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GUIA PRÁTICO
CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES
PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
ISS, I.P. Pág. 2/14
FICHA TÉCNICA
TÍTULO
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
(9002 – v4.02)
PROPRIEDADE
Instituto da Segurança Social, I.P.
AUTOR
Instituto da Segurança Social, I.P.
PAGINAÇÃO
Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente
CONTACTOS
Atendimento telefónico da Segurança Social: 808 266 266 (n.º azul)
Estrangeiro: (+351) 210 495 280
Site: www.seg-social.pt, consulte a Segurança Social Direta.
DATA DE PUBLICAÇÃO
11 de março de 2013
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
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ÍNDICE
A – O que é?............................................................................................................................................................ 4
B1 – Instituições Particulares de Solidariedade Social ............................................................................................ 4
B2 – Que tipo de Resposta Sociais tenho que oferecer? ........................................................................................5
B3 – Constituição e estatutos de uma IPSS? ..........................................................................................................7
B4 – Registo de uma IPSS? ....................................................................................................................................8
C1 – Que documentos tenho de entregar para fazer o registo? ..............................................................................9
D1 – Quando me dão uma resposta?.................................................................................................................... 10
D2 – Quais as minhas obrigações? ....................................................................................................................... 12
E – Outra Informação. E1 – Legislação Aplicável?................................................................................................ 12
F – Perguntas Frequentes ..................................................................................................................................... 13
Guia Prático – Segurança Social Direta
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A – O que é?
As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) são constituídas por iniciativa de
particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral
de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado ou por um
corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, com objetivos de apoio social à família, crianças e
jovens, idosos e integração social e comunitária, mediante a concessão de bens e a prestação de
serviços.
 Apoio a crianças e jovens;
 Apoio à família;
 Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição
de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
 Promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de
medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
 Educação e formação profissional dos cidadãos;
 Resolução dos problemas habitacionais das populações.
B1 – Instituições Particulares de Solidariedade Social
Formas de Instituições
Agrupamento das Instituições
Formas de Instituições
As IPSS podem ser de natureza associativa ou de natureza fundacional.
São de natureza associativa:
 As associações de solidariedade social (são, em geral associações com fins de solidariedade
social que não revestem qualquer das formas das associações a seguir indicadas);
 As associações de voluntários de ação social;
 As associações de socorros mútuos ou associações mutualistas;
 As irmandades da Misericórdia.
As associações mutualistas dispõem de um regime autónomo – Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março,
que aprovou o Código das Associações Mutualistas e Regulamento de Registo aprovado pela
Portaria n.º 135/2007, de 26 de janeiro.
São de natureza fundacional:
 As fundações de solidariedade social;
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
ISS, I.P. Pág. 5/14
 Os centros sociais paroquiais e outros institutos criados por organizações da Igreja Católica ou
por outras organizações religiosas, sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social
(art.º 40.º de EIPSS).
Associações - constituem-se por escritura pública, através da qual adquirem personalidade jurídica
(Associação na hora);
Fundações - podem-se constituir por uma de duas formas:
Por ato entre vivos, através de escritura pública do ato de instituição;
Por testamento ou “mortis causa” - As fundações, qualquer que seja a forma como se constituem, só
adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, da competência do ministro da tutela, que
pressupõe, nomeadamente, a verificação da suficiência do património afetado à realização dos seus
fins.
Associações e Fundações da Igreja Católica - são criadas canonicamente pelo bispo da diocese
da sua sede, adquirindo personalidade jurídica civil pela simples participação escrita de respetiva
constituição aos Centros Distritais de Segurança Social da área da sede das IPSS, quando prossigam
fins de ação social/segurança social.
Agrupamento de IPSS
a) Uniões;
b) Federações;
c) Confederações.
B2 – Que tipo de Resposta Sociais tenho que oferecer?
No âmbito da ação social, as instituições podem desenvolver várias respostas sociais:
Apoio a crianças e jovens
Apoio à família
Apoio à integração social e comunitária
Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição
de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho
Apoio a crianças e jovens
Atividades:
 Creche e creche familiar;
 Centro de atividades de tempos livres;
 Centro de apoio familiar e aconselhamento parental;
 Intervenção precoce;
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 Lar de apoio;
 Equipa de rua de apoio a crianças e jovens;
 Centro de acolhimento temporário;
 Lar de infância e juventude;
 Apartamento de autonomização;
 Casa de acolhimento temporário.
Apoio à família
Atividades
 Centro de atendimento/acompanhamento psicossocial;
 Casa de abrigo;
 Serviço de apoio domiciliário;
 Centro de férias e lazer.
Apoio à integração social e comunitária
Atividades
 Acompanhamento social;
 Centro comunitário;
 Refeitório/cantina social;
 Comunidade de inserção;
 Centro de alojamento temporário e comunidade de reinserção;
 Ajuda alimentar;
 Equipa de rua para pessoas sem abrigo;
 Equipa de intervenção direta;
 Apartamento de reinserção social.
Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição
de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho
Atividades
 Cuidados continuados;
 Centro de atividades ocupacionais;
 Serviço de apoio domiciliar;
 Centro de convívio;
 Centro de dia;
 Centro de noite;
 Lar de idosos;
 Lar residencial;
 Ajuda alimentação;
 Equipa de rua para pessoas sem abrigo;
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 Equipa de intervenção direta.
B3 – Constituição e estatutos de uma IPSS?
Só podem ser registados os atos constantes dos documentos que legalmente os comprovem.
O registo dos atos de constituição e dos estatutos das instituições depende de:
 Regularidade do ato de constituição;
 Verificação dos requisitos respeitantes à qualificação e aos objetivos das instituições (art.º
1.º da Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro);
 Conformidade dos estatutos com o regime jurídico do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social;
 Viabilidade e interesse social dos fins estatutários.
Constituição
Relativamente ao modo de constituição, as IPSS, adquirem personalidade jurídica no ato de
constituição, do qual deve constar a escritura pública (exceção para as instituições canonicamente
eretas) que deverá especificar: as quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem
para o património social; a denominação, fim e sede da pessoa coletiva; a sua forma de
funcionamento; a duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado,
resultando daí, por parte do Estado, a atribuição de benefícios (isenções fiscais, apoios financeiros) e
encargos (prestação de contas, obrigação de cooperação com a Administração Pública).
Requisitos comuns
Os estatutos das instituições devem respeitar as disposições do Estatuto das IPSS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, contendo obrigatoriamente as matérias referidas no n.º 2
do art.º 10.º:
 Denominação;
 Sede e âmbito de ação;
 Fins e atividades da instituição (quando prossigam fins de diversa natureza deverão
mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais);
 Denominação, composição e competência dos corpos gerentes (ver nota);
 Forma de designar os respetivos membros;
 Regime financeiro.
Os Centros Distritais de Segurança Social (CDSS) dispõem de “modelos” de estatutos, elaborados
em conjunto com as Uniões representativas das instituições, que constituem instrumentos de apoio
para adequação dos Estatutos ao Estatuto das IPSS.
Nota: O mandato dos corpos gerentes de uma IPSS não pode ter duração superior a 3 anos, não
sendo permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
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qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é
impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
B4 – Registo de uma IPSS?
Registo
O que está sujeito a registo?
Finalidades principais do Registo?
Custo do registo?
Onde pedir o registo?
Onde pedir o registo? No caso das Uniões, Federações e confederações?
Até quando se pode pedir o registo?
Registo
Desde que legalmente constituídas, as IPSS, devem/podem requerer o seu registo junto dos serviços
competentes para a respetiva tutela, passando a ser consideradas como pessoas coletivas de
utilidade pública, cuja competência para o registo é da responsabilidade da Direção-Geral da
Segurança Social.
O que está sujeito a registo?
Estão sujeitos a registo os seguintes atos:
a) A constituição das instituições, os respetivos estatutos e suas alterações;
b) A integração, a fusão e a cisão das instituições;
c) A extinção das instituições e a atribuição dos respetivos bens;
d) As ações de declaração de nulidade ou anulação dos atos de constituição ou de fundação das
instituições;
e) A eleição, designação e recondução dos membros dos corpos gerentes das instituições;
f) As ações de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e de destituição dos
membros dos corpos gerentes das instituições, bem como os procedimentos cautelares relativos
às mesmas ações;
g) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas ações e procedimentos cautelares
referidos nas alíneas d) e f).
Finalidades principais do registo?
 Comprovar a natureza e os fins das Instituições;
 Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados no Regulamento do
Registo;
 Reconhecer a utilidade pública das instituições;
 Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação previstas na lei.
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
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Custo do registo?
O registo é gratuito.
Onde pedir o registo?
O registo é pedido pelas Instituições interessadas, através de requerimento, devidamente
assinado pelo(s) representante(s) do órgão de administração. O requerimento deve ser
apresentado no centro distrital de segurança social da área da sede da instituição.
Através do modelo Mod. GIP8-DGSS, disponibilizado em www.seg-social.pt, no menu
“Documentos e Formulários”, selecionar “Formulários” e no campo pesquisa inserir o
nome/designação (completo ou parte) do formulário ou do modelo.
Onde pedir o registo? No caso das Uniões, Federações e confederações?
 No caso de uniões, federações e confederações de âmbito nacional, o requerimento pode ser
apresentado na Direção-Geral da Segurança Social.
 Art.º 30.º do Regulamento de Registo – Modelo GIP8 - Informações - é referido os requisitos
das Uniões, federações ou confederações.
Até quando se pode pedir o registo?
 No prazo de 60 dias a contar da verificação dos atos sujeitos a registo (da constituição).
C1 – Que documentos tenho de entregar para fazer o registo?
Para além do requerimento de registo, são necessários os seguintes documentos:
Documentos
Alterações nas IPSS - Documentos
Documentos
 Cópias do ato da constituição da instituição
No caso das instituições da igreja católica deverá ser apresentada a declaração de ereção
canónica (ato de constituição na ordem jurídica canónica) e a participação escrita da ereção
canónica feita pelo bispo da diocese da sede da instituição ao Centro Distrital (ato de constituição
na ordem jurídica civil).
 Estatutos (ver nota);
 Plano de ação da instituição;
 Fotocópia do cartão de pessoa coletiva (pode ser substituído por certificado de
admissibilidade da denominação no caso do cartão não ter sido ainda obtido).
Nota: Os estatutos devem conter obrigatoriamente:
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
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 Denominação;
 Sede e âmbito de ação;
 Fins e atividades da instituição;
 Denominação, composição e competência dos corpos gerentes;
 Forma de designar os respetivos membros;
 Regime financeiro;
 Deverão constar dos estatutos das associações as condições de admissão e saída dos
associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas
obrigações.
Alterações nas IPSS – Alteração de Estatutos
O requerimento de registo da alteração é acompanhado dos seguintes documentos:
 Ata de deliberação do órgão competente que aprovou as alterações;
 Fotocópia do certificado de admissibilidade da denominação sempre que a alteração envolva
modificação da denominação, do concelho da sede ou do objetivo social;
 Texto completo dos estatutos de harmonia com as alterações introduzidas;
 Fotocópia da ata da reunião em que se procedeu à eleição.
Nota: As alterações estatutárias são também submetidas a averbamento do registo.
D1 – Quando me dão uma resposta?
Aos Centros Distritais da Segurança Social compete emitir parecer da viabilidade (o requerimento é
aceite/deferido) do registo de todos os atos previsto no regulamento verificando designadamente:
 A regularidade da instrução dos processos;
 A legalidade dos atos sujeitos a registo;
 A verificação dos demais requisitos estabelecidos, quando o parecer respeite ao registo
da constituição das instituições.
O parecer (avaliação) deve indicar o pedido da instituição, referir os procedimentos efetuados e
enunciar as razões de facto e de direito que fundamentam as conclusões do parecer.
Envio dos requerimentos à DGSS
Se faltar documentos
Resposta da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)
Resposta à Instituição (ver também nota)
Indeferimento do pedido (Requerimento)
Comunicação do Registo
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
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Envio dos requerimentos à DGSS
Os Centros Distritais da Segurança Social (CDSS) devem enviar os requerimentos de registo
devidamente informados à DGSS, no prazo de 30 dias a contar da receção dos requerimentos.
Exceção - O prazo para a emissão do parecer é de 60 dias (úteis – art.º 72, n.º 1 alínea b) do CPA),
quando respeite a atos de constituição – art.º 25.º n.º 2 do Regulamento de registo.
O registo é efetuado mediante despacho do Diretor-Geral da Segurança Social que defira o
requerimento de registo.
Se faltar documentos
As Instituições têm 60 dias para apresentar a documentação em falta (conforme pedido pelo Centro
Distrital, através de carta). Os CDSS podem igualmente solicitar às instituições outros elementos
indispensáveis à avaliação dos requisitos estabelecidos.
Resposta da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)
Depois do pedido ser deferido (aceite) pelo Centro Distrital – CDist. –, e enviado para a DGSS, esta
tem 30 dias, após a receber o parecer (a aceitação do CDist.) para decidir se o pedido é ou não
aceite.
Exceção - O prazo para a emissão do parecer de decisão é de 60 dias (úteis – art.º 72, n.º 1 alínea
b) do CPA , quando respeite a atos de constituição – art.º 25.º n.º 2 do Regulamento de registo.
Resposta à Instituição (ver também nota)
A decisão deve ser comunicada à Instituição dentro de 60 dias.
Indeferimento do pedido (Requerimento)
 se a instituição não se encontrar abrangida pelo Regulamento de Registo;
 se não prosseguir, a título principal, objetivos do âmbito da Segurança Social (apoio a crianças e
jovens; apoio à família; proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com
deficiência e idosos; integração e promoção comunitária das pessoas e desenvolvimento das
respetivas capacidades; prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade
socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais);
 Se verificar qualquer ilegalidade nos atos sujeitos a registo;
 Se verificar que o ato não está sujeito a registo.
Nota: Os prazos interrompem-se se forem solicitados elementos às instituições requerentes para
suprir deficiências ou solicitados aperfeiçoamentos que forem considerados indispensáveis à
regularização da instrução do processo e enquanto os elementos ou aperfeiçoamentos não forem
juntos ao processo.
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
ISS, I.P. Pág. 12/14
Comunicação do Registo
A prova dos atos de registo ou a recusa dos mesmos é comunicada aos Centros Distritais e às
instituições, sendo a comunicação acompanhada de cópia de cada documento que serviu de base ao
registo.
D2 – Quais as minhas obrigações?
 Tem de cumprir com as normas reguladoras de instalação e funcionamento previstas na
legislação em vigor, sendo estes condicionalismos legais controlados e verificados pelos
serviços competentes da Segurança Social;
 Respeitar e prosseguir consoante as respostas que pretendam desenvolver;
 Comunicar todas as situações de alterações, que importem sujeição a registo nos termos do
art.º 5.º do Regulamento de Registo das IPSS.
E – Outra Informação. E1 – Legislação Aplicável?
Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro
Aprova o Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da
Ação Social do Sistema de Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 778/83 de 23 de julho.
Portaria n.º 135/2007, de 26 de janeiro
Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança
Social Complementar.
Decreto-Lei n.º 72/90, de 03 de março
Aprova o Código das Associações Mutualistas.
Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de fevereiro
Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro. Revoga o Decreto-Lei n.º 386/83 de 15 de
outubro.
Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de outubro
Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro.
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
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Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de abril
Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro (aprova o Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social).
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro
Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
F – Perguntas Frequentes
1 – Onde solicitar uma declaração do registo?
No Centro Distrital da Segurança Social da área geográfica da sede da Instituição, sendo a
Declaração emitida por este Centro Distrital.
2 – Quem pode pedir o registo de uma IPSS?
O registo é requerido pelos titulares dos órgãos que representam as instituições, desde que estas se
encontrem abrangidas pelo Estatuto das IPSS e prossigam fins de segurança Social/Ação Social.
Os requerimentos da inscrição da constituição de associações de solidariedade social devem ser
assinados por sócios fundadores, devidamente identificados, em número não inferior ao dobro dos
membros previstos para os corpos gerentes.
Os requerimentos de registo são instruídos com os documentos que legalmente comprovem os atos
sujeitos a registo.
3 – Onde são apresentados os pedidos de registo e qual a data para requerer (pedir)?
Os requerimentos de registo são apresentados nos Centros Distritais de Segurança Social do Instituto
de Segurança Social, I,P., da área da sede da instituição, no prazo de 60 dias a contar da data de
verificação dos atos sujeitos a registo.
No caso de uniões, federações e confederações de âmbito nacional, o requerimento pode ser
apresentado na Direção-Geral da Segurança Social. (art.º 30.º do Regulamento de registo, conjugado
com o art.º 34.º, n.º 1 a), do CPA).
4 – Que documentos tenho de entregar para fazer o registo?
O requerimento (pedido) deve ser acompanhado dos documentos que legalmente comprovem os
atos a registar, designadamente:
Ato de constituição e estatutos:
 Cópia do ato de constituição (ver nota).
 Estatutos;
 Plano de ação da instituição;
 Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou do certificado de admissibilidade da denominação;
Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social
ISS, I.P. Pág. 14/14
Mod. GIP 23-DGSS, no caso de associações de solidariedade social. Este modelo está
disponibilizado em: www.seg-social.pt, no menu Documentos e Formulários, seleccionar
Formulários e no campo pesquisa inserir o nome/designação (completo ou parte) do formulário
ou do modelo.
5 – Que documentos tenho de entregar para fazer o registo das alterações de estatutos?
 Ata da reunião do órgão competente que aprovou a alteração de estatutos;
 Fotocópia do certificado de admissibilidade da denominação se a alteração envolver
modificação da denominação, do concelho da sede ou do objeto social;
 Texto completo dos estatutos de harmonia com as alterações introduzidas.
 Eleição/designação/recondução de corpos gerentes
 Fotocópia da ata da reunião em que se procedeu à eleição.
6 – Quais os fundamentos do indeferimento do pedido?
O pedido de registo será indeferido:
Se a instituição não se encontrar abrangida pelo Regulamento de Registo, nomeadamente se não
prosseguir a título principal, objetivos do âmbito da Segurança Social (apoio a crianças e jovens;
apoio à família, proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência e
idosos; integração e promoção comunitária das pessoas e desenvolvimento das respetivas
capacidades; prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de
dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais). Trata-se de um indeferimento por
não preencher os pressupostos materiais do EIPSS.
7 – Quais os fundamentos do indeferimento recusa do registo?
O registo será recusado nos seguintes casos:
 Quando não se encontrem reunidos os requisitos previstos,
 Quando se verifique qualquer ilegalidade nos atos sujeitos a registo;
 Quando se verifique que o ato não está sujeito a registo.
 Não preenche os pressupostos formais e materiais do regulamento do registo.
8 – Quando se verifica o cancelamento do registo (Art.º 13.º do Regulamento do Registo)?
O registo é cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:
 A superveniência de situações que integrem os fundamentos de recusa de registo;
 O não exercício, durante um período de dois anos, das atividades necessárias à realização
dos objetivos da ação social.

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Constituicao ipss

  • 1. ISS, I.P. – Departamento/Gabinete Pág. 1/14 GUIA PRÁTICO CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
  • 2. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 2/14 FICHA TÉCNICA TÍTULO Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social (9002 – v4.02) PROPRIEDADE Instituto da Segurança Social, I.P. AUTOR Instituto da Segurança Social, I.P. PAGINAÇÃO Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente CONTACTOS Atendimento telefónico da Segurança Social: 808 266 266 (n.º azul) Estrangeiro: (+351) 210 495 280 Site: www.seg-social.pt, consulte a Segurança Social Direta. DATA DE PUBLICAÇÃO 11 de março de 2013
  • 3. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 3/14 ÍNDICE A – O que é?............................................................................................................................................................ 4 B1 – Instituições Particulares de Solidariedade Social ............................................................................................ 4 B2 – Que tipo de Resposta Sociais tenho que oferecer? ........................................................................................5 B3 – Constituição e estatutos de uma IPSS? ..........................................................................................................7 B4 – Registo de uma IPSS? ....................................................................................................................................8 C1 – Que documentos tenho de entregar para fazer o registo? ..............................................................................9 D1 – Quando me dão uma resposta?.................................................................................................................... 10 D2 – Quais as minhas obrigações? ....................................................................................................................... 12 E – Outra Informação. E1 – Legislação Aplicável?................................................................................................ 12 F – Perguntas Frequentes ..................................................................................................................................... 13
  • 4. Guia Prático – Segurança Social Direta ISS, I.P. Pág. 4/14 A – O que é? As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) são constituídas por iniciativa de particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, com objetivos de apoio social à família, crianças e jovens, idosos e integração social e comunitária, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços.  Apoio a crianças e jovens;  Apoio à família;  Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;  Promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;  Educação e formação profissional dos cidadãos;  Resolução dos problemas habitacionais das populações. B1 – Instituições Particulares de Solidariedade Social Formas de Instituições Agrupamento das Instituições Formas de Instituições As IPSS podem ser de natureza associativa ou de natureza fundacional. São de natureza associativa:  As associações de solidariedade social (são, em geral associações com fins de solidariedade social que não revestem qualquer das formas das associações a seguir indicadas);  As associações de voluntários de ação social;  As associações de socorros mútuos ou associações mutualistas;  As irmandades da Misericórdia. As associações mutualistas dispõem de um regime autónomo – Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, que aprovou o Código das Associações Mutualistas e Regulamento de Registo aprovado pela Portaria n.º 135/2007, de 26 de janeiro. São de natureza fundacional:  As fundações de solidariedade social;
  • 5. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 5/14  Os centros sociais paroquiais e outros institutos criados por organizações da Igreja Católica ou por outras organizações religiosas, sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social (art.º 40.º de EIPSS). Associações - constituem-se por escritura pública, através da qual adquirem personalidade jurídica (Associação na hora); Fundações - podem-se constituir por uma de duas formas: Por ato entre vivos, através de escritura pública do ato de instituição; Por testamento ou “mortis causa” - As fundações, qualquer que seja a forma como se constituem, só adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, da competência do ministro da tutela, que pressupõe, nomeadamente, a verificação da suficiência do património afetado à realização dos seus fins. Associações e Fundações da Igreja Católica - são criadas canonicamente pelo bispo da diocese da sua sede, adquirindo personalidade jurídica civil pela simples participação escrita de respetiva constituição aos Centros Distritais de Segurança Social da área da sede das IPSS, quando prossigam fins de ação social/segurança social. Agrupamento de IPSS a) Uniões; b) Federações; c) Confederações. B2 – Que tipo de Resposta Sociais tenho que oferecer? No âmbito da ação social, as instituições podem desenvolver várias respostas sociais: Apoio a crianças e jovens Apoio à família Apoio à integração social e comunitária Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho Apoio a crianças e jovens Atividades:  Creche e creche familiar;  Centro de atividades de tempos livres;  Centro de apoio familiar e aconselhamento parental;  Intervenção precoce;
  • 6. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 6/14  Lar de apoio;  Equipa de rua de apoio a crianças e jovens;  Centro de acolhimento temporário;  Lar de infância e juventude;  Apartamento de autonomização;  Casa de acolhimento temporário. Apoio à família Atividades  Centro de atendimento/acompanhamento psicossocial;  Casa de abrigo;  Serviço de apoio domiciliário;  Centro de férias e lazer. Apoio à integração social e comunitária Atividades  Acompanhamento social;  Centro comunitário;  Refeitório/cantina social;  Comunidade de inserção;  Centro de alojamento temporário e comunidade de reinserção;  Ajuda alimentar;  Equipa de rua para pessoas sem abrigo;  Equipa de intervenção direta;  Apartamento de reinserção social. Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho Atividades  Cuidados continuados;  Centro de atividades ocupacionais;  Serviço de apoio domiciliar;  Centro de convívio;  Centro de dia;  Centro de noite;  Lar de idosos;  Lar residencial;  Ajuda alimentação;  Equipa de rua para pessoas sem abrigo;
  • 7. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 7/14  Equipa de intervenção direta. B3 – Constituição e estatutos de uma IPSS? Só podem ser registados os atos constantes dos documentos que legalmente os comprovem. O registo dos atos de constituição e dos estatutos das instituições depende de:  Regularidade do ato de constituição;  Verificação dos requisitos respeitantes à qualificação e aos objetivos das instituições (art.º 1.º da Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro);  Conformidade dos estatutos com o regime jurídico do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;  Viabilidade e interesse social dos fins estatutários. Constituição Relativamente ao modo de constituição, as IPSS, adquirem personalidade jurídica no ato de constituição, do qual deve constar a escritura pública (exceção para as instituições canonicamente eretas) que deverá especificar: as quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social; a denominação, fim e sede da pessoa coletiva; a sua forma de funcionamento; a duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado, resultando daí, por parte do Estado, a atribuição de benefícios (isenções fiscais, apoios financeiros) e encargos (prestação de contas, obrigação de cooperação com a Administração Pública). Requisitos comuns Os estatutos das instituições devem respeitar as disposições do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, contendo obrigatoriamente as matérias referidas no n.º 2 do art.º 10.º:  Denominação;  Sede e âmbito de ação;  Fins e atividades da instituição (quando prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais);  Denominação, composição e competência dos corpos gerentes (ver nota);  Forma de designar os respetivos membros;  Regime financeiro. Os Centros Distritais de Segurança Social (CDSS) dispõem de “modelos” de estatutos, elaborados em conjunto com as Uniões representativas das instituições, que constituem instrumentos de apoio para adequação dos Estatutos ao Estatuto das IPSS. Nota: O mandato dos corpos gerentes de uma IPSS não pode ter duração superior a 3 anos, não sendo permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para
  • 8. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 8/14 qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. B4 – Registo de uma IPSS? Registo O que está sujeito a registo? Finalidades principais do Registo? Custo do registo? Onde pedir o registo? Onde pedir o registo? No caso das Uniões, Federações e confederações? Até quando se pode pedir o registo? Registo Desde que legalmente constituídas, as IPSS, devem/podem requerer o seu registo junto dos serviços competentes para a respetiva tutela, passando a ser consideradas como pessoas coletivas de utilidade pública, cuja competência para o registo é da responsabilidade da Direção-Geral da Segurança Social. O que está sujeito a registo? Estão sujeitos a registo os seguintes atos: a) A constituição das instituições, os respetivos estatutos e suas alterações; b) A integração, a fusão e a cisão das instituições; c) A extinção das instituições e a atribuição dos respetivos bens; d) As ações de declaração de nulidade ou anulação dos atos de constituição ou de fundação das instituições; e) A eleição, designação e recondução dos membros dos corpos gerentes das instituições; f) As ações de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e de destituição dos membros dos corpos gerentes das instituições, bem como os procedimentos cautelares relativos às mesmas ações; g) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas ações e procedimentos cautelares referidos nas alíneas d) e f). Finalidades principais do registo?  Comprovar a natureza e os fins das Instituições;  Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados no Regulamento do Registo;  Reconhecer a utilidade pública das instituições;  Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação previstas na lei.
  • 9. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 9/14 Custo do registo? O registo é gratuito. Onde pedir o registo? O registo é pedido pelas Instituições interessadas, através de requerimento, devidamente assinado pelo(s) representante(s) do órgão de administração. O requerimento deve ser apresentado no centro distrital de segurança social da área da sede da instituição. Através do modelo Mod. GIP8-DGSS, disponibilizado em www.seg-social.pt, no menu “Documentos e Formulários”, selecionar “Formulários” e no campo pesquisa inserir o nome/designação (completo ou parte) do formulário ou do modelo. Onde pedir o registo? No caso das Uniões, Federações e confederações?  No caso de uniões, federações e confederações de âmbito nacional, o requerimento pode ser apresentado na Direção-Geral da Segurança Social.  Art.º 30.º do Regulamento de Registo – Modelo GIP8 - Informações - é referido os requisitos das Uniões, federações ou confederações. Até quando se pode pedir o registo?  No prazo de 60 dias a contar da verificação dos atos sujeitos a registo (da constituição). C1 – Que documentos tenho de entregar para fazer o registo? Para além do requerimento de registo, são necessários os seguintes documentos: Documentos Alterações nas IPSS - Documentos Documentos  Cópias do ato da constituição da instituição No caso das instituições da igreja católica deverá ser apresentada a declaração de ereção canónica (ato de constituição na ordem jurídica canónica) e a participação escrita da ereção canónica feita pelo bispo da diocese da sede da instituição ao Centro Distrital (ato de constituição na ordem jurídica civil).  Estatutos (ver nota);  Plano de ação da instituição;  Fotocópia do cartão de pessoa coletiva (pode ser substituído por certificado de admissibilidade da denominação no caso do cartão não ter sido ainda obtido). Nota: Os estatutos devem conter obrigatoriamente:
  • 10. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 10/14  Denominação;  Sede e âmbito de ação;  Fins e atividades da instituição;  Denominação, composição e competência dos corpos gerentes;  Forma de designar os respetivos membros;  Regime financeiro;  Deverão constar dos estatutos das associações as condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações. Alterações nas IPSS – Alteração de Estatutos O requerimento de registo da alteração é acompanhado dos seguintes documentos:  Ata de deliberação do órgão competente que aprovou as alterações;  Fotocópia do certificado de admissibilidade da denominação sempre que a alteração envolva modificação da denominação, do concelho da sede ou do objetivo social;  Texto completo dos estatutos de harmonia com as alterações introduzidas;  Fotocópia da ata da reunião em que se procedeu à eleição. Nota: As alterações estatutárias são também submetidas a averbamento do registo. D1 – Quando me dão uma resposta? Aos Centros Distritais da Segurança Social compete emitir parecer da viabilidade (o requerimento é aceite/deferido) do registo de todos os atos previsto no regulamento verificando designadamente:  A regularidade da instrução dos processos;  A legalidade dos atos sujeitos a registo;  A verificação dos demais requisitos estabelecidos, quando o parecer respeite ao registo da constituição das instituições. O parecer (avaliação) deve indicar o pedido da instituição, referir os procedimentos efetuados e enunciar as razões de facto e de direito que fundamentam as conclusões do parecer. Envio dos requerimentos à DGSS Se faltar documentos Resposta da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS) Resposta à Instituição (ver também nota) Indeferimento do pedido (Requerimento) Comunicação do Registo
  • 11. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 11/14 Envio dos requerimentos à DGSS Os Centros Distritais da Segurança Social (CDSS) devem enviar os requerimentos de registo devidamente informados à DGSS, no prazo de 30 dias a contar da receção dos requerimentos. Exceção - O prazo para a emissão do parecer é de 60 dias (úteis – art.º 72, n.º 1 alínea b) do CPA), quando respeite a atos de constituição – art.º 25.º n.º 2 do Regulamento de registo. O registo é efetuado mediante despacho do Diretor-Geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo. Se faltar documentos As Instituições têm 60 dias para apresentar a documentação em falta (conforme pedido pelo Centro Distrital, através de carta). Os CDSS podem igualmente solicitar às instituições outros elementos indispensáveis à avaliação dos requisitos estabelecidos. Resposta da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS) Depois do pedido ser deferido (aceite) pelo Centro Distrital – CDist. –, e enviado para a DGSS, esta tem 30 dias, após a receber o parecer (a aceitação do CDist.) para decidir se o pedido é ou não aceite. Exceção - O prazo para a emissão do parecer de decisão é de 60 dias (úteis – art.º 72, n.º 1 alínea b) do CPA , quando respeite a atos de constituição – art.º 25.º n.º 2 do Regulamento de registo. Resposta à Instituição (ver também nota) A decisão deve ser comunicada à Instituição dentro de 60 dias. Indeferimento do pedido (Requerimento)  se a instituição não se encontrar abrangida pelo Regulamento de Registo;  se não prosseguir, a título principal, objetivos do âmbito da Segurança Social (apoio a crianças e jovens; apoio à família; proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência e idosos; integração e promoção comunitária das pessoas e desenvolvimento das respetivas capacidades; prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais);  Se verificar qualquer ilegalidade nos atos sujeitos a registo;  Se verificar que o ato não está sujeito a registo. Nota: Os prazos interrompem-se se forem solicitados elementos às instituições requerentes para suprir deficiências ou solicitados aperfeiçoamentos que forem considerados indispensáveis à regularização da instrução do processo e enquanto os elementos ou aperfeiçoamentos não forem juntos ao processo.
  • 12. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 12/14 Comunicação do Registo A prova dos atos de registo ou a recusa dos mesmos é comunicada aos Centros Distritais e às instituições, sendo a comunicação acompanhada de cópia de cada documento que serviu de base ao registo. D2 – Quais as minhas obrigações?  Tem de cumprir com as normas reguladoras de instalação e funcionamento previstas na legislação em vigor, sendo estes condicionalismos legais controlados e verificados pelos serviços competentes da Segurança Social;  Respeitar e prosseguir consoante as respostas que pretendam desenvolver;  Comunicar todas as situações de alterações, que importem sujeição a registo nos termos do art.º 5.º do Regulamento de Registo das IPSS. E – Outra Informação. E1 – Legislação Aplicável? Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro Aprova o Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 778/83 de 23 de julho. Portaria n.º 135/2007, de 26 de janeiro Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar. Decreto-Lei n.º 72/90, de 03 de março Aprova o Código das Associações Mutualistas. Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de fevereiro Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro. Revoga o Decreto-Lei n.º 386/83 de 15 de outubro. Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de outubro Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro.
  • 13. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 13/14 Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de abril Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro (aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social). Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. F – Perguntas Frequentes 1 – Onde solicitar uma declaração do registo? No Centro Distrital da Segurança Social da área geográfica da sede da Instituição, sendo a Declaração emitida por este Centro Distrital. 2 – Quem pode pedir o registo de uma IPSS? O registo é requerido pelos titulares dos órgãos que representam as instituições, desde que estas se encontrem abrangidas pelo Estatuto das IPSS e prossigam fins de segurança Social/Ação Social. Os requerimentos da inscrição da constituição de associações de solidariedade social devem ser assinados por sócios fundadores, devidamente identificados, em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os corpos gerentes. Os requerimentos de registo são instruídos com os documentos que legalmente comprovem os atos sujeitos a registo. 3 – Onde são apresentados os pedidos de registo e qual a data para requerer (pedir)? Os requerimentos de registo são apresentados nos Centros Distritais de Segurança Social do Instituto de Segurança Social, I,P., da área da sede da instituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação dos atos sujeitos a registo. No caso de uniões, federações e confederações de âmbito nacional, o requerimento pode ser apresentado na Direção-Geral da Segurança Social. (art.º 30.º do Regulamento de registo, conjugado com o art.º 34.º, n.º 1 a), do CPA). 4 – Que documentos tenho de entregar para fazer o registo? O requerimento (pedido) deve ser acompanhado dos documentos que legalmente comprovem os atos a registar, designadamente: Ato de constituição e estatutos:  Cópia do ato de constituição (ver nota).  Estatutos;  Plano de ação da instituição;  Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou do certificado de admissibilidade da denominação;
  • 14. Guia Prático – Constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social ISS, I.P. Pág. 14/14 Mod. GIP 23-DGSS, no caso de associações de solidariedade social. Este modelo está disponibilizado em: www.seg-social.pt, no menu Documentos e Formulários, seleccionar Formulários e no campo pesquisa inserir o nome/designação (completo ou parte) do formulário ou do modelo. 5 – Que documentos tenho de entregar para fazer o registo das alterações de estatutos?  Ata da reunião do órgão competente que aprovou a alteração de estatutos;  Fotocópia do certificado de admissibilidade da denominação se a alteração envolver modificação da denominação, do concelho da sede ou do objeto social;  Texto completo dos estatutos de harmonia com as alterações introduzidas.  Eleição/designação/recondução de corpos gerentes  Fotocópia da ata da reunião em que se procedeu à eleição. 6 – Quais os fundamentos do indeferimento do pedido? O pedido de registo será indeferido: Se a instituição não se encontrar abrangida pelo Regulamento de Registo, nomeadamente se não prosseguir a título principal, objetivos do âmbito da Segurança Social (apoio a crianças e jovens; apoio à família, proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência e idosos; integração e promoção comunitária das pessoas e desenvolvimento das respetivas capacidades; prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais). Trata-se de um indeferimento por não preencher os pressupostos materiais do EIPSS. 7 – Quais os fundamentos do indeferimento recusa do registo? O registo será recusado nos seguintes casos:  Quando não se encontrem reunidos os requisitos previstos,  Quando se verifique qualquer ilegalidade nos atos sujeitos a registo;  Quando se verifique que o ato não está sujeito a registo.  Não preenche os pressupostos formais e materiais do regulamento do registo. 8 – Quando se verifica o cancelamento do registo (Art.º 13.º do Regulamento do Registo)? O registo é cancelado a todo o tempo, oficiosamente, sempre que se verifique:  A superveniência de situações que integrem os fundamentos de recusa de registo;  O não exercício, durante um período de dois anos, das atividades necessárias à realização dos objetivos da ação social.