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PGR-00149292/2019
NOTA PÚBLICA
É incompatível com o Estado Democrático de Direito festejar um golpe de Estado e um regime
que adotou políticas de violações sistemáticas aos direitos humanos e cometeu crimes
internacionais
A Presidência da República recomendou ao Ministério da Defesa que o aniversário de 55 anos do
golpe de Estado de 1964 seja comemorado. Embora o verbo comemorar tenha como um significado
possível o fato de se trazer à memória a lembrança de um acontecimento, inclusive para criticá-lo,
manifestações anteriores do atual presidente da República indicam que o sentido da comemoração
pretendida refere-se à ideia de festejar a derrubada do governo de João Goulart em 1º de abril de
1964 e a instauração de uma ditadura militar.
Em se confirmando essa interpretação, o ato se reveste de enorme gravidade constitucional, pois
representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático de Direito. É preciso lembrar que, em
1964, vigorava a Constituição de 1946, a qual previa eleições diretas para presidente da República.
O mandato do então presidente João Goulart seguia seu curso normal, após a renúncia de Jânio
Quadros e a decisão popular, via plebiscito, de não dar seguimento à experiência parlamentarista.
Ainda que sujeito a contestações e imerso em crises, não tão raras na dinâmica política brasileira e
em outros Estados Democráticos de Direito, tratava-se de um governo legítimo
constitucionalmente.
O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi
um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional. Se repetida nos tempos atuais,
a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime
inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988. O apoio de um presidente da República
ou altas autoridades seria, também, crime de responsabilidade (artigo 85 da Constituição, e Lei n°
1.079, de 1950). As alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são
absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um
governo democrático, em qualquer hipótese e contexto.
Não bastasse a derrubada inconstitucional, violenta e antidemocrática de um governo, o golpe de
Estado de 1964 deu origem a um regime de restrição a direitos fundamentais e de repressão violenta
e sistemática à dissidência política, a movimentos sociais e a diversos segmentos, tais como povos
indígenas e camponeses.
Transcorridos 34 anos do fim da ditadura, diversas investigações e pesquisas sobre o período foram
realizadas. A mais importante de todas foi a conduzida pela Comissão Nacional da Verdade - CNV,
que funcionou no período de 2012 a 2014. A CNV foi instituída por lei e seu relatório representa a
versão oficial do Estado brasileiro sobre os acontecimentos. Juridicamente, nenhuma autoridade
pública, sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da CNV, dado
o seu caráter oficial.
Assinadodigitalmenteem26/03/201915:10.Paraverificaraautenticidadeacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave1D1F7385.9790792E.B61CB4AF.D816064C
A CNV confirmou que o Estado ditatorial brasileiro praticou graves violações aos direitos humanos
que se qualificam como crimes contra a humanidade. A igual conclusão chegou a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Vladimir Herzog, em 2018. Também a
Procuradoria Geral da República assim entende, conforme manifestação na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n° 320 e outros procedimentos em trâmite no Supremo
Tribunal Federal.
De fato, os órgãos de repressão da ditadura assassinaram ou desapareceram com 434 suspeitos de
dissidência política e com mais de 8 mil indígenas. Estima-se que entre 30 e 50 mil pessoas foram
presas ilicitamente e torturadas. Esses crimes bárbaros (execução sumária, desaparecimento forçado
de pessoas, extermínio de povos indígenas, torturas e violações sexuais) foram perpetrados de modo
sistemático e como meio de perseguição social. Não foram excessos ou abusos cometidos por
alguns insubordinados, mas sim uma política de governo, decidida nos mais altos escalões militares,
inclusive com a participação dos presidentes da República.
A gravidade desses fatos é de clareza solar. Mais uma vez, é importante enfatizar que, se fossem
cometidos atualmente, receberiam grave reprimenda judicial, inclusive por parte do Tribunal Penal
Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998 e ratificado pelo Brasil em 2002. Também à
luz do direito penal internacional, os ditadores brasileiros cometeram crimes contra a humanidade.
Essa Corte, porém, não pode julgar as autoridades brasileiras pelos crimes da ditadura, porque sua
competência é para fatos posteriores à sua criação.
Festejar a ditadura é, portanto, festejar um regime inconstitucional e responsável por graves crimes
de violação aos direitos humanos. Essa iniciativa soa como apologia à prática de atrocidades
massivas e, portanto, merece repúdio social e político, sem prejuízo das repercussões jurídicas.
Aliás, utilizar a estrutura pública para defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais
atenta contra os mais básicos princípios da administração pública, o que pode caracterizar ato de
improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429, de 1992.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, órgão do Ministério Público Federal,
confia que as Forças Armadas e demais autoridades militares e civis seguirão firmes no
cumprimento de seu papéis constitucionais e com o compromisso de reforçar o Estado Democrático
de Direito no Brasil, o que seria incompatível com a celebração de um golpe de Estado e de um
regime marcado por gravíssimas violações aos direitos humanos.
Deborah Duprat
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Domingos Sávio Dresch da Silveira
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Substituto
Marlon Weichert
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
Eugênia Augusta Gonzaga
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta
Assinadodigitalmenteem26/03/201915:10.Paraverificaraautenticidadeacesse
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MPF critica recomendação de Bolsonaro de comemorar golpe de 1964

  • 1. PGR-00149292/2019 NOTA PÚBLICA É incompatível com o Estado Democrático de Direito festejar um golpe de Estado e um regime que adotou políticas de violações sistemáticas aos direitos humanos e cometeu crimes internacionais A Presidência da República recomendou ao Ministério da Defesa que o aniversário de 55 anos do golpe de Estado de 1964 seja comemorado. Embora o verbo comemorar tenha como um significado possível o fato de se trazer à memória a lembrança de um acontecimento, inclusive para criticá-lo, manifestações anteriores do atual presidente da República indicam que o sentido da comemoração pretendida refere-se à ideia de festejar a derrubada do governo de João Goulart em 1º de abril de 1964 e a instauração de uma ditadura militar. Em se confirmando essa interpretação, o ato se reveste de enorme gravidade constitucional, pois representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático de Direito. É preciso lembrar que, em 1964, vigorava a Constituição de 1946, a qual previa eleições diretas para presidente da República. O mandato do então presidente João Goulart seguia seu curso normal, após a renúncia de Jânio Quadros e a decisão popular, via plebiscito, de não dar seguimento à experiência parlamentarista. Ainda que sujeito a contestações e imerso em crises, não tão raras na dinâmica política brasileira e em outros Estados Democráticos de Direito, tratava-se de um governo legítimo constitucionalmente. O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional. Se repetida nos tempos atuais, a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988. O apoio de um presidente da República ou altas autoridades seria, também, crime de responsabilidade (artigo 85 da Constituição, e Lei n° 1.079, de 1950). As alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto. Não bastasse a derrubada inconstitucional, violenta e antidemocrática de um governo, o golpe de Estado de 1964 deu origem a um regime de restrição a direitos fundamentais e de repressão violenta e sistemática à dissidência política, a movimentos sociais e a diversos segmentos, tais como povos indígenas e camponeses. Transcorridos 34 anos do fim da ditadura, diversas investigações e pesquisas sobre o período foram realizadas. A mais importante de todas foi a conduzida pela Comissão Nacional da Verdade - CNV, que funcionou no período de 2012 a 2014. A CNV foi instituída por lei e seu relatório representa a versão oficial do Estado brasileiro sobre os acontecimentos. Juridicamente, nenhuma autoridade pública, sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da CNV, dado o seu caráter oficial. Assinadodigitalmenteem26/03/201915:10.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave1D1F7385.9790792E.B61CB4AF.D816064C
  • 2. A CNV confirmou que o Estado ditatorial brasileiro praticou graves violações aos direitos humanos que se qualificam como crimes contra a humanidade. A igual conclusão chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Vladimir Herzog, em 2018. Também a Procuradoria Geral da República assim entende, conforme manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 320 e outros procedimentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal. De fato, os órgãos de repressão da ditadura assassinaram ou desapareceram com 434 suspeitos de dissidência política e com mais de 8 mil indígenas. Estima-se que entre 30 e 50 mil pessoas foram presas ilicitamente e torturadas. Esses crimes bárbaros (execução sumária, desaparecimento forçado de pessoas, extermínio de povos indígenas, torturas e violações sexuais) foram perpetrados de modo sistemático e como meio de perseguição social. Não foram excessos ou abusos cometidos por alguns insubordinados, mas sim uma política de governo, decidida nos mais altos escalões militares, inclusive com a participação dos presidentes da República. A gravidade desses fatos é de clareza solar. Mais uma vez, é importante enfatizar que, se fossem cometidos atualmente, receberiam grave reprimenda judicial, inclusive por parte do Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998 e ratificado pelo Brasil em 2002. Também à luz do direito penal internacional, os ditadores brasileiros cometeram crimes contra a humanidade. Essa Corte, porém, não pode julgar as autoridades brasileiras pelos crimes da ditadura, porque sua competência é para fatos posteriores à sua criação. Festejar a ditadura é, portanto, festejar um regime inconstitucional e responsável por graves crimes de violação aos direitos humanos. Essa iniciativa soa como apologia à prática de atrocidades massivas e, portanto, merece repúdio social e político, sem prejuízo das repercussões jurídicas. Aliás, utilizar a estrutura pública para defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais atenta contra os mais básicos princípios da administração pública, o que pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429, de 1992. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, órgão do Ministério Público Federal, confia que as Forças Armadas e demais autoridades militares e civis seguirão firmes no cumprimento de seu papéis constitucionais e com o compromisso de reforçar o Estado Democrático de Direito no Brasil, o que seria incompatível com a celebração de um golpe de Estado e de um regime marcado por gravíssimas violações aos direitos humanos. Deborah Duprat Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Domingos Sávio Dresch da Silveira Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Substituto Marlon Weichert Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto Eugênia Augusta Gonzaga Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta Assinadodigitalmenteem26/03/201915:10.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave1D1F7385.9790792E.B61CB4AF.D816064C
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento PGR-00149292/2019 NOTA PÚBLICA nº 1-2019 Signatário(a): DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA Data e Hora: 26/03/2019 15:22:41 Assinado com login e senha Signatário(a): DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Data e Hora: 26/03/2019 15:10:47 Assinado com certificado digital Signatário(a): MARLON ALBERTO WEICHERT Data e Hora: 26/03/2019 15:20:10 Assinado com login e senha Signatário(a): EUGENIA AUGUSTA GONZAGA Data e Hora: 26/03/2019 15:33:24 Assinado com certificado digital Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1D1F7385.9790792E.B61CB4AF.D816064C