Capitulo I

                         DISPOSIÇÕES GERAIS

                          Objecto, âmbito e princípios

                               Artigo 1º - Objecto


O Regulamento Interno é um documento que define o regime de funcionamento da
Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de
orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem
como dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.
Este documento para além de conter as normas e regras que regulam a partilha e
distribuição de competências entre os órgãos e membros da escola, pretende
contribuir para que se reconheça a escola como uma unidade administrativa, social
e cultural, em permanente interacção quer entre os seus intervenientes, equipas de
trabalho quer entre as instituições exteriores e que com elas tem interesse em
cooperar, num contínuo fazer e refazer institucional.
O presente Regulamento Interno tem fundamentalmente a sua base legal na Lei nº
3/2008 de 18 de Janeiro, do Decreto - Lei nº75/2008 de 22 de Abril, do Decreto - Lei
nº 15/2007 de 19 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Educativo e Lei nº 29/2006
de 4 de Julho.

                        Artigo 2º - Âmbito de Aplicação


O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os órgãos, estruturas e serviços
da EASR, bem como a toda a comunidade escolar – alunos, docentes, não docentes,
pais e encarregados de educação e todos os cidadãos e instituições que, de uma
forma ou de outra, utilizam as instalações escolares. Assim, todos têm o dever de
conhecer as normas constantes deste Regulamento, assim como o dever de as
respeitar e fazer respeitar.

                          Artigo 3º - Princípios Gerais

1 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola orientam -se pelos
princípios da igualdade, da participação e da transparência.
2 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola subordinam-se
particularmente aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de
Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do
ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo,
nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de
entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais,
culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários
níveis e tipologias de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade
dos órgãos de administração e gestão da escola, garantidas pela eleição
democrática de representantes da comunidade educativa.
3 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola funciona sob o princípio da
responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os
demais agentes ou intervenientes.



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Artigo 4º - Princípios Orientadores e Objectivos

1. No quadro dos princípios e objectivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a
administração e a gestão da Escola EASR organiza -se no sentido de:
 a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a
qualidade do serviço público de educação, em geral, das aprendizagens e dos
resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da
igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de
desenvolvimento pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou
regulamentos e manter a disciplina;
e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de
natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos
disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;
f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar,
designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;
g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade
educativa e promover a sua iniciativa.

                      Artigo 5º- Princípios Gerais de Ética

No exercício das suas funções, os titulares dos cargos estão exclusivamente ao
serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os
valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na
Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade,
competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé.

                                  Capítulo II

                         Regime de Autonomia

                              Artigo 6º - Autonomia

1. A autonomia da escola EASR , consignada pela lei e pela administração
educativa torna possível tomar decisões nos domínios da organização pedagógica,
da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar
e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das
funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
2. A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade da Escola e o
seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos
procedimentos de auto - avaliação e de avaliação externa.
3. A transferência de competências da administração educativa para as escolas
observa os princípios do gradualismo e da sustentabilidade.
4. Os contratos de autonomia devem ser aprovados pelo Conselho Geral, por
proposta do Director, no âmbito da definição estratégica da escola, depois de
ouvido o Conselho Pedagógico.

                    Artigo 7º - Instrumentos de Autonomia

1. O projecto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de
actividades e o orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia
sendo entendidos como:
a) «Projecto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da
escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um
horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as

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estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa;
b) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento
da Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas
de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos, bem
como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
c) «Planos anual e plurianual de actividades» os documentos de planeamento, que
definem, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização
e de programação das actividades e que procedem à identificação dos recursos
necessários à sua execução;
d) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as
receitas a obter e as despesas a realizar pela Escola.

2. São ainda instrumentos de autonomia da Escola, para efeito da respectiva
prestação de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o
relatório de auto-avaliação.

3. O contrato de autonomia constitui o instrumento de desenvolvimento e
aprofundamento da autonomia da Escola e é celebrado na sequência de
procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa.

                       CAPÍTULO III
            REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

                                Artigo 8º - Órgãos

1. A administração e gestão da escola é assegurada por órgãos próprios, aos quais
cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e os objectivos referidos nos artigos 3.º e
4.º do Decreto - Lei nº75/2008 e o Regulamento Interno.
2. São órgãos de direcção, administração e gestão de escola os seguintes.
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.

                          Artigo 9º - Incompatibilidade

Não se pode verificar o desempenho simultâneo de mais que um cargo ou função,
sempre que daí resulte a designação da mesma pessoa em mais que um órgão de
administração ou gestão, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante
o parecer favorável do Conselho Geral.

                            Secção I - Conselho Geral

                              Artigo 10º - Definição

1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição
das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e
representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º4 do
artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, a articulação com o município faz-
se através das Câmaras Municipais no respeito pelas competências dos Conselhos
Municipais de educação estabelecidos pelo Decreto - Lei n.º7/2003, de 15 de
Janeiro.

                            Artigo 11º - Composição



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1. O Conselho Geral é composto por 17 membros, representantes do pessoal
docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do
município e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e
actividades de carácter económico, social, cultural e científico, assim distribuídos:
a) Seis representantes do corpo docente;
b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação;
c) Dois representantes dos alunos;
d) Dois representantes do pessoal não docente;
e) Dois representante do município;
f) Três representantes da comunidade local.
2. O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto,
não pode ser superior a 50% da totalidade dos membros de Conselho Geral.
3. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
4. Poderá, eventualmente existir um quarto representante da comunidade local,
como convidado e sem direito a voto.

                            Artigo 12º - Competências

1. São competências do Conselho Geral:
a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros, à excepção dos
representantes dos alunos.
b) Eleger o Director;
c) Aprovar o Projecto Educativo da Escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o Regulamento Interno da Escola;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de
actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das
actividades no domínio da acção social escolar.;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto - avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas.
2. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho
Geral em efectividade de funções.
3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de
requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente
o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da Escola e de lhes dirigir
recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao
cumprimento do Plano Anual de Actividades.
4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma ou várias Comissões
Permanentes, nas quais delega as competências de acompanhamento da
actividade da Escola entre as suas reuniões ordinárias.
5. A comissão permanente constitui -se como uma fracção do Conselho Geral,
respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

                  Artigo 13º - Designação de representantes

1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no
Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em
Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da escola, sob proposta das
respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, em Assembleia
Geral de Pais e Encarregados de Educação, convocada expressamente para esse

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efeito pelo Director.
3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo
esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia.
4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou
representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico,
são cooptados pelos demais membros e quando se trate de representantes de
instituições ou organizações são indicadas pelas mesmas.

                               Artigo 14º - Eleições

1. Os representantes referidos no nº. 1 do artigo anterior candidatam - se à eleição,
apresentando - se em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em
número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos
candidatos a membros suplentes.
3. As listas do pessoal docente devem assegurar a representação adequada dos
diferentes níveis de ensino. Dois dos seis candidatos devem ser professores
providos na categoria de professores titulares.
4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional da média mais alta de Hondt.

                              Artigo 15º - Mandato

1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação e dos
alunos têm a duração de dois anos escolares.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se
entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou
designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são
preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de
precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo
disposto no nº 4 do artigo anterior.

                    Artigo 16º - Reunião do Conselho Geral

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de
funções ou por solicitação do Director.
2. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a
participação de todos os seus membros.

                                Secção II - Director

O Director é o órgão de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.


                           Artigo 17º – Competências

1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto
Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
i) As alterações ao Regulamento Interno;
ii) Os Planos Anual e Plurianual de Actividades;

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iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não
docente, ouvido também, no último caso, o município.
3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os
documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho
Pedagógico.
4. Sem prejuízo das competências que lhe são cometidas por lei ou Regulamento
Interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial, compete ao Director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento da Escola;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os Coordenadores dos Departamentos Curriculares, os Directores de
Curso, os Directores de Turma, o respectivo Coordenador e os demais responsáveis
de outras possíveis estruturas educativas ou pedagógicas;
f) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da Acção Social
Escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos;
h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com
outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em
conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral ;
i) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
j) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -
pedagógicos.
5. Compete ainda ao Director:
a) Representar a Escola;
b) Exercer o poder hierárquico, em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela
Administração Educativa.
7. O Director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as
competências referidas nos números anteriores.
8. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector.

                           Artigo 18º - Recrutamento

1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para recrutamento do Director, desenvolve -se um procedimento concursal,
prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referidos no número anterior
docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores
profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e
cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e
qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos
termos do número seguinte.
4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e
gestão escolares docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas
b) e c) do nº. 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de
Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário;


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b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no
exercício de cargos de Director ou Adjunto do Director, Presidente ou Vice -
presidente do Conselho Executivo; Director Executivo ou Adjunto do Director
Executivo; ou membro do Conselho Directivo, nos termos dos regimes previstos
respectivamente no presente Decreto – Lei ou no Decreto – Lei n.º115A/98, de 4 de
Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º24/99, de 22 de Abril, no
Decreto- Lei n.º172/91 de 10 de Maio, e no Decreto - Lei n.º769A/76, de 23 de
Outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director
pedagógico de estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
5. O Subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre os docentes
dos quadros de nomeação definitiva que possuam pelo menos cinco anos de serviço
e se encontrem em exercício de funções na escola.

                     Artigo 19º - Procedimento concursal

1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a
aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação, no
respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2. O procedimento concursal é aberto na escola, por aviso publicitado de seguinte
modo:
a) Em local apropriado das instalações da escola;
b) Na página electrónica da escola e na Direcção Regional de Educação do Norte;
c) Por aviso publicado na 2ª série do Diário da República e divulgado em órgão de
imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao
Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
3. No acto da apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu
curriculum vitae, e de um Projecto de Intervenção na Escola.
4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral
incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada
para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
5. Para efeito de avaliação das candidaturas, a comissão referida no número
anterior considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu
mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

                               Artigo 20º - Eleição

1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo
anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos
candidatos.
2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos,
o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato
que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em
efectividade de funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o
Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para
proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais
votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior
número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente
exigido para que o Conselho Geral possa deliberar.
4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de
Educação do Norte nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente
do Conselho Geral, considerando - se após esse prazo tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

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Artigo 21º - Posse

1. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à
homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.
2. O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias
após a sua tomada de posse.
3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à
sua designação pelo director.

                             Artigo 22º - Mandato

1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera
sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em
vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos
membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua
recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o
quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo
com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo
em vista a eleição do director, nos termos do artigo 19.º
6. O mandato do Director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente
justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria
de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta
desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e
informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do
conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de
sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7.A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo
procedimento concursal.
8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e
cessam com o mandato do Director.
9. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do Director.


                 Artigo 23º - Regime de exercício de funções

1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente
com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4. Exceptuam -se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do
pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação
do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que
resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e
outras actividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações

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ou organizações não governamentais.
5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida
qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao
cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de
assiduidade.
7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por
sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua
qualificação profissional

                        Artigo 24º - Direitos do Director

1. O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos
gerais reconhecidos aos docentes da Escola em que exerça funções.
2. O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social
por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional
por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar
de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

                        Artigo 25º - Direitos específicos

1. O Director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica
para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação.
2. O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base
correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento
remuneratório pelo exercício de função.

                        Artigo 26º - Deveres Específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública
aplicáveis ao pessoal docente, o Director, o Subdirector e os Adjuntos estão
sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos
serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na
lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.

               Artigo 27º - Subdirector e Adjuntos do Director

1.O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por
um a três adjuntos.
2. O nº de adjuntos do director é fixado em função da complexidade e diversidade
da oferta educativa da escola, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das
tipologias dos cursos que lecciona.
3. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes
dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço
e se encontrem em exercício de funções na escola.

                     Artigo 28º - Assessorias da Direcção

1. Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o Conselho Geral
pode autorizar a constituição de assessorias técnico -pedagógicas, para as quais
são designados docentes em exercício de funções na escola.
2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número
anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área

                                                                     Página 9 de 78
da educação, em função da população escolar, do tipo e regime de funcionamento
da escola.

                        Secção III - Conselho Pedagógico

                                Artigo 29º - Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e
orientação educativa, nomeadamente nos domínios pedagógico -didáctico, da
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do
pessoal docente e não docente.

                              Artigo 30º - Composição

1. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros, num total de
15(quinze) .

a) O Director, que preside;

b) 4 Coordenadores de Departamento;

c) 1 Coordenador dos Directores de turma

d) 1 Coordenador do Ensino Nocturno;

e) 1 Coordenador dos Cursos Profissionais;

f) 2 Representantes dos Directores dos Cursos Especializados.

g)1 Coordenador da Biblioteca/ Centro de Recursos;

h) 2 Representante dos alunos

i) 1 Representante dos pais/encarregados de educação;

j) 1 Representante das Estruturas Especializadas de Apoio Educativo.

2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em
Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da escola, sob proposta das
respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, em Assembleia
Geral de Pais e Encarregados de Educação, convocada expressamente para esse
efeito pelo Director.
3. O representante dos alunos é eleito anualmente pela Assembleia de Delegados
de Turma de entre os seus membros.
4. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se,
entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou
designação.
5. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo,
designadamente sobre matéria de provas de exame ou avaliação global, apenas
participam os membros docentes.
6. Nas reuniões poderão ser notificados para prestar declarações outros elementos
cujos esclarecimentos sejam considerados importantes para discussão e aprovação
de assuntos incluídos na ordem de trabalhos.


                              Artigo 31º - Competências


                                                                  Página 10 de 78
Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho
Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos
anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação
e de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular,
dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação
escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de
formação, no âmbito do agrupamento da escola em articulação com instituições ou
estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a
investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa ;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m)Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de
acordo com o disposto na legislação aplicável;
n)Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações.

                           Artigo 32º - Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por
sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de
funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o
justifique.
2. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho
pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no
exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo
anterior.
3. As reuniões do Conselho Pedagógico devem ser marcadas em horário que
permita a participação de todos os seus membros.




                      Secção IV -Conselho Administrativo

Artigo 33º - Definição


O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo
-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.


Artigo 34º - Composição

O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O Director, que preside;

                                                                     Página 11 de 78
b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.


Artigo 35º - Competências

Compete ao Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a
cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.


Artigo 36º - Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a
requerimento de qualquer dos restantes membros.
2. As reuniões do Conselho Administrativo devem ser marcadas em horário que
permita a participação de todos os seus membros




Artigo 37º - Dissolução dos Órgãos




1. A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo
responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa
ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou
manifesta degradação ou perturbação da gestão da Escola, podem ser dissolvidos
os respectivos órgãos de direcção, administração e gestão.
2. No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de
direcção, administração e gestão designa uma comissão administrativa
encarregada da gestão da escola.
3. A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de
organizar novo procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu
mandato com a eleição do director, a realizar no prazo máximo de 18 meses a
contar da sua nomeação.




                                 Capítulo IV

          Estruturas de Coordenação e Supervisão
       Artigo 38º - Estruturas de coordenação e supervisão da EASR

1. As estruturas de coordenação e supervisão têm como objectivo colaborar com o
Director e Conselho Pedagógico, no desenvolvimento do Projecto Educativo da
EASR, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e



                                                                    Página 12 de 78
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e
realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.

2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
visa:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos
programas e orientações curriculares e programáticos definidos a nível nacional,
bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola.

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades da turma ou
grupo de alunos.

c) A coordenação de cada ano ou curso.

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

3. A EASR comporta as seguintes estruturas de orientação educativa:

a) Departamentos Curriculares

b ) Conselhos de Grupos de Recrutamento e Áreas disciplinares

c) Conselho de Directores de Turma

d) Conselhos de Turma

e) Conselho dos Directores dos Cursos Especializados.

f) Conselho dos Directores dos Cursos Profissionais.

4. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os
docentes da escola, procurando adequar o currículo às necessidades específicas
dos alunos.
5. A articulação e gestão curricular são asseguradas por Departamentos
Curriculares e pelos Grupos Disciplinares, em departamentos que integrem mais
que uma disciplina ou área curricular.
6. Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, caso
existam, designados pelo Director.




    Secção I - Estruturas de Articulação e Gestão Curricular

                          Departamentos Curriculares

                            Artigo 39º - Constituição



                                                                 Página 13 de 78
Grupos disciplinares            Departamento
300-Português

320- Francês
                                Línguas
330- Inglês

350- Espanhol
500 - Matemática
                                Matemática e Ciências
510- Física e Química
                                Experimentais
550 - Informática
400 / 600 Historia de Arte

410 - Filosofia

420- Geografia                  Ciências Sociais e Humanas

Imagem e Som A

Imagem e Som B
600 -Desenho , Projecto e
Tecnologias e
      Geometria Descritiva

620 - Educação Física
                                Área de expressão/
                                representação
530 -Professores das
tecnologias

Professores de Técnicas
Especiais

                             Artigo 40º - Composição:

São constituídos pelos docentes dos grupos disciplinares mencionados no quadro
supra e coordenados pelos respectivos professores coordenadores.

              Artigo 41º - Competências do Departamento Curricular

Para além das competências previstas pela lei, compete aos docentes dos
departamentos curriculares:

1. Acompanhar o desenvolvimento da actividade curricular na aplicação dos planos
de estudo definidos a nível nacional e a nível de escola;
2. Coordenar as actividades pedagógicas no domínio da implementação dos planos
curriculares nas suas componentes disciplinares, bem como de outras actividades
educativas, constantes do plano anual de actividades;
3. Analisar e debater, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de
métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino - aprendizagem e
manuais escolares;
4. Desenvolver, em conjugação com os Serviços Especializados de Apoio Educativo
e os Directores de Turma medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e


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avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;
5. Propor, desenvolver e apoiar projectos de inovação educativa, de acordo com os
recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades;
6. Propor ao Conselho Pedagógico critérios gerais e específicos de avaliação dos
alunos;
7. Propor um Plano de Formação para os docentes do departamento, quer no
âmbito da formação contínua, quer no apoio aos que se encontram em formação
inicial;
8. Propor ao Conselho Pedagógico os critérios para a atribuição de serviço docente
e gestão de espaços e equipamentos
9. Gerir e coordenar as instalações e os equipamentos que estão ao serviço do
departamento, no caso de não existir Director de Instalações;
10. Elaborar, implementar e avaliar o Plano Anual de Actividades do Departamento,
tendo em vista a concretização do Plano Anual de Actividades e do Projecto
Educativo da Escola;
11.Elaborar os respectivos regimentos nos primeiros 30 dias;

        Artigo 42º - Competências do Coordenador de Departamento

1. Representar o departamento no Conselho Pedagógico mantendo informado o
departamento das suas decisões;
2. Estabelecer os objectivos comuns do trabalho a efectuar com os diversos grupos
disciplinares do departamento;
3. Coordenar a elaboração de projectos curriculares relativos aos grupos
disciplinares do seu departamento;
4. Coordenar a articulação curricular dos grupos disciplinares do seu departamento;
5. Coordenar a articulação de projectos curriculares alternativos para
alunos com necessidades educativas especiais;
6. Perspectivar a articulação curricular dos diversos grupos disciplinares no
contexto dos objectivos e orientações do Projecto Educativo;
7. Coordenar a elaboração de uma proposta conjunta e articulada dos
grupos disciplinares do seu departamento com vista à realização do Plano Anual
de Actividades;
8. Analisar com os grupos disciplinares do seu departamento a
possibilidade de estratégias pedagógicas conjuntas que levem à eliminação do
insucesso escolar;
9. Criar momentos de reflexão e avaliação da acção pedagógica em curso assim
como de momentos de pesquisa, investigação e reflexão de modelos e processos
pedagógico didácticos inovadores com vista a uma aplicação coerente e ajustada
dos mesmos;
10. Reflectir e definir com os membros do seu departamento as necessidades de
formação contínua;
11. Assegurar a interligação do seu departamento com os restantes departamentos
no sentido da obtenção de uma progressiva coerência e articulação do trabalho
pedagógico da Escola;
12. Assegurar a participação do Departamento Curricular na elaboração,
desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo, bem como do Plano Anual de
Actividades;
13. Propor ao Conselho Pedagógico critérios gerais e específicos de avaliação dos
alunos para cada uma das disciplinas do departamento;
14. Promover o trabalho colaborativo entre os docentes e a produção de materiais
pedagógicos;
15. Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do
Departamento;
16. Apresentar ao Director, no final do ano lectivo o relatório crítico das actividades
desenvolvidas;
17. Organizar um dossier do departamento disponível para consulta pela
comunidade escolar;
18. Convocar as reuniões do Departamento;


                                                                      Página 15 de 78
19. Manter o registo de actas actualizado;
20. Emitir parecer sobre assuntos de âmbito pedagógico específico do seu
Departamento, sempre que o mesmo lhe seja solicitado pelo Director;
21- Participar na avaliação de desempenho dos docentes do Departamento, nos
termos da lei;
22- Dirigir as instalações específicas afectas ao seu departamento, sempre que não
exista director de instalações, organizando o inventário do material existente;
23. Propor a criação do cargo de Director de Instalações quando as necessidades
do Departamento o justifique;
24. Propor ao Conselho Pedagógico critérios para atribuição do serviço docente e
gestão dos espaços e equipamentos;
25. Avaliar os professores do departamento nos termos da lei;
26. Outras que, por lei, ou por deliberação dos órgãos institucionais da escola, lhe
sejam atribuídas.

      Artigo 43 º - Competências do Grupo de Recrutamento e Áreas
                              Disciplinares

1.Planificar as actividades pedagógico - didácticas da disciplina ou disciplinas do
seu grupo, tendo em conta simultaneamente os objectivos curriculares e as
orientações do Projecto Educativo.
2. Analisar e reflectir processos e metodologias adequadas à disciplina ou
disciplinas;
3. Elaborar projectos curriculares alternativos para alunos com necessidades
educativas especiais;
4. Analisar, reflectir e tomar posição sobre manuais, projectos curriculares ou
outras iniciativas de interesse para a actividade específica do grupo;
5. Debater, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de
ensino e de avaliação, de materiais de ensino - aprendizagem e manuais escolares;
6. Elaborar os objectivos específicos da disciplina e os critérios de avaliação.
7. Analisar o sucesso ou insucesso escolar na disciplina ou disciplinas.
8. Propor ao Departamento Curricular critérios de distribuição da componente
lectiva e não lectiva para a elaboração de horários;
9. Elaborar os respectivos regimentos nos primeiros 30 dias;



Artigo 44º - Competências do Representante do Grupo de Recrutamento /
                     Áreas Disciplinares Disciplina:

1. Coordenar a planificação das actividades pedagógico - didácticas da disciplina ou
disciplinas do seu grupo, tendo em conta simultaneamente os objectivos
curriculares e as orientações do Projecto Educativo;
2. Promover o cumprimento do estabelecido nas planificações anuais da disciplina
ou disciplinas;
3. Estimular a troca de experiências e conhecimentos com vista a combater a rotina
e o insucesso;
4. Coordenar e participar na elaboração de projectos curriculares
alternativos para alunos com necessidades educativas especiais;
5. Promover a análise, reflexão e tomada de posição do grupo, sobre manuais,
projectos curriculares ou outras iniciativas de interesse para a actividade específica
do grupo e a sua integração na Escola;
6. Apoiar os professores menos experientes;
7. Propor ao Director a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao
trabalho pedagógico - didáctico;
8. Organizar um dossier de disciplina, disponível para consulta pela comunidade
escolar;
9. Apresentar no final do ano lectivo, em data a afixar pelo Director um Relatório
Crítico das actividades desenvolvidas ao Coordenador do Departamento Curricular.

                                                                     Página 16 de 78
Artigo 45º - Designação e mandato

1.O Coordenador do Departamento é designado pelo Director, de entre os docentes
em exercício de funções na EASR que integram o departamento e, sempre que
possível entre professores titulares;
2. O Coordenador pode ser substituído temporariamente por outro docente titular
do respectivo departamento sempre que, por doença ou outro motivo ponderosa se
preveja uma ausência prolongada ao serviço, que impeça o desempenho de tarefas
essenciais e obrigatórias, decorrentes do exercício do cargo;
3. O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o
mandato do Director;
4. Os Departamentos Curriculares, que integram mais do que uma disciplina ou
área curricular disciplinar poderão funcionar em plenário ou em subcomissões,
integrando estas, um grupo ou vários grupos afins;
5. O representante de grupo disciplinar/área disciplinar será eleito pelo conjunto de
professores que leccionam a disciplina, entre os titulares do mesmo grupo. No caso
de um impasse na escolha, o director designará um professor titular do referido
conjunto para exercer o cargo.
6. Quando o Departamento Curricular funciona em Plenário é coordenado pelo
Coordenador de Departamento, quando funciona em subcomissões é orientado por
docentes designados pelo Director depois de ouvido o Coordenador do
Departamento Curricular – Representantes de Grupo;
7. Por inerência de funções, o Coordenador do Departamento Curricular é o
Representante do seu grupo disciplinar, excepto do Departamento das Expressões;
8. O mandato dos Representantes do Grupo cessa com o final do mandato do
Coordenador do Departamento Curricular;
9. Os docentes referidos no número anterior podem ser exonerados a todo o
tempo, por despacho fundamentado do Director;

                          Artigo 46º - Funcionamento

1. O Departamento Curricular deverá reunir obrigatoriamente antes do início de
cada ano lectivo com o objectivo de estabelecer um plano de intervenção inter e
pluridisciplinar em articulação com os objectivos definidos pelo Projecto
Educativo e pelo plano de formação dos cursos, apontar estratégias
gerais para a aprendizagem e pleno sucesso educativo dos alunos e
propor actividades diversas;
2. Reúne ainda ordinariamente uma vez por período e, extraordinariamente,
sempre que seja convocado pelo respectivo Coordenador, por sua iniciativa ou a
requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3. O Coordenador do Departamento Curricular reúne com os representantes do
grupo de recrutamento/ áreas disciplinares, afectos ao seu Departamento,
ordinariamente uma vez por período , e extraordinariamente, por sua iniciativa ou
a requerimento de um terço dos representantes dos grupos de recrutamento em
efectividade de funções.
4. O grupo de recrutamento/áreas disciplinares reúne ordinariamente duas vezes
em cada período lectivo e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo
respectivo Coordenador, pelo respectivo representante ou a requerimento de um
terço dos seus membros em efectividade de funções.

        Secção II - Organização das Actividades da Turma

A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver
com os alunos da EASR e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada
pelo Conselho de Turma, pelo Director de Turma e pelas Reuniões de Coordenação
Pedagógica (para o Ensino Profissional).




                                                                    Página 17 de 78
Conselho de turma
                           Artigo 47º - Constituição

1. O conselho é constituído por:
a) Os professores da turma;
b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação;
c) Um representante dos alunos.
2. Para coordenar o trabalho do Conselho de Turma, o Director designa um Director
de Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao
quadro da escola.
3. Nas reuniões do Conselho de Turma em que seja discutida a avaliação individual
dos alunos apenas participam os membros docentes;
4. Nas reuniões do Conselho de Turma onde surjam decisões por
votação, a representação da disciplina de Projecto e Tecnologias dispõe apenas
de um voto;
5. Para elaboração do Projecto Curricular de Turma os alunos e Encarregados de
educação serão ouvidos pelo Director de Turma e pelo Conselho de Turma através
dos seus representantes;
6. Quando o Conselho de Turma reúne na sequência de procedimento disciplinar, é
presidido pelo Director e tem a seguinte composição:
a) Professores da turma;
b) Delegado ou Subdelegado dos alunos da turma;
c) Os dois representantes eleitos dos pais e encarregados de educação dos alunos
da turma.

7. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de
interessados no objecto de apreciação do Conselho de Turma disciplinar não podem
nele participar, aplicando-se com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código
do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
8. É membro do Conselho de Turma, um representante dos serviços especializados
de apoio educativo, quando estiverem em apreciação situações relativas a alunos
com necessidades educativas especiais, quando se proceda a diligências integradas
em processos de avaliação especializada ou nos casos em que o Director de Turma
considere necessária a presença desses representantes;
9. O secretário da reunião de Conselho de Turma será nomeado pelo Director. Na
sua ausência, a reunião será secretariada pelo professor da turma com menos
tempo de serviço;
10. Em circunstâncias consideradas especiais, o Conselho de Turma
poderá propor, de entre os seus membros, professores tutores que
acompanharão o processo educativo dos alunos da turma, com o objectivo de
facultar as condições indispensáveis ao seu aproveitamento e sucesso.

    Artigo 48º - Representantes dos Pais e Encarregados de Educação

1. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação em cada Conselho
de Turma são eleitos no início do ano lectivo;
2. A eleição é efectuada em assembleia de pais e encarregados de educação da
turma para o efeito convocados pelo Director de Turma, que presidirá à reunião;
3. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho de
Turma devem ser convocado através de notificação pessoal ou, quando impossível,
através de carta registada com aviso de recepção;
4. A falta dos representantes dos pais e encarregados de educação a reunião para
que tenham sido convocados nos termos do número anterior não prejudica a
realização da reunião.


       Artigo 49º - Representação dos alunos no Conselho de Turma



                                                                  Página 18 de 78
1. A representação dos alunos no Conselho de Turma é assegurada pelo respectivo
Delegado de Turma.
2. A representação dos alunos será assegurada pelo subdelegado de turma sempre
que o Delegado, justificadamente, não puder comparecer à reunião.
3. O representante dos alunos no Conselho de Turma deve ser convocado através
de notificação pessoal.
4. A falta do representante dos alunos a uma reunião para que tenha sido
convocado, nos termos do número anterior, não prejudica a realização da mesma.
5. O representante dos alunos não participará nas reuniões em que forem
abordados assuntos relacionados com a avaliação individual dos alunos.

      Artigo 50º - Regime de funcionamento dos Conselhos de Turma

1. O Conselho de Turma funciona em reuniões restritas e reuniões normais.
2. As reuniões restritas do Conselho de Turma são as destinadas a proceder à
avaliação das aprendizagens dos alunos, no fim do período e ano lectivo, sendo
nelas vedada a participação dos representantes dos alunos, dos pais e
encarregados de educação.
3. São igualmente restritas as reuniões de Conselho de Turma destinadas a analisar
pedidos de revisão da avaliação.
4. Os Conselhos de Turma reunirão sempre que necessário para a elaboração do
Projecto Curricular de Turma e seu acompanhamento, e para a apreciação de
ocorrências e situações específicas, por sua iniciativa, por iniciativa do director de
turma, por determinação do Director, por deliberação do Conselho Pedagógico, ou
ainda a requerimento da maioria dos professores ou alunos da turma.
5. As convocatórias são publicitadas, por afixação na sala de professores e/ou com
conhecimento escrito aos interessados, com pelo menos quarenta e oito horas de
antecedência.
6. Podem ser convocadas reuniões do Conselho de Turma, dando conhecimento a
todos os seus membros, com vinte e quatro horas de antecedência, em situações
de carácter extraordinário e para cumprimento de prazos, quer em procedimento
disciplinar aos alunos, quer em situações de avaliação.
7. A convocação das reuniões compete ao Director, quando para efeitos de
avaliação e/ou carácter disciplinar e ao Director de Turma, nos restantes casos.

 Artigo 51º - Competências dos Conselhos de Turma e dos Professores da
                                Turma

 1- Para além das competências previstas na lei, são ainda competências dos
professores titulares de turma e Conselhos de Turma:
a) Assegurar o desenvolvimento do projecto curricular aplicável aos alunos da
turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar;
b) Desenvolver iniciativas no âmbito das áreas curriculares não disciplinares,
nomeadamente, através da apresentação, planificação, acompanhamento e
avaliação de projectos de carácter interdisciplinar, em articulação com os
Departamentos Curriculares;
c) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos,
colaborando com os serviços de apoio existentes na escola, nos domínios
psicológico e socioeducativo;
d) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os
alunos e a comunidade, de acordo com o Plano anual de actividades e o Projecto
Curricular Turma;
e) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de
educação no percurso escolar do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo
Projecto Educativo;
f) Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar na
implementação das medidas de apoio que julgar mais adequadas, no quadro de um
programa específico de intervenção;
g) Propor ao Director de Turma ou ao Director, as sanções a aplicar aos alunos;

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h) Avaliar os alunos, tendo em conta o currículo nacional e os critérios gerais de
avaliação definidos em Conselho Pedagógico;
i) Estabelecer com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e
complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente, nos termos
dos planos de recuperação e de acompanhamento;
j) Elaborar e avaliar o Projecto Curricular Turma, em articulação com o previsto no
Projecto Curricular Escola;
k) Decidir de forma fundamentada, a relevação de faltas ou a exclusão da
frequência por excesso de faltas dos alunos que sujeitos a uma prova de
recuperação em disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o limite e não foram
aprovados;

                         Artigo 52º - Director de turma

1. Para coordenar o funcionamento do Conselho de Turma e acompanhar o
desenvolvimento das actividades da turma, o Director designa um Director de
Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado e
do quadro de escola ,tendo em conta a sua competência pedagógica e a sua
capacidade de relacionamento.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser
nomeado Director de Turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais
funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.
3. O Director de Turma beneficia de redução da componente lectiva de acordo com
a legislação em vigor.
4. Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer as suas funções por
período dilatado, é nomeado pelo director outro professor da turma, sendo-lhe
concedidas as reduções previstas na legislação.
5. O número máximo de direcções de turma a atribuir a um professor é de duas.




               Artigo 53º - Competências do Director de Turma

1. O director de turma é particularmente responsável pela adopção de medidas
tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom
ambiente educativo, competindo-lhe:
a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e
encarregados de educação;
b) Promover junto do Conselho de Turma a realização de acções conducentes à
aplicação do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades;
c) Assegurar a adopção, junto dos alunos e professores, de
estratégias que facilitem o trabalho interdisciplinar;
d) Coordenar o plano de formação da turma, articulando a acção pedagógico -
didáctica das diversas disciplinas com vista a uma actuação coerente e concertada
de todos os professores;
e) Informar os alunos dos recursos e serviços existentes na Escola e promover a sua
utilização;
f) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos
professores as informações necessárias a uma adequada orientação educativa
daqueles;
g) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos;
h) Propor, após decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo;
i) Colaborar com os professores da turma e com os encarregados de educação no
sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem;
j)Nas situações disciplinares graves ou muito graves é responsável pela


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participação do ocorrido ao Director;
k) Manter o Encarregado de Educação informado acerca da evolução
da aprendizagem do seu educando;
l) Atender os Encarregados de Educação no dia e hora designado no horário, em
sala própria, para tratar de assuntos relativos ao seu educando;
m) Encaminhar os Encarregados de Educação para atendimento pelo
Director quando assim o requererem;
n) Orientar as matrículas, as anulações de matrículas ou transferências,
   em articulação com os Serviços Administrativos.
o)Apreciar ocorrências de indisciplina, decidir da aplicação de medidas imediatas no
quadro das orientações do Conselho Pedagógico em matéria disciplinar e solicitar
ao Director a instauração de procedimento disciplinar, quando for o caso;
p) Assegurar o cumprimento da aplicação de medidas educativas disciplinares
decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar;
q)Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno e manter informado o
encarregado de educação;
r)Aceitar, ou não, as justificações de faltas dos alunos, nos termos legais;
s) Verificar da necessidade dos alunos realizarem provas de recuperação devido ao
ponto 2 Artigo 22.º do Estatuto do Aluno e avisar os respectivos professores.
t)Manter organizado o dossier da direcção de turma;
u)Apresentar ao Coordenador dos directores de turma no final de cada ano, um
relatório de avaliação das actividades;

2. Cada Director de Turma deverá convocar um Conselho de Turma antes do início
das aulas de cada ano lectivo, se possível ou nas primeiras semanas de aulas, com
a finalidade de todos os professores da Turma se conhecerem, estabelecerem
estratégias e procedimentos comuns de natureza pedagógica e didáctica, se
inteirarem da história escolar dos alunos no ano anterior, identificarem
casos especiais, diagnosticarem problemas de aprendizagem, proporem
actividades complementares e articularem a sua acção lectiva com os objectivos
do Projecto Educativo.

                      Conselho dos Directores de Turma

A coordenação e articulação das actividades a desenvolver pelas turmas faz-se
através dos Conselhos de Directores de Turma.




                            Artigo 54º - Composição

Os Conselhos de Directores de Turma são constituídos pelos directores de turma de
todas as turmas em funcionamento na escola.

                   Artigo 55º - Atribuições e competências

1.Promover a execução das orientações legais, bem como as que foram emanadas
do Conselho Pedagógico e do Director, tendo em vista a harmonização e
uniformização de procedimentos pedagógico - didácticos e administrativos no
âmbito da direcção de turma.

2. Analisar propostas dos directores de turma e submetê-las, através dos
coordenadores, ao Conselho Pedagógico.




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3. Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de
educação.

4. Promover a interacção entre a escola e a comunidade educativa.

                          Artigo 56º - Funcionamento

1. Reúnem ordinariamente, por convocatória do Director, no início de cada ano
lectivo e no fim de cada período, antes de cada momento de avaliação.

2. Podem reunir extraordinariamente, por convocatória do Director, sob proposta
dos Coordenadores dos Directores de Turma ou de, pelo menos, um terço dos
respectivos membros.

3. As reuniões ordinárias e extraordinárias são presididas pelo Director que pode
delegar, sempre que entenda, no respectivo Coordenador.

                    Coordenador dos Directores de Turma

O Coordenador de Directores de Turma será nomeado pelo Director de entre os
Directores de Turma e assegurará a coordenação dos respectivos Directores
de Turma, com vista à articulação das actividades, projectos e visitas de
estudo que estes promoverem.

                            Artigo 57º - Atribuições:

a)Divulgar, junto dos referidos Directores de Turma, toda a informação necessária
ao adequado desenvolvimento das suas competências;
b) Estabelecer a aproximação de projectos com finalidades e objectivos
semelhantes;
c) Evitar que existam procedimentos discrepantes, pedagógicos ou administrativos
entre os alunos;
d) Assegurar que os procedimentos que vierem a ser definidos para as reuniões de
Conselho de Turma com carácter avaliativo sejam comuns a todas as turmas;
e) Apresentar ao Conselho Pedagógico projectos a desenvolver no âmbito
interdisciplinar;
f) Ser responsável por um dossier de legislação actualizado, contendo
todos os diplomas legais necessários à gestão das Direcções de Turma;
g) Representar os Directores de Turma no Conselho Pedagógico;
h) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.




   Artigo 58º - Coordenador Pedagógico de Turma do Ensino Secundário
                         Recorrente por módulos

1 – A designação do coordenador pedagógico de turma é da responsabilidade do
Director, que, para o efeito, nomeia um dos professores da turma.
2 – Ao coordenador compete:
a) Presidir aos conselhos de turma de avaliação;
b) Colaborar com o coordenador do ensino secundário recorrente e com os
directores de curso, nomeadamente no que se refere à coordenação
curricular e pedagógica;
c) Promover, em conselho de turma, a reflexão conjunta sobre as práticas

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pedagógicas;
d) Esclarecer os alunos sobre as características e condições de funcionamento dos
cursos;
e) Manter actualizado o registo de faltas;
f) Providenciar para que sejam registados os resultados da avaliação;
g) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.

   Secção III - Organização das Actividades de Coordenação
                   Pedagógica de Ano e Curso

      Artigo 59º - Conselho de Directores de Curso do Ensino Artístico
                               Especializado

1. De entre os membros nomeados para constituírem o Conselho de Directores de
Curso, serão designados, pelo Director dois representantes dos cursos do ensino
especializados.
2. São competências dos representantes dos Directores dos Cursos Especializados:
a) Representar o conjunto dos Directores de Curso no Conselho Pedagógico;
b) Promover visitas, intercâmbios, trabalhos e projectos de natureza pedagógica,
artística e plástica que impliquem a utilização das oficinas e tecnologias dos vários
cursos;
c) Articular recursos materiais e humanos com vista à realização de iniciativas que
impliquem o nome e a imagem da Escola no exterior, assumindo a
direcção de eventos, exposições e iniciativas de vária natureza.
3. O Conselho de Directores de Curso reúne ordinariamente duas vezes por cada
período lectivo e obrigatoriamente antes do início do ano lectivo.

                         Artigo 60º - Director de Curso

1. O Director de Curso é nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico, e
faz a articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes
componentes de formação. Deve ser escolhido preferencialmente de entre os
professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnico-
artística.
2. Ao Director de curso compete:
a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso;
b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação
técnico-artística;
c) Participar em reuniões do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções;
d) Articular com os órgãos de gestão da escola, no que respeita aos procedimentos
necessários à realização da Prova de Aptidão Artística;
e) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT,
identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo
à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento
dos mesmos, em estreita ligação com o professor da especialização;
f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio
sócio educativo;
g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
h) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.

3.Ao abrigo do ponto 2, do art.º43.º do DL 75/2008 são da responsabilidade dos
Directores de Curso, a coordenação pedagógico - didáctica e curricular, o facultar a
toda a comunidade escolar o conhecimento concreto do conteúdo e natureza dos
vários cursos, a gestão interna dos recursos materiais e pessoal docente no
âmbito da disciplina de Projecto e Tecnologias, avaliação e controlo
dos objectivos previstos no Projecto Educativo, distribuição e tarefas dos

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docentes de técnicas especiais, definição de estratégias de modernização e
reequipamento técnico, implementação e acompanhamento de estágios dos alunos
em empresas.

4.Algumas destas actividades devem contar com a colaboração do
Coordenador de Directores de Turma e dos respectivos Directores de
Turma, articulando procedimentos e projectos.

Artigo 61º - Professor – Orientador da Formação em Contexto de Trabalho

Competências e Funções
1. A supervisão em contexto de trabalho cabe ao Professor –
Orientador, docente que assegura a especialização, em representação da
escola, e ao monitor, elemento que representa a entidade de acolhimento.
2. São funções do Professor – Orientador planear, acompanhar e avaliar a
formação em contexto de trabalho, em conjunto com o monitor e o aluno
formando, nos termos definidos no regulamento da FCT, em articulação com o
Director de Curso.

      Artigo 62º - Coordenador de Projecto e Tecnologias do 10º Ano
                         Competências e Funções

1. O Coordenador de Projecto e Tecnologias do 10º Ano é nomeado pelo Director,
ouvido o Conselho Pedagógico, e faz a articulação entre as aprendizagens na
disciplina de PT que integram as quatro áreas de formação. Deve ser escolhido
preferencialmente de entre os professores que leccionam as disciplinas da
componente de formação técnico-artística.
2. Ao coordenador compete:
a) Assegurar a articulação entre as diferentes áreas do 10º ano comum;
b) Coordenar a articulação de conteúdos, metodologias e avaliação entre a vertente
de Projecto e a vertente de Tecnologias;
c) Colaborar nas actividades a desenvolver no âmbito da formação técnico-artística;
d) Coordenar o acompanhamento e a avaliação das diferentes áreas de
desenvolvimento e da disciplina;
e) Divulgar à comunidade escolar e ao exterior o conteúdo e natureza do 10º ano
comum;
f) Apresentar ao Director, no final do ano lectivo, um relatório do trabalho
desenvolvido.

                 Artigo 63º - Conselho de Curso Profissional

                        Atribuições e competências do

1. Por cada Curso Profissional existente na EASR existe um Conselho de Curso,
constituído por todos os docentes que o leccionam. Este Conselho de Curso é
coordenado por um Director de Curso, designado pelo Director da escola, ouvido o
Conselho Pedagógico, preferencialmente entre professores profissionalizados que
leccionam as disciplinas da componente de formação técnica.

2. No início de cada curso o Conselho de Curso apresenta ao Conselho Pedagógico
um Regimento Interno/Curso com a planificação da formação que incluí:
a) distribuição dos módulos constantes nos programas pelos três anos de formação,
de acordo com a carga horária prevista;
b) indicação do número de módulos a leccionar em cada período lectivo e da data
prevista de avaliação dos módulos seleccionados, do ano em curso;
c) definição do tipo de avaliação, momentos, domínios de referência, indicadores de
análise, face ao perfil terminal de competências de cada disciplina e do curso - a
estruturar de acordo com os programas das disciplinas e a saída profissional do

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curso;
d) definição e elaboração dos suportes informativos necessários à concretização da
formação e da avaliação;
e) selecção dos manuais escolares a adoptar ou simplesmente a indicação de textos
de apoio bem como a indicação de outros recursos didácticos necessários;
f) programação de outras actividades extra-disciplinares, integradoras;
g) Procedimentos a ter relativamente a:
i. faltas dos docentes;
ii. assiduidade dos alunos;
iii. gestão da carga horária;
iv. construção do currículo incluindo a formação em contexto de trabalho e a prova
de aptidão profissional;
v. avaliação;
vi. acompanhamento e avaliação do processo formativo.

                Artigo 64º - Director dos Cursos Profissionais

                                 Competências

Para além das atribuições e competências estabelecidas na lei e regulamentos
próprios compete ao Director dos Cursos Profissionais:
1.Presidir ao conselho de curso;
2.Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas que compõem
o currículo de formação do curso;
3.Organizar e coordenar todas as actividades a desenvolver no âmbito da
formação técnica;
4.Analisar questões pedagógicas e administrativas específicas e relacionadas com o
exercício de atribuições;
5.Proceder à articulação entre a escola e o meio envolvente, através de contactos
com entidades potencialmente empregadoras, no sentido de se estabelecerem
protocolos e acordos que permitam a efectiva inserção dos alunos na vida activa
através de formação técnica em contexto de trabalho;
6.Convocar e orientar as reuniões de docentes, bem como de representantes de
discentes, para tratar de assuntos relativos ao curso;
7.Proceder à articulação e coordenação pedagógica no que respeita aos
procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP);
8.Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio
sócio - educativo;
9.Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
10.Apresentar no final do ano lectivo um relatório das actividades desenvolvidas.

                                   Reduções

O Director de curso tem direito às reduções previstas no artigo 33.2 do Despacho
nº 14758/2004,na componente não lectiva do seu horário.

                                Funcionamento

O Conselho de Curso Profissional reúne semanalmente por convocatória do
respectivo Director que também preside a estas reuniões;




 Artigo 65º - Coordenador dos Directores de Curso do Ensino Profissional

                       Designação, Mandato e Funções



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1. O Coordenador dos Directores de Cursos Profissionais será designado pelo
Director de entre, os Directores de Curso, dos Cursos Profissionais e tem assento no
Conselho Pedagógico.

2. O mandato do respectivo Coordenador é de um ano lectivo, podendo ser
revogável por iguais períodos.

3. São funções do Coordenador dos Directores de Curso:
a) reunir ordinariamente todos os meses com os Directores;
b) ser responsável pela organização das candidaturas ao POPH assim como pela
sua gestão, devendo ser coadjuvado pelos Directores;

c) apresentar os critérios de selecção dos alunos, de acordo com o tipo de curso,
coadjuvado pelos Directores;
d) regularizar os procedimentos a ter entre os Cursos, respeitando as
especificidades de cada um.

4. Face a estas funções, sobretudo as que dizem respeito ao POPH, devem ser
atribuídas ao Coordenador horas da componente não lectiva, dependendo do nº de
cursos em funcionamento - 1bl/curso. O Coordenador apresentará ao Director de
Escola, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, no final do ano, relatório da
actividade desenvolvida pela CDCP.

        Artigo 66º - Coordenador do ensino recorrente por módulos

                            Competências e Funções

 As competências do coordenador do ensino recorrente por módulos são
regulamentadas pela portaria 550 –E /2004, de que se destacam as seguintes:

a)Assegurar o funcionamento dos cursos a nível pedagógico e administrativo;
b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;
c) Assegurar os procedimentos relativos ao percurso escolar dos alunos do regime
de frequência não presencial;
d) Reunir com os coordenadores pedagógicos de turma, pelo menos uma vez por
trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a
troca de experiências e a cooperação entre todos os seus membros;
e) Colaborar com os directores de curso relativamente às actividades a desenvolver
no âmbito da formação tecnológica;
f) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.

 Artigo 67.º Coordenador dos Cursos de Educação e Formação de Adultos
                                 (EFA)

                                  Competências

São competências do Coordenador dos Cursos EFA (portaria 230/2008):

Seleccionar os candidatos à formação;
a) Desenvolver as ofertas formativas em conformidade com os referenciais
constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;
c)Assegurar os procedimentos relativos à avaliação e certificação das
aprendizagens dos formandos;
d)Organizar e disponibilizar de toda a informação necessária para os processos de
acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
e) Colaborar com a equipa técnico - pedagógica, relativamente às actividades a


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desenvolver no âmbito do processo formativo;
f) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho
desenvolvido.



          Artigo 68.º - Equipa Técnico - Pedagógica dos Cursos EFA

1.Constituição
A equipa é constituída por (adaptado da portaria nº230 de 2008):

a) A equipa técnica - pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo
grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências -
chave que integram a formação de base e a formação tecnológica.
b) Integram, ainda, a equipa técnico - pedagógica os tutores da formação prática
em contexto de trabalho, quando aplicável.

2. Mediador Pessoal e Social
Funções e Competências
O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico -pedagógica a quem
compete, designadamente:
(adaptado da portaria nº 230 de 2008)
a) Colaborar com o coordenador na constituição dos grupos de formação,
participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos;
b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos
formandos;
c) Dinamizar a equipa técnico -pedagógica no âmbito do processo formativo,
salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo
de formação;


   Secção IV - Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente

                    Artigo 69º - Avaliação do Desempenho


1. Objecto
O processo de avaliação do desempenho docente decorre do estipulado no Estatuto
da Carreira Docente (ECD) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
nº15/2007. Este processo está regulamentado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008,
de 10 de Janeiro, cujas disposições são, em parte, transcritas neste regulamento.


2. Âmbito de aplicação
O processo de avaliação do desempenho docente aplica-se:
a) aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de
funções docentes
b)aos docentes em contrato administrativo nos termos do artigo 33º do ECD;
c)aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do
Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro
d ) aos docentes no exercício efectivo de outras funções educativas.

3. Dimensões da avaliação
A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
a) Vertente profissional e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
d )Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

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4. Periodicidade
A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final
de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado
nesse período.


5. Instrumentos de registo
A recolha de toda a informação que for considerada relevante para efeitos de
avaliação do desempenho é feita através de instrumentos de registo normalizados,
elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico, de acordo com o estipulado no
artigo 6º do Decreto - Lei 2/2008.


6. Elementos de referência da avaliação
A avaliação do desempenho tem por referência:
a) Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de
actividades da escola.
b ) Os indicadores de medida previamente estabelecidos pela escola,
nomeadamente quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os
alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto
socioeducativo.

7. Intervenientes

1. Avaliado:
Os direitos e deveres dos professores avaliados são os previstos no Artigo 11º do
Decreto Regulamentar nº 2/2008.

2. Avaliadores
 São avaliadores:
a ) O coordenador do departamento curricular;
b ) O director;
3. O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências
de avaliador, de acordo com o estipulado no Despacho nº 7465/2008 de 13 de
Março.
4. O conselho pedagógico definirá para cada período de avaliação, as regras de
delegação de competências necessárias ao desenvolvimento do processo.

       Artigo 70.º - Comissão de coordenação da avaliação do desempenho


O Conselho Pedagógico, de acordo com o artigo 13 do Decreto - Regulamentar
2/2008, designará a constituição da comissão de coordenação da avaliação do
desempenho docente que deverá ser composta pelo presidente e por quatro outros
membros do referido conselho com a categoria de professor titular.

                              Artigo 71.º - Processo


A avaliação do desempenho docente realiza-se até ao termo do ano civil em que se
completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o Artigo 70 º deste
regulamento interno.
Calendarização do processo de avaliação do desempenho:
1. Definição dos objectivos individuais:
a) Docentes integrados na carreira: até 31 de Outubro.
b) Docentes contratados: até 30 dias após a celebração do contrato.
2. Observação de aulas:
aa) Docentes integrados na carreira: três aulas, por ano escolar, em unidades

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didácticas diferenciadas
i) 1.ª aula – até 30 de Novembro;
ii) 2.ª aula – até 31 de Março;
iii) 3.ª aula – até 31 de Maio.
b) Docentes contratados: número de aulas em nº proporcional ao desenvolvimento
do contrato: 1 aula observada por cada 3 meses de contrato, em unidades
didácticas diferenciadas.
3. Preenchimento da ficha de auto-avaliação pelos avaliados.
a) Professores do Quadro de Escola – até 15 de Setembro
b) Professores Contratados – até 30 dias antes do final do contrato.
4. Avaliação realizada pelo coordenador do departamento curricular e pela direcção
executiva - até 15 de Outubro.
5. Conferência e validação das propostas com menção qualitativa de Excelente,
Muito Bom ou de Insuficiente pela Comissão de Coordenação da Avaliação – até 31
de Outubro.
6. Entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado para lhe dar
conhecimento da proposta de avaliação e proporcionar a oportunidade da sua
apreciação conjunta, bem como a análise da ficha de auto-avaliação – até 15 de
Novembro.
7. Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final, após a
análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e a auto-avaliação –
até 30 de Novembro.
8. Informação ao avaliado da menção qualitativa e quantitativa atribuída na
avaliação final do desempenho - até 10 de Dezembro.


                              Artigo 72.º - Garantias


Reclamação e Recurso
1. Os docentes avaliados podem apresentar reclamação escrita para os avaliadores
nos prazos e nos termos previstos no Artigo 25º do Decreto Regulamentar nº
2/2008.
2. Da decisão final cabe recurso para o director regional de educação, nos termos
do Artigo 26º do referido Decreto.


        Artigo 73.º - Regimes especiais de avaliação do desempenho


Os regimes especiais a seguir referidos estão sujeitos às disposições do Capítulo III
de Decreto Regulamentar 2/2008:
a Docentes em período probatório
b Docentes em regime de contrato
c Coordenadores de departamento
d Docentes em regime de mobilidade
e Membros das direcções executivas
f Director de centro de formação.


  Secção V - Estruturas Especializadas de Apoio Educativo da
                            EASR

As estruturas especializados de apoio educativo destinam - se a promover a
existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos,
devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.
Constituem estruturas especializadas:
a) Serviços de Psicologia e Orientação

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b)Núcleo de Apoio Educativo
c) Núcleo de Projectos e Actividades
d)Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE)
e)Coordenação para a Saúde.

           Artigo 74.º - Serviços de Psicologia e Orientação (SPO)

1. Composição

Estes serviços dispõem de um psicólogo com o estatuto de técnico superior.

2. Competências

a) Acompanhamento psicológico e orientação vocacional;
b) Programação/realização de acções de prevenção sobre “comportamentos de
   risco”;
c) Divulgação e articulação das ofertas formativas entre a Escola e outras
   entidades.




                 Artigo 75.º - Núcleo de Apoio Educativo (NAE)

1. Finalidades

Os apoios educativo são um conjunto de medidas e acções a desenvolver com base
na articulação dos recursos e das actividades de apoio especializado existente na
EASR, com vista à promoção de uma escola inclusiva.

Estes pretendem, por um lado contribuir para a igualdade de oportunidades dos
jovens, promovendo a existência de respostas diversificadas, adequadas às suas
necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global e por outro promover a
integração de alunos com necessidades educativas especiais.

Devem, também, assegurar que os alunos tenham acesso aos apoios educativos
previstos na lei.

2.Composição

a) Professores de apoio educativo.
b) Núcleo do Ensino Especial, que dispõe de um docente do ensino especial e dois
técnicos de linguagem gestual, para acompanhamento e integração de alunos com
deficiência auditiva profunda e ainda prestar todas as informações necessárias aos
professores para uma correcta e eficaz implementação de objectivos mínimos e
currículos alternativos, cujo horário de presença na escola é definido pelo Director.
c) Os Serviços de Acção Social Escolar (SASE), que são assegurados pelos serviços
administrativos e que apreciam os pedidos de apoio social e escolar dos alunos
mais carenciados, atribuindo subsídios em conformidade com as disposições legais;




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Artigo 76.º - Núcleo de Projectos e Actividades (NPA)

Constituição, Atribuições e Competências

 1.É constituído por todos os professores responsáveis por todos os projectos e
 actividades em curso na EASR, sendo coordenado por um docente ( Coordenador
 do NPA) em exercício efectivo de funções na EASR, em articulação com o Director
 e por ele nomeado.

 2.O núcleo do projectos e actividades (NPA) é um serviço especializado de
 coordenação das actividades de desenvolvimento educativo, que tem como
 objectivo o acompanhamento, gestão e avaliação , com vista a uma melhoria da
 sua qualidade.


 3. Competências do Coordenador do NPA

a) Coordenar e acompanhar os projectos e actividades de desenvolvimento
educativo programados ou em curso na EASR, nomeadamente:
- Plano de actividades;
- Projectos de parceria Nacional ou Internacional;
- Clubes, ateliers livres, oficinas artísticas ou outras formas organizadas abertas à
comunidade escolar e extra escolar orientadas por um ou mais docente que
apresentam anualmente ao Coordenador um relatório das actividades realizadas,
despesas efectuadas e projecto de orçamento e actividades para o ano seguinte;
b) Elaborar um relatório de avaliação desses projectos e actividades, a apresentar
ao Director e ao Conselho Pedagógico.




         Artigo 77º -Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE)

A equipa PTE é uma estrutura de coordenação e acompanhamento dos projectos do
Plano Tecnológico da Educação e tem como objectivos, entre outros, apoiar a
integração da utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, quer a nível
pedagógico quer técnico -didáctico, proceder ao levantamento das necessidades de
formação e zelar pelo funcionamento dos equipamentos existentes.

   1. Constituição e competências

1.A constituição da equipa PTE é da responsabilidade do Director e deverá ter em
conta o estabelecido no despacho nº700/2009 de 9 de Janeiro.

2. Para além das previstas no despacho nº700/2009 de 9 de Janeiro, compete à
equipe PTE
a) Elaborar, na escola um plano de acção anual para as TIC (plano TIC). Este plano
visa promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas,
rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização
por todos os elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser
concebido no quadro do Projecto Educativo e integrar o Plano Anual de Actividades,
em estreita articulação com o Plano de Formação;
b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo
9º do Decreto-Lei nº. 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na
estratégia global da escola;
c) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, e na gestão;
d) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC
de docentes e não docentes;


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e) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de
trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade educativa;
f) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados,
sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas
que prestem serviços de manutenção aos equipamentos;
g)Conservar todo o espólio informático da Escola devendo assegurar a preservação
de dados sob a orientação do Director, nos termos legais;
h) Elaborar relatórios periódicos e no final de cada ano lectivo, de avaliação dos
resultados obtidos, a apresentar ao Director e ao Conselho Pedagógico.

2. Funcionamento

a) O Director pode delegar as funções de coordenação da equipa PTE num dos seus
membros docentes, o coordenador, cujo mandato é de um ano lectivo, renovável
por iguais períodos.

b) A sua acção deverá ser realizada em articulação com os órgãos de administração
e gestão da escola e, sempre que se justifique, com as estruturas de coordenação e
supervisão e com as restantes estruturas especializadas de apoio educativo.

c) A equipa PTE reúne sempre que for considerado necessário, por convocatória do
Director ou do respectivo coordenador.

d) Os membros docentes da equipa PTE usufruem de um crédito semanal de horas
para o exercício de funções, nos termos da legislação em vigor.

                   Artigo 78.º - Coordenação para a Saúde

A Coordenação para a Saúde é um serviço especializado de apoio às actividades
relacionadas com a saúde que tem como objectivos, entre outros, a promoção da
saúde da população escolar.

1. Constituição
    1- O Coordenador para a Saúde é, obrigatoriamente, um docente
    profissionalizado em exercício efectivo de funções na EASR, designado pelo
    director que reúna competências ao nível pedagógico e técnico adequadas às
    funções.
    2- O mandato do Coordenador é de um ano lectivo, renovável por iguais
    períodos.
    3 - A Coordenação poderá, ainda, integrar outros elementos para apoio técnico-
    pedagógico, de acordo com a tipologia e quantidade de projectos a
    desenvolver, mediante proposta ao Director por parte do Coordenador.
    5 - Esta Coordenação pode integrar a título ocasional elementos dos Serviços
    de Psicologia e Orientação (SPO) e Núcleo de Apoios Educativos (NAE) sempre
    que tal se revele necessário.




   2.   Atribuições e Competências do Coordenador para a Saúde

1- Elaborar um plano de acção anual para a Saúde (Plano de Saúde).
2- Organizar o levantamento de necessidades de intervenção a nível da saúde
escolar;
3- Identificar necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as
acções de formação desenvolvidas;
4- Elaborar, trimestralmente e no final de cada ano lectivo, em conjunto com os
parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar


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aos órgãos de administração e gestão da escola;
5- Organizar e manter ficheiros relativos à situação de saúde escolar dos alunos;
6- Ser o interlocutor da EASR, na área de intervenção da saúde, junto dos serviços
centrais/regionais de educação e outros;
7- Articular a sua acção com a organização de iniciativas a nível interno,
designadamente as promovidas pelo SPO e NAE e ligadas à área da saúde.
8- Desenvolver a sua acção em articulação com os órgãos de administração e
gestão da escola e, sempre que se justifique, com as estruturas de orientação
educativa e com os restantes serviços especializados de apoio educativo.
9- Reunir sempre que for considerado necessário, por convocatória do Director, ou
sob proposta do Coordenador.
10- O Coordenador para a Saúde terá direito a um crédito de três horas lectivas
semanais

             Secção VI - Serviços Técnico - Pedagógicos

Constituem serviços técnico-pedagógicos:
a) Os serviços de acção social escolar;
b) A biblioteca escolar/centro de recursos;
c) Outros serviços organizados pela escola, nomeadamente no âmbito de
actividades de enriquecimento curricular e de actividades e medidas de apoio
educativo.

                       Artigo 79.º - Acção Social Escolar

1- A Acção Social Escolar contempla as seguintes modalidades:
a) Prevenção do acidente e seguro escolar em caso de acidente;
b) Refeitório escolar;
c) Bufete escolar;
d Papelaria escolar;
e) Auxílios económicos.
2 - Todos os alunos beneficiam das modalidades indicadas em b), c)e d), pagando o
custo estipulado.
3 - Todos os alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação
socioeconómica determine necessidade de comparticipação, para fazer face a
encargos directos, beneficiam de auxílios económicos. Essa comparticipação é feita
através de uma candidatura que, será analisada de acordo com as regras
estipuladas em Lei, podendo resultar em bonificações de 50% ou 100%.




      Artigo 80. º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos

   1. Missão e Objectivos da Biblioteca Escolar

A Biblioteca Escolar assume uma função pedagógica indispensável, quer no
contexto das actividades específicas desenvolvidas no âmbito das várias disciplinas,
quer no de projectos de natureza interdisciplinar ou transdisciplinar, quer ainda na
ocupação de tempos livres.
Assim, ela deve constituir-se como um núcleo fundamental da vida da escola,
atraente, acolhedor e estimulante, onde os alunos:
- se sintam num ambiente que lhes pertence e se habituem a considerar o livro e a
informação como necessidades do dia-a-dia e como inesgotáveis fontes de prazer e
de desenvolvimento pessoal;
- tenham acesso à informação e ao conhecimento, através de grande diversidade
de livros, jornais, revistas, audiovisuais e tecnologias de informação;

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- possam descobrir e alimentar o prazer de ler e de se informarem recorrendo a
fontes documentais disponíveis nos mais variados tipos de suportes;
- possam estudar e encontrar com facilidade fontes documentais, se habituem a
seleccionar e gerir informação para realizarem actividades curriculares
(individualmente ou em grupo, autonomamente ou com apoio docente e de
técnicos especializados);
- adquiram competências e autonomia no domínio da informação escrita, digital e
multimédia e produzam documentos em suportes e linguagem diversificadas.

Deve também ser um lugar onde os professores:
- se sintam num ambiente que lhes pertence e adquiram o hábito de tomar
iniciativas e participar na sua animação, actualização e enriquecimento;
- encontrem informação variada, utilizável no seu trabalho docente, e possam
requisitar livros e outros documentos nos mais variados tipos de suportes para as
actividades da sala de aula;
- recolham sugestões, ideias e materiais que os inspirem e apoiem no seu trabalho
docente e no ajustamento aos alunos e às turmas;
- possam recorrer ao professor bibliotecário ou a outros elementos da equipa para
debater modalidades de incentivar nos alunos o prazer de ler e a aprendizagem
centrada na procura autónoma de informação;
- possam encaminhar os seus alunos para que ali realizem actividades de estudo
ou de ocupação de tempos livres.

Deve ainda ser um lugar onde todos encontram registos de memórias da Escola e
do seu meio envolvente, através de documentos ali produzidos, contribuindo assim
para reforçar a identidade da escola e da comunidade local.

A BE está integrada na Rede Nacional de Bibliotecas Escolares tendo um regimento
próprio.

   2. Equipa Coordenadora

1.Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados de
entre os docentes do agrupamento/escola que apresentem um dos seguintes
requisitos, preferencialmente pela ordem
indicada:
a) Formação académica na área da gestão da informação/BE;
b) Formação especializada em ciências documentais;
c) Formação contínua na área das BE;
d) Formação em técnico profissional BAD;
e) Comprovada experiência na organização e gestão das BE.

2. Na constituição da equipa responsável pela BE deverá ser ponderada a
titularidade de formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo
a permitir uma efectiva complementaridade
de saberes, preferindo professores do quadro sem serviço lectivo atribuído ou com
horário com insuficiência de tempos lectivos.

3. Os professores que integrem a equipa responsável pela BE devem apresentar um
perfil funcional que se aproxime das seguintes competências:
a) Competências na área do planeamento e gestão (planificação de actividades,
gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e
fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos
humanos, materiais e financeiros);
b) Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da
informação;
c) Competências no desenvolvimento do trabalho em rede;



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d) Competências na área da avaliação;
e) Competências de trabalho em equipa.

4. Ao Professor - Coordenador da BE são acometidas as seguintes funções:
a) Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto
curricular, regulamento interno);
b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela
afectos;
c) Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias
e actividades de política documental da escola;
d) Coordenar uma equipa, previamente definida com o Director;
e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da
informação, e apoiar o desenvolvimento curricular;
f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola;
g) Representar a BE no conselho pedagógico.

5.A equipa responsável deve gerir, organizar e dinamizar a BE e elaborar e
executar, no quadro do Projecto Educativo da Escola, e em articulação com os
órgãos de gestão, o Plano de Actividades Próprio.
6.O exercício de funções na equipa responsável pela BE deverá ser desempenhado,
em regra, por professores do quadro, com nomeação definitiva, da própria escola e
por períodos mínimos de 2 anos, visando viabilizar projectos sequenciais.


                       Serviços Organizados pela Escola

                        Artigo 81º - Apoios Pedagógicos

1. Os apoios pedagógicos regem-se pela lei em vigor.
2. Entende-se por apoio pedagógico o conjunto das estratégias e actividades
concebidas e realizadas na escola, no âmbito curricular e extra-curricular, incluindo
aquelas que são desenvolvidas no seu exterior, que contribuam para que os alunos
adquiram os conhecimentos e as competências e desenvolvam as capacidades,
atitudes e valores consagrados nos currícula em vigor.
3. As diferentes modalidades de apoio pedagógico são concebidas e realizadas
tendo em conta as necessidades dos alunos, os recursos da escola, os objectivos a
atingir e a análise da relação custo benefício.
4. Todas as modalidades de apoio pedagógico, nomeadamente as que carecem de
reforço de redução da componente lectiva para o exercício das funções de
orientação educativa dos alunos, têm de ser aprovadas pelo Conselho pedagógico e
rectificadas pelo Director.
5. As actividades de apoio pedagógico devem, sempre que possível, ser planeadas,
realizadas e avaliadas em diálogo com os pais ou encarregados de educação.
6. As actividades de apoio pedagógico são propostas pelo professor das disciplinas
ao Conselho de turma, que as aprova, devendo ser projectadas atendendo às
necessidades do aluno ou do grupo de alunos.
7. As actividades de apoio pedagógico são de frequência obrigatória.
8. Os alunos perdem o direito à frequência das actividades de apoio pedagógico
sempre que o seu responsável considere que a falta de assiduidade impede a
consecução das aprendizagens empreendidas, dando conhecimento desse facto ao
encarregado de educação.
9. Compete ao Director a organização e gestão dos apoios educativos.



                                  Capítulo V

      Direitos e Deveres da Comunidade Educativa

                                                                    Página 35 de 78
Secção I - Comunidade educativa

A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras
entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os
funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da
administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos
das respectivas responsabilidades e competências.
 No sentido da Escola garantir os direitos individuais de cada um dos seus
membros, no desenvolvimento do seu Projecto Educativo, estabelecem-se as
seguintes normas de carácter geral, sendo direitos e deveres de todo e qualquer
membro da comunidade escolar da EASR, ou seus eventuais utilizadores.

               Artigo 82.º - Direitos da Comunidade Educativa


a) Participar no processo de elaboração do Projecto Educativo e acompanhar o
respectivo desenvolvimento nos termos da lei.
b) Colaborar no âmbito das suas funções, em todas as iniciativas de carácter
cultural e recreativo, ou quaisquer outras, que tenham como fim a valorização do
indivíduo enquanto elemento da escola ou elemento do meio em que está inserido;
c) Colaborar em campanhas levadas a efeito pela escola, no sentido da valorização
do Homem no seu todo;
d) Ser informado e procurar informar-se sobre a legislação que, directa ou
indirectamente, lhe diga respeito;
e) Expressar livremente a sua opinião, reconhecendo aos outros o direito de se
expressarem também livremente;
f) Pugnar sempre pelo sentido de justiça, cultivando-a e aceitando-a;
g) Saber, com a devida antecedência, das alterações do seu horário ou local de
trabalho;
h) Os pais e encarregados de educação têm apenas acesso no interior da escola,
aos Serviços de Administração Escolar, ao Director do Estabelecimento, à sala de
atendimento dos directores de turma e à sala da Associação de Pais e Encarregados
de Educação nos respectivos horários de atendimento.
i) O acesso a outros espaços carece de autorização do Director.


               Artigo 83.º - Deveres da Comunidade Educativa


a)Fomentar na Escola o convívio saudável, sendo correcto no relacionamento com
os demais elementos da comunidade escolar;
b) Procurar valorizar-se e contribuir para o desenvolvimento moral e intelectual dos
restantes membros da escola;
c) Ser assíduo e pontual, responsabilizando-se pelo cumprimento das tarefas que
lhe são atribuídas;
d) Usar a moderação nas atitudes e palavras;
e) Manter a escola no mais perfeito estado de limpeza, não deitando papéis para o
chão e procurando aconselhar os menos cumpridores;
f) Respeitar e conservar toda a sinalética colocada nas instalações;
g) De acordo com a legislação em vigor, não fumar no recinto escolar;
h) Não circular com qualquer espécie de veículos dentro do recinto da escola, à
excepção dos locais próprios para o efeito, além do tempo estritamente necessário
para a realização de serviço, devidamente autorizado pelo Director, tomando as
devidas precauções;
i) Utilizar racionalmente as instalações e equipamentos para o fim a que são
destinados;




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j) Não circular no interior da escola com substâncias perigosas e/ou objectos que
possam atentar contra a saúde física ou psíquica de qualquer dos seus membros,
nomeadamente, quando o seu uso estiver proibido por lei;
k) Não consumir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas, nem proceder à
sua introdução no interior do recinto escolar;
l) Informar o Director, o Director de Turma de quaisquer anomalias de que tenham
conhecimento.



                             Secção II - ALUNOS

                     DIREITOS E DEVERES DO ALUNO


             Artigo 84º - Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de
fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável,
da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de
conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos
na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos
nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia
dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, a defesa e
preservação do Património Cultural e Natural, nomeadamente o consignado no
“Livro Verde sobre o Ambiente Urbano”, enquanto matriz de valores e princípios de
afirmação da Humanidade.

                   Artigo 85º - Responsabilidade dos alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de
discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são
conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para
garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos
direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o
exercício pelos demais alunos do direito à educação.

                          Artigo 86º - Direitos do aluno

1 - O aluno tem direito a:
a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na
lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a
propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições
para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a
formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto -aprendizagem e de
crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;
c) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da
comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola
ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos
que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar,


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económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de
aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades
escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação
ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade
educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade
física e moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença
súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do
seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto
educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do
regulamento interno da escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser
ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão
da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
p) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser
informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os
assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o
modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos
essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de
avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio -educativos,
normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das
instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as
actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo
regulamento interno;
r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de
auto e hetero-avaliação.


 2. O aluno tem ainda direito a ser informado sobre todos os assuntos que lhe
digam respeito, nomeadamente:
a) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da escola;
b) Normas de utilização de instalações específicas, designadamente, biblioteca/
centro de recursos, laboratórios, refeitório e bufete;
c) Iniciativas em que possa participar e de que a Escola tenha conhecimento.


 3. O direito à educação e à aprendizagem bem sucedida compreende, para cada
aluno, as seguintes garantias de equidade:
a) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção
social escolar;
b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente, no
âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação vocacional;
c) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas.


 4. O aluno tem direito à utilização das instalações e equipamentos da escola,
nomeadamente:
a) Biblioteca, Refeitório, Bufete, Reprografia e Papelaria de acordo com o regime

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de funcionamento e horário desses sectores.
b) Ginásio, laboratórios, salas de aula e oficinas de acordo com o regime de
funcionamento de cada sector e acompanhados por um professor.


 5. O aluno tem direito de acesso às instalações e espaços escolares,
nomeadamente, recreios, átrios, áreas de circulação, equipamentos da escola e
instalações sanitárias, sendo obrigado a identificar-se caso lhe seja solicitado.

6. O direito à educação e à aprendizagem bem sucedida compreende, para cada
aluno, as seguintes garantias de equidade:

a) Ser avaliado considerando a avaliação um elemento integrante da prática
educativa que permite a recolha sistemática de informações e a formulação de
juízos para a tomada de decisões adequadas às necessidades dos alunos e do
sistema educativo.

b) A avaliação dos alunos visa prosseguir as seguintes finalidades:

-Estimular o sucesso educativo dos alunos;

- Certificar os saberes adquiridos;

-Promover a qualidade do sistema educativo.

7. Distinguem-se três modelos de Avaliação:

a)avaliação de diagnóstico

b) avaliação formativa;

c) avaliação sumativa.

A avaliação de diagnóstico é da responsabilidade do professor ou grupo de
professores e tem lugar no início do ano lectivo ou de cada unidade didáctica de
forma a averiguar o domínio dos pré-requisitos (pré- conceitos) dominados pelo
aluno.

A avaliação formativa tem carácter sistemático e contínuo dos dados relativos aos
vários domínios da aprendizagem que revelam os conhecimentos e competências
adquiridas, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas
dominadas com vista a facilitar o processo ensino/aprendizagem.

A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau
de desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do
aluno, no final de um período de ensino/aprendizagem, tomando como referência os
objectivos fixados para o ensino secundário e para as disciplinas que o integram,
registando-se este juízo por uma classificação expressa de 0 a 20 valores.

                          Artigo 87º - Deveres dos alunos

1.Para além dos deveres gerais consignados nos artigos 7º e 15º da Lei nº 30/2002
com as alterações introduzidas pela Lei nº 3/ 2008 de 18 de Janeiro, todo o aluno da
EASR deve:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;


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b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito das actividades escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

e) Ser leal para com todos os membros da comunidade educativa;

f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na
escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola,
bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos
alunos;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade
educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos
mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,
mobiliário, espaços verdes da escola e património artístico, fazendo uso correcto
dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade
educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário salvo autorização escrita do
encarregado de educação ou da direcção da escola;

n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos
serviços da escola e o regulamento interno da escola;

p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo
das mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos
ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento
das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou
a terceiros;

r) Sempre que um professor faltar, os alunos devem aguardar as instruções do
assistente operacional que indicará se irá ter lugar a substituição sem perturbar as
actividades lectivas que estão a decorrer.

s) Manter desligados na sala de aula e fora da mesa de trabalho os telemóveis,
aparelhos de telechamadas, telemensagens e outros similares.


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2. Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são
responsáveis conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no
número anterior.

3. O dever de assiduidade.

                    Artigo 88º - Representação dos alunos

1 – Os alunos podem se representados por:
a) Delegado e Subdelegado de Turma;
b) Assembleia de Delegados de Turma;
c) Associação de Estudantes.
2 – Ao aluno é reconhecido o direito de participar na vida da escola de acordo com o
disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e
neste Regulamento Interno.
3 – A concretização da participação dos alunos faz-se através da sua representação
no Conselho Geral (art. 12º do DL 75/2008 de 22 de Abril), no Conselho Pedagógico
(idem, artigo 20º), na organização das actividades de turma (idem, artigo 30º),
assim como na Assembleia eleitoral que elege o Director.
4 – A participação dos alunos faz-se através de representantes eleitos a partir de
um Conselho de Delegados:
a) No Conselho Geral e Conselho Pedagógico através de dois elementos, um
representante do ensino diurno e outro do ensino nocturno;
b) No Conselho de Turma através do Delegado e/ou Subdelegado, eleitos de entre
todos os alunos da turma;
c) No Conselho Geral que elege o Director através do seu representante (nº1 do art.
12º do DL 75/2008)
5 – Os representantes dos alunos para o Conselho Geral e Conselho Pedagógico, são
eleitos anualmente pela Assembleia de Delegados de Turma de entre os seus
membros;
6- Os representantes dos alunos tanto do ensino diurno como do ensino nocturno
candidatam-se à eleição para o Conselho Geral mediante a constituição de listas
(nº1 do art.º 15º D.L.75/2008).
7– A participação dos alunos no Conselho Pedagógico e no Conselho de Turma não
se verifica nas situações mencionadas no nº 3 do art. 44º do DL 75/ 2008.
8- Os alunos que tenham sido objecto de sanções disciplinares não são elegíveis
nem designados para os órgãos e estruturas mencionados nos números anteriores.

                       Artigo 89.º - Delegados de Turma

1- No início do ano lectivo, preferencialmente em finais do mês de Outubro, em
todas as turmas, deverão ser eleitos o Delegado e o Subdelegado, na presença do
Director de Turma, lavrando-se a respectiva acta.
2- Serão elegíveis todos os alunos que frequentam a turma.
3- O Delegado de Turma deve ser assíduo e pontual, responsável, justo,
comunicativo, apaziguador, bom colega, cooperante/ disponível, e deve ter
capacidade de chefia e espírito de iniciativa.
4- Serão destituídos de Delegados de Turma os alunos que sejam punidos
disciplinarmente, nos termos do Estatuto do Aluno, procedendo-se nessa
eventualidade, a nova eleição.
5-Serão substituídos, em qualquer momento, os alunos eleitos se:
a) Eles próprios o solicitarem;
b) For solicitado por dois terços dos alunos da turma.
6 – O Delegado de turma deve:
a) Contribuir para a manutenção da ordem e disciplina durante as aulas e fora
delas;
b) Colaborar com os professores na procura de soluções que permitam melhorar a
relação professor/ aluno, sempre que necessário;
c) Colaborar com o Director de Turma na escolha de soluções que permitam

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ultrapassar alguns problemas pontuais que eventualmente possam surgir no seio da
turma;
d) Procurar garantir o bom estado de conservação e limpeza das salas de aula.

              Artigo 90.º - Assembleia de Delegados de Turma

1. Poderão realizar-se reuniões das Assembleias Delegados de Turma, sempre que
as matérias ultrapassem o domínio da turma, e se reportem a assuntos
relacionados com a política educativa da escola e/ou intervenção na comunidade.

2. Compete às Assembleias de delegados de turma:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos em que seja necessário;

b) Apreciar as propostas apresentadas pelos delegados de turma e submetê-las ao
Conselho Geral e ao Conselho Pedagógico, através dos seus representantes.

                  Artigo 91.º - Processo Individual do Aluno

1. O Processo Individual do Aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso
escolar, sendo devolvido aos Pais ou Encarregado de Educação ou, se maior de
idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando
interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino
secundário.

2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu
percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a
medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.

3. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria
disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais,
encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade
educativa que a elas tenham acesso.

                   Artigo 92.º - Frequência e Assiduidade

1 - Para além do dever de frequência nos termos da lei, os alunos são responsáveis
pelo cumprimento do dever de assiduidade.

2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são
responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no
número anterior.

3 - O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e
demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho
intelectual e comportamental adequada ao processo de ensino e aprendizagem.

4 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência
obrigatória, com registo no livro de ponto informático pelo professor. Decorrendo
as aulas em blocos consecutivos, há tantas faltas quantos os blocos de ausência do
aluno.

5 - As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material
necessário às actividades escolares são definidas pelo regulamento interno no
artigo 93º.



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Artigo 93.º - Faltas

1.. O atraso sistemático sem justificação válida é considerada falta de comparência
havendo uma tolerância de 10 minutos ao primeiro tempo do turno da manhã ( 8h:
30m). Ao aluno assiste o direito de permanecer na aula.

2. A ausência de material destinado à actividade lectiva é considerada falta de
comparência após a terceira reincidência e não será passível de justificação
excepto em casos comprovadamente não imputáveis ao aluno. A este assiste o
direito de permanecer na aula.

3. Não é considerada falta a ausência por participação em visitas de estudo e
actividades desportivas que estejam contempladas no Plano Anual de Actividades
ou que resultem do consenso dos professores envolvidos. Em caso de impedimento
na participação da actividade, os alunos são obrigados a cumprir o horário.

4. As faltas que resultem de internamento ou ausência justificada por atestado
médico prolongado não serão alvo de medida correctiva (realização de prova de
recuperação). Caso a ausência seja muito prolongada, quando o aluno regressar
será sujeito a um plano de recuperação.

                       Artigo 94.º - Justificação de faltas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar
impedimento superior a cinco dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa
que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade
sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente
posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra
pessoa;

g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não
possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma
prática comum reconhecida como própria dessa religião;

h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da
legislação em vigor;

i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;



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k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente,
não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo
Director de Turma.

2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito em impresso
próprio, pelos Pais ou Encarregado de Educação ou, quando o aluno for maior de
idade, pelo próprio, ao Director de Turma, com indicação do dia, hora e da
actividade em que a falta ocorreu.

3. O Director de Turma deve solicitar, aos Pais ou Encarregado de Educação, ou ao
aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à
justificação da falta.

4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo
previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à verificação da
mesma.

5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido
apresentada justificação ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser
comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais
ou encarregado de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de
Turma.

6. São consideradas faltas injustificadas as faltas intercalares, salvo por justificação
médica.

7. São consideradas faltas injustificadas as dadas ao abrigo da alínea a) do ponto
1.2 do artigo 98º e as dos pontos 1 e 2 do artigo 93 º.

8. As faltas dadas pelo aluno na suspensão preventiva são consideradas justificadas
ou injustificadas de acordo com o resultado do procedimento disciplinar.

9. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os
tempos de ausência do aluno.

                       Artigo 95º - Excesso grave de faltas

1. Quando for atingido o dobro do número de tempos lectivos semanais, por
disciplina, os Pais ou Encarregado de Educação ou, quando maior de idade, o aluno,
são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Director de Turma com o
objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se
encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de
frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

2. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um
número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais, por
disciplina, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se,
exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro de tempos lectivos semanais, por
disciplina, deve realizar, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em
que ultrapassou aquele limite.

3.No caso de faltas resultarem de internamento ou atestado médico
prolongado( período igual ou superior a duas semanas) a prova de recuperação
será precedida de um plano de recuperação.




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4.As provas de recuperação terão lugar numa época determinada, podendo ser,
 ainda, realizada uma prova especial para colmatar situações de excesso de faltas
que se reportem a um período posterior à época designada.

5. As provas serão realizadas em horários a definir e, de preferência
não coincidente com as actividades lectivas dos respectivos alunos.

6. A elaboração e correcção das provas são da responsabilidade do professor que
deve dar conhecimento ao aluno sobre o tipo de prova que vai realizar. Esta incidirá
sobre os conteúdos considerados mais significativos leccionados durante o período
ou períodos em que as faltas foram dadas.

7. O professor da disciplina deverá informar o aluno e o director de turma da
aprovação ou não aprovação na prova.

8. Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida, o conselho de turma
pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o
momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados
obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente
realização de uma nova prova;

b) A exclusão do aluno consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao
final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não
obteve aprovação na referida prova.

9. Com a aprovação do aluno nas provas previstas o mesmo retoma o seu percurso
escolar normal, deixando as faltas justificadas de ser consideradas apenas para a
contabilização de novo excesso de faltas.

10. A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista
quando não justificada determina a sua retenção ou exclusão.

                              Disciplina / Infracção

                     Artigo 96.º - Qualificação de infracção

1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 87.º em termos
que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola
ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível
da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos
dos artigos seguintes.

2. A infracção pode ser considerada leve, grave ou muito grave.

3. É considerada infracção leve o comportamento individual e pontual que perturbe
as relações entre os membros da comunidade escolar ou o regular funcionamento
das actividades escolares, nomeadamente:
a) O desrespeito pelo direito à educação e ensino dos outros alunos;
b) O incumprimento não justificado dos deveres de assiduidade, pontualidade, dos
horários e das tarefas que lhe forem atribuídas.

4. É considerada infracção grave o comportamento individual e sistemático ou o
comportamento colectivo que cause conflitos graves nas relações entre os
elementos da comunidade escolar, prejudique o regular funcionamento das
actividades escolares ou delapide o património da escola, nomeadamente:

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a) A desobediência a instruções e orientações dos professores, dentro da sala de
aula;

b) A desobediência a instruções do pessoal docente e não docente, fora da sala de
aula;

c) A violação intencional dos deveres de respeito e correcção nas relações com
todos os elementos da comunidade escolar;

d) A não preservação, conservação e asseio intencionais, em particular no que
respeita a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola.

5. É considerada infracção muito grave o comportamento que ponha em risco a
segurança e os bens da escola, ou o bem estar, a integridade moral e física ou os
bens de qualquer elemento da comunidade escolar, nomeadamente:

a) A agressão física ou verbal a qualquer elemento da comunidade escolar podendo
ou não resultar lesão corporal, ou ofensa contra a saúde física e mental de qualquer
elemento da comunidade educativa, particularmente dolorosa ou permanente.

b) A violação intencional dos deveres de respeito e correcção nas relações com
todos os elementos da comunidade escolar, sob a forma de injúrias, difamação ou
calúnia.

c) Os danos dolosamente provocados nas instalações ou bens, da escola, ou de
outras entidades no decurso de visitas de estudo e dos quais resultem prejuízos ou
a sua eventual destruição.

d) O furto ou dano intencional dos bens de qualquer elemento da comunidade
escolar.




         Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias

   Artigo 97.º - Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares
                              sancionatórias

Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de
forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do
reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua
actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários,
visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do
comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

              Artigo 98.º - Determinação da medida disciplinar

Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável
deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a
idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio
familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e
todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra
ou a seu favor.

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Artigo 99.º - Medidas correctivas

1. As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no artigo 97º
assumindo uma natureza eminentemente cautelar.

1.2) São medidas correctivas em caso de indisciplina as seguintes:

a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar;

b) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, tais como:

b1) Reparação do património danificado.

b2) Trabalho de investigação sobre o comportamento indevido do aluno.

b3) Colaboração em tarefas de manutenção e prestação de serviços à comunidade.

b4) Ressarcimento dos bens danificados.

As tarefas referidas são executadas em horário não coincidente com as actividades
lectivas.

c) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de
certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a
actividades lectivas.

d) A mudança de turma.

2. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário tem competência para
advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador
do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.

3. A aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do
professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo
aquele determinar o período durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala
de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de
falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve
desenvolver no decurso desse período de tempo.

4. A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do
ponto 1, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.

5. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 é
comunicada aos Pais ou Encarregado de Educação, tratando-se de aluno menor de
idade.

             Artigo 100.º - Medidas disciplinares sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do
comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal
comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a
presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo Director de
Turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director.


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2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola ate10 dias úteis;

c) A transferência de escola.

3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da
competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de
aula, ou do Director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo
individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o
mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal
decisão.

4. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola
até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual
constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os
deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se
pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo
competente para a sua aplicação o Director que pode, previamente, ouvir o
Conselho de Turma.

5. Compete ao Director, ouvidos os Pais ou Encarregados de Educação do aluno,
quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida
disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo
igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais
parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

6. Na impossibilidade dos Pais ou Encarregado de Educação do aluno poderem
participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de
Pais e Encarregados de Educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o
dever de sigilo.

7. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola
reporta - se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do
processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal
relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

              Artigo 101.º - Cumulação de medidas disciplinares

1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a d) do ponto 1.2
do artigo 99.º é cumulável entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a
aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas
pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

                             Procedimento disciplinar

     Artigo 102.º - Competências disciplinares e tramitação processual

1. Sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 100 a competência para a instauração
de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a
aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas

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b) e c) do n.º2 do artigo 100.º é do Director, devendo o despacho instaurador ser
proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da
situação.

2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da
competência do Director Regional de Educação do Norte, observando - se, em
termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela
aplicação, as regras constantes dos números seguintes.

3. As funções de instrutor, do professor que é nomeado para o efeito, prevalecem
relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão da
Direcção Regional de Educação do Norte, no prazo de oito dias úteis, após a
nomeação do instrutor.

4. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a
acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos,
os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em
termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa
aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes
disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.

5. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da
sua notificação, sendo de tal facto informados os Pais ou o respectivo Encarregado
de Educação, quando o aluno for menor de idade.

6. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis
para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e
arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no
dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da
responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.

7. Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta
identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram
provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do
arquivamento do processo.

8. Depois de concluído, o processo é entregue ao Director que convoca o Conselho
de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta
pelo instrutor for a referida no n.º2.

                           Artigo 103.º - Participação

1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento
presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa - o
ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

2. O Director de Turma que entenda que o comportamento presenciado ou
participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao
Director, para efeitos de procedimento disciplinar.

           Artigo 104.º - Instauração do procedimento disciplinar

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem
infracção disciplinar, o Director, tem competência para instaurar o procedimento
disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que
deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.



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Artigo 105º. - Tramitação do procedimento disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo
máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo
obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas
necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo
menor, do respectivo Encarregado de Educação.

2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento
Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de
dois dias úteis.

3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a
qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e
agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da
medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de
arquivamento do processo.

4. O relatório do instrutor é remetido ao Director, que, de acordo com a medida
disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou
convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo
máximo de dois dias úteis.

5. O procedimento disciplinar inicia - se e desenvolve - se com carácter de urgência,
tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.

                 Artigo 106.º - Suspensão preventiva do aluno

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da
entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor,
o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante
despacho fundamentado a proferir pelo Director, se a presença dele na escola se
revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento
normal das actividades de escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades
pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelos
professores que integram o respectivo conselho de turma.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do conselho executivo
ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser
superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do
procedimento disciplinar.

3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de
suspensão preventiva, são as seguintes:

3.1 As faltas serão justificadas ou injustificadas em função da decisão tomada no
procedimento disciplinar

3.2 A recuperação das matérias dadas correspondentes à ausência do aluno, caso o
procedimento disciplinar não preveja outras medidas, poderá prosseguir as medidas
correctivas previstas .

              Artigo 107.º - Decisão final do processo disciplinar

1. A decisão final do processo disciplinar, devidamente fundamentada, podendo
acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida
nos termos referidos no n.º7 do artigo 102.º, é proferida no prazo máximo de dois

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dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o
receber, salvo na situação prevista no n.º3 em que esse prazo é de seis dias úteis,
devendo constar dessa decisão a indicação do momento da partir do qual a
execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao
invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.

2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção de referida na
alínea c) do n.º2 do artigo 100.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo, e nos
termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e
razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar
sancionatória no decurso dessa suspensão.

3. Da decisão proferida pelo Director Regional de Educação do Norte que aplique a
medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente
constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser
transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo
encarregado de educação, quando o aluno for de menor de idade.

4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil
seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou
respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo - o
mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível
realizar-se através daquela forma, considerando - se, neste caso, a notificação
efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.

      Artigo 108º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares
                              sancionatórias

1. Compete ao Director de Turma, o acompanhamento do aluno na execução da
medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele
articular a sua actuação com os Pais e Encarregado de Educação e com os
professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de
forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos
educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando
da execução de medida correctiva de actividades de integração na escola ou no
momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola.

3. O disposto no número anterior aplica - se também aquando da integração do
aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa
medida disciplinar sancionatória.
Na prossecução das finalidades referidas no n.º1, a escola conta com a colaboração
dos serviços especializados de apoio educativo.

                       Artigo 109.º - Recurso hierárquico

1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos
legais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos, quando interposto de decisão
de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de
transferência de escola.




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3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de
5 dias úteis, cumprindo ao Director a adequada notificação, nos termos nº 4 do
artigo 108.º

                     Secção III - Do pessoal docente

                      Artigo 110.º - Direitos profissionais

São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e
agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do
Estatuto da Carreira Docente(ECD) .
1- São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na actividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas
famílias e demais membros da comunidade educativa;
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de
educação dos alunos.

        Artigo 111.º - Direito de participação no processo educativo

1- O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e
da relação com a comunidade.
2- O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo,
nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal
docente, compreende:
a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o
funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do
estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos
de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares
de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e
pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem
como nos respectivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos
estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a
sua gestão e administração o preveja.
3- O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações
profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional,
regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente.

 Artigo 112.º - Direito à formação e informação para o exercício da função
                                 educativa

1- O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é
garantido:
a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e
aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos
individuais de formação.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação
para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão
profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.



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Artigo 113.º - Direito ao apoio técnico, material e documental

1- O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos
necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício
da actividade educativa.

        Artigo 114.º - Direito à segurança na actividade profissional

1- O direito à segurança na actividade profissional compreende:
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através
da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho
e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria
conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e
directamente do exercício continuado da função docente.
2- O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização
da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das
suas funções ou por causa destas.

   Artigo 115.º - Direito à consideração e à colaboração da comunidade
                                  educativa

1- O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas
famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no
reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das
suas funções.
2- O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade
educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no
quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos
resultados da aprendizagem dos alunos.




                         Artigo 116.º - Deveres Gerais

Para além do estabelecido na legislação competente, nomeadamente no EDC, no
Estatuto Disciplinar, são deveres do Pessoal Docente:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da
justiça e da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando a
sua permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a
criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e
reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de
educação e pessoal não docente;
d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências,
numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal
e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que
frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as
competências adquiridas na sua prática profissional;
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico -pedagógicos
utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-
avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação,
cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos
decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

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Artigo 117.º - Deveres para com os alunos

1- Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os
diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o
desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à
diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino – aprendizagem, adoptando estratégias de
diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais
dos alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às
exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas
ou curriculares em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos
programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de
rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e
isenção;
h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e
entidades alheias à instituição escolar;
i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas
famílias;
k) Primar pela assiduidade e pontualidade;
l) Sumariar e dar conhecimento aos alunos de cada aula leccionada ou actividade
realizada, de forma clara objectiva e rigorosa;
m) Registar as faltas dos alunos;
n)Registar, de acordo com as instruções facultadas e nos suportes administrativos
disponibilizados, toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de
qualquer actividade desenvolvida com os alunos;
o) Informar os alunos com, pelo menos, uma semana de antecedência da realização
de qualquer teste de avaliação com fins sumativos;
p) Corrigir, classificar e entregar, o mais breve possível, os trabalhos realizados com
fins de avaliação sumativa. Estes serão sempre entregues aos alunos na sala de
aula, antes da realização de outro trabalho com os mesmos fins e nunca após o
termo do período lectivo a que disser respeito.

       Artigo 118.º - Deveres para com a escola e os outros docentes

1- Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros
docentes:
a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção e as
estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente
tendo em vista o seu bom funcionamento;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e
planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção e das
estruturas de gestão pedagógica da escola;
c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando
especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou
que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os
métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar

                                                                     Página 54 de 78
aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem
dificuldades no seu exercício profissional;
f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual
e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso
educativo dos alunos;
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de
quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a
intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;
i) Entregar ao Coordenador de Departamento ou ao representante do grupo
disciplinar um exemplar das provas de avaliação, com as respectivas cotações para
ser inserido na pasta de arquivo existente para o efeito;
j) Registar as propostas de avaliação dos alunos, no suporte informático, até um
dia útil antes da reunião do Conselho de Turma.

   Artigo 119.º - Deveres para com os pais e encarregados de educação

1- Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados
de educação dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e
estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha
da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na
educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no
processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da
escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os
alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre
o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como
sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os
pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola
com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

            Secção IV - Pais e Encarregados de Educação

Os pais e encarregados de educação serão parceiros privilegiados no âmbito do
funcionamento da escola, de acordo com os normativos legais em vigor
nomeadamente a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei nº3/2008 de 18 de
Janeiro.




 Artigo 120.º - Direitos dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos:

a) Participar no processo educativo do seu educando;
b) Participar nos vários órgãos de administração e gestão da EASR, nos termos da
lei e do presente regulamento interno nomeadamente, no Conselho Geral e no
Conselho Pedagógico;
c) Participar nas estruturas de coordenação e supervisão, nos termos da lei e do
presente regulamento interno nomeadamente, no Conselho de turma e Conselho de
Turma Disciplinar.
d)Participar nas estruturas especializadas de apoio educativo quando, para tal,
sejam solicitados;
e)Constituir-se em associações que visem a defesa e a promoção dos interesses dos
seus associados em tudo quanto respeite a educação e ensino dos seus filhos e
educandos que sejam alunos da EASR;

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f) Ser respeitados como a autoridade legal e estabelecer com eles uma relação
de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação
e formação integral dos alunos;
g) Participar activamente na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a
sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;
h) De lhes ser facultada regularmente informação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens e o percurso escolar dos filhos bem com sobre quaisquer outros
elementos relevantes para a sua educação.

 Artigo 121.º - Deveres dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos:

Aos Pais e Encarregados de Educação incumbe, para além das suas obrigações
legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a
educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, de promoverem
activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. Nos
termos da responsabilidade referida no parágrafo anterior, deve cada um dos Pais e
Encarregados de Educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando ;
b) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e
cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os
deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de
aprendizagem;
c) Contribuir para a criação e execução do Projecto Educativo e do Regulamento
Interno da escola e na vida da escola;
d) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em
especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e
aprendizagem dos seus educandos;
e) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da
comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
f) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole
disciplinar instaurada ao seu educando e, sendo aplicada esta medida correctiva ou
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os
objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
g) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos
os que participam na vida da escola ;
h) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informado - se, sobre todas as matérias
relevantes no processo educativo dos seus educandos;
i) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for
solicitado;
j) Conhecer o Estatuto do Aluno, o Regulamento Interno da Escola e subscrever ,
fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento
integral ;
k)Contactar com o director de turma no horário previamente estabelecido para
recolher e prestar informações sobre o seu educando e colaborar na busca de
soluções para situações problema;
l)Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar;
m) Diligenciar para que a medida disciplinar aplicada, contribua para o reforço da
formação cívica e do sentido de responsabilidade do aluno;
n) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa para o
desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da
promoção de regras de convivência na Escola;
o) Responsabilizar-se pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade
dos seus educandos
p)Participar, quando solicitado, nas reuniões de turma, nas reuniões convocadas
pelos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de orientação educativa,


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bem como pela Associação de Pais e Encarregados de Educação ;


  Artigo 122.º - Representante dos Pais e Encarregados de Educação dos
                          alunos de cada turma

1-O representante dos Pais e Encarregados dos alunos de cada turma será eleito na
primeira reunião de turma, convocada pelo Director de Turma, por os Pais e
Encarregados de Educação presentes na mesma.
2- Na mesma reunião será eleito um substituto legal do Pai delegado de turma, que
o substituirá no caso de impedimento;
3-O resultado da reunião a que se refere o número anterior constará de acta
elaborada no final da reunião e será comunicada ao Director;
4- O Pai Delegado participa nas estruturas de coordenação e supervisão, nos
termos da lei e do presente Regulamento Interno nomeadamente, no Conselho de
turma e Conselho de Turma Disciplinar.


      Artigo 123º - Associações de Pais e Encarregados de Educação


Consideram-se Associações de Pais e Encarregados de Educação aquelas que
representam os pais e encarregados de educação do respectivo estabelecimento de
ensino e se constituem com a aprovação dos respectivos estatutos.
O objectivo da associação será a defesa dos interesses dos seus associados em
tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos.
A Associação de Pais e encarregados de educação possui um espaço próprio para
reuniões e publicitação das suas actividades que lhe será cedido pelo director.


 Artigo 124.º - Direitos gerais das Associações de Pais e Encarregados de
                                  Educação

Constituem direitos gerais, de acordo com o disposto na Lei de Bases de Sistema
Educativo, DL nº 75/2008 de 22 de Abril, no DL nº372/90 e lei nº 29/2006, entre
outros os seguintes:

a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão, na
definição da política educativa da escola;
b) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e
educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação
dos pais nas actividades da escola;
c)Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em
locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
d)Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou
de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;

  Artigo 125.º - Competências da Associação de Pais e Encarregados de
                               Educação

1- Compete à Associação de Pais e Encarregados de Educação da EASR:
a) Representar os Pais e Encarregados de Educação associados;
b) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno;
c) Propor à Assembleia de Pais os Representantes dos Pais e Encarregados de
Educação que farão parte das listas candidatas ao Conselho Geral.
d) Designar o representante dos Pais e Encarregados de Educação ao Conselho


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Pedagógico.


                      Secção V - Pessoal não docente

                            Artigo 126.º - Constituição

1. O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no
âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão,
bem como a actividade sócio - educativa das escolas, incluindo os serviços
especializados de apoio sócio - educativo.

2. O pessoal não docente integra-se nos grupos de pessoal técnico superior,
assistente técnico e assistente operacional.

3. O pessoal não docente integra ainda o pessoal que desempenha funções na
educação especial e no apoio sócio - educativo, nomeadamente o que pertence às
carreiras de psicólogo e de técnico superior de serviço social, integradas nos
serviços de psicologia e orientação, o qual se rege por legislação própria, sem
prejuízo da sua sujeição aos direitos e deveres específicos estatuídos no D.L. n.º
184/2004, de 29 de Julho.

            Artigo 127.º - Papel do pessoal não docente da Escola

O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e
integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas
regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo,
em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para
prevenir e resolver problemas comportamentais e da aprendizagem.

                           Artigo 128.º -Direitos gerais

1.   Direito à liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião.

2. Direito à reserva da intimidade da vida privada e à protecção de dados
pessoais de cada um, nomeadamente, nos aspectos relacionados com a vida
familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e
religiosas.

3.   Direito à respectiva integridade física, psíquica e moral.

4. Direito à privacidade em que o órgão ou serviço não pode utilizar meios de
vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento
tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do
trabalhador, a não ser que a utilização do equipamento tecnológico tenha por
finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares
exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. Nestes casos, o órgão
ou serviço deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de
vigilância utilizados.

5. Direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das
mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional
que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico,
excepto, quando o órgão ou serviço estabelecer regras de utilização dos meios de
comunicação no órgão ou serviço, nomeadamente do correio electrónico.




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6. Direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao
acesso ao emprego, a acções de formação profissional adequadas à sua
qualificação e promoção profissionais no âmbito de um pleno desenvolvimento da
respectiva carreira profissional e às condições de higiene, segurança e saúde no
trabalho, adoptando-se as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou
actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes, de forma
a prevenir riscos e doenças profissionais, devendo indemnizar os trabalhadores no
caso de prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

7. Direito à formação e informação adequadas à prevenção de riscos de acidente
e doenças profissionais.

8. Direito de não ser privilegiado, beneficiado, discriminado, prejudicado, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de
ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar,
património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença
crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e
filiação sindical.

9.   Direito de ser respeitado e tratado com urbanidade e probidade.

10. Direito de ter a formação adequada e os meios necessários à execução das
tarefas que lhes forem atribuídas.

11. Direito de não exercer qualquer actividade manifestamente incompatível com
a sua categoria e deontologia profissionais.

12. Direito de poder consultar o processo individual ou obter uma declaração
onde conste as referências relativas à situação e currículo profissional ou outras,
pelo próprio ou um seu representante indicado por escrito, sempre que solicitado.

13. Direito de ser informado por escrito, pelo órgão ou serviço, sobre o
andamento de qualquer petição e/ou requerimento formulado pelo trabalhador,
pelo próprio ou por intermédio de um seu representante. As informações a prestar
abrangem a indicação do serviço onde a petição e/ou requerimento se encontra, os
actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as
decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados, no prazo máximo de
10 dias.

14. Direito de usufruir de uma interrupção de 15 minutos da parte da manhã e/ou
da parte da tarde para um pequeno lanche.

                       Artigo 129.º - Direitos específicos

1- O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função
pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se
exerce na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação
escola - meio e compreende:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com
liberdade de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos
estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da lei.

                          Artigo 130.º - Deveres gerais




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O dever de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de
informação, de zelo, de obediência, de lealdade, de correcção, de assiduidade, de
pontualidade.

1. O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no
respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos.

2. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas,
pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

3. O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com
equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem
discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito
pela igualdade dos cidadãos.

4. O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a
informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não
deva ser divulgada.

5. O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e
regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como
exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e
utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

6. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos
superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

7. O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação
aos objectivos do órgão ou serviço.

8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou
serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

9. Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao
serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

10. Os trabalhadores têm o direito e o dever de frequentar, todos os anos, acções
de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exercem
funções.

                       Artigo 131.º - Deveres específicos

Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres
específicos do pessoal não docente:

1. Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das
crianças e alunos.

2. Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou
de ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades
neles prosseguidas.

3.   Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo.




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4. Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor
medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão
executivo da escola ou do agrupamento de escolas na prossecução desses
objectivos.

5. Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no
sucesso das mesmas.

6. Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção
de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito
do exercício continuado das respectivas funções.

7. Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da
informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de
educação.

8.   Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.

                        Artigo 132.º - Regime disciplinar

Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que
exercem funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.

         Capítulo VI - Organização e funcionamento

          Secção I - Funcionamento das aulas/actividades

                    Artigo 133.º - Funcionamento das aulas

1. O horário lectivo funciona em serviço diurno das 8h 30min às 18h 35min e em
serviço nocturno das 19h ás 23h 55min de 2ª a 6ª feira.

2. Todas as outras actividades escolares funcionam dentro do mesmo horário.

3.Existem dois toques de campainha:

O primeiro toque marca o início da aula/ actividade;

O segundo toque marca o termo da aula/ actividade.

4. Aos professores e alunos é permitida uma tolerância de 10 min na primeira aula
de cada turno (8h30min e 19h).

5.Os alunos só podem ausentar-se da entrada da sala de aula após o funcionário
confirmar a falta do professor e do professor substituto.

6.Os livros de ponto são em suporte informático.

7. O professor não deve sair da sala de aula, a não ser em casos excepcionais.
Desta ocorrência deve o professor dar conhecimento ao funcionário que ficará
responsável.

8.Na sala de aula não é permitido:
a) A permanência dos alunos para além dos tempos lectivos, isto é nos intervalos;
b) A afixação de qualquer tipo de cartaz ou anúncios de carácter não didáctico e

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não relacionados com a Escola;
c)a utilização de telemóveis, outros meios de comunicação e outros aparelhos cujos
ruídos perturbem o normal funcionamento da aula;
d)Comer e /ou beber.


9. As salas de aula terão obrigatoriamente que:
a) Ser fechadas no final do cada bloco lectivo pelo professor se dispuser de chave
ou pelo funcionário do sector;
b)Ser mantidas limpas, arrumadas de acordo com a planta da sala, e com todo o
equipamento a funcionar.

                                   Actividades

                        Artigo 134.º - Visitas de Estudo

1. Consideram-se visitas de estudo as actividades de interesse formativo, com
objectivos de aprendizagem bem definidos, que complementam os conhecimentos
teórico - práticos previstos nos conteúdos programáticos das diferentes disciplinas e
que se realizam em regime de substituição de aulas destinadas a uma turma, várias
turmas do mesmo ano ou curso.
2. As visitas de estudo têm a mesma natureza da aula e devem implicar todos os
alunos da turma, ano ou curso, na participação destas actividades que contribuem
para a realização do currículo em contextos fora da Escola.
3. As visitas de estudo deverão ser propostas no início do ano lectivo, aquando da
planificação das actividades curriculares, objecto do Plano Anual de Actividades ou
de acordo com o Plano Curricular Turma e aprovadas em Conselho Pedagógico.
4. Podem propor visitas de estudo todos os professores desde que as mesmas se
encontrem articuladas com o plano de formação da turma, do ano e do curso e
estejam previstas criteriosamente as condições de participação de todos os alunos
e os meios de igualdade de acesso a este recurso educativo e cultural. Em
circunstâncias particulares e excepcionais, a Escola garantirá os meios aos alunos
que, comprovadamente, não possam assumir os encargos daí resultantes.
5. As propostas de visitas de estudo são apresentadas no Conselho Pedagógico pelo
Director, Director de Curso e Coordenador do Departamento Curricular.
6. A proposta de visita de estudo deve ser solicitada através de formulário próprio,
prevendo - se um professor acompanhante por cada 15 alunos. Os alunos deverão
ser acompanhados por docentes do Conselho de Turma.
7. Em situações excepcionais, podem ser autorizadas visitas de estudo que não
tenham sido autorizadas nos prazos estabelecidos, se o Conselho Pedagógico
considerar tratar - se de uma oportunidade de grande interesse no contexto da
formação dos alunos.
8. No cumprimento do dever de acompanhamento previsto no nº 6, os professores
acompanhantes devem certificar-se de que os professores organizadores
cumpriram todas as formalidades necessárias, designadamente:
a) Comunicação aos Encarregados de Educação dos objectivos, data, custo e
localização da visita;
b) Entrega ao Director, com a antecedência mínima de 8 dias da lista dos alunos
participantes;
c) Afixação na sala dos professores, com a antecedência mínima de 5 dias, de um
documento de onde conste a data da sua realização, duração, turmas envolvidas e
alunos participantes.
8. No final de cada visita de estudo, o professor responsável deverá elaborar um
relatório que entregará ao Director.

                   Artigo 135.º - Aulas dadas fora da escola




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1. Consideram - se aulas dadas fora da Escola, as deslocações de uma turma
acompanhada pelo respectivo professor para o exterior da sala de aula, e que
visam o interesse pedagógico para a disciplina, incidindo num tempo lectivo ou
mais do que um seguidos da mesma disciplina, podendo ainda ocupar uma hora
anterior e outra posterior, quando devidamente justificado.
2. As aulas dadas fora da escola carecem de autorização do Director e devem ser
solicitadas com o mínimo de 48 horas de antecedência em impresso próprio onde
conste o fundamento para a sua concretização.
 Para serem autorizadas deverão respeitar os seguintes requisitos:
a) O Director de Turma deverá ser informado, registando - se o seu conhecimento
formal.
b) Deverá ser registada a concordância dos professores cujas aulas forem
afectadas.


                 Artigo 136.º - Actividades de Índole Cultural


Consideram - se de índole cultural as actividades de interesse cultural, formativo,
lúdico, recreativo e convivencial, previstas ou não nos conteúdos programáticos das
diferentes disciplinas ou cursos, com um carácter facultativo, abertas à comunidade
e que se realizem fora do horário lectivo, sem prejuízo de aulas, em fins de semana
ou durante as interrupções lectivas.


       Artigo 137.º - Produção / Conservação / Alienação de objectos


1.A produção de objectos, artefactos ou trabalhos de natureza técnica ou artística,
concebidos e executados no âmbito da formação curricular dos alunos são pertença
e património da Escola.
2. Os objectos, artefactos ou trabalhos que, pela sua singularidade estética ou
processo pedagógico ou qualidade técnica revelem valor suficiente para figurar
como obra modelo, exemplo ilustrativo do ensino de uma época, tendência ou
orientação, devem ser preservados e guardados como património artístico e
testemunho da história da Escola Especializada de Ensino Artístico.
3. Os objectos, artefactos ou trabalhos que tenham cumprido a sua função
pedagógica e salvaguardando o disposto no ponto anterior, podem ser alienados do
espólio da Escola, por proposta dos Directores de Curso, ouvidos os professores da
área e mediante autorização do Director, nas seguintes condições:
a) Entregues aos alunos(as) seus autores(as) mediante pagamento à Escola,
quando se justifique, de uma indemnização calculada sobre o valor da matéria
investida para produção da obra;
b) Vendidos através de exposições/vendas ou leilões cujos fundos revertam para a
actualização e modernização dos respectivos Cursos;
c) Oferecidos a instituições, entidades, personalidades ou outras pessoas com quem
a Escola mantém relações, parcerias ou acordos de interesse mútuo.
4. Deve ser elaborada uma acta da decisão de alienação.
5. A Escola poderá produzir objectos, artefactos ou trabalhos artísticos com
conteúdos diversos, integrados curricularmente ou não e resultantes de parcerias
ou compromissos com outras instituições ou entidades públicas e privadas,
projectos escolares, projectos individuais ou colectivos de alunos e professores,
mobilizando os meios humanos, recursos e equipamentos afectos aos cursos,
negociando contrapartidas financeiras ou doutro tipo e que revistam um claro
benefício para a comunidade educativa.

            Artigo 138.º - Actividades de complemento curricular



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Ateliers e Oficinas Artísticas e Desporto Escolar
1.Definem-se como actividades de complemento curricular as actividades de
natureza lúdica, cultural e formativa, orientadas para o enriquecimento cultural e
cívico, científico e tecnológico, a actividade física e desportiva, a educação artística
e a inserção dos educandos na comunidade.
2. As actividades de complemento curricular são abertas a todos os alunos,
professores e funcionários da Escola. Podem também, se os responsáveis
considerarem pertinente, estar abertos à comunidade em geral.
3. As propostas de constituição de ateliers, oficinas artísticas ou outras podem ser
apresentadas por qualquer órgão ou estrutura educativa e por qualquer docente e
serão apreciadas pelo Conselho Pedagógico até ao final de Julho de cada ano
lectivo.
4. As propostas de constituição e funcionamento de ateliers e oficinas artísticas
deverão ser apresentadas sob a forma de projecto onde conste os objectivos,
calendarização, plano de desenvolvimento, destinatários, recursos materiais e
pessoal a afectar.
5. O responsável por cada actividade de complemento curricular, após aprovada a
sua constituição, deve proceder à elaboração do seu regimento.
6. No final do ano lectivo, o responsável deverá elaborar um relatório onde conste
um balanço das actividades e o índice de frequência. Para tal deverá convidar todos
os inscritos a preencher um questionário de avaliação das actividades realizadas.

Artigo 139.º- Actividades de Complemento de formação - oferta de escola
                            (cursos de Verão)

1. Podem promover Cursos de Verão, os Directores de Curso, o Conselho
Pedagógico, os Departamentos
Curriculares e a Biblioteca/Centro de Recursos;
2. Só serão aceites as propostas de Cursos de Verão que forem entregues até ao
final do mês de Fevereiro de cada ano lectivo em formulário próprio.
3. As propostas serão apreciadas pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Geral
que decidirá da sua concretização.
4. O Director afectará os recursos necessários de equipamento e material
imprescindíveis à concretização dos cursos autorizados.
5. Os Professores e/ou Técnicos Especiais que forem nomeados formadores destes
cursos serão dispensados de quaisquer outras funções enquanto decorrer o Curso
de Verão.
6. Os formadores não receberão qualquer remuneração pela orientação do curso.
7. Os cursos serão frequentados prioritariamente por elementos da comunidade e
por outros formandos, exteriores à Escola, na medida das vagas.
8. O Professor responsável pelo Curso de Verão deverá elaborar um relatório no
final do curso.

                  Secção II - Instalações / Equipamentos da Escola

1. Os diversos sectores da Escola – oficinas, ginásio, laboratórios, biblioteca/centro
de recursos, Gabinetes de professores e auditórios assim como os respectivos
equipamentos pertencem à EASR e deverão estar ao serviço de toda a comunidade
escolar e que serão utilizados de acordo com as prioridades dos respectivos
sectores e sempre segundo regulamentos específicos.

2. As Oficinas, Ginásio, Biblioteca/Centro de Recursos e Laboratórios devem possuir
normas próprias de funcionamento, da responsabilidade dos respectivos Director de
Curso e/ou Director de Instalações e Coordenadores e afixadas em local visível.


                     Artigo 140.º - Director de Instalações



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1. O Director de Instalações é nomeado pelo Director observando os seguintes
critérios:
a) Capacidade de iniciativa, coordenação e organização para uma boa gestão dos
bens e consumíveis;
b) Conhecimento dos equipamentos e materiais relativos à área em questão;
c) Capacidade de racionalização das necessidades e recursos.

2. São atribuições do Director de Instalações de acordo com o perfil e objectivos dos
cursos:
a) Organizar e actualizar o inventário do material e equipamento existente nas
instalações e zelar pela sua conservação;
b) Planificar o modo de utilização das instalações e propor a aquisição de novo
material e equipamento, ouvidos os professores do grupo disciplinar, disciplina ou
especialidade;
c) Organizar e gerir bens e consumíveis em conformidade com modelo
implementado pela Escola;
d) Organizar, arquivar e preservar o património e espólio resultante de trabalhos de
alunos e outros realizados nas oficinas;
c) Elaborar relatório a apresentar, no final de cada ano lectivo, ao Director.

  Artigo 141.º - Requisição e aquisição de materiais e bens consumíveis

1.A relação de materiais a requisitar é da competência dos responsáveis pelos
vários sectores e dos professores representantes de disciplina e faz –se nos serviços
administrativos ou através de terminal de computador, disponível na rede interna
em programa específico.
2. A relação de materiais e bens consumíveis a requisitar deverá ser bem
fundamentada e o seu cabimento tem como critérios as necessidades reais de cada
curso/disciplina, a distribuição equitativa por cada um deles, assim como a relação
qualidade/preço dos materiais a adquirir.
3. A análise e despacho da requisição é da Competência do Conselho
Administrativo.
4. No final de cada ano escolar, o Conselho Administrativo deverá analisar e
inventariar todo o material comprado e apresentar o relatório ao Conselho
Pedagógico e Conselho Geral.
5. Compete ao Director de Instalações inventariar o material adquirido para o sector
a seu cargo.

                            Artigo 142.º - Inventários

1 – Todos os sectores da escola e grupos disciplinares que tenham a seu cargo bens
duradouros, devem elaborar e manter actualizados os inventários dos mesmos.
2 – A elaboração dos inventários faz-se em suporte informático.
3 – Um exemplo do inventário deve estar disponível no respectivo sector e outro no
arquivo geral da Escola.
4 – No final de cada ano lectivo o inventário deve ser conferido e se necessário
actualizado.

                    Artigo 143.º - Serviços de Apoio Logístico

   1.   Definição

Enquadram-se nos serviços de apoio logístico, todos os sectores e/ou espaços da
EASR, já criados ou a criar pelo Director, sob proposta dos outros Órgãos de
Administração e Gestão.




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2. Composição

Os serviços de logística da EASR são compostos actualmente pelos seguintes
sectores:
a) Serviços de Administração Escolar;
b) Refeitório/Cozinha /bar
c) Auditórios;
d) Cacifos (alunos);
e) Sala de professores;
f) Sala de Directores de Turma;
g) Reprografia;
h) Papelaria;
i) Salas de reuniões;
j) Espaços desportivos exteriores;
k) Instalações gimno-desportivo;
l) Outros espaços específicos;
m) Espaços exteriores;

   3 Normas de funcionamento

1. No início do ano lectivo, são afixados em cada um dos sectores o horário e as
regras específicas de funcionamento definidas pelo Director, em articulação com os
respectivos responsáveis.
2. As Oficinas, Laboratórios e Ginásio devem ser prioritariamente utilizadas para
actividades curriculares.
3. As actividades de complemento curricular não devem interferir no normal
funcionamento das actividades lectivas.
4. Cada um destes sectores tem um regulamento próprio que consta em anexo.
5. No que se refere à utilização do Ginásio para actividades de complemento
curricular deve respeitar - -se a prioridade que venha a ser definida em Conselho
Geral.
6. Os diversos sectores abrangidos por este artigo devem afixar, em local visível, o
seu horário de funcionamento.
7. As instalações podem ser cedidas e/ou alugadas com pareceres favoráveis do
director e do Conselho Geral, obrigando à assinatura de um protocolo.
8. As receitas obtidas com o aluguer destas instalações reverterão para o
orçamento do estabelecimento de educação e/ou de ensino a que pertencem.
9.As instalações da EASR ficarão vedadas:
a) À comercialização de quaisquer tipos de artigos sem prévia autorização;
b) As manifestações de carácter político, partidário ou religioso, salvo se
devidamente autorizadas pelo Director;
c) À prática de quaisquer jogos de azar, independentemente das suas
características ou finalidades;
d) Ao uso de quaisquer utensílios ou materiais que danifiquem as instalações,
incomodem ou atentem contra a integridade física da comunidade escolar;
e) Ao uso de quaisquer tipos de armas de defesa ou de ataque;
f) Ao consumo de tabaco, bebidas alcoólicas, estupefacientes e outras substâncias
capazes de provocar alterações comportamentais e físicas;
g) A gravações magnéticas ou outras que pretendam registar a vida escolar a não
ser que sejam integradas em projectos das escolas ou autorizadas pelo Director;
h) Às actividades que impliquem a utilização de bolas ou objectos afins, excepto no
campo de jogos quando neste não decorrerem actividades lectivas.




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Artigo 144.º - Acessos e circulação

1. O acesso à EASR e circulação no recinto da escola encontra-se reservado aos
alunos, professores e pessoal não docente.
2. Na EASR têm acesso condicionado à área Administrativa, ao Director de Turma
e ao Director os Pais e/ou Encarregados de Educação, os representantes das
instituições que fazem parte dos Órgãos de Administração e Gestão ou qualquer
outra pessoa, que por motivo justificado, tenha assuntos de interesse a tratar,
devendo para tal dirigir-se ao funcionário da serviço na portaria;
3. O acesso dos elementos referidos no número anterior ou de outras pessoas a ela
estranhas está sujeito a identificação. A identificação é feita perante o funcionário
de serviço, mediante a apresentação de um documento de identificação com
fotografia, o qual poderá ficar na posse do funcionário, enquanto durar a
permanência nas instalações, devolvendo-o no momento da saída;
4. O acesso dos Pais e/ou Encarregados de Educação, ou de qualquer outra pessoa,
deve ocorrer, em circunstâncias normais, durante o período de atendimento ao
público e/ou aos Encarregados de Educação do Coordenador de Estabelecimento
e/ou dos professores titulares.
5. As entradas e saídas das Escolas far-se-ão pelos portões principais;
6. Não é permitida a permanência no recinto da EASR de pessoas a ela estranhas;
7. A ESAR reserva-se o direito de introduzir sistemas electrónicos de controlo e
verificação dos acessos;
8. Aos membros da comunidade escolar( docentes e funcionários) é permitido o
acesso ao parque de estacionamento de veículos existente no interior do recinto
escolar, condicionado ao respectivo limite de capacidade e a outros imperativos
estabelecidos pelo Director;
9. Não é permitido a entrada de quaisquer viaturas no recinto escolar e parque de
estacionamento, excepto para cargas e descargas ou para o estacionamento no
parque dos professores e funcionários;
10.Os alunos serão portadores do cartão de estudante da EASR, que será exibido
sempre que solicitado por elementos do pessoal docente ou não docente, para
controlo de entradas e saídas, aquisição de senhas de refeição, artigos do bufete,
papelaria, biblioteca e reprografia.
11.Não é permitido permanecer e fazer recreio dos corredores nomeadamente jogar
jogos, ou outro tipo de actividade;
12. A utilização dos corredores durante as aulas será condicionada pelo facto de
estarem a decorrer actividades pedagógicas, devendo os alunos obrigar-se ao
máximo silêncio.

   Secção III – Reuniões, Ordens de Serviço, Convocatórias e
                      outras Informações

   Artigo 145.º - Ordens de Serviço, Convocatórias e outras Informações

1.Todos têm o direito de serem devidamente informados de tudo o que lhes diga
respeito.
2. A informação de interesse para os professores será afixada na Sala dos
Professores, ou comunicada a estes por qualquer outro meio considerado adequado
e se as circunstâncias assim o justificarem.
3. A informação de interesse para os alunos será afixada no átrio, junto aos serviços
administrativos, ou comunicada a estes por qualquer outro meio considerado
adequado e se as circunstâncias assim o justificarem.
4.A informação de interesse para os funcionários não docentes será afixada no local
a ela destinada, ou comunicada a estes por qualquer outro meio considerado
adequado e se as circunstâncias assim o justificarem.
5. A informação de interesse público será publicada no portal da EASR.

                                                                    Página 67 de 78
6.A informação de carácter oficial de divulgação obrigatória, será afixada no átrio
junto aos serviços administrativos.
7.Sempre que o Director considere conveniente, a informação será lida nas aulas
ou, quando para conhecimento individual, apresentada ao próprio e por este
rubricada.
8. Tratando-se de convocatórias, a comunicação será afixada ou dada a conhecer
por qualquer meio de comunicação com, pelo menos 48h de antecedência face ao
acto a que se refere, salvo em casos extraordinários previstos por lei.
9.As ordens de serviço, convocatórias, comunicações oficiais serão retiradas dos
locais de afixação logo que desnecessários.




                             Artigo 146.º - Reuniões

1. As reuniões das estruturas de orientação curricular e educativa, ou outras de
professores, são convocadas pelo director ou pelo respectivo coordenador através
de convocatória, afixada na sala de professores com pelo menos 48 horas de
antecedência; as convocatórias são numeradas e assinadas pelo Director.
2. As reuniões são marcadas em dia e hora que não prejudiquem as actividades
lectivas, sempre que for possível.
3. Todos os participantes assinam uma folha de presenças que, após a marcação
das respectivas faltas, é entregue pelo presidente da reunião nos serviços
administrativos no prazo de 3 dias úteis.
4.Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a
maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
5.Sempre que não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no ponto
anterior, será convocada uma nova reunião, com intervalo de, pelo menos, 24h,
prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que estejam presentes
um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
6. As actas das reuniões são feitas informaticamente segundo norma existente no
portal da EASR - documentos.
7. Compete ao Presidente do Conselho Geral, Presidente do Conselho Pedagógico,
aos responsáveis pelos vários Departamentos Curriculares, Directores de Curso, e
Representante de Disciplina assegurar a actualização das actas.
8. No início de cada reunião é obrigatória a leitura e aprovação da acta da reunião
anterior.

Secção IV - SERVIÇO DOCENTE, RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO

                Artigo 147.º - Distribuição do Serviço Docente


1. Componente lectiva

1. A distribuição do serviço docente é determinada pelo Director, ouvido o Conselho
Pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias.
2. A organização da componente lectiva deverá ter em conta o número de turmas e
correspondentes programas (sempre que possível no máximo de três) a atribuir a
cada docente, de modo a garantir a qualidade do ensino ministrado.
3. Sempre que possível, o Director deverá favorecer, na distribuição do serviço
lectivo, as condições para capitalizar comprovadas capacidades de leccionação e
especialização de determinadas disciplinas na área científica e vocacional.
4. A componente lectiva corresponde ao número de horas leccionadas e abrange
todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação
da disciplina ou área curricular não disciplinar.
5. A componente lectiva é de vinte e duas horas semanais.
6. Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas

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consecutivas, ou seja, mais de três blocos.
7. Compete ao Director a nomeação dos Directores de Turma e Directores de
Instalações.
8. As turmas que revelem situações de grave dificuldade de aprendizagem e/ou
comportamento, devem ser alvo de especial cuidado na atribuição de professores,
não devendo, em caso algum, serlhes
atribuídos professores sem experiência de docência.


2. Componente não lectiva
1. A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a
prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino.
2. O trabalho a nível individual pode compreender, para além de preparação de
aulas e da avaliação do processo ensino - aprendizagem a elaboração de estudos e
trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico - pedagógica.
3. O trabalho a nível do estabelecimento de ensino deve ser desenvolvido sob
orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de
contribuir para a realização do Projecto Educativo da Escola, de acordo com o ponto
3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente.

                    Artigo 148.º - Recrutamento e Selecção

1. Docentes

1. O recrutamento e selecção do pessoal docente rege - se, salvo em áreas
específicas definidas, pelos princípios gerais reguladores dos concursos nacionais
de professores, respeitando a mobilidade e condições de igualdade e liberdade no
ingresso.
2. O recrutamento e selecção do pessoal docente deverá atender a :
a) Detecção de necessidades para o ano lectivo seguinte;
b) Identificação dos horários com necessidades específicas de leccionação;
c) Levantamento do número de horas/horários para cada especialidade;
3 . O recrutamento e selecção de pessoal docente poderá vir a ser feito no âmbito
dos contratos de autonomia previstos no Decreto - Lei 43/89 de 3 de Fevereiro em
termos a especificar.

2. Grupo de recrutamento de Técnicas Especiais

1. Os Técnicos Especiais são profissionais para leccionar a disciplina de Projecto e
Tecnologias. Serão contratados anualmente através de um concurso a nível de
Escola depois de definidos os perfis necessários ao exercício da especificidade
científico - tecnológica da área respectiva.
2. O processo de contratação de Técnicos Especiais deverá obedecer aos requisitos
constantes dos pontos seguintes:
2.1. Publicitação das vagas:
a) Anúncio elaborado pelo Director sob proposta do Director de Curso relativo à
vaga a que se destina;
b) Publicação do anúncio em pelo menos um jornal público de expansão nacional e
regional;
c) Divulgação através da internet pelo Director da escola, bem como no sítio da
direcção de educação do norte;
2.2. Inscrição
A inscrição dos candidatos ao processo de selecção é feita mediante o
preenchimento de formulário de modelo disponível em formato electrónico no site
da internet da escola, nos três dias úteis seguintes à data da publicitação das
necessidades de contratação.
2.4. A apreciação das candidaturas é efectuada por um júri assim constituído:

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a) O Director, que preside;
b) Director de Curso, que secretaria;
c) Representante da Tecnologia posta a concurso, nomeado pelo director, sob
proposta do Director de Curso.
3.Constituem critérios ordenados de selecção:
a) Experiência profissional com comprovada competência técnica;
b) Formação académica;
c) Outras competências/experiências definidas antes da abertura do concurso pelos
respectivos Directores de Curso em função da especificidade da área para a qual foi
feita candidatura;
d) Formação pedagógica.
4. Selecção:
a) De todas as etapas de selecção, serão lavradas actas devidamente
esclarecedoras das decisões tomadas;
b) Da decisão da selecção é dado conhecimento imediato a todos os interessados,
bem como Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via electrónica;
c) No caso de eventual impedimento ou desistência do candidato escolhido para
ocupar o lugar, será convidado o candidato colocado imediatamente a seguir na
respectiva lista de seriação, mantendo - se este procedimento válido por um ano
lectivo.
5. A acta elaborada pelo Júri contendo os fundamentos da decisão para a admissão,
será enviada a Conselho Pedagógico para ratificação.
6. O candidato escolhido entrará em funções, no dia útil seguinte ao da
comunicação da colocação.

Pessoal não docente (Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro)

1. Procedimento concursal

1 — Decidido pelo dirigente máximo da entidade empregadora pública, nos termos
do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, promover
o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns
postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é
publicitado o respectivo procedimento concursal, designadamente através de
publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 — O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções
decorrentes do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º

3 — Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência
ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da
atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria,
e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes
correspondam.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento
faz referência:

a) À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo
44.º, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional;

b) À área de formação profissional quando, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 44.º, a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente,
de habilitações literárias.

2. Exigência de nível habilitacional




                                                                       Página 70 de 78
1 — Em regra, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do
nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao
grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras dos postos
de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.

2 — A publicitação do procedimento pode, porém, prever a possibilidade de
candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da
formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a
substituição daquela habilitação.

3 — A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é
admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas
na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o
preenchimento de certas condições.

4 — O júri, preliminarmente, analisa a formação e, ou, a experiência profissionais e
delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal.

5 — Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua
fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.




3. Outros requisitos de recrutamento

1 — Quando se trate de carreiras unicategoriais ou da categoria inferior de carreiras
pluricategoriais, podem candidatar -se ao procedimento:

a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente
atribuição, competência ou actividade, do órgão ou serviço em causa;

b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer
atribuição, competência ou actividade, de outro órgão ou serviço ou que se
encontrem em situação de mobilidade especial;

c) Trabalhadores integrados em outras carreiras;

d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respectivos cargos em comissão de
serviço ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por
tempo determinado ou determinável e indivíduos sem relação jurídica de emprego
público previamente estabelecida.

2 — Na falta de lei especial em contrário, quando se trate de categorias superiores
de carreiras pluricategoriais, podem candidatar -se ao procedimento, para além dos
referidos no número anterior, trabalhadores integrados na mesma carreira, em
diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou
a executar idêntica atribuição, competência ou actividade.

4.Métodos de selecção

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de selecção a
utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:



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a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os
candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função;
e

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos
dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

2 — Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que,
cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando -se de
candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último
encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade
caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi
publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os
seguintes:

a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm
desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição,
competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado;

b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

3 — Podem ainda ser adoptados, facultativamente, outros métodos de selecção
legalmente previstos.

4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando
o número de candidatos seja de tal modo elevado que a utilização dos métodos de
selecção referidos nos números anteriores se torne impraticável, a entidade
empregadora pública pode limitar-se a utilizar, em qualquer recrutamento, os
referidos nas alíneas a) dos n.os 1 ou 2.




5. Tramitação do procedimento concursal

1 — O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes
princípios:

a) O júri do procedimento é composto por trabalhadores da entidade empregadora
pública, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a
sua conveniência, de entidades privadas;

b) Inexistência de actos ou de listas preparatórias da ordenação final dos
candidatos;

c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido
aplicados métodos de selecção diferentes;

d) O recrutamento efectua -se pela ordem decrescente da ordenação final dos
candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos
restantes candidatos.

2 — A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir
reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é
regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública ou, tratando -se de carreira especial relativamente à qual
aquela tramitação se revele desadequada, por portaria deste membro do Governo e

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daquele cujo âmbito de competência abranja órgão ou serviço em cujo mapa de
pessoal se contenha a previsão da carreira.

6. Determinação do posicionamento remuneratório

1 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade
da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do
trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de
negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar:

a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou

b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo
grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 3 do
artigo 41.º, que decorram antes da celebração do contrato.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a
negociação com os candidatos colocados em situação de mobilidade especial
antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos.

3 — Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a
negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela
ordem em que figurem na ordenação final, efectua -se por escrito.

4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando
o número de candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne
impraticável, a entidade empregadora pública pode tomar a iniciativa de a
consubstanciar numa proposta de adesão a um determinado posicionamento
remuneratório enviada a todos os candidatos.

5 — O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de
fundamentação escrita pela entidade empregadora pública.

6 — Em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a
falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se
lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento
remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por,
qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

7 — Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais
em causa é pública e de livre acesso.

8 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade
da relação jurídica de emprego público seja a nomeação, lei especial pode tornar –
lhe aplicável o disposto nos números anteriores.

9 — Não usando da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do
trabalhador recrutado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da
categoria que tenham sido publicitadas conjuntamente com os elementos referidos
no n.º 3 do artigo 50.º

                    Artigo 149.º - Formação e actualização


1. Docentes
1. A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação

                                                                  Página 73 de 78
especializada e a formação contínua (L. B. S. E., art.º34, 36 e 38º). A formação
inicial confere qualificação profissional para a docência, a formação especializada
visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades
educativas especializadas e a formação contínua destina - se à actualização e
aperfeiçoamento .
2. A formação contínua é assegurada por instituições para tal vocacionadas,
organismos públicos ou entidades privadas e também pela Escola.
3. A formação realizada pela Escola pode:
a) Centrar - se em acções/seminários propostos pelo Departamento de Formação do
Conselho Pedagógico e implementados pelo Centro de Formação de Associação de
Escolas (CFAE) a que a Escola pertence;
b) Realizar - se por módulos de formação abertos, integrados na prática pedagógica
e facilitadores de uma autoformação activa e previstos no Plano Anual de Formação
proposto ao Conselho Pedagógico.
4. A formação realizada pela Escola deve apoiar - se na criação e funcionamento de
equipas que trabalhem na concretização de um projecto com vista a (re)construir
práticas pedagógicas que conduzam ao sucesso efectivo dos alunos, reforçando o
papel formativo do ambiente de trabalho.
5. A formação realizada pela Escola deverá ser apreciada em Conselho Pedagógico.


2.Não docentes

1. Princípio geral

1 — A entidade empregadora pública deve proporcionar ao trabalhador acções de
formação profissional adequadas à sua qualificação.

2 — O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação
profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.

3 — Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação
profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos
conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os
apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

4 — São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios
que regem a formação profissional na Administração Pública.




2. Formação profissional

1 — Não se tratando de carreira especial para cuja integração tenha sido exigida a
aprovação em curso de formação específico, o início de funções do trabalhador
recrutado tem lugar com um período de formação em sala e em exercício, cuja
duração e conteúdo dependem da prévia situação jurídico -funcional do
trabalhador.

2 — Os trabalhadores têm o direito e o dever de frequentar, todos os anos, acções
de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exercem
funções.

3. Regras gerais



                                                                    Página 74 de 78
1 — A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a
formação contínua, nos termos da lei geral.

2 — A formação do pessoal não docente compreende ainda a formação para chefe
de serviços de administração escolar, prevista no n.o 2 do artigo 11.o, e a formação
para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa, prevista no n.o 1
do artigo 19.o, ambas definidas no anexo IV ao presente diploma.

3 — A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no
artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 50/98, de 11 de Março, e ainda:

a) A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;

b) A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da
autonomia das escolas e dos agrupamentos de escolas e dos respectivos projectos
educativos;

c) A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização
profissional e pessoal.

4 — A formação inicial para a carreira de assistente de acção educativa é a prevista
no anexo IV ao presente diploma.

5 — A formação contínua pode ser organizada em módulos, que correspondam a
módulos da formação inicial ou da formação referida no n.º 2.

6 — A formação prevista nos n.ºs 2, 4 e 5 apenas pode assumir as modalidades de
cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.

7 — A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.

Certificação e avaliação das acções de formação

1 — A apreciação técnico - pedagógica e a certificação das acções de formação
competem à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 — Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estão
obrigadas, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação promove, em
articulação com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a avaliação anual da
formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à
adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.




                Secção V - Recrutamento e selecção de alunos

                                Cursos Artísticos:


                    Artigo 150.º - Alunos Candidatos ao 10º Ano

1.A admissão dos alunos que se candidatam à frequência do 10º ano (ensino
diurno) faz - se nas seguintes condições:
a) Conclusão do 9º. ano de escolaridade;
b) Seriação em conformidade com os seguintes critérios, de acordo com o
Despacho nº 13170/2009:

                                                                   Página 75 de 78
1.   Educação   Visual ou equiparada – nota 5
   2.   Educação   Tecnológica ou equiparada – nota 5
   3.   Educação   Visual ou equiparada – nota 4
   4.   Educação   Tecnológica ou equiparada – nota 4
   5.   Educação   Visual ou equiparada ou equiparada – nota 3
   6.   Educação   Tecnológica ou equiparada – nota 3

É dada equivalência à disciplina de Educação Visual a todas as disciplinas de oferta
própria no domínio das artes visuais ou audiovisuais que existem nas várias escolas
do ensino básico. Esta equivalência será dada mediante uma análise, caso a caso,
dos programas das disciplinas. As disciplinas no domínio das Artes Dramáticas ou
da Música são consideradas equivalentes à Educação Tecnológica.

Os alunos que concluíram Cursos de Educação e Formação e que se queiram
candidatar a esta escola deverão ter feito os exames nacionais do ensino básico de
Português e de Matemática e ter frequentado a disciplina de Educação Visual ou de
Educação Tecnológica.

Igualmente serão respeitados os outros critérios de desempate previstos no nº 3.4
do Anexo I do despacho 13170/2009 de 4 de Junho de 2009, nomeadamente:

   •    Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de
        acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
   •    Alunos que frequentaram a escola no ano anterior;
   •    Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;
   •    Alunos cujos pais ou encarregado de educação residam ou desenvolvam a
        sua actividade profissional na área geográfica do agrupamento de escolas ou
        escola não agrupada (este critério não é considerado pelo facto da
        especificidade da escola servir toda a zona centro e norte do país);
   •    Alunos mais novos.


2. A escola deverá facultar informação e esclarecimento sobre a especificidade de
cada curso e, se possível, uma visita às oficinas, a realizar pelo Director ou por
quem ele mandatar, organizada para um número de candidatos que permita a
exequibilidade destas acções.

         Artigo 151º- Seriação dos alunos para os cursos no 11º Ano

1. Respeitar a prioridade assinalada pelos alunos no acto de renovação da
   matrícula.
2. Se o número de vagas por curso for inferior ao número de alunos inscritos, estes
   são ordenados

  através das classificações obtidas no 3º período do 10º ano de escolaridade.
  Atendendo à natureza da formação ministrada, valoriza-se o peso das
  classificações obtidas na componente de formação técnica – artística. Deste
  modo, é adoptada a fórmula:




   em que:

CS = Classificação para seriação arredondada às unidades



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M = Média aritmética das seis disciplinas da formação geral e científica.

PT = Classificação da disciplina de Projecto e Tecnologias.

Des = Classificação da disciplina de Desenho

                    Capítulo VII – Disposições Finais
                          Artigo 152.º - Disposições finais

1. O Regulamento Interno da Escola encontra-se publicitado no portal da Escola.

2. O presente regulamento deve ser do conhecimento de todos os membros da
comunidade escolar, devendo se consultado em www.essr.net/drupal.

3. A resolução de casos omissos, neste RI, será feita pelas disposições legais em
vigor, cabendo a sua decisão ao Director o qual elaborará as normas de
funcionamento que vierem a considerar-se necessárias, submetendo-as à
aprovação do Conselho Geral.

4. Os diferentes órgãos da EASR bem como os membros da Comunidade Educativa
organizados em grupo de, pelo menos dez subscritores, podem apresentar ao
Director, em qualquer altura, propostas de alteração a este regulamento.

5. As alterações que se julgarem necessárias, após audição no Conselho
Pedagógico, serão sujeitas à aprovação do Conselho Geral.

6.Em anexo encontra-se o regulamento específico de utilização das instalações.

7. Este regulamento interno entra em vigor nos cinco dias subsequentes ao da sua
homologação pelo Conselho Geral Transitório.




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Regulamento Interno EASR

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    Capitulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Objecto, âmbito e princípios Artigo 1º - Objecto O Regulamento Interno é um documento que define o regime de funcionamento da Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar. Este documento para além de conter as normas e regras que regulam a partilha e distribuição de competências entre os órgãos e membros da escola, pretende contribuir para que se reconheça a escola como uma unidade administrativa, social e cultural, em permanente interacção quer entre os seus intervenientes, equipas de trabalho quer entre as instituições exteriores e que com elas tem interesse em cooperar, num contínuo fazer e refazer institucional. O presente Regulamento Interno tem fundamentalmente a sua base legal na Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro, do Decreto - Lei nº75/2008 de 22 de Abril, do Decreto - Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Educativo e Lei nº 29/2006 de 4 de Julho. Artigo 2º - Âmbito de Aplicação O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os órgãos, estruturas e serviços da EASR, bem como a toda a comunidade escolar – alunos, docentes, não docentes, pais e encarregados de educação e todos os cidadãos e instituições que, de uma forma ou de outra, utilizam as instalações escolares. Assim, todos têm o dever de conhecer as normas constantes deste Regulamento, assim como o dever de as respeitar e fazer respeitar. Artigo 3º - Princípios Gerais 1 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola orientam -se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência. 2 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola subordinam-se particularmente aos princípios e objectivos consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente: a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas; b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos; c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino; d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantidas pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa. 3 — A autonomia, a administração e a gestão da Escola funciona sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como de todos os demais agentes ou intervenientes. Página 1 de 78
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    Artigo 4º -Princípios Orientadores e Objectivos 1. No quadro dos princípios e objectivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão da Escola EASR organiza -se no sentido de: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular; b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos; c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional; d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina; e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão; f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação; g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa. Artigo 5º- Princípios Gerais de Ética No exercício das suas funções, os titulares dos cargos estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé. Capítulo II Regime de Autonomia Artigo 6º - Autonomia 1. A autonomia da escola EASR , consignada pela lei e pela administração educativa torna possível tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos. 2. A extensão da autonomia depende da dimensão e da capacidade da Escola e o seu exercício supõe a prestação de contas, designadamente através dos procedimentos de auto - avaliação e de avaliação externa. 3. A transferência de competências da administração educativa para as escolas observa os princípios do gradualismo e da sustentabilidade. 4. Os contratos de autonomia devem ser aprovados pelo Conselho Geral, por proposta do Director, no âmbito da definição estratégica da escola, depois de ouvido o Conselho Pedagógico. Artigo 7º - Instrumentos de Autonomia 1. O projecto educativo, o regulamento interno, os planos anual e plurianual de actividades e o orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia sendo entendidos como: a) «Projecto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as Página 2 de 78
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    estratégias segundo osquais a escola se propõe cumprir a sua função educativa; b) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar; c) «Planos anual e plurianual de actividades» os documentos de planeamento, que definem, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução; d) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela Escola. 2. São ainda instrumentos de autonomia da Escola, para efeito da respectiva prestação de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação. 3. O contrato de autonomia constitui o instrumento de desenvolvimento e aprofundamento da autonomia da Escola e é celebrado na sequência de procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa. CAPÍTULO III REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Artigo 8º - Órgãos 1. A administração e gestão da escola é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e os objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto - Lei nº75/2008 e o Regulamento Interno. 2. São órgãos de direcção, administração e gestão de escola os seguintes. a) O Conselho Geral; b) O Director; c) O Conselho Pedagógico; d) O Conselho Administrativo. Artigo 9º - Incompatibilidade Não se pode verificar o desempenho simultâneo de mais que um cargo ou função, sempre que daí resulte a designação da mesma pessoa em mais que um órgão de administração ou gestão, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante o parecer favorável do Conselho Geral. Secção I - Conselho Geral Artigo 10º - Definição 1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, a articulação com o município faz- se através das Câmaras Municipais no respeito pelas competências dos Conselhos Municipais de educação estabelecidos pelo Decreto - Lei n.º7/2003, de 15 de Janeiro. Artigo 11º - Composição Página 3 de 78
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    1. O ConselhoGeral é composto por 17 membros, representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do município e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter económico, social, cultural e científico, assim distribuídos: a) Seis representantes do corpo docente; b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação; c) Dois representantes dos alunos; d) Dois representantes do pessoal não docente; e) Dois representante do município; f) Três representantes da comunidade local. 2. O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50% da totalidade dos membros de Conselho Geral. 3. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto. 4. Poderá, eventualmente existir um quarto representante da comunidade local, como convidado e sem direito a voto. Artigo 12º - Competências 1. São competências do Conselho Geral: a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos alunos. b) Eleger o Director; c) Aprovar o Projecto Educativo da Escola, acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o Regulamento Interno da Escola; e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar.; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de auto - avaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. 2. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. 3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da Escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades. 4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma ou várias Comissões Permanentes, nas quais delega as competências de acompanhamento da actividade da Escola entre as suas reuniões ordinárias. 5. A comissão permanente constitui -se como uma fracção do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação. Artigo 13º - Designação de representantes 1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. 2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação, convocada expressamente para esse Página 4 de 78
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    efeito pelo Director. 3.Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia. 4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros e quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicadas pelas mesmas. Artigo 14º - Eleições 1. Os representantes referidos no nº. 1 do artigo anterior candidatam - se à eleição, apresentando - se em listas separadas. 2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 3. As listas do pessoal docente devem assegurar a representação adequada dos diferentes níveis de ensino. Dois dos seis candidatos devem ser professores providos na categoria de professores titulares. 4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 15º - Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação e dos alunos têm a duração de dois anos escolares. 3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no nº 4 do artigo anterior. Artigo 16º - Reunião do Conselho Geral 1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. 2. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. Secção II - Director O Director é o órgão de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 17º – Competências 1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico. 2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director: a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral: i) As alterações ao Regulamento Interno; ii) Os Planos Anual e Plurianual de Actividades; Página 5 de 78
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    iii) O relatórioanual de actividades; iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia. b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico. 4. Sem prejuízo das competências que lhe são cometidas por lei ou Regulamento Interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial: a) Definir o regime de funcionamento da Escola; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os Coordenadores dos Departamentos Curriculares, os Directores de Curso, os Directores de Turma, o respectivo Coordenador e os demais responsáveis de outras possíveis estruturas educativas ou pedagógicas; f) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da Acção Social Escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral ; i) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; j) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico - pedagógicos. 5. Compete ainda ao Director: a) Representar a Escola; b) Exercer o poder hierárquico, em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 6. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela Administração Educativa. 7. O Director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores. 8. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector. Artigo 18º - Recrutamento 1. O Director é eleito pelo Conselho Geral. 2. Para recrutamento do Director, desenvolve -se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte. 3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referidos no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolares docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº. 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário; Página 6 de 78
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    b) Possuam experiênciacorrespondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício de cargos de Director ou Adjunto do Director, Presidente ou Vice - presidente do Conselho Executivo; Director Executivo ou Adjunto do Director Executivo; ou membro do Conselho Directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente Decreto – Lei ou no Decreto – Lei n.º115A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º24/99, de 22 de Abril, no Decreto- Lei n.º172/91 de 10 de Maio, e no Decreto - Lei n.º769A/76, de 23 de Outubro; c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento de ensino particular e cooperativo. 5. O Subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre os docentes dos quadros de nomeação definitiva que possuam pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola. Artigo 19º - Procedimento concursal 1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 2. O procedimento concursal é aberto na escola, por aviso publicitado de seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações da escola; b) Na página electrónica da escola e na Direcção Regional de Educação do Norte; c) Por aviso publicado na 2ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3. No acto da apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um Projecto de Intervenção na Escola. 4. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. 5. Para efeito de avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato. Artigo 20º - Eleição 1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. 3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar. 4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação do Norte nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando - se após esse prazo tacitamente homologado. 5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. Página 7 de 78
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    Artigo 21º -Posse 1. O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação. 2. O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 3. O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director. Artigo 22º - Mandato 1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos. 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3. A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 19.º 6. O mandato do Director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7.A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director. 9. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director. Artigo 23º - Regime de exercício de funções 1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço. 2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva. 3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4. Exceptuam -se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações Página 8 de 78
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    ou organizações nãogovernamentais. 5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional Artigo 24º - Direitos do Director 1. O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes da Escola em que exerça funções. 2. O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. Artigo 25º - Direitos específicos 1. O Director, o subdirector e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 2. O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo -lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função. Artigo 26º - Deveres Específicos Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o Director, o Subdirector e os Adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. Artigo 27º - Subdirector e Adjuntos do Director 1.O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos. 2. O nº de adjuntos do director é fixado em função da complexidade e diversidade da oferta educativa da escola, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias dos cursos que lecciona. 3. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola. Artigo 28º - Assessorias da Direcção 1. Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico -pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções na escola. 2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área Página 9 de 78
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    da educação, emfunção da população escolar, do tipo e regime de funcionamento da escola. Secção III - Conselho Pedagógico Artigo 29º - Definição O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, nomeadamente nos domínios pedagógico -didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 30º - Composição 1. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros, num total de 15(quinze) . a) O Director, que preside; b) 4 Coordenadores de Departamento; c) 1 Coordenador dos Directores de turma d) 1 Coordenador do Ensino Nocturno; e) 1 Coordenador dos Cursos Profissionais; f) 2 Representantes dos Directores dos Cursos Especializados. g)1 Coordenador da Biblioteca/ Centro de Recursos; h) 2 Representante dos alunos i) 1 Representante dos pais/encarregados de educação; j) 1 Representante das Estruturas Especializadas de Apoio Educativo. 2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação, convocada expressamente para esse efeito pelo Director. 3. O representante dos alunos é eleito anualmente pela Assembleia de Delegados de Turma de entre os seus membros. 4. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 5. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou avaliação global, apenas participam os membros docentes. 6. Nas reuniões poderão ser notificados para prestar declarações outros elementos cujos esclarecimentos sejam considerados importantes para discussão e aprovação de assuntos incluídos na ordem de trabalhos. Artigo 31º - Competências Página 10 de 78
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    Ao Conselho Pedagógicocompete: a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho Geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento da escola em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa ; l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; m)Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; n)Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. Artigo 32º - Funcionamento 1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique. 2. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior. 3. As reuniões do Conselho Pedagógico devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. Secção IV -Conselho Administrativo Artigo 33º - Definição O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo -financeira da escola, nos termos da legislação em vigor. Artigo 34º - Composição O Conselho Administrativo tem a seguinte composição: a) O Director, que preside; Página 11 de 78
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    b) O subdirectorou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito; c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua. Artigo 35º - Competências Compete ao Conselho Administrativo: a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial. Artigo 36º - Funcionamento 1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. 2. As reuniões do Conselho Administrativo devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros Artigo 37º - Dissolução dos Órgãos 1. A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão da Escola, podem ser dissolvidos os respectivos órgãos de direcção, administração e gestão. 2. No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de direcção, administração e gestão designa uma comissão administrativa encarregada da gestão da escola. 3. A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar novo procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o seu mandato com a eleição do director, a realizar no prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação. Capítulo IV Estruturas de Coordenação e Supervisão Artigo 38º - Estruturas de coordenação e supervisão da EASR 1. As estruturas de coordenação e supervisão têm como objectivo colaborar com o Director e Conselho Pedagógico, no desenvolvimento do Projecto Educativo da EASR, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e Página 12 de 78
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    acompanhamento das actividadesescolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. 2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa: a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola. b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades da turma ou grupo de alunos. c) A coordenação de cada ano ou curso. d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. 3. A EASR comporta as seguintes estruturas de orientação educativa: a) Departamentos Curriculares b ) Conselhos de Grupos de Recrutamento e Áreas disciplinares c) Conselho de Directores de Turma d) Conselhos de Turma e) Conselho dos Directores dos Cursos Especializados. f) Conselho dos Directores dos Cursos Profissionais. 4. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes da escola, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos. 5. A articulação e gestão curricular são asseguradas por Departamentos Curriculares e pelos Grupos Disciplinares, em departamentos que integrem mais que uma disciplina ou área curricular. 6. Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, caso existam, designados pelo Director. Secção I - Estruturas de Articulação e Gestão Curricular Departamentos Curriculares Artigo 39º - Constituição Página 13 de 78
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    Grupos disciplinares Departamento 300-Português 320- Francês Línguas 330- Inglês 350- Espanhol 500 - Matemática Matemática e Ciências 510- Física e Química Experimentais 550 - Informática 400 / 600 Historia de Arte 410 - Filosofia 420- Geografia Ciências Sociais e Humanas Imagem e Som A Imagem e Som B 600 -Desenho , Projecto e Tecnologias e Geometria Descritiva 620 - Educação Física Área de expressão/ representação 530 -Professores das tecnologias Professores de Técnicas Especiais Artigo 40º - Composição: São constituídos pelos docentes dos grupos disciplinares mencionados no quadro supra e coordenados pelos respectivos professores coordenadores. Artigo 41º - Competências do Departamento Curricular Para além das competências previstas pela lei, compete aos docentes dos departamentos curriculares: 1. Acompanhar o desenvolvimento da actividade curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e a nível de escola; 2. Coordenar as actividades pedagógicas no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares, bem como de outras actividades educativas, constantes do plano anual de actividades; 3. Analisar e debater, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino - aprendizagem e manuais escolares; 4. Desenvolver, em conjugação com os Serviços Especializados de Apoio Educativo e os Directores de Turma medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e Página 14 de 78
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    avaliação dos alunos,visando contribuir para o seu sucesso educativo; 5. Propor, desenvolver e apoiar projectos de inovação educativa, de acordo com os recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades; 6. Propor ao Conselho Pedagógico critérios gerais e específicos de avaliação dos alunos; 7. Propor um Plano de Formação para os docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua, quer no apoio aos que se encontram em formação inicial; 8. Propor ao Conselho Pedagógico os critérios para a atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos 9. Gerir e coordenar as instalações e os equipamentos que estão ao serviço do departamento, no caso de não existir Director de Instalações; 10. Elaborar, implementar e avaliar o Plano Anual de Actividades do Departamento, tendo em vista a concretização do Plano Anual de Actividades e do Projecto Educativo da Escola; 11.Elaborar os respectivos regimentos nos primeiros 30 dias; Artigo 42º - Competências do Coordenador de Departamento 1. Representar o departamento no Conselho Pedagógico mantendo informado o departamento das suas decisões; 2. Estabelecer os objectivos comuns do trabalho a efectuar com os diversos grupos disciplinares do departamento; 3. Coordenar a elaboração de projectos curriculares relativos aos grupos disciplinares do seu departamento; 4. Coordenar a articulação curricular dos grupos disciplinares do seu departamento; 5. Coordenar a articulação de projectos curriculares alternativos para alunos com necessidades educativas especiais; 6. Perspectivar a articulação curricular dos diversos grupos disciplinares no contexto dos objectivos e orientações do Projecto Educativo; 7. Coordenar a elaboração de uma proposta conjunta e articulada dos grupos disciplinares do seu departamento com vista à realização do Plano Anual de Actividades; 8. Analisar com os grupos disciplinares do seu departamento a possibilidade de estratégias pedagógicas conjuntas que levem à eliminação do insucesso escolar; 9. Criar momentos de reflexão e avaliação da acção pedagógica em curso assim como de momentos de pesquisa, investigação e reflexão de modelos e processos pedagógico didácticos inovadores com vista a uma aplicação coerente e ajustada dos mesmos; 10. Reflectir e definir com os membros do seu departamento as necessidades de formação contínua; 11. Assegurar a interligação do seu departamento com os restantes departamentos no sentido da obtenção de uma progressiva coerência e articulação do trabalho pedagógico da Escola; 12. Assegurar a participação do Departamento Curricular na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo, bem como do Plano Anual de Actividades; 13. Propor ao Conselho Pedagógico critérios gerais e específicos de avaliação dos alunos para cada uma das disciplinas do departamento; 14. Promover o trabalho colaborativo entre os docentes e a produção de materiais pedagógicos; 15. Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Departamento; 16. Apresentar ao Director, no final do ano lectivo o relatório crítico das actividades desenvolvidas; 17. Organizar um dossier do departamento disponível para consulta pela comunidade escolar; 18. Convocar as reuniões do Departamento; Página 15 de 78
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    19. Manter oregisto de actas actualizado; 20. Emitir parecer sobre assuntos de âmbito pedagógico específico do seu Departamento, sempre que o mesmo lhe seja solicitado pelo Director; 21- Participar na avaliação de desempenho dos docentes do Departamento, nos termos da lei; 22- Dirigir as instalações específicas afectas ao seu departamento, sempre que não exista director de instalações, organizando o inventário do material existente; 23. Propor a criação do cargo de Director de Instalações quando as necessidades do Departamento o justifique; 24. Propor ao Conselho Pedagógico critérios para atribuição do serviço docente e gestão dos espaços e equipamentos; 25. Avaliar os professores do departamento nos termos da lei; 26. Outras que, por lei, ou por deliberação dos órgãos institucionais da escola, lhe sejam atribuídas. Artigo 43 º - Competências do Grupo de Recrutamento e Áreas Disciplinares 1.Planificar as actividades pedagógico - didácticas da disciplina ou disciplinas do seu grupo, tendo em conta simultaneamente os objectivos curriculares e as orientações do Projecto Educativo. 2. Analisar e reflectir processos e metodologias adequadas à disciplina ou disciplinas; 3. Elaborar projectos curriculares alternativos para alunos com necessidades educativas especiais; 4. Analisar, reflectir e tomar posição sobre manuais, projectos curriculares ou outras iniciativas de interesse para a actividade específica do grupo; 5. Debater, questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e de avaliação, de materiais de ensino - aprendizagem e manuais escolares; 6. Elaborar os objectivos específicos da disciplina e os critérios de avaliação. 7. Analisar o sucesso ou insucesso escolar na disciplina ou disciplinas. 8. Propor ao Departamento Curricular critérios de distribuição da componente lectiva e não lectiva para a elaboração de horários; 9. Elaborar os respectivos regimentos nos primeiros 30 dias; Artigo 44º - Competências do Representante do Grupo de Recrutamento / Áreas Disciplinares Disciplina: 1. Coordenar a planificação das actividades pedagógico - didácticas da disciplina ou disciplinas do seu grupo, tendo em conta simultaneamente os objectivos curriculares e as orientações do Projecto Educativo; 2. Promover o cumprimento do estabelecido nas planificações anuais da disciplina ou disciplinas; 3. Estimular a troca de experiências e conhecimentos com vista a combater a rotina e o insucesso; 4. Coordenar e participar na elaboração de projectos curriculares alternativos para alunos com necessidades educativas especiais; 5. Promover a análise, reflexão e tomada de posição do grupo, sobre manuais, projectos curriculares ou outras iniciativas de interesse para a actividade específica do grupo e a sua integração na Escola; 6. Apoiar os professores menos experientes; 7. Propor ao Director a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao trabalho pedagógico - didáctico; 8. Organizar um dossier de disciplina, disponível para consulta pela comunidade escolar; 9. Apresentar no final do ano lectivo, em data a afixar pelo Director um Relatório Crítico das actividades desenvolvidas ao Coordenador do Departamento Curricular. Página 16 de 78
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    Artigo 45º -Designação e mandato 1.O Coordenador do Departamento é designado pelo Director, de entre os docentes em exercício de funções na EASR que integram o departamento e, sempre que possível entre professores titulares; 2. O Coordenador pode ser substituído temporariamente por outro docente titular do respectivo departamento sempre que, por doença ou outro motivo ponderosa se preveja uma ausência prolongada ao serviço, que impeça o desempenho de tarefas essenciais e obrigatórias, decorrentes do exercício do cargo; 3. O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director; 4. Os Departamentos Curriculares, que integram mais do que uma disciplina ou área curricular disciplinar poderão funcionar em plenário ou em subcomissões, integrando estas, um grupo ou vários grupos afins; 5. O representante de grupo disciplinar/área disciplinar será eleito pelo conjunto de professores que leccionam a disciplina, entre os titulares do mesmo grupo. No caso de um impasse na escolha, o director designará um professor titular do referido conjunto para exercer o cargo. 6. Quando o Departamento Curricular funciona em Plenário é coordenado pelo Coordenador de Departamento, quando funciona em subcomissões é orientado por docentes designados pelo Director depois de ouvido o Coordenador do Departamento Curricular – Representantes de Grupo; 7. Por inerência de funções, o Coordenador do Departamento Curricular é o Representante do seu grupo disciplinar, excepto do Departamento das Expressões; 8. O mandato dos Representantes do Grupo cessa com o final do mandato do Coordenador do Departamento Curricular; 9. Os docentes referidos no número anterior podem ser exonerados a todo o tempo, por despacho fundamentado do Director; Artigo 46º - Funcionamento 1. O Departamento Curricular deverá reunir obrigatoriamente antes do início de cada ano lectivo com o objectivo de estabelecer um plano de intervenção inter e pluridisciplinar em articulação com os objectivos definidos pelo Projecto Educativo e pelo plano de formação dos cursos, apontar estratégias gerais para a aprendizagem e pleno sucesso educativo dos alunos e propor actividades diversas; 2. Reúne ainda ordinariamente uma vez por período e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo Coordenador, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. 3. O Coordenador do Departamento Curricular reúne com os representantes do grupo de recrutamento/ áreas disciplinares, afectos ao seu Departamento, ordinariamente uma vez por período , e extraordinariamente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos representantes dos grupos de recrutamento em efectividade de funções. 4. O grupo de recrutamento/áreas disciplinares reúne ordinariamente duas vezes em cada período lectivo e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo Coordenador, pelo respectivo representante ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. Secção II - Organização das Actividades da Turma A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos da EASR e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada pelo Conselho de Turma, pelo Director de Turma e pelas Reuniões de Coordenação Pedagógica (para o Ensino Profissional). Página 17 de 78
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    Conselho de turma Artigo 47º - Constituição 1. O conselho é constituído por: a) Os professores da turma; b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação; c) Um representante dos alunos. 2. Para coordenar o trabalho do Conselho de Turma, o Director designa um Director de Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro da escola. 3. Nas reuniões do Conselho de Turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes; 4. Nas reuniões do Conselho de Turma onde surjam decisões por votação, a representação da disciplina de Projecto e Tecnologias dispõe apenas de um voto; 5. Para elaboração do Projecto Curricular de Turma os alunos e Encarregados de educação serão ouvidos pelo Director de Turma e pelo Conselho de Turma através dos seus representantes; 6. Quando o Conselho de Turma reúne na sequência de procedimento disciplinar, é presidido pelo Director e tem a seguinte composição: a) Professores da turma; b) Delegado ou Subdelegado dos alunos da turma; c) Os dois representantes eleitos dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma. 7. As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do Conselho de Turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade. 8. É membro do Conselho de Turma, um representante dos serviços especializados de apoio educativo, quando estiverem em apreciação situações relativas a alunos com necessidades educativas especiais, quando se proceda a diligências integradas em processos de avaliação especializada ou nos casos em que o Director de Turma considere necessária a presença desses representantes; 9. O secretário da reunião de Conselho de Turma será nomeado pelo Director. Na sua ausência, a reunião será secretariada pelo professor da turma com menos tempo de serviço; 10. Em circunstâncias consideradas especiais, o Conselho de Turma poderá propor, de entre os seus membros, professores tutores que acompanharão o processo educativo dos alunos da turma, com o objectivo de facultar as condições indispensáveis ao seu aproveitamento e sucesso. Artigo 48º - Representantes dos Pais e Encarregados de Educação 1. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação em cada Conselho de Turma são eleitos no início do ano lectivo; 2. A eleição é efectuada em assembleia de pais e encarregados de educação da turma para o efeito convocados pelo Director de Turma, que presidirá à reunião; 3. Os dois representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho de Turma devem ser convocado através de notificação pessoal ou, quando impossível, através de carta registada com aviso de recepção; 4. A falta dos representantes dos pais e encarregados de educação a reunião para que tenham sido convocados nos termos do número anterior não prejudica a realização da reunião. Artigo 49º - Representação dos alunos no Conselho de Turma Página 18 de 78
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    1. A representaçãodos alunos no Conselho de Turma é assegurada pelo respectivo Delegado de Turma. 2. A representação dos alunos será assegurada pelo subdelegado de turma sempre que o Delegado, justificadamente, não puder comparecer à reunião. 3. O representante dos alunos no Conselho de Turma deve ser convocado através de notificação pessoal. 4. A falta do representante dos alunos a uma reunião para que tenha sido convocado, nos termos do número anterior, não prejudica a realização da mesma. 5. O representante dos alunos não participará nas reuniões em que forem abordados assuntos relacionados com a avaliação individual dos alunos. Artigo 50º - Regime de funcionamento dos Conselhos de Turma 1. O Conselho de Turma funciona em reuniões restritas e reuniões normais. 2. As reuniões restritas do Conselho de Turma são as destinadas a proceder à avaliação das aprendizagens dos alunos, no fim do período e ano lectivo, sendo nelas vedada a participação dos representantes dos alunos, dos pais e encarregados de educação. 3. São igualmente restritas as reuniões de Conselho de Turma destinadas a analisar pedidos de revisão da avaliação. 4. Os Conselhos de Turma reunirão sempre que necessário para a elaboração do Projecto Curricular de Turma e seu acompanhamento, e para a apreciação de ocorrências e situações específicas, por sua iniciativa, por iniciativa do director de turma, por determinação do Director, por deliberação do Conselho Pedagógico, ou ainda a requerimento da maioria dos professores ou alunos da turma. 5. As convocatórias são publicitadas, por afixação na sala de professores e/ou com conhecimento escrito aos interessados, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência. 6. Podem ser convocadas reuniões do Conselho de Turma, dando conhecimento a todos os seus membros, com vinte e quatro horas de antecedência, em situações de carácter extraordinário e para cumprimento de prazos, quer em procedimento disciplinar aos alunos, quer em situações de avaliação. 7. A convocação das reuniões compete ao Director, quando para efeitos de avaliação e/ou carácter disciplinar e ao Director de Turma, nos restantes casos. Artigo 51º - Competências dos Conselhos de Turma e dos Professores da Turma 1- Para além das competências previstas na lei, são ainda competências dos professores titulares de turma e Conselhos de Turma: a) Assegurar o desenvolvimento do projecto curricular aplicável aos alunos da turma, de forma integrada e numa perspectiva de articulação interdisciplinar; b) Desenvolver iniciativas no âmbito das áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente, através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar, em articulação com os Departamentos Curriculares; c) Detectar dificuldades, ritmos de aprendizagem e outras necessidades dos alunos, colaborando com os serviços de apoio existentes na escola, nos domínios psicológico e socioeducativo; d) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com o Plano anual de actividades e o Projecto Curricular Turma; e) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno, de acordo com os princípios definidos pelo Projecto Educativo; f) Analisar situações de indisciplina ocorridas com alunos da turma e colaborar na implementação das medidas de apoio que julgar mais adequadas, no quadro de um programa específico de intervenção; g) Propor ao Director de Turma ou ao Director, as sanções a aplicar aos alunos; Página 19 de 78
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    h) Avaliar osalunos, tendo em conta o currículo nacional e os critérios gerais de avaliação definidos em Conselho Pedagógico; i) Estabelecer com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente, nos termos dos planos de recuperação e de acompanhamento; j) Elaborar e avaliar o Projecto Curricular Turma, em articulação com o previsto no Projecto Curricular Escola; k) Decidir de forma fundamentada, a relevação de faltas ou a exclusão da frequência por excesso de faltas dos alunos que sujeitos a uma prova de recuperação em disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o limite e não foram aprovados; Artigo 52º - Director de turma 1. Para coordenar o funcionamento do Conselho de Turma e acompanhar o desenvolvimento das actividades da turma, o Director designa um Director de Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado e do quadro de escola ,tendo em conta a sua competência pedagógica e a sua capacidade de relacionamento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado Director de Turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos. 3. O Director de Turma beneficia de redução da componente lectiva de acordo com a legislação em vigor. 4. Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer as suas funções por período dilatado, é nomeado pelo director outro professor da turma, sendo-lhe concedidas as reduções previstas na legislação. 5. O número máximo de direcções de turma a atribuir a um professor é de duas. Artigo 53º - Competências do Director de Turma 1. O director de turma é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação; b) Promover junto do Conselho de Turma a realização de acções conducentes à aplicação do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades; c) Assegurar a adopção, junto dos alunos e professores, de estratégias que facilitem o trabalho interdisciplinar; d) Coordenar o plano de formação da turma, articulando a acção pedagógico - didáctica das diversas disciplinas com vista a uma actuação coerente e concertada de todos os professores; e) Informar os alunos dos recursos e serviços existentes na Escola e promover a sua utilização; f) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores as informações necessárias a uma adequada orientação educativa daqueles; g) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos; h) Propor, após decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo; i) Colaborar com os professores da turma e com os encarregados de educação no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem; j)Nas situações disciplinares graves ou muito graves é responsável pela Página 20 de 78
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    participação do ocorridoao Director; k) Manter o Encarregado de Educação informado acerca da evolução da aprendizagem do seu educando; l) Atender os Encarregados de Educação no dia e hora designado no horário, em sala própria, para tratar de assuntos relativos ao seu educando; m) Encaminhar os Encarregados de Educação para atendimento pelo Director quando assim o requererem; n) Orientar as matrículas, as anulações de matrículas ou transferências, em articulação com os Serviços Administrativos. o)Apreciar ocorrências de indisciplina, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do Conselho Pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao Director a instauração de procedimento disciplinar, quando for o caso; p) Assegurar o cumprimento da aplicação de medidas educativas disciplinares decorrentes da apreciação de situações de insucesso disciplinar; q)Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno e manter informado o encarregado de educação; r)Aceitar, ou não, as justificações de faltas dos alunos, nos termos legais; s) Verificar da necessidade dos alunos realizarem provas de recuperação devido ao ponto 2 Artigo 22.º do Estatuto do Aluno e avisar os respectivos professores. t)Manter organizado o dossier da direcção de turma; u)Apresentar ao Coordenador dos directores de turma no final de cada ano, um relatório de avaliação das actividades; 2. Cada Director de Turma deverá convocar um Conselho de Turma antes do início das aulas de cada ano lectivo, se possível ou nas primeiras semanas de aulas, com a finalidade de todos os professores da Turma se conhecerem, estabelecerem estratégias e procedimentos comuns de natureza pedagógica e didáctica, se inteirarem da história escolar dos alunos no ano anterior, identificarem casos especiais, diagnosticarem problemas de aprendizagem, proporem actividades complementares e articularem a sua acção lectiva com os objectivos do Projecto Educativo. Conselho dos Directores de Turma A coordenação e articulação das actividades a desenvolver pelas turmas faz-se através dos Conselhos de Directores de Turma. Artigo 54º - Composição Os Conselhos de Directores de Turma são constituídos pelos directores de turma de todas as turmas em funcionamento na escola. Artigo 55º - Atribuições e competências 1.Promover a execução das orientações legais, bem como as que foram emanadas do Conselho Pedagógico e do Director, tendo em vista a harmonização e uniformização de procedimentos pedagógico - didácticos e administrativos no âmbito da direcção de turma. 2. Analisar propostas dos directores de turma e submetê-las, através dos coordenadores, ao Conselho Pedagógico. Página 21 de 78
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    3. Propor eplanificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação. 4. Promover a interacção entre a escola e a comunidade educativa. Artigo 56º - Funcionamento 1. Reúnem ordinariamente, por convocatória do Director, no início de cada ano lectivo e no fim de cada período, antes de cada momento de avaliação. 2. Podem reunir extraordinariamente, por convocatória do Director, sob proposta dos Coordenadores dos Directores de Turma ou de, pelo menos, um terço dos respectivos membros. 3. As reuniões ordinárias e extraordinárias são presididas pelo Director que pode delegar, sempre que entenda, no respectivo Coordenador. Coordenador dos Directores de Turma O Coordenador de Directores de Turma será nomeado pelo Director de entre os Directores de Turma e assegurará a coordenação dos respectivos Directores de Turma, com vista à articulação das actividades, projectos e visitas de estudo que estes promoverem. Artigo 57º - Atribuições: a)Divulgar, junto dos referidos Directores de Turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências; b) Estabelecer a aproximação de projectos com finalidades e objectivos semelhantes; c) Evitar que existam procedimentos discrepantes, pedagógicos ou administrativos entre os alunos; d) Assegurar que os procedimentos que vierem a ser definidos para as reuniões de Conselho de Turma com carácter avaliativo sejam comuns a todas as turmas; e) Apresentar ao Conselho Pedagógico projectos a desenvolver no âmbito interdisciplinar; f) Ser responsável por um dossier de legislação actualizado, contendo todos os diplomas legais necessários à gestão das Direcções de Turma; g) Representar os Directores de Turma no Conselho Pedagógico; h) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 58º - Coordenador Pedagógico de Turma do Ensino Secundário Recorrente por módulos 1 – A designação do coordenador pedagógico de turma é da responsabilidade do Director, que, para o efeito, nomeia um dos professores da turma. 2 – Ao coordenador compete: a) Presidir aos conselhos de turma de avaliação; b) Colaborar com o coordenador do ensino secundário recorrente e com os directores de curso, nomeadamente no que se refere à coordenação curricular e pedagógica; c) Promover, em conselho de turma, a reflexão conjunta sobre as práticas Página 22 de 78
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    pedagógicas; d) Esclarecer osalunos sobre as características e condições de funcionamento dos cursos; e) Manter actualizado o registo de faltas; f) Providenciar para que sejam registados os resultados da avaliação; g) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. Secção III - Organização das Actividades de Coordenação Pedagógica de Ano e Curso Artigo 59º - Conselho de Directores de Curso do Ensino Artístico Especializado 1. De entre os membros nomeados para constituírem o Conselho de Directores de Curso, serão designados, pelo Director dois representantes dos cursos do ensino especializados. 2. São competências dos representantes dos Directores dos Cursos Especializados: a) Representar o conjunto dos Directores de Curso no Conselho Pedagógico; b) Promover visitas, intercâmbios, trabalhos e projectos de natureza pedagógica, artística e plástica que impliquem a utilização das oficinas e tecnologias dos vários cursos; c) Articular recursos materiais e humanos com vista à realização de iniciativas que impliquem o nome e a imagem da Escola no exterior, assumindo a direcção de eventos, exposições e iniciativas de vária natureza. 3. O Conselho de Directores de Curso reúne ordinariamente duas vezes por cada período lectivo e obrigatoriamente antes do início do ano lectivo. Artigo 60º - Director de Curso 1. O Director de Curso é nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico, e faz a articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram as diferentes componentes de formação. Deve ser escolhido preferencialmente de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnico- artística. 2. Ao Director de curso compete: a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas do curso; b) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnico-artística; c) Participar em reuniões do Conselho de Turma, no âmbito das suas funções; d) Articular com os órgãos de gestão da escola, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da Prova de Aptidão Artística; e) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo a respectiva selecção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita ligação com o professor da especialização; f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio educativo; g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso; h) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. 3.Ao abrigo do ponto 2, do art.º43.º do DL 75/2008 são da responsabilidade dos Directores de Curso, a coordenação pedagógico - didáctica e curricular, o facultar a toda a comunidade escolar o conhecimento concreto do conteúdo e natureza dos vários cursos, a gestão interna dos recursos materiais e pessoal docente no âmbito da disciplina de Projecto e Tecnologias, avaliação e controlo dos objectivos previstos no Projecto Educativo, distribuição e tarefas dos Página 23 de 78
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    docentes de técnicasespeciais, definição de estratégias de modernização e reequipamento técnico, implementação e acompanhamento de estágios dos alunos em empresas. 4.Algumas destas actividades devem contar com a colaboração do Coordenador de Directores de Turma e dos respectivos Directores de Turma, articulando procedimentos e projectos. Artigo 61º - Professor – Orientador da Formação em Contexto de Trabalho Competências e Funções 1. A supervisão em contexto de trabalho cabe ao Professor – Orientador, docente que assegura a especialização, em representação da escola, e ao monitor, elemento que representa a entidade de acolhimento. 2. São funções do Professor – Orientador planear, acompanhar e avaliar a formação em contexto de trabalho, em conjunto com o monitor e o aluno formando, nos termos definidos no regulamento da FCT, em articulação com o Director de Curso. Artigo 62º - Coordenador de Projecto e Tecnologias do 10º Ano Competências e Funções 1. O Coordenador de Projecto e Tecnologias do 10º Ano é nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico, e faz a articulação entre as aprendizagens na disciplina de PT que integram as quatro áreas de formação. Deve ser escolhido preferencialmente de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnico-artística. 2. Ao coordenador compete: a) Assegurar a articulação entre as diferentes áreas do 10º ano comum; b) Coordenar a articulação de conteúdos, metodologias e avaliação entre a vertente de Projecto e a vertente de Tecnologias; c) Colaborar nas actividades a desenvolver no âmbito da formação técnico-artística; d) Coordenar o acompanhamento e a avaliação das diferentes áreas de desenvolvimento e da disciplina; e) Divulgar à comunidade escolar e ao exterior o conteúdo e natureza do 10º ano comum; f) Apresentar ao Director, no final do ano lectivo, um relatório do trabalho desenvolvido. Artigo 63º - Conselho de Curso Profissional Atribuições e competências do 1. Por cada Curso Profissional existente na EASR existe um Conselho de Curso, constituído por todos os docentes que o leccionam. Este Conselho de Curso é coordenado por um Director de Curso, designado pelo Director da escola, ouvido o Conselho Pedagógico, preferencialmente entre professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica. 2. No início de cada curso o Conselho de Curso apresenta ao Conselho Pedagógico um Regimento Interno/Curso com a planificação da formação que incluí: a) distribuição dos módulos constantes nos programas pelos três anos de formação, de acordo com a carga horária prevista; b) indicação do número de módulos a leccionar em cada período lectivo e da data prevista de avaliação dos módulos seleccionados, do ano em curso; c) definição do tipo de avaliação, momentos, domínios de referência, indicadores de análise, face ao perfil terminal de competências de cada disciplina e do curso - a estruturar de acordo com os programas das disciplinas e a saída profissional do Página 24 de 78
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    curso; d) definição eelaboração dos suportes informativos necessários à concretização da formação e da avaliação; e) selecção dos manuais escolares a adoptar ou simplesmente a indicação de textos de apoio bem como a indicação de outros recursos didácticos necessários; f) programação de outras actividades extra-disciplinares, integradoras; g) Procedimentos a ter relativamente a: i. faltas dos docentes; ii. assiduidade dos alunos; iii. gestão da carga horária; iv. construção do currículo incluindo a formação em contexto de trabalho e a prova de aptidão profissional; v. avaliação; vi. acompanhamento e avaliação do processo formativo. Artigo 64º - Director dos Cursos Profissionais Competências Para além das atribuições e competências estabelecidas na lei e regulamentos próprios compete ao Director dos Cursos Profissionais: 1.Presidir ao conselho de curso; 2.Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas que compõem o currículo de formação do curso; 3.Organizar e coordenar todas as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica; 4.Analisar questões pedagógicas e administrativas específicas e relacionadas com o exercício de atribuições; 5.Proceder à articulação entre a escola e o meio envolvente, através de contactos com entidades potencialmente empregadoras, no sentido de se estabelecerem protocolos e acordos que permitam a efectiva inserção dos alunos na vida activa através de formação técnica em contexto de trabalho; 6.Convocar e orientar as reuniões de docentes, bem como de representantes de discentes, para tratar de assuntos relativos ao curso; 7.Proceder à articulação e coordenação pedagógica no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP); 8.Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio - educativo; 9.Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso; 10.Apresentar no final do ano lectivo um relatório das actividades desenvolvidas. Reduções O Director de curso tem direito às reduções previstas no artigo 33.2 do Despacho nº 14758/2004,na componente não lectiva do seu horário. Funcionamento O Conselho de Curso Profissional reúne semanalmente por convocatória do respectivo Director que também preside a estas reuniões; Artigo 65º - Coordenador dos Directores de Curso do Ensino Profissional Designação, Mandato e Funções Página 25 de 78
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    1. O Coordenadordos Directores de Cursos Profissionais será designado pelo Director de entre, os Directores de Curso, dos Cursos Profissionais e tem assento no Conselho Pedagógico. 2. O mandato do respectivo Coordenador é de um ano lectivo, podendo ser revogável por iguais períodos. 3. São funções do Coordenador dos Directores de Curso: a) reunir ordinariamente todos os meses com os Directores; b) ser responsável pela organização das candidaturas ao POPH assim como pela sua gestão, devendo ser coadjuvado pelos Directores; c) apresentar os critérios de selecção dos alunos, de acordo com o tipo de curso, coadjuvado pelos Directores; d) regularizar os procedimentos a ter entre os Cursos, respeitando as especificidades de cada um. 4. Face a estas funções, sobretudo as que dizem respeito ao POPH, devem ser atribuídas ao Coordenador horas da componente não lectiva, dependendo do nº de cursos em funcionamento - 1bl/curso. O Coordenador apresentará ao Director de Escola, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, no final do ano, relatório da actividade desenvolvida pela CDCP. Artigo 66º - Coordenador do ensino recorrente por módulos Competências e Funções As competências do coordenador do ensino recorrente por módulos são regulamentadas pela portaria 550 –E /2004, de que se destacam as seguintes: a)Assegurar o funcionamento dos cursos a nível pedagógico e administrativo; b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável; c) Assegurar os procedimentos relativos ao percurso escolar dos alunos do regime de frequência não presencial; d) Reunir com os coordenadores pedagógicos de turma, pelo menos uma vez por trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os seus membros; e) Colaborar com os directores de curso relativamente às actividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica; f) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 67.º Coordenador dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) Competências São competências do Coordenador dos Cursos EFA (portaria 230/2008): Seleccionar os candidatos à formação; a) Desenvolver as ofertas formativas em conformidade com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações; c)Assegurar os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos; d)Organizar e disponibilizar de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes; e) Colaborar com a equipa técnico - pedagógica, relativamente às actividades a Página 26 de 78
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    desenvolver no âmbitodo processo formativo; f) Apresentar ao Director no final do ano, um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido. Artigo 68.º - Equipa Técnico - Pedagógica dos Cursos EFA 1.Constituição A equipa é constituída por (adaptado da portaria nº230 de 2008): a) A equipa técnica - pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências - chave que integram a formação de base e a formação tecnológica. b) Integram, ainda, a equipa técnico - pedagógica os tutores da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável. 2. Mediador Pessoal e Social Funções e Competências O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico -pedagógica a quem compete, designadamente: (adaptado da portaria nº 230 de 2008) a) Colaborar com o coordenador na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos; b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos; c) Dinamizar a equipa técnico -pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação; Secção IV - Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente Artigo 69º - Avaliação do Desempenho 1. Objecto O processo de avaliação do desempenho docente decorre do estipulado no Estatuto da Carreira Docente (ECD) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº15/2007. Este processo está regulamentado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, cujas disposições são, em parte, transcritas neste regulamento. 2. Âmbito de aplicação O processo de avaliação do desempenho docente aplica-se: a) aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes b)aos docentes em contrato administrativo nos termos do artigo 33º do ECD; c)aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro d ) aos docentes no exercício efectivo de outras funções educativas. 3. Dimensões da avaliação A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões: a) Vertente profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; d )Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida. Página 27 de 78
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    4. Periodicidade A avaliaçãodo desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período. 5. Instrumentos de registo A recolha de toda a informação que for considerada relevante para efeitos de avaliação do desempenho é feita através de instrumentos de registo normalizados, elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico, de acordo com o estipulado no artigo 6º do Decreto - Lei 2/2008. 6. Elementos de referência da avaliação A avaliação do desempenho tem por referência: a) Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades da escola. b ) Os indicadores de medida previamente estabelecidos pela escola, nomeadamente quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo. 7. Intervenientes 1. Avaliado: Os direitos e deveres dos professores avaliados são os previstos no Artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 2/2008. 2. Avaliadores São avaliadores: a ) O coordenador do departamento curricular; b ) O director; 3. O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador, de acordo com o estipulado no Despacho nº 7465/2008 de 13 de Março. 4. O conselho pedagógico definirá para cada período de avaliação, as regras de delegação de competências necessárias ao desenvolvimento do processo. Artigo 70.º - Comissão de coordenação da avaliação do desempenho O Conselho Pedagógico, de acordo com o artigo 13 do Decreto - Regulamentar 2/2008, designará a constituição da comissão de coordenação da avaliação do desempenho docente que deverá ser composta pelo presidente e por quatro outros membros do referido conselho com a categoria de professor titular. Artigo 71.º - Processo A avaliação do desempenho docente realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o Artigo 70 º deste regulamento interno. Calendarização do processo de avaliação do desempenho: 1. Definição dos objectivos individuais: a) Docentes integrados na carreira: até 31 de Outubro. b) Docentes contratados: até 30 dias após a celebração do contrato. 2. Observação de aulas: aa) Docentes integrados na carreira: três aulas, por ano escolar, em unidades Página 28 de 78
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    didácticas diferenciadas i) 1.ªaula – até 30 de Novembro; ii) 2.ª aula – até 31 de Março; iii) 3.ª aula – até 31 de Maio. b) Docentes contratados: número de aulas em nº proporcional ao desenvolvimento do contrato: 1 aula observada por cada 3 meses de contrato, em unidades didácticas diferenciadas. 3. Preenchimento da ficha de auto-avaliação pelos avaliados. a) Professores do Quadro de Escola – até 15 de Setembro b) Professores Contratados – até 30 dias antes do final do contrato. 4. Avaliação realizada pelo coordenador do departamento curricular e pela direcção executiva - até 15 de Outubro. 5. Conferência e validação das propostas com menção qualitativa de Excelente, Muito Bom ou de Insuficiente pela Comissão de Coordenação da Avaliação – até 31 de Outubro. 6. Entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado para lhe dar conhecimento da proposta de avaliação e proporcionar a oportunidade da sua apreciação conjunta, bem como a análise da ficha de auto-avaliação – até 15 de Novembro. 7. Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final, após a análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e a auto-avaliação – até 30 de Novembro. 8. Informação ao avaliado da menção qualitativa e quantitativa atribuída na avaliação final do desempenho - até 10 de Dezembro. Artigo 72.º - Garantias Reclamação e Recurso 1. Os docentes avaliados podem apresentar reclamação escrita para os avaliadores nos prazos e nos termos previstos no Artigo 25º do Decreto Regulamentar nº 2/2008. 2. Da decisão final cabe recurso para o director regional de educação, nos termos do Artigo 26º do referido Decreto. Artigo 73.º - Regimes especiais de avaliação do desempenho Os regimes especiais a seguir referidos estão sujeitos às disposições do Capítulo III de Decreto Regulamentar 2/2008: a Docentes em período probatório b Docentes em regime de contrato c Coordenadores de departamento d Docentes em regime de mobilidade e Membros das direcções executivas f Director de centro de formação. Secção V - Estruturas Especializadas de Apoio Educativo da EASR As estruturas especializados de apoio educativo destinam - se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa. Constituem estruturas especializadas: a) Serviços de Psicologia e Orientação Página 29 de 78
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    b)Núcleo de ApoioEducativo c) Núcleo de Projectos e Actividades d)Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE) e)Coordenação para a Saúde. Artigo 74.º - Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) 1. Composição Estes serviços dispõem de um psicólogo com o estatuto de técnico superior. 2. Competências a) Acompanhamento psicológico e orientação vocacional; b) Programação/realização de acções de prevenção sobre “comportamentos de risco”; c) Divulgação e articulação das ofertas formativas entre a Escola e outras entidades. Artigo 75.º - Núcleo de Apoio Educativo (NAE) 1. Finalidades Os apoios educativo são um conjunto de medidas e acções a desenvolver com base na articulação dos recursos e das actividades de apoio especializado existente na EASR, com vista à promoção de uma escola inclusiva. Estes pretendem, por um lado contribuir para a igualdade de oportunidades dos jovens, promovendo a existência de respostas diversificadas, adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global e por outro promover a integração de alunos com necessidades educativas especiais. Devem, também, assegurar que os alunos tenham acesso aos apoios educativos previstos na lei. 2.Composição a) Professores de apoio educativo. b) Núcleo do Ensino Especial, que dispõe de um docente do ensino especial e dois técnicos de linguagem gestual, para acompanhamento e integração de alunos com deficiência auditiva profunda e ainda prestar todas as informações necessárias aos professores para uma correcta e eficaz implementação de objectivos mínimos e currículos alternativos, cujo horário de presença na escola é definido pelo Director. c) Os Serviços de Acção Social Escolar (SASE), que são assegurados pelos serviços administrativos e que apreciam os pedidos de apoio social e escolar dos alunos mais carenciados, atribuindo subsídios em conformidade com as disposições legais; Página 30 de 78
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    Artigo 76.º -Núcleo de Projectos e Actividades (NPA) Constituição, Atribuições e Competências 1.É constituído por todos os professores responsáveis por todos os projectos e actividades em curso na EASR, sendo coordenado por um docente ( Coordenador do NPA) em exercício efectivo de funções na EASR, em articulação com o Director e por ele nomeado. 2.O núcleo do projectos e actividades (NPA) é um serviço especializado de coordenação das actividades de desenvolvimento educativo, que tem como objectivo o acompanhamento, gestão e avaliação , com vista a uma melhoria da sua qualidade. 3. Competências do Coordenador do NPA a) Coordenar e acompanhar os projectos e actividades de desenvolvimento educativo programados ou em curso na EASR, nomeadamente: - Plano de actividades; - Projectos de parceria Nacional ou Internacional; - Clubes, ateliers livres, oficinas artísticas ou outras formas organizadas abertas à comunidade escolar e extra escolar orientadas por um ou mais docente que apresentam anualmente ao Coordenador um relatório das actividades realizadas, despesas efectuadas e projecto de orçamento e actividades para o ano seguinte; b) Elaborar um relatório de avaliação desses projectos e actividades, a apresentar ao Director e ao Conselho Pedagógico. Artigo 77º -Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE) A equipa PTE é uma estrutura de coordenação e acompanhamento dos projectos do Plano Tecnológico da Educação e tem como objectivos, entre outros, apoiar a integração da utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, quer a nível pedagógico quer técnico -didáctico, proceder ao levantamento das necessidades de formação e zelar pelo funcionamento dos equipamentos existentes. 1. Constituição e competências 1.A constituição da equipa PTE é da responsabilidade do Director e deverá ter em conta o estabelecido no despacho nº700/2009 de 9 de Janeiro. 2. Para além das previstas no despacho nº700/2009 de 9 de Janeiro, compete à equipe PTE a) Elaborar, na escola um plano de acção anual para as TIC (plano TIC). Este plano visa promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no quadro do Projecto Educativo e integrar o Plano Anual de Actividades, em estreita articulação com o Plano de Formação; b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9º do Decreto-Lei nº. 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na estratégia global da escola; c) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, e na gestão; d) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de docentes e não docentes; Página 31 de 78
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    e) Fomentar acriação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade educativa; f) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos equipamentos; g)Conservar todo o espólio informático da Escola devendo assegurar a preservação de dados sob a orientação do Director, nos termos legais; h) Elaborar relatórios periódicos e no final de cada ano lectivo, de avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao Director e ao Conselho Pedagógico. 2. Funcionamento a) O Director pode delegar as funções de coordenação da equipa PTE num dos seus membros docentes, o coordenador, cujo mandato é de um ano lectivo, renovável por iguais períodos. b) A sua acção deverá ser realizada em articulação com os órgãos de administração e gestão da escola e, sempre que se justifique, com as estruturas de coordenação e supervisão e com as restantes estruturas especializadas de apoio educativo. c) A equipa PTE reúne sempre que for considerado necessário, por convocatória do Director ou do respectivo coordenador. d) Os membros docentes da equipa PTE usufruem de um crédito semanal de horas para o exercício de funções, nos termos da legislação em vigor. Artigo 78.º - Coordenação para a Saúde A Coordenação para a Saúde é um serviço especializado de apoio às actividades relacionadas com a saúde que tem como objectivos, entre outros, a promoção da saúde da população escolar. 1. Constituição 1- O Coordenador para a Saúde é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado em exercício efectivo de funções na EASR, designado pelo director que reúna competências ao nível pedagógico e técnico adequadas às funções. 2- O mandato do Coordenador é de um ano lectivo, renovável por iguais períodos. 3 - A Coordenação poderá, ainda, integrar outros elementos para apoio técnico- pedagógico, de acordo com a tipologia e quantidade de projectos a desenvolver, mediante proposta ao Director por parte do Coordenador. 5 - Esta Coordenação pode integrar a título ocasional elementos dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) e Núcleo de Apoios Educativos (NAE) sempre que tal se revele necessário. 2. Atribuições e Competências do Coordenador para a Saúde 1- Elaborar um plano de acção anual para a Saúde (Plano de Saúde). 2- Organizar o levantamento de necessidades de intervenção a nível da saúde escolar; 3- Identificar necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as acções de formação desenvolvidas; 4- Elaborar, trimestralmente e no final de cada ano lectivo, em conjunto com os parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar Página 32 de 78
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    aos órgãos deadministração e gestão da escola; 5- Organizar e manter ficheiros relativos à situação de saúde escolar dos alunos; 6- Ser o interlocutor da EASR, na área de intervenção da saúde, junto dos serviços centrais/regionais de educação e outros; 7- Articular a sua acção com a organização de iniciativas a nível interno, designadamente as promovidas pelo SPO e NAE e ligadas à área da saúde. 8- Desenvolver a sua acção em articulação com os órgãos de administração e gestão da escola e, sempre que se justifique, com as estruturas de orientação educativa e com os restantes serviços especializados de apoio educativo. 9- Reunir sempre que for considerado necessário, por convocatória do Director, ou sob proposta do Coordenador. 10- O Coordenador para a Saúde terá direito a um crédito de três horas lectivas semanais Secção VI - Serviços Técnico - Pedagógicos Constituem serviços técnico-pedagógicos: a) Os serviços de acção social escolar; b) A biblioteca escolar/centro de recursos; c) Outros serviços organizados pela escola, nomeadamente no âmbito de actividades de enriquecimento curricular e de actividades e medidas de apoio educativo. Artigo 79.º - Acção Social Escolar 1- A Acção Social Escolar contempla as seguintes modalidades: a) Prevenção do acidente e seguro escolar em caso de acidente; b) Refeitório escolar; c) Bufete escolar; d Papelaria escolar; e) Auxílios económicos. 2 - Todos os alunos beneficiam das modalidades indicadas em b), c)e d), pagando o custo estipulado. 3 - Todos os alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação socioeconómica determine necessidade de comparticipação, para fazer face a encargos directos, beneficiam de auxílios económicos. Essa comparticipação é feita através de uma candidatura que, será analisada de acordo com as regras estipuladas em Lei, podendo resultar em bonificações de 50% ou 100%. Artigo 80. º - Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos 1. Missão e Objectivos da Biblioteca Escolar A Biblioteca Escolar assume uma função pedagógica indispensável, quer no contexto das actividades específicas desenvolvidas no âmbito das várias disciplinas, quer no de projectos de natureza interdisciplinar ou transdisciplinar, quer ainda na ocupação de tempos livres. Assim, ela deve constituir-se como um núcleo fundamental da vida da escola, atraente, acolhedor e estimulante, onde os alunos: - se sintam num ambiente que lhes pertence e se habituem a considerar o livro e a informação como necessidades do dia-a-dia e como inesgotáveis fontes de prazer e de desenvolvimento pessoal; - tenham acesso à informação e ao conhecimento, através de grande diversidade de livros, jornais, revistas, audiovisuais e tecnologias de informação; Página 33 de 78
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    - possam descobrire alimentar o prazer de ler e de se informarem recorrendo a fontes documentais disponíveis nos mais variados tipos de suportes; - possam estudar e encontrar com facilidade fontes documentais, se habituem a seleccionar e gerir informação para realizarem actividades curriculares (individualmente ou em grupo, autonomamente ou com apoio docente e de técnicos especializados); - adquiram competências e autonomia no domínio da informação escrita, digital e multimédia e produzam documentos em suportes e linguagem diversificadas. Deve também ser um lugar onde os professores: - se sintam num ambiente que lhes pertence e adquiram o hábito de tomar iniciativas e participar na sua animação, actualização e enriquecimento; - encontrem informação variada, utilizável no seu trabalho docente, e possam requisitar livros e outros documentos nos mais variados tipos de suportes para as actividades da sala de aula; - recolham sugestões, ideias e materiais que os inspirem e apoiem no seu trabalho docente e no ajustamento aos alunos e às turmas; - possam recorrer ao professor bibliotecário ou a outros elementos da equipa para debater modalidades de incentivar nos alunos o prazer de ler e a aprendizagem centrada na procura autónoma de informação; - possam encaminhar os seus alunos para que ali realizem actividades de estudo ou de ocupação de tempos livres. Deve ainda ser um lugar onde todos encontram registos de memórias da Escola e do seu meio envolvente, através de documentos ali produzidos, contribuindo assim para reforçar a identidade da escola e da comunidade local. A BE está integrada na Rede Nacional de Bibliotecas Escolares tendo um regimento próprio. 2. Equipa Coordenadora 1.Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados de entre os docentes do agrupamento/escola que apresentem um dos seguintes requisitos, preferencialmente pela ordem indicada: a) Formação académica na área da gestão da informação/BE; b) Formação especializada em ciências documentais; c) Formação contínua na área das BE; d) Formação em técnico profissional BAD; e) Comprovada experiência na organização e gestão das BE. 2. Na constituição da equipa responsável pela BE deverá ser ponderada a titularidade de formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes, preferindo professores do quadro sem serviço lectivo atribuído ou com horário com insuficiência de tempos lectivos. 3. Os professores que integrem a equipa responsável pela BE devem apresentar um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências: a) Competências na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros); b) Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação; c) Competências no desenvolvimento do trabalho em rede; Página 34 de 78
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    d) Competências naárea da avaliação; e) Competências de trabalho em equipa. 4. Ao Professor - Coordenador da BE são acometidas as seguintes funções: a) Promover a integração da biblioteca na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento interno); b) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos humanos e materiais a ela afectos; c) Definir e operacionalizar, em articulação com a direcção executiva, as estratégias e actividades de política documental da escola; d) Coordenar uma equipa, previamente definida com o Director; e) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e apoiar o desenvolvimento curricular; f) Promover o uso da biblioteca e dos seus recursos dentro e fora da escola; g) Representar a BE no conselho pedagógico. 5.A equipa responsável deve gerir, organizar e dinamizar a BE e elaborar e executar, no quadro do Projecto Educativo da Escola, e em articulação com os órgãos de gestão, o Plano de Actividades Próprio. 6.O exercício de funções na equipa responsável pela BE deverá ser desempenhado, em regra, por professores do quadro, com nomeação definitiva, da própria escola e por períodos mínimos de 2 anos, visando viabilizar projectos sequenciais. Serviços Organizados pela Escola Artigo 81º - Apoios Pedagógicos 1. Os apoios pedagógicos regem-se pela lei em vigor. 2. Entende-se por apoio pedagógico o conjunto das estratégias e actividades concebidas e realizadas na escola, no âmbito curricular e extra-curricular, incluindo aquelas que são desenvolvidas no seu exterior, que contribuam para que os alunos adquiram os conhecimentos e as competências e desenvolvam as capacidades, atitudes e valores consagrados nos currícula em vigor. 3. As diferentes modalidades de apoio pedagógico são concebidas e realizadas tendo em conta as necessidades dos alunos, os recursos da escola, os objectivos a atingir e a análise da relação custo benefício. 4. Todas as modalidades de apoio pedagógico, nomeadamente as que carecem de reforço de redução da componente lectiva para o exercício das funções de orientação educativa dos alunos, têm de ser aprovadas pelo Conselho pedagógico e rectificadas pelo Director. 5. As actividades de apoio pedagógico devem, sempre que possível, ser planeadas, realizadas e avaliadas em diálogo com os pais ou encarregados de educação. 6. As actividades de apoio pedagógico são propostas pelo professor das disciplinas ao Conselho de turma, que as aprova, devendo ser projectadas atendendo às necessidades do aluno ou do grupo de alunos. 7. As actividades de apoio pedagógico são de frequência obrigatória. 8. Os alunos perdem o direito à frequência das actividades de apoio pedagógico sempre que o seu responsável considere que a falta de assiduidade impede a consecução das aprendizagens empreendidas, dando conhecimento desse facto ao encarregado de educação. 9. Compete ao Director a organização e gestão dos apoios educativos. Capítulo V Direitos e Deveres da Comunidade Educativa Página 35 de 78
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    Secção I -Comunidade educativa A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências. No sentido da Escola garantir os direitos individuais de cada um dos seus membros, no desenvolvimento do seu Projecto Educativo, estabelecem-se as seguintes normas de carácter geral, sendo direitos e deveres de todo e qualquer membro da comunidade escolar da EASR, ou seus eventuais utilizadores. Artigo 82.º - Direitos da Comunidade Educativa a) Participar no processo de elaboração do Projecto Educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento nos termos da lei. b) Colaborar no âmbito das suas funções, em todas as iniciativas de carácter cultural e recreativo, ou quaisquer outras, que tenham como fim a valorização do indivíduo enquanto elemento da escola ou elemento do meio em que está inserido; c) Colaborar em campanhas levadas a efeito pela escola, no sentido da valorização do Homem no seu todo; d) Ser informado e procurar informar-se sobre a legislação que, directa ou indirectamente, lhe diga respeito; e) Expressar livremente a sua opinião, reconhecendo aos outros o direito de se expressarem também livremente; f) Pugnar sempre pelo sentido de justiça, cultivando-a e aceitando-a; g) Saber, com a devida antecedência, das alterações do seu horário ou local de trabalho; h) Os pais e encarregados de educação têm apenas acesso no interior da escola, aos Serviços de Administração Escolar, ao Director do Estabelecimento, à sala de atendimento dos directores de turma e à sala da Associação de Pais e Encarregados de Educação nos respectivos horários de atendimento. i) O acesso a outros espaços carece de autorização do Director. Artigo 83.º - Deveres da Comunidade Educativa a)Fomentar na Escola o convívio saudável, sendo correcto no relacionamento com os demais elementos da comunidade escolar; b) Procurar valorizar-se e contribuir para o desenvolvimento moral e intelectual dos restantes membros da escola; c) Ser assíduo e pontual, responsabilizando-se pelo cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas; d) Usar a moderação nas atitudes e palavras; e) Manter a escola no mais perfeito estado de limpeza, não deitando papéis para o chão e procurando aconselhar os menos cumpridores; f) Respeitar e conservar toda a sinalética colocada nas instalações; g) De acordo com a legislação em vigor, não fumar no recinto escolar; h) Não circular com qualquer espécie de veículos dentro do recinto da escola, à excepção dos locais próprios para o efeito, além do tempo estritamente necessário para a realização de serviço, devidamente autorizado pelo Director, tomando as devidas precauções; i) Utilizar racionalmente as instalações e equipamentos para o fim a que são destinados; Página 36 de 78
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    j) Não circularno interior da escola com substâncias perigosas e/ou objectos que possam atentar contra a saúde física ou psíquica de qualquer dos seus membros, nomeadamente, quando o seu uso estiver proibido por lei; k) Não consumir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas, nem proceder à sua introdução no interior do recinto escolar; l) Informar o Director, o Director de Turma de quaisquer anomalias de que tenham conhecimento. Secção II - ALUNOS DIREITOS E DEVERES DO ALUNO Artigo 84º - Valores nacionais e cultura de cidadania No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança, a defesa e preservação do Património Cultural e Natural, nomeadamente o consignado no “Livro Verde sobre o Ambiente Urbano”, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da Humanidade. Artigo 85º - Responsabilidade dos alunos Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação. Artigo 86º - Direitos do aluno 1 - O aluno tem direito a: a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto -aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética; c) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade; f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, Página 37 de 78
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    económico ou culturalque dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola; n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; p) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio -educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno; r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação. 2. O aluno tem ainda direito a ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito, nomeadamente: a) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da escola; b) Normas de utilização de instalações específicas, designadamente, biblioteca/ centro de recursos, laboratórios, refeitório e bufete; c) Iniciativas em que possa participar e de que a Escola tenha conhecimento. 3. O direito à educação e à aprendizagem bem sucedida compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade: a) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção social escolar; b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente, no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação vocacional; c) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas. 4. O aluno tem direito à utilização das instalações e equipamentos da escola, nomeadamente: a) Biblioteca, Refeitório, Bufete, Reprografia e Papelaria de acordo com o regime Página 38 de 78
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    de funcionamento ehorário desses sectores. b) Ginásio, laboratórios, salas de aula e oficinas de acordo com o regime de funcionamento de cada sector e acompanhados por um professor. 5. O aluno tem direito de acesso às instalações e espaços escolares, nomeadamente, recreios, átrios, áreas de circulação, equipamentos da escola e instalações sanitárias, sendo obrigado a identificar-se caso lhe seja solicitado. 6. O direito à educação e à aprendizagem bem sucedida compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade: a) Ser avaliado considerando a avaliação um elemento integrante da prática educativa que permite a recolha sistemática de informações e a formulação de juízos para a tomada de decisões adequadas às necessidades dos alunos e do sistema educativo. b) A avaliação dos alunos visa prosseguir as seguintes finalidades: -Estimular o sucesso educativo dos alunos; - Certificar os saberes adquiridos; -Promover a qualidade do sistema educativo. 7. Distinguem-se três modelos de Avaliação: a)avaliação de diagnóstico b) avaliação formativa; c) avaliação sumativa. A avaliação de diagnóstico é da responsabilidade do professor ou grupo de professores e tem lugar no início do ano lectivo ou de cada unidade didáctica de forma a averiguar o domínio dos pré-requisitos (pré- conceitos) dominados pelo aluno. A avaliação formativa tem carácter sistemático e contínuo dos dados relativos aos vários domínios da aprendizagem que revelam os conhecimentos e competências adquiridas, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas com vista a facilitar o processo ensino/aprendizagem. A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno, no final de um período de ensino/aprendizagem, tomando como referência os objectivos fixados para o ensino secundário e para as disciplinas que o integram, registando-se este juízo por uma classificação expressa de 0 a 20 valores. Artigo 87º - Deveres dos alunos 1.Para além dos deveres gerais consignados nos artigos 7º e 15º da Lei nº 30/2002 com as alterações introduzidas pela Lei nº 3/ 2008 de 18 de Janeiro, todo o aluno da EASR deve: a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; Página 39 de 78
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    b) Ser assíduo,pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e) Ser leal para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário, espaços verdes da escola e património artístico, fazendo uso correcto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da escola; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros; r) Sempre que um professor faltar, os alunos devem aguardar as instruções do assistente operacional que indicará se irá ter lugar a substituição sem perturbar as actividades lectivas que estão a decorrer. s) Manter desligados na sala de aula e fora da mesa de trabalho os telemóveis, aparelhos de telechamadas, telemensagens e outros similares. Página 40 de 78
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    2. Os Paise Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3. O dever de assiduidade. Artigo 88º - Representação dos alunos 1 – Os alunos podem se representados por: a) Delegado e Subdelegado de Turma; b) Assembleia de Delegados de Turma; c) Associação de Estudantes. 2 – Ao aluno é reconhecido o direito de participar na vida da escola de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e neste Regulamento Interno. 3 – A concretização da participação dos alunos faz-se através da sua representação no Conselho Geral (art. 12º do DL 75/2008 de 22 de Abril), no Conselho Pedagógico (idem, artigo 20º), na organização das actividades de turma (idem, artigo 30º), assim como na Assembleia eleitoral que elege o Director. 4 – A participação dos alunos faz-se através de representantes eleitos a partir de um Conselho de Delegados: a) No Conselho Geral e Conselho Pedagógico através de dois elementos, um representante do ensino diurno e outro do ensino nocturno; b) No Conselho de Turma através do Delegado e/ou Subdelegado, eleitos de entre todos os alunos da turma; c) No Conselho Geral que elege o Director através do seu representante (nº1 do art. 12º do DL 75/2008) 5 – Os representantes dos alunos para o Conselho Geral e Conselho Pedagógico, são eleitos anualmente pela Assembleia de Delegados de Turma de entre os seus membros; 6- Os representantes dos alunos tanto do ensino diurno como do ensino nocturno candidatam-se à eleição para o Conselho Geral mediante a constituição de listas (nº1 do art.º 15º D.L.75/2008). 7– A participação dos alunos no Conselho Pedagógico e no Conselho de Turma não se verifica nas situações mencionadas no nº 3 do art. 44º do DL 75/ 2008. 8- Os alunos que tenham sido objecto de sanções disciplinares não são elegíveis nem designados para os órgãos e estruturas mencionados nos números anteriores. Artigo 89.º - Delegados de Turma 1- No início do ano lectivo, preferencialmente em finais do mês de Outubro, em todas as turmas, deverão ser eleitos o Delegado e o Subdelegado, na presença do Director de Turma, lavrando-se a respectiva acta. 2- Serão elegíveis todos os alunos que frequentam a turma. 3- O Delegado de Turma deve ser assíduo e pontual, responsável, justo, comunicativo, apaziguador, bom colega, cooperante/ disponível, e deve ter capacidade de chefia e espírito de iniciativa. 4- Serão destituídos de Delegados de Turma os alunos que sejam punidos disciplinarmente, nos termos do Estatuto do Aluno, procedendo-se nessa eventualidade, a nova eleição. 5-Serão substituídos, em qualquer momento, os alunos eleitos se: a) Eles próprios o solicitarem; b) For solicitado por dois terços dos alunos da turma. 6 – O Delegado de turma deve: a) Contribuir para a manutenção da ordem e disciplina durante as aulas e fora delas; b) Colaborar com os professores na procura de soluções que permitam melhorar a relação professor/ aluno, sempre que necessário; c) Colaborar com o Director de Turma na escolha de soluções que permitam Página 41 de 78
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    ultrapassar alguns problemaspontuais que eventualmente possam surgir no seio da turma; d) Procurar garantir o bom estado de conservação e limpeza das salas de aula. Artigo 90.º - Assembleia de Delegados de Turma 1. Poderão realizar-se reuniões das Assembleias Delegados de Turma, sempre que as matérias ultrapassem o domínio da turma, e se reportem a assuntos relacionados com a política educativa da escola e/ou intervenção na comunidade. 2. Compete às Assembleias de delegados de turma: a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos em que seja necessário; b) Apreciar as propostas apresentadas pelos delegados de turma e submetê-las ao Conselho Geral e ao Conselho Pedagógico, através dos seus representantes. Artigo 91.º - Processo Individual do Aluno 1. O Processo Individual do Aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos Pais ou Encarregado de Educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário. 2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos. 3. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. Artigo 92.º - Frequência e Assiduidade 1 - Para além do dever de frequência nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3 - O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada ao processo de ensino e aprendizagem. 4 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, com registo no livro de ponto informático pelo professor. Decorrendo as aulas em blocos consecutivos, há tantas faltas quantos os blocos de ausência do aluno. 5 - As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares são definidas pelo regulamento interno no artigo 93º. Página 42 de 78
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    Artigo 93.º -Faltas 1.. O atraso sistemático sem justificação válida é considerada falta de comparência havendo uma tolerância de 10 minutos ao primeiro tempo do turno da manhã ( 8h: 30m). Ao aluno assiste o direito de permanecer na aula. 2. A ausência de material destinado à actividade lectiva é considerada falta de comparência após a terceira reincidência e não será passível de justificação excepto em casos comprovadamente não imputáveis ao aluno. A este assiste o direito de permanecer na aula. 3. Não é considerada falta a ausência por participação em visitas de estudo e actividades desportivas que estejam contempladas no Plano Anual de Actividades ou que resultem do consenso dos professores envolvidos. Em caso de impedimento na participação da actividade, os alunos são obrigados a cumprir o horário. 4. As faltas que resultem de internamento ou ausência justificada por atestado médico prolongado não serão alvo de medida correctiva (realização de prova de recuperação). Caso a ausência seja muito prolongada, quando o aluno regressar será sujeito a um plano de recuperação. Artigo 94.º - Justificação de faltas 1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comum reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; Página 43 de 78
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    k) Outro factoimpeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Director de Turma. 2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito em impresso próprio, pelos Pais ou Encarregado de Educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Director de Turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu. 3. O Director de Turma deve solicitar, aos Pais ou Encarregado de Educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta. 4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma. 5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregado de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de Turma. 6. São consideradas faltas injustificadas as faltas intercalares, salvo por justificação médica. 7. São consideradas faltas injustificadas as dadas ao abrigo da alínea a) do ponto 1.2 do artigo 98º e as dos pontos 1 e 2 do artigo 93 º. 8. As faltas dadas pelo aluno na suspensão preventiva são consideradas justificadas ou injustificadas de acordo com o resultado do procedimento disciplinar. 9. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. Artigo 95º - Excesso grave de faltas 1. Quando for atingido o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, os Pais ou Encarregado de Educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Director de Turma com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. 2. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, deve realizar, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite. 3.No caso de faltas resultarem de internamento ou atestado médico prolongado( período igual ou superior a duas semanas) a prova de recuperação será precedida de um plano de recuperação. Página 44 de 78
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    4.As provas derecuperação terão lugar numa época determinada, podendo ser, ainda, realizada uma prova especial para colmatar situações de excesso de faltas que se reportem a um período posterior à época designada. 5. As provas serão realizadas em horários a definir e, de preferência não coincidente com as actividades lectivas dos respectivos alunos. 6. A elaboração e correcção das provas são da responsabilidade do professor que deve dar conhecimento ao aluno sobre o tipo de prova que vai realizar. Esta incidirá sobre os conteúdos considerados mais significativos leccionados durante o período ou períodos em que as faltas foram dadas. 7. O professor da disciplina deverá informar o aluno e o director de turma da aprovação ou não aprovação na prova. 8. Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar: a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) A exclusão do aluno consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova. 9. Com a aprovação do aluno nas provas previstas o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, deixando as faltas justificadas de ser consideradas apenas para a contabilização de novo excesso de faltas. 10. A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista quando não justificada determina a sua retenção ou exclusão. Disciplina / Infracção Artigo 96.º - Qualificação de infracção 1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 87.º em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. 2. A infracção pode ser considerada leve, grave ou muito grave. 3. É considerada infracção leve o comportamento individual e pontual que perturbe as relações entre os membros da comunidade escolar ou o regular funcionamento das actividades escolares, nomeadamente: a) O desrespeito pelo direito à educação e ensino dos outros alunos; b) O incumprimento não justificado dos deveres de assiduidade, pontualidade, dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas. 4. É considerada infracção grave o comportamento individual e sistemático ou o comportamento colectivo que cause conflitos graves nas relações entre os elementos da comunidade escolar, prejudique o regular funcionamento das actividades escolares ou delapide o património da escola, nomeadamente: Página 45 de 78
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    a) A desobediênciaa instruções e orientações dos professores, dentro da sala de aula; b) A desobediência a instruções do pessoal docente e não docente, fora da sala de aula; c) A violação intencional dos deveres de respeito e correcção nas relações com todos os elementos da comunidade escolar; d) A não preservação, conservação e asseio intencionais, em particular no que respeita a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola. 5. É considerada infracção muito grave o comportamento que ponha em risco a segurança e os bens da escola, ou o bem estar, a integridade moral e física ou os bens de qualquer elemento da comunidade escolar, nomeadamente: a) A agressão física ou verbal a qualquer elemento da comunidade escolar podendo ou não resultar lesão corporal, ou ofensa contra a saúde física e mental de qualquer elemento da comunidade educativa, particularmente dolorosa ou permanente. b) A violação intencional dos deveres de respeito e correcção nas relações com todos os elementos da comunidade escolar, sob a forma de injúrias, difamação ou calúnia. c) Os danos dolosamente provocados nas instalações ou bens, da escola, ou de outras entidades no decurso de visitas de estudo e dos quais resultem prejuízos ou a sua eventual destruição. d) O furto ou dano intencional dos bens de qualquer elemento da comunidade escolar. Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias Artigo 97.º - Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. Artigo 98.º - Determinação da medida disciplinar Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. Página 46 de 78
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    Artigo 99.º -Medidas correctivas 1. As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no artigo 97º assumindo uma natureza eminentemente cautelar. 1.2) São medidas correctivas em caso de indisciplina as seguintes: a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; b) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, tais como: b1) Reparação do património danificado. b2) Trabalho de investigação sobre o comportamento indevido do aluno. b3) Colaboração em tarefas de manutenção e prestação de serviços à comunidade. b4) Ressarcimento dos bens danificados. As tarefas referidas são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas. c) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas. d) A mudança de turma. 2. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. 3. A aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo aquele determinar o período durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. 4. A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do ponto 1, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. 5. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 é comunicada aos Pais ou Encarregado de Educação, tratando-se de aluno menor de idade. Artigo 100.º - Medidas disciplinares sancionatórias 1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo Director de Turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director. Página 47 de 78
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    2. São medidasdisciplinares sancionatórias: a) A repreensão registada; b) A suspensão da escola ate10 dias úteis; c) A transferência de escola. 3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão. 4. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma. 5. Compete ao Director, ouvidos os Pais ou Encarregados de Educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 6. Na impossibilidade dos Pais ou Encarregado de Educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo. 7. A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta - se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. Artigo 101.º - Cumulação de medidas disciplinares 1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a d) do ponto 1.2 do artigo 99.º é cumulável entre si. 2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória. Procedimento disciplinar Artigo 102.º - Competências disciplinares e tramitação processual 1. Sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 100 a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas Página 48 de 78
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    b) e c)do n.º2 do artigo 100.º é do Director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação. 2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Director Regional de Educação do Norte, observando - se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes. 3. As funções de instrutor, do professor que é nomeado para o efeito, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão da Direcção Regional de Educação do Norte, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor. 4. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável. 5. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os Pais ou o respectivo Encarregado de Educação, quando o aluno for menor de idade. 6. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas. 7. Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo. 8. Depois de concluído, o processo é entregue ao Director que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no n.º2. Artigo 103.º - Participação 1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa - o ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar. 2. O Director de Turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao Director, para efeitos de procedimento disciplinar. Artigo 104.º - Instauração do procedimento disciplinar Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o Director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento. Página 49 de 78
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    Artigo 105º. -Tramitação do procedimento disciplinar 1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo Encarregado de Educação. 2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis. 3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo. 4. O relatório do instrutor é remetido ao Director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis. 5. O procedimento disciplinar inicia - se e desenvolve - se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola. Artigo 106.º - Suspensão preventiva do aluno 1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades de escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelos professores que integram o respectivo conselho de turma. 2. A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar. 3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, são as seguintes: 3.1 As faltas serão justificadas ou injustificadas em função da decisão tomada no procedimento disciplinar 3.2 A recuperação das matérias dadas correspondentes à ausência do aluno, caso o procedimento disciplinar não preveja outras medidas, poderá prosseguir as medidas correctivas previstas . Artigo 107.º - Decisão final do processo disciplinar 1. A decisão final do processo disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º7 do artigo 102.º, é proferida no prazo máximo de dois Página 50 de 78
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    dias úteis, acontar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no n.º3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento da partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte. 2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção de referida na alínea c) do n.º2 do artigo 100.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo, e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão. 3. Da decisão proferida pelo Director Regional de Educação do Norte que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for de menor de idade. 4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo - o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando - se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção. Artigo 108º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias 1. Compete ao Director de Turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os Pais e Encarregado de Educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução de medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3. O disposto no número anterior aplica - se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória. Na prossecução das finalidades referidas no n.º1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo. Artigo 109.º - Recurso hierárquico 1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos legais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis. 2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos, quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola. Página 51 de 78
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    3. O despachoque apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de 5 dias úteis, cumprindo ao Director a adequada notificação, nos termos nº 4 do artigo 108.º Secção III - Do pessoal docente Artigo 110.º - Direitos profissionais São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do Estatuto da Carreira Docente(ECD) . 1- São direitos profissionais específicos do pessoal docente: a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na actividade profissional; e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa; f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos. Artigo 111.º - Direito de participação no processo educativo 1- O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade. 2- O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende: a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo; b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação; c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor; d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação; e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja. 3- O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente. Artigo 112.º - Direito à formação e informação para o exercício da função educativa 1- O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido: a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira. Página 52 de 78
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    Artigo 113.º -Direito ao apoio técnico, material e documental 1- O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa. Artigo 114.º - Direito à segurança na actividade profissional 1- O direito à segurança na actividade profissional compreende: a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho; b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente. 2- O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas. Artigo 115.º - Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa 1- O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções. 2- O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. Artigo 116.º - Deveres Gerais Para além do estabelecido na legislação competente, nomeadamente no EDC, no Estatuto Disciplinar, são deveres do Pessoal Docente: a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando a sua permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional; f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico -pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto- avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade. Página 53 de 78
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    Artigo 117.º -Deveres para com os alunos 1- Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos: a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação; b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade; c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; d) Organizar e gerir o processo ensino – aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor; f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação; g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes; j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias; k) Primar pela assiduidade e pontualidade; l) Sumariar e dar conhecimento aos alunos de cada aula leccionada ou actividade realizada, de forma clara objectiva e rigorosa; m) Registar as faltas dos alunos; n)Registar, de acordo com as instruções facultadas e nos suportes administrativos disponibilizados, toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de qualquer actividade desenvolvida com os alunos; o) Informar os alunos com, pelo menos, uma semana de antecedência da realização de qualquer teste de avaliação com fins sumativos; p) Corrigir, classificar e entregar, o mais breve possível, os trabalhos realizados com fins de avaliação sumativa. Estes serão sempre entregues aos alunos na sala de aula, antes da realização de outro trabalho com os mesmos fins e nunca após o termo do período lectivo a que disser respeito. Artigo 118.º - Deveres para com a escola e os outros docentes 1- Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes: a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento; b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção e das estruturas de gestão pedagógica da escola; c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação; d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar Página 54 de 78
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    aqueles que seencontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos; g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho; h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; i) Entregar ao Coordenador de Departamento ou ao representante do grupo disciplinar um exemplar das provas de avaliação, com as respectivas cotações para ser inserido na pasta de arquivo existente para o efeito; j) Registar as propostas de avaliação dos alunos, no suporte informático, até um dia útil antes da reunião do Conselho de Turma. Artigo 119.º - Deveres para com os pais e encarregados de educação 1- Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos: a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos; b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem; c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos; d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação; e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. Secção IV - Pais e Encarregados de Educação Os pais e encarregados de educação serão parceiros privilegiados no âmbito do funcionamento da escola, de acordo com os normativos legais em vigor nomeadamente a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei nº3/2008 de 18 de Janeiro. Artigo 120.º - Direitos dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos: a) Participar no processo educativo do seu educando; b) Participar nos vários órgãos de administração e gestão da EASR, nos termos da lei e do presente regulamento interno nomeadamente, no Conselho Geral e no Conselho Pedagógico; c) Participar nas estruturas de coordenação e supervisão, nos termos da lei e do presente regulamento interno nomeadamente, no Conselho de turma e Conselho de Turma Disciplinar. d)Participar nas estruturas especializadas de apoio educativo quando, para tal, sejam solicitados; e)Constituir-se em associações que visem a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite a educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da EASR; Página 55 de 78
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    f) Ser respeitadoscomo a autoridade legal e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos; g) Participar activamente na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem; h) De lhes ser facultada regularmente informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos bem com sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação. Artigo 121.º - Deveres dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos: Aos Pais e Encarregados de Educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. Nos termos da responsabilidade referida no parágrafo anterior, deve cada um dos Pais e Encarregados de Educação, em especial: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando ; b) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; c) Contribuir para a criação e execução do Projecto Educativo e do Regulamento Interno da escola e na vida da escola; d) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; e) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; f) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurada ao seu educando e, sendo aplicada esta medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; g) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola ; h) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informado - se, sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; i) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; j) Conhecer o Estatuto do Aluno, o Regulamento Interno da Escola e subscrever , fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral ; k)Contactar com o director de turma no horário previamente estabelecido para recolher e prestar informações sobre o seu educando e colaborar na busca de soluções para situações problema; l)Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar; m) Diligenciar para que a medida disciplinar aplicada, contribua para o reforço da formação cívica e do sentido de responsabilidade do aluno; n) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa para o desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na Escola; o) Responsabilizar-se pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos seus educandos p)Participar, quando solicitado, nas reuniões de turma, nas reuniões convocadas pelos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de orientação educativa, Página 56 de 78
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    bem como pelaAssociação de Pais e Encarregados de Educação ; Artigo 122.º - Representante dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos de cada turma 1-O representante dos Pais e Encarregados dos alunos de cada turma será eleito na primeira reunião de turma, convocada pelo Director de Turma, por os Pais e Encarregados de Educação presentes na mesma. 2- Na mesma reunião será eleito um substituto legal do Pai delegado de turma, que o substituirá no caso de impedimento; 3-O resultado da reunião a que se refere o número anterior constará de acta elaborada no final da reunião e será comunicada ao Director; 4- O Pai Delegado participa nas estruturas de coordenação e supervisão, nos termos da lei e do presente Regulamento Interno nomeadamente, no Conselho de turma e Conselho de Turma Disciplinar. Artigo 123º - Associações de Pais e Encarregados de Educação Consideram-se Associações de Pais e Encarregados de Educação aquelas que representam os pais e encarregados de educação do respectivo estabelecimento de ensino e se constituem com a aprovação dos respectivos estatutos. O objectivo da associação será a defesa dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos. A Associação de Pais e encarregados de educação possui um espaço próprio para reuniões e publicitação das suas actividades que lhe será cedido pelo director. Artigo 124.º - Direitos gerais das Associações de Pais e Encarregados de Educação Constituem direitos gerais, de acordo com o disposto na Lei de Bases de Sistema Educativo, DL nº 75/2008 de 22 de Abril, no DL nº372/90 e lei nº 29/2006, entre outros os seguintes: a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão, na definição da política educativa da escola; b) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola; c)Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino; d)Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação; Artigo 125.º - Competências da Associação de Pais e Encarregados de Educação 1- Compete à Associação de Pais e Encarregados de Educação da EASR: a) Representar os Pais e Encarregados de Educação associados; b) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno; c) Propor à Assembleia de Pais os Representantes dos Pais e Encarregados de Educação que farão parte das listas candidatas ao Conselho Geral. d) Designar o representante dos Pais e Encarregados de Educação ao Conselho Página 57 de 78
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    Pedagógico. Secção V - Pessoal não docente Artigo 126.º - Constituição 1. O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio - educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio - educativo. 2. O pessoal não docente integra-se nos grupos de pessoal técnico superior, assistente técnico e assistente operacional. 3. O pessoal não docente integra ainda o pessoal que desempenha funções na educação especial e no apoio sócio - educativo, nomeadamente o que pertence às carreiras de psicólogo e de técnico superior de serviço social, integradas nos serviços de psicologia e orientação, o qual se rege por legislação própria, sem prejuízo da sua sujeição aos direitos e deveres específicos estatuídos no D.L. n.º 184/2004, de 29 de Julho. Artigo 127.º - Papel do pessoal não docente da Escola O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e da aprendizagem. Artigo 128.º -Direitos gerais 1. Direito à liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião. 2. Direito à reserva da intimidade da vida privada e à protecção de dados pessoais de cada um, nomeadamente, nos aspectos relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas. 3. Direito à respectiva integridade física, psíquica e moral. 4. Direito à privacidade em que o órgão ou serviço não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, a não ser que a utilização do equipamento tecnológico tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. Nestes casos, o órgão ou serviço deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados. 5. Direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico, excepto, quando o órgão ou serviço estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação no órgão ou serviço, nomeadamente do correio electrónico. Página 58 de 78
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    6. Direito àigualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, a acções de formação profissional adequadas à sua qualificação e promoção profissionais no âmbito de um pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional e às condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, adoptando-se as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes, de forma a prevenir riscos e doenças profissionais, devendo indemnizar os trabalhadores no caso de prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 7. Direito à formação e informação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doenças profissionais. 8. Direito de não ser privilegiado, beneficiado, discriminado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 9. Direito de ser respeitado e tratado com urbanidade e probidade. 10. Direito de ter a formação adequada e os meios necessários à execução das tarefas que lhes forem atribuídas. 11. Direito de não exercer qualquer actividade manifestamente incompatível com a sua categoria e deontologia profissionais. 12. Direito de poder consultar o processo individual ou obter uma declaração onde conste as referências relativas à situação e currículo profissional ou outras, pelo próprio ou um seu representante indicado por escrito, sempre que solicitado. 13. Direito de ser informado por escrito, pelo órgão ou serviço, sobre o andamento de qualquer petição e/ou requerimento formulado pelo trabalhador, pelo próprio ou por intermédio de um seu representante. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde a petição e/ou requerimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados, no prazo máximo de 10 dias. 14. Direito de usufruir de uma interrupção de 15 minutos da parte da manhã e/ou da parte da tarde para um pequeno lanche. Artigo 129.º - Direitos específicos 1- O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola - meio e compreende: a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa; b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da lei. Artigo 130.º - Deveres gerais Página 59 de 78
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    O dever deprossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de informação, de zelo, de obediência, de lealdade, de correcção, de assiduidade, de pontualidade. 1. O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce. 3. O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. 4. O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada. 5. O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. 6. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. 7. O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço. 8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos. 9. Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas. 10. Os trabalhadores têm o direito e o dever de frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exercem funções. Artigo 131.º - Deveres específicos Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente: 1. Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos. 2. Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas. 3. Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo. Página 60 de 78
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    4. Zelar pelapreservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas na prossecução desses objectivos. 5. Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas. 6. Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções. 7. Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, alunos e respectivos familiares e encarregados de educação. 8. Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar. Artigo 132.º - Regime disciplinar Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro. Capítulo VI - Organização e funcionamento Secção I - Funcionamento das aulas/actividades Artigo 133.º - Funcionamento das aulas 1. O horário lectivo funciona em serviço diurno das 8h 30min às 18h 35min e em serviço nocturno das 19h ás 23h 55min de 2ª a 6ª feira. 2. Todas as outras actividades escolares funcionam dentro do mesmo horário. 3.Existem dois toques de campainha: O primeiro toque marca o início da aula/ actividade; O segundo toque marca o termo da aula/ actividade. 4. Aos professores e alunos é permitida uma tolerância de 10 min na primeira aula de cada turno (8h30min e 19h). 5.Os alunos só podem ausentar-se da entrada da sala de aula após o funcionário confirmar a falta do professor e do professor substituto. 6.Os livros de ponto são em suporte informático. 7. O professor não deve sair da sala de aula, a não ser em casos excepcionais. Desta ocorrência deve o professor dar conhecimento ao funcionário que ficará responsável. 8.Na sala de aula não é permitido: a) A permanência dos alunos para além dos tempos lectivos, isto é nos intervalos; b) A afixação de qualquer tipo de cartaz ou anúncios de carácter não didáctico e Página 61 de 78
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    não relacionados coma Escola; c)a utilização de telemóveis, outros meios de comunicação e outros aparelhos cujos ruídos perturbem o normal funcionamento da aula; d)Comer e /ou beber. 9. As salas de aula terão obrigatoriamente que: a) Ser fechadas no final do cada bloco lectivo pelo professor se dispuser de chave ou pelo funcionário do sector; b)Ser mantidas limpas, arrumadas de acordo com a planta da sala, e com todo o equipamento a funcionar. Actividades Artigo 134.º - Visitas de Estudo 1. Consideram-se visitas de estudo as actividades de interesse formativo, com objectivos de aprendizagem bem definidos, que complementam os conhecimentos teórico - práticos previstos nos conteúdos programáticos das diferentes disciplinas e que se realizam em regime de substituição de aulas destinadas a uma turma, várias turmas do mesmo ano ou curso. 2. As visitas de estudo têm a mesma natureza da aula e devem implicar todos os alunos da turma, ano ou curso, na participação destas actividades que contribuem para a realização do currículo em contextos fora da Escola. 3. As visitas de estudo deverão ser propostas no início do ano lectivo, aquando da planificação das actividades curriculares, objecto do Plano Anual de Actividades ou de acordo com o Plano Curricular Turma e aprovadas em Conselho Pedagógico. 4. Podem propor visitas de estudo todos os professores desde que as mesmas se encontrem articuladas com o plano de formação da turma, do ano e do curso e estejam previstas criteriosamente as condições de participação de todos os alunos e os meios de igualdade de acesso a este recurso educativo e cultural. Em circunstâncias particulares e excepcionais, a Escola garantirá os meios aos alunos que, comprovadamente, não possam assumir os encargos daí resultantes. 5. As propostas de visitas de estudo são apresentadas no Conselho Pedagógico pelo Director, Director de Curso e Coordenador do Departamento Curricular. 6. A proposta de visita de estudo deve ser solicitada através de formulário próprio, prevendo - se um professor acompanhante por cada 15 alunos. Os alunos deverão ser acompanhados por docentes do Conselho de Turma. 7. Em situações excepcionais, podem ser autorizadas visitas de estudo que não tenham sido autorizadas nos prazos estabelecidos, se o Conselho Pedagógico considerar tratar - se de uma oportunidade de grande interesse no contexto da formação dos alunos. 8. No cumprimento do dever de acompanhamento previsto no nº 6, os professores acompanhantes devem certificar-se de que os professores organizadores cumpriram todas as formalidades necessárias, designadamente: a) Comunicação aos Encarregados de Educação dos objectivos, data, custo e localização da visita; b) Entrega ao Director, com a antecedência mínima de 8 dias da lista dos alunos participantes; c) Afixação na sala dos professores, com a antecedência mínima de 5 dias, de um documento de onde conste a data da sua realização, duração, turmas envolvidas e alunos participantes. 8. No final de cada visita de estudo, o professor responsável deverá elaborar um relatório que entregará ao Director. Artigo 135.º - Aulas dadas fora da escola Página 62 de 78
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    1. Consideram -se aulas dadas fora da Escola, as deslocações de uma turma acompanhada pelo respectivo professor para o exterior da sala de aula, e que visam o interesse pedagógico para a disciplina, incidindo num tempo lectivo ou mais do que um seguidos da mesma disciplina, podendo ainda ocupar uma hora anterior e outra posterior, quando devidamente justificado. 2. As aulas dadas fora da escola carecem de autorização do Director e devem ser solicitadas com o mínimo de 48 horas de antecedência em impresso próprio onde conste o fundamento para a sua concretização. Para serem autorizadas deverão respeitar os seguintes requisitos: a) O Director de Turma deverá ser informado, registando - se o seu conhecimento formal. b) Deverá ser registada a concordância dos professores cujas aulas forem afectadas. Artigo 136.º - Actividades de Índole Cultural Consideram - se de índole cultural as actividades de interesse cultural, formativo, lúdico, recreativo e convivencial, previstas ou não nos conteúdos programáticos das diferentes disciplinas ou cursos, com um carácter facultativo, abertas à comunidade e que se realizem fora do horário lectivo, sem prejuízo de aulas, em fins de semana ou durante as interrupções lectivas. Artigo 137.º - Produção / Conservação / Alienação de objectos 1.A produção de objectos, artefactos ou trabalhos de natureza técnica ou artística, concebidos e executados no âmbito da formação curricular dos alunos são pertença e património da Escola. 2. Os objectos, artefactos ou trabalhos que, pela sua singularidade estética ou processo pedagógico ou qualidade técnica revelem valor suficiente para figurar como obra modelo, exemplo ilustrativo do ensino de uma época, tendência ou orientação, devem ser preservados e guardados como património artístico e testemunho da história da Escola Especializada de Ensino Artístico. 3. Os objectos, artefactos ou trabalhos que tenham cumprido a sua função pedagógica e salvaguardando o disposto no ponto anterior, podem ser alienados do espólio da Escola, por proposta dos Directores de Curso, ouvidos os professores da área e mediante autorização do Director, nas seguintes condições: a) Entregues aos alunos(as) seus autores(as) mediante pagamento à Escola, quando se justifique, de uma indemnização calculada sobre o valor da matéria investida para produção da obra; b) Vendidos através de exposições/vendas ou leilões cujos fundos revertam para a actualização e modernização dos respectivos Cursos; c) Oferecidos a instituições, entidades, personalidades ou outras pessoas com quem a Escola mantém relações, parcerias ou acordos de interesse mútuo. 4. Deve ser elaborada uma acta da decisão de alienação. 5. A Escola poderá produzir objectos, artefactos ou trabalhos artísticos com conteúdos diversos, integrados curricularmente ou não e resultantes de parcerias ou compromissos com outras instituições ou entidades públicas e privadas, projectos escolares, projectos individuais ou colectivos de alunos e professores, mobilizando os meios humanos, recursos e equipamentos afectos aos cursos, negociando contrapartidas financeiras ou doutro tipo e que revistam um claro benefício para a comunidade educativa. Artigo 138.º - Actividades de complemento curricular Página 63 de 78
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    Ateliers e OficinasArtísticas e Desporto Escolar 1.Definem-se como actividades de complemento curricular as actividades de natureza lúdica, cultural e formativa, orientadas para o enriquecimento cultural e cívico, científico e tecnológico, a actividade física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade. 2. As actividades de complemento curricular são abertas a todos os alunos, professores e funcionários da Escola. Podem também, se os responsáveis considerarem pertinente, estar abertos à comunidade em geral. 3. As propostas de constituição de ateliers, oficinas artísticas ou outras podem ser apresentadas por qualquer órgão ou estrutura educativa e por qualquer docente e serão apreciadas pelo Conselho Pedagógico até ao final de Julho de cada ano lectivo. 4. As propostas de constituição e funcionamento de ateliers e oficinas artísticas deverão ser apresentadas sob a forma de projecto onde conste os objectivos, calendarização, plano de desenvolvimento, destinatários, recursos materiais e pessoal a afectar. 5. O responsável por cada actividade de complemento curricular, após aprovada a sua constituição, deve proceder à elaboração do seu regimento. 6. No final do ano lectivo, o responsável deverá elaborar um relatório onde conste um balanço das actividades e o índice de frequência. Para tal deverá convidar todos os inscritos a preencher um questionário de avaliação das actividades realizadas. Artigo 139.º- Actividades de Complemento de formação - oferta de escola (cursos de Verão) 1. Podem promover Cursos de Verão, os Directores de Curso, o Conselho Pedagógico, os Departamentos Curriculares e a Biblioteca/Centro de Recursos; 2. Só serão aceites as propostas de Cursos de Verão que forem entregues até ao final do mês de Fevereiro de cada ano lectivo em formulário próprio. 3. As propostas serão apreciadas pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Geral que decidirá da sua concretização. 4. O Director afectará os recursos necessários de equipamento e material imprescindíveis à concretização dos cursos autorizados. 5. Os Professores e/ou Técnicos Especiais que forem nomeados formadores destes cursos serão dispensados de quaisquer outras funções enquanto decorrer o Curso de Verão. 6. Os formadores não receberão qualquer remuneração pela orientação do curso. 7. Os cursos serão frequentados prioritariamente por elementos da comunidade e por outros formandos, exteriores à Escola, na medida das vagas. 8. O Professor responsável pelo Curso de Verão deverá elaborar um relatório no final do curso. Secção II - Instalações / Equipamentos da Escola 1. Os diversos sectores da Escola – oficinas, ginásio, laboratórios, biblioteca/centro de recursos, Gabinetes de professores e auditórios assim como os respectivos equipamentos pertencem à EASR e deverão estar ao serviço de toda a comunidade escolar e que serão utilizados de acordo com as prioridades dos respectivos sectores e sempre segundo regulamentos específicos. 2. As Oficinas, Ginásio, Biblioteca/Centro de Recursos e Laboratórios devem possuir normas próprias de funcionamento, da responsabilidade dos respectivos Director de Curso e/ou Director de Instalações e Coordenadores e afixadas em local visível. Artigo 140.º - Director de Instalações Página 64 de 78
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    1. O Directorde Instalações é nomeado pelo Director observando os seguintes critérios: a) Capacidade de iniciativa, coordenação e organização para uma boa gestão dos bens e consumíveis; b) Conhecimento dos equipamentos e materiais relativos à área em questão; c) Capacidade de racionalização das necessidades e recursos. 2. São atribuições do Director de Instalações de acordo com o perfil e objectivos dos cursos: a) Organizar e actualizar o inventário do material e equipamento existente nas instalações e zelar pela sua conservação; b) Planificar o modo de utilização das instalações e propor a aquisição de novo material e equipamento, ouvidos os professores do grupo disciplinar, disciplina ou especialidade; c) Organizar e gerir bens e consumíveis em conformidade com modelo implementado pela Escola; d) Organizar, arquivar e preservar o património e espólio resultante de trabalhos de alunos e outros realizados nas oficinas; c) Elaborar relatório a apresentar, no final de cada ano lectivo, ao Director. Artigo 141.º - Requisição e aquisição de materiais e bens consumíveis 1.A relação de materiais a requisitar é da competência dos responsáveis pelos vários sectores e dos professores representantes de disciplina e faz –se nos serviços administrativos ou através de terminal de computador, disponível na rede interna em programa específico. 2. A relação de materiais e bens consumíveis a requisitar deverá ser bem fundamentada e o seu cabimento tem como critérios as necessidades reais de cada curso/disciplina, a distribuição equitativa por cada um deles, assim como a relação qualidade/preço dos materiais a adquirir. 3. A análise e despacho da requisição é da Competência do Conselho Administrativo. 4. No final de cada ano escolar, o Conselho Administrativo deverá analisar e inventariar todo o material comprado e apresentar o relatório ao Conselho Pedagógico e Conselho Geral. 5. Compete ao Director de Instalações inventariar o material adquirido para o sector a seu cargo. Artigo 142.º - Inventários 1 – Todos os sectores da escola e grupos disciplinares que tenham a seu cargo bens duradouros, devem elaborar e manter actualizados os inventários dos mesmos. 2 – A elaboração dos inventários faz-se em suporte informático. 3 – Um exemplo do inventário deve estar disponível no respectivo sector e outro no arquivo geral da Escola. 4 – No final de cada ano lectivo o inventário deve ser conferido e se necessário actualizado. Artigo 143.º - Serviços de Apoio Logístico 1. Definição Enquadram-se nos serviços de apoio logístico, todos os sectores e/ou espaços da EASR, já criados ou a criar pelo Director, sob proposta dos outros Órgãos de Administração e Gestão. Página 65 de 78
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    2. Composição Os serviçosde logística da EASR são compostos actualmente pelos seguintes sectores: a) Serviços de Administração Escolar; b) Refeitório/Cozinha /bar c) Auditórios; d) Cacifos (alunos); e) Sala de professores; f) Sala de Directores de Turma; g) Reprografia; h) Papelaria; i) Salas de reuniões; j) Espaços desportivos exteriores; k) Instalações gimno-desportivo; l) Outros espaços específicos; m) Espaços exteriores; 3 Normas de funcionamento 1. No início do ano lectivo, são afixados em cada um dos sectores o horário e as regras específicas de funcionamento definidas pelo Director, em articulação com os respectivos responsáveis. 2. As Oficinas, Laboratórios e Ginásio devem ser prioritariamente utilizadas para actividades curriculares. 3. As actividades de complemento curricular não devem interferir no normal funcionamento das actividades lectivas. 4. Cada um destes sectores tem um regulamento próprio que consta em anexo. 5. No que se refere à utilização do Ginásio para actividades de complemento curricular deve respeitar - -se a prioridade que venha a ser definida em Conselho Geral. 6. Os diversos sectores abrangidos por este artigo devem afixar, em local visível, o seu horário de funcionamento. 7. As instalações podem ser cedidas e/ou alugadas com pareceres favoráveis do director e do Conselho Geral, obrigando à assinatura de um protocolo. 8. As receitas obtidas com o aluguer destas instalações reverterão para o orçamento do estabelecimento de educação e/ou de ensino a que pertencem. 9.As instalações da EASR ficarão vedadas: a) À comercialização de quaisquer tipos de artigos sem prévia autorização; b) As manifestações de carácter político, partidário ou religioso, salvo se devidamente autorizadas pelo Director; c) À prática de quaisquer jogos de azar, independentemente das suas características ou finalidades; d) Ao uso de quaisquer utensílios ou materiais que danifiquem as instalações, incomodem ou atentem contra a integridade física da comunidade escolar; e) Ao uso de quaisquer tipos de armas de defesa ou de ataque; f) Ao consumo de tabaco, bebidas alcoólicas, estupefacientes e outras substâncias capazes de provocar alterações comportamentais e físicas; g) A gravações magnéticas ou outras que pretendam registar a vida escolar a não ser que sejam integradas em projectos das escolas ou autorizadas pelo Director; h) Às actividades que impliquem a utilização de bolas ou objectos afins, excepto no campo de jogos quando neste não decorrerem actividades lectivas. Página 66 de 78
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    Artigo 144.º -Acessos e circulação 1. O acesso à EASR e circulação no recinto da escola encontra-se reservado aos alunos, professores e pessoal não docente. 2. Na EASR têm acesso condicionado à área Administrativa, ao Director de Turma e ao Director os Pais e/ou Encarregados de Educação, os representantes das instituições que fazem parte dos Órgãos de Administração e Gestão ou qualquer outra pessoa, que por motivo justificado, tenha assuntos de interesse a tratar, devendo para tal dirigir-se ao funcionário da serviço na portaria; 3. O acesso dos elementos referidos no número anterior ou de outras pessoas a ela estranhas está sujeito a identificação. A identificação é feita perante o funcionário de serviço, mediante a apresentação de um documento de identificação com fotografia, o qual poderá ficar na posse do funcionário, enquanto durar a permanência nas instalações, devolvendo-o no momento da saída; 4. O acesso dos Pais e/ou Encarregados de Educação, ou de qualquer outra pessoa, deve ocorrer, em circunstâncias normais, durante o período de atendimento ao público e/ou aos Encarregados de Educação do Coordenador de Estabelecimento e/ou dos professores titulares. 5. As entradas e saídas das Escolas far-se-ão pelos portões principais; 6. Não é permitida a permanência no recinto da EASR de pessoas a ela estranhas; 7. A ESAR reserva-se o direito de introduzir sistemas electrónicos de controlo e verificação dos acessos; 8. Aos membros da comunidade escolar( docentes e funcionários) é permitido o acesso ao parque de estacionamento de veículos existente no interior do recinto escolar, condicionado ao respectivo limite de capacidade e a outros imperativos estabelecidos pelo Director; 9. Não é permitido a entrada de quaisquer viaturas no recinto escolar e parque de estacionamento, excepto para cargas e descargas ou para o estacionamento no parque dos professores e funcionários; 10.Os alunos serão portadores do cartão de estudante da EASR, que será exibido sempre que solicitado por elementos do pessoal docente ou não docente, para controlo de entradas e saídas, aquisição de senhas de refeição, artigos do bufete, papelaria, biblioteca e reprografia. 11.Não é permitido permanecer e fazer recreio dos corredores nomeadamente jogar jogos, ou outro tipo de actividade; 12. A utilização dos corredores durante as aulas será condicionada pelo facto de estarem a decorrer actividades pedagógicas, devendo os alunos obrigar-se ao máximo silêncio. Secção III – Reuniões, Ordens de Serviço, Convocatórias e outras Informações Artigo 145.º - Ordens de Serviço, Convocatórias e outras Informações 1.Todos têm o direito de serem devidamente informados de tudo o que lhes diga respeito. 2. A informação de interesse para os professores será afixada na Sala dos Professores, ou comunicada a estes por qualquer outro meio considerado adequado e se as circunstâncias assim o justificarem. 3. A informação de interesse para os alunos será afixada no átrio, junto aos serviços administrativos, ou comunicada a estes por qualquer outro meio considerado adequado e se as circunstâncias assim o justificarem. 4.A informação de interesse para os funcionários não docentes será afixada no local a ela destinada, ou comunicada a estes por qualquer outro meio considerado adequado e se as circunstâncias assim o justificarem. 5. A informação de interesse público será publicada no portal da EASR. Página 67 de 78
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    6.A informação decarácter oficial de divulgação obrigatória, será afixada no átrio junto aos serviços administrativos. 7.Sempre que o Director considere conveniente, a informação será lida nas aulas ou, quando para conhecimento individual, apresentada ao próprio e por este rubricada. 8. Tratando-se de convocatórias, a comunicação será afixada ou dada a conhecer por qualquer meio de comunicação com, pelo menos 48h de antecedência face ao acto a que se refere, salvo em casos extraordinários previstos por lei. 9.As ordens de serviço, convocatórias, comunicações oficiais serão retiradas dos locais de afixação logo que desnecessários. Artigo 146.º - Reuniões 1. As reuniões das estruturas de orientação curricular e educativa, ou outras de professores, são convocadas pelo director ou pelo respectivo coordenador através de convocatória, afixada na sala de professores com pelo menos 48 horas de antecedência; as convocatórias são numeradas e assinadas pelo Director. 2. As reuniões são marcadas em dia e hora que não prejudiquem as actividades lectivas, sempre que for possível. 3. Todos os participantes assinam uma folha de presenças que, após a marcação das respectivas faltas, é entregue pelo presidente da reunião nos serviços administrativos no prazo de 3 dias úteis. 4.Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. 5.Sempre que não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no ponto anterior, será convocada uma nova reunião, com intervalo de, pelo menos, 24h, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que estejam presentes um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três. 6. As actas das reuniões são feitas informaticamente segundo norma existente no portal da EASR - documentos. 7. Compete ao Presidente do Conselho Geral, Presidente do Conselho Pedagógico, aos responsáveis pelos vários Departamentos Curriculares, Directores de Curso, e Representante de Disciplina assegurar a actualização das actas. 8. No início de cada reunião é obrigatória a leitura e aprovação da acta da reunião anterior. Secção IV - SERVIÇO DOCENTE, RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO Artigo 147.º - Distribuição do Serviço Docente 1. Componente lectiva 1. A distribuição do serviço docente é determinada pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias. 2. A organização da componente lectiva deverá ter em conta o número de turmas e correspondentes programas (sempre que possível no máximo de três) a atribuir a cada docente, de modo a garantir a qualidade do ensino ministrado. 3. Sempre que possível, o Director deverá favorecer, na distribuição do serviço lectivo, as condições para capitalizar comprovadas capacidades de leccionação e especialização de determinadas disciplinas na área científica e vocacional. 4. A componente lectiva corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 5. A componente lectiva é de vinte e duas horas semanais. 6. Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas Página 68 de 78
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    consecutivas, ou seja,mais de três blocos. 7. Compete ao Director a nomeação dos Directores de Turma e Directores de Instalações. 8. As turmas que revelem situações de grave dificuldade de aprendizagem e/ou comportamento, devem ser alvo de especial cuidado na atribuição de professores, não devendo, em caso algum, serlhes atribuídos professores sem experiência de docência. 2. Componente não lectiva 1. A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino. 2. O trabalho a nível individual pode compreender, para além de preparação de aulas e da avaliação do processo ensino - aprendizagem a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico - pedagógica. 3. O trabalho a nível do estabelecimento de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do Projecto Educativo da Escola, de acordo com o ponto 3 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente. Artigo 148.º - Recrutamento e Selecção 1. Docentes 1. O recrutamento e selecção do pessoal docente rege - se, salvo em áreas específicas definidas, pelos princípios gerais reguladores dos concursos nacionais de professores, respeitando a mobilidade e condições de igualdade e liberdade no ingresso. 2. O recrutamento e selecção do pessoal docente deverá atender a : a) Detecção de necessidades para o ano lectivo seguinte; b) Identificação dos horários com necessidades específicas de leccionação; c) Levantamento do número de horas/horários para cada especialidade; 3 . O recrutamento e selecção de pessoal docente poderá vir a ser feito no âmbito dos contratos de autonomia previstos no Decreto - Lei 43/89 de 3 de Fevereiro em termos a especificar. 2. Grupo de recrutamento de Técnicas Especiais 1. Os Técnicos Especiais são profissionais para leccionar a disciplina de Projecto e Tecnologias. Serão contratados anualmente através de um concurso a nível de Escola depois de definidos os perfis necessários ao exercício da especificidade científico - tecnológica da área respectiva. 2. O processo de contratação de Técnicos Especiais deverá obedecer aos requisitos constantes dos pontos seguintes: 2.1. Publicitação das vagas: a) Anúncio elaborado pelo Director sob proposta do Director de Curso relativo à vaga a que se destina; b) Publicação do anúncio em pelo menos um jornal público de expansão nacional e regional; c) Divulgação através da internet pelo Director da escola, bem como no sítio da direcção de educação do norte; 2.2. Inscrição A inscrição dos candidatos ao processo de selecção é feita mediante o preenchimento de formulário de modelo disponível em formato electrónico no site da internet da escola, nos três dias úteis seguintes à data da publicitação das necessidades de contratação. 2.4. A apreciação das candidaturas é efectuada por um júri assim constituído: Página 69 de 78
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    a) O Director,que preside; b) Director de Curso, que secretaria; c) Representante da Tecnologia posta a concurso, nomeado pelo director, sob proposta do Director de Curso. 3.Constituem critérios ordenados de selecção: a) Experiência profissional com comprovada competência técnica; b) Formação académica; c) Outras competências/experiências definidas antes da abertura do concurso pelos respectivos Directores de Curso em função da especificidade da área para a qual foi feita candidatura; d) Formação pedagógica. 4. Selecção: a) De todas as etapas de selecção, serão lavradas actas devidamente esclarecedoras das decisões tomadas; b) Da decisão da selecção é dado conhecimento imediato a todos os interessados, bem como Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via electrónica; c) No caso de eventual impedimento ou desistência do candidato escolhido para ocupar o lugar, será convidado o candidato colocado imediatamente a seguir na respectiva lista de seriação, mantendo - se este procedimento válido por um ano lectivo. 5. A acta elaborada pelo Júri contendo os fundamentos da decisão para a admissão, será enviada a Conselho Pedagógico para ratificação. 6. O candidato escolhido entrará em funções, no dia útil seguinte ao da comunicação da colocação. Pessoal não docente (Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro) 1. Procedimento concursal 1 — Decidido pelo dirigente máximo da entidade empregadora pública, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento concursal, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República. 2 — O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º 3 — Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria, e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência: a) À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional; b) À área de formação profissional quando, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias. 2. Exigência de nível habilitacional Página 70 de 78
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    1 — Emregra, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado. 2 — A publicitação do procedimento pode, porém, prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação. 3 — A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições. 4 — O júri, preliminarmente, analisa a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal. 5 — Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos. 3. Outros requisitos de recrutamento 1 — Quando se trate de carreiras unicategoriais ou da categoria inferior de carreiras pluricategoriais, podem candidatar -se ao procedimento: a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou actividade, do órgão ou serviço em causa; b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de mobilidade especial; c) Trabalhadores integrados em outras carreiras; d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respectivos cargos em comissão de serviço ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável e indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. 2 — Na falta de lei especial em contrário, quando se trate de categorias superiores de carreiras pluricategoriais, podem candidatar -se ao procedimento, para além dos referidos no número anterior, trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição, competência ou actividade. 4.Métodos de selecção 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de selecção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes: Página 71 de 78
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    a) Provas deconhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função; e b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função. 2 — Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando -se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes: a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função. 3 — Podem ainda ser adoptados, facultativamente, outros métodos de selecção legalmente previstos. 4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a utilização dos métodos de selecção referidos nos números anteriores se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar, em qualquer recrutamento, os referidos nas alíneas a) dos n.os 1 ou 2. 5. Tramitação do procedimento concursal 1 — O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios: a) O júri do procedimento é composto por trabalhadores da entidade empregadora pública, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de entidades privadas; b) Inexistência de actos ou de listas preparatórias da ordenação final dos candidatos; c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de selecção diferentes; d) O recrutamento efectua -se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos. 2 — A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública ou, tratando -se de carreira especial relativamente à qual aquela tramitação se revele desadequada, por portaria deste membro do Governo e Página 72 de 78
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    daquele cujo âmbitode competência abranja órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira. 6. Determinação do posicionamento remuneratório 1 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar: a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, que decorram antes da celebração do contrato. 2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de mobilidade especial antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos. 3 — Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua -se por escrito. 4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode tomar a iniciativa de a consubstanciar numa proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório enviada a todos os candidatos. 5 — O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de fundamentação escrita pela entidade empregadora pública. 6 — Em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. 7 — Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais em causa é pública e de livre acesso. 8 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja a nomeação, lei especial pode tornar – lhe aplicável o disposto nos números anteriores. 9 — Não usando da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador recrutado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas conjuntamente com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 50.º Artigo 149.º - Formação e actualização 1. Docentes 1. A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação Página 73 de 78
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    especializada e aformação contínua (L. B. S. E., art.º34, 36 e 38º). A formação inicial confere qualificação profissional para a docência, a formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e a formação contínua destina - se à actualização e aperfeiçoamento . 2. A formação contínua é assegurada por instituições para tal vocacionadas, organismos públicos ou entidades privadas e também pela Escola. 3. A formação realizada pela Escola pode: a) Centrar - se em acções/seminários propostos pelo Departamento de Formação do Conselho Pedagógico e implementados pelo Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE) a que a Escola pertence; b) Realizar - se por módulos de formação abertos, integrados na prática pedagógica e facilitadores de uma autoformação activa e previstos no Plano Anual de Formação proposto ao Conselho Pedagógico. 4. A formação realizada pela Escola deve apoiar - se na criação e funcionamento de equipas que trabalhem na concretização de um projecto com vista a (re)construir práticas pedagógicas que conduzam ao sucesso efectivo dos alunos, reforçando o papel formativo do ambiente de trabalho. 5. A formação realizada pela Escola deverá ser apreciada em Conselho Pedagógico. 2.Não docentes 1. Princípio geral 1 — A entidade empregadora pública deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação. 2 — O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível. 3 — Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional. 4 — São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública. 2. Formação profissional 1 — Não se tratando de carreira especial para cuja integração tenha sido exigida a aprovação em curso de formação específico, o início de funções do trabalhador recrutado tem lugar com um período de formação em sala e em exercício, cuja duração e conteúdo dependem da prévia situação jurídico -funcional do trabalhador. 2 — Os trabalhadores têm o direito e o dever de frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exercem funções. 3. Regras gerais Página 74 de 78
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    1 — Aformação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral. 2 — A formação do pessoal não docente compreende ainda a formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.o 2 do artigo 11.o, e a formação para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa, prevista no n.o 1 do artigo 19.o, ambas definidas no anexo IV ao presente diploma. 3 — A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 50/98, de 11 de Março, e ainda: a) A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar; b) A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos agrupamentos de escolas e dos respectivos projectos educativos; c) A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal. 4 — A formação inicial para a carreira de assistente de acção educativa é a prevista no anexo IV ao presente diploma. 5 — A formação contínua pode ser organizada em módulos, que correspondam a módulos da formação inicial ou da formação referida no n.º 2. 6 — A formação prevista nos n.ºs 2, 4 e 5 apenas pode assumir as modalidades de cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação. 7 — A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso. Certificação e avaliação das acções de formação 1 — A apreciação técnico - pedagógica e a certificação das acções de formação competem à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. 2 — Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estão obrigadas, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação promove, em articulação com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados. Secção V - Recrutamento e selecção de alunos Cursos Artísticos: Artigo 150.º - Alunos Candidatos ao 10º Ano 1.A admissão dos alunos que se candidatam à frequência do 10º ano (ensino diurno) faz - se nas seguintes condições: a) Conclusão do 9º. ano de escolaridade; b) Seriação em conformidade com os seguintes critérios, de acordo com o Despacho nº 13170/2009: Página 75 de 78
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    1. Educação Visual ou equiparada – nota 5 2. Educação Tecnológica ou equiparada – nota 5 3. Educação Visual ou equiparada – nota 4 4. Educação Tecnológica ou equiparada – nota 4 5. Educação Visual ou equiparada ou equiparada – nota 3 6. Educação Tecnológica ou equiparada – nota 3 É dada equivalência à disciplina de Educação Visual a todas as disciplinas de oferta própria no domínio das artes visuais ou audiovisuais que existem nas várias escolas do ensino básico. Esta equivalência será dada mediante uma análise, caso a caso, dos programas das disciplinas. As disciplinas no domínio das Artes Dramáticas ou da Música são consideradas equivalentes à Educação Tecnológica. Os alunos que concluíram Cursos de Educação e Formação e que se queiram candidatar a esta escola deverão ter feito os exames nacionais do ensino básico de Português e de Matemática e ter frequentado a disciplina de Educação Visual ou de Educação Tecnológica. Igualmente serão respeitados os outros critérios de desempate previstos no nº 3.4 do Anexo I do despacho 13170/2009 de 4 de Junho de 2009, nomeadamente: • Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; • Alunos que frequentaram a escola no ano anterior; • Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas; • Alunos cujos pais ou encarregado de educação residam ou desenvolvam a sua actividade profissional na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada (este critério não é considerado pelo facto da especificidade da escola servir toda a zona centro e norte do país); • Alunos mais novos. 2. A escola deverá facultar informação e esclarecimento sobre a especificidade de cada curso e, se possível, uma visita às oficinas, a realizar pelo Director ou por quem ele mandatar, organizada para um número de candidatos que permita a exequibilidade destas acções. Artigo 151º- Seriação dos alunos para os cursos no 11º Ano 1. Respeitar a prioridade assinalada pelos alunos no acto de renovação da matrícula. 2. Se o número de vagas por curso for inferior ao número de alunos inscritos, estes são ordenados através das classificações obtidas no 3º período do 10º ano de escolaridade. Atendendo à natureza da formação ministrada, valoriza-se o peso das classificações obtidas na componente de formação técnica – artística. Deste modo, é adoptada a fórmula: em que: CS = Classificação para seriação arredondada às unidades Página 76 de 78
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    M = Médiaaritmética das seis disciplinas da formação geral e científica. PT = Classificação da disciplina de Projecto e Tecnologias. Des = Classificação da disciplina de Desenho Capítulo VII – Disposições Finais Artigo 152.º - Disposições finais 1. O Regulamento Interno da Escola encontra-se publicitado no portal da Escola. 2. O presente regulamento deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade escolar, devendo se consultado em www.essr.net/drupal. 3. A resolução de casos omissos, neste RI, será feita pelas disposições legais em vigor, cabendo a sua decisão ao Director o qual elaborará as normas de funcionamento que vierem a considerar-se necessárias, submetendo-as à aprovação do Conselho Geral. 4. Os diferentes órgãos da EASR bem como os membros da Comunidade Educativa organizados em grupo de, pelo menos dez subscritores, podem apresentar ao Director, em qualquer altura, propostas de alteração a este regulamento. 5. As alterações que se julgarem necessárias, após audição no Conselho Pedagógico, serão sujeitas à aprovação do Conselho Geral. 6.Em anexo encontra-se o regulamento específico de utilização das instalações. 7. Este regulamento interno entra em vigor nos cinco dias subsequentes ao da sua homologação pelo Conselho Geral Transitório. . Página 77 de 78
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