São Paulo, 11 de outubro de 2014 
Rodrigo Dalla Pria 
Doutorando em Direito Processual Civil – PUC/SP 
Mestre em Direito Tributário – PUC/SP 
Juiz Vice-Presidente da 8ª Câmara Julgadora do TIT/SP 
Advogado 
PROCESSO TRIBUTÁRIO 
ANALÍTICO 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 
Direito Processual e Direito Material: relações 
• Direito Processual Tributário: especificidades 
• Objeto: a relação jurídico-tributária conflituosa 
• O processo de concretização do direito tributário e as 
ações tributárias 
• Classificação das Ações Tributárias: iniciativa e momento
Processo Tributário. – Critério de eficácia da tutela em 
relação ao momento do Processo de Positivação 
CF 
RMIT 
Lanç.+Notif. 
Pagamento 
Ausência de Interesse 
Processual 
Ação Declaratória Negativa 
MS Preventivo 
Ação Anulatória 
MS Repressivo 
Impugnação Adm. 
Declaratória 
Negativa 
Constitutiva 
Negativa 
Condenatória 
/Declaratória 
Positiva 
Ação de Repetição 
Indébito/Compens 
ação 
Eficácia da 
Tutela 
Ação cabível
Não pagamento 
Extração de CDA 
Constitutiva 
Negativa 
Ação Anulatória 
MS Repressivo 
Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em relação ao 
momento do Processo de Positivação 
Eficácia da 
Tutela 
Ação cabível 
Execução Fiscal 
Constitutiva 
Negativa 
Exceção de pré-execu 
tividade 
Embargos à 
Execução
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS 
Preveventivas 
Antiexacionais Corretivas (lesão/ilícito) 
Repressivas 
AÇÕES Reparadoras (lesão/dano) 
TRIBUTÁRIAS 
Preventivas 
Exacionais Corretivas (lesão/ilícito) 
Repressivas 
Reparadoras (lesão/dano)
• Fundamento; Art. 5º LXIX, CF/88 c/c art. 
5º XXXV (lesão e ameaça de lesão) 
• Lei 12.016/2009 – conceito: ação civil de 
rito especial. 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Pressupostos 
• Ato de autoridade 
• Direito Líquido e Certo – conceito 
específico 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Pressupostos 
• Ato de autoridade 
• a) potencial: mandado de segurança preventivo; 
• b) concreto: mandado de segurança repressivo 
Art. 1º, § 1º da Lei 12.016 – Equiparação à Autoridade e 
tributos parafiscais 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Pressupostos 
• Legitimidade passiva: autoridade coatora + órgão 
público – 
• Litisconsórcio ??? 
• Art 6º - indicação da autoridade e da Pessoa Jurídica de 
Direito Público 
• art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 – “ciência ao órgão de 
representação judicial” 
• Eficácia mandamental – autoridade coatora 
• Eficácia patrimonial – pessoa jurídica de direito público 
• Terceiro interessado 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Pressupostos 
• Autoridade Coatora - art. 6º, § 3º, Lei 12016/2009 
• a) Praticou o ato impugnado; 
• b) Emanou a ordem para a prática 
Autoridade Coatora e Mandado de Segurança Preventivo 
Autoridade Coatora e Mandado de Segurança Coletivo 
Autoridade Coatora e Teoria da Encampação. 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Teoria da Encampação 
• A teoria da encampação é aplicável ao mandado de 
segurança tão-somente quando preenchidos os 
seguintes requisitos: (i) existência de vínculo 
hierárquico entre a autoridade que prestou informações 
e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) 
ausência de modificação de competência estabelecida 
na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito 
do mérito nas informações prestadas (Precedente da 
Primeira Seção: MS 12.779/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe 
03.03.2008). 
• Competência fixada na Constituição Estadual – 
Secretário da Fazenda 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Direito Líquido e Certo 
• Direito Líquido e Certo – sentido próprio 
• Causa de pedir – prova inequívoca dos fatos alegados - 
relação jurídico-tributária concreta ou “potencial” 
(remota) + suposta ilegalidade ou abuso de poder. 
• Condição específica da ação de mandado de segurança 
– interesse processual específico – ausência – extinção 
do processo sem resolução de mérito – art. 267, do 
CPC. 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
ILEGALIDAE OU ABUSO DE PODER 
• Mérito do mandado de segurança. Espécies 
• a) ilegalidade em sentido estrito: ato que confronta o 
texto legal; 
• b) ilegalidade por ausência de previsão legal – princípio 
da estrita legalidade 
• c) ilegalidade como abuso: vai além do preceito legal 
• d) ilegalidade como sinônimo de inconstitucionalidade 
- Ilegalidade por ação ou por omissão 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Limites – art. 5º Lei 12.016/2009 
• I - Ato de que caiba recurso administrativo com efeito 
suspensivo, independentemente de caução – o 
problema da omissão da autoridade e a Súmula 429 do 
STF: 
Súmula 409: “A existência de recurso administrativo com 
efeito suspensivo não impede o uso do mandado de 
segurança contra omissão de autoridade” 
- Recurso com efeito suspensivo e princípio da 
inafastabilidade da jurisdição. 
- Recurso com efeito suspensivo e prazo decadencial. 
MANDADO DE SEGURANÇA EM 
MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Limites – art. 5º Lei 12.016/2009 
• Recurso com efeito suspensivo e prazo decadencial. 
• Súmula 430 do STF – recurso administrativo e fluência 
do ato impugnado: 
“Pedido de reconsideração na via administrativa não 
interrompe o prazo para o mandado de segurança” 
MANDADO DE SEGURANÇA EM 
MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Limites – art. 5º da Lei 12.016/2009 
• II - Decisão judicial quando haja recurso com efeito 
suspensivo previsto na lei processual - o problema do 
mandado de segurança contra ato judicial. 
• III – decisão judicial transitada em julgado 
MANDADO DE SEGURANÇA EM 
MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Limites – Prazo de 120 dias – art. 23 da Lei 
12016/09 
• Natureza do prazo - decadencial; 
• O dies a quo da contagem do prazo – notificação do ato 
• O problema da constitucionalidade do prazo - Súmula 
632 do STF – “é constitucional a lei que fixa o prazo de 
decadência do mandado de segurança”. 
• Inaplicabilidade ao mandado de segurança preventivo 
MANDADO DE SEGURANÇA EM 
MATÉRIA TRIBUTÁRIA
• Competência: foro - autoridade coatora 
• Procedimento – Lei 12.016/2009 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Liminar – Art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 
• Efeitos: art. 151, III, do CTN – ordem para não 
cobrar 
• E no mandado de segurança preventivo??? 
quais os efeitos?? – ordem para não lançar? E a 
decadência? - art. 63, da Lei 9.430/96; 
• Liminar e depósito do montante integral - 
caução 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Liminar – Limitações - art. 7º, § 2º, da Lei 
12.016/2009 
• Compensação de créditos tributários; 
• Entrega de mercadorias e bens provenientes do 
exterior; 
• Reclassificação, equiparação, concessão de 
aumento ou extensão de vantagens a 
servidores públicos 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Sentença Mandamental em Matéria Tributária 
• “Denegação do Mandado de Segurança e ação própria: 
o alcance da Súmula 304 do STF – art. 19 da Lei 
12.016/2009 
• Mandado de Segurança Preventivo: tutela declaratório-mandamental 
- efeitos prospectivos. 
• Mandado de Segurança Repressivo: tutela 
desconstitutivo-mandamental (art. 156, X, do CTN) – 
efeitos retrospectivos. 
• Os efeitos no tempo da sentença em Mandado de 
Segurança e a Sumula 239 do STF 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Sentença Mandamental em Matéria Tributária 
• Os efeitos no tempo da sentença mandamental e as 
relações jurídicas continuativas – o Parecer PGFN 
492/2011 e o art. 471, I, do CPC 
• Desistência do Mandado de Segurança e os efeitos da 
sentença que a declara – Inaplicabilidade do art. 264, do 
CPC. 
• Mandado de Segurança e condenação em honorários – 
art. 25 da Lei 12016/229 – Súmulas 512 do STF e 105 
do STJ. 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Sentença Mandamental em Matéria Tributária 
• Execução da Sentença, inclusive provisória (art. 14, § 
3º, da Lei 12.016/2009) em Mandado de Segurança. A 
questão da desobediência (art. 26 da Lei 12016/2009 e 
330 do CP) 
• Execução da Sentença Mandamental e aplicação 
subsidiária do art. 461, §§ 4º e 5º do CPC; 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Mandado de Segurança e Recorribilidade 
• Decisão que concede ou denega liminar – recurso de 
agravo – art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009; 
• Indeferimento ou Denegação da Segurança: recurso de 
apelação. 
• Legitimidade – art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. Prazo?? 
• Denegação da segurança, cassação da liminar e efeito 
suspensivo na apelação. 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Mandado de Segurança e Recorribilidade 
• Decisão que concede a segurança e remessa necessária – art. 14, 
§ 1º da Lei 12.016/2009 – somente com efeito devolutivo (diferente 
do art. 475 do CPC); 
• Embargos de Declaração 
• Agravo Regimental – Súmula 622 do STF – “não cabe agravo 
regimental contra decisão do relator que concede ou indefere 
liminar em mandado de segurança” – art. 16 da Lei nº 12.016/2009. 
• Embargos Infringentes – art. 25 da Lei 12.016/2009 – Súmulas 
597/STF e 294/STJ 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Suspensão de Segurança – art. 15, da Lei 
12.016/2009 
• Natureza jurídica 
• O problema da efetividade da tutela jurisdicional – 
violação ao art. 5º. XXXV, da CF; 
• Requisitos: lesão à ordem, à segurança, à saúde e à 
economia públicas - Prova?? 
• Suspensão de Segurança e “efeito multiplicador” 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Hipóteses específicas de cabimento do MS em 
matéria tributária 
• Mandado de Segurança para atribuição de 
efeitos suspensivo à RE e Resp 
• Mandado de Segurança para obtenção de CND 
• Mandado de Segurança e Compensação 
Tributária 
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA
Mandado de Segurança e Compensação 
• Art. 170 do CTN - declaração judicial do direito 
aplicável: art. 74 e s/s da Lei 9.430/96 
• Súmula 212 e Súmula 213 do STJ – e o art. 170-A do 
CTN 
• A questão da prova pré-constituída do indébito: STJ 
• Liminar e Compensação: 170-A CTN (LC 104/01) 
após trânsito em julgado + art. 7º, §2º da Lei 
12.016/09
Mandado de Segurança e Compensação 
• Súmulas 460; 461 do STJ 
• O problema da prova do pagamento 
• O problema dos efeitos patrimoniais
Mandado de Segurança e Compensação 
• Súmulas 460; 461 do STJ 
Súmula 460 – “não cabe mandado de segurança 
para convalidar compensação” 
Súmula 461 – “ o contribuinte pode optar por 
receber, por meio de precatório ou por 
compensação, o indébito certificado por 
sentença declaratória transitada em julgado” .
Mandado de Segurança e Compensação 
• O problema da prova do pagamento 
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE 
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO 
VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA 
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 
NECESSIDADE. 
1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação 
tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente 
relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se 
de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver 
reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um 
ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer 
juízo específico sobre os elementos concretos da própria 
compensação, a prova exigida é a da "condição de credora 
tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 
27.04.1998).
Mandado de Segurança e Compensação 
2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica 
quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) 
pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: 
reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a 
operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária 
sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de 
compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como 
pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de 
certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários 
contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento 
da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da 
comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o 
impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 
903.367/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a 
compõem.
Mandado de Segurança e Compensação 
3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a 
efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos 
créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do 
crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna 
imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito 
afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. 
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C 
do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Mandado de Segurança e Compensação 
• O problema dos efeitos patrimoniais – Súmula 
271 do STF e RMS Nº 24865: 
“O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de 
compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que 
não implique na produção de efeitos patrimoniais 
pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela 
via judicial própria (Súmula 271/STF).” 
Antigo art. 15 da Lei 1533/51. Ver atual art. 19 da 
Lei 12.016/2009.
Mandado de Segurança Coletivo em 
Matéria Tributária 
• Legitimados: art. 5º , LXX, “a” e “b” e 21 da Lei 
12016/2009. 
• Objeto: direitos coletivos e individuais homogêneos: de 
parte ou da totalidade dos associados ; 
• “desde que pertinentes às suas finalidades” – interesse 
processual 
• Autoridade coatora no MS Coletivo
Mandado de Segurança Coletivo em 
Matéria Tributária 
• Alcance e limites da tutela mandamental coletiva – 
autoridade coatora e competência territorial – arts. 16 da 
Lei 7.347/85 e 2º-A da Lei 9.494/97: 
“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites 
da competência territorial do órgão prolator, exceto se o 
pedido for julgado improcedente por insuficiência de 
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá 
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se 
de nova prova” 
• Litispendência e Coisa julgada no mandado de 
segurança coletivo – art. 22, § 2º da Lei 12016/2009.
QUESTÕES 
• 1 - Prevê o artigo 7º, § 2º da Lei Federal nº 12.016/2009 hipóteses em que a concessão de 
medida liminar é vedada, dentre elas a liberação de mercadoria importada do exterior. 
Imaginando que um cliente sofre uma autuação fiscal aduaneira e as mercadorias por ele 
importadas são apreendidas no Aeroporto de Guarulhos, mercadorias essas que são perecíveis. 
Você tem que solucionar o problema do seu cliente. Seria possível ao magistrado autorizar a 
liberação da mercadoria por meio de decisão liminar? Como? Justifique sua resposta. Se positiva 
sua resposta, indique o fundamento invocado no pedido de liminar do seu mandado de 
segurança que possa autorizar a liberação da mercadoria. 
• “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
• I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via 
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as 
informações; 
• II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, 
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 
• III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do 
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo 
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o 
ressarcimento à pessoa jurídica. 
• § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos 
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou 
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou 
pagamento de qualquer natureza.” 
•
QUESTÕES 
2 - Ainda sobre a vedação à concessão de liminares em mandado de segurança contida no artigo 7º, 
§ 2º da Lei Federal nº 12.016/2009. Faça uma análise crítica do dispositivo contextualizado com o 
momento histórico de sua produção, considerando a Súmula nº 212 do STJ e o art. 170-A do 
CTN. Era pertinente a concessão de liminares autorizando a compensação? Quais, os 
problemas, de ordem material (obrigação tributária) e de ordem processual (processo tributário), 
da concessão de liminar autorizando a compensação? Depois de responder a essas perguntas, 
qual sua opinião sobre o dispositivo em comento: era necessária a inclusão desse dispositivo na 
Lei? “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por 
medida liminar cautelar ou antecipatória.”(*) (*) A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11 de 
maio de 2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 212. REDAÇÃO 
ANTERIOR (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250): A COMPENSAÇÃO DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR MEDIDA LIMINAR. 
3 - Analisar a natureza jurídica (acautelatória ou antecipatória) da liminar em mandado de segurança 
nas seguintes hipóteses: (i) liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto de 
autuação fiscal; (ii) liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em mandado de 
segurança preventivo; (iii) liminar determinando a expedição de certidão de regularidade fiscal; e 
(iv) liminar determinando a liberação de mercadorias. Antes de responder a pergunta há que 
apontar os conceitos de medida de natureza cautelar e antecipatória, bem como identificar os 
dispositivos de Lei que dão suporte a esta distinção da natureza às tutelas de urgência. Trata-se 
de premissa para resposta da questão.
FIM

Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo

  • 1.
    São Paulo, 11de outubro de 2014 Rodrigo Dalla Pria Doutorando em Direito Processual Civil – PUC/SP Mestre em Direito Tributário – PUC/SP Juiz Vice-Presidente da 8ª Câmara Julgadora do TIT/SP Advogado PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 2.
    DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO Direito Processual e Direito Material: relações • Direito Processual Tributário: especificidades • Objeto: a relação jurídico-tributária conflituosa • O processo de concretização do direito tributário e as ações tributárias • Classificação das Ações Tributárias: iniciativa e momento
  • 3.
    Processo Tributário. –Critério de eficácia da tutela em relação ao momento do Processo de Positivação CF RMIT Lanç.+Notif. Pagamento Ausência de Interesse Processual Ação Declaratória Negativa MS Preventivo Ação Anulatória MS Repressivo Impugnação Adm. Declaratória Negativa Constitutiva Negativa Condenatória /Declaratória Positiva Ação de Repetição Indébito/Compens ação Eficácia da Tutela Ação cabível
  • 4.
    Não pagamento Extraçãode CDA Constitutiva Negativa Ação Anulatória MS Repressivo Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em relação ao momento do Processo de Positivação Eficácia da Tutela Ação cabível Execução Fiscal Constitutiva Negativa Exceção de pré-execu tividade Embargos à Execução
  • 5.
    CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕESTRIBUTÁRIAS Preveventivas Antiexacionais Corretivas (lesão/ilícito) Repressivas AÇÕES Reparadoras (lesão/dano) TRIBUTÁRIAS Preventivas Exacionais Corretivas (lesão/ilícito) Repressivas Reparadoras (lesão/dano)
  • 6.
    • Fundamento; Art.5º LXIX, CF/88 c/c art. 5º XXXV (lesão e ameaça de lesão) • Lei 12.016/2009 – conceito: ação civil de rito especial. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 7.
    Pressupostos • Atode autoridade • Direito Líquido e Certo – conceito específico MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 8.
    Pressupostos • Atode autoridade • a) potencial: mandado de segurança preventivo; • b) concreto: mandado de segurança repressivo Art. 1º, § 1º da Lei 12.016 – Equiparação à Autoridade e tributos parafiscais MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 9.
    Pressupostos • Legitimidadepassiva: autoridade coatora + órgão público – • Litisconsórcio ??? • Art 6º - indicação da autoridade e da Pessoa Jurídica de Direito Público • art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 – “ciência ao órgão de representação judicial” • Eficácia mandamental – autoridade coatora • Eficácia patrimonial – pessoa jurídica de direito público • Terceiro interessado MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 10.
    Pressupostos • AutoridadeCoatora - art. 6º, § 3º, Lei 12016/2009 • a) Praticou o ato impugnado; • b) Emanou a ordem para a prática Autoridade Coatora e Mandado de Segurança Preventivo Autoridade Coatora e Mandado de Segurança Coletivo Autoridade Coatora e Teoria da Encampação. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 11.
    Teoria da Encampação • A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas (Precedente da Primeira Seção: MS 12.779/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe 03.03.2008). • Competência fixada na Constituição Estadual – Secretário da Fazenda MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 12.
    Direito Líquido eCerto • Direito Líquido e Certo – sentido próprio • Causa de pedir – prova inequívoca dos fatos alegados - relação jurídico-tributária concreta ou “potencial” (remota) + suposta ilegalidade ou abuso de poder. • Condição específica da ação de mandado de segurança – interesse processual específico – ausência – extinção do processo sem resolução de mérito – art. 267, do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 13.
    ILEGALIDAE OU ABUSODE PODER • Mérito do mandado de segurança. Espécies • a) ilegalidade em sentido estrito: ato que confronta o texto legal; • b) ilegalidade por ausência de previsão legal – princípio da estrita legalidade • c) ilegalidade como abuso: vai além do preceito legal • d) ilegalidade como sinônimo de inconstitucionalidade - Ilegalidade por ação ou por omissão MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 14.
    Limites – art.5º Lei 12.016/2009 • I - Ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução – o problema da omissão da autoridade e a Súmula 429 do STF: Súmula 409: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade” - Recurso com efeito suspensivo e princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Recurso com efeito suspensivo e prazo decadencial. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 15.
    Limites – art.5º Lei 12.016/2009 • Recurso com efeito suspensivo e prazo decadencial. • Súmula 430 do STF – recurso administrativo e fluência do ato impugnado: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 16.
    Limites – art.5º da Lei 12.016/2009 • II - Decisão judicial quando haja recurso com efeito suspensivo previsto na lei processual - o problema do mandado de segurança contra ato judicial. • III – decisão judicial transitada em julgado MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 17.
    Limites – Prazode 120 dias – art. 23 da Lei 12016/09 • Natureza do prazo - decadencial; • O dies a quo da contagem do prazo – notificação do ato • O problema da constitucionalidade do prazo - Súmula 632 do STF – “é constitucional a lei que fixa o prazo de decadência do mandado de segurança”. • Inaplicabilidade ao mandado de segurança preventivo MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 18.
    • Competência: foro- autoridade coatora • Procedimento – Lei 12.016/2009 MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 19.
    Liminar – Art.7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 • Efeitos: art. 151, III, do CTN – ordem para não cobrar • E no mandado de segurança preventivo??? quais os efeitos?? – ordem para não lançar? E a decadência? - art. 63, da Lei 9.430/96; • Liminar e depósito do montante integral - caução MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 20.
    Liminar – Limitações- art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 • Compensação de créditos tributários; • Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; • Reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 21.
    Sentença Mandamental emMatéria Tributária • “Denegação do Mandado de Segurança e ação própria: o alcance da Súmula 304 do STF – art. 19 da Lei 12.016/2009 • Mandado de Segurança Preventivo: tutela declaratório-mandamental - efeitos prospectivos. • Mandado de Segurança Repressivo: tutela desconstitutivo-mandamental (art. 156, X, do CTN) – efeitos retrospectivos. • Os efeitos no tempo da sentença em Mandado de Segurança e a Sumula 239 do STF MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 22.
    Sentença Mandamental emMatéria Tributária • Os efeitos no tempo da sentença mandamental e as relações jurídicas continuativas – o Parecer PGFN 492/2011 e o art. 471, I, do CPC • Desistência do Mandado de Segurança e os efeitos da sentença que a declara – Inaplicabilidade do art. 264, do CPC. • Mandado de Segurança e condenação em honorários – art. 25 da Lei 12016/229 – Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 23.
    Sentença Mandamental emMatéria Tributária • Execução da Sentença, inclusive provisória (art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009) em Mandado de Segurança. A questão da desobediência (art. 26 da Lei 12016/2009 e 330 do CP) • Execução da Sentença Mandamental e aplicação subsidiária do art. 461, §§ 4º e 5º do CPC; MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 24.
    Mandado de Segurançae Recorribilidade • Decisão que concede ou denega liminar – recurso de agravo – art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009; • Indeferimento ou Denegação da Segurança: recurso de apelação. • Legitimidade – art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009. Prazo?? • Denegação da segurança, cassação da liminar e efeito suspensivo na apelação. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 25.
    Mandado de Segurançae Recorribilidade • Decisão que concede a segurança e remessa necessária – art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009 – somente com efeito devolutivo (diferente do art. 475 do CPC); • Embargos de Declaração • Agravo Regimental – Súmula 622 do STF – “não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” – art. 16 da Lei nº 12.016/2009. • Embargos Infringentes – art. 25 da Lei 12.016/2009 – Súmulas 597/STF e 294/STJ MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 26.
    Suspensão de Segurança– art. 15, da Lei 12.016/2009 • Natureza jurídica • O problema da efetividade da tutela jurisdicional – violação ao art. 5º. XXXV, da CF; • Requisitos: lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas - Prova?? • Suspensão de Segurança e “efeito multiplicador” MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 27.
    Hipóteses específicas decabimento do MS em matéria tributária • Mandado de Segurança para atribuição de efeitos suspensivo à RE e Resp • Mandado de Segurança para obtenção de CND • Mandado de Segurança e Compensação Tributária MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
  • 28.
    Mandado de Segurançae Compensação • Art. 170 do CTN - declaração judicial do direito aplicável: art. 74 e s/s da Lei 9.430/96 • Súmula 212 e Súmula 213 do STJ – e o art. 170-A do CTN • A questão da prova pré-constituída do indébito: STJ • Liminar e Compensação: 170-A CTN (LC 104/01) após trânsito em julgado + art. 7º, §2º da Lei 12.016/09
  • 29.
    Mandado de Segurançae Compensação • Súmulas 460; 461 do STJ • O problema da prova do pagamento • O problema dos efeitos patrimoniais
  • 30.
    Mandado de Segurançae Compensação • Súmulas 460; 461 do STJ Súmula 460 – “não cabe mandado de segurança para convalidar compensação” Súmula 461 – “ o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado” .
  • 31.
    Mandado de Segurançae Compensação • O problema da prova do pagamento “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. 1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).
  • 32.
    Mandado de Segurançae Compensação 2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem.
  • 33.
    Mandado de Segurançae Compensação 3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
  • 34.
    Mandado de Segurançae Compensação • O problema dos efeitos patrimoniais – Súmula 271 do STF e RMS Nº 24865: “O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF).” Antigo art. 15 da Lei 1533/51. Ver atual art. 19 da Lei 12.016/2009.
  • 35.
    Mandado de SegurançaColetivo em Matéria Tributária • Legitimados: art. 5º , LXX, “a” e “b” e 21 da Lei 12016/2009. • Objeto: direitos coletivos e individuais homogêneos: de parte ou da totalidade dos associados ; • “desde que pertinentes às suas finalidades” – interesse processual • Autoridade coatora no MS Coletivo
  • 36.
    Mandado de SegurançaColetivo em Matéria Tributária • Alcance e limites da tutela mandamental coletiva – autoridade coatora e competência territorial – arts. 16 da Lei 7.347/85 e 2º-A da Lei 9.494/97: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova” • Litispendência e Coisa julgada no mandado de segurança coletivo – art. 22, § 2º da Lei 12016/2009.
  • 37.
    QUESTÕES • 1- Prevê o artigo 7º, § 2º da Lei Federal nº 12.016/2009 hipóteses em que a concessão de medida liminar é vedada, dentre elas a liberação de mercadoria importada do exterior. Imaginando que um cliente sofre uma autuação fiscal aduaneira e as mercadorias por ele importadas são apreendidas no Aeroporto de Guarulhos, mercadorias essas que são perecíveis. Você tem que solucionar o problema do seu cliente. Seria possível ao magistrado autorizar a liberação da mercadoria por meio de decisão liminar? Como? Justifique sua resposta. Se positiva sua resposta, indique o fundamento invocado no pedido de liminar do seu mandado de segurança que possa autorizar a liberação da mercadoria. • “Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: • I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; • II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; • III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. • § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” •
  • 38.
    QUESTÕES 2 -Ainda sobre a vedação à concessão de liminares em mandado de segurança contida no artigo 7º, § 2º da Lei Federal nº 12.016/2009. Faça uma análise crítica do dispositivo contextualizado com o momento histórico de sua produção, considerando a Súmula nº 212 do STJ e o art. 170-A do CTN. Era pertinente a concessão de liminares autorizando a compensação? Quais, os problemas, de ordem material (obrigação tributária) e de ordem processual (processo tributário), da concessão de liminar autorizando a compensação? Depois de responder a essas perguntas, qual sua opinião sobre o dispositivo em comento: era necessária a inclusão desse dispositivo na Lei? “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.”(*) (*) A Primeira Seção, na sessão ordinária de 11 de maio de 2005, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 212. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998, DJ 02/10/1998, PG. 250): A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR MEDIDA LIMINAR. 3 - Analisar a natureza jurídica (acautelatória ou antecipatória) da liminar em mandado de segurança nas seguintes hipóteses: (i) liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto de autuação fiscal; (ii) liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em mandado de segurança preventivo; (iii) liminar determinando a expedição de certidão de regularidade fiscal; e (iv) liminar determinando a liberação de mercadorias. Antes de responder a pergunta há que apontar os conceitos de medida de natureza cautelar e antecipatória, bem como identificar os dispositivos de Lei que dão suporte a esta distinção da natureza às tutelas de urgência. Trata-se de premissa para resposta da questão.
  • 39.