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“O reforço da autonomia das escolas deve traduzir-se necessariamente num
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AUTONOMIAAUTONOMIA
DECRETO-LEI Nº 43/89, DE 3 DE FEVEREIRO -DECRETO-LEI Nº 43/89, DE 3 DE FEVEREIRO -
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Director Executivo):
- Regulamento Interno
- Projecto Educativo
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CONCLUSÃO
1ª PARTE: A REFORMA EDUCATIVA (1987-1991)1ª PARTE: A REFORMA EDUCATIVA (1987-1991)
- Autonomia das escolas = estratégia para melhorar o funcionamento e gestão escolar
 aumento da qualidade e eficácia dos resultados;
- 1986: a Comissão da Reforma do Sistema Educativo denunciava “ a inadequação dos
esquemas de gestão do ensino superior e não superior, na perspectiva da autonomia
das instituições, da eficiência e da participação dos agentes educativos”  políticas de
efectiva descentralização da administração educativa e regulamentação do princípio
da autonomia relativas das escolas e centros no domínio administrativo e financeiro;
- O diploma que consagrou a Autonomia (Decreto-Lei nº 43/89) não passa de uma
declaração das intenções gerais, do projecto educativo, de competências avulsas;
CONCLUSÃO
2ª PARTE: O PACTO EDUCATIVO (1995-2000)2ª PARTE: O PACTO EDUCATIVO (1995-2000)
- Autonomia = uma perspectiva sócio-comunitária de regulação das políticas e acção
educativa;
- Tema da autonomia das escolas: Programa do XIII Governo Institucional e no
documento “Pacto Educativo para o Futuro”
Objectivo: “Fazer da escola o centro privilegiado das políticas educativas”
através da celebração de contratos de autonomia, de adesão voluntária, entre as
escolas e o Ministério de Educação;
- Na análise do processo político subjacente à aprovação do Decreto-lei nº 115-A/98 é
possível identificar uma diversidade de interesses e lógicas que estiveram presentes
nesta decisão: a lógica estatal, a lógica de mercado e a lógica corporativa;
CONCLUSÃO
ASSIM SENDO, VERIFICOU-SE A:ASSIM SENDO, VERIFICOU-SE A:
- Diminuição da participação democrática;
- Centralização das funções executiva, administrativa, financeira e até
pedagógica nas mãos do Director;
- Consequente responsabilização acrescida deste;
- Falta de evolução / aperfeiçoamento do regime autonomia das escolas;
- Possível especialização (conduzindo a concurso) da função de Director.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- Barroso, João (2004). A autonomia das escolas: uma ficção necessária. Revista
Portuguesa de Educação, volume 17, nº 2, 2004, pp, 49-83
- Lima, L. (2006). Administração da Educação e Autonomia das escolas, In Lima,
L., Pacheco, J., Esteves, M, e Canários, R. (2006). A Educação em Portugal (1986
e 2006). Alguns contributos de Investigação. SPCE
DOCUMENTOS NORMATIVOS:DOCUMENTOS NORMATIVOS:
-Decreto-lei nº 769-A/76 de 23 de Outubro
-Decreto-lei nº 115-A/98 de 2 de Maio
- Decreto-lei nº 172/91 de 10 de Maio
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ANÁLISE COMPARATIVA DOS REGIMES DE GESTÃO ESCOLAR

  • 1. Unidade Curricular: Organização e GestãoOrganização e Gestão EscolarEscolar Apresentação ANÁLISE COMPARATIVA DOS REGIMES DEANÁLISE COMPARATIVA DOS REGIMES DE GESTÃO ESCOLARGESTÃO ESCOLAR Mestrado em Ciências daMestrado em Ciências da Educação – especializaçãoEducação – especialização em Avaliação em Educaçãoem Avaliação em Educação Docente: Professor João PinhalDocente: Professor João Pinhal Mestrandas: Andreia Durães, ManuelaMestrandas: Andreia Durães, Manuela Ferreira, Mónica Maia e Teresa MatosFerreira, Mónica Maia e Teresa Matos 16 de Novembro de 201016 de Novembro de 2010
  • 2. ENQUADRAMENTO DEFINIÇÃO DE AUTONOMIADEFINIÇÃO DE AUTONOMIA “SÓ DECIDINDO SE APRENDE A DECIDIR E SÓ PELA DECISÃO SE ALCANÇA A AUTONOMIA” (Paulo Freire, 1996, p. 186) AUTONOMIA:AUTONOMIA: nº 1 do Art. 3º do DL Nº 115-A/98: “Poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe são consignados” De acordo com João Barroso (2004): “O reforço da autonomia das escolas deve traduzir-se necessariamente num conjunto de competências e de meios que os órgãos próprios de gestão devem dispor para decidirem sobre matérias relevantes, ligadas à definição dos objectivos, às modalidades de organização, à programação de actividades e gestão de recursos.”; “não basta regulamentar a autonomia. É preciso criar condições para que seja construída, em cada escola, de acordo com as especificidades locais” (p.71)
  • 3. ENQUADRAMENTO AUTONOMIA COMO: Ficção vs Utopia necessária
  • 4. DECRETO-LEI Nº 769-A/76, DE 23 DE OUTUBRODECRETO-LEI Nº 769-A/76, DE 23 DE OUTUBRO Este decreto-lei tem como âmbito de aplicação os ESTABELECIMENTOS DEESTABELECIMENTOS DE ENSINO PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIOENSINO PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO
  • 5. DECRETO-LEI Nº 769-A/76, DE 23 DE OUTUBRODECRETO-LEI Nº 769-A/76, DE 23 DE OUTUBRO As eleições só serão válidas se votarem 60% dos eleitores e a lista vencedora deverá obter 51% dos votos entrados nas urnas As eleições só serão válidas se votarem 60% dos eleitores e a lista vencedora deverá obter 51% dos votos entrados nas urnas
  • 6. DECRETO-LEI Nº 172/91, DE 10 DE MAIODECRETO-LEI Nº 172/91, DE 10 DE MAIO Este decreto-lei tem como âmbito de aplicação os ESTABELECIMENTOS DEESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO PRÉ-ESCOLAR, BÁSICO E SECUNDÁRIO PÚBLICOENSINO DO PRÉ-ESCOLAR, BÁSICO E SECUNDÁRIO PÚBLICO
  • 7. DECRETO-LEI Nº 172/91 –DECRETO-LEI Nº 172/91 – CONSELHO DE ESCOLACONSELHO DE ESCOLA O Presidente deste órgão é eleito de entre os membros docentes
  • 8. DECRETO-LEI Nº 172/91 –DECRETO-LEI Nº 172/91 – DIRECTOR EXECUTIVODIRECTOR EXECUTIVO
  • 9. DECRETO-LEI Nº 172/91 –DECRETO-LEI Nº 172/91 – CONSELHO PEDAGÓGICOCONSELHO PEDAGÓGICO
  • 10. DECRETO-LEI Nº 172/91 –DECRETO-LEI Nº 172/91 – CONSELHO ADMINISTRATIVOCONSELHO ADMINISTRATIVO
  • 11. DECRETO-LEI Nº 172/91 –DECRETO-LEI Nº 172/91 – COORDENADOR DE NÚCLEOCOORDENADOR DE NÚCLEO
  • 12. DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIODECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário
  • 13. DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIODECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO Função: Orientadora, deliberativa e consultiva Composição: - O número de elementos é da responsabilidade de cada escola - Corpo docente inferior a 50% - Pais, encarregados de educação superior a 10% - Alunos - Presidente do Conselho executivo ou Director - Representante da Câmara Municipal - Representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico (opção da escola) Mandato: - Presidente é eleito pelos membros da Assembleia (mandato de 3 anos) - Alunos, pessoal docente e não docente (mandato de um ano) - Representantes dos pais designados pela Associação de Pais (mandato de um ano) - Representante da Autarquia é designado pela Câmara Municipal ASSEMBLEIA - ÓRGÃO PERMANENTEASSEMBLEIA - ÓRGÃO PERMANENTE
  • 14. DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIODECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO Função: Administração e gestão da escola nas áreas Pedagógica, Cultural, Administrativa e Financeira Composição: - Docentes do quadro da escola - Um Presidente (Colegial) e dois vice-presidentes ou um Director (Unipessoal) e dois Adjuntos Mandato: Três anos - Eleitos por assembleia eleitoral, pais alunos, pessoal docente e não docente - Os adjuntos são nomeados pelo Director Regional da Educação sob proposta do Director da escola Assessorias: Propostas pelo Conselho Executivo ou Director, autorizadas pela Assembleia. Dão apoio às actividades do órgão inicialmente descrito CONSELHO EXECUTIVO OU DIRECTORCONSELHO EXECUTIVO OU DIRECTOR
  • 15. DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIODECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO Função: Coordenação e orientação educativa Composição: - Máximo 20 membros - Presidente do Conselho executivo ou Director - Representantes do pessoal docente e não docente, alunos e da associação de pais - Um elemento do SPO Eleição: O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes. Mandato: Órgão contínuo CONSELHO PEDAGÓGICOCONSELHO PEDAGÓGICO
  • 16. DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIODECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO Função: Deliberativo na área Administrativa e Financeira Composição: - Presidente do Conselho Executivo ou Director - Chefe dos Serviços de Administração Escolar - Um dos vice-presidentes do Conselho executivo Mandato: Órgão contínuo CONSELHO ADMINISTRATIVOCONSELHO ADMINISTRATIVO
  • 17. DECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIODECRETO-LEI Nº 115-A/98, DE 4 DE MAIO ASSEMBLEIAASSEMBLEIA CONSELHOCONSELHO PEDAGÓGICOPEDAGÓGICO DIRECTOR /DIRECTOR / CONSELHOCONSELHO EXECUTIVOEXECUTIVO CONSELHOCONSELHO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO DC CDT CP EE AO DIRECTOR/PCE VP CHEFE SA ASS. TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS (EE)/ALUNOS(EE)/ALUNOS PROFESSORES ASSISTENTES OPERACIONAIS
  • 18. DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL CONSELHO GERALCONSELHO GERAL Composição: Órgão colegial (limite de elementos 21, sempre em número impar): - O director (sem direito a voto) - Professores - Pessoal não docente - Pais e encarregados de educação - Autarquia (representantes do município) - Representantes da comunidade local (associações, clubes…) Eleições: - Representantes dos professores, pessoal não docente e alunos dos estabelecimentos de ensino secundário – método Hondt - Pais e encarregados de educação eleitos em assembleia geral - Município designa os seus representantes - Os representantes das organizações e instituições são cooptados pelos membros do Conselho
  • 19. DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL DIRECTORDIRECTOR Composição: Órgão unipessoal - Coadjuvado por um Subdirector e adjuntos (1-3): depende da oferta educativa e número de alunos
  • 20. DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL CONSELHO PEDAGÓGICOCONSELHO PEDAGÓGICO Composição: Órgão colegial (limite: até 15 membros) COMPOSIÇÃOCOMPOSIÇÃO ELEIÇÃOELEIÇÃO O Director (PCP) Inerência CDC (5/6)+CPTE+CP+CDT+CBE/CRE Nomeação Eleição (RIA) Concurso Representantes dos encarregados de educação Designação pelas Associação ou RIA Representante do pessoal não docente Eleição Representante dos alunos (Secundário)
  • 21. DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL CONSELHO ADMINISTRATIVOCONSELHO ADMINISTRATIVO
  • 22. DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL CONTRATOS DE AUTONOMIA (ART. 56º E 59º)
  • 23. DECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRILDECRETO-LEI Nº 75/2008, DE 22 DE ABRIL CONSELHOCONSELHO GERALGERAL CONSELHOCONSELHO PEDAGÓGICOPEDAGÓGICO DIRECTORDIRECTOR CONSELHOCONSELHO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO CD T EE AO PROFESSORES DC CP ALUNOS / EEALUNOS / EE ASSISTENTES OPERACIONAIS DIRECTOR SUBDIRECTOR CHEFE SA ASS. TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS
  • 24. AUTONOMIAAUTONOMIA DECRETO-LEI Nº 43/89, DE 3 DE FEVEREIRO -DECRETO-LEI Nº 43/89, DE 3 DE FEVEREIRO - REGIME DE AUTONOMIA:REGIME DE AUTONOMIA: -Cultural - Pedagógica - Administrativa - Financeira DECRETO-LEI Nº 172/91, DE 10 DE MAIODECRETO-LEI Nº 172/91, DE 10 DE MAIO • INSTUMENTOS (estes eram assegurados pelo Director Executivo): - Regulamento Interno - Projecto Educativo - Plano de Actividades (plurianual e anual) - Orçamento Anual
  • 25. CONCLUSÃO 1ª PARTE: A REFORMA EDUCATIVA (1987-1991)1ª PARTE: A REFORMA EDUCATIVA (1987-1991) - Autonomia das escolas = estratégia para melhorar o funcionamento e gestão escolar  aumento da qualidade e eficácia dos resultados; - 1986: a Comissão da Reforma do Sistema Educativo denunciava “ a inadequação dos esquemas de gestão do ensino superior e não superior, na perspectiva da autonomia das instituições, da eficiência e da participação dos agentes educativos”  políticas de efectiva descentralização da administração educativa e regulamentação do princípio da autonomia relativas das escolas e centros no domínio administrativo e financeiro; - O diploma que consagrou a Autonomia (Decreto-Lei nº 43/89) não passa de uma declaração das intenções gerais, do projecto educativo, de competências avulsas;
  • 26. CONCLUSÃO 2ª PARTE: O PACTO EDUCATIVO (1995-2000)2ª PARTE: O PACTO EDUCATIVO (1995-2000) - Autonomia = uma perspectiva sócio-comunitária de regulação das políticas e acção educativa; - Tema da autonomia das escolas: Programa do XIII Governo Institucional e no documento “Pacto Educativo para o Futuro” Objectivo: “Fazer da escola o centro privilegiado das políticas educativas” através da celebração de contratos de autonomia, de adesão voluntária, entre as escolas e o Ministério de Educação; - Na análise do processo político subjacente à aprovação do Decreto-lei nº 115-A/98 é possível identificar uma diversidade de interesses e lógicas que estiveram presentes nesta decisão: a lógica estatal, a lógica de mercado e a lógica corporativa;
  • 27. CONCLUSÃO ASSIM SENDO, VERIFICOU-SE A:ASSIM SENDO, VERIFICOU-SE A: - Diminuição da participação democrática; - Centralização das funções executiva, administrativa, financeira e até pedagógica nas mãos do Director; - Consequente responsabilização acrescida deste; - Falta de evolução / aperfeiçoamento do regime autonomia das escolas; - Possível especialização (conduzindo a concurso) da função de Director.
  • 28. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: - Barroso, João (2004). A autonomia das escolas: uma ficção necessária. Revista Portuguesa de Educação, volume 17, nº 2, 2004, pp, 49-83 - Lima, L. (2006). Administração da Educação e Autonomia das escolas, In Lima, L., Pacheco, J., Esteves, M, e Canários, R. (2006). A Educação em Portugal (1986 e 2006). Alguns contributos de Investigação. SPCE DOCUMENTOS NORMATIVOS:DOCUMENTOS NORMATIVOS: -Decreto-lei nº 769-A/76 de 23 de Outubro -Decreto-lei nº 115-A/98 de 2 de Maio - Decreto-lei nº 172/91 de 10 de Maio - Decreto-lei nº 75/2008 de 2 de Abril

Notas do Editor

  1. art.º 1º - Define os órgãos responsáveis pelos Estabelecimentos de Ensino; art.º 2º a 21º - Regulamenta a constituição e funcionamento do Conselho Directivo art.º 22º a 31º - Regulamenta a constituição e funcionamento do Conselho Pedagógico Artº 32º a 36º - Regulamenta a constituição e funcionamento do Conselho administrativo
  2. Conselho de escola – 2º e 3º ciclo e secundário – escolas não agrupadas (em casos pontuais existem do 1º ciclo de escolas não pontuais) Conselho de Área escolar – diz apenas respeito ao 1º ciclo (escolas agrupadas)
  3. Composição: - o número de elementos é da responsabilidade de cada escola, não podendo ser superior a 20 - Corpo docente inferior a 50% - Pais, encarregados de educação superior a 10% - Alunos (Estabelecimentos de Ensino Secundário com direito a voto e os restantes sem direito a voto) - Presidente do Conselho executivo ou Director sem direito de voto - Representante da Câmara Municipal que pode delegar essa competência à Juntas de Freguesia Por opção da Escola, representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico Mandato: - Presidente é eleito pelos membros da Assembleia - Alunos, pessoal docente e não docente, eleitos de acordo com método de Hondt, por distintos corpos eleitorais. - Representantes dos pais designados pela Associação de Pais. - Duração de um ano para alunos e pais (variável ate três anos definido por regulamento interno) - Duração de três anos para os restantes elementos. - Representante da Autarquia é designado pela Câmara Municipal.
  4. Número de representantes de cada estrutura definido através de regulamento interno Em reuniões em que se tratam questões sigilosas apenas participa o pessoal docente e o Presidente ou Director
  5. Composição: O conjunto dos professores e pessoal não docente não pode ultrapassar os 50% da totalidade dos membros Eleições: - Representantes dos professores, pessoal não docente e alunos (estabelecimentos de ensino secundário) a partir de listas separadas (método de Hondt) - Pais e encarregados de educação eleitos em assembleia geral sob propostas da respectiva associação - Município designa os seus representantes (pode delegar nas juntas de freguesia) - As organizações e instituições são cooptados pelos membros do Conselho (indicam os seus representantes)
  6. Requisitos cumulativos: - Docente do quadro com pelo menos 5 anos de serviço (público) ou com CTI no ensino privado Qualificados para o exercício da função (com habilitações ou exercício de um mandato como Director, Subdirector, Presidente do Conselho Executivo, Vice presidente…) 3 anos como Director no ensino privado PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA DIRECTOR Votação: maioria absoluta - Aviso de abertura em DR/ página electrónica/ no agrupamento - Candidato entrega: curriculum vitae e projecto de intervenção - Conselho Geral encarrega a comissão permanente ou específica para elaborar relatório de avaliação + resultado da entrevista - Conselho aprecia o relatório com a apreciação dos vários candidatos
  7. Conceito de autonomia surge como tema mobilizador para uma reforma da administração educacional adquiriu uma dimensão sócio-mediática A avaliação da implementação do DL nº 43/89 detectou falta de meios financeiros e de recursos humanos
  8. PACTO EDUCATIVO PARA O FUTURO: A gestão educativa é uma questão social que deve envolver todos os parceiros, sem prejuízo da responsabilidade do Estado. Objectivo: “Fazer da escola o centro privilegiado das políticas educativas” através da celebração de contratos de autonomia, de adesão voluntária, entre as escolas e o Ministério de Educação. Lógica estatal – “modernização administrativa” destinada a aliviar a administração central. Lógica de mercado – autonomia como instrumenta para a construção de um mercado educativo, descentralizado, concorrencial e autónomo. Lógica corporativa – autonomia como processo em que a comunidade e seus os actores sociais se mobilizam para acção colectiva. A presença destas lógicas distintas constituiu uma zona de incertezas, onde a clarificação dos objectivos políticos, o reforço das competências e perícia técnica dos serviços de administração, a criação de serviços de apoio às escolas e uma progressão cautelosa e sustentada, foram algumas recomendações resultantes do processo de avaliação externa desenvolvido pela FPCE de UL em Abril de 1999.
  9. PACTO EDUCATIVO PARA O FUTURO: A gestão educativa é uma questão social que deve envolver todos os parceiros, sem prejuízo da responsabilidade do Estado. Objectivo: “Fazer da escola o centro privilegiado das políticas educativas” através da celebração de contratos de autonomia, de adesão voluntária, entre as escolas e o Ministério de Educação. Lógica estatal – “modernização administrativa” destinada a aliviar a administração central. Lógica de mercado – autonomia como instrumenta para a construção de um mercado educativo, descentralizado, concorrencial e autónomo. Lógica corporativa – autonomia como processo em que a comunidade e seus os actores sociais se mobilizam para acção colectiva. A presença destas lógicas distintas constituiu uma zona de incertezas, onde a clarificação dos objectivos políticos, o reforço das competências e perícia técnica dos serviços de administração, a criação de serviços de apoio às escolas e uma progressão cautelosa e sustentada, foram algumas recomendações resultantes do processo de avaliação externa desenvolvido pela FPCE de UL em Abril de 1999.