspeitas): DATA VALOR OP CRÉDITO IDENTIF. 14/02/13 R$ 1.000,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS 14/02/13 R$ 7.226,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 13/03/13 R$ 20.000,00 RANSF 0364.90183-5 RM LOC 13/03/13 R$ 9.000,00 RANSF 7833.00373-9 RAFA 14/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 10.000,00 RANSF 0364.90183-5 C/C 20/03/13 R$ 387,00 RANSF 7030.29756-3 JUROS TI 26/03/13 R$ 5.965,00 RANSF 7030.29756-3 TITIO 18/04/13 R$ 10.000,00 TRANSF 7030.29756-3 TITIO 26/04/13 R$ 5.785,00 RANSF 7030.29756-3 RAFA BOY 26/04/13 R$ 7.145,38 TED 13/05/13 R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 ESPINHAR 05/06/13 R$ 1.000,00 RANSF 0364.90183-5 ROBERTO 18/06/13 R$ 5.765,00 RANSF 7030.29756-3 C/C 04/07/13 R$ 1.200,00 RANSF 7833.00373-9 C/C 19/07/13 R$ 3.800,00 RANSF 7833.00373-9 C/C SOMA R$ 102.073,38 Curioso ressaltar que a Conta Corrente identificada
  • 26. como "RM LOC" pelo depositante, refere-se à Agência 0364 do Banco itaú S/A, localizada no município de PATOS/PB. Nessa toada, imperioso mencionar que RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, por meio da RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA/ME, bem como a pessoa de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, por meio da KMC LOCADORA, forneciam seus serviços, alternadamente, a um mesmo Deputado Federal, Hugo Motta (PMDB/PB), com base eleitoral no Município de Patos/PB, vislumbrando-se um possível, longo e ilícito estratagema firmado para fraudar licitações (referentes à locações de veículos). Neste palmilhar, não importava o vencedor, pois, ao que parece, os lucros ilegais eram repartidos entre os envolvidos. Veja-se: Tipo de gasto Parlamentar Doc Data Valor Favorecido Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 14 28/02/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA
  • 27. Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 19 21/03/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 27 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 28 28/04/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 33 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 32 23/05/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 45 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 44 27/06/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou
  • 28. Fretamento De Embarcações Hugo Motta 55 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 56 03/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 59 29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 60 29/08/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 66 30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 67 30/09/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 70 24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 71
  • 29. 24/10/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 81 01/12/11 R$ 5.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 2 01/02/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 4 01/03/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 5 02/04/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 8 03/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 11 29/05/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De
  • 30. Embarcações Hugo Motta 14 26/06/12 R$ 10.000,00 RC & MC COM. E LOC. DE VEÍCULOS LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 109 02/08/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 113 17/09/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 116 15/10/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 118 01/11/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 121 03/12/12 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 568,11 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123
  • 31. 24/12/12 R$ 458,22 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 144,55 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 32,29 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 123 24/12/12 R$ 8.796,83 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 127 29/01/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 130 26/02/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Locação De Veículos Automotores Ou Fretamento De Embarcações Hugo Motta 133 25/03/13 R$ 10.000,00 KMC LOCADORA LTDA Tais condutas afrontam diretamente as regras jurídicas dispostas no art 11, caput e inc. I, c.c. o art. 10º, caput e incs. I, VIII, XII, c.c. o art. 9º,
  • 32. caput e incs. XI, XII, todos da Lei 7.347/85, as quais caracterizam atos de improbidade administrativa. 2.7 - Do resumo das Irregularidades perpetradas (Atos Ímprobos): Com apoio nos documentos acostados aos autos, sobretudo o Parecer Contábil do MINISTÉRIO PÚBLICO e o resultado da Auditoria realizada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (doc. 11), constata-se a prática, em tese e a princípio, das seguintes irregularidades, as quais se expõem de forma sintética: Irregularidades Constatadas Responsáveis legais (requeridos) Irregularidades na dispensa de licitação a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) José Inaldo Ramos Gonçalves; d) Josemar Sabino de Oliveira; e) KMC Locadora EIRELI; f) Malta Locadora Ltda ME; g) RC & MC Comércio e Locações de Veículos Ltda/ME; h) Carlos Alexandre Fernandes Malta; i) Renata Rafaela Cavancanti de Costa; j) Rafael Guilherme Caetano Santos. Subcontração integral do objeto licitado a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Utilização de veículos inadequados para o transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre
  • 33. Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa Utilização de condutores inabilitados para a realização do transporte escolar a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Deficiências no acompanhamento e na fiscalização do contrato a) Edson de Souza Vieira; b) KMC - Locadora; c) Carlos Alexandre Fernandes Malta; d) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida por serviços não executados a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. Despesa indevida por prestação de serviços em condições divergentes da contratada a) Edson de Souza Vieira; b) Áurea Priscilla Ferreira; c) KMC - Locadora; d) Carlos Alexandre Fernandes Malta; e) Renata Rafaela Cavalcanti de Costa. A responsabilidade político-civil-administrativa do primeiro réu, SR. EDSON DE SOUZA VIEIRA, consubstancia-se no fato de ter decretado ilicitamente o Estado de Emergência municipal, fruto da negligência e da displicência no trato da res publicae, bem como em razão de sua qualidade de ordenador de despesas/emissor de empenhos e ordens de pagamento (das despesas) comprovadamente irregulares (superfaturadas), além do fato de ter sido o responsável direto pelas contratações
  • 34. da empresa fantasma KMC Locadora - EIRELI, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-administrativa da segunda requerida, SRA. AUREA PRISCILLA FERREIRA, consubstancia-se no fato de ser, na ocasião, a pessoa que elaborou e encaminhou o ofício/missiva endereçada ao Prefeito (Sr. Edson de Souza Vieira), na qual indicou e requereu autorização para a contração direta da empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, antes mesmo da finalização do imprescindível procedimento de dispensa de licitação, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e o enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-administrativa do terceiro e do quarto demandados, SR. JOSÉ INALDO RAMOS GONÇALVES E SR. JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, consubstancia-se no fato de serem, à época e respectivamente, Ex-Presidente e Secretário da Comissão Permanente de Licitação do Município de
  • 35. Santa Cruz do Capibaribe, os quais dispensaram fraudulentamente o procedimento licitatório e endossaram a contração ilegal da empresa fantasma preestabelecida, flagrantemente incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, culminando no atentado contra os princípios da administração pública, prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito de terceiros. A responsabilidade político-civil-administrativa do quinto requerido, KMC LOCADORA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), consubstancia-se no fato de ser a "empresa fantasta" contratada diretamente e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato e de ter recebido pagamentos superfaturados, ensejando o enriquecimento ilícito próprio às custas do erário público. A responsabilidade político-
  • 36. civil-administrativa do sexto réu, MALTA LOCADORA LTDA-ME (representado por Carlos Alexandre Fernandes Malta e sua esposa Hilgeine de Almeida Malta), consubstancia-se no fato de seu sócio-administrador ser o antigo responsável legal da empresa fantasma contratada (KMC), além de ter sido beneficiada com o famigerado ato administrativo, haja vista ter recebido vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa KMC, sem que houvesse qualquer contraprestação para tanto. A responsabilidade político-civil-administrativa do sétimo demandado, RC & MC COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA-ME (representado por Rafael Guilherme Caetano Santos e Mônica Paixão Caetano ), consubstancia-se no fato de ter participado do procedimento administrativo de dispensa de Licitação, tido como ardiloso e fraudulento, bem como ter se beneficiado com o famigerado ato, na medida em que recebeu vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa KMC sem que houvesse qualquer contraprestação lícita para tanto. A responsabilidade político-civil-administrativa do
  • 37. oitavo requerido, CARLOS ALEXANDRE FERNANADES MALTA, consubstancia-se no fato de ser, à época da contração administrativa, sócio-gerente da "empresa fantasta" KMC Locadora EIRELI contratada diretamente e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico-financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do nono réu, RENATA RAFAELA CAVALCANTI DE COSTA, consubstancia-se no fato de ser, durante parte do período de prestação do serviço público em testilha, a sócia- gerente da "empresa fantasta" contratada diretamente (KMC Locadora) e sob a enganosa alegação de Estado Emergencial (com dispensa de licitação pública), a qual
  • 38. era incapacitada do ponto de vista técnico e econômico- financeiro, haja vista ter sido constatada a inexistência física (ponto comercial) da referida empresa, bem como a ausência de frota de veículos para a prestação do objeto contratado, além de ter subcontratado de forma integral e, portanto, ilicitamente o objeto do ato, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. A responsabilidade político-civil-administrativa do décimo demandado, RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, consubstancia-se no fato de ser o sócio- administrador da empresa RC & MC Comércio e Locações de Veículos Ltda-ME, a qual participou do procedimento administrativo de dispensa de Licitação, tido como ardiloso e fraudulento, além de terem (pessoa física e jurídica) sido beneficiados com o famigerado ato administrativo, na medida em que recebiam vultosas quantias de dinheiro transferidas da conta da empresa KMC, ensejando o enriquecimento ilícito próprio à custa do erário público. Destarte, tem-se por certo que todos os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se
  • 39. beneficiarem, de alguma forma, com os atos administrativos (ímprobos) perpetrados. 3 - DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA: A parte autora requereu a concessão de medida liminar, inaldita altera parte, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas demandadas (abuso de personalidade), bem como proceder com a indisponibilidade e com o bloqueio de bens dos demandados, até o valor do suposto prejuízo causado ao erário público, a saber, R$ 1.685.887,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitante centavos). 3.1 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, também denominada de Disregard of Legal Entity, consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito. Como sabido, os doutrinadores e os aplicadores do Direito dividem a teoria em duas espécies, sendo que, cada uma,
  • 40. guarda requisitos próprios para a sua aplicação. Têm-se, portanto, a teoria menor e a maior da desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior consagra a regra em nosso ordenamento jurídico, encontrando previsão expressa no artigo 50 do Código Civil, em que exige o implemento de uma das duas hipóteses, quais sejam, :o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, para que haja a sua aplicação, com todos os seus consectários legais. A Teoria Menor, por sua vez, prevista de forma excepcional em determinadas legislações especiais, satisfaz-se, em regra, apenas com a prova da inadimplência ou de obstáculos ao integral ressarcimento do prejuízo do credor. A respeito da diferença entre a teoria clássica, prevista no Código Civil (art. 50), e a teoria específica, tratada nas Legislações Especiais (v.g., Lei 8.078/90 e 9.605/98), merece destaque o voto do ex- Ministro Ari Pargendler, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada coma mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade,
  • 41. ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não
  • 42. exista qualquer prova capaz de identificar a conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §5º). O referido dispositivo do CDC, quanto à sua aplicação, como bem ressalvado pelo i. Min. Relator, sugere uma 'circunstância objetiva'. Da exegese do §5º deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (STJ, Resp 279273; Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.03.2004). - negritei - No caso em apreço, percebeu-se, a princípio, que as duas contratações administrativas firmadas com a empresa KMC - Locadora EIRELI estão eivadas de nulidades e de ilegalidades. Constatou-se, à exaustão, que a referida Pessoa Jurídica foi utilizada para fins ilícitos (civis), desviando-se de sua personalidade. Sobre o conceito e tipificação do requisito 'desvio de finalidade/abuso de personalidade', faz-se conveniente trazer à baila o preclaro magistério dos experts NELSON NERY Jr. e ROSA MARIA DE A. NERY5. In verbis: "3.
  • 43. Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica." ( - negritei e sublinhei - ) In casu, tem-se por certo que todos os requeridos alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos administrativos (ímprobos) perpetrados. Constatado, portanto, a utilização da personalidade jurídica para a prática de atos ilícitos, torna-se perfeitamente cabível a aplicação da heroica medida jurídica em destaque. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente e, como consequência, permito
  • 44. e determino a inclusão do nome das pessoas físicas dos sócios-administradores no pólo passivo desta ação, devendo todos responder pessoalmente com os seus respectivos patrimônios pelo ressarcimento dos danos causados. 3.2 - Da Indisponibilidade liminar dos Bens dos demandados: A indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas com atos de improbidade administrativa é medida cautelar que almeja, de forma pragmática, preservar valores visando ao futuro ressarcimento de danos causados ao erário, evitando, assim, prejuízos aos cofres públicos. Ressalta-se que não se trata de sequestro de bens ou da transferência dominial de seus titulares, visto que permanecem com a posse e o usufruto do patrimônio constrito, mas, sim, de bloqueio temporário para evitar as suas comercializações ou transferências a terceiros. Nesse pamilhar, imperioso trazer à baila a redação do artigo 7º da Lei 8.249/92: "Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
  • 45. ilícito." ( - negritei - ) No caso sub judice é possível aferir, de plano, a existência dos requisitos supracitados. O FUMUS BONI IURIS origina-se da plausibilidade jurídica do(s) pedido(s) e da comprovação, a princípio, de que os demandados, agindo em conluio e unidade de desígnios, praticaram atos de improbidade administrativa, consistente na consecução de verdadeiro estratagema para fraudarem o indispensável procedimento licitatório de locação de veículos para a prestação de serviço público. As provas coligidas aos autos são fartas, não deixando dúvida da existência, a princípio, da materialidade da fraude e de indícios de sua autoria. Aferível, portanto, o fundamento relevante (fumus boni iuris) que justifica a concessão de medida liminar. Afinal, há plausibilidade no argumento de que o ato impugnado foi ilegal, bem como, existe verossimilhança na alegação do requerente, que acostou elementos probatórios suficientes a embasar o pleito. Presente também o requisito do PERICULUM IN MORA, ao passo que a postergação da decisão de bloqueio de bens dos infratores poderá inviabilizar o ressarcimento dos cofres públicos, tornando a decisão inócua. Imperioso destacar, aliás, que a intelecção jurisprudencial das Cortes Superiores trilha neste sentido. Veja-se: Indisponibilidade de bens. Inexistência de indícios de responsabilização do
  • 46. agente, pela prática dos atos de improbidade. Inexistência de fumus boni iuris. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes: Resp. 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Resp 967.841/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 08.10.2010., Resp. 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon , Dje 22.06.2010; Resp. 1.115.451/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 20.04.2010."(Resp. 1.190.846/PI, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, Dje 10.02.2011). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo não apena entendeu pela inexistência do periculum in mora, como também pela inexistência da fumaça do bom direito. Razão que, por si só, subsiste para justificar o desbloqueio dos bens. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg. no Resp. 1256287/MT - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 15.09.2011 - Dje 21.09.2011) Indisponibilidade de bens. Art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Requisitos para concessão. Liminar inaudita altera pars. Possibilidade. 1. O provimento cautelar para
  • 47. indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92, exige fortes indícios de responsabilidade do agente do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comendo legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ - Resp. 1135548/PR - Relª. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - j. 15.06.2010) Deste modo, verifico que a presente ação preenche, concomitantemente, os dois pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar, quais sejam: (a) a relevância dos argumentos da impetração - fumus boni iuris -; e (b) risco de ineficácia da medida, caso concedida intempestivamente - periculum in mora -.. À luz de uma cognição sumária, então, entendo que é curial proceder com a indisponibilidade dos bens dos demandados-beneficiados para assegurar o integral
  • 48. ressarcimento do dano e/ou a perda de eventual acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Portanto, DEFIRO o pleito nos exatos termos suplicados. 4 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: O ordenamento civil dispõe ser obrigação do sujeito que pratica ato ilícito reparar os danos causados (nos termos dos artigos 186, 265 e 927 do Código Civil). Ademais, quando a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (nos termos do artigo 942, in fine, do Código Civil6). No caso em exame, partindo-se do pressuposto de que os requeridos, em tese, alinharam-se subjetivamente, de livre e espontânea vontade, para fraudarem o indispensável procedimento licitatório, criando um claro estratagema ilícito, digno de quadrilha, a fim de se beneficiarem, de alguma forma, com os atos ilícitos (ímprobos) perpetrados, ocasionando dano ao erário público, tem-se presente a responsabilização passiva solidária. 5 - DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, com arrimo no parágrafo único do artigo 7º da Lei 8.429/92, c.c. os arts. 273 e 461, § 3°, ambos do Código de Processo Civil, concedo a liminar, antecipando os efeitos da tutela, e
  • 49. determino o seguinte: 5.a) indisponibilidade dos bens dos demandados, pessoas jurídicas e físicas, até o montante do patrimônio público supostamente desviado/lesionado (R$ 1.685.887,80 - um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Registre-se que, como forma de dar efetividade ao quanto deferido e decidido no supracitado 'item 5.a', procedo, desde logo, com as buscas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud. Com efeito, procedo com a devida anotação do gravame, via renajud, sobre eventuais veículos registrados em nome do(s) demandado(a)(s), a fim de que se abstenha em proceder com a transferência dos bens eventualmente constritos até ulterior baixa por este juízo. Segue resultado. Segue, ainda, resultado acerca da requisição de bloqueio sobre eventual ativo financeiro existente em conta bancária do(s) demandado(a)(s), no limite do valor em cobro (bacenjud). Registre-se que em caso de bloqueio de valor ínfimo em relação ao quantum em cobro, fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. Registre-se, ainda, que em caso de bloqueio de valor superior ao devido, fica, desde já, determinado o desbloqueio da quantia excedente. 5.b) - Sem prejuízo, expeça-se ofício ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóvel(is) de Santa Cruz do Capibaribe, Caruaru,
  • 50. Jaboatão dos Guararapes e Recife, para que proceda com a averbação da indisponibilidade dos bens de raiz do(s) demandado(a)(s), a recair sobre patrimônio suficiente a assegurar o integral ressarcimento do erário público (R$ 1.685.887,80), ressalvando-se os bens de família, devendo remeter a este juízo uma cópia da certidão da respectiva matrícula (contendo a averbação da constrição judicial). 5.c) - Oficie-se à Delegacia da Receita Federal para que encaminhe cópia das Declarações de Bens dos requeridos, referentes aos últimos 3 (três) anos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que os referidos documentos, em vista do sigilo das informações, deverão permanecer guardados em pasta própria, os quais somente poderão ser acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.d) - Remetam-se estes autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações e atualizações dos dados do processo junto ao sistema Judwin, em especial a correção do pólo passivo da demanda (terceiro requerido), devendo incluir o nome e dados da pessoa jurídica demandada e excluir, ao menos por ora, os da pessoa física do sócio- administrador. 5.e) - Notifiquem-se pessoalmente os demandados, observando-se os ditames legais e ressaltando-se que as pessoas jurídicas deverão ser cientificadas na pessoa de seus sócios-administradores,
  • 51. sem prejuízo da notificação das pessoas físicas, mesmo quando coincidirem-se, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam, querendo, manifestação por escrito. 5.f) - Notifique-se a Fazenda Pública do Município de Santa Cruz do Capibaribe, na pessoa de seu representante legal (prefeito), segundo os ditames legais, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, integre a presente lide, nos termos da regra jurídica disposta no artigo 17, §3º, da Lei n. 8.429/92. 5.g) - Considerando que os zelosos Promotores de Justiça já extraíram cópias dos documentos mais importantes contidos no incluso INQUÉRITO CIVIL (com 06 volumes), os quais acompanharam a petição inicial de fls., como forma de facilitar o manuseio dos presentes autos e facilitar os trabalhos forenses, determino que a zelosa secretaria proceda com o desentranhamento dos referidos autos (Inquérito Civil), mantendo-os em apartado e lhe conferindo numeração própria. Registre-se que o referido procedimento investigativo ministerial continua a fazer parte da presente demanda judicial, servindo de prova e instruindo o feito. Registre-se, ainda, que a sua consulta é livre, haja vista o caráter público da presente ação, podendo ser compulsado por qualquer interessado, com exceção dos documentos relativos à quebra do sigilo bancário, os quais somente poderão ser acessados pelas
  • 52. respectivas partes e procuradores. 5.h) - Quanto aos documentos atinentes à quebra de sigilo bancário, em respeito às regras jurídicas dispostas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, determino que a zelosa secretaria proceda com o seu desentranhamento, mantendo o registro nos autos da diligência, bem como os arquive em pasta própria, os quais somente poderão ser compulsados/acessados pelas respectivas partes e procuradores. 5.i) - Transcorrido o prazo legal SEM manifestação da parte notificada, certifique-se nos autos. 5.j) - Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. À secretaria, para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, 05 de agosto de 2015. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO 1 "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" ( - negritei - ) 2 http://tce-to.jusbrasil.com.br/noticias/978987/ilegalidade-em-ato-de-dispensa- para-locacao-de-veiculos - consultado em 17/07/2015. 3 "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4
  • 53. Destaca-se que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) --------------- ------------------------------------------------------------ ------------ --- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PEArt. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração." 4 Destaca-se que o veículo GMW9473 Tem ano de Fabricação 1984, e o contrato da KMC LOCADORA com o município estabelece veículos com no máximo dez anos de uso. 5 In Código civil comentado. 8. ed. rev., ampl. e atual. até 12.07.2011. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 267. 6 "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." ( - negritei - ) --------------- ------------------------------------------------------------ ------------ --- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE