1. Direito Penal III
Disciplina:
Prof. Anderson Passos
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Juiz-auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (2021/2022). Ex-Coordenador
de Projetos Especiais da Escola da Magistratura de Alagoas (ESMAL). Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de
Pernambuco (2005). É Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2008), Mestre em Direito
Constitucional pela Universidade de Coimbra-Portugal (2013-2015) e Doutorando em Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI pela
Universidade de Coimbra. Possui curso de "Formación Judicial Especializada para Integrantes de Poderes Judiciales" pela Escola
Judicial do Poder Judiciário Espanhol (Consejo General del Poder Judicial) (2019). Já exerceu diversas atividades na área pública, tais
como Auxiliar Judiciário no Tribunal de Justiça de Pernambuco, Analista Judiciário e Chefe de Cartório no Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, Juiz Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas e Procurador Federal na Advocacia-Geral da União. É professor
convidado da Escola da Magistratura de Alagoas e de outras escolas judiciais, ministrando aulas na formação de magistrados e
servidores; professor de cursos de pós-graduação na Faculdade CESMAC do Agreste e UNIT; professor convidado na pós-graduação
em direito da Escola da Magistratura de Alagoas. Foi investigador do Projeto "Os novos atores na Justiça Penal (implicações
constitucionais, penais e processuais penais)" do Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra. Participou de cursos de formação complementar no exterior, destacando-se o X Curso Internacional de Direitos
Humanos, em Genebra- Suíça, promovido pela Universidad de La Rioja, em colaboração com o College Universitaire Henry Dunant e
Cátedra UNESCO Ciudadanía Democrática y Libertad Cultural; e o curso "Five years legally binding EU Charter of Fundamental Rights",
promovido pelo "Institute of European and Comparative Law", da Faculdade de Direito da Universidade de Oxford, Inglaterra. Foi
pesquisador ERASMUS + na "Università degli studi di Roma - La Sapienza" (Itália) e "Visitor Resercher" no "Max Planck Institute for
Comparative Public Law and International Law" em Heidelberg -Alemanha (2015).
3. O direito existe por causa do homem
O centro do universo jurídico é o ser humano
O objeto mais relevante da tutela penal deve ser a vida
4. Homicídio Simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos
Conceito: a morte de uma pessoa causada por outra pessoa
Objeto Jurídico (bem protegido) : a vida
Objeto material (onde recai a conduta) : a pessoa
5. Dolo genérico – não exige qualquer finalidade especial, bastando a
vontade de matar (animus necandi). O Dolo pode ser direto (o agente quer
matar alguém) ou indireto (o agente assume o risco de matar alguém).
Crime de ação livre – meios mecânicos, químicos, morais, direto ou
indireto, por ação ou por omissão (art. 13, § 2º)
Crime Material
Crime instantâneo de efeitos permanentes
. Sujeito ativo : qualquer pessoa (crime comum)
. Sujeito passivo : qualquer pessoa (alguém)
6. - “alguém” – qualquer ser humano
- Vida extra-uterina (parto)
- Prova da existência de vida (docimasia de galeno)
- Descabe análise da viabilidade do recém-nascido
TACRSP : “(...) a morte do feto durante o parto configura crime de homicídio,
a menos que seja praticado pela própria mãe, sob influência do estado
puerperal, caso em que o crime a identificar-se será infanticídio. Desde o
início do parto (que se dá com o rompimento do saco aminiótico) a morte do
feto constituirá homicídio” (RT 729/571)
7. Qual é a diferença entre os crimes de homicídio e de aborto?
Homicídio: consiste em ceifar uma vida EXTRAUTERINA.
Aborto: consiste em ceifar uma vida INTRAUTERINA.
Se, após iniciado o trabalho de parto, o agente mata o feto, haverá aborto?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, iniciado o trabalho de parto, não há mais que se falar em aborto, mas em
homicídio ou infanticídio, conforme o caso concreto, pois não se mostra necessário que o nascituro
tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros
elementos para demonstrar a vida do ser nascente.
Esse entendimento do STJ encontra respaldo na doutrina. Veja:
“A vida começa com o início do parto, com o rompimento do saco amniótico; é suficiente a vida,
sendo indiferente a capacidade de viver. Antes do início do parto, o crime será de aborto. Assim, a
simples destruição de vida biológica de feto, no início do parto, já constitui o crime de homicídio.”
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Vol. 2, 11ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 48)
Segundo pontuou o Min. Marco Aurélio Bellizze, se iniciado o trabalho de parto, não se mostra
necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando
existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente (HC 228.998-MG).
8. .
MOMENTO DA MORTE:
Para a melhor doutrina, é quando há a morte encefálica –
Lei 9.434/97.
Prova da morte – Exame de corpo de delito. Em regra,
direto. Na impossibilidade, pode ser o indireto, com a ajuda
de testemunhas
Lei 9.434/97
Art. 3º. “A retirada post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo
humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedido
de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de remoção e transplante,
mediante utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por
resolução do Conselho Federal de Medicina
9. Admite tentativa, posto que a execução do crime pode ser
fracionada em vários atos (delito plurissubsistente).
Homicídio simples x genocídio (Lei 2889/56).
Homicídio simples, em regra, não é crime hediondo, salvo
quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio
(atr. 1., I, da Lei 8.072/90).
Homicídio e Genocídio – mesmo contexto fático –
Competência do Tribunal do Júri na Justiça Federal
10. Homicídio Privilegiado
Causa especial de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
É direito subjetivo do condenado.
11. Relevante valor social – Diz respeito ao interesse de toda
uma coletividade (Rogério Sanches). Ex. Indivíduo que
mata um traficante que atormenta todo o bairro.
Relevante valor moral – Liga-se aos interesses
individuais, particulares do agente, entre eles os
sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão
(Rogério Sanches). Ex. Agente que sente compaixão ante o
irremediável sofrimento da vítima – homicídio eutanásico).
Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima – É a emoção intensa, absorvente,
ocorrendo a perda do auto controle. A reação deve ser
imediata (senão seria vingança), após a injusta provocação
(condutas incitantes, desafiadoras, injuriosas). Ex. Mulher
que pega o marido na cama com outra.
12. .
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
13. .
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe;
Paga é prévia; promessa é posterior. Poder ser dinheiro ou qualquer
outra vantagem (ex. Promessa de casamento, de relação sexual).
Segundo Rogério Greco, apenas responde por essa qualificadora o
executor do crime. STJ têm decisões aplicando ao mandante e ao
executor (Resp 1209852/PR – Rel. Min. Rogério Schietti – Dje
02/02/16
Torpe – é o motivo repugnante, abjeto, que causa sensação de
repulsa. Ex. inveja, rivalidade, usura. (A doutrina majoritária diz que o
ciúme NÃO é motivo torpe. Quanto à vingança, depende do caso
concreto).
STJ: “(......) a vingança, por si só, sem outras circunstâncias, não
caracteriza o motivo torpe” (RSTJ 142/467)
14. .
II - por motivo fútil;
Segundo Rogério Greco, é o motivo insignificante, que faz
com que o comportamento do agente seja desproporcional.
É praticar homicídio por motivo de pequena importância
ausência de motivo não é motivo fútil
ciúme não é considerado motivo fútil
vingança – depende do que a originou
STF:”(...) é fútil o motivo insignificante, mesquinho,
manifestamente desproporcional em relação ao resultado e
que, ao mesmo tempo, demonstra insensibilidade moral do
agente” (RT 467/450)
15. Discussão anterior entre a vítima e o agressor
afasta o motivo fútil?
STJ AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, Dje 31/03/2013
16. .
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
Veneno – substância que atua química ou
bioquimicamente sobre o organismo, provocando lesões.
tem que ser inoculado sem que a vítima perceba (cruel)
exige-se prova pericial toxicológica
Fogo- qualifica o homicídio por ser meio extremamente
cruel.
Explosivos – causa perigo a um número indeterminado de
pessoas
17. .
Asfixia- é a supressão da respiração
mecânica
- esganadura
- estrangulamento
- enforcamento
- sufocação
- afogamento / soterramento
- imprensamento
tóxica
- uso de gás
- confinamento
18. III - com emprego de (........), tortura,
(......);
Sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos
Deve ser aplicada antes da morte
“Tortura” posterior será 121 + 211 do CP em
concurso
Diferença do tipo com a Lei 9.455/97 (intenção)
19. .
III - com emprego de (........) ou outro meio
insidioso ou cruel ou de que possa resultar
perigo comum;
Insidioso – é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima tome
conhecimento.
Cruel – é aquele que causa um sofrimento excessivo,
desnecessário à vítima enquanto viva.
Perigo comum- abrange um número indeterminado de pessoas.
TJSC:”Emprego de meio cruel. Vítima faleceu em consequência de agressão,
pontapés e pisoteamento dos acusados” (RT 532/340)
TJSP: “Se os agentes para consumarem o homicídio disparam diversas vezes na
rua, atingindo traseuntes, fica caracterizada a qualificadora prevista no artigo
121, § 2º, III, do CP, pois resultou perigo comum” (RT 771/583)
20. .
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido;
Traição – confiança
Emboscada – tocaia
Dissimulação – engano (material ou moral) – fotógrafo
do parque
Outro recurso – surpresa (tiro pelas costas)
TJSP: “Homicídio durante o amplexo sexual: traição
caracterizada” (RT 458/337)
TJAL: “Tiro na nuca de maneira sorrateira e inesperada:
qualificadora caracterizada” (RT 791/640)
21. V - para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime:
O Homicídio terá ligação com outro crime, havendo
conexão.
A conexão pode ser teleológica (assegurar a execução de
crime futuro) ou consequencial (assegurar a ocultação,
impunidade ou vantagem de crime passado)
22. Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime
envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com
deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
23. Homicídio qualificado quando cometido contra autoridade policial
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Inclui os guardas municipais?
Inclui os guardas de trânsito?
E no caso dos agentes de polícia do Congresso Nacional?
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado
por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por
grupo de extermínio.
24. .
HOMICÍDIO CULPOSO
Artigo 121, § 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
O agente produz o resultado morte mediante o seu
comportamento imprudente, negligente ou imperito
(Rogério Greco).
Não queria causar a morte nem assumiu o risco de produzi-
la, mas agiu com imprudência, negligência ou imperícia,
produzindo o resultado danoso.
25. .
Artigo 121,§ 4º
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)
O agente mesmo tendo o conhecimento das regras
técnicas exigidas para a sua profissão, arte ou ofício, não as
utiliza por leviandade (Rogério Greco).
A negação do socorro demonstra a maior reprovabilidade
do comportamento, sendo maior a punição.
A fuga para evitar prisão em flagrante não gera o aumento
de pena em caso de risco de vida do agente.
26. .
Artigo 121,§ 4º (segunda parte)
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.
Causa de natureza objetiva – é comprovada com o simples
documento público que prove a idade da vítima. Estende-se
a todos os agentes.
E se a vítima tem entre 14 e 18 anos, exaspera-se a pena de
alguma forma?
27. .
Artigo 121,§ 5º
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
Somente na sentença
Não precisa ser aceito
Natureza jurídica – Declaratória da extinção da
punibilidade
Súmula 18 do STJ
28. .
Súmula 18 (STJ): “ A sentença concessiva do perdão
judicial tem natureza declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito
condenatório”
Não há obrigação de reparar o dano
Não há reincidência
Não ocorrerá o lançamento do nome do réu no rol dos
culpados
29. .
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, com
a redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou
prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste
Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
30. § 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de
computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou
de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza
gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência,
responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14
(quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática
do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o
agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
31. Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – qualquer pessoa (desde que tenha
capacidade de discernimento).
Participação moral – ocorre nas hipóteses de induzimento ou
instigação.
Induzir – faz nascer a ideia suicida/autoagressiva na vítima.
Instigar – A ideia suicida/autoagressiva já existia, sendo que
o agente estimula ou reforça a vontade preexistente.
Participação material – o agente fornece meios materiais para
o suicídio/automultilação ou ensina a usar os referidos meios.
32. .
Se o agente chegar a praticar atos de execução
responderá por homicídio e não pelo art. 122 do CP.
Objeto material – é a pessoa contra a qual é dirigida
a conduta de instigação, induzimento ou auxílio ao
suicídio/automutilação.
Bem juridicamente protegido - a vida e a
integridade física, conforme o caso
Elemento subjetivo – Dolo (não há modalidade
culposa). Dolo eventual?
Consumação – Com a Lei 13968/19, o crime se
consuma independentemente do resultado lesivo.
Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será
punida conforme os novos parágrafos do art. 122.
33. Qualificadora caso o fato gere a morte da vítima
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Pena duplicada em determinadas circunstâncias
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Quem é esse “menor”?
34. Causa de aumento de pena se o crime é cometido pela internet
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de
computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Causa de aumento de pena se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede
virtual.
Posso aplicar as duas causas de aumento (§ 4º e § 5º simultaneamente?)
Vítima menor de 14 anos, pessoa com deficiência mental ou que não pode oferecer
resistência
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza
gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo
crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze)
anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de
homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
35. No caso da roleta russa, em que o revólver contém um só
projétil, devendo ser disparada pelos contendores cada um
em sua vez, rolando o tambor, o sobrevivente responde por
participação em suicídio?
A mesma situação ocorrerá com o duelo americano, onde
duas armas, estando apenas uma carregada, os sujeitos
devem escolher uma delas para o desafio?
Ambicídio
Testemunha de Jeová (Art. 146, § 3º, I, do CP)
Baleia Azul
a) Participante menor de 14 anos
b) Participante é capaz, entre 14 e 18 anos
c) Participante capaz, maior de 18 anos.
36. Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
37. .
É uma modalidade especial de homicídio.
A) O delito deve ser cometido sob a influência do estado
puerperal;
A) A parturiente mata o próprio filho;
A) O delito é cometido durante o parto ou logo após o
parto.
Estado puerperal – Segundo Mirabete, é o período que
vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do
organismo materno às condições normais.
O CP exige que a agente esteja sob a influência deste
estado.
38. Sujeito ativo – A mãe.
Sujeito passivo – O próprio filho
Limite temporal – início do parto até “logo após” o parto.
Deve-se entender como logo após algo bastante próximo e
não todo o período do puerpério (que pode durar até oito
semanas).
Elemento subjetivo – o dolo. Não existe modalidade culposa.
Consumação – morte do nascente/neonato. Admite-se
tentativa.
Objeto material – O nascente ou neonato
Bem juridicamente protegido – A vida.