1. O Ministério Público move uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o prefeito, pregoeiro e empresa envolvida em irregularidades em pregão para compra de pneus.
2. A auditoria do TCE identificou restrição à competitividade no pregão, com pesquisa de preços restrita e divulgação apenas no Diário Oficial dos Municípios, não no portal da transparência.
3. Há indícios de que as irregularidades visavam beneficiar a empresa vencedora do
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
O município de Santa Cruz do Capibaribe enfrenta hoje uma série de problemas no que diz respeito ao quadro administrativo. Com salários de servidores atrasados, a prefeitura da 'Capital da Moda' soma, só neste mês de dezembro, três ações de improbidade administrativa que colocam sob desconfiança as atividades da gestão.
Parecer mudanca de carreira por concurso direitoschrystianlima
MUDANÇA DE CARREIRA EM RAZÃO DE CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DIREITOS À CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA
EFEITOS DO GOZO DA LICENÇA PRÉMIO E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PARECER
Direito administrativo profa. fernanda marinellaDeivid Alex
O documento discute conceitos de improbidade administrativa segundo a Lei 8.429/92. Apresenta os elementos definidores de improbidade como sujeito ativo, sujeito passivo e agente público. Explica que a improbidade não se resume a enriquecimento ilícito e que uma mesma conduta pode ser punida nas esferas cível, administrativa e penal, sem gerar bis in idem.
1) O Ministério Público moveu ação contra o prefeito de Machadinho do Oeste alegando contratação irregular de um agrimensor sem concurso público.
2) Após análise das provas, o juiz entendeu que houve descumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
3) Dessa forma, o juiz condenou o prefeito à pena de multa por ato de improbidade administrativa.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra José Ribamar Souza Moraes, prefeito de Guarinos-GO, para execução de título extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal constatou irregularidades na aquisição de combustíveis para a Polícia Militar e impôs ao prefeito um débito de R$15.887,86, que ele não pagou. O Ministério Público pede que ele seja citado para pagar o valor atualizado ou ter b
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
O município de Santa Cruz do Capibaribe enfrenta hoje uma série de problemas no que diz respeito ao quadro administrativo. Com salários de servidores atrasados, a prefeitura da 'Capital da Moda' soma, só neste mês de dezembro, três ações de improbidade administrativa que colocam sob desconfiança as atividades da gestão.
Parecer mudanca de carreira por concurso direitoschrystianlima
MUDANÇA DE CARREIRA EM RAZÃO DE CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DIREITOS À CONTAGEM DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA
EFEITOS DO GOZO DA LICENÇA PRÉMIO E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PARECER
Direito administrativo profa. fernanda marinellaDeivid Alex
O documento discute conceitos de improbidade administrativa segundo a Lei 8.429/92. Apresenta os elementos definidores de improbidade como sujeito ativo, sujeito passivo e agente público. Explica que a improbidade não se resume a enriquecimento ilícito e que uma mesma conduta pode ser punida nas esferas cível, administrativa e penal, sem gerar bis in idem.
1) O Ministério Público moveu ação contra o prefeito de Machadinho do Oeste alegando contratação irregular de um agrimensor sem concurso público.
2) Após análise das provas, o juiz entendeu que houve descumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
3) Dessa forma, o juiz condenou o prefeito à pena de multa por ato de improbidade administrativa.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra José Ribamar Souza Moraes, prefeito de Guarinos-GO, para execução de título extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal constatou irregularidades na aquisição de combustíveis para a Polícia Militar e impôs ao prefeito um débito de R$15.887,86, que ele não pagou. O Ministério Público pede que ele seja citado para pagar o valor atualizado ou ter b
O documento trata de um recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Alhandra contra uma sentença de primeira instância. O recurso alega que (1) o contrato temporário celebrado com a autora era válido e não nulo, portanto não há direito a indenização do FGTS para todo o período; e (2) o regime aplicável ao contrato era administrativo e não trabalhista, de modo que não se aplicam direitos como FGTS. Pede a reforma da sentença para excluir o período posterior a outub
O documento apresenta argumentos legais para excluir o prefeito municipal como responsável no processo, alegando que ele não teve participação direta nos atos investigados. Também defende que questões relacionadas à gestão do prefeito devem ser julgadas nas contas anuais e não em tomada de contas especial. Por fim, cita jurisprudência para corroborar que a responsabilidade recai sobre os secretários municipais enquanto ordenadores das despesas.
O documento trata da defesa de um município contra apontamentos do Tribunal de Contas sobre uma contratação irregular. O município alega que tentou preencher vagas médicas por concurso público mas não obteve sucesso, forçando a contratação temporária por excepcional interesse público para garantir o direito à saúde. A defesa argumenta que a contratação atendeu a necessidade de saúde da população dentro dos limites legais.
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudoschrystianlima
O documento discute a efetividade dos servidores públicos municipais de Juazeiro-BA que foram estabilizados pela Constituição de 1988. Apresenta as premissas sobre efetividade versus estabilidade e analisa os artigos 37 e 41 da Constituição que tratam do assunto. Explica que a estabilidade é um "plus" que se adquire após se tornar efetivo no serviço público.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação direta de
inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Barra do Piraí contra uma lei municipal que alterou as alíquotas do ISSQN. A corte julgou a lei inconstitucional materialmente por incluir novos serviços na lista do ISSQN em desacordo com a lei complementar federal, reduzindo receitas do município.
1. O documento trata de um pedido de adesão (carona) em um sistema de registro de preços realizado pelo município de Juazeiro-BA.
2. É analisada a possibilidade jurídica de outros municípios aderirem a este sistema de registro de preços mediante a figura da "carona".
3. São explicados conceitos como sistema de registro de preços, ata de registro de preços, órgão gerenciador e carona.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
1. O documento é um recurso administrativo contra uma multa e cassação da CNH por dirigir com habilitação suspensa.
2. O motorista alega que no dia do acidente ainda não havia sido notificado da suspensão da CNH.
3. Ele pede a anulação do processo alegando falta de ampla defesa e devido processo legal.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
Uber moto agravo instrumento TJBA - PMVC 202202Marcelo Guerra
O documento trata de um agravo de instrumento interposto pela Uber contra decisão judicial que proibiu o serviço de transporte por motocicletas (Uber Moto) em Vitória da Conquista-BA. O relator entende que (1) a lei federal permite o transporte privado individual, (2) a jurisprudência do STF reconhece a atividade como constitucional e (3) há probabilidade de direito da Uber, concedendo efeito suspensivo à decisão questionada.
1) O servidor José Henrique de Oliveira Prado não compareceu ao seu trabalho na Empresa Municipal de Informática de Recife (Emprel) por cerca de um ano, entre março de 2007 e março de 2008, mesmo assim continuou recebendo seus vencimentos normalmente.
2) Isso gerou um prejuízo de R$ 21.169,85 aos cofres públicos municipais.
3) O MPPE entende que José Henrique cometeu ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito ao receber valores indevidos sem exercer suas
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
Prot. 335 17 mensagem de veto 001 - integral ao autógrafo de lei nº 3.604-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava estabelecimentos a fornecerem seguro de responsabilidade civil para eventos. O veto ocorreu porque o projeto tratava de matéria de competência privativa da União, como direito civil, comercial e seguros, conforme a Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado leis estaduais sobre o tema inconstitucionais.
O Município de Petrolina/PE entrou com pedido de suspensão de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a suspensão de decretos municipais relacionados aos serviços de saneamento básico prestados pela COMPESA. O Ministro Lewandowski deferiu o pedido para suspender a decisão, citando riscos de lesão à população de Petrolina devido à má prestação do serviço e alegações de perseguição política não levadas em conta.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e um sindicato contra o município de Ilhéus para anular decretos que exoneraram servidores municipais. A sentença declara a nulidade dos decretos e ordena a reintegração dos servidores com pagamento dos salários devidos, mas nega indenizações por danos morais.
O documento trata de uma ação movida por uma servidora pública municipal contra o Município de Juazeiro para receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas durante o período trabalhado. A sentença julgou procedente o pedido da servidora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, no total de 18 meses, tendo em vista que a autora adquiriu tal direito ao longo de seus anos de serviço, mas nunca o usufruiu.
O documento apresenta um recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo sanitário. O recurso alega que o auto de infração que deu início ao processo é nulo devido a erros em seu preenchimento, como o CNPJ incorreto da empresa. O documento defende também que a autoridade sanitária que lavrou o auto não tinha competência para tal. Pede-se a anulação da decisão com base na nulidade do auto de infração.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
Portaria do Ministério Público Federal de instauração de ação civil pública para suspensão do Programa Minha Casa Minha Vida, na cidade de Catalão/GO, por falta de transparência e publicidade dos critérios e do processo de seleção dos candidatos.
O documento descreve uma ação civil proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de São Paulo por uso indevido de recursos públicos para promoção pessoal. O MP alega que o réu utilizou o slogan e logomarca "SP Cidade Linda" em diversos meios para associar sua imagem, desviando verbas da prefeitura. A liminar foi parcialmente deferida para que o réu se abstivesse do uso do slogan.
O documento trata de um recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Alhandra contra uma sentença de primeira instância. O recurso alega que (1) o contrato temporário celebrado com a autora era válido e não nulo, portanto não há direito a indenização do FGTS para todo o período; e (2) o regime aplicável ao contrato era administrativo e não trabalhista, de modo que não se aplicam direitos como FGTS. Pede a reforma da sentença para excluir o período posterior a outub
O documento apresenta argumentos legais para excluir o prefeito municipal como responsável no processo, alegando que ele não teve participação direta nos atos investigados. Também defende que questões relacionadas à gestão do prefeito devem ser julgadas nas contas anuais e não em tomada de contas especial. Por fim, cita jurisprudência para corroborar que a responsabilidade recai sobre os secretários municipais enquanto ordenadores das despesas.
O documento trata da defesa de um município contra apontamentos do Tribunal de Contas sobre uma contratação irregular. O município alega que tentou preencher vagas médicas por concurso público mas não obteve sucesso, forçando a contratação temporária por excepcional interesse público para garantir o direito à saúde. A defesa argumenta que a contratação atendeu a necessidade de saúde da população dentro dos limites legais.
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudoschrystianlima
O documento discute a efetividade dos servidores públicos municipais de Juazeiro-BA que foram estabilizados pela Constituição de 1988. Apresenta as premissas sobre efetividade versus estabilidade e analisa os artigos 37 e 41 da Constituição que tratam do assunto. Explica que a estabilidade é um "plus" que se adquire após se tornar efetivo no serviço público.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação direta de
inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Barra do Piraí contra uma lei municipal que alterou as alíquotas do ISSQN. A corte julgou a lei inconstitucional materialmente por incluir novos serviços na lista do ISSQN em desacordo com a lei complementar federal, reduzindo receitas do município.
1. O documento trata de um pedido de adesão (carona) em um sistema de registro de preços realizado pelo município de Juazeiro-BA.
2. É analisada a possibilidade jurídica de outros municípios aderirem a este sistema de registro de preços mediante a figura da "carona".
3. São explicados conceitos como sistema de registro de preços, ata de registro de preços, órgão gerenciador e carona.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
1. O documento é um recurso administrativo contra uma multa e cassação da CNH por dirigir com habilitação suspensa.
2. O motorista alega que no dia do acidente ainda não havia sido notificado da suspensão da CNH.
3. Ele pede a anulação do processo alegando falta de ampla defesa e devido processo legal.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
Uber moto agravo instrumento TJBA - PMVC 202202Marcelo Guerra
O documento trata de um agravo de instrumento interposto pela Uber contra decisão judicial que proibiu o serviço de transporte por motocicletas (Uber Moto) em Vitória da Conquista-BA. O relator entende que (1) a lei federal permite o transporte privado individual, (2) a jurisprudência do STF reconhece a atividade como constitucional e (3) há probabilidade de direito da Uber, concedendo efeito suspensivo à decisão questionada.
1) O servidor José Henrique de Oliveira Prado não compareceu ao seu trabalho na Empresa Municipal de Informática de Recife (Emprel) por cerca de um ano, entre março de 2007 e março de 2008, mesmo assim continuou recebendo seus vencimentos normalmente.
2) Isso gerou um prejuízo de R$ 21.169,85 aos cofres públicos municipais.
3) O MPPE entende que José Henrique cometeu ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito ao receber valores indevidos sem exercer suas
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
Prot. 335 17 mensagem de veto 001 - integral ao autógrafo de lei nº 3.604-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava estabelecimentos a fornecerem seguro de responsabilidade civil para eventos. O veto ocorreu porque o projeto tratava de matéria de competência privativa da União, como direito civil, comercial e seguros, conforme a Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado leis estaduais sobre o tema inconstitucionais.
O Município de Petrolina/PE entrou com pedido de suspensão de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a suspensão de decretos municipais relacionados aos serviços de saneamento básico prestados pela COMPESA. O Ministro Lewandowski deferiu o pedido para suspender a decisão, citando riscos de lesão à população de Petrolina devido à má prestação do serviço e alegações de perseguição política não levadas em conta.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e um sindicato contra o município de Ilhéus para anular decretos que exoneraram servidores municipais. A sentença declara a nulidade dos decretos e ordena a reintegração dos servidores com pagamento dos salários devidos, mas nega indenizações por danos morais.
O documento trata de uma ação movida por uma servidora pública municipal contra o Município de Juazeiro para receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas durante o período trabalhado. A sentença julgou procedente o pedido da servidora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, no total de 18 meses, tendo em vista que a autora adquiriu tal direito ao longo de seus anos de serviço, mas nunca o usufruiu.
O documento apresenta um recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo sanitário. O recurso alega que o auto de infração que deu início ao processo é nulo devido a erros em seu preenchimento, como o CNPJ incorreto da empresa. O documento defende também que a autoridade sanitária que lavrou o auto não tinha competência para tal. Pede-se a anulação da decisão com base na nulidade do auto de infração.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
Portaria do Ministério Público Federal de instauração de ação civil pública para suspensão do Programa Minha Casa Minha Vida, na cidade de Catalão/GO, por falta de transparência e publicidade dos critérios e do processo de seleção dos candidatos.
O documento descreve uma ação civil proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de São Paulo por uso indevido de recursos públicos para promoção pessoal. O MP alega que o réu utilizou o slogan e logomarca "SP Cidade Linda" em diversos meios para associar sua imagem, desviando verbas da prefeitura. A liminar foi parcialmente deferida para que o réu se abstivesse do uso do slogan.
Este documento contém uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o prefeito de São Miguel do Oeste por improbidade administrativa. O MP alega que o prefeito editou um decreto municipal autorizando o funcionamento de academias e restaurantes, contrariando decreto estadual durante a pandemia da Covid-19. O MP pede a condenação do prefeito com base na Lei de Improbidade Administrativa.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O documento discute três itens relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro item trata da conduta de agente público que nega publicidade a atos oficiais como ato de improbidade. O segundo item afirma que atos que lesam o patrimônio público podem ser caracterizados por conduta omissiva. O terceiro item diz respeito à medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
Este documento resume uma recomendação do Ministério Público para o município de Mafra sobre irregularidades na permissão de serviço público de estacionamento rotativo. A recomendação aponta que o processo de seleção da entidade foi inadequado, com prazo curto de manifestação de interesse e ausência de licitação, contrariando a lei. Além disso, o termo firmado não atendia aos requisitos legais para parcerias com entidades sem fins lucrativos.
Processo Justiça Federal - Edberto QuentalElielson Lima
O ex-prefeito de Condado, Dr. Edberto Quental (PSB), foi absolvido pela Justiça Federal no processo de improbidade administrativa promovido pelo Ministério Público. A juíza federal Dra. Madja Florêncio julgou improcedentes a ação contra o socialista, a decisão foi publicada na última segunda-feira (1º).
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
Este documento apresenta trechos de decisões judiciais que analisam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Os trechos discutem quem pode ser considerado agente público e, portanto, sujeito à lei; quais as sanções aplicáveis a diferentes categorias de agentes públicos; e em quais situações pessoas jurídicas podem responder por atos de improbidade.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Itajaí contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente inconstitucional lei municipal. O relator nega provimento ao agravo por entender que a decisão recorrida está de acordo com jurisprudência do STF sobre a matéria.
O documento discute o poder de polícia do Estado, definido como a faculdade da administração pública de condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Apresenta exemplos de como o poder é exercido por órgãos como o CADE, SDE e agências reguladoras para intervir no domínio econômico-social, prevenindo e reprimindo infrações à ordem econômica. Também aborda conceitos como discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade associados ao poder de polícia.
O Ministério Público processou Raul Henry por improbidade administrativa por burlar processo licitatório ao contratar empresa para evento sem licitação. A ação alega que Henry simulou situação para reconhecimento de inexigibilidade de licitação e contratar empresa específica, frustrando a licitude do processo e causando prejuízo de R$250.000,00 ao erário. O MP pede a condenação de Henry a ressarcimento, perda de função pública e outros. O caso aguarda julgamento no STJ.
O Promotor de Justiça instaurou um Inquérito Civil para apurar possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por servidores públicos municipais de Tuparetama contratados em descumprimento à Súmula Vinculante 13 do STF e à Recomendação 004/2017 expedida pela Promotoria. Determinou diligências como oficiar o município, publicar a portaria e juntar documentos aos autos.
Este documento apresenta 15 questões comentadas sobre a Lei de Improbidade Administrativa. Os principais pontos abordados são: 1) os sujeitos passivos e ativos da lei; 2) a prescrição das ações de improbidade; 3) a vedação de transação ou conciliação em ações de improbidade.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito e ex-secretários de Senador Pompeu por atos de improbidade administrativa. A ação alega que contratações realizadas sem licitação durante a transição entre gestões municipais violaram princípios da administração pública. O Ministério Público argumenta que prescrição não ocorreu e que tem legitimidade para mover esta ação em defesa da moralidade e do patrimônio público.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa e dois indivíduos alegando atos de improbidade administrativa. Especificamente, alega-se que a empresa foi contratada para realizar pesquisa de satisfação do público, mas realizou também pesquisa eleitoral paga com verbas públicas para beneficiar um dos réus que era prefeito e candidato. Após analisar as provas, o juiz entendeu que houve desvio de finalidade no uso de recursos públicos com objetivo político-ele
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
O documento discute a transparência e participação pública no setor público brasileiro, mencionando pressupostos constitucionais e leis federais que garantem o direito de acesso à informação. Apresenta também dispositivos da Constituição e leis que estabelecem a publicidade dos atos governamentais e o dever do Estado de fornecer informações aos cidadãos.
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Ministério da Saúde republicou portaria nº 597, de 12 de maio de 2023, que trata sobre à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Portal NE10
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião sobre a reforma tributária no Brasil. A maioria acredita que a reforma será aprovada em 2023 e os principais problemas do atual sistema tributário são a complexidade e a litigiosidade. A simplicidade para os contribuintes é vista como o maior benefício da reforma.
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA …....VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA
MATA/PE
Ação Civil Pública
Ref. Processo nº TC 1728764-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e
legais, por intermédio dos promotores de Justiça que esta subscrevem, vem, com base nos artigos 127
1
e 129, III
2
, ambos da Constituição da República,
arts. 1º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92
3
, com o objetivo de responsabilizar agentes públicos ímprobos, ajuizar
AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO
LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CARGO
em desfavor de
1. BRUNO GOMES DE OLIVEIRA, Prefeito de São
Lourenço da Mata/PE, RG nº 6.907.736 SDS/PE, CPF nº
050.600.894-01, nascido em 11/07/1983, residente na Rua
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2. Marquês de Tamandaré, 162, apto 1102, Poço da Panela,
Recife/PE e Praça Araújo Sobrinho, 108, Centro, São
Lourenço da Mata/PE, CEP – 54735-565;
2. EDSON LUIZ RIBEIRO, CPF nº 476.647.204-78,
Pregoeiro, domiciliado à Rua Maria Julia da Mota, 282,
Centro, Riacho das Almas ou na Rua Floro Alves Cardoso,
184, Centro, Riacho das Almas ou Rua José Gilson dos
Santos, 16, Boa Vista, Riacho das Almas)
3. RCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIREI ME, CNPJ
03.426.130/0001-89,pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua
Amaro Albino Pimentel, nº 129, Carmelo, Camaragibe/PE. CEP 54759-422,
representante legal CARMELO JOSÉ TAVARES DE FIGUEIREDO, divorciado,
CPF nº 215.391.114-15, RG nº 1634594 SSP/PE, domiciliado na Av. São João
Batista, 387, bloco C, apto 203, Jardim Atlântico, Olinda/PE, CEP 53050-260;
4. MARIA CRISTINA PORFIRIO PONTES, CPF nº 712.071.714-68, RG nº
3215830 SDS/PE, EX- Secretaria de Administração, domiciliada na Av.
Belmino Correia, 6033, Capibaribe, são Lourenço da Mata/PE, CEP 54705-000
I – SÍNTESE DADEMANDA
Foi realizada auditoria técnica pelo TCE/PE na Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, cujo objeto delimitado nesta
ação é: Restrição à competitividade no Pregão presencial nº 002/2017- Aquisição de pneus para a frota de veículos do Município.
A presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa visa a responsabilização do requerido pela prática de
atos de improbidade administrativa consistentes no dano ao erário e na violação a princípios gerais da Administração Pública, notadamente o da legalidade,
da impessoalidade e da eficiência.
II – DALEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, no perfil constitucional, mais precisamente no artigo 127, da Constituição da República – CR, é
considerado uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Além disso, o Ministério Público deve zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, aos
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3. direitos constitucionalmente assegurados, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127 e 129, I e II/ CR).
Por sua vez, a Lei nº 7.347/1985 estabelece em seu art. 5º, I, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil
pública e medidas cautelares.
A Lei nº 8.429/1992, no seu art. 17, dispõe que: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.”
Assim, é o Ministério Público parte legítima para a propositura da presente Ação Civil Pública, que visa à tutela do
patrimônio público.
III – DALEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei nº 8.429/1992, regulamentando o art. 37, §4º, da Constituição da República, enumera os órgãos ou entidades que
podem ser vítimas de atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, servidores e empregados que integram seu quadro de pessoal,
senão vejamos:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada
ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidades praticados contra o patrimônio de entidade
que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a
sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”.
Após apontar os órgãos ou entidades que podem ser sujeitos passivos de improbidade administrativa, a lei em testilha,
em seus arts. 2º e 3º, apresenta o conceito de sujeito ativo dos atos de improbidade, in verbis:
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
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4. por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para
a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Em seu bojo, o art. 2º acima transcrito nos fornece o conceito de sujeito ativo típico dos atos de improbidade
administrativa [agentes políticos, agentes autônomos, servidores públicos e particulares em colaboração com o poder público], ao passo que o art. 3º nos
apresenta o conceito de sujeito ativo atípico [particular ou agente público estranho às funções públicas exercidas pelo sujeito típico que induz ou concorre
para a prática do ato de improbidade].
No caso vertente, o requerido enquadra-se perfeitamente na figura dos SUJEITOS ATIVOS TÍPICOS de atos de
improbidade administrativa, possuindo, portanto, indiscutível legitimidade passiva ad causam na presente ação civil pública por atos de improbidade
administrativa.
IV – DACOMPETÊNCIADO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARAPROCESSAR E JULGAR ACAUSA
É conveniente já afastar qualquer discussão a respeito da competência do juízo de primeiro grau.
Descabe qualquer alegação de direito de prefeito ao foro privilegiado em matéria cível em geral, como na ação civil pública
para a sua responsabilização pela prática de ato de improbidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.797/DF, ajuizada pela CONAMP
– Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, declarado a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que alterara a redação do art. 84 do Código
de Processo Penal para estender o foro por prerrogativa de função (criminal) aos casos de improbidade administrativa, inclusive para ex-agentes públicos.
Patente, assim, a competência funcional originária do Juízo de Primeiro Grau.
V – AUSÊNCIADE PRESCRIÇÃO
Segundo o art. 23, da Lei nº 8.429/1992 as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
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5. I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; determina
que a contagem da prescrição para a propositura da ação de improbidade administrativa se inicie com o término do
vínculo, isto é, com o término do exercício da função pública.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição das penalidades previstas na Lei n.º 8.429/1992 para o caso vertente.
VI – DOS FATOS
Foram encontradas irregularidades, com restrição à competitividade no Pregão Presencial nº 002/2017- Aquisição de pneus para a frota de veículos do
município, o que será demonstrado no decorrer da exordial.
VII – DO DIREITO
A.1 RESTRINGIR A COMPETITIVIDADE NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2017- AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA A FROTA DE VEÍCULOS DO
MUNICÍPIO
Ao fazer uma análise do Edital e todo o procedimento adotado para aquisição de pneus, constatou-se o seguinte:
a) Houve uma afronta ao Princípio da Publicidade, pois o Decreto Municipal nº 006/09 (fls.706 a 716) que trata da modalidade de licitação denominada Pregão
Presencial veio regulamentar a Lei Federal nº 10.520/02 no âmbito do Município de São Lourenço da Mata. De acordo com a auditoria TCE PE, a metologia
do regulamento municipal, estabeleceu que o aviso da licitação deve ser obrigatoriamente divulgado no Diário Oficial do Estado e por via Internet quando o
valor estimado para contratação for menor ou igual a R$ 650.000,00, conforme artigo 10, inciso I, alínea “b” do mencionado Decreto.
Ocorre que quando da divulgação do aviso de licitação do Pregão Presencial nº 002/2017, o Pregoeiro, Sr Edson Luiz Ribeiro, só demonstrou nos autos a
divulgação no Diário Oficial dos Municípios (fls. 597 e 598) não tendo o aviso sido incluído no Portal da Transparência da Prefeitura. Esse comportamento
impede o tempestivo conhecimento das informações sobre os processos licitatórios, bem como os eventuais procedimentos para registro de preços para
aquisição dos pneus e serviços de alinhamento e balanceamento da frota de veículos do Município, o que sugere uma atitude deliberada de burla a ação
fiscalizatória do TCE PE.
b) Ocorreu Pesquisa de preço efetuada de forma restritiva não representando o mercado, onde a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata ao elaborar o
orçamento estimativo da aquisição dos pneus e contratação dos serviços de alinhamento e balanceamento, através do procedimento licitatório ora analisado,
em vez de formar uma cesta de preços aceitáveis oriundos de pesquisas junto a fornecedores consolidados no mercado, valores adjudicados em licitações
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6. de órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP, entre outras informações disponíveis e confiáveis, optou por restringir a pesquisa dos valores dos
itens e serviços a serem adquiridos, apenas, ao Portal de Compras do Governo Federal ( http://www.comprasgovernamentais.gov.br/) (fls.665 a 703), sendo
que nas licitações a ampla e detalhada pesquisa de mercado de preços do objeto pretendido pela Administração é condição determinante e indispensável à
validade do procedimento licitatório, de acordo com o art.7º, §2º, inciso II, art.40, §2º, inciso II e art.43, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no
art.3º, inciso III da Lei Federal nº 10520/02, além do art.7º, inciso II do Decreto Municipal n] 006/09, os quais exigem a elaboração do orçamento estimado
detalhado para identificação precisa dos valores praticados no mercado para objeto a ser licitado (Rel. De Aud, fl.56).
A Prefeitura de São Lourenço da Mata, além de realizar pesquisa de preços em única fonte (Portal de Compras Federal) buscou, preços em estados muito
distantes do Município, o que pode levar a utilizar-se de valores que não refletem a realidade do mercado local.
Às fls. 58-59, a auditoria do TCE PE constatou que no item I (Pneu 265/60 R180, foram utilizados para balizar o orçamento estimativo de procedimentos
licitatórios realizados pelo Comando Militar da Amazônia R$1.127,00 e R$ 985,45 (fls.665v a 666v). Para o item 3 (Pneu 17.5-25) a Prefeitura de São
Lourenço da Mata utilizou-se de três cotações retiradas de procedimentos licitatórios realizados nos estados de Minas Gerais, Rondônia e Mata Grosso (
fls.668 v a 670v). Quanto ao item 6 (Pneu 255/60 R18) foi utilizada apenas uma cotação de preços do estado de Rondônia (fls.675v e 676). O orçamento
estimativo para aquisição de produtos para um município localizado em Pernambuco, tendo como base cotação de preços de aquisições realizadas, em sua
maioria, em estados do Norte do Brasil, não vai refletir a realidade do mercado local, haja vista as diferenças de características entre as localidades.
A auditoria do TCE PE elaborou pesquisa no Módulo de Licitações e Contratos do Sagres (LICON) do TCE PE, e verificou-se que o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco realizou em janeiro do corrente ano, licitação para aquisição de pneus (fls. 857 a 862)
Ao comparar-se o orçamento estimativo realizado pelo TJPE com os preços cotados pela Prefeitura de São Lourenço da Mata, observa-se discrepância nos
valores:
Tal fato demonstra a grande possibilidade de obter-se um orçamento estimativo mais adequado, caso tivesse sido realizada uma pesquisa de mercado mais
ampla e utilizando-se, por exemplo, de aquisições realizadas por órgãos públicos localizados na Região Metropolitana do Recife. Ao limitar a pesquisa de
preços a uma única fonte de informação, a Prefeitura de São Lourenço da Mata afrontou o artigo 26, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
c) Ocorreu Ausência de quantitativos mínimos a serem contratados, vez que o referido pregão foi realizado sem que o edital e seus anexos estabelecessem
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7. uma expectativa de consumo mínimo para cada item a ser contratado o que dificulta a obtenção de ganhos de escala, dando margem a preços distorcidos já
que os fornecedores não tinham ciência prévia de quantitativos mínimos de itens que poderiam ser fornecidos para a Administração durante a execução do
contrato, o que atenta contra o princípio da Seleção da Proposta mais vantajosa para a Administração, previsto no art.3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993.
d) Houve Excesso de formalismo que restringe a competitividade resultando em desclassificação indevida de empresas participantes, a auditoria do TCE PE
menciona no Relatório de Auditoria (fls. 61-65), que de acordo com a Ata de julgamento Final do Pregão n] 002/2017, 03 empresas participaram do certame:
Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me- CNPJ: 13.344.533/0001-32, Consuma Comercial Eireli ME- CNPJ: 02.338.597/0001-04; RCOM Comércio e
Serviços Ltda- CNPJ: 03.426.130/0001-89 (fls. 747 e 748).
Tiveram suas propostas desclassificadas as empresas Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me (descumprimento do item 7.2.4 do Edital- Deixou de
apresentar manual indicando marca, modelo e fabricante, contendo desenho ou fotografia od itens cotados) e Consuma Comercial Eireli ME (
descumprimento do Anexo II do Edital- Modelo de Proposta (Apresentou marca importada dos itens cotados).
Não há razoabilidade em tais desclassificações realizadas pela Comissão Permanente de Licitação, pois a empresa Bruno e Carla Comércio e Serviços
Ltda Me, foi ser desclassificada pelos argumentos expostos acima indica ter havido excesso de formalismo e tratamento não isonômico entre licitantes
(fls.747 e 748), salientando que o próprio item 7.2.4 do edital, em sua parte final, determina que 'caso o manual não seja suficiente para a emissão do
Parecer técnico, será solicitado amostra do produto.” Ao se analisar as propostas apresentadas pela empresas participantes do certame verifica-se que
nenhuma delas, a bem da verdade, apresentou manual dos itens cotados, conforme solicitado no edital, sendo que as empresas Consuma Comercial Eireli
ME e RCOM Comércio e Serviços Ltda (vencedora do certame) apresentaram foram catálogos dos produtos e não manuais dos mesmos. Sendo assim, a
Comissão de Licitação deveria ter desclassificado as três propostas apresentadas, ou conforme determinado no mesmo item editalício, ter solicitado
amostra dos produtos cotados pelos participantes, com a finalidade de emissão do “Parecer Técnico” sobre os itens adquiridos, porém não há qualquer
parecer técnico acostado aos autos do procedimento licitatório ora em estudo. Ademais, a empresa vencedora do certame licitatório 9rcom Comércio e
Serviços Ltda) ao apresentar s sua proposta de preços ajustada (fls. 724 a 730) alterou a marca dos pneus ofertados.
A empresa Consuma Comercial Eireli ME, a qual também ocorreu excesso de formalismo e tratamento não isonômico entre licitantes, uma vez que a
empresa apresentou em sua proposta (fls.836v a 838) pneus da marca Goodyear, que é sabido, possui fábrica no Brasil, no Estado de São Paulo, de 1939 (
http://www.goodyear.com.br/sobre/nobrasil/). A Ata de julgamento do processo ora analisado afirma de maneira generalista que a empresa foi
desclassificada porque “apresentou marca importada de itens cotados”, mas não especifica se foram todos os itens ou alguns deles (fls.747 e 748). A
Prefeitura está adquirindo 16 tipos de pneus diferentes, porém, a Comissão Permanente de Licitação não informa, objetivamente, qual tipo de pneu, que a
empresa teria apresentado em sua proposta, a marca importada. Além disso, verifica-se a existência de incoerência nas regras contidas no edital
relacionadas a desclassificação ora em comento. O item 3.1 da Cláusula 3 (CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO do edital afirma que 'poderão participar da
licitação empresas brasileiras ou empresas estrangeiras em funcionamento no Brasil'. Ora, se a Administração Municipal entende ser possível a
participação, no certame licitatório, de empresas estrangeiras, como determina que, no Anexo II do Edital (Proposta de Preços), só poderão ser
apresentados produtos com marca de fabricação nacional? Ao analisar a Cláusula 7- (ENVELOPE “A” - PROPOSTA) que não se exige, nos itens
correspondentes à descrição dos elementos da proposta, que a marca dos produtos sejam apenas nacionais.
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8. A alteração da marca do produto licitado poderá ocorrer se houver motivo plausível que justifique tal substituição e desde que o interesse público envolvido na
contratação não seja descoberto. Porém, a RCOM Comércio e Serviços Ltda, alterou os pneus para a mesma marca (Goodyear) que ocasionou a
desclassificação da proposta da empresa Consuma Comercial Eireli ME e não anexou o manual exigido no item 7.2.4 do edital, motivo, como já dito acima,
da desclassificação da proposta da empresa Bruno e Carla Comércio e Serviços Ltda Me, e não houve qualquer questionamento da Comissão de Licitação
sobre a alteração da marca e não apresentação do documento exigido em edital, tendo a empresa assinado a Ata de Registro de Preços nº 001/2017 (fls.
742 a 746)/ Rel. De Aud. Fl.64.
e) O Atestado de Capacidade Técnica que não comprova a aptidão para desempenho do objeto pretendido, pois o edital do procedimento licitatório (fls. 599 a
623), prevê, em sua Clausula 8.5 (Qualificação Técnica), item 8.5.1 e subitem 8.5.1.1, que o licitante vencedor da etapa de lances deve apresentar entre os
documentos de habilitação aqueles referentes à qualificação técnica, exigindo-os. Ao se verificar os atestados de capacidade técnica fornecidos pela
empresa vencedora do certame (RCOM Comércio e Serviços Ltda), observa-se que os mesmos não poderiam ter sido aceitos pela comissão de licitação,
vez que o documento anexo às fls.302 dos autos do Pregão Presencial n] 002/2017 (fls.790) não guarda qualquer relação com o objeto da licitação, uma vez
que se trata de atestado de capacidade técnica relacionado com locação de caminhão baú. Do mesmo modo, com referência ao atestado de capacidade
técnica anexo aos autos do processo licitatório (fls.791) emitido, em 02 de maio de 2017, pela empresa Master Tecnologia Soluções em Conectividade
-MTSC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.464.698/001-39.
A auditoria do TCE PE registra que em consulta realizada no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública ( Sinespe/Infoseg), em 17 de agosto
de 2017 (fls. 863), que inexistem veículos registrados no nome da empresa Master Tecnologia Soluções e Conectividade. Agora, no mesmo sistema
encontrou-se um veículo em nome do proprietário da empresa, Sr Manoel Fernandes de Oliveira Júnior, no entanto com indicativo de roubo e furto, fato
confirmado através do sítio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco- DETRAN-PE, em 18 de agosto de 2017 (fls. 864 e 865). Dessa forma,
em função do atestado da SESTS/SENAT não guardar qualquer relação com o objeto da licitação e o outro atestado de capacidade técnica ter sido fornecido
por um microempreendedor individual afirmando que a RCOM Comércio e Serviços Ltda, teria fornecido pneus e realizado serviços de alinhamento,
balanceamento e cambagem em 10 veículos entre carros e motos, caberia ao Pregoeiro no mínimo ter feito uma diligência para desfazer qualquer dúvida. (
Rel. De Auditoria, fl.66)
Apurando-se as responsabilidades, temos o que segue:
Edson Luiz Ribeiro (Pregoeiro, Portaria nº 036/2017) é responsável pela conduta de não ter providenciado a devida publicidade do Pregão
Presencial nº 002/2017; por ter utilizado a pesquisa de preços (orçamento estimativo), anexa aos autos do processo licitatório ora em comento,
quando deveria ter tomado as providências cabíveis, no sentido de identificar e corrigir as falhas apontadas no subitem “b” ; por não ter atentado
para a necessidade de exigência, em edital, de quantitativos mínimos a serem contratados; pelo excesso de formalismo e indícios de tratamento
diferenciado, apontado no subitem 'e”, que redundou em desclassificação, indevida, de empresas participantes do certame licitatório, e por ter
acatado o atestado de capacidade técnica que não comprovou a aptidão da empresa vencedora do certame em desempenhar o objeto pretendido.
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9. A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso
VIII da Lei 8.429/92, pois a conduta lesa atividades licitatórias,
causando, de fato, prejuízo ao erário ao frustrar a licitude do
processo licitatório, configurando um ato ilegal e ilícito de cunho
doloso. No caso, a licitação deixou de cumprir sua finalidade
essencial de selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração pública, em afronta à isonomia, restando por
corrompido o processo licitatório em si e comprometida a sua
finalidade, pois processada ao arrepio da lei.
Incidiu com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11,
inciso I, A conduta é dolosa e comissiva, por praticar ato visando fim proibido em lei. Sendo assim o agente público praticou, no
exercício da função pública, ato ilegal viciosos, com a exteriorização da vontade do agente, por meio do ato administrativo doloso,
tendo em vista que assinou Edital eivado de vícios, ilegalidades insanáveis, omissões, falhas técnicas e simular a regularidade da
condução do procedimento com o propósito de emprestar aparência de legalidade aos chamamentos públicos.
Maria Cristina Porfirio Pontes(Secretária de Administração do Município (Portaria nº 01/2017 é responsável pela conduta de ter se omitido
em exigir a identificação do agente público responsável pela realização da pesquisa de preços (orçamento estimativo) eivada das irregularidades
apontadas; por ter adjudicado e homologado o resultado do Pregão Presencial nº 002/2017 maculado com as falhas descritas.
A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92,
e também com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.),
cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, conforme os mesmos
fundamentos jurídicos apresentados no item anterior.
RCOM comércio e Serviços Ltda é responsável pela conduta de ter apresentado atestado de capacidade técnica com informações imprecisas e
que não comprovam a sua aptidão para o desempenho do objeto do processo licitatório; por ter alterado as marcas dos pneus ofertados na
proposta de preço inicial, quando da apresentação da proposta de preços ajustada, após a rodada de lances; e por ter sido conivente com as
decisões irregulares tomadas pela comissão permanente de licitação, que a beneficiaram de forma indevida.
Bruno Gomes de Oliveira, Prefeito de São Lourenço da Mata/PE, é responsável pela conduta objeto da
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10. presente ação uma vez que a delegação de competência aos Secretários não transfere a responsabilidade para
fiscalizar e revisar os atos praticados, sendo assim, o Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados
e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando.
A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92; incidiu com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/
Lei 8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, nos mesmos fundamentos da conduta evidenciada anteriormente.
A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, e também com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei
8429/92.), cometendo conduta improba prevista no artigo 11, inciso I, conforme os mesmos fundamentos jurídicos apresentados no item anterior.
Assim, devem ser aplicadas aos réus as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da multicitada Lei de Improbidade
Administrativa.
VIII - DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL.
Conforme regra do parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.249/92, caberá o afastamento liminar do agente público do
exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Por outro lado, dispõe no mesmo sentido, o art. 12 da Lei n.º 7.347/85, ao dizer que poderá o juiz conceder mandado
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
O pedido de afastamento liminar, sem audiência prévia, justifica-se, como vem sendo largamente decidido pelo
Judiciário, em outros casos de ações por atos de improbidade administrativa, devido ao fato de que o prefeito
municipal, como chefe do executivo deste município, estando em contato direto com a máquina burocrática da
Administração Municipal, bem como, por ser o superior hierárquico de todos os outros servidores, poderá corromper
as provas eventualmente latentes que poderão vir ao processo, poderá ameaçar testemunhas com remoção,
demissão etc., ou poderá, ainda, utilizando-se do poder de seu cargo, forjar ou engendrar contraprovas que venham
a elidir o objeto da presente ação.
É medida salutar a fim de que o agente público não venha a influir na apuração da irregularidade.
Discorrendo sobre a necessidade do afastamento cautelar, Fábio Medina Osório, assim aduz:
Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em
seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o
afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da
autoridade judiciária.
Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado
testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos,
pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se
faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do
exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a
importância da coleta de elementos informativos ao processo”. (Improbidade
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11. Administrativa. Ed. Síntese: Porto Alegre. 2 ed. 1998, p. 244).
Seja pela garantia de não se conspurcar as provas eventualmente existentes na Administração Municipal, seja para
impedir que o agente público continue a causar danos morais e patrimoniais ao Município de São Lourenço da
Mata e aos seus cidadãos , é que se torna imprescindível tal medida.
A liminar objetiva assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem como,
assegurar o processo, a fim de que os poderes do chefe do Executivo municipal não tenham o condão de influir na
produção das provas, resguardando a justiça da futura sentença.
Em tela, revelaram estas linhas os pressupostos que autorizam a decretação da liminar, o fumus boni juri e o
periculum in mora.
Além de permitir o desenvolvimento regular da instrução processual, o afastamento se faz necessário para evitar a
prática de outros atos de improbidade, cuja reiteração se pretende reprimir com o ajuizamento da presente ação,
inclusive considerando a grande quantidade de Inquéritos Civis em andamento nesta PJ instaurados para apurar os
fatos várias denúncias de atos ímprobos supostamente praticados na gestão atual, muitos dos quais com relatório de
auditoria realizada pelo TCE/PE.
Além do noticiado, anote-se a jurisprudência abaixo transcrita:
AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO APURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
DEFERIMENTO DE LIMINAR AFASTANDO O PREFEITO MUNICIPAL – COMPETÊNCIA DO JUIZ DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO CONFIRMADA. I – O
Prefeito Municipal só tem foro privilegiado para processos criminais. Tratando-se de ação civil
pública que visa apurar improbidade administrativa, a competência continua na Justiça Comum de
primeiro grau. II- Presentes os requisitos legais é possível decretar o afastamento do
administrador durante a instrução do processo, evitando com isso que haja influência
nas provas a serem colhidas, pois o interesse público prevalece sobre o particular.
(TJMS – AG 66.673-5 – Classe B – XII – Ivinhema – 1ª T. Civ. – Rel. Des. Josué Oliveira – J.
24.08.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/92. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. AFASTAMENTO DO CARGO.
LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É coerente a posição majoritária atual
quanto ao emprego da Lei 8.429/92, pois o conteúdo dos dois primeiros dispositivos da norma
evidencia seu largo alcance no que se refere à pertinência subjetiva passiva. II - Dizer se houve
violação da Carta Magna, no que se refere ao pacto federativo, seria considerar a Lei 8.429/92
regramento de caráter exclusivamente administrativo, o que não procede. III - Devem ser
aplicadas à Ação de improbidade, no que couber, as regas pertencentes à Ação Civil Pública,
tornando clara a identidade que elas guardam entre si, nos termos da Lei 8.429/92. IV - IV - A
lesão ao erário, decorrente das violações legais, somente poderá ser vislumbrada ao final da
demanda, sendo suficiente para o recebimento e de regular processamento da Ação, apenas os
indícios contundentes que apontam no sentido de existir atos de improbidade. V - O afastamento
dos recorrentes dos cargos de prefeito Municipal e Presidente da Comissão de Licitação encontra
respaldo no parágrafo único do art. 20, da Lei 8.429/92, como medida necessária ao próprio
resguardo da instrução processual.
[TJMA. Acórdão n.º 77.245/2008. Rel. Desa. Cleonice Silva Freire”. ]
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12. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de provimento liminar de afastamento de cargo,
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do atual prefeito do município de Cururupu, JOSÉ
FRANCISCO PESTANA, qualificado nos autos, pela prática de ato de improbidade administrativa,
requerendo a condenação do réu nas penas do art.12 da Lei nº 8.429/92. t.
(...)
Ex positis, recebo a inicial, determinando a citação do requerido para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art.17, § 9º, da lei 8.429/92,
consignando-se no mandado que não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).
Cite-se, também, o município de Cururupu para, querendo, integrar a lide na qualidade de
litisconsorte, podendo apresentar defesa no prazo legal.
DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar o imediato afastamento do Sr. JOSÉ
FRANCISCO PESTANA do cargo de prefeito do município de Cururupu, a partir desta data, sem
prejuízo de sua remuneração, nos termos do parágrafo único, do art. 20, da lei nº. 8.429/92,
determinando que prontamente, assuma a função o seu substituto legal.
Com vistas ao cumprimento desta medida, determino expedição de ofício ao presidente da Câmara
Municipal de Cururupu, para providências atinentes à substituição em referência; oficiando-se,
também, aos estabelecimentos bancários nos quais a municipalidade possua contas, para que, a
partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade do gestor, ora afastado, para
movimentação das mesmas. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art.330,
do CP).
Cururupu, 09 de maio de 2011.
Lucia de Fatima Silva Quadros
Juíza Titular
[Comarca de Curupuru-MA, Processo n.º. 846-57.2010.8.10.0084 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Réu José Francisco Pestana]
Ressalte-se que o atual Prefeito de São Lourenço da Mata/PE, está sendo investigado no
Inquérito nº 09.905.9030.219/2017-1.3 (Processo Crime nº 0003565-31.2017.8.17.0000 (481841-7) ),
pela suposta prática de crimes de apropriação indébita, desvio de bens ou rendas, falsidade ideológica e
crimes de fraude à licitação previstos no Código Penal no Dec. Lei nº 201/67 e na Lei nº 8.666/93, que
teriam lesado o erário municipal da cidade de São Lourenço da Mata/PE, tendo inclusive sido afastado
do cargo por decisão exarada em 12/09/2017 pelo Des. Odilon de Oliveira Neto, já falecido.
IX – DO PEDIDO:
Dessa forma, requer a Vossa Excelência o seguinte:
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13. a) a notificação dos requeridos para oferecerem resposta por escrito, nos termos do §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992;
b) a notificação do município de São Lourenço da Mata/PE, a fim de se pronunciar sobre a lide, em obediência ao §3º do art.
6º da Lei nº 4.717/1965 c/c §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92;
c) a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
a citação do Município de São Lourenço da Mata/PE, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte, nos termo do art. 17, da Lei
nº 8.429/1992;
1.
1.
1.
1.
1.
1.
i.
1.
1.
e) a procedência dos pedidos, com a condenação de 1. EDSON LUIZ RIBEIRO, 2. RCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS
EIREI ME, 3.MARIA CRISTINAPORFIRIO PONTES E 4. BRUNO GOMES DE OLIVEIRAnos artigos 10, inciso VIII e 11, inciso I da
Lei 8.429/92 sendo-lhes aplicadas as penas do art. 12, II e III, da mesma Lei;
f) deferimento do pedido liminar, determinando-se afastamento do réu BRUNO OLIVEIRA do cargo de Prefeito Municipal da
cidade de São Lourenço da Mata/PE
g) condene os requeridos ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais lançados por sua
sucumbência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, juntada
posterior de documentos, prova testemunhal, oitiva da parte demandada, e tudo o mais que se fizer necessário à instrução do feito, sendo de logo requerido.
Requeiro seja oficiado ao Tribunal de Contas, solicitando cópia integral do processo TC 1728764-9, especialmente os
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14. documentos indicados na presente exordial.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.00 (Hum mil reais).
São Lourenço da Mata (PE), 27 de março de 2018.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Mariana Pessoa de Melo Vila Nova
Promotora de Justiça
1Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
3Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
Assinado eletronicamente por: MARIANA PESSOA DE MELO VILA NOVA
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 29496728 18032713113274700000029120760
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