(1) Dois indivíduos entraram com uma ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel contra um terceiro por não pagamento. (2) Pelo contrato, o réu deveria pagar o valor restante do imóvel em seis meses, o que não ocorreu. (3) Os autores pedem a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel pelo réu em razão do inadimplemento contratual.
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
1028 - Ação de Rescisão de Contrato II
1. ADVOGADO XXXXXXXXXXXXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CIVEL
DA COMARCA DE XXXXXX - XX.
XXXX XX XXXXX, brasileiro, divorciado, caldeireiro,
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n°
000000000 - SSP/XX, residente e domiciliado na Rua XXXX XX nº 00, Cidade de
XXXXX, no Estado de São Paulo, CEP 0000-000, XXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro,
casado, açougueiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da
Carteira de Identidade n° 00.000.000-00 - SSP/SP e XXXX XXXX XX XXXX,
brasileira, casada, XXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,
portadora da Carteira de Identidade n° 00000000 - SSP/SP, ambos residentes e
domiciliados na Rua XXXX XXXX nº 00, casa 0000, Bairro Boa Vista, na Cidade de
XXXXXX, no Estado de São Paulo, CEP 00000-000, por meio de seus procuradores
XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na
Rua XXXXXXXXXXXXX, com fundamento no artigo 319 do Novo Código de Processo
Civil, vem, com o devido respeito ante à honrosa presença de Vossa Excelência,
apresentar a presente
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRAT O DE
CO M P R A E VENDA DE IMÓVEL C/C TUTELA DE
URGÊNCIA
em face de XXXX XXXX XX XXXX,, brasileiro, XXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n°
0.000.000 - SSP/XX, residente e domiciliado na Rua do XXXXX nº 0000, Bairro do
XXXX, na cidade de XXXXX, CEP – XXXXXXXXXXXXX, em razão das justificativas
de ordem fática e de direito adiante delineadas e para que surtam seus efeitos
jurídicos, e, sejam apreciadas por este r. juízo na forma da lei.
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF
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(1) – RELATÓRIO FÁTICO E PROCESSUAL
Os autores são herdeiro do imóvel localizado na Rua do
Rosário nº 0000, Bairro XX XXXXXX, na Cidade de XXXXXX/XX, com área construída
de 112,00m² (cento e doze metros quadrados).
Na qualidade de legítimos possuidores do mencionado
imóvel, os autores celebraram com o réu um “Contrato Particular de Compra e
Venda”, no qual, dentre outras disposições, ficou pactuado o seguinte:
a) que o réu passaria a ter o uso e gozo do imóvel,
desde o dia 00/00/0000 o que efetivamente ocorreu;
b) pela compra e venda o réu se comprometeu a
pagar a importância de R$ 000.000,00 (xxxxxxxxx
mil reais, onde o valor de R$ 00.000,00 (xxxx mil
reais) na forma de 01 automóvel XXXX XXXX FREE
STYLE 1.6 flex BV 5P, ano 2011, entregue no ato da
assinatura do contrato e o valor de R$ 000.000,00
(xxxx e xxxxxxx mil reais) que deveria ser pago em
01 (uma) parcela, com vencimento em 06 (seis)
meses a partir de 00/00/0000.
Ocorre que o Réu não pagou o valor de R$ 000.000,00
(xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxx mil reais). Sendo notificado em 00/00/0000 para desocupar
o imóvel em vista do inadimplemento contratual, com prazo de saída para 00/00/0000.
Tendo em vista que o Requerido, até o presente
momento não desocupou o imóvel, os Autores a partir desta data, ou seja, 00/00/0000
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estão sendo esbulhados de sua posse.
Apesar de todas as tentativas de buscar uma solução
pacífica dos conflitos entre as partes, os Requerentes não conseguiram receber o
valor restante do contrato pactuado e o Requerido encontra-se morando no imóvel
desde 00/00/0000, sem despender nenhuma quantia a título de aluguéis.
Por todo exposto, alternativa não resta senão socorrer-
se ao judiciário, para reaver o imóvel, bem como todos os direitos oriundos do
contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Eis a síntese processual e dos fatos, narrada.
(2) – DO DIREITO
Ao firmar o “Contrato Particular de Compra e Venda”,
o réu assumiu obrigação de fazer, o que não fez, sujeitando-se assim ao disposto nos
arts. 879, 880 e 389 do Código Civil, que dizem:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se
impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a
obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas
e danos.
Art. 247. Incorrerá também na obrigação de
indenizar perdas e danos o devedor, que recusara
prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o
devedor por perdas e danos…
Ao deixar de pagar o restante do valor do imóvel, o réu
incorreu em mora, independentemente de qualquer notificação ou interpelação,
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segundo dispõe o Código Civil, em seu:
“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não
efetuar o pagamento, e o credor que não quiser
recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou
convenção estabelecer.”
O descumprimento das obrigações estabelecidas no
Compromisso de Compra e Venda sujeita o réu à RESCISÃO DO CONTRATO nos
termos do art. 475 do Código Civil, in verbis:
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos.”
De outro lado, ao inadimplir o pactuado no
Compromisso de Compra e Venda, deixando de efetuar a pagamento restante no
valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxx e xxxxxxxx mil reais) sem devolver a posse do
imóvel, o réu cometeu esbulho contra os autores.
Comete esbulho o promitente comprador que esteja em
mora em relação ao cumprimento de suas obrigações contratuais, ou seja, como
ocorrido com o réu. Segundo a jurisprudência:
TJ-MG - AC 10701100279101001 - Data de
publicação: 01/10/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO
PROMITENTE COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL.
MONTANTE E BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO
DO BEM. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMOVEL
DURANTE O PERÍODO DA OCUPAÇÃO INJUSTA.
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APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
I - Consoante o entendimento assente na
jurisprudência, não se mostra abusiva a utilização das
parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador
como base de cálculo da multa contratual rescisória, por
ele devida em razão de seu inadimplemento e
consequente desfazimento do negócio jurídico.
II - Ademais, a majoração da pena rescisória ao
percentual.
Está sobejamente demonstrado pelos documentos
acostados na inicial o inadimplemento do réu, bem como sua constituição em mora.
A cláusula sexta do contrato de compra e venda
pactuado entre as partes que os vendedores entregariam a posse provisória do
imóvel no dia 00/00/0000, sendo que a posse definitiva somente seria transmitida
após o pagamento total do valor do imóvel. Bem como que em caso de
inadimplemento, o comprador perderia o valor dado como sinal.
DA RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO RÉU
O Réu, conforme já exposto acima, encontra-se
inadimplente, já que não pagou o valor restante da compra do imóvel, conforme
determina a cláusula segunda do contrato. Assim, por este motivo, há que declarar-se
rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Certo é que cabível o pedido de rescisão do pacto por
inadimplemento de uma das partes, quanto a quaisquer das obrigações firmadas,
devendo as partes retornarem ao status quo.
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Com efeito, em todo contrato bilateral presume-se a
existência de uma cláusula resolutiva tácita autorizando o lesado pelo inadimplemento
a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos. Confira-se o que dispõem os
artigos 474 e 475 do Código Civil:
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de
pleno direito; a tática depende de interpelação
judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-
lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos.
Certo é que a inexecução pode ser culposa ou não. Se
o devedor não cumpre as obrigações contraídas, pode o credor exigir a execução do
contrato, compelindo-o a cumpri-las, ou exigir que lhe pague perdas e danos, além da
resolução do contrato.
Em verdade, todos os contratos bilaterais trazem,
implícita ou explicitamente, a condição resolutiva, em razão da qual o pactuado entre
os interessados pode ser desfeito por força de sua resolução. Clara é a lição de Sílvio
Rodrigues:
“Condição resolutiva da obrigação. Dado o
inadimplemento unilateral do contrato, pode o
contratante pontual, em vez da atitude passiva de
defesa, adotar um comportamento ativo na
preservação de seus direitos. De fato, se o
inadimplemento resulta de culpa de um dos
contratantes, a lei concede ao outro uma alternativa.
Com efeito, pode ele: a) exigir do outro contratante o
cumprimento da avença; ou b) pedir judicialmente a
resolução do contrato.”
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“A opção, pelo menos no campo teórico, constitui
prerrogativa do contratante pontual e a lei (Cód.
Civ., art. 1.092, parágrafo único) determinando que a
parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a
rescisão do contrato com perdas e danos, concede
uma faculdade que o beneficiário usará se quiser.
Caso não queira e seja possível alcançar tal
resultado, optará pelo cumprimento do contrato”
(destaques no original). (Direito Civil – Dos
contratos e das declarações unilaterais de vontade
– v. 3 – Saraiva - São Paulo - 1990 – p. 87).
No mesmo sentido, é a lição de Sílvio de Salvo Venosa:
“Por derradeiro, o parágrafo único do artigo 1.092
dispõe que: ‘a parte lesada pelo inadimplemento
pode requerer a rescisão do contrato com perdas e
danos’. Trata-se, portanto, do grande corolário do
fundamento dos contratos bilaterais. A parte que
não deu causa ao descumprimento pode pedir o
desfazimento judicial do contrato. O termo rescisão
utilizado pela lei tem o sentido de extinção do
contrato por inadimplemento de uma das partes. O
vocábulo guarda sempre conotação judicial, embora
nem sempre haja necessidade da decisão judicial
para imputar o desfazimento contratual. Todos os
contratos bilaterais, portanto, trazem essa chamada
cláusula resolutória implícita que permite a rescisão.
Se, contudo, as partes fizerem-na constar
expressamente no contrato, (cláusula resolutória
expressa), poderão estipular outros efeitos para a
hipótese, prefixando uma multa, por exemplo. Ainda
que as partes tenham expressamente
convencionado a resolução automática no caso de
descumprimento, há efeitos do desfazimento do
contrato que só podem ocorrer com uma sentença
judicial, que se fará necessária” (Direito Civil –
Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos
Contratos – Atlas S.A. - São Paulo – 2001 – p. 355).
Nos contratos bilaterais, a interdependência das
obrigações justifica a sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente. Na
sua execução, cada contratante tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não
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cumpre as obrigações contraídas. Esta faculdade resulta de estipulação ou de
presunção legal. Quando as partes firmam um acordo, diz-se que estipulam o pacto
comissório expresso. Na ausência de estipulação, tal pacto é presumido pela lei, que
subentende a existência de cláusula resolutiva tácita. Ou seja, a cláusula resolutiva
tácita está implícita em todo contrato bilateral, e por causa dela se ocorre a
inexecução de uma parte autoriza a outra a pedir a resolução do contrato.
No caso, a declaração de rescisão contratual é medida
que se impõe, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito do Réu, já que esta
se encontra inadimplente, tendo descumprido sua principal obrigação contratual, qual
seja: repassar aos Autores o montante R$ 000.000,00 (xxxxxxx e xxxxxxx mil reais)
para quitação do imóvel e do cumprimento do que foi pactuado entre as partes no
contrato.
Orlando Gomes, a respeito do assunto, doutrina:
... A impontualidade do pagamento resolve o
contrato. Se uma das partes não cumprir as
obrigações que lhe incumbem, a outra pode optar
entre exigir o cumprimento, quando possível, ou
pedir a resolução do contrato. (Contratos, Forense,
1975, p. 291/292 e 190/191)
E assim prossegue a lição primorosa de Orlando Gomes:
“ a extinção dos contratos mediante resolução tem
como causa a inexecução por um dos contratantes,
denominando-se, entre nós, rescisão, quando
promovida pela parte prejudicada com o
inadimplemento. Resolução é, portanto, um remédio
concedido à parte para romper o vínculo contratual
mediante ação judicial”.
É de se reconhecer, portanto, a resolução do contrato
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sinalagmático pelo inadimplemento da ré, fazendo incidir a cláusula resolutiva tácita.
Nesse sentido destacamos trechos de votos proferidos
pelos Tribunais do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
neste mesmo entendimento:
TJ-SP - APL 00203788020118260037 - Data de
publicação: 14/01/2015 - Ementa: RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL
FINANCIADO. CDHU. INADIMPLEMENTO DO
PROMISSÁRIO COMPRADOR. INFRAÇÃO
CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. RESOLUÇÃO
CABÍVEL.
Cessão do imóvel a terceiro, sem autorização ou
consentimento da CDHU. Infração contratual
caracterizada, possibilitando resolução do contrato
por inadimplemento do promitente comprador.
Inadimplemento contratual abrangendo falta de
pagamento de prestações de financiamento
imobiliário. Compensação dos valores pagos com
aqueles correspondentes aos alugueres pelo período
de permanência no imóvel. Mora e inadimplemento
caracterizados.
Rescisão contratual, com perda das prestações pagas e
reintegração do imóvel à CDHU. O direito constitucional
de moradia subordina-se a outros princípios
constitucionais e ao cumprimento do contrato. Recursos
não providos.
TJ-DF - APC 20130310029245 - Data de publicação:
24/02/2015 - Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
FIRMADO ENTRE PARTICULARES.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO
DAS ARRAS. POSSIBILIDADE. A parte que der causa
à inexecução do contrato deve arcar com a mora do
descumprimento contratual.
Se o acervo probatório demonstra que o comprador não
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adimpliu a obrigação de pagamento, na forma
pactuada, impõe-se o reconhecimento da rescisão
contratual, inclusive com a perda das arras.
Inteligência do artigo 418, do Código Civil.
DA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E DAS PERDAS E DANOS
O Réu encontra-se, como já salientado, inadimplente.
Isso porque, desde a celebração do contrato de compra e venda em parceria em 00
de dezembro de 0000, não pagou o restante do valor para quitação do imóvel no valor
de R$ 000.000,00 (xxxxxxxxx e xxxxxxxx mil reais), com vencimento em 00 de junho
de 0000, conforme ficou estipulado na cláusula segunda do referido contrato.
Portanto, se os Requerentes tivessem alugado o
referido imóvel desde a posse do Requerido no imóvel (00/00/0000), teriam recebido
o valor de R$ 00000000000 (XXXXXXXXXXXX) a título de aluguéis.
Assim, os Autores como são de direito, fazem jus ao
recebimento destes valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Com efeito, o inadimplemento, conforme denominado
no contrato, aos Autores implica em enriquecimento ilícito do Réu, que deve ser
combatido por este juízo.
Há que se ressaltar ainda que o descumprimento pelo
Réu do contrato firmado com os Autores, pelo inadimplemento de sua obrigação
principal, trouxe-lhe incontáveis prejuízos, dentre os quais destacamos:
a) impossibilidade de alugar o imóvel, pois o
mesmo encontra-se na posse do mesmo;
b) deslocamentos para a cidade de
xxxxxxxxxxx/XX, para tentar uma resolução
amigável da lide;
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Os prejuízos mencionados podem ser facilmente
comprovados pela documentação apensada a esta exordial, motivo pelo qual a
determinação do pagamento de indenização por perdas e danos é medida que se
impõe.
É cediço o entendimento de que o inadimplemento
culposo acarreta responsabilidade do devedor. Vale dizer: quem não cumpre a
obrigação, responde por perdas e danos. Ao devedor, culpado do inadimplemento,
impõe a lei o dever de indenizar os prejuízos que causou. Quem infringe um dever
jurídico lato sensu, causando um dano a outrem, fica obrigado a ressarci-lo.
A responsabilidade do infrator classifica-se conforme a
natureza da infração. Responsabilidade contratual precisamente quando preexiste
vínculo obrigacional. Caso contrário, diz-se que é aquiliana (extra-contratual).
Seja na responsabilidade contratual, seja na
extracontratual, a fonte do dever de indenizar é a culpa do devedor pelo ato prejudicial
praticado contra o credor. Ou seja, não é a obrigação primitiva que impõe o dever de
indenizar, mas o ato danoso derivado da conduta culposa. Por outro lado, definida a
culpa como a inobservância de uma obrigação preexistente, pouco importa seja ela
convencional ou legal. O que realmente a caracteriza é a omissão da conduta
necessária.
A inexecução culposa verifica-se, portanto, quer pelo
inadimplemento intencional, quer pela violação do dever de diligência que ao devedor
cumpre observar. O dever de indenizar é medida que se impõe, considerando-se que
o inadimplemento se deu por ato ou omissão imputável ao devedor.
(3) – DA TUTELA DE URGÊNCIA
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Ficou destacado claramente nesta peça processual, em
tópico próprio, que o Réu não cumpriu o contrato e encontra-se de posse do imóvel a
mais de um ano, sem pagar nenhum valor para tanto.
Neste ponto, deve ser restituída a posse do imóvel aos
Requerentes, posto que se permanecer a situação que se encontra o mesmo poderá
se deteriorar, acumulando inclusive dívidas de IPTU, e também privando seus
legítimos proprietários de locarem o imóvel.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a
antecipação de tutela existindo prova inequívoca e dano irreparável ou de difícil
reparação:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Há nos autos prova inequívoca da ilicitude cometida
pelo Réu, fartamente comprovada por documentos imersos nesta pendenga,
maiormente pelo contrato de compra e venda apresentada com a presente peça
vestibular (doc. em anexo), a qual demonstra todos os termos que foram contratados
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13. ADVOGADO XXXXXXXXXXXXXXXX
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entre as partes.
Sobre prova inequívoca, Antônio Cláudio da Costa
Machado doutrina que:
Inicialmente, é preciso deixar claro que prova
inequívoca, como verdade processual, não existe,
porque toda e qualquer prova depende de valoração
judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em
face do princípio do livre convencimento (art. 131).
Logo, por prova inequívoca só pode o intérprete
entender prova literal, locução já empregada pelo
CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova
documental de forte potencial de convencimento.
(Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de
Processo Civil interpretado e anotado: artigo por
artigo, parágrafo por parágrafo. 4ª Ed. Barueri:
Manole, 2012, p. 612).
Por conseguinte, basta à presença dos dois
pressupostos acima mencionados, para o deferimento da tutela antecipada almejada.
Frise-se, entretanto, que o este defende que, em
verdade, que existe situação moratória, razão qual deverá ser exigido também
encargos moratórios.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma
vez que o Réu, se vencedor na lide, poderá ter novamente a posse do imóvel, e após
a quitação do valor sua propriedade.
Convém ressaltarmos, de outro turno, julgado que
acena com o mesmo entendimento ora exposto e defendido:
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TJ-SC - AG 83609 SC 2009.008360-9 - Data de
publicação: 27/07/2009.
- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO
IMÓVEL - DEFERIMENTO - INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CONFIGURADO - FALTA DE
PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E DE
IMPOSTOS SOBRE O IMÓVEL - REQUISITOS DOS
ARTS. 273 E 927 DO CPC CUMPRIDOS - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos dos arts. 273 e 927 do CPC,
deferida deve ser a tutela antecipada pleiteada pelos
autores, de reintegração na posse do imóvel objeto do
contrato de compra e venda inadimplido pelos
réus/agravantes.
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio
nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário
em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior,
através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
A tutela de urgência exige demonstração de
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo
300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não
urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre
que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da
evidência, não.
Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante de
todos os fatos cometidos pelo Réu conforme anteriormente explicitado seja
assegurada a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo
porque o Réu em nada será prejudicado haja vista que apenas estará devolvendo a
posse do imóvel aos seus legítimos donos.
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF
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Assim REQUER sejam os autores reintegrados na
posse do imóvel, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte do Réu.
Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM
CARATER LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim
reintegrar a posse do imóvel aos Autores. Caso este não seja o entendimento de
Vossa Excelência, o que não se espera que o Réu seja condenado ao pagamento de
aluguéis desde a posse do imóvel, até a respectiva devolução do mesmo aos
legítimos proprietários.
(4) – EM CONCLUSÃO
Ante ao exposto, tendo em vista a inadimplência
contratual do Requerido REQUER-SE a Vossa Excelência digne em:
a) sucessivamente, requer o Autor o deferimento da
TUTELA DE URGÊNCIA, a reintegração da posse do
imóvel aos Requeridos, sob pena de pagamento da
multa diária de R$ 00.000,00 (xxxxxx reais);
b) a Citação do Réu no endereço mencionado acima
para contestar, no prazo legal, sob pena de
confissão e revelia;
c) a produção de todas as provas em direito
admitidas, notadamente o depoimento do Réu, sob
pena de revelia e confissão, testemunhais,
documentais e periciais, assim como a posterior
juntada de documentos que se fizerem necessários
ao deslinde da presente causa;
d) que seja julgado procedente o pedido, para
que seja rescindido o contrato de promessa de
compra e venda do imóvel objeto desta lide, bem
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como a condenação do Réu ao pagamento dos
aluguéis, desde a data da imissão na posse do
mesmo, ou seja 00/00/0000 até o dia da
devolução do mesmo, devidamente corrigido e
ainda condenar o réu ao pagamento das custas
judiciais e honorários e demais encargos de
sucumbência;
Protesta-se, derradeiramente, pela produção de todo o
gênero de provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial em
especial que desde já se REQUER e ainda a juntada de novos documentos que se
mostrarem necessários, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável
JUSTIÇA !!!
Dá-se à causa, o valor de R$ 000.000,00
(XXXXXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
De XXXXX para
XXXXXXXX/XX, 00 de novembro de 2016.
XXXX XX XXXXX
OAB/SP 000.000
XXXXX XXXX XXXXXX
OAB/SP 000.000
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