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PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS
   E O MUNDO SINDICAL:
Situação dos aposentados e demitidos

      Mecanismos de reajustes




                           Juliana Ferreira
                        Advogada do Idec
Sobre o Idec
O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é uma
organização não-governamental brasileira que atua para
representar a voz do consumidor e defender os seus direitos.


Criado em 1987, desde sua fundação o Idec não aceita
recursos de governos e empresas. Seu trabalho é mantido
principalmente através da contribuição de associados que
garantem    a   independência     da   organização    e   o
compromisso com os interesses coletivos.
Sobre o Idec
Como o Idec Trabalha?
Redes sociais
Acompanhe o Idec nas redes sociais!
PLANOS DE SAÚDE
DADOS DO SETOR (ANS, junho/2011)
Usuários em planos de assistência médica:
Total: 46,6 milhões
Em planos coletivos: 35,7 milhões (76,7%)


Usuários em planos exclusivamente odontológicos:
Total: 15,6 milhões
Em planos coletivos: 12,9 milhões (82,5%)
O QUE É PLANO DE SAÚDE?
Definição da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde):

- prestação continuada de serviços ou cobertura de custos
    assistenciais
- por prazo indeterminado
- finalidade: garantir a assistência à saúde
- forma: acesso e atendimento por profissionais ou serviços
    de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de
    rede credenciada, contratada ou referenciada
- independentemente da forma da pessoa jurídica que
    presta este serviço (empresas, associações, seguradoras,
    medicinas de grupo, cooperativas ou autogestões)
PLANO COLETIVO
                    X
        PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR

Plano individual/familiar: plano contratado diretamente
   na operadora por uma única pessoa com ou sem
   dependentes.
 Plano coletivo: plano contratado por uma pessoa
   jurídica em benefício de pessoas físicas a ela
   vinculadas na condição de empregados, associados
   ou sindicalizados. Podem ser de 2 tipos:
  - Plano coletivo por adesão: plano intermediado por
  sindicatos e associações.
  - Plano coletivo empresarial: plano intermediado pelo
  empregador.
PRINCIPAIS PROBLEMAS
     PLANOS COLETIVOS
• Falta de regulamentação do direito à
  permanência no plano coletivo dos
  aposentados e demitidos

• Falta de regulação dos reajustes (anual e
  por sinistralidade)

• Falta de regulamentação acerca da
  proibição de rescisão unilateral pela
  operadora
Situação dos aposentados e demitidos
     nos planos de saúde coletivos
 - artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98: o aposentado ou
  demitido sem justa causa que possui plano de saúde
  em decorrência de vínculo empregatício e contribuía
  para seu pagamento tem o direito de manter o plano
  nas mesmas condições de cobertura assistencial de
  que gozava quando da vigência do contrato de
  trabalho, mas deverá arcar com o pagamento
  integral do plano.

 - esse direito é extensivo a todo o grupo familiar
 inscrito quando da vigência do contrato de trabalho,
 mesmo em caso de morte do titular.
Situação dos aposentados e demitidos
     nos planos de saúde coletivos
 - artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98: o aposentado ou
  demitido sem justa causa que possui plano de saúde
  em decorrência de vínculo empregatício e contribuía
  para seu pagamento tem o direito de manter o plano
  nas mesmas condições de cobertura assistencial de
  que gozava quando da vigência do contrato de
  trabalho, mas deverá arcar com o pagamento
  integral do plano.

 - esse direito é extensivo a todo o grupo familiar
 inscrito quando da vigência do contrato de trabalho,
 mesmo em caso de morte do titular.
Situação dos aposentados:
- se tiver contribuído por 10 anos ou mais
com o pagamento da mensalidade do
plano de saúde, poderá mantê-lo por toda
a vida.
- se tiver contribuído por menos de 10 anos,
o direito de manutenção do plano como
beneficiário é equivalente ao tempo de
contribuição.
- se houver a admissão em novo emprego, o
benefício se extingue.
Situação dos demitidos sem justa causa:

   - será mantido no contrato coletivo pelo
   período de 1/3 da sua permanência no plano
   de saúde

   - fica assegurado um prazo mínimo de 6 meses
   e um máximo de 24 meses

   - se houver a admissão em novo emprego, o
   benefício se extingue
Situação dos aposentados e demitidos
Objetivo da Lei de Planos de Saúde:
  - garantir que os beneficiários de contratos coletivos
  empresariais não ficassem sem plano de saúde de
  uma hora para outra em razão de sua perda de
  vínculo com a empresa contratante
  - garantir que aposentados e demitidos sejam
  mantidos nas mesmas condições de cobertura
  assistencial de que gozavam quando da vigência
  do contrato de trabalho: direito de permanecer no
  mesmo plano de saúde, na mesma carteira, com as
  mesmas condições do plano que usufruía enquanto
  empregado.
Situação dos aposentados e demitidos

Proposta de regulamentação pela ANS:

 Consulta Pública nº 41 – minuta de RN para
 regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998
  - Principal problema: prevê possibilidade de criação
  de carteiras próprias para os ex-empregados
  aposentados ou demitidos
 * Idec entende que a divisão de carteiras de ativos e
 inativos fere o disposto na Lei 9.656/98: o consumidor
 fica sujeito à aplicação de reajustes onerosos
Situação dos aposentados e demitidos
Outras considerações do Idec à proposta da ANS:
- a Lei 9.656/98 garante o direito à manutenção nos planos de
saúde coletivos dos consumidores desligados da empresa
empregadora na vigência da Lei 9.656/98,
independentemente da data de celebração do contrato.
- o pagamento das mensalidades referentes aos
dependentes carateriza-se como contribuição, capaz de
garantir o direito previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
- deve ficar claro a quem o ex-empregado deve informar sua
opção de manter ou não a condição de beneficiário do
plano de saúde coletivo, e que o seu empregador, como a
empresa contratante do plano de saúde coletivo, é a pessoa
adequada para receber tal informação.
- o empregador, contratante direto do plano de
saúde coletivo, deverá informar a opção de seu
ex-empregado à operadora de plano de saúde.
Situação dos aposentados e demitidos
Outras considerações do Idec à proposta da ANS:
- caso o empregado aposentado continue trabalhando na
mesma empresa e contribuindo para o pagamento do plano
de saúde, deve lhe ser assegurada a continuidade do
cômputo do prazo para fins do benefício nos termos do artigo
31 da Lei 9.656/98.
- As operadoras de planos privados de assistência à saúde
que ofertam planos coletivos empresariais para empresas que
concedem esse benefício a seus empregados deverão
ofertar planos privados de assistência à saúde individual ou
familiar aos ex-empregados demitidos por justa causa, e aos
ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados
após o término do período em que poderão ser mantidos
como beneficiários do plano coletivo, sem necessidade de
cumprimento de novos prazos de carência.
MECANISMOS DE REAJUSTES
         PLANOS COLETIVOS
Reajuste anual
- Serve para atualizar o valor da mensalidade paga pelos
consumidores como contraprestação prevista nos contratos
de planos de saúde
- Cláusula que prevê deve ser clara
- ANS não regula, apenas monitora

Reajuste por sinistralidade
- modalidade de majoração da mensalidade de planos de
saúde, baseada no aumento de utilização do plano pelos
consumidores
- Idec entende que é abusivo por trazer desvantagem
exagerada ao consumidor e por permitir a variação de
preço de maneira unilateral pela operadora
MECANISMOS DE REAJUSTES
              PLANOS COLETIVOS
Reajuste por faixa etária
- cláusula deve ser clara quanto às faixas etárias e os
respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada
faixa
  *contratos assinados entre janeiro/1999 e dezembro/2003:
    - 7 faixas etárias, último reajuste aos 70 anos
    - variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode
      ser superior a 500%
  *contratos assinados a partir de janeiro/2004:
    - 10 faixas etárias, último reajuste aos 59 anos
    - variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode
      ser superior a 500% (limitação: a variação acumulada
      entre a 7ª e a 10ª faixa não poderá ser superior à variação
      entre a 1ª e a 7ª faixas)
MECANISMOS DE REAJUSTES
            PLANOS COLETIVOS
RN 195/2009 – regulamenta alguns aspectos dos planos
coletivos:

- Nenhum contrato poderá receber reajuste em
periodicidade inferior a doze meses
- Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste
diferenciados dentro de um mesmo plano de um
determinado contrato
- Não poderá haver distinção quanto ao valor da
contraprestação pecuniária entre os beneficiários que
vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados
MECANISMOS DE REAJUSTES
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Propostas da ANS:

Câmara Técnica de Pool de Risco: iniciar estudo e
regulamentação do reajuste anual de contratos
coletivos com até 30 beneficiários – dia 23/11/2011.

Grupo Técnico do Novo Modelo de Reajuste: – Idec
não participa pois discorda da metodologia e do fato
de a ANS manter sua posição de discutir somente a
metodologia de reajuste para os planos individuais
novos, mesmo diante da predominância acentuada
dos contratos coletivos.
Muito Obrigada!




Juliana Ferreira
juliana@idec.org.br
Contato: 11 3874-2150

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  • 1. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS E O MUNDO SINDICAL: Situação dos aposentados e demitidos Mecanismos de reajustes Juliana Ferreira Advogada do Idec
  • 2. Sobre o Idec O Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é uma organização não-governamental brasileira que atua para representar a voz do consumidor e defender os seus direitos. Criado em 1987, desde sua fundação o Idec não aceita recursos de governos e empresas. Seu trabalho é mantido principalmente através da contribuição de associados que garantem a independência da organização e o compromisso com os interesses coletivos.
  • 4. Como o Idec Trabalha?
  • 5. Redes sociais Acompanhe o Idec nas redes sociais!
  • 6. PLANOS DE SAÚDE DADOS DO SETOR (ANS, junho/2011) Usuários em planos de assistência médica: Total: 46,6 milhões Em planos coletivos: 35,7 milhões (76,7%) Usuários em planos exclusivamente odontológicos: Total: 15,6 milhões Em planos coletivos: 12,9 milhões (82,5%)
  • 7. O QUE É PLANO DE SAÚDE? Definição da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde): - prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais - por prazo indeterminado - finalidade: garantir a assistência à saúde - forma: acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada - independentemente da forma da pessoa jurídica que presta este serviço (empresas, associações, seguradoras, medicinas de grupo, cooperativas ou autogestões)
  • 8. PLANO COLETIVO X PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR Plano individual/familiar: plano contratado diretamente na operadora por uma única pessoa com ou sem dependentes. Plano coletivo: plano contratado por uma pessoa jurídica em benefício de pessoas físicas a ela vinculadas na condição de empregados, associados ou sindicalizados. Podem ser de 2 tipos: - Plano coletivo por adesão: plano intermediado por sindicatos e associações. - Plano coletivo empresarial: plano intermediado pelo empregador.
  • 9.
  • 10. PRINCIPAIS PROBLEMAS PLANOS COLETIVOS • Falta de regulamentação do direito à permanência no plano coletivo dos aposentados e demitidos • Falta de regulação dos reajustes (anual e por sinistralidade) • Falta de regulamentação acerca da proibição de rescisão unilateral pela operadora
  • 11. Situação dos aposentados e demitidos nos planos de saúde coletivos - artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98: o aposentado ou demitido sem justa causa que possui plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício e contribuía para seu pagamento tem o direito de manter o plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mas deverá arcar com o pagamento integral do plano. - esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular.
  • 12. Situação dos aposentados e demitidos nos planos de saúde coletivos - artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98: o aposentado ou demitido sem justa causa que possui plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício e contribuía para seu pagamento tem o direito de manter o plano nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mas deverá arcar com o pagamento integral do plano. - esse direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular.
  • 13. Situação dos aposentados: - se tiver contribuído por 10 anos ou mais com o pagamento da mensalidade do plano de saúde, poderá mantê-lo por toda a vida. - se tiver contribuído por menos de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é equivalente ao tempo de contribuição. - se houver a admissão em novo emprego, o benefício se extingue.
  • 14. Situação dos demitidos sem justa causa: - será mantido no contrato coletivo pelo período de 1/3 da sua permanência no plano de saúde - fica assegurado um prazo mínimo de 6 meses e um máximo de 24 meses - se houver a admissão em novo emprego, o benefício se extingue
  • 15. Situação dos aposentados e demitidos Objetivo da Lei de Planos de Saúde: - garantir que os beneficiários de contratos coletivos empresariais não ficassem sem plano de saúde de uma hora para outra em razão de sua perda de vínculo com a empresa contratante - garantir que aposentados e demitidos sejam mantidos nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho: direito de permanecer no mesmo plano de saúde, na mesma carteira, com as mesmas condições do plano que usufruía enquanto empregado.
  • 16. Situação dos aposentados e demitidos Proposta de regulamentação pela ANS: Consulta Pública nº 41 – minuta de RN para regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 - Principal problema: prevê possibilidade de criação de carteiras próprias para os ex-empregados aposentados ou demitidos * Idec entende que a divisão de carteiras de ativos e inativos fere o disposto na Lei 9.656/98: o consumidor fica sujeito à aplicação de reajustes onerosos
  • 17. Situação dos aposentados e demitidos Outras considerações do Idec à proposta da ANS: - a Lei 9.656/98 garante o direito à manutenção nos planos de saúde coletivos dos consumidores desligados da empresa empregadora na vigência da Lei 9.656/98, independentemente da data de celebração do contrato. - o pagamento das mensalidades referentes aos dependentes carateriza-se como contribuição, capaz de garantir o direito previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. - deve ficar claro a quem o ex-empregado deve informar sua opção de manter ou não a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo, e que o seu empregador, como a empresa contratante do plano de saúde coletivo, é a pessoa adequada para receber tal informação. - o empregador, contratante direto do plano de saúde coletivo, deverá informar a opção de seu ex-empregado à operadora de plano de saúde.
  • 18. Situação dos aposentados e demitidos Outras considerações do Idec à proposta da ANS: - caso o empregado aposentado continue trabalhando na mesma empresa e contribuindo para o pagamento do plano de saúde, deve lhe ser assegurada a continuidade do cômputo do prazo para fins do benefício nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98. - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que ofertam planos coletivos empresariais para empresas que concedem esse benefício a seus empregados deverão ofertar planos privados de assistência à saúde individual ou familiar aos ex-empregados demitidos por justa causa, e aos ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados após o término do período em que poderão ser mantidos como beneficiários do plano coletivo, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
  • 19. MECANISMOS DE REAJUSTES PLANOS COLETIVOS Reajuste anual - Serve para atualizar o valor da mensalidade paga pelos consumidores como contraprestação prevista nos contratos de planos de saúde - Cláusula que prevê deve ser clara - ANS não regula, apenas monitora Reajuste por sinistralidade - modalidade de majoração da mensalidade de planos de saúde, baseada no aumento de utilização do plano pelos consumidores - Idec entende que é abusivo por trazer desvantagem exagerada ao consumidor e por permitir a variação de preço de maneira unilateral pela operadora
  • 20. MECANISMOS DE REAJUSTES PLANOS COLETIVOS Reajuste por faixa etária - cláusula deve ser clara quanto às faixas etárias e os respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada faixa *contratos assinados entre janeiro/1999 e dezembro/2003: - 7 faixas etárias, último reajuste aos 70 anos - variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode ser superior a 500% *contratos assinados a partir de janeiro/2004: - 10 faixas etárias, último reajuste aos 59 anos - variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode ser superior a 500% (limitação: a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não poderá ser superior à variação entre a 1ª e a 7ª faixas)
  • 21. MECANISMOS DE REAJUSTES PLANOS COLETIVOS RN 195/2009 – regulamenta alguns aspectos dos planos coletivos: - Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses - Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato - Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados
  • 22. MECANISMOS DE REAJUSTES PLANOS COLETIVOS Propostas da ANS: Câmara Técnica de Pool de Risco: iniciar estudo e regulamentação do reajuste anual de contratos coletivos com até 30 beneficiários – dia 23/11/2011. Grupo Técnico do Novo Modelo de Reajuste: – Idec não participa pois discorda da metodologia e do fato de a ANS manter sua posição de discutir somente a metodologia de reajuste para os planos individuais novos, mesmo diante da predominância acentuada dos contratos coletivos.