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2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
1085- Alegações Finais - Penal
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DO XXXXXX XX XXXX - XX.
Processo n. 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXX XXX XXXXX XX XXXXXXXX,
devidamente qualificado nesses autos (acima epigrafados), intermediado por
sua mandatária subscritora, comparece tempestivamente (CPP, art. 396,
caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar,
com abrigo no art. 500 da Legislação Adjetiva Penal, suas
ALEGAÇÕES FINAIS
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal
agitada em seu desfavor, consoante delineado nas laudas subsequentes:
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NOBRE MAGISTRADO JULGADOR:
"Nenhuma presunção, por mais veemente que
seja, dará motivo para imposição de pena" (art. 36
do Código Criminal do Império do Brasil).
I- DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público,
porque segundo consta nos autos, supostamente, na data de 00 de outubro
de 0000, por volta das 00h00min, na Rua XXXX XXXX XXX - Jardim América,
nesta cidade, o denunciado, de livre vontade teria conduzido e transportado,
em proveito próprio e alheio, o veículo descrito, sabendo tratar-se de produto
de crime de roubo. De igual modo, o denunciado teria recebido ou adquirido,
livre e conscientemente, em data que não se pode precisar, mas anterior ao
dia 00/00/0000, nesta comarca, o referido veículo sabendo tratar-se de
produto de crime de roubo praticado com violência à pessoa da vítima taxista.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar
mencionadas, o denunciado, livre e conscientemente, também estaria
portando e transportando 01 (uma) arma de fogo xxxxxx (pistola), 01 (um)
componente xxxxxxxxx (carregador) e 05 (cinco) munições CBC (cartuchos),
tudo de calibre .45, conforme auto de apreensão de fls, 13, todos de uso
proibido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar.
Conforme consta do procedimento extrajudicial que
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instrui os autos, policiais militares abordaram o denunciado na condução do
veículo, ocasião em que teriam avistado a pistola, municiada, na cintura do
denunciado.
Em seguida, os agentes policiais verificaram que o
veículo era produto de roubo praticado em 00/00/0000, também no bairro
Jardim América, cf. RO n° 038-05796/2015 de fls. 11/12.
Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, o
denunciado teria exercido o direito ao silêncio em relação aos fatos narrados.
Assim requereu o MP que o denunciado seja incurso
nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 16, caput, da
Lei n° 10.826/03.
Foi ofertada resposta à acusação às fls. 93/107.
Laudo de exame de corpo de delito de integridade
física á fl. 141.
Foi realizada em 03 de fevereiro de 2015, a oitiva de
cinco deponentes, tendo sido o réu interrogado, em mídia de gravação
audiovisual, conforme fls. 147/155, com CD-R acostado as fl. 157.
Em alegações finais o MP reitera pedindo a
condenação do denunciado.
Eis a síntese narrada dos fatos.
II- DA DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA TESTEMUNHAL
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Conforme consta do procedimento extrajudicial que
instrui os autos, constata-se que todas as provas colhidas nessa fase
inquisitorial se CONSTITUEM ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO
DEPOIMENTO DOS CONDUTORES policiais militares que abordaram o
denunciado na condução do veículo apreendido ocasião em que também
alegaram naquela fase que teriam avistado também uma pistola, municiada,
na cintura do denunciado.
Inicialmente observemos que os depoimentos
policiais não são seguros o suficiente para ensejar a condenação, senão
vejamos:
O policial João da Costa, na fase judicial afirmou que
o acusado "(...) NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA (...)" DESTAQUES
NOSSOS
Não obstante o depoimento acima seja enfático em
afirmar que o depoente NÃO VIU RESISTENCIA à prisão por parte do
acusado, o depoimento de seu colega PM Sr. Elvis, afirma que o acusado
teria tentado se evadir do local para um valão nas proximidades da
ocorrência.
Por sua vez o policial xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, também
afirmou na fase judicial que o acusado "(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (...)" DESTAQUES NOSSOS
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Via de regra, cabe ressaltar aqui que a palavra da
vítima foi categórica em NÃO RECONHECER o acusado como sendo o
responsável pelo roubo do veículo da mesma.
Obtempere-se, que o acusado nega
peremptoriamente as acusações e seus argumentos não foram ilididos e ou
rechaçados com a instrução criminal, e por imperativo, deve ser acolhido.
A rigor da verdade, a prova judicializada, é
completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja
vista, que o titular da ação penal, não conseguiu arregimentar uma única voz,
isenta e segura que depusesse contra o Acusado, no intuito de incriminá-lo,
dos delitos que a que sobejou manietado.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória
hospedada por suas contradições e divergências nos depoimentos
testemunhais policiais, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o
Acusado, o qual se proclamou inocente das imputações.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e
comedimento a prova pretensamente inculpatória gerada com a instrução,
tem-se que a mesma resume-se a palavra dos condutores de prisão,
notoriamente comprometidos com sua acusação dúbia, visto parecer mesmo
estar interessada na condenação do réu, não possuindo, por conseguinte, a
isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo vituperino, como
propugnado, para um édito condenatório.
Por óbvio que não se está aqui negando que toda
prova testemunhal policial NÃO SE PRESTA, ressaltando-se apenas que na
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espécie concreta dos autos, vale dizer, a prova apresentada NÃO É
CONVINCENTE, portanto afigurando-se INSUFICIENTE e duvidosa para
uma condenação.
Logo, se verificam que os informes trazidos, não
detém a menor serventia para respaldar a denúncia, eis que despidas da
neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, almejando com
todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no intuito de legitimar a
própria conduta desencadeada em detrimento do último.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma
condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem
incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça,
visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se
desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça
esculpida pelo integrante do parquet a morte.
Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de
jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e
estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar
com conjecturas".
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou
probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e
da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a
referendar e estratificar a sentença, impossível resulta sua manutenção,
assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante
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injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja,
àquela depurada na geena do contraditório é factível de crédito para confortar
um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e
impotente para homologar a denúncia, percute impreterível a absolvição do
réu, visto que a incriminação de ordem ministerial quedou-se defendida em
prova falsa, deficiente, insuficiente, sendo inoperante para sedimentar uma
condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as
expectativas, mesmo afrontando claramente o princípio in dúbio pro reo,
como no caso dos autos.
III- DA INVALIDADE APENAS DE DEPOIMENTOS POLICIAIS
Como dito anteriormente na análise da prova
testemunhal, restou comprovadamente que TODA PROVA COLHIDA NOS
AUTOS É DERIVADA DE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES
DA PRISÃO. Nesse sentido já decidiu sabiamente a 4ª Vara Criminal de
Vitória (ES) em 2012, enfatizando que SOMENTE o depoimento policial, por si
só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal.
Com esta conclusão, a juíza Rosa Elena Silverol absolveu um jovem
acusado de tráfico de drogas, expedindo o alvará de soltura e determinando a
devolução do dinheiro encontrado em seu bolso.
Na sentença, ela deixa claro que os depoimentos
policiais são prestigiados pela doutrina e pela jurisprudência, mas não podem
ser analisados de forma isolada. São necessárias outras provas nos autos
para fundamentar uma condenação. “A simples condição de policial não
traz garantia de ser o mesmo considerado infalível em suas ações,
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especialmente naquelas decorrentes da sua função, exercida, quase
sempre, em situação de intenso estresse”, observou a juíza:
Como já dito, apesar da credibilidade que deve
ser dada ao depoimento de policiais, as
declarações prestadas por um único policial
ouvido judicialmente neste processo, não são
firmes, incontroversas e indenes de dúvidas para
sustentar a condenação do acusado V., pois a
prova baseada neste depoimento é frágil quanto
à autoria. Condenação anterior do réu não
interfere nas provas de autoria e materialidade de
processo posterior.
É certo que existe uma probabilidade de que os
fatos ocorreram como sustentado pelo Ministério
Público. Entretanto, no processo criminal tudo
deve ser cabalmente provado, sem nenhuma
sombra de dúvida, os fatos devem ser realmente
esclarecidos, em todos os seus detalhes e
circunstâncias, nada pode ser presumido. (Vide:
http://www.conjur.com.br/2012-ago-26/depoimento-policial-si-nao-
vale-prova-condenacao)
Por fim, tal como ocorre com os Policiais Militares,
não há que se rejeitar parcial fé pública dos Agentes Policiais, todavia, in
casu, o depoimento dos mesmos não passam, a priori, de mera conjectura.
Sendo assim, não é possível condenar alguém por indícios sem o amparo de
uma suposta autoria razoavelmente admitida. Nesse trilhar, entende os
Tribunais:
“Já que a missão da polícia é obter dados
convincentes que informem a atuação do
Ministério Público, seria afronta ao princípio do
contraditório condenar com base, apenas, no
testemunho de seus agentes” (AC – Rel. Melo
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Freire – RT 471/350)”.
E, ainda:
“...O papel da justiça é muito importante. Ela não
pode falhar em sua alta missão de julgar, com
absoluta imparcialidade, os seus semelhantes. E
a justiça falhará, desacreditando-se perante a
opinião pública, no dia em que se deixar
confundir com a polícia, no dia em que se
resignar a ser um mero instrumento da atuação,
nem sempre correta, dos agentes policiais. É
preciso não perder de vista a afirmativa de dois
notáveis juristas, um italiano, outro brasileiro –
Calamandrei e José Frederico. Este escreveu: “a
autoridade policial não é juiz: ela não atua inter
partes, e, sim, como parte”. E eis o que afirmou
Calamandrei: “o Juiz é um terceiro estranho à
contenda, que não compartilha dos interesses as
paixões das partes... é um terceiro inter partes;
ou melhor ainda, supra partes”. (TJRJ– AC– Rel.
Valporé Caiado)”
Destarte, incabível a condenação na ausência de
certeza quanto à acusação, vigorando o princípio do in dubio pro reo.
Acerca da hipótese, o renomado mestre
Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal
Comentado, 7ª edição, pág. 672, recomenda:
“Prova insuficiente para a condenação: é outra
consagração do princípio da prevalência do
interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não
possui provas sólidas para a formação do seu
convencimento, sem poder indicá-las na
fundamentação da sua sentença, o melhor
caminho é a absolvição.”
IV- DA INCOMUNICABILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS
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Também ressalte-se que os depoimentos dos
policiais não seguiram o protocolo legal quanto à incomunicabilidade das
testemunhas, haja vista que:
O PRIMEIRO DEPOENTE POLICIAL AO SAIR DA
SALA ENCONTROU-SE COM O SEGUNDO
POLICIAL E CONVERSARAM SOBRE O
DEPOIMENTO ANTES DO SEGUNDO POLICIAL
SER OUVIDO, FATO ESSE QUE FOI ASSISTIDO
POR TODAS AS TESTEMUNHAS E OUTRAS
PESSOAS QUE AGUARDAVAM NO
CORREDOR.
RESSLATE-SE QUE QUANDO DO TÉRMINO DA
AUDIÊNCIA A ADVOGADA TOMOU
CONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE
ENTRE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, E
EM SEGUIDA PROCUROU A SECRETÁRIA DO
JUÍZO PARA RELATAR O FATO, VEZ QUE O
JUIZ JÁ TINHA DEIXADO A SALA DE
AUDIÊNCIA.
Assim verifica-se que houve desrespeito ao
princípio da incomunicabilidade das testemunhas, eivando assim os
malfadados depoimentos divergentes e contraditórios dos policiais condutores
de prisão aqui tido como a única prova validada pelo MP contra o acusado.
V- DOS POSSÍVEIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA
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Embora nítida a tese da absolvição por não estar
comprovado o crime de tráfico, e ainda, a tese da desclassificação necessária
para usuário, convêm demonstrar outras situações que devem ser observadas
por Vossa Excelência.
Verificando a situação do denunciado, é possível
concluir que o réu é primário e de bons antecedentes e possui residência fixa,
tendo assim direito a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito. Nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal, senão veja-
se:
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA
RECONHECER A POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem
inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput,
da Lei n. 11.343/2006, na parte em que
vedavam a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos em
condenação pelo crime de tráfico de
entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres
Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010,
Informativo/STF 598).
(…)
5. Concessão de ofício para reconhecer a
possibilidade de se substituir a pena privativa de
liberdade aplicada ao Paciente por restritiva de
direitos, desde que preenchidos os requisitos
objetivos e subjetivos previstos em lei, devendo
a análise ser feita pelo juízo do processo de
conhecimento ou, se tiver ocorrido o trânsito em
julgado, pelo juízo da execução da pena.
Assim, alternativamente em caso de condenação,
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requer seja a penalidade aplicada ao mínimo e seja convertida em restritiva
de direito no regime aberto.
VI- DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE
Na busca do caráter ressocializador da pena, a
justiça deve trabalhar para aplicar aquilo que se coaduna com a realidade
social.
Hoje, infelizmente, nosso Sistema Prisional é
cercado de incertezas sobre a verdadeira função de ressocialização dos
indivíduos que lá são mantidos, onde em muitos casos trata-se de verdadeira
“escola do crime”.
Com base no princípio da presunção de
inocência, previsto na nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII,
requer o denunciado que responda ao processo em liberdade, até o trânsito
em julgado, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado
(art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis pelo fato de não haver
reincidência e sua conduta social não ser em nenhum momento questionada.
Por fim, ainda na hipótese de condenação, requer
seja deferido ao acusado o direito de apelar em liberdade, posto que já
demonstrado nos autos reunir condições para tal e por NÃO existir mais
qualquer razão para que subsista o seu segregamento cautelar, vez que está
preso há quase 08 (oito meses) e, tendo em vista que com o encerramento da
instrução, não há que se falar mais em temor da turbação do processo. Nesse
sentido está o julgado do STJ, abaixo expendido:
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"RHC. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
NEGATIVA JUSTIFICADA EM FACE DE O RÉU
SER MANTIDO PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS
HÁBEIS. CONSTRANGIMENTO. A vedação de o
Réu recorrer em liberdade se submete aos
mesmos parâmetros de justificação do art. 312 do
CPP, devendo o Juiz elencar situações concretas
que impeçam a sua liberdade, advindos da
permanência do quadro que sustentou a prisão
inicialmente decretada ou mesmo em dados
presentes e suficientes à demonstração do juízo
de cautelaridade. A simples indicação de que o
Réu esteve preso durante toda a instrução, bem
assim de que os requisitos do art. 594 estariam
presentes, não é motivação hábil a manter o Réu
em cárcere, ainda mais quando o caderno
processual consagra-lhe situação bastante
favorável a ponto de garantir-lhe uma apenação e
um regime menos gravosos. Recurso provido para
permitir que o Réu responda o processo em
liberdade até o trânsito em julgado da decisão
condenatória. (RHC 22.696DRJ, Rel. Min.
MARIATHEREZA, DJ de 16.6.08).
VII- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, REQUER seja o denunciado
ABSOLVIDO, máxime porque ausentes de provas suficientes extreme de
dúvidas, consequentemente determinando-se a expedição do ALVARÁ DE
SOLTURA, ou, alternativamente, que em caso de condenação, seja aplicada
penalidade mínima ante a primariedade e ausência de antecedentes
criminais, bem como em face da boa conduta social do denunciado,
requerendo ainda sejam convertidas em pena alternativa restritiva de direito e
em regime aberto ou semi-aberto, e lhe seja facultado o direito de responder
ao APELO em liberdade, por se tratar de medida da mais salutar e
indispensável JUSTIÇA!
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Nestes Termos,
Pede Deferimento.
XXX XX XXXX, 00 de fevereiro de 0000.
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OAB/XX 00.000