Ementa e Acórdão 
Supremo Tribunal Federal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 
16/09/2014 PRIMEIRA TURMA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA 
CATARINA 
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO 
AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAJAÍ 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ 
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE 
SANTA CATARINA 
DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – 
NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível 
haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a 
ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é 
próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da 
prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O 
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, 
também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. 
A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo 
regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do 
relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco 
Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas 
taquigráficas. 
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ARE 796030 AGR / SC 
Brasília, 16 de setembro de 2014. 
MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR 
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Relatório 
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16/09/2014 PRIMEIRA TURMA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA 
CATARINA 
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO 
AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAJAÍ 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ 
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE 
SANTA CATARINA 
R E L A T Ó R I O 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão 
de folha 345 a 348, neguei provimento ao agravo, consignando: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO 
PERMISSIVO – IMPOSSIBILIDADE – 
AGRAVO DESPROVIDO. 
1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de 
Justiça do Estado de Santa Catarina: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR DO 
CECCON. PRELIMINAR AFASTADA. LEI N. 3.513/00 DO 
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, QUE REDEFINIU A 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE 
PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE 
ITAJAÍ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EM 
DESACORDO OS LIMITES DO PERMISSIVO 
CONSTITUCIONAL (ART. 21, I E IV DA CESC/89). 
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Relatório 
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INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI. 
RECONHECIMENTO, COM EFEITOS A PARTIR DE SEIS 
MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA O TITULAR 
DO CARGO COMISSIONADO, ALÉM DO RESPECTIVO 
VENCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA 
MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 16 DA 
CESC/89). RECONHECIMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM 
EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 
"Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade 
ativa 'ad causam' de membro do Ministério Público de 
Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do 
Centro de Apoio Operacional do Controle de 
Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação 
do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas 
Constituições Federal e Estadual, a função de propor ação 
direta de inconstitucionalidade." (ADI n. 2006.027427-0, 
Rel. Des. Jorge Mussi, DJ de 19-10-2007) (ADI n. 
2009.010882-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado 
em 16-11-2011) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 
2010.080277-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, 
j. em 2-5-2012). 
Contraria o disposto no artigo 21, I e IV, da 
Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei que 
autorize o provimento em comissão de cargos que não se 
destinem às atribuições de direção, chefia ou 
assessoramento, e que não exijam relação de confiança e 
sintonia ideológica entre o agente nomeante e o servidor 
nomeado. 
Considerando-se que a criação do cargo 
comissionado somente se conforma com os limites da 
Constituição quando se destinar às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento, a instituição de gratificação pelo 
exercício dessas mesmas atribuições, que já são 
remuneradas pelo respectivo vencimento, atenta contra a 
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moralidade administrativa. 
Nos termos do artigo 17 da Lei n. 12.069/01, "ao 
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e 
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de 
excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, 
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os 
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha 
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro 
momento que venha a ser fixado". 
2. A decisão recorrida está em consonância com a 
jurisprudência do Supremo. Confiram com a ementa da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 4125, relatada no Pleno pela 
ministra Cármen Lúcia em 10 de junho de 2010: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE 
DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO 
ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III 
DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III 
À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, 
“DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS 
CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO 
DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. 
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS 
DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE 
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 
(...) 
3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) 
existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e 
o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei 
n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da 
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proporcionalidade. 
4. A obrigatoriedade de concurso público, com as 
exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos 
princípios da igualdade, da impessoalidade e da 
moralidade administrativa, garantidores do acesso aos 
cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao 
concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: 
afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. 
Precedentes. 
(...) 
8. Ação julgada procedente, para declarar a 
inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; 
art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e 
III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, 
“denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 
8º da Lei n. 1.950/2008. 
9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, 
contados da data de julgamento da presente ação direta de 
inconstitucionalidade, para que o Estado faça a 
substituição de todos os servidores nomeados ou 
designados para ocupação dos cargos criados na forma da 
Lei tocantinense n. 1.950. 
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 
4. Publiquem. 
O Município de Itajaí, no regimental de folha 365 a 376, insiste no 
processamento do extraordinário. Discorre acerca da não incidência do 
precedente evocado ante a inexistência de similitude com o tema tratado 
no processo. Aponta a ausência de prestação jurisdicional em virtude da 
falta de manifestação acerca da modulação dos efeitos da decisão e da 
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.513/00, 
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considerado o princípio da boa-fé. 
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na contraminuta 
de folha 388 a 395, discorre acerca da inadequação da via eleita e da 
existência de inovação recursal, buscando a manutenção do ato 
impugnado. 
É o relatório. 
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 
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16/09/2014 PRIMEIRA TURMA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA 
CATARINA 
V O T O 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na 
interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de 
recorribilidade. A peça, subscrita por procuradores municipais, foi 
protocolada no prazo assinado em lei. Conheço. 
A articulação do agravante não merece prosperar. Conforme 
consignado, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de 
Santa Catarina está em consonância com o que decidido pelo Supremo, 
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125. Na 
oportunidade, o Pleno assentou que a criação de cargos em comissão para 
o exercício de atribuições que dispensam a confiança pessoal da 
autoridade pública no servidor nomeado contraria a Constituição 
Federal. Nesse sentido, à mercê de articulação sobre a violência à Carta 
da República, pretende-se submeter a exame matéria que não se 
enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. 
No mais, somente pela análise do quadro fático e da legislação local 
poder-se-ia chegar a conclusão diversa da encontrada pelo Tribunal de 
origem – quanto ao período relativo à modulação dos efeitos e à natureza 
jurídica da gratificação pretendida –, o que é vedado em sede 
extraordinária. 
Anoto não equivaler à negativa de prestação jurisdicional o 
julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses 
da parte. Está-se diante de conflito de interesses que tem desfecho na 
origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. 
Ante o quadro, desprovejo o regimental. 
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Extrato de Ata - 16/09/2014 
PRIMEIRA TURMA 
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EXTRATO DE ATA 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 
PROCED. : SANTA CATARINA 
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO 
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ 
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ 
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA 
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos 
termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o 
Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro 
Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.9.2014. 
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à 
Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. 
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. 
Compareceu a Senhora Ministra Cármen Lúcia para julgar processos a 
ela vinculados, assumindo a cadeira do Senhor Ministro Roberto 
Barroso. 
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat. 
Carmen Lilian Oliveira de Souza 
Secretária da Primeira Turma 
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Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC

  • 1.
    Ementa e Acórdão Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 16/09/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA CATARINA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805300.
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    Ementa e Acórdão Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9 ARE 796030 AGR / SC Brasília, 16 de setembro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805300.
  • 3.
    Relatório Supremo TribunalFederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 16/09/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA CATARINA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão de folha 345 a 348, neguei provimento ao agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR DO CECCON. PRELIMINAR AFASTADA. LEI N. 3.513/00 DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, QUE REDEFINIU A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EM DESACORDO OS LIMITES DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (ART. 21, I E IV DA CESC/89). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
  • 4.
    Relatório Supremo TribunalFederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 ARE 796030 AGR / SC INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI. RECONHECIMENTO, COM EFEITOS A PARTIR DE SEIS MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA O TITULAR DO CARGO COMISSIONADO, ALÉM DO RESPECTIVO VENCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 16 DA CESC/89). RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. "Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' de membro do Ministério Público de Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas Constituições Federal e Estadual, a função de propor ação direta de inconstitucionalidade." (ADI n. 2006.027427-0, Rel. Des. Jorge Mussi, DJ de 19-10-2007) (ADI n. 2009.010882-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 16-11-2011) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.080277-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 2-5-2012). Contraria o disposto no artigo 21, I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei que autorize o provimento em comissão de cargos que não se destinem às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e que não exijam relação de confiança e sintonia ideológica entre o agente nomeante e o servidor nomeado. Considerando-se que a criação do cargo comissionado somente se conforma com os limites da Constituição quando se destinar às atribuições de direção, chefia e assessoramento, a instituição de gratificação pelo exercício dessas mesmas atribuições, que já são remuneradas pelo respectivo vencimento, atenta contra a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
  • 5.
    Relatório Supremo TribunalFederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 ARE 796030 AGR / SC moralidade administrativa. Nos termos do artigo 17 da Lei n. 12.069/01, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4125, relatada no Pleno pela ministra Cármen Lúcia em 10 de junho de 2010: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
  • 6.
    Relatório Supremo TribunalFederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 ARE 796030 AGR / SC proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. (...) 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. O Município de Itajaí, no regimental de folha 365 a 376, insiste no processamento do extraordinário. Discorre acerca da não incidência do precedente evocado ante a inexistência de similitude com o tema tratado no processo. Aponta a ausência de prestação jurisdicional em virtude da falta de manifestação acerca da modulação dos efeitos da decisão e da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.513/00, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
  • 7.
    Relatório Supremo TribunalFederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 ARE 796030 AGR / SC considerado o princípio da boa-fé. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na contraminuta de folha 388 a 395, discorre acerca da inadequação da via eleita e da existência de inovação recursal, buscando a manutenção do ato impugnado. É o relatório. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
  • 8.
    Voto - MIN.MARCO AURÉLIO Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 16/09/2014 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA CATARINA V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradores municipais, foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço. A articulação do agravante não merece prosperar. Conforme consignado, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está em consonância com o que decidido pelo Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125. Na oportunidade, o Pleno assentou que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado contraria a Constituição Federal. Nesse sentido, à mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a exame matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. No mais, somente pela análise do quadro fático e da legislação local poder-se-ia chegar a conclusão diversa da encontrada pelo Tribunal de origem – quanto ao período relativo à modulação dos efeitos e à natureza jurídica da gratificação pretendida –, o que é vedado em sede extraordinária. Anoto não equivaler à negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses da parte. Está-se diante de conflito de interesses que tem desfecho na origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Ante o quadro, desprovejo o regimental. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805302.
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    Extrato de Ata- 16/09/2014 PRIMEIRA TURMA Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9 EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.9.2014. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Compareceu a Senhora Ministra Cármen Lúcia para julgar processos a ela vinculados, assumindo a cadeira do Senhor Ministro Roberto Barroso. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6820089