O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definindo seu critério material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo. Também aborda precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência municipal para cobrança do imposto e a definição do local da prestação do serviço.
O documento discute as regras de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em suma: (1) A Constituição Federal atribui competência aos municípios para instituir o ISS sobre serviços de qualquer natureza; (2) A Lei Complementar no 116/2003 estabelece como regra geral de incidência o local onde o serviço é efetivamente prestado; (3) Existem debates sobre se o local da prestação deve ser considerado o domicílio do prestador ou o local onde o serviço é de fato realizado.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
O documento discute as regras do Imposto sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em especial, aborda a competência dos municípios para instituir o ISS; o conceito de serviço; e o local de incidência do tributo, se no domicílio do prestador ou no local onde o serviço é efetivamente prestado.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAL DO PAGAMENTO DO...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute a prestação de serviços de instalação de embreagens no município de Arcos, Minas Gerais por uma empresa com sede em Santo André, São Paulo. As principais questões são: (1) a necessidade de cadastro no município de Arcos; (2) a classificação e codificação do serviço; e (3) os riscos fiscais considerando o valor do serviço.
1) O Ministério Público está processando vários funcionários públicos e empresas por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo.
3) Havia indícios de conluio entre empresas em propostas idênticas, como na reforma da Escola Adauto Pontes, onde o pagamento não foi correspondido pela execução.
1. Os impetrantes alegam que houve aumento elevado no IPTU de seus imóveis em 2018 com base em nova planta de valores aprovada pela Lei 12.575/2017.
2. Contudo, a referida lei não continha os dados necessários como mapa detalhado das áreas, inviabilizando conferência de erros.
3. O juiz entende que a planta de valores se encontra devidamente prevista na lei, não sendo necessária a publicação do mapa, e indeferiu o pedido liminar.
Lei ISS do Município de Itaperuçu - Paranárbsapple
Este documento altera a Lei no 175 de 2002 que instituiu o Código Tributário do município de Itaperuçu, Paraná. As principais alterações incluem modificações nos artigos que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estabelecendo novas regras sobre incidência, não incidência, local de recolhimento e responsabilidade de terceiros. A lei também atualiza a lista de serviços sujeitos ao ISSQN e estabelece alíquota máxima de 5% para todos os
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
O documento discute as regras de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em suma: (1) A Constituição Federal atribui competência aos municípios para instituir o ISS sobre serviços de qualquer natureza; (2) A Lei Complementar no 116/2003 estabelece como regra geral de incidência o local onde o serviço é efetivamente prestado; (3) Existem debates sobre se o local da prestação deve ser considerado o domicílio do prestador ou o local onde o serviço é de fato realizado.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
O documento discute as regras do Imposto sobre Serviços (ISS) no Brasil. Em especial, aborda a competência dos municípios para instituir o ISS; o conceito de serviço; e o local de incidência do tributo, se no domicílio do prestador ou no local onde o serviço é efetivamente prestado.
ORIENTAÇÃO TÉCNICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAL DO PAGAMENTO DO...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute a prestação de serviços de instalação de embreagens no município de Arcos, Minas Gerais por uma empresa com sede em Santo André, São Paulo. As principais questões são: (1) a necessidade de cadastro no município de Arcos; (2) a classificação e codificação do serviço; e (3) os riscos fiscais considerando o valor do serviço.
1) O Ministério Público está processando vários funcionários públicos e empresas por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo.
3) Havia indícios de conluio entre empresas em propostas idênticas, como na reforma da Escola Adauto Pontes, onde o pagamento não foi correspondido pela execução.
1. Os impetrantes alegam que houve aumento elevado no IPTU de seus imóveis em 2018 com base em nova planta de valores aprovada pela Lei 12.575/2017.
2. Contudo, a referida lei não continha os dados necessários como mapa detalhado das áreas, inviabilizando conferência de erros.
3. O juiz entende que a planta de valores se encontra devidamente prevista na lei, não sendo necessária a publicação do mapa, e indeferiu o pedido liminar.
Lei ISS do Município de Itaperuçu - Paranárbsapple
Este documento altera a Lei no 175 de 2002 que instituiu o Código Tributário do município de Itaperuçu, Paraná. As principais alterações incluem modificações nos artigos que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estabelecendo novas regras sobre incidência, não incidência, local de recolhimento e responsabilidade de terceiros. A lei também atualiza a lista de serviços sujeitos ao ISSQN e estabelece alíquota máxima de 5% para todos os
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
1) Os agravantes contestam o valor do IPTU cobrado em 2018, alegando que a lei municipal que alterou os valores dos terrenos não foi publicada integralmente, sem os mapas detalhados.
2) O relator concede liminar suspendendo a cobrança do IPTU no valor contestado, desde que os agravantes depositem em juízo o valor do imposto com base na legislação anterior.
3) A decisão se baseia no risco de dano aos agravantes e na probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista jurisprudência do TJSP
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
1) Uma ação popular foi movida contra o Município de Paulista questionando a legalidade da Lei 3.783/04 que criou o regime de previdência dos servidores municipais.
2) Alega-se que recursos do fundo previdenciário foram retirados para fins não relacionados à previdência.
3) O Município alega que a lei foi aprovada dentro das normas legais e que os recursos estão depositados em conta separada aguardando a criação efetiva do fundo previdenciário.
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
1. O impetrante questiona a constitucionalidade do IPTU cobrado em Londrina em 2018 e pede a suspensão da cobrança mediante depósito judicial do valor integral.
2. O juiz autoriza o depósito integral do valor do IPTU até 22/01/2018 para suspender a exigibilidade, sem analisar o mérito da ação.
3. A autoridade coatora e o Ministério Público são notificados para se manifestarem no prazo de 10 dias cada.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um município e uma construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental. A decisão determinou a recuperação da área degradada pelos réus e a limpeza e arborização da área verde do loteamento. O Ministério Público apelou pedindo prazos para cumprimento e indenização por danos morais coletivos. O município também apelou alegando não ser
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesEduardo Sens Dos Santos
O promotor de justiça recomenda ao prefeito que atenda integralmente o artigo 42-B do Estatuto da Cidade ao expandir o perímetro urbano, uma vez que o projeto de lei atual não cumpre com os requisitos legais, como a previsão de áreas para habitação social.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo pagamentos por serviços não executados e propostas idênticas de empresas diferentes, indicando fraude. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra envolvidos.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Leandro César
O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por infração à lei de licitações. A denúncia alega que os réus celebraram dois termos aditivos ao contrato de limpeza urbana de forma ilegal, para burlar a exigência de licitação, ampliando indevidamente o objeto do contrato.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores e empresas da Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações para reformas de escolas em 2006, como propostas idênticas de empresas e serviços pagos mas não executados.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as obrigações da concessionária em prestar o serviço e estabelece o prazo de concessão em 30 anos, podendo ser prorrogado. Além disso, estabelece os anexos que fazem parte do contrato e as leis aplicáveis.
Mensagem de lei 002 17 poder executivo-altera a lei n.º 4.127_03 e a lista de...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 002/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB), que altera a Lei nº 4.127/2003 e a lista de serviços anexa à mesma, dispondo sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município.
1) Uma ação civil pública foi movida contra o Município de Goiana para pagamento de salários atrasados dos servidores.
2) Após quase dois anos sem pagamento, a justiça determinou o bloqueio de recursos do município para garantir o pagamento de novembro e dezembro de 2016.
3) Uma audiência de conciliação foi marcada para que o município apresente a folha de pagamento dos servidores daqueles meses.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e uma empresa de engenharia. A ação alega que serviços de reforma em escolas municipais foram pagos mas não executados, envolvendo desvio de recursos públicos.
O documento fornece informações sobre:
1) O relatório de atendimentos oftalmológicos realizados no Hospital Helio Montezano nos meses de janeiro e fevereiro.
2) A aprovação das contas do prefeito de Pádua Josias Quintal pela Câmara Municipal.
3) A alteração do decreto que regulamenta o processo de eleição dos vereadores mirins, modificando os requisitos de idade e datas.
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de educação devido a irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
O documento descreve irregularidades na execução de um convênio entre a União e o Município de Belém para fortalecimento do sistema de saúde. Foi constatado que grande parte dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio não foram entregues às unidades de saúde destinatárias e que alguns equipamentos foram encontrados embalados e sem uso, indicando desvio e desperdício de recursos públicos. O documento pede a abertura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Belém.
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, incluindo: 1) a anterioridade, que estabelece quando novos tributos ou aumentos podem ser cobrados; 2) o não-confisco, que proíbe tributos excessivos; e 3) a liberdade de tráfego, que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego. Exemplos de como esses princípios se aplicam a diferentes tipos de tributos são fornecidos.
O documento discute as responsabilidades tributárias dos adquirentes de bens e direitos. Apresenta as regras de responsabilidade para adquirentes de imóveis (art. 130 CTN), veículos (art. 131 CTN), em fusões e incorporações (art. 132 CTN), e de fundos de comércio (art. 133 CTN). Também aborda a responsabilidade do espólio em sucessões e as particularidades da responsabilidade em arrematações judiciais e leilões.
1) Os agravantes contestam o valor do IPTU cobrado em 2018, alegando que a lei municipal que alterou os valores dos terrenos não foi publicada integralmente, sem os mapas detalhados.
2) O relator concede liminar suspendendo a cobrança do IPTU no valor contestado, desde que os agravantes depositem em juízo o valor do imposto com base na legislação anterior.
3) A decisão se baseia no risco de dano aos agravantes e na probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista jurisprudência do TJSP
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
1) Uma ação popular foi movida contra o Município de Paulista questionando a legalidade da Lei 3.783/04 que criou o regime de previdência dos servidores municipais.
2) Alega-se que recursos do fundo previdenciário foram retirados para fins não relacionados à previdência.
3) O Município alega que a lei foi aprovada dentro das normas legais e que os recursos estão depositados em conta separada aguardando a criação efetiva do fundo previdenciário.
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
1. O impetrante questiona a constitucionalidade do IPTU cobrado em Londrina em 2018 e pede a suspensão da cobrança mediante depósito judicial do valor integral.
2. O juiz autoriza o depósito integral do valor do IPTU até 22/01/2018 para suspender a exigibilidade, sem analisar o mérito da ação.
3. A autoridade coatora e o Ministério Público são notificados para se manifestarem no prazo de 10 dias cada.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um município e uma construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental. A decisão determinou a recuperação da área degradada pelos réus e a limpeza e arborização da área verde do loteamento. O Ministério Público apelou pedindo prazos para cumprimento e indenização por danos morais coletivos. O município também apelou alegando não ser
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesEduardo Sens Dos Santos
O promotor de justiça recomenda ao prefeito que atenda integralmente o artigo 42-B do Estatuto da Cidade ao expandir o perímetro urbano, uma vez que o projeto de lei atual não cumpre com os requisitos legais, como a previsão de áreas para habitação social.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo pagamentos por serviços não executados e propostas idênticas de empresas diferentes, indicando fraude. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra envolvidos.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
Publicada sentença condenatória do ex-prefeito Roberto Sobrinho a 3 anos e 6 ...Leandro César
O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por infração à lei de licitações. A denúncia alega que os réus celebraram dois termos aditivos ao contrato de limpeza urbana de forma ilegal, para burlar a exigência de licitação, ampliando indevidamente o objeto do contrato.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores e empresas da Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações para reformas de escolas em 2006, como propostas idênticas de empresas e serviços pagos mas não executados.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as obrigações da concessionária em prestar o serviço e estabelece o prazo de concessão em 30 anos, podendo ser prorrogado. Além disso, estabelece os anexos que fazem parte do contrato e as leis aplicáveis.
Mensagem de lei 002 17 poder executivo-altera a lei n.º 4.127_03 e a lista de...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 002/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB), que altera a Lei nº 4.127/2003 e a lista de serviços anexa à mesma, dispondo sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município.
1) Uma ação civil pública foi movida contra o Município de Goiana para pagamento de salários atrasados dos servidores.
2) Após quase dois anos sem pagamento, a justiça determinou o bloqueio de recursos do município para garantir o pagamento de novembro e dezembro de 2016.
3) Uma audiência de conciliação foi marcada para que o município apresente a folha de pagamento dos servidores daqueles meses.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e uma empresa de engenharia. A ação alega que serviços de reforma em escolas municipais foram pagos mas não executados, envolvendo desvio de recursos públicos.
O documento fornece informações sobre:
1) O relatório de atendimentos oftalmológicos realizados no Hospital Helio Montezano nos meses de janeiro e fevereiro.
2) A aprovação das contas do prefeito de Pádua Josias Quintal pela Câmara Municipal.
3) A alteração do decreto que regulamenta o processo de eleição dos vereadores mirins, modificando os requisitos de idade e datas.
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de educação devido a irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
O documento descreve irregularidades na execução de um convênio entre a União e o Município de Belém para fortalecimento do sistema de saúde. Foi constatado que grande parte dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio não foram entregues às unidades de saúde destinatárias e que alguns equipamentos foram encontrados embalados e sem uso, indicando desvio e desperdício de recursos públicos. O documento pede a abertura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Belém.
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, incluindo: 1) a anterioridade, que estabelece quando novos tributos ou aumentos podem ser cobrados; 2) o não-confisco, que proíbe tributos excessivos; e 3) a liberdade de tráfego, que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego. Exemplos de como esses princípios se aplicam a diferentes tipos de tributos são fornecidos.
O documento discute as responsabilidades tributárias dos adquirentes de bens e direitos. Apresenta as regras de responsabilidade para adquirentes de imóveis (art. 130 CTN), veículos (art. 131 CTN), em fusões e incorporações (art. 132 CTN), e de fundos de comércio (art. 133 CTN). Também aborda a responsabilidade do espólio em sucessões e as particularidades da responsabilidade em arrematações judiciais e leilões.
O documento descreve os principais tipos de instrumentos da legislação tributária brasileira: leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, decretos, tratados internacionais e normas complementares. Explica que a legislação tributária compreende não apenas leis formais, mas também outros atos normativos que regem as relações jurídicas tributárias.
O documento discute os conceitos de imunidade tributária, isenção e não-incidência no direito tributário brasileiro. A imunidade tributária é considerada uma garantia constitucional que protege valores sociais relevantes. Há divergências doutrinárias sobre se a isenção constitui um favor legal ou situações de não-incidência qualificadas. A imunidade recíproca protege entes federativos e algumas autarquias e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais.
O documento discute o conceito de tributo segundo o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, definindo-o como toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público. Também apresenta as principais espécies de tributos reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro, divididas em tributos vinculados e não vinculados.
1) O documento discute os princípios da legalidade e da isonomia tributária de acordo com a Constituição Federal brasileira. A legalidade significa que tributos só podem ser instituídos ou aumentados por lei, com exceções como alterações de alíquotas de alguns impostos por decreto. 2) A isonomia proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, permitindo tratamentos diferenciados quando justificados. 3) Também menciona brevemente a irretroatividade, que veda cobrança de tributos por fatos ant
1. O documento apresenta as informações sobre um curso de Legislação Tributária para o ISS da Prefeitura de Salvador.
2. O curso terá 10 aulas e abordará diversos tributos como ISS, IPTU, ITBI, entre outros.
3. O método de ensino será objetivo e baseado na lógica para que os alunos absorvam os conceitos essenciais sem decorar a lei.
Este documento discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil. Apresenta o conceito de serviço e discute se a construção de obra própria está sujeita ao imposto. Também aborda a base de cálculo do ISS, dedução de subempreitadas e locação de equipamentos na construção civil.
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...abradtbrasil
O documento discute a competência tributária para cobrança do ISSQN com base na Lei Complementar 116/2003. A lei estabelece que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua ausência, no domicílio do prestador. No entanto, há interpretações divergentes sobre esses critérios, podendo gerar dupla tributação ou isenção indevida. A conclusão é que a solução deve conciliar direito e realidade econômica para determinar onde o serviço é efetivamente prestado.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Este documento estabelece as regras para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município de Esteio no Rio Grande do Sul. Ele define os serviços tributados, as alíquotas entre 2% a 5%, os responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, e as obrigações de inscrição no cadastro fiscal.
Desde 2006 moradores do loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada, em Chapecó, não têm garantido o direito à moradia digna e não possuem sequer um endereço regularizado que indique o nome da rua número e o número da casa onde vivem. Os moradores buscaram a prefeitura a fim de regularizar seu registro, mas não obtiveram êxito. Em decisão liminar a justiça já havia determinado a regularização da situação no prazo de 120 dias, mas o prazo foi estendido para 180 dias. O prazo foi estendido por meio de um recurso que o município obteve parcialmente na justiça.
Esta lei altera a Lei Municipal no 3.375/1997 para atualizar a definição do Cadastro Mobiliário de Contribuintes e adequar suas disposições a novas leis. Ela também modifica artigos sobre inscrição, baixa e cancelamento no cadastro, além de definir novas taxas municipais.
TJ-SP aplica a retroatividade da reforma da LIA e absolve Osvaldo Dias, ex-pr...Luís Carlos Nunes
Este acórdão trata de um recurso de apelação cível sobre uma ação de improbidade administrativa movida contra Oswaldo Dias e uma empresa de saúde. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, revogando a sentença de primeiro grau que havia condenado os réus ao pagamento de danos, por entender que a Lei de Improbidade passou a exigir dolo para caracterizar ato ímprobo.
O Município de Chapecó deverá regularizar o parcelamento de solo urbano do Loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou o prazo de 180 dias para normalizar o terreno.
1) O documento apresenta um resumo sobre tributação de serviços, em especial sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), abordando conceitos, jurisprudência dos tribunais superiores e aspectos do ISS.
2) É feita uma análise da competência tributária sobre serviços entre estados e municípios e dos critérios para definir se incide ISS ou ICMS.
3) Também são discutidos temas como conceito de serviço, caráter da lista da LC 116/03, industrialização por encomenda, locação de bens móveis
O ISSQN é um imposto municipal incidente sobre serviços. Ele incide sobre uma lista de serviços constantes na legislação e é devido no local onde o serviço é prestado, normalmente no município do estabelecimento prestador ou do tomador. A base de cálculo do imposto varia de acordo com o tipo de serviço.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaO Engenho No Papel
Este documento resume uma recomendação do Provedor de Justiça à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira sobre a cobrança de taxas pelo processamento de queixas, denúncias ou reclamações. O Provedor de Justiça conclui que a cobrança dessas taxas pode comprometer o direito de petição e que as atividades de fiscalização realizadas pelo município se destinam à defesa da legalidade e não à prestação de serviços particulares. Recomenda à Câmara que elimine as normas regulamentares que preveem
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
O documento discute os equívocos cometidos por municípios ao revisarem os valores da terra nua para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Afirma que municípios têm aumentado excessivamente esses valores, em alguns casos em mais de 100%, descumprindo a legislação que determina a exclusão de benfeitorias e culturas do cálculo. Também argumenta que municípios têm interpretado erroneamente o conceito de renúncia fiscal e que não se pode comparar o ITR a outros impostos como o
O documento discute as seguintes informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (NFS-e) em Belo Horizonte: 1) Quem é obrigado a emitir a NFS-e; 2) O que é um certificado digital e sua importância; 3) Os principais campos e informações contidos na NFS-e.
1) O documento nomeia membros para compor a Junta Administrativa de Recursos de Infrações e exonera um assessor especial. 2) Dois termos aditam contratos para impressão do Diário Oficial e serviços de engenharia, aumentando os valores. 3) Há portarias nomeando assessores especiais e convocando servidores.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação de repetição de indébito tributário referente a uma contribuição de melhoria. A sentença julgou procedente a ação da autora. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios.
Artigo considerações sobre o iss novo abril 07juniorifcg
A Lei Complementar 116/2003 trouxe alterações importantes ao ISSQN, como:
1) Ampliou a lista de serviços tributados, incluindo construção civil, limpeza urbana e segurança
2) Definiu o local de pagamento do imposto no local da prestação para mais serviços
3) Atribuiu a terceiros a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em certos serviços
O documento discute os principais aspectos da ação de restituição de tributos no direito tributário brasileiro, incluindo os casos em que cabe a restituição, o prazo para requerê-la, a incidência de juros e outros encargos. Também aborda brevemente ações declaratória, anulatória e mandado de segurança em matéria tributária.
1. O documento discute os impostos federais ITR e IR. O ITR incide sobre a propriedade territorial rural e tem como base de cálculo o valor da terra nua. O IR incide sobre renda e proventos de qualquer natureza adquiridos por pessoas físicas e jurídicas.
O documento discute as regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil, abordando tópicos como incidência, critérios espacial e temporal, base de cálculo, alíquotas, características e imunidades do imposto.
1. O documento discute as regras e conceitos relacionados a dois importantes tributos no Brasil: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. São apresentadas as hipóteses de incidência, não incidência e imunidades do ITBI, assim como os critérios espacial e temporal para sua cobrança.
3. Para o ISSQN, o documento explica o critério material de incidência
O documento discute vários aspectos do direito tributário brasileiro, incluindo: 1) empréstimos compulsórios e taxas de polícia; 2) contribuições sociais, como a contribuição para a seguridade social e contribuição sobre a receita de loterias; 3) imunidade tributária para exportações.
O documento resume as principais formas de extinção do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional:
I. O pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição, a decadência e a conversão de depósito em renda extinguem o crédito tributário.
II. A isenção e a anistia excluem a constituição do crédito tributário quando concedidas por lei.
III. Prescrição e decadência diferem no prazo de contagem e possibilidade de interrupção: a pres
O documento discute os conceitos de denúncia espontânea, lançamento tributário e constituição do crédito tributário. Explica que a denúncia espontânea exclui penalidades se o pagamento do tributo for feito antes de qualquer fiscalização. Discorre sobre os tipos de lançamento tributário - de ofício, por declaração e por homologação - e como eles constituem o crédito tributário. Também aborda os prazos de decadência e prescrição para constituição e cobrança do crédito.
O documento discute a interpretação da legislação tributária no Brasil. Explica que a legislação tributária pode ser interpretada de várias formas, como literalmente, sistematicamente e teleologicamente, exceto em casos específicos previstos no Código Tributário Nacional. Também define as obrigações tributárias principais e acessórias e os sujeitos ativo e passivo na relação tributária.
O documento discute as regras para embargos à execução fiscal segundo a Lei no 6.830/80, apresentando: 1) os meios para garantia da execução pelo executado; 2) o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos pelo executado após garantia da execução; 3) a vedação de embargos antes da garantia. Também aborda a exceção de pré-executividade e seus pressupostos de cabimento.
1) O documento apresenta os conceitos de pessoa natural e jurídica no Direito Civil brasileiro, explicando que pessoas naturais são seres humanos enquanto pessoas jurídicas são organizações.
2) Aborda a capacidade de direito e fato, explicando que a primeira é adquirida ao nascer e a segunda aos 18 anos, com exceções.
3) Discorre sobre incapacidade absoluta e relativa, relacionando-as a representação e assistência respectivamente para menores e outros grupos.
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ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – Art. 156, III da CF e LC nº 116/03
Critério Material: Prestar Serviços de Qualquer
Natureza.
1) Serviço
2) Que não seja de Competência dos Estados
e DF, ou seja, de incidência do ICMS
3) Tenha previsão em Lei Complementar
5) ISS E ATIVIDADE MEIO
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, independente
da cobrança pela prestação de serviço, "não
incide ISS sobre serviços prestados que
caracterizam atividade-meio para atingir
atividades-fim, no caso a exploração de
telecomunicações"
(REsp 883254/MG, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 18.12.2007, DJ
28.2.2008 p. 74). Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o teor da Súmula 83/STJ aplica-
se, também, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 445.726/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
Critério Temporal: Momento da Prestação de
Serviço
Critério Espacial: Art. 3o
O serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XXII, quando o imposto será devido
no local:
Art. 4o
Considera-se estabelecimento prestador
o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
I – do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
na hipótese do § 1o
do art. 1o
desta Lei
Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem,
do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XIII – da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e
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congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04
da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-
de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO
SERVIÇO. ESTABELECIMENTO
PRESTADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DO
ART. 543-C DO CPC (RESP 1.060.210/SC).
1. Para fins de definição do lugar do fato
gerador do ISS e do município competente
para exigí-lo, a Primeira Seção, em sede de
recurso especial repetitivo (REsp
1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 05/03/2013), entendeu que o local
da prestação do serviço é o do
estabelecimento prestador (art. 12 do DL
408/68 e 3º da LC 116/03).
2. No caso dos autos, é cediço que a
CESGRANRIO, prestadora dos serviços
relativos à realização do ENADE, contratados
pelo INEP, não está estabelecida no território
do recorrente, mas, sim, na cidade do Rio de
Janeiro, o que denota a incompetência do
Distrito Federal para exigir o imposto em
questão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 150.904/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN.
MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE
SERVIÇOS. UNIDADE PROFISSIONAL
ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou
que foi criada uma unidade profissional
específica para a prestação de serviço no
Município Rio Acima-MG, o que atraiu a
competência deste para a cobrança do ISSQN.
(...)
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1.117.121/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
29/10/2009), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou o entendimento de que,
a partir da LC/2003,
"como regra geral, o imposto é devido no local
do estabelecimento prestador,
compreendendo-se como tal o local onde a
empresa que é o contribuinte desenvolve a
atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação, contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas".
4. Conclusão diversa da alcançada pelo
julgado exige interpretação de cláusulas
contratuais e reexame das provas e dos fatos,
o que, a rigor, é obstado na via especial,
conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 413.578/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2013, DJe 06/03/2014)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(ISS) INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE
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3
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING
FINANCEIRO). COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO ONDE SITUADO O
ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO
AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.060.210/SC, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008,
firmou a orientação de que "(b) o sujeito ativo
da relação tributária, na vigência do DL 406/68,
é o Município da sede do estabelecimento
prestador (art. 12);
(c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o
serviço é efetivamente prestado, onde a
relação é perfectibilizada, assim entendido o
local onde se comprove haver unidade
econômica ou profissional da instituição
financeira com poderes decisórios suficientes à
concessão e aprovação do financiamento -
núcleo da operação de leasing financeiro e fato
gerador do tributo".
2. De acordo essa nova orientação, na prática,
em se tratando de ISS especificamente sobre
as operações de arrendamento mercantil,
irrelevante tenham sido referidas operações
realizadas na vigência do DL n. 406/68 ou da
LC n. 106/2003, pois em qualquer hipótese
"o Município do local onde sediado o
estabelecimento prestador é o competente
para a cobrança do ISS sobre operações de
arrendamento mercantil", pois é nele
(estabelecimento) em que o núcleo da
operação de arrendamento mercantil, o serviço
em si, que completa a relação jurídica, ocorre,
qual seja a "decisão sobre a concessão, a
efetiva aprovação do financiamento".
3. No caso dos autos, restou incontroverso que
as agravadas não possuem estabelecimento
prestador no Município de Florianópolis/SC,
situação que autoriza o reconhecimento da
inexistência de capacidade tributária ativa
deste ente municipal para cobrar o ISS sobre
os fatos geradores ora em questão.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1334305/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 22/04/2014)
Critério Pessoal:
Sujeito Passivo: Art. 5o
Contribuinte é o
prestador do serviço.
Critério Quantitativo: Base de Cálculo:
Art. 7o
A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho.
Alíquotas:
Máxima: Art. 8o
As alíquotas máximas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADE POR COTA
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
RECOLHIMENTO POR VALOR FIXO. ART.
9o., § 3o. DECRETO-LEI 406/68.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
SOCIEDADE ORGANIZADA SOB A FORMA
EMPRESARIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação da Primeira Seção
desta Corte de que as sociedades constituídas
sob a forma de responsabilidade limitada,
justamente por excluir a responsabilidade
pessoal dos sócios, não atendem ao disposto
no art. 9o., § 3o. do DL 406/68, razão por que
não fazem jus à postulada tributação
privilegiada do ISS.
(AgRg no REsp 1221311/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012)
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Outras Questões:
ISS e Serviço de Cartorários: ADI 3089
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21
E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI
COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada
contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei
Complementar 116/2003, que permitem a
tributação dos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais pelo Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e
236, caput, da Constituição, porquanto a matriz
constitucional do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza permitiria a incidência do
tributo tão-somente sobre a prestação de
serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos
serviços notariais também ofenderia o art. 150,
VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida
em que tais serviços públicos são imunes à
tributação recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial não
são imunes à tributação, porquanto a
circunstância de desenvolverem os respectivos
serviços com intuito lucrativo invoca a exceção
prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O
recebimento de remuneração pela prestação
dos serviços confirma, ainda, capacidade
contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou
prerrogativa imediata de entidades políticas
federativas, e não de particulares que
executem, com inequívoco intuito lucrativo,
serviços públicos mediante concessão ou
delegação, devidamente remunerados. Não há
diferenciação que justifique a tributação dos
serviços públicos concedidos e a não-
tributação das atividades delegadas. Ação
Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas
julgada improcedente.
(ADI 3089, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM
BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
13/02/2008, DJe-142 DIVULG
31-07-2008 PUBLIC 01-08-
2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ
VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n.
357, 2008, p. 25-58)
TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E
DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE
TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO
DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES.
1. Não se aplica à atividade notarial e de
registros públicos a sistemática de
recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do
Decreto-Lei n. 406/68, porquanto tal benefício
só se aplica aos casos em que há prestação de
serviço especializado, com responsabilidade
pessoal e sem caráter empresarial. No caso
dos serviços em questão, há nítido caráter
empresarial.
2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o
caráter empresarial da atividade cartorária e
que sobre ela deve incidir ISS, tomando por
base a capacidade contributiva dos notários e
tabeliães (ADI 3.089-2/DF, Rel. Min. Carlos
Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2008).
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao
determinar a incidência de ISS sobre serviços
cartorários na forma variável. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1347624/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)
ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis ou Doação – Art. 155, I da CF e art. 35 a
42 do CTN
Critério Material:
Transmissão causa mortis ou doação
Art. 538 Código Civil:
“Considera-se doação o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Art. 540. A doação feita em contemplação do
merecimento do donatário não perde o caráter
de liberalidade, como não o perde a doação
remuneratória, ou a gravada, no excedente ao
valor dos serviços remunerados ou ao encargo
imposto.
causa mortis, é o próprio falecimento que
determina a imediata transmissão desses bens
ou direitos aos seus herdeiros ou legatários.
Isto porque no nosso ordenamento jurídico não
se admite que um bem não tenha proprietário
ou possuidor
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O artigo 1.784 do novo Código Civil dispõe que
“aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários”.
Assim, pode-se afirmar que o fato gerador do
ITCMD ocorre na abertura da sucessão.
Súmula Nº 112
O imposto de transmissão "causa mortis" é
devido pela alíquota vigente ao tempo da
abertura da sucessão.
Assim, tem-se que pela abertura da sucessão
se transmite a posse e a propriedade da
herança aos herdeiros legítimos e
testamentários (Código Civil, art. 1.572).
Até a partilha, no entanto, os herdeiros têm os
seus direitos expressos em frações ideais no
conjunto dos bens do monte.
Somente após a homologação da partilha é
que se obterá a distribuição especificada, uma
vez que a partilha tem efeito meramente
declaratório e não atributivo da propriedade.
Critério Temporal:
Com relação à DOAÇÃO pode-se afirmar que o
ITCMD deve ser recolhido no momento em que
há a efetiva transmissão de propriedade.
O artigo 1.267 do Código Civil dispõe que “a
propriedade das coisas não se transfere pelos
negócios jurídicos antes da tradição”.
O recolhimento do ITCMD, em virtude da
transmissão de bens em decorrência de óbito,
ocorre somente após a homologação do
cálculo, pois em que pese a abertura da
sucessão ser o fato gerador do imposto de
transmissão causa mortis, neste momento não
se faz surgir ainda o crédito tributário líquido e
certo.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal
editou a Súmula 114 que estabelece: “O
Imposto de Transmissão Causa Mortis não é
exigível antes da homologação do cálculo".
A conclusão da Corte Suprema na Súmula 114
decorre do fato de que nem todos os bens do
falecido que compõe o espólio integrarão a
herança.
Critério Espacial:
Quando o ITCMD, previsto no artigo 155, inciso
I da Carta Magna, incidir sobre a transmissão
de bens imóveis, competirá o seu recolhimento
ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal, conforme previsto no parágrafo
primeiro do artigo ora mencionado. Se o de
cujus possuía bens em vários Estados, a cada
um deles competirá o imposto, relativamente à
transmissão do bem nele situado.
Se a transmissão for de bens móveis, títulos e
créditos, a competência para a cobrança do
respectivo imposto será do Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou onde
tiver domicílio o doador, ou do Distrito Federal.
E nos termos da Súmula 435 do STF, quando
houver transmissão de ações, o imposto sobre
transmissão causa mortis será devido ao
Estado em que tenha sede a companhia.
Todavia, a competência para a cobrança do
imposto será regulada por lei complementar,
quando o doador tiver domicílio ou residência
no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior.
Sujeito Passivo
O artigo 42 do CTN autoriza as leis dos
Estados a elegerem qualquer das partes
envolvidas no negócio como contribuintes do
imposto. Entretanto, em se tratando de causa
mortis, somente poderão ser contribuintes do
tributo os herdeiros ou legatários, isto é, os
beneficiados pela transmissão hereditária.
Podendo haver responsabilidade dos tabeliães,
escrivães ou serventuários de ofício, nos termo
do art. 134, VI, do CTN.
Base de Cálculo
O artigo 38 do CTN determina que a base de
cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens
ou direitos transmitidos. O valor venal do bem é
aquele valor pelo qual este pode ser negociado
no mercado.
Porém, em se tratando de causa mortis, se no
curso do inventário o Poder Público conferir
novo valor venal ao imóvel, será válido aquele
em vigor na data da avaliação.
Aliás, neste sentido tem-se a Súmula 113 do
Supremo Tribunal Federal: “O imposto de
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transmissão causa mortis é calculado sobre o
valor dos bens na data da avaliação”.
Com relação, ao compromisso de compra e
venda, se o bem imóvel for objeto desse
contrato, o imposto será calculado sobre o
crédito existente na abertura da sucessão.
Súmula 590 do STF: calcula-se o Imposto de
transmissão causa mortis sobre o saldo credor
da promessa de compra e venda de imóvel, no
momento da abertura da sucessão do
promitente vendedor.
artigo 155, § 1º, inciso IV da Constituição
Federal, constata-se que as alíquotas máximas
serão fixadas pelo Senado Federal.
Resolução 9/92 determina que a alíquota
máxima para o ITCMD seja de 8%.
ICMS – Art. 155, II CF e LC nº 87/96
Critério Material:
1) Realizar operações de circulação de
mercadorias;
2) Prestar Serviços de Transporte Interestadual
ou Intermunicipal;
3) Prestar serviço de Comunicação
4) Sobre a Energia Elétrica
5) sobre a Importação de bens;
1) Realizar operações de circulação de
mercadorias:
Operações: São atos ou negócios jurídicos em
que ocorre a transmissão de um direito.
Circulação: Circular para o direito significa para
o direito mudar de titular. Se um bem ou uma
mercadoria mudam de titular, circula para
efeitos jurídicos
Assim, o simples deslocamento entre
estabelecimentos de um mesmo contribuinte,
sem negócio jurídico, não enseja incidência de
ICMS.
Súmula 166 STJ – Não constitui fato gerador
do ICMS o simples deslocamento de
mercadorias de um para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte.
Mercadoria: Não é qualquer bem móvel que é
mercadoria, mas tão só aquele que se submete
à mercancia.
Toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo
bem móvel é mercadoria.
Os bens negociados ou transmitidos por
particulares, sem implicar mercancia, ou não
sendo transacionados com habitualidade não
são mercadorias!
Não incide ICMS sobre venda de bens de ativo
fixo da Empresa.
- Programas de Computadores – Apenas
incide ICMS sobre a circulação de cópias ou
exemplares dos programas de computadores
produzidos em série e comercializados no
varejo como o Software de prateleira
Não incide ICMS sobre Arrendamento
mercantil de Aeronaves Internacionais, quando
não haja circulação do bem (RE 461.968).
Súmula Vinculante 32 - O ICMS NÃO INCIDE
SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE
SINISTRO PELAS SEGURADORAS
Serviços de Comunicação: Para que haja
incidência do ICMS- comunicação é imperioso
que exista uma fonte emissora, uma fonte
receptora e uma mensagem transmitida pelo
prestador de serviço. Sem esses elementos
não há comunicação.
A base econômica é o serviço de comunicação
propriamente, e não as atividades-meio
realizadas e cobradas, assim considerados os
serviços preparatórios, acessórios ou
auxiliares.
Súmula 350 do STJ – O ICMS não incide sobre
o serviço de habilitação celular.
Súmula 334 do STJ – O ICMS não incide no
serviço dos provedores de acesso à internet.