1. O documento trata de uma Exceção de Pré-executividade movida por um executado em uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 0.000.000,00 promovida pelo IBAMA.
2. O executado argumenta que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa válido nestes casos para questionar aspectos como a legitimidade e executividade do título executivo, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
3. Também defende que considerando as garantias constitucionais, a aplicação da ex
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2009 - Exceção de Pré Executividade I
1. 1
XXX A. XX XXXX
OAB/XX 00.000-A
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE XXXXXXX DO ESTADO DO XXXXXXXX.
Execução n. 00000000.0000.00.0000
XXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXX,
residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador do CPF/MF sob o nº
000.000.000-00, cédula de identidade nº XXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, por seu advogado subscritor, com endereço em destaque impresso e na procuração,
no qual receberá as intimações, conforme incluso instrumento de mandato, para fins de OPOR
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE em face da EXECUÇÃO promovida pelo
XXXXXXXXXX XXXX DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS XXXXXXX –
IBAMA, entidade Autárquica de regime especial, CNPJ 00.000.000/0000-00, com sede na Via
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Rua XXXXXX, 11 – Cx. 59 - Centro – CEP 00.000-000 – Dom XXXX – XX
Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: XXXXXX@hotmail.com
2. 2
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X/00 – X, XXXXX, Trecho 00, Ed. XXX/XXXXX, XXXXX/XX, pelas razões de fato e de direito
delineadas nas laudas subsequentes:
DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, no valor de R$
0.000.000,00 (xxx milhão cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e xxxxx centavos),
decorrente de auto de infração nº 459873/D, acrescido de multa de mora e taxa XXXXXX, além
de encargo de 20%.
Eis a síntese fática e processual narrada.
DA AÇÃO E COMPETÊNCIA
A ação de exceção de pré-executividade surgiu para veicular
alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão
jurisdicional deveria conhecer de ofício, como a falta dos pressupostos processuais e das
condições da ação.
No tocante as matérias que podem ser alegadas através do instituto,
que não são reconhecidas de ofício pelo magistrado, a doutrina e a jurisprudência vêm se
desenvolvendo no sentido de aceitar sua arguição, desde que haja prova pré-constituída, ou seja,
não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido são os ensinamentos de Elpídio Donizetti:
“Comumente, apenas as matérias de ordem pública podem ser
deduzidas em exceção de pré-executividade. Entretanto, há
entendimento, para nós correto, no sentido de que outras questões
(o pagamento, por exemplo), não obstante de ordem privada,
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podem ser arguidas por essa via, desde que haja prova pré-
constituída, isto é, desde que não haja necessidade de dilação
probatória”.
Na mesma linha Humberto Theodoro Júnior:
“Arguições como a de pagamento, prescrição, decadência e
qualquer outra que conduza à extinção da dívida podem ser
veiculadas por meio da exceção de pré-executividade, pois
correspondem ao desaparecimento da exigibilidade da obrigação
constante do título executivo”.
Luiz Fux resume dizendo:
“A exceção de pré-executividade preenche o espaço anterior e
posterior a época oportuna para o ajuizamento dos embargos ou da
novel impugnação”.
No plano jurisprudencial, encontramos julgados aceitando a
admissão da objeção de pré-executividade para alegar matérias que não demandem dilação
probatória, in verbis:
“TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10145110090365003 MG
(TJ-MG) Data de publicação: 26/02/2014 Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - PENHORA - VEÍCULOS - BENS ESSENCIAIS
À ATIVIDADE DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DILAÇÃO
PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. - A Exceção de Pré-
executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria
execução, dispensando a interposição de embargos. Por meio dela,
argui-se a ausência das condições da ação, como a executividade
do título, a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio
escolhido para satisfazer o crédito. - Havendo necessidade de
dilação probatória, não será própria a Exceção de Pré-
Executividade. As matérias de maior complexidade, somente serão
discutidas por meio de Embargos à Execução.”
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Por fim, outra característica marcante do instituto em questão, se
refere a delimitação de seu campo de atuação. Diferentemente dos embargos, na “exceção de
pré-executividade” somente poderá se alegar questões atinentes aos pressupostos processuais,
condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Posto que, na “exceção
de pré-executividade” não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as
matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstras.
Por se tratar de questões de ordem pública, atinentes às condições
da ação ou pressupostos processuais e em todas as matérias que o Juiz deva conhecer de ofício,
poderão ser oposta a qualquer momento do processo. Francisco Fernandes de Araújo, citando
Alberto Camiña Moreira, afirma que:
“...não existe prazo para a sua prática, porque não contemplada
legislativamente, e nem haveria razão de prazo preclusivo porque a
natureza das matérias passíveis de serem alegadas não se
subordina à peremptoriedade inerente à preclusão. Questões
processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer
tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento,
a novação, a transação e a compensação.”
Portanto, a “exceção de pré-executividade” no presente caso do
excipiente poderá ser oposta a qualquer tempo e fase processual, tendo em vista a natureza das
matérias arguíveis. As quais, segundo o entendimento acima exposto, não estão subordinadas à
preclusão, posto que de ordem pública, buscando o meio de solução para o conflito de modo
menos gravoso, para o mesmo.
Por fim, quanto a competência, no presente caso, não resta
maiores dúvidas. É competente para conhecer da “exceção de pré-executividade” o juízo da
execução. Quando a “exceção de pré-executividade” for interposta em execução por carta, maior
dúvida não restará.
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Em face do excipiente, houve tão somente a criação unilateral
do título executivo, limitando-se o mesmo a impugnar, em sede administrativa, o lançamento
tributário. Ademais, vê-se o excipiente tolhido de participar efetivamente e sob o abrigo do
contraditório na constituição do título executivo.
Não obstante a formação unilateral, tem-se a presunção
relativa de liquidez e certeza do título executivo da Fazenda Pública, o que corrobora para a
aceitação do meio de defesa no bojo da execução, tal como no procedimento executivo do Código
de Processo Civil. Deveras, sendo juris tantum a presunção de legitimidade do ato do fisco, nada
há que se falar em impedimento da propositura da referida defesa, se analisarmos sob o prisma
dos princípios-garantias processuais consagrados na Carta Magna.
No mesmo entendimento, sustenta o professor James Marins
que a aplicação da exceção de pré-executividade na execução fiscal encontra sustentáculo nas
“garantias constitucionais como premissas inafastáveis”, de modo que se mantenha íntegro a
Constituição Federal e o ordenamento processual.
Leonardo Greco instrui acerca do cabimento do instituto na
Execução Fiscal que “vistos os títulos executivos sobre este prisma, como garantia de proteção da
liberdade humana contra o arbítrio da autoridade, pode ser questionada a legitimidade
constitucional daquelas espécies de títulos executivos constituídos unilateralmente pelo credor,
que violando a paridade de armas, o colocam em posição de vantagem no acesso à tutela
jurisdicional, sujeitando o devedor a atos coativos sobre o patrimônio sem o devido processo de
conhecimento anterior em que tenha sido apurada dívida, sob regular contraditório, a existência do
crédito, ou sem a prévia confissão da dívida e a espontânea aceitação da força executiva do
documento representativo do crédito”.
Da mesma forma, James Marins é enfático acerca do
cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal, ao salientar que “embora se
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propugne pela aplicabilidade dos reclames constitucionais, inexplicavelmente, quanto à Lei de
Execução Fiscal, levantam-se óbices descabidos à possibilidade de o executado valer-se de tal
expediente. Busca-se impedir a discussão quanto matérias transcendem o interesse do
executado, matérias de indelével interesse público. Não raro, se coloca a necessidade de estar
garantido o juízo e a previsão ‘taxativa’ do art. 16, §§ 1o e 2o da Lei 6.830/80 como impeditivos à
exceção de pré-executividade”.
Ora, nada mais taxativo que as garantias estampadas no
artigo 5º da Constituição Federal, nada se sobrepõe à Carta Política de 1988. O interesse público
almejado deve sempre ser o constitucional, pois é este quem delineia os fins e princípios a serem
respeitados pelo Estado e pelos particulares.
Estando de posse de prova pré-constituída, tal como no
Mandado de Segurança, fazendo com que se mostre desnecessária a dilação probatória acerca
da legitimidade da execução, de modo a elidir a presunção de certeza e liquidez estatuídos no
artigo 204 do Código Tributário Nacional, não se deve obstar o conhecimento do meio de defesa,
ainda que não seguro o juízo.
Observa Eduardo Arruda Alvim acerca da temática exposta:
“Parece-nos que referidos preceitos, exatamente porque
tratam do caráter relativo da presunção de certeza e liquidez
de que se reveste a dívida ativa regularmente inscrita, antes
de afastar o cabimento da objeção de pré-executividade, o
reafirmam.
Desde que se admita que o espectro das matérias alegáveis
pela via de objeção de pré-executividade é moldado pela
fronteira da desnecessidade de dilação probatória, não há
qualquer incompatibilidade entre a execução fiscal e a
objeção de pré-executividade”.
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Resguardados julgados isolados, como o do relato do Ministro
do STJ Humberto Gomes de Barros, de igual forma tem sido acolhida pela jurisprudência a
possibilidade de alegar o executado o meio de defesa intra processual em face da Lei 6.830/80,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça, até 2003 salientava que:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO
QUE A ORDENOU CONTRA TERCEIRO INDICADO COMO
SUCESSOR TRIBUTÁRIO.
A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá
alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor
(Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade,
no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o
executado pode obter um provimento, positivo ou negativo,
sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da
ação - decisão, então, sujeita a agravo de instrumento.
Hipótese em que o interessado interpôs desde logo o agravo
de instrumento contra o ato que ordenou a penhora.
Mal sucedido nesse recurso, não podia substituí-lo pelo
mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido”. (ROMS 9980/SP – j. 23.2.1999
– 2ª T. Rel. Min. Ari Pargendler)”.
Explica Eduardo Arruda Alvim que inúmeros julgados de
diversos outros tribunais também têm referendado o referido meio de defesa no bojo da execução
fiscal. Se o crédito tributário se extinguiu, consoante as causas arroladas no artigo 156 do Código
Tributário Nacional, há que se reconhecer a inexistência de legitimidade para a cobrança do
crédito, extinguindo-se a execução fiscal, sob pena de impor ao executado elevado gravame de
garantir o juízo para a alegação de referidas matérias.
Por óbvio, pode o meio de defesa ser utilizado como
instrumento procrastinatório do pleito executivo intentado, ensejando sensibilidade do julgador ao
analisar se está o executado acobertado pelas razões que medeiam o objetivo do instituto ou
reprimir ao seu intento protelatório.
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Mas, dada às características da Execução Fiscal e a vetusta e
inconstitucional condição a que o contribuinte-executado é colocado, mister exaltar a viabilização
da exceção de pré-executividade, como forma de resguardar os direitos constitucionalmente
garantidos, assim como frear as arbitrariedades a que estão sujeitos os executados pelo fisco.
O STJ consolidou o entendimento acerca do cabimento da
exceção de pré-executividade na execução fiscal. Atualmente, é bastante enfático acerca da
observância da não dilação probatória para efeito de cabimento da exceção de pré-executividade
(EPE), entendendo-se como sendo a questão em que basta o mero exame da prova documental
já carreada aos autos, ou seja, se mostra inadequada, quando o incidente envolve questão que
necessita de produção probatória. A despeito, editou a Súmula n. 393 que diz que “a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória”.
Não apenas questões de ordem pública, mas igualmente, a
prescrição e a decadência, assim como a inconstitucionalidade da lei, quando prescindem de
dilação probatória, podem ser discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. Como é
possível a averiguação da prescrição do título executivo com a simples análise da sua
exigibilidade e da propositura da ação, entende o STJ que a EPE é instrumento hábil para alegar a
prescrição do título que embasa a execução.
Outro ponto importante consiste na dispensa da penhora para
efeito de interposição da exceção de pré-executividade, uma vez que esta está limitada às
questões relativas aos pressupostos processuais; condições da ação; vícios do título e
exigibilidade e prescrição manifesta.
Como para a propositura do processo ou fase executiva é
imprescindível a presença do título executivo, líquido, certo e exigível, igualmente o STJ
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pronunciou-se pelo cabimento da Exceção de pré-executividade no que tange à observância da
liquidez do título executivo fiscal, bem como os pressupostos e condições da ação executiva,
desde que não haja dilação probatória, como ressaltado.
A guisa do exposto, temos que consiste a exceção de pré-
executividade em meio de defesa realizada no bojo do processo de execução, ao qual se argüi
matéria de ordem pública que deveria ser conhecida de ofício pelo juízo da causa, desde que não
necessite de dilações probatórias para enaltecer o alegado.
O referido instituto tem sido ovacionado pela doutrina e
aplicado pela jurisprudência em respeito aos princípios basilares do processo civil como a
instrumentalidade, economia processual, bem como a eficácia ou efetividade dos princípios
constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, ampla defesa, contraditório e
isonomia.
O processo de execução fiscal, tal como concebido, remonta
às origens ditatoriais, pautados em premissas duvidosas acerca de interesses da Fazenda
Pública, que foram travestidos de interesses públicos.
O referido processo, corroborou por personificar privilégios em
prol do fisco, relegando direitos e garantias do executado, que se viu tolhido pela constrição
patrimonial para que pudesse sobrestar o prosseguimento executivo.
Com a irregular recepção do ilegítimo procedimento, se
analisados em face da Constituição Federal, criativamente laborou a doutrina na aplicação do
meio alternativo de defesa da exceção de pré-executividade, tal como já aplicado no Código de
Processo Civil, invocando os mesmos fundamentos deste, dada à equivalência indissociável
existente.
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De fato, consiste em salutar meio de defesa em detrimento do
ilegítimo procedimento da Lei 6.830/80, merecendo apenas um maior respaldo nos Tribunais de
todo o país, fazendo com que se atenue os malefícios impostos pela inconstitucional Lei de
Execuções Fiscais.
A ILEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Sob o pálio do Estado de Direito Constitucional, mister se faz
observar os princípios democráticos no exercício do poder. Amparado na participação popular na
tomada das decisões, está a essência da democracia, de modo a legitimar tal exercício de poder.
O Estado, com o fito de pacificar os litígios surgidos por seu
povo, avocou para si a função jurisdicional, por meio do qual são tomadas decisões em prol da
paz social. Para tanto esculpiu o processo como instrumento desse poder. Objetivando tal
desiderato, foi concebida a repartição de funções, em um sistema auto limitativo do exercício de
poder, conspurcando em um contrapeso do poder estatal de modo a contê-lo.
Concebeu-se o Estado em uma tríplice repartição de funções
com desígnios autônomos, consistindo em administrar, legiferar e julgar.
A função julgadora ou jurisdicional foi conferida ao Poder
Judiciário, pêndulo de equilíbrio ao qual se vale o administrado para resguardar seus direitos em
face de particulares e do próprio Estado.
Este, ante a importância da função jurisdicional e seus
primórdios, não poderia, dada às inúmeras funções que exerce, ver-se furtado de submeter-se ao
crivo do Poder Judiciário, e muito menos o cidadão, de ser tolhido ou ameaçado em seus direitos.
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A função legiferante, sob a ótica intervencionista do
autoritarismo que acometeu a ordem jurídica brasileira de 1964 a 1985, editou a Lei 6.830/80 que
disciplinou o processo de execução fiscal.
Merecem destaque os dizeres de Candido Rangel Dinamarco:
“É uma lei de profunda inspiração autoritária, feita por agentes
do Poder Executivo, por ele proposta ao Congresso Nacional
e ali aprovada às pressas, sem a participação de
especialistas, advogados ou magistrados. As arestas de seus
defeitos técnicos e políticos vão sendo aparadas pela obra
dos doutrinadores e tribunais.”
O Estado ditatorial vigente à época, outorgou para si inúmeros
privilégios no iter satisfativo de créditos a que tem direito, ao passo que o cidadão, se pretender o
mesmo, deverá submeter-se ao procedimento tradicional do Código de Processo Civil.
Inobstante tal quadro, grande fastio tem sido submetido o
cidadão ao ingressar em juízo contra a Fazenda Pública, ao qual, novamente este estará em
situação especial, devendo o exequente esperar pacientemente a inscrição de seu crédito na
ordem dos precatórios. O princípio da igualdade, a teor do caput do artigo 5o, mostra-se longínquo
se aplicado os referidos dispositivos pró-Estado, desprovendo a Constituição Federal de eficácia,
malgrado a inobservância ao princípio da recepção das normas infraconstitucionais em face da
Carta Magna posterior.
A respeito da edição da Lei de Execução Fiscal, elucida o
Magistrado Federal Vallisney de Souza Oliveira, citando Eduardo Bottalo:
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“(...) Mesmo visando extinguir direitos individuais e atropelar
procedimentos, pode ser considerada a legitimação da
ineficácia, pois os problemas enfrentados pela Fazenda
Pública para a realização da cobrança de seus créditos
decorrem de fatores alheios, tais como o excesso de
burocracia e a ausência de meios materiais e humanos, que a
simples mudança na legislação não pode resolver”
Para conferir legitimidade ao processo executivo fiscal, deve o
mesmo se amoldar ao princípio do devido processo legal, valor constitucional basilar conferido ao
processo. O processo executivo fiscal, tal como concebido, remonta aos tempos ditatoriais que
marcaram negativamente a história brasileira, cujos objetivos delineados consistiram em proteger
e privilegiar o Estado, destoando por completo dos anseios constitucionais democráticos,
notadamente os princípios da isonomia, ampla defesa e contraditório.
Da mesma forma, ao conferir e manter hodiernamente a
aplicabilidade ao seu procedimento estar-se-á desprovendo o excipiente das garantias
constitucionais custosamente conquistadas ao longo da história humana.
DOS BENS PENHORADOS
Dois dos veículos penhorados não são mais de propriedade
do excipiente. O veículo marca XXXXXXXXXX, ano XXXXXXXXXXXX, chassi XXXXXXXXX, foi
vendido a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme recibos em anexo.
Quanto ao veículo marca XXXXXXXXXXX, ano
XXXXXXXXXX, chassi XXXXXXXXXX, foi vendido a XXXXXXXXXXXX, documentos do negócio
entre as partes também anexados a esta petição.
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13. 13
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Tendo XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX
adquiridos os veículos em XXXXXXXXXXXXXXXX, ou seja, anteriormente à efetivação do auto de
penhora que ora grava os veículos, faltando apenas a transferência dos veículos para efetivação
do negócio realizado entre as partes.
Da mesma forma, por ocasião da venda dos veículos, não se
verificava qualquer ônus sobre eles que obstasse a efetiva transferência, isto em XX/XX//XXXX,
vez que a penhora se realizou em XX/XX/XXXX, tudo conforme faz prova os documentos ora
anexados.
Para embasar o entendimento acima, acho por bem colacionar
recentes decisões do Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça:
“TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22648468620158260000
SP 2264846-86.2015.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação:
17/02/2016
Ementa: EXECUÇÃO – Penhora de imóvel dado em garantia
hipotecária – Indeferimento – Bem que não pertence aos
executados – Terceiro que garantiu dívida contraída por
empresa em relação à qual houve expressa desistência –
Inaplicabilidade do art. 655, § 1o, do CPC – Impossibilidade
de penhora de bens de terceiro alheio à execução, nos termos
de seu art. 591 – Decisão correta – Recurso desprovido.”
“STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1196284 RS
2010/0098746-2 (STJ)
Data de publicação: 16/09/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CO-PROPRIEDADE. BEM
INDIVISÍVEL. PENHORA. HASTA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende
que, em execução, a fração ideal de bem indivisível
pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de
modo que se submetem à constrição judicial apenas as
frações ideais de propriedade dos respectivos executados. 2.
Recurso Especial provido.”
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14. 14
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Também, em relação à caminhonete de marca XXXXXXX, ano
XXXXXX, chassi nº XXXXXXX, a penhora não deve prosperar, por tratar-se do único veículo que o
excipiente usa para desenvolver seu trabalho e garantir seu sustento e de sua família.
Os bens utilizados no exercício de profissão são
absolutamente impenhoráveis, como o caso da caminhonete do excipiente, que efetivamente deve
também ser excluído da constrição judicial, uma vez que a sua ausência inviabilizaria ou diminuiria
a eficiência de seu exercício.
Os Tribunais de Justiça de Sergipe e o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, também alinham-se com esse raciocínio:
“TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2011210233 SE (TJ-SE)
Data de publicação: 11/06/2012
Ementa: APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR.
PENHORA DE AUTOMÓVEL. TAXI. INSTRUMENTO DE
TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ART. 649 , V , DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL (ART. 833,
INC. V, CPC 2015) . PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS PÁTRIO E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À
UNANIMIDADE. Não é passível de penhora automóvel do
devedor, quando se trata de instrumento imprescindível ao
seu trabalho. No caso concreto, nos autos há farta
documentação que comprova ser o recorrido motorista de táxi
e o veículo é de fato utilizado no exercício de sua profissão,
no transporte de passageiros.”
“TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG
334668420104040000 RS 0033466-84.2010.404.0000 (TRF-
4) - Data de publicação: 12/01/2011
Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUTOMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. 1. O
art. 649 , inciso V , do CPC ( 833 inciso V CPC 2015) não
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exige que os instrumentos penhorados sejam indispensáveis.
Basta apenas serem úteis no desempenho da atividade
profissional do devedor para que sejam gravados de
impenhorabilidade. 2. Agravo de instrumento provido.”
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO POR MENOS GRAVOSO
Também, o processo de execução deve observar o princípio
da execução menos gravosa para o executado.
Na presente execução fiscal, o ente público ao buscar
satisfazer seu crédito, o fez causando danos tanto para o excipiente quanto para terceiros, ao
penhorar veículos que já vendido, como penhorar também um veículo que o próprio excipiente usa
como instrumento de trabalho.
Portanto, não observou o princípio da execução menos
gravosa, esculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil que preconiza:
“quando, por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor.”
HUMBERTO THEODORO o classifica como um princípio
informativo, “cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão do sistema e,
principalmente, para interpretação do sentido particular de cada norma, que haverá de ser
buscado sempre de forma a harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração maior e
final do instituto jurídico-normativo.”
Já ARAKEN DE ASSIS, de forma muito interessante, o
denominou de princípio do resultado:
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“Estatuindo que a execução é econômica, evitando maiores
sacrifícios ao devedor que os exigidos pelo resultado, o artigo
805 do apenas enuncia princípio que governa a intimidade
dos meios executórios.”
Também muito importante os ensinamentos de TEORI
ALBINO ZAVASCKI. Vejamos:
“O preceituado no artigo 805 do Código é representação
paradigmática da linha humanizadora do sistema de
execução, a que se fez referência. Trata-se de típica regra de
sobre direito, cuja função não é a de disciplinar situação
concreta, e sim a de orientar a aplicação das demais normas
do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar
atos executivos desnecessariamento onerosos ao devedor.”
A execução deve ser útil ao credor. Mas não é admissível que
o seu emprego signifique “castigo ou sacrifício exacerbado ao devedor, a ponto de levá-lo a uma
situação de ruína”.
Nem sempre aquele que está no pólo passivo de uma
execução, como no caso do excipiente, tem o objetivo de fugir do cumprimento de uma obrigação
ou de embaraçar a satisfação do credor.
Como enfatizado por MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO,
“o estado de sujeição, em que o devedor se encontra ontologicamente lançado pelas normas
legais, não deve constituir razão para que o credor sobre ele tripudie”
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A presença do princípio estampado no artigo 805 do CPC tem
razões históricas. A execução evoluiu dos atos contra a pessoa do devedor para o seu patrimônio,
tornando-se, ao decorrer do tempo, menos drásticos os meios executivos.
O artigo 805 do atual CPC somente acompanha a tendência
do processo executivo. De fato, o credor não tem o direito de piorar a situação do devedor,
optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo
objetivo, seja por ignorância, seja por má-fé.
Importante neste momento colacionar, entendimentos
jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul:
“TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI10707120060611001
MG (TJ-MG) Data de publicação: 25/01/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA - RECUSA DOS BENS OFERECIDOS -
PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA
EMPRESA DEVEDORA EXECUÇÃO FEITA DA FORMA ME
NOS GRAVOSAAO DEVEDOR - ART. 620 DO CPC . - A
constrição sobre os rendimentos da empresa executada
configura procedimento invasivo, que só deve ser invocado
após infrutíferas tentativas de penhora de outros bens. A
penhora deve atingir seu objetivo principal, que é a satisfação
do crédito da parte exeqüente, mas sem que com isso se
produza um prejuízo muito severo ao devedor, que acarrete
incapacidade econômica para atingir seus fins sociais. Agravo
de Instrumento não provido.”
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“TJ-RS - Agravo de Instrumento AG 70041386939 RS (TJ-
RS) Data de publicação: 09/03/2011 Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO
REJEITADA PELO CREDOR. NÃO SE PODE PERDER DE
VISTA QUE A EXECUÇÃO É FEITA NO INTERESSE DO
EXEQÜENTE E NÃO DO EXECUTADO, CONQUANTO A
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DEVA SER BUSCADA
DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, NOS
TERMOS DO ART. 620 DO CPC. A SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO PELO MEIO MENOS GRAVOSO, TODAVIA, NÃO
RETIRA DO CREDOR AS GARANTIAS QUE LHE SÃO
ASSEGURADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA
SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
O fundamento do art. 805 do CPC é de ordem pública,
imperativa, e não de uma simples faculdade concedida aos magistrados. Ela preceitua,
expressamente, que “o juiz mandará”. Dessa forma, demonstrado que existem outros meios
menos gravosos, não poderá a execução ser promovida com o maior sacrifício para o executado.
A aplicação precípua do princípio da execução menos gravosa
se dá na penhora, ou seja, na fase de constrição de bens. Portanto, nada mais sensato que
suspender a constrição dos bens na execução em questão.
A penhora é o primeiro ato executório e coativo do processo
de execução. Nas palavras de AMARO BARRETO “é o ato da execução por quantia certa que
consiste em se separarem do patrimônio do executado e em se depositarem bens que bastem à
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satisfação do julgado” Serve, pois, para individualizar a responsabilidade executória, por meio da
afetação de bens penhoráveis constantes no patrimônio do devedor.
Assim, pugnam-se o excipiente pela anulação do processo de
execução, bem como da penhora do veículo do excipiente e também dos dois veículos de
terceiros, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e também ao princípio
da execução menos gravosa.
DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Destarte, ad argumentandum tantum, vem o Excipiente
REQUERER, por fim, que seja ANULADO O PROCESSO DE EXECUÇÃO sub-judice em
obediência ao princípio da ampla defesa e seus recursos inerentes, e por se tratar de medida da
mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX, 00 de abril de 0000.
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