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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA …....VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA
MATA/PE
Ação Civil Pública
Ref. Processo nº TC 1728764-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e
legais, por intermédio dos promotores de Justiça que esta subscrevem, vem, com base nos artigos 127
1
e 129, III
2
, ambos da Constituição da República,
arts. 1º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92
3
, com o objetivo de responsabilizar agentes públicos ímprobos, ajuizar
AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO
LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CARGO
em desfavor de
1. BRUNO GOMES DE OLIVEIRA, Prefeito de São
Lourenço da Mata/PE, RG nº 6.907.736 SDS/PE, CPF nº
050.600.894-01, nascido em 11/07/1983, residente na Rua
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Marquês de Tamandaré, 162, apto 1102, Poço da Panela,
Recife/PE e Praça Araújo Sobrinho, 108, Centro, São
Lourenço da Mata/PE, CEP – 54735-565;
2. EDSON LUIZ RIBEIRO, CPF nº 476.647.204-78,
Pregoeiro, domiciliado à Rua Maria Julia da Mota, 282,
Centro, Riacho das Almas ou na Rua Floro Alves Cardoso,
184, Centro, Riacho das Almas ou Rua José Gilson dos
Santos, 16, Boa Vista, Riacho das Almas)
3. RCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIREI ME, CNPJ
03.426.130/0001-89,pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua
Amaro Albino Pimentel, nº 129, Carmelo, Camaragibe/PE. CEP 54759-422,
representante legal CARMELO JOSÉ TAVARES DE FIGUEIREDO, divorciado,
CPF nº 215.391.114-15, RG nº 1634594 SSP/PE, domiciliado na Av. São João
Batista, 387, bloco C, apto 203, Jardim Atlântico, Olinda/PE, CEP 53050-260;
4. MARIA CRISTINA PORFIRIO PONTES, CPF nº 712.071.714-68, RG nº
3215830 SDS/PE, EX- Secretaria de Administração, domiciliada na Av.
Belmino Correia, 6033, Capibaribe, são Lourenço da Mata/PE, CEP 54705-000
I – SÍNTESE DADEMANDA
Foi realizada auditoria técnica pelo TCE/PE na Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, cujo objeto delimitado nesta
ação é: Restrição à competitividade no Pregão presencial nº 002/2017- Aquisição de pneus para a frota de veículos do Município.
A presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa visa a responsabilização do requerido pela prática de
atos de improbidade administrativa consistentes no dano ao erário e na violação a princípios gerais da Administração Pública, notadamente o da legalidade,
da impessoalidade e da eficiência.
II – DALEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, no perfil constitucional, mais precisamente no artigo 127, da Constituição da República – CR, é
considerado uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Além disso, o Ministério Público deve zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, aos
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direitos constitucionalmente assegurados, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127 e 129, I e II/ CR).
Por sua vez, a Lei nº 7.347/1985 estabelece em seu art. 5º, I, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil
pública e medidas cautelares.
A Lei nº 8.429/1992, no seu art. 17, dispõe que: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.”
Assim, é o Ministério Público parte legítima para a propositura da presente Ação Civil Pública, que visa à tutela do
patrimônio público.
III – DALEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei nº 8.429/1992, regulamentando o art. 37, §4º, da Constituição da República, enumera os órgãos ou entidades que
podem ser vítimas de atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, servidores e empregados que integram seu quadro de pessoal,
senão vejamos:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada
ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidades praticados contra o patrimônio de entidade
que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a
sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”.
Após apontar os órgãos ou entidades que podem ser sujeitos passivos de improbidade administrativa, a lei em testilha,
em seus arts. 2º e 3º, apresenta o conceito de sujeito ativo dos atos de improbidade, in verbis:
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
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por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para
a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Em seu bojo, o art. 2º acima transcrito nos fornece o conceito de sujeito ativo típico dos atos de improbidade
administrativa [agentes políticos, agentes autônomos, servidores públicos e particulares em colaboração com o poder público], ao passo que o art. 3º nos
apresenta o conceito de sujeito ativo atípico [particular ou agente público estranho às funções públicas exercidas pelo sujeito típico que induz ou concorre
para a prática do ato de improbidade].
No caso vertente, o requerido enquadra-se perfeitamente na figura dos SUJEITOS ATIVOS TÍPICOS de atos de
improbidade administrativa, possuindo, portanto, indiscutível legitimidade passiva ad causam na presente ação civil pública por atos de improbidade
administrativa.
IV – DACOMPETÊNCIADO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARAPROCESSAR E JULGAR ACAUSA
É conveniente já afastar qualquer discussão a respeito da competência do juízo de primeiro grau.
Descabe qualquer alegação de direito de prefeito ao foro privilegiado em matéria cível em geral, como na ação civil pública
para a sua responsabilização pela prática de ato de improbidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.797/DF, ajuizada pela CONAMP
– Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, declarado a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que alterara a redação do art. 84 do Código
de Processo Penal para estender o foro por prerrogativa de função (criminal) aos casos de improbidade administrativa, inclusive para ex-agentes públicos.
Patente, assim, a competência funcional originária do Juízo de Primeiro Grau.
V – AUSÊNCIADE PRESCRIÇÃO
Segundo o art. 23, da Lei nº 8.429/1992 as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
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I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; determina
que a contagem da prescrição para a propositura da ação de improbidade administrativa se inicie com o término do
vínculo, isto é, com o término do exercício da função pública.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição das penalidades previstas na Lei n.º 8.429/1992 para o caso vertente.
VI – DOS FATOS
Foram encontradas irregularidades, com restrição à competitividade no Pregão Presencial nº 002/2017- Aquisição de pneus para a frota de veículos do
município, o que será demonstrado no decorrer da exordial.
VII – DO DIREITO
A.1 RESTRINGIR A COMPETITIVIDADE NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2017- AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA A FROTA DE VEÍCULOS DO
MUNICÍPIO
Ao fazer uma análise do Edital e todo o procedimento adotado para aquisição de pneus, constatou-se o seguinte:
a) Houve uma afronta ao Princípio da Publicidade, pois o Decreto Municipal nº 006/09 (fls.706 a 716) que trata da modalidade de licitação denominada Pregão
Presencial veio regulamentar a Lei Federal nº 10.520/02 no âmbito do Município de São Lourenço da Mata. De acordo com a auditoria TCE PE, a metologia
do regulamento municipal, estabeleceu que o aviso da licitação deve ser obrigatoriamente divulgado no Diário Oficial do Estado e por via Internet quando o
valor estimado para contratação for menor ou igual a R$ 650.000,00, conforme artigo 10, inciso I, alínea “b” do mencionado Decreto.
Ocorre que quando da divulgação do aviso de licitação do Pregão Presencial nº 002/2017, o Pregoeiro, Sr Edson Luiz Ribeiro, só demonstrou nos autos a
divulgação no Diário Oficial dos Municípios (fls. 597 e 598) não tendo o aviso sido incluído no Portal da Transparência da Prefeitura. Esse comportamento
impede o tempestivo conhecimento das informações sobre os processos licitatórios, bem como os eventuais procedimentos para registro de preços para
aquisição dos pneus e serviços de alinhamento e balanceamento da frota de veículos do Município, o que sugere uma atitude deliberada de burla a ação
fiscalizatória do TCE PE.
b) Ocorreu Pesquisa de preço efetuada de forma restritiva não representando o mercado, onde a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata ao elaborar o
orçamento estimativo da aquisição dos pneus e contratação dos serviços de alinhamento e balanceamento, através do procedimento licitatório ora analisado,
em vez de formar uma cesta de preços aceitáveis oriundos de pesquisas junto a fornecedores consolidados no mercado, valores adjudicados em licitações
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de órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP, entre outras informações disponíveis e confiáveis, optou por restringir a pesquisa dos valores dos
itens e serviços a serem adquiridos, apenas, ao Portal de Compras do Governo Federal ( http://www.comprasgovernamentais.gov.br/) (fls.665 a 703), sendo
que nas licitações a ampla e detalhada pesquisa de mercado de preços do objeto pretendido pela Administração é condição determinante e indispensável à
validade do procedimento licitatório, de acordo com o art.7º, §2º, inciso II, art.40, §2º, inciso II e art.43, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no
art.3º, inciso III da Lei Federal nº 10520/02, além do art.7º, inciso II do Decreto Municipal n] 006/09, os quais exigem a elaboração do orçamento estimado
detalhado para identificação precisa dos valores praticados no mercado para objeto a ser licitado (Rel. De Aud, fl.56).
A Prefeitura de São Lourenço da Mata, além de realizar pesquisa de preços em única fonte (Portal de Compras Federal) buscou, preços em estados muito
distantes do Município, o que pode levar a utilizar-se de valores que não refletem a realidade do mercado local.
Às fls. 58-59, a auditoria do TCE PE constatou que no item I (Pneu 265/60 R180, foram utilizados para balizar o orçamento estimativo de procedimentos
licitatórios realizados pelo Comando Militar da Amazônia R$1.127,00 e R$ 985,45 (fls.665v a 666v). Para o item 3 (Pneu 17.5-25) a Prefeitura de São
Lourenço da Mata utilizou-se de três cotações retiradas de procedimentos licitatórios realizados nos estados de Minas Gerais, Rondônia e Mata Grosso (
fls.668 v a 670v). Quanto ao item 6 (Pneu 255/60 R18) foi utilizada apenas uma cotação de preços do estado de Rondônia (fls.675v e 676). O orçamento
estimativo para aquisição de produtos para um município localizado em Pernambuco, tendo como base cotação de preços de aquisições realizadas, em sua
maioria, em estados do Norte do Brasil, não vai refletir a realidade do mercado local, haja vista as diferenças de características entre as localidades.
A auditoria do TCE PE elaborou pesquisa no Módulo de Licitações e Contratos do Sagres (LICON) do TCE PE, e verificou-se que o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco realizou em janeiro do corrente ano, licitação para aquisição de pneus (fls. 857 a 862)
Ao comparar-se o orçamento estimativo realizado pelo TJPE com os preços cotados pela Prefeitura de São Lourenço da Mata, observa-se discrepância nos
valores:
Tal fato demonstra a grande possibilidade de obter-se um orçamento estimativo mais adequado, caso tivesse sido realizada uma pesquisa de mercado mais
ampla e utilizando-se, por exemplo, de aquisições realizadas por órgãos públicos localizados na Região Metropolitana do Recife. Ao limitar a pesquisa de
preços a uma única fonte de informação, a Prefeitura de São Lourenço da Mata afrontou o artigo 26, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
c) Ocorreu Ausência de quantitativos mínimos a serem contratados, vez que o referido pregão foi realizado sem que o edital e seus anexos estabelecessem
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uma expectativa de consumo mínimo para cada item a ser contratado o que dificulta a obtenção de ganhos de escala, dando margem a preços distorcidos já
que os fornecedores não tinham ciência prévia de quantitativos mínimos de itens que poderiam ser fornecidos para a Administração durante a execução do
contrato, o que atenta contra o princípio da Seleção da Proposta mais vantajosa para a Administração, previsto no art.3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993.
d) Houve Excesso de formalismo que restringe a competitividade resultando em desclassificação indevida de empresas participantes, a auditoria do TCE PE
menciona no Relatório de Auditoria (fls. 61-65), que de acordo com a Ata de julgamento Final do Pregão n] 002/2017, 03 empresas participaram do certame:
Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me- CNPJ: 13.344.533/0001-32, Consuma Comercial Eireli ME- CNPJ: 02.338.597/0001-04; RCOM Comércio e
Serviços Ltda- CNPJ: 03.426.130/0001-89 (fls. 747 e 748).
Tiveram suas propostas desclassificadas as empresas Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me (descumprimento do item 7.2.4 do Edital- Deixou de
apresentar manual indicando marca, modelo e fabricante, contendo desenho ou fotografia od itens cotados) e Consuma Comercial Eireli ME (
descumprimento do Anexo II do Edital- Modelo de Proposta (Apresentou marca importada dos itens cotados).
Não há razoabilidade em tais desclassificações realizadas pela Comissão Permanente de Licitação, pois a empresa Bruno e Carla Comércio e Serviços
Ltda Me, foi ser desclassificada pelos argumentos expostos acima indica ter havido excesso de formalismo e tratamento não isonômico entre licitantes
(fls.747 e 748), salientando que o próprio item 7.2.4 do edital, em sua parte final, determina que 'caso o manual não seja suficiente para a emissão do
Parecer técnico, será solicitado amostra do produto.” Ao se analisar as propostas apresentadas pela empresas participantes do certame verifica-se que
nenhuma delas, a bem da verdade, apresentou manual dos itens cotados, conforme solicitado no edital, sendo que as empresas Consuma Comercial Eireli
ME e RCOM Comércio e Serviços Ltda (vencedora do certame) apresentaram foram catálogos dos produtos e não manuais dos mesmos. Sendo assim, a
Comissão de Licitação deveria ter desclassificado as três propostas apresentadas, ou conforme determinado no mesmo item editalício, ter solicitado
amostra dos produtos cotados pelos participantes, com a finalidade de emissão do “Parecer Técnico” sobre os itens adquiridos, porém não há qualquer
parecer técnico acostado aos autos do procedimento licitatório ora em estudo. Ademais, a empresa vencedora do certame licitatório 9rcom Comércio e
Serviços Ltda) ao apresentar s sua proposta de preços ajustada (fls. 724 a 730) alterou a marca dos pneus ofertados.
A empresa Consuma Comercial Eireli ME, a qual também ocorreu excesso de formalismo e tratamento não isonômico entre licitantes, uma vez que a
empresa apresentou em sua proposta (fls.836v a 838) pneus da marca Goodyear, que é sabido, possui fábrica no Brasil, no Estado de São Paulo, de 1939 (
http://www.goodyear.com.br/sobre/nobrasil/). A Ata de julgamento do processo ora analisado afirma de maneira generalista que a empresa foi
desclassificada porque “apresentou marca importada de itens cotados”, mas não especifica se foram todos os itens ou alguns deles (fls.747 e 748). A
Prefeitura está adquirindo 16 tipos de pneus diferentes, porém, a Comissão Permanente de Licitação não informa, objetivamente, qual tipo de pneu, que a
empresa teria apresentado em sua proposta, a marca importada. Além disso, verifica-se a existência de incoerência nas regras contidas no edital
relacionadas a desclassificação ora em comento. O item 3.1 da Cláusula 3 (CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO do edital afirma que 'poderão participar da
licitação empresas brasileiras ou empresas estrangeiras em funcionamento no Brasil'. Ora, se a Administração Municipal entende ser possível a
participação, no certame licitatório, de empresas estrangeiras, como determina que, no Anexo II do Edital (Proposta de Preços), só poderão ser
apresentados produtos com marca de fabricação nacional? Ao analisar a Cláusula 7- (ENVELOPE “A” - PROPOSTA) que não se exige, nos itens
correspondentes à descrição dos elementos da proposta, que a marca dos produtos sejam apenas nacionais.
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A alteração da marca do produto licitado poderá ocorrer se houver motivo plausível que justifique tal substituição e desde que o interesse público envolvido na
contratação não seja descoberto. Porém, a RCOM Comércio e Serviços Ltda, alterou os pneus para a mesma marca (Goodyear) que ocasionou a
desclassificação da proposta da empresa Consuma Comercial Eireli ME e não anexou o manual exigido no item 7.2.4 do edital, motivo, como já dito acima,
da desclassificação da proposta da empresa Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me, e não houve qualquer questionamento da Comissão de Licitação
sobre a alteração da marca e não apresentação do documento exigido em edital, tendo a empresa assinado a Ata de Registro de Preços nº 001/2017 (fls.
742 a 746)/ Rel. De Aud. Fl.64.
e) O Atestado de Capacidade Técnica que não comprova a aptidão para desempenho do objeto pretendido, pois o edital do procedimento licitatório (fls. 599 a
623), prevê, em sua Clausula 8.5 (Qualificação Técnica), item 8.5.1 e subitem 8.5.1.1, que o licitante vencedor da etapa de lances deve apresentar entre os
documentos de habilitação aqueles referentes à qualificação técnica, exigindo-os. Ao se verificar os atestados de capacidade técnica fornecidos pela
empresa vencedora do certame (RCOM Comércio e Serviços Ltda), observa-se que os mesmos não poderiam ter sido aceitos pela comissão de licitação,
vez que o documento anexo às fls.302 dos autos do Pregão Presencial n] 002/2017 (fls.790) não guarda qualquer relação com o objeto da licitação, uma vez
que se trata de atestado de capacidade técnica relacionado com locação de caminhão baú. Do mesmo modo, com referência ao atestado de capacidade
técnica anexo aos autos do processo licitatório (fls.791) emitido, em 02 de maio de 2017, pela empresa Master Tecnologia Soluções em Conectividade
-MTSC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.464.698/001-39.
A auditoria do TCE PE registra que em consulta realizada no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública ( Sinespe/Infoseg), em 17 de agosto
de 2017 (fls. 863), que inexistem veículos registrados no nome da empresa Master Tecnologia Soluções e Conectividade. Agora, no mesmo sistema
encontrou-se um veículo em nome do proprietário da empresa, Sr Manoel Fernandes de Oliveira Júnior, no entanto com indicativo de roubo e furto, fato
confirmado através do sítio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco- DETRAN-PE, em 18 de agosto de 2017 (fls. 864 e 865). Dessa forma,
em função do atestado da SESTS/SENAT não guardar qualquer relação com o objeto da licitação e o outro atestado de capacidade técnica ter sido fornecido
por um microempreendedor individual afirmando que a RCOM Comércio e Serviços Ltda, teria fornecido pneus e realizado serviços de alinhamento,
balanceamento e cambagem em 10 veículos entre carros e motos, caberia ao Pregoeiro no mínimo ter feito uma diligência para desfazer qualquer dúvida. (
Rel. De Auditoria, fl.66)
Apurando-se as responsabilidades, temos o que segue:
Edson Luiz Ribeiro (Pregoeiro, Portaria nº 036/2017) é responsável pela conduta de não ter providenciado a devida publicidade do Pregão
Presencial nº 002/2017; por ter utilizado a pesquisa de preços (orçamento estimativo), anexa aos autos do processo licitatório ora em comento,
quando deveria ter tomado as providências cabíveis, no sentido de identificar e corrigir as falhas apontadas no subitem “b” ; por não ter atentado
para a necessidade de exigência, em edital, de quantitativos mínimos a serem contratados; pelo excesso de formalismo e indícios de tratamento
diferenciado, apontado no subitem 'e”, que redundou em desclassificação, indevida, de empresas participantes do certame licitatório, e por ter
acatado o atestado de capacidade técnica que não comprovou a aptidão da empresa vencedora do certame em desempenhar o objeto pretendido.
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A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso
VIII da Lei 8.429/92, pois a conduta lesa atividades licitatórias,
causando, de fato, prejuízo ao erário ao frustrar a licitude do
processo licitatório, configurando um ato ilegal e ilícito de cunho
doloso. No caso, a licitação deixou de cumprir sua finalidade
essencial de selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração pública, em afronta à isonomia, restando por
corrompido o processo licitatório em si e comprometida a sua
finalidade, pois processada ao arrepio da lei.
Incidiu com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11,
inciso I, A conduta é dolosa e comissiva, por praticar ato visando fim proibido em lei. Sendo assim o agente público praticou, no
exercício da função pública, ato ilegal viciosos, com a exteriorização da vontade do agente, por meio do ato administrativo doloso,
tendo em vista que assinou Edital eivado de vícios, ilegalidades insanáveis, omissões, falhas técnicas e simular a regularidade da
condução do procedimento com o propósito de emprestar aparência de legalidade aos chamamentos públicos.
Maria Cristina Porfirio Pontes(Secretária de Administração do Município (Portaria nº 01/2017 é responsável pela conduta de ter se omitido
em exigir a identificação do agente público responsável pela realização da pesquisa de preços (orçamento estimativo) eivada das irregularidades
apontadas; por ter adjudicado e homologado o resultado do Pregão Presencial nº 002/2017 maculado com as falhas descritas.
A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92,
e também com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.),
cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, conforme os mesmos
fundamentos jurídicos apresentados no item anterior.
RCOM comércio e Serviços Ltda é responsável pela conduta de ter apresentado atestado de capacidade técnica com informações imprecisas e
que não comprovam a sua aptidão para o desempenho do objeto do processo licitatório; por ter alterado as marcas dos pneus ofertados na
proposta de preço inicial, quando da apresentação da proposta de preços ajustada, após a rodada de lances; e por ter sido conivente com as
decisões irregulares tomadas pela comissão permanente de licitação, que a beneficiaram de forma indevida.
Bruno Gomes de Oliveira, Prefeito de São Lourenço da Mata/PE, é responsável pela conduta objeto da
Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...
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presente ação uma vez que a delegação de competência aos Secretários não transfere a responsabilidade para
fiscalizar e revisar os atos praticados, sendo assim, o Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados
e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando.
A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92; incidiu com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/
Lei 8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, nos mesmos fundamentos da conduta evidenciada anteriormente.
A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, e também com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei
8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, conforme os mesmos fundamentos jurídicos apresentados no item anterior.
Assim, devem ser aplicadas aos réus as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da multicitada Lei de Improbidade
Administrativa.
VIII - DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL.
Conforme regra do parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.249/92, caberá o afastamento liminar do agente público do
exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Por outro lado, dispõe no mesmo sentido, o art. 12 da Lei n.º 7.347/85, ao dizer que poderá o juiz conceder mandado
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
O pedido de afastamento liminar, sem audiência prévia, justifica-se, como vem sendo largamente decidido pelo
Judiciário, em outros casos de ações por atos de improbidade administrativa, devido ao fato de que o prefeito
municipal, como chefe do executivo deste município, estando em contato direto com a máquina burocrática da
Administração Municipal, bem como, por ser o superior hierárquico de todos os outros servidores, poderá corromper
as provas eventualmente latentes que poderão vir ao processo, poderá ameaçar testemunhas com remoção,
demissão etc., ou poderá, ainda, utilizando-se do poder de seu cargo, forjar ou engendrar contraprovas que venham
a elidir o objeto da presente ação.
É medida salutar a fim de que o agente público não venha a influir na apuração da irregularidade.
Discorrendo sobre a necessidade do afastamento cautelar, Fábio Medina Osório, assim aduz:
Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em
seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o
afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da
autoridade judiciária.
Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado
testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos,
pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se
faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do
exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a
importância da coleta de elementos informativos ao processo”. (Improbidade
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Administrativa. Ed. Síntese: Porto Alegre. 2 ed. 1998, p. 244).
Seja pela garantia de não se conspurcar as provas eventualmente existentes na Administração Municipal, seja para
impedir que o agente público continue a causar danos morais e patrimoniais ao Município de São Lourenço da
Mata e aos seus cidadãos , é que se torna imprescindível tal medida.
A liminar objetiva assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem como,
assegurar o processo, a fim de que os poderes do chefe do Executivo municipal não tenham o condão de influir na
produção das provas, resguardando a justiça da futura sentença.
Em tela, revelaram estas linhas os pressupostos que autorizam a decretação da liminar, o fumus boni juri e o
periculum in mora.
Além de permitir o desenvolvimento regular da instrução processual, o afastamento se faz necessário para evitar a
prática de outros atos de improbidade, cuja reiteração se pretende reprimir com o ajuizamento da presente ação,
inclusive considerando a grande quantidade de Inquéritos Civis em andamento nesta PJ instaurados para apurar os
fatos várias denúncias de atos ímprobos supostamente praticados na gestão atual, muitos dos quais com relatório de
auditoria realizada pelo TCE/PE.
Além do noticiado, anote-se a jurisprudência abaixo transcrita:
AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO APURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
DEFERIMENTO DE LIMINAR AFASTANDO O PREFEITO MUNICIPAL – COMPETÊNCIA DO JUIZ DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO CONFIRMADA. I – O
Prefeito Municipal só tem foro privilegiado para processos criminais. Tratando-se de ação civil
pública que visa apurar improbidade administrativa, a competência continua na Justiça Comum de
primeiro grau. II- Presentes os requisitos legais é possível decretar o afastamento do
administrador durante a instrução do processo, evitando com isso que haja influência
nas provas a serem colhidas, pois o interesse público prevalece sobre o particular.
(TJMS – AG 66.673-5 – Classe B – XII – Ivinhema – 1ª T. Civ. – Rel. Des. Josué Oliveira – J.
24.08.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/92. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. AFASTAMENTO DO CARGO.
LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É coerente a posição majoritária atual
quanto ao emprego da Lei 8.429/92, pois o conteúdo dos dois primeiros dispositivos da norma
evidencia seu largo alcance no que se refere à pertinência subjetiva passiva. II - Dizer se houve
violação da Carta Magna, no que se refere ao pacto federativo, seria considerar a Lei 8.429/92
regramento de caráter exclusivamente administrativo, o que não procede. III - Devem ser
aplicadas à Ação de improbidade, no que couber, as regas pertencentes à Ação Civil Pública,
tornando clara a identidade que elas guardam entre si, nos termos da Lei 8.429/92. IV - IV - A
lesão ao erário, decorrente das violações legais, somente poderá ser vislumbrada ao final da
demanda, sendo suficiente para o recebimento e de regular processamento da Ação, apenas os
indícios contundentes que apontam no sentido de existir atos de improbidade. V - O afastamento
dos recorrentes dos cargos de prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação encontra
respaldo no parágrafo único do art. 20, da Lei 8.429/92, como medida necessária ao próprio
resguardo da instrução processual.
[TJMA. Acórdão n.º 77.245/2008. Rel. Desa. Cleonice Silva Freire”. ]
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Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de provimento liminar de afastamento de cargo,
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do atual prefeito do município de Cururupu, JOSÉ
FRANCISCO PESTANA, qualificado nos autos, pela prática de ato de improbidade administrativa,
requerendo a condenação do réu nas penas do art.12 da Lei nº 8.429/92. t.
(...)
Ex positis, recebo a inicial, determinando a citação do requerido para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art.17, § 9º, da lei 8.429/92,
consignando-se no mandado que não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).
Cite-se, também, o município de Cururupu para, querendo, integrar a lide na qualidade de
litisconsorte, podendo apresentar defesa no prazo legal.
DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar o imediato afastamento do Sr. JOSÉ
FRANCISCO PESTANA do cargo de prefeito do município de Cururupu, a partir desta data, sem
prejuízo de sua remuneração, nos termos do parágrafo único, do art. 20, da lei nº. 8.429/92,
determinando que prontamente, assuma a função o seu substituto legal.
Com vistas ao cumprimento desta medida, determino expedição de ofício ao presidente da Câmara
Municipal de Cururupu, para providências atinentes à substituição em referência; oficiando-se,
também, aos estabelecimentos bancários nos quais a municipalidade possua contas, para que, a
partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade do gestor, ora afastado, para
movimentação das mesmas. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art.330,
do CP).
Cururupu, 09 de maio de 2011.
Lucia de Fatima Silva Quadros
Juíza Titular
[Comarca de Curupuru-MA, Processo n.º. 846-57.2010.8.10.0084 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Réu José Francisco Pestana]
Ressalte-se que o atual Prefeito de São Lourenço da Mata/PE, está sendo investigado no
Inquérito nº 09.905.9030.219/2017-1.3 (Processo Crime nº 0003565-31.2017.8.17.0000 (481841-7) ),
pela suposta prática de crimes de apropriação indébita, desvio de bens ou rendas, falsidade ideológica e
crimes de fraude à licitação previstos no Código Penal no Dec. Lei nº 201/67 e na Lei nº 8.666/93, que
teriam lesado o erário municipal da cidade de São Lourenço da Mata/PE, tendo inclusive sido afastado
do cargo por decisão exarada em 12/09/2017 pelo Des. Odilon de Oliveira Neto, já falecido.
IX – DO PEDIDO:
Dessa forma, requer a Vossa Excelência o seguinte:
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a) a notificação dos requeridos para oferecerem resposta por escrito, nos termos do §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992;
b) a notificação do município de São Lourenço da Mata/PE, a fim de se pronunciar sobre a lide, em obediência ao §3º do art.
6º da Lei nº 4.717/1965 c/c §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92;
c) a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
a citação do Município de São Lourenço da Mata/PE, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte, nos termo do art. 17, da Lei
nº 8.429/1992;
1.
1.
1.
1.
1.
1.
i.
1.
1.
e) a procedência dos pedidos, com a condenação de 1. EDSON LUIZ RIBEIRO, 2. RCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS
EIREI ME, 3.MARIA CRISTINAPORFIRIO PONTES E 4. BRUNO GOMES DE OLIVEIRAnos artigos 10, inciso VIII e 11, inciso I da
Lei 8.429/92 sendo-lhes aplicadas as penas do art. 12, II e III, da mesma Lei;
f) deferimento do pedido liminar, determinando-se afastamento do réu BRUNO OLIVEIRA do cargo de Prefeito Municipal da
cidade de São Lourenço da Mata/PE
g) condene os requeridos ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais lançados por sua
sucumbência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, juntada
posterior de documentos, prova testemunhal, oitiva da parte demandada, e tudo o mais que se fizer necessário à instrução do feito, sendo de logo requerido.
Requeiro seja oficiado ao Tribunal de Contas, solicitando cópia integral do processo TC 1728764-9, especialmente os
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documentos indicados na presente exordial.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.00 (Hum mil reais).
São Lourenço da Mata (PE), 27 de março de 2018.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Mariana Pessoa de Melo Vila Nova
Promotora de Justiça
1Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
3Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
Assinado eletronicamente por: MARIANA PESSOA DE MELO VILA NOVA
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 29496728 18032713113274700000029120760
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MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço

  • 1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA …....VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE Ação Civil Pública Ref. Processo nº TC 1728764-9 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, por intermédio dos promotores de Justiça que esta subscrevem, vem, com base nos artigos 127 1 e 129, III 2 , ambos da Constituição da República, arts. 1º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92 3 , com o objetivo de responsabilizar agentes públicos ímprobos, ajuizar AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CARGO em desfavor de 1. BRUNO GOMES DE OLIVEIRA, Prefeito de São Lourenço da Mata/PE, RG nº 6.907.736 SDS/PE, CPF nº 050.600.894-01, nascido em 11/07/1983, residente na Rua Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 1 de 14 28/03/2018 17:04
  • 2. Marquês de Tamandaré, 162, apto 1102, Poço da Panela, Recife/PE e Praça Araújo Sobrinho, 108, Centro, São Lourenço da Mata/PE, CEP – 54735-565; 2. EDSON LUIZ RIBEIRO, CPF nº 476.647.204-78, Pregoeiro, domiciliado à Rua Maria Julia da Mota, 282, Centro, Riacho das Almas ou na Rua Floro Alves Cardoso, 184, Centro, Riacho das Almas ou Rua José Gilson dos Santos, 16, Boa Vista, Riacho das Almas) 3. RCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIREI ME, CNPJ 03.426.130/0001-89,pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Amaro Albino Pimentel, nº 129, Carmelo, Camaragibe/PE. CEP 54759-422, representante legal CARMELO JOSÉ TAVARES DE FIGUEIREDO, divorciado, CPF nº 215.391.114-15, RG nº 1634594 SSP/PE, domiciliado na Av. São João Batista, 387, bloco C, apto 203, Jardim Atlântico, Olinda/PE, CEP 53050-260; 4. MARIA CRISTINA PORFIRIO PONTES, CPF nº 712.071.714-68, RG nº 3215830 SDS/PE, EX- Secretaria de Administração, domiciliada na Av. Belmino Correia, 6033, Capibaribe, são Lourenço da Mata/PE, CEP 54705-000 I – SÍNTESE DADEMANDA Foi realizada auditoria técnica pelo TCE/PE na Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, cujo objeto delimitado nesta ação é: Restrição à competitividade no Pregão presencial nº 002/2017- Aquisição de pneus para a frota de veículos do Município. A presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa visa a responsabilização do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes no dano ao erário e na violação a princípios gerais da Administração Pública, notadamente o da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. II – DALEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, no perfil constitucional, mais precisamente no artigo 127, da Constituição da República – CR, é considerado uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, o Ministério Público deve zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, aos Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 2 de 14 28/03/2018 17:04
  • 3. direitos constitucionalmente assegurados, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127 e 129, I e II/ CR). Por sua vez, a Lei nº 7.347/1985 estabelece em seu art. 5º, I, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública e medidas cautelares. A Lei nº 8.429/1992, no seu art. 17, dispõe que: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.” Assim, é o Ministério Público parte legítima para a propositura da presente Ação Civil Pública, que visa à tutela do patrimônio público. III – DALEGITIMIDADE PASSIVA A Lei nº 8.429/1992, regulamentando o art. 37, §4º, da Constituição da República, enumera os órgãos ou entidades que podem ser vítimas de atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, servidores e empregados que integram seu quadro de pessoal, senão vejamos: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidades praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”. Após apontar os órgãos ou entidades que podem ser sujeitos passivos de improbidade administrativa, a lei em testilha, em seus arts. 2º e 3º, apresenta o conceito de sujeito ativo dos atos de improbidade, in verbis: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 3 de 14 28/03/2018 17:04
  • 4. por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Em seu bojo, o art. 2º acima transcrito nos fornece o conceito de sujeito ativo típico dos atos de improbidade administrativa [agentes políticos, agentes autônomos, servidores públicos e particulares em colaboração com o poder público], ao passo que o art. 3º nos apresenta o conceito de sujeito ativo atípico [particular ou agente público estranho às funções públicas exercidas pelo sujeito típico que induz ou concorre para a prática do ato de improbidade]. No caso vertente, o requerido enquadra-se perfeitamente na figura dos SUJEITOS ATIVOS TÍPICOS de atos de improbidade administrativa, possuindo, portanto, indiscutível legitimidade passiva ad causam na presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa. IV – DACOMPETÊNCIADO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARAPROCESSAR E JULGAR ACAUSA É conveniente já afastar qualquer discussão a respeito da competência do juízo de primeiro grau. Descabe qualquer alegação de direito de prefeito ao foro privilegiado em matéria cível em geral, como na ação civil pública para a sua responsabilização pela prática de ato de improbidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.797/DF, ajuizada pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, declarado a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que alterara a redação do art. 84 do Código de Processo Penal para estender o foro por prerrogativa de função (criminal) aos casos de improbidade administrativa, inclusive para ex-agentes públicos. Patente, assim, a competência funcional originária do Juízo de Primeiro Grau. V – AUSÊNCIADE PRESCRIÇÃO Segundo o art. 23, da Lei nº 8.429/1992 as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 4 de 14 28/03/2018 17:04
  • 5. I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; determina que a contagem da prescrição para a propositura da ação de improbidade administrativa se inicie com o término do vínculo, isto é, com o término do exercício da função pública. Dessa forma, não há que se falar em prescrição das penalidades previstas na Lei n.º 8.429/1992 para o caso vertente. VI – DOS FATOS Foram encontradas irregularidades, com restrição à competitividade no Pregão Presencial nº 002/2017- Aquisição de pneus para a frota de veículos do município, o que será demonstrado no decorrer da exordial. VII – DO DIREITO A.1 RESTRINGIR A COMPETITIVIDADE NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2017- AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA A FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO Ao fazer uma análise do Edital e todo o procedimento adotado para aquisição de pneus, constatou-se o seguinte: a) Houve uma afronta ao Princípio da Publicidade, pois o Decreto Municipal nº 006/09 (fls.706 a 716) que trata da modalidade de licitação denominada Pregão Presencial veio regulamentar a Lei Federal nº 10.520/02 no âmbito do Município de São Lourenço da Mata. De acordo com a auditoria TCE PE, a metologia do regulamento municipal, estabeleceu que o aviso da licitação deve ser obrigatoriamente divulgado no Diário Oficial do Estado e por via Internet quando o valor estimado para contratação for menor ou igual a R$ 650.000,00, conforme artigo 10, inciso I, alínea “b” do mencionado Decreto. Ocorre que quando da divulgação do aviso de licitação do Pregão Presencial nº 002/2017, o Pregoeiro, Sr Edson Luiz Ribeiro, só demonstrou nos autos a divulgação no Diário Oficial dos Municípios (fls. 597 e 598) não tendo o aviso sido incluído no Portal da Transparência da Prefeitura. Esse comportamento impede o tempestivo conhecimento das informações sobre os processos licitatórios, bem como os eventuais procedimentos para registro de preços para aquisição dos pneus e serviços de alinhamento e balanceamento da frota de veículos do Município, o que sugere uma atitude deliberada de burla a ação fiscalizatória do TCE PE. b) Ocorreu Pesquisa de preço efetuada de forma restritiva não representando o mercado, onde a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata ao elaborar o orçamento estimativo da aquisição dos pneus e contratação dos serviços de alinhamento e balanceamento, através do procedimento licitatório ora analisado, em vez de formar uma cesta de preços aceitáveis oriundos de pesquisas junto a fornecedores consolidados no mercado, valores adjudicados em licitações Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 5 de 14 28/03/2018 17:04
  • 6. de órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP, entre outras informações disponíveis e confiáveis, optou por restringir a pesquisa dos valores dos itens e serviços a serem adquiridos, apenas, ao Portal de Compras do Governo Federal ( http://www.comprasgovernamentais.gov.br/) (fls.665 a 703), sendo que nas licitações a ampla e detalhada pesquisa de mercado de preços do objeto pretendido pela Administração é condição determinante e indispensável à validade do procedimento licitatório, de acordo com o art.7º, §2º, inciso II, art.40, §2º, inciso II e art.43, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no art.3º, inciso III da Lei Federal nº 10520/02, além do art.7º, inciso II do Decreto Municipal n] 006/09, os quais exigem a elaboração do orçamento estimado detalhado para identificação precisa dos valores praticados no mercado para objeto a ser licitado (Rel. De Aud, fl.56). A Prefeitura de São Lourenço da Mata, além de realizar pesquisa de preços em única fonte (Portal de Compras Federal) buscou, preços em estados muito distantes do Município, o que pode levar a utilizar-se de valores que não refletem a realidade do mercado local. Às fls. 58-59, a auditoria do TCE PE constatou que no item I (Pneu 265/60 R180, foram utilizados para balizar o orçamento estimativo de procedimentos licitatórios realizados pelo Comando Militar da Amazônia R$1.127,00 e R$ 985,45 (fls.665v a 666v). Para o item 3 (Pneu 17.5-25) a Prefeitura de São Lourenço da Mata utilizou-se de três cotações retiradas de procedimentos licitatórios realizados nos estados de Minas Gerais, Rondônia e Mata Grosso ( fls.668 v a 670v). Quanto ao item 6 (Pneu 255/60 R18) foi utilizada apenas uma cotação de preços do estado de Rondônia (fls.675v e 676). O orçamento estimativo para aquisição de produtos para um município localizado em Pernambuco, tendo como base cotação de preços de aquisições realizadas, em sua maioria, em estados do Norte do Brasil, não vai refletir a realidade do mercado local, haja vista as diferenças de características entre as localidades. A auditoria do TCE PE elaborou pesquisa no Módulo de Licitações e Contratos do Sagres (LICON) do TCE PE, e verificou-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco realizou em janeiro do corrente ano, licitação para aquisição de pneus (fls. 857 a 862) Ao comparar-se o orçamento estimativo realizado pelo TJPE com os preços cotados pela Prefeitura de São Lourenço da Mata, observa-se discrepância nos valores: Tal fato demonstra a grande possibilidade de obter-se um orçamento estimativo mais adequado, caso tivesse sido realizada uma pesquisa de mercado mais ampla e utilizando-se, por exemplo, de aquisições realizadas por órgãos públicos localizados na Região Metropolitana do Recife. Ao limitar a pesquisa de preços a uma única fonte de informação, a Prefeitura de São Lourenço da Mata afrontou o artigo 26, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. c) Ocorreu Ausência de quantitativos mínimos a serem contratados, vez que o referido pregão foi realizado sem que o edital e seus anexos estabelecessem Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 6 de 14 28/03/2018 17:04
  • 7. uma expectativa de consumo mínimo para cada item a ser contratado o que dificulta a obtenção de ganhos de escala, dando margem a preços distorcidos já que os fornecedores não tinham ciência prévia de quantitativos mínimos de itens que poderiam ser fornecidos para a Administração durante a execução do contrato, o que atenta contra o princípio da Seleção da Proposta mais vantajosa para a Administração, previsto no art.3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993. d) Houve Excesso de formalismo que restringe a competitividade resultando em desclassificação indevida de empresas participantes, a auditoria do TCE PE menciona no Relatório de Auditoria (fls. 61-65), que de acordo com a Ata de julgamento Final do Pregão n] 002/2017, 03 empresas participaram do certame: Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me- CNPJ: 13.344.533/0001-32, Consuma Comercial Eireli ME- CNPJ: 02.338.597/0001-04; RCOM Comércio e Serviços Ltda- CNPJ: 03.426.130/0001-89 (fls. 747 e 748). Tiveram suas propostas desclassificadas as empresas Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me (descumprimento do item 7.2.4 do Edital- Deixou de apresentar manual indicando marca, modelo e fabricante, contendo desenho ou fotografia od itens cotados) e Consuma Comercial Eireli ME ( descumprimento do Anexo II do Edital- Modelo de Proposta (Apresentou marca importada dos itens cotados). Não há razoabilidade em tais desclassificações realizadas pela Comissão Permanente de Licitação, pois a empresa Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me, foi ser desclassificada pelos argumentos expostos acima indica ter havido excesso de formalismo e tratamento não isonômico entre licitantes (fls.747 e 748), salientando que o próprio item 7.2.4 do edital, em sua parte final, determina que 'caso o manual não seja suficiente para a emissão do Parecer técnico, será solicitado amostra do produto.” Ao se analisar as propostas apresentadas pela empresas participantes do certame verifica-se que nenhuma delas, a bem da verdade, apresentou manual dos itens cotados, conforme solicitado no edital, sendo que as empresas Consuma Comercial Eireli ME e RCOM Comércio e Serviços Ltda (vencedora do certame) apresentaram foram catálogos dos produtos e não manuais dos mesmos. Sendo assim, a Comissão de Licitação deveria ter desclassificado as três propostas apresentadas, ou conforme determinado no mesmo item editalício, ter solicitado amostra dos produtos cotados pelos participantes, com a finalidade de emissão do “Parecer Técnico” sobre os itens adquiridos, porém não há qualquer parecer técnico acostado aos autos do procedimento licitatório ora em estudo. Ademais, a empresa vencedora do certame licitatório 9rcom Comércio e Serviços Ltda) ao apresentar s sua proposta de preços ajustada (fls. 724 a 730) alterou a marca dos pneus ofertados. A empresa Consuma Comercial Eireli ME, a qual também ocorreu excesso de formalismo e tratamento não isonômico entre licitantes, uma vez que a empresa apresentou em sua proposta (fls.836v a 838) pneus da marca Goodyear, que é sabido, possui fábrica no Brasil, no Estado de São Paulo, de 1939 ( http://www.goodyear.com.br/sobre/nobrasil/). A Ata de julgamento do processo ora analisado afirma de maneira generalista que a empresa foi desclassificada porque “apresentou marca importada de itens cotados”, mas não especifica se foram todos os itens ou alguns deles (fls.747 e 748). A Prefeitura está adquirindo 16 tipos de pneus diferentes, porém, a Comissão Permanente de Licitação não informa, objetivamente, qual tipo de pneu, que a empresa teria apresentado em sua proposta, a marca importada. Além disso, verifica-se a existência de incoerência nas regras contidas no edital relacionadas a desclassificação ora em comento. O item 3.1 da Cláusula 3 (CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO do edital afirma que 'poderão participar da licitação empresas brasileiras ou empresas estrangeiras em funcionamento no Brasil'. Ora, se a Administração Municipal entende ser possível a participação, no certame licitatório, de empresas estrangeiras, como determina que, no Anexo II do Edital (Proposta de Preços), só poderão ser apresentados produtos com marca de fabricação nacional? Ao analisar a Cláusula 7- (ENVELOPE “A” - PROPOSTA) que não se exige, nos itens correspondentes à descrição dos elementos da proposta, que a marca dos produtos sejam apenas nacionais. Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 7 de 14 28/03/2018 17:04
  • 8. A alteração da marca do produto licitado poderá ocorrer se houver motivo plausível que justifique tal substituição e desde que o interesse público envolvido na contratação não seja descoberto. Porém, a RCOM Comércio e Serviços Ltda, alterou os pneus para a mesma marca (Goodyear) que ocasionou a desclassificação da proposta da empresa Consuma Comercial Eireli ME e não anexou o manual exigido no item 7.2.4 do edital, motivo, como já dito acima, da desclassificação da proposta da empresa Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me, e não houve qualquer questionamento da Comissão de Licitação sobre a alteração da marca e não apresentação do documento exigido em edital, tendo a empresa assinado a Ata de Registro de Preços nº 001/2017 (fls. 742 a 746)/ Rel. De Aud. Fl.64. e) O Atestado de Capacidade Técnica que não comprova a aptidão para desempenho do objeto pretendido, pois o edital do procedimento licitatório (fls. 599 a 623), prevê, em sua Clausula 8.5 (Qualificação Técnica), item 8.5.1 e subitem 8.5.1.1, que o licitante vencedor da etapa de lances deve apresentar entre os documentos de habilitação aqueles referentes à qualificação técnica, exigindo-os. Ao se verificar os atestados de capacidade técnica fornecidos pela empresa vencedora do certame (RCOM Comércio e Serviços Ltda), observa-se que os mesmos não poderiam ter sido aceitos pela comissão de licitação, vez que o documento anexo às fls.302 dos autos do Pregão Presencial n] 002/2017 (fls.790) não guarda qualquer relação com o objeto da licitação, uma vez que se trata de atestado de capacidade técnica relacionado com locação de caminhão baú. Do mesmo modo, com referência ao atestado de capacidade técnica anexo aos autos do processo licitatório (fls.791) emitido, em 02 de maio de 2017, pela empresa Master Tecnologia Soluções em Conectividade -MTSC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.464.698/001-39. A auditoria do TCE PE registra que em consulta realizada no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública ( Sinespe/Infoseg), em 17 de agosto de 2017 (fls. 863), que inexistem veículos registrados no nome da empresa Master Tecnologia Soluções e Conectividade. Agora, no mesmo sistema encontrou-se um veículo em nome do proprietário da empresa, Sr Manoel Fernandes de Oliveira Júnior, no entanto com indicativo de roubo e furto, fato confirmado através do sítio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco- DETRAN-PE, em 18 de agosto de 2017 (fls. 864 e 865). Dessa forma, em função do atestado da SESTS/SENAT não guardar qualquer relação com o objeto da licitação e o outro atestado de capacidade técnica ter sido fornecido por um microempreendedor individual afirmando que a RCOM Comércio e Serviços Ltda, teria fornecido pneus e realizado serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem em 10 veículos entre carros e motos, caberia ao Pregoeiro no mínimo ter feito uma diligência para desfazer qualquer dúvida. ( Rel. De Auditoria, fl.66) Apurando-se as responsabilidades, temos o que segue: Edson Luiz Ribeiro (Pregoeiro, Portaria nº 036/2017) é responsável pela conduta de não ter providenciado a devida publicidade do Pregão Presencial nº 002/2017; por ter utilizado a pesquisa de preços (orçamento estimativo), anexa aos autos do processo licitatório ora em comento, quando deveria ter tomado as providências cabíveis, no sentido de identificar e corrigir as falhas apontadas no subitem “b” ; por não ter atentado para a necessidade de exigência, em edital, de quantitativos mínimos a serem contratados; pelo excesso de formalismo e indícios de tratamento diferenciado, apontado no subitem 'e”, que redundou em desclassificação, indevida, de empresas participantes do certame licitatório, e por ter acatado o atestado de capacidade técnica que não comprovou a aptidão da empresa vencedora do certame em desempenhar o objeto pretendido. Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 8 de 14 28/03/2018 17:04
  • 9. A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, pois a conduta lesa atividades licitatórias, causando, de fato, prejuízo ao erário ao frustrar a licitude do processo licitatório, configurando um ato ilegal e ilícito de cunho doloso. No caso, a licitação deixou de cumprir sua finalidade essencial de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, em afronta à isonomia, restando por corrompido o processo licitatório em si e comprometida a sua finalidade, pois processada ao arrepio da lei. Incidiu com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, A conduta é dolosa e comissiva, por praticar ato visando fim proibido em lei. Sendo assim o agente público praticou, no exercício da função pública, ato ilegal viciosos, com a exteriorização da vontade do agente, por meio do ato administrativo doloso, tendo em vista que assinou Edital eivado de vícios, ilegalidades insanáveis, omissões, falhas técnicas e simular a regularidade da condução do procedimento com o propósito de emprestar aparência de legalidade aos chamamentos públicos. Maria Cristina Porfirio Pontes(Secretária de Administração do Município (Portaria nº 01/2017 é responsável pela conduta de ter se omitido em exigir a identificação do agente público responsável pela realização da pesquisa de preços (orçamento estimativo) eivada das irregularidades apontadas; por ter adjudicado e homologado o resultado do Pregão Presencial nº 002/2017 maculado com as falhas descritas. A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, e também com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, conforme os mesmos fundamentos jurídicos apresentados no item anterior. RCOM comércio e Serviços Ltda é responsável pela conduta de ter apresentado atestado de capacidade técnica com informações imprecisas e que não comprovam a sua aptidão para o desempenho do objeto do processo licitatório; por ter alterado as marcas dos pneus ofertados na proposta de preço inicial, quando da apresentação da proposta de preços ajustada, após a rodada de lances; e por ter sido conivente com as decisões irregulares tomadas pela comissão permanente de licitação, que a beneficiaram de forma indevida. Bruno Gomes de Oliveira, Prefeito de São Lourenço da Mata/PE, é responsável pela conduta objeto da Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 9 de 14 28/03/2018 17:04
  • 10. presente ação uma vez que a delegação de competência aos Secretários não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados, sendo assim, o Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92; incidiu com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, nos mesmos fundamentos da conduta evidenciada anteriormente. A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, e também com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, conforme os mesmos fundamentos jurídicos apresentados no item anterior. Assim, devem ser aplicadas aos réus as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da multicitada Lei de Improbidade Administrativa. VIII - DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL. Conforme regra do parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.249/92, caberá o afastamento liminar do agente público do exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Por outro lado, dispõe no mesmo sentido, o art. 12 da Lei n.º 7.347/85, ao dizer que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. O pedido de afastamento liminar, sem audiência prévia, justifica-se, como vem sendo largamente decidido pelo Judiciário, em outros casos de ações por atos de improbidade administrativa, devido ao fato de que o prefeito municipal, como chefe do executivo deste município, estando em contato direto com a máquina burocrática da Administração Municipal, bem como, por ser o superior hierárquico de todos os outros servidores, poderá corromper as provas eventualmente latentes que poderão vir ao processo, poderá ameaçar testemunhas com remoção, demissão etc., ou poderá, ainda, utilizando-se do poder de seu cargo, forjar ou engendrar contraprovas que venham a elidir o objeto da presente ação. É medida salutar a fim de que o agente público não venha a influir na apuração da irregularidade. Discorrendo sobre a necessidade do afastamento cautelar, Fábio Medina Osório, assim aduz: Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária. Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo”. (Improbidade Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 10 de 14 28/03/2018 17:04
  • 11. Administrativa. Ed. Síntese: Porto Alegre. 2 ed. 1998, p. 244). Seja pela garantia de não se conspurcar as provas eventualmente existentes na Administração Municipal, seja para impedir que o agente público continue a causar danos morais e patrimoniais ao Município de São Lourenço da Mata e aos seus cidadãos , é que se torna imprescindível tal medida. A liminar objetiva assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem como, assegurar o processo, a fim de que os poderes do chefe do Executivo municipal não tenham o condão de influir na produção das provas, resguardando a justiça da futura sentença. Em tela, revelaram estas linhas os pressupostos que autorizam a decretação da liminar, o fumus boni juri e o periculum in mora. Além de permitir o desenvolvimento regular da instrução processual, o afastamento se faz necessário para evitar a prática de outros atos de improbidade, cuja reiteração se pretende reprimir com o ajuizamento da presente ação, inclusive considerando a grande quantidade de Inquéritos Civis em andamento nesta PJ instaurados para apurar os fatos várias denúncias de atos ímprobos supostamente praticados na gestão atual, muitos dos quais com relatório de auditoria realizada pelo TCE/PE. Além do noticiado, anote-se a jurisprudência abaixo transcrita: AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO APURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEFERIMENTO DE LIMINAR AFASTANDO O PREFEITO MUNICIPAL – COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO CONFIRMADA. I – O Prefeito Municipal só tem foro privilegiado para processos criminais. Tratando-se de ação civil pública que visa apurar improbidade administrativa, a competência continua na Justiça Comum de primeiro grau. II- Presentes os requisitos legais é possível decretar o afastamento do administrador durante a instrução do processo, evitando com isso que haja influência nas provas a serem colhidas, pois o interesse público prevalece sobre o particular. (TJMS – AG 66.673-5 – Classe B – XII – Ivinhema – 1ª T. Civ. – Rel. Des. Josué Oliveira – J. 24.08.1999). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/92. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. AFASTAMENTO DO CARGO. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É coerente a posição majoritária atual quanto ao emprego da Lei 8.429/92, pois o conteúdo dos dois primeiros dispositivos da norma evidencia seu largo alcance no que se refere à pertinência subjetiva passiva. II - Dizer se houve violação da Carta Magna, no que se refere ao pacto federativo, seria considerar a Lei 8.429/92 regramento de caráter exclusivamente administrativo, o que não procede. III - Devem ser aplicadas à Ação de improbidade, no que couber, as regas pertencentes à Ação Civil Pública, tornando clara a identidade que elas guardam entre si, nos termos da Lei 8.429/92. IV - IV - A lesão ao erário, decorrente das violações legais, somente poderá ser vislumbrada ao final da demanda, sendo suficiente para o recebimento e de regular processamento da Ação, apenas os indícios contundentes que apontam no sentido de existir atos de improbidade. V - O afastamento dos recorrentes dos cargos de prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação encontra respaldo no parágrafo único do art. 20, da Lei 8.429/92, como medida necessária ao próprio resguardo da instrução processual. [TJMA. Acórdão n.º 77.245/2008. Rel. Desa. Cleonice Silva Freire”. ] Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 11 de 14 28/03/2018 17:04
  • 12. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de provimento liminar de afastamento de cargo, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do atual prefeito do município de Cururupu, JOSÉ FRANCISCO PESTANA, qualificado nos autos, pela prática de ato de improbidade administrativa, requerendo a condenação do réu nas penas do art.12 da Lei nº 8.429/92. t. (...) Ex positis, recebo a inicial, determinando a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art.17, § 9º, da lei 8.429/92, consignando-se no mandado que não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Cite-se, também, o município de Cururupu para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, podendo apresentar defesa no prazo legal. DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar o imediato afastamento do Sr. JOSÉ FRANCISCO PESTANA do cargo de prefeito do município de Cururupu, a partir desta data, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do parágrafo único, do art. 20, da lei nº. 8.429/92, determinando que prontamente, assuma a função o seu substituto legal. Com vistas ao cumprimento desta medida, determino expedição de ofício ao presidente da Câmara Municipal de Cururupu, para providências atinentes à substituição em referência; oficiando-se, também, aos estabelecimentos bancários nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade do gestor, ora afastado, para movimentação das mesmas. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art.330, do CP). Cururupu, 09 de maio de 2011. Lucia de Fatima Silva Quadros Juíza Titular [Comarca de Curupuru-MA, Processo n.º. 846-57.2010.8.10.0084 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Réu José Francisco Pestana] Ressalte-se que o atual Prefeito de São Lourenço da Mata/PE, está sendo investigado no Inquérito nº 09.905.9030.219/2017-1.3 (Processo Crime nº 0003565-31.2017.8.17.0000 (481841-7) ), pela suposta prática de crimes de apropriação indébita, desvio de bens ou rendas, falsidade ideológica e crimes de fraude à licitação previstos no Código Penal no Dec. Lei nº 201/67 e na Lei nº 8.666/93, que teriam lesado o erário municipal da cidade de São Lourenço da Mata/PE, tendo inclusive sido afastado do cargo por decisão exarada em 12/09/2017 pelo Des. Odilon de Oliveira Neto, já falecido. IX – DO PEDIDO: Dessa forma, requer a Vossa Excelência o seguinte: Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 12 de 14 28/03/2018 17:04
  • 13. a) a notificação dos requeridos para oferecerem resposta por escrito, nos termos do §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992; b) a notificação do município de São Lourenço da Mata/PE, a fim de se pronunciar sobre a lide, em obediência ao §3º do art. 6º da Lei nº 4.717/1965 c/c §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92; c) a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; a citação do Município de São Lourenço da Mata/PE, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte, nos termo do art. 17, da Lei nº 8.429/1992; 1. 1. 1. 1. 1. 1. i. 1. 1. e) a procedência dos pedidos, com a condenação de 1. EDSON LUIZ RIBEIRO, 2. RCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIREI ME, 3.MARIA CRISTINAPORFIRIO PONTES E 4. BRUNO GOMES DE OLIVEIRAnos artigos 10, inciso VIII e 11, inciso I da Lei 8.429/92 sendo-lhes aplicadas as penas do art. 12, II e III, da mesma Lei; f) deferimento do pedido liminar, determinando-se afastamento do réu BRUNO OLIVEIRA do cargo de Prefeito Municipal da cidade de São Lourenço da Mata/PE g) condene os requeridos ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais lançados por sua sucumbência. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, juntada posterior de documentos, prova testemunhal, oitiva da parte demandada, e tudo o mais que se fizer necessário à instrução do feito, sendo de logo requerido. Requeiro seja oficiado ao Tribunal de Contas, solicitando cópia integral do processo TC 1728764-9, especialmente os Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 13 de 14 28/03/2018 17:04
  • 14. documentos indicados na presente exordial. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.00 (Hum mil reais). São Lourenço da Mata (PE), 27 de março de 2018. Nestes Termos, Pede deferimento. Mariana Pessoa de Melo Vila Nova Promotora de Justiça 1Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 3Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente Assinado eletronicamente por: MARIANA PESSOA DE MELO VILA NOVA https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 29496728 18032713113274700000029120760 Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 14 de 14 28/03/2018 17:04