1. A Escola como Organização
Educativa
Iniciação à Prática Profissional I
2. Agenda
Organização
•Agrupamento de Escolas
•Escolas não Agrupadas
•Oferta Formativa
Organização e Gestão Escolar
•Órgãos de Gestão e Administração Escolar
•Estruturas Pedagógicas
•Estruturas de Orientação Educativa
•Estruturas Administrativas
Instrumentos de Autonomia
•Projeto de Intervenção do Diretor
•Projeto Educativo
•Regulamento Interno
•Plano Anual de Atividades
Papéis e Funções do Professor
•Estatuto da Carreira Docente
3. Organização
Pré-escolar
1º ciclo do ensino básico
2º ciclo do ensino básico
3º ciclo do ensino básico
Ensino secundário, Ensino
Profissional, Ensino
Vocacional
Ensino recorrente, formação
de adultos
Ensino Secundário
Ensino Profissional
Ensino Recorrente, formação
de adultos
AgrupamentosdeEscolas
Escolasnãoagrupadas
7. Conselho Geral
1 - O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da
comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda através das
câmaras municipais no respeito pelas competências dos conselhos municipais de educação, estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
1 - O número de elementos que compõem o conselho geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, nos termos do respetivo regulamento interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21.
2 - Na composição do conselho geral tem de estar salvaguardada a participação de representantes do pessoal docente e
não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do município e da comunidade local.
3 - O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 % da
totalidade dos membros do conselho geral.
4 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos
estudantes que frequentem o ensino básico recorrente.
5 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos
do número anterior, o regulamento interno pode prever a participação de representantes dos alunos, sem direito a voto,
nomeadamente através das respetivas associações de estudantes.
6 - Além de representantes dos municípios, o conselho geral integra representantes da comunidade local,
designadamente de instituições, organizações e atividades de carácter económico, social, cultural e científico.
7 - O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
8. Conselho Geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho
geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos;
b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente decreto-lei;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da
ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acão dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas.
9. Diretor
O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três
adjuntos.
O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa,
nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por despacho
do membro do Governo responsável pela área da educação.
O diretor poderá, de acordo com o estabelecido na lei em vigor, propor ao Conselho Geral,
para apoio da sua atividade, a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as
quais são designados docentes em exercício de funções no Agrupamento.
10. Diretor
Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado
pelo conselho pedagógico.
Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de atividades;
iii) O relatório anual de atividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso, o município.
Entre outras (ver decreto lei nº 75/2008 de 22 abril)
11. Conselho Pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação
educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios
pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e
contínua do pessoal docente e não docente. Artigo
A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não
agrupada nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 15
membros e observando os seguintes princípios:
a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação
educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
c) Representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos, estes últimos apenas no caso do
ensino secundário, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º
Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem ainda definir, nos termos do respetivo
regulamento interno, as formas de participação dos serviços técnico-pedagógicos.
O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respetivas associações e,
quando estas não existam, nos termos a fixar pelo regulamento interno.
Os representantes dos alunos, nos termos da alínea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia
de delegados de turma de entre os seus membros.
Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos
no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico
12. Conselho Pedagógico
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho
pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de
atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do
pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e
local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; Propor o desenvolvimento de
experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior
vocacionados para a formação e a investigação;
i) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
j) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
k) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto
na legislação aplicável;
l) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
13. Conselho Administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação em vigor.
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O diretor, que preside;
b) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno,
compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.
16. Os departamentos curriculares são as estruturas de articulação e gestão
pedagógica nos quais se encontram representados os grupos de
recrutamento e áreas disciplinares. Os departamentos curriculares
asseguram a cooperação entre os docentes do Agrupamento, procurando
adequar o currículo às necessidades das crianças/alunos.
Pré-escolar;
1º Ciclo do Ensino Básico;
Línguas;
Ciências Sociais e Humanas;
Matemática e Ciências Experimentais;
Expressões.
Cada departamento curricular tem um coordenador que representa os
docentes do departamento no conselho pedagógico.
Departamentos Curriculares
17. Educação Pré-escolar 100
1º Ciclo do Ensino Básico 110
Línguas
Português e Estudos Sociais/ História 200
Português e Francês 210
Português e Inglês 220
Português 300
Francês 320
Inglês 330
Alemão 340
Ciências Sociais e Humanas
Educação Moral e Religiosa Católica 290
História 400
Filosofia 410
Geografia 420
Economia e Contabilidade 430
Grupos de Recrutamento
18. Matemática e Ciências Experimentais
Matemática e Ciências da Natureza 230
Matemática 500
Física e Química 510
Biologia e Geologia 520
Educação Tecnológica 530
Eletrotecnia 540
Informática 550
Expressões
Educação Visual e Tecnológica 240
Educação Musical 250
Educação Física 260
Educação Tecnológica 530
Artes Visuais 600
Música 610
Educação Física 620
Educação Especial 1 910
Grupos de Recrutamento
19. O Conselho de Grupo de Recrutamento é constituído pelos docentes do grupo de
recrutamento respetivo e tem um coordenador de grupo.
O Conselho de Grupo reúne ordinariamente duas vezes por período,
salvaguardando alguma eventual incompatibilidade de calendário, e
extraordinariamente sempre que o coordenador ou dois terços dos professores do
grupo entendam necessário. As reuniões são convocadas pelo coordenador, com
um mínimo de 48 horas de antecedência.
São competências do Conselho de Grupo de Recrutamento, as seguintes:
a) Planificar as atividades letivas e não letivas;
b) Elaborar propostas de critérios de avaliação específicos das disciplinas
lecionadas pelo grupo;
c) Elaborar estudos e ou pareceres no que se refere a programas, métodos e
organização curricular;
d) Apreciar e adotar manuais escolares para as disciplinas lecionadas pelo grupo;
e) Elaborar ou rever o seu regimento interno nos primeiros 30 dias de
funcionamento;
Grupos de Recrutamento
20. 1. O Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma e coordenado pelo diretor de
turma, e o representante dos alunos e um representante dos pais e encarregados de educação quando
convocados. Nos Conselhos de Turma participam, se necessário, o docente dos serviços especializados
de apoio educativo e nos destinados à avaliação sumativa dos alunos apenas participam membros
docentes.
2. Ao Conselho de Turma compete:
a) Cumprir as orientações emanadas do coordenador de diretores de turma, do Conselho Pedagógico e
do diretor;
b) Promover a interação educativa da escola com as famílias, com a comunidade e com o meio;
c) Analisar e tentar resolver os problemas de integração dos alunos, de relacionamento entre si e com
todos os membros da comunidade educativa e, sempre que necessário, propor o seu encaminhamento
para os S.T.E.;
d) Analisar as situações de natureza disciplinar e decidir nos termos da lei e do RIA;
e) Propor ao Conselho Pedagógico os alunos a integrar nos Quadros de Mérito nos termos do
regulamento próprio;
f) Emitir parecer ao Conselho Pedagógico sobre a retenção dos alunos dentro da escolaridade
obrigatória que ultrapassem o limite de faltas e sobre retenção repetida;
g) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
h) Participar na elaboração do regulamento de sala de aula;
i) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
Conselhos de Turma
21. Os diretores de turma são designados pelo diretor, devendo sê-lo
preferencialmente, entre os professores profissionalizados que lecionam a
totalidade da turma.
Ao diretor de turma compete:
a) Convocar o Conselho de Turma sempre que considerar necessário e presidir a
este conselho;
b) Coordenar e elaborar o dossier de turma, sendo responsável pela adoção de
medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de
um bom ambiente educativo;
c) Assegurar a articulação entre os professores da turma com os alunos, pais e
encarregados de educação;
d) Assegurar uma informação atualizada ao encarregado de educação sobre a vida
escolar do seu educando;
e) Reunir-se com os encarregados de educação em reunião plenária e,
individualmente, em dia e hora marcados no seu horário para o efeito;
f) Promover a eleição do delegado e subdelegado de turma;
Diretor de Turma
22. g) Promover a eleição do representante dos encarregados de educação da turma;
h) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante
e integrador;
i) Motivar os alunos para a assiduidade, controlando-a e comunicando aos
encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos, dentro dos prazos
legais;
j) Comunicar à Direção as ocorrências passíveis de serem qualificadas de graves ou
muito graves para intervenção disciplinar que ultrapasse as suas competências e
informar os encarregados de educação sobre a aplicação destas medidas;
k) Orientar a matrícula dos alunos da sua direção de turma no final do ano letivo;
l) Acompanhar os alunos, da sua direção de turma, nos aspetos psicoafectivos que
envolvam a sua vida escolar;
m) Organizar e manter atualizados o dossier da turma e os processos individuais dos
alunos;
n) Elaborar, no final do ano letivo, um relatório de reflexão crítica do trabalho
desenvolvido e um balanço dos resultados obtidos, a apresentar à Direção do
Agrupamento;
o) Informar ou esclarecer qual o papel do representante do encarregado de educação
da turma.
Diretor de Turma
23. O diretor de curso é nomeado pelo diretor, preferencialmente de entre os professores que
lecionem disciplinas da componente de formação técnica ou da componente tecnológica.
O mandato do diretor de curso deverá ter a duração do ciclo de formação do respetivo
curso.
Uma vez que é fundamental assegurar a continuidade no exercício do cargo e a sua
permanência ao longo de todo o ciclo de formação, na nomeação do diretor de curso deverá
ser valorizada a estabilidade do vínculo à escola.
Compete ao diretor de curso:
a) Promover a integração dos novos alunos e professores no curso;
b) Acompanhar as Provas de Aptidão Profissional ou as Provas da Avaliação Final e promover
os procedimentos necessários à sua realização;
c) Propor critérios e modalidades de avaliação;
d) Coordenar e acompanhar a avaliação do curso;
e) Manter atualizado o dossier técnico-pedagógico do curso;
f) Assegurar a articulação das atividades do curso com o Projeto Educativo do Agrupamento;
g) Coordenar as equipas pedagógicas com vista a assegurar a articulação pedagógica e
interdisciplinar entre as várias disciplinas e componentes de formação;
h) Contactar com entidades formadoras e empregadoras exteriores à escola com vista ao
estabelecimento de parcerias;
i) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação em contexto de
trabalho, nomeadamente a negociação e a celebração de protocolos.
Diretor de Curso
27. Regulamento Interno
Documento que define o regime de funcionamento do agrupamento
de escolas ou da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de
administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços
administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos, bem como os
direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
28. Projeto Educativo
Documento que consagra a orientação educativa do agrupamento de escolas ou da
escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e
gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os
valores, as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento de escolas ou
escola não agrupada se propõe cumprir a sua função educativa;
29. Plano Anual e Plurianual de Atividades
Documentos de planeamento, que definem, em função do projeto
educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação
das atividades e que procedem à identificação dos recursos
necessários à sua execução;
30. Orçamento
Documento em que se preveem, de forma
discriminada, as receitas a obter e as despesas a
realizar pelo agrupamento de escolas ou escola não
agrupada.
31. Outros Instrumentos de Autonomia
São ainda instrumentos de autonomia dos agrupamentos de escolas e
das escolas não agrupadas, para efeitos da respetiva prestação de
contas:
a) o relatório anual de atividades;
b) a conta de gerência;
c) o relatório de auto- -avaliação;
d) o plano de intervenção do diretor;
e) O contrato de autonomia (no caso de existir)
33. Estatuto da Carreira Docente
Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é
portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de
ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após
aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências.
A atividade do pessoal docente desenvolve -se de acordo com os princípios fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos
princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo.
34. Estatuto da Carreira Docente
O estatuto da carreira docente regulamenta:
a) O recrutamento e ingresso na carreira;
b)A progressão na carreira e remunerações;
c) A formação inicial e contínua;
d)Direitos e deveres do docente;
e) A avaliação docente;
f) Serviço docente, faltas e férias;
g) Destacamento, Mobilidade e Licença sem Vencimento;
h)Regimes Disciplinar
i) Etc…
35. Direitos do Professor
Direitos profissionais
Direitos de participação no processo educativo
Direito à formação e informação para o exercício da função
educativa
Direito ao apoio técnico, material e documental
Direito à segurança na atividade profissional
Direito à consideração e à colaboração na atividade profissional
36. Deveres do Professor
Deveres gerais relacionados com a sua prática profissional
Deveres para com os alunos
Deveres para com a escola e outros docentes
Deveres para com os pais e encarregados de educação
37. Funções do Professor
a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as
necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja
atribuído;
b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas
áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço
de exames e reuniões de avaliação;
d) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação;
e) Promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e extracurriculares,
incluídas no plano de atividades ou projetos educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;
f) Organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos;
g) Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos
determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de
aprendizagem;
h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos
pais e encarregados de educação;
i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração
com os serviços especializados de orientação educativa;
j) Participar nas atividades de avaliação da escola;
l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
m) Participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;
n) Organizar e participar, como formando ou formador, em cações de formação contínua e especializada;
o) Desempenhar as atividades de coordenação administrativa e pedagógica.
38. Perfil do Professor
Perfil do
Professor
Dimensão
Profissional, Social
e Ética
Desenvolvimento
do Ensino e
Aprendizagem
Participação na
escola e relação
com a comunidade
Desenvolvimento
profissional ao
longo da vida
Decreto-Lei n.º 240/2001 de 30 de Agosto
39. Fontes
• Decreto Lei nº 75/2008 de 22 de abril – Regime de autonomia,
administração e gestão escolar
• Decreto-Lei nº 224/2009 de 11 de setembro – 1ª alteração ao
decreto Lei nº 75/2008
• Decreto Lei nº 137/2012 de 02 julho – 2ª alteração ao decreto
lei nº 75/2008
• Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro – Alteração e
republicação do Estatuto da Carreira Docente
• Decreto-Lei n.º 240/2001 de 30 de Agosto – Perfil geral de
desempenho profissional do educador de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário