Pequeno histórico, introdução e desenvolvimento sobre os temas Previdência Privada e Títulos de Capitalização, desenvolvido para disciplina de Administração Financeira do curso de Administração.
3. INTRODUÇÃO
A Previdência Privada surgiu no Brasil em 10 de Janeiro
de 1835 por meio do Mongeral-Montepio Geral da
Economia dos Servidores do Estado, que é uma entidade
aberta de previdência sem fins lucrativos.
Em Abril de 1904 surgiu a primeira entidade de
previdência privada fechada, criada pelos funcionários
do Banco do Brasil para garantir o pagamento de pensões
aos dependentes de seus associados. Esta previdência
ficou conhecida como Caixa da Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil S.A- PREVI.
4. Segundo Ramos (2005): “previdência privada foi
introduzida e operacionalizada no Brasil de duas maneiras:
Montepios e Fundos de Pensão.”
Montepios: são sociedades civis, que não possuem fins
lucrativos e agrupam setores profissionais. Seu objetivo é
previdenciário, concedendo pecúlios, aposentadorias e
pensão para família; e aceita associados individuais de
outras profissões;
Fundo de Pensão: atua de forma restrita a servidores de
uma empresa, podendo ser pública ou privada. Sua
finalidade é conceder suplementos de aposentadoria,
pecúlio por morte e pensão para a família.
5. OBJETIVOS
Garantir proteção a sociedade;
Desenvolvimento Econômico e social;
Melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos;
Garantir tranquilidade social;
Manutenção do padrão de vida;
Aumento da poupança acumulada pelos fundos no
país (fonte de financiamento nacional).
6. ÓRGÃO FISCALIZADOR
Todo setor da Previdência Privada é fiscalizado pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que é
um órgão do governo federal. Para cada tipo de
entidade (aberta e fechada), existe um órgão que faz a
fiscalização.
As entidades Fechadas são vinculadas ao Ministério da
Previdência Privada, este é responsável pela
regularização, seguindo a constituição, organização,
funcionamento e fiscalização. A fiscalização é feita pela
Secretariada Previdência Complementar (SPC).
7. A Previdência Privada aberta é regularizada pelo
Ministério da Fazenda e o Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), este órgão estabelece critérios para
investidores e posse em cargos e funções de órgãos
estatutários, estabelecendo normas gerais de contadoria,
auditoria, atuária e estatística que serem operadas pelas
entidades abertas, deve estabelecer padrões dos planos
de contas, além da periodicidade em forma de publicação
e remessa que deveram ser mostrados ao órgão
fiscalizador, a SUSEP.
8. LEGISLAÇÃO
Em 1997 foi normatizada a primeira lei das entidades de
Previdência Privada;
Lei nº 435/77 de 15 de Julho de 1977. Regulamentada
pelo Decreto ns. 81.240/78 (entidades fechadas)e
81/402/78 (entidades aberta).
A Lei 6.435/77 classifica as entidades de Previdência
Privada, que foram divididas de acordo com a relação
existente entre elas. Assim, foram classificadas as
entidades fechadas e abertas.
9. Em 15 de Dezembro de 1998 foi promulgada a Emenda
Constitucional nº 20, que estabeleceu limites para a
previdência privada, denominando um regime que contem
um caráter complementar e organizado, sendo de forma
autônoma se comparado com o regime da previdência social.
O regime da previdência privada permite aos seus
participantes a contratação de planos de benefícios similares
aos que eram garantidos pela previdência social
Em 2001 foi promulgada a Lei Complementar n 109, com esta
lei a previdência privada passou a ser chamada de
Previdência Complementar, e com isso não será mais
permitido as entidades privadas instituir e oferecer serviços
assistenciais e de saúde, isso ocorre devido as limitações do
modelo privado.
10. PRINCÍPIOS
Este princípios devem guardar estrita conformidade com
os princípios da previdência social e de seguridade social.
Princípio da Solidariedade: este princípio busca a
redução das desigualdades sociais, por meio de
contribuição pecuniária;
Princípio da Igualdade: este princípio busca o bem–
estar social que realiza medidas da máxima, ou seja,
“dar a cada um conforme suas necessidades e buscar
de cada um conforme suas possibilidades”;
11. Princípios da Liberdade: é aplicado somente no âmbito da
previdência complementar, portanto o participante pode
negociar seu plano de benefícios da mesma forma que pode
decidir quando entrar ou sair desse plano;
Princípio da Universalidade: essa técnica se completa de forma
que cada uma satisfaz suas necessidades específicas em favor do
todo, norteando assim o sistema de seguridade social, sendo
entendo também como materialização do principio da
igualdade;
Este princípio possui dois modos de se concretizar:
• Cobertura: refere-se ás situações da vida que serão protegidas;
• Atendimento: diz respeito aos titulares do direito á proteção
social.
12. Princípio da Seletividade: é a distribuição da prestação
dos benefícios e serviços apresentando-se implícitos no
negócio jurídico contratual, o contrato de previdência
privada estipulará de forma padronizada os riscos a serem
cobertos pelo plano;
Princípio da Irredutibilidade: tendo sido definido o plano
de benefício é impossível a redução do valor nominal
acordado e efetivamente aderido pelo assistido;
Princípio da Publicidade: é a transferência prevista no art.
7º da Lei Complementar n. 109/01, que garante aos
participantes e assistidos dos planos de benefício das
entidades de previdência privada o conhecimento do que
os administradores estão fazendo, os quais devem agir
com o maior transferência possível.
13. TIPOS DE PREVIDÊNCIA
Previdência Privada Fechada
São formadas por empresas ou grupos de empresas
(estatais ou privadas), pessoas jurídicas de caráter
profissional, classista ou setorial, cujo instrumento
restrito de proteção social aos seu s prestadores de
serviços ou associados, onde o custeio é exclusivo da
patrocinadora ou participante.
14. Os planos de benefícios que são ofertados aos empregados
dos patrocinados e aos associados ou membros das
instituidoras que visam a complementação do que é ofertado
pelo regime social;
É vinculada ao Ministério da Previdência Social, que é
responsável pela regularização que são submetidos a
Secretaria da Previdência Complementar(SPC)e é fiscalizado
pela SUSEP.
15. TIPOS DE PREVIDÊNCIA
Previdência Privada Aberta
Os benefícios ofertados por esta entidade são de forma livre a
todas as pessoas que tem interesse, não tendo o âmbito de
atuação restrito. São constituídas com a finalidade de instituir
planos de benefícios com Caráter previdenciário concedido sob
a forma de renda continua ou pagamento único, possui fins
lucrativos adquiridos a forma de sociedade anônima. Os
participantes são vistos com associados e não como sócios.
16. São oferecidos dois tipo de benefícios:
• Individuais: acessíveis a todas e qualquer pessoa físicas,
individualmente consideradas.
• Coletivos: Destinado a um grupo de pessoas físicas
vinculadas, diretamente ou indiretamente a uma pessoa
jurídica contratante.
Órgão regulamentador deste entidade é o Ministério da
Fazenda e Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP). Tendo com órgão fiscalizador a SUSEP;
No final de cada dia útil de cada mês e semestre deve-se
apresentar os balancetes mensais e gerais, seguindo os
critérios que são estabelecidos pelo órgão regulador.
17. PLANO DE BENEFÍCIOS
Garantem benefícios similares ou complementares aqueles
previsto no regime geral da previdência social, detalhando o
elenco dos benefícios, regras de concessão, forma de custeio
e definem as condições que a população terá de satisfazer
para serem inscritos.
Existem quatro tipos de Plano de Benefícios: PGBL, VGBL,
TRADICIONAL e FAPI.
18. PLANO GERADOR DE
BENEFÍCIO LIVRE (PGBL)
É uma alternativa de aplicação financeira
direcionada preferencialmente para a aposentadoria
das pessoas;
A carteira de investidores do PGBL pode ser
formada por ações , títulos de renda fixa, cotas de
fundos de investimento e imóveis.
19. ATRATIVOS PARA OS CONSUMIDORES:
Benefício Fiscal: as contribuições periódicas podem ser
deduzidas do cálculo do imposto de renda até o limite de 12% da
renda bruta do investidor;
Rendimento: O rendimento gerado pelas aplicações são
atribuídos no momento de seu saque, permitindo assim, que se
reaplique todo o rendimento apurado sobre o imposto de renda
não recolhido;
Transparência: publica-se diariamente os seus principais
indicadores de desempenho;
Carência Mínima: para transferência e resgate a carência é de 60
dias;
Liberdade de Escolha: o investidor escolhe a carteira de
benefícios que melhor se enquadra com o perfil e que atende as
necessidades de retorno.
20. BENEFÍCIOS QUE PODEM SER ESCOLHIDOS:
Renda Vitalícia: o beneficiário recebe uma renda durante
toda a sua vida, a partir de certa idade. Em caso de morte
do primeiro beneficiário, a renda da aposentadoria é
transferida ao beneficiário indicado, enquanto sobreviver;
Renda Temporária: são pagos a partir de certa idade e
durante um número de anos definido no contrato de
adesão, não há possibilidade de reversão da renda a
nenhum beneficiário indicado;
Renda Vitalícia com Prazo Mínimo: a renda é recebida
enquanto o beneficiário estiver vivo, e define um prazo de
reversão. No caso de falecimento antes do vencimento do
prazo de reversão, a renda é transferida ao beneficiário
indicado ate o termino deste prazo.
21. TAXAS COBRADAS:
Taxas de Carregamento: seu objetivo cobrir todas as
despesas incorridas pelo fundo na comercialização e
prestação de serviços;
Taxa de Administração: é a remuneração cobrada pela
gestão dos recursos aplicados. É cobrado anualmente.
22. FUNDO DE APOSENTADORIA
PROGRAMA INDIVIDUAL (FAPI)
É parecido com o PGBL, pois possui a mesma liberdade de
escolha do plano e programação;
A diferença é que o investidor somente pode resgatar todo o
seu patrimônio acumulado, não sendo previstos pagamentos
periódicos de benefícios;
O investidor adquire cotas de um fundo de investimento
comum, administrado por um banco;
A cobrança de imposto de renda é feita sobre o ganho de
capital.
23.
Seu rendimento mínimo é de 6% ao ano, somente uma
parte é dada como retorno ao investidor. Os benefícios
são tributados na fonte no momento do resgate, sendo
que 12 % das contribuições anuais são dedutíveis para o
IR.
PLANO TRADICIONAL
24. PLANO DE VIDA GERADOR
DE BENEFÍCIOS LIVRE (VGBL)
É um fundo de investimento estruturado para captar
poupanças de longo prazo, visando complementar
aposentadoria. Os rendimento não são tributados com tudo,
os depósitos efetuados não são admitidos como dedutíveis
para efeitos fiscais. O imposto de renda apenas sobre os
rendimentos acumulados, de acordo com uma tabela
progressiva, ou seja, quando o dinheiro é sacado, o imposto
cobrado é referente ao que o dinheiro investido rendeu.
26. PLANO
TRADICIONAL
PGBL FAPI
RENDIMENTOS
Mínimo de 6% a.a.,
mais variação
monetária
Não há garantia de
rendimento mínio
Não há garantia de
rendimento mínimo
RETORNOS
(Excedentes)
FINANCEIROS
DAS APLICAÇÕES
Somente uma parte é
creditada ao investidor
Totalmente creditados
ao investidor
Totalmente creditados
ao investidor
BENEFÍCIO
FISCAL – IR
12% das contribuições
anuais são dedutíveis
para IR. Os benefícios
financeiros são
tributados na fonte no
momento do resgate
12% das contribuições
anuais são dedutíveis
para IR. Os benefícios
financeiros são
tributados na fonte no
momento do resgate
12% das contribuições
anuais são dedutíveis
para IR. Os benefícios
financeiros são
tributados na fonte no
momento do resgate
IR SOBRE GANHO
DE CAPITAL
Não é previsto Não é previsto Cobrado
INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS A
OPERAR
Seguradoras,
Previdência Privada e
Fundas de Pensão
Seguradoras,
Previdência Privada e
Fundos de Pensão
Bancos, Seguradoras e
Corretoras
ÓRGÃOS
FISCALIZADORES
SUSEP SUSEP BACEN
27. RESGATE
O resgate consiste no direito do participante à restituição
parcial ou total das contribuições por ele vertidas, de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador do sistema;
Nos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar, o participante tem direito à
restituição da totalidade de suas contribuições, deduzidas as
parcelas pertinentes ao custeio administrativo do plano;
28. Nos planos de benefícios das entidades abertas de previdência
complementar, traduz-se na possibilidade e o participante ter
ressarcido, de forma total ou parcial, os recursos das reservas
técnicas, das provisões e dos fundos;
Quando efetuado o resgate há incidência tributária (Importo de
Renda conforme tabela de desconto na fonte),
independentemente do valor a ser resgatado, de acordo com as
regras do plano. O participante terá acesso imediato às suas
contribuições, visto que os valores determinados são entregues
diretamente ao titular, por meio de pagamento único, enquanto as
demais opções garantem um montante monetário maior, mas
futuro;
29. O direito ao seu recebimento só existe quando o participante
sai do plano, ficando a reserva matemática acumulada em
seu nome, sem função. O valor deve ter destino conforme
indicado em contrato referente as contribuições pagas,
sendo-lhe entregue, todo ou parte, dos valores garantidos;
O participante pode efetuar o resgate, observada a carência
determinada no regulamento do plano e
independentemente da modalidade de contribuições (única
ou periódica), quando o montante acumulado supera o
valor das despesas administrativas do plano.
30. CONTRATO
No contrato de Previdência Privada, são partes o
participante (sujeito ativo), que “contrata” o plano de
benefícios e verte contribuições periodicamente em
troca do risco que a outra parte assume, e a
patrocinadora/instituidora (sujeito passivo) que, grosso
modo, apesar de determinar e impor as condições
contratuais, obriga-se a pagar os benefícios contratados,
de longa duração.
31. Contrato Previdenciário é o ato bilateral que, pressupondo uma
massa consistente de inscritos definida e garantida pelos órgãos
do Sistema Nacional de Seguros Privados;
Uma pessoa (contratante) que deseja garantir-se ou garantir seus
empregados, contra a materialização de certos e determinados
riscos sociais que lhes criem estados de necessidades
(participantes);
Acorda com uma pessoa jurídica legalmente autorizada a
efetuar, no domínio privado, a compensação desses riscos
(operadora), para o que lhe pagará, de uma só vez ou na forma
de anuidades (mensalidades ou anualidades), uma importância
(contribuição), tendo como contrapartida a obrigação da
entidade pagar, aos inscritos ou às pessoas que designarem
(beneficiários) a respectiva compensação ou reparação, na forma
e rendas ou de pecúlios (benefícios previdenciários).
33. INTRODUÇÃO
O Título de Capitalização originou-se na França, em 1850,
com o objetivo de montar um sistema que proporcionasse
auxílio financeiro aos sócios por meio de suas próprias
poupanças.
No Brasil foi introduzida por volta de 1930, tendo sido esta
forma de aplicação muito significativa para o
desenvolvimento da economia do país, principalmente como
propulsora do segmento da construção civil nas principais
capitais. Posteriormente, com o processo inflacionário
crescente e a introdução das cadernetas de poupança, os
títulos de capitalização deixaram de ser atrativos.
34. CONCEITO
O título de capitalização é um produto em que parte
dos pagamentos realizados pelo subscritor e é usado
para formar um capital.
Fiscalizado pela SUSEP sobre a operação das
sociedades de capitalização pelo Decreto-lei n°261 de
28 de fevereiro de 1967.
35. Há vários itens que deverão constar das Condições
Gerais, que são indicadas pelo SUSEP:
Glossário;
Objetivo;
Natureza;
Início de Vigência;
Pagamentos;
Cancelamento;
Ordenação e Identificação;
Sorteios;
Resgate;
Atualização de Valores;
Impostos e Taxas;
Informações;
Foro.
36. CONTRATAÇÃO DE UM TÍTULO
Não existe obrigatoriedade normativa de
preenchimento e assinatura da proposta de subscrição
para a aquisição do título. A aquisição pode ser feita
diretamente com os canais de comercialização
disponibilizados pela sociedade de capitalização.
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO CANAL CLIENTE
37. É proibida a cobrança de qualquer taxa a título de
inscrição;
É importante destacar que as Condições Gerais do
título devem estar disponíveis ao subscritor no ato
da contratação;
A disponibilização das Condições Gerais em
momento posterior ao da contratação constitui
violação às normas, sendo a Sociedade, portanto,
passível de penalidade.
38. AQUISIÇÃO DE UM TÍTULO
Subscritor assume o dever de efetuar o pagamento;
Pode-se adquirir o título para um terceiro;
O resgate do título pode ser direcionado para
instituições ou empresas;
39. FORMAS DE PAGAMENTO
Pagamento Mensal (PM)
Pagamento Periódico (PP)
Pagamento Único (PU)
Exemplo: Título de PU da Sociedade Porto Seguro*
40. MODALIDADES DO TÍTULO
Tradicional: restitui ao subscritor o valor total dos
pagamentos desde que todos os pagamentos tenham sido
efetuados;
Compra programada: a sociedade garante o recebimento
do pagamento em moeda corrente nacional;
Popular: propicia a participação do subscritor em sorteios,
não havendo devolução integral do valor;
Incentivo: empresa compra título e cede a participação
em sorteios para seus clientes para promoção.
41. Prazo de Vigência é o período durante o qual o Título de
Capitalização está sendo administrado pela Sociedade de
Capitalização.
Deve ser igual ou superior ao período de pagamento.
Prazo de Pagamento é o período durante o qual o
subscritor compromete-se a efetuar os pagamentos que,
em geral, são mensais e sucessivos. Ou a possibilidade é a
de o título ser de Pagamento Periódico (PP) ou de
Pagamento Único (PU).
42. COTAS
1) Cotas de Capitalização: representa a % de cada
pagamento destinado à constituição do capital.
Nos títulos com Pagamento Único (PU) em que haja
sorteio, a Cota de Capitalização mínima deverá ser
70% do valor do pagamento. Porém, para títulos
pertencentes às modalidades de incentivo e popular
com 12 meses de vigência este percentual deverá ser,
no mínimo, 50% do valor do pagamento.
43. PU com Sorteios
Modalidade Prazo de vigência
Percentual mínimo
destinado à capitalização
Tradicional
Compra Programada
- 70%
Popular / Incentivo Acima de 12 meses 70%
Popular / Incentivo 12 meses 50%
*Fonte: SUSEP
44. Já nos títulos com pagamentos mensais (PM) ou
pagamentos periódicos (PP), os percentuais destinados à
formação da provisão matemática deverão respeitar os
seguintes valores mínimos:
Prazo de Vigência Mês de Vigência
( meses ) 1° 2° 3° 4°
Acima de 12 10% 10% 10% 70% até o final
*Fonte: SUSEP
45. OBSERVAÇÕES
Título em que haja sorteio: a média aritmética do
percentual de capitalização até o final da vigência
deverá corresponder a no mínimo, 70% dos
pagamentos realizados;
Títulos em que não haja sorteio: os percentuais
destinados à formação da provisão matemática
deverão corresponder, no mínimo, a 98% de cada
pagamento.
46. 2) Cotas de Sorteio: custear os prêmios que são distribuídos em
cada série. A cota de sorteio deverá ser informada nas
Condições Gerais do título;
2) Cotas de Carregamento: deverão cobrir os custos de
despesas com corretagem, colocação e administração do
título de capitalização, emissão, atendimento ao cliente,
desenvolvimento de sistemas, lucro da sociedade de
capitalização e cota de contingência, quando for o caso,
conforme definido na Nota Técnica Atuarial e nas Condições
Gerais do título.
47. ATRASO NO PAGAMENTO
Cada título define seu procedimento;
Pode ocorrer: multa moratória, atualização
monetária e juros;
Títulos são suspensos;
Título pode ser cancelado automaticamente.
48. SORTEIOS
Os sorteios podem utilizar os resultados de loterias oficiais
ou realizar seus próprios sorteios com ampla e prévia
divulgação aos titulares, livre acesso aos participantes e a
presença obrigatória de auditores independentes.
As Condições Gerais devem informar o critério de apuração
dos números sorteados, além de definir o valor do
pagamento.
50. CAPITAL
O capital origina-se do valor que é constituído pelo
título no decorrer do tempo a partir dos pagamentos
efetuados. O montante formado é a base de cálculo para
o valor que o subscritor terá o direito ao efetuar o
resgate de seu título.
51. RESGATE
O resgate varia de título para título. Cada empresa define no
seu título o percentual, em relação aos pagamentos
realizados, que será restituído ao titular.
Em casos de resgate antecipado, fica facultada a Sociedade
de Capitalização estipular uma penalidade de até 10% do
capital constituído.
Alguns títulos preveem prazo de carência.
52. CARÊNCIA
Carência é o período em que o Título de Capitalização
fica indisponível ao titular. Se o titular solicitar resgate
ou cancelar o titulo durante este período, só poderá
receber após o encerramento do período de carência.
53. PAGAMENTOS EFETUADOS
% DE RESGATE SOBRE A
SOMA DOS PAGAMENTOS
EFETUADOS
1 9,05%
2 27,16%
3 42,32%
4 49,99%
5 54,66%
6 57,84%
7 66,84%
8 68,83%
9 70,42%
10 70,78%
11 71,13%
12 71,48%
54. TÍT. CAPITAL. X CADER. POUPANÇA
O título de capitalização não pode ser comparado com
uma caderneta de poupança nem com um
investimento.
É uma alternativa para as pessoas economizarem
dinheiro e formar capital para a aquisição programada
de bens ou serviços, podendo antecipar seus objetivos
mediante participação em sorteios, que podem
multiplicar os valores guardados. É um instrumento
com capacidade de criar o hábito de guardar.
55. O capital formado na caderneta de poupança é calculado sobre a
totalidade dos depósitos e incluem a variação da TR (taxa
referencial), além de juros de 0,5% ao mês.
No caso dos títulos de capitalização, há também atualização
monetária, em geral, pela TR e juros mensais, mas estes não
incidem sobre a totalidade dos pagamentos.
Ao prever resgate de 100% (ou mais) estes já incluem a taxa de
juros nos percentuais da tabela citada anteriormente, restando
apenas a atualização monetária.
56. MONITORAMENTO
As informações sobre os Títulos de Capitalização
podem ser disponibilizadas por meio de mídia
impressa ou eletrônica, ou ainda, por meio de extratos.
EMISSÃO DE
EXTRATO
FORMA DE
PAGAMENTO
VIGÊNCIA
6 meses PP ou PM 12 meses
1 ano PP ou PM Mais de 12 meses
Qualquer período PU -
57. Nº DE PROCESSO E REGISTRO
Quando a Sociedade de Capitalização submete título
para análise na SUSEP recebe um número de processo –
Processo SUSEP XXXXX. Sendo assim, o número que
aparece no título e no material de comercialização é o
número de identidade do produto da empresa que está
registrado na SUSEP, o que comprova que o registro foi
realizado.
59. A Previdência Privada é considerada uma forma complementar à
Previdência Social, disponível por meio entidades de previdência
privada fechada ou aberta. Sendo assim, o trabalhador tem
liberdade de escolher um plano complementar que atenda suas
necessidades.
O Título de Capitalização possibilita uma poupança programada
com prazo definido, no qual o consumidor participa de sorteios e,
ao final, recebe parte ou total do valor armazenado. Desse modo,
mesmo que não seja apontado como vantajoso, o consumidor
poupa dinheiro, contribuindo para a poupança interna do País, ao
mesmo tempo em que participa de sorteios.
60. REFERÊNCIAS
Neto, A. A. (2011). Mercado Financeiro. São Paulo: Atlas.
Porto Seguro Capitalização. Portocap Aluguel. Fonte: Porto Seguro Capitalização:
www.portoseguro.com.br.
Ramos, M. C. (2005). Os planos de benefícios das entidades de Previdência Privada. São
Paulo: LTR.
Superintendência dos Seguros Privados. Capitalização - SUSEP. Acesso em 01 de
Outubro de 2014, disponível em SUSEP:
http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-publico/planos-e-produtos
UOL. UOL Economia. Acesso em 01 de Outubro de 2014, disponível em UOL:
http://economia.uol.com.br/financas-pessoais/guias-financeiros