O documento descreve o sistema previdenciário brasileiro, incluindo os tipos de segurados, formas de contribuição, benefícios e estrutura geral. Resume os principais pontos como: os tipos de segurados no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), as formas de contribuição para empregados, empregadores e demais categorias, e os benefícios oferecidos como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte.
1. Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência Social
Secretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento do Regime Geral de Previdência SocialDepartamento do Regime Geral de Previdência Social
Coordenação-Geral de Legislação e NormasCoordenação-Geral de Legislação e Normas
Nilma Paulo/Coordenadora de RegulamentaçãoNilma Paulo/Coordenadora de Regulamentação
9 de outubro de 20089 de outubro de 2008
REGIME GERALREGIME GERAL
DEDE
PREVIDÊNCIAPREVIDÊNCIA
SOCIALSOCIAL
2. FOLHA DE SALÁRIOS
(exclusiva para pagamento
de beneficios
previdenciários)
FATURAMENTO
FINANCIAMENTOFINANCIAMENTO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
(Entre outras políticas, BPC
para PPD e Idosos de baixa
renda)
SAÚDE
Regimes Próprios e Regime
Geral de Previdência Social
(urbano e rural)
NÃO CONTRIBUTIVO NÃO CONTRIBUTIVO
LUCRO LÍQUIDO
SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL
A Previdência Social está inserida em um contexto
mais amplo que é o da Seguridade Social
CONTRIBUTIVO
3. Estrutura do Sistema PrevidenciárioEstrutura do Sistema Previdenciário
BrasileiroBrasileiro
TRABALHADORESTRABALHADORES
DO SETORDO SETOR
PRIVADO EPRIVADO E
FUNCIONÁRIOSFUNCIONÁRIOS
PÚBLICOSPÚBLICOS
CELETISTASCELETISTAS
Obrigatório,
nacional, público,
subsídios sociais,
benefício definido:
teto de R$ 3.038,99.
Admite Fundo de
Previdência
Complementar
PREVIDÊNCIAPREVIDÊNCIA
COMPLEMENTARCOMPLEMENTAR
Optativa,
administrada por
fundos de pensão
abertos ou fechados
FUNCIONÁRIOSFUNCIONÁRIOS
PÚBLICOSPÚBLICOS
ESTATUTÁRIOSESTATUTÁRIOS
Obrigatório, público,
níveis federal,
estadual e municipal,
beneficio definido.
Admite Fundo de
Previdência
Complementar
MILITARESMILITARES
FEDERAISFEDERAIS
Obrigatório, público,
nível federal,
benefício definido =
última remuneração
Administrado peloAdministrado pelo
INSSINSS
RGPSRGPS – REGIME– REGIME
GERAL DEGERAL DE
PREVIDÊNCIAPREVIDÊNCIA
SOCIALSOCIAL
Administrado pelosAdministrado pelos
respectivos governosrespectivos governos
Administrado peloAdministrado pelo
governo federalgoverno federal Fiscalizado pelo MPSFiscalizado pelo MPS
(fundos fechados) e(fundos fechados) e
pelo MF (fundospelo MF (fundos
abertos)abertos)
RPPSRPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE– REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PREVIDÊNCIAPREVIDÊNCIA
PRIVADAPRIVADA
REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EMREPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM
ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOSALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS
CAPITALIZAÇÃOCAPITALIZAÇÃOREPARTIÇÃOREPARTIÇÃO
SIMPLESSIMPLES
4.
Previdência Social
É um sistema de proteção
social que assegura o
sustento do trabalhador e de sua família,
quando ele não pode trabalhar por causa de
doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou
velhice. A Previdência Social mantém
dez benefícios diferentes.
APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
5. SEGURADOS OBRIGATÓRIOSSEGURADOS OBRIGATÓRIOS
empregados;
empregados domésticos;
trabalhadores avulsos;
contribuintes individuais;
segurados especiais.
São todos os trabalhadores urbanos e
rurais que exercem atividades remuneradas não
sujeitas a Regime Próprio de Previdência Social.
6. SEGURADO FACULTATIVOSEGURADO FACULTATIVO
ser maior de 16 anos
não exercer atividade que o enquadre
como segurado obrigatório.
Exemplo: donas-de-casa; estudantes;
desempregados; síndicos que não recebem
remuneração; presidiários não remunerados;
estudantes bolsistas; brasileiros residentes no
exterior.
Pressupostos básicos
São segurados facultativos da
Previdência Social, as pessoas que
voluntariamente se filiarem ao RGPS.
7. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
A partir de 01/03/2008
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins
de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 911,70 8,00%
de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00%
de R$ 1.519,51a R$ 3.038,99 11,00%
Empregado
Empregado doméstico
Trabalhador avulso
8. O contribuinte individual que presta
serviço a uma ou mais empresas tem
descontado de sua remuneração o
percentual de 11%, cujo recolhimento
está a cargo da empresa, juntamente com
as contribuições a seu cargo, até o dia dez
do mês seguinte ao da competência.
OBS: A contribuição previdenciária do segurado
especial corresponde a 2,1% sobre a
comercialização de sua produção (retida e
recolhida pelo comprador da produção).
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Contribuinte individual e Facultativo:
⇒ 20% sobre o salário-de-contribuição,
respeitando-se os limites mínimo e máximo.
9. Plano Simplificado da Previdência SocialPlano Simplificado da Previdência Social
Plano tradicional Plano Simplificado
alíquota de
contribuição de 20%
(Valor efetivamente recebido –
contribuinte individual ou
declarado – facultativo)
Respeitando ao piso e teto
previdenciários
alíquota de
contribuição de 11%
Salário-de-contribuição
sempre limitado a um
salário mínimo
Só posso
aposentar
com um
Salário
Mínimo!
Eu posso
aposentar
com mais de
um salário
Mínimo!
10. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Empresas em geral:
20% sobre a remuneração paga aos empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
Adicional de 1%, 2% ou 3% s/ remuneração empregados
para custeio do seguro acidentes do trabalho;
Adicional de 12%, 9% ou 6% s/ salário do empregado que
trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou integridade física e que dá direito a
aposentadoria especial após, respectivamente, a 15, 20
ou 25 anos de trabalho de exposição.
Empregador Doméstico
- 12% da remuneração paga ao empregado
11. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Produtor rural pessoa jurídica (inclusive
agroindústria)
– 2,6% sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção, exceto exportação;
Produtor rural pessoa física c/ empregados:
- 2,1% sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção, exceto exportação e
mudas e sementes e animais para cria, recria e engorda.
Obs.: Tratam-se de contribuição patronal substitutiva
da contribuição incidente sobre a folha de salários.
12. • Idade
• Invalidez
• Tempo de contribuição
• Especial
• Idade
• Invalidez
• Tempo de contribuição
• Especial
• Doença
• Acidente
• Reclusão
• Doença
• Acidente
• Reclusão
• Maternidade
• Família
• Maternidade
• Família
• Pensão por morte• Pensão por morte
4 tipos de
APOSENTADORIA
4 tipos de
APOSENTADORIA
3 tipos de AUXÍLIO3 tipos de AUXÍLIO
2 tipos de
SALÁRIO
2 tipos de
SALÁRIO
SERVIÇOS:
Perícia Médica
Reabilitação Profissional
Serviço Social
SERVIÇOS:
Perícia Médica
Reabilitação Profissional
Serviço Social
BENEFÍCIOS DOBENEFÍCIOS DO
RGPSRGPS
13. são os benefícios concedidos em razão de
incapacidade proveniente de causa
comum.
são os benefícios concedidos em razão de
incapacidade proveniente de causa
comum.
são os benefícios concedidos nos casos de
incapacidade decorrente de acidente do trabalho
(inclui doença ocupacional).
são os benefícios concedidos nos casos de
incapacidade decorrente de acidente do trabalho
(inclui doença ocupacional).
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS
BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS
BENEFÍCIOSBENEFÍCIOS
Previdenciários e AcidentáriosPrevidenciários e Acidentários
14. ACIDENTE DO TRABALHO
é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o
trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHOACIDENTE DO TRABALHO
15. Consideram-se acidente do trabalho asConsideram-se acidente do trabalho as
seguintes entidades mórbidas:seguintes entidades mórbidas:
ACIDENTE DO TRABALHOACIDENTE DO TRABALHO
DOENÇA DO TRABALHO
osteomuscular resultante
do trabalho em digitadores
faringite em professor
artrose em sedentários
DOENÇA PROFISSIONAL
pneumoconiose
silicose
câncer
desde que os agentes físicos, químicos ou biológicos
estejam presentes no ambiente de trabalho
ANEXO II DO RPS
16. AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART.
20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
AGENTES PATOGÊNICOS - TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
I – ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS – atividades
LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E
DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
LISTA B
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo I da CID-10)
DOENÇAS - AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
ANEXO II DO RPSANEXO II DO RPS
17. Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
Devido a todo segurado que ficar incapacitado
temporariamente para o seu trabalho, seja por doença
ou acidente de qualquer causa ou natureza.
A incapacidade temporária deve ser atestada
pela Perícia Médica do INSS.
Incapacidade laborativa /
Acidente
Empresa paga o
salário integral ao
empregado
15º
dia
Individuais
Domésticos
Avulsos
Especiais
Facultativos
EMPREGADO
Pagamento
18. Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
Carência
Valor
91% do salário-de-benefício
Doenças que
isentam a
carência
Mínima de 12 contribuições mensais >
dispensada para incapacidades decorrentes de
acidente ou de doenças previstas em Lei
(Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Mínima de 12 contribuições mensais >
dispensada para incapacidades decorrentes de
acidente ou de doenças previstas em Lei
(Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
O período de benefício é contado como tempo de
contribuição para aposentadoria, quando entre
períodos de atividade.
19. Tuberculose ativa
Hanseníase (lepra)
Alienação mental (loucura)
Neoplasia maligna (câncer)
Cegueira
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave (doença grave do coração)
Doença de Parkinson
Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras)
Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins)
Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante
dos ossos)
Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS
Contaminação por radiação, (com base em conclusão da medicina
especializada)
Hepatopatia grave
Doenças que isentam de CARÊNCIADoenças que isentam de CARÊNCIA
20. Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez
Devida ao segurado que ficar incapaz para o trabalho,
de forma permanente. A incapacidade deve ser
atestada pela Perícia Médica do INSS.
Carência
12 contribuições mensais => dispensada nos
casos de acidente de qualquer natureza e doenças
previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998,
de 23.8.2001)
Valor
100% do salário-de-benefício + 25% para
segurados que necessitem de assistência
permanente de outra pessoa – ANEXO I DO RPS
21. RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR
INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E
CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE
REGULAMENTO
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a
prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese
seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a
prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da
vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
ANEXO I DO RPSANEXO I DO RPS
22. Auxílio-AcidenteAuxílio-Acidente
Benefício oferecido como indenização ao segurado
empregado, trabalhador avulso e segurado especial,
que sofrem lesões ou apresentam seqüelas de acidente
de qualquer natureza (auxílio-acidente
previdenciário), ou acidente de trabalho (auxílio-
acidente acidentário). ANEXO III DO RPS
Pode ser acumulado com outros benefícios,
exceto Aposentadoria.
Carência
Não exige período de carência
Valor
50% do salário-de-benefício
Os valores pagos
são computados
como salário-de-
contribuição
23. RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO–ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos,
quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado,
quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com
fístula.
NOTA 1 – A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em
décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 – A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da
acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros
respectivos.
ANEXO III DO RPSANEXO III DO RPS
24. Aposentadoria EspecialAposentadoria Especial
Devida ao segurado empregado, exceto o
doméstico, que tenha trabalhado em
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física durante 15, 20
ou 25 anos, de acordo com o nível de
exposição a agentes nocivos.
ANEXO IV DO RPS
Carência
Mínima: 180 contribuições mensais => 15 anos.
Valor
100% do salário-de-benefício
Valor
25. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
___________________________________________________________
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO
____________________________________________________________
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao
agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em
nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas,
nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.
_____________________________________________________________
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no
processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas
e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
(...)
ANEXO IV DO RPSANEXO IV DO RPS
26. §1º§1º É vedada a adoção de requisitos eÉ vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão decritérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regimeaposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados osgeral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condiçõescasos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou aespeciais que prejudiquem a saúde ou a
integridade físicaintegridade física e quando se tratar dee quando se tratar de
segurados portadores de deficiênciasegurados portadores de deficiência, nos, nos
termos definidos em lei complementar.termos definidos em lei complementar.
ART. 201 DA CF (EC 47 DE 5.7.2005)ART. 201 DA CF (EC 47 DE 5.7.2005)
<number>
Objetivo: Informar e conscientizar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social.
AÇÕES DO PEP
Palestras, Cursos, seminários e Fóruns
Feiras e Exposições
Orientação em feiras livres, presídios, comunidades indígenas, zona rural
Orientação em escolas e universidades
Participação na mídia
Participação em eventos promovidos por órgãos públicos e privados
Feirantes, Ambulantes, Líderes Comunitários, Empregados Domésticos, Motoristas, Artistas, Trabalhadores Rurais, Pescadores, Artesanais, Profissionais, Liberais, Donas de Casa
Estudantes, Sindicatos, Associações, Entidades Educacionais, Entidades Religiosas, Prefeituras, ONGs, Outros