Planos de saúde Daniela Trettel e Juliana Ferreira
DADOS DO SETOR (ANS, mar/10) Usuários : 40,7 milhões de usuários em planos de assistência médica 10,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos Total de  51,1 milhões de usuários Concentração de mercado : diminuição de operadoras 2000: 2.639 operadoras 2010: 1.697 operadoras
CONTEXTUALIZAÇÃO DO SETOR O setor de planos de saúde é o mais reclamado no Idec há 11 anos Principais problemas reclamados:  reajustes abusivos negativas de cobertura (cirurgias, exames, insumos etc.) quebras
O que é plano de saúde? Para efeitos de aplicação da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), não se faz distinção entre os serviços prestados por seguradoras, medicinas de grupo, cooperativas ou autogestões. TODAS SÃO PLANOS DE SAÚDE
Contrato antigo x contrato novo Contrato novo:  assinado   a partir de 2 de janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).  Contrato antigo:  assinado até dezembro de 1998, antes da regulamentação do setor. Contrato adaptado:  contratos antigos que foram adaptados às disposições da Lei nº 9.656/98.
OMISSÃO REGULATÓRIA contratos antigos 2010: 10,1 milhões de pessoas 18,06 % dos usuários (21,8% se excluídos planos exclusivamente odontológicos) Reajustes Cláusulas abusivas  não incorporação do CDC na regulamentação da ANS decisões judiciais favoráveis aos consumidores
Plano coletivo x Plano individual/familiar Contrato individual/familiar:  plano contratado diretamente na operadora por uma única pessoa com ou sem dependentes.  Contrato coletivo:  plano contratado por uma pessoa jurídica em benefício de pessoas físicas a ela vinculadas na condição de empregados, associados ou sindicalizados.  Contrato coletivo por adesão:  plano intermediado por sindicatos e associações.  Contrato coletivo empresarial:  plano intermediado pelo empregador.
 
OMISSÃO REGULATÓRIA contratos coletivos Planos intermediados por pessoas jurídicas (associações, sindicatos, empregadores) 73,4% em 2010 35,5% em 2000 Fuga da regulamentação seguradoras não fazem mais contratos individuais rescisão unilateral reajustes (anual e por sinistralidade)
Coberturas assistenciais Hospitalar  - cobertura de internações hospitalares Ambulatorial  - cobertura de consultas médicas, exames e demais tratamentos ambulatoriais Obstetrícia  - cobertura de parto, garantia de atendimento ao recém-nascido por 30 dias e permissão de inscrição de recém-nascido ou adotado no plano sem carências Plano referência  = hospitalar + ambulatorial + obstetrícia
PRINCIPAIS DÚVIDAS
Quais os cuidados a tomar na contratação de plano de saúde? 1) Verificar se a operadora possui registro na ANS. 2) Verificar se a operadora está sob direção fiscal ou técnica, o que indica que ela tem problemas administrativos e/ou financeiros (no site  www.ans.gov.br  ou pelo telefone 0800-701 9656). 3) Ler o contrato antes de assiná-lo, exigir uma cópia e a lista atualizada dos prestadores credenciados: médicos, hospitais e laboratórios (a relação faz parte do contrato). 4) As informações e "promessas" do corretor obrigam a operadora a cumpri-las. Peça para o corretor escrever os benefícios prometidos que não constam do contrato. 5) Para avaliar o preço do plano e a adequação à sua necessidade e de sua família, considerar: a cobertura assistencial (o que será atendido pelo plano?); a abrangência geográfica (o plano é municipal, regional, estadual, nacional ou internacional?); a rede credenciada/referenciada (quais hospitais, laboratórios e consultórios médicos poderão ser utilizados?).
Quais os cuidados a tomar na contratação de plano de saúde? 6) O contrato pode impor carências - prazo em que o consumidor não pode acessar procedimentos como consultas, exames e cirurgias. Em geral, o período menor é para consulta e exames mais simples. As carências dos demais serviços são longas. 7) Levar em conta que a oferta de mais ou menos serviços também está ligada ao tipo de plano contratado: referência, ambulatorial, hospitalar ou hospitalar com obstetrícia. 8) Verifique se o plano oferecido é coletivo ou individual/familiar.  O plano pode rejeitar idoso ou pessoa com doença pré-existente? Não. Por força da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Planos de Saúde.
Quais são os reajustes existentes e as regras aplicáveis? Reajuste anual Serve para atualizar o valor da mensalidade paga pelos consumidores como contraprestação prevista nos contratos de planos de saúde Cláusula que prevê deve ser clara Para contratos individuais novos a ANS fixa teto de reajuste Reajuste por sinistralidade modalidade de majoração da mensalidade de planos de saúde, baseada no aumento de utilização do plano pelos consumidores é abusivo por trazer desvantagem exagerada ao consumidor e por permitir a variação de preço de maneira unilateral pela operadora
Quais são os reajustes existentes e as regras aplicáveis? Reajuste por faixa etária é necessária a previsão expressa e clara no contrato quanto às faixas etárias e os respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada faixa  Para os contratos assinados entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003: 7 faixas etárias, último reajuste aos 70 anos e a variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode ser superior a 500% Para os contratos firmados a partir de 1º. de janeiro de 2004: 10 faixas etárias, último reajuste aos 59 anos e a variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode ser superior a 500%, com a limitação de que sendo que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não poderá ser superior à variação entre a 1ª e a 7ª faixas.  Se houver um percentual de aumento muito alto de uma só vez, mesmo que previsto em contrato, tratar-se-á de uma cláusula contratual abusiva
E os idosos? Práticas abusivas Recusa de contratação Exigência de entrevista qualificada previamente à contratação Não pagamento de comissão aos corretores Aplicação de altos índices de reajuste por faixa etária nas últimas faixas Reajuste por faixa etária e Estatuto do Idoso Proíbe aumento por faixa etária a partir dos 60 anos Aplicabilidade imediata, inclusive aos contratos em curso – norma de ordem pública
Quais são as carências permitidas? 24 horas de carência para urgências e emergências; 180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos.  Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e exames mais simples. Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro. Este caso será tratado como um procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto. No caso das doenças e lesões preexistentes a carência para diversos procedimentos está fixada em dois anos – Essa carência é chamada, tecnicamente, de cobertura parcial temporária. Está assegurada, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo de titular de plano com cobertura obstétrica. Mas preste atenção: a inclusão da criança tem que ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Porém, isso só será permitido depois do cumprimento, pelo titular do plano, de carência de 300 dias para a realização de parto. Nos planos coletivos coletivos, há casos em que não se exige carência ou elas são menores.
Quais são as carências permitidas?
Como funciona a portabilidade de carências? É a possibilidade de mudar de plano sem cumprir novas carências Condições para usufruir da portabilidade 1. Possuir contrato individual novo ou adaptado 2. Estar na operadora da qual se pretende sair por pelo menos dois anos. Se o usuário descobriu que tem doença ou lesão preexistente depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos 3. Estar adimplente no plano do qual quer sair Estar no mês de aniversário de  contrato e no mês seguinte 4. Mudar para planos de saúde equivalentes ou inferiores ao plano de saúde do qual o consumidor quer sair Ficam de fora todos os contratos antigos (assinados antes de janeiro de 1999 e não adaptados) e os contratos coletivos. Ou seja, a regra da portabilidade não vale para 87% dos contratos de planos de saúde.
E as coberturas, como funcionam? O que diz a lei? - Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98): Devem ser cobertas todas as doenças reconhecidas pela OMS – Organização Mundial de Saúde – portanto devem ser cobertos todos os procedimentos necessários para o tratamento destas doenças - CDC: é abusiva cláusula que restringe obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato – cláusula contratual que exclua coberturas de tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde é abusiva, viola a natureza do contrato, que é a assistência à saúde.
E as coberturas, como funcionam? Rol da ANS - Lista de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde – não pode ser entendimento como restritivo! - Problemas: Permanecem de fora transplantes de coração, fígado e pulmão restringe as consultas com nutricionistas e terapeutas ocupacionais a 12 sessões por ano; as de fonoaudiologia a 24 e as de psicologia a 40 por ano.
E as coberturas, como funcionam? Exclusões permitidas por lei tratamento clínico ou cirúrgico experimental procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim inseminação artificial tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente
A Justiça e as negativas de coberturas Nos conflitos entre usuários e operadoras de planos de saúde julgados pelo STJ, é dada razão ao usuário/consumidor na grande maioria dos casos (82,1%) 89,47% dos casos dizem respeito à negativa ou limitação de cobertura ou assistência médica.
O que fazer se meu plano descredencia prestador de serviço? Para os contratos novos, assinados a partir de 1999, a Lei admite o descredenciamento de um hospital, desde que o plano de saúde o substitua por outro equivalente.  A mudança deve ser comunicada aos consumidores e à ANS com pelo menos 30 dias de antecedência.  Se o consumidor estiver internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora deverá arcar com as despesas até a alta hospitalar.  A legislação não trata do descredenciamento de outros serviços oferecidos pelos planos novos, como laboratórios e médicos.  Da mesma forma, não há regra clara para nenhum tipo de descredenciamento nos planos antigos.  A rede credenciada é parte integrante do contrato e deve ser mantida obrigatoriamente, a não ser que haja uma situação excepcional. Nesta hipótese, os consumidores deverão ser previamente avisados, com substituição do profissional ou do estabelecimento por outro do mesmo nível.
 
www.idec.org.br

Idec Aberto - Planos de Saúde

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    Planos de saúdeDaniela Trettel e Juliana Ferreira
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    DADOS DO SETOR(ANS, mar/10) Usuários : 40,7 milhões de usuários em planos de assistência médica 10,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos Total de 51,1 milhões de usuários Concentração de mercado : diminuição de operadoras 2000: 2.639 operadoras 2010: 1.697 operadoras
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    CONTEXTUALIZAÇÃO DO SETORO setor de planos de saúde é o mais reclamado no Idec há 11 anos Principais problemas reclamados: reajustes abusivos negativas de cobertura (cirurgias, exames, insumos etc.) quebras
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    O que éplano de saúde? Para efeitos de aplicação da Lei 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde), não se faz distinção entre os serviços prestados por seguradoras, medicinas de grupo, cooperativas ou autogestões. TODAS SÃO PLANOS DE SAÚDE
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    Contrato antigo xcontrato novo Contrato novo: assinado a partir de 2 de janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). Contrato antigo: assinado até dezembro de 1998, antes da regulamentação do setor. Contrato adaptado: contratos antigos que foram adaptados às disposições da Lei nº 9.656/98.
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    OMISSÃO REGULATÓRIA contratosantigos 2010: 10,1 milhões de pessoas 18,06 % dos usuários (21,8% se excluídos planos exclusivamente odontológicos) Reajustes Cláusulas abusivas não incorporação do CDC na regulamentação da ANS decisões judiciais favoráveis aos consumidores
  • 7.
    Plano coletivo xPlano individual/familiar Contrato individual/familiar: plano contratado diretamente na operadora por uma única pessoa com ou sem dependentes. Contrato coletivo: plano contratado por uma pessoa jurídica em benefício de pessoas físicas a ela vinculadas na condição de empregados, associados ou sindicalizados. Contrato coletivo por adesão: plano intermediado por sindicatos e associações. Contrato coletivo empresarial: plano intermediado pelo empregador.
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    OMISSÃO REGULATÓRIA contratoscoletivos Planos intermediados por pessoas jurídicas (associações, sindicatos, empregadores) 73,4% em 2010 35,5% em 2000 Fuga da regulamentação seguradoras não fazem mais contratos individuais rescisão unilateral reajustes (anual e por sinistralidade)
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    Coberturas assistenciais Hospitalar - cobertura de internações hospitalares Ambulatorial - cobertura de consultas médicas, exames e demais tratamentos ambulatoriais Obstetrícia - cobertura de parto, garantia de atendimento ao recém-nascido por 30 dias e permissão de inscrição de recém-nascido ou adotado no plano sem carências Plano referência = hospitalar + ambulatorial + obstetrícia
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    Quais os cuidadosa tomar na contratação de plano de saúde? 1) Verificar se a operadora possui registro na ANS. 2) Verificar se a operadora está sob direção fiscal ou técnica, o que indica que ela tem problemas administrativos e/ou financeiros (no site www.ans.gov.br ou pelo telefone 0800-701 9656). 3) Ler o contrato antes de assiná-lo, exigir uma cópia e a lista atualizada dos prestadores credenciados: médicos, hospitais e laboratórios (a relação faz parte do contrato). 4) As informações e "promessas" do corretor obrigam a operadora a cumpri-las. Peça para o corretor escrever os benefícios prometidos que não constam do contrato. 5) Para avaliar o preço do plano e a adequação à sua necessidade e de sua família, considerar: a cobertura assistencial (o que será atendido pelo plano?); a abrangência geográfica (o plano é municipal, regional, estadual, nacional ou internacional?); a rede credenciada/referenciada (quais hospitais, laboratórios e consultórios médicos poderão ser utilizados?).
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    Quais os cuidadosa tomar na contratação de plano de saúde? 6) O contrato pode impor carências - prazo em que o consumidor não pode acessar procedimentos como consultas, exames e cirurgias. Em geral, o período menor é para consulta e exames mais simples. As carências dos demais serviços são longas. 7) Levar em conta que a oferta de mais ou menos serviços também está ligada ao tipo de plano contratado: referência, ambulatorial, hospitalar ou hospitalar com obstetrícia. 8) Verifique se o plano oferecido é coletivo ou individual/familiar. O plano pode rejeitar idoso ou pessoa com doença pré-existente? Não. Por força da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Planos de Saúde.
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    Quais são osreajustes existentes e as regras aplicáveis? Reajuste anual Serve para atualizar o valor da mensalidade paga pelos consumidores como contraprestação prevista nos contratos de planos de saúde Cláusula que prevê deve ser clara Para contratos individuais novos a ANS fixa teto de reajuste Reajuste por sinistralidade modalidade de majoração da mensalidade de planos de saúde, baseada no aumento de utilização do plano pelos consumidores é abusivo por trazer desvantagem exagerada ao consumidor e por permitir a variação de preço de maneira unilateral pela operadora
  • 15.
    Quais são osreajustes existentes e as regras aplicáveis? Reajuste por faixa etária é necessária a previsão expressa e clara no contrato quanto às faixas etárias e os respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada faixa Para os contratos assinados entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003: 7 faixas etárias, último reajuste aos 70 anos e a variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode ser superior a 500% Para os contratos firmados a partir de 1º. de janeiro de 2004: 10 faixas etárias, último reajuste aos 59 anos e a variação de preço entre a 1ª e a última faixa não pode ser superior a 500%, com a limitação de que sendo que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não poderá ser superior à variação entre a 1ª e a 7ª faixas. Se houver um percentual de aumento muito alto de uma só vez, mesmo que previsto em contrato, tratar-se-á de uma cláusula contratual abusiva
  • 16.
    E os idosos?Práticas abusivas Recusa de contratação Exigência de entrevista qualificada previamente à contratação Não pagamento de comissão aos corretores Aplicação de altos índices de reajuste por faixa etária nas últimas faixas Reajuste por faixa etária e Estatuto do Idoso Proíbe aumento por faixa etária a partir dos 60 anos Aplicabilidade imediata, inclusive aos contratos em curso – norma de ordem pública
  • 17.
    Quais são ascarências permitidas? 24 horas de carência para urgências e emergências; 180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos. Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e exames mais simples. Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro. Este caso será tratado como um procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto. No caso das doenças e lesões preexistentes a carência para diversos procedimentos está fixada em dois anos – Essa carência é chamada, tecnicamente, de cobertura parcial temporária. Está assegurada, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo de titular de plano com cobertura obstétrica. Mas preste atenção: a inclusão da criança tem que ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Porém, isso só será permitido depois do cumprimento, pelo titular do plano, de carência de 300 dias para a realização de parto. Nos planos coletivos coletivos, há casos em que não se exige carência ou elas são menores.
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    Quais são ascarências permitidas?
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    Como funciona aportabilidade de carências? É a possibilidade de mudar de plano sem cumprir novas carências Condições para usufruir da portabilidade 1. Possuir contrato individual novo ou adaptado 2. Estar na operadora da qual se pretende sair por pelo menos dois anos. Se o usuário descobriu que tem doença ou lesão preexistente depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos 3. Estar adimplente no plano do qual quer sair Estar no mês de aniversário de contrato e no mês seguinte 4. Mudar para planos de saúde equivalentes ou inferiores ao plano de saúde do qual o consumidor quer sair Ficam de fora todos os contratos antigos (assinados antes de janeiro de 1999 e não adaptados) e os contratos coletivos. Ou seja, a regra da portabilidade não vale para 87% dos contratos de planos de saúde.
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    E as coberturas,como funcionam? O que diz a lei? - Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98): Devem ser cobertas todas as doenças reconhecidas pela OMS – Organização Mundial de Saúde – portanto devem ser cobertos todos os procedimentos necessários para o tratamento destas doenças - CDC: é abusiva cláusula que restringe obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato – cláusula contratual que exclua coberturas de tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde é abusiva, viola a natureza do contrato, que é a assistência à saúde.
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    E as coberturas,como funcionam? Rol da ANS - Lista de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde – não pode ser entendimento como restritivo! - Problemas: Permanecem de fora transplantes de coração, fígado e pulmão restringe as consultas com nutricionistas e terapeutas ocupacionais a 12 sessões por ano; as de fonoaudiologia a 24 e as de psicologia a 40 por ano.
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    E as coberturas,como funcionam? Exclusões permitidas por lei tratamento clínico ou cirúrgico experimental procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim inseminação artificial tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente
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    A Justiça eas negativas de coberturas Nos conflitos entre usuários e operadoras de planos de saúde julgados pelo STJ, é dada razão ao usuário/consumidor na grande maioria dos casos (82,1%) 89,47% dos casos dizem respeito à negativa ou limitação de cobertura ou assistência médica.
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    O que fazerse meu plano descredencia prestador de serviço? Para os contratos novos, assinados a partir de 1999, a Lei admite o descredenciamento de um hospital, desde que o plano de saúde o substitua por outro equivalente. A mudança deve ser comunicada aos consumidores e à ANS com pelo menos 30 dias de antecedência. Se o consumidor estiver internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora deverá arcar com as despesas até a alta hospitalar. A legislação não trata do descredenciamento de outros serviços oferecidos pelos planos novos, como laboratórios e médicos. Da mesma forma, não há regra clara para nenhum tipo de descredenciamento nos planos antigos. A rede credenciada é parte integrante do contrato e deve ser mantida obrigatoriamente, a não ser que haja uma situação excepcional. Nesta hipótese, os consumidores deverão ser previamente avisados, com substituição do profissional ou do estabelecimento por outro do mesmo nível.
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