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- LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL -
- Lei nº 8.072/90 -
Crimes Hediondos
- Professor: Marcos Girão -
DEFINIÇÃO DE
HEDIONDO
E
A CF/88
CRIMES HEDIONDOS - DEFINIÇÃO
 O crime HEDIONDO não é aquele que no caso concreto, se mostra
repugnante, asqueroso, depravado, horrível, sádico ou cruel, por sua
gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela
finalidade do agente, mas sim aquele definido de forma
taxativa pelo legislador ordinário.
TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA
=
crimes EQUIPARADOS ou ASSEMELHADOS aos HEDIONDOS
CRIMES HEDIONDOS
CRIMES HEDIONDOS
CRIMES HEDIONDOS
(Rol Taxativo)
Art. 1º. São considerados HEDIONDOS os seguintes crimes,
todos tipificados no Código Penal Brasileiro, consumados
ou tentados:
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
Lei nº 12.978/2014
É crime HEDIONDO o favorecimento da
prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável (art. 218-B,
caput, e §§ 1º e 2º).
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
Lei nº 13.142/2015
É crime HEDIONDO a lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte
(art. 129, § 3o), quando praticadas contra:
 autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal;
 integrantes do sistema prisional; e
 integrantes da Força Nacional de Segurança Pública
 No exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição;
CRIMES HEDIONDOS e EQUIPARADOS
CRIMES HEDIONDOS
(Homicídios)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO É TAMBÉM
CONSIDERADO CRIME HEDIONDO?
Resposta: para a maioria da doutrina o homicídio
privilegiado-qualificado NÃO É crime hediondo.
Homicídio Privilegiado
Art. 121. (...)
§1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob
o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
CRIMES HEDIONDOS
(Latrocínio)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 LATROCÍNIO
CRIMES HEDIONDOS
(Extorsão)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE MORTE
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA QUALIFICADA
CRIMES HEDIONDOS
(Estupro)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 ESTUPRO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CRIMES HEDIONDOS
(Epidemia)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
CRIMES HEDIONDOS
(Falsifação, corrupção,
adulteração, alteração)
 FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, ALTERAÇÃO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
CRIMES HEDIONDOS
(Genocídio)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 GENOCÍDIO
CRIMES HEDIONDOS
(Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLECESCENTES (Lei nº 12.978/14)
CRIMES HEDIONDOS
(Feminicídio)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 FEMINICÍDIO (Lei nº 13.104/15)
“Podem ser os crimes cometidos com requintes de crueldade
como mutilação dos seios ou outras partes do corpo que tenham
intima relação com o gênero feminino, assassinatos cometidos
pelos parceiros, dentro de casa ou aqueles com razão
discriminatória.“ Juíza Adriana Mello
 É caracterizado quando a mulher é assassinada
justamente pelo fato de ser mulher!
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 FEMINICÍDIO (Lei nº 13.104/15)
CRIMES HEDIONDOS
(contra Agentes de Segurança
Pública e Familiares)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 01
(VÍTIMA do Crime )
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
VAMOS ENTENDER DIREITINHO??
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
Professor, e essa nova qualificadora aplica-se também para
os GUARDAS MUNICIPAIS?
Resposta do Professor: SIMMMMM!!!
A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante!!!!
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante!!!!
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 02 – Relação com a FUNÇÃO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 02 – Relação com a FUNÇÃO
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
E NÃO PÁRA POR AÍ, NÃO!!!!
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
CRIMES EQUIPARADOS
AOS HEDIONDOS
TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA
=
crimes EQUIPARADOS ou ASSEMELHADOS aos HEDIONDOS
CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS
CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS
TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS E
ENTORPECENTES
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES
CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES
CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em
depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação
de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES
CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e
quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a
1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
TERRORISMO
E
TORTURA
 TERRORISMO – LEI Nº 13.260/16
CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS
ATOS DE TERRORISMO (art. 2º, §1º)
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (art. 3º)
REALIZAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS (arts. 5º e 6º)
SUPORTE A ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS (art. 5º, §1º)
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste
artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião,
quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a
perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de
1990, aos crimes previstos nesta Lei.
CRIMES EQUIPARADOS A
HEDIONDOS
CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS
Lei nº 9.455/97 (Lei Antitortura)
A LIBERDADE PROVISÓRIA
LIBERDADE PROVISÓRIA - HEDIONDOS
CF/88:
Art. 5º. (...)
LXVI - Ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança”
LIBERDADE PROVISÓRIA - HEDIONDOS
Art. 2º. (...)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
LIBERDADE PROVISÓRIA - HEDIONDOS
CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(art. 282, § 4o).
A PROGRESSÃO DE REGIME
Art. 2º (...)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei.
11.464/07)
PROGRESSÃO DE REGIMES - HEDIONDOS
Por que, professor???
Habeas Corpus nº. 111.840 - STF
PROGRESSÃO DE REGIMES - HEDIONDOS
Habeas Corpus nº. 111.840 - STF
PROGRESSÃO DE REGIMES - HEDIONDOS
Art. 1º (...)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes
previstos neste artigo, dar-se-á após:
A PRISÃO TEMPORÁRIA
PRISÃO TEMPORÁRIA - HEDIONDOS
 Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89)  prazo da prisão
é de 05 dias, prorrogável por igual período, em caso de
extrema e comprovada necessidade.
A DELAÇÃO PREMIADA
DELAÇÃO PREMIADA - HEDIONDOS
Art. 8º Será de três a seis anos de RECLUSÃO a pena
prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de
crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se
houver a participação de criança ou adolescente.
DELAÇÃO PREMIADA - HEDIONDOS
Art. 8º (...)
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade
o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena
reduzida de um a dois terços.
Obrigado
Grande abraço e bons estudos!
- Professor: Marcos Girão -

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  • 1. - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - - Lei nº 8.072/90 - Crimes Hediondos - Professor: Marcos Girão -
  • 3. CRIMES HEDIONDOS - DEFINIÇÃO  O crime HEDIONDO não é aquele que no caso concreto, se mostra repugnante, asqueroso, depravado, horrível, sádico ou cruel, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade do agente, mas sim aquele definido de forma taxativa pelo legislador ordinário.
  • 4. TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA = crimes EQUIPARADOS ou ASSEMELHADOS aos HEDIONDOS CRIMES HEDIONDOS
  • 7. Art. 1º. São considerados HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal Brasileiro, consumados ou tentados: CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
  • 8. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
  • 9. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO Lei nº 12.978/2014 É crime HEDIONDO o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
  • 10. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO Lei nº 13.142/2015 É crime HEDIONDO a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra:  autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal;  integrantes do sistema prisional; e  integrantes da Força Nacional de Segurança Pública  No exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
  • 11. CRIMES HEDIONDOS e EQUIPARADOS
  • 13. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • 14. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • 15. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • 16. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO É TAMBÉM CONSIDERADO CRIME HEDIONDO? Resposta: para a maioria da doutrina o homicídio privilegiado-qualificado NÃO É crime hediondo. Homicídio Privilegiado Art. 121. (...) §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
  • 17. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • 19. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  LATROCÍNIO
  • 21. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE MORTE
  • 22. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA QUALIFICADA
  • 24. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  ESTUPRO
  • 25. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  ESTUPRO DE VULNERÁVEL
  • 27. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
  • 29.  FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, ALTERAÇÃO CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
  • 30.  FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
  • 32. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  GENOCÍDIO
  • 33. CRIMES HEDIONDOS (Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes)
  • 34. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLECESCENTES (Lei nº 12.978/14)
  • 36. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  FEMINICÍDIO (Lei nº 13.104/15) “Podem ser os crimes cometidos com requintes de crueldade como mutilação dos seios ou outras partes do corpo que tenham intima relação com o gênero feminino, assassinatos cometidos pelos parceiros, dentro de casa ou aqueles com razão discriminatória.“ Juíza Adriana Mello  É caracterizado quando a mulher é assassinada justamente pelo fato de ser mulher!
  • 37. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  FEMINICÍDIO (Lei nº 13.104/15)
  • 38. CRIMES HEDIONDOS (contra Agentes de Segurança Pública e Familiares)
  • 39. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 41. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
  • 42. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
  • 43. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) VAMOS ENTENDER DIREITINHO??
  • 44. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime Professor, e essa nova qualificadora aplica-se também para os GUARDAS MUNICIPAIS? Resposta do Professor: SIMMMMM!!! A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante!!!!
  • 45. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante!!!!
  • 46. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 47. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 48. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 02 – Relação com a FUNÇÃO
  • 49. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 02 – Relação com a FUNÇÃO
  • 50. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 51. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 52. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) E NÃO PÁRA POR AÍ, NÃO!!!!
  • 53. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 54. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 56. TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA = crimes EQUIPARADOS ou ASSEMELHADOS aos HEDIONDOS CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS
  • 58. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES
  • 59.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS
  • 60.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
  • 61.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
  • 63.  TERRORISMO – LEI Nº 13.260/16 CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS ATOS DE TERRORISMO (art. 2º, §1º) ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (art. 3º) REALIZAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS (arts. 5º e 6º) SUPORTE A ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS (art. 5º, §1º) Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
  • 64. CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS Lei nº 9.455/97 (Lei Antitortura)
  • 66. LIBERDADE PROVISÓRIA - HEDIONDOS CF/88: Art. 5º. (...) LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”
  • 67. LIBERDADE PROVISÓRIA - HEDIONDOS Art. 2º. (...) § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
  • 68. LIBERDADE PROVISÓRIA - HEDIONDOS CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
  • 70. Art. 2º (...) § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei. 11.464/07) PROGRESSÃO DE REGIMES - HEDIONDOS Por que, professor??? Habeas Corpus nº. 111.840 - STF
  • 71. PROGRESSÃO DE REGIMES - HEDIONDOS Habeas Corpus nº. 111.840 - STF
  • 72. PROGRESSÃO DE REGIMES - HEDIONDOS Art. 1º (...) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após:
  • 74. PRISÃO TEMPORÁRIA - HEDIONDOS  Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89)  prazo da prisão é de 05 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • 76. DELAÇÃO PREMIADA - HEDIONDOS Art. 8º Será de três a seis anos de RECLUSÃO a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
  • 77. DELAÇÃO PREMIADA - HEDIONDOS Art. 8º (...) Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
  • 78. Obrigado Grande abraço e bons estudos! - Professor: Marcos Girão -