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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXX XX XXXXX – XX
Impetrante: XXXXXX XX XXXXXX
Impetrado: MUNICÍPIO DE XXXXXXX XX XXXXXX
Autos nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXX XX XXXXX, já
qualificado nos autos em epígrafe que lhe move XXXX XXXXXX, atendendo
ao despacho de seqüência 155.1, com fulcro no art. 1.010, § 1º do NCPC,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÔES a Apelação aviada pela apelante de seqüência 147, que
requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas às formalidades de estilo,
remetidas ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nestes Termos, pede Deferimento.
XXX XXXXX XXXXX, 00 de julho de 0000.
XXXX XX XXXXXX
OAB/XX 000.000
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XX XXXXXX
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: XXXXX XXX XXXXX
Apelado: MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Autos nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA JULGADORA,
I – SÍNTESE PROCESSUAL
A presente demanda movida pela Apelante se deu em
razão de um concurso público de edital sob nº. 001/2010, que alega ter
participado em data de 00 de fevereiro de 0000.
Referido concurso foi promovido pelo Município de XXX
XXXXX XXXXXX do XXXX XX XXXX, ora Apelada, onde o certame foi
homologado em 00 de março de 0000.
O cargo pleiteado pela Apelante foi o de profissional na
área de odontologia, com 20 horas semanais.
Aduz a Apelante que ao prestar o concurso classificou-se
em segundo lugar, não sendo devidamente convocada pela Apelada no
momento apropriado.
Articula que em razão do pedido de exoneração da
candidata classificada em primeiro lugar de referido concurso, haveria
direito liquido e certo para sua nomeação, o que não ocorreu.
Outrossim, alega que a Apelada realizou contratações de
profissional não classificado no concurso, o Sr. Rafael Luis Muller
Fransescon, razão pela qual, pugnou pela concessão de liminar em mandado
de segurança para que fosse determinada sua nomeação.
Devidamente citada, a Apelada apresentou as informações
concernentes para o julgamento da demanda, vide mov. 39.1 dos autos em
epígrafe.
A r. sentença proferida pelo Ilmo. Juízo a quo determinou
o seguinte:
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC c.c. art. 719 e 723,
parágrafo único do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito,
revogando, por fim, a liminar anteriormente concedida.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das
custas judiciais, despesas processuais, e honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma
do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, em
razão do grau de zelo do profissional; do lugar de prestação
do serviço; da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu
serviço.
Destarte, não se conformando com a decisão proferida pelo
Ilmo. juízo quo, a Apelante interpôs Recurso de Apelação, e desse modo,
apresentam-se as presentes contrarrazões.
II - DO MÉRITO
A r. sentença recorrida pela Apelante foi proferida com o
devido exame de mérito da presente demanda, vez que ante aos fatos
trazidos pela impetrante no mandado de segurança em comento, o Juízo a
quo fez todo o exame fático para concluir pela improcedência do pleito.
Ainda, a doutrina é clara ao analisar que a existência de
concursos públicos se dá para o atendimento de direitos difusos, que
venham a atender uma parcela indeterminada da sociedade, razão pela qual,
eventuais coerções aplicadas por V. Excelências para determinar a
contratação da Apelante poderá, sobretudo, violar a motivação e a eficiência
existentes no regular exercício do Município em suas atribuições
constitucionais. Para tanto:
O concurso é o meio técnico posto à disposição da
Administração Pública para obter-se a moralidade,
eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao
mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os
interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo
concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apariguados
que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo
degradante de protecionismo e a falta de escrúpulos de
políticos que alçam e se matem ou poder leiloando cargos
e empregos públicos. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores,
2001, p. 403).
Ainda, importa destacar que a Apelante NÃO FOI
APROVADA para ocupar o cargo em apreço, tão somente se classificando na
segunda colocação, não havendo direito liquido e certo para o seu pleito de
nomeação à referido cargo.
No que tange a suposta contratação de profissional não
aprovado e contratado pela Apelada, salienta-se que o dentista Rafael Luis
M. Francescon ocupou cargo de chefia, tendo remuneração específica trazida
pela Portaria sob nº. 039/2013.
É cristalina a análise detida trazida na r. sentença acerca
mérito trazido na presente demanda, senão vejamos:
Entretanto, não há falar em nomeação da impetrante,
vez que não fora aprovada no concurso, mas apenas
restou classificada na segunda colocação e que a
exoneração da 1ª (primeira) colocada e a contratação
de pessoa para cargo comissionado não geram direito
líquido e certo à nomeação. E ainda, não houve
contratação irregular do dentista xxxxx xxx xxxxxx
xxxxxxx, vez que exerce cargo de chefia e não de
dentista, tendo a nomeação mediante a Portaria n.
039/2013 para cargo de Chefia de Odontologia,
exercendo funções como chefe da odontologia, não
significando, a abertura de nova vaga para o cargo
pretendido pela impetrante. (Grifou-se).
Ainda, o caso em tela não traz a possibilidade de
nomeação da Apelante por suposta aprovação dentro do número de vagas
prevista em edital, vez que não houve sua aprovação para a vaga ofertada,
bem como inexistem a criação de novas vagas concernentes à ocupar o
mesmo cargo dentro do prazo de validade do concurso.
Com isso, o pleito de reforma da r. sentença se contrapõe
ao princípio da finalidade consagrado pela Constituição Federal de 1988, vez
que:
O princípio da finalidade veda a prática de ato
administrativo sem interesse público ou conveniência
para a Administração, visando unicamente a satisfazer
interesses privados, por favoritismo, ou perseguição
dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de
finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes
públicos constitui uma das mais insidiosas
modalidades de abuso de poder (...). (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores, 2001, p.86).
Desse modo, Nobres Julgadores, salienta-se através da
Portaria nº. 050/2013, a servidora ANELIZE BALOTIN foi exonerada a
pedido, e o Apelado permaneceu ainda com dois profissionais na área de
odontologia que atendem plenamente a demanda do Município.
Ademais, no que tange aos argumentos vagos
apresentados pela Apelante, a jurisprudência manifesta-se no seguinte
sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO
DEMONSTRADAS. Não demonstrado o direito líquido e
certo, impõe-se a denegação da segurança. - O direito
líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança
não pode se sustentar em alegações genéricas, devendo
ser demonstrado de tal forma que não paire qualquer
dúvida sobre os fatos alegados. Subsistentes os
fundamentos do decisório agravado, nega-se
provimento ao agravo. (AgRg no RMS 32.441/RJ, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em
22/02/2011, DJe 18/03/2011). – Grifou-se.
A nomeação para o cargo de Chefe de odontologia se deu
para a organização do departamento odontológico municipal, não ferindo
qualquer direito liquido e certo da Apelante, vez que, salienta-se, NUNCA
EXISTIRAM.
Por isso, Nobres Julgadores, ante a inexistência de direito
liquido e certo da Apelante, inexistem razões concernentes à reforma da
sentença proferida no deslinde desta demanda.
III – PEDIDO
Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria,
e a pacifica jurisprudência proferidas pelos tribunais, resta incontroverso,
data máxima vênia, que a presente Apelação interposta pela apelante foge da
realidade fática, bem como carece de respaldo jurisprudencial, pelo que pede
e espera que a Colenda Turma Julgadora digne-se receber, conhecer,
processar este recurso de apelação, para que ao final seja negado
provimento.
Termos com os quais pede e espera deferimento.
XXXXXX XXXXXXX XXXX em 00 de julho de 2016.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
OAB/XX 000.000

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1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO

  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXX XX XXXXX – XX Impetrante: XXXXXX XX XXXXXX Impetrado: MUNICÍPIO DE XXXXXXX XX XXXXXX Autos nº. 0000000-00.0000.0.00.0000 MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXX XX XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move XXXX XXXXXX, atendendo ao despacho de seqüência 155.1, com fulcro no art. 1.010, § 1º do NCPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÔES a Apelação aviada pela apelante de seqüência 147, que requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas às formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nestes Termos, pede Deferimento. XXX XXXXX XXXXX, 00 de julho de 0000. XXXX XX XXXXXX OAB/XX 000.000
  • 2. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XX XXXXXX CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Apelante: XXXXX XXX XXXXX Apelado: MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Autos nº. 0000000-00.0000.0.00.0000 EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA JULGADORA, I – SÍNTESE PROCESSUAL A presente demanda movida pela Apelante se deu em razão de um concurso público de edital sob nº. 001/2010, que alega ter participado em data de 00 de fevereiro de 0000. Referido concurso foi promovido pelo Município de XXX XXXXX XXXXXX do XXXX XX XXXX, ora Apelada, onde o certame foi homologado em 00 de março de 0000. O cargo pleiteado pela Apelante foi o de profissional na área de odontologia, com 20 horas semanais. Aduz a Apelante que ao prestar o concurso classificou-se em segundo lugar, não sendo devidamente convocada pela Apelada no momento apropriado.
  • 3. Articula que em razão do pedido de exoneração da candidata classificada em primeiro lugar de referido concurso, haveria direito liquido e certo para sua nomeação, o que não ocorreu. Outrossim, alega que a Apelada realizou contratações de profissional não classificado no concurso, o Sr. Rafael Luis Muller Fransescon, razão pela qual, pugnou pela concessão de liminar em mandado de segurança para que fosse determinada sua nomeação. Devidamente citada, a Apelada apresentou as informações concernentes para o julgamento da demanda, vide mov. 39.1 dos autos em epígrafe. A r. sentença proferida pelo Ilmo. Juízo a quo determinou o seguinte: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC c.c. art. 719 e 723, parágrafo único do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, revogando, por fim, a liminar anteriormente concedida. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, em razão do grau de zelo do profissional; do lugar de prestação do serviço; da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Destarte, não se conformando com a decisão proferida pelo Ilmo. juízo quo, a Apelante interpôs Recurso de Apelação, e desse modo, apresentam-se as presentes contrarrazões.
  • 4. II - DO MÉRITO A r. sentença recorrida pela Apelante foi proferida com o devido exame de mérito da presente demanda, vez que ante aos fatos trazidos pela impetrante no mandado de segurança em comento, o Juízo a quo fez todo o exame fático para concluir pela improcedência do pleito. Ainda, a doutrina é clara ao analisar que a existência de concursos públicos se dá para o atendimento de direitos difusos, que venham a atender uma parcela indeterminada da sociedade, razão pela qual, eventuais coerções aplicadas por V. Excelências para determinar a contratação da Apelante poderá, sobretudo, violar a motivação e a eficiência existentes no regular exercício do Município em suas atribuições constitucionais. Para tanto: O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apariguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e a falta de escrúpulos de políticos que alçam e se matem ou poder leiloando cargos e empregos públicos. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 403).
  • 5. Ainda, importa destacar que a Apelante NÃO FOI APROVADA para ocupar o cargo em apreço, tão somente se classificando na segunda colocação, não havendo direito liquido e certo para o seu pleito de nomeação à referido cargo. No que tange a suposta contratação de profissional não aprovado e contratado pela Apelada, salienta-se que o dentista Rafael Luis M. Francescon ocupou cargo de chefia, tendo remuneração específica trazida pela Portaria sob nº. 039/2013. É cristalina a análise detida trazida na r. sentença acerca mérito trazido na presente demanda, senão vejamos: Entretanto, não há falar em nomeação da impetrante, vez que não fora aprovada no concurso, mas apenas restou classificada na segunda colocação e que a exoneração da 1ª (primeira) colocada e a contratação de pessoa para cargo comissionado não geram direito líquido e certo à nomeação. E ainda, não houve contratação irregular do dentista xxxxx xxx xxxxxx xxxxxxx, vez que exerce cargo de chefia e não de dentista, tendo a nomeação mediante a Portaria n. 039/2013 para cargo de Chefia de Odontologia, exercendo funções como chefe da odontologia, não significando, a abertura de nova vaga para o cargo pretendido pela impetrante. (Grifou-se). Ainda, o caso em tela não traz a possibilidade de nomeação da Apelante por suposta aprovação dentro do número de vagas prevista em edital, vez que não houve sua aprovação para a vaga ofertada,
  • 6. bem como inexistem a criação de novas vagas concernentes à ocupar o mesmo cargo dentro do prazo de validade do concurso. Com isso, o pleito de reforma da r. sentença se contrapõe ao princípio da finalidade consagrado pela Constituição Federal de 1988, vez que: O princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo, ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder (...). (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.86). Desse modo, Nobres Julgadores, salienta-se através da Portaria nº. 050/2013, a servidora ANELIZE BALOTIN foi exonerada a pedido, e o Apelado permaneceu ainda com dois profissionais na área de odontologia que atendem plenamente a demanda do Município. Ademais, no que tange aos argumentos vagos apresentados pela Apelante, a jurisprudência manifesta-se no seguinte sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADAS. Não demonstrado o direito líquido e
  • 7. certo, impõe-se a denegação da segurança. - O direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança não pode se sustentar em alegações genéricas, devendo ser demonstrado de tal forma que não paire qualquer dúvida sobre os fatos alegados. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no RMS 32.441/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 18/03/2011). – Grifou-se. A nomeação para o cargo de Chefe de odontologia se deu para a organização do departamento odontológico municipal, não ferindo qualquer direito liquido e certo da Apelante, vez que, salienta-se, NUNCA EXISTIRAM. Por isso, Nobres Julgadores, ante a inexistência de direito liquido e certo da Apelante, inexistem razões concernentes à reforma da sentença proferida no deslinde desta demanda. III – PEDIDO Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria, e a pacifica jurisprudência proferidas pelos tribunais, resta incontroverso, data máxima vênia, que a presente Apelação interposta pela apelante foge da realidade fática, bem como carece de respaldo jurisprudencial, pelo que pede e espera que a Colenda Turma Julgadora digne-se receber, conhecer, processar este recurso de apelação, para que ao final seja negado provimento. Termos com os quais pede e espera deferimento. XXXXXX XXXXXXX XXXX em 00 de julho de 2016.
  • 8. XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX OAB/XX 000.000