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PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui.
A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para
substituir a renda do trabalhador contribuinte quando ele perde a
capacidade de trabalho, seja por doença, invalidez, idade
avançada, morte ou desemprego involuntário, ou mesmo por
maternidade ou reclusão.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS (CF88, art. 40)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Tem que garantir, no mínimo, aposentadoria e pensão.
RPPS:
Servidores públicos concursados que trabalham para
administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer
dos entes federados, desde que possuam RPPS.
RGPS:
Trabalhadores da iniciativa privada, empresas públicas,
sociedades de economia mista, todos regidos pela CLT. Inclui
os servidores públicos de Municípios que não possuem RPPS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS (CF88, art. 201)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
PREVIDÊNCIA SOCIAL
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2º.
NOTA: RGPS x RPPS – exclusão dos segurados do RPPS – Lei
8.213/91, art. 12. Caso exerça atividade abrangida pelo RGPS,
é segurado obrigatório e terá direito às coberturas dos dois
regimes.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CF88, art. 202)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar.
LC 109/01 e LC 108/01.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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O benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-
LOAS consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal a
pessoas com 65 anos ou mais de idade e a pessoas com
deficiência incapacitante para a vida independente e para o
trabalho. Em ambos os casos, a renda per capita familiar deve ser
inferior a ¼ do salário mínimo.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Benefício é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão,
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Social (INSS) a sua operacionalização.
Os recursos para custeio do BPC provêm do Fundo Nacional de
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ASSISTÊNCIA SOCIAL
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per capita, as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o
mesmo parentesco dos dependentes descritos na Lei
8.213/91, artigo 16, ou seja, conjunto de pessoas composto
pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Entram no cálculo da renda mensal bruta familiar: a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros
da família composta por salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada,
seguro desemprego, comissões, pró-labore, outros
rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do
mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a
idoso não será computado no cálculo da renda bruta familiar
para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada
a outro idoso da mesma família.
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contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está
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Direito Previdenciário - Previdência Social

  • 1.
  • 3. PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte quando ele perde a capacidade de trabalho, seja por doença, invalidez, idade avançada, morte ou desemprego involuntário, ou mesmo por maternidade ou reclusão.
  • 4. PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS (CF88, art. 40) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Tem que garantir, no mínimo, aposentadoria e pensão.
  • 5. RPPS: Servidores públicos concursados que trabalham para administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federados, desde que possuam RPPS. RGPS: Trabalhadores da iniciativa privada, empresas públicas, sociedades de economia mista, todos regidos pela CLT. Inclui os servidores públicos de Municípios que não possuem RPPS. PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • 6. PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS (CF88, art. 201) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
  • 7. PREVIDÊNCIA SOCIAL III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. NOTA: RGPS x RPPS – exclusão dos segurados do RPPS – Lei 8.213/91, art. 12. Caso exerça atividade abrangida pelo RGPS, é segurado obrigatório e terá direito às coberturas dos dois regimes.
  • 8. PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CF88, art. 202) Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. LC 109/01 e LC 108/01.
  • 10. ASSISTÊNCIA SOCIAL O benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC- LOAS consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal a pessoas com 65 anos ou mais de idade e a pessoas com deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Em ambos os casos, a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
  • 11. ASSISTÊNCIA SOCIAL O Benefício é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação e , ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a sua operacionalização. Os recursos para custeio do BPC provêm do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
  • 12. ASSISTÊNCIA SOCIAL São consideradas membros da família, para o cálculo da renda per capita, as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o mesmo parentesco dos dependentes descritos na Lei 8.213/91, artigo 16, ou seja, conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
  • 13. ASSISTÊNCIA SOCIAL Entram no cálculo da renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.
  • 14. ASSISTÊNCIA SOCIAL O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda bruta familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família. Não entram no cálculo da renda mensal bruta familiar: benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, bolsas de estágio curricular, rendas de natureza eventual ou sazonal, remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
  • 15. ASSISTÊNCIA SOCIAL A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitado ao prazo máximo de dois anos O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos O benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconte de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual, é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
  • 16. ASSISTÊNCIA SOCIAL Do indeferimento do benefício caberá recurso à junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação. Os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cad-Unico
  • 17. ASSISTÊNCIA SOCIAL O Beneficiário de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora. O pagamento do beneficio suspenso será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro=desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício o âmbito da Previdência Social.