Imposto sobre Produtos Industrializados 
Aula 18/10/2014 
IPI 
Imposto sobre Operações Financeiras 
IOF
IPI 
• Instituição: Emenda 18/65 (anterior designação “imposto 
de consumo”) 
• Código Tributário Nacional/CTN (L 5.172/66): art. 46 e 
subsequentes 
• Constituição Federal (CF): art. 153, IV 
• L 4.502/64 e alterações 
• Ds 7.212/2010 (Regulamento - RIPI) e 7.660/2011 (Tabela de 
Incidência - TIPI)
IPI 
• Objeto de tributação : riqueza representada por bens, 
tangíveis, intangíveis e dinheiro. 
• Riqueza nova: acrescida ao patrimônio. 
• Riqueza velha: já integrada ao patrimônio. 
• Riqueza consumida: integrada ao patrimônio e utilizada 
para adquirir outros bens (modelo constitucional).
IPI 
• Impostos sobre a produção e o consumo 
• As sisas: a imposição tributária na Idade Média 
• O fenômeno da repercussão em matéria tributária: ônus 
final do consumidor 
• A ficção legal dos tributos sobre o consumo: recurso do 
legislador e o contribuinte de iure 
• A restituição de impostos repercutidos: art. 166, CTN 
• DL 34/66: do imposto de consumo para o IPI
IPI 
Art. 153, I, CF 
“ Compete à União instituir impostos sobre: 
.............................................................. 
IV – produtos industrializados; 
§1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as 
condições e limites estabelecidos em lei, alterar as 
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV…”
IPI 
Características do IPI (art. 153, §3°, CF) 
• seletivo: essencialidade do produto 
• não cumulativo: compensação do devido em cada 
operação com o montante cobrado nas anteriores 
• não incidência sobre produtos industrializados destinados 
ao exterior 
• impacto reduzido na aquisição de bens de capital pelo 
contribuinte do IPI
IPI 
• Princípios constitucionais aplicáveis: legalidade, 
isonomia, irretroatividade, não confisco, imunidade dos 
entes relacionados na CF 
• Princípio específico: anterioridade mitigada 
• Seletividade (art. 48, CTN), não cumulatividade (art. 49, 
CTN), não incidência (CF): critérios ou técnicas 
• Operação e produto: operações com produtos
IPI 
• Seletividade: estabelecimento de alíquotas em função da 
essencialidade 
• Essencialidade: relação direta com o supérfluo? 
• Essencialidade: maior uso pelos menos favorecidos? 
• Essencialidade: relação direta com a regulação do 
consumo? 
• Regulação: interesses governo ou consumidor
IPI 
• Os custos da cumulatividade: modernos critérios de 
fiscalidade 
• Não cumulatividade (NC): não incidência dupla sobre o 
mesmo valor, em operações diversas 
• Concretização da NC: dedução de insumos e outros bens; 
valor de bens produzidos ou vendidos; créditos físicos e 
intangíveis; adição de valor acrescido; aquisições X 
vendas; imposto x imposto
IPI 
• A NC, no Brasil: direito de crédito do tributo a cada 
operação (compensação) 
• A NC do IPI : plena 
• Incidência em várias operações de industrialização: 
transferência da obrigação de pagar tributo? 
• Decorrências da não cumulatividade plena
IPI 
• Não cumulatividade e a periodicidade de apuração 
• Compensação em operações (CF) e compensação em 
períodos (CTN): integração de conceitos 
• Repercussão econômica: tributo indireto, admite a 
transferência do ônus 
• Imposto proporcional: alíquota varia em função da 
grandeza econômica tributada
IPI 
Jurisprudência 
• TRF - 2ª R- Ac. Un. 1ª T, 2/06/92, IPI: Correção monetária. 
Princípio da não cumulatividade. Infringência. A correção 
monetária implica majoração do débito fiscal, 
definitivamente constituído à data do fato gerador em 
função de fatos a ele supervenientes. 
• STF- RE 674272: Ag.Reg. no RE. IPI: Créditos escriturais. 
Injustificada oposição do Fisco. Cabimento à correção 
monetária sobre créditos escriturais de IPI. Precedentes. 
Ag. a que se nega provimento.
IPI 
Jurisprudência 
• STF, RE 606314 : IPI. Seletividade . Aplicação de alíquota mais 
favorável à operação de industrialização de embalagens. Alegada 
violação ao princípio da seletividade. Sustentada aplicação 
apenas às indústrias alimentícias . Proposta pelo reconhecimento 
da repercussão geral da possibilidade de o Judiciário estabelecer 
alíquota inferior àquela correspondente à classificação do produto 
que a autoridade fiscal entende como correta. Ademais, discute-se 
se tais critérios teriam ou não sido respeitados pelo Tribunal de 
origem neste caso, que envolve a produção de embalagens para 
acondicionamento de água mineral.
IPI 
• A capacidade contributiva nos impostos de consumo 
• A tributação da riqueza 
• Impostos reais e a renda acumulada 
• Os excessos dos antigos impostos sobre o consumo 
• A cobrança desarrazoada e o confisco
IPI 
• Operação tributada pelo IPI 
• Operação tributada: industrialização 
• Industrialização: diversas etapas 
• Configuração da industrialização: saída do bem 
• Saída de produto industrializado para consumo de 
terceiros: ficção legal
IPI 
• Hipótese de incidência do IPI: operações de 
industrialização ou com produtos industrializados 
• Operações (negócios jurídicos) possíveis: 
(i) desembaraço aduaneiro, quando de procedência 
estrangeira; 
(ii) saída de estabelecimento importador, industrial ou 
equiparado; 
(iii) saída de estabelecimento comerciante fornecedor 
equiparado e 
(iv) arrematação
IPI 
Aspecto material: desembaraço aduaneiro, de produto 
industrializado, quando de procedência estrangeira 
• Razoabilidade da tributação de produto industrializado 
estrangeiro 
• Conceito de desembaraço : válido para Imposto de 
Importação 
• Produto nacional em retorno (não incidência)
IPI 
Aspecto material: saída de produto industrializado de 
estabelecimento industrial 
• Equiparação a estabelecimento industrial 
• Saída e não produção 
Aspecto material: arrematação em leilão de produto 
industrializado, quando apreendido ou abandonado 
• Valor total para incidência não pode ser superior ao valor 
alcançado na arrematação
IPI 
Jurisprudência 
• TRF 3ª R., Ac. un. 4ª T.: O fato gerador do IPI é o 
desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante a distinção 
entre pessoa jurídica ou física do importador 
• CC, AC 101-88.209: O fato de ter sido empresa comercial 
equiparada a estabelecimento industrial, por lei, não 
autoriza a glosa do IPI incluído nos custos de mercadorias 
adquiridas para revenda
IPI 
Jurisprudência 
• STF- RE 723651 RG / RS : IPI – Importação – Pessoa 
natural – Automóvel – Ausência de atividade empresarial 
de venda – Afastada pelo juízo – Incidência do tributo 
reconhecida na oirgem – R.E. – Repercussão geral 
configurada. Possui repercussão geral a controvérsia 
acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos 
Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, 
quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso 
próprio, considerados ainda os limites da lei complementar 
na definição do sujeito passivo
IPI 
Jurisprudência 
• STJ- REsp 1231669: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. 
FORNECIMENTO DE ELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. 
1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve 
a produção sob encomenda e a instalação no edifício, 
encerra, precipuamente, uma obra de engenharia que 
complementa o serviço de construção civil, não se 
enquadrando no conceito de montagem industrial, para 
fins de incidência do IPI. 2. Recurso especial provido
IPI 
Conceito de produto industrializado 
• CTN (art. 46, par. único): produto submetido a qualquer 
operação que lhe modifique a natureza ou finalidade ou o 
aperfeiçoe para o consumo 
• Ajuste para o consumo: resulta de processo industrial 
• Produto industrializado: utilidade econômica 
• Exclusões: bens in natura e artísticos
IPI 
Conceito de produto industrializado 
• RIPI, art. 4°: transformação (produto novo com perda da 
individualidade dos insumos); beneficiamento (produto 
novo com modificação ou aperfeiçoamento de outros); 
montagem (partes não perdem a individualidade, mas 
juntas representam produto novo); acondicionamento e 
reacondicionamento (embalagem)e renovação ou 
recondicionamento (melhoria em produto usado ou 
inutilizado sem a perda da característica) 
• Aplicação do conceito: independe do processo utilizado, 
da localização, das condições, instalações ou 
equipamentos empregados
IPI 
• Distinções entre industrialização e serviço 
• Industrialização: processo que se encerra com a inserção 
do produto industrializado na cadeia produtiva 
• Prestação de serviços: processo destinado a usuário final, 
relação personalíssima 
• Incidência de IPI e ICMS: momentos diversos (ICMS incide 
na circulação do bem)
IPI 
• Jurisprudência 
• Mármores e granitos afeiçoados ao emprego final, 
mediante processo de industrialização, estão sujeitos ao 
IPI (Súmula 81, TFR) 
• Transformação de veículo de cabine simples em dupla; 
beneficiamento caracterizado, incidência do IPI (RT 
749/243)
IPI 
Aspecto pessoal 
• Sujeito ativo: União Federal/Sujeito passivo: 
• (i) estabelecimento importador ou quem a lei equiparar; 
• (ii) estabelecimento industrial ou quem a lei equiparar; 
• (iii) estabelecimento comerciante de produto sujeitos ao 
imposto que os forneça a estabelecimento industrial e 
• (iv) arrematante 
• Contribuinte substituto (L 9430/96): antecipação e 
diferimento (solidariedade do substituído)
IPI 
• Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota) 
• Produto importado: preço normal acrescido do imposto e 
das taxas cobradas na importação, além de encargos 
cambiais pagos 
• Produto saído de estabelecimento industrial: valor da 
operação de saída e na sua falta o preço corrente da 
mercadoria ou similar no mercado atacadista da praça do 
remetente 
• Arrematação: preço de arrematação
IPI 
Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota) 
• Alíquota: seletividade decorre da essencialidade e ambas 
regem as alíquotas aplicáveis 
• Alíquota ad valorem: aplicada sobre o valor do bem 
• Alíquota específica: número de unidades monetárias sobre 
a base de cálculo (litros, metros, etc.) 
• Destaque do IPI: por fora, somado ao preço
IPI 
• Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota) 
• Aplicação da não cumulatividade na apuração do quantum 
a pagar: créditos de produtos entrados no 
estabelecimento, gravados pelo IPI, para serem abatidos 
do tributo devido pelos produtos dele saídos e sujeitos ao 
IPI 
• Sistema pleno: impede a ocorrência de cumulatividade 
• Tipos de crédito: básicos, devolução ou retorno, 
incentivos, extemporâneos e presumidos
IPI 
Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota) 
• Créditos referentes a IPI (art. 153, §3°): montante de 
imposto cobrado em operações anteriores 
• Créditos efetivos e créditos presumidos 
• A posição dos tribunais 
• O efeito ICMS e a CF
IPI 
Jurisprudência 
• REsp 675663 PR 2004/0125143-9 : Tributário. IPI – Inclusão 
do ICMS na base de cálculo do IPI. 1. A jurisprudência 
desta Corte é pacífica em proclamar a inclusão do ICMS na 
base de cálculo do IPI. Precedentes: REsp. Nº 610.908 - PR, 
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 
20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, Segunda Turma, 
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2. 
Recurso especial não provido. 
• RE 592891: Tributário. IPI. Não - cumulatividade. Direito ao 
creditamento na entrada de insumos provenientes da 
Zona Franca de Manaus. Existência de repercussão geral.
IPI 
Jurisprudência 
• A inclusão do frete na base de cálculo do IPI contraria a 
característica do tributo que deve ser calculado sobre o 
valor da operação (TRF 2ª R, 4ª T, AMS 47313, 30/01/04) 
• Base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria na saída do 
estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não 
incide sobre descontos incondicionais (TRF 4ª R, 2ª T, ROE 
9004211168, 21/09/94).
IPI 
Jurisprudência 
• STF, RE 566.819: IPI – Crédito. A regra constitucional 
direciona ao crédito do valor cobrado na operação 
anterior. IPI – crédito – Insumo isento. Em decorrência do 
sistema tributário constitucional, o instituto da isenção 
não gera, por si só, direito a crédito. IPI – Crédito – 
Diferença – Insumo – Alíquota. A prática de alíquota menor 
– para alguns, passível de ser rotulada como isenção 
parcial – não gera o direito a diferença de crédito, 
considerada a do produto final.
IPI 
• Jurisprudência 
• A inclusão do frete na base de cálculo do IPI contraria a 
característica do tributo que deve ser calculado sobre o 
valor da operação (TRF 2ª R, 4ª T, AMS 47313, 30/01/04) 
• Base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria na saída do 
estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não 
incide sobre descontos incondicionais (TRF 4ª R, 2ª T, ROE 
9004211168, 21/09/94).
IPI 
Jurisprudência 
• Súmula 106, TFR: Seguradora não tem direito à restituição 
de IPI, no caso de sinistro ocorrido com mercadoria, após 
a sua saída do estabelecimento produtor . 
• R.E. 566.819, IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO – 
ABRANGÊNCIA. Nojulgamento deste recurso 
extraordinário, não se fez em jogo situação jurídica regida 
quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação 
especial acerca da Zona Franca de Manaus. Esta última 
matéria será apreciada pelo Plenário ante a admissão da 
repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 
592.891/SP.
IPI 
Aspecto temporal 
• Momento do desembaraço aduaneiro (entrada no País) 
• Momento da saída do estabelecimento industrial ou 
comercial equiparado 
• Momento da arrematação
IPI 
• Aspecto espacial 
• Território nacional 
• Estados da federação em que se situam os 
estabelecimentos 
• Local de desembaraço (alfandega)
IOF 
• Instituição: L 5143/66 
• Constituição Federal: art. 153, V 
• Regulação: Código Tributário Nacional/ CTN (L 5.172/66) 
• Decreto-Lei 1.783/80, Lei 7.766/89, Lei 8.894/94, Lei 
9.532/97 
• Regulamento: Decreto 6.306/07 e alterações
IOF 
• Origens: Antiguidade (imposto sobre o selo) 
• Imposto sobre negócios: incidência sobre negócios 
jurídicos (documentos) 
• Vínculado a operações envolvendo dinheiro: caráter 
financeiro 
• Brasil: introduzido na época colonial
IOF 
• Sobrevivência no século XX: imposto sobre negócios 
(imposto do selo) 
• CF 46: estende para negócios envolvendo transferência de 
recursos para o exterior 
• CF 88: atinge fluxos de dinheiro, sem atingir negócios
IOF 
• Imposto sobre Operações Financeiras: Polêmica IOF x IOC 
• IOF: expressão introduzida pela L 5.143/66 e repetida por 
normas subseqüentes, incluindo tribunais 
• Operações submetidas envolvem transações financeiras 
suportadas na movimentação de dinheiro: crédito 
(circulação do dinheiro), câmbio (compra de moeda), 
seguros (proteção com dinheiro) títulos e valores 
mobiliários (dinheiro investido) 
• Operações envolvendo a circulação do dinheiro
IOF 
• Não se confunde com tributos que gravam a renda gerada 
pelo dinheiro (IR) 
• Não se confunde com tributos que gravam os serviços 
(ISS) 
• Não se confunde com tributos que gravam ou gravaram a 
movimentação de recursos (IPMF/CPMF) 
• Incidência de IOF concomitante com outros tributos: as 
várias facetas de um mesmo negócio econômico 
(importação, empréstimo, etc.)
IOF 
Art. 153, I, CF 
“ Compete à União instituir impostos sobre: 
.............................................................. 
V – operações de crédito, câmbio e seguro e sobre 
operações relativas a títulos e valores mobiliários 
§1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as 
condições e limites estabelecidos em lei, alterar as 
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV, V.”
IOF 
Art. 153, CF 
“§5° O ouro, quando definido em lei como ativo 
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se 
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o 
inciso V do caput deste artigo, devido na operação de 
origem: a alíquota mínima será de um por cento, 
assegurada a transferência do montante da arrecadação...”
IOF 
• Incidência conforme a CF: quatro diferentes situações 
relacionadas em um único dispositivo 
• Operações envolvendo a circulação do dinheiro : (i) 
crédito, (ii) câmbio, (iii) seguros e (iv) títulos e valores 
mobiliários 
• A incidência do IOF/crédito, sobre operações com títulos 
de crédito, afasta a incidência do IOF relativa a valores 
mobiliários e, reciprocamente, a incidência do IOF sobre 
valores mobiliários afasta a incidência do IOF crédito (art. 
63, parágrafo único, CTN)
IOF 
• Riqueza tributada pelo IOF: CTN classifica como tributo 
incidente sobre a produção e a circulação 
• Operações (de crédito, câmbio, seguro e com títulos) ou 
produção/circulação de direitos? 
• Patrimônio (moeda e bens)?
IOF 
• IOF: tributo incidente no mercado financeiro? 
• Conceito ampliado de mercado financeiro: envolve 
operações junto aos agentes financeiros e de mercado de 
capitais (instituições financeiras e Bolsas) 
• Exceção : seguro
IOF 
• Princípios constitucionais aplicáveis: legalidade, isonomia, 
irretroatividade, não confisco, imunidade dos entes 
relacionados na CF 
• Aplicação mitigada de princípios constitucionais: 
anterioridade (aumento é aplicável no mesmo ano); 
exceção à legalidade? (alteração de alíquota por ato do 
Poder Executivo) 
• Capacidade contributiva: imposto real?
IOF 
• Alteração de alíquotas pelo Poder Executivo (art.153, §1° 
da CF): delimitação da expressão “atendidas as condições 
e os limites estabelecidos em lei” (arts. 9°e 97, II, IV, CTN) 
• Agilidade nas mudanças: tradicional natureza extra fiscal 
do IOF, como instrumento da política de controle do 
câmbio e da moeda 
• Extra fiscalidade: não objetiva arrecadar mas determinar 
comportamentos, prevenindo situações (moeda e câmbio)
IOF 
• Característica atual do IOF: mista 
• Recursos são utilizados para atender necessidades do 
Tesouro 
• Destinação do fruto da arrecadação, consoante o art. 67 : 
formação de reservas monetárias, como definido em lei 
• Revogação do art. 67 do CTN, pela não inclusão de 
disposição constitucional sobre a matéria (reservas)
IOF 
• Operação: negócio jurídico (Código Civil) 
• Negócio jurídico: é ato jurídico que se estabelece entre 
dois ou mais sujeitos de direito 
• Ato jurídico: ato lícito que tem por fim adquirir, resguardar, 
transferir, modificar ou extinguir direitos 
• Operação sujeita à incidência do IOF: negócio jurídico, 
com conteúdo econômico, objetivando contratar crédito, 
câmbio, seguro ou transações com títulos e valores 
mobiliários.
IOF 
Jurisprudência 
• STF, RE 225.602, DJ 06/04/01: motivação da alteração de 
alíquotas deve estar no procedimento administrativo que 
motivou a edição da norma, o que põe termo à questão 
atinente a haver ou não uma justificativa expressa para o 
procedimento 
• TRF, 5ª R, 2ª T., AMS 549.273, DJ 04/08/95: alíquotas 
introduzidas pela Lei 8.033/90 foram consideradas como 
abusivas, exacerbando, em muito, a capacidade 
contributiva do sujeito passivo.
IOF 
Jurisprudência 
• STF, RE 249.980, DJ 14/06/02: observadas condições 
específicas de cada caso, a incidência de IOF sobre 
operações bancárias de instituição de ensino, sem fins 
lucrativos, ofende o princípio constitucional de proteção 
ao patrimônio, uma vez que as transações gravadas 
envolvem ativos financeiros dessas entidades, portanto 
parcelas de patrimônio
IOF 
Jurisprudência 
• STF, Agravo de Instrumento - AI 151.855, DJ 2/12/94: o 
termo inicial de vigência de isenção de IOF - câmbio, 
fixado para a data da expedição de guia de importação, 
não infringe o princípio da isonomia tributária nem desloca 
a data do fato gerador porque a isenção diz respeito à 
exclusão do crédito tributário enquanto o fato gerador diz 
respeito ao nascimento da obrigação tributária 
• ADI 4002: sub judice, discute a inconstitucionalidade do 
adicional de 0,38% , frente ao princípio da anterioridade 
mitigada
IOF 
Aspectos da hipótese de incidência 
• Aspecto material: realizar operações (negócios jurídicos 
com conteúdo econômico) de câmbio, crédito, com títulos 
e valores mobiliários e de seguro 
• Aspecto pessoal: (i) sujeito ativo/União; (ii) sujeito 
passivo/pessoas que realizam as operações relacionadas 
pela CF no art. 153,V
IOF 
Aspectos da hipótese de incidência 
• Aspecto espacial: território nacional 
• Aspecto temporal: momento da realização da operação 
gravada 
• Aspecto quantitativo (base de cálculo do tributo): valor da 
operação e montante a ser apurado (alíquota)
IOF - CRÉDITO 
Aspecto material 
• Efetivar entrega, total ou parcial, do montante que 
constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à 
disposição do interessado 
• Operações de crédito (confiança): empréstimos, abertura 
de crédito, desconto de títulos (L 5.143/66 com instituições 
financeiras e seguradoras)
IOF - CRÉDITO 
Aspecto material 
• Expansão de hipóteses e de contribuintes pela L 8.033/90: 
(i) ouro em estoque, (ii) circulação de ações e (iii) 
depósitos judiciais; (iv) saques em cadernetas de 
poupança. 
• Expansão do conceito de crédito (L 8.894/94): uso da 
expressão “ contribuintes são os tomadores de crédito” 
atinge operação de crédito fora do mercado financeiro?
IOF - CRÉDITO 
Aspecto material 
• Expansão de operações (L 9.532/97, art.58): factoring 
• Expansão de incidência: mútuos fora do mercado 
financeiro (L 9.779/99, art. 13)
IOF - CRÉDITO 
Jurisprudência 
• STF RE 108063, 29/08/86: O fato gerador do IOF é a 
colocação, ao dispor do tomador, do montante de moeda. 
Não incidência de tributo instituído posteriormente. 
• 1° TAC, SP, Ac. 10472, Ap. Civ. 8ª Cam., 27/09/89: ISS x IOF. 
Cobrança bancária. Não incidência de IOF por não existir 
operação de crédito. ISS devido.
IOF - CRÉDITO 
Jurisprudência 
• Súmula 588, STF: “ISS não incide sobre os depósitos, as 
comissões e taxas de desconto, cobrados pelos 
estabelecimentos bancários” 
• STF, ADI 1.763, DJ 26/09/03: possibilidade de prática de 
atividade financeira por outras pessoas jurídicas, que não 
as instituições financeiras, e incidência do IOF sobre 
operações de factoring, na forma da L. 9.532/97, art. 58.
IOF - CRÉDITO 
Jurisprudência 
• STF, Súmula 664: saques em caderneta de poupança e 
saque do depósito judicial em garantia, introduzidos pela 
Lei 8.033/90, não estão submetidos à incidência do IOF. 
Norma inconstitucional. 
• TFR, Ap. Cível 76.395/RJ, repetição de indébito e 
repercussão: ônus transferido
IOF - CRÉDITO 
Aspecto pessoal 
• Sujeito ativo – União Federal 
• Sujeito passivo – (qualquer das partes na operação 
tributada, na forma da lei, art. 66, CTN): pessoas físicas ou 
jurídicas tomadoras de crédito (lei ordinária)
IOF - CRÉDITO 
Aspecto temporal: data da ocorrência da operação de crédito 
(entrega ou disponibilização de numerário) 
Aspecto quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da 
operação de crédito (principal entregue ou colocado à 
disposição do tomador) 
• Alíquota máxima determinada em lei: 1,5% ao dia (Poder 
Executivo pode reduzi-la podendo ser zero) 
• Variáveis na aplicação das alíquotas reduzidas: tomador, 
operação, condições de entrega do numerário, credor
IOF - CRÉDITO 
• Alíquota adicional introduzida pelo D 6339/07: objetivo 
• Dupla tributação (bitributação) vedada, Bis in idem e 
alíquota adicional (mesma pessoa) admitidas 
• Autorização constitucional para o bis in idem 
• Resultado econômico: aumento de alíquota e conseqüente 
acréscimo do valor do tributo 
• Uso de regras autorizadas em lei 
• O IOF como instrumento de política monetária e cambial: 
não justificado na alíquota adicional?
IOF - CRÉDITO 
• Alteração de alíquotas pelo D 6339/07: adicional de 0,38%, 
exceto isenção 
• Operações com alíquota zero: passaram a ser tributadas à 
alíquota de 0,38% 
• ADI 4002: constitucionalidade do aumento de alíquota 
• Alíquotas: PF, 0,0041% a.d. até 1,4965%, mais 0,38%; PJ, 
0,0082% a.d. até 2,993% mais 0,38%; pré-pagamento de 
exportação, 0,38%; crédito rural, 0,38%; BNDES, 0,38%
IOF - CRÉDITO 
• Pontos em comum: ISS e IOF (não há coincidência) 
considerando-se o conceito de serviço valor agregado 
( item 10.01 da Lista de Serviços: agenciamento, 
corretagem, intermediação de câmbio, seguros, cartões e 
planos de saúde e previdência e item 15.13 da Lista de 
Serviços: serviços relacionados a operações de câmbio, 
em geral) 
• IOF, ICMS e IPI: operações de crédito, circulação de bens e 
serviços (ouro) e operações de industrialização 
(beneficiamento)
IOF - CRÉDITO 
Responsabilidade pelo recolhimento 
• Instituições financeiras 
• Empresas de factoring 
• Pessoas jurídicas que concedem crédito
IOF - CÂMBIO 
• Aspecto material: realizar operação de câmbio (entregar 
moeda nacional, em instituição financeira, em troca de 
moeda estrangeira ou vice-versa) 
• Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito 
passivo: comprador ou vendedor de moeda 
• Aspecto espacial: território nacional 
• Aspecto temporal: data da liquidação da operação de 
câmbio (não previsão em lei ordinária e a 
inconstitucionalidade da cobrança)
IOF - CÂMBIO 
• Aspecto quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor 
da operação de câmbio (montante em moeda nacional 
colocado à disposição e correspondente à moeda 
estrangeira) 
• Alíquotas máximas determinadas em lei: Poder Executivo 
pode reduzi-las (25%) 
• Isenção ou alíquota zero: operações determinadas em 
função da política de câmbio 
• Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: 
instituição financeira 
• Aplicável: alteração de alíquotas pelo D 6339/07 (ADI 4002)
IOF – CÂMBIO 
Jurisprudência 
• TRF, 3ª R, MS 539/90: violação da isonomia, IOF/Câmbio, 
isenção para importações com guias emitidas até certa 
data (DL 2434/88); ausência de observância da capacidade 
contributiva (inconstitucionalidade).
IOF - TVM 
• Aspecto material: realizar operação relativa a TVM 
• conceito de valor mobiliário: definidos em lei (ações, 
debêntures, bônus de subscrição, etc.) títulos e contratos 
definidos em lei embora haja crédito subjacente 
• Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito 
passivo: comprador de TVM e instituições financeiras
IOF - TVM 
• Aspecto espacial: território nacional. 
• Aspecto temporal: data da liquidação da operação. 
• Aspecto quantitativo: (i) valor da aquisição, resgate, 
cessão ou repactuação de TVM (acrescido dos 
rendimentos); (ii) valor da operação de financiamento em 
bolsas; (iii) valor de aquisição/resgate de quotas de fundos 
• Alíquota: máxima de 1,25% ao dia.
IOF - SEGURO 
• Aspecto material: realizar operação de seguro 
• (i) seguro: não é operação financeira. 
• (ii) indenização mediante pagamento de prêmio 
• Abrangência da operação de seguro: vida e congêneres, 
acidentes pessoais e do trabalho, bens, coisas e outros 
• Aspecto pessoal: 
• sujeito ativo: União Federal 
• sujeito passivo: adquirente de seguro
IOF- SEGURO 
• Aspecto espacial: território nacional. 
• Aspecto temporal: data do recebimento do prêmio 
• Aspecto quantitativo: valor do prêmio 
• Alíquota: depende do tipo de seguro (máxima:25%); 
redução voltada a certas operações 
• Responsáveis pelo recolhimento: seguradoras e 
instituições financeiras 
• Aplicável: alteração de alíquotas pelo D 6339/07 (ADI 4002)
IOF - OURO 
• Aspecto material: realizar operação de origem (primeira) 
com ouro, destinado a ativo financeiro ou instrumento 
cambial 
• Ativo financeiro ou instrumento cambial: ouro destinado 
exclusivamente ao mercado financeiro 
• Conceito de primeira operação: não é extração de ouro, 
mas primeira negociação ou primeira operação de 
natureza econômica
IOF - OURO 
• Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito 
passivo: primeiro comprador do ouro (instituições 
financeiras) 
• Aspecto espacial: território nacional 
• Aspecto temporal: data da primeira aquisição 
• Aspecto quantitativo: preço de aquisição desde que 
compatível com o mercado; alíquota: 1%
IOF - OURO 
Jurisprudência 
• STF, R.Es. 213799-5 e 190364: incidência sobre o ouro em 
estoque: norma inconstitucional. 
• STJ, REsp. 1213554, 18/12/97. Tributário. IOF. L 8766/90: 
não incidência do IOF excepcional sobre outro destinado 
à joalheria, ainda que depositado em instituições 
financeiras.

Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14

  • 1.
    Imposto sobre ProdutosIndustrializados Aula 18/10/2014 IPI Imposto sobre Operações Financeiras IOF
  • 2.
    IPI • Instituição:Emenda 18/65 (anterior designação “imposto de consumo”) • Código Tributário Nacional/CTN (L 5.172/66): art. 46 e subsequentes • Constituição Federal (CF): art. 153, IV • L 4.502/64 e alterações • Ds 7.212/2010 (Regulamento - RIPI) e 7.660/2011 (Tabela de Incidência - TIPI)
  • 3.
    IPI • Objetode tributação : riqueza representada por bens, tangíveis, intangíveis e dinheiro. • Riqueza nova: acrescida ao patrimônio. • Riqueza velha: já integrada ao patrimônio. • Riqueza consumida: integrada ao patrimônio e utilizada para adquirir outros bens (modelo constitucional).
  • 4.
    IPI • Impostossobre a produção e o consumo • As sisas: a imposição tributária na Idade Média • O fenômeno da repercussão em matéria tributária: ônus final do consumidor • A ficção legal dos tributos sobre o consumo: recurso do legislador e o contribuinte de iure • A restituição de impostos repercutidos: art. 166, CTN • DL 34/66: do imposto de consumo para o IPI
  • 5.
    IPI Art. 153,I, CF “ Compete à União instituir impostos sobre: .............................................................. IV – produtos industrializados; §1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV…”
  • 6.
    IPI Características doIPI (art. 153, §3°, CF) • seletivo: essencialidade do produto • não cumulativo: compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores • não incidência sobre produtos industrializados destinados ao exterior • impacto reduzido na aquisição de bens de capital pelo contribuinte do IPI
  • 7.
    IPI • Princípiosconstitucionais aplicáveis: legalidade, isonomia, irretroatividade, não confisco, imunidade dos entes relacionados na CF • Princípio específico: anterioridade mitigada • Seletividade (art. 48, CTN), não cumulatividade (art. 49, CTN), não incidência (CF): critérios ou técnicas • Operação e produto: operações com produtos
  • 8.
    IPI • Seletividade:estabelecimento de alíquotas em função da essencialidade • Essencialidade: relação direta com o supérfluo? • Essencialidade: maior uso pelos menos favorecidos? • Essencialidade: relação direta com a regulação do consumo? • Regulação: interesses governo ou consumidor
  • 9.
    IPI • Oscustos da cumulatividade: modernos critérios de fiscalidade • Não cumulatividade (NC): não incidência dupla sobre o mesmo valor, em operações diversas • Concretização da NC: dedução de insumos e outros bens; valor de bens produzidos ou vendidos; créditos físicos e intangíveis; adição de valor acrescido; aquisições X vendas; imposto x imposto
  • 10.
    IPI • ANC, no Brasil: direito de crédito do tributo a cada operação (compensação) • A NC do IPI : plena • Incidência em várias operações de industrialização: transferência da obrigação de pagar tributo? • Decorrências da não cumulatividade plena
  • 11.
    IPI • Nãocumulatividade e a periodicidade de apuração • Compensação em operações (CF) e compensação em períodos (CTN): integração de conceitos • Repercussão econômica: tributo indireto, admite a transferência do ônus • Imposto proporcional: alíquota varia em função da grandeza econômica tributada
  • 12.
    IPI Jurisprudência •TRF - 2ª R- Ac. Un. 1ª T, 2/06/92, IPI: Correção monetária. Princípio da não cumulatividade. Infringência. A correção monetária implica majoração do débito fiscal, definitivamente constituído à data do fato gerador em função de fatos a ele supervenientes. • STF- RE 674272: Ag.Reg. no RE. IPI: Créditos escriturais. Injustificada oposição do Fisco. Cabimento à correção monetária sobre créditos escriturais de IPI. Precedentes. Ag. a que se nega provimento.
  • 13.
    IPI Jurisprudência •STF, RE 606314 : IPI. Seletividade . Aplicação de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens. Alegada violação ao princípio da seletividade. Sustentada aplicação apenas às indústrias alimentícias . Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da possibilidade de o Judiciário estabelecer alíquota inferior àquela correspondente à classificação do produto que a autoridade fiscal entende como correta. Ademais, discute-se se tais critérios teriam ou não sido respeitados pelo Tribunal de origem neste caso, que envolve a produção de embalagens para acondicionamento de água mineral.
  • 14.
    IPI • Acapacidade contributiva nos impostos de consumo • A tributação da riqueza • Impostos reais e a renda acumulada • Os excessos dos antigos impostos sobre o consumo • A cobrança desarrazoada e o confisco
  • 15.
    IPI • Operaçãotributada pelo IPI • Operação tributada: industrialização • Industrialização: diversas etapas • Configuração da industrialização: saída do bem • Saída de produto industrializado para consumo de terceiros: ficção legal
  • 16.
    IPI • Hipótesede incidência do IPI: operações de industrialização ou com produtos industrializados • Operações (negócios jurídicos) possíveis: (i) desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (ii) saída de estabelecimento importador, industrial ou equiparado; (iii) saída de estabelecimento comerciante fornecedor equiparado e (iv) arrematação
  • 17.
    IPI Aspecto material:desembaraço aduaneiro, de produto industrializado, quando de procedência estrangeira • Razoabilidade da tributação de produto industrializado estrangeiro • Conceito de desembaraço : válido para Imposto de Importação • Produto nacional em retorno (não incidência)
  • 18.
    IPI Aspecto material:saída de produto industrializado de estabelecimento industrial • Equiparação a estabelecimento industrial • Saída e não produção Aspecto material: arrematação em leilão de produto industrializado, quando apreendido ou abandonado • Valor total para incidência não pode ser superior ao valor alcançado na arrematação
  • 19.
    IPI Jurisprudência •TRF 3ª R., Ac. un. 4ª T.: O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante a distinção entre pessoa jurídica ou física do importador • CC, AC 101-88.209: O fato de ter sido empresa comercial equiparada a estabelecimento industrial, por lei, não autoriza a glosa do IPI incluído nos custos de mercadorias adquiridas para revenda
  • 20.
    IPI Jurisprudência •STF- RE 723651 RG / RS : IPI – Importação – Pessoa natural – Automóvel – Ausência de atividade empresarial de venda – Afastada pelo juízo – Incidência do tributo reconhecida na oirgem – R.E. – Repercussão geral configurada. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo
  • 21.
    IPI Jurisprudência •STJ- REsp 1231669: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve a produção sob encomenda e a instalação no edifício, encerra, precipuamente, uma obra de engenharia que complementa o serviço de construção civil, não se enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins de incidência do IPI. 2. Recurso especial provido
  • 22.
    IPI Conceito deproduto industrializado • CTN (art. 46, par. único): produto submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo • Ajuste para o consumo: resulta de processo industrial • Produto industrializado: utilidade econômica • Exclusões: bens in natura e artísticos
  • 23.
    IPI Conceito deproduto industrializado • RIPI, art. 4°: transformação (produto novo com perda da individualidade dos insumos); beneficiamento (produto novo com modificação ou aperfeiçoamento de outros); montagem (partes não perdem a individualidade, mas juntas representam produto novo); acondicionamento e reacondicionamento (embalagem)e renovação ou recondicionamento (melhoria em produto usado ou inutilizado sem a perda da característica) • Aplicação do conceito: independe do processo utilizado, da localização, das condições, instalações ou equipamentos empregados
  • 24.
    IPI • Distinçõesentre industrialização e serviço • Industrialização: processo que se encerra com a inserção do produto industrializado na cadeia produtiva • Prestação de serviços: processo destinado a usuário final, relação personalíssima • Incidência de IPI e ICMS: momentos diversos (ICMS incide na circulação do bem)
  • 25.
    IPI • Jurisprudência • Mármores e granitos afeiçoados ao emprego final, mediante processo de industrialização, estão sujeitos ao IPI (Súmula 81, TFR) • Transformação de veículo de cabine simples em dupla; beneficiamento caracterizado, incidência do IPI (RT 749/243)
  • 26.
    IPI Aspecto pessoal • Sujeito ativo: União Federal/Sujeito passivo: • (i) estabelecimento importador ou quem a lei equiparar; • (ii) estabelecimento industrial ou quem a lei equiparar; • (iii) estabelecimento comerciante de produto sujeitos ao imposto que os forneça a estabelecimento industrial e • (iv) arrematante • Contribuinte substituto (L 9430/96): antecipação e diferimento (solidariedade do substituído)
  • 27.
    IPI • Aspectoquantitativo (base de cálculo e alíquota) • Produto importado: preço normal acrescido do imposto e das taxas cobradas na importação, além de encargos cambiais pagos • Produto saído de estabelecimento industrial: valor da operação de saída e na sua falta o preço corrente da mercadoria ou similar no mercado atacadista da praça do remetente • Arrematação: preço de arrematação
  • 28.
    IPI Aspecto quantitativo(base de cálculo e alíquota) • Alíquota: seletividade decorre da essencialidade e ambas regem as alíquotas aplicáveis • Alíquota ad valorem: aplicada sobre o valor do bem • Alíquota específica: número de unidades monetárias sobre a base de cálculo (litros, metros, etc.) • Destaque do IPI: por fora, somado ao preço
  • 29.
    IPI • Aspectoquantitativo (base de cálculo e alíquota) • Aplicação da não cumulatividade na apuração do quantum a pagar: créditos de produtos entrados no estabelecimento, gravados pelo IPI, para serem abatidos do tributo devido pelos produtos dele saídos e sujeitos ao IPI • Sistema pleno: impede a ocorrência de cumulatividade • Tipos de crédito: básicos, devolução ou retorno, incentivos, extemporâneos e presumidos
  • 30.
    IPI Aspecto quantitativo(base de cálculo e alíquota) • Créditos referentes a IPI (art. 153, §3°): montante de imposto cobrado em operações anteriores • Créditos efetivos e créditos presumidos • A posição dos tribunais • O efeito ICMS e a CF
  • 31.
    IPI Jurisprudência •REsp 675663 PR 2004/0125143-9 : Tributário. IPI – Inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em proclamar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Precedentes: REsp. Nº 610.908 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2. Recurso especial não provido. • RE 592891: Tributário. IPI. Não - cumulatividade. Direito ao creditamento na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. Existência de repercussão geral.
  • 32.
    IPI Jurisprudência •A inclusão do frete na base de cálculo do IPI contraria a característica do tributo que deve ser calculado sobre o valor da operação (TRF 2ª R, 4ª T, AMS 47313, 30/01/04) • Base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria na saída do estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não incide sobre descontos incondicionais (TRF 4ª R, 2ª T, ROE 9004211168, 21/09/94).
  • 33.
    IPI Jurisprudência •STF, RE 566.819: IPI – Crédito. A regra constitucional direciona ao crédito do valor cobrado na operação anterior. IPI – crédito – Insumo isento. Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a crédito. IPI – Crédito – Diferença – Insumo – Alíquota. A prática de alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final.
  • 34.
    IPI • Jurisprudência • A inclusão do frete na base de cálculo do IPI contraria a característica do tributo que deve ser calculado sobre o valor da operação (TRF 2ª R, 4ª T, AMS 47313, 30/01/04) • Base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria na saída do estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não incide sobre descontos incondicionais (TRF 4ª R, 2ª T, ROE 9004211168, 21/09/94).
  • 35.
    IPI Jurisprudência •Súmula 106, TFR: Seguradora não tem direito à restituição de IPI, no caso de sinistro ocorrido com mercadoria, após a sua saída do estabelecimento produtor . • R.E. 566.819, IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO – ABRANGÊNCIA. Nojulgamento deste recurso extraordinário, não se fez em jogo situação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus. Esta última matéria será apreciada pelo Plenário ante a admissão da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP.
  • 36.
    IPI Aspecto temporal • Momento do desembaraço aduaneiro (entrada no País) • Momento da saída do estabelecimento industrial ou comercial equiparado • Momento da arrematação
  • 37.
    IPI • Aspectoespacial • Território nacional • Estados da federação em que se situam os estabelecimentos • Local de desembaraço (alfandega)
  • 38.
    IOF • Instituição:L 5143/66 • Constituição Federal: art. 153, V • Regulação: Código Tributário Nacional/ CTN (L 5.172/66) • Decreto-Lei 1.783/80, Lei 7.766/89, Lei 8.894/94, Lei 9.532/97 • Regulamento: Decreto 6.306/07 e alterações
  • 39.
    IOF • Origens:Antiguidade (imposto sobre o selo) • Imposto sobre negócios: incidência sobre negócios jurídicos (documentos) • Vínculado a operações envolvendo dinheiro: caráter financeiro • Brasil: introduzido na época colonial
  • 40.
    IOF • Sobrevivênciano século XX: imposto sobre negócios (imposto do selo) • CF 46: estende para negócios envolvendo transferência de recursos para o exterior • CF 88: atinge fluxos de dinheiro, sem atingir negócios
  • 41.
    IOF • Impostosobre Operações Financeiras: Polêmica IOF x IOC • IOF: expressão introduzida pela L 5.143/66 e repetida por normas subseqüentes, incluindo tribunais • Operações submetidas envolvem transações financeiras suportadas na movimentação de dinheiro: crédito (circulação do dinheiro), câmbio (compra de moeda), seguros (proteção com dinheiro) títulos e valores mobiliários (dinheiro investido) • Operações envolvendo a circulação do dinheiro
  • 42.
    IOF • Nãose confunde com tributos que gravam a renda gerada pelo dinheiro (IR) • Não se confunde com tributos que gravam os serviços (ISS) • Não se confunde com tributos que gravam ou gravaram a movimentação de recursos (IPMF/CPMF) • Incidência de IOF concomitante com outros tributos: as várias facetas de um mesmo negócio econômico (importação, empréstimo, etc.)
  • 43.
    IOF Art. 153,I, CF “ Compete à União instituir impostos sobre: .............................................................. V – operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários §1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV, V.”
  • 44.
    IOF Art. 153,CF “§5° O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem: a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação...”
  • 45.
    IOF • Incidênciaconforme a CF: quatro diferentes situações relacionadas em um único dispositivo • Operações envolvendo a circulação do dinheiro : (i) crédito, (ii) câmbio, (iii) seguros e (iv) títulos e valores mobiliários • A incidência do IOF/crédito, sobre operações com títulos de crédito, afasta a incidência do IOF relativa a valores mobiliários e, reciprocamente, a incidência do IOF sobre valores mobiliários afasta a incidência do IOF crédito (art. 63, parágrafo único, CTN)
  • 46.
    IOF • Riquezatributada pelo IOF: CTN classifica como tributo incidente sobre a produção e a circulação • Operações (de crédito, câmbio, seguro e com títulos) ou produção/circulação de direitos? • Patrimônio (moeda e bens)?
  • 47.
    IOF • IOF:tributo incidente no mercado financeiro? • Conceito ampliado de mercado financeiro: envolve operações junto aos agentes financeiros e de mercado de capitais (instituições financeiras e Bolsas) • Exceção : seguro
  • 48.
    IOF • Princípiosconstitucionais aplicáveis: legalidade, isonomia, irretroatividade, não confisco, imunidade dos entes relacionados na CF • Aplicação mitigada de princípios constitucionais: anterioridade (aumento é aplicável no mesmo ano); exceção à legalidade? (alteração de alíquota por ato do Poder Executivo) • Capacidade contributiva: imposto real?
  • 49.
    IOF • Alteraçãode alíquotas pelo Poder Executivo (art.153, §1° da CF): delimitação da expressão “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei” (arts. 9°e 97, II, IV, CTN) • Agilidade nas mudanças: tradicional natureza extra fiscal do IOF, como instrumento da política de controle do câmbio e da moeda • Extra fiscalidade: não objetiva arrecadar mas determinar comportamentos, prevenindo situações (moeda e câmbio)
  • 50.
    IOF • Característicaatual do IOF: mista • Recursos são utilizados para atender necessidades do Tesouro • Destinação do fruto da arrecadação, consoante o art. 67 : formação de reservas monetárias, como definido em lei • Revogação do art. 67 do CTN, pela não inclusão de disposição constitucional sobre a matéria (reservas)
  • 51.
    IOF • Operação:negócio jurídico (Código Civil) • Negócio jurídico: é ato jurídico que se estabelece entre dois ou mais sujeitos de direito • Ato jurídico: ato lícito que tem por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos • Operação sujeita à incidência do IOF: negócio jurídico, com conteúdo econômico, objetivando contratar crédito, câmbio, seguro ou transações com títulos e valores mobiliários.
  • 52.
    IOF Jurisprudência •STF, RE 225.602, DJ 06/04/01: motivação da alteração de alíquotas deve estar no procedimento administrativo que motivou a edição da norma, o que põe termo à questão atinente a haver ou não uma justificativa expressa para o procedimento • TRF, 5ª R, 2ª T., AMS 549.273, DJ 04/08/95: alíquotas introduzidas pela Lei 8.033/90 foram consideradas como abusivas, exacerbando, em muito, a capacidade contributiva do sujeito passivo.
  • 53.
    IOF Jurisprudência •STF, RE 249.980, DJ 14/06/02: observadas condições específicas de cada caso, a incidência de IOF sobre operações bancárias de instituição de ensino, sem fins lucrativos, ofende o princípio constitucional de proteção ao patrimônio, uma vez que as transações gravadas envolvem ativos financeiros dessas entidades, portanto parcelas de patrimônio
  • 54.
    IOF Jurisprudência •STF, Agravo de Instrumento - AI 151.855, DJ 2/12/94: o termo inicial de vigência de isenção de IOF - câmbio, fixado para a data da expedição de guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária nem desloca a data do fato gerador porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário enquanto o fato gerador diz respeito ao nascimento da obrigação tributária • ADI 4002: sub judice, discute a inconstitucionalidade do adicional de 0,38% , frente ao princípio da anterioridade mitigada
  • 55.
    IOF Aspectos dahipótese de incidência • Aspecto material: realizar operações (negócios jurídicos com conteúdo econômico) de câmbio, crédito, com títulos e valores mobiliários e de seguro • Aspecto pessoal: (i) sujeito ativo/União; (ii) sujeito passivo/pessoas que realizam as operações relacionadas pela CF no art. 153,V
  • 56.
    IOF Aspectos dahipótese de incidência • Aspecto espacial: território nacional • Aspecto temporal: momento da realização da operação gravada • Aspecto quantitativo (base de cálculo do tributo): valor da operação e montante a ser apurado (alíquota)
  • 57.
    IOF - CRÉDITO Aspecto material • Efetivar entrega, total ou parcial, do montante que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado • Operações de crédito (confiança): empréstimos, abertura de crédito, desconto de títulos (L 5.143/66 com instituições financeiras e seguradoras)
  • 58.
    IOF - CRÉDITO Aspecto material • Expansão de hipóteses e de contribuintes pela L 8.033/90: (i) ouro em estoque, (ii) circulação de ações e (iii) depósitos judiciais; (iv) saques em cadernetas de poupança. • Expansão do conceito de crédito (L 8.894/94): uso da expressão “ contribuintes são os tomadores de crédito” atinge operação de crédito fora do mercado financeiro?
  • 59.
    IOF - CRÉDITO Aspecto material • Expansão de operações (L 9.532/97, art.58): factoring • Expansão de incidência: mútuos fora do mercado financeiro (L 9.779/99, art. 13)
  • 60.
    IOF - CRÉDITO Jurisprudência • STF RE 108063, 29/08/86: O fato gerador do IOF é a colocação, ao dispor do tomador, do montante de moeda. Não incidência de tributo instituído posteriormente. • 1° TAC, SP, Ac. 10472, Ap. Civ. 8ª Cam., 27/09/89: ISS x IOF. Cobrança bancária. Não incidência de IOF por não existir operação de crédito. ISS devido.
  • 61.
    IOF - CRÉDITO Jurisprudência • Súmula 588, STF: “ISS não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários” • STF, ADI 1.763, DJ 26/09/03: possibilidade de prática de atividade financeira por outras pessoas jurídicas, que não as instituições financeiras, e incidência do IOF sobre operações de factoring, na forma da L. 9.532/97, art. 58.
  • 62.
    IOF - CRÉDITO Jurisprudência • STF, Súmula 664: saques em caderneta de poupança e saque do depósito judicial em garantia, introduzidos pela Lei 8.033/90, não estão submetidos à incidência do IOF. Norma inconstitucional. • TFR, Ap. Cível 76.395/RJ, repetição de indébito e repercussão: ônus transferido
  • 63.
    IOF - CRÉDITO Aspecto pessoal • Sujeito ativo – União Federal • Sujeito passivo – (qualquer das partes na operação tributada, na forma da lei, art. 66, CTN): pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (lei ordinária)
  • 64.
    IOF - CRÉDITO Aspecto temporal: data da ocorrência da operação de crédito (entrega ou disponibilização de numerário) Aspecto quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da operação de crédito (principal entregue ou colocado à disposição do tomador) • Alíquota máxima determinada em lei: 1,5% ao dia (Poder Executivo pode reduzi-la podendo ser zero) • Variáveis na aplicação das alíquotas reduzidas: tomador, operação, condições de entrega do numerário, credor
  • 65.
    IOF - CRÉDITO • Alíquota adicional introduzida pelo D 6339/07: objetivo • Dupla tributação (bitributação) vedada, Bis in idem e alíquota adicional (mesma pessoa) admitidas • Autorização constitucional para o bis in idem • Resultado econômico: aumento de alíquota e conseqüente acréscimo do valor do tributo • Uso de regras autorizadas em lei • O IOF como instrumento de política monetária e cambial: não justificado na alíquota adicional?
  • 66.
    IOF - CRÉDITO • Alteração de alíquotas pelo D 6339/07: adicional de 0,38%, exceto isenção • Operações com alíquota zero: passaram a ser tributadas à alíquota de 0,38% • ADI 4002: constitucionalidade do aumento de alíquota • Alíquotas: PF, 0,0041% a.d. até 1,4965%, mais 0,38%; PJ, 0,0082% a.d. até 2,993% mais 0,38%; pré-pagamento de exportação, 0,38%; crédito rural, 0,38%; BNDES, 0,38%
  • 67.
    IOF - CRÉDITO • Pontos em comum: ISS e IOF (não há coincidência) considerando-se o conceito de serviço valor agregado ( item 10.01 da Lista de Serviços: agenciamento, corretagem, intermediação de câmbio, seguros, cartões e planos de saúde e previdência e item 15.13 da Lista de Serviços: serviços relacionados a operações de câmbio, em geral) • IOF, ICMS e IPI: operações de crédito, circulação de bens e serviços (ouro) e operações de industrialização (beneficiamento)
  • 68.
    IOF - CRÉDITO Responsabilidade pelo recolhimento • Instituições financeiras • Empresas de factoring • Pessoas jurídicas que concedem crédito
  • 69.
    IOF - CÂMBIO • Aspecto material: realizar operação de câmbio (entregar moeda nacional, em instituição financeira, em troca de moeda estrangeira ou vice-versa) • Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito passivo: comprador ou vendedor de moeda • Aspecto espacial: território nacional • Aspecto temporal: data da liquidação da operação de câmbio (não previsão em lei ordinária e a inconstitucionalidade da cobrança)
  • 70.
    IOF - CÂMBIO • Aspecto quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da operação de câmbio (montante em moeda nacional colocado à disposição e correspondente à moeda estrangeira) • Alíquotas máximas determinadas em lei: Poder Executivo pode reduzi-las (25%) • Isenção ou alíquota zero: operações determinadas em função da política de câmbio • Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: instituição financeira • Aplicável: alteração de alíquotas pelo D 6339/07 (ADI 4002)
  • 71.
    IOF – CÂMBIO Jurisprudência • TRF, 3ª R, MS 539/90: violação da isonomia, IOF/Câmbio, isenção para importações com guias emitidas até certa data (DL 2434/88); ausência de observância da capacidade contributiva (inconstitucionalidade).
  • 72.
    IOF - TVM • Aspecto material: realizar operação relativa a TVM • conceito de valor mobiliário: definidos em lei (ações, debêntures, bônus de subscrição, etc.) títulos e contratos definidos em lei embora haja crédito subjacente • Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito passivo: comprador de TVM e instituições financeiras
  • 73.
    IOF - TVM • Aspecto espacial: território nacional. • Aspecto temporal: data da liquidação da operação. • Aspecto quantitativo: (i) valor da aquisição, resgate, cessão ou repactuação de TVM (acrescido dos rendimentos); (ii) valor da operação de financiamento em bolsas; (iii) valor de aquisição/resgate de quotas de fundos • Alíquota: máxima de 1,25% ao dia.
  • 74.
    IOF - SEGURO • Aspecto material: realizar operação de seguro • (i) seguro: não é operação financeira. • (ii) indenização mediante pagamento de prêmio • Abrangência da operação de seguro: vida e congêneres, acidentes pessoais e do trabalho, bens, coisas e outros • Aspecto pessoal: • sujeito ativo: União Federal • sujeito passivo: adquirente de seguro
  • 75.
    IOF- SEGURO •Aspecto espacial: território nacional. • Aspecto temporal: data do recebimento do prêmio • Aspecto quantitativo: valor do prêmio • Alíquota: depende do tipo de seguro (máxima:25%); redução voltada a certas operações • Responsáveis pelo recolhimento: seguradoras e instituições financeiras • Aplicável: alteração de alíquotas pelo D 6339/07 (ADI 4002)
  • 76.
    IOF - OURO • Aspecto material: realizar operação de origem (primeira) com ouro, destinado a ativo financeiro ou instrumento cambial • Ativo financeiro ou instrumento cambial: ouro destinado exclusivamente ao mercado financeiro • Conceito de primeira operação: não é extração de ouro, mas primeira negociação ou primeira operação de natureza econômica
  • 77.
    IOF - OURO • Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito passivo: primeiro comprador do ouro (instituições financeiras) • Aspecto espacial: território nacional • Aspecto temporal: data da primeira aquisição • Aspecto quantitativo: preço de aquisição desde que compatível com o mercado; alíquota: 1%
  • 78.
    IOF - OURO Jurisprudência • STF, R.Es. 213799-5 e 190364: incidência sobre o ouro em estoque: norma inconstitucional. • STJ, REsp. 1213554, 18/12/97. Tributário. IOF. L 8766/90: não incidência do IOF excepcional sobre outro destinado à joalheria, ainda que depositado em instituições financeiras.