SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 53
Baixar para ler offline
Atualização da 7ª edição do Manual de Direito Previdenciário
Hugo Goes
Orientações:
Para realizar as alterações, usaremos o seguinte método:
1. Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho.
2. Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul.
3. Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde.
Página 6 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul.
1.8 Ministério da Previdência Social
Em 1971, foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS); A
partir de 1º de fevereiro de 1961, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
passou a denominar-se Ministério do Trabalho e Previdência Social (Lei nº
3.782/1960, art. 10). Pela primeira vez, a Previdência Social Brasileira adquiria status
de Ministério.
Em 1974, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS),
desvinculado do Ministério do Trabalho (Lei 6.036, de 1º de maio de 1974).
A Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministério da Previdência e
Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, extinguiu o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social
(MPS) e o Ministério do Trablaho.
A Medida Provisória n° 813, de 1° de janeiro de 1995, transformou o Ministério
da Previdência Social (MPS) em Ministério da Previdência e Assistência Social
(MPAS).
A Lei 10.683, de 28/5/2003, reorganizou os Ministérios; o Ministério da
Previdência e Assistência Social (MPAS) passou a ser denominado Ministério da
Previdência Social (MPS). Atualmente, a assistência social está vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Páginas 13 e 14 – Alterar o verde; Excluir o tachado e realçado em
vermelho; Acrescentar o azul.
Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que
tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de
Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos
respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da
União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da
Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa
opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$4.390,24.
De acordo com o art. 30 da Lei 12.618/2012, considera-se instituído o Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação
pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de
benefícios de qualquer das entidades (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud).
O órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar é a
PREVIC.
No Diário Oficial da União do dia 04/02/2013, foi publicada a Portaria PREVIC
MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013, com o objetivo de aprovar o Regulamento do Plano
Executivo Federal, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe. Assim, a partir do dia
04/02/2013, começa a vigência da Funpresp Funpresp-Exe, para os servidores
federais titulares de cargo efetivo do Poder Executivo. Portanto, para os servidores
federais que tiverem ingressado no serviço público a partir dessa data, aplica-se o
teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS da União.
No Diário Oficial da União do dia 07/05/2013, foi publicada a Portaria
MPS/PREVIC/DITEC nº 239/2013, com o objetivo de Aprovar o Regulamento do Plano
de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, administrado pela Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo -
Funpresp-Exe. Assim, a partir do dia 07/05/2013, começa a vigência da Funpresp
para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Federal e
para os membros do Tribunal de Contas da União.
No Diário Oficial da União do dia 14/10/2013, foi publicada a Portaria
MPS/PREVIC/DITEC nº 559/2013, com o objetivo de aprovar o Regulamento do Plano
de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho
Nacional do Ministério Público, a ser administrado pela Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud. Assim,
a partir do dia 14/10/2013, começa a vigência Funpresp-Jud, para os servidores
públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário Federal, para os magistrados
federais e para os membros do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do
Ministério Público.
2 Conceituação
Página 26 – Alterar o verde.
ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
3.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
(CF, art. 194, parágrafo único, III)
A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha
dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a
distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior
necessidade, definindo o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por1
exemplo, serão concedidos apenas aos “necessitados”; os benefícios salário-família e
o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente,
para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$ 1.025,81).2
1
BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004,
p. 87.
2
Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
Página 99 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul;
Alterar o verde.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por pequeno
prazo determinado ou de trabalhadores eventuais autônomos, em épocas de safra, à
razão de, no máximo, 120 pessoas por dia dentro do no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à
razão de 8 horas/dia e 44 horas/semana não sendo computado nesse prazo o período
de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Lei nº 8.213/91,
art. 11, § 7º). Esta relação pessoas/dia significa o seguinte: o segurado especial
poderá, por exemplo, contratar dois empregados e mantê-los por até 60 dias. Se
contratar 4 empregados, poderá mantê-los por 30 dias, e assim por diante.
Contratando uma quantidade de empregados superior ao limite estabelecido, o
produtor rural torna-se contribuinte individual.
A duração do contrato de emprego rural por pequeno prazo será de, no
máximo, dois meses dentro do período de um ano. A contratação de trabalhador rural
por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica
convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado (Lei nº 5.889/73, art.
14-A, § 1º).
Para verificar se a quantidade de trabalhadores contratados pelo segurado
especial ultrapassa ou não o limite estabelecido em lei, multiplica-se a quantidade de
trabalhadores pela quantidade de dias trabalhados. O resultado dessa multiplicação
não pode superar 120.
2.1.4.2 Local da residência do segurado especial
Página 104 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul.
V – A utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de
processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e
VI – A associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o
produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12 do art. 11 da Lei
8.213/91.
Conforme o § 12 do art. 11 da Lei 8.213/91, a participação do segurado
especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou
âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos
termos da Lei Complementar nº 123/2006, não o exclui de tal categoria
previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma
estabelecida na Lei 8.213/91, art. 11, VII e § 1º, a pessoa jurídica componha-se
apenas de segurados de igual natureza [ou seja, apenas de segurados especiais] e
sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles
desenvolvam suas atividades.
Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele
realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja
sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI (Lei nº
8.212/91, art. 25, § 11).
Em regra, nos contratos de parceria ou meação, somente o outorgado
(quando exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar) é
segurado especial. Todavia, à luz do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 8.213/91, também
será considerado segurado especial o outorgante que tenha imóvel rural com área
total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria, meação ou
comodato até 50% do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
Página 105 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul.
ATENÇÃO: excluir e acrescentar também a nota de rodapé.
III – Exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do
defeso , não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil,3
observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212/91;4
Páginas 139 e 140 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar
o azul.
A inscrição do segurado em qualquer categoria exige a idade mínima de 16
anos, exceto a do aprendiz, que é permitida a partir dos 14 anos.
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:
(a) da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia
familiar; (b) da condição no grupo familiar, se titular ou componente; (c) do tipo de
ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; (d) da
forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que
trabalha; (e) da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o
município onde reside; e (f) quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar.
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação
da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o
Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar (Lei 8.213/91, art. 17, § 4º).
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado (RPS, art. 18, § 8º).
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao
grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 17, §6º).
O produtor rural pessoa física, poderá realizar contratação de trabalhador
rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
Entende-se por pequeno prazo aquele limitado a 2 (dois) meses dentro do período de
1 (um) ano. A filiação e a inscrição deste trabalhador na Previdência Social
decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – GFIP (Lei 5.889/73, art. 14-A).
3
Defeso é o período em que a pesca é proibida para garantir a reprodução dos peixes.
4
Lei 8.212/91, art. 12, § 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não
dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que
tratam os referidos dispositivos.
Página 175 – Na última coluna da tabela, acrescentar a linha azul.
O RESTANTE DA TABELA PERMANECE INALTERADO
⇨ Aposentadoria por
invalidez
⇨ Aposentadoria por idade
⇨ Aposentadoria por
tempo de contribuição
⇨ Aposentadoria especial
⇨ Aposentadoria da
pessoa com deficiência
⇨ Auxílio-doença
Páginas 176 e 177 – Acrescentar as linhas azuis.
O RESTANTE DA TABELA PERMANECE INALTERADO
Aposentadoria
Especial
Sim Não (Obs. 3) Não Não
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
da pessoa
com
deficiência
Sim Sim (Obs. 1) Obs. 2 Não
Aposentadoria
por idade da
pessoa com
deficiência
Sim Sim Sim Não
Auxílio-doença Sim Sim Sim Não
[...]
Observações:
1) O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, o microempreendedor
individual e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11% ou
5% sobre um salário mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 18, § 3º), nem à aposentadoria por tempo
de contribuição da pessoa com deficiência (RPS, art. 70-B e art. 199-A).
2) O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de
contribuição e à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência se contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o
salário-de-contribuição (RPS, art. 39, § 2º, II e art. 70-B, parágrafo único).
3) A pessoa física filiada à cooperativa de trabalho ou de produção, mesmo
sendo considerado contribuinte individual, faz jus ao benefício da
aposentadoria especial.
Página 182 – Acrescentar o azul.
Benefício Carência
Aposentadoria por idade, por tempo de
contribuição, especial e aposentadoria
da pessoa com deficiência.
Em regra, 180 contribuições mensais.
Aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença.
Em regra, 12 contribuições mensais.
Salário-maternidade. Para as seguradas contribuinte
individual, especial e facultativa: 10
contribuições mensais.
Página 186 – Acrescentar o azul.
O RESTANTE DA TABELA PERMANECE INALTERADO
Benefício Salário-de-benefício (SB)
Aposentadoria por idade, aposentadoria
por tempo de contribuição e
aposentadoria da pessoa com
deficiência.
Média aritmética simples dos maiores
salários- de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
O fator previdenciário é obrigatório na
aposentadoria por tempo de
contribuição e facultativo na
aposentadoria por idade e na
aposentadoria da pessoa com
deficiência.
Página 187 – Acrescentar o azul.
Tratando-se de aposentadoria por idade e de aposentadoria da pessoa com
deficiência, o INSS calculará o salário-de-benefício de duas formas diferentes: a
primeira, aplicando o fator previdenciário; a segunda, sem a aplicação do fator
previdenciário. Será concedido ao segurado o que resultar mais vantajoso.
Página 194 – Alterar o verde.
Tábua de expectativa de vida – IBGE 2012 – ambos os sexos
Idade
exata
Expectativa de
vida
Idade
exata
Expectativa de vida
45 anos 33,9 anos 56 anos 24,7 anos
46 anos 33,0 anos 57 anos 23,9 anos
47 anos 32,1 anos 58 anos 23,2 anos
48 anos 31,3 anos 59 anos 22,4 anos
49 anos 30,4 anos 60 anos 21,6 anos
50 anos 29,6 anos 61 anos 20,9 anos
51 anos 28,8 anos 62 anos 20,1 anos
52 anos 27,9 anos 63 anos 19,4 anos
53 anos 27,1 anos 64 anos 18,7 anos
54 anos 26,3 anos 65 anos 18,0 anos
55 anos 25,5 anos 66 anos 17,3 anos
Páginas 195 e 196 – Alterar o verde.
ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
Exemplo 1: Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde
os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa
de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 32,1 anos. Qual é o valor
do fator previdenciário?
Resposta:
Es = 32,1;
Tc = 30 + 5 = 35 (acréscimo para mulheres);
Id = 47;
a = 0,31.
f = 35 x 0,31 x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,53
32,1 100
Exemplo 2: Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos de
contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de
sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 18,0 anos. Qual é o valor do
fator previdenciário?
Resposta:
Es = 18,0;
Id = 65;
Tc = 34;
a = 0,31.
f = 34 x 0,31 x [1 + (65 + 34 x 0,31) ] = 1,03
18 100
O Plenário do STF, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, entendeu
constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos,
da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.82
1.3 Limites da renda mensal do benefício
A regra é que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário
mínimo (hoje, R$724,00), nem superior ao limite máximo do salário de contribuição
(hoje, R$4.390,24), respeitados os direitos adquiridos.5
Página 201 – Alterar o verde.
Os benefícios do RGPS serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário mínimo, mas não necessariamente pelo mesmo índice de reajuste do salário
mínimo. Em janeiro de 2014, por exemplo, os benefícios do RGPS foram reajustados
em 5,56% (Portaria MPS/MF 19/2014), enquanto o salário mínimo foi reajustado em
6,78% (Decreto 8.166/2013).
Páginas 209 – Acrescentar o azul.
A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado pode,
em certos casos, recuperar-se. Por isso, o segurado aposentado por invalidez está
obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. Os exames médico-periciais serão realizados bienalmente.
O Estatuto do Idoso assegura ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela
perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS,
para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e
de isenção tributária (Lei 10.741/2003, art. 15, § 6º).
O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá
solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Páginas 246 e 247 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar
o azul.
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida
ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente
quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (RPS, art. 64).
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.
A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, durante
5
Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
o período mínimo de quize, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade
física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes
presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância
estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os
critérios da avaliação qualitativa. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos
será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo
ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante
toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados
no item anterior; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de
absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
Como exceção à regra geral, a presença no ambiente de trabalho de agentes
nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador (RPS, art. 68, § 4º). Nesse caso, não se leva em consideração o critério
quantitativo. A simples existência do agente seria potencialmente suficiente para
produzir a patologia e, portanto, não haveria nível seguro de exposição. Sendo
assim, uma vez exposto, teria direito o segurado ao tempo especial.
Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço (RPS, art. 65).
O termo intermitente significa algo que para e recomeça (sofre interrupções).
O que não sofre interrupções é ininterrupto. O que sofre várias interrupções é
intermitente.
Página 248 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul;
Alterar o verde.
2.4.1 Comprovação da exposição
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho (RPS, art. 68, § 3º). A cooperativa de trabalho e a empresa contratada
para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra elaborarão o
referido formulário com base nos laudos técnicos de condições ambientais de
trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em
estabelecimento da contratante (RPS, art. 68, § 11).
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que, entre outras
informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e
dados administrativos.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste
documento.
Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia
de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a
exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na
legislação trabalhista.
As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como
a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao
agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível
de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão da aposentadoria
especial, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para
confirmar as informações contidas no PPP e no laudo técnico.
No referido laudo técnico, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser
elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. A empresa que não mantiver
laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às
penalidades previstas na legislação.
O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de
aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas
no mencionado laudo técnico.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do
trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral,
documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta
dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções
previstas na legislação aplicável. Considera-se perfil profissiográfico o documento
com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que,
entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o
nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os
resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. O
trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa
sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de
informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho,
conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social.
Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no
Anexo IV do RPS, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a
metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego
definir outras instituições que os estabeleçam.
2.4.2 Agentes nocivos
Página 251 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial,
os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo,
devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
Na referida conversão, não serão considerados os períodos em que a atividade
exercida não estava sujeita a condições especiais. A mencionada conversão será
feita segundo a tabela abaixo:
Página 259 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul.
Todavia, de acordo com o parágrafo único do art. 69 do RPS, se o segurado
retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos,
que prejudiquem sua saúde ou integridade física, ou nele permanecer, na mesma ou
em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria
de segurado, terá sua aposentadoria especial automaticamente cessada, a partir da
data do retorno à atividade o segurado que retornar ao exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV do
RPS, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma
de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da
cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias
contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que
o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. Além disso, o STJ tem
admitido a renúncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento
do respectivo tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social.6
Páginas 260 e 261 – Acrescentar o azul.
Cessação
do
benefício
Em regra, com a morte do segurado, mas também cessará se
o segurado retornar a atividade que o sujeite aos agentes
nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
2.5 Aposentadoria da pessoa com deficiência
No tocante aos segurados portadores de deficiência, o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do
art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por tempo de
contribuição ou por idade.
2.5.1 Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência,
cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, que cumpra os seguintes
requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa
com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa
6
STJ, REsp 663.336/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, DJ 07/02/2008, p. 1.
com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa
com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve.
Para uma melhor memorização, repito os requisitos acima por meio de uma
tabela:
O segurado especial, desde que recolha contribuições com alíquota de 20%
sobre o salário-de-contribuição, durante os períodos supramencionados, também terá
direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim (LC
142/2013, art. 5º).
A existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar
nº 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013
não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. A Lei
Complementar nº 142/2013 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 09/05/2013
e, conforme o seu artigo 11, entrou em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua
publicação oficial.
É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de
previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os
regimes compensar-se financeiramente (LC 142/2013, art. 9º, II).
2.5.1.1 Segurado que, após a filiação ao RGPS, torna-se pessoa com
deficiência, ou tem seu grau de deficiência alterado
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, o tempo de contribuição será
proporcionalmente ajustado e os respectivos períodos serão somados após
conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência
preponderante:
Dica: Não precisa memorizar a tabela acima. Para calcular o multiplicador de
uma forma rápida e simples, basta dividir o “tempo para” pelo “tempo de”. Por
exemplo, para encontrar o multiplicador da conversão de um tempo de 25
anos para 33 anos, basta dividir 33 por 25, que é igual a 1,32.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu
maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para
definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência e para a conversão (RPS, art. 70-E, § 1º). Quando o
segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com
deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da
conversão (RPS, art. 70-E, § 2º).
Exemplo:
João trabalhou 30 anos como empregado da empesa Delta S.A, na condição
de pessoa com deficiência. Durante os primeiros 8 anos de trabalho, a
deficiência tinha grau leve e nos 22 anos seguintes, grau moderado. Nesse
caso, o grau de deficiência preponderante é o moderado, cuja aposentadoria
exige, para homem, 29 anos de contribuição. Os primeiros 8 anos serão
multiplicados por 0,88, para fins de ajuste (de 33 para 29), resultando em
7,04 anos. Depois do ajuste, o segurado passa a ter 29,04 anos de
contribuição (7,04 + 22 = 29,04). Como a aposentadoria do homem com
deficiência moderada exige, no mínimo, 29 anos de contribuição e João já
conta com 29,04 anos, conclui-se que ele já adquiriu direito à aposentadoria.
2.5.1.2 Conversão do tempo de contribuição especial para fins de
aposentadoria por temo de contribuição da pessoa com deficiência
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na
Lei Complementar nº 142/2013, não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (LC
142/2013, art. 10).
É, contudo, garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado,
inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo:
Dica: Não precisa memorizar a tabela acima. Para calcular o multiplicador de
uma forma rápida e simples, basta dividir o “tempo para” pelo “tempo de”. Por
exemplo, para encontrar o multiplicador da conversão de um tempo de 20
anos para 29 anos, basta dividir 29 por 20, que é igual a 1,45.
Exemplo:
Mateus foi, durante 10 anos, empregado do Hospital Alfa S.A, onde
trabalhava como operador de máquina de Raio-X, com efetiva exposição a
radiações ionizantes. Esse tipo de atividade dá direito à aposentadoria
especial aos 25 anos de contribuição. Em seguida, Mateus ficou durante 2
anos desempregado, época em que adquiriu deficiência sensorial leve. Nos
últimos 20 anos, Mateus trabalha como empregado da empresa Beta S.A, sem
nenhuma exposição a gentes nocivos, mas continua sendo portador de
deficiência de grau leve. Nesse caso, a aposentadoria exige, para homem, 33
anos de contribuição. Para efeito de conversão do tempo especial (de 25
para 33), os primeiros 10 anos serão multiplicados por 1,32, resultando em
13,2 anos. Depois da conversão, o segurado passa a ter 33,2 anos de
contribuição (13,2 + 20 = 33,2). Como a aposentadoria do homem com
deficiência leve exige, no mínimo, 33 anos de contribuição e Mateus já conta
com 33,2 anos, conclui-se que ele já adquiriu direito à aposentadoria.
É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência
para fins de concessão da aposentadoria especial (RPS, art. 70-F, § 2º).
2.5.2 Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é
devida ao segurados aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período (RPS, art. 70-C).
Para uma melhor memorização, repito os requisitos acima por meio de uma
tabela:
Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada
a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com
deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado
o cômputo do tempo convertido para fins de carência (RPS, art. 70-F, § 3º).
2.5.3 Beneficiários
Todos os segurados que, mediante perícia própria do INSS, sejam
considerados como pessoas com deficiência são beneficiários da aposentadoria da
pessoa com deficiência, de que trata a Lei Complementar nº 142/2013.
Contudo, vale frisar que para o segurado especial ter direito à aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é necessário que ele recolha
contribuições com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, durante os
períodos de contribuição exigidos para fins de concessão dessa aposentadoria.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata a Lei
Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao
segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por
perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está
condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da
entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o
benefício (RPS, art. 70-A).
É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer
outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa (LC 142/2013,
art. 9º, V).
2.5.4 Carência
A carência exigida para a concessão da aposentadoria da pessoa com
deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, é de 180 contribuições
mensais (RPS, art. 29, II; art. 70-B e art. 70-C).
Vale, contudo, frisar que a Lei Complementar nº 142/2013 não prevê a
necessidade de cumprimento de carência para a concessão da aposentadoria da
pessoa com deficiência. De acordo com a referida Lei Complementar, bastaria
comprovar o tempo de contribuição. O cumprimento do período de carência é uma
exigência dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99). Temos aqui mais um caso polêmico, onde o Regulamento extrapola o
texto legal.
2.5.5 Renda mensal inicial
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, a renda mensal inicial será de 100% do salário-de-benefício.
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a renda
mensal inicial será de 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12
contribuições mensais. O valor dessa aposentadoria não pode exceder a 100% do
salário de benefício.
No calculo do salário de benefício da aposentadoria da pessoa com
deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, o fator previdenciário
somente será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado (LC
142/2013, art. 9º, I).
Quadro Resumo – aposentadoria da pessoa
comdeficiência
Fato gerador I - 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave;
II - 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
III - 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve; ou
IV - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde
que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Beneficiários Todos os segurados que, mediante perícia própria do INSS,
sejam considerados como pessoas com deficiência.
Carência 180 contribuições mensais.
Renda mensal I - No caso da aposentadoria por tempo de contribuição:
100% do SB.
II - No caso da aposentadoria por idade: 70% do SB + 1%
do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais. Não
pode superar 100% do SB.
2.6 Auxílio-doença
Página 279 – Alterar o verde.
ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
2.8. Salário-família
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao
trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$
1.025,81, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer7
condição, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade (RPS, arts. 81 e 83).
[...]
Os R$ 360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices
de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a
R$1.025,81.
2.8.1 Beneficiários
Página 281 – Alterar o verde; Excluir o tachado e realçado em vermelho.
I - R$35,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$682,50; e
II - R$24,66, para o segurado com remuneração mensal superior a R$682,50 e
igual ou inferior a R$1.025,81.
Os valores acima são os vigentes a partir de 1º/01/2014, de acordo com a
Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014. Esses valores são corrigidos na mesma data
e pelo mesmo índice de correção dos demais benefícios do RGPS.
Como se vê, os segurados que tenham remuneração mensal superior a
R$1.025,81 não têm direito ao salário-família.
7
Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
Páginas 282 e 283 – Alterar o verde; Excluir o tachado e realçado em
vermelho.
Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas (Portaria MPS/MF 19/2014, art. 4º, § 1º). O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no
mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (Portaria
MPS/MF 19/2014, art. 4º, § 2º).
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para
efeito de definição do direito à cota de salário-família (Portaria MPS/MF 19/2014,
art. 4º, § 3º).
[...]
Exemplo:
Maria e Joaquim, empregados da empresa Beta S.A., são casados e têm, em
comum, quatro filhos: Mateus (16 anos de idade), Marcos (12 anos), Lucas (8
anos) e João (4 anos). A remuneração mensal de Maria é R$800,00, e a de
Joaquim, R$900,00. Neste caso, Maria receberá três cotas de salário-família,
sendo R$24,66 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$73,98.
Joaquim também receberá três cotas, sendo R$24,66 o valor de cada cota,
perfazendo um total de R$73,98. Note-se que, apesar da existência de quatro
filhos, cada um dos segurados só terá direito a três cotas de salário-família,
pois o primeiro filho (Mateus) já tem mais de 14 anos de idade.
No exemplo supra, a empresa Beta S.A. pagará, a título de salário-família, um
valor total de R$147,96 (que corresponde a 73,98 + 73,98). Quando a empresa Beta
S.A. for recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração
dos segurados que lhes prestam serviço, terá o direito de se reembolsar desse valor
despendido com o pagamento de salário-família.
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias
trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da
cota (RPS, art. 82, § 2º). Já para o empregado, a cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão (Portaria
MPS/MF 19/2014, art. 4º, § 4º).
Página 286 – Alterar o verde.
O restante da tabela permanece como está.
Quadro Resumo – Salário-família
Fato
gerador
Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.025,81); e
Ter filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido.
Beneficiários a) Segurado empregado e trabalhador avulso;
b) Aposentado por invalidez ou por idade; e
c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem,
ou 60 anos de idade, se mulher.
Carência Não é exigida.
Renda
mensal
Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de
idade ou inválido. O valor da cota é de:
I - R$35,00, para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$682,50; e
II - R$24,66, para o segurado com remuneração mensal superior
a R$682,50 e igual ou inferior a R$1.025,81.
[...]
2.9 Salário-maternidade
Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em
função do parto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida
para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo
da licença.
Páginas 288 e 289 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e
realçado em vermelho.
2.9.3. Adoção de criança
De acordo com o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, o salário-maternidade
é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança com idade:
I – Até um ano completo, por 120 dias;
II – A partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; ou
III – A partir de quatro anos até completar oito anos, por 30 dias.
Note-se que, nos termos do art. 71-A da Lei 8.213/91, a adoção de criança
com idade superior a 8 anos não dá direito ao salário-maternidade. Mas nos autos da
Ação Civil Pública 5019632-23.2011.404.7200/SC, ajuizada pelo Mi- nistério Público
Federal, o juiz da 1ª Vara Federal de Florianópolis declarou a inconstitucionalidade do
art. 71-A, caput, no que diz respeito ao fraciona- mento do salário-maternidade e
sua previsão em período inferior a 120 dias. Na referida ação, o juiz proferiu sentença
determinando ao INSS que conceda salário-maternidade de 120 dias às seguradas
que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou
adolescente independente- mente da idade do adotado. A referida sentença foi
prolatada no dia 03/05/2012 e deve ser cumprida pelo INSS em âmbito nacional.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de
120 dias (Lei 8.213/91, art. 71-A).
Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do
mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros
estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 71-A,
§ 2º). Ou seja, nos casos de adoção ou guarda em conjunto, se ambos os adotantes
forem segurados da Previdência Social, o salário-maternidade somente será
concedido a um dos adotantes.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nas- cimento da criança (RPS,
art. 93-A, § 1º).
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova
certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada
adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de
adoção. (RPS, art. 93-A, § 3º).
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge (marido)
ou companheiro da segurada (RPS, art. 93-A, § 2º). Na adoção realizada por casal,
somente a mulher receberá o salário-maternidade, pois este benefício é restrito às
seguradas. Se o adotante for, exclusivamente, o homem, não haverá qualquer
pagamento de salário-maternidade.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade
(RPS, art. 93-A, § 4º).
2.9.4 Beneficiários
Todas as seguradas do RGPS têm direito ao salário-maternidade.
Com o advento da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, em caso de adoção
ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o segurado do sexo masculino
também pode receber o salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias. Ou seja, agora, em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de
criança, o benefício poderá ser concedido ao segurado ou à segurada. Mas não
poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo
processo de adoção ou guarda.
Em princípio, por razões naturais, em caso de parto e aborto não criminoso,
apenas as seguradas do sexo feminino fazem jus ao benefício.
Em suma, podemos dizer que:
a) No caso de parto e aborto não criminoso, todas as seguradas do RPGPS
têm direito ao salário-maternidade;
b) No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança,
todos os segurados e todas as seguradas têm direito ao salário-maternidade.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento
do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Lei 8.213/91, art. 71-B).
Exemplo:
João é casado com Maria, sendo ambos segurados do RGPS, na condição de
empregados. Maria morreu durante o parto, mas o bebê sobreviveu. Nesse
caso, João terá direito ao recebimento do salário-maternidade pelo período de
120 dias.
2.9.5 Situação da desempregada
Página 293 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.
Também como exceção à regra geral, na hipótese de adoção ou guarda
judicial para fins de adoção, o salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social, mesmo que o adotante seja segurado empregado (Lei 8.213/91,
art. 71-A, parágrafo único).
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento
do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. Nesse caso, o benefício
será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do
óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário.
Para os segurados trabalhador avulso, empregado doméstico, especial,
contribuinte individual e facultativo, em relação a todos os fatos geradores, o
salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social (Lei 8.213/91,
art. 72, §3º e art. 73).
2.9.9 Incidência de contribuição previdenciária
Páginas 294 e 295 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e
realçado em vermelho.
2.9.12 Período de duração
O período de duração do salário-maternidade será:
I – Em caso de parto: 120 dias (com início 28 dias antes e término 91 dias
depois do parto). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
específico.
II – Em caso de aborto não criminoso: duas semanas.
III – Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias.
a) Se a criança tiver até 1 ano completo: 120 dias;
b) A partir de 1 ano até 4 anos completos: 60 dias;
c) A partir de 4 anos até completar 8 anos: 30 dias.
Contudo, vale frisar que nos autos da Ação Civil Pública 5019632-
23.2011.404.7200/SC, ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juiz da 1ª Vara
Federal de Florianópolis proferiu sentença determinando ao INSS que conceda
salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a
guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da
idade do adotado. A referida sentença foi prolatada no dia 03/05/2012 e deve ser
cumprida pelo INSS em âmbito nacional.
Em caso de parto, em regra, os 120 dias serão contados da seguinte forma:
28 dias antes do parto + o dia do parto + 91 dias após o parto. Contudo, em muitos
casos, é difícil definir o dia exato do parto, que pode não ocorrer na data marcada.
Por isso, em caso de parto antecipado ou não, a segurada sempre terá direito aos
120 dias.
Páginas 296 e 297 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e
realçado em vermelho.
Frise-se, contudo, que o objetivo da Lei 11.770/2008 não é a prorrogação do
salário-maternidade (benefício previdenciário), e sim da licença-maternida- de
(direito trabalhista). O prazo de duração do salário-maternidade continua o mesmo
visto no item anterior.
2.9.14 Suspensão do benefício
A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do
benefício (Lei 8.213/91, art. 71-C).
2.9.15 Cessação do benefício
O pagamento do salário-maternidade cessa:
a) Após o decurso do prazo legal (visto no tópico 2.8.10);
b) Pelo óbito da segurada do beneficiário (mas há casos em que o benefício
passará a ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade
de segurado);
c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o
período de estabilidade.
2.9.16 Óbito do beneficiário
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento
do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Lei 8.213/91, art. 71-B). O
pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para
o término do salário-maternidade originário. Nesse caso, o salário-maternidade será
pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o
último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de
contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o
contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
Exemplo:
João é casado com Maria, sendo ambos segurados do RGPS, na condição de
empregados. A remuneração mensal de Maria é um salário mínimo e a de João
é de R$ 20.000,00. Maria morreu durante o parto, mas o bebê sobreviveu.
Nesse caso, João terá direito ao recebimento do salário-maternidade pelo
período de 120 dias. A renda mensal do salário-maternidade a ser recebido
por João será de R$ 20.000,00.
No exemplo acima, João também terá direito ao benefício de pensão por
morte. Não há impedimento legal para o recebimento conjunto dos benefícios de
salário-maternidade e pensão por morte.
Quadro Resumo – Salário-maternidade
Fato gerador a) Parto;
b) Aborto não criminoso; ou
c) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção de
criança de até 8 anos de idade.
Beneficiários Todas as seguradas.
a) No caso de parto e aborto não criminoso, todas as
seguradas do RPGPS;
b) No caso de adoção ou guarda judicial para fins de
adoção de criança, todos os segurados e todas as
seguradas.
Carência a) Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições
mensais;
b) Segurada especial: exercício de atividade rural nos
últimos 10 meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do
parto, mesmo que de forma descontínua;
c) Empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica: independe de carência.
Renda mensal a) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral,
limitada ao subsídio dos Ministros do STF;
b) Empregada doméstica: seu último
salário-de-contribuição;
c) Segurada especial: um salário mínimo; d) Contribuinte
individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos
salários-de-contribuição, apurados em período não superior
a 15 meses.
Pagamento a) Será pago pela empresa à segurada empregada, nos
casos de parto e aborto não criminoso;
b) Para os demais segurados, será pago diretamente pela
previdência social, para qualquer fato gerador.
c) No caso de adoção de criança, será pago diretamente
pela previdência social, mesmo que a adotante seja
segurada empregada;
d) Caso o empregador seja um MEI, será pago diretamente
pela previdência social, para qualquer fato gerador;
e) No caso de falecimento do beneficiário antes do término
do salário-maternidade, será pago diretamente pela
Previdência Social ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
que tenha a qualidade de segurado.
Período de
duração
I – Em caso de parto: 120 dias (com início 28 dias antes e
término 91 dias depois do parto). Em casos excepcionais,
os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
médico específico.
II – Em caso de aborto não criminoso: duas semanas.
III – Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de
adoção: 120 dias.
a) Se a criança tiver até 1 ano completo: 120 dias;
b) A partir de 1 ano até 4 anos completos: 60 dias;
c) A partir de 4 anos até completar 8 anos: 30 dias.
Cessação do
benefício
a) Após o decurso do prazo legal (período de duração);
b) Pelo óbito da segurada do beneficiário (mas há casos em
que o benefício passará a ser pago ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado);
c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa
causa durante o período de estabilidade.
Página 312 – Alterar o verde.
ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
O inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EC
20/98, restringiu a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda. De acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional nº
20/98, “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social”. Os R$ 360,00 citados pela art. 13
da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais
benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.025,81.8
Página 313 – Alterar o verde.
Assim, para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão é
necessário que o segurado:
a) Tenha sido recolhido à prisão;
b) Não receba remuneração da empresa;
c) Não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço; e
d) Desde que o seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$1.025,81.
Página 315 – Alterar o verde
ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
Será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado
ocorrer até doze meses após o livramento (prazo de manutenção da qualidade de
segurado), mesmo que os dependentes não recebam o auxílio-reclusão em razão do
salário-de-contribuição do segurado recluso ser superior a R$1.025,81 (RPS. art.9
118, parágrafo único).
Páginas 371 e 372 – Alterar o verde.
Em valores atualizados, a partir de 01/01/2014, a tabela de contribuição
destes segurados é a seguinte:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA
Até 1.317,07 8%
De 1.317,08 a 2.195,12 9%
De 2.195,13 até 4.390,24 11%
[...]
A incidência não cumulativa pode ocasionar uma situação interessante, que
será demonstrada através do seguinte exemplo: João recebe uma remuneração
mensal de R$ 2.196,00, e Pedro, R$ 2.195,00. Apesar de João ter uma remuneração
maior que a de Pedro, após o desconto da contribuição previdenciária, sua
remuneração líquida será menor que a de Pedro. Vejamos:
Empregado Remuneração Alíquota Contribuição do Remuneração
8
Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
9
Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
segurado líquida
João R$2.196,00 11% R$241,56 R$1.954,44
Pedro R$2.195,00 9% R$197,55 R$1.997,45
A forma usada para o cálculo das contribuições previdenciárias é diferente da
utilizada para o cálculo do imposto de renda. No cálculo do imposto de renda da
pessoa física não ocorre a distorção verificada no exemplo acima.
A contribuição do segurado só incide até o teto do salário-de-contribuição
(que atualmente é R$ 4.390,24). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar
R$4.390,24, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição da empresa (que
será estudada mais adiante) incide sobre a remuneração integral. Exemplo: o
empregado cuja remuneração mensal é de R$ 5.000,00 terá descontado de sua
remuneração a contribuição previdenciária de R$ 482,93 (que é o equivalente a 11%
de R$ 4.390,24). Mas a contribuição da empresa incidirá sobre R$ 5.000,00.
Página 373 – Alterar o verde.
Exemplo 2: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.
Empresa Remuneração Salário-de-contr
ibuição
Alíquota Contribuição
Alfa S.A. 3.000,00 3.000,00 11% 330,00
Beta
S.A.
2.000,00 1.390,24 11% 152,93
Total 5.000,00 4.390,24 11% 482,93
Neste caso, a empresa Beta S.A. descontará a contribuição do segurado
somente sobre o valor que falta para atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição. Em ambas as empresas a alíquota a ser aplicada é de 11%.
Exemplo 3: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.
Empresa Remuneração Salário-de-contri
buição
Percentual Contribuição
Alfa S.A. 5.000,00 4.390,24 11% 482,93
Beta S.A. 3.000,00 - - -
Total 8.000,00 4.390,24 11% 482,93
Neste caso, a empresa Beta S.A. não descontará a contribuição do segurado,
pois ele já contribui sobre o teto na empresa Alfa S.A.
Páginas 374 e 375 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e
realçado em vermelho.
O produtor rural pessoa física supramencionado pode ser, inclusive, um
segurado especial. Vale lembrar que o segurado especial poderá utilizar-se de
empregados contratados por prazo determinado, em épocas de safra, à razão de, no
máximo, 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou,
ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse
prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença (Lei
8.213/91, art. 11, §7º).
É segurado obrigatório do RGPS, como empregado, o trabalhador rural
contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei 5.889/73,
para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois
meses dentro do período de um ano (RPS, art. 9º, I, “r”). A contribuição deste
empregado, qualquer que seja a remuneração, será sempre de 8% sobre o
respectivo salário de contribuição (Lei 5.889/73, art. 14-A, §5º). Ou seja, neste
caso não se aplica a tabela progressiva de 8%, 9% ou 11%.
No caso em tela, cabe ao produtor rural pessoa física descontar (reter) a
contribuição previdenciária dos empregados a seu serviço e recolhê-la até o dia vinte
do mês subsequente ao da competência. Mas se o empregador for um segurado
especial, ele está obrigado a arrecadar a contribuição dos trabalhadores a seu
serviço e a recolhê-la até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência,
antecipando para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquela data (Lei 8.212/91, art. 32-C, §§ 3º e 5º).
O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma
aqui definida apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores,
aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à
Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras
informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da
Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do
FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os
recolhimentos por meio de documento único de arrecadação (Lei 8.212/91, art.
32-C).
2.3.1.3 Contribuição do contribuinte individual
Página 376 – Alterar o verde.
Exemplo:
Paulo, bombeiro hidráulico, reformou a estrutura hidráulica da residência de
Rosana e cobrou R$700,00 pelo serviço. Este foi o único serviço prestado por
Paulo durante o mês de março de 2014. Neste caso, a contribuição
previdenciária de Paulo, referente à competência 03/2014, será de R$140,00
(que corresponde a 20% de R$700,00). Paulo terá até o dia 15/04/2014 para
recolher sua contribuição por iniciativa própria, pois, neste caso, Rosana
(pessoa física) não tem a obrigação de descontar a contribuição do segurado
contribuinte individual.
Se no caso acima exposto, a remuneração recebida por Paulo fosse, por
exemplo, de R$5.000,00, a contribuição que o segurado teria de recolher seria de
R$878,05 (que corresponde a 20% de R$4.390,24). Se a remuneração de Paulo
tivesse sido de R$400,00, sua contribuição seria de R$144,80 (que corresponde a
20% de R$724,00). É assim por que a contribuição do contribuinte individual deve
respeitar os limites (mínimo e máximo) do salário-de-contribuição.
Páginas 377 e 378 – Alterar o verde.
Exemplo: No dia 02/02/2014, a advogada Rosana (segurada contribuinte
individual) prestou serviço à empresa Alfa S.A. e recebeu R$ 7.000,00 pelos
serviços prestados. No dia 25/02/2014, Rosana prestou serviço à empresa
Delta Ltda. e recebeu R$1.000,00 pelos serviços prestados.
A empresa Alfa é obrigada a descontar da remuneração de Rosana a
contribuição de R$482,93 (que corresponde a 11% x R$4.390,24). Assim, a
remuneração líquida que a empresa Alfa pagou a Rosana foi de R$6.517,07
(que corresponde a R$7.000,00 – R$482,93). A contribuição a cargo da
empresa é de R$1.400,00 (que corresponde a 20% x R$7.000,00). A empresa
Alfa é obrigada a recolher a contribuição descontada de Rosana juntamente
com a contribuição a seu cargo até o dia 20/03/2014. Neste caso, o valor a
ser recolhido pela Empresa Alfa é de R$1.882,93 (que corresponde a
R$1.400,00 + R$482,93).
A empresa Delta Ltda. não é obrigada a efetuar nenhum desconto na
remuneração de Rosana, pois, no mês de fevereiro de 2014, a segurada já
contribuiu sobre o limite máximo do salário-de-contribuição (R$4.390,24).
Todavia, a empresa Delta é obrigada a recolher a contribuição a seu cargo,
no valor de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00).
Se, no exemplo acima, a Remuneração de Rosana na empresa Alfa tivesse
sido de R$4.000,00 (em vez de R$7.000,00), a contribuição descontada da segurada
pela empresa Alfa seria de R$440,00 (que corresponde a 11% x R$4.000,00). Na
empresa Delta (mantendo-se a remuneração de R$1.000,00), a contribuição
descontada seria de R$42,93 (que corresponde a 11% x R$390,24). Ou seja, a
empresa Delta descontaria a contribuição da segurada sobre o valor que faltava para
atingir o teto de R$4.390,24.
O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à
arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração
recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao salário
mínimo, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante
a aplicação da alíquota 20% sobre o valor que faltar para atingir o salário mínimo (Lei
10.666/2003, art. 5º e RPS, art. 216, § 27). Caso não efetue a complementação, a
contribuição não será considerada para fins de contagem de tempo de contribuição
nem de carência.
Exemplo: Pedro, contribuinte individual, prestou serviço para a empresa Beta
S.A. recebendo uma remuneração de R$400,00. Este foi o único serviço
prestado por Pedro durante o mês de abril de 2014. Neste caso, a empresa
descontará da remuneração de Pedro a quantia de R$44,00 (que corresponde
a 11% x R$400,00), sendo obrigada a recolher o valor descontado,
juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20/05/2014. Pedro terá
de recolher, por iniciativa própria, até o dia 15/05/2013, a contribuição de
R$64,80 (que corresponde a 20% de R$324,00) para complementar sua
contribuição mensal.
Página 380 – Alterar o verde.
Exemplo 2: Um contribuinte individual (um eletricista, por exemplo) prestou
serviço a outro contribuinte individual (um médico, por exemplo, em seu
consultório particular) e recebeu uma remuneração de R$5.000,00.
● Neste caso, o salário-de-contribuição do eletricista é R$4.390,24.
● Contribuição do segurado (sem dedução) = R$878,05 (que corresponde a
20% de R$4.390,24).
● Contribuição patronal do médico (contribuinte individual equiparado a
empresa) = R$1.000,00 (que corresponde a 20% de 5.000,00).
● Dedução (sem aplicação do limite máximo) = R$450,00 (que corresponde a
45% de 1.000,00).
● Limite máximo da dedução = R$395,12 (que corresponde a 9% x
4.390,24).
● Contribuição do segurado = R$482,93 (que corresponde a R$878,05 –
R$395,12).
Páginas 390 e 391 – Alterar o verde
ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
Direito à
Aposentadoria
por tempo de
contribuição
Situação Base de cálculo Alíquota
Com direito Regra geral
Salário-de-contribuiçã
o, respeitados os
limites de R$724,00 a
R$4.390,24.
10
20%
Sem direito Regra geral Um salário mínimo. 11%
Segurado
facultativo sem
renda própria que
se dedique
exclusivamente ao
trabalho doméstico
no âmbito de sua
residência, desde
que pertencente a
família de baixa
renda.
Um salário mínimo. 5%
Se o segurado facultativo desejar ter direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, a sua contribuição será de 20% sobre o seu salário-de-contribuição
(Lei nº 8.212/91, art. 21, caput). Para o segurado facultativo, o
salário-de-contribuição é o valor por ele declarado, observado o limite máximo de
R$4.390,24 e o limite mínimo de um salário mínimo mensal (atualmente, R$724,00).
Páginas 393 – Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realçado em
vermelho; Alterar o verde.
Observação: apesar de não ser considerado empresa, o segurado especial é obrigado
10
Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
a arrecadar (reter) a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até
o dia sete do mês subsequente ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30, XIII 32-C,
§ 3º).
Páginas 399 a 401 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar
o azul.
ATENÇÃO: excluir e acrescentar também a nota de rodapé.
Saliente-se que o sujeito passivo desta contribuição é a empresa contratante
(tomadora do serviço), e não a cooperativa de trabalho. Nesse sentido, confira o
seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15%
INCIDENTE SOBRE A NOTA Fiscal. ART. 22, IV, DA Lei nº 8.212/1991,
ALTERADA PELA Lei nº 9.786/1999. COOPERATIVA. RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. TOMADOR DO SERVIÇO DOS COOPERADOS. 1. O art. 121 do
Código Tributário Nacional estabelece como sujeito passivo a pessoa obrigada
ao pagamento de determinado tributo ou penalidade pecuniária, dizendo-se
contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador, e responsável quando, sem se revestir
da condição de contribuinte, seu encargo decorre de disposição expressa em
lei. 2. A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 22, IV, apenas mencionou como
sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição de 15%
incidente sobre nota fiscal ou fatura a empresa tomadora de serviços, e não
a cooperativa de trabalho, que é a empresa prestadora de serviços. Assim, a
responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é da empresa tomadora
dos serviços [...]11
No caso de contratação de cooperados, por intermédio de cooperativas de
trabalho, na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, a
contribuição a cargo da empresa contratante será de 15% sobre a parcela
correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será
inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura (RPS, art. 201, § 20). Além do valor
dos serviços prestados pelos cooperados, o valor bruto da nota fiscal ou fatura inclui
também outros custos, como combustível, manutenção dos veículos etc. Por isso,
neste caso, a base de cálculo da contribuição não é o valor total da nota fiscal ou
fatura, mas somente o valor da parcela correspondente ao valor dos serviços
prestados pelos cooperados. Contudo, o valor da base de cálculo não será inferior a
20% do valor da nota fiscal ou fatura.
Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa
tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade
exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20
ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 10.666/2003, art. 1º, §1º). Assim,
se o cooperado, em razão da sua exposição aos agentes nocivos, tiver direito à
aposentadoria especial, a empresa tomadora do serviço deverá suportar, além dos
15%, o ônus adicional de 9%, 7% ou 5%, conforme o tipo de agente nocivo. Neste
caso, as alíquotas totais da contribuição em comento poderão alcançar 24%, 22%
ou 20% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. Para fins de cálculo deste
adicional, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para
a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria
especial (RPS, art. 202, §12). Ou seja, se na prestação de serviço há cooperados
expostos e cooperados não expostos aos agentes nocivos, a cooperativa deve emitir
uma nota fiscal relativa aos cooperados expostos, e outra nota fiscal relativa aos
11
STJ, AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1352316/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/06/2011.
cooperados não expostos aos agentes nocivos.
A contribuição previdenciária em comento tem sido questionada judicialmente
pelos contribuintes. A Confederação Nacional da Indústria – CNI propôs a Ação
Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 2594, que tem por objetivo obter a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91. O STF
ainda não julgou a ADIn 2594. No âmbito do STJ, os argumentos dos contribuintes
não têm sido acolhidos. Confira, nesse sentido, a seguinte decisão do STJ:
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO TOMADOR DE
SERVIÇO – ART. 22, IV DA LEI 8.212/91 – VIOLAÇÃO DO ART. 135 DO CTN:
INOCORRÊNCIA. 1. O legislador, ao exigir do tomador do serviço contribuição
previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativa de trabalho, nos termos do art. 22, IV da Lei nº
8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), em nenhum momento
valeu-se da regra contida no art. 135 do CTN, que diz respeito à
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para que seus
representantes respondam pessoalmente pelo crédito tributário nas hipóteses
que menciona. 2. A referência a “cooperados” contida no art. 22, IV da Lei nº
8.212/91 diz respeito tão somente ao fato de que, embora firmado o contrato
com a cooperativa de trabalho, o serviço, efetivamente, é prestado pela
pessoa física do cooperado. 3. Inexistência de ofensa ao art. 135 do CTN. 4.
Recurso especial improvido.12
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que
prevê a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços
prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão do
dia 23/04/2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com
repercussão geral reconhecida. Vale frisar que uma vez reconhecida a existência de
repercussão geral, a tese jurídica objeto da decisão do STF deverá ser observada
posteriormente pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão
idêntica (CPC, art. 543-B). A repercussão geral apresenta o chamado efeito
multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o STF decida uma única vez e que, a
partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal,
dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as
causas iguais. Os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo
tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para
aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão,
dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses
recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às
decisões.
No julgamento do o RE 595.838/SP, o STF entendeu que a contribuição
previdenciária em tela não poderia ter sido instituída por meio de lei ordinária.
Para ser instituída por meio de lei ordinária, a referida contribuição teria que
encontrar fundamento de validade em algum dos quatro incisos do art. 195 da
Constituição Federal. Caso contrário, tal contribuição só poderia ter sido instituída
por meio de Lei Complementar (CF, art. 195, § 4º e art. 154, I). Analisando os quatro
incisos do art. 195 da Constituição Federal, o único que poderia fundamentar a
referida contribuição seria o inciso I, alínea “a”, que prevê a incidência de
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
12
STJ, REsp. 787.457/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJ de 23/08/2007, p. 247
empregatício;
[...]
Observe que para a contribuição da empresa se enquadrar no art. 195, I, “a”,
da Constituição Federal, a pessoa que lhe presta serviço à empresa há de ser uma
pessoa física, e não uma pessoa jurídica. Os cooperados são pessoas físicas, mas a
cooperativa de trabalho é uma pessoa jurídica. No caso em tela, quem está
prestando serviço à empresa é a cooperativa ou os cooperados? No julgamento do
RE 595.838/SP, o STF entendeu que o prestador do serviço é a cooperativa de
trabalho. Por esta razão, declarou a inconstitucionalidade da contribuição
previdenciária prevista na Lei 8.212/91, art. 22, IV.
2.3.2.4 Contribuição da empresa para o RAT (antigo SAT)
Página 407 – Alterar o verde.
(na tabela, as 4 primeiras linhas permanecem inalteradas).
Exemplo: No mês de abril de 2014, o resumo da folha de pagamento dos
segurados que prestaram serviço à empresa Alfa Industrial Ltda. foi o
seguinte:
[...]
Mateus 20% x 5.000,00 0,00 11% x 4.390,24 1.482,93
TOTAL R$ 1.600,00 R$ 174,96 R$ 742,93 2.517,89
A empresa Alfa Industrial Ltda. recolherá aos cofres da Previdência Social, até
o dia 20/05/2014, o valor de R$ 2.517,89. Ressalte-se que, neste valor, estão
incluídas a parcela da contribuição a cargo da empresa e a parcela que foi
descontada dos segurados.
Páginas 409 e 410 – Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realçado em
vermelho; Alterar o verde.
A TABELA DEVE SER SUBSTITUÍDA PELA QUE SEGUE
Neste item, trataremos da desoneração da folha de pagamento promovida
pelos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na redação dada pela Lei 12.715, de 17 de
setembro de 2012, e pela Medida Provisória 601, de 28 de dezembro de 2012 Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013.
Até 31 de dezembro de 2014, em substituição às contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91, as empresas
descritas no quadro abaixo contribuirão da seguinte forma:
A desoneração da folha de pagamento aqui estudada ampara-se nos §§ 9º e
13 do art. 195 da Constituição Federal, que estabelecem o seguinte:
Página 425 – Acrescentar o azul.
AS DEMAIS LINHAS DA TABELA FICAM INALTERADAS
VI – Empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI) e
tecnologia da informação e comunicação (TIC); Empresas que prestam serviços de
call center e que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto
de circuitos integrados; e Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse
5510- 8/01 da CNAE 2.0. Empresas de transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e
4922-1 da CNAE 2.0; Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de
passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; as
empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse
4912-4/03 da CNAE 2.0; empresas de construção de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Página 426 – Alterar o verde
ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
O salário-família é devido ao empregado com salário de contribuição de até
R$1.025,81.13
Páginas 428 e 429 – Alterar o verde.
Se, por exemplo, a empregada doméstica tem uma remuneração mensal de
R$5.000,00, a contribuição do empregador doméstico será de R$526,83 (que
corresponde a 12% de R$4.390,24). A contribuição que o empregador doméstico
descontará da empregada doméstica será de R$482,93 (que corresponde a 11% de
R$4.390,24). Neste caso, o empregador doméstico recolherá aos cofres da
Previdência Social, até o dia 15 do mês seguinte, o valor de R$1.009,76 (que
corresponde à soma das duas contribuições).
Se no exemplo anterior a remuneração mensal da empregada doméstica fosse
R$1.000,00, a contribuição do empregador doméstico seria de R$120,00
(correspondente a 12% de R$1.000,00). A contribuição que o empregador doméstico
descontaria da empregada doméstica seria de R$80,00 (correspondente a 8% de
R$1.000,00). Neste caso, o empregador doméstico recolheria aos cofres da
Previdência Social, até o dia 15 do mês seguinte, a quantia de R$200,00
(correspondente à soma das duas contribuições).
13
Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
Página 439 – Alterar o verde.
ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
SEGURADO CONCEITO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
LIMITES
MÍNIMO MÁXIMO
Empregado e
Trabalhador
avulso
_________
Empregado
doméstico
_________
Contribuinte
individual
_________
Facultativo
A remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa;
_______________________
A remuneração registrada na
carteira profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
__________________________
A remuneração auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria,
durante o mês.
__________________________
O valor por ele declarado.
O piso salarial
legal ou
normativo da
categoria ou,
inexistido piso
salarial, o
salário mínimo,
tomado no seu
valor mensal,
diário ou
horário,
conforme o
ajustado e o
tempo de
trabalho efetivo
durante o mês.
_____________
O salário mínimo
mensal
(atualmente,
R$724,00)
R$4.390,24
14
Página 442 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul.
ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.
O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (Lei 8.212, art.
28, §2º), sendo o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição
previdenciária. Mas no julgamento do Resp 1322945 / DF, a Primeira Seção do STJ
alterou a jurisprudência até então dominante na Corte e decidiu que não incide
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade. No julgamento do15
REsp nº 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia
14
Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
15
STJ, Resp 1322945 / DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 08/03/2013.
26/02/2014, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade. Vale frisar que o REsp nº 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado
como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem
com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º).
IV – Valores recebidos a título de prorrogação da licença-maternidade.
Páginas 444 a 445 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar
o azul.
ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.
O terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de
contribuição, desde que as férias sejam gozadas. A ideia é a de que se sobre o
principal incide a contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo
as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem. Mas no julgamento do REsp
nº 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia
26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas. De acordo com o
entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão
pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Vale
frisar que o REsp nº 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma
a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão
idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º). Contudo, o STJ, após o julgamento da Pet
7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Em prova de
concurso, caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se
a favor da não incidência de contribuição sobre esta rubrica. Confira, nesse sentido,
o seguinte julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Primeira Seção do STJ considerava legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão
da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como
verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins
de aposentadoria. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se
à posição sedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide
Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a
natureza indenizatória dessa verba. [...].16
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de afastar a contribuição
previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por
empresas privadas (AgRg no REsp 1221674/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
18/04/2011).
A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal integra o salário de contribuição, no mês a que elas se
referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
Exemplo:
16
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1123792/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2010.
Lucas recebe uma remuneração mensal de R$1.500,00. Gozou suas férias no
período de 21 de setembro a 20 de outubro. A empresa, em obediência à
legislação trabalhista, antecipou-lhe a remuneração de férias, pagando-lhe,
ainda no mês de setembro, a quantia de R$2.000,00 (férias acrescidas do
terço constitucional). Nesse caso, em setembro, a contribuição previdenciária
relativa às férias incidirá sobre R$666,66 (10 dias de férias); em outubro, a
incidência da contribuição será sobre R$1.333,33 (20 dias de férias).
VII – 13º salário.
Páginas 446 a 447 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar
o azul.
ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.
Tem o adicional de horas extras natureza salarial e não indenizatória, pois
remunera o trabalho prestado após a jornada normal de trabalho. Assim sendo,
incidirá contribuição previdenciária sobre o valor da remuneração das horas extras.
A egrégia Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP na
sessão realizada em 23/04/2014, decidiu, por unanimidade, que incide contribuição
previdenciária sobre o adicional de horas extras. Vale frisar que o REsp nº
1.358.281/SP foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado
pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art.
543-C, § 7º).
O STJ possui a orientação de que é possível a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, tendo em vista o seu
caráter remuneratório.17
IX – O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da
remuneração mensal do empregado.
Página 449 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul.
ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.
Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno possuem caráter
retributivo e, portanto, natureza salarial. Assim, incidirá contribuição previdenciária
sobre estes adicionais. Confira, nesse sentido, a seguinte decisão do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22
E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA
FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60
DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que
a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n°
207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade
possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a
regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei
nº 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte
17
STJ, AgRg no REsp 1270270/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/11/2011.
do salário de contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade
e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
18
A egrégia Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP na
sessão realizada em 23/04/2014, decidiu, por unanimidade, que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno.
Vale frisar que o REsp nº 1.358.281/SP foi submetido à sistemática de julgamento
dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como
paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com
questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º).
XI – Adicional de transferência.
Página 451 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul.
ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.
Nos termos do art. 60, §3º, da Lei 8.213/91, a natureza salarial do
pagamento em tela é incontestável. Assim, levando em consideração a literalidade da
Lei, incide contribuição previdenciária sobre o salário recebido pelo empregado
referente aos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Mas no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na
sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença. De acordo com o entendimento do STJ, não obstante nesse período
haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado
pelo empregado. Vale frisar que o REsp nº 1.230.957/RS foi submetido à sistemática
de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser
considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se
depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º). Contudo, o STJ, de forma
reiterada, tem entendido não ser devida esta contribuição. Nesse sentido, confira o
seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. Não
INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que não incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de
doença, porquanto não constitui salário. 2. Recurso Especial provido.19
Em prova de concurso, caso a questão mencione a jurisprudência, o
candidato deve posicionar-se a favor da não incidência de contribuição
previdenciária sobre o valor recebido pelo empregado referente aos 15 primeiros dias
de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Página 452 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul.
ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.
Assim, analisando a literalidade dos dispositivos legais supramencionados,
18
STJ, REsp 486697/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T, DJ 17/12/2004, p. 420.
19
STJ, REsp 1181405 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 06/04/2010.
chegaríamos à conclusão que o pagamento relativo ao período do aviso prévio,
trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo
esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não)
conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Mas no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do
STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. De acordo com o
entendimento do STJ, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe
corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do
empregador. Para o STJ, as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não
ensejam a incidência de contribuição previdenciária. Vale frisar que o REsp nº
1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado
pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art.
543-C, § 7º). Contudo, o STJ tem entendido que não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se
tratar de verba salarial. Em prova de concurso, caso a questão mencione a20
jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso
prévio trabalhado e da não incidência sobre o aviso prévio indenizado.
XVI – Comissões e percentagens.
Página 471 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul;
Alterar o verde.
A Lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados da empresa. De acordo com o disposto no §2º do art. 3º dessa Lei, “é
vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um
semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil mais de 2 (duas) vezes no
mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.
Página 480 – Alterar o verde.
O salário mínimo é estabelecido em valor mensal, diário e horário. Conforme
estabelece o caput do art. 1º do Decreto 8.166/2013, “a partir de 1º/01/2014, o
salário mínimo será de R$724,00”. O parágrafo único do art. 1º determina que “em
virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a
R$24,13 e o seu valor horário a R$3,29”.
Página 482 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e
realçado em vermelho.
O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher
a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção
rural, caso comercializem a sua produção, diretamente, no varejo, a consumidor
pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial (Lei
8.212/91, art. 30, X). O produtor rural pessoa física é obrigado a recolher essa
contribuição deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte, ou até o dia útil
20
STJ, REsp 1198964/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 04/10/2010.
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção
Atualização manual direito prev 7ª edção

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Perguntas e respostas trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
Perguntas e respostas   trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015Perguntas e respostas   trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
Perguntas e respostas trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015Waldeck Silva
 
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014Letícia Santiago
 
O impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador Rural
O impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador RuralO impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador Rural
O impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador Ruralmotaesilvaadv
 
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015Estratégia Concursos
 
Prova comentada de Seguridade Social do Concurso AGU 2015
Prova comentada de Seguridade Social do Concurso AGU 2015Prova comentada de Seguridade Social do Concurso AGU 2015
Prova comentada de Seguridade Social do Concurso AGU 2015Estratégia Concursos
 
Projeto Departamento Planos Coletivos
Projeto Departamento Planos Coletivos Projeto Departamento Planos Coletivos
Projeto Departamento Planos Coletivos Paulo Bergmann
 
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de TrabalhoFundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de TrabalhoRafael Candido
 
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015Estratégia Concursos
 
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador GoiâniaProva Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador GoiâniaEstratégia Concursos
 
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ce
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ceProva comentada direito-previdenciario-tce-ce
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ceEstratégia Concursos
 
Refeições em forma de ticket incidência de INSS Resposta Cosit nº 288 de 26 d...
Refeições em forma de ticket incidência de INSS Resposta Cosit nº 288 de 26 d...Refeições em forma de ticket incidência de INSS Resposta Cosit nº 288 de 26 d...
Refeições em forma de ticket incidência de INSS Resposta Cosit nº 288 de 26 d...Tania Gurgel
 
Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019
Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019
Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019Paulo Souza
 
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)Estratégia Concursos
 
Cartilha domestico out_2015
Cartilha domestico out_2015Cartilha domestico out_2015
Cartilha domestico out_2015Tania Gurgel
 
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....Estratégia Concursos
 

Mais procurados (20)

Perguntas e respostas trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
Perguntas e respostas   trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015Perguntas e respostas   trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
Perguntas e respostas trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
 
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014Pat responde  versão atualizada em 29 04 2014
Pat responde versão atualizada em 29 04 2014
 
Acordo Coletivo AMLINORTE
Acordo Coletivo AMLINORTEAcordo Coletivo AMLINORTE
Acordo Coletivo AMLINORTE
 
O impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador Rural
O impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador RuralO impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador Rural
O impacto da PEC 287/2006 sobre o segurado especial – Trabalhador Rural
 
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
Atualizações MP 680 e Lei 13.146-2015
 
Prova comentada de Seguridade Social do Concurso AGU 2015
Prova comentada de Seguridade Social do Concurso AGU 2015Prova comentada de Seguridade Social do Concurso AGU 2015
Prova comentada de Seguridade Social do Concurso AGU 2015
 
Projeto Departamento Planos Coletivos
Projeto Departamento Planos Coletivos Projeto Departamento Planos Coletivos
Projeto Departamento Planos Coletivos
 
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de TrabalhoFundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
 
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
Prova comentada de Direito Previdenciário TCE-RN 2015
 
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador GoiâniaProva Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
Prova Comentada Direito Previdenciário Procurador Goiânia
 
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ce
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ceProva comentada direito-previdenciario-tce-ce
Prova comentada direito-previdenciario-tce-ce
 
Refeições em forma de ticket incidência de INSS Resposta Cosit nº 288 de 26 d...
Refeições em forma de ticket incidência de INSS Resposta Cosit nº 288 de 26 d...Refeições em forma de ticket incidência de INSS Resposta Cosit nº 288 de 26 d...
Refeições em forma de ticket incidência de INSS Resposta Cosit nº 288 de 26 d...
 
Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019
Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019
Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019
 
Aula 6 c - ferias 5
Aula 6   c - ferias 5Aula 6   c - ferias 5
Aula 6 c - ferias 5
 
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213  (Junho 2017)
Direito Previdenciário: Alterações lei-8.213 (Junho 2017)
 
Empregada doméstica
Empregada domésticaEmpregada doméstica
Empregada doméstica
 
Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos
Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos
Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos
 
Cartilha domestico out_2015
Cartilha domestico out_2015Cartilha domestico out_2015
Cartilha domestico out_2015
 
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
Alterações Direito Previdenciário: LEI N.º 13.135/2015 e medida provisória N....
 
MP 936 - 2020
MP 936 - 2020MP 936 - 2020
MP 936 - 2020
 

Semelhante a Atualização manual direito prev 7ª edção

04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de Pessoal
04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de Pessoal04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de Pessoal
04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de PessoalDebora Miceli
 
Cef legislação
Cef legislaçãoCef legislação
Cef legislaçãolorrenn
 
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em Pernambuco
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em PernambucoPaulo Câmara inicia reforma da Previdência em Pernambuco
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em PernambucoPortal NE10
 
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptxDireito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptxA. Rui Teixeira Santos
 
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...Debora Miceli
 
Introdução a folha de pagamento
Introdução a folha de pagamentoIntrodução a folha de pagamento
Introdução a folha de pagamentoSocorro Vasconcelos
 
Manual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico webManual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico webPaulo Medeiros
 
Manual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico webManual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico webHafiro
 
Direitos e deveres - estatuto SP
Direitos e deveres - estatuto SPDireitos e deveres - estatuto SP
Direitos e deveres - estatuto SPcipasabe
 
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015Lígia Silva
 
A reforma previdenciária
A reforma previdenciáriaA reforma previdenciária
A reforma previdenciáriaCIRINEU COSTA
 
Conheça quais são os principais direitos do trabalhador
Conheça quais são os principais direitos do trabalhadorConheça quais são os principais direitos do trabalhador
Conheça quais são os principais direitos do trabalhadorNadia Rocha
 
MP Programa Emergencial
MP Programa EmergencialMP Programa Emergencial
MP Programa EmergencialPaulo Souza
 
Programa Emergencial 01_04_2020 #taniagurgel
Programa Emergencial 01_04_2020 #taniagurgelPrograma Emergencial 01_04_2020 #taniagurgel
Programa Emergencial 01_04_2020 #taniagurgelTania Gurgel
 
DIREITO DO TRABALHO (1).pptx APRESENTAÇÃ
DIREITO DO TRABALHO (1).pptx APRESENTAÇÃDIREITO DO TRABALHO (1).pptx APRESENTAÇÃ
DIREITO DO TRABALHO (1).pptx APRESENTAÇÃGisandraSousaPereira
 

Semelhante a Atualização manual direito prev 7ª edção (20)

04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de Pessoal
04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de Pessoal04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de Pessoal
04. Debora Miceli: DRH - Sistema de Informção e Controle de Pessoal
 
Aula 14 recursos humano
Aula 14 recursos humanoAula 14 recursos humano
Aula 14 recursos humano
 
Cef legislação
Cef legislaçãoCef legislação
Cef legislação
 
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em Pernambuco
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em PernambucoPaulo Câmara inicia reforma da Previdência em Pernambuco
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em Pernambuco
 
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptxDireito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
Direito da Segurança Social 2021 Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.pptx
 
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
2015 02 Debora Miceli: RH aplicado a seguranca: Sistema de informação e contr...
 
Introdução a folha de pagamento
Introdução a folha de pagamentoIntrodução a folha de pagamento
Introdução a folha de pagamento
 
Manual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico webManual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico web
 
Manual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico webManual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico web
 
Manual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico webManual trabalho domestico web
Manual trabalho domestico web
 
Direitos e deveres - estatuto SP
Direitos e deveres - estatuto SPDireitos e deveres - estatuto SP
Direitos e deveres - estatuto SP
 
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
Fiscalidade de seguros boletim-fiscal-2015
 
A reforma previdenciária
A reforma previdenciáriaA reforma previdenciária
A reforma previdenciária
 
Aula 17 recursos humano
Aula 17 recursos humanoAula 17 recursos humano
Aula 17 recursos humano
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Conheça quais são os principais direitos do trabalhador
Conheça quais são os principais direitos do trabalhadorConheça quais são os principais direitos do trabalhador
Conheça quais são os principais direitos do trabalhador
 
MP Programa Emergencial
MP Programa EmergencialMP Programa Emergencial
MP Programa Emergencial
 
Programa Emergencial 01_04_2020 #taniagurgel
Programa Emergencial 01_04_2020 #taniagurgelPrograma Emergencial 01_04_2020 #taniagurgel
Programa Emergencial 01_04_2020 #taniagurgel
 
DIREITO DO TRABALHO (1).pptx APRESENTAÇÃ
DIREITO DO TRABALHO (1).pptx APRESENTAÇÃDIREITO DO TRABALHO (1).pptx APRESENTAÇÃ
DIREITO DO TRABALHO (1).pptx APRESENTAÇÃ
 
Direitos trabalhistas
Direitos trabalhistasDireitos trabalhistas
Direitos trabalhistas
 

Último

E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...licinioBorges
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptxLinoReisLino
 
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.MrPitobaldo
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdfRedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdfAlissonMiranda22
 
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisasNova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisasraveccavp
 

Último (20)

E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
[Bloco 7] Recomposição das Aprendizagens.pptx
 
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
1.ª Fase do Modernismo Brasileira - Contexto histórico, autores e obras.
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdfRedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
 
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisasNova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisas
 

Atualização manual direito prev 7ª edção

  • 1. Atualização da 7ª edição do Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes Orientações: Para realizar as alterações, usaremos o seguinte método: 1. Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho. 2. Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul. 3. Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde. Página 6 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. 1.8 Ministério da Previdência Social Em 1971, foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS); A partir de 1º de fevereiro de 1961, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passou a denominar-se Ministério do Trabalho e Previdência Social (Lei nº 3.782/1960, art. 10). Pela primeira vez, a Previdência Social Brasileira adquiria status de Ministério. Em 1974, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), desvinculado do Ministério do Trabalho (Lei 6.036, de 1º de maio de 1974). A Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, extinguiu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trablaho. A Medida Provisória n° 813, de 1° de janeiro de 1995, transformou o Ministério da Previdência Social (MPS) em Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). A Lei 10.683, de 28/5/2003, reorganizou os Ministérios; o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) passou a ser denominado Ministério da Previdência Social (MPS). Atualmente, a assistência social está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Páginas 13 e 14 – Alterar o verde; Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$4.390,24. De acordo com o art. 30 da Lei 12.618/2012, considera-se instituído o Regime
  • 2. de Previdência Complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud). O órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar é a PREVIC. No Diário Oficial da União do dia 04/02/2013, foi publicada a Portaria PREVIC MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013, com o objetivo de aprovar o Regulamento do Plano Executivo Federal, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe. Assim, a partir do dia 04/02/2013, começa a vigência da Funpresp Funpresp-Exe, para os servidores federais titulares de cargo efetivo do Poder Executivo. Portanto, para os servidores federais que tiverem ingressado no serviço público a partir dessa data, aplica-se o teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS da União. No Diário Oficial da União do dia 07/05/2013, foi publicada a Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 239/2013, com o objetivo de Aprovar o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe. Assim, a partir do dia 07/05/2013, começa a vigência da Funpresp para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo Federal e para os membros do Tribunal de Contas da União. No Diário Oficial da União do dia 14/10/2013, foi publicada a Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 559/2013, com o objetivo de aprovar o Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud. Assim, a partir do dia 14/10/2013, começa a vigência Funpresp-Jud, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário Federal, para os magistrados federais e para os membros do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público. 2 Conceituação Página 26 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé. 3.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (CF, art. 194, parágrafo único, III) A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por1 exemplo, serão concedidos apenas aos “necessitados”; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$ 1.025,81).2 1 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. 2 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
  • 3. Página 99 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por pequeno prazo determinado ou de trabalhadores eventuais autônomos, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas por dia dentro do no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 horas/dia e 44 horas/semana não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º). Esta relação pessoas/dia significa o seguinte: o segurado especial poderá, por exemplo, contratar dois empregados e mantê-los por até 60 dias. Se contratar 4 empregados, poderá mantê-los por 30 dias, e assim por diante. Contratando uma quantidade de empregados superior ao limite estabelecido, o produtor rural torna-se contribuinte individual. A duração do contrato de emprego rural por pequeno prazo será de, no máximo, dois meses dentro do período de um ano. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado (Lei nº 5.889/73, art. 14-A, § 1º). Para verificar se a quantidade de trabalhadores contratados pelo segurado especial ultrapassa ou não o limite estabelecido em lei, multiplica-se a quantidade de trabalhadores pela quantidade de dias trabalhados. O resultado dessa multiplicação não pode superar 120. 2.1.4.2 Local da residência do segurado especial Página 104 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. V – A utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e VI – A associação em cooperativa agropecuária; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12 do art. 11 da Lei 8.213/91. Conforme o § 12 do art. 11 da Lei 8.213/91, a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma estabelecida na Lei 8.213/91, art. 11, VII e § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza [ou seja, apenas de segurados especiais] e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI (Lei nº 8.212/91, art. 25, § 11). Em regra, nos contratos de parceria ou meação, somente o outorgado (quando exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar) é segurado especial. Todavia, à luz do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 8.213/91, também será considerado segurado especial o outorgante que tenha imóvel rural com área
  • 4. total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria, meação ou comodato até 50% do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Página 105 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir e acrescentar também a nota de rodapé. III – Exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso , não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil,3 observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212/91;4 Páginas 139 e 140 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. A inscrição do segurado em qualquer categoria exige a idade mínima de 16 anos, exceto a do aprendiz, que é permitida a partir dos 14 anos. A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação: (a) da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; (b) da condição no grupo familiar, se titular ou componente; (c) do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; (d) da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha; (e) da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside; e (f) quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar (Lei 8.213/91, art. 17, § 4º). O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado (RPS, art. 18, § 8º). Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 17, §6º). O produtor rural pessoa física, poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. Entende-se por pequeno prazo aquele limitado a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano. A filiação e a inscrição deste trabalhador na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Lei 5.889/73, art. 14-A). 3 Defeso é o período em que a pesca é proibida para garantir a reprodução dos peixes. 4 Lei 8.212/91, art. 12, § 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
  • 5. Página 175 – Na última coluna da tabela, acrescentar a linha azul. O RESTANTE DA TABELA PERMANECE INALTERADO ⇨ Aposentadoria por invalidez ⇨ Aposentadoria por idade ⇨ Aposentadoria por tempo de contribuição ⇨ Aposentadoria especial ⇨ Aposentadoria da pessoa com deficiência ⇨ Auxílio-doença Páginas 176 e 177 – Acrescentar as linhas azuis. O RESTANTE DA TABELA PERMANECE INALTERADO Aposentadoria Especial Sim Não (Obs. 3) Não Não Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência Sim Sim (Obs. 1) Obs. 2 Não Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência Sim Sim Sim Não Auxílio-doença Sim Sim Sim Não [...] Observações: 1) O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
  • 6. relação de trabalho com empresa ou equiparado, o microempreendedor individual e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11% ou 5% sobre um salário mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 18, § 3º), nem à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (RPS, art. 70-B e art. 199-A). 2) O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência se contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição (RPS, art. 39, § 2º, II e art. 70-B, parágrafo único). 3) A pessoa física filiada à cooperativa de trabalho ou de produção, mesmo sendo considerado contribuinte individual, faz jus ao benefício da aposentadoria especial. Página 182 – Acrescentar o azul. Benefício Carência Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e aposentadoria da pessoa com deficiência. Em regra, 180 contribuições mensais. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Em regra, 12 contribuições mensais. Salário-maternidade. Para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais. Página 186 – Acrescentar o azul. O RESTANTE DA TABELA PERMANECE INALTERADO Benefício Salário-de-benefício (SB) Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência. Média aritmética simples dos maiores salários- de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficiência.
  • 7. Página 187 – Acrescentar o azul. Tratando-se de aposentadoria por idade e de aposentadoria da pessoa com deficiência, o INSS calculará o salário-de-benefício de duas formas diferentes: a primeira, aplicando o fator previdenciário; a segunda, sem a aplicação do fator previdenciário. Será concedido ao segurado o que resultar mais vantajoso. Página 194 – Alterar o verde. Tábua de expectativa de vida – IBGE 2012 – ambos os sexos Idade exata Expectativa de vida Idade exata Expectativa de vida 45 anos 33,9 anos 56 anos 24,7 anos 46 anos 33,0 anos 57 anos 23,9 anos 47 anos 32,1 anos 58 anos 23,2 anos 48 anos 31,3 anos 59 anos 22,4 anos 49 anos 30,4 anos 60 anos 21,6 anos 50 anos 29,6 anos 61 anos 20,9 anos 51 anos 28,8 anos 62 anos 20,1 anos 52 anos 27,9 anos 63 anos 19,4 anos 53 anos 27,1 anos 64 anos 18,7 anos 54 anos 26,3 anos 65 anos 18,0 anos 55 anos 25,5 anos 66 anos 17,3 anos Páginas 195 e 196 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé. Exemplo 1: Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 32,1 anos. Qual é o valor do fator previdenciário? Resposta: Es = 32,1; Tc = 30 + 5 = 35 (acréscimo para mulheres); Id = 47; a = 0,31. f = 35 x 0,31 x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,53 32,1 100 Exemplo 2: Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 18,0 anos. Qual é o valor do fator previdenciário? Resposta: Es = 18,0; Id = 65; Tc = 34; a = 0,31. f = 34 x 0,31 x [1 + (65 + 34 x 0,31) ] = 1,03 18 100
  • 8. O Plenário do STF, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.82 1.3 Limites da renda mensal do benefício A regra é que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo (hoje, R$724,00), nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (hoje, R$4.390,24), respeitados os direitos adquiridos.5 Página 201 – Alterar o verde. Os benefícios do RGPS serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, mas não necessariamente pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo. Em janeiro de 2014, por exemplo, os benefícios do RGPS foram reajustados em 5,56% (Portaria MPS/MF 19/2014), enquanto o salário mínimo foi reajustado em 6,78% (Decreto 8.166/2013). Páginas 209 – Acrescentar o azul. A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado pode, em certos casos, recuperar-se. Por isso, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Os exames médico-periciais serão realizados bienalmente. O Estatuto do Idoso assegura ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária (Lei 10.741/2003, art. 15, § 6º). O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Páginas 246 e 247 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (RPS, art. 64). A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação, durante 5 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
  • 9. o período mínimo de quize, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso: I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no item anterior; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. Como exceção à regra geral, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (RPS, art. 68, § 4º). Nesse caso, não se leva em consideração o critério quantitativo. A simples existência do agente seria potencialmente suficiente para produzir a patologia e, portanto, não haveria nível seguro de exposição. Sendo assim, uma vez exposto, teria direito o segurado ao tempo especial. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (RPS, art. 65). O termo intermitente significa algo que para e recomeça (sofre interrupções). O que não sofre interrupções é ininterrupto. O que sofre várias interrupções é intermitente. Página 248 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde. 2.4.1 Comprovação da exposição A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (RPS, art. 68, § 3º). A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra elaborarão o referido formulário com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante (RPS, art. 68, § 11). O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
  • 10. contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro. O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão da aposentadoria especial, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas no PPP e no laudo técnico. No referido laudo técnico, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas no mencionado laudo técnico. A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. Considera-se perfil profissiográfico o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do RPS, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. 2.4.2 Agentes nocivos Página 251 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial,
  • 11. os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. Na referida conversão, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais. A mencionada conversão será feita segundo a tabela abaixo: Página 259 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. Todavia, de acordo com o parágrafo único do art. 69 do RPS, se o segurado retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, terá sua aposentadoria especial automaticamente cessada, a partir da data do retorno à atividade o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV do RPS, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. Além disso, o STJ tem admitido a renúncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social.6 Páginas 260 e 261 – Acrescentar o azul. Cessação do benefício Em regra, com a morte do segurado, mas também cessará se o segurado retornar a atividade que o sujeite aos agentes nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física. 2.5 Aposentadoria da pessoa com deficiência No tocante aos segurados portadores de deficiência, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por tempo de contribuição ou por idade. 2.5.1 Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, que cumpra os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa 6 STJ, REsp 663.336/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, DJ 07/02/2008, p. 1.
  • 12. com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Para uma melhor memorização, repito os requisitos acima por meio de uma tabela: O segurado especial, desde que recolha contribuições com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, durante os períodos supramencionados, também terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim (LC 142/2013, art. 5º). A existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. A Lei Complementar nº 142/2013 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 09/05/2013 e, conforme o seu artigo 11, entrou em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente (LC 142/2013, art. 9º, II). 2.5.1.1 Segurado que, após a filiação ao RGPS, torna-se pessoa com deficiência, ou tem seu grau de deficiência alterado Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, o tempo de contribuição será proporcionalmente ajustado e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:
  • 13. Dica: Não precisa memorizar a tabela acima. Para calcular o multiplicador de uma forma rápida e simples, basta dividir o “tempo para” pelo “tempo de”. Por exemplo, para encontrar o multiplicador da conversão de um tempo de 25 anos para 33 anos, basta dividir 33 por 25, que é igual a 1,32. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (RPS, art. 70-E, § 1º). Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão (RPS, art. 70-E, § 2º). Exemplo: João trabalhou 30 anos como empregado da empesa Delta S.A, na condição de pessoa com deficiência. Durante os primeiros 8 anos de trabalho, a deficiência tinha grau leve e nos 22 anos seguintes, grau moderado. Nesse caso, o grau de deficiência preponderante é o moderado, cuja aposentadoria exige, para homem, 29 anos de contribuição. Os primeiros 8 anos serão multiplicados por 0,88, para fins de ajuste (de 33 para 29), resultando em 7,04 anos. Depois do ajuste, o segurado passa a ter 29,04 anos de contribuição (7,04 + 22 = 29,04). Como a aposentadoria do homem com deficiência moderada exige, no mínimo, 29 anos de contribuição e João já conta com 29,04 anos, conclui-se que ele já adquiriu direito à aposentadoria.
  • 14. 2.5.1.2 Conversão do tempo de contribuição especial para fins de aposentadoria por temo de contribuição da pessoa com deficiência A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (LC 142/2013, art. 10). É, contudo, garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: Dica: Não precisa memorizar a tabela acima. Para calcular o multiplicador de uma forma rápida e simples, basta dividir o “tempo para” pelo “tempo de”. Por exemplo, para encontrar o multiplicador da conversão de um tempo de 20
  • 15. anos para 29 anos, basta dividir 29 por 20, que é igual a 1,45. Exemplo: Mateus foi, durante 10 anos, empregado do Hospital Alfa S.A, onde trabalhava como operador de máquina de Raio-X, com efetiva exposição a radiações ionizantes. Esse tipo de atividade dá direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição. Em seguida, Mateus ficou durante 2 anos desempregado, época em que adquiriu deficiência sensorial leve. Nos últimos 20 anos, Mateus trabalha como empregado da empresa Beta S.A, sem nenhuma exposição a gentes nocivos, mas continua sendo portador de deficiência de grau leve. Nesse caso, a aposentadoria exige, para homem, 33 anos de contribuição. Para efeito de conversão do tempo especial (de 25 para 33), os primeiros 10 anos serão multiplicados por 1,32, resultando em 13,2 anos. Depois da conversão, o segurado passa a ter 33,2 anos de contribuição (13,2 + 20 = 33,2). Como a aposentadoria do homem com deficiência leve exige, no mínimo, 33 anos de contribuição e Mateus já conta com 33,2 anos, conclui-se que ele já adquiriu direito à aposentadoria. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (RPS, art. 70-F, § 2º). 2.5.2 Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurados aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (RPS, art. 70-C). Para uma melhor memorização, repito os requisitos acima por meio de uma tabela: Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência (RPS, art. 70-F, § 3º). 2.5.3 Beneficiários Todos os segurados que, mediante perícia própria do INSS, sejam considerados como pessoas com deficiência são beneficiários da aposentadoria da pessoa com deficiência, de que trata a Lei Complementar nº 142/2013. Contudo, vale frisar que para o segurado especial ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é necessário que ele recolha contribuições com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, durante os períodos de contribuição exigidos para fins de concessão dessa aposentadoria. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata a Lei
  • 16. Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (RPS, art. 70-A). É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa (LC 142/2013, art. 9º, V). 2.5.4 Carência A carência exigida para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, é de 180 contribuições mensais (RPS, art. 29, II; art. 70-B e art. 70-C). Vale, contudo, frisar que a Lei Complementar nº 142/2013 não prevê a necessidade de cumprimento de carência para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. De acordo com a referida Lei Complementar, bastaria comprovar o tempo de contribuição. O cumprimento do período de carência é uma exigência dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Temos aqui mais um caso polêmico, onde o Regulamento extrapola o texto legal. 2.5.5 Renda mensal inicial No caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a renda mensal inicial será de 100% do salário-de-benefício. No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a renda mensal inicial será de 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais. O valor dessa aposentadoria não pode exceder a 100% do salário de benefício. No calculo do salário de benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, o fator previdenciário somente será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado (LC 142/2013, art. 9º, I). Quadro Resumo – aposentadoria da pessoa comdeficiência Fato gerador I - 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
  • 17. período. Beneficiários Todos os segurados que, mediante perícia própria do INSS, sejam considerados como pessoas com deficiência. Carência 180 contribuições mensais. Renda mensal I - No caso da aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do SB. II - No caso da aposentadoria por idade: 70% do SB + 1% do SB para cada grupo de 12 contribuições mensais. Não pode superar 100% do SB. 2.6 Auxílio-doença Página 279 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé. 2.8. Salário-família O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 1.025,81, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer7 condição, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade (RPS, arts. 81 e 83). [...] Os R$ 360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.025,81. 2.8.1 Beneficiários Página 281 – Alterar o verde; Excluir o tachado e realçado em vermelho. I - R$35,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$682,50; e II - R$24,66, para o segurado com remuneração mensal superior a R$682,50 e igual ou inferior a R$1.025,81. Os valores acima são os vigentes a partir de 1º/01/2014, de acordo com a Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014. Esses valores são corrigidos na mesma data e pelo mesmo índice de correção dos demais benefícios do RGPS. Como se vê, os segurados que tenham remuneração mensal superior a R$1.025,81 não têm direito ao salário-família. 7 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
  • 18. Páginas 282 e 283 – Alterar o verde; Excluir o tachado e realçado em vermelho. Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas (Portaria MPS/MF 19/2014, art. 4º, § 1º). O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (Portaria MPS/MF 19/2014, art. 4º, § 2º). Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota de salário-família (Portaria MPS/MF 19/2014, art. 4º, § 3º). [...] Exemplo: Maria e Joaquim, empregados da empresa Beta S.A., são casados e têm, em comum, quatro filhos: Mateus (16 anos de idade), Marcos (12 anos), Lucas (8 anos) e João (4 anos). A remuneração mensal de Maria é R$800,00, e a de Joaquim, R$900,00. Neste caso, Maria receberá três cotas de salário-família, sendo R$24,66 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$73,98. Joaquim também receberá três cotas, sendo R$24,66 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$73,98. Note-se que, apesar da existência de quatro filhos, cada um dos segurados só terá direito a três cotas de salário-família, pois o primeiro filho (Mateus) já tem mais de 14 anos de idade. No exemplo supra, a empresa Beta S.A. pagará, a título de salário-família, um valor total de R$147,96 (que corresponde a 73,98 + 73,98). Quando a empresa Beta S.A. for recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhes prestam serviço, terá o direito de se reembolsar desse valor despendido com o pagamento de salário-família. O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (RPS, art. 82, § 2º). Já para o empregado, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão (Portaria MPS/MF 19/2014, art. 4º, § 4º). Página 286 – Alterar o verde. O restante da tabela permanece como está. Quadro Resumo – Salário-família Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.025,81); e Ter filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. Beneficiários a) Segurado empregado e trabalhador avulso; b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
  • 19. Carência Não é exigida. Renda mensal Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de: I - R$35,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$682,50; e II - R$24,66, para o segurado com remuneração mensal superior a R$682,50 e igual ou inferior a R$1.025,81. [...] 2.9 Salário-maternidade Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença. Páginas 288 e 289 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realçado em vermelho. 2.9.3. Adoção de criança De acordo com o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: I – Até um ano completo, por 120 dias; II – A partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; ou III – A partir de quatro anos até completar oito anos, por 30 dias. Note-se que, nos termos do art. 71-A da Lei 8.213/91, a adoção de criança com idade superior a 8 anos não dá direito ao salário-maternidade. Mas nos autos da Ação Civil Pública 5019632-23.2011.404.7200/SC, ajuizada pelo Mi- nistério Público Federal, o juiz da 1ª Vara Federal de Florianópolis declarou a inconstitucionalidade do art. 71-A, caput, no que diz respeito ao fraciona- mento do salário-maternidade e sua previsão em período inferior a 120 dias. Na referida ação, o juiz proferiu sentença determinando ao INSS que conceda salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independente- mente da idade do adotado. A referida sentença foi prolatada no dia 03/05/2012 e deve ser cumprida pelo INSS em âmbito nacional. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias (Lei 8.213/91, art. 71-A). Não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 71-A, § 2º). Ou seja, nos casos de adoção ou guarda em conjunto, se ambos os adotantes forem segurados da Previdência Social, o salário-maternidade somente será concedido a um dos adotantes. O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nas- cimento da criança (RPS, art. 93-A, § 1º). Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. (RPS, art. 93-A, § 3º).
  • 20. O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge (marido) ou companheiro da segurada (RPS, art. 93-A, § 2º). Na adoção realizada por casal, somente a mulher receberá o salário-maternidade, pois este benefício é restrito às seguradas. Se o adotante for, exclusivamente, o homem, não haverá qualquer pagamento de salário-maternidade. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade (RPS, art. 93-A, § 4º). 2.9.4 Beneficiários Todas as seguradas do RGPS têm direito ao salário-maternidade. Com o advento da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o segurado do sexo masculino também pode receber o salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Ou seja, agora, em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o benefício poderá ser concedido ao segurado ou à segurada. Mas não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda. Em princípio, por razões naturais, em caso de parto e aborto não criminoso, apenas as seguradas do sexo feminino fazem jus ao benefício. Em suma, podemos dizer que: a) No caso de parto e aborto não criminoso, todas as seguradas do RPGPS têm direito ao salário-maternidade; b) No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, todos os segurados e todas as seguradas têm direito ao salário-maternidade. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Lei 8.213/91, art. 71-B). Exemplo: João é casado com Maria, sendo ambos segurados do RGPS, na condição de empregados. Maria morreu durante o parto, mas o bebê sobreviveu. Nesse caso, João terá direito ao recebimento do salário-maternidade pelo período de 120 dias. 2.9.5 Situação da desempregada Página 293 – Alterar o verde; Acrescentar o azul. Também como exceção à regra geral, na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que o adotante seja segurado empregado (Lei 8.213/91, art. 71-A, parágrafo único). No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. Nesse caso, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do
  • 21. óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário. Para os segurados trabalhador avulso, empregado doméstico, especial, contribuinte individual e facultativo, em relação a todos os fatos geradores, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 72, §3º e art. 73). 2.9.9 Incidência de contribuição previdenciária Páginas 294 e 295 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realçado em vermelho. 2.9.12 Período de duração O período de duração do salário-maternidade será: I – Em caso de parto: 120 dias (com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. II – Em caso de aborto não criminoso: duas semanas. III – Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias. a) Se a criança tiver até 1 ano completo: 120 dias; b) A partir de 1 ano até 4 anos completos: 60 dias; c) A partir de 4 anos até completar 8 anos: 30 dias. Contudo, vale frisar que nos autos da Ação Civil Pública 5019632- 23.2011.404.7200/SC, ajuizada pelo Ministério Público Federal, o juiz da 1ª Vara Federal de Florianópolis proferiu sentença determinando ao INSS que conceda salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do adotado. A referida sentença foi prolatada no dia 03/05/2012 e deve ser cumprida pelo INSS em âmbito nacional. Em caso de parto, em regra, os 120 dias serão contados da seguinte forma: 28 dias antes do parto + o dia do parto + 91 dias após o parto. Contudo, em muitos casos, é difícil definir o dia exato do parto, que pode não ocorrer na data marcada. Por isso, em caso de parto antecipado ou não, a segurada sempre terá direito aos 120 dias. Páginas 296 e 297 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realçado em vermelho. Frise-se, contudo, que o objetivo da Lei 11.770/2008 não é a prorrogação do salário-maternidade (benefício previdenciário), e sim da licença-maternida- de (direito trabalhista). O prazo de duração do salário-maternidade continua o mesmo visto no item anterior. 2.9.14 Suspensão do benefício A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Lei 8.213/91, art. 71-C). 2.9.15 Cessação do benefício O pagamento do salário-maternidade cessa: a) Após o decurso do prazo legal (visto no tópico 2.8.10);
  • 22. b) Pelo óbito da segurada do beneficiário (mas há casos em que o benefício passará a ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado); c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. 2.9.16 Óbito do beneficiário No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Lei 8.213/91, art. 71-B). O pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. Nesse caso, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. Exemplo: João é casado com Maria, sendo ambos segurados do RGPS, na condição de empregados. A remuneração mensal de Maria é um salário mínimo e a de João é de R$ 20.000,00. Maria morreu durante o parto, mas o bebê sobreviveu. Nesse caso, João terá direito ao recebimento do salário-maternidade pelo período de 120 dias. A renda mensal do salário-maternidade a ser recebido por João será de R$ 20.000,00. No exemplo acima, João também terá direito ao benefício de pensão por morte. Não há impedimento legal para o recebimento conjunto dos benefícios de salário-maternidade e pensão por morte. Quadro Resumo – Salário-maternidade Fato gerador a) Parto; b) Aborto não criminoso; ou c) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 anos de idade. Beneficiários Todas as seguradas. a) No caso de parto e aborto não criminoso, todas as seguradas do RPGPS; b) No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, todos os segurados e todas as seguradas. Carência a) Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições mensais; b) Segurada especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do
  • 23. parto, mesmo que de forma descontínua; c) Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica: independe de carência. Renda mensal a) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos Ministros do STF; b) Empregada doméstica: seu último salário-de-contribuição; c) Segurada especial: um salário mínimo; d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses. Pagamento a) Será pago pela empresa à segurada empregada, nos casos de parto e aborto não criminoso; b) Para os demais segurados, será pago diretamente pela previdência social, para qualquer fato gerador. c) No caso de adoção de criança, será pago diretamente pela previdência social, mesmo que a adotante seja segurada empregada; d) Caso o empregador seja um MEI, será pago diretamente pela previdência social, para qualquer fato gerador; e) No caso de falecimento do beneficiário antes do término do salário-maternidade, será pago diretamente pela Previdência Social ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado. Período de duração I – Em caso de parto: 120 dias (com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. II – Em caso de aborto não criminoso: duas semanas. III – Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias. a) Se a criança tiver até 1 ano completo: 120 dias; b) A partir de 1 ano até 4 anos completos: 60 dias; c) A partir de 4 anos até completar 8 anos: 30 dias. Cessação do benefício a) Após o decurso do prazo legal (período de duração); b) Pelo óbito da segurada do beneficiário (mas há casos em que o benefício passará a ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado); c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. Página 312 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé. O inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98, restringiu a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. De acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional nº
  • 24. 20/98, “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Os R$ 360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.025,81.8 Página 313 – Alterar o verde. Assim, para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão é necessário que o segurado: a) Tenha sido recolhido à prisão; b) Não receba remuneração da empresa; c) Não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e d) Desde que o seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$1.025,81. Página 315 – Alterar o verde ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé. Será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado ocorrer até doze meses após o livramento (prazo de manutenção da qualidade de segurado), mesmo que os dependentes não recebam o auxílio-reclusão em razão do salário-de-contribuição do segurado recluso ser superior a R$1.025,81 (RPS. art.9 118, parágrafo único). Páginas 371 e 372 – Alterar o verde. Em valores atualizados, a partir de 01/01/2014, a tabela de contribuição destes segurados é a seguinte: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA Até 1.317,07 8% De 1.317,08 a 2.195,12 9% De 2.195,13 até 4.390,24 11% [...] A incidência não cumulativa pode ocasionar uma situação interessante, que será demonstrada através do seguinte exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$ 2.196,00, e Pedro, R$ 2.195,00. Apesar de João ter uma remuneração maior que a de Pedro, após o desconto da contribuição previdenciária, sua remuneração líquida será menor que a de Pedro. Vejamos: Empregado Remuneração Alíquota Contribuição do Remuneração 8 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014. 9 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
  • 25. segurado líquida João R$2.196,00 11% R$241,56 R$1.954,44 Pedro R$2.195,00 9% R$197,55 R$1.997,45 A forma usada para o cálculo das contribuições previdenciárias é diferente da utilizada para o cálculo do imposto de renda. No cálculo do imposto de renda da pessoa física não ocorre a distorção verificada no exemplo acima. A contribuição do segurado só incide até o teto do salário-de-contribuição (que atualmente é R$ 4.390,24). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$4.390,24, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição da empresa (que será estudada mais adiante) incide sobre a remuneração integral. Exemplo: o empregado cuja remuneração mensal é de R$ 5.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$ 482,93 (que é o equivalente a 11% de R$ 4.390,24). Mas a contribuição da empresa incidirá sobre R$ 5.000,00. Página 373 – Alterar o verde. Exemplo 2: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas. Empresa Remuneração Salário-de-contr ibuição Alíquota Contribuição Alfa S.A. 3.000,00 3.000,00 11% 330,00 Beta S.A. 2.000,00 1.390,24 11% 152,93 Total 5.000,00 4.390,24 11% 482,93 Neste caso, a empresa Beta S.A. descontará a contribuição do segurado somente sobre o valor que falta para atingir o limite máximo do salário-de-contribuição. Em ambas as empresas a alíquota a ser aplicada é de 11%. Exemplo 3: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas. Empresa Remuneração Salário-de-contri buição Percentual Contribuição Alfa S.A. 5.000,00 4.390,24 11% 482,93 Beta S.A. 3.000,00 - - - Total 8.000,00 4.390,24 11% 482,93 Neste caso, a empresa Beta S.A. não descontará a contribuição do segurado, pois ele já contribui sobre o teto na empresa Alfa S.A. Páginas 374 e 375 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realçado em vermelho. O produtor rural pessoa física supramencionado pode ser, inclusive, um segurado especial. Vale lembrar que o segurado especial poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 11, §7º). É segurado obrigatório do RGPS, como empregado, o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei 5.889/73, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano (RPS, art. 9º, I, “r”). A contribuição deste
  • 26. empregado, qualquer que seja a remuneração, será sempre de 8% sobre o respectivo salário de contribuição (Lei 5.889/73, art. 14-A, §5º). Ou seja, neste caso não se aplica a tabela progressiva de 8%, 9% ou 11%. No caso em tela, cabe ao produtor rural pessoa física descontar (reter) a contribuição previdenciária dos empregados a seu serviço e recolhê-la até o dia vinte do mês subsequente ao da competência. Mas se o empregador for um segurado especial, ele está obrigado a arrecadar a contribuição dos trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência, antecipando para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquela data (Lei 8.212/91, art. 32-C, §§ 3º e 5º). O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma aqui definida apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação (Lei 8.212/91, art. 32-C). 2.3.1.3 Contribuição do contribuinte individual Página 376 – Alterar o verde. Exemplo: Paulo, bombeiro hidráulico, reformou a estrutura hidráulica da residência de Rosana e cobrou R$700,00 pelo serviço. Este foi o único serviço prestado por Paulo durante o mês de março de 2014. Neste caso, a contribuição previdenciária de Paulo, referente à competência 03/2014, será de R$140,00 (que corresponde a 20% de R$700,00). Paulo terá até o dia 15/04/2014 para recolher sua contribuição por iniciativa própria, pois, neste caso, Rosana (pessoa física) não tem a obrigação de descontar a contribuição do segurado contribuinte individual. Se no caso acima exposto, a remuneração recebida por Paulo fosse, por exemplo, de R$5.000,00, a contribuição que o segurado teria de recolher seria de R$878,05 (que corresponde a 20% de R$4.390,24). Se a remuneração de Paulo tivesse sido de R$400,00, sua contribuição seria de R$144,80 (que corresponde a 20% de R$724,00). É assim por que a contribuição do contribuinte individual deve respeitar os limites (mínimo e máximo) do salário-de-contribuição. Páginas 377 e 378 – Alterar o verde. Exemplo: No dia 02/02/2014, a advogada Rosana (segurada contribuinte individual) prestou serviço à empresa Alfa S.A. e recebeu R$ 7.000,00 pelos serviços prestados. No dia 25/02/2014, Rosana prestou serviço à empresa Delta Ltda. e recebeu R$1.000,00 pelos serviços prestados. A empresa Alfa é obrigada a descontar da remuneração de Rosana a contribuição de R$482,93 (que corresponde a 11% x R$4.390,24). Assim, a remuneração líquida que a empresa Alfa pagou a Rosana foi de R$6.517,07 (que corresponde a R$7.000,00 – R$482,93). A contribuição a cargo da empresa é de R$1.400,00 (que corresponde a 20% x R$7.000,00). A empresa Alfa é obrigada a recolher a contribuição descontada de Rosana juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20/03/2014. Neste caso, o valor a
  • 27. ser recolhido pela Empresa Alfa é de R$1.882,93 (que corresponde a R$1.400,00 + R$482,93). A empresa Delta Ltda. não é obrigada a efetuar nenhum desconto na remuneração de Rosana, pois, no mês de fevereiro de 2014, a segurada já contribuiu sobre o limite máximo do salário-de-contribuição (R$4.390,24). Todavia, a empresa Delta é obrigada a recolher a contribuição a seu cargo, no valor de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00). Se, no exemplo acima, a Remuneração de Rosana na empresa Alfa tivesse sido de R$4.000,00 (em vez de R$7.000,00), a contribuição descontada da segurada pela empresa Alfa seria de R$440,00 (que corresponde a 11% x R$4.000,00). Na empresa Delta (mantendo-se a remuneração de R$1.000,00), a contribuição descontada seria de R$42,93 (que corresponde a 11% x R$390,24). Ou seja, a empresa Delta descontaria a contribuição da segurada sobre o valor que faltava para atingir o teto de R$4.390,24. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao salário mínimo, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota 20% sobre o valor que faltar para atingir o salário mínimo (Lei 10.666/2003, art. 5º e RPS, art. 216, § 27). Caso não efetue a complementação, a contribuição não será considerada para fins de contagem de tempo de contribuição nem de carência. Exemplo: Pedro, contribuinte individual, prestou serviço para a empresa Beta S.A. recebendo uma remuneração de R$400,00. Este foi o único serviço prestado por Pedro durante o mês de abril de 2014. Neste caso, a empresa descontará da remuneração de Pedro a quantia de R$44,00 (que corresponde a 11% x R$400,00), sendo obrigada a recolher o valor descontado, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20/05/2014. Pedro terá de recolher, por iniciativa própria, até o dia 15/05/2013, a contribuição de R$64,80 (que corresponde a 20% de R$324,00) para complementar sua contribuição mensal. Página 380 – Alterar o verde. Exemplo 2: Um contribuinte individual (um eletricista, por exemplo) prestou serviço a outro contribuinte individual (um médico, por exemplo, em seu consultório particular) e recebeu uma remuneração de R$5.000,00. ● Neste caso, o salário-de-contribuição do eletricista é R$4.390,24. ● Contribuição do segurado (sem dedução) = R$878,05 (que corresponde a 20% de R$4.390,24). ● Contribuição patronal do médico (contribuinte individual equiparado a empresa) = R$1.000,00 (que corresponde a 20% de 5.000,00). ● Dedução (sem aplicação do limite máximo) = R$450,00 (que corresponde a 45% de 1.000,00). ● Limite máximo da dedução = R$395,12 (que corresponde a 9% x 4.390,24). ● Contribuição do segurado = R$482,93 (que corresponde a R$878,05 – R$395,12).
  • 28. Páginas 390 e 391 – Alterar o verde ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé. Direito à Aposentadoria por tempo de contribuição Situação Base de cálculo Alíquota Com direito Regra geral Salário-de-contribuiçã o, respeitados os limites de R$724,00 a R$4.390,24. 10 20% Sem direito Regra geral Um salário mínimo. 11% Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Um salário mínimo. 5% Se o segurado facultativo desejar ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a sua contribuição será de 20% sobre o seu salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 21, caput). Para o segurado facultativo, o salário-de-contribuição é o valor por ele declarado, observado o limite máximo de R$4.390,24 e o limite mínimo de um salário mínimo mensal (atualmente, R$724,00). Páginas 393 – Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realçado em vermelho; Alterar o verde. Observação: apesar de não ser considerado empresa, o segurado especial é obrigado 10 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
  • 29. a arrecadar (reter) a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia sete do mês subsequente ao da competência (Lei 8.212/91, art. 30, XIII 32-C, § 3º). Páginas 399 a 401 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir e acrescentar também a nota de rodapé. Saliente-se que o sujeito passivo desta contribuição é a empresa contratante (tomadora do serviço), e não a cooperativa de trabalho. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% INCIDENTE SOBRE A NOTA Fiscal. ART. 22, IV, DA Lei nº 8.212/1991, ALTERADA PELA Lei nº 9.786/1999. COOPERATIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TOMADOR DO SERVIÇO DOS COOPERADOS. 1. O art. 121 do Código Tributário Nacional estabelece como sujeito passivo a pessoa obrigada ao pagamento de determinado tributo ou penalidade pecuniária, dizendo-se contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e responsável quando, sem se revestir da condição de contribuinte, seu encargo decorre de disposição expressa em lei. 2. A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 22, IV, apenas mencionou como sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição de 15% incidente sobre nota fiscal ou fatura a empresa tomadora de serviços, e não a cooperativa de trabalho, que é a empresa prestadora de serviços. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é da empresa tomadora dos serviços [...]11 No caso de contratação de cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, a contribuição a cargo da empresa contratante será de 15% sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura (RPS, art. 201, § 20). Além do valor dos serviços prestados pelos cooperados, o valor bruto da nota fiscal ou fatura inclui também outros custos, como combustível, manutenção dos veículos etc. Por isso, neste caso, a base de cálculo da contribuição não é o valor total da nota fiscal ou fatura, mas somente o valor da parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados. Contudo, o valor da base de cálculo não será inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura. Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 10.666/2003, art. 1º, §1º). Assim, se o cooperado, em razão da sua exposição aos agentes nocivos, tiver direito à aposentadoria especial, a empresa tomadora do serviço deverá suportar, além dos 15%, o ônus adicional de 9%, 7% ou 5%, conforme o tipo de agente nocivo. Neste caso, as alíquotas totais da contribuição em comento poderão alcançar 24%, 22% ou 20% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. Para fins de cálculo deste adicional, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial (RPS, art. 202, §12). Ou seja, se na prestação de serviço há cooperados expostos e cooperados não expostos aos agentes nocivos, a cooperativa deve emitir uma nota fiscal relativa aos cooperados expostos, e outra nota fiscal relativa aos 11 STJ, AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1352316/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/06/2011.
  • 30. cooperados não expostos aos agentes nocivos. A contribuição previdenciária em comento tem sido questionada judicialmente pelos contribuintes. A Confederação Nacional da Indústria – CNI propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 2594, que tem por objetivo obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91. O STF ainda não julgou a ADIn 2594. No âmbito do STJ, os argumentos dos contribuintes não têm sido acolhidos. Confira, nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO TOMADOR DE SERVIÇO – ART. 22, IV DA LEI 8.212/91 – VIOLAÇÃO DO ART. 135 DO CTN: INOCORRÊNCIA. 1. O legislador, ao exigir do tomador do serviço contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, nos termos do art. 22, IV da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), em nenhum momento valeu-se da regra contida no art. 135 do CTN, que diz respeito à desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para que seus representantes respondam pessoalmente pelo crédito tributário nas hipóteses que menciona. 2. A referência a “cooperados” contida no art. 22, IV da Lei nº 8.212/91 diz respeito tão somente ao fato de que, embora firmado o contrato com a cooperativa de trabalho, o serviço, efetivamente, é prestado pela pessoa física do cooperado. 3. Inexistência de ofensa ao art. 135 do CTN. 4. Recurso especial improvido.12 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão do dia 23/04/2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. Vale frisar que uma vez reconhecida a existência de repercussão geral, a tese jurídica objeto da decisão do STF deverá ser observada posteriormente pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-B). A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o STF decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais. Os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões. No julgamento do o RE 595.838/SP, o STF entendeu que a contribuição previdenciária em tela não poderia ter sido instituída por meio de lei ordinária. Para ser instituída por meio de lei ordinária, a referida contribuição teria que encontrar fundamento de validade em algum dos quatro incisos do art. 195 da Constituição Federal. Caso contrário, tal contribuição só poderia ter sido instituída por meio de Lei Complementar (CF, art. 195, § 4º e art. 154, I). Analisando os quatro incisos do art. 195 da Constituição Federal, o único que poderia fundamentar a referida contribuição seria o inciso I, alínea “a”, que prevê a incidência de contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 12 STJ, REsp. 787.457/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJ de 23/08/2007, p. 247
  • 31. empregatício; [...] Observe que para a contribuição da empresa se enquadrar no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, a pessoa que lhe presta serviço à empresa há de ser uma pessoa física, e não uma pessoa jurídica. Os cooperados são pessoas físicas, mas a cooperativa de trabalho é uma pessoa jurídica. No caso em tela, quem está prestando serviço à empresa é a cooperativa ou os cooperados? No julgamento do RE 595.838/SP, o STF entendeu que o prestador do serviço é a cooperativa de trabalho. Por esta razão, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista na Lei 8.212/91, art. 22, IV. 2.3.2.4 Contribuição da empresa para o RAT (antigo SAT) Página 407 – Alterar o verde. (na tabela, as 4 primeiras linhas permanecem inalteradas). Exemplo: No mês de abril de 2014, o resumo da folha de pagamento dos segurados que prestaram serviço à empresa Alfa Industrial Ltda. foi o seguinte: [...] Mateus 20% x 5.000,00 0,00 11% x 4.390,24 1.482,93 TOTAL R$ 1.600,00 R$ 174,96 R$ 742,93 2.517,89 A empresa Alfa Industrial Ltda. recolherá aos cofres da Previdência Social, até o dia 20/05/2014, o valor de R$ 2.517,89. Ressalte-se que, neste valor, estão incluídas a parcela da contribuição a cargo da empresa e a parcela que foi descontada dos segurados. Páginas 409 e 410 – Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realçado em vermelho; Alterar o verde. A TABELA DEVE SER SUBSTITUÍDA PELA QUE SEGUE Neste item, trataremos da desoneração da folha de pagamento promovida pelos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na redação dada pela Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, e pela Medida Provisória 601, de 28 de dezembro de 2012 Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. Até 31 de dezembro de 2014, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91, as empresas descritas no quadro abaixo contribuirão da seguinte forma:
  • 32. A desoneração da folha de pagamento aqui estudada ampara-se nos §§ 9º e 13 do art. 195 da Constituição Federal, que estabelecem o seguinte: Página 425 – Acrescentar o azul. AS DEMAIS LINHAS DA TABELA FICAM INALTERADAS VI – Empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC); Empresas que prestam serviços de call center e que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; e Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510- 8/01 da CNAE 2.0. Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
  • 33. Página 426 – Alterar o verde ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé. O salário-família é devido ao empregado com salário de contribuição de até R$1.025,81.13 Páginas 428 e 429 – Alterar o verde. Se, por exemplo, a empregada doméstica tem uma remuneração mensal de R$5.000,00, a contribuição do empregador doméstico será de R$526,83 (que corresponde a 12% de R$4.390,24). A contribuição que o empregador doméstico descontará da empregada doméstica será de R$482,93 (que corresponde a 11% de R$4.390,24). Neste caso, o empregador doméstico recolherá aos cofres da Previdência Social, até o dia 15 do mês seguinte, o valor de R$1.009,76 (que corresponde à soma das duas contribuições). Se no exemplo anterior a remuneração mensal da empregada doméstica fosse R$1.000,00, a contribuição do empregador doméstico seria de R$120,00 (correspondente a 12% de R$1.000,00). A contribuição que o empregador doméstico descontaria da empregada doméstica seria de R$80,00 (correspondente a 8% de R$1.000,00). Neste caso, o empregador doméstico recolheria aos cofres da Previdência Social, até o dia 15 do mês seguinte, a quantia de R$200,00 (correspondente à soma das duas contribuições). 13 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.
  • 34. Página 439 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé. SEGURADO CONCEITO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITES MÍNIMO MÁXIMO Empregado e Trabalhador avulso _________ Empregado doméstico _________ Contribuinte individual _________ Facultativo A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; _______________________ A remuneração registrada na carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social. __________________________ A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. __________________________ O valor por ele declarado. O piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistido piso salarial, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. _____________ O salário mínimo mensal (atualmente, R$724,00) R$4.390,24 14 Página 442 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição (Lei 8.212, art. 28, §2º), sendo o único benefício do RGPS que sofre a incidência da contribuição previdenciária. Mas no julgamento do Resp 1322945 / DF, a Primeira Seção do STJ alterou a jurisprudência até então dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade. No julgamento do15 REsp nº 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 14 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2014, pela Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014. 15 STJ, Resp 1322945 / DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 08/03/2013.
  • 35. 26/02/2014, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Vale frisar que o REsp nº 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º). IV – Valores recebidos a título de prorrogação da licença-maternidade. Páginas 444 a 445 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé. O terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas. A ideia é a de que se sobre o principal incide a contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem. Mas no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mesmo quando as férias são gozadas. De acordo com o entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Vale frisar que o REsp nº 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º). Contudo, o STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Em prova de concurso, caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da não incidência de contribuição sobre esta rubrica. Confira, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. [...].16 A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas (AgRg no REsp 1221674/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 18/04/2011). A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário de contribuição, no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista. Exemplo: 16 STJ, AgRg no AgRg no REsp 1123792/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2010.
  • 36. Lucas recebe uma remuneração mensal de R$1.500,00. Gozou suas férias no período de 21 de setembro a 20 de outubro. A empresa, em obediência à legislação trabalhista, antecipou-lhe a remuneração de férias, pagando-lhe, ainda no mês de setembro, a quantia de R$2.000,00 (férias acrescidas do terço constitucional). Nesse caso, em setembro, a contribuição previdenciária relativa às férias incidirá sobre R$666,66 (10 dias de férias); em outubro, a incidência da contribuição será sobre R$1.333,33 (20 dias de férias). VII – 13º salário. Páginas 446 a 447 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé. Tem o adicional de horas extras natureza salarial e não indenizatória, pois remunera o trabalho prestado após a jornada normal de trabalho. Assim sendo, incidirá contribuição previdenciária sobre o valor da remuneração das horas extras. A egrégia Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP na sessão realizada em 23/04/2014, decidiu, por unanimidade, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras. Vale frisar que o REsp nº 1.358.281/SP foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º). O STJ possui a orientação de que é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, tendo em vista o seu caráter remuneratório.17 IX – O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado. Página 449 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno possuem caráter retributivo e, portanto, natureza salarial. Assim, incidirá contribuição previdenciária sobre estes adicionais. Confira, nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n° 207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei nº 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte 17 STJ, AgRg no REsp 1270270/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/11/2011.
  • 37. do salário de contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. 18 A egrégia Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP na sessão realizada em 23/04/2014, decidiu, por unanimidade, que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno. Vale frisar que o REsp nº 1.358.281/SP foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º). XI – Adicional de transferência. Página 451 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé. Nos termos do art. 60, §3º, da Lei 8.213/91, a natureza salarial do pagamento em tela é incontestável. Assim, levando em consideração a literalidade da Lei, incide contribuição previdenciária sobre o salário recebido pelo empregado referente aos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Mas no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. De acordo com o entendimento do STJ, não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Vale frisar que o REsp nº 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º). Contudo, o STJ, de forma reiterada, tem entendido não ser devida esta contribuição. Nesse sentido, confira o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. Não INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário. 2. Recurso Especial provido.19 Em prova de concurso, caso a questão mencione a jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo empregado referente aos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Página 452 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul. ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé. Assim, analisando a literalidade dos dispositivos legais supramencionados, 18 STJ, REsp 486697/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T, DJ 17/12/2004, p. 420. 19 STJ, REsp 1181405 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 06/04/2010.
  • 38. chegaríamos à conclusão que o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esta linha de raciocínio, conclui-se que o período de aviso prévio (trabalhado ou não) conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Mas no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. De acordo com o entendimento do STJ, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Para o STJ, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. Vale frisar que o REsp nº 1.230.957/RS foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), passando a ser considerado como paradigma a ser observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º). Contudo, o STJ tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Em prova de concurso, caso a questão mencione a20 jurisprudência, o candidato deve posicionar-se a favor da incidência sobre o aviso prévio trabalhado e da não incidência sobre o aviso prévio indenizado. XVI – Comissões e percentagens. Página 471 – Excluir o tachado e realçado em vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde. A Lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. De acordo com o disposto no §2º do art. 3º dessa Lei, “é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”. Página 480 – Alterar o verde. O salário mínimo é estabelecido em valor mensal, diário e horário. Conforme estabelece o caput do art. 1º do Decreto 8.166/2013, “a partir de 1º/01/2014, o salário mínimo será de R$724,00”. O parágrafo único do art. 1º determina que “em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$24,13 e o seu valor horário a R$3,29”. Página 482 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o tachado e realçado em vermelho. O produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, caso comercializem a sua produção, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial (Lei 8.212/91, art. 30, X). O produtor rural pessoa física é obrigado a recolher essa contribuição deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte, ou até o dia útil 20 STJ, REsp 1198964/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 04/10/2010.